
DECRETO-LEI N.º 7/2003,
de 19 de Maio
ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2002, DE 20 DE SETEMBRO
A
evolução das políticas e prioridades do Governo, a par da necessidade de uma
maior operacionalidade e funcionalidade no seu funcionamento, aconselha a que se
proceda a uma remodelação da sua estrutura orgânica, através da alteração
do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, que aprovou a estrutura orgânica
do I Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste.
O Governo decreta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.° e no n.º 3 do artigo 115.°, ambos da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
1
- O Governo é chefiado por um Primeiro-Ministro e é constituído pelos
seguintes departamentos governamentais:
a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
b) Ministério do Plano e das Finanças;
c) Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;
d) Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
e) Ministério do Interior;
f) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;
g) Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério da Justiça;
j) Ministério da Administração Estatal;
l) Secretaria de Estado da Defesa;
m) Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;
n) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e
o) Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
2
-
..........................................................................................................................................
3
- Integram ainda o Governo:
a)
um Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;
b)
um Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;
c)
dois Vice-Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
d)
um Vice-Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
e)
um Vice-Ministro da Justiça;
f)
um Vice-Ministro do Plano e das Finanças;
g)
um Vice-Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;
h)
um Vice-Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
i)
um Vice-Ministro da Saúde;
j)
um Vice-Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;
l)
um Vice-Ministro do Interior;
m)
um Vice-Ministro da Administração Estatal;
n)
um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas;
o)
um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;
p)
um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;
q)
um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
e
r)
um Secretário de Estado das Obras Públicas.
4
- ..........................................................................................................................................
1 - O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:
a) Primeiro-Ministro;
b) Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
c) Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;
d) Ministro do Plano e das Finanças;
e) Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;
f) Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
g) Ministro do Interior;
h) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;
i) Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
j) Ministro da Saúde;
l) Ministro da Justiça; e
m) Ministro da Administração Estatal.
2 - ..............................................................................................................................
3
- ..........................................................................................................................................
Artigo
4.º
Primeiro-Ministro
1
- ..........................................................................................................................................
2
- ..........................................................................................................................................
3
- O Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo
Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário
de Estado para os Assuntos Parlamentares.
4
- ..........................................................................................................................................
5
- ..........................................................................................................................................
6
- ..........................................................................................................................................
1
-
..........................................................................................................................................
2
- ..................................................................................................................................................
3
- O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um
Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4
- O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro,
as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - O Ministério
do Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política fiscal e
financeira definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, nos domínios orçamental,
planeamento nacional, monetário e creditício, cabendo-lhe igualmente coordenar
as finanças das entidades públicas,
nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- ..........................................................................................................................................
3
- O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções,
por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4
- O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de subdelegação,
no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele
dependentes.
1
- ..........................................................................................................................................
2 - ..........................................................................................................................................
3
- O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente é coadjuvado, no exercício das
suas funções, por um Vice-Ministro, por um Secretário de Estado dos Recursos
Minerais e da Política Energética e por um Secretário de Estado do Turismo,
do Ambiente e do Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação
em contrário:
a)
O Vice-Ministro;
b)
O Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética,
nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro;
c)
O Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas
ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro e do Secretário de Estado
dos Recursos Minerais e da Política Energética.
4 - O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro e nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1
- ..........................................................................................................................................
2
- ..........................................................................................................................................
3
- O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, por um Secretário de
Estado para a Electricidade e Águas e por um Secretário de Estado das Obras Públicas,
sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:
a)
O Vice-Ministro;
b)
O Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências,
faltas ou impedimentos do Vice-Ministro;
c)
O Secretário de Estado das Obras Públicas, nas ausências, faltas ou
impedimentos do Vice-Ministro e do Secretário de Estado para a Electricidade e
Águas.
