
CONSTITUIÇÃO
DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
TIMOR-LESTE
A independência de Timor-Leste, proclamada pela Frente Revolucionária do
Timor-Leste Independente (FRETILIN) em 28 de Novembro de 1975, vê-se
internacionalmente reconhecida a 20 de Maio de 2002, uma vez concretizada a
libertação do povo timorense da colonização e da ocupação ilegal da Pátria
Maubere por potências estrangeiras.
A elaboração e adopção da Constituição da República Democrática de
Timor-Leste culmina a secular resistência do povo timorense, intensificada com a
invasão de 7 de Dezembro de 1975.
A luta travada contra o inimigo, inicialmente sob a liderança da
FRETILIN, deu lugar a formas mais abrangentes de participação política, com a
criação sucessiva do Conselho Nacional de Resistência Maubere (CNRM), em 1987, e
do Conselho Nacional de Resistência Timorense (CNRT), em
1998.
A Resistência desdobrou-se em três frentes.
A frente armada foi protagonizada pelas gloriosas Forças Armadas de
Libertação Nacional de Timor-Leste (FALINTIL), cuja gesta histórica cabe
exaltar.
A acção da frente clandestina, astutamente desencadeada em território
hostil, envolveu o sacrifício de milhares de vidas de mulheres e homens, em
especial jovens, que lutaram com abnegação em prol da liberdade e
independência.
A frente diplomática, conjugadamente desenvolvida em todo o Mundo,
permitiu abrir caminho para a libertação definitiva.
Na sua vertente cultural e humana, a Igreja Católica em Timor-Leste
sempre soube assumir com dignidade o sofrimento de todo o Povo, colocando-se ao
seu lado na defesa dos seus mais elementares direitos.
Esta Constituição representa, finalmente, uma sentida homenagem a todos
os mártires da Pátria.
Assim, os Deputados da Assembleia Constituinte, legítimos representantes
do Povo eleitos a 30 de Agosto de 2001,
Alicerçados ainda no acto referendário de 30 de Agosto de 1999, que,
concretizado sob os auspícios da Organização das Nações Unidas, confirmou a
vontade autodeterminada de independência;
Plenamente conscientes da necessidade de se erigir uma cultura
democrática e institucional própria de um Estado de Direito onde o respeito pela
Constituição, pelas leis e pelas instituições democraticamente eleitas sejam a
sua base inquestionável;
Interpretando o profundo sentimento, as aspirações e a fé em Deus do povo
de Timor-Leste;
Reafirmam solenemente a sua determinação em combater todas as formas de
tirania, opressão, dominação e segregação social, cultural ou religiosa,
defender a independência nacional, respeitar e garantir os direitos humanos e os
direitos fundamentais do cidadão, assegurar o princípio da separação de poderes
na organização do Estado e estabelecer as regras essenciais da democracia
pluralista, tendo em vista a construção de um país justo e próspero e o
desenvolvimento de uma sociedade solidária e fraterna.
A Assembleia Constituinte, reunida na sessão plenária de 22 de Março de
2002, aprova e decreta a seguinte Constituição da República Democrática de
Timor-Leste:
PARTE
I
PRINCÍPIOS
FUNDAMENTAIS
(A
República)
1.
A República
Democrática de Timor-Leste é um Estado de direito democrático, soberano,
independente e unitário, baseado na vontade popular e no respeito pela dignidade
da pessoa humana.
2.
O dia 28 de Novembro
de 1975 é o dia da Proclamação da Independência da República Democrática de
Timor-Leste.
(Soberania e
constitucionalidade)
1.
A soberania reside no
povo, que a exerce nos termos da Constituição.
2.
O Estado subordina-se
à Constituição e às leis.
3.
As leis e os demais
actos do Estado e do poder local só são válidos se forem conformes com a
Constituição.
4.
O Estado reconhece e valoriza as normas e
os usos costumeiros de Timor-Leste que não contrariem a Constituição e a
legislação que trate especialmente do direito costumeiro.
Artigo
3.º
(Cidadania)
1.
Na República
Democrática de Timor-Leste existe cidadania originária e cidadania
adquirida.
2.
São cidadãos
originários de Timor-Leste, desde que tenham nascido em território
nacional:
a)
Os filhos de pai ou
mãe nascidos em Timor-Leste;
b)
Os filhos de pais
incógnitos, apátridas ou de nacionalidade desconhecida;
c) Os filhos de pai ou mãe estrangeiros que, sendo maiores de dezassete anos, declarem, por si, querer ser timorenses.
3.
São cidadãos
originários de Timor-Leste, ainda que nascidos em território estrangeiro, os
filhos de pai ou mãe timorenses.
4. A aquisição, perda e
reaquisição de cidadania, bem como o seu registo e prova, são regulados por
lei.
Artigo
4.º
(Território)
1.
O território da
República Democrática de Timor-Leste compreende a superfície terrestre, a zona
marítima e o espaço aéreo delimitados pelas fronteiras nacionais, que
historicamente integram a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-Cusse
Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco.
2.
A lei fixa e define a
extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os
direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma
continental.
3.
O Estado não aliena
qualquer parte do território timorense ou dos direitos de soberania que sobre
ele exerce, sem prejuízo da rectificação de fronteiras.
Artigo
5.º
(Descentralização)
1.
O Estado respeita, na
sua organização territorial, o princípio da descentralização da administração
pública.
2.
A lei define e fixa
as características dos diferentes escalões territoriais, bem como as
competências administrativas dos respectivos órgãos.
3.
Oe-Cusse Ambeno e
Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico especial.
