Back | Home

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

GOVERNO

 

MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

MINISTÉRIO DO PLANO E DAS FINANÇAS

________________________________________

 

 

Diploma Ministerial n.° 2/2003

de 3 de Abril

 

Taxas de emissão de passaportes

 

O Decreto-Lei n.º 2/2002, que aprova o regime jurídico da concessão e emissão de passaportes, dispõe que as taxas a cobrar são estabelecidas por diploma conjunto do Ministro da Justiça e do Ministro do Plano e das Finanças. Essas taxas foram estabelecidas pelo Diploma Ministerial n.° 1/2002. Decorrido alguns meses sobre a sua vigência, é necessário rever agora essas taxas, a fim de as adequar face aos ensinamentos que se retiram da sua aplicação. Assim:

 

O Governo, pelos Ministros da Justiça e do Plano e das Finanças, mandam, ao abrigo do previsto no n.º 2 do artigo 8º e no n.º 3 do artigo 18º, ambos do Decreto-Lei n.º 2/2002, de 20 de Setembro, publicar o seguinte diploma:

 

1 – As taxas de emissão e de substituição de passaportes, bem como as de urgência, são as constantes da tabela anexa.

 

2 – É revogado o Diploma Ministerial n.° 1/2002, de 5 de Novembro.

 

3 – O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

A Ministra da Justiça, Ana Pessoa Pinto

 

A Ministra do Plano e das Finanças, Madalena Boavida

 

 

Dili, 3 de Março de 2003.

 

TABELA

 

 

I – Taxa de emissão e substituição normal, no prazo de 20 dias úteis para passaportes comuns ou de 30 dias úteis para passaportes para estrangeiros: 20 dólares americanos.

 

II – Taxa de emissão e substituição urgente, no prazo de 3 dias úteis: 30 dólares americanos.

 

III – Taxa de emissão e substituição muito urgente, no prazo de um dia útil: 60 dólares americanos.