
Decreto-Lei n.º 1/2003
de 10 de Março
Considerando a necessidade
de se criar um corpo sistematizado de regras e de princípios a observar na
Aviação Civil, em conformidade com os Acordos, Convenções e outros actos
internacionais de que Timor-Leste é parte ou que pretende vir a ratificar;
Considerando que com essa
base legal serão criadas todas as condições para a uniformidade técnica
indispensável na regulamentação da actividade de Aviação Civil no país,
garantindo-se , assim, o seu desenvolvimento ordenado.
O Governo decreta,
nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para
valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
4.
Consideram-se em território de Timor-Leste e sujeitas à sua jurisdição,
quaisquer aeronaves da aviação em geral que se encontrem em Timor-Leste, ou
quando sobrevoem o território sob sua jurisdição.
A defesa, segurança, orientação, coordenação, fiscalização e controlo de todas as actividades relacionadas com a aviação civil e no espaço aéreo nacional e internacional sob jurisdição Timor-Leste, designadamente a prestação de serviços de transporte aéreo, exploração do serviço público aeroportuário e de apoio à navegação aérea, são da competência do Estado.
Artigo 4.º
2.
Ao órgão de administração do Estado encarregado da aviação civil
compete ainda garantir que seja assegurado de modo efectivo a prestação de
serviços de transporte aéreo, exploração do serviço público aeroportuário e de
apoio à navegação aérea, com base no principio da comercialização e
flexibilidade operacional da respectiva exploração, sem prejuízo dos
compromissos que decorram para Timor-Leste em virtude de Acordos, Tratados ou
quaisquer outros actos internacionais, de que Timor-Leste seja parte.
3.
Para execução das atribuições decorrentes deste diploma, o orgão
referido neste artigo será dotado de personalidade jurídica e assumirá a forma
de Instituto Público, com autonomia financeira e património próprio.
4.
As funções, atribuições e composição orgânica do orgão referido neste
artigo serão definidas na Lei Orgânica do Ministério dos Transportes,
Comunicações e Obras Públicas e nos Estatutos daquele orgão, a aprovar com o
diploma que estabelece a sua criação.
Artigo 5.º
O órgão referido no n.º 1 do artigo anterior
é Autoridade Aeronáutica.
Artigo 7.º
3.
A Autoridade Aeronáutica poderá, no entanto, estabelecer excepções ao
regime de utilização do espaço aéreo timorense, legalmente fixado, quando se
tratar de operações de busca, assistência e salvamento ou de voos por motivos
sanitários ou humanitários.
4.
A Autoridade Aeronáutica poderá também estabelecer excepções ao regime
de utilização do espaço aéreo, legalmente fixado, sempre que tais excepções
decorram do estabelecido em acordo bilateral ou multilateral, onde o princípio
do equilíbrio e reciprocidade de vantagens estejam integralmente observados e
desde que tais acordos, ou respectivas emendas ou alterações, tenham sido,
previamente, ratificadas pelo Governo de Timor-Leste.
5.
Salvo os casos excepcionais expressamente previstos neste decreto-lei,
as escalas comerciais ou não comerciais de aeronaves de países estrangeiros
signatários ou não da Convenção Internacional sobre Aviação Civil estão sempre
sujeitas à autorização prévia da Autoridade Aeronáutica competente, outorgada
por acordo ou qualquer outro meio, devendo a operação cingir-se ao estipulado
em tal autorização.
Artigo 8.º
A Autoridade Aeronáutica poderá definir áreas de tráfego aéreo proibidas, restritas ou perigosas, bem como estabelecer rotas de entrada ou saída, suspender total ou parcialmente o tráfego, ou ainda a utilização de determinado tipo de aeronaves, bem como a realização de certas actividades aéreas, sempre que esteja em causa a segurança da navegação aérea ou o interesse público.
1.
Salvo autorização especial da autoridade aeronáutica, nenhuma aeronave
civil poderá transportar explosivos, munições, armas de fogo, material bélico,
equipamento destinado a levantamento aerofotogramétrico ou de prospecção, ou
ainda quaisquer outros objectos ou substâncias consideradas perigosas para a
segurança pública, da própria aeronave ou dos seus ocupantes.
2.
O porte de aparelhos fotográficos, cinematográficos, electrónicos ou
nucleares a bordo de aeronaves poderá ser limitado ou impedido quando a
segurança da navegação aérea ou o interesse público assim o exigirem.
Aeronaves
a)
as aeronaves militares, considerando-se como tal as aeronaves
pertencentes as forças armadas, incluindo as requisitadas legalmente para
missões militares;
b)
as aeronaves propriedade do Governo, usadas para serviços
alfandegários, serviço público de correios ou de polícia.
4.
São aeronaves civis as aeronaves utilizadas em serviços aéreos públicos
e privados.
1.
Qualquer aeronave é considerada da nacionalidade do Estado em que
estiver matriculada.
2.
Serão definidas por regulamento as características das marcas de
nacionalidade e matrícula das aeronaves nacionais, bem como as condições e
requisitos para a sua concessão e utilização.
3.
A inscrição da aeronave no Registo Aeronáutico de Timor-Leste, deverá
ser precedida do cancelamento do registo de matrícula em qualquer outro Estado.
4.
No acto da inscrição, o Registo Aeronáutico de Timor-Leste atribuirá as
marcas de nacionalidade e matrícula da aeronave, as quais a identificarão para
todos os efeitos.
Navegabilidade
3.
Poderão ser validados certificados de navegabilidade emitidos no
estrangeiro, desde que os mesmos atendam aos requisitos fixados nos termos do
número anterior, bem como as condições aceites internacionalmente.
3.
Não é havida como exploração, para efeitos do presente decreto-lei, a
mera gestão comercial da aeronave, já equipada e tripulada.
1.
É explorador ou operador de aeronave a pessoa que, nos termos do artigo
anterior, faz uso da aeronave por conta própria.
2.
O explorador ou operador contratual de aeronave só é reputado como tal
se estiver inscrito no Registo Aeronáutico de Timor-Leste, excepto quanto à
determinação da responsabilidade civil inerente à exploração da aeronave.
Em tudo o que não for especialmente regulado neste decreto-lei e demais legislação especial aplicável, todos os actos ou negócios jurídicos constitutivos, modificativos e extintivos de direitos sobre aeronaves serão regulados pela lei geral em vigor, com as necessárias adaptações.
Os direitos referidos no
artigo anterior só terão eficácia desde que inscritos no Registo Aeronáutico de
Timor-Leste.
A propriedade de uma
aeronave adquire-se pela construção e demais modos previstos na lei.
Não podem ser arrestadas,
nem sujeitas a outras onerações:
a)
as aeronaves empregues exclusivamente num serviço do Estado, que não
seja do comércio;
b)
as aeronaves postas efectivamente a serviço de uma linha regular de
transportes públicos;
c)
as aeronaves do serviço público de correio, ainda que explorado através
de contrato de concessão;
São contratos sobre aeronaves a cessão de
exploração ou aluguer de aeronave e o fretamento de aeronave.
Os contratos sobre aeronaves serão
regulamentados por diploma próprio.
CAPÍTULO V
Actividades aeronáuticas
3.
Considera-se que qualquer actividade aeronáutica se exerce em âmbito
público sempre que possa ser utilizada pelo público em geral.
4.
Considera-se que a actividade aeronáutica se exerce em âmbito privado
quando realizada em benefício do próprio operador, compreendendo as actividades
aéreas de:
a)
recreio, turismo ou desportivas;
b)
transporte reservado ao proprietário ou operador da aeronave;
c)
trabalho aéreo ou serviços aéreos especializados, realizados em
benefício exclusivo do proprietário ou operador da aeronave.
Considera-se transporte
aéreo regular internacional o transporte aéreo de passageiros, bagagens, cargas
ou correio, realizado entre pontos no território de vários Estados, obedecendo
a um programa e horários pré-estabelecidos.
O transporte aéreo regular
internacional só poderá ser efectuado pelas empresas de transporte aéreo
nacionais designadas e pelas empresas estrangeiras também designadas, e, em
ambos os casos, para a execução desses serviços nos termos dos acordos
bilaterais ou multilaterais de transporte aéreo ou mediante autorização de
exploração provisória que será concedida somente durante o período em que
decorrerem as negociações dos referidos acordos.
Artigo 31.º
2.
As normas e condições referidas no número anterior, deverão ser
estabelecidas de forma a salvaguardar a sã concorrência entre transportadoras e
defender convenientemente os interesses nacionais.
a)
as tarifas que pretende aplicar entre os pontos referidos no acordo
aéreo;
b)
horário, equipamento e capacidade a utilizar.
Para efeitos do presente
decreto-lei, considera-se não regular o transporte aéreo sem qualquer carácter
de regularidade, cujo regime de exploração compreende o fornecimento ao
utilizador da capacidade da aeronave, total ou parcial, mediante remuneração.
1.
O transporte aéreo não regular,
incluindo o taxi aéreo, só poderá ser efectuado por transportadoras aéreas
nacionais devidamente autorizadas para o efeito pela Autoridade Aeronáutica.
2.
Exceptua-se do disposto no número anterior, os casos de reciprocidade
ou os decorrentes de protocolos ou acordos internacionais de caracter bilateral
ou multilateral de que Timor-Leste é parte.
3.
As normas de acesso à actividade e da exploração do transporte aéreo
não regular serão objecto de regulamentação especial, competindo à autoridade
aeronáutica a definição das condições e procedimentos para aplicação do que
vier a ser regulamentado.
Os contratos de transporte
aéreo serão regulamentados por diploma próprio.
Disposições gerais
Em tudo o que não for
especialmente regulado pelas Convenções e demais actos de direito internacional
de que Timor-Leste seja parte, por este decreto-lei e demais legislação
especial aplicável, a responsabilidade civil decorrente da execução de um
contrato de transporte aéreo, de danos causados a terceiros, na superfície, por
aeronaves, bem como de danos por abalroamento de aeronaves, será regulada pela
lei geral vigente, com as necessárias adaptações.
Todo o transportador ou explorador de aeronave é obrigado a contratar o seguro para garantir eventual indemnização pelos danos previstos neste capítulo.
A acção de responsabilidade
civil deverá ser intentada, sob pena de caducidade, dentro de dois anos, a
contar da data da chegada ou que deveria ter chegado a aeronave ao seu destino
ou da interrupção do transporte, ou, tratando de danos a terceiros, da data da
verificação do dano ou de que dele se tomou conhecimento.
a)
pela morte, ferimento ou qualquer outra lesão corpórea sofrida pelo
passageiro, desde que o acidente que causou o dano haja ocorrido a bordo da
aeronave ou no decurso de quaisquer operações de embarque e desembarque;
b)
pelos danos causados por destruição, perda ou avaria de mercadoria ou
bagagem, desde que o facto que causou o dano haja ocorrido durante o transporte
aéreo, compreendendo o período em que a bagagem ou mercadoria se acha sob a
guarda do transportador contratual;
c)
pelos danos provenientes do atraso no transporte aéreo relativamente à
hora anunciada pelo transportador.
2.
No caso de transportadores sucessivos, será responsável nos termos
previstos neste decreto-lei o transportador que haja efectuado o transporte no
decurso do qual o dano ou o atraso ocorreu, salvo se o contrário for estipulado
no contrato.
3.
Quando o transporte for contratado por um e executado por outro
transportador, ambos responderão solidariamente, se a execução do transporte
resultar de um acordo mútuo.
2.
A nulidade referida no número anterior não acarretará a do próprio
contrato.
Sem prejuízo do que estiver previsto nas Convenções e demais actos de direito internacional de que Timor-Leste seja parte, o explorador ou operador de aeronave é responsável pelos danos causados por esta e que não decorram, nos termos do presente decreto-lei, da execução de um contrato de transporte aéreo, sendo por tal considerados os danos causados a terceiros, na superfície, por aeronaves em voo ou de coisa dela caída.
a)
os danos a pessoas e coisas a bordo de aeronaves abalroadas;
b)
os danos sofridos pela aeronave abalroada;
c)
os danos decorrentes de privação do uso normal de aeronave abalroada;
d)
os danos emergentes, que o operador da aeronave for obrigado a pagar.
4.
É considerado abalroamento para efeito do presente decreto-lei qualquer
colisão entre duas ou mais aeronaves em voo ou na superfície.
1.
O explorador ou operador de aeronave é responsável pelos danos
previstos nesta secção, independentemente da sua inscrição ou não no Registo
Aeronáutico de Timor-Leste.
2.
O proprietário da aeronave será solidariamente responsável com o
explorador ou operador contratual se este não estiver inscrito no Registo
Aeronáutico, a não ser que prove que a sua não inscrição é imputável ao
explorador ou operador da aeronave.
1.
A limitação da responsabilidade civil prevista neste capítulo está
sujeita ao regime estabelecido nas Convenções internacionais aplicáveis no país
sobre a mesma matéria, com as necessárias adaptações e sem prejuízo do que
dispõe este decreto-lei.
2.
Não será limitada a responsabilidade civil fundada no dolo, sendo
considerado dolo quando o transportador actuar com a intenção de produzir o
dano ou assumir o risco de o produzir.
1.
A responsabilidade do explorador ou operador de aeronave, em caso de
abalroamento, salvo disposto no número seguinte, não excederá:
a)
os limites estabelecidos nos termos do artigo 49.º deste decreto-lei
para os casos de morte e lesões corporais de pessoas embarcadas ou na superfície,
danos a mercadorias, bagagens registadas e a objectos sob a guarda pessoal de
passageiros a bordo da aeronave abalroada;
b)
valor das reparações e substituições de peças da aeronave abalroada, se
recuperável, ou o seu valor real imediatamente anterior ao abalroamento se não
for possível a sua reparação.
