REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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GOVERNO

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Decreto-Lei n° 1/2002

de 7 de Agosto

 

 

Regime de transferência do sistema judiciário

 

 

 

A construção da Justiça, da Paz e do Desenvolvimento são desideratos sempre renovados que acompanham a saga do nosso povo ao longo da sua existência.

 

No momento em que tem lugar a transferência dos poderes de soberania, com o reconhecimento internacional da independência do nosso país, proclamada a 28 de Novembro, de 1975 urge assegurar que o aparelho judiciário nas suas várias vertentes se transfira sem qualquer espécie de precipitação ou vácuo.

 

Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 163° n.° 2 e 168° da Constituição da República e no uso das competências que são conferidas pela alínea d) do artigo 116° com remissão ao disposto na alínea b) do n.° 1 do artigo 115° da Constituição o Governo decreta, para valer como lei, o seguinte:

 

 

Artigo 1

 

A organização judiciária existente em Timor-Leste mantém-se em funcionamento até à instalação e início de funções do novo sistema judiciário, com as devidas adaptações e sem impedimento da necessária intepretação actualistica.

 

 

Artigo 2

 

Os magistrados judiciais e do ministério público mantêm-se em funções e transitam todos como estagiários até que sejam aprovadas as leis ordinárias referentes ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.

 

 

Artigo 3

 

Aprovada a legislação relevante e concluídas as avaliações acerca do mérito profissional serão os magistrados nomeados nos termos da lei ingressando na respectiva carreira.

 

 

Artigo 4

 

O presente decreto-lei tem efeitos retroactivos a contar de 20 de Maio. 

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 24 de Maio, de 2002.

 

 

O Primeiro-Ministro

Mari Alkatiri

 

 

O Ministro da Justiça

Ana Pessoa Pinto

 

 

Promulgado em 5 de Julho de 2002

 

Publique-se

 

O Presidente da República

José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão