REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Back

PARLAMENTO NACIONAL

______________________________

 

 

Lei n.o 3/2002:

de 7 de Agosto

Click to display:   Anexo 1 da lei 3....

Click to display: Anexo 2 da lei 3....

LEI DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O ANO FISCAL DE 2002/2003

 

 

 

            Com o nascimento desta nova Nação, surge a necessidade de se adoptarem técnicas correctas e eficazes de gestão orçamental à aplicação dos dinheiros públicos.

 

            Salienta-se que o Governo tomou uma posição de coesão e firmeza no sentido de não serem pedidos pelos Senhores Ministros quaisquer aumentos nas dotações para os respectivos Ministérios, quando da discussão na especialidade em sede parlamentar, uma vez que isso poderá pôr em causa o orçamento que foi acordado pelos doadores.

 

            Este Orçamento é o primeiro do Estado de Timor-Leste independente e em democracia, pelo que relativamente à sua execução se verifica a necessidade de introduzir algumas mudanças consubstanciadas na presente lei e que se traduzem no cumprimento do preceituado na Constituição, a qual salienta que todas as receitas e despesas devem ser discriminadas de forma a evitar a existência de dotações ou fundos secretos.

 

            Na sequência desta determinação, foram elaborados dois anexos à presente lei, como se seguem:

 

ANEXO 1 – Receita total por agrupamentos, onde se incluem as receitas próprias dos Órgãos Autónomos;

 

ANEXO 2 – Despesa total por agrupamentos, onde se incluem as verbas a transferir para os Órgãos Autónomos e as despesas destes com contrapartida nas receitas próprias.

 

            No que respeita às receitas, os órgãos do Governo passam a não estar excepcionados do pagamento dos impostos sobre as importações que efectuam, ficando o Tesouro responsável pela gestão e controlo contabilístico das respectivas operações, de forma a torná-las visíveis e transparentes.

 

            Relativamente à despesas, o Governo, com o intuito de promover um controlo mais eficiente e eficaz dos gastos públicos, optou por inscrever neste Orçamento, sob tutela do Ministério do Plano e das Finanças, quatro fundos e cinco reservas, que se destinam ao conjunto de todo o Governo, designadamente o Fundo de Capital e Desenvolvimento, o Fundo para o Desenvolvimento de Capacidades, o Fundo para Viagens ao Estrangeiro e o Fundo de Transição, bem como a Reserva para Projectos Comparticipados, a Reserva para Auditoria, a Reserva para Retroactivos, a Reserva para Traduções e a Reserva de Contingência.

 

            Tratam-se de dotações globais inscritas no Orçamento do Ministério do Plano e das Finanças, cuja gestão lhe pertence, no sentido de aplicar e controlar os gastos públicos inerentes àquelas dotações de forma mais racional, justa e equitativa.

 

            Assim, foi constituído o Fundo de Capital e Desenvolvimento no montante de US $10 000 000 (dez milhões de dólares norte-americanos), para os quais se encontram já identificados e aprovados em conselho de Ministros os programas e projectos de maior prioridade, no montante de US $ 2 908 000 (dois milhões e novecentos e oito mil dólares norte-americanos).

 

            Relativamente aos restantes US $ 7 092 000 (sete milhões e noventa e dois mil dólares norte-americanos) que ainda não foram afectados, foi solicitado a todos os órgãos, através de circular, que procedessem à preparação de um Plano Anual de Investimento (PAI), a ser orientado por pessoal técnico especializado e coordenado pelo Oficial Financeiro Chefe e onde fossem indicados os programas e projectos prioritários para o ano fiscal de 2002/2003, de acordo com os seguintes critérios:

            Programas/projectos já aprovados;

            Programas/projectos em curso;

            Programas/projectos relacionados com as áreas da educação, saúde e infra-estruturas;

            Programas/projectos que visem garantir a substituição das estruturas das UNTAET, retiradas depois de 20 de Maio de 2002.