2.
Não prevalecerão os limites de responsabilidade fixados neste artigo:
a)
se o abalroamento resultar de dolo do explorador ou operador da
aeronave;
b)
se a pessoa responsável pelo abalroamento se tiver apoderado
ilicitamente da aeronave dela fazendo uso sem o consentimento do seu
proprietário ou possuidor legítimo.
Artigo 51.º
Constitui infra-estrutura aeronáutica o conjunto dos orgãos, instalações ou estruturas terrestres de apoio à navegação aérea, destinados a promover-lhe segurança, realidade e eficiência.
Para efeitos deste decreto-lei, a infra-estrutura aeronáutica compreende as estruturas, instalações e equipamentos destinados aos serviços de:
a)
aeródromos e servidões aeronáuticas
b)
controle de tráfego aéreo;
c)
telecomunicações aeronáuticas;
d)
informação aeronáutica;
e)
meteorologia aeronáutica;
f)
prevenção, socorro e combate contra incêndios;
g)
as facilidades de desembaraço, incluindo os serviços auxiliares;
h)
prevenção e investigação de incidentes e acidentes aeronáuticos;
i)
os serviços de facilitação e segurança.
Artigo 53.º
Compete à Autoridade Aeronáutica a coordenação e controle da execução da política sobre infra-estrutura aeronáutica.
Para efeitos do presente
decreto-lei, um aeródromo é constituído por toda a área de terra ou água,
compreendendo eventualmente edifícios, instalações e material, destinada a ser
utilizada para chegada, partida e movimentação das aeronaves à superfície.
1.
Os aeródromos são classificados em civis e militares, sendo os
primeiros destinados ao uso de aeronaves civis e os segundos ao das aeronaves
militares.
2.
Os aeródromos civis poderão ser utilizados por aeronaves militares e os
aeródromos militares por aeronaves civis, desde que sejam obedecidas as
prescrições estabelecidas conjuntamente pela Autoridade Aeronáutica e pelos
organismos militares competentes.
1.
Os aeródromos civis são classificados em públicos e privados,
agrupando-se em categorias determinadas pelo tipo de tráfego a que estão
abertos e pelas respectivas facilidades de apoio às operações de aeronaves e de
embarque e desembarque de pessoas e cargas, conforme as disposições
regulamentares sobre a matéria.
2.
São aeródromos privados aqueles que se destinam ao uso exclusivo dos
seus proprietários ou por quem estes especialmente autorizem , e aeródromos
públicos os que se destinam ao serviço público, podendo neste caso ser
utilizados por todas as aeronaves nacionais.
3.
A Autoridade Aeronáutica estabelecerá as condições que deverão
satisfazer as aeronaves estrangeiras para utilização dos aeródromos públicos.
4.
Nenhum aeródromo civil poderá ser utilizado sem estar devidamente
cadastrado pela Autoridade Aeronáutica competente e por ela declarado aberto ao
tráfego de aeronaves.
4.
A instalação e o funcionamento de quaisquer serviços da infra-estrutura
aeronáutica, dentro ou fora de aeródromo civil, dependerá sempre de autorização
prévia da Autoridade Aeronáutica competente que os fiscalizará.
5.
A administração e exploração de aeródromos militares é da exclusiva
competência da autoridades militares.
Os aeródromos públicos poderão ser utilizados por quaisquer aeronaves sem distinção de propriedade ou nacionalidade, salvo se por motivo operacional ou de segurança houver restrições de uso para determinados tipos de aeronaves ou serviços aéreos.
Artigo 59.º
1.
Os aeródromos públicos, enquanto universalidades com objecto
específico, constituem bens de domínio público.
2.
O domínio dos aeródromos compreende as áreas destinadas:
a)
à administração;
b)
à aterragem, descolagem, manobra e estacionamento de aeronaves;
c)
à assistência e movimentação de passageiros, carga e correio;
d)
aos concessionários dos serviços aéreos e da actividade comercial;
e)
aos serviços auxiliares;
f)
ao público usuário e estacionamento de seus veículos;
g)
ao acesso ao recinto aeroportuário.
Servidões aeronáuticas
a)
utilização das propriedades no tocante a edificações, culturas
agrícolas ou outras;
b)
utilização de animais, veículos, sinais luminosos ou outros objectos de
natureza temporária ou permanente;
c)
tudo o que possa dificultar as manobras de aeronaves ou causar
interferência nos sinais de auxílio à rádio-navegação ou embaraçar a
visibilidade de auxílios visuais.
a)
zona de protecção de aeródromos;
b)
zona de ruído;
c)
zona de protecção aos auxílios à navegação aérea.
