
parlamento nacional
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Lei n.º 1/2003
de 10 de Março
REGIME JURÍDICO DOS BENS IMÓVEIS
I PARTE: TITULARIDADE DE BENS IMÓVEIS
A ocupação de Timor-Leste, entre
1975 e 1999, foi um acto ilegal, conforme reconhecido a nível internacional,
designadamente, pelas Resoluções n.os 384, de 22 de Dezembro de
1975, e 389, de 22 de Abril de 1976, do Conselho de Segurança das Nações
Unidas, razão pela qual a Indonésia não sucedeu, em Timor-Leste, à Administração
portuguesa.
A Administração Transitória das
Nações Unidas em Timor-Leste (doravante designada abreviadamente por UNTAET)
teve, ao abrigo da Resolução n.o 1272, de 25 de Outubro de 1999, do
Conselho Segurança, o poder de governar transitoriamente Timor-Leste, o que lhe
permitiu somente administrar bens móveis e imóveis, públicos e privados,
conforme estabelecido no artigo 7.° do Regulamento da UNTAET n.° 1999/1.
Das várias medidas temporárias
tomadas pela UNTAET relativas à propriedade de imóveis, destaca-se o
Regulamento n.° 2000/27, que visou congelar a situação jurídica de determinados
desses bens. Essa administração transitória foi confrontada com numerosas
situações de apropriação ou ocupação ilegítima de imóveis, conforme o
testemunham as Ordens Executivas n.os 2002/5 e 2002/7, a grande
maioria das quais não foram solucionadas.
Actualmente não existe qualquer
registo predial de bens imóveis, públicos ou privados, na sequência da
destruição do país e da estrutura da sua Administração Pública, ocorrida
durante o período do terrorismo organizado que se viveu em 1999, mas a
elaboração de um cadastro predial nacional já foi iniciada.
Inúmeros imóveis, que constituem
agora património do Estado de Timor-Leste, foram ilegitimamente ocupados ou
apropriados. Da mesma forma, inúmeros imóveis propriedade de cidadãos,
designadamente cidadãos nacionais ausentes no estrangeiro e cidadãos
estrangeiros, foram também ilegalmente ocupados ou apropriados.
A Constituição da República
Democrática de Timor-Leste estabelece, no seu artigo 54.°, os princípios gerais
relativos à propriedade privada, reconhecendo inequivocamente esse direito e
referindo que ela deve ter uma função social e que só cidadãos nacionais têm
direito à propriedade privada da terra. Estabelece ainda, no seu artigo 161.°,
que a apropriação ilegal de bens móveis e imóveis é considerada crime.
Com o reconhecimento internacional
da independência de Timor-Leste, em 20 de Maio de 2002, e o estabelecimento de
um governo nacional baseado nos resultados de eleições democráticas, tornou-se
imperativo estabelecer um quadro legal, baseado nos princípios constitucionais,
que regule o regime da propriedade de bens imóveis, de forma a iniciar uma
política que permita resolver a indefinição da titularidade dos bens imóveis
públicos e privados, a qual, por um lado, afecta o património do Estado,
retirando-lhe importantes recursos para administrar o país, e, por outro lado,
cria instabilidade social, com repercussão no atraso do início do desenvolvimento
do país.
A fim de dar conteúdo útil aos
artigos 138.°, 140.° e 141.° da Lei Fundamental, o Estado tem o dever
constitucional de criar condições para o desenvolvimento económico da nação,
sendo técnica e juridicamente indispensável dispor de um cadastro predial que
sirva de base ao futuro registo dos títulos de propriedade.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e do n.° 1 do artigo 95.o
da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
(Bens imóveis)
Artigo 2.º
(Bens imóveis do domínio privado)
Para efeitos do previsto na presente
lei, consideram-se bens imóveis do domínio privado os prédios rurais e urbanos
que podem ser objecto de negócio jurídico e cujos titulares são pessoas
nacionais privadas, singulares ou colectivas, ou o Estado.
