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Lei n.o
3/2002:
de
7 de Agosto
LEI
DO ORÇAMENTO GERAL DO ESTADO PARA O ANO FISCAL DE 2002/2003
Com o nascimento desta nova Nação, surge a necessidade de se adoptarem técnicas correctas e eficazes de gestão orçamental à aplicação dos dinheiros públicos.
Salienta-se
que o Governo tomou uma posição de coesão e firmeza no sentido de não serem
pedidos pelos Senhores Ministros quaisquer aumentos nas dotações para os
respectivos Ministérios, quando da discussão na especialidade em sede
parlamentar, uma vez que isso poderá pôr em causa o orçamento que foi acordado
pelos doadores.
Este
Orçamento é o primeiro do Estado de Timor-Leste independente e em democracia,
pelo que relativamente à sua execução se verifica a necessidade de introduzir
algumas mudanças consubstanciadas na presente lei e que se traduzem no
cumprimento do preceituado na Constituição, a qual salienta que todas as
receitas e despesas devem ser discriminadas de forma a evitar a existência de
dotações ou fundos secretos.
Na
sequência desta determinação, foram elaborados dois anexos à presente lei, como
se seguem:
ANEXO 1 – Receita total por
agrupamentos, onde se incluem as receitas próprias dos Órgãos Autónomos;
ANEXO 2 – Despesa total por agrupamentos,
onde se incluem as verbas a transferir para os Órgãos Autónomos e as despesas
destes com contrapartida nas receitas próprias.
No
que respeita às receitas, os órgãos do Governo passam a não estar excepcionados
do pagamento dos impostos sobre as importações que efectuam, ficando o Tesouro
responsável pela gestão e controlo contabilístico das respectivas operações, de
forma a torná-las visíveis e transparentes.
Relativamente
à despesas, o Governo, com o intuito de promover um controlo mais eficiente e
eficaz dos gastos públicos, optou por inscrever neste Orçamento, sob tutela do
Ministério do Plano e das Finanças, quatro fundos e cinco reservas, que se
destinam ao conjunto de todo o Governo, designadamente o Fundo de Capital e Desenvolvimento, o Fundo para o
Desenvolvimento de Capacidades, o Fundo para Viagens ao Estrangeiro e o
Fundo de Transição, bem como a Reserva
para Projectos Comparticipados, a Reserva para Auditoria, a
Reserva para Retroactivos, a Reserva para Traduções e a
Reserva de Contingência.
Tratam-se de dotações globais inscritas no Orçamento do Ministério do Plano e das Finanças, cuja gestão lhe pertence, no sentido de aplicar e controlar os gastos públicos inerentes àquelas dotações de forma mais racional, justa e equitativa.
Assim,
foi constituído o Fundo de Capital e
Desenvolvimento no montante de US $10 000 000 (dez milhões de dólares
norte-americanos), para os quais se encontram já identificados e aprovados em conselho
de Ministros os programas e projectos de maior prioridade, no montante de US $
2 908 000 (dois milhões e novecentos e oito mil dólares norte-americanos).
Relativamente
aos restantes US $ 7 092 000 (sete milhões e noventa e dois mil dólares norte-americanos)
que ainda não foram afectados, foi solicitado a todos os órgãos, através de
circular, que procedessem à preparação de um Plano Anual de Investimento (PAI),
a ser orientado por pessoal técnico especializado e coordenado pelo Oficial
Financeiro Chefe e onde fossem indicados os programas e projectos prioritários
para o ano fiscal de 2002/2003, de acordo com os seguintes critérios:
Programas/projectos
já aprovados;
Programas/projectos
em curso;
Programas/projectos
relacionados com as áreas da educação, saúde e infra-estruturas;
Programas/projectos
que visem garantir a substituição das estruturas das UNTAET, retiradas depois
de 20 de Maio de 2002.
Será
fundamental a apresentação destes planos, na medida em que permitem uma
descrição mais detalhada do que aquela que foi possível obter através das
propostas de orçamento, o que os constituirá como instrumentos indispensáveis
na justificação e controlo da execução orçamental.
