
Decreto-Lei
n.º 3/2003
de 10 de
Março
Considerando a necessidade de se criar um corpo sistematizado de regras e
de princípios a observar na estrutura e organização dos portos marítimos de
Timor-Leste, em particular o respectivo modelo institucional;
Considerando que importa dotar a nova entidade institucional dos
estatutos indispensáveis ao seu funcionamento;
Considerando que, através do
presente diploma legal, serão criadas as condições para o exercício da
autoridade pública e do exercício da administração dos portos nacionais,
garantindo-se, assim, o seu desenvolvimento ordenado.
O Governo decreta, nos
termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer
como lei, o seguinte:
Artigo
1.º
1.
É criada a Administração dos Portos de
Timor-Leste, adiante designada por APORTIL, instituto público dotado de
personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património
próprio, que fica sujeito à tutela e superintendência do Ministro dos
Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
2.
A APORTIL rege-se pelo presente
decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual
fazem parte integrante.
1.
O património da APORTIL é constituído pela
universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da
entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à Direcção de
Transportes Marítimos do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras
Públicas, com excepção do disposto no número seguinte.
2.
Manter-se-ão afectos à Direcção de Transportes
Marítimos do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas os bens
móveis que à data de publicação deste diploma estejam ao serviço das áreas
funcionais que se mantêm naquela Direcção de Serviços.
3.
A relação dos bens e direitos que
constituem o património inicial da APORTIL constará de lista a submeter, no
prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação
do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações
e Obras Públicas.
4.
A APORTIL promoverá junto das conservatórias
competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam
legalmente sujeitos.
5.
Para todos os efeitos legais, incluindo os de
registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados na APORTIL,
por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 3, depois de
aprovada por despacho conjunto nos termos do mesmo número.
6.
Os actos relativos à transferência de bens e
direitos prevista no presente artigo ficam isentos de quaisquer taxas e
emolumentos.
Pessoal
1.
Os trabalhadores do quadro de pessoal da Direcção
de Transportes Marítimos com contrato administrativo de provimento por tempo
indeterminado são integrados automaticamente na APORTIL, mantendo a mesma
situação jurídico profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e
regime de aposentação.
2.
Os trabalhadores da Direcção de Transportes
Marítimos não abrangidos pelo número anterior transitam para a APORTIL,
mantendo a mesma situação jurídico profissional.
Administração e comissões de serviço
1.
Os titulares dos cargos de direcção e chefia
membros dos órgãos de direcção da Direcção de Transportes Marítimos mantêm-se
em funções até à data da nomeação do Conselho de Administração da APORTIL.
2.
O Conselho de Administração da APORTIL será
nomeado no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente
diploma.
Norma
transitória
Mantêm a sua
validade as normas e regulamentos internos em vigor no âmbito da Direcção de
Transportes Marítimos, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os
Estatutos anexos.
Norma
revogatória
São
revogadas as normas estabelecidas no âmbito da ordem jurídica indonésia no
domínio coberto por este diploma.
Entrada em vigor
O presente
diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de
Ministros, aos 18 de Julho de 2002.
O Primeiro-Ministro,
Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações
e Obras Públicas,
Ovídio de Jesus Amaral
Promulgado em 15 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República,
José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana Gusmão’
(a que
se refere o n.º 2 do artigo 1.º)
Estatutos
da Administração dos Portos de Timor-Leste (APORTIL)
CAPÍTULO
I
Disposições gerais
Natureza e sede
1.
A Administração dos Portos de
Timor-Leste, adiante designado por APORTIL, é uma pessoa colectiva de direito
público dotada de personalidade jurídica e de autonomia administrativa e
financeira e património próprio.
2.
A APORTIL tem sede em Dili, podendo
estabelecer ou encerrar formas de representação em qualquer ponto do território
nacional.
Regime
A APORTIL rege-se pelas normas legais que
lhe sejam especialmente aplicáveis, pelos presentes Estatutos e pelos
respectivos regulamentos.
Tutela e superintendência
1.
A APORTIL exerce a sua acção na dependência
tutelar e sob a superintendência do Ministro dos Transportes, Comunicações e
Obras Públicas.
2.
