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__________ Decreto-lei nº 6/2003 de 3 de Abril CÓDIGO DA ESTRADA A prevenção da sinistralidade constitui uma
das prioridades do Governo de Timor Leste no domínio da segurança rodoviária.
Para dar cumprimento a essa prioridade, o Governo pretende aumentar a segurança
rodoviária, garantindo a incolumidade de pessoas e bens que circulam nas
estradas timorenses. Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116º da Constituição,
para valer como lei, o seguinte: TÍTULO
I Artigo
1.º Para os efeitos do disposto no
presente Código e legislação complementar, os termos seguintes têm o
significado que lhes é atribuído neste artigo: Artigo
2.º 1 - O disposto no presente
Código é aplicável ao trânsito nas vias do domínio público do Estado e das
autarquias locais. Artigo
3.º 1 - Nas vias a que se refere o
artigo anterior é livre a circulação, com as restrições constantes do presente
Código. Artigo
4.º 1 - O utente deve obedecer às
ordens legítimas das autoridades com competência para regular e fiscalizar o
trânsito, ou dos seus agentes, desde que devidamente identificados como tal. Artigo
5.º 1 - Nos locais que possam
oferecer perigo para o trânsito ou em que este deva estar sujeito a restrições
especiais e ainda quando seja necessário dar indicações úteis, devem ser
utilizados os respectivos sinais de trânsito. Artigo
6.º 1 - Os sinais de trânsito são
fixados em directiva onde, de harmonia com as convenções internacionais em
vigor, se especificam as formas, as cores, as inscrições, os símbolos e as
dimensões, bem como os respectivos significados e os sistemas de colocação. Artigo
7.º 1 - As prescrições resultantes
dos sinais prevalecem sobre as regras gerais de trânsito. CAPÍTULO
II Artigo
8.º 1 - A realização de obras nas
vias públicas e a sua utilização para a realização de actividades de carácter
desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal só é
permitida desde que autorizada pelas entidades competentes. Artigo
9.º 1 - A suspensão ou
condicionamento do trânsito só podem ser ordenados por motivos de segurança, de
emergência grave ou de obras ou com o fim de prover à conservação dos
pavimentos, instalações e obras de arte e podem respeitar apenas a parte da via
ou a veículos de certa espécie, peso ou dimensões. Artigo
10.º 1 - Sempre que ocorram
circunstâncias anormais de trânsito, pode proibir-se temporariamente, por acto
administrativo, a circulação de certas espécies de veículos ou de veículos que
transportem certas mercadorias. TÍTULO
II CAPÍTULO
I SECÇÃO
I Artigo
11.º 1 - Todo o veículo ou animal que
circule na via pública deve ter um condutor, salvo as excepções previstas neste
Código. Artigo
12.º 1 - Os condutores não podem
iniciar ou retomar a marcha sem assinalarem com a necessária antecedência a sua
intenção e sem adoptarem as precauções necessárias para evitar qualquer
acidente. Artigo
13.º 1 - O trânsito de veículos deve
fazer-se pelo lado esquerdo da faixa de rodagem e o mais próximo possível das
bermas ou passeios, conservando destes uma distância que permita evitar
acidentes. Artigo
14.º 1 - Sempre que, no mesmo
sentido, sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito, este deve fazer-se
pela via de trânsito mais à esquerda, podendo, no entanto, utilizar-se outra se
não houver lugar naquela e, bem assim, para ultrapassar ou mudar de direcção. Artigo
15.º 1 - Sempre que, existindo mais
de uma via de trânsito no mesmo sentido, os veículos, devido à intensidade da
circulação, ocupem toda a largura da faixa de rodagem destinada a esse sentido,
estando a velocidade de cada um dependente da marcha dos que o precedem, os
condutores não podem sair da respectiva fila para outra mais à esquerda, salvo
para mudar de direcção, parar ou estacionar. Artigo
16.º 1 - Nos cruzamentos,
entroncamentos e rotundas o trânsito faz-se por forma a dar a direita à parte
central dos mesmos ou às placas, postes ou dispositivos semelhantes neles
existentes, desde que se encontrem no eixo da via de que procedem os veículos. Artigo
17.º 1 - Os veículos podem atravessar
bermas ou passeios desde que o acesso aos prédios o exija, salvo as excepções
previstas em regulamento local. Artigo
18.º 1 - O condutor de um veículo em
marcha deve manter entre o seu veículo e o que o precede a distância suficiente
para evitar acidentes em caso de súbita paragem ou diminuição de velocidade
deste. Artigo
19.º 1 - Nas localidades, os
condutores devem abrandar a sua marcha e, se necessário, parar, sempre que os
veículos de transporte colectivo de passageiros retomem a marcha à saída dos
locais de paragem. SECÇÃO
II Artigo
20.º 1 - Quando o condutor pretender
reduzir a velocidade, parar, estacionar, mudar de direcção ou de via de
trânsito, iniciar uma ultrapassagem ou inverter o sentido de marcha, deve
assinalar com a necessária antecedência a sua intenção. Artigo
21.º 1 - Os sinais sonoros devem ser
breves. Artigo
22.º 1 - Quando os veículos transitem
fora das localidades com as luzes acesas por insuficiência de visibilidade, os
sinais sonoros podem ser substituídos por sinais luminosos, nas seguintes
condições: Artigo
23.º Para os efeitos deste Código,
considera-se que a visibilidade é reduzida ou insuficiente sempre que o
condutor não possa avistar a faixa de rodagem em toda a sua largura numa
extensão de, pelo menos, 50 m. SECÇÃO
III Artigo
24.º 1 - O condutor deve regular a
velocidade de modo que, atendendo às características e estado da via e do
veículo, à carga transportada, às condições meteorológicas ou ambientais, à
intensidade do trânsito e a quaisquer outras circunstâncias relevantes, possa,
em condições de segurança, executar as manobras cuja necessidade seja de prever
e, especialmente, fazer parar o veículo no espaço livre e visível à sua frente.
Artigo
25.º 1 - A velocidade deve ser
especialmente moderada: Artigo
26.º 1 - Os condutores não devem
transitar em marcha cuja lentidão cause embaraço injustificado aos restantes
utentes da via. Artigo
27.º 1 - Sem prejuízo do disposto nos
artigos 24.º e 25.º e de limites inferiores que lhes sejam impostos, os
condutores não podem exceder as seguintes velocidades instantâneas (em
quilómetros/hora): Dentro das
localidades Auto-estradas Vias
reservadas a automóveis e motociclos Restantes
vias públicas Ciclomotores............................................. 40 _ _ 45 Motociclos: - de cilindrada superior a 50 cm³ e sem carro lateral........ 50 120 100 90 - com carro lateral ou de cilindrada superior a 50 cm³, ou com três rodas
ou com reboque........... 50 100 80 70 - de cilindrada não superior a 50 cm³............ 40 _ _ 60 Automóveis ligeiros de passageiros e mistos: - sem reboque........................ 50 120 100 90 - com reboque ............. 50 100 80 70 Automóveis ligeiros de mercadorias: - sem reboque........... 50 110 90 80 - com reboque........... 50 90 80 70 Automóveis pesados de passageiros: - sem reboque............ 50 100 90 80 - com reboque........... 50 90 90 70 Automóveis pesados de mercadorias: - sem reboque ou com semi-reboque.......... 50 90 80 80 - com reboque ........ 40 80 70 70 Tactores agrícolas ou florestais, tractocarros e máquinas industriais: 30 _ _ 40 Máquinas agrícolas e motocultivadores: 20 _ _ 20 2 - Quem exceder os limites
máximos de velocidade é sancionado: Artigo
28.º 1 - Sempre que a intensidade do
trânsito ou as características das vias o aconselhem podem ser fixados, para
vigorar em certas vias, troços de via ou períodos: SECÇÃO
IV SUBSECÇÃO
I Artigo
29.º 1 - O condutor sobre o qual
recaia o dever de ceder a passagem deve abrandar a marcha, se necessário parar
ou, em caso de cruzamento de veículos, recuar, por forma a permitir a passagem
de outro veículo, sem alteração da velocidade ou direcção deste. SUBSECÇÃO
II Artigo
30.º 1 - Nos cruzamentos e
entroncamentos o condutor deve ceder a passagem aos veículos que se lhe
apresentem pela esquerda. Artigo
31.º 1 - Deve sempre ceder a passagem
o condutor: Artigo
32.º 1 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 1 do artigo anterior, os condutores devem ceder a passagem: SUBSECÇÃO
III Artigo
33.º 1 - Se não for possível o
cruzamento entre dois veículos que transitem em sentidos opostos, deve
observar-se o seguinte: Artigo
34.º 1 - Sempre que a largura livre
da faixa de rodagem, o perfil transversal ou o estado de conservação da via não
permitam que o cruzamento se faça com a necessária segurança, os condutores de
veículos ou de conjuntos de veículos de largura superior a 2 m ou cujo
comprimento, incluindo a carga, exceda 8 m devem diminuir a velocidade e parar,
se necessário, a fim de o facilitar. SECÇÃO
V SUBSECÇÃO
I Artigo
35.º 1 - O condutor só pode efectuar
as manobras de ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de
marcha e marcha atrás em local e por forma que da sua realização não resulte
perigo ou embaraço para o trânsito. SUBSECÇÃO
II Artigo
36.º 1 - A ultrapassagem deve
efectuar-se pela direita. Artigo
37.º 1 - Deve fazer-se pela esquerda
a ultrapassagem de veículos ou animais cujo condutor, assinalando devidamente a
sua intenção, pretenda mudar de direcção para a direita ou, numa via de sentido
único, parar ou estacionar à direita, desde que, em qualquer caso, tenha
deixado livre a parte mais à esquerda da faixa de rodagem. Artigo
38.º 1 - O condutor de veículo não
deve iniciar a ultrapassagem sem se certificar de que a pode realizar sem
perigo de colidir com veículo que transite no mesmo sentido ou em sentido
contrário. Artigo
39.º 1 - Todo o condutor deve, sempre
que não haja obstáculo que o impeça, facultar a ultrapassagem, desviando-se o
mais possível para a esquerda ou, nos casos previstos no n.º 1 do artigo 37.º,
para a direita e não aumentando a velocidade enquanto não for ultrapassado. Artigo
40.º 1 - Fora das localidades, em
vias cuja faixa de rodagem só tenha uma via de trânsito afecta a cada sentido,
os condutores de automóveis pesados, de veículos agrícolas, de máquinas
industriais, de veículos de tracção animal ou de outros veículos que transitem
em marcha lenta devem manter em relação aos veículos que os precedem uma
distância não inferior a 50 m que permita a sua ultrapassagem com segurança. Artigo
41.º 1 - É proibida a ultrapassagem: Artigo
42.º Nos casos previstos no n.º 2 do
artigo 14.º e no artigo 15.º, o facto de os veículos de uma fila circularem
mais rapidamente que os de outra não é considerado ultrapassagem para os
efeitos previstos neste Código. SUBSECÇÃO
III Artigo
43.º 1 - O condutor que pretenda
mudar de direcção para a esquerda deve aproximar-se, com a necessária
antecedência e quanto possível, do limite esquerdo da faixa de rodagem e
efectuar a manobra no trajecto mais curto. Artigo
44.º 1 - O condutor que pretenda
mudar de direcção para a direita deve aproximar-se, com a necessária
antecedência e o mais possível, do limite direito da faixa de rodagem ou do
eixo desta, consoante a via esteja afecta a um ou a ambos os sentidos de
trânsito, e efectuar a manobra de modo a entrar na via que pretende tomar pelo
lado destinado ao seu sentido de circulação. SUBSECÇÃO
IV Artigo
45.º 1 - É proibido inverter o
sentido de marcha: SUBSECÇÃO
V Artigo
46.º 1 - A marcha atrás só é
permitida como manobra auxiliar ou de recurso e deve efectuar-se lentamente e
no menor trajecto possível. Artigo
47.º 1 - Sem prejuízo do disposto no
n.º 2 do artigo 33.º para o cruzamento de veículos, a marcha atrás é proibida: SUBSECÇÃO
VI Artigo
48.º 1 - Considera-se paragem a
imobilização de um veículo pelo tempo estritamente necessário para a entrada ou
saída de passageiros ou para breves operações de carga ou descarga, desde que o
condutor esteja pronto a retomar a marcha e o faça sempre que estiver a impedir
a passagem de outros veículos. Artigo
49.º 1 - É proibido parar ou
estacionar: Artigo
50.º 1 - É proibido o estacionamento:
Artigo
51.º As distâncias a que se referem
as alíneas b) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 49.º contam-se: Artigo
52.º 1 - Nas faixas de rodagem, o
condutor de veículo utilizado no transporte colectivo de passageiros só pode
parar para a entrada e saída de passageiros nos locais especialmente destinados
a esse fim. SECÇÃO
VI Artigo
53.º 1 - É proibido entrar, sair,
carregar, descarregar ou abrir as portas dos veículos sem que estes estejam
completamente imobilizados. Artigo
54.º 1 - As pessoas devem entrar e
sair pelo lado direito ou esquerdo do veículo, consoante este esteja parado ou
estacionado à direita ou à esquerda da faixa de rodagem. Artigo
55.º 1 - É proibido o transporte de
crianças com idade inferior a 12 anos no banco da frente, salvo: Artigo
56.º 1 - A carga e a descarga devem
ser feitas pela retaguarda ou pelo lado da faixa de rodagem junto de cujo
limite o veículo esteja parado ou estacionado. SECÇÃO
VII Artigo
57.º 1 - Não podem transitar nas vias
públicas os veículos cujos pesos brutos ou dimensões excedam os limites gerais
fixados em directiva. Artigo
58.º 1 - Em condições excepcionais
fixadas na directiva prevista no nº 1 do art. 57º, pode ser autorizado pela
entidade competente o trânsito de veículos de peso ou dimensões superiores aos
legalmente fixados ou que transportem objectos indivisíveis que excedam os
limites da respectiva caixa. SECÇÃO
VIII Artigo
59.º 1 - O uso de dispositivos de
sinalização luminosa e de iluminação dos veículos é obrigatório quando estes
circulem desde o anoitecer ao amanhecer e, ainda, durante o dia, nos túneis e
sempre que existam condições meteorológicas ou ambientais que tornem a
visibilidade insuficiente, nomeadamente em caso de nevoeiro, chuva intensa,
nuvens de fumo ou pó. Artigo
60.º 1 - As espécies de luzes a
utilizar pelos condutores são as seguintes: Artigo
61.º 1 - Sempre que, nos termos do
artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização
luminosa e de iluminação, os condutores devem utilizar as seguintes luzes: Artigo
62.º 1 - Sempre que, nos termos do
artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de dispositivos de sinalização
luminosa e de iluminação, a condução de veículos com avaria dos referidos dispositivos
só é permitida quando os mesmos disponham de, pelo menos: Artigo
63.º 1 - Quando o veículo transite
nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo anterior ou represente um perigo
especial para os outros utentes da via devem ser utilizadas as luzes de perigo.
SECÇÃO
IX Artigo
64.º 1 - Os condutores de veículos
que transitem em missão urgente de socorro ou de polícia assinalando
adequadamente a sua marcha podem, quando a sua missão o exigir, deixar de
observar as regras e os sinais de trânsito, mas devem respeitar as ordens dos
agentes reguladores do trânsito. Artigo
65.º 1 - Sem prejuízo do disposto na
alínea b) do n.º 1 e no n.º 2 do artigo 31.º, qualquer condutor deve ceder a
passagem aos condutores dos veículos referidos no artigo anterior. Artigo
66.º O trânsito, paragem e
estacionamento nas vias públicas de veículos que transportem cargas que pela
sua natureza, dimensão ou outras características o justifiquem pode ser
condicionado por condições a definir na directiva prevista no nº 1 do art. 57º.
SECÇÃO
X SUBSECÇÃO
I Artigo
67.º 1 - O condutor não deve entrar
num cruzamento ou entroncamento, ainda que as regras de cedência de passagem ou
a sinalização luminosa lho permitam, se for previsível que, tendo em conta a
intensidade do trânsito, fique nele imobilizado, perturbando a circulação
transversal. SUBSECÇÃO
II Artigo
68.º 1 - Nos locais da via pública
especialmente destinados ao estacionamento, quando devidamente assinalados, os
condutores não podem transitar ou atravessar as linhas de demarcação neles
existentes para fins diversos do estacionamento. Artigo
69.º 1 - Nos parques e zonas de
estacionamento é proibido estacionar: SUBSECÇÃO
III Artigo
70.º 1 - As faixas de rodagem das
vias públicas podem, mediante sinalização, ser reservadas ao trânsito de
veículos de certas espécies ou a veículos destinados a determinados
transportes, sendo proibida a sua utilização pelos condutores de quaisquer
outros. Artigo
71.º 1 - Podem ser criados nas vias
públicas corredores de circulação destinados ao trânsito de veículos de certas
espécies ou a veículos afectos a determinados transportes, sendo proibida a sua
utilização pelos condutores de quaisquer outros. Artigo
72.º 1 - Quando existam pistas
especialmente destinadas a animais ou veículos de certas espécies, o trânsito
destes deve fazer-se por aquelas pistas. SECÇÃO
XI Artigo
73.º 1 - É proibido o trânsito de
veículos a motor que produzam emissões anormais de fumos ou gases ou que
derramem óleo ou quaisquer outras substâncias. Artigo
74.º 1 - A condução de veículos e as
operações de carga e descarga devem fazer-se de modo a evitar ruídos incómodos.