O
Fundo para o Desenvolvimento de Capacidades, no montante de US $ 400 000
(quatrocentos mil dólares norte-americanos), destina-se, na sua grande parte,
ao pagamento de presenças em acções de formação profissional e conferências no
estrangeiro, necessários para promover o desenvolvimento das capacidades de
gestão nas áreas-chave.
O
Fundo para Viagens ao Estrangeiro, no montante de US $ 300 000 (trezentos
mil dólares norte-americanos), tem como objectivo a definição de uma política
coerente, justa e equitativa que presida à selecção e autorização de viagens ao
estrangeiro, relacionadas igualmente, na sua maioria, com a formação e
conferências.
Relativamente
a estes fundos, o Ministério do Plano e das Finanças, em parceria com o
Departamento de Serviço Público e a Academia de Serviço Civil, irá desenvolver
uma política de gestão de recursos, através do estabelecimento de critérios a
adoptar na avaliação dos pedidos de viagens ao estrangeiro e pagamento das
respectivas diárias.
O Fundo de Transição, no montante de US $
500 000 (quinhento mil dólares norte-americanos), visa a aquisição de diverso
material, designadamente a aquisição de veículos, equipamento informático,
mobiliário e material de escritório, para satisfação das necessidades mais
prementes e imprevisíveis, a fim de não provocar rupturas de stocks
durante os próximos 12 meses, em face da retirada de UNTAET.
A
Reserva de Contingência, no montante de US $ 500 000 (quinhentos mil
dólares norte-americanos), destina-se a satisfazer encargos urgentes, inadiáveis
e imprevistos. Qualquer pedido de transferência desta verba para os diferentes
órgãos dependerá da concordância do Ministro do Plano e das Finanças em face
dos motivos e das justificações que lhe forem apresentadas.
Através
desta lei é formalizada a constituição de um fundo de caixa para
aprovisionamento da Administração Pública, política esta que tem vindo a ser
aplicada pelo Governo na gestão corrente das suas necessidades de bens
consumíveis e que funciona numa base de antecipação de necessidades de
fornecimento, até ao limite máximo de US $ 1 200 000 (um milhão e duzentos mil
dólares norte-americanos), sob a responsabilidade do Tesouro.
No
sentido de facilitar a execução orçamental para o ano fiscal de 2002/2003,
propõem-se algumas medidas que visam promover uma maior flexibilidade na gestão
orçamental, através da regulamentação de um regime mais alargado para as
transferências de verbas, tendo-se, no entanto, salvaguardado a excessiva
permissividade do mesmo, para que não se incorresse no risco de desvirtuar a
presente lei de Orçamento.
No
interesse e obtenção de uma gestão fiscal prudente e adequada e de acordo com a
entrada de receitas nos cofres do Estado, o Tesouro tem competência para poder
alterar ou mesmo revogar qualquer aviso de autorização de despesa, sempre que
se mostre necessário. Este procedimento visa assegurar os pagamentos das
despesas que têm de ser efectuados ao longo de todo o ano fiscal, sob os
diversos agrupamentos de despesa, isto é, salários e remunerações, bens e
serviços e capital.
É
também da competência do Tesouro a autorização para a transferência de verbas
entre itens do mesmo agrupamento de despesa dos diversos órgãos da
Administração Pública de Timor-Leste, desde que esse pedido não exceda o limite
de 10% da dotação inicial.
No
entanto, em casos excepcionais, que serão devida e obrigatoriamente
justificados, poderá haver necessidade duma transferência de valores entre
itens duma categoria orçamental de despesa superior a 10%, pelo que a
autorização para essa transferência será da competência do Ministro do Plano e
das Finanças, depois de previamente autorizada e solicitada pelo Ministro da
Tutela ou pelo Secretário de Estado dos órgãos sem ministério.
