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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

MINISTÉRIO DO PLANO E DAS FINANÇAS

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Diploma Ministerial n.° 1/2002

De 5 de Novembro

 

 

O Decreto-Lei n.º 2/2002, que aprova o regime jurídico da concessão e emissão de passaportes, dispõe que as taxas a cobrar são estabelecidas por diploma conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Plano e das Finanças. Assim:

 

O Governo, pelos Ministros da Justiça e do Plano e das Finanças, mandam, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 8º e no n.º 3 do artigo 18º, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2002, publicar o seguinte diploma:

 

1 - As taxas de emissão e de substituição de passaporte, bem como a de urgência, são as constante da tabela anexa.

 

2 - O disposto no presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 2/2002.

 

 

A Ministra da Justiça,

Ana Pessoa Pinto

 

A Ministra do Plano e das Finanças,

Madalena Boavida

 

 

TABELA

 

I - Taxa de emissão e substituição:        10 dólares americanos

 

II - Taxa de urgência adicional:             a) 1 dia útil:       20 dólares americanos

b) 3 dias úteis:  10 dólares americanos