6.
Quando as restrições estabelecidas impuserem demolição ou destruição de
obstáculos levantados antes da publicação dos planos referidos nas disposições
anteriores, o respectivo proprietário terá direito a uma justa indemnização,
cujo montante será fixado por acordo.
7.
Na falta de acordo, o montante previsto no número anterior será fixado
judicialmente.
SECÇÃO IV
Disposições comuns
Artigo 64.º
Os serviços de controlo do
tráfego aéreo sobre o território nacional observarão as disposições deste
decreto-lei e das Convenções e acordos internacionais de que Timor-Leste seja
parte, bem como da demais legislação aplicável.
As regras de voo a observar
pelas aeronaves no espaço aéreo nacional serão estabelecidas pela Autoridade
Aeronáutica.
a)
serviço fixo aeronáutico;
b)
serviço móvel aeronáutico;
c)
serviço de rádio- navegação aeronáutica;
d)
serviço de radiodifusão aeronáutica.
2.
O serviço fixo aeronáutico deve organizar-se e dotar-se duma rede fixa
privativa de telecomunicações aeronáuticas capaz de satisfazer as necessidades
específicas da aviação civil, observando o disposto na legislação em vigor
sobre Telecomunicações.
As normas dos serviços de telecomunicações aeronáuticas incluindo as especificações dos tipos e dos parâmetros essenciais das rádio-ajudas, os requisitos em matéria de potência, rádio-frequência, modulação, características do sinal e respectivo controle das condições de recepção e de alinhamentos, serão estabelecidas pela Autoridade Aeronáutica, ouvida a autoridade de Telecomunicações competente.
Os serviços de informação aeronáutica têm por objectivo centralizar, compilar, editar, publicar e distribuir as informações necessárias à navegação aérea, relativas ao território nacional e internacional sob jurisdição Timor-Leste.
1.
As tripulações de aeronaves comunicarão aos serviços de informação
aeronáutica, através dos aeródromos, todas as alterações no estado ou no
funcionamento das instalações e serviços de navegação aérea de que tomem
conhecimento.
2.
Todos os serviços ligados à exploração de aeronaves são obrigados a
fornecer atempadamente todas as informações requeridas pelos serviços de
informação aeronáutica.
1.
Os serviços de meteorologia aeronáutica destinam-se a fornecer a
informação meteorológica necessária para a segurança, regularidade e eficiência
da navegação aérea.
2.
Compete ao orgão da Administração do Estado responsável pela actividade
de meteorologia a coordenação, controlo administrativo e o asseguramento
técnico da assistência meteorológica à navegação aérea.
1.
Serão instalados Centros Meteorológicos Aeronáuticos nos principais
aeródromos nacionais, os quais deverão possuir os meios e pessoal adequados.
2.
Deverá ser assegurada uma coordenação estreita entre os utilizadores da
informação meteorológica aeronáutica e os centros meteorológicos aeronáuticos
referidos no número anterior.
Pelos serviços de
assistência meteorológica é devida uma taxa que será fixada e cobrada nos
termos que vierem a ser fixados.
2.
Relativamente aos prognósticos em rota, deverão ser fornecidas a todas
as aeronaves informações antecipadas e precisas sobre as condições
meteorológicas em rota, bem como nos aeródromos de destino e alternativos, de
forma a traçarem os respectivos rumos nas condições meteorológicas mais
favoráveis.
Deverão ser criadas estações de observação meteorológica em todos os aeródromos e outros pontos que apresentem interesse para a navegação aérea no território sob jurisdição Timor-Leste.
A organização e
funcionamento dos serviços de busca e salvamento integrará um sistema nacional
e será objecto de regulamentação especial.
Os órgãos responsáveis pela coordenação das operações de busca e salvamento poderão, na falta de outros recursos disponíveis, solicitar a qualquer aeronave missão específica nessas operações.
Artigo 78.º
1.
Todo o comandante de aeronave ou navio, ou qualquer pessoa física em
terra, devem, desde que o possam fazer sem perigo para si ou outras pessoas,
prestar assistência a quem estiver em perigo de vida em consequência de queda
ou avaria de aeronave.
2.
O trabalho de busca ou salvamento prestado por particulares com
resultado útil será objecto de uma remuneração nos termos que vierem a ser
definidos.
1.
Todos os aeroportos internacionais situados em território de
Timor-Leste ou sob jurisdição Timor-Leste deverão estar dotados de um sistema
próprio de socorro e combate a incêndios, com os meios adequados.
3.