Prevê-se
nesta lei a possibilidade de existirem transferências entre diferentes órgãos e
entre diferentes agrupamentos de despesas, com o objectivo de viabilizar e
assegurar a execução de determinados programas e projectos, mas essa
possibilidade terá sempre que ser apresentada através de uma proposta ao
Ministro do Plano e das Finanças, devidamente fundamentada e previamente
autorizada pelo Ministro da Tutela ou pelo Secretário de Estado dos órgãos sem
ministério.
Tendo
por finalidade a garantia do pagamento dos salários e remunerações a todos os
servidores do Estado, não poderão ser permitidas quaisquer transferências deste
agrupamento de despesa para outros.
No
que respeita à necessidade da criação do Serviço de Segurança Nacional na
presente estrutura governamental, optou-se pela sua inserção na dependência
directa do gabinete do Primeiro-Ministro e Conselho de Ministros, sendo o seu
financiamento feito através da Reserva de Contingência inscrita no Orçamento do
Primeiro-Ministro. Estima-se que os encargos com o financiamento deste serviço
ascendam a US $ 31 000 (trinta e um mil dólares norte-americanos) por ano e os
ajustamentos que haja necessidade de fazer, nomeadamente a sua inscrição no
Orçamento, serão feitos aquando da revisão semestral.
De
notar que, no que respeita aos documentos do Orçamento, os órgãos de soberania,
Presidência da República e Parlamento Nacional, constam dos dois primeiros
lugares da estrutura deste documento.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 do artigo 95.º e do artigo 145.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Definições e aprovação
Artigo 1.º
Definições
Para efeitos da presente lei:
“Orçamento Geral do Estado” é o documento elaborado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional, para a implementação do Plano Nacional de Desenvolvimento e das acções da Administração Pública, com vista à prestação de bens e serviços à sociedade;
“Lei do Orçamento” é a lei que, com base na eficiência e na eficácia, prevê a discriminação das receitas e fixa as despesas dos órgãos da Administração Pública para um determinado ano fiscal;
“Dotação orçamental” é o valor máximo aprovado pela Lei do Orçamento de que um órgão poderá dispor para a realização das suas despesas com determinada finalidade, através de um aviso de autorização de despesa;
“Aviso de autorização de despesa” é a notificação dada pelo Tesouro a um órgão de que este está autorizado a realizar despesas até ao valor da dotação especificada no aviso;
“Órgão” é o termo genérico, adoptado no Orçamento, para designar a Presidência da República, o Parlamento Nacional, os órgãos do Governo – Ministérios e Secretarias de Estado, os Tribunais, o Ministério Público e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça;
“Titular do órgão” é a pessoa nomeada ou empossada para titular de um determinado órgão, nos termos da legislação em vigor;
“Chefe das Finanças” é a pessoa nomeada pelo titular do órgão como responsável pela preparação e revisão do Plano Nacional de Desenvolvimento e pela preparação e implementação do orçamento desse mesmo órgão;
“Comité de Revisão do Orçamento” é o comité composto por um mínimo de quatro membros, nomeados pelo Primeiro-Ministro e presidido pelo Ministro do Plano e das Finanças, com o objectivo de examinar as propostas orçamentais apresentadas pelos órgãos e apresentar ao Conselho de Ministros sugestões de ajustamentos das despesas à estimativa dos recursos disponíveis;
“Agrupamento de despesas com Salários e Remunerações” significa o montante global que um órgão pode dispender com as despesas relativas aos encargos com os funcionários;
“Agrupamento de despesas com Bens e Serviços” significa o montante global que um órgão pode dispender com a aquisição de bens e serviços;
“Agrupamento de despesas com Capital” significa o montante global que um órgão pode dispender em investimentos;
“Itens de despesa” são os custos desagregados dentro de cada agrupamento de despesa;
“Reserva de Contingência” significa o montante global inscrito pelo Governo no Orçamento Geral do Estado para fazer face a despesas inadiáveis, imprevisíveis e urgentes;
“Receitas próprias” é o quantitativo arrecadado pelos órgãos por conta da venda de bens e prestação de serviços;
“Despesas com contrapartida na receita” são as despesas suportadas pelas receitas próprias arrecadadas pelos órgãos autónomos, até à concorrência dos valores entregues no Tesouro;
“Programa” significa um conjunto de acções que se pretendem realizar tendo em vista a prossecução de um determinado objectivo;
“Projecto” significa um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da acção do Governo.
