
Decreto-Lei n.º 4/2002
de 13 de Dezembro
Considerando que o Regulamento da Administração
Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET) 9/2000 estabeleceu um
regime de controlo das fronteiras de Timor-Leste exercido pelo «Border
Service», controlo este que assumiu a vertente de alfândega e de imigração.
Tendo em conta que estas duas realidades do
controlo fronteiriço dificilmente são compagináveis, sendo que na primeira
prevalece a preocupação de cobrar receitas para o Estado enquanto que a segunda
é essencialmente um controlo de segurança de forte cariz policial.
Manifestando-se urgente incrementar um eficaz
sistema de controlo da passagem de pessoas nas fronteiras da República
Democrática de Timor-Leste dada a situação de insegurança internacional e a
necessidade de incrementar o nível de segurança interna das populações.
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo
115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
O controlo migratório no território da República Democrática de Timor-Leste bem como o controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras passa a ser exercido pela Polícia Nacional de Timor-Leste.
1. Para a execução do previsto no artigo 1.º deste diploma é criado na Polícia Nacional de Timor-Leste o Departamento de Migração.
2. Ao departamento referido no n.º 1 compete proceder ao controlo da estada de estrangeiros em território nacional bem como ao controlo do trânsito de pessoas nas fronteiras.
3. Até à publicação do
estatuto da Polícia Nacional de Timor-Leste a organização interna deste
departamento e a afectação de pessoal e de meios para o desempenho das suas
competências é objecto de proposta do director da Polícia Nacional de
Timor-Leste ao Ministro da Administração Interna, que a aprova mediante
despacho.
As competências em matéria de imigração atribuidas ao «Border Service Controller» pelo regulamento 9/2000 da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET) passam a ser exercidas pelo director da Polícia Nacional de Timor-Leste, que as pode delegar no chefe do Departamento de Migração.
1. Os meios materiais,
informáticos e bases de dados do «Border Service» que estejam exclusivamente
afectos ao controlo de imigração são transferidos para a Polícia Nacional de
Timor-Leste.
2. Para efeitos do disposto no
número anterior é elaborada guia de entrega e recepção, sendo feitos os
respectivos abates e carga e as necessárias comunicações aos departamentos
governamentais competentes.
1. O controlo do trânsito de
pessoas nas fronteiras do aeroporto e porto de Díli e no aeroporto de Baucau
passa do «Border Service» para a Polícia Nacional de Timor-Leste no dia de
entrada em vigor deste Decreto-Lei.
2. O controlo do trânsito de
pessoas nos restantes postos de fronteira é transferido de acordo com
calendarização a definir entre todas as partes envolvidas.
O presente Decreto-Lei entra em vigor 30 dias após
a sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros aos 4 de Setembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri
A Ministra
do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida
O Ministro
da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato
Promulgado em 12 de Setembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana
Gusmão’