
REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO
NACIONAL
LEI
N.o 6/2003
De 10
de Setembro
ORÇAMENTO
GERAL DO ESTADO
PARA
O ANO FISCAL DE 2003/2004
PREÂMBULO
Em conformidade com
as alíneas d) do n.º 1 e a) do n.º 2 do artigo 115.o e
do artigo 145.º da Constituição, o Governo submeteu a presente lei para
consideração e aprovação por parte do Parlamento Nacional. A presente lei do
Orçamento Geral do Estado engloba todas as receitas e despesas dentro de Fundo
Consolidado de Timor-Leste (FCTL) – a conta central do Governo.
O anexo 1 à lei do
Orçamento Geral do Estado estabelece o total estimado das receitas do FCTL para
o ano fiscal de 2003/2004 derivadas de todas as fontes – impostos, Receitas do
Mar de Timor, Verbas dos Doadores; outras receitas não fiscais e levantamentos
a partir dos saldos do FCTL. O total estimado de receitas de todas estas fontes
é de $85.8 milhões.
Para além disto,
até ao estabelecimento de um Fundo do Petróleo, a política do Governo passa
pela poupança de todas as receitas da Primeira Tranche Petrolífera (PTP) do Mar
de Timor e dos respectivos juros recebidos sendo todos estes uma poupança, e
não disponibilização para despesas do Governo. Desta forma, o Anexo 1 inclui
igualmente as estimativas das receitas da PTP e dos juros a obter como
resultado das poupanças acumuladas durante o ano fiscal de 2003/2004, no valor
de $12.3 milhões e de $0.6 milhões respectivamente.
O anexo 2 à Lei de
Orçamento Geral do Estado estabelece para cada Ministério as afectações
orçamentais propostas por programa, divididas da forma seguinte:
$27.0 milhões para
salários e Vencimentos;
$39.8 milhões para
Bens e Serviços; e
$12.3 milhões para
Capital.
Esta última
categoria engloba $5.3 milhões para Capital Menor (como por exemplo veículos,
equipamento, computadores) e $7 milhões para projectos de Capital e
Desenvolvimento.
O total das
dotações orçamentais é assim de $79.1 milhões. Isto representa um aumento de
6.6% em relação ao orçamento do presente ano fiscal, de $74.2 milhões.
Para além disto, a
conta do FCTL incluí todas as receitas e despesas a partir das “Autoridades Designadas
de Serviço” autofinanciadas, nomeadamente a Electricidade de Timor-Leste
(EDTL), a Aviação Civil e os Transportes Marítimos. As receitas dessas
categorias estão incluídas sob “outras receitas não fiscais” no Anexo I,
estando os orçamentos de despesa propostos presentes no anexo 3.
O total das
estimativas de despesa para as Autoridades Designadas de Serviço é de $6.7
milhões, e mais um valor adicional de $200.000 transferido da poupança (i.e.
excesso de receitas sobre despesa). Assim sendo, o total das estimativas de
despesa do FCTL é de $85.8 milhões, mais um adicional de $200.000 de poupança o
que equivale ao total das estimativas de
receitas de $86 milhões incluído no Anexo 1.
O Governo conseguiu
deste modo formular um orçamento para o ano Fiscal de 2003/2004 totalmente
financiado, a favor dos pobres, no qual aproximadamente 70% do orçamento do
FCTL e 75% do orçamento de fontes combinadas serão dirigidos para os sectores
sociais e económicos.
A afectação do
orçamento do FCTL está dentro dos parâmetros acordados do Programa de Apoio à
Transição (PAT). Em particular, cerca de 35% dos recursos base programados do
FCTL são afectados para sectores da educação e da saúde, com a educação
primária a receber pelo menos 45% do total orçamento da educação, e com os
hospitais a representarem menos de 40% do total de gastos programados com a
saúde; e o total dos orçamentos da
polícia e da defesa é menos de 25% do total da base do FCTL. Para além
disto, o número total de funcionários públicos permanentes está abaixo do tecto
dos 12.000, ficando-se pelos 11,988, estando o número total de quadros abaixo
do tecto dos 17.200, atingindo apenas os 17,150, e com o total de salários e
vencimentos abaixo do tecto dos $30 milhões, encontrando-se nos $27 milhões.
Dos $7 milhões em
projectos de desenvolvimento de Capital, 65% são dirigidos a projectos no
sector das infra-estruturas e 13% aos sectores sociais.
Embora haja um
orçamento do FCTL equilibrado para o próximo ano fiscal, o principal foco do
Governo e dos parceiros de desenvolvimento é o médio prazo, no qual tanto as
projecções de receitas do FCTL como as das fontes combinadas são insuficientes
para dar respostas às necessidades de Timor-Leste em termos de despesa pública.
Uma vez mais houve
forte apoio por parte dos parceiros de desenvolvimento na RDTL, no que diz
respeito a cooperar com o Governo ao longo prazo dos próximos seis meses de
forma a abordar estas questões de diferenciais de financiamento.
