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de 3 de Abril
Taxas de emissão
de passaportes
O
Decreto-Lei n.º 2/2002, que aprova o regime jurídico da concessão e emissão de
passaportes, dispõe que as taxas a cobrar são estabelecidas por diploma
conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Plano e das Finanças. Essas
taxas foram estabelecidas pelo Diploma Ministerial n.° 1/2002. Decorrido alguns
meses sobre a sua vigência, é necessário rever agora essas taxas, a fim de as
adequar face aos ensinamentos que se retiram da sua aplicação. Assim:
O
Governo, pelos Ministros da Justiça e do Plano e das Finanças, mandam, ao
abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 8º e no n.º 3 do artigo 18º, ambos do
Decreto-Lei n.º 2/2002, de 20 de Setembro, publicar o seguinte diploma:
1 – As taxas de
emissão e de substituição de passaportes, bem como as de urgência, são as
constantes da tabela anexa.
2 – É revogado o Diploma Ministerial n.° 1/2002, de 5 de Novembro.
3 – O presente
diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
A Ministra da Justiça, Ana Pessoa Pinto
A Ministra do Plano e das Finanças, Madalena
Boavida
Dili, 3 de
Março de 2003.
I – Taxa de emissão e substituição normal, no
prazo de 20 dias úteis para passaportes comuns ou de 30 dias úteis para
passaportes para estrangeiros: 20 dólares americanos.
II – Taxa de emissão e substituição urgente,
no prazo de 3 dias úteis: 30 dólares americanos.
III – Taxa de emissão e substituição muito urgente, no prazo de um dia útil: 60 dólares americanos.