Para além de outros poderes de controlo
estabelecidos na lei, estão sujeitos a aprovação do Ministro do Plano e das
Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas:
a)
O plano de actividades e o orçamento anual;
b)
O relatório anual de gestão e as contas de
exercício;
c)
O regime retributivo do pessoal.
3.
Estão sujeitos a aprovação do Ministro dos
Transportes, Comunicações e Obras Públicas e do Ministro da Administração
Interna os regulamentos de carreiras e disciplinar.
Artigo
4.º
Área de jurisdição
1.
A área de jurisdição da APORTIL
compreende todas as áreas de interesse portuário, incluindo os portos e
ancoradouros de Oecussi, Tibar, Dili, Dili-Pertamina, Hera, Ataúro, Carabela
(Baucau), Com (Los Palos), Betano, Beaço e Suai.
2.
Sem prejuízo dos direitos de terceiros
estabelecidos por direitos de terceiros constituídos em data anterior a 1 de
Janeiro de 1975, considera-se de interesse portuário toda a área envolvente ao
porto do lado de terra, contando-se a maior das seguintes distâncias:
a) A
zona de efectiva actividade portuária, delimitada pela via pública adjacente
ou, na sua falta, pela área vedada do porto;
b) Uma
faixa de 50 metros para o interior contada a partir da linha de baixa-mar, a
partir dos dois pontos extremos do porto.
3.
Considera-se de interesse portuário toda
a faixa marginal de Dili, delimitada exteriormente pela estrada marginal e
compreendida entre a ribeira de Becora a leste, e o terminal da Pertamina
inclusive, a oeste.
Artigo
5.º
Domínio público do Estado afecto à APORTIL
1. Os terrenos situados dentro da área de jurisdição da APORTIL que não sejam propriedade de particulares, bem como os cais, docas, obras de acostagem e outras obras marítimas neles existentes, consideram-se integrados no domínio público do Estado afecto àquele Instituto.
2. Os bens móveis e imóveis afectos à
APORTIL, ou integrados no seu património, existentes na área do domínio público
do Estado só poderão ser arrestados ou penhorados nos mesmos termos em que o
podem ser os bens do Estado.
Objecto
e atribuições
1. A APORTIL administra os portos situados na sua área de jurisdição, visando a sua exploração económica, a sua conservação e desenvolvimento, abrangendo o exercício das competências e prerrogativas de autoridade portuária que lhe estejam ou venham a estar cometidas, e tem por atribuições:
a) Gerir, administrar e desenvolver os portos e áreas do domínio
público marítimo na sua área de jurisdição, garantindo a necessária eficiência
na utilização de espaços, tanto em área molhada como em terra;
b) Assegurar a coordenação e fiscalizar as actividades exercidas
dentro da sua área de jurisdição, sem prejuízo das atribuições conferidas por
lei a outras entidades;
c) Prestar ou assegurar a prestação de serviços relativos ao funcionamento dos portos dentro e fora da área de jurisdição, designadamente na assistência aos navios e no garante da segurança à navegação;
d) Elaborar planos de ordenamento portuário e de expansão de áreas portuárias, a submeter à aprovação do ministro da tutela;
e) Elaborar os estudos, planos e projectos das obras marítimas e terrestres, em conformidade com os planos e programas aprovados;
f) Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as obras marítimas e terrestres e o equipamento flutuante e terrestre dos portos, bem como conservar os seus fundos e acessos;
g) Conceber e executar o plano estratégico de promoção comercial dos portos
sob sua jurisdição.
2. A
livre entrada a bordo dos navios fundeados nos portos da área de jurisdição da
APORTIL ou atracados aos cais será sempre facultada aos funcionários da APORTIL
encarregados da superintendência ou fiscalização de serviços portuários, que
disso tenham necessidade, mediante a apresentação de documento de identificação
emitido pela APORTIL acreditando-os para aquela missão.
Inspecção e controlo
1. Compete à APORTIL promover a aplicação
e fiscalizar o cumprimento das leis, regulamentos, normas e requisitos técnicos
aplicáveis no âmbito das suas atribuições.
2. Para efeitos do número anterior, tem a
APORTIL competência para, directamente ou através de pessoas ou entidades
qualificadas, por si credenciadas, proceder aos necessários exames e
verificações.