SECÇÃO
XII Artigo
75.º Artigo
76.º 1 - O condutor e passageiros
transportados em automóveis são obrigados a usar os cintos na parte traseira e
dianteira do veículo. Artigo
77.º Por razões de segurança, podem
ser definidos, para os condutores profissionais de veículos de transporte, os
tempos de condução e descanso e, bem assim, pode ser exigida a presença de mais
de uma pessoa habilitada para a condução de um mesmo veículo. Artigo
78.º 1 - É proibido ao condutor
utilizar, durante a marcha do veículo, qualquer tipo de auscultadores sonoros e
de aparelhos radiotelefónicos, nomeadamente telemóveis e terminais móveis de
VHF. SECÇÃO
XIII Artigo
79.º 1 - Sempre que um veículo a
motor transite na via pública o seu condutor deve ser portador dos seguintes
documentos: Artigo
80.º 1 - O condutor a quem tenha sido
averbado no seu título de condução o uso de lentes, próteses ou outros
aparelhos deve usá-los durante a condução. SECÇÃO
XIV Artigo
81.º 1 - Em caso de imobilização
forçada de um veículo em consequência de avaria ou acidente, o condutor deve
proceder imediatamente ao seu regular estacionamento ou, não sendo isso viável,
retirar o veículo da faixa de rodagem ou aproximá-lo o mais possível do limite
esquerdo desta e promover a sua rápida remoção da via pública. Artigo
82.º 1 - Todos os veículos a motor em
circulação, salvo os dotados apenas de duas ou três rodas e os
motocultivadores, devem estar equipados com o sinal de pré-sinalização de
perigo. Artigo
83.º 1 - O condutor interveniente em
acidente deve fornecer aos restantes intervenientes a sua identificação, a do
proprietário do veículo e a da seguradora, bem como o número da apólice,
exibindo, quando solicitado, os documentos comprovativos. CAPÍTULO
II SECÇÃO
I Artigo
84.º 1 - Os condutores de motociclos,
ciclomotores ou velocípedes não podem: SECÇÃO
II Artigo
85.º 1 - Nos motociclos e
ciclomotores é proibido o transporte de passageiros de idade inferior a sete
anos, salvo tratando-se de veículos providos de caixa rígida não destinada
apenas ao transporte de carga. Artigo
86.º 1 - O transporte de carga em
motociclo, ciclomotor ou velocípede só pode fazer-se em atrelado ou caixa de
carga. SECÇÃO
III Artigo
87.º 1 - Nos motociclos e
ciclomotores, o uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é
obrigatório em qualquer circunstância. Artigo
88.º 1 - Em caso de avaria nas luzes
de motociclos ou ciclomotores é aplicável, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 62.º Artigo
89.º É aplicável aos motociclos e
ciclomotores, quando estejam munidos de luzes de mudança de direcção, o
disposto no artigo 63.º, com as necessárias adaptações. SECÇÃO
IV Artigo
90.º As coimas previstas no presente
Código são reduzidas para metade nos seus limites mínimo e máximo quando
aplicáveis aos condutores de velocípedes. CAPÍTULO
III Artigo
91.º 1 - Os condutores de veículos de
tracção animal ou de animais devem conduzi-los de modo a manter sempre o
domínio sobre a sua marcha e a evitar impedimento ou perigo para o trânsito. Artigo
92.º Em tudo o que não estiver
previsto no presente Código, o trânsito de veículos de tracção animal e de animais
é objecto de regulamento local. TÍTULO
III Artigo
93.º 1 - Os peões devem transitar
pelos passeios, pistas ou passagens a eles destinados ou, na sua falta, pelas
bermas. Artigo
94.º 1 - Os peões devem transitar
pela esquerda dos locais que lhes são destinados, salvo nos casos previstos na
alínea d) do n.º 2 do artigo anterior. Artigo
95.º 1 - Os peões não podem
atravessar a faixa de rodagem sem previamente se certificarem de que, tendo em
conta a distância que os separa dos veículos que nela transitam e a respectiva
velocidade, o podem fazer sem perigo de acidente. Artigo
96.º 1 - Sempre que transitem na
faixa de rodagem desde o anoitecer até ao amanhecer e sempre que as condições
de visibilidade o aconselhem, os cortejos e formações organizadas devem
assinalar a sua presença com, pelo menos, uma luz branca dirigida para a frente
e uma luz vermelha dirigida para a retaguarda, ambas do lado direito do cortejo
ou formação. Artigo
97.º 1 - Ao aproximar-se de uma
passagem de peões assinalada, o condutor, mesmo que a sinalização lhe permita
avançar, deve deixar passar os peões que já tenham iniciado a travessia da
faixa de rodagem. Artigo
98.º É equiparado ao trânsito de
peões: TÍTULO
IV CAPÍTULO
I Artigo
99.º Automóvel é o veículo com motor
de propulsão, dotado de pelo menos quatro rodas, com tara superior a 550 kg,
cuja velocidade máxima é, por construção, superior a 25 km/h, e que se destina,
pela sua função, a transitar na via pública, sem sujeição a carris. Artigo
100.º 1 - Os automóveis classificam-se
em: Artigo
101.º 1 - Motociclo é o veículo dotado
de duas ou três rodas, com motor de propulsão com cilindrada superior a 50 cm3,
ou que, por construção, exceda em patamar a velocidade de 45 km/h. Artigo
102.º 1 - Tractor agrícola ou
florestal é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos, construído
para desenvolver esforços de tracção, eventualmente equipado com alfaias ou
outras máquinas e destinado predominantemente a trabalhos agrícolas. Artigo
103.º 1 - Veículo sobre carris é
aquele que, independentemente do sistema de propulsão, se desloca sobre carris.
Artigo
104.º 1 - Reboque é o veículo
destinado a transitar atrelado a um veículo a motor. Artigo
105.º 1 - Considera-se veículo único,
o automóvel pesado composto por dois segmentos rígidos permanentemente ligados
por uma secção articulada que permite a comunicação entre ambos; Artigo
106.º Velocípede é o veículo com duas
ou mais rodas accionado pelo esforço do próprio condutor por meio de pedais ou
dispositivos análogos. Artigo
107.º Os motociclos, ciclomotores e
velocípedes podem atrelar, à retaguarda, um reboque de um eixo destinado ao
transporte de carga. CAPÍTULO
II Artigo
108.º 1 - As características dos
veículos e dos respectivos sistemas, componentes e acessórios são fixadas em
regulamento. Artigo
109.º A transformação de veículos a
motor e seus reboques é autorizada nos termos fixados em directiva técnica. CAPÍTULO
III Artigo
110.º 1 - Os veículos a motor e os
seus reboques são sujeitos, a inspecção para: 4. Pelas referidas inspecções é
devida taxa, a fixar pela entidade competente em matéria de inspecção de
veículos. CAPÍTULO
IV Artigo
111.º 1 - Os veículos a motor e os
seus reboques só são admitidos em circulação desde que sujeitos a matrícula
donde constem as características que permitam identificá-los. Artigo
112.º 1 - Por cada veículo matriculado
deve ser emitido um documento destinado a certificar a respectiva matrícula. Artigo
113.º 1 - O proprietário deve requerer
o cancelamento da matrícula, no prazo de 30 dias, quando o veículo fique inutilizado
ou haja desaparecido, sem prejuízo de cancelamento oficioso nos mesmos casos. CAPÍTULO
V Artigo
114.º O disposto no presente título
não é aplicável aos veículos pertencentes ao equipamento das forças militares
ou de segurança. TÍTULO
V Artigo
115.º 1 - Só pode conduzir um veículo
a motor na via pública quem estiver legalmente habilitado para o efeito. Artigo
116.º 1 - O documento que titula a habilitação
para conduzir automóveis e motociclos designa-se carta de condução. Artigo
117.º 1 - A carta de condução habilita
a conduzir uma ou mais das seguintes categorias de veículos: Artigo
118.º 1 - As licenças de condução a
que se refere o n.º 2 do artigo 122.º são as seguintes: Artigo
119.º Além dos títulos referidos nos
artigos 117.º e 118.º, habilitam também à condução de veículos a motor: Artigo
120.º 1 - Pode obter título de
condução quem satisfaça cumulativamente os seguintes requisitos: 2 - Para obtenção de carta de
condução são necessárias as seguintes idades mínimas, de acordo com a
habilitação pretendida: Artigo
121.º 1 - Só podem conduzir automóveis
das categorias D e D E e ainda da categoria C E cujo peso bruto exceda 20
000 kg os condutores de idade até 65 anos. Artigo
122.º Podem ainda obter título de
condução com dispensa do respectivo exame e mediante entrega de título válido
que possuam e comprovação dos requisitos fixados nas alíneas a) a d) do n.º 1
do artigo 120.º os titulares de licenças de condução referidas nas alíneas b) e
c) do n.º 1 do artigo 119.º; Artigo
123.º 1 - Surgindo fundadas dúvidas
sobre a aptidão física, mental ou psicológica ou sobre a capacidade de um
condutor ou candidato a condutor para exercer a condução com segurança, a
autoridade competente determina que aquele seja submetido, singular ou
cumulativamente, conforme os casos, a inspecção médica, a exame psicológico e a
novo exame de condução ou a qualquer das suas provas. Artigo
124.º 1 - O título de condução caduca
quando: TÍTULO
VI CAPÍTULO
I Artigo
125.º 1 - Os veículos a motor e seus
reboques só podem transitar na via pública desde que seja efectuado, nos termos
de legislação especial, seguro da responsabilidade civil que possa resultar da
sua utilização. Artigo
126.º A autorização para realização,
na via pública, de provas desportivas de veículos a motor e dos respectivos
treinos oficiais depende da efectivação, pelo organizador, de um seguro que
cubra a sua responsabilidade civil, bem como a dos proprietários ou detentores
dos veículos e dos participantes, decorrente dos danos resultantes de acidentes
provocados por esses veículos. CAPÍTULO
II SECÇÃO
I Artigo
127.º 1 - As infracções às disposições
deste Código e legislação complementar têm a natureza de contra-ordenações,
salvo se constituírem crimes, sendo então puníveis e processadas nos termos
gerais da lei penal. Artigo
128.º 1 - Sem prejuízo do disposto nos
números seguintes, a responsabilidade pelas infracções previstas neste Código e
legislação complementar relativas ao exercício da condução recai no agente do
facto constitutivo da infracção. Artigo
129.º Nas contra-ordenações previstas
neste Código e legislação complementar a negligência é sempre sancionada. Artigo
130.º 1 - Se o mesmo facto constituir
simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é punido sempre a título de
crime sem prejuízo da aplicação da sanção acessória prevista para a
contra-ordenação. Artigo
131.º 1 - As contra-ordenações
previstas neste Código e legislação complementar classificam-se em leves,
graves e muito graves. Artigo
132.º As coimas aplicadas nos termos
deste Código e legislação complementar não estão sujeitas a qualquer adicional
e do seu produto não pode atribuir-se qualquer percentagem aos agentes
autuantes. Artigo
133.º 1 - As contra-ordenações graves
e muito graves são sancionadas com coima e com sanção acessória de inibição de
conduzir. Artigo
134.º A medida da sanção determina-se
em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, dos especiais deveres de
cuidado que recaem sobre o condutor, designadamente quando este conduza
veículos de socorro ou de serviço urgente, de transporte escolar, ligeiros de
aluguer para transporte público, pesados de passageiros ou de mercadorias, ou
de transporte de mercadorias perigosas, e da situação económica do infractor,
tendo ainda em conta os seus antecedentes relativamente ao cumprimento das leis
e regulamentos sobre o trânsito. Artigo
135.º 1 - A sanção de inibição de
conduzir cominada para as contra-ordenações graves pode não ser aplicada, tendo
em conta as circunstâncias da infracção, se o condutor não tiver praticado
qualquer contra-ordenação grave ou muito grave nos últimos cinco anos. Artigo
136.º 1 - Pode ser suspensa a execução
da sanção de inibição de conduzir no caso de se verificarem os pressupostos de
que a lei penal geral faz depender a suspensão da execução das penas. Artigo
137.º 1 - A suspensão da execução da
sanção de inibição de conduzir é sempre revogada se, durante o respectivo
período, o infractor cometer contra-ordenação grave ou muito grave, ou praticar
factos sancionados com proibição ou inibição de conduzir ou cassação do título
de condução. Artigo
138.º 1 - É sancionado como
reincidente o condutor que cometer uma contra-ordenação grave ou muito grave
depois de ter sido sancionado por outra contra-ordenação grave ou muito grave,
praticada há menos de três anos. Artigo
139.º 1 - Por cada condutor é
organizado, nos termos estabelecidos em diploma próprio, um registo do qual
devem constar: SECÇÃO
II Artigo
140.º São graves as seguintes
contra-ordenações: Artigo
141.º São muito graves as seguintes
contra-ordenações: SECÇÃO
III Artigo
142.º 1 - O tribunal pode ordenar a
cassação do título de condução quando: Artigo
143.º 1 - Quando ordenar a cassação de
título de condução, o tribunal determina que não pode ser concedido ao seu
titular novo título de condução de veículos a motor, de qualquer categoria,
pelo período de um a cinco anos. CAPÍTULO
III SECÇÃO
I Artigo
144.º 1 - Às contra-ordenações
previstas neste Código e legislação complementar são aplicáveis as normas
gerais que regulam o processo das contra-ordenações, com as adaptações
constantes dos artigos seguintes. Artigo
145.º 1 - Quando qualquer autoridade
ou agente de autoridade, no exercício das suas funções de fiscalização,
presenciar contra-ordenação, levanta ou manda levantar auto de notícia, que
deve mencionar os factos que constituem a infracção, o dia, a hora, o local e
as circunstâncias em que foi cometida, o nome e a qualidade da autoridade ou
agente de autoridade que a presenciou e tudo o que puder averiguar acerca da
identificação dos agentes da infracção e, quando possível, de, pelo menos, uma
testemunha que possa depor sobre os factos. Artigo
146.º 1 - Quando o agente de
autoridade não puder identificar o autor da contra-ordenação, a
responsabilidade recai sobre quem for proprietário, adquirente com reserva de
propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário
por prazo superior a um ano ou sobre quem, em virtude de facto sujeito a
registo, for possuidor do veículo, sendo instaurado contra ele o correspondente
processo. Artigo
147.º 1 - É admitido o pagamento
voluntário da coima, pelo mínimo, nos termos e com os efeitos estabelecidos nos
números seguintes. Artigo
148.º 1 - Se o infractor não for
domiciliado em Timor Leste ou, sendo-o, não tiver cumprido as sanções
pecuniárias que anteriormente lhe foram aplicadas e não pretender efectuar o
pagamento voluntário imediato, deve proceder ao depósito de quantia igual ao
valor máximo da coima prevista para a contra-ordenação praticada. Artigo
149.º 1 - Após o levantamento do auto,
o arguido deve ser notificado: Artigo
150.º 1 - As notificações efectuam-se:
Artigo
151.º 1 - A coima é paga no prazo de
20 dias, a contar da data em que a decisão se tornar definitiva, devendo o
pagamento efectuar-se nas modalidades fixadas em regulamento. SECÇÃO
II 1 - Devem submeter-se às provas
estabelecidas para a detecção dos estados de influenciado pelo álcool ou por
substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas: Artigo
153.º 1 - O exame de pesquisa de
álcool no ar expirado é realizado por agente de autoridade mediante a
utilização de aparelho para o efeito. Artigo
154.º 1 - Quem apresentar resultado
positivo no exame previsto no n.º 1 do artigo anterior ou recusar ou não puder
submeter-se a tal exame, fica impedido de conduzir pelo período de doze horas,
a menos que comprove, antes de decorrido esse período, que não está
influenciado pelo álcool, através de exame por si requerido. 2 - O agente de autoridade
notifica o condutor, o peão ou a pessoa que se propuser iniciar a condução nas
circunstâncias previstas no n.º 1 de que ficam impedidos de conduzir durante o
período estabelecido no mesmo número, sob pena de desobediência qualificada. 3 - As despesas originadas pelo
exame a que se refere a parte final do n.º 1 são suportadas pelo examinando,
salvo se resultarem de contraprova com resultado negativo requerida ao abrigo
do n.º 2 do artigo anterior. Artigo
155.º 1 - Para garantir o cumprimento
do disposto no n.º 1 do artigo anterior deve o veículo ser imobilizado ou
removido para parque ou local apropriado, providenciando-se, sempre que tal se
mostre indispensável, o encaminhamento dos ocupantes do veículo. Artigo
156.º 1 - Os condutores e os peões que
intervenham em acidente de trânsito devem, sempre que o seu estado de saúde o
permitir, ser submetidos a exame de pesquisa de álcool no ar expirado, nos
termos do artigo 153.º Artigo
157.º 1 - Os condutores e as pessoas
que se propuserem iniciar a condução devem ser submetidos aos exames legalmente
estabelecidos para detecção de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas, quando haja Artigo
158.º 1 – Sem prejuízo da imediata
exequibilidade das regras previstas nos artigos anteriores, poderão ser fixados
por Despacho do Ministro dos Transportes e Comunicações: SECÇÃO
III Artigo
159.º 1 - Os títulos de condução devem
ser preventivamente apreendidos pelas autoridades de investigação criminal ou
de fiscalização ou seus agentes quando: Artigo
160.º 1 - Os títulos de condução devem
ser apreendidos para cumprimento da cassação do título, proibição ou inibição
de conduzir. Artigo
161.º 1 - O documento de identificação
do veículo deve ser apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de
fiscalização ou seus agentes quando: SECÇÃO
IV Artigo
162.º 1 - O veículo deve ser
apreendido pelas autoridades de investigação criminal ou de fiscalização ou
seus agentes quando: SECÇÃO
V Artigo
163.º Considera-se estacionamento
indevido ou abusivo: Artigo
164.º 1 - Podem ser removidos os
veículos que se encontrem: Artigo
165.º 1 - Removido o veículo, nos
termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário, para a
residência constante do respectivo registo, para o levantar no prazo de 45
dias. Artigo
166.º 1 - Da notificação deve constar
a indicação do local para onde o veículo foi removido e, bem assim, que o
proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos no artigo anterior e
após o pagamento das despesas de remoção e depósito, sob pena de o veículo se
considerar abandonado. Artigo
167.º 1 - Quando o veículo seja
objecto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a
residência constante do respectivo registo ou nos termos do n.º 3 do artigo
anterior. Artigo
168.º 1 - Quando o veículo tenha sido
objecto de penhora ou acto equivalente, a autoridade que procedeu à remoção
deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram. Artigo
169.º 1 - Existindo sobre o veículo um
direito de usufruto, a notificação referida nos artigos 165.º e 166.º deve ser
feita ao usufrutuário, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias
adaptações, o disposto no artigo 167.º TÍTULO
VII Artigo 170.º O Governo regulamentará a presente lei, no prazo de um ano a partir da data da sua
publicação. Artigo 171.º A aplicação das normas previstas no nº 1 e nº 2 do
artigo 125º ficam suspensas transitoriamente até à criação, por parte do
Estado, das condições legislativas, administrativas e técnicas necessárias à
sua aplicação. Norma revogatória São revogados todas as normas estabelecidas no âmbito
da ordem jurídica indonésia no domínio coberto por este diploma. Artigo 173.º Entrada em vigor O
presente diploma entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação. Aprovado em Conselho de
Ministros aos 3 de Julho de 2002. O
Primeiro-Ministro, Mari Alkatiri O
Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de
Jesus Amaral Promulgado
em 14 de Fevereiro de 2003. Publique-se. O
Presidente da República, José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana Gusmão’ REPÚBLICA DEMOCRÁTICA
DE TIMOR-LESTE
GOVERNO
Disposições gerais
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Definições legais
a) Via pública: via de comunicação terrestre afecta ao trânsito público;
b) Via equiparada a via pública: via de comunicação terrestre do domínio
privado aberta ao trânsito público;
c) Auto-estrada: via pública destinada a trânsito rápido, com separação
física de faixas de rodagem, sem cruzamentos de nível nem acesso a propriedades
marginais, com acessos condicionados e sinalizada como tal;
d) Via reservada a automóveis e motociclos: via pública onde vigoram as
normas que disciplinam o trânsito em auto-estrada e sinalizada como tal;
e) Caminho: via pública especialmente destinada ao trânsito local em zonas
rurais;
f) Faixa de rodagem: parte da via pública especialmente destinada ao
trânsito de veículos;
g) Eixo da faixa de rodagem: linha longitudinal, materializada ou não, que
divide uma faixa de rodagem em duas partes, cada uma afecta a um sentido de
trânsito;
h) Via de trânsito: zona longitudinal da faixa de rodagem, destinada à
circulação de uma única fila de veículos;
i) Via de sentido reversível: via de trânsito afecta alternadamente,
através de sinalização, a um ou outro dos sentidos de trânsito;
j) Via de aceleração: via de trânsito resultante do alargamento da faixa de
rodagem e destinada a permitir que os veículos que entram numa via pública
adquiram a velocidade conveniente para se incorporarem na corrente de trânsito
principal;
l) Via de abrandamento: via de trânsito resultante do alargamento da faixa
de rodagem e destinada a permitir que os veículos que vão sair de uma via pública
diminuam a velocidade já fora da corrente de trânsito principal;
m) Berma: superfície da via pública não especialmente destinada ao trânsito
de veículos e que ladeia a faixa de rodagem;
n) Passeio: superfície da via pública, em geral sobrelevada, especialmente
destinada ao trânsito de peões e que ladeia a faixa de rodagem;
o) Corredor de circulação: via de trânsito reservada a veículos de certa
espécie ou afectos a determinados transportes;
p) Pista especial: via pública ou via de trânsito especialmente destinada,
de acordo com sinalização, ao trânsito de peões, de animais ou de certa espécie
de veículos;
q) Cruzamento: zona de intersecção de vias públicas ao mesmo nível;
r) Entroncamento: zona de junção ou bifurcação de vias públicas;
s) Rotunda: praça formada por cruzamento ou entroncamento, onde o trânsito
se processa em sentido giratório e sinalizada como tal;
t) Parque de estacionamento: local exclusivamente destinado ao
estacionamento de veículos;
u) Localidade: zona com edificações e cujos limites são assinalados com os
sinais regulamentares;
v) Zona de estacionamento: local da via pública especialmente destinado,
por construção ou sinalização, ao estacionamento de veículos;
x) Ilhéu direccional: zona restrita da via pública, interdita à circulação
de veículos e delimitada por lancil ou marcação apropriada, destinada a
orientar o trânsito.
Âmbito de aplicação
2 - O disposto no presente diploma é também aplicável nas vias do domínio
privado, quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver
especialmente regulado por acordo celebrado com os respectivos proprietários.
Liberdade de trânsito
2 - As pessoas devem abster-se de actos que impeçam ou embaracem o trânsito
ou comprometam a segurança ou a comodidade dos utentes das vias.
3 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
3 dólares a 15 dólares.
4 - Quem praticar actos com o intuito de impedir ou embaraçar a circulação
de veículos a motor é sancionado com coima de 30 dólares a 150 dólares, se
sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
Ordens das autoridades
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
9 dólares a 45 dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outra disposição legal.
Sinalização
2 - Os obstáculos eventuais devem ser sinalizados por aquele que lhes der
causa, por forma bem visível e a uma distância que permita aos demais utentes
da via tomar as precauções necessárias para evitar acidentes.
3 - Não podem ser colocados nas vias públicas ou nas suas proximidades
quadros, painéis, anúncios, cartazes, focos luminosos, inscrições ou outros
meios de publicidade que possam confundir-se com os sinais de trânsito ou
prejudicar a sua visibilidade ou reconhecimento ou a visibilidade nas curvas,
cruzamentos ou entroncamentos, ou ainda perturbar a atenção do condutor,
prejudicando a segurança da condução.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 9 dólares
a 45 dólares.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 30 dólares
a 150 dólares, podendo ainda os meios de publicidade em causa ser mandados
retirar pela entidade competente.
Sinais
2 - As inscrições constantes nos sinais são escritas em tétum, salvo o que
resulte das convenções internacionais.
Hierarquia entre prescrições
2 - A hierarquia entre as prescrições resultantes da sinalização é a
seguinte:
1.º Prescrições resultantes de sinalização temporária que modifique o
regime normal de utilização da via;
2.º Prescrições resultantes dos sinais luminosos;
3.º Prescrições resultantes dos sinais verticais;
4.º Prescrições resultantes das marcas rodoviárias.
3 - As ordens dos agentes reguladores do trânsito prevalecem sobre as
prescrições resultantes dos sinais e sobre as regras de trânsito.
Restrições à circulação
Realização de obras e utilização das vias públicas para fins especiais
2 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos
termos do número anterior é equiparado à sua falta.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 30 dólares
a 150 dólares.
4 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo automóveis ou
motociclos em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 90
dólares a 450 dólares, acrescida de 15 dólares por cada um dos condutores
participantes ou concorrentes, até ao limite de 150 dólares.
5 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo veículos de
natureza diversa da referida no número anterior em violação ao disposto no n.º
1 são sancionados com coima de 45 dólares a 225 dólares, acrescida de 45
dólares por cada um dos condutores participantes ou concorrentes, até ao limite
de 45 dólares.
6 - Os organizadores de manifestação desportiva envolvendo peões ou animais
em violação ao disposto no n.º 1 são sancionados com coima de 30 dólares a 150
dólares, acrescida de 3 dólares por cada um dos participantes ou concorrentes,
até ao limite de 30 dólares.
Suspensão ou condicionamento do trânsito
2 - A suspensão ou condicionamento de trânsito podem, ainda, ser ordenados
sempre que exista motivo justificado e desde que fiquem devidamente asseguradas
as comunicações entre os locais servidos pela via.
3 - Salvo casos de emergência grave ou de obras urgentes, o condicionamento
ou suspensão do trânsito são publicitados com antecedência minima de 24 horas.
Proibição temporária ou permanente da circulação de certos veículos
2 - Pode ainda ser condicionado por acto administrativo, com carácter
temporário ou permanente, em todas ou apenas certas vias públicas, o trânsito
de determinadas espécies de veículos ou dos utilizados no transporte de certas
mercadorias.
3 - A proibição e o condicionamento referidos nos números anteriores são
precedidos de divulgação através da comunicação social ou da distribuição de
folhetos nas zonas afectadas, afixação de painéis de informação ou outro meio
adequado.
4 - Quem infringir a proibição prevista no n.º 1 ou o condicionamento
previsto no n.º 2 é sancionado com coima de 15 dólares a 75 dólares, sendo os
veículos impedidos de prosseguir a sua marcha até findar o período em que
vigora a proibição.
Do trânsito de veículos e animais
Disposições comuns
Regras gerais
Condução de veículos e animais
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
3 dólares a 15 dólares.
Início de marcha
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
6 dólares a 30 dólares.
Posição de marcha
2 - Quando necessário, pode ser utilizado o lado direito da faixa de
rodagem para ultrapassar ou mudar de direcção.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 6 dólares
a 30 dólares.
4 - Quem circular em sentido oposto ao legalmente estabelecido é sancionado
com coima de 12 dólares a 60 dólares.
Pluralidade de vias de trânsito
2 - Dentro das localidades, os condutores devem utilizar a via de trânsito
mais conveniente ao seu destino, só lhes sendo permitida a mudança para outra,
depois de tomadas as devidas precauções, a fim de mudar de direcção,
ultrapassar, parar ou estacionar.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 6 dólares a 30 dólares.
Trânsito em filas paralelas
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
12 dólares a 60 dólares.
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
2 - Exceptuam-se ao disposto no número anterior:
a) Os casos em que haja sinalização em contrário;
b) Os casos em que as placas situadas no eixo da via tenham forma
triangular.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 é sancionado
com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Bermas e passeios
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
3 dólares a 15 dólares.
Distância entre veículos
2 - O condutor de um veículo em marcha deve manter distância lateral
suficiente para evitar acidentes entre o seu veículo e os veículos que
transitam na mesma faixa de rodagem, no mesmo sentido ou em sentido oposto.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 6 dólares a 30 dólares.
Veículos de transporte colectivo de passageiros
2 - Os condutores de veículos de transporte colectivo de passageiros não
podem, no entanto, retomar a marcha sem assinalarem a sua intenção
imediatamente antes de a retomarem e sem adoptarem as precauções necessárias
para evitar qualquer acidente.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 6 dólares a 30 dólares.
Sinais dos condutores
Sinalização de manobras
2 - O sinal deve manter-se enquanto se efectua a manobra e cessar logo que
ela esteja concluída.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 6 dólares a 30 dólares.
Sinais sonoros
2 - Só é permitida a utilização de sinais sonoros:
a) Em caso de perigo iminente;
b) Fora das localidades, para prevenir um condutor da intenção de o
ultrapassar e, bem assim, nas curvas, cruzamentos, entroncamentos e lombas de
visibilidade reduzida.
3 - Exceptuam-se do disposto nos números anteriores os sinais de veículos
de polícia ou que transitem em prestação de socorro ou de serviço urgente.
4 - Quem infringir o disposto nos
n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
Sinais luminosos
a) Em locais bem iluminados, pela utilização intermitente das luzes;
b) Nos restantes casos, alternando os máximos com os médios, mas sempre sem
provocar encandeamento.
2 - Dentro das localidades, durante a noite, é obrigatória a substituição
dos sinais sonoros pelos sinais luminosos.
3 - Os veículos de polícia, os veículos afectos à prestação de socorro ou
de serviço urgente e os veículos que devam deslocar-se em marcha lenta em razão
do serviço a que se destinam podem utilizar dispositivos especiais.
4 - Não é permitida em quaisquer outros veículos a utilização dos
dispositivos referidos no número anterior.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 6 dólares
a 30 dólares.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 24 dólares
a 120 dólares e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização
proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,
apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e
apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4
do artigo 168.º
Visibilidade reduzida ou insuficiente
Velocidade
Princípios gerais
2 - Salvo em caso de perigo iminente, o condutor não deve diminuir
subitamente a velocidade do veículo sem previamente se certificar de que daí
não resulta perigo para os outros utentes da via, nomeadamente para os
condutores dos veículos que o sigam.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 6 dólares a 30 dólares.
Velocidade moderada
a) À aproximação de passagens assinaladas na faixa de rodagem para a
travessia de peões;
b) À aproximação de escolas, hospitais, creches e estabelecimentos similares,
quando devidamente sinalizados;
c) Nas localidades ou vias marginadas por edificações;
d) À aproximação de aglomerações de pessoas ou animais;
e) Nas descidas de inclinação acentuada;
f) Nas curvas, cruzamentos, entroncamentos, rotundas, lombas e outros
locais de visibilidade reduzida;
g) Nas pontes, túneis e passagens de nível;
h) Nos troços de via em mau estado de conservação, molhados, enlameados ou
que ofereçam precárias condições de aderência;
i) Nos locais assinalados com sinais de perigo.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
6 dólares a 30 dólares.
Marcha lenta
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
3 dólares a 15 dólares.
Limites gerais de velocidade
a) Se conduzir motociclo ou automóvel ligeiro, com as seguintes coimas:
1.º De 6 dólares a 30 dólares, se exceder até 30 km/h;
2.º De 12 dólares a 60 dólares, se exceder em mais de 30 km/h até 60 km/h;
3.º De 24 dólares a 120 dólares, se exceder em mais de 60 km/h;
b) Se conduzir automóvel pesado, veículo agrícola, máquina industrial ou
ciclomotor, com as seguintes coimas:
1.º De 6 dólares a 30 dólares, se exceder até 20 km/h;
2.º De 12 dólares a 60 dólares, se exceder em mais de 20 km/h até 40 km/h;
3.º De 24 dólares a 120 dólares, se exceder em mais de 40 km/h.
3 - O disposto no número anterior é também aplicável aos condutores que
excedam os limites máximos de velocidade que lhes tenham sido estabelecidos.
4 - Para os efeitos do disposto nos números anteriores, considera-se que
também viola os limites máximos de velocidade instantânea o condutor que
percorrer uma determinada distância a uma velocidade média incompatível com a
observância daqueles limites, entendendo-se que a contra-ordenação é praticada
no local em que terminar o percurso controlado.
5 - Sem prejuízo do disposto no artigo 26.º, nas auto-estradas os
condutores não podem transitar a velocidade instantânea inferior a 40 km/h.
6 - Quem conduzir injustificadamente a velocidade inferior ao limite
estabelecido no número anterior é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares.
Limites especiais de velocidade
a) Limites mínimos de velocidade instantânea;
b) Limites máximos de velocidade instantânea inferiores ou superiores aos
estabelecidos no n.º 1 do artigo anterior.
2 - Os limites referidos no número anterior devem ser sinalizados ou, se
temporários e não sendo possível a sinalização, divulgados pelos meios de
comunicação social, afixação de painéis de informação ou outro meio adequado.
3 - A circulação de veículos a motor na via pública pode ser condicionada à
incorporação de dispositivos limitadores de velocidade, nos termos fixados em
regulamento.
4 - É aplicável às infracções aos limites máximos estabelecidos nos termos
deste artigo o disposto no n.º 2 do artigo anterior.
5 - Quem infringir os limites mínimos de velocidade instantânea
estabelecidos nos termos deste artigo é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
Cedência de passagem
Princípio geral
Princípio geral
2 - O condutor com prioridade de passagem deve observar as cautelas
necessárias à segurança do trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 12 dólares a 60 dólares.
Cruzamentos, entroncamentos e rotundas
Regra geral
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
12 dólares a 60 dólares.
