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Decreto-Lei n° 1/2002
de 7 de Agosto
Regime de transferência do sistema judiciário
A construção da Justiça, da Paz e do Desenvolvimento são desideratos sempre
renovados que acompanham a saga do nosso povo ao longo da sua existência.
No momento em que tem lugar a transferência dos poderes de soberania, com o reconhecimento internacional da independência do nosso país, proclamada a 28 de Novembro, de 1975 urge assegurar que o aparelho judiciário nas suas várias vertentes se transfira sem qualquer espécie de precipitação ou vácuo.
Nestes termos, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 163° n.° 2
e 168° da Constituição da República e no uso das competências que são
conferidas pela alínea d) do artigo 116° com remissão ao disposto na alínea b)
do n.° 1 do artigo 115° da Constituição o Governo decreta, para valer como lei,
o seguinte:
A organização judiciária existente em Timor-Leste mantém-se em funcionamento até à instalação e início de funções do novo sistema judiciário, com as devidas adaptações e sem impedimento da necessária intepretação actualistica.
Artigo
2
Os magistrados judiciais e do ministério público mantêm-se em funções e transitam todos como estagiários até que sejam aprovadas as leis ordinárias referentes ao Estatuto dos Magistrados Judiciais e ao Estatuto dos Magistrados do Ministério Público.
Artigo
3
Aprovada a legislação relevante e concluídas as avaliações acerca do mérito profissional serão os magistrados nomeados nos termos da lei ingressando na respectiva carreira.
Artigo
4
O presente decreto-lei tem efeitos retroactivos a contar de 20 de Maio.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 24 de Maio, de 2002.
O Primeiro-Ministro
Mari Alkatiri
O Ministro da Justiça
Ana Pessoa Pinto
Promulgado em 5 de Julho de 2002
Publique-se
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana
Gusmão