Colaboração com outras entidades
A APORTIL, no
âmbito das suas atribuições e de forma a assegurar o adequado desenvolvimento
dos portos da sua área de jurisdição, poderá participar em associações com
autarquias e outras entidades públicas ou privadas, bem como celebrar acordos
de gestão com outras entidades públicas.
Artigo
9.º
Licenças
1. Na
sua área de jurisdição, só a APORTIL pode conceder licenças para a execução de
obras directamente relacionadas com a sua actividade e cobrar taxas inerentes
às mesmas.
2. O disposto no número anterior não
dispensa o parecer da autarquia respectiva relativamente à concessão de
licenças para execução de obras, nos termos da legislação aplicável.
3. Na organização dos processos de obras
ou ao conceder outras autorizações ou licenciamentos na sua área de jurisdição,
a APORTIL levará em conta os interesses das autoridades Aduaneira e de Defesa
Naval e as prescrições que na matéria regulam o exercício da função dessas
autoridades.
Embargo ou suspensão de obras
Nos terrenos
situados dentro da sua área de jurisdição, as obras realizadas só poderão ser
embargadas ou suspensas:
a) Pela APORTIL, quando estiverem a ser
executadas sem licença ou se verificar violação das condições da licença
concedida;
b) Pelos
ministros responsáveis pela defesa, fiscalização aduaneira e
ambiente, por motivos que respeitem ao exercício das suas competências.
Artigo
11.º
A construção e
conservação das canalizações de cursos de água naturais compreendidos na área
de jurisdição da APORTIL serão levadas a efeito em obediência às disposições
seguintes:
a) A construção e conservação das canalizações dos cursos de água naturais afluentes da área molhada de jurisdição, bem como a desobstrução daqueles cursos de água, quando não canalizados, constituem, na extensão compreendida na mesma área de jurisdição, encargo da APORTIL, salvo se a obstrução resultar de factores não naturais, caso em que o encargo com a desobstrução será suportado por quem lhe der causa;
b) A
conservação e a desobstrução de valas ou esteiros públicos que sirvam
exclusivamente para permitir a entrada e saída das águas em
prédios particulares competem aos respectivos proprietários.
Artigo
12.º
Agentes
poluidores
1. Quando
da utilização dos edifícios ou de outras instalações a licenciar possa resultar
poluição de qualquer natureza, a APORTIL obterá prévio parecer das entidades
responsáveis pela protecção do ambiente.
2. Na área de jurisdição da APORTIL é
proibido o lançamento de águas residuais, industriais ou de uso doméstico que
não cumpram com a legislação em vigor.
3. A construção e conservação de
colectores de esgoto através da área de jurisdição da APORTIL constituirão
encargos dos serviços do Estado, dos municípios ou dos particulares a quem
interessem.
CAPÍTULO
II
Competência
e funcionamento dos órgãos e serviços
Órgãos
São órgãos da
APORTIL:
a) O
Conselho de Administração;
b) O
presidente do Conselho de Administração;
c) A
Comissão de Fiscalização.
Organização dos serviços
1. A
organização dos serviços e unidades orgânicas internas da APORTIL é definida em
regulamento próprio, aprovado pelo Conselho de Administração.
2. A organização dos serviços obedecerá
aos critérios de especialização horizontal e vertical de funções que se
mostrarem mais adequados ao bom desempenho das atribuições da APORTIL e ao
racional aproveitamento dos seus meios.
SECÇÃO
I
Artigo
15.º
Conselho
de Administração
1. O Conselho de Administração da APORTIL
é composto por um presidente e dois vogais, nomeados por despacho do
Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes, Comunicações e
Obras Públicas.
2. O mandato dos membros do Conselho de
Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado.
3. Nas suas faltas ou impedimentos, o
presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal que for
designado pelo conselho.