Cedência de passagem aos veículos que transitem em certas vias ou troços
a) Que saia de um parque de estacionamento, de uma zona de abastecimento de
combustível ou de qualquer prédio ou caminho particular;
b) Que entre numa auto-estrada ou numa via reservada a automóveis e
motociclos, desde que devidamente sinalizada, pelos respectivos ramais de
acesso;
c) Que entre numa rotunda.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
12 dólares a 60 dólares, salvo se se tratar do disposto na alínea b) do n.º 1,
caso em que a coima é de 24 dólares a 120 dólares.
Cedência de passagem a certos veículos
a) Às colunas militares ou militarizadas;
b) Aos veículos de transporte de personalidades nacionais ou estrangeiras,
devidamente identificados, e respectivas escoltas;
2 - As colunas e veículos a que se refere o n.º 1, devem tomar as
precauções necessárias para não embaraçar o trânsito e para evitar acidentes.
3 - O condutor de um velocípede, de um veículo de tracção animal ou de
animais deve ceder a passagem aos veículos a motor, a não ser que estes saiam
dos locais referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 12 dólares a 60 dólares.
Cruzamento de veículos
Impossibilidade de cruzamento
a) Quando a faixa de rodagem se encontrar parcialmente obstruída, deve
ceder a passagem o condutor que tiver de utilizar a parte direita da faixa de
rodagem para contornar o obstáculo;
b) Quando a faixa de rodagem for demasiadamente estreita ou se encontrar
obstruída de ambos os lados, deve ceder a passagem o condutor do veículo que
chegar depois ao troço ou, se se tratar de via de forte inclinação, o condutor
do veículo que desce.
2 - Se for necessário efectuar uma manobra de marcha atrás, deve recuar o condutor
do veículo que estiver mais próximo do local em que o cruzamento seja possível
ou, se as distâncias forem idênticas, os condutores:
a) De veículos ligeiros, perante veículos pesados;
b) De automóveis pesados de mercadorias, perante automóveis pesados de
passageiros;
c) De qualquer veículo, perante um conjunto de veículos;
d) Perante veículos da mesma categoria, aquele que for a subir, salvo se
for manifestamente mais fácil a manobra para o condutor do veículo que desce.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 6 dólares a 30 dólares.
Veículos de grandes dimensões
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
3 dólares a 15 dólares.
Algumas manobras em especial
Princípio geral
Princípio geral
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
12 dólares a 60 dólares.
Ultrapassagem
Regra geral
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
12 dólares a 60 dólares.
Excepções
2 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 12 dólares
a 60 dólares.
Realização da manobra
2 - O condutor deve, especialmente, certificar-se de que:
a) A faixa de rodagem se encontra livre na extensão e largura necessárias à
realização da manobra com segurança;
b) Pode retomar a esquerda sem perigo para aqueles que aí transitam;
c) Nenhum condutor que siga na mesma via ou na que se situa imediatamente à
direita iniciou manobra para o ultrapassar;
d) O condutor que o antecede na mesma via não assinalou a intenção de
ultrapassar um terceiro veículo ou de contornar um obstáculo.
3 - O condutor deve retomar a esquerda logo que conclua a manobra e o possa
fazer sem perigo.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 12 dólares a 60 dólares.
Obrigação de facultar a ultrapassagem
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
6 dólares a 30 dólares.
Veículos de marcha lenta
2 - Não é aplicável o disposto no número anterior sempre que os condutores
dos veículos aí referidos se preparem para fazer uma ultrapassagem e tenham
assinalado devidamente a sua intenção.
3 - Sempre que a largura livre da faixa de rodagem, o seu perfil ou o
estado de conservação da via não permitam que a ultrapassagem se faça em termos
normais com a necessária segurança, os condutores dos veículos referidos no n.º
1 devem reduzir a velocidade e parar, se necessário, para facilitar a
ultrapassagem.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 3 é sancionado com coima de 6
dólares a 30 dólares.
Ultrapassagens proibidas
a) Nas lombas;
b) Imediatamente antes e nos
cruzamentos e entroncamentos;
c) Imediatamente antes e nas passagens assinaladas para a travessia de
peões;
d) Nas curvas de visibilidade reduzida;
e) Em todos os locais de visibilidade insuficiente.
2 - É proibida a ultrapassagem de um veículo que esteja a ultrapassar um
terceiro.
3 - Não é aplicável o disposto nas alíneas a) b) e d) do n.º 1 e no n.º 2
sempre que na faixa de rodagem sejam possíveis duas ou mais filas de trânsito
no mesmo sentido, desde que a ultrapassagem se não faça pela parte da faixa de
rodagem destinada ao trânsito em sentido oposto.
4 - Não é, igualmente, aplicável o disposto na alínea b) do n.º 1 sempre
que:
a) O condutor transite em via que lhe confira prioridade nos cruzamentos e
entroncamentos e tal esteja devidamente assinalado;
b) A ultrapassagem se faça pela esquerda nos termos do n.º 1 do artigo 37.º
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 12
dólares a 60 dólares.
Pluralidade de vias e trânsito em filas paralelas
Mudança de direcção
Mudança de direcção para a esquerda
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
6 dólares a 30 dólares.
Mudança de direcção para a direita
2 - Se tanto na via que vai abandonar como naquela em que vai entrar o
trânsito se processa nos dois sentidos, o condutor deve efectuar a manobra de
modo a dar a direita ao centro de intersecção das duas vias.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 6 dólares a 30 dólares.
Inversão do sentido de marcha
Lugares em que é proibida
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade reduzida;
c) Nas pontes e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua
largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
12 dólares a 60 dólares.
Marcha atrás
Realização da manobra
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
3 dólares a 15 dólares.
Lugares em que é proibida
a) Nas lombas;
b) Nas curvas, rotundas e cruzamentos ou entroncamentos de visibilidade
reduzida;
c) Nas pontes e túneis;
d) Onde quer que a visibilidade seja insuficiente ou que a via, pela sua
largura ou outras características, seja inapropriada à realização da manobra;
e) Sempre que se verifique grande intensidade de trânsito.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
12 dólares a 60 dólares.
Paragem e estacionamento
Como devem efectuar-se
2 - Considera-se estacionamento a imobilização de um veículo que não
constitua paragem e que não seja motivada por circunstâncias próprias da
circulação.
3 - Fora das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se fora
das faixas de rodagem ou, sendo isso impossível, o mais próximo possível do
respectivo limite esquerdo, paralelamente a este e no sentido da marcha.
4 - Dentro das localidades, a paragem e o estacionamento devem fazer-se nos
locais especialmente destinados a esse efeito e pela forma indicada ou na faixa
de rodagem, o mais próximo possível do respectivo limite esquerdo,
paralelamente a este e no sentido da marcha.
5 - Ao estacionar o veículo, o condutor deve deixar os intervalos
indispensáveis à saída de outros veículos, à ocupação dos espaços vagos e ao
fácil acesso aos prédios, bem como tomar as precauções indispensáveis para
evitar que aquele se ponha em movimento.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5 é sancionado com coima de 3
dólares a 15 dólares.
Proibição de paragem ou estacionamento
a) Nas pontes, túneis, passagens inferiores ou superiores e em todos os
lugares de insuficiente visibilidade;
b) A menos de 5 m para um e outro lado dos cruzamentos ou entroncamentos,
sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 2;
c) A menos de 3 m ou 15 m para um e outro lado dos sinais indicativos da
paragem dos veículos de transporte colectivo de passageiros, consoante
transitem ou não sobre carris;
d) A menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de
peões ou de velocípedes;
e) A menos de 20 m antes dos sinais luminosos colocados à entrada dos
cruzamentos e entroncamentos;
f) A menos de 20 m antes dos sinais verticais ou luminosos, se a altura dos
veículos, incluindo a respectiva carga, os encobrir;
g) Nos ilhéus direccionais, nas placas centrais das rotundas, nos passeios
e demais locais destinados ao trânsito de peões;
h) Na faixa de rodagem sempre que esteja sinalizada com linha longitudinal
contínua e a distância entre esta e o veículo seja inferior a 3 m.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido parar ou estacionar:
a) A menos de 50 m para um e outro lado dos cruzamentos, entroncamentos,
curvas ou lombas de visibilidade reduzida;
b) Nas faixas de rodagem, sendo possível a paragem ou estacionamento fora
delas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 3 dólares a 15 dólares.
Proibição de estacionamento
a) Nas vias em que impeça a formação de uma ou mais filas de trânsito,
conforme este se faça num só ou nos dois sentidos;
b) Nas faixas de rodagem, em segunda fila, e em todos os lugares em que
impeça o acesso a veículos devidamente estacionados, a saída destes ou a
ocupação de lugares vagos;
c) Nos lugares por onde se faça o acesso de pessoas ou veículos a
propriedades, a parques ou a lugares de estacionamento;
d) A menos de 5 m para um e outro lado dos postos de abastecimento de
combustíveis;
e) Nos locais reservados, mediante sinalização, ao estacionamento de
determinados veículos;
f) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques ou semi-reboques
quando não atrelados ao veículo tractor, salvo nos parques de estacionamento
especialmente destinados a esse efeito;
g) Nas zonas de estacionamento de duração limitada quando não for cumprido
o respectivo regulamento.
2 - Fora das localidades, é ainda proibido o estacionamento:
a) De noite, nas faixas de rodagem;
b) Nas faixas de rodagem assinaladas com o sinal «via com prioridade».
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 3 dólares a 15 dólares, salvo se se tratar do disposto nas alíneas c) e e)
do n.º 1 e b) do n.º 2, casos em que é sancionado com coima de 6 dólares a 30
dólares, ou na alínea a) do n.º 2, em que a coima é de 24 dólares a 120 dólares.
Contagem das distâncias
a) Do início ou fim da curva ou lomba;
b) Do prolongamento do limite mais próximo da faixa de rodagem transversal,
nos restantes casos.
Paragem de veículos de transporte colectivo
2 - No caso de não existirem os locais referidos no número anterior, a
paragem deve ser feita o mais próximo possível do limite esquerdo da faixa de
rodagem.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 12 dólares a 60 dólares .
Transporte de pessoas e de carga
Regras gerais
2 - A entrada ou saída de pessoas e as operações de carga ou descarga devem
fazer-se o mais rapidamente possível, salvo se o veículo estiver devidamente
estacionado e as pessoas não saírem para a faixa de rodagem e sempre de modo a
não causar perigo ou embaraço para os outros utentes.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 3 dólares a 15 dólares.
Transporte de pessoas
2 - Exceptuam-se:
a) A entrada e saída do condutor, quando o volante de direcção do veículo
se situar no lado oposto ao da paragem ou estacionamento;
b) A entrada e saída dos passageiros que ocupem o banco da frente, quando o
volante de direcção do veículo se situar no lado da paragem ou estacionamento;
c) Os casos especialmente previstos em regulamentos locais, para os
veículos de transporte colectivo de passageiros.
3 - É proibido o transporte de pessoas em número que exceda a lotação do
veículo ou de modo a comprometer a sua segurança ou a segurança da condução.
4 - É igualmente proibido o transporte de passageiros fora dos assentos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 3 e 4 é sancionado com coima de 3
dólares a 15 dólares.
Transporte de crianças
a) Se o veículo não dispuser de banco na retaguarda;
b) Se tal transporte se fizer utilizando sistema de retenção devidamente
homologado e adaptado ao seu tamanho e peso.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
3 dólares a 15 dólares por cada passageiro transportado indevidamente.
Transporte de carga
2 - É proibido o trânsito de veículos ou animais carregados por tal forma
que possam constituir perigo ou embaraço para os outros utentes da via ou
danificar os pavimentos, instalações, obras de arte e imóveis marginais.
3 - Na disposição da carga deve prover-se a que:
a) Fique devidamente assegurado o equilíbrio do veículo, parado ou em
marcha;
b) Não possa vir a cair sobre a via ou a oscilar por forma que torne
perigoso ou incómodo o seu transporte ou provoque a projecção de detritos na
via pública;
c) Não reduza a visibilidade do condutor;
d) Não arraste pelo pavimento;
e) Não seja excedida a capacidade dos animais;
f) Não seja excedida a altura de 4 m a contar do solo;
g) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de passageiros ou
mistos, aquela não ultrapasse os contornos envolventes do veículo,
salvaguardando a correcta identificação dos dispositivos de sinalização e de
iluminação e da matrícula;
h) Tratando-se de veículos destinados ao transporte de mercadorias, aquela
se contenha em comprimento e largura nos limites da caixa;
i) Tratando-se de transporte de mercadorias a granel, aquela não exceda a
altura definida pelo bordo superior dos taipais ou dispositivos análogos.
4 - Consideram-se contornos envolventes do veículo os planos verticais que
passam pelos seus pontos extremos.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de 24
dólares a 120 dólares.
Limites de peso e dimensão dos veículos
Proibição de trânsito
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
600 dólares a 3000 dólares.
Autorização especial
2 - Considera-se objecto indivisível aquele que não pode ser cindido sem
perda do seu valor económico ou da sua função.
3 - Pode ser exigida aos proprietários dos veículos a prestação de caução
ou seguro destinados a garantir a efectivação da responsabilidade civil pelos
danos que lhes sejam imputáveis, assim como outras garantias necessárias ou
convenientes à segurança do trânsito.
4 - O não cumprimento das condições constantes da autorização concedida nos
termos dos números anteriores é equiparado à sua falta.
5 - Quem, no acto da fiscalização, não exibir documento da autorização a
que se refere o n.º 1 é sancionado com coima de 60 dólares a 300 dólares se
proceder à sua apresentação no prazo de oito dias e com coima de 600 dólares a
3000 dólares se não o fizer ou não possuir autorização.
Iluminação
Regras gerais
2 - O uso dos dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é
obrigatório ainda, nas circunstâncias previstas no número anterior, durante a
paragem ou estacionamento dos veículos, excepto:
a) Em locais cuja iluminação permita o fácil reconhecimento do veículo à
distância de 100 m;
b) Fora das faixas de rodagem;
c) Em vias situadas dentro das localidades.
3 - Nos veículos que transitem em via de trânsito de sentido reversível, o
uso de dispositivos de sinalização luminosa e de iluminação é obrigatório em
qualquer circunstância.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 12 dólares a 60 dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de
disposição especial.
Espécies de luzes
a) Luz de estrada (máximos), destinada a iluminar a via para a frente do
veículo numa distância não inferior a 100 m;
b) Luz de cruzamento (médios), destinada a iluminar a via para a frente do
veículo numa distância até 30 m;
c) Luzes de presença, destinadas a assinalar a presença e a largura do
veículo, quando visto de frente e da retaguarda, tomando as da frente a
designação «mínimos»;
d) Luz de mudança de direcção, destinada a indicar aos outros utentes a
intenção de mudar de direcção;
e) Luzes de perigo, destinadas a assinalarem que o veículo representa um
perigo especial para os outros utentes e constituídas pelo funcionamento
simultâneo de todos os indicadores de mudança de direcção;
f) Luz de travagem, destinada a indicar aos outros utentes o accionamento
do travão de serviço;
g) Luz de marcha atrás, destinada a iluminar a estrada para a retaguarda do
veículo e avisar os outros utentes que o veículo faz ou vai fazer marcha atrás;
h) Luz da chapa de matrícula, destinada a iluminar a chapa de matrícula da
retaguarda;
i) Luz de nevoeiro, destinada a tornar mais visível o veículo em caso de
nevoeiro intenso ou de outras situações de redução significativa de
visibilidade.
2 - Em caso algum pode ser usada uma luz ou um reflector vermelho dirigidos
para a frente ou, salvo a luz de marcha atrás e da chapa de matrícula, uma luz
ou um reflector branco dirigidos para a retaguarda.
4 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
6 dólares a 30 dólares.
Utilização de luzes
a) De presença, durante o estacionamento fora das localidades;
b) De cruzamento, em locais cuja iluminação permita ao condutor uma
visibilidade não inferior a 10 m, no cruzamento com outros veículos, pessoas ou
animais, quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede
durante a paragem ou detenção da marcha do veículo;
c) De estrada, nos restantes casos;
d) De nevoeiro à retaguarda, sempre que as condições meteorológicas ou
ambientais o imponham, nos veículos que com elas devam estar equipados.
2 - É proibido o uso das luzes de nevoeiro sempre que as condições
meteorológicas ou ambientais o não justifiquem.
3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os condutores de veículos afectos ao
transporte de mercadorias perigosas devem transitar com a luz de cruzamento
acesa.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 12 dólares a 60 dólares, salvo o disposto no número seguinte.
5 - Quem utilizar os máximos no cruzamento com outros veículos, pessoas ou
animais ou quando o veículo transite a menos de 100 m daquele que o precede ou
ainda durante a paragem ou detenção da marcha do veículo é sancionado com coima
de 24 dólares a 120 dólares.
Avaria
a) Dois médios, ou um médio do lado direito e dois mínimos para a frente,
um indicador de presença no lado direito e uma das luzes de travagem, quando
obrigatória, à retaguarda; ou
b) Luzes de perigo, caso em que apenas podem transitar pelo tempo
estritamente necessário à sua circulação até um lugar de paragem ou
estacionamento.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
24 dólares a 120 dólares.