Para efeitos do número anterior, as unidades de combate contra incêndios
das referidas entidades deverão situar-se no respectivo aeródromo, salvo se,
estando situada fora deste, os mínimos de intervenção estabelecidos pela
Autoridade Aeronáutica possam ser garantidos.
1.
Compete à respectiva administração dos aeroportos a coordenação e o
controlo administrativo dos serviços de prevenção e combate a incêndios dos
aeródromos, devendo para esse efeito assegurar:
a) a organização dos
serviços;
b) o equipamento e
demais materiais necessários;
c) a dotação do pessoal
técnico e respectiva formação e qualificação.
2.
Tudo o que for necessário para o desempenho eficaz da actividade de
protecção será assegurado por acordos de cooperação e assistência.
A coordenação entre os
serviços de prevenção e combate a incêndios nos aeródromos e os serviços
públicos de protecção será assegurada por acordos de cooperação e assistência.
Compete à Autoridade
Aeronáutica regulamentar o seguinte:
a)
determinação do nível de protecção a assegurar num aeródromo;
b)
dimensão da zona crítica a proteger em caso de um acidente provocar
incêndio no aeródromo;
c)
os débitos dos agentes extintores;
d)
os mínimos de intervenção;
e)
as categorias de aeródromos, e o número de agentes extintores que devem
estar à disposição de acordo com a categoria do respectivo aeródromo;
f)
todos os demais assuntos relacionados com os serviços de socorro,
prevenção e combate a incêndios, que reclamem regulamentação especifica.
SUBSECÇÃO VIII
Facilidades de desembaraço e
serviços auxiliares
a)
área de pré-embarque;
b)
autocarros e carrinhas para passageiros;
c)
sistemas de tapete-rolante para despacho e recolha da bagagem;
d)
sistemas informativos de voo;
e)
sistemas de som;
f)
climatização e iluminação geral;
g)
locais destinados a serviços públicos;
h)
outros cuja implementação seja autorizada pela Autoridade Aeronáutica.
a)
as agências de carga aérea;
b)
os serviços de rampa ou pistas no aeródromo;
c)
os serviços de hotelaria dos aeródromos;
d)
os serviços destinados a apoio comercial e ao funcionamento de
estabelecimentos empresariais nos aeródromos;
e)
os serviços sanitários;
f)
os serviços aduaneiros e de emigração;
g)
os demais serviços conexos à navegação aérea ou a infra-estrutura
aeronáutica, fixados em regulamento pela Autoridade Aeronáutica competente.
Artigo 85.º
Dispensa-se do regime de licitação pública a utilização das áreas aeroportuárias pelos concessionários de serviços aéreos públicos, para as instalações de despacho, escritório, oficina e depósito ou para abrigo, reparação e abastecimento de aeronaves.
Os serviços de controlo
aduaneiro e de emigração nos aeroportos internacionais serão executados pelos
órgãos competentes, nos termos previsto na lei.
Serviços de prevenção e investigação de incidentes e acidentes
aeronáuticos
1. Os serviços de prevenção e investigação de acidentes ou incidentes aeronáuticas são da competência da Autoridade Aeronáutica.
2.
O Governo institucionalizará uma Comissão de Prevenção e Investigação
de Incidentes e Acidentes Aeronáuticos, composta por peritos de comprovados
conhecimentos e experiência sobre a matéria, cuja atribuição principal será a
de apoiar a Autoridade Aeronáutica nas tarefas de planejar, orientar,
coordenar, controlar e executar as actividades de prevenção e investigação de
incidentes e acidentes aéreos.
A investigação de quaisquer
outros acidentes relacionados com a infra-estrutura aeronáutica, desde que não
envolva aeronaves, não estará abrangida nas atribuições próprias da comissão de
que trata o artigo anterior.
Serviços de facilitação e
segurança na aviação civil
O Governo institucionalizará uma Comissão Nacional de Facilitação e Segurança da Aviação Civil, definindo as respectivas atribuições, composição e funcionamento.
O Governo estabelecerá um
programa nacional de segurança na aviação civil, cuja execução será coordenada
pela Autoridade Aeronáutica.
A Autoridade Aeronáutica
assegurará os recursos auxiliares necessários para os serviços de facilitação e
segurança da aviação civil que, pela sua natureza ou especificidade, não sejam
da competência de qualquer outro organismo do Estado.
Artigo 93.º
1.
Cabe à Autoridade Aeronáutica:
a)
a preparação de planos de emergência dos aeroportos nos termos que para
o efeito vierem a ser regulamentados;
b)
a realização de programas de instrução e formação do pessoal ligado
quer à segurança dos aeródromos, quer a quaisquer outras situações de
emergência que possam verificar-se na aviação civil.
