
parlamento nacional
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Lei n.º 2/2003
de 10 de Março
ALTERA O
REGULAMENTO DA UNTAET n.º 6/2002,
SOBRE A CRIAÇÃO
DO SERVIÇO PÚBLICO DE RADIODIFUSÃO
DE TIMOR-LESTE
O Regulamento da UNTAET sobre a Criação do Serviço público de
Radiodifusão de Timor-Leste, atribui ao Administrador Transitório o poder de
unilateralmente nomear os membros do Conselho de Administração dos Serviços
Públicos de Radiodifusão, mediante listas de candidatos previamente indicados;
A República Democrática de Timor-Leste é, neste momento, um Estado
soberano e independente, com os seus órgãos de soberania legitimamente e
democraticamente eleitos, estabelecendo a Constituição, no seu artigo 165.º, que são aplicáveis enquanto
não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentos vigentes em Timor-Leste, em tudo o que não se mostrar
contrário à Constituição e aos princípios nela consignados;
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o da
Constituição, para valer como lei, o seguinte:
Artigo Único
O
artigo 7.º do Regulamento n.º 6/2002 de 9 de Maio de 2002, sobre a
Criação do Serviço Público de Radiodifusão de Timor-Leste, passa a ter a
seguinte redacção:
Artigo 7.º
(Conselho de
Administração)
1. O Serviço Público de
Radiodifusão terá um conselho de Administração investido de responsabilidade
geral pela definição política e pela garantia de prestação de contas do serviço
público de radiodifusão.
2. O Conselho de Administração
procurará garantir que o serviço público de Radiodifusão responda às
necessidades e interesses do Povo de Timor-Leste.
3. O Conselho de Administração
não interferirá na gestão quotidiana do serviço público de Radiodifusão nem na
independência editorial do Director-geral e dos seus colaboradores.
4. O Conselho de Administração
será constituído por cidadãos com qualificações, conhecimentos e experiências
sobre radiodifusão, economia, ensino, direito, actividades comerciais, finanças
ou administração pública.
5.
As mulheres qualificadas que se candidatem deverão merecer atenção
especial.
6. O Conselho de Administração será composto
por cinco membros, sendo:
a)
um nomeado pelo
presidente da República;
b)
um eleito pelo
Parlamento Nacional;
c)
um nomeado pelo
Governo;
d)
um eleito pelos
jornalistas do serviço público de televisão;
e)
um eleito pelos
jornalistas de serviço público de rádio.
7. O Presidente do Conselho de
Administração será nomeado pelo Governo dentro dos Membros do Conselho.
8. As decisões do Conselho de
Administração serão tomadas por maioria simples dos membros presentes que
votarem depois de ter sido estabelecido o necessário quórum de três membros.
Aprovada em 19 de Dezembro de 2002
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres ‘Lu-Olo’
Promulgada em 24 de Dezembro de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República,
José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana
Gusmão’