REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

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GOVERNO

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DECRETO-LEI N.º  7/2003,

de 19 de Maio

 ALTERAÇÃO AO DECRETO-LEI N.º 3/2002, DE 20 DE SETEMBRO

 

A evolução das políticas e prioridades do Governo, a par da necessidade de uma maior operacionalidade e funcionalidade no seu funcionamento, aconselha a que se proceda a uma remodelação da sua estrutura orgânica, através da alteração do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, que aprovou a estrutura orgânica do I Governo Constitucional da República Democrática de Timor-Leste.

 

 

 

O Governo decreta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.° e no n.º 3 do artigo 115.°, ambos da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Alterações

 

            Os artigos 1.º, 3.º, 4.º, 7.º, 8.º, 9.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

 

 

Artigo 1.º

Estrutura do Governo

 

1 - O Governo é chefiado por um Primeiro-Ministro e é constituído pelos seguintes departamentos governamentais:

a)      Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

b)      Ministério do Plano e das Finanças;

c)      Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;

d)      Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

e)      Ministério do Interior;

f)        Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;

g)      Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

h)      Ministério da Saúde;

i)        Ministério da Justiça;

j)        Ministério da Administração Estatal;

l)        Secretaria de Estado da Defesa;

m)    Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;

n)      Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e

o)      Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.

 

2 - ..........................................................................................................................................

 

3 - Integram ainda o Governo:

a)      um Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;

b)      um Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;

c)      dois Vice-Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

d)      um Vice-Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

e)      um Vice-Ministro da Justiça;

f)        um Vice-Ministro do Plano e das Finanças;

g)      um Vice-Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;

h)      um Vice-Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

i)        um Vice-Ministro da Saúde;

j)        um Vice-Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;

l)        um Vice-Ministro do Interior;

m)    um Vice-Ministro da Administração Estatal;

n)      um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas;

o)      um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;

p)      um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;

q)      um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto; e

r)       um Secretário de Estado das Obras Públicas.

 

4 - ..........................................................................................................................................

 

 

Artigo 3.º

Composição do Conselho de Ministros

 

1 - O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:

a)      Primeiro-Ministro;

b)      Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

c)      Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;

d)      Ministro do Plano e das Finanças;

e)      Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;

f)        Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

g)      Ministro do Interior;

h)      Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;

i)        Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

j)        Ministro da Saúde;

l)        Ministro da Justiça; e

m)    Ministro da Administração Estatal.

 

2 - ..............................................................................................................................

 

3 - ..........................................................................................................................................

 

 

Artigo 4.º

Primeiro-Ministro

 

1 - ..........................................................................................................................................

 

2 - ..........................................................................................................................................

 

3 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.

 

4 - ..........................................................................................................................................

 

5 - ..........................................................................................................................................

 

6 - ..........................................................................................................................................

 

 

Artigo 7.º

Ministério da Justiça

 

1 - ..........................................................................................................................................

 

2 - ..................................................................................................................................................

 

3 - O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.

 

4 - O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 8.º

Ministério do Plano e das Finanças

 

1 - O Ministério do Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política fiscal e financeira definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, nos domínios orçamental, planeamento nacional, monetário e creditício, cabendo-lhe igualmente coordenar as finanças das entidades públicas, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - ..........................................................................................................................................

 

3 - O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.

 

4 - O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 9.º

Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente

 

1 - ..........................................................................................................................................

 

2 - ..........................................................................................................................................

 

3 - O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, por um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética e por um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

a)      O Vice-Ministro;

b)      O Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro;

c)      O Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro e do Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética.

 

4 - O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro e nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 10.º

Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas

 

1 - ..........................................................................................................................................

 

2 - ..........................................................................................................................................

 

3 - O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, por um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas e por um Secretário de Estado das Obras Públicas, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

a)      O Vice-Ministro;

b)      O Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro;

c)      O Secretário de Estado das Obras Públicas, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro e do Secretário de Estado para a Electricidade e Águas.

 

4 - O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro ou nos Secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

 

Artigo 2.º

Aditamentos

 

                  São aditados ao Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, os novos artigos 10.º e 15.º, com a seguinte redacção:

 

 

 

Artigo 10.º

Ministério do Interior

 

1 - O Ministério do Interior é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da investigação criminal, da protecção civil e da migração, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério do Interior são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - O Ministro do Interior é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.

 

4 - O Ministro do Interior pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 15.º

Ministério da Administração Estatal

 

1 - O Ministério da Administração Estatal é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da função pública, cabendo-lhe igualmente coordenar a actuação da administração pública regional ou local e assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração Estatal são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - O Ministro da Administração Estatal é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.

 

4 - O Ministro da Administração Estatal pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

 

 

 

Artigo 3.º

Revogações

 

                  São revogados os artigos 1.º, n.º 1, al. f) e 11.º do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro.

