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Decreto-Lei n.° 5/2003
de 10 de Março
O progressivo
estabelecimento de secções consulares da República Democrática de Timor-Leste
no estrangeiro, principalmente desde a publicação do regime jurídico dos
passaportes, implica que emissão de passaportes possa agora ter lugar no
estrangeiro.
Para tal, é agora necessário
que o Decreto-Lei n.° 2/2002, de 20 de Setembro, seja alterado para permitir
que o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação possa conceder e emitir
passaportes no estrangeiro, o que virá igualmente desburocratizar e tornar mais
célere os procedimentos relativos a essa matéria.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 e do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 11.° do Decreto-Lei
n.° 2/2002, de 20 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
1.
O passaporte comum só pode ser atribuído a cidadãos de nacionalidade
timorense.
2.
A concessão e a emissão de passaporte comum são da competência do
Ministro da Justiça, quando emitido em território nacional, e dos consulados e
secções consulares das embaixadas da República Democrática de Timor-Leste,
quando emitidos no estrangeiro.
Produção de efeitos
O presente Decreto-Lei produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.° 2/2002, de 20 de Setembro.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos 11 de
Dezembro de 2002.
O Primeiro-Ministro
O Ministro de Estado, dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação, interino
A Ministra da Justiça
Promulgado em 3 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República