 

            Será fundamental a apresentação destes planos, na medida em que permitem uma descrição mais detalhada do que aquela que foi possível obter através das propostas de orçamento, o que os constituirá como instrumentos indispensáveis na justificação e controlo da execução orçamental.

 

            O Fundo para o Desenvolvimento de Capacidades, no montante de US $ 400 000 (quatrocentos mil dólares norte-americanos), destina-se, na sua grande parte, ao pagamento de presenças em acções de formação profissional e conferências no estrangeiro, necessários para promover o desenvolvimento das capacidades de gestão nas áreas-chave.

 

            O Fundo para Viagens ao Estrangeiro, no montante de US $ 300 000 (trezentos mil dólares norte-americanos), tem como objectivo a definição de uma política coerente, justa e equitativa que presida à selecção e autorização de viagens ao estrangeiro, relacionadas igualmente, na sua maioria, com a formação e conferências.

 

            Relativamente a estes fundos, o Ministério do Plano e das Finanças, em parceria com o Departamento de Serviço Público e a Academia de Serviço Civil, irá desenvolver uma política de gestão de recursos, através do estabelecimento de critérios a adoptar na avaliação dos pedidos de viagens ao estrangeiro e pagamento das respectivas diárias.

 

            O Fundo de Transição, no montante de US $ 500 000 (quinhento mil dólares norte-americanos), visa a aquisição de diverso material, designadamente a aquisição de veículos, equipamento informático, mobiliário e material de escritório, para satisfação das necessidades mais prementes e imprevisíveis, a fim de não provocar rupturas de stocks durante os próximos 12 meses, em face da retirada de UNTAET.

 

            A Reserva de Contingência, no montante de US $ 500 000 (quinhentos mil dólares norte-americanos), destina-se a satisfazer encargos urgentes, inadiáveis e imprevistos. Qualquer pedido de transferência desta verba para os diferentes órgãos dependerá da concordância do Ministro do Plano e das Finanças em face dos motivos e das justificações que lhe forem apresentadas.

 

            Através desta lei é formalizada a constituição de um fundo de caixa para aprovisionamento da Administração Pública, política esta que tem vindo a ser aplicada pelo Governo na gestão corrente das suas necessidades de bens consumíveis e que funciona numa base de antecipação de necessidades de fornecimento, até ao limite máximo de US $ 1 200 000 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos), sob a responsabilidade do Tesouro.

 

            No sentido de facilitar a execução orçamental para o ano fiscal de 2002/2003, propõem-se algumas medidas que visam promover uma maior flexibilidade na gestão orçamental, através da regulamentação de um regime mais alargado para as transferências de verbas, tendo-se, no entanto, salvaguardado a excessiva permissividade do mesmo, para que não se incorresse no risco de desvirtuar a presente lei de Orçamento.

 

            No interesse e obtenção de uma gestão fiscal prudente e adequada e de acordo com a entrada de receitas nos cofres do Estado, o Tesouro tem competência para poder alterar ou mesmo revogar qualquer aviso de autorização de despesa, sempre que se mostre necessário. Este procedimento visa assegurar os pagamentos das despesas que têm de ser efectuados ao longo de todo o ano fiscal, sob os diversos agrupamentos de despesa, isto é, salários e remunerações, bens e serviços e capital.

 

            É também da competência do Tesouro a autorização para a transferência de verbas entre itens do mesmo agrupamento de despesa dos diversos órgãos da Administração Pública de Timor-Leste, desde que esse pedido não exceda o limite de 10% da dotação inicial.

 

            No entanto, em casos excepcionais, que serão devida e obrigatoriamente justificados, poderá haver necessidade duma transferência de valores entre itens duma categoria orçamental de despesa superior a 10%, pelo que a autorização para essa transferência será da competência do Ministro do Plano e das Finanças, depois de previamente autorizada e solicitada pelo Ministro da Tutela ou pelo Secretário de Estado dos órgãos sem ministério.