O Estado tem como
objectivos fundamentais:
a)
Defender e garantir a
soberania do país;
b)
Garantir e promover
os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pelos princípios
do Estado de direito democrático;
c)
Defender e garantir a
democracia política e a participação popular na resolução dos problemas
nacionais;
d)
Garantir o
desenvolvimento da economia e o progresso da ciência e da
técnica;
e)
Promover a edificação
de uma sociedade com base na justiça social, criando o bem-estar material e
espiritual dos cidadãos;
f)
Proteger o meio
ambiente e preservar os recursos naturais;
g)
Afirmar e valorizar a
personalidade e o património cultural do povo timorense;
j)
Criar, promover e garantir a efectiva
igualdade de oportunidades entre a mulher e o homem.
1.
O
povo exerce o poder político através do sufrágio universal, livre, igual,
directo, secreto e periódico e através das demais formas previstas na
Constituição.
2. O Estado valoriza o contributo dos partidos políticos para a expressão organizada da vontade popular e para a participação democrática do cidadão na governação do país.
(Relações
internacionais)
1.
A República
Democrática de Timor-Leste rege-se nas relações internacionais pelos princípios
da independência nacional, do direito dos povos à autodeterminação e
independência, da soberania permanente dos povos sobre as suas riquezas e
recursos naturais, da protecção dos direitos humanos, do respeito mútuo pela
soberania, integridade territorial e igualdade entre Estados e da não ingerência
nos assuntos internos dos Estados.
2.
A República
Democrática de Timor-Leste estabelece relações de amizade e cooperação com todos
os outros povos, preconizando a solução pacífica dos conflitos, o desarmamento
geral, simultâneo e controlado, o estabelecimento de um sistema de segurança
colectiva e a criação de uma nova ordem económica internacional, capaz de
assegurar a paz e a justiça nas relações entre os povos.
3.
A República
Democrática de Timor-Leste mantém laços privilegiados com os países de língua
oficial portuguesa.
4.
A República
Democrática de Timor-Leste mantém laços especiais de amizade e cooperação com os
países vizinhos e os da região.
1.
A ordem jurídica
timorense adopta os princípios de direito internacional geral ou
comum.
2.
As normas constantes
de convenções, tratados e acordos internacionais vigoram na ordem jurídica
interna mediante aprovação, ratificação ou adesão pelos respectivos órgãos
competentes e depois de publicadas no jornal oficial.
3.
São inválidas todas
as normas das leis contrárias às disposições das convenções, tratados e acordos
internacionais recebidos na ordem jurídica interna
timorense.
Artigo
10.º
(Solidariedade)
1.
A República
Democrática de Timor-Leste é solidária com a luta dos povos pela libertação
nacional.
2.
A República
Democrática de Timor-Leste concede asilo político, nos termos da lei, aos
estrangeiros perseguidos em função da sua luta pela libertação nacional e
social, defesa dos direitos humanos, democracia e paz.
Artigo
11.º
(Valorização da resistência)
1.
A República
Democrática de Timor-Leste reconhece e valoriza a resistência secular do Povo
Maubere contra a dominação estrangeira e o contributo de todos os que lutaram
pela independência nacional.
2.
O Estado reconhece e
valoriza a participação da Igreja Católica no processo de libertação nacional de
Timor-Leste.
3.
O Estado assegura
protecção especial aos mutilados de guerra, órfãos e outros dependentes daqueles
que dedicaram as suas vidas à luta pela independência e soberania nacional e
protege todos os que participaram na resistência contra a ocupação estrangeira,
nos termos da lei.
4.
A lei define os
mecanismos para homenagear os heróis nacionais.
Artigo
12.º
(O Estado
e as confissões religiosas)
1.
O Estado reconhece e
respeita as diferentes confissões religiosas, as quais são livres na sua
organização e no exercício das actividades próprias, com observância da
Constituição e da lei.
2.
O Estado promove a
cooperação com as diferentes confissões religiosas, que contribuem para o
bem-estar do povo de Timor-Leste.
Artigo
13.º
1.
O tétum e o português
são as línguas oficiais da República Democrática de
Timor-Leste.
2.
O tétum e as outras línguas nacionais são
valorizadas e desenvolvidas pelo Estado.
(Símbolos
nacionais)
1.
Os símbolos nacionais
da República Democrática de Timor-Leste são a bandeira, o emblema e o hino
nacional.
2.
O emblema e o hino
nacional são aprovados por lei.
1.
A Bandeira Nacional é
rectangular e formada por dois triângulos isósceles de bases sobrepostas, sendo
um triângulo preto com altura igual a um terço do comprimento que se sobrepõe ao
amarelo, cuja altura é igual a metade do comprimento da bandeira. No centro do
triângulo de cor preta fica colocada uma estrela branca de cinco pontas, que
simboliza a luz que guia. A estrela branca apresenta uma das pontas virada para
a extremidade superior esquerda da bandeira. A parte restante da bandeira tem a
cor vermelha.
2.
As
cores representam:
Amarelo – os rastos do
colonialismo;
Preto – o obscurantismo que é preciso
vencer;
Vermelho – a luta pela libertação
nacional;
Branco
– a paz.
PARTE II
DIREITOS,
DEVERES, LIBERDADES E GARANTIAS
FUNDAMENTAIS
TÍTULO
I
PRINCÍPIOS
GERAIS
Artigo
16.º
(Universalidade
e igualdade)
1.
Todos
os cidadãos são iguais perante a lei, gozam dos mesmos direitos e estão sujeitos
aos mesmos deveres.