Artigo 3.º
(Bens imóveis do domínio público)
Artigo 4.º
(Património imobiliário privado do Estado)
1. Os bens
imóveis do domínio privado do Estado de Timor-Leste compreendem:
a) Todo o património imobiliário de que o
Estado Português era proprietário em 7 de Dezembro de 1975;
b) Os bens imóveis que, por força de lei ou
negócio jurídico, sejam por ele adquiridos.
2. A
disposição de bens do património imobiliário privado do Estado é regulamentada
por decreto-lei.
Artigo 5.º
(Apropriação ilegal)
1.
Quem tenha
beneficiado ou ocupado imóvel do Estado, reivindicando-o como propriedade sua,
e tenha conseguido o respectivo título, como pagamento de favor ou através de
meios fraudulentos, incorre no cometimento de um crime de usurpação de imóvel.
2.
Quem se tenha
ilegalmente apropriado de bem imóvel alheio é punido pelo tribunal competente
com uma multa fixada entre 30 e 180 dias, sendo cada dia de multa
correspondente a uma quantia compreendida entre um e duzentos dólares
americanos, que é calculada em função da situação económica do condenado.
3.
Se a multa não
for voluntariamente paga, será substituída por prestação de trabalho a favor da
comunidade durante o tempo correspondente.
4.
Se o condenado
se recusar o cumprir a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, é
cumprida pena de prisão por igual período de tempo, podendo o condenado a todo
o tempo evitar, total ou parcialmente, o cumprimento da pena, pagando a multa a
que foi condenado ou prestando trabalho a favor da comunidade.
5.
O cidadão que,
notificado pela Direcção de Terras e Propriedades, doravante designada
abreviadamente por DTP, de que se encontra a ocupar um imóvel em situação irregular,
vier, no prazo de 30 dias a contar dessa notificação, a desocupar o imóvel ou a
regularizar a sua ocupação não é passível de procedimento criminal.
6.
Em caso algum
haverá lugar a prisão preventiva.
7.
O procedimento
criminal por crime de usurpação de imóvel não obsta a quaisquer outros
procedimentos judiciais ou administrativos com vista à restituição dos
rendimentos colectados a terceiros pelo uso do imóvel e indevidamente
percebidos pelo condenado.
Artigo 6.º
(Ocupação ilegal)
1. Para efeitos do previsto na presente lei,
considera-se ocupação ilegal o acto de quem utilize bem imóvel alheio ou aja
como sendo seu possuidor contra a vontade do dono.
2. Para efeitos da presente lei, posse é o
poder que se manifesta quando alguém actua por forma correspondente ao
exercício do direito de propriedade ou de qualquer outro direito real, podendo
a posse ser exercida pelo titular do direito ou por intermédio de outrem.
3. A ocupação ilegal de bem imóvel alheio é
punida com multa de 30 a 90 dias, à taxa diária fixada entre um mínimo de
cinquenta cêntimos e um máximo de cem dólares americanos, calculada em função
da situação económica do condenado, de forma a que, dentro dos limites fixados,
o seu quantitativo constitua pena correspondente ao grau de culpa do condenado.
4. A multa prevista no número anterior não é
convertível em prisão, mas a sua falta de pagamento determina a apreensão e
execução dos bens do condenado que forem necessários à liquidação da multa em
dívida.
5. À ocupação ilegal aplica-se, com as
devidas adaptações, o previsto nos n.os 5 e 6 do artigo anterior.
6. Não são considerados ocupantes ilegais
terceiros que comprovadamente tenham agido de boa fé.
Artigo 7.º
(Requisitos)
1. Identificado um imóvel da propriedade do
Estado, a DTP deve notificar os seus ocupantes desse facto e ordená-los a que o
desocupem no prazo de 30 dias, sob pena de despejo administrativo e sem
prejuízo do procedimento correspondente à responsabilidade prevista no capítulo
anterior.
2. Os ocupantes dispõem do prazo de 10 dias,
a contar da data da notificação, para, querendo e por escrito, recorrer da
decisão para o Ministro da Justiça.
3. Há indeferimento tácito do recurso
previsto no número anterior quando não haja resposta ao recurso no prazo de 15
dias a contar da data da sua interposição.