Sinalização de perigo
2 - Os condutores devem também utilizar as luzes referidas no número
anterior em caso de súbita redução da velocidade provocada por obstáculo
imprevisto ou por condições meteorológicas ou ambientais especiais.
3 - Os condutores devem ainda usar as luzes referidas no n.º 1, desde que
estas se encontrem em condições de funcionamento:
a) Em caso de imobilização forçada do veículo por acidente ou avaria,
sempre que o mesmo represente um perigo para os demais utentes da via;
b) Quando o veículo esteja a ser rebocado.
4 - Nos casos previstos no número anterior devem ser usadas luzes de
presença se não for possível a utilização das luzes de perigo.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2, 3 e 4 é sancionado com coima de
12 dólares a 60 dólares.
Trânsito de veículos em serviço de urgência ou que efectuem transportes
especiais
Trânsito de veículos em serviço de urgência
2 - Os referidos condutores não podem, porém, em circunstância alguma, pôr
em perigo os demais utentes da via, sendo, designadamente, obrigados a
suspender a sua marcha:
a) Perante o sinal luminoso vermelho de regulação do trânsito, embora
possam prosseguir, depois de tomadas as devidas precauções, sem esperar que a
sinalização mude;
b) Perante o sinal de paragem obrigatória em cruzamento ou entroncamento.
3 - É proibida a utilização dos sinais que identificam a marcha dos
veículos referidos no n.º 1 quando não transitem em missão urgente.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 24 dólares a 120 dólares.
Cedência de passagem
2 - Sempre que as vias em que tais veículos circulem, de que vão sair ou em
que vão entrar se encontrem congestionadas, devem os demais condutores
encostar-se o mais possível à esquerda, ocupando, se necessário, a berma.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a) As vias públicas onde existam corredores de circulação;
b) As auto-estradas, nas quais os condutores devem deixar livre a berma.
4 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 6
dólares a 30 dólares.
Trânsito de veículos que efectuam transportes especiais
Trânsito em certas vias ou troços
Trânsito nos cruzamentos e entroncamentos
Atravessamento
2 - O condutor imobilizado num cruzamento ou entroncamento em que o trânsito
é regulado por sinalização luminosa pode sair dele sem esperar que a circulação
seja aberta no seu sentido de trânsito, desde que não perturbe os outros
utentes.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 3 dólares
a 15 dólares.
Parques e zonas de estacionamento
Regras gerais
2 - Os parques e zonas de estacionamento podem ser afectos a veículos de
determinada categoria e ter utilização limitada no tempo, bem como sujeita ao
pagamento de uma taxa.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 3 dólares
a 15 dólares.
Estacionamento proibido
a) Veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de
qualquer natureza;
b) Veículos utilizados para transportes públicos, quando não alugados;
c) Veículos de categorias diferentes daquelas a que o parque ou zona de
estacionamento tenha sido exclusivamente afecto nos termos do n.º 2 do artigo
anterior;
d) Por tempo superior ao estabelecido ou sem o pagamento da taxa fixada nos
termos do n.º 2 do artigo anterior.
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
3 dólares a 15 dólares.
Vias reservadas, corredores de circulação e pistas especiais
Vias reservadas
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
12 dólares a 60 dólares.
Corredores de circulação
2 - É, porém, permitida a utilização das vias referidas no número anterior
para acesso a garagens, a propriedades e a locais de estacionamento ou, quando
a sinalização o permita, para efectuar a manobra de mudança de direcção no
cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 12 dólares
a 60 dólares.
Pistas especiais
2 - É proibida a utilização das pistas referidas no número anterior a
quaisquer outros veículos, salvo para acesso a garagens, a propriedades e a
locais de estacionamento ou, quando a sinalização o permita, para efectuar a
manobra de mudança de direcção no cruzamento ou entroncamento mais próximo.
3 - Nas pistas destinadas aos velocípedes é proibido o trânsito daqueles
que tiverem mais de duas rodas não dispostas em linha ou que atrelarem reboque.
4 - Os peões só podem utilizar as pistas referidas no número anterior
quando não existam locais que lhes sejam especialmente destinados.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 1 a 3 é sancionado com coima de 3
dólares a 15 dólares.
6 - Quem infringir o disposto no n.º 4 é sancionado com coima de 1 dólares
a 3 dólares.
Poluição
Poluição do solo e do ar
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
24 dólares a 120 dólares.
Poluição sonora
2 - É proibido o trânsito de veículos a motor que emitam ruídos superiores
ao socialmente tolerável.
3 - No uso de aparelhos radiofónicos ou de reprodução sonora instalados no
veículo é proibido superar os limites sonoros socialmente toleráveis.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 6 dólares
a 30 dólares.
5 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 24
dólares a 120 dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de
outro diploma legal.
Regras especiais de segurança
Condução sob influência de álcool ou de substâncias legalmente consideradas
como estupefacientes ou psicotrópicas
1 - É proibido conduzir sob influência de álcool ou de substâncias
legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - Considera-se sob influência de álcool o condutor que apresente uma taxa
de álcool no sangue superior a 0,5 g/l ou que, após exame realizado nos termos
previstos no presente Código, seja como tal considerado em relatório médico.
3 - Para efeitos de aplicação do disposto no presente Código, a conversão
dos valores do teor de álcool no ar expirado (TAE) em teor de álcool no sangue
(TAS) é baseada no princípio de que 1 mg de álcool por litro de ar expirado é
equivalente a 2,3 g de álcool por litro de sangue.
4 - Considera-se sob influência de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas o condutor que, após exame realizado nos
termos do presente Código, seja como tal considerado em relatório médico ou
pericial.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de:
a) 12 dólares a 60 dólares, se a taxa de álcool no sangue for superior a
0,5 g/l e inferior a 0,8 g/l ou, sendo impossível a quantificação daquela taxa,
for considerado como influenciado pelo álcool em relatório policial ou
relatório médico;
b) 24 dólares a 120 dólares, se aquela taxa for igual ou superior a 0,8 g/l
e inferior a 1,2 g/l;
c) 36 dólares a 180 dólares, se a mesma for igual ou superior a 1,2 g/l ou
se conduzir sob influência de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas.
Utilização de acessórios de segurança
2 - Os condutores e passageiros de motociclos, com ou sem carro lateral, e
de ciclomotores devem proteger a cabeça usando capacete de modelo oficialmente
aprovado, devidamente ajustado e apertado.
3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os condutores e passageiros
de veículos providos de caixa rígida ou de veículos que possuam,
simultaneamente, estrutura de protecção rígida e cintos de segurança.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 12 dólares
a 60 dólares.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 6 dólares
a 30 dólares.
Condução profissional de veículos de transporte
Proibição de utilização de certos aparelhos
2 - Exceptuam-se do número anterior:
a) Os aparelhos dotados de um auricular ou de microfone com sistema alta
voz, cuja utilização não implique manuseamento continuado;
b) Os aparelhos utilizados durante o ensino da condução e respectivo exame.
3 - É proibida a instalação e utilização de quaisquer aparelhos,
dispositivos ou produtos susceptíveis de revelar a presença ou perturbar o
funcionamento de instrumentos destinados à detecção ou registo das infracções.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 12 dólares
a 60 dólares.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de dólares
240 a dólares 1200 e com perda dos objectos, devendo o agente de fiscalização
proceder à sua imediata remoção e apreensão ou, não sendo ela possível,
apreender o documento de identificação do veículo até à efectiva remoção e
apreensão daqueles objectos, sendo, neste caso, aplicável o disposto no n.º 4
do artigo 162.º
Documentos
Documentos de que o condutor deve ser portador
a) Documento legal de identificação pessoal;
b) Título de condução;
c) Certificado de seguro.
2 - Tratando-se de automóvel, motociclo, ciclomotor, tractor agrícola ou
florestal, ou reboque, o condutor deve ainda ser portador dos seguintes
documentos:
a) Título de registo de propriedade do veículo ou documento equivalente;
b) Documento de identificação do veículo ou documento que o substitua;
c) Ficha de inspecção periódica do veículo, quando obrigatória nos termos
legais.
3 - Tratando-se de velocípede ou de veículo de tracção animal, o respectivo
condutor deve ser portador de documento legal de identificação pessoal.
4 - O condutor que se não fizer acompanhar de um ou mais documentos
referidos nos n.os 1 e 2 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares,
salvo se os apresentar no prazo de oito dias à autoridade indicada pelo agente
de fiscalização, caso em que é sancionado com coima de 3 dólares a 15 dólares.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 3 é sancionado com coima de 3 dólares
a 15 dólares.
Prescrições especiais
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
6 dólares a 30 dólares.
Comportamento em caso de avaria ou acidente
Imobilização forçada por avaria ou acidente
2 - Enquanto o veículo não for devidamente estacionado ou removido, o
condutor deve adoptar as medidas necessárias para que os outros se apercebam da
sua presença, usando para tanto os dispositivos de sinalização previstos no
presente Código.
3 - É proibida a reparação de veículos na via pública, salvo se for
indispensável à respectiva remoção ou, tratando-se de avarias de fácil
reparação, ao prosseguimento da marcha.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 3 dólares a 15 dólares, se outra não for especialmente aplicável.
Sinal de pré-sinalização de perigo
2 - É obrigatório o uso do sinal de pré-sinalização de perigo:
a) De dia, quando o veículo imobilizado, total ou parcialmente, na faixa de
rodagem ou a carga que tenha caído sobre o pavimento não for visível a uma
distância de, pelo menos, 10 m;
b) Do anoitecer ao amanhecer, em quaisquer circunstâncias de imobilização
do veículo ou de carga caída na faixa de rodagem ou na berma, salvo nos locais
onde as condições de iluminação permitam um fácil reconhecimento a uma
distância de 10 m, sem prejuízo do disposto no presente Código quanto à
iluminação dos veículos.
3 - O sinal deve ser colocado verticalmente em relação ao pavimento e ao
eixo da faixa de rodagem, a uma distância nunca inferior a 3 m da retaguarda do
veículo ou da carga a sinalizar e por forma a ficar bem visível a uma distância
de, pelo menos, 100 m.
4 - O sinal de pré-sinalização de perigo consiste num triângulo equilátero
de 50 cm de lado com superfície vermelha altamente reflectora.
5 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima de 6 dólares
a 30 dólares.
6 - Quem infringir o disposto nos n.os 2 e 3 é sancionado com coima de 12
dólares a 60 dólares.
Identificação em caso de acidente
2 - Se do acidente resultarem mortos ou feridos o condutor deve aguardar,
no local, a chegada de agente de autoridade.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 1 é sancionado com coima 24 dólares a
120 dólares.
4 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 90 dólares
a 450 dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
disposição legal.
Disposições especiais para motociclos, ciclomotores e velocípedes
Regras especiais
Regras de condução
a) Conduzir com as mãos fora do guiador, salvo para assinalar qualquer
manobra;
b) Seguir com os pés fora dos pedais ou apoios;
c) Fazer-se rebocar;
d) Levantar a roda da frente ou de trás no arranque ou em circulação;
e) Seguir a par, salvo se transitarem em pista especial e não causarem
perigo ou embaraço para o trânsito.
2 - Os condutores de velocípedes devem transitar o mais próximo possível
das bermas ou passeios, mesmo nos casos em que, no mesmo sentido de trânsito,
sejam possíveis duas ou mais filas.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 6 dólares a 30 dólares.
Transporte de passageiros e de carga
Transporte de passageiros
2 - Nos velocípedes é proibido o transporte de passageiros.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 6 dólares a 12 dólares.
Transporte de carga
2 - É proibido aos condutores e passageiros dos veículos referidos no
número anterior transportar objectos susceptíveis de prejudicar a condução ou
constituir perigo para a segurança das pessoas e das coisas ou embaraço para o
trânsito.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 12 dólares a 60 dólares.
Iluminação
Utilização das luzes
2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo 61.º, os condutores de
motociclos e ciclomotores devem transitar com a luz de cruzamento acesa.
3 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatório o uso de
dispositivo de iluminação, os velocípedes só podem circular com utilização dos
dispositivos de iluminação adequados.
4 - É aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 4 e 5
do artigo 61.º
Avaria nas luzes
2 - Em caso de avaria nas luzes, os velocípedes devem ser conduzidos à mão.
3 - Quem infringir o disposto no n.º 2 é sancionado com coima de 6 dólares
a 30 dólares.
Sinalização de perigo
Sanções aplicáveis a condutores de velocípedes
Remissão
Disposições especiais para veículos de tracção animal e animais
Regras especiais
2 - Nas pontes e túneis, os condutores de animais, atrelados ou não, devem
fazê-los seguir a passo.
3 - A entrada de gado na via pública deve ser devidamente assinalada pelo
respectivo condutor e fazer-se por caminhos ou serventias a esse fim
destinados.
4 - Sempre que, nos termos do artigo 59.º, seja obrigatória a utilização de
dispositivos de sinalização luminosa, os condutores de veículos de tracção
animal ou de animais em grupo devem utilizar uma lanterna de luz branca,
visível em ambos os sentidos de trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 3 dólares a 15 dólares.
6 - O proprietário de animal que o deixe vaguear na via pública por forma a
impedir ou fazer perigar o trânsito é sancionado com coima de 3 dólares a 15
dólares.
Regulamentação local
Do trânsito de peões
Lugares em que podem transitar
2 - Os peões podem, no entanto, transitar pela faixa de rodagem, com
prudência e por forma a não prejudicar o trânsito de veículos, nos seguintes
casos:
a) Quando efectuem o seu atravessamento;
b) Na falta dos locais referidos no n.º 1 ou na impossibilidade de os
utilizar;
c) Quando transportem objectos que, pelas suas dimensões ou natureza,
possam constituir perigo para o trânsito dos outros peões;
d) Nas vias públicas em que esteja proibido o trânsito de veículos;
e) Quando sigam em formação organizada sob a orientação de um monitor ou em
cortejo.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do número anterior os peões
podem transitar pelas pistas a que se refere o artigo 72.º, desde que a
intensidade do trânsito o permita e não prejudiquem a circulação dos veículos
ou animais a que aquelas estão afectas.
4 - Sempre que transitem na faixa de rodagem, desde o anoitecer ao
amanhecer e sempre que as condições de visibilidade ou a intensidade do
trânsito o aconselhem, os peões devem transitar numa única fila, salvo quando
seguirem em cortejo ou formação organizada nos termos previstos no artigo 96.º
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 1 dólares a 6 dólares.
6 - Quem, com violação dos deveres de cuidado e de protecção, não impedir
que os menores de 12 anos que, por qualquer título, se encontrem a seu cargo
brinquem nas faixas de rodagem das vias públicas é sancionado com coima de 3
dólares a 15 dólares.
Posição a ocupar na via
2 - Nos casos previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo anterior, os
peões devem transitar pelo lado direito da faixa de rodagem, a não ser que tal
comprometa a sua segurança.
3 - Nos casos previstos nas alíneas b), c) e e) do n.º 2 do artigo
anterior, os peões devem transitar o mais próximo possível do limite da faixa
de rodagem.
4 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 1 dólares a 6 dólares.
Atravessamento da faixa de rodagem
2 - O atravessamento da faixa de rodagem deve fazer-se o mais rapidamente
possível.
3 - Os peões só podem atravessar a faixa de rodagem nas passagens
especialmente sinalizadas para esse efeito ou, quando nenhuma exista a uma
distância inferior a 50 m, perpendicularmente ao eixo da via.
4 - Os peões não devem parar na faixa de rodagem ou utilizar os passeios de
modo a prejudicar ou perturbar o trânsito.
5 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 1 dólares a 6 dólares.
Iluminação de cortejos e formações organizadas
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
3 dólares a 15 dólares.
Cuidados a observar pelos condutores
2 - Ao mudar de direcção, o condutor, mesmo não existindo passagem
assinalada para a travessia de peões, deve reduzir a sua velocidade e, se
necessário, parar a fim de deixar passar os peões que estejam a atravessar a
faixa de rodagem da via em que vai entrar.
3 - Quem infringir o disposto nos números anteriores é sancionado com coima
de 12 dólares a 60 dólares.
Equiparação
a) A condução de carros de mão;
b) A condução à mão de velocípedes de duas rodas sem carro atrelado e de
carros de crianças ou de deficientes físicos;
c) O trânsito de pessoas utilizando patins, trotinetas ou outros meios de
circulação análogos;
d) O trânsito de cadeiras de rodas equipadas com motor eléctrico.
Dos veículos
Classificação dos veículos
Automóveis
Classes e tipos de automóveis
a) Ligeiros: veículos com peso bruto até 3500 kg e com lotação não superior
a nove lugares, incluindo o do condutor;
b) Pesados: veículos com peso bruto superior a 3500 kg ou com lotação
superior a nove lugares, incluindo o do condutor, e veículos tractores.