O Parlamento
Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o, do n.o 1 e da alínea d) do n.º 3
do artigo 95.º, e do n.o 1 do artigo 145.o da
Constituição, para valer como lei o seguinte:
CAPÍTULO I
DEFINIÇÕES
E APROVAÇÃO
Artigo
1º
Definições
Para os efeitos da
presente lei:
Orçamento Geral
do Estado – É o documento preparado pelo Governo e
aprovado pelo Parlamento Nacional, para a implementação do Plano de
Desenvolvimento Nacional, e com base nos planos de acção anuais a efectuar pela
administração pública, com vista à prestação de bens e serviços à sociedade.
Lei do Orçamento – É a lei que estabelece todas as receitas e despesas projectadas do
Estado e dos órgãos da administração pública para o respectivo ano fiscal.
Dotação
orçamental – significa a identificação no Anexo 2 à
Lei do Orçamento do montante máximo que pode ser disponibilizado para despesa
para um objectivo específico num Órgão, desde que seja subsequentemente objecto
de um Aviso de Autorização de Despesa.
Aviso de
Autorização de Despesa – É o aviso fornecido pelo
Tesouro a um Órgão informando este último de que está autorizado a realizar
despesas até ao valor da afectação indicado no aviso.
Órgão / Órgãos – É o termo genérico adoptado no Orçamento para indicar o Gabinete do
Presidente da República Democrática de Timor-Leste, o Parlamento Nacional, os
Órgãos do Governo – Ministérios e Departamentos de Estado, os Tribunais, a
Procuradoria e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
Órgãos Autónomos
– refere-se ao Órgão que opera como entidade separada
e que está listado no Anexo 1 do Regulamento da UNTAET 2001/13 nomeadamente - Electricidade de Timor-Leste,
Transportes Marítimos e Aviação Civil.
Categoria de
Despesa - é o agrupamento das despesas sob as três
categorias seguintes: Salários e Vencimentos; Bens e Serviços; e Capital.
Salários e Vencimentos – Representa o montante global que um Órgão pode gastar com salários e
vencimentos para os funcionários permanentes, temporários e em tempo parcial.
Bens e Serviços – Representa o montante global
que um órgão pode gastar na aquisição de bens e serviços.
Capital – Representa o montante global que um Órgão pode gastar na aquisição
de itens de capital menor e em projectos de capital e desenvolvimento.
Rúbricas de
Despesa – Rúbricas de despesa individuais dentro de
cada Categoria de Despesa, com base na estrutura de código de contas de despesa
mantida pelo Departamento do Tesouro.
Reserva de
Contingência – Representa o montante global
estabelecido pelo Governo no Orçamento Geral do Estado para lidar com despesas
urgentes, inevitáveis e impossíveis de prever que possam surgir durante o ano
fiscal.
Receitas
Próprias – É o quantitativo cobrado pelos Órgãos
Autónomos a partir da venda de bens e da prestação de serviços.
Despesas
compensadas pelas receitas – Despesas suportadas pelas
receitas próprias cobradas pelos Órgãos Autónomos, desde que o montante não
exceda o valor total das receitas que deram entrada nas contas relevantes do
Tesouro.
Programa – Uma divisão importante das actividades de um Órgão relativa à
prestação de serviços a um objectivo, resultado ou grupo específico, incluindo
todas as actividades de um Órgão, caso estas constituam um único conjunto de
actividades.
Projecto – Representa um conjunto de operações, limitadas no tempo, de onde deriva um produto que alarga ou que melhora as operações do Governo.
Artigo
2º
Aprovação
O Orçamento Geral
do Estado para o ano fiscal de 2003/2004 é aprovado pela lei seguinte, contendo
os anexos seguintes:
- Anexo 1:
Total de receitas por agrupamentos, incluindo as receitas próprias dos
Órgãos Autónomos;
- Anexo 2: Total de
despesas por agrupamentos, incluindo as verbas a serem transferidas do
Orçamento Geral do Estado para os Órgãos Autónomos; e
- Anexo 3: Total de despesas dos Órgãos Autónomos a ser
financiado a partir das suas receitas próprias.
CAPÍTULO II
RECEITAS
Artigo
3.º
Receitas
Ao longo do ano
fiscal de 2003/2004 o Governo está autorizado a aplicar os impostos presentes
na legislação fiscal em vigor.
CAPÍTULO III
EXECUÇÃO
ORÇAMENTAL
Artigo
4º
Pagamento
de impostos sobre importações do Governo
O Tesouro está
autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade para o
registo e controlo das receitas e das despesas correspondente ao pagamento de
impostos sobre as importações dos Órgãos do Governo.
Artigo
5º
Afectações
orçamentais
Ao longo do ano
fiscal de 2003/2004 os Órgãos indicados no Anexo 2 à presente Lei deverão ser
afectados a partir do Orçamento Geral do Estado, com verbas que lhes permitam
dar resposta às despesas relativas às categorias de Despesa, tal como está
estabelecido no Anexo mencionado em cima.