Competências
do Conselho de Administração
O Conselho de
Administração assegura a gestão e funcionamento da APORTIL, competindo-lhe, em
especial:
a)
Aprovar a estrutura e a organização geral da
APORTIL;
b)
Elaborar os estudos e os planos de ordenamento e
expansão dos portos, incluindo as obras marítimas e terrestres e do equipamento
dos portos, a submeter à aprovação da tutela;
c)
Construir, adquirir, conservar e fiscalizar as
obras marítimas e terrestres, o equipamento flutuante e terrestre dos portos,
bem como executar os planos de conservação dos fundos e seus acessos;
d)
Elaborar os regulamentos necessários à exploração
dos portos e submetê-los à aprovação da tutela;
e)
Exercer ou autorizar as actividades portuárias,
ou as com estas directamente relacionadas, respeitantes a movimento de navios e
de mercadorias, a armazenagem e outras prestações de serviços, como
fornecimento de água, energia eléctrica, combustíveis e aluguer de
equipamentos, bem como aplicar sanções previstas na lei, sem prejuízo da
competência conferida a outras entidades;
f)
Elaborar e submeter à aprovação da tutela, nos
prazos legais, os planos de actividades e orçamentos anuais e plurianuais;
g)
Elaborar e submeter à aprovação da tutela o
relatório de actividades e contas relativo ao ano económico anterior;
h)
Definir e submeter à aprovação do ministro da
tutela o regime retributivo, o regulamento de carreiras, o regulamento
disciplinar do pessoal e os mapas de pessoal;
i)
Nomear e exonerar os responsáveis pelos serviços,
bem como admitir, contratar e exonerar o pessoal necessário à execução das
competências da APORTIL e exercer sobre ele o respectivo poder disciplinar, nos
termos legais aplicáveis;
j)
Assegurar os serviços de pilotagem nos portos e
barras;
k)
Propor ao ministro da tutela a criação de zonas
francas ou de entrepostos francos nos portos sob jurisdição da APORTIL;
l)
Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de
participações financeiras quando as mesmas não estejam previstas nos orçamentos
anuais aprovados e dentro dos limites definidos pela lei;
m)
Atribuir licenças ou concessões para a utilização
de bens do domínio público do Estado integrados na área de jurisdição da
APORTIL;
n)
Propor ao ministro da tutela as medidas
respeitantes à concessão da exploração de instalações portuárias ou de
actividades a ela ligadas e, bem assim, de áreas destinadas a instalações
industriais ou comerciais correlacionadas com aquelas actividades;
o)
Solicitar aos clientes dos portos os elementos
estatísticos, dados ou previsões referentes às actividades exercidas na área de
jurisdição, cujo conhecimento interessa para avaliação ou determinação do
movimento geral dos portos ou para qualquer outro fim estatístico relacionado
com a actividade da APORTIL;
p)
Propor à tutela as medidas necessárias ao garante
da segurança das instalações portuárias, promovendo a regulamentação necessária
e utilizando os meios e dispositivos adequados;
q)
Efectuar os seguros que se mostrem necessários
nos termos da legislação aplicável;
r)
Adquirir, alienar ou arrendar imóveis situados
dentro ou fora da zona de jurisdição, nos termos da legislação aplicável, após
parecer favorável da Comissão de Fiscalização;
s)
Cobrar e arrecadar as receitas provenientes da
exploração dos portos e todas as outras que legalmente lhe pertençam e
autorizar a restituição de verbas indevidamente cobradas;
t)
Promover a cobrança coerciva das taxas e
rendimentos provenientes da sua actividade;
u)
Promover a expropriação por utilidade pública de
imóveis e exercer servidões administrativas e portuárias ou os poderes
definidos para as zonas de reserva portuária;
v)
Aprovar os regulamentos internos destinados à
execução dos presentes Estatutos e necessários ao bom funcionamento dos
serviços e velar pelo seu cumprimento.
Artigo 17.º
Delegação de competências e
representação
O
Conselho de Administração pode:
a) Delegar no presidente, com a faculdade de subdelegação em qualquer dos vogais, as competências previstas no artigo anterior;
b) Fazer-se representar por procurador em actos ou contratos em
que a APORTIL seja parte.