2 - Os automóveis ligeiros ou pesados incluem-se, segundo a sua utilização,
nos seguintes tipos:
a) De passageiros: os veículos que se destinam ao transporte de pessoas;
b) De mercadorias: os veículos que se destinam ao transporte de carga;
c) Mistos: os veículos que se destinam ao transporte, alternado ou
simultâneo, de pessoas e carga;
d) Tractores: os veículos construídos para desenvolver um esforço de
tracção, sem comportar carga útil;
e) Especiais: os veículos destinados ao desempenho de uma função
específica, diferente do transporte normal de passageiros ou carga.
Motociclos, ciclomotores e quadriciclos
2 - Ciclomotor é o veículo dotado de duas ou três rodas equipado com um
motor de cilindrada não superior a 50 cm3, se se tratar de um motor de
combustão interna e com uma velocidade máxima, em patamar e por construção, que
não exceda 45 km/h.
3 - Os veículos dotados de quatro rodas e cuja tara não exceda 550 kg são
englobados na categoria de motociclos ou ciclomotores de acordo com as suas
características, nomeadamente de cilindrada e velocidade máxima em patamar e
por construção, nos termos fixados em regulamento.
Veículos agrícolas
2 - Máquina agrícola ou florestal é o veículo com motor de propulsão, de
dois ou mais eixos, destinado à execução de trabalhos agrícolas ou florestais,
sendo considerado pesado ou ligeiro consoante a sua tara ou peso bruto exceda
ou não
3500 kg.
3 - Moto cultivador é o veículo com motor de propulsão, de um só eixo,
destinado à execução de trabalhos agrícolas ligeiros, que pode ser dirigido por
um condutor a pé ou em semi-reboque ou retrotrem atrelado ao referido veículo.
4 - Tractocarro é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais eixos,
provido de uma caixa de carga destinada ao transporte de produtos agrícolas ou
florestais e cujo peso bruto não ultrapassa 3500 kg.
Outros veículos a motor
2 - Máquina industrial é o veículo com motor de propulsão, de dois ou mais
eixos, destinado à execução de obras ou trabalhos industriais e que só
eventualmente transita na via pública, sendo pesado ou ligeiro consoante a sua
tara exceda ou não 3500 kg.
Reboques
2 - Semi-reboque é o veículo destinado a transitar atrelado a um veículo a
motor, assentando a parte da frente e distribuindo o peso sobre este.
3 - Os veículos referidos nos números anteriores tomam a designação de
reboque ou semi-reboque agrícola ou florestal quando se destinam a ser
atrelados a um tractor agrícola ou a um motocultivador.
4 - Máquina agrícola ou florestal rebocável é a máquina destinada a
trabalhos agrícolas ou florestais que só transita na via pública quando
rebocada.
5 - Máquina industrial rebocável é a máquina destinada a trabalhos
industriais que só transita na via pública quando rebocada.
6 - A cada veículo a motor não pode ser atrelado mais de um reboque.
7 - É proibida a utilização de reboques em transporte público de
passageiros.
8 - Quem infringir o disposto nos n.os 6 e 7 é sancionado com coima de 12
dólares a 60 dólares.
Veículos únicos e conjuntos de veículos
2 - Conjunto de veículos é o grupo constituído por um veículo tractor e seu
reboque ou semi-reboque.
3 - Para efeitos de circulação, o conjunto de veículos é equiparado a
veículo único.
Velocípedes
Reboque de veículos de duas rodas e carro lateral
2 - Os motociclos de cilindrada superior a 125 cm3 podem acoplar carro
lateral destinado ao transporte de um passageiro.
Características dos veículos
Características dos veículos
2 - Todos os sistemas, componentes e acessórios de um veículo são
considerados suas partes integrantes e, salvo avarias ocasionais e
imprevisíveis devidamente justificadas, o seu não funcionamento é equiparado à
sua falta.
3 - Os modelos de automóveis, motociclos, ciclomotores, tractores
agrícolas, tractocarros, reboques e semi-reboques, bem como os respectivos
sistemas, componentes e acessórios, estão sujeitos a aprovação de acordo com as
regras fixadas em regulamento.
4 - O fabricante ou vendedor que coloque no mercado veículos, sistemas,
componentes ou acessórios sem a aprovação a que se refere o número anterior ou
infringindo as normas que disciplinam o seu fabrico e comercialização é
sancionado com coima de 600 dólares a 3000 dólares se for pessoa singular ou de
1200 dólares a 6000 dólares se for pessoa colectiva e com perda dos objectos,
os quais devem ser apreendidos no momento da verificação da infracção.
Transformação de veículos
Inspecções
Inspecções
a) Aprovação do respectivo modelo;
b) Atribuição de matrícula;
c) Aprovação de alteração de características construtivas ou funcionais;
d) Verificação periódica das suas características e condições de segurança.
2 - Pode ainda determinar-se a sujeição dos veículos referidos no número
anterior a inspecção quando, em consequência de alteração das características
construtivas ou funcionais do veículo, de acidente ou de outras causas, haja
fundadas suspeitas sobre as suas condições de segurança ou dúvidas sobre a sua
identificação.
3 - Ressalvadas as situações de utilização abusiva, a realização das
inspecções depende do prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas por
infracções praticadas com utilização desse veículo.
Matrícula
Obrigatoriedade de matrícula
2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior os veículos que se
desloquem sobre carris e os reboques cujo peso bruto não exceda 300 kg.
3 - Os casos em que as máquinas agrícolas e industriais, os
motocultivadores e os tractocarros estão sujeitos a matrícula são fixados em
regulamento.
4 - A matrícula do veículo deve ser requerida à autoridade competente pela
pessoa, singular ou colectiva, que proceder à sua admissão, importação ou
introdução no consumo em território nacional.
5 - Os veículos a motor e os reboques que devam ser apresentados a despacho
nas alfândegas pelas entidades que se dediquem à sua admissão, importação,
montagem ou fabrico podem delas sair com dispensa de matrícula, nas condições
fixadas em diploma próprio.
6 - Quem puser em circulação veículo não matriculado nos termos dos números
anteriores é sancionado com coima de 60 dólares a 300 dólares, salvo quando se
tratar de ciclomotor, tractocarro, tractor ou reboque agrícola ou florestal, em
que a coima é de 30 dólares a 150 dólares.
Identificação do veículo
2 - É titular do documento de identificação do veículo a pessoa, singular
ou colectiva, que seja proprietária, adquirente com reserva de propriedade,
usufrutuária, locatária em regime de locação financeira, locatária por prazo
superior a um ano ou que, em virtude de facto sujeito a registo, tenha a posse
do veículo, sendo responsável pela sua circulação.
3 - O adquirente ou a pessoa a favor de quem seja constituído direito que
confira a titularidade do documento de identificação do veículo deve, no prazo
de 30 dias a contar da aquisição ou constituição do direito, comunicar tal
facto à autoridade competente para a matrícula.
4 - O vendedor ou a pessoa que, a qualquer título jurídico, transfira para
outrem a titularidade de direito sobre o veículo deve comunicar tal facto à
autoridade competente para a matrícula, nos termos e no prazo referidos no
número anterior, identificando o adquirente ou a pessoa a favor de quem seja
constituído o direito.
5 - No caso de mudança de residência ou sede, deve o titular do documento
de identificação do veículo comunicar essa alteração no prazo de 30 dias à
autoridade competente, requerendo o respectivo averbamento.
6 - Quando o documento de identificação do veículo se extraviar ou se
encontrar em estado de conservação que torne ininteligível qualquer indicação
ou averbamento, o respectivo titular deve requerer, consoante os casos, o seu
duplicado ou a sua substituição.
7 - Só a autoridade competente para a emissão do documento de identificação
do veículo pode nele efectuar qualquer averbamento ou apor carimbo.
8 - Cada veículo matriculado deve estar provido de chapas com o respectivo
número de matrícula, nos termos fixados em regulamento.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 3 a 5, 7 e 8 e quem colocar em
circulação veículo cujas características não confiram com as mencionadas no
documento que o identifica é sancionado com coima de 12 dólares a 60 dólares,
se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.
10 - Quem infringir o disposto no n.º 6 é sancionado com coima de 3 dólares
a 15 dólares.
Cancelamento da matrícula
2 - Considera-se inutilizado o veículo que tenha sofrido danos que
impossibilitem definitivamente a sua circulação ou afectem gravemente as suas
condições de segurança.
3 - Considera-se desaparecido o veículo cuja localização é desconhecida há
mais de três anos.
4 - O proprietário que pretender deixar de utilizar o veículo na via
pública pode requerer o cancelamento da matrícula desde que sobre o mesmo não
recaiam quaisquer ónus ou encargos não cancelados ou caducados, a verificar
oficiosamente.
5 - Se o proprietário não for titular do documento de identificação do
veículo, o cancelamento deve ser requerido, conjuntamente, pelo proprietário e
pelo titular daquele documento.
6 - Sempre que tenham qualquer intervenção em acto decorrente da
inutilização ou desaparecimento de um veículo, as companhias de seguros são
obrigadas a comunicar tal facto e a remeter o documento de identificação do
veículo e o título de registo de propriedade às autoridades competentes.
7 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, os tribunais, as entidades
fiscalizadoras do trânsito ou outras entidades públicas devem comunicar às
autoridades competentes os casos de inutilização de veículos de que tenham
conhecimento no exercício das suas funções.
8 - A entidade competente pode autorizar que sejam repostas matrículas
canceladas ou, em casos excepcionais fixados em regulamento, que sejam
atribuídas novas matrículas a veículos já anteriormente matriculados em
território nacional.
9 - Quem infringir o disposto nos n.os 1, 5 e 6 é sancionado com coima de 6
dólares a 30 dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
disposição legal.
Regime especial
Regime especial
Da habilitação legal para conduzir
Princípios gerais
2 - É permitida aos instruendos e examinandos a condução de veículos a
motor, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Títulos de condução
2 - Os documentos que titulam a habilitação para conduzir motociclos de
cilindrada não superior a 50 cm3 e outros veículos a motor não referidos no
número anterior designam-se licenças de condução.
3 - Os documentos previstos nos números anteriores são emitidos pelas
entidades competentes e válidos para as categorias de veículos e períodos de
tempo neles averbados, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
4 - O título de condução emitido a favor de quem não se encontra já
legalmente habilitado para conduzir qualquer das categorias de veículos nele
previstas tem carácter provisório e só se converte em definitivo se, durante os
dois primeiros anos do seu período de validade, não for instaurado ao
respectivo titular procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que
corresponda proibição ou inibição de conduzir.
5 - Se, durante o período referido no número anterior, for instaurado
procedimento pela prática de crime ou contra-ordenação a que corresponda
proibição ou inibição de conduzir, o título de condução mantém o carácter
provisório até que a respectiva decisão transite em julgado ou se torne
definitiva.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica às licenças de condução de
veículos agrícolas.
7 - Nos títulos de condução só pode ser feito qualquer averbamento ou
aposto carimbo pela entidade competente para a sua emissão.
8 - As entidades competentes para a emissão de títulos de condução devem
organizar, nos termos fixados em regulamento, registos dos títulos emitidos, de
que constem a identidade e o domicílio dos respectivos titulares.
9 - Sempre que mudarem de domicílio, os condutores devem comunicá-lo, no
prazo de 30 dias, à entidade competente para a emissão dos títulos de condução.
10 - Quem infringir o disposto nos n.os 7 e 9 é sancionado com coima de 6
dólares a 30 dólares, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra
disposição legal.
Carta de condução
A - motociclos de cilindrada superior a 50 cm3, com ou sem carro lateral;
B - automóveis ligeiros ou conjuntos de veículos compostos por automóvel
ligeiro e reboque de peso bruto até 750 kg ou, sendo este superior, com peso
bruto do conjunto não superior a 3500 kg, não podendo, neste caso, o peso bruto
do reboque exceder a tara do veículo tractor;
B E - conjuntos de veículos compostos por um automóvel ligeiro e reboque
cujos valores excedam os previstos para a categoria B;
C - automóveis pesados de mercadorias, a que pode ser atrelado reboque de
peso bruto até 750 kg;
C E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria C
e reboque com peso bruto superior a 750 kg;
D - automóveis pesados de passageiros, a que pode ser atrelado reboque de
peso bruto até 750 kg;
D E - conjuntos de veículos compostos por veículo tractor da categoria D
e reboque com peso bruto superior a 750 kg.
2 - A carta de condução válida para a categoria A pode ser restrita à
condução de veículos da subcategoria A1, correspondente a motociclos de
cilindrada não superior a 125 cm3 ou de potência máxima até 11 kW.
3 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria A
consideram-se habilitados para a condução de ciclomotores ou de motociclos de
cilindrada não superior a 50 cm3.
4 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B
consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados
desde que o peso máximo não exceda 6000 kg;
b) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras, moto-cultivadores,
tractocarros e máquinas industriais ligeiras;
c) Motociclos e ciclomotores, ambos de três rodas, bem como os veículos
englobados nestas categorias nos termos do n.º 3 do artigo 107.º
5 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria C
consideram-se também habilitados para a condução de:
a) Veículos da categoria B;
b) Veículos referidos no número anterior;
c) Outros tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque, máquinas
agrícolas ou florestais e industriais.
6 - Os titulares de carta de condução válida para veículos da categoria B
E consideram-se também habilitados para a condução de tractores agrícolas ou
florestais com reboque ou com máquina agrícola ou florestal rebocada, desde que
o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg.
7 - Os titulares de carta de condução válida para conjuntos de veículos das
categorias C E ou D E consideram-se também habilitados para a condução de
conjuntos de veículos da categoria B E.
8 - Os titulares de carta de condução válida, simultaneamente, para
veículos da categoria D e para conjuntos de veículos da categoria C E
consideram-se também habilitados para a condução de veículos da categoria D
E.
9 - Quem conduzir veículo de qualquer das categorias referidas no n.º 1
para a qual a respectiva carta de condução não confira habilitação é sancionado
com coima de 24 dólares a 120 dólares.
10 - Quem, sendo titular de carta de condução válida para as categorias B
ou B E, conduzir veículo agrícola ou florestal ou máquina para o qual a
categoria averbada não confira habilitação é sancionado com coima de 12 dólares
a 60 dólares.
Licença de condução
a) De ciclomotores e de motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3;
b) De veículos agrícolas.
2 - A licença de condução referida na alínea a) do número anterior habilita
a conduzir uma ou ambas as categorias de veículos nela averbadas.
3 - A licença de condução de veículos agrícolas habilita a conduzir uma ou
mais das seguintes categorias de veículos:
I - Motocultivadores com semi-reboque ou retrotrem e tractocarros de peso
bruto não superior a 2500 kg;
II:
a) Tractores agrícolas ou florestais simples ou com equipamentos montados,
desde que o peso máximo não exceda 3500 kg;
b) Tractores agrícolas ou florestais com reboque ou máquina agrícola ou
florestal rebocada, desde que o peso bruto do conjunto não exceda 6000 kg;
c) Máquinas agrícolas ou florestais ligeiras e tractocarros de peso bruto
superior a 2500 kg;
III - Tractores agrícolas ou florestais com ou sem reboque e máquinas
agrícolas pesadas.
4 - Os titulares de licença de condução válida para motociclos de
cilindrada não superior a 50 cm3 consideram-se habilitados para a condução de
ciclomotores.
5 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para
veículos da categoria I consideram-se habilitados para a condução de máquinas
industriais com peso bruto não superior a 2500 kg.
6 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para
veículos da categoria II consideram-se habilitados para a condução de veículos
da categoria I.
7 - Os titulares de licença de condução de veículos agrícolas válida para
veículos da categoria III consideram-se habilitados para a condução de veículos
das categorias I e II.
8 - Quem, sendo titular de licença válida apenas para a condução de
ciclomotores, conduzir motociclo de cilindrada não superior a 50 cm3 ou, sendo
titular de licença de condução de veículos agrícolas, conduzir veículo agrícola
ou florestal de categoria para a qual a mesma licença não confira habilitação é
sancionado com coima de dólares 120 a dólares 600.
Outros títulos
a) Licenças especiais de condução;
b) Licenças de condução emitidas
por outros Estados estrangeiros;
c) Licenças internacionais de
condução.
Requisitos para a obtenção de títulos de condução
a) Possua a idade mínima de acordo com a categoria a que pretenda
habilitar-se;
b) Tenha a necessária aptidão física, mental e psicológica;
c) Reúna as necessárias aptidões em matéria de literacia;
d) Possua residência em território nacional;
e) Não esteja a cumprir proibição ou inibição de conduzir ou medida de
segurança de interdição de concessão de carta de condução;
f) Tenha sido aprovado no respectivo exame de condução.
a) Subcategoria A1: 16 anos;
b) Categorias A, B e B E: 18 anos;
c) Categorias C e C E: 21 anos;
d) Categorias D e D E: 21 anos.
3 - Para obtenção de licença de condução são necessárias as seguintes
idades mínimas, de acordo com a habilitação pretendida:
a) Ciclomotores: 16 anos;
b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3: 16 anos;
c) Veículos agrícolas das categorias I e II: 16 anos;
d) Veículos agrícolas da categoria III: 18 anos.
4 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias C e D
quem possuir habilitação para conduzir veículos da categoria B.