2.
Ninguém
pode ser discriminado com base na cor, raça, estado civil, sexo, origem étnica,
língua, posição social ou situação económica, convicções políticas ou
ideológicas, religião, instrução ou condição física ou
mental.
Artigo
17.º
(Igualdade
entre mulheres e
homens)
A mulher e o homem têm os mesmos direitos e
obrigações em todos os domínios da vida familiar, cultural, social, económica e
política.
Artigo
18.º
(Protecção
da criança)
1.
A
criança tem direito a protecção especial por parte da família, da comunidade e
do Estado, particularmente contra todas as formas de abandono, discriminação,
violência, opressão, abuso sexual e exploração.
2.
A
criança goza de todos os direitos que lhe são universalmente reconhecidos, bem
como de todos aqueles que estejam consagrados em convenções internacionais
regularmente ratificadas ou aprovadas pelo Estado.
3.
Todas
as crianças, nascidas dentro ou fora do matrimónio, gozam dos mesmos direitos e
da mesma protecção social.
Artigo
19.º
(Juventude)
1.
O
Estado promove e encoraja as iniciativas da juventude na consolidação da unidade
nacional, na reconstrução, na defesa e no desenvolvimento do
país.
2.
O
Estado promove, na medida das suas possibilidades, a educação, a saúde e a
formação profissional dos jovens.
Artigo
20.º
(Terceira
idade)
1.
Todos
os cidadãos de terceira idade têm direito a protecção especial por parte do
Estado.
2.
A
política de terceira idade engloba medidas de carácter económico, social e
cultural tendentes a proporcionar às pessoas idosas oportunidades de realização
pessoal através de uma participação digna e activa na vida da
comunidade.
Artigo
21.º
(Cidadão
portador de deficiência)
1.
O
cidadão portador de deficiência goza dos mesmos direitos e está sujeito aos
mesmos deveres dos demais cidadãos, com
ressalva do exercício ou do cumprimento daqueles para os quais se encontre
impossibilitado em razão da deficiência.
2.
O Estado,
dentro das suas possibilidades, promove a protecção aos cidadãos portadores de
deficiência, nos termos da lei.
Artigo
22.º
(Timorenses
no estrangeiro)
Os cidadãos timorenses que se encontrem ou residam
no estrangeiro gozam da protecção do Estado para o exercício dos direitos e
estão sujeitos aos deveres que não sejam incompatíveis com a ausência do
país.
Artigo
23.º
(Interpretação
dos direitos fundamentais)
Os direitos fundamentais consagrados
na Constituição não excluem quaisquer outros constantes da lei e devem ser
interpretados em consonância com a Declaração Universal dos Direitos
Humanos.
Artigo
24.º
(Leis
restritivas)
1.
A
restrição dos direitos, liberdades e garantias só pode fazer-se por lei, para
salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos e nos
casos expressamente previstos na Constituição.
2.
As
leis restritivas dos direitos, liberdades e garantias têm, necessariamente,
carácter geral e abstracto, não podem diminuir a extensão e o alcance do
conteúdo essencial dos dispositivos constitucionais e não podem ter efeito
retroactivo.
Artigo
25.º
(Estado
de excepção)
1.
A
suspensão do exercício dos direitos, liberdades e garantias fundamentais só pode
ter lugar declarado o estado de sítio ou o estado de emergência nos termos
previstos na Constituição.
2.
O
estado de sítio ou o estado de emergência só podem ser declarados em caso de
agressão efectiva ou iminente por forças estrangeiras, de grave perturbação ou
ameaça de perturbação séria da ordem constitucional democrática ou de calamidade
pública.
3.
A
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência é fundamentada, com
especificação dos direitos, liberdades e garantias cujo exercício fica
suspenso.
4.
A
suspensão não pode prolongar-se por mais de trinta dias, sem impedimento de
eventual renovação fundamentada por iguais períodos de tempo, quando
absolutamente necessário.
5.
A
declaração do estado de sítio em caso algum pode afectar os direitos à vida,
integridade física, cidadania e não retroactividade da lei penal, o direito à
defesa em processo criminal, a liberdade de consciência e de religião, o direito
a não ser sujeito a tortura, escravatura ou servidão, o direito a não ser
sujeito a tratamento ou punição cruel, desumano ou degradante e a garantia de
não discriminação.
6.
As autoridades estão obrigadas a restabelecer a normalidade
constitucional no mais curto espaço de tempo.
Artigo 26.º
(Acesso aos tribunais)
1.
A todos é assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos
seus direitos e interesses legalmente protegidos.
2.
A justiça não pode ser denegada por insuficiência de meios
económicos.
Artigo 27.º
(Provedor de Direitos Humanos e Justiça)
1.
O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é um órgão
independente que tem por função apreciar e procurar satisfazer as queixas dos
cidadãos contra os poderes públicos, podendo verificar a conformidade dos actos
com a lei, bem como prevenir e iniciar todo o processo para a reparação das
injustiças.
2.
Os cidadãos podem apresentar queixas por acções ou omissões
dos poderes públicos ao Provedor de Direitos Humanos e Justiça, que as
apreciará, sem poder decisório, dirigindo aos órgãos competentes as
recomendações necessárias.
3.
O Provedor de Direitos Humanos e Justiça é eleito pelo
Parlamento Nacional, por maioria absoluta dos Deputados, para um mandato de
quatro anos.
4.
A actividade do Provedor de Direitos Humanos e Justiça é
independente dos meios graciosos e contenciosos previstos na Constituição e nas
leis.