4 - O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro ou nos Secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo
2.º
Aditamentos
São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, os novos
artigos 10.º e 15.º, com a seguinte redacção:
Artigo
10.º
1 - O Ministério
do Interior é o departamento governamental responsável pela concepção, execução,
coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de
Ministros, para as áreas da segurança pública,
da investigação criminal, da protecção civil e da migração, nos
termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério do Interior são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro do Interior é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um
Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4
- O Ministro do Interior pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro,
as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo
15.º
1
- O Ministério da Administração Estatal é o departamento governamental
responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política,
definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da função pública,
cabendo-lhe igualmente coordenar a actuação da administração pública
regional ou local e assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos
a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração
Estatal são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro da Administração Estatal é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação
em contrário.
4
- O Ministro da Administração Estatal pode delegar, com faculdade de subdelegação,
no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele
dependentes.
Artigo
3.º
Revogações
São revogados os artigos 1.º, n.º 1, al. f) e 11.º do Decreto-Lei n.º
3/2002, de 20 de Setembro.
Artigo
4.º
Renumeração
Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º,
17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de
Setembro, passam a ter, respectivamente, a seguinte numeração: 14.º, 7.º, 8.º,
9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º.
Artigo
5.º
Republicação
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 1/2002, de 7
de Agosto, procede-se à republicação integral do Decreto-Lei n.º 3/2002, de
20 de Setembro, inserindo-se no lugar próprio as alterações e aditamentos
agora aprovados.
Artigo
6.º
Entrada
em vigor
O presente diploma produz efeitos desde o dia 6 de Março de 2003.
Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.º da Constituição, aos 6 de Março de 2003.
O Primeiro-Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em substituição, Jorge Teme
O Ministro da Justiça, Ana Pessoa Pinto
A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida
O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral
O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato
O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva
O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, em substituição, Rosária Corte-Real
O Ministro da Saúde, em substituição, Luís Lobato
Promulgado em 19 de Março de 2003.
Publique-se.
O
Presidente da República, José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’
------------------------------------------

REPUBLICAÇÃO
(nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 19 de Maio)
GOVERNO
DECRETO-LEI N.º 3/2002
de 20 de Setembro
ESTRUTURA ORGÂNICA DO
I GOVERNO CONSTITUCIONAL
Na
sequência do reconhecimento internacional da independência da República
Democrática de Timor-Leste, ocorrido a 20 de Maio de 2002, com a concomitante
transformação de Timor-Leste num Estado soberano e independente;
Tendo
em consideração a entrada em vigor da Constituição da República Democrática
de Timor-Leste, ocorrida na mesma data, e em particular o disposto nos capítulos
I, II e III do seu título IV;
Com
o propósito de definir a estrutura orgânica do I Governo Constitucional que
vai governar Timor-Leste, em conformidade com o disposto na Constituição e nas
leis.
O Governo decreta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.° e no n.º 3 do artigo 115.°, ambos da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
1
- O Governo é chefiado por um Primeiro-Ministro e é constituído pelos
seguintes departamentos governamentais:
a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
b) Ministério do Plano e das Finanças;
c) Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;
d) Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
e) Ministério do Interior;
f) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;
g) Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
h) Ministério da Saúde;
i) Ministério da Justiça;
j) Ministério da Administração Estatal;
l) Secretaria de Estado da Defesa;
m) Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;
n) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e
o) Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
2
- Para efeitos do disposto no número anterior, a cada ministério corresponde
um ministro e a cada secretaria de Estado corresponde um secretário de Estado.
3
- Integram ainda o Governo:
a)
um Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;
b)
um Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;
c)
dois Vice-Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
d)
um Vice-Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
e)
um Vice-Ministro da Justiça;
f)
um Vice-Ministro do Plano e das Finanças;
g)
um Vice-Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;
h)
um Vice-Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
i)
um Vice-Ministro da Saúde;
j)
um Vice-Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;
l)
um Vice-Ministro do Interior;
m)
um Vice-Ministro da Administração Estatal;
n)
um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas;
o)
um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;
p)
um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;
q)
um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
e
r)
um Secretário de Estado das Obras Públicas.