5 - Só pode ser habilitado para a condução de veículos das categorias B
E, C E e D E quem possuir habilitação para conduzir veículos das categorias
B, C e D, respectivamente.
6 - A obtenção de licença de condução por pessoa com idade inferior a 18
anos depende, ainda, de autorização escrita de quem sobre ela exerça o poder
paternal.
7 - São fixados em regulamento:
a) Os requisitos mínimos de aptidão física, mental e psicológica para o
exercício da condução e os modos da sua comprovação;
b) As provas constitutivas dos exames de condução;
c) Os prazos de validade dos títulos de condução de acordo com a idade dos
seus titulares e a forma da sua revalidação.
Restrições ao exercício da condução
2 - Podem ser impostas aos condutores, em resultado de exame médico ou
psicológico, restrições ao exercício da condução, prazos especiais para
revalidação dos títulos ou adaptações específicas ao veículo que conduzam, as
quais devem ser sempre mencionadas no respectivo título.
3 - Quem conduzir veículo sem observar as restrições que lhe tenham sido
impostas é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares, se sanção mais grave
não estiver prevista para a infracção praticada.
4 - Quem conduzir veículo sem as adaptações específicas que tenham sido
impostas nos termos do n.º 3 é sancionado com coima de 6 dólares a 30 dólares.
5 - Quem infringir o disposto no nº 1 é sancionado com coima de 15 dólares
a 75 dólares.
Troca de títulos de condução
Novos exames
2 - Constitui, nomeadamente, motivo para dúvidas sobre a aptidão
psicológica ou capacidade de um condutor para exercer a condução com segurança
a prática, num período de três anos, de três contra-ordenações sancionáveis com
inibição de
conduzir, ou de duas se forem contra-ordenações muito graves.
3 - Quando o tribunal conheça de infracção a que corresponda proibição ou
inibição de conduzir e haja fundadas razões para presumir que ela tenha
resultado de inaptidão ou incapacidade perigosas para a segurança de pessoas e
bens, deve determinar a submissão do condutor a inspecção médica e aos exames
referidos no n.º 1.
Caducidade do título de condução
a) Sendo provisório nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 116.º, for aplicada
ao seu titular pena de proibição de conduzir ou sanção de inibição de conduzir
efectiva;
b) Não for revalidado nos termos fixados em regulamento, apenas no que se
refere à categoria ou categorias abrangidas pela necessidade de revalidação;
c) O seu titular não se submeter ou reprovar em qualquer dos exames a que
se referem os n.os 1 e 3 do artigo anterior.
2 - A revalidação, troca e substituição do título de condução dependem do
prévio cumprimento das sanções pecuniárias aplicadas ao condutor.
3 - Só podem obter novo título idêntico após aprovação em exame, a cuja
admissão é aplicável o regime em vigor para os não habilitados a conduzir, os
titulares de título de condução caducado:
a) Nos termos da alínea a) do n.º 1;
b) Nos termos da alínea b) do n.º 1, quando a caducidade da habilitação se
tiver verificado há pelo menos dois anos, salvo se demonstrarem terem sido
titulares de documento idêntico e válido durante esse período;
c) Nos termos da alínea c) do n.º 1, por motivo de reprovação ou falta ao
exame de condução ou por reprovação ou falta a exame médico ou psicológico,
quando a caducidade do título se tiver verificado há, pelo menos, dois anos.
4 - Ao título emitido nos termos do número anterior é aplicável o regime
previsto nos n.os 4 e 5 do artigo 116.º
5 - Os titulares de título de condução caducado consideram-se, para todos
os efeitos legais, não habilitados a conduzir os veículos para que aquele
título foi emitido.
6 - Quem conduzir veículo com título caducado nos termos da alínea b) do
n.º 1, antes do decurso dos dois anos previstos na alínea b) do n.º 3, é
sancionado com coima de 12 dólares a 60 dólares.
Da responsabilidade
Garantia da responsabilidade civil
Obrigação de seguro
2 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
30 dólares a 150 dólares se o veículo for um motociclo ou um automóvel ou de 18
dólares a 90 dólares se for outro veículo a motor.
Seguro de provas desportivas
Responsabilidade por violação das prescrições do Código
Disposições gerais
Legislação aplicável
2 - As contra-ordenações são sancionadas e processadas nos termos da
respectiva lei geral, com as adaptações constantes deste Código.
Pessoas responsáveis pelas infracções
2 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade,
usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo
superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse
do veículo, é responsável pelas infracções relativas às disposições que
condicionem a admissão do veículo ao trânsito nas vias públicas.
3 - Se as pessoas referidas no número anterior provarem que o condutor do
veículo o utilizou abusivamente ou infringiu as ordens, as instruções ou os
termos da autorização concedida, cessa a sua responsabilidade, sendo
responsável, neste caso, o condutor.
4 - Os examinandos respondem pelas infracções cometidas durante o exame.
5 - São também responsáveis pelas infracções previstas neste Código e
legislação complementar:
a) Os comitentes que exijam dos condutores um esforço inadequado à prática
segura da condução ou os sujeitem a horário incompatível com a necessidade de
repouso, quando as infracções sejam consequência do estado de fadiga do condutor;
b) Os pais ou tutores que conheçam a inabilidade ou imprudência dos seus
filhos menores ou dos tutelados e não obstem, podendo, a que eles pratiquem a
condução;
c) Os que facultem a utilização de veículos a pessoas que não estejam
devidamente habilitadas para conduzir, que estejam sob influência de álcool ou
de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas,
ou que se encontrem sujeitos a qualquer outra forma de redução das faculdades
físicas ou psíquicas necessárias ao exercício da condução;
d) Os condutores de veículos que transportem passageiros menores ou
inimputáveis e permitam que estes não façam uso dos acessórios de segurança
obrigatórios.
6 - Os instrutores são responsáveis pelas infracções cometidas pelos instruendos,
desde que não resultem de desobediência às indicações da instrução.
Negligência
Concurso de infracções
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre
cumuladas materialmente.
Classificação das contra-ordenações
2 - São contra-ordenações leves as que não forem classificadas como graves
ou muito graves.
Coima
Inibição de conduzir
2 - A sanção de inibição de conduzir tem a duração mínima de um mês e
máxima de um ano, ou mínima de dois meses e máxima de dois anos, consoante seja
aplicável às contra-ordenações graves ou muito graves, respectivamente.
3 - A sanção de inibição de conduzir é cumprida em dias seguidos e
refere-se a todos os veículos a motor.
Determinação da medida da sanção
Dispensa e atenuação especial da inibição de conduzir
2 - Os limites mínimo e máximo da sanção de inibição de conduzir cominada
para as contra-ordenações muito graves podem ser reduzidos para metade, nas
condições previstas no número anterior.
Suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir
2 - A suspensão da execução da sanção de inibição de conduzir pode ser
condicionada, singular ou cumulativamente, ao cumprimento dos seguintes
deveres:
a) Prestação de caução de boa conduta;
b) Frequência de acções de formação;
c) Cooperação em campanhas de prevenção rodoviária.
3 - O período de suspensão é fixado entre seis meses e dois anos.
4 - A caução de boa conduta é fixada entre 30 dólares e 300 dólares, tendo
em conta a duração da inibição de conduzir e a situação económica do infractor.
5 - Os encargos decorrentes da frequência de acções de formação são
suportados pelo infractor.
6 - A aplicação dos deveres previstos nas alíneas b) e c) do n.º 2 deve ter
em conta a personalidade e as aptidões profissionais do infractor, não podendo
prejudicar o exercício normal da sua actividade profissional nem representar
obrigações cujo cumprimento não lhe seja razoavelmente exigível.
Revogação da suspensão da execução da sanção
2 - A revogação determina o cumprimento da sanção cuja execução estava
suspensa e a quebra da caução, que reverte a favor da entidade que tiver
determinado a suspensão.
Reincidência
2 - No prazo previsto no número anterior não é contado o tempo durante o
qual o infractor cumpriu sanção de inibição ou proibição de conduzir, ou foi
sujeito à interdição de concessão de título de condução.
3 - No caso de reincidência, os limites mínimos previstos no n.º 2 do
artigo 133.º são elevados para o dobro.
Registo de infracções do condutor
a) Os crimes praticados no exercício da condução de veículos a motor e
respectivas penas e medidas de segurança;
b) As contra-ordenações graves e muito graves praticadas no exercício da
condução de veículos a motor e respectivas sanções.
2 - Aos processos em que deva ser apreciada a responsabilidade de qualquer
condutor é sempre junta uma cópia dos assentamentos que lhe dizem respeito.
3 - O condutor tem acesso ao seu registo, sempre que o solicite nos termos
legais.
Contra-ordenações graves e muito graves em especial
Contra-ordenações graves
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
b) O excesso de velocidade superior a 30 km/h sobre os limites legalmente
impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel ligeiro,
ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo a motor;
c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de
velocidade estabelecidos para o condutor;
d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo
ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos casos em que
a velocidade deva ser especialmente moderada;
e) O desrespeito das regras e sinais de cedência de passagem,
ultrapassagem, mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás
e atravessamento de passagem de nível;
f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias
equiparadas;
g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de
conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção
dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas
passagens para o efeito assinaladas;
i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou
regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou pelo sinal
de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e rotundas;
j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha longitudinal
contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha mista com o mesmo
significado;
l) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação,
quando obrigatória;
m) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no sangue
for igual ou superior a 0,8 g/l;
n) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando
obrigatório, fora das localidades.
Contra-ordenações muito graves
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades,
a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de
visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas de
rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando
obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais
diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de
trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior
quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso
de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como a
infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de velocidade
for superior a 40 km/h;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de
álcool no sangue for igual ou superior a 1,2 g/l;
j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas.
Cassação do título de condução de veículo a motor
Cassação do título de condução
a) Em face da gravidade da contra-ordenação praticada e da personalidade do
condutor, este deva ser julgado inidóneo para a condução de veículos a motor;
b) O condutor seja considerado dependente ou com tendência para abusar de
bebidas alcoólicas ou de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas.
2 - É susceptível de revelar a inidoneidade para a condução de veículos a
motor a prática, num período de cinco anos, de:
a) Três contra-ordenações muito graves;
b) Cinco contra-ordenações graves ou muito graves.
3 - O estado de dependência de álcool ou de substâncias legalmente
consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas é determinado por exame
pericial, que pode ser ordenado em caso de condução sob influência de quaisquer
daquelas bebidas ou substâncias.
4 - É susceptível de revelar a tendência para abusar de bebidas alcoólicas
ou de substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
a prática, num período de cinco anos, de três crimes ou contra-ordenações de
condução sob a influência de quaisquer daquelas bebidas ou substâncias.
5 - Para efeitos do disposto no n.º 1, a entidade competente deve elaborar
auto de notícia, do qual conste a indicação dos pressupostos da cassação, que
remete ao Ministério Público, acompanhado de quaisquer outros elementos que
considere
necessários.
6 - O Ministério Público pode determinar abertura de inquérito, ou promover
de imediato a remessa do auto de notícia para julgamento, seguindo-se os termos
do processo sumaríssimo.
Interdição da concessão de título de condução
2 - Quando a cassação do título de condução for ordenada ao abrigo da
alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, o período de interdição de concessão do
título de condução pode ser prorrogado por outro período de um a três anos se,
findo o prazo determinado na sentença, o tribunal considerar que se mantém a
situação que motivou a cassação.
3 - O condutor a quem tiver sido cassado título de condução só pode obter
novo título após aprovação em exame especial, nos termos fixados em
regulamento.
Disposições processuais
Regras do processo
Legislação aplicável
2 - Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, a
aplicação da sanção acessória, nos termos do n.º 1 do artigo 130.º, é da
competência do tribunal competente para o julgamento do crime.
Auto de notícia e de denúncia
2 - O auto de notícia é assinado pela autoridade ou agente de autoridade
que o levantou ou mandou levantar e, quando for possível, pelas testemunhas.
3 - O auto de notícia levantado nos termos dos números anteriores faz fé
sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
4 - O disposto no número anterior aplica-se aos elementos de prova obtidos
através de aparelhos ou instrumentos aprovados nos termos legais e regulamentares.
5 - A autoridade ou agente de autoridade que tiver notícia, por denúncia ou
conhecimento próprio, de contra-ordenação que deva conhecer levanta auto, a que
é correspondentemente aplicável o disposto nos n.os 1 e 2, com as necessárias
adaptações.
Da responsabilidade
2 - Se, no prazo concedido para a defesa, for devidamente identificada como
autora da contra-ordenação pessoa distinta das mencionadas no número anterior,
o processo será suspenso, sendo instaurado novo processo contra a pessoa
identificada como infractora.
3 - O processo referido no n.º 1 será arquivado se for provada a utilização
abusiva do veículo ou se se vier a determinar, nos termos do número anterior,
que outra pessoa praticou a contra-ordenação.
4 - Se a responsabilidade for imputada a pessoa singular não habilitada com
título de condução ou a pessoa colectiva, a sanção de inibição de conduzir é
substituída por apreensão do veículo, por período idêntico de tempo que àquela
caberia.
5 - As pessoas referidas no n.º 1 respondem subsidiariamente pelo pagamento
das coimas e das custas que forem devidas pelo autor da contra-ordenação, sem
prejuízo do direito de regresso contra este.
6 - O disposto nos n.os 4 e 5 não se aplica quando haja utilização abusiva
do veículo.
7 - Se o proprietário não for possuidor do veículo ou se o tiver locado,
deve proceder à identificação do possuidor ou do locatário, no prazo de 20 dias
após ter sido notificado para o efeito.
8 - Quem infringir o disposto no número anterior é sancionado com coima de
36 dólares a 180 dólares.
Cumprimento voluntário
2 - A opção de pagamento pelo mínimo e sem acréscimo de custas deve
verificar-se no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito.
3 - A dispensa de custas prevista no número anterior não abrange as
despesas decorrentes dos exames médicos e análises toxicológicas legalmente
previstos para a determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por
substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
4 - Em qualquer altura do processo, mas sempre antes da decisão, pode ainda
o arguido optar pelo pagamento voluntário da coima, a qual, neste caso, é
liquidada pelo mínimo, sem prejuízo das custas que forem devidas.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores
determina o arquivamento do processo, salvo se a contra-ordenação for grave ou
muito grave, caso em que prossegue restrito à aplicação da inibição de
conduzir.
Infractores não domiciliados em Timor Leste ou com coimas em dívida
2 - O infractor que não tiver cumprido as sanções pecuniárias que
anteriormente lhe foram aplicadas deve ainda proceder, de imediato, ao seu
pagamento.
3 - O depósito referido no n.º 1 destina-se a garantir o pagamento da coima
em que o infractor possa vir a ser condenado, bem como das despesas legais a
que houver lugar.
4 - Se o infractor declarar que pretende pagar a coima correspondente à
contra-ordenação praticada e às que estão em dívida ou efectuar o respectivo
depósito e não puder fazê-lo no acto da verificação da contra-ordenação, devem
ser apreendidos o título de condução, o documento de identificação do veículo e
o título de registo de propriedade até à efectivação do pagamento ou do
depósito.
5 - No caso previsto no número anterior devem ser emitidas guias de
substituição dos documentos apreendidos com validade até ao 1.º dia útil
posterior ao dia da infracção.
6 - A falta de pagamento ou do depósito nos termos dos números anteriores
implica a apreensão do veículo, que se mantém até ao pagamento ou depósito ou à
decisão absolutória.
7 - O veículo apreendido responde nos mesmos termos que o depósito pelo
pagamento das quantias devidas.
Comunicação da infracção
a) Dos factos constitutivos da infracção;
b) Da legislação infringida;
c) Das sanções aplicáveis;
d) Do prazo concedido e do local para a apresentação da defesa;
e) Da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo, bem como
do prazo e do local para o efeito e das consequências do não pagamento.
2 - O arguido pode, no prazo de 20 dias a contar da notificação, apresentar
a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de
três, e de outros meios de prova, ou proceder ao pagamento voluntário, nos
termos e com os efeitos estabelecidos no artigo 147.º
3 - O arguido que proceda ao pagamento voluntário da coima não fica
impedido de apresentar a sua defesa, restrita à gravidade da infracção e à
sanção de inibição de conduzir aplicável.
Notificações
a) Por contacto pessoal com o notificando no lugar em que for encontrado;
b) Mediante carta expedida para o domicílio ou sede do notificando;
2 - A notificação por contacto pessoal deve ser efectuada, sempre que
possível, no acto de autuação, podendo ainda ser utilizada quando o notificando
for encontrado pela entidade competente.
3 - Se não for possível, no acto de autuação, proceder nos termos do número
anterior ou se estiver em causa qualquer outro acto a notificação pode ser
efectuada através de carta simples expedida para o domicílio ou sede do notificando.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 3 e 4, considera-se domicílio do
notificando:
a) O que consta do registo a que se refere o n.º 8 do artigo 116.º, no caso
previsto no n.º 1 do artigo 128.º;
b) O do proprietário, do adquirente com reserva de propriedade, do
usufrutuário, do locatário em regime de locação financeira, do locatário por
prazo superior a um ano, ou o de quem, em virtude de facto sujeito a registo,
tiver a posse do veículo, no caso previsto no n.º 2 do artigo 128.º e no n.º 1
do artigo 146.º
5 - A notificação nos termos do n.º 3 considera-se efectuada no 3.º dia
útil posterior ao do envio, devendo a cominação aplicável constar do acto de
notificação.
