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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

GOVERNO

___________

 

Decreto-Lei n.º  4/2002

de 13 de Dezembro

 

 

REORGANIZAÇÃO DO CONTROLO MIGRATÓRIO

 

Considerando que o Regulamento da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET) 9/2000 estabeleceu um regime de controlo das fronteiras de Timor-Leste exercido pelo «Border Service», controlo este que assumiu a vertente de alfândega e de imigração.

 

Tendo em conta que estas duas realidades do controlo fronteiriço dificilmente são compagináveis, sendo que na primeira prevalece a preocupação de cobrar receitas para o Estado enquanto que a segunda é essencialmente um controlo de segurança de forte cariz policial.

 

Manifestando-se urgente incrementar um eficaz sistema de controlo da passagem de pessoas nas fronteiras da República Democrática de Timor-Leste dada a situação de insegurança internacional e a necessidade de incrementar o nível de segurança interna das populações.

 

O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Controlo Migratório

 

O controlo migratório no território da República Democrática de Timor-Leste bem como o controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras passa a ser exercido pela Polícia Nacional de Timor-Leste.

 

 

Artigo 2.º

Departamento de Migração

 

1.         Para a execução do previsto no artigo 1.º deste diploma é criado na Polícia Nacional de Timor-Leste o Departamento de Migração.

 

2.         Ao departamento referido no n.º 1 compete proceder ao controlo da estada de estrangeiros em território nacional bem como ao controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras.

 

3.         Até à publicação do estatuto da Polícia Nacional de Timor-Leste a organização interna deste departamento e a afectação de pessoal e de meios para o desempenho das suas competências é objecto de proposta do director da Polícia Nacional de Timor-Leste ao Ministro da Administração Interna, que a aprova mediante despacho.

 

 

Artigo 3.º

Transferência de Competências

 

As competências em matéria de imigração atribuidas ao «Border Service Controller» pelo regulamento 9/2000 da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET) passam a ser exercidas pelo director da Polícia Nacional de Timor-Leste, que as pode delegar no chefe do Departamento de Migração.

 

 

Artigo 4.º

Transferência de Meios

 

1.         Os meios materiais, informáticos e bases de dados do «Border Service» que estejam exclusivamente afectos ao controlo de imigração são transferidos para a Polícia Nacional de Timor-Leste.

 

2.         Para efeitos do disposto no número anterior é elaborada guia de entrega e recepção, sendo feitos os respectivos abates e carga e as necessárias comunicações aos departamentos governamentais competentes.

 

 

Artigo 5.º

Início de Funções

 

1.         O controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras do aeroporto e porto de Díli e no aeroporto de Baucau passa do «Border Service» para a Polícia Nacional de Timor-Leste no dia de entrada em vigor deste Decreto-Lei.

 

2.         O controlo do trânsito de pessoas nos restantes postos de fronteira é transferido de acordo com calendarização a definir entre todas as partes envolvidas.

 

 

Artigo 6.º

Entrada em Vigor

 

O presente Decreto-Lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

 

 

Aprovado em Conselho de Ministros aos 4 de Setembro de 2002.

 

 

O Primeiro-Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri

 

A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida

 

O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato

 

 

Promulgado em 12 de Setembro de 2002.

 

Publique-se.

 

 

O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana Gusmão’