4
- Exceptua-se do disposto no n.º 2 o cargo de Ministro do Desenvolvimento e do
Ambiente, o qual é exercido em regime de acumulação com o cargo de
Primeiro-Ministro.
1
- O Conselho de Ministros é o órgão decisório do Governo e delibera sobre os
assuntos da sua competência.
2 - Cabe ao Conselho de Ministros definir e aprovar as regras e procedimentos relativos à sua organização e funcionamento, incluindo a criação de comissões, permanentes ou ad hoc, para análise de submissões ou apresentação de recomendações ao Conselho.
1 - O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:
a) Primeiro-Ministro;
b) Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
c) Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;
d) Ministro do Plano e das Finanças;
e) Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;
f) Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
g) Ministro do Interior;
h) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;
i) Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
j) Ministro da Saúde;
l) Ministro da Justiça; e
m) Ministro da Administração Estatal.
2 - Participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os seguintes membros do Governo:
a) Secretário de Estado da Defesa;
b) Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade;
c) Secretário de Estado do Comércio e Indústria;
d) Secretário de Estado do Conselho de Ministros; e
e) Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.
3
- Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a
voto, os Vice-Ministros ou outros secretários de Estado que sejam convocados
por indicação do Primeiro-Ministro.
Artigo
4.º
Primeiro-Ministro
1
- O Primeiro-Ministro possui a competência própria e a competência delegada
que decorrem da Constituição e da lei.
2
- Compete, em especial, ao Primeiro-Ministro:
a)
Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;
b)
Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção
governativa;
c)
Representar, em exclusivo, o Governo e o Conselho de Ministros nas suas
relações com o Presidente da República e o Parlamento Nacional;
d)
Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de
Ministros;
e)
Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
3
- O Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo
Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário
de Estado para os Assuntos Parlamentares.
4 - Estão na dependência directa do Primeiro-Ministro os seguintes serviços e organismos, bem como todos aqueles que não sejam expressamente integrados num ministério ou numa secretaria de Estado:
a) Serviço Nacional de Segurança do Estado;
b) Inspecção-Geral;
c) Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos;
d) Gabinete de Assessoria para a Imagem e Comunicação Social;
e) Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade; e
f)
Unidade de Desenvolvimento de Capacidades.
5
- Encontra-se sujeita à tutela do Primeiro-Ministro a Autoridade Central Bancária
e de Pagamentos.
6
- O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo as competências
relativas aos serviços
ou organismos dele dependentes.
Artigo
5.º
Competências
dos Ministros
Os ministros possuem a competência própria e a competência delegada
que decorrem da Constituição e da lei.
Artigo
6.º
1
- O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o departamento
governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação
da política externa, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas
da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção
e defesa dos interesses dos timorenses no exterior, nos termos a definir na sua
lei orgânica.
2
- Os serviços
e organismos que integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
são os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é coadjuvado,
no exercício das suas funções, por dois Vice-Ministros, sendo o mais antigo
no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.
4
- O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação pode delegar,
com faculdade de subdelegação, nos Vice-Ministros, as competências relativas
aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - O Ministério
do Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política fiscal e
financeira definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, nos domínios orçamental,
planeamento nacional, monetário e creditício, cabendo-lhe
igualmente coordenar as finanças das entidades públicas,
nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério do Plano e das Finanças são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções,
por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4
- O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de subdelegação,
no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele
dependentes.
1
- O Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente é o departamento governamental
responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política
definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas da promoção e
apoio ao investimento, desenvolvimento e turismo, bem como para as áreas da
energia, dos recursos naturais e minerais e do ambiente, nos termos a definir na
sua lei orgânica.
2 - Os serviços e entidades que integram o Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente são os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente é coadjuvado, no exercício das
suas funções, por um Vice-Ministro, por um Secretário de Estado dos Recursos
Minerais e da Política Energética e por um Secretário de Estado do Turismo,
do Ambiente e do Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação
em contrário:
d)
O Vice-Ministro;
e)
O Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética,
nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro;
f)
O Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas
ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro e do Secretário de Estado
dos Recursos Minerais e da Política Energética.