5.
Os órgãos e os agentes da administração têm o dever de
colaboração com o Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
Artigo 28.º
(Direito de resistência e de legítima defesa)
1.
Todos os cidadãos têm o direito de não acatar e de resistir
às ordens ilegais ou que ofendam os seus direitos, liberdades e garantias
fundamentais.
2.
A todos é garantido o direito de legítima defesa, nos
termos da lei.
Título II
DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS
Artigo 29.º
(Direito à vida)
1.
A vida humana é inviolável.
2.
O Estado reconhece e garante o direito à vida.
3.
Na República Democrática de Timor-Leste não há pena de
morte.
Artigo 30.º
(Direito à liberdade, segurança e integridade pessoal)
1.
Todos têm direito à liberdade, segurança e integridade
pessoal.
2.
Ninguém pode ser detido ou preso senão nos termos
expressamente previstos na lei vigente, devendo sempre a detenção ou a prisão
ser submetida à apreciação do juiz competente no prazo legal.
3.
Todo o indivíduo privado de liberdade deve ser
imediatamente informado, de forma clara e precisa, das razões da sua detenção ou
prisão, bem como dos seus direitos, e autorizado a contactar advogado,
directamente ou por intermédio de pessoa de sua família ou de sua confiança.
4.
Ninguém pode ser sujeito a tortura e a tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes.
Artigo 31.º
(Aplicação da lei criminal)
1.
Ninguém pode ser submetido a julgamento senão nos termos da
lei.
2.
Ninguém pode ser julgado e condenado por um acto que não
esteja qualificado na lei como crime no momento da sua prática, nem sofrer
medida de segurança cujos pressupostos não estejam expressamente fixados em lei
anterior.
3.
Não podem aplicar-se penas ou medidas de segurança que no momento da prática do
crime não estejam expressamente previstas na lei.
4.
Ninguém pode ser julgado e condenado mais do que uma vez
pelo mesmo crime.
5.
A lei penal não se aplica retroactivamente, a menos que a
nova lei beneficie o arguido.
6.
Qualquer pessoa injustamente condenada tem direito a justa
indemnização, nos termos da lei.
Artigo 32.º
(Limites das penas e das medidas de segurança)
1.
Na República Democrática de Timor-Leste não há prisão
perpétua, nem penas ou medidas de segurança de duração ilimitada ou
indefinida.
2.
Em caso de perigosidade por anomalia psíquica, as medidas de segurança poderão ser sucessivamente
prorrogadas por decisão judicial.
3.
A responsabilidade penal é insusceptível de
transmissão.
4.
Os condenados aos quais sejam aplicadas pena ou medida de
segurança privativas da liberdade mantêm a titularidade dos direitos
fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da condenação e às
exigências próprias da respectiva execução.
Artigo 33.º
(Habeas corpus)
1. Toda a pessoa ilegalmente privada da liberdade tem direito
a recorrer à providência do habeas corpus.
2. O habeas corpus é interposto, nos termos da lei, pela
própria ou por qualquer outra pessoa no gozo dos seus direitos civis.
3. O pedido de habeas corpus é decidido pelo juiz no prazo de oito
dias em audiência contraditória.
Artigo 34.º
(Garantias de processo criminal)
1. Todo o arguido se presume inocente até à condenação
judicial definitiva.
2. O arguido tem o direito de escolher defensor e a ser
assistido por ele em todos os actos do processo, determinando a lei os casos em
que a sua presença é obrigatória.
3. É assegurado a qualquer indivíduo o direito inviolável de
audiência e defesa em processo criminal.
4. São nulas e de nenhum efeito todas as provas obtidas
mediante tortura, coacção, ofensa à integridade física ou moral e intromissão
abusiva na vida privada, no
domicílio, na correspondência ou em outras formas de comunicação.
Artigo 35.º
(Extradição e expulsão)
1.
A extradição só pode ter lugar por decisão judicial.
2.
É vedada a extradição por motivos políticos.
3. Não é permitida a extradição por crimes a que corresponda na lei do Estado requisitante pena de morte ou de prisão perpétua, ou sempre que fundadamente se admita que o extraditando possa vir a ser sujeito a tortura ou tratamento desumano, degradante ou cruel.
4. O cidadão timorense não pode ser expulso ou expatriado do território nacional.
Artigo 36.º
(Direito à honra e à privacidade)
Todo o indivíduo tem direito à honra, ao bom nome e à
reputação, à defesa da sua imagem e à reserva da sua vida privada e
familiar.
Artigo 37.º
(Inviolabilidade do domicílio e da correspondência)
1.
O domicílio, a correspondência e quaisquer meios de
comunicação privados são invioláveis, salvos os casos previstos na lei em
matéria de processo criminal.
2.
A entrada no domicílio de qualquer pessoa contra sua
vontade só pode ter lugar por ordem escrita da autoridade judicial competente,
nos casos e segundo as formas prescritas na lei.
3.
A entrada no domicílio de qualquer pessoa durante a noite,
contra a sua vontade, é expressamente proibida, salvo em caso de ameaça grave
para a vida ou para a integridade física de alguém que se encontre no interior
desse domicílio.
Artigo 38.º
(Protecção de dados pessoais)
1.
Todos os cidadãos têm o direito de acesso aos dados
pessoais informatizados ou constantes de registos mecanográficos e manuais que
lhes digam respeito, podendo exigir a sua rectificação e actualização, e o
direito de conhecer a finalidade a que se destinam.
2.
A lei define o conceito de dados pessoais e as condições
aplicáveis ao seu tratamento.