Artigo
6º
Fundo
de maneio para abastecimento
O Tesouro está
autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo de contabilidade
autofinanceiro e rotativo de modo a adquirir bens para o abastecimento de bens
de consumo em relação a todo o Governo, antecipando as necessidades de
abastecimento desses bens, até um limite máximo de $ 1,200,000 (um milhão e
duzentos mil dólares).
Artigo
7º
Transferência
de verbas
1. O Director do Tesouro poderá, em qualquer
altura, revogar ou alterar os Avisos de Autorização de Despesa dentro das
Categorias de Despesa, quando a acção for considerada desejável nos interesses
da gestão fiscal prudente, ou quando for apropriado garantir a continuação das
despesas ao longo do ano fiscal.
2. Com base num pedido do respectivo Órgão, o
Director do Tesouro poderá autorizar a transferência de verbas entre itens do
mesmo Agrupamento de Despesa do Órgão:
a) O Director do
Tesouro pode autorizar transferências até ao limite máximo de 20% da dotação
inicial e desde que não exceda US$20,000.00 (vinte mil dólares);
b) Se o montante for superior a US$20,000.00
(vinte mil dólares) carecerá de autorização da Ministra do Plano e das
Finanças.
3. Todo o Ministro ou Secretário de Estado sem
Ministério tutelar poderá solicitar à Ministra do Plano e das Finanças
autorização para proceder à transferência de verbas entre Categorias de
Despesa:
a) A Ministra do
Plano e das Finanças poderá autorizar nos casos em que essa transferência não
ultrapasse 10% da dotação inicial e desde que não exceda os US$100,000.00 (cem
mil dólares);
b) Se o montante for superior a US$100,000.00
(cem mil dólares), a autorização só poderá ser concedida pelo Primeiro Ministro
com parecer favorável da Ministra do Plano e da Finanças.
4. Não poderão ser
feitas quaisquer transferências, independentemente do seu valor, a partir da
categoria de Salários e Vencimentos para qualquer uma das outras duas
Categorias de Despesa.
Artigo
8º
Fundos
De modo a dar resposta
às necessidades financeiras do Orçamento Geral do Estado, e de acordo com os
critérios claros e precisos que foram estabelecidos relativamente às despesas
públicas, o Governo inscreveu alguns fundos no Orçamento do Ministério do Plano
e das Finanças, para serem geridos por este em nome de todo o governo. A saber:
a) Reserva de
Contingência
b) Fundos
Contraparte do Projecto do Fundo Fiduciário de Timor-Leste
c) Financiamento
Retroactivo
d) Auditoria
Externa
e) Quotas de Membro
de Organizações Internacionais
f) Fundo de
Deslocações ao Estrangeiro;
Artigo
9º
Reserva
de Contingência
Compete ao Primeiro
Ministro, sob parecer favorável da Ministra do Plano e das Finanças, decidir em
relação à transferência de recursos a partir da Reserva de Contingência para os
diferentes Órgãos, de acordo com as razões e com as justificações apresentadas.
CAPÍTULO IV
ÓRGÃOS
AUTÓNOMOS
Artigo
10º
Receitas
Próprias
1. As estimativas das receitas a serem cobradas
pelos Órgãos Autónomos estão incluídas no Anexo N.º 1.
2. As despesas
resultantes das transferências a partir do Orçamento Geral do Estado para a
Electricidade de Timor-Leste, bem como as despesas que terão lugar, estão
incluídas no Anexo N.º 2.
3. Os orçamentos
por categoria de despesa relativos aos Órgãos Autónomos que são financiados por
receitas próprias estão incluídos no Anexo N.º 3.
4. Os Avisos de Autorização de Despesa a favor
dos Órgãos Autónomos a partir das receitas próprias só podem ser autorizados
após recepção por parte do Estado das ditas receitas, sendo as ditas
autorizações obrigatoriamente de um valor igual ou inferior.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES
FINAIS
Artigo
11º
Financiamento
através de um doador independente
1. Um Órgão só pode estabelecer um acordo com um
doador para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao
financiamento contido nas afectações orçamentais desta lei após aprovação
prévia por parte do Ministério do Plano e das Finanças.
2. A gestão deste financiamento deverá ser feita
de acordo com os requisitos dos doadores e de acordo com as directivas emitidas
pelo Ministério do Plano e das Finanças.
Artigo
12º
Disposições
Transitórias
O que não estiver
regulado pela presente lei deverá ser feito em conformidade com as disposições
contidas no Regulamento 2001/13 da UNTAET, sobre Gestão Financeira e
Orçamental.
Artigo
13º
Entrada
em vigor
A presente lei
entra em vigor no dia 1 de Julho de 2003.
Aprovada em 27 de Junho de 2003
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo”
Promulgado em 7 de Julho de 2003
Publique-se
O Prsidente da República
Kay Rala Xanana Gusmão
Anexo -a:Orçamento Geral do Estado 2003-04