 

            Prevê-se nesta lei a possibilidade de existirem transferências entre diferentes órgãos e entre diferentes agrupamentos de despesas, com o objectivo de viabilizar e assegurar a execução de determinados programas e projectos, mas essa possibilidade terá sempre que ser apresentada através de uma proposta ao Ministro do Plano e das Finanças, devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo Ministro da Tutela ou pelo Secretário de Estado dos órgãos sem ministério.

 

            Tendo por finalidade a garantia do pagamento dos salários e remunerações a todos os servidores do Estado, não poderão ser permitidas quaisquer transferências deste agrupamento de despesa para outros.

 

            No que respeita à necessidade da criação do Serviço de Segurança Nacional na presente estrutura governamental, optou-se pela sua inserção na dependência directa do gabinete do Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, sendo o seu financiamento feito através da Reserva de Contingência inscrita no Orçamento do Primeiro-Ministro. Estima-se que os encargos com o financiamento deste serviço ascendam a US $ 31 000 (trinta e um mil dólares norte-americanos) por ano e os ajustamentos que haja necessidade de fazer, nomeadamente a sua inscrição no Orçamento, serão feitos aquando da revisão semestral.

 

            De notar que, no que respeita aos documentos do Orçamento, os órgãos de soberania, Presidência da República e Parlamento Nacional, constam dos dois primeiros lugares da estrutura deste documento.

 

            O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do artigo 95.º e do artigo 145.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

Definições e aprovação

 

Artigo 1.º

Definições

 

Para efeitos da presente lei:

 

“Orçamento Geral do Estado” é o documento elaborado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional, para a implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento e das acções da Administração Pública, com vista à prestação de bens e serviços à sociedade;

 

“Lei do Orçamento” é a lei que, com base na eficiência e na eficácia, prevê a discriminação das receitas e fixa as despesas dos órgãos da Administração Pública para um determinado ano fiscal;

 

“Dotação orçamental” é o valor máximo aprovado pela Lei do Orçamento de que um órgão poderá dispor para a realização das suas despesas com determinada finalidade, através de um aviso de autorização de despesa;

 

“Aviso de autorização de despesa” é a notificação dada pelo Tesouro a um órgão de que este está autorizado a realizar despesas até ao valor da dotação especificada no aviso;

 

“Órgão” é o termo genérico, adoptado no Orçamento, para designar a Presidência da República, o Parlamento Nacional, os órgãos do Governo – Ministérios e Secretarias de Estado, os Tribunais, o Ministério Público e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça;

 

“Titular do órgão” é a pessoa nomeada ou empossada para titular de um determinado órgão, nos termos da legislação em vigor;

 

“Chefe das Finanças” é a pessoa nomeada pelo titular do órgão como responsável pela preparação e revisão do Plano Nacional de Desenvolvimento e pela preparação e implementação do orçamento desse mesmo órgão;

 

“Comité de Revisão do Orçamento” é o comité composto por um mínimo de quatro membros, nomeados pelo Primeiro-Ministro e presidido pelo Ministro do Plano e das Finanças, com o objectivo de examinar as propostas orçamentais apresentadas pelos órgãos e apresentar ao Conselho de Ministros sugestões de ajustamentos das despesas à estimativa dos recursos disponíveis;

 

“Agrupamento de despesas com Salários e Remunerações” significa o montante global que um órgão pode dispender com as despesas relativas aos encargos com os funcionários;

 

“Agrupamento de despesas com Bens e Serviços” significa o montante global que um órgão pode dispender com a aquisição de bens e serviços;

 

“Agrupamento de despesas com Capital” significa o montante global que um órgão pode dispender em investimentos;

 

“Itens de despesa” são os custos desagregados dentro de cada agrupamento de despesa;

 

“Reserva de Contingência” significa o montante global inscrito pelo Governo no Orçamento Geral do Estado para fazer face a despesas inadiáveis, imprevisíveis e urgentes;

 

“Receitas próprias” é o quantitativo arrecadado pelos órgãos por conta da venda de bens e prestação de serviços;

 

“Despesas com contrapartida na receita” são as despesas suportadas pelas receitas próprias arrecadadas pelos órgãos autónomos, até à concorrência dos valores entregues no Tesouro;

 

“Programa” significa um conjunto de acções que se pretendem realizar tendo em vista a prossecução de um determinado objectivo;

 

“Projecto” significa um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da acção do Governo.