3.
É expressamente proibido, sem o consentimento do
interessado, o tratamento informatizado de dados pessoais relativos à vida
privada, às convicções políticas e filosóficas, à fé religiosa, à filiação
partidária ou sindical e à origem étnica.
Artigo 39.º
(Família, casamento e maternidade)
1.
O Estado protege a família como célula base da sociedade e
condição para o harmonioso desenvolvimento da pessoa.
2.
Todos têm direito a constituir e a viver em família.
3.
O casamento assenta no livre consentimento das partes e na
plena igualdade de direitos entre os cônjuges, nos termos da lei.
4.
A maternidade é dignificada e protegida, assegurando-se a
todas as mulheres protecção especial durante a gravidez e após o parto e às
mulheres trabalhadoras direito a dispensa de trabalho por período adequado,
antes e depois do parto, sem perda de retribuição e de quaisquer outras
regalias, nos termos da
lei.
Artigo 40.º
(Liberdade de expressão e informação)
1.
Todas as pessoas têm direito à liberdade de expressão e ao
direito de informar e ser informados com isenção.
2.
O exercício da liberdade de expressão e de informação não
pode ser limitado por qualquer tipo de censura.
3.
O exercício dos direitos e liberdades referidos neste
artigo é regulado por lei com base nos imperativos do respeito da Constituição e
da dignidade da pessoa humana.
Artigo 41.º
(Liberdade de imprensa e dos meios de comunicação
social)
1.
É garantida a liberdade de imprensa e dos demais meios de
comunicação social.
2.
A liberdade de imprensa compreende, nomeadamente, a
liberdade de expressão e criação dos jornalistas, o acesso às fontes de
informação, a liberdade editorial, a protecção da independência e do sigilo
profissional e o direito de criar jornais, publicações e outros meios de
difusão.
3.
Não é permitido o monopólio dos meios de comunicação
social.
4.
O Estado assegura a liberdade e a independência dos
órgãos públicos
de comunicação social perante o poder político e o poder económico.
5.
O Estado assegura a existência de um serviço público de
rádio e de televisão que deve ser isento, tendo em vista, entre outros
objectivos, a protecção e divulgação da cultura e das tradições da República
Democrática de Timor-Leste e a garantia da expressão do pluralismo de
opinião.
6.
As estações emissoras de radiodifusão e de radiotelevisão
só podem funcionar mediante licença, nos termos da lei.
Artigo 42.º
(Liberdade de reunião e de manifestação)
1.
A todos é garantida a liberdade de reunião pacífica e sem
armas, sem necessidade de autorização prévia.
2.
A todos é reconhecido o direito de manifestação, nos termos
da lei.
Artigo 43.º
(Liberdade de associação)
1.
A todos é garantida a liberdade de associação, desde que
não se destine a promover a violência e seja conforme com a lei.
2.
Ninguém pode ser obrigado a fazer parte de uma associação
ou a nela permanecer contra sua vontade.
3.
São proibidas as associações armadas, militares ou
paramilitares e as organizações que defendam ideias ou apelem a comportamentos
de carácter racista ou xenófobo ou que promovam o terrorismo.
Artigo 44.º
(Liberdade de circulação)
1.
Todo o indivíduo tem o direito de se movimentar e fixar
residência em qualquer ponto do território nacional.
2.
A todo o cidadão é garantido o direito de livremente
emigrar, bem como o direito de regressar ao país.
Artigo 45.º
(Liberdade de consciência, de religião e de culto)
1.
A toda a pessoa é assegurada a liberdade de consciência, de
religião e de culto, encontrando-se as confissões religiosas separadas do
Estado.
2.
Ninguém pode ser perseguido nem discriminado por causa das
suas convicções religiosas.
3.
É garantida a objecção de consciência, nos termos da
lei.
4.
É garantida a liberdade do ensino de qualquer religião no
âmbito da respectiva confissão religiosa.
Artigo 46.º
(Direito de participação política)
1.
Todo o cidadão tem o direito de participar, por si ou
através de representantes democraticamente eleitos, na vida política e nos
assuntos públicos do país.
2.
Todo o cidadão tem o direito de constituir e de participar
em partidos políticos.
3.
A constituição e a organização dos partidos políticos são
reguladas por lei.
Artigo 47.º
(Direito de sufrágio)
1.
Todo o cidadão maior de dezassete anos tem o direito de votar e de ser eleito.
2.
O exercício do direito de sufrágio é pessoal e constitui um
dever cívico.
Artigo 48.º
(Direito de petição)
Todo o cidadão tem o direito de
apresentar petições, queixas e reclamações, individual ou colectivamente,
perante os órgãos de soberania ou quaisquer autoridades, para defesa dos seus
direitos, da Constituição, das leis ou do interesse geral.
Artigo 49.º
(Defesa da soberania)
1.
Todo o cidadão tem o direito e o dever de contribuir para a
defesa da independência, soberania e integridade territorial do país.
2.
O serviço militar é prestado nos termos da lei.
TÍTULO III
DIREITOS E DEVERES ECONÓMICOS, SOCIAIS E CULTURAIS
Artigo 50.º
(Direito ao trabalho)
1.
Todo o cidadão, independentemente do sexo, tem o direito e
o dever de trabalhar e de escolher livremente a profissão.
2.
O trabalhador tem direito à segurança e higiene no
trabalho, à remuneração, ao descanso e às férias.
3.
É proibido o despedimento sem justa causa ou por motivos
políticos, religiosos e ideológicos.
4.
É proibido o trabalho compulsivo, sem prejuízo do disposto
na legislação sobre a execução de penas.