Artigo 2.º
Aprovação
É aprovado pela presente lei o Orçamento Geral do Estado para o ano fiscal de 2002/2003, do qual fazem parte os seguintes mapas:
Anexo 1: Receita total por agrupamentos, onde se incluem as receitas próprias dos Órgãos Autónomos;
Anexo 2: Despesa total por agrupamentos, onde se incluem as verbas a transferir do Orçamento Geral do Estado para os Órgãos Autónomos e as despesas destes com contrapartida nas suas receitas próprias.
CAPÍTULO II
Receitas
Artigo 3.º
Receitas
Durante o ano fiscal de 2002/2003, o Governo é autorizado a cobrar os impostos constantes da legislação tributária em vigor.
CAPÍTULO III
Execução orçamental
Artigo 4.º
Pagamento de impostos sobre as importações governamentais
O Tesouro
fica autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo contabilístico para
registo e controlo das receitas e despesas correspondentes ao pagamento dos
impostos devidos sobre as importações dos órgãos governamentais.
Artigo 5.º
Dotações orçamentais
1. Durante o ano fiscal de 2002/2003, os órgãos constantes do Anexo 2 à presente lei serão dotados a partir do Orçamento Geral do Estado de verbas para fazer face às despesas com Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Capital, conforme consta do referido anexo.
2. Os titulares dos diversos órgãos deverão designar um Chefe das Finanças, nos termos do Regulamento n.º 2001/13 da UNTAET.
Artigo 6.º
Fundo de caixa para aprovisionamento
O Tesouro fica autorizado a estabelecer e a implementar um mecanismo contabilístico auto-financiável e rotativo, para adquirir bens para o aprovisionamento de consumíveis para todo o Governo, numa base de antecipação das necessidades de fornecimento desses bens, até ao limite máximo de US $ 1.200.000 (um milhão e duzentos mil dólares norte-americanos).
Artigo 7.º
Transferências de verbas
1. O Director do Tesouro poderá, em qualquer altura, revogar ou alterar os avisos de autorização de despesa, dentro dos agrupamentos de Salários e Remunerações, Bens e Serviços e Capital, sempre que tal se mostre aconselhável para uma gestão fiscal prudente e adequada, no sentido de poder assegurar a continuação do pagamento das despesas ao longo do exercício fiscal.
2. O Director do Tesouro poderá autorizar a transferência de verbas entre itens do mesmo agrupamento de despesa de qualquer órgão, desde que o valor a transferir não exceda 10 % da dotação inicial.
3. O Ministro da Tutela ou o Secretário de Estado dos órgãos sem ministério tutelar poderão solicitar ao Ministro do Plano e das Finanças, sempre que se mostre necessário, autorização para proceder à transferência de verbas entre itens duma categoria orçamental de despesa superior a 10 %, através de uma proposta devidamente fundamentada.
4. A possibilidade de transferência de qualquer quantitativo entre diferentes órgãos só poderá ser autorizada pelo Ministro do Plano e das Finanças, mediante proposta devidamente fundamentada e previamente autorizada pelo Ministro da Tutela ou Secretário de Estado dos órgãos sem ministério tutelar.
5. Não serão permitidas transferências de verbas de qualquer quantitativo do agrupamento de Salários e Vencimentos para os outros agrupamentos.
6. Qualquer transferência de verba entre os diferentes agrupamentos de despesa será sempre da competência do Ministro do Plano e das Finanças e só será autorizada, nos termos da legislação em vigor, mediante justificação devidamente fundamentada.