Artigo 8.º
(Procedimentos)
1. Decorrido o prazo previsto no n.° 1 do
artigo anterior, a DTP pode proceder administrativamente ao despejo dos bens
imóveis da propriedade do Estado ilegalmente apropriados ou ocupados, podendo
recorrer às forças policiais, caso seja necessário.
2. O recurso judicial interposto da ordem de
desocupação não suspende o despejo administrativo que esteja em curso.
3. Correm por conta do despejado as despesas
relativas ao despejo administrativo, devendo a DTP remeter ao Ministério
Público certidão do montante das despesas para apreensão e execução dos bens do
despejado num montante que permita o respectivo pagamento.
4. O despejo administrativo não dá direito a
qualquer indemnização nem a qualquer compensação por construções ou
benfeitorias realizadas no imóvel.
Artigo 9.º
(Terceiros de boa fé)
O
despejo administrativo não prejudica os direitos adquiridos por terceiros de
boa fé.
Artigo 10.º
(Recurso judicial)
1. Do despejo administrativo há recurso para
os tribunais judiciais, a interpor no prazo de 30 dias a contar da prática do
acto.
2. O tribunal competente para apreciar o
recurso é o da situação dos bens imóveis em causa.
3. As custas do processo são fixadas pelo
tribunal, numa quantia compreendida entre cinquenta e quinhentos dólares
americanos, enquanto não for aprovado e entrar em vigor o código das custas
judiciais.
Artigo 11.º
(Trâmites do recurso judicial)
1. A petição de recurso deve referir os
fundamentos de facto e de direito e conter a formulação clara e precisa do
pedido.
2. A petição de recurso deve ainda ser
instruída com documento comprovativo do acto objecto de recurso e com todos os
documentos probatórios.
3. Distribuído o recurso, o juiz pode
convidar o recorrente a corrigir as deficiências da petição.
4. Quando o juiz entender que não se verifica
extemporaneidade, ilegitimidade das partes ou manifesta ilegalidade do recurso,
ordena o envio de cópias ao Ministério da Justiça, a fim de este responder,
querendo, no prazo de 30 dias.
5. Recebida a resposta do Ministério da
Justiça ou decorrido o prazo a ela destinado, e nos casos em que o recurso
possa afectar os direitos de terceiros, o juiz ordena a citação dos mesmos
para, no prazo de 15 dias, responderem.
6. Juntas as respostas ou decorridos os
respectivos prazos, o juiz pode requisitar os documentos que considere
necessários ou notificar as partes para os apresentarem.
7. Em seguida, os autos correm, pelo prazo de
quarenta e oito horas, o visto do Ministério Público, devendo a decisão ser
proferida em 15 dias.
Artigo 12.º
(Bens imóveis propriedade de cidadãos nacionais)
1. Os cidadãos nacionais cujos bens imóveis
tenham sido ilegalmente apropriados ou ocupados por terceiros devem apresentar
as suas reivindicações relativas ao direito de propriedade sobre esses bens no
prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, para
poderem fazer funcionar os procedimentos de mediação ou restituição
administrativa dos respectivos títulos de propriedade, nos termos que a lei
venha a estabelecer.
2. As reivindicações previstas no número
anterior são apresentadas à DTP, devendo ser logo juntos os correspondentes
meios de prova.
3. Os bens imóveis privados não reinvidicados
e sem proprietários identificados presumem-se propriedade do Estado.
4. A presunção a que se refere o número
anterior pode ser ilidida por via de recurso judicial, a interpor
obrigatoriamente até 31 de Dezembro de 2008.
5. As reivindicações e o recurso judicial
previstos no presente artigo não prejudicam o direito do proprietário de propor
no tribunal civil competente a acção de indemnização que ao caso couber.
Artigo 13.º
(Bens imóveis propriedade de cidadãos estrangeiros)
1. Os cidadãos estrangeiros devem, no prazo
de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei, fornecer à DTP
todos os dados sobre os bens imóveis de que foram proprietários até 19 de Maio
de 2002, para os efeitos que a lei venha a estabelecer.