4 - O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro e nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1
- O Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é o
departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação
e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para
as áreas dos transportes e comunicações, incluindo as telecomunicações e os
serviços postais, para as áreas das obras públicas, construção civil,
habitação e planeamento urbano, bem como para as áreas de gestão dos
recursos hídricos nacionais e dos serviços de meteorologia, nos termos a
definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Transportes, Comunicações
e Obras Públicas são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, por um Secretário de
Estado para a Electricidade e Águas e por um Secretário de Estado das Obras Públicas,
sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:
d)
O Vice-Ministro;
e)
O Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências,
faltas ou impedimentos do Vice-Ministro;
f)
O Secretário de Estado das Obras Públicas, nas ausências, faltas ou
impedimentos do Vice-Ministro e do Secretário de Estado para a Electricidade e
Águas.
4
- O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com
faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro ou nos secretários de Estado, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo
10.º
1
- O Ministério do Interior é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e
aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública,
da investigação criminal, da protecção civil e da migração, nos
termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério do Interior são os
previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro do Interior é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um
Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4
- O Ministro do Interior pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro,
as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para o sector da agricultura, designadamente nos domínios da investigação agrária e da assistência técnica aos agricultores, do sistema de irrigação, da gestão dos recursos florestais e da organização cadastral, bem como para o sector das pescas, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Agricultura, Florestas
e Pescas são os previstos na sua lei
orgânica.
3
- O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas é coadjuvado, no exercício das
suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo
designação em contrário.
4
- O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas pode delegar, com faculdade de
subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou
organismos dele dependentes.
1 - O Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação, designadamente nos domínios do ensino e alfabetização, da cultura e do desporto, cabendo-lhe igualmente a implementação de políticas específicas para a juventude, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Educação, Cultura,
Juventude e Desporto são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Vice-Ministro e por um Secretário de
Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, sendo o seu substituto
legal, salvo designação em contrário:
a)
O Vice-Ministro; ou
b)
O Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto,
nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro.
4
- O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto pode delegar, com
faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro ou no Secretário de Estado, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1
- O Ministério da Saúde é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e
aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da saúde e das actividades
farmacêuticas, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Saúde são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um
Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4 - O Ministro da Saúde pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1
- O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e
aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da justiça e do direito,
designadamente, nos domínios da reforma legislativa e da assessoria jurídica
ao Governo, dos sistemas prisional e de reinserção social, dos serviços de defensoria
pública e dos serviços de registos e notariado, bem como nas matérias
relativas à
formação judiciária, aos direitos de cidadania e ao património
imobiliário sob administração do Estado, cabendo-lhe ainda assegurar as
relações do Governo com a
Procuradoria-Geral da República e os Tribunais,
nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Justiça são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um
Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4
- O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro,
as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo
15.º
1
- O Ministério da Administração Estatal é o departamento governamental
responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política,
definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da função pública,
cabendo-lhe igualmente coordenar a actuação da administração pública
regional ou local e assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos
a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração
Estatal são os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro da Administração Estatal é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação
em contrário.
4
- O Ministro da Administração Estatal pode delegar, com faculdade de subdelegação,
no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele
dependentes.
1 - A
Secretaria de Estado da Defesa é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e
aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional,
designadamente da administração e
fiscalização das Forças de Defesa de Timor-Leste bem como da preparação
e adequação dos seus meios militares,
e para a área da cooperação militar, nos termos a definir na sua lei
orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado da Defesa são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- Consideram-se delegadas no Secretário de Estado da Defesa as seguintes competências,
necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.º
1:
a)
Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b)
Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado,
no âmbito da respectiva secretaria de Estado.
