
Decreto-Lei
n.º 4/2003
de 10 de
Março
ESTABELECE
os requisitos mínimos de segurança e de regulamentação aplicáveis aos navios de
transporte de mercadorias não abrangidos pela Convenção SOLAS 1974
A Convenção internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar, 1974, estabelece um conjunto de princípios e regras comuns, a nível internacional, no âmbito da segurança marítima.
Nesse sentido, deverá o Estado Timorense
proceder, no mais curto prazo após a sua independência, à sua assinatura e
ratificação, no quadro da sua condição de membro activo e responsável da
comunidade marítima internacional.
Entretanto, urge regulamentar determinados tráfegos marítimos de mercadorias não abrangidos pela Convenção SOLAS 1974 mas que revestem uma grande importância económica para Timor-Leste.
O presente decreto-lei tem em vista estabelecer
requisitos mínimos de segurança e de regulamentação para os navios de
transporte de mercadorias de menos de 500 toneladas de arqueação bruta e que
efectuam tráfegos marítimos nacionais e internacionais com origem ou com
destino num porto de Timor-Leste.
O Governo decreta, nos termos da alínea d)
do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
1.
O
presente decreto-lei aplica-se aos navios de transporte de mercadorias com uma
arqueação bruta de menos de 500 toneladas que efectuam tráfego marítimo entre
portos de Timor-Leste.
2.
O
presente decreto-lei aplica-se igualmente aos navios de transporte de
mercadorias com uma arqueação bruta de menos de 500 toneladas que efectuam
tráfego marítimo internacional, com origem ou com destino num porto de
Timor-Leste.
Artigo 2.º
Para efeitos dos tráfegos internacionais
mencionados no n.º 2 do artigo anterior, o Porto de Díli é o porto de entrada e
saída obrigatória em Timor-Leste.
1.
Os
navios a que se aplica este decreto-lei cumprirão os requisitos mínimos de
segurança estabelecidos no Anexo I.
2.
A
tripulação terá que estar obrigatoriamente familiarizada com o uso do
equipamento de combate a incêndios e com os dispositivos salva-vidas indicados
no anexo I.
Os navios a que se aplica este
decreto-lei cumprirão os requisitos mínimos em matéria de documentação estabelecidos
no Anexo II.
Artigo 5.º
1.
Se,
após inspecção, o Harbour Master verificar
que um navio não cumpre os requisitos mínimos estabelecidos nos termos dos
artigos 3.º e 4.º, deverá aquela Autoridade proibir que aquele navio efectue
quaisquer operações de carga ou descarga.
2.
Para
além da sanção prevista no número anterior, será aplicado pelo Harbour Master ao armador ou afretador
do navio uma coima com um valor mínimo de 100 dólares e um valor máximo de 3000
dólares, tendo em conta a gravidade da violação e a existência ou não de
antecedentes.
3.
As
coimas previstas no número anterior revertem, a título de receitas próprias,
para a Autoridade Portuária.
Artigo 6.º
1.
Caso
um navio seja detectado em excesso de carga, deverá o Harbour Master proibir a descarga ou impedir a saída do porto,
segundo os casos.
2.
Para
além da sanção prevista no número anterior, será aplicado pelo Harbour Master ao armador ou afretador
do navio uma coima com um valor mínimo de 500 dólares e um valor máximo de 3000
dólares, tendo em conta a gravidade da violação e a existência ou não de
antecedentes.
3.
As
coimas previstas no número anterior revertem, a título de receitas próprias,
para a Autoridade Portuária.
O presente decreto-lei entra em vigor no
dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 18 de Julho
de 2002.
O Primeiro-Ministro,
O
Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas,
Promulgado em 15 de Outubro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República
ANEXO
I
Os navios referidos no artigo 1.º do presente decreto-lei cumprirão os seguintes requisitos mínimos de segurança:
1.
Equipamentos
de navegação:
a)
Agulha
magnética certificada;
b)
Cartas
de navegação actualizadas da zona onde opera;
c)
Luzes
de navegação claramente visíveis no horizonte a pelo menos uma distância de 1
milha marítima, de noite.
2.
Dispositivos
de combate a incêndio aprovados e homologados:
a)
Três
extintores de incêndio portáteis, certificados e dentro do prazo de validade,
de 13,5 litros x 23 quilogramas cada, sendo dois deles de dióxido de carbono e
um de espuma química;
b)
Três
bocas de incêndio pintadas de vermelho e com a palavra “FIRE” escrita, dotados
de mangueira de comprimento suficiente tendo em conta o comprimento do navio.
3.
Equipamentos
salva-vidas:
a)
Duas
bóias salva-vidas com dispositivo de luz de auto-ignição, corda de segurança,
banda reflectora, e nome e matrícula do navio em letras bem visíveis;
b)
Coletes
salva-vidas em número suficiente para os membros da tripulação com dispositivo
de luz de auto-ignição, apito, banda reflectora, e nome e matrícula do navio;
c)
Um
foguete luminoso com pára-quedas, de modelo aprovado pela Autoridade Marítima
do país de registo da embarcação, que deverá ser armazenado na ponte.
4.
Rádio-comunicações:
a)
Um
rádio marítimo VHF e/ou conjunto com o canal internacional de emergência (16)
capaz de transmitir e receber mensagens a uma distância de 5 a 10 milhas (com
certificado de inspecção).
5.
Qualificação
da tripulação e salvaguarda da vida humana:
a)
O
Capitão e o maquinista deverão possuir certificado de competência para
transporte costeiro internacional;
b)
Todos
os membros da tripulação devem ser maiores de 18 anos e possuir certificado de
competência (cédula marítima) ou passaporte nacional;
c)
O
navio não poderá em caso algum transportar passageiros
6.
Identificação
do nome da embarcação de ambos os lados, junto à popa e à proa, juntamente com
o nome do porto de registo.
ANEXO
II
1. Os navios referidos no artigo 1.º do presente decreto-lei cumprirão os seguintes requisitos mínimos em matéria de documentação existente a bordo do navio:
a)
Certificado
de propriedade ou respectiva cópia autenticada;
b)
Certificado
de registo do navio;
c)
Certificado
relativo à nacionalidade do navio;
d)
Certificado
de autorização de viagem, emitido pela Autoridade nacional competente, no caso
de tráfegos internacionais (“clearance
certificate”);
e)
Seguro
de máquinas (“machinery”), casco (“hull”) e P&I, bem como o
respectivo comprovativo de pagamento;
f)
Lista
de tripulação;
g)
Manifesto
de carga.
2. Os navios
que efectuam tráfegos internacionais deverão possuir os certificados referidos
no número anterior redigidos em língua inglesa, ou existir a bordo tradução
autenticada por autoridade oficial, em língua portuguesa ou inglesa.