
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO NACIONAL
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LEI N.o 10/2003
de 10 de Dezembro
INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.o
DA LEI N.o 2/2002, DE 7 DE AGOSTO
As
interpretações legais feitas à letra, fora do contexto e do sistema,
desgarradas da realidade, com violação das regras mais elementares da
hermenêutica jurídica conduzem a situações absurdas, que podem pôr em causa a
estabilidade do País ao provocarem tendecialmente situações de crise
institucional, que de outra forma não existiriam.
O
Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o
1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei,
o seguinte:
Artigo 1.o
Interpretação autêntica
Entende-se
por legislação vigente em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002, nos termos do
disposto no artigo 1.o da Lei n.o 2/2002, de 7 de Agosto,
toda a legislação indonésia que era aplicada e vigorava “de facto” em
Timor-Leste, antes do dia 25 de Outubro de 1999, nos termos estatuidos no
Regulamento n.o 1/1999 da UNTAET.
Artigo 2.o
1.
A lei
é única fonte imediata de direito em Timor-Leste.
2.
Leis
são as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes.
3.
São
fontes de direito na República Democrática de Timor-Leste:
a)
A
Constituição da República;
b)
As
leis emanadas do Parlamento Nacional e do Governo da República;
c)
Supletivamente
os regulamentos e demais diplomas legais da UNTAET enquanto não forem
revogados, assim como a legislação indonésia nos termos do artigo 1.o da
presente lei.
Artigo 3.o
Efeitos
A presente lei
produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.
Aprovada em 06 de
Outubro de 2003.
O Presidente do
Parlamento Nacional,
Francisco
Guterres “Lu-Olo”
Promulgada em 20
de Novembro de 2003
Publique-se
O Presidente da
República,
Kay Rala Xanana
Gusmão