5.
O Estado promove a criação de cooperativas de produção e
apoia as empresas familiares como fontes de emprego.
Artigo 51.º
(Direito à greve e proibição do lock-out)
1.
Os trabalhadores têm direito a recorrer à greve, sendo o
seu exercício regulado por lei.
2.
A lei define as condições de prestação, durante a greve, de
serviços necessários à segurança e manutenção de equipamentos e instalações, bem
como de serviços mínimos indispensáveis para acorrer à satisfação de
necessidades sociais impreteríveis.
3.
É proibido o lock-out.
Artigo 52.º
(Liberdade sindical)
1.
O trabalhador tem direito a organizar-se em sindicatos e
associações profissionais para defesa dos seus direitos e interesses.
2.
A liberdade sindical desdobra-se, nomeadamente, na
liberdade de constituição, liberdade de inscrição e liberdade de organização e
regulamentação interna.
3.
Os sindicatos e as associações sindicais são independentes
do Estado e do patronato.
Artigo 53.º
(Direitos dos consumidores)
1.
Os consumidores têm direito à qualidade dos bens e serviços
consumidos, a uma informação verdadeira e à protecção da saúde, da segurança e
dos seus interesses económicos, bem como à reparação de danos.
2.
A publicidade é disciplinada por lei, sendo proibidas todas
as formas de publicidade oculta, indirecta ou enganosa.
Artigo 54.º
(Direito à propriedade privada)
1.
Todo o indivíduo tem direito à propriedade privada, podendo
transmiti-la em vida e por morte, nos termos da lei.
2.
A propriedade privada não deve ser usada em prejuízo da sua
função social.
3.
A requisição e a expropriação por utilidade pública só têm
lugar mediante justa indemnização, nos termos da lei.
4.
Só os cidadãos nacionais têm direito à propriedade privada
da terra.
Artigo 55.º
(Obrigações do contribuinte)
Todo o cidadão com comprovado rendimento tem o dever de
contribuir para as receitas públicas, nos termos da lei.
Artigo 56.º
(Segurança e assistência social)
1.
Todos os cidadãos têm direito à segurança e à assistência
social, nos termos da lei.
2.
O Estado promove, na medida das disponibilidades nacionais,
a organização de um sistema de segurança social.
3.
O Estado apoia e fiscaliza, nos termos da lei, a actividade
e o funcionamento das instituições de solidariedade social e de outras de
reconhecido interesse público sem carácter lucrativo.
Artigo 57.º
(Saúde)
1.
Todos têm direito à saúde e à assistência médica e
sanitária e o dever de as defender e promover.
2.
O Estado promove a criação de um serviço nacional de saúde
universal, geral e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos termos da
lei.
3.
O serviço nacional de saúde deve ser, tanto quanto
possível, de gestão descentralizada e participativa.
Artigo 58.º
(Habitação)
Todos têm direito, para si e para a sua família, a uma
habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que
preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar.
Artigo 59.º
(Educação e cultura)
1.
O Estado reconhece e garante ao cidadão o direito à
educação e à cultura, competindo-lhe criar um sistema público de ensino básico
universal, obrigatório e, na medida das suas possibilidades, gratuito, nos
termos da lei.
2.
Todos têm direito a igualdade de oportunidades de ensino e
formação profissional.
3.
O Estado reconhece e fiscaliza o ensino privado e
cooperativo.
4.
O Estado deve garantir a todos os cidadãos, segundo as suas
capacidades, o acesso aos graus mais elevados do ensino, da investigação
científica e da criação artística.
5.
Todos têm direito à fruição e à criação culturais, bem como
o dever de preservar, defender e valorizar o património cultural.
Artigo 60.º
(Propriedade intelectual)
O Estado garante e protege a criação, produção e
comercialização da obra literária, cientifica e artística, incluindo a protecção
legal dos direitos de autor.
Artigo 61.º
(Meio ambiente)
1.
Todos têm direito a um ambiente de vida humano, sadio e
ecologicamente equilibrado e o dever de o proteger e melhorar em prol das
gerações vindouras.
2.
O Estado reconhece a necessidade de preservar e valorizar
os recursos naturais.
3.
O Estado deve promover acções de defesa do meio ambiente e
salvaguardar o desenvolvimento sustentável da economia.
PARTE III
Organização do poder político
princípios gerais
Artigo 62.º
(Titularidade e
exercício do poder político)
O poder político radica no povo e é exercido nos termos da Constituição.
1. A participação directa e activa de mulheres e homens na vida política constitui condição e instrumento fundamental do sistema democrático.
2. A lei promove a igualdade no exercício dos direitos cívicos e políticos e a não discriminação em função do sexo no acesso a cargos políticos.
Artigo 64.º
(Princípio da
renovação)
Ninguém pode exercer a título vitalício ou por períodos indeterminados
qualquer cargo político.
(Eleições)
1. Os órgãos eleitos de soberania e do poder local são escolhidos através de eleições, mediante sufrágio universal, livre, directo, secreto, pessoal e periódico.
2. O recenseamento eleitoral é obrigatório, oficioso, único e universal, sendo actualizado para cada eleição.
3. As campanhas eleitorais regem-se pelos seguintes princípios:
a) Liberdade de propaganda eleitoral;
b) Igualdade de oportunidades e de tratamento das diversas candidaturas;
c) Imparcialidade das entidades públicas perante as candidaturas;
d) Transparência e fiscalização das contas eleitorais.
