REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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PARLAMENTO NACIONAL

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 LEI  N.o  10/2003

de 10 de Dezembro

 

 

INTERPRETAÇÃO DO ARTIGO 1.o DA LEI N.o 2/2002, DE 7 DE AGOSTO

E FONTES DO DIREITO

 

 

            As interpretações legais feitas à letra, fora do contexto e do sistema, desgarradas da realidade, com violação das regras mais elementares da hermenêutica jurídica conduzem a situações absurdas, que podem pôr em causa a estabilidade do País ao provocarem tendecialmente situações de crise institucional, que de outra forma não existiriam.

 

            O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.o 1 do artigo 95.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.o

Interpretação autêntica

 

            Entende-se por legislação vigente em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002, nos termos do disposto no artigo 1.o da Lei n.o 2/2002, de 7 de Agosto, toda a legislação indonésia que era aplicada e vigorava “de facto” em Timor-Leste, antes do dia 25 de Outubro de 1999, nos termos estatuidos no Regulamento n.o 1/1999 da UNTAET.

 

Artigo 2.o

Fontes do direito

 

1.      A lei é única fonte imediata de direito em Timor-Leste.

 

2.      Leis são as disposições genéricas provindas dos órgãos estaduais competentes.

 

3.      São fontes de direito na República Democrática de Timor-Leste:

a)      A Constituição da República;

b)      As leis emanadas do Parlamento Nacional e do Governo da República;

c)      Supletivamente os regulamentos e demais diplomas legais da UNTAET enquanto não forem revogados, assim como a legislação indonésia nos termos do artigo 1.o da presente lei.

 

Artigo 3.o

Efeitos

 

 

A presente lei produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.

 

 

Aprovada em 06 de Outubro de 2003.

 

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

Francisco Guterres “Lu-Olo”

 

 

 

Promulgada em 20 de Novembro de 2003

Publique-se

 

 

O Presidente da República,

 

Kay Rala Xanana Gusmão