Todo o explorador de
aeródromo privado no qual sejam prestados serviços de voos deverá submeter à
aprovação da Autoridade Aeronáutica competente um plano de segurança do
respectivo aeródromo, conformado com o que para o efeito estiver previsto no
Programa Nacional de Segurança referido no artigo 91.º deste decreto-lei, e em
estrita obediência às regras e directrizes que para o efeito vierem a ser
determinadas pelas autoridades competentes.
Contratação e emprego do
pessoal técnico-aeronáutico
1.
Considera-se pessoal técnico-aeronáutico as pessoas que exercem
profissionalmente actividades de navegação aérea ou com ela relacionadas.
Artigo 96.º
Todo o pessoal técnico-aeronáutico munir-se-à de licença e certificados de aptidão outorgados pela Autoridade Aeronáutica, que os habilitem para o exercício da actividade de navegação aérea e outras com ela relacionadas.
SECÇÃO II
As tripulações das aeronaves munir-se-ão obrigatoriamente de licenças e certificados de aptidão exigidos por lei, que os habilitem para o exercício de funções a bordo.
A composição, funções,
competência e responsabilidades das tripulações a bordo de aeronaves
Timor-Leste serão fixadas na regulamentação e nos manuais, aprovados pela
Autoridade Aeronáutica.
Artigo 101.º
Compete ao Governo fixar as
condições de formação e qualificação do pessoal ligado à actividade da aviação
civil.
Artigo 102.º
As instituições de que
tratam os artigos anteriores serão consideradas de utilidade pública.
Os programas de formação e
qualificação do pessoal civil ligado à infra-estrutura aeronáutica integram a
formação e especialização de técnicos para todos os serviços que se considerem
indispensáveis na navegação aérea incluindo a utilização, revisão e manutenção
de produtos aeronáuticos ou relativos de segurança do voo.
Infracções e sanções
Artigo 104.º
As sanções previstas neste capítulo serão aplicadas pela Autoridade Aeronáutica, de acordo com a gravidade das infracções.
A aplicação de sanções previstas no presente diploma é independente de quaisquer outras sanções previstas na lei.
Implicarão a perda ou
suspensão de certificado de tripulante, ou de licença de concessão ou
autorização para a exploração do transporte, serviço ou trabalho aéreo as
seguintes infracções:
a)
Procedimentos ou práticas, no exercício das funções ou fora delas, que
revelem falta de idoneidade para o exercício das funções;
b)
Utilização da aeronave na prática de actividades contrárias à lei;
c)
Execução de serviços e trabalhos aéreos que comprometam a ordem ou
segurança públicas;
d)
Cedência ou transferência de direitos expressos nas licenças de
concessão ou de autorização de serviço e trabalho aéreo, sem a devida
autorização da Autoridade Aeronáutica.
1.
As infracções cuja responsabilidade recai simultaneamente sobre o
piloto e sobre o proprietário ou operador da aeronave serão punidas com multa,
ou com multa e suspensão dos respectivos certificados, nomeadamente nos
seguintes casos:
a)
utilização de aeronaves com certificado de navegabilidade caducado;
b)
utilização de aeronaves com excesso de passageiros ou de peso sobre os
máximos fixados no certificado de navegabilidade;
c)
transporte sem autorização de carga, equipamento ou substâncias
consideradas perigosas para a segurança pública ou da aeronave;
d)
utilização de aeronave com equipamento para levantamento
aerofotogramétrico, sem autorização da autoridade competente;
e)
utilização de aeronave sem estar matriculada ou que, matriculada em
outro Estado, não esteja autorizada a sobrevoar território nacional;
f)
lançamento de objectos ou coisas a bordo da aeronave em voo,
ressalvados os casos de emergência ou de autorização especial para este fim;
g)
uso de aeronave cuja marcas de nacionalidade ou de matrícula estejam em
desacordo com o respectivo certificado de matrícula;
h)
inobservância dos regulamentos e normas de tráfego aéreo, assim como de
regulamentação respeitante a duração do trabalho e aos limites de voo;
i)
inobservância dos planos de voo, instruções e autorização dos orgãos de
controlo de tráfego aéreo;
j)
quando os prazos de validade dos certificados de aptidão do pessoal
navegante no exercício das sua funções estejam ultrapassados, ou exercer
funções a bordo para a qual não esteja qualificada a sua licença ou respectivo certificado
de aptidão;
k)
sobrevoar zonas proibidas, realizar voo acrobáticos abaixo de nível
mínimo e altitudes publicadas ou outros, em violação ao disposto nos
regulamentos;
l)
conduzir aeronaves sem ser portador dos certificados de matrícula e
navegabilidade desta e a sua própria licença e certificados;
m)
inobservância das normas sobre assistência e salvamento;
n)
inobservância por parte de tripulantes, de normas e regulamentos que
afectem a disciplina a bordo ou a segurança do voo;
o)
utilização de aeronave sem observância das exigências fixadas em
regulamentação para operação de aeronaves;
p)
utilização de aeronave ou tripulantes estrangeiros em desacordo com o
estabelecido neste decreto-lei ou respectivos regulamentos;
q)
execução ou utilização dos serviço técnicos de manutenção sem
homologação da Autoridade Aeronáutica competente;
r)
utilização de aeronave com tripulação em contravenção com os
regulamentos e normas em vigor.