 

Artigo 2.º

Aprovação

 

É aprovado pela presente lei o Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal de 2002/2003, do qual fazem parte os seguintes mapas:

Anexo 1: Receita total por agrupamentos, onde se incluem as receitas próprias dos Órgãos Autónomos;

Anexo 2: Despesa total por agrupamentos, onde se incluem as verbas a transferir do Orçamento Geral do Estado para os Órgãos Autónomos e as despesas destes com contrapartida nas suas receitas próprias.

 

CAPÍTULO II

Receitas

 

Artigo 3.º

Receitas

 

            Durante o ano fiscal de 2002/2003, o Governo é autorizado a cobrar os impostos constantes da legislação tributária em vigor.

 

 

CAPÍTULO III

Execução orçamental

 

Artigo 4.º

Pagamento de impostos sobre as importações governamentais

 

            O Tesouro fica autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo contabilístico para registo e controlo das receitas e despesas correspondentes ao pagamento dos impostos devidos sobre as importações dos órgãos governamentais.

 

Artigo 5.º

Dotações orçamentais

 

1.                              Durante o ano fiscal de 2002/2003, os órgãos constantes do Anexo 2 à presente lei serão dotados a partir do Orçamento Geral do Estado de verbas para fazer face às despesas com Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Capital, conforme consta do referido anexo.

 

2.          Os titulares dos diversos órgãos deverão designar um Chefe das Finanças, nos termos do Regulamento n.º 2001/13 da UNTAET.

 

Artigo 6.º

Fundo de caixa para aprovisionamento

 

O Tesouro fica autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo contabilístico auto-financiável e rotativo, para adquirir bens para o aprovisionamento de consumíveis para todo o Governo, numa base de antecipação das necessidades de fornecimento desses bens, até ao limite máximo de US $ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos).

 

Artigo 7.º

Transferências de verbas

 

1.          O Director do Tesouro poderá, em qualquer altura, revogar ou alterar os avisos de autorização de despesa, dentro dos agrupamentos de Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Capital, sempre que tal se mostre aconselhável para uma gestão fiscal prudente e adequada, no sentido de poder assegurar a continuação do pagamento das despesas ao longo do exercício fiscal.

 

2.          O Director do Tesouro poderá autorizar a transferência de verbas entre itens do mesmo agrupamento de despesa de qualquer órgão, desde que o valor a transferir não exceda 10 % da dotação inicial.

 

3.          O Ministro da Tutela ou o Secretário de Estado dos órgãos sem ministério tutelar poderão solicitar ao Ministro do Plano e das Finanças, sempre que se mostre necessário, autorização para proceder à transferência de verbas entre itens duma categoria orçamental de despesa superior a 10 %, através de uma proposta devidamente fundamentada.

 

4.          A possibilidade de transferência de qualquer quantitativo entre diferentes órgãos só poderá ser autorizada pelo Ministro do Plano e das Finanças, mediante proposta devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo Ministro da Tutela ou Secretário de Estado dos órgãos sem ministério tutelar.

 

5.          Não serão permitidas transferências de verbas de qualquer quantitativo do agrupamento de Salários e Vencimentos para os outros agrupamentos.

 

6.          Qualquer transferência de verba entre os diferentes agrupamentos de despesa será sempre da competência do Ministro do Plano e das Finanças e só será autorizada, nos termos da legislação em vigor, mediante justificação devidamente fundamentada.