Artigo 8.º
Fundos
1. O Governo, para fazer face às necessidades de financiamento do Orçamento Geral do Estado e de acordo com critérios definidos e rigorosos de controlo das despesas públicas, inscreve no Orçamento do Ministério do Plano e das Finanças fundos cuja gestão ficará sob a sua tutela, como se segue:
a) Fundo de Capital e Desenvolvimento;
b) Fundo para o Desenvolvimento de Capacidades;
c) Fundo para Viagens ao Estrangeiro;
d) Fundo de Transição.
2. O Ministério do Plano e das Finanças apresentará informação financeira anual ao Conselho de Ministros sobre a aplicação dos dinheiros dos fundos referidos no número anterior, excepto no que respeita ao Fundo para o Programa de Capital e Desenvolvimento, cuja apresentação deverá ser semestral, as quais, depois de aprovadas, serão submetidas ao Parlamento Nacional.
Artigo 9.º
Fundo de Capital e Desenvolvimento
A selecção dos programas e projectos prioritários a serem financiados pelos US $ 7.092 (sete milhões e noventa e dois mil dólares norte-americanos) do Fundo de Capital e Desenvolvimento, que ainda não foram afectados, deverá ser feita de acordo com critérios definidos pelo Ministério do Plano e das Finanças, devendo o plano final ser objecto de aprovação pelo Conselho de Ministros e pelo Parlamento Nacional, sob a forma de orçamento suplementar.
Artigo 10.º
Reserva de Contingência
Compete ao Ministro do Plano e das Finanças decidir sobre a necessidade de transferência de recursos da Reserva de Contingência para os diferentes órgãos, de acordo com os motivos e justificações que lhe forem apresentados.
CAPÍTULO IV
Órgãos Autónomos
Artigo 11.º
Receitas próprias
1. No mapa das receitas (Anexo I) estão incluídas as receitas dos Órgãos Autónomos – Serviço de Electricidade, Transporte Marítimo e Aviação Civil.
2. No mapa das despesas (Anexo II) estão incluídas quer as despesas resultantes das transferências do Orçamento Geral do Estado, quer as despesas a serem realizadas com contrapartida na receita arrecadada.
3. Os avisos de autorização de despesa a favor dos Órgãos Autónomos por conta das verbas de receitas próprias só poderão ser autorizados após o recebimento e depósito nos cofres do Estado das referidas receitas, sendo sempre essa autorização de valor igual ou inferior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 12.º
Financiamento através de doador independente
1. Um órgão só poderá estabelecer um acordo com um doador para o fornecimento de recursos adicionais ou complementares ao financiamento contido nas dotações orçamentais desta lei após aprovação prévia do Ministro do Plano e das Finanças.
2. A gestão deste financiamento deverá ser feita em conformidade com as exigências dos doadores e de acordo com as directrizes fornecidas pelo Ministro do Plano e das Finanças.
Artigo 13. º
Revisão orçamental
1. O Ministro do Plano e das Finanças pode propor uma revisão orçamental e a alteração da respectiva lei do orçamento anual se:
a. for evidente que as receitas estimadas e as despesas previstas serão inferiores ou superiores às que constam da lei do orçamento anual;
b. o Governo pretender criar, alterar ou revogar diplomas legais existentes de que resulte um aumento ou redução das receitas, com reflexo no orçamento vigente.
2. A lei do orçamento revista deverá apenas vigorar para o tempo que decorre desde a aprovação pelo Parlamento Nacional até ao final do respectivo ano fiscal.
Artigo 14. º
Disposições transitórias
O que não se encontrar regulamentado pela presente lei deverá reger-se pelas disposições contidas no Regulamento n.o 2001/13 da UNTAET.
Artigo 15. º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia 1 de Julho de 2002.
Aprovada em 28 de Junho de
2002
O Presidente do Parlamento Nacional,
O Presidente da
República
José Alexandre
Gusmão ‘ Kay Rala Xanana Gusmão’