2. Para efeitos do previsto no número
anterior, devem ser logo juntos os corrrespondentes meios de prova, sob pena de
se presumir o estado de abandono desses bens imóveis e de os mesmos reverterem,
por isso, para o Estado.
3. São inexistentes quaisquer actos de
disposição de bens imóveis realizados desde o dia 20 de Maio de 2002 por
cidadãos estrangeiros.
Artigo 14.º
(Comunicação obrigatória)
1. Para o efeito de instauração do
procedimento criminal referido nos artigos 5.° e 6.° da presente lei, a DTP
deve comunicar ao Ministério Público as apropriações e ocupações de que tenha
conhecimento por força das reivindicações apresentadas ao abrigo dos artigos
12.° e 13.° da presente lei.
2. Devem igualmente ser comunicadas ao
Ministério Público as apropriações e ocupações de imóveis do Estado de que a
DTP tenha conhecimento oficioso.
3. O incumprimento dos deveres previstos nos
números anteriores constitui falta disciplinar grave.
Artigo 15.º
(Bens imóveis abandonados)
1. Os bens imóveis abandonados, da
propriedade de cidadãos nacionais ou estrangeiros, são temporariamente
administrados pelo Estado.
2. A administração temporária dos bens
imóveis referidos no número anterior visa:
a) Acautelar os legítimos
direitos dos cidadãos seus proprietários;
b) Conceder temporariamente o seu uso a
terceiros ou ao próprio Estado;
c) Assegurar que sejam usados sem prejuízo da sua função social.
3. É permitido o arrendamento dos bens
imóveis a que se referem os números anteriores a cidadãos nacionais ou
estrangeiros e a pessoas singulares ou colectivas, mediante o pagamento de uma
renda adequada.
4. O regime do arrendamento e da
administração previsto nos números anteriores é regulamentado por decreto-lei.
Artigo 16.º
(Actos passados relativos aos bens imóveis do
Estado)
1. São inexistentes quaisquer actos de
disposição, relativos ao património imobiliário de que o Estado português era
proprietário em 7 de Dezembro de 1975, que tenham sido celebrados, seja a que
título for, entre 7 de Dezembro de 1975 e 19 de Maio de 2002, designadamente os
praticados pela Administração indonésia.
2. Os bens imóveis adquiridos ou construídos
por entidades públicas dentro do período referido no número anterior revertem
automaticamente para o Estado.
3. Para efeitos do previsto no número
anterior, são salvaguardados os direitos de terceiros de boa-fé que tenham
adquirido onerosamente os respectivos bens mediante justo preço, sendo o Estado
credor dos remanescentes montantes em dívida pela sua aquisição, caso o
pagamento não tenha sido total.
4. Nenhum acto da Administração Transitória
das Nações Unidas em Timor-Leste pode ser interpretado como conferindo qualquer
direito de propriedade sobre bens imóveis do Estado.
Artigo 17.º
(Entidade competente)
1. A DTP, na dependência do Ministério da
Justiça, é a entidade responsável pela execução da presente lei.
2. Até à entrada em vigor dos diplomas legais
relativos ao registo predial e ao cadastro predial, a DTP é a entidade
competente para proceder ao registo dos bens imóveis e elaborar o respectivo
cadastro.
3. A DTP deve apresentar os projectos de
diplomas legais referidos no número anterior e um diploma que regulamente o
previsto no artigo 15.°, bem como elaborar a sua lei orgânica.
Artigo 18.º
(Contagem dos prazos)
1. Os prazos previstos na presente lei
contam-se em dias seguidos e iniciam-se no dia seguinte ao do evento a partir
do qual se começam a contar.
2. No caso de o termo do prazo não recair em
dia útil, aquele transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 19.º
(Revogações)
É revogada toda a legislação
contrária à presente lei.
Artigo 20.º
(Produção de efeitos)
A presente lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 03 de
Dezembro de 2002
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco
Guterres ‘Lu-Olo’
Promulgada em 24 de Dezembro de
2002.
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão,
‘Kay Rala Xanana Gusmão’