2.
As infracções cuja responsabilidade recai sobre os proprietários,
operadores ou exploradores de serviços, transporte ou trabalho aéreos serão
punidas com multa, ou com multa e suspensão dos respectivos certificados,
nomeadamente nos seguintes casos:
a)
transgressão das tarifas aprovadas pela Autoridade Aeronáutica
competente em concessão de abatimento ou redução nas tarifas não autorizadas
por lei ou regulamento;
b)
inobservância das disposições constantes dos programas de exploração de
linhas aéreas e dos horários aprovados pela Autoridade Aeronáutica competente;
c)
desrespeito as Convenções ou acordo aéreos internacionais de que
Timor-Leste seja parte.
3.
As infracções cuja responsabilidade recai sobre pessoas singulares ou
colectivas não compreendidas nas disposições anteriores serão punidas com
multa, ou com multa e suspensão dos respectivos certificados, nomeadamente nos
seguintes casos:
a)
construção ou exploração de aeródromo ou de quaisquer instalações ou
equipamentos de infra-estrutura aeronáutica sem autorização da Autoridade
Aeronáutica competente;
b)
exploração de serviços, transporte ou
trabalho aéreos sem a devida licença ou autorização;
c)
conduzir aeronave ou exercer qualquer função a bordo sem ser titular da
respectiva licença.
Se a infracção for cometida em consequência de ordem exorbitante ou indevida do proprietário ou operador de aeronave, devidamente comprovada, a responsabilidade de quem cumprir a ordem ficará atenuada ou eliminada consoante a gravidade da infracção.
1.
Será determinada pela Autoridade Aeronáutica competente a detenção de
aeronave nos seguintes casos:
a)
aterragem ou sobrevoo do território nacional em infracção do
estabelecido na legislação em vigor no país, das autorizações concedidas ou das
autorizações concedidas ou das determinações da Autoridade Aeronáutica
devidamente divulgadas;
b)
entrada no território nacional sem aterrar em aeroporto internacional
ou outro para o qual tenha sido especificamente autorizado.
2.
A aeronave será libertada uma vez satisfeitas as exigências legais.
1.
A aeronave poderá ser interdita:
a)
nos casos contemplados nas alíneas a), b), c), d), e), f), o) e p), do
nº 1 do artigo 107.º e alíneas a), b), e c), do n.º 2 do mesmo artigo;
b)
se a multa imposta ao proprietário ou operador não tiver sido paga no
prazo que for estipulado;
c)
quando instaurado processo para apuramento de actividade delituosa do
proprietário ou operador na utilização da aeronave.
2.
Em caso de requisição das autoridades aduaneiras, de polícia ou de
emigração, a Autoridade Aeronáutica competente poderá interditar por prazo não
superior a trinta dias qualquer aeronave, quando razões de segurança ou
interesse público justificarem tal medida.
As importâncias máximas e
mínimas das multas previstas neste decreto-lei serão fixadas e cobradas nos
termos que vierem a ser determinados em regulamento da Autoridade
Aeroportuária.
Em caso de flagrante
desrespeito às leis em vigor, aos regulamentos ou as normas de tráfego aéreo,
poderá a autoridade competente, em defesa da segurança nacional ou da segurança
de voo, mandar apreender uma aeronave, empregando todos os meios que forem
julgados necessários, incluindo fazer aterrar, no caso de se encontrar em voo
no interior do espaço aéreo nacional.
Artigo 113.º
Todo o procedimento por qualquer infracção prevista no presente capítulo será instaurado a qualquer altura, até o decurso de doze meses contados a partir da data da ocorrência.
Disposições finais e
transitórias
O Governo regulamentará o
presente decreto-lei, salvo os casos em que expressamente se atribua
competência regulamentar à Autoridade Aeronáutica, no prazo de um ano a partir
da data da sua publicação.
Artigo 115.º
Este decreto-lei entra em
vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro
Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
Ovídio de Jesus Amaral
Promulgado em 15 de Outubro de 2002,
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana Gusmão’