 

Artigo 4.º

Renumeração

 

                  Os artigos 7.º, 8.º, 9.º, 10.º, 12.º, 13.º, 14.º, 15.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º e 22.º do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, passam a ter, respectivamente, a seguinte numeração: 14.º, 7.º, 8.º, 9.º, 11.º, 12.º, 13.º, 16.º, 17.º, 18.º, 19.º, 20.º, 21.º, 22.º e 23.º.

 

 

Artigo 5.º

Republicação

 

                  Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei n.º 1/2002, de 7 de Agosto, procede-se à republicação integral do Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, inserindo-se no lugar próprio as alterações e aditamentos agora aprovados.

 

 

Artigo 6.º

Entrada em vigor

 

                  O presente diploma produz efeitos desde o dia 6 de Março de 2003.

 

 

 

Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.º da Constituição, aos 6 de Março de 2003.

 

 

 

O Primeiro-Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri

 

O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, em substituição, Jorge Teme

 

O Ministro da Justiça, Ana Pessoa Pinto

 

A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida

 

O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri

 

O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral

 

O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato

 

 

O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva

 

O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, em substituição, Rosária Corte-Real

 

O Ministro da Saúde, em substituição, Luís Lobato

 

 

Promulgado em 19 de Março de 2003.

Publique-se.

 

O Presidente da República, José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’

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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 REPUBLICAÇÃO

(nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 19 de Maio)

  GOVERNO

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 DECRETO-LEI N.º 3/2002

de 20 de Setembro

 

 ESTRUTURA ORGÂNICA DO

I GOVERNO CONSTITUCIONAL

 

Na sequência do reconhecimento internacional da independência da República Democrática de Timor-Leste, ocorrido a 20 de Maio de 2002, com a concomitante transformação de Timor-Leste num Estado soberano e independente;

 

Tendo em consideração a entrada em vigor da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, ocorrida na mesma data, e em particular o disposto nos capítulos I, II e III do seu título IV;

 

Com o propósito de definir a estrutura orgânica do I Governo Constitucional que vai governar Timor-Leste, em conformidade com o disposto na Constituição e nas leis.

 

O Governo decreta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.° e no n.º 3 do artigo 115.°, ambos da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Estrutura do Governo

 1 - O Governo é chefiado por um Primeiro-Ministro e é constituído pelos seguintes departamentos governamentais:

a)      Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

b)      Ministério do Plano e das Finanças;

c)      Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;

d)      Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

e)      Ministério do Interior;

f)        Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;

g)      Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

h)      Ministério da Saúde;

i)        Ministério da Justiça;

j)        Ministério da Administração Estatal;

l)        Secretaria de Estado da Defesa;

m)    Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;

n)      Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e

o)      Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.

 

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a cada ministério corresponde um ministro e a cada secretaria de Estado corresponde um secretário de Estado.

 

3 - Integram ainda o Governo:

a)      um Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;

b)      um Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;

c)      dois Vice-Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

d)      um Vice-Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

e)      um Vice-Ministro da Justiça;

f)        um Vice-Ministro do Plano e das Finanças;

g)      um Vice-Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;

h)      um Vice-Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

i)        um Vice-Ministro da Saúde;

j)        um Vice-Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;

l)        um Vice-Ministro do Interior;

m)    um Vice-Ministro da Administração Estatal;

n)      um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas;

o)      um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética;

p)      um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;

q)      um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto; e

r)       um Secretário de Estado das Obras Públicas.

 

4 - Exceptua-se do disposto no n.º 2 o cargo de Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, o qual é exercido em regime de acumulação com o cargo de Primeiro-Ministro.

 

 

Artigo 2.º

Conselho de Ministros

 

1 - O Conselho de Ministros é o órgão decisório do Governo e delibera sobre os assuntos da sua competência.

 

2 - Cabe ao Conselho de Ministros definir e aprovar as regras e procedimentos relativos à sua organização e funcionamento, incluindo a criação de comissões, permanentes ou ad hoc, para análise de submissões ou apresentação de recomendações ao Conselho.

 

 

Artigo 3.º

Composição do Conselho de Ministros

 

1 - O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:

a)      Primeiro-Ministro;

b)      Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

c)      Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros;

d)      Ministro do Plano e das Finanças;

e)      Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;

f)        Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;

g)      Ministro do Interior;

h)      Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;

i)        Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;

j)        Ministro da Saúde;

l)        Ministro da Justiça; e

m)    Ministro da Administração Estatal.

 

2 - Participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os seguintes membros do Governo:

a)   Secretário de Estado da Defesa;

b)      Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade;

c)      Secretário de Estado do Comércio e Indústria;

d)      Secretário de Estado do Conselho de Ministros; e

e)      Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.

 

3 - Podem ainda participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Vice-Ministros ou outros secretários de Estado que sejam convocados por indicação do Primeiro-Ministro.