4. A conversão dos votos em mandatos obedece ao sistema de representação proporcional.
5. O processo eleitoral é regulado por lei.
6. A supervisão do recenseamento e dos actos eleitorais cabe a um órgão independente, cujas competências, composição, organização e funcionamento são fixados por lei.
(Referendo)
1.
Os cidadãos recenseados no território nacional podem ser
chamados a pronunciar-se em referendo sobre questões de relevante interesse
nacional.
2.
O referendo é convocado pelo Presidente da República, por
proposta de um terço e deliberação aprovada por uma maioria de dois terços dos
Deputados ou por proposta fundamentada do Governo.
3.
Não podem ser sujeitas a referendo as matérias da
competência exclusiva do Parlamento Nacional, do Governo e dos Tribunais
definidas constitucionalmente.
4.
O referendo só tem
efeito vinculativo quando o número de votantes for superior a metade dos
eleitores inscritos no recenseamento.
5.
O processo de referendo é definido por lei.
Artigo 67.º
(Órgãos de
soberania)
São órgãos de soberania o Presidente da República, o Parlamento Nacional, o Governo e os Tribunais.
Artigo 68.º
(Incompatibilidades)
1. A titularidade dos cargos de Presidente da República, Presidente do Parlamento Nacional, Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, Procurador-Geral da República e membro do Governo é incompatível entre si.
2. A lei define outras incompatibilidades.
Artigo 69.º
(Princípio da separação
dos poderes)
Os órgãos de soberania, nas suas relações recíprocas e no exercício das suas funções, observam o princípio da separação e interdependência dos poderes estabelecidos na Constituição.
Artigo 70.º
(Partidos políticos e
direito de oposição)
1. Os partidos políticos participam nos órgãos do poder político de acordo com a sua representatividade democrática, baseada no sufrágio universal e directo.
2. É reconhecido aos partidos políticos o direito à oposição democrática, assim como o direito a serem informados, regular e directamente, sobre o andamento dos principais assuntos de interesse nacional.
Artigo 71.º
(Organização
administrativa)
1. O governo central deve estar representado a nível dos diversos escalões administrativos do território.
2. Oe-Cusse Ambeno rege-se por uma política administrativa e um regime económico especiais.
3. Ataúro goza de um estatuto económico apropriado.
4. A organização político-administrativa do território da República Democrática de Timor-Leste é definida por lei.
Artigo 72.º
(Poder local)
1. O poder local é constituído por pessoas colectivas de território dotadas de órgãos representativos, com o objectivo de organizar a participação do cidadão na solução dos problemas próprios da sua comunidade e promover o desenvolvimento local, sem prejuízo da participação do Estado.
2. A organização, a competência, o funcionamento e a composição dos órgãos de poder local são definidos por lei.
Artigo 73.º
1. São publicados no jornal oficial os actos normativos produzidos pelos órgãos de soberania.
2. A falta de publicidade dos actos previstos no número anterior ou de qualquer acto de conteúdo genérico dos órgãos de soberania e do poder local implica a sua ineficácia jurídica.
3. A lei determina as formas de publicidade dos demais actos e as consequências da sua falta.
TÍTULO II
Presidente da República
Estatuto, Eleição e Nomeação
Artigo 74.º
(Definição)
1. O Presidente da República é o Chefe do Estado, símbolo e garante da independência nacional, da unidade do Estado e do regular funcionamento das instituições democráticas.
2. O Presidente da República é o Comandante Supremo das Forças Armadas.
Artigo 75.º
(Elegibilidade)
1. Podem ser candidatos a Presidente da República os cidadãos timorenses que cumulativamente:
a) Tenham cidadania originária;
b) Possuam idade mínima de 35 anos;
c) Estejam no pleno uso das suas capacidades;
d) Tenham sido propostos por um mínimo de cinco mil cidadãos eleitores.
2. O Presidente da República tem um mandato com a duração de cinco anos e cessa as suas funções com a posse do novo Presidente eleito.
3. O mandato do Presidente da República pode ser renovado uma única vez.
Artigo 76.º
(Eleição)
1. O Presidente da República é eleito por sufrágio universal, livre, directo, secreto e pessoal.
2. A eleição do Presidente da República faz-se pelo sistema de maioria dos votos validamente expressos, excluídos os votos em branco.
3. Se nenhum dos candidatos obtiver mais de metade dos votos, proceder-se-á a segunda volta, no trigésimo dia subsequente ao da primeira votação.
4. À segunda volta concorrerão apenas os dois candidatos mais votados que não tenham retirado a candidatura.
(Posse e juramento)
1. O Presidente da República é investido pelo Presidente do Parlamento Nacional e toma posse, em cerimónia pública, perante os Deputados e os representantes dos outros órgãos de soberania.
2.
A posse efectua-se no último dia do mandato do Presidente
da República cessante ou, no caso de eleição por vacatura, no oitavo dia
subsequente ao dia da publicação dos resultados eleitorais.
3. No acto de investidura o Presidente da República presta o seguinte juramento:
“Juro, por Deus, pelo
Povo e por minha honra, cumprir com lealdade as funções em que sou investido,
cumprir e fazer cumprir a Constituição e as leis e dedicar todas as minhas
energias e capacidades à defesa e consolidação da independência e da unidade
nacionais”.
Artigo 78.º
(Incompatibilidades)
O Presidente da República não pode exercer qualquer outro cargo político ou função pública a nível nacional e, em nenhum caso, assumir funções privadas.