Competência do presidente do
Conselho de Administração
Compete
ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das
actividades do Conselho e, em especial:
a)
Convocar e presidir às reuniões do Conselho de
Administração, coordenar a sua actividade e promover a execução das suas deliberações;
b) Coordenar a acção de todos os serviços da APORTIL, providenciando para que seja obtida a conveniente unidade administrativa e a sua maior eficiência;
c) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir extraordinariamente o Conselho de Administração, o presidente pode praticar quaisquer actos do Conselho de Administração, os quais deverão, no entanto, ser ratificados na primeira reunião realizada após a sua prática;
d) Representar a
APORTIL, em juízo e fora dele, designadamente junto do ministro da tutela,
quando outros representantes mandatários não hajam sido designados.
Artigo 19.º
Funcionamento do Conselho de
Administração
1.
Conselho de Administração reúne ordinariamente
uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo presidente,
por iniciativa sua ou mediante solicitação de pelo menos um dos dois vogais.
2.
Conselho de Administração só pode deliberar
quando estiver presente a maioria dos seus membros.
3.
As deliberações serão tomadas por maioria
absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de
voto de qualidade.
4.
As deliberações do Conselho de Administração
serão registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
5.
A APORTIL obriga-se perante terceiros mediante a
assinatura de dois membros do Conselho de Administração, sendo uma delas a do
presidente ou de quem o substitua nas suas ausências e impedimentos.
Estatuto dos membros do
Conselho de Administração
1.
Os membros do
Conselho de Administração estão sujeitos ao estatuto dos gestores públicos e
auferem a remuneração que for fixada por despacho conjunto do Ministro do Plano
e das Finanças, do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e do
membro do Governo que tutela a Administração Pública.
2.
Os membros do Conselho de Administração
exercem as suas funções a tempo inteiro.
1.
A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e dois vogais,
um dos quais revisor oficial de contas ou contabilista, a nomear por despacho
conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes,
Comunicações e Obras Públicas.
2.
O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização
tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.
1.
A Comissão de Fiscalização vela pelo cumprimento
das normas legais, estatutárias e regulamentares aplicáveis à APORTIL ou às
actividades por ele exercidas, competindo-lhe, em especial:
a) Examinar periodicamente a contabilidade da APORTIL e seguir, através de informações solicitadas aos serviços, a sua evolução;
b) Acompanhar a execução dos planos de
actividade e financeiros plurianuais, dos programas anuais de actividade e dos
orçamentos anuais;
c) Determinar a execução de verificações e
conferências para o apuramento da coincidência entre os valores contabilísticos
e os patrimoniais, nestes se incluindo os recebidos em garantia, depósito ou
outro título;
d) Pronunciar-se sobre o critério de avaliação de bens, de amortizações e reintegrações, da constituição de provisões, reservas e fundos e da determinação de resultados;
e) Verificar a exactidão do balanço, da demonstração de resultados, da conta de exploração e dos restantes elementos a apresentar anualmente pelo Conselho de Administração e emitir parecer sobre os mesmos, bem como sobre o relatório anual do referido conselho;
f) Levar ao conhecimento da tutela as
irregularidades que apurar na gestão da APORTIL;
g) Pronunciar-se sobre a legalidade e conveniência dos actos do Conselho de Administração nos casos em que, nos termos da lei, seja exigida a sua aprovação ou concordância;
h) Pronunciar-se sobre qualquer assunto de interesse para a APORTIL que seja submetido à sua apreciação pelo Conselho de Administração;
i) Dar parecer sobre a aquisição, alienação
ou oneração de bens imóveis.
2.
Para o exercício da
competência estabelecida neste artigo, a Comissão de Fiscalização, através do
seu presidente, pode:
a) Requerer
ao Conselho de Administração informações e esclarecimentos sobre o curso das
operações ou actividades da APORTIL;
b) Propor
ao Conselho de Administração auditorias externas sempre que entenda que os
objectivos a alcançar não podem ser realizados pela auditoria interna da
APORTIL;
c) Obter
de entidades que tenham realizado operações por conta da APORTIL as informações
entendidas por convenientes relativamente aos serviços prestados.
3.
O presidente da
Comissão de Fiscalização, por sua iniciativa ou a convite do presidente do
Conselho de Administração, pode tomar parte ou fazer-se representar por outros
membros da comissão, sem direito a voto, em reuniões do Conselho de
Administração.
Funcionamento da Comissão de
Fiscalização
1. A Comissão de Fiscalização reúne
ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o presidente a
convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus
membros.