  

Artigo 4.º

Primeiro-Ministro

 1 - O Primeiro-Ministro possui a competência própria e a competência delegada que decorrem da Constituição e da lei.

 2 - Compete, em especial, ao Primeiro-Ministro:

a)   Chefiar o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;

b)   Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção governativa;

c)   Representar, em exclusivo, o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o Presidente da República e o Parlamento Nacional;

d)   Exercer as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros;

e)   Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

 3 - O Primeiro-Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Ministro de Estado, na Presidência do Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.

 4 - Estão na dependência directa do Primeiro-Ministro os seguintes serviços e organismos, bem como todos aqueles que não sejam expressamente integrados num ministério ou numa secretaria de Estado:

a)      Serviço Nacional de Segurança do Estado;

b)      Inspecção-Geral;

c)      Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos;

d)      Gabinete de Assessoria para a Imagem e Comunicação Social;

e)      Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade; e

f)        Unidade de Desenvolvimento de Capacidades.

 5 - Encontra-se sujeita à tutela do Primeiro-Ministro a Autoridade Central Bancária e de Pagamentos.

 6 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

  

Artigo 5.º

Competências dos Ministros

            Os ministros possuem a competência própria e a competência delegada que decorrem da Constituição e da lei.

 

Artigo 6.º

Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

 

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política externa, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das funções consulares e da promoção e defesa dos interesses dos timorenses no exterior, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são os previstos na sua lei orgânica.

3 - O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois Vice-Ministros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.

4 - O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos Vice-Ministros, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 7.º

Ministério do Plano e das Finanças

 

1 - O Ministério do Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política fiscal e financeira definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, nos domínios orçamental, planeamento nacional, monetário e creditício, cabendo-lhe igualmente coordenar as finanças das entidades públicas, nos termos a definir na sua lei orgânica.

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério do Plano e das Finanças são os previstos na sua lei orgânica.

3 - O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.

 

4 - O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 8.º

Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente

 

1 - O Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas da promoção e apoio ao investimento, desenvolvimento e turismo, bem como para as áreas da energia, dos recursos naturais e minerais e do ambiente, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e entidades que integram o Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, por um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética e por um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

d)      O Vice-Ministro;

e)      O Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro;

f)        O Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro e do Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política Energética.

 

4 - O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro e nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 9.º

Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas

 

1 - O Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas dos transportes e comunicações, incluindo as telecomunicações e os serviços postais, para as áreas das obras públicas, construção civil, habitação e planeamento urbano, bem como para as áreas de gestão dos recursos hídricos nacionais e dos serviços de meteorologia, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, por um Secretário de Estado para a Electricidade e Águas e por um Secretário de Estado das Obras Públicas, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

d)      O Vice-Ministro;

e)      O Secretário de Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro;

f)        O Secretário de Estado das Obras Públicas, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro e do Secretário de Estado para a Electricidade e Águas.

 

4 - O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro ou nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 10.º

Ministério do Interior

 

1 - O Ministério do Interior é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da investigação criminal, da protecção civil e da migração, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério do Interior são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - O Ministro do Interior é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.

 

4 - O Ministro do Interior pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 11.º

Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas

 

1 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para o sector da agricultura, designadamente nos domínios da investigação agrária e da assistência técnica aos agricultores, do sistema de irrigação, da gestão dos recursos florestais e da organização cadastral, bem como para o sector das pescas, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.

 

4 - O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 12.º

Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto

 

1 - O Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação, designadamente nos domínios do ensino e alfabetização, da cultura e do desporto, cabendo-lhe igualmente a implementação de políticas específicas para a juventude, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro e por um Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:

a)      O Vice-Ministro; ou

b)      O Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, nas ausências, faltas ou impedimentos do Vice-Ministro.

 

4 - O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro ou no Secretário de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 13.º

Ministério da Saúde

 

1 - O Ministério da Saúde é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para a área da saúde e das actividades farmacêuticas, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério da Saúde são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.

 

4 - O Ministro da Saúde pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 14.º

Ministério da Justiça

 

1 - O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da justiça e do direito, designadamente, nos domínios da reforma legislativa e da assessoria jurídica ao Governo, dos sistemas prisional e de reinserção social, dos serviços de defensoria pública e dos serviços de registos e notariado, bem como nas matérias relativas à formação judiciária, aos direitos de cidadania e ao património imobiliário sob administração do Estado, cabendo-lhe ainda assegurar as relações do Governo com a Procuradoria-Geral da República e os Tribunais, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério da Justiça são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.

 

4 - O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 15.º

Ministério da Administração Estatal

 

1 - O Ministério da Administração Estatal é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da função pública, cabendo-lhe igualmente coordenar a actuação da administração pública regional ou local e assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração Estatal são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - O Ministro da Administração Estatal é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.

 

4 - O Ministro da Administração Estatal pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 16.º

Secretaria de Estado da Defesa

 

1 - A Secretaria de Estado da Defesa é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da defesa nacional, designadamente da administração e fiscalização das Forças de Defesa de Timor-Leste bem como da preparação e adequação dos seus meios militares, e para a área da cooperação militar, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado da Defesa são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - Consideram-se delegadas no Secretário de Estado da Defesa as seguintes competências, necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.º 1:

a)      Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b)      Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva secretaria de Estado.

 

4 - O Secretário de Estado da Defesa pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 17.º

Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade

 

1 - A Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do emprego e formação profissional, dos serviços sociais e da segurança social, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - Consideram-se delegadas no Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade as seguintes competências, necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.º 1:

a)            Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b)            Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva secretaria de Estado.

 

4 - O Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 18.º

Secretaria de Estado do Comércio e Indústria

 

1 - A Secretaria de Estado do Comércio e Indústria é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as actividades económicas de produção de bens e serviços, designadamente a indústria, as actividades de prestação de serviços e o comércio, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Comércio e Indústria são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - Consideram-se delegadas no Secretário de Estado do Comércio e Indústria as seguintes competências, necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.º 1:

a)         Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b)         Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva secretaria de Estado.

 

4 - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 19.º

Secretaria de Estado do Conselho de Ministros

 

1 - A Secretaria de Estado do Conselho de Ministros é o departamento governamental de apoio e consulta do Conselho de Ministros e do seu Presidente, cabendo-lhe, designadamente, assegurar o necessário apoio jurídico, em colaboração com o Ministério da Justiça, bem como prestar o necessário apoio técnico-administrativo, coordenar a implementação das respectivas decisões, representar o Conselho nas comissões por ele criadas e garantir o cumprimento das suas regras e procedimentos, nos termos a definir na sua lei orgânica.

 

2 - Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros são os previstos na sua lei orgânica.

 

3 - Consideram-se delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Ministros as seguintes competências necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.º 1:

a)         Executar a política definida para a sua secretaria de Estado;

b)         Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva secretaria de Estado.

 

4 - O Secretário de Estado do Conselho de Ministros pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.

 

 

Artigo 20.º

Delegações de competências

 

1 - Para os efeitos do previsto no presente diploma, as delegações e subdelegações de competências são regidas pelas regras previstas nos números seguintes.

 

2 - As delegações e subdelegações de competências só são permitidas nos casos expressamente previstos.

 

3 - As delegações e subdelegações de competências são pessoais, podem ser revogadas a qualquer momento e devem ser comunicadas ao Primeiro-Ministro.

 

4 - No acto formal de delegação ou subdelegação, o delegante deve indicar a respectiva norma habilitante, o nome do delegado e especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar.

 

5 - O delegante pode emitir instruções vinculativas para o delegado, tem o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado.

 

6 - O delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.

 

 

Artigo 21.º

Substituição dos Membros do Governo

 

1 - Salvo indicação em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por um Ministro, de acordo com a ordem de precedência estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º.

 

2 - Em caso de falta de substituto legal ou de designação pelo substituído, os Ministros ou Secretários de Estado são substituídos, nas suas ausências, faltas ou impedimentos, por quem o Primeiro-Ministro designar.

 

Artigo 22.º

Disposições finais e transitórias

 

1 - Os organismos designados por Comissão para o Planeamento e Gabinete Coordenador dos Doadores, que se encontravam na dependência do extinto Gabinete do Ministro-Chefe, transitam para o Ministério do Plano e das Finanças.

 

2 - No prazo de 120 dias a contar da data da publicação do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de Ministros os projectos de diploma que consagrem a estrutura orgânica dos ministérios e secretarias de Estado.

 

3 - São revogados o Regulamento n.º 2001/28 de 19 de Setembro de 2001 sobre o estabelecimento do Conselho de Ministros e o Regulamento n.º 2002/7 da UNTAET sobre a estrutura orgânica do Segundo Governo Transitório de Timor-Leste e alterações ao Regulamento n.º 2001/28 da UNTAET e as demais disposições legais ou regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.

 

 

Artigo 23.º

Efeitos

 

O presente diploma produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.

 

 

 

Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.º da Constituição, aos 9 de Agosto de 2002.

 

 

 

O Primeiro-Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri

 

 

O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José Ramos-Horta

 

 

O Ministro da Justiça em substituição, Domingos Maria Sarmento

 

 

A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida

 

 

O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri

 

 

O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral

 

 

O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato

 

 

O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva

 

 

O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, Armindo Maia

 

 

O Ministro da Saúde, Rui Maria de Araújo

 

 

 

Promulgado em 16 de Agosto de 2002.

 

Publique-se.

 

 

O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, “Kay Rala Xanana Gusmão”