Artigo 79.º
(Responsabilidade criminal e obrigações
constitucionais)
1. O Presidente da República goza de imunidade no exercício das suas funções.
2. O Presidente da República responde perante o Supremo Tribunal de Justiça por crimes praticados no exercício das suas funções e pela violação clara e grave das suas obrigações constitucionais.
3. A iniciativa do processo cabe ao Parlamento Nacional, mediante proposta de um quinto e deliberação aprovada por maioria de dois terços de todos os Deputados.
4. O acórdão é proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal de Justiça no prazo máximo de trinta dias.
5. A condenação implica a destituição do cargo e a impossibilidade de reeleição.
6. Por crimes estranhos ao exercício das suas funções, o Presidente da República responde igualmente perante o Supremo Tribunal de Justiça, verificando-se a destituição do cargo apenas em caso de condenação em pena de prisão efectiva.
7. Nos casos previstos no número anterior, a imunidade é igualmente levantada por iniciativa do Parlamento Nacional em conformidade com o disposto no n.° 3 do presente artigo.
Artigo 80.º
(Ausência)
1. O Presidente da República não pode ausentar-se do território nacional sem prévio consentimento do Parlamento Nacional ou, não estando este reunido, da sua Comissão Permanente.
2. O não cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo determina a perda do cargo, nos termos do disposto no artigo anterior.
3. As viagens privadas com uma duração inferior a quinze dias não carecem de consentimento do Parlamento Nacional, devendo, de todo o modo, o Presidente da República dar prévio conhecimento da sua realização ao Parlamento Nacional.
Artigo 81.º
1. O Presidente da República pode renunciar ao mandato em mensagem dirigida ao Parlamento Nacional.
2. A renúncia torna-se efectiva com o conhecimento da mensagem pelo Parlamento Nacional, sem prejuízo da sua ulterior publicação em jornal oficial.
3. Se o Presidente da República renunciar ao cargo, não poderá candidatar-se nas eleições imediatas nem nas que se realizem no quinquénio imediatamente subsequente à renúncia.
Artigo 82.º
(Morte, renúncia ou
incapacidade permanente)
1.
Em caso de morte, renúncia ou incapacidade permanente do
Presidente da República, as suas funções são interinamente assumidas pelo
Presidente do Parlamento Nacional, que toma posse perante os Deputados e os
representantes dos outros órgãos de soberania e é investido pelo Presidente do
Parlamento Nacional em exercício.
2. A incapacidade permanente é declarada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao qual cabe igualmente verificar a morte e a perda do cargo do Presidente da República.
3. A eleição do novo Presidente da República por morte, renúncia ou incapacidade permanente deve ter lugar nos noventa dias subsequentes à sua verificação ou declaração.
4. O Presidente da República é eleito para um novo mandato.
5.
Em caso de recusa de
tomada de posse, morte ou incapacidade permanente do Presidente eleito,
aplicam-se as disposições do presente artigo.
Artigo 83.º
(Casos excepcionais)
1.
Quando a morte, renúncia ou incapacidade permanente
ocorrerem na pendência de situações excepcionais de guerra ou emergência
prolongada ou de insuperável dificuldade de ordem técnica ou material, a definir
por lei, que impossibilitem a realização da eleição do Presidente da República
por sufrágio universal nos termos do artigo 76.º, este será eleito pelo
Parlamento Nacional de entre os seus membros, nos 90 dias subsequentes.
2.
Nos casos referidos no número anterior o Presidente da
República eleito cumprirá o tempo remanescente do mandato interrompido, podendo
candidatar-se nas novas eleições.
Artigo 84.º
1. Durante o impedimento temporário do Presidente da República, assumirá funções o Presidente do Parlamento Nacional ou, no impedimento deste, o seu substituto.
2. O mandato de Deputado do Presidente do Parlamento Nacional ou do seu substituto fica automaticamente suspenso durante o tempo em que exerce, por substituição ou interinamente, o cargo de Presidente da República.
3. A função de deputado do Presidente da República substituto ou interino será temporariamente preenchida, em conformidade com o Regimento do Parlamento Nacional.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA
(Competência
própria)
Compete exclusivamente ao Presidente da República:
a) Promulgar os diplomas legislativos e mandar publicar as resoluções do Parlamento Nacional que aprovem acordos e ratifiquem tratados e convenções internacionais;
b) Exercer as competências inerentes às funções de comandante Supremo das Forças Armadas;
c) Exercer o direito de veto relativamente a qualquer diploma legislativo, no prazo de 30 dias a contar da sua recepção;
d) Nomear e empossar o Primeiro-Ministro indigitado pelo partido ou aliança dos partidos com maioria parlamentar, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional;
e) Requerer ao Supremo Tribunal de Justiça a apreciação preventiva e a fiscalização abstracta da constitucionalidade das normas, bem como a verificação da inconstitucionalidade por omissão;
f) Submeter a referendo questões de relevante interesse nacional, nos termos do artigo 66.º;
g) Declarar o estado de sítio ou o estado de emergência, mediante autorização do Parlamento Nacional, ouvidos o Conselho de Estado, o Governo e o Conselho Superior de Defesa e Segurança;
h) Declarar a guerra e fazer a paz, mediante proposta do Governo, ouvidos o Conselho de Estado e o Conselho Superior de Defesa e Segurança, sob autorização do Parlamento Nacional;
i) Indultar e comutar penas, ouvido o Governo;
j) Conferir, nos termos da lei, títulos honoríficos, condecorações e distinções.
Artigo 86.º
(Competência quanto a
outros órgãos)
Compete ao Presidente da República relativamente aos outros órgãos:
a) Presidir ao Conselho Superior de Defesa e Segurança;