4 - O Secretário de Estado da Defesa pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - A
Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade é o departamento
governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação
da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do
emprego e formação profissional, dos serviços sociais e da segurança social,
nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Trabalho e da
Solidariedade são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- Consideram-se delegadas no Secretário de Estado do Trabalho e da
Solidariedade as seguintes competências, necessárias à prossecução das
atribuições previstas no n.º
1:
a)
Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b)
Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado,
no âmbito da respectiva secretaria de Estado.
1
- A Secretaria de Estado do Comércio e Indústria é o departamento
governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação
da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as actividades
económicas de produção de bens e serviços, designadamente a indústria, as
actividades de prestação de serviços e o comércio, nos termos a
definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Comércio e
Indústria são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- Consideram-se delegadas no Secretário
de Estado do Comércio e Indústria as
seguintes competências, necessárias à prossecução das atribuições
previstas no n.º 1:
a)
Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b)
Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado,
no âmbito da respectiva secretaria de Estado.
4 - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - A
Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é o departamento governamental de
apoio e consulta do Conselho de Ministros e do seu Presidente, cabendo-lhe,
designadamente, assegurar o necessário apoio jurídico, em colaboração com o
Ministério da Justiça, bem como prestar o necessário apoio técnico-administrativo,
coordenar a implementação das respectivas decisões, representar o Conselho
nas comissões por ele criadas e garantir o cumprimento das suas regras e
procedimentos, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Conselho de
Ministros são
os previstos na sua lei orgânica.
3
- Consideram-se delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Ministros as
seguintes competências necessárias à prossecução das atribuições
previstas no n.º
1:
a)
Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;
b)
Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado,
no âmbito da respectiva secretaria de Estado.
4 - O Secretário de Estado do Conselho de Ministros pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Delegações
de competências
1
- Para os efeitos do previsto no presente diploma, as delegações e subdelegações
de competências são regidas pelas regras previstas nos números seguintes.
2
- As delegações e subdelegações de competências só são permitidas nos
casos expressamente previstos.
3
- As delegações e subdelegações de competências são pessoais, podem ser
revogadas a qualquer momento e devem ser comunicadas ao Primeiro-Ministro.
4 - No acto formal de delegação ou subdelegação, o delegante deve indicar a respectiva norma habilitante, o nome do delegado e especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar.
5 - O delegante pode emitir instruções vinculativas para o delegado, tem o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado.
6 - O delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
1 - Salvo
indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas
ausências, faltas ou impedimentos, por um Ministro, de acordo com a ordem de
precedência estabelecida no n.º
1 do artigo 3.º.
2
- Em caso de falta de substituto legal ou de designação pelo substituído, os
Ministros ou Secretários de Estado são substituídos, nas suas ausências,
faltas ou impedimentos, por quem o Primeiro-Ministro designar.
Artigo
22.º
1
- Os organismos designados por Comissão para o Planeamento e Gabinete
Coordenador dos Doadores, que se
encontravam na dependência do extinto Gabinete do Ministro-Chefe, transitam
para o Ministério do Plano e das Finanças.
2
- No prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente diploma,
devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que
consagrem a estrutura orgânica dos ministérios e secretarias de Estado.
3
- São revogados o Regulamento n.º 2001/28 de 19 de Setembro de 2001 sobre o
estabelecimento do Conselho de Ministros e o Regulamento n.º 2002/7 da UNTAET
sobre a estrutura orgânica do Segundo Governo Transitório de Timor-Leste e
alterações ao Regulamento n.º 2001/28 da UNTAET e as demais disposições
legais ou regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
O
presente diploma produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.
Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.º da Constituição, aos 9 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José Ramos-Horta
O Ministro da Justiça em substituição, Domingos Maria Sarmento
A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida
O Ministro do
Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral
O
Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato
O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva
O
Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, Armindo Maia
O
Ministro da Saúde, Rui Maria de Araújo
Promulgado em 16 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O
Presidente da República, José Alexandre Gusmão, “Kay Rala Xanana Gusmão”