REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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PARLAMENTO NACIONAL

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Lei n.º 2/2002

de 7 de Agosto

 

Interpretação do Direito Vigente em 19 de Maio de 2002

 

 

O reconhecimento internacional da independência proclamada a 28 de Novembro de 1975, com a consequente transferência dos poderes de soberania, aconselha a aprovação de uma lei facilitadora da interpretação do direito recebido, já que é a própria  Constituição da República que determina que o direito anteriormente vigente no país é aplicável “....enquanto não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentos vigentes em Timor-Leste, em tudo o que se não mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados”.

 

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.º 1 do art.º 95.º e do art.º 165.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

 

 

Artigo 1.º

Direito aplicável

 

A legislação vigente em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002 mantém-se em vigor, com as necessárias adaptações, em tudo o que se não mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados.

 

 

 

Artigo 2.º

Transferência de poderes

 

Os poderes atribuídos ao Administrador de Transição pela legislação vigente em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002 passam a ser exercidos pelas autoridades competentes da República Democrática de Timor-Leste, em conformidade com a Constituição e os princípios nela consignados.

 

 

Artigo 3.º

Validade das nomeações

 

As nomeações vigentes em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002 mantém transitoriamente a sua validade até que novas nomeações tenham lugar, em conformidade com a lei.

 

 

Artigo 4.º

Validade dos documentos

 

Quaisquer documentos, certificados, licenças ou autorizações, emitidos pela Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste, doravante designada abreviadamente por UNTAET, e válidos em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002, são válidos, sem prejuízo do prazo de caducidade dos mesmos ser anterior a esta data e de poderem ser, entretanto, substituídos por novos documentos, em conformidade com a lei.

Artigo 5.º

Missões estrangeiras

 

As missões de representação estrangeiras estabelecidas em Timor-Leste em 19 de Maio de 2002, nos termos do Regulamento da UNTAET n.º 2000/31, de 27 de Setembro, mantêm o seu estatuto até que sejam acreditadas como missões diplomáticas ou consulares junto da República Democrática de Timor-Leste.

 

 

Artigo 6.º

Efeitos

 

A presente lei produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.

 

 

 

Aprovada em 8 de Julho de 2002

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

Francisco Guterres ‘Lú-Olo’

 

Promulgada em 10 de Julho de 2002

Publique-se.

 

O Presidente da República

José Alexandre Gusmão ’Kay Rala Xanana Gusmão’