 

Artigo 8.º

Fundos

 

1.          O Governo, para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento Geral do Estado e de acordo com critérios definidos e rigorosos de controlo das despesas públicas, inscreve no Orçamento do Ministério do Plano e das Finanças fundos cuja gestão ficará sob a sua tutela, como se segue:

 

a)     Fundo de Capital e Desenvolvimento;

 

b)     Fundo para o Desenvolvimento de Capacidades;

 

c)     Fundo para Viagens ao Estrangeiro;

 

d)     Fundo de Transição.

 

2.          O Ministério do Plano e das Finanças apresentará informação financeira anual ao Conselho de Ministros sobre a aplicação dos dinheiros dos fundos referidos no número anterior, excepto no que respeita ao Fundo para o Programa de Capital e Desenvolvimento, cuja apresentação deverá ser semestral, as quais, depois de aprovadas, serão submetidas ao Parlamento Nacional.

 

Artigo 9.º

Fundo de Capital e Desenvolvimento

 

A selecção dos programas e projectos prioritários a serem financiados pelos US $ 7.092 (sete milhões e noventa e dois mil dólares norte-americanos) do Fundo de Capital e Desenvolvimento, que ainda não foram afectados, deverá ser feita de acordo com critérios definidos pelo Ministério do Plano e das Finanças, devendo o plano final ser objecto de aprovação pelo Conselho de Ministros e pelo Parlamento Nacional, sob a forma de orçamento suplementar.

 

Artigo 10.º

Reserva de Contingência

 

            Compete ao Ministro do Plano e das Finanças decidir sobre a necessidade de transferência de recursos da Reserva de Contingência para os diferentes órgãos, de acordo com os motivos e justificações que lhe forem apresentados.

 

CAPÍTULO IV

Órgãos Autónomos

 

Artigo 11.º

Receitas próprias

 

1. No mapa das receitas (Anexo I) estão incluídas as receitas dos Órgãos Autónomos – Serviço de Electricidade, Transporte Marítimo e Aviação Civil.

 

2. No mapa das despesas (Anexo II) estão incluídas quer as despesas resultantes das transferências do Orçamento Geral do Estado, quer as despesas a serem realizadas com contrapartida na receita arrecadada.

 

3. Os avisos de autorização de despesa a favor dos Órgãos Autónomos por conta das verbas de receitas próprias só poderão ser autorizados após o recebimento e depósito nos cofres do Estado das referidas receitas, sendo sempre essa autorização de valor igual ou inferior.

 

CAPÍTULO V

Disposições finais

 

Artigo 12.º

Financiamento através de doador independente

 

1.          Um órgão só poderá estabelecer um acordo com um doador para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas dotações orçamentais desta lei após aprovação prévia do Ministro do Plano e das Finanças.

 

2.          A gestão deste financiamento deverá ser feita em conformidade com as exigências dos doadores e de acordo com as directrizes fornecidas pelo Ministro do Plano e das Finanças.

 

Artigo 13. º

Revisão orçamental

1.               O Ministro do Plano e das Finanças pode propor uma revisão orçamental e a alteração da respectiva lei do orçamento anual se:

a.                                   for evidente que as receitas estimadas e as despesas previstas serão inferiores ou superiores às que constam da lei do orçamento anual;

b.                                  o Governo pretender criar, alterar ou revogar diplomas legais existentes de que resulte um aumento ou redução das receitas, com reflexo no orçamento vigente.

2.          A lei do orçamento revista deverá apenas vigorar para o tempo que decorre desde a aprovação pelo Parlamento Nacional até ao final do respectivo ano fiscal.

 

Artigo 14. º

Disposições transitórias

 

            O que não se encontrar regulamentado pela presente lei deverá reger-se pelas disposições contidas no Regulamento n.o 2001/13 da UNTAET.

 

Artigo 15. º

Entrada em vigor

 

            A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2002.

 

 

Aprovada em 28 de Junho de 2002

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

Francisco Guterres ‘Lú-Olo’

 

Promulgada em 16 de Julho de 2002

 

Publique-se.

 

O Presidente da República

José Alexandre Gusmão  ‘ Kay Rala Xanana Gusmão’