2. Os membros da Comissão
de Fiscalização não têm direito a uma gratificação mensal, exercendo o seu
mandato no quadro das suas normais funções de funcionários públicos.
Pessoal
Artigo 24.º
Regime
O pessoal da APORTIL fica abrangido pelo contrato
individual de trabalho.
Mobilidade
1. Os trabalhadores da APORTIL podem,
qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras
entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos
termos da lei.
2. Os funcionários e agentes da
Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou
privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções na
APORTIL, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.
3. As funções desempenhadas nos termos dos
números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo
de quaisquer direitos, sendo designadamente tais funções consideradas, para
efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de
origem.
Poderes de autoridade
1. O
pessoal da APORTIL que desempenhe funções de inspecção e fiscalização é
detentor dos necessários poderes de autoridade e, no exercício dessas funções,
goza das seguintes prerrogativas:
a) Aceder e inspeccionar a qualquer hora e sem necessidade de aviso prévio as instalações, equipamentos, serviços e documentos das entidades sujeitas a inspecção e fiscalização da APORTIL;
b) Requisitar
para análise equipamentos e documentos;
c) Identificar as pessoas que se encontrem em
violação flagrante das normas cuja observância lhe compete fiscalizar, no caso
de não ser possível o recurso à autoridade policial em tempo útil;
d) Solicitar
a intervenção das autoridades administrativas e policiais
quando o julgue necessário ao desempenho das suas funções.
2. O disposto nas alíneas a), b) e d) do nº 1 é igualmente aplicável às entidades e agentes credenciados pela APORTIL para o exercício de funções de fiscalização, nos termos do nº 2 do artigo 7.º destes Estatutos.
3. Os trabalhadores e agentes credenciados
da APORTIL, titulares das prerrogativas previstas neste artigo, usarão um
documento de identificação próprio, de modelo a aprovar pelo Conselho de
Administração, e deverão exibi-lo quando no exercício das suas funções.
Regime
financeiro e patrimonial
Receitas
da APORTIL
1. Constituem receitas próprias da APORTIL:
a)
As importâncias resultantes de taxas devidas pela
prestação de serviços previstas no regulamento de tarifas;
b) Outras importâncias devidas
por prestação directa de serviços;
c) As importâncias devidas pela
concessão de serviços, concessão ou licenciamento do uso de áreas da sua
jurisdição, de edifícios, do aluguer de equipamentos, aparelhos e embarcações,
não abrangidos pelo regulamento de tarifas;
d) As importâncias das
coimas aplicadas por infracção às disposições dos regulamentos portuários;
e) As comparticipações, subsídios
e donativos do Estado, de corpos administrativos ou de outras entidades
públicas ou privadas;
f) Os juros de depósitos
bancários ou outros rendimentos provenientes da aplicação de capitais;
g) O produto da alienação ou
oneração dos bens que lhe pertencem;
h)
O produto de indemnizações por avarias ou danos
verificados no seu património;
i)
As heranças, legados ou doações que lhe sejam
destinados;
j) Quaisquer outras receitas que lhe sejam atribuídas nos termos da
lei.
2. Constituem ainda receitas da APORTIL as
dotações e transferências do Orçamento do Estado e as comparticipações ou
transferências financeiras e subsídios provenientes de quaisquer outras
entidades públicas.
Instrumentos de gestão financeira
A gestão
financeira da APORTIL é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional,
pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social, previstos na lei
geral aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e
financeira.
Artigo
29.º
Controlo financeiro e prestação de contas
1.
A actividade financeira da APORTIL está
sujeita ao controlo exercido pela Comissão de Fiscalização, directamente ou
através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem
como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.
2.
As contas da APORTIL, depois de aprovadas pelo
ministro da tutela, são remetidas ao Tribunal de Contas para julgamento.
Isenção de taxas
A APORTIL está isenta de todas as taxas, custas e emolumentos nos
processos de qualquer natureza, actos notariais e outros em que intervenha.
Regime subsidiário
Em tudo o que
não se encontre expressamente previsto nos presentes Estatutos é aplicável à
APORTIL o regime financeiro dos organismos da Administração Pública dotados de
autonomia administrativa e financeira.