6 - Quando a infracção for da responsabilidade do proprietário, do
adquirente com reserva de propriedade, do usufrutuário, do locatário em regime
de locação financeira, do locatário por prazo superior a um ano, ou de quem, em
virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo, a notificação, no
acto de autuação, pode fazer-se na pessoa do condutor.
7 - Se o notificando se recusar a receber ou a assinar a notificação, o
funcionário certifica a recusa, considerando-se efectuada a notificação.
Cumprimento da decisão
2 - Sendo aplicada inibição de conduzir efectiva, o título de condução deve
ser entregue à entidade competente no prazo referido no número anterior.
3 - O disposto no número anterior é aplicável, com igual cominação, à
apreensão de veículo prevista no n.º 4 do artigo 146.º, devendo proceder-se à
entrega do veículo, do documento que o identifica e do título de registo de
propriedade, no local que for indicado.
Procedimento para a fiscalização da condução sob influência de álcool ou de
substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas.
Artigo 152.º
Princípios gerais
a) Os condutores;
b) Os peões, sempre que sejam intervenientes em acidentes de trânsito;
c) As pessoas que se propuserem iniciar a condução.
2 - Quem praticar actos susceptíveis de falsear os resultados dos exames a
que seja sujeito não pode prevalecer-se daqueles para efeitos de prova.
3 - As pessoas referidas nas alíneas a) e b) do n.º 1 que recusem
submeter-se às provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado
pelo álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou
psicotrópicas são punidas por desobediência.
4 - As pessoas referidas na alínea c) do n.º 1 que recusem submeter-se às
provas estabelecidas para a detecção do estado de influenciado pelo álcool ou
por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
são impedidas de iniciar a condução.
5 - O médico ou paramédico que, sem justa causa, se recusar a proceder às
diligências previstas na lei para diagnosticar o estado de influenciado pelo
álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou
psicotrópicas é punido por desobediência.
Fiscalização da condução sob influência de álcool
2 - Se o resultado do exame previsto no número anterior for positivo, o
agente de autoridade deve notificar o examinando, por escrito, ou, se tal não
for possível, verbalmente, daquele resultado, das sanções legais dele
decorrentes, de que pode, de imediato, requerer a realização de contraprova e
de que deve suportar todas as despesas originadas por esta contraprova no caso
de resultado positivo.
3 - A contraprova referida no número anterior deve ser realizada por um dos
seguintes meios, de acordo com a vontade do examinando:
a) Novo exame, a efectuar através de aparelho;
b) Análise de sangue.
4 - No caso de opção pelo novo exame previsto na alínea a) do número
anterior, o examinando deve ser, de imediato, a ele sujeito e, se necessário,
conduzido a local onde o referido exame possa ser efectuado.
5 - Se o examinando preferir a realização de uma análise de sangue, deve
ser conduzido, o mais rapidamente possível, a estabelecimento oficial de saúde,
a fim de ser colhida a quantidade de sangue necessária para o efeito.
6 - Se não for possível a realização de prova por pesquisa de álcool no ar
expirado, o examinando deve ser submetido a colheita de sangue para análise.
Impedimento de conduzir
Imobilização do veículo
2 - Todas as despesas originadas pelos procedimentos previstos no número
anterior são suportadas pelo condutor.
3 - Não há lugar à imobilização ou remoção do veículo se outro condutor,
com consentimento do que ficar impedido, ou do proprietário do veículo, se
propuser conduzi-lo e apresentar resultado negativo em teste de pesquisa de
álcool.
4 - No caso previsto no número anterior, o condutor substituto deve ser
notificado de que fica responsável pela observância do impedimento referido no
artigo anterior, sob pena de desobediência qualificada.
Exames em caso de acidente
2 - Quando não tiver sido possível a realização do exame referido no número
anterior, o médico do estabelecimento oficial de saúde a que os intervenientes
no acidente sejam conduzidos deve proceder à colheita da amostra de sangue para
posterior exame de diagnóstico do estado de influenciado pelo álcool.
Fiscalização da condução sob influência de substâncias legalmente
consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas
indícios de que se encontram sob influência destas substâncias.
2 - Os condutores e os peões que intervenham em acidente de trânsito de que
resultem mortos ou feridos graves devem ser submetidos aos exames referidos no
número anterior.
3 - O agente de autoridade notifica:
a) Os condutores e os peões de que devem submeter-se aos exames
necessários, sob pena de desobediência, e de que ficam impedidos de conduzir
pelo período de quarenta e oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele
período, o exame laboratorial de rastreio apresentar resultado negativo;
b) As pessoas que se propuserem iniciar a condução nas circunstâncias
previstas no n.º 1 de que são impedidas de conduzir pelo período de quarenta e
oito horas, salvo se, antes de decorrido aquele período, se submeterem a exame
laboratorial de rastreio que apresente resultado negativo.
4 - O agente de autoridade providencia o transporte dos examinandos a
estabelecimento oficial de saúde.
5 - Quando o exame laboratorial de rastreio realizado aos condutores e
peões nos termos da alínea a) do n.º 3 apresentar resultado positivo, devem
aqueles submeter-se aos exames complementares necessários, sob pena de
desobediência.
6 - Para os efeitos previstos nos números anteriores aplica-se, com as
necessárias adaptações, o disposto no nº 2 do artigo 156.º
Outras disposições
a) O tipo de material a utilizar na fiscalização e nos exames laboratoriais
para determinação dos estados de influenciado pelo álcool ou por substâncias
legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas;
b) Os métodos a utilizar para a determinação do doseamento de álcool ou de
substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas no
sangue;
c) Os exames médicos para determinação dos estados de influenciado pelo
álcool ou por substâncias legalmente consideradas como estupefacientes ou
psicotrópicas;
d) Os laboratórios onde devem ser feitas as análises de urina e de sangue;
e) As tabelas dos preços dos exames realizados e das taxas de transporte
dos examinandos e de imobilização e de remoção de veículos.
2 - O pagamento das despesas originadas pelos exames previstos na lei para
determinação do estado de influenciado pelo álcool ou por substâncias legalmente
consideradas como estupefacientes ou psicotrópicas, bem como pela imobilização
e remoção de veículo a que se refere o artigo 155.º, é efectuado pela entidade
a quem competir a coordenação da fiscalização do trânsito.
3 - Quando os exames referidos tiverem resultado positivo, as despesas são
da responsabilidade do examinando, devendo ser levadas à conta de custas nos
processos crime ou de contra-ordenação a que houver lugar, as quais revertem a
favor da entidade referida no número anterior.
Apreensão de documentos
Apreensão preventiva de títulos de condução
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) Tiver expirado o seu prazo de validade;
c) Se encontrem em estado de conservação que torne ininteligível qualquer
indicação ou averbamento.
2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e c) do número anterior, deve, em
substituição do título, ser fornecida uma guia de condução válida pelo tempo
julgado necessário e renovável quando ocorra motivo justificado.
Outros casos de apreensão de títulos de condução
2 - A entidade competente deve ainda determinar a apreensão dos títulos de
condução quando:
a) Qualquer dos exames realizados nos termos dos n.os 1 e 3 do artigo 123.º
revelar incapacidade técnica ou inaptidão física, mental ou psicológica do
examinando para conduzir com segurança;
b) O condutor não se apresentar a qualquer dos exames referidos na alínea
anterior ou no n.º 3 do artigo 142.º, salvo se justificar a falta no prazo de
cinco dias;
c) Tenha caducado nos termos do n.º 1 do artigo 122.º
3 - Nos casos previstos nos números anteriores, o condutor é notificado
para, no prazo de 20 dias, entregar o título de condução à entidade competente,
sob pena de desobediência.
4 - Sem prejuízo da punição por desobediência, se o condutor não proceder à
entrega do título de condução nos termos do número anterior, pode a entidade
competente determinar a sua apreensão, através da autoridade de fiscalização e
seus agentes.
Apreensão do documento de identificação do veículo
a) Suspeitem da sua contrafacção ou viciação fraudulenta;
b) As características do veículo a que respeitam não confiram com as nele
mencionadas, salvo tratando-se de motores de substituição devidamente
registados ou de pneus de medida superior à indicada adaptáveis às rodas;
c) Se encontre em estado de conservação que torne ininteligível qualquer
indicação ou averbamento;
d) O veículo, em consequência de acidente, se mostre inutilizado;
e) O veículo for apreendido;
f) O veículo for encontrado a circular não oferecendo condições de
segurança;
g) Se verifique, em inspecção, que o veículo não oferece condições de
segurança ou ainda, estando afecto a transportes públicos, não tenha a
suficiente comodidade;
h) Seja determinada a apreensão do veículo nos termos do n.º 4 do artigo
152.º
2 - Com a apreensão do documento de identificação do veículo procede-se
também à de todos os outros documentos que à circulação do veículo digam
respeito, os quais são restituídos em simultâneo com aquele documento.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a), c) e g) do n.º 1, deve ser passada,
em substituição do documento de identificação do veículo, uma guia válida pelo
prazo e nas condições na mesma indicados.
4 - Nos casos previstos nas alíneas b) e e) do n.º 1, deve ser passada guia
válida apenas para o percurso até ao local de destino do veículo.
5 - Deve ainda ser passada guia de substituição do documento de
identificação do veículo, válida para os percursos necessários às reparações a
efectuar para regularização da situação do veículo, bem como para a sua apresentação
a inspecção.
6 - Sem prejuízo do disposto nos n.os 3 a 5, quem conduzir veículo cujo
documento de identificação tenha sido apreendido é sancionado com coima de 30
dólares a 150 dólares, quando se trate de automóvel, motociclo ou reboque, e de
18 dólares a 90 dólares, quando se trate de outro veículo a motor.
Apreensão de veículos
Apreensão de veículos
a) Transite com números de matrícula que não lhe correspondam ou não tenham
sido legalmente atribuídos;
b) Transite sem chapas de matrícula ou não se encontre matriculado;
c) Transite com números de matrícula que não sejam válidos para o trânsito
em território nacional;
d) Transite estando o respectivo documento de identificação apreendido,
salvo se este tiver sido substituído por guia passada nos termos do artigo
anterior;
e) O respectivo registo de propriedade ou a titularidade do documento de
identificação não tenham sido regularizados no prazo legal;
f) Não tenha sido efectuado seguro de responsabilidade civil nos termos da
lei.
2 - Nos casos previstos no número anterior, o veículo não pode manter-se
apreendido por mais de 90 dias devido a negligência do proprietário em promover
a regularização da sua situação, sob pena de perda do mesmo a favor do Estado.
3 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1, o veículo é colocado
à disposição da autoridade judicial competente, sempre que tiver sido instaurado
procedimento criminal.
4 - Nos casos previstos nas alíneas c) a f) do n.º 1, pode o proprietário
ser designado fiel depositário do veículo.
5 - No caso de acidente, a apreensão referida na alínea f) do n.º 1
mantém-se até que se mostrem satisfeitas as indemnizações dele derivadas ou, se
o respectivo montante não tiver sido determinado, até que seja prestada caução
por quantia equivalente ao valor mínimo do seguro obrigatório.
6 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade,
usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo
superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse
do veículo, responde pelo pagamento das despesas causadas pela apreensão do
veículo.
Abandono, bloqueamento e remoção de veículos
Estacionamento indevido ou abusivo
a) O de veículo, durante 30 dias ininterruptos, em local da via pública ou
em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;
b) O de veículo, em parque, quando as taxas correspondentes a cinco dias de
utilização não tiverem sido pagas;
c) O de veículo, em zona de estacionamento condicionado ao pagamento de
taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido duas horas para além
do período de tempo pago;
d) O de veículo que permanecer em local de estacionamento limitado mais de
duas horas para além do período de tempo permitido;
e) O de veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semi-reboques
não atrelados ao veículo tractor e o de veículos publicitários que permaneçam
no mesmo local por tempo superior a quarenta e oito horas, ou a 30 dias, se
estacionarem em parques a esse fim destinados;
f) O que se verifique por tempo superior a quarenta e oito horas, quando se
tratar de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono ou de
impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios.
Bloqueamento e remoção
a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo 163.º;
b) Estacionados ou imobilizados de modo a constituírem evidente perigo ou
grave perturbação para o trânsito;
c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização do veículo, nos termos
fixados em regulamento;
d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de
ordem pública, de emergência, de socorro ou outros motivos análogos,
justifiquem a remoção.
2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior,
considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o
trânsito, entre outros, os seguintes casos de estacionamento ou imobilização:
a) Em via ou corredor de circulação reservados a transportes públicos;
b) Em local de paragem de veículos de transporte colectivo de passageiros;
c) Em passagem de peões sinalizada;
d) Em cima dos passeios ou em zona reservada exclusivamente ao trânsito de
peões;
e) Na faixa de rodagem, sem ser junto da berma ou passeio;
f) Em local destinado ao acesso de veículos ou peões a propriedades,
garagens ou locais de estacionamento;
g) Em local destinado ao estacionamento de veículos de certas categorias ou
afecto ao estacionamento de veículos ao serviço de determinadas entidades, ou,
ainda, afecto à paragem de veículos para operações de carga e descarga ou
tomada e largada de passageiros;
h) Impedindo a formação de uma ou de duas filas de trânsito, conforme este
se faça num ou em dois sentidos;
i) Na faixa de rodagem, em segunda fila;
j) Em local em que impeça o acesso a outros veículos devidamente
estacionados ou a saída destes;
l) De noite, na faixa de rodagem, fora das localidades, salvo em caso de
imobilização por avaria devidamente sinalizada;
3 - Verificada qualquer das situações previstas nas alíneas a), b) e c) do
n.º 1, as autoridades competentes para a fiscalização podem bloquear o veículo
através de dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa
proceder à remoção.
4 - O desbloqueamento do veículo só pode ser feito pelas autoridades
competentes, sendo qualquer outra pessoa que o fizer sancionada com coima de 24
dólares a 120 dólares.
5 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade,
usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo
superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse
do veículo é responsável por todas as despesas ocasionadas pela remoção, sem
prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso
contra o condutor.
6 - As condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito
de veículos são fixadas por Despacho dos Ministro dos Transportes e
Comunicações.
7 - As taxas não são devidas quando se verificar que houve errada aplicação
das disposições legais.
Presunção de abandono
2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de
deterioração que possa fazer recear que o preço obtido em venda em hasta
pública não cubra as despesas decorrentes da remoção e depósito, o prazo
previsto no número anterior é reduzido a 30 dias.
3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do envio
da notificação ou da sua afixação nos termos do artigo seguinte.
4 - Se o veículo não for reclamado dentro do prazo previsto nos números
anteriores é considerado abandonado e adquirido por ocupação pelo Estado ou
pelas autarquias locais.
5 - O veículo é considerado imediatamente abandonado quando essa for a
vontade manifestada expressamente pelo seu proprietário.
Reclamação de veículos
2 - Não sendo possível proceder à notificação por se ignorar a identidade
ou a residência do proprietário do veículo, a notificação deve ser afixada na
câmara municipal da área onde o veículo tiver sido encontrado ou junto da
última residência conhecida do proprietário, respectivamente.
3 - A entrega do veículo ao reclamante depende da prestação de caução de
valor equivalente às despesas de remoção e depósito.
Hipoteca
2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a
notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo a que o
artigo anterior se refere.
3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel
depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário o não levantar.
4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a
notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo
proprietário, se terminar depois daquele.
5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem
pagas todas as despesas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o
pagamento ser feito dentro dos oito dias seguintes ao termo do último dos
prazos a que se
refere o artigo anterior.
6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as despesas
referidas no número anterior e as que efectuar na qualidade de fiel
depositário.
Penhora
2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à
pessoa que para o efeito o tribunal designar como fiel depositário, sendo
dispensado o pagamento prévio das despesas de remoção e depósito.
3 - Na execução, os créditos pelas despesas de remoção e depósito gozam de
privilégio mobiliário especial.
Pessoas a notificar
2 - Em caso de locação financeira ou de locação por prazo superior a um
ano, a notificação referida nos artigos 165.º e 166.º deve ser feita ao
locatário, aplicando-se ao locador, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 167.º
3 - Tendo o veículo sido vendido com reserva de propriedade e mantendo-se
esta, a notificação referida nos artigos 165.º e 166.º deve ser feita ao
adquirente, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o disposto
no artigo 167.º
4 - Nos casos em que, em virtude de facto sujeito a registo, haja posse do
veículo, a notificação deve ser feita à pessoa que tiver a qualidade de
possuidor, aplicando-se ao proprietário, com as necessárias adaptações, o
disposto no artigo 167.º
Disposições finais e transitóriasRegulamentação
Seguro
Artigo 172°