
________________________________________
De 5 de Novembro
O
Decreto-Lei n.º 2/2002, que aprova o regime jurídico da concessão e emissão de
passaportes, dispõe que as taxas a cobrar são estabelecidas por diploma
conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Plano e das Finanças. Assim:
O
Governo, pelos Ministros da Justiça e do Plano e das Finanças, mandam, ao
abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 8º e no n.º 3 do artigo 18º, ambos do
Decreto-Lei n.º 2/2002, publicar o seguinte diploma:
1 - As taxas de
emissão e de substituição de passaporte, bem como a de urgência, são as
constante da tabela anexa.
2 - O disposto no
presente diploma produz efeitos a partir da data da entrada em vigor do
Decreto-Lei n.º 2/2002.
A Ministra da Justiça,
Ana Pessoa Pinto
A Ministra do Plano e das Finanças,
Madalena Boavida
I - Taxa de emissão e substituição: 10 dólares americanos
II - Taxa de urgência adicional: a) 1 dia útil: 20 dólares americanos
b) 3 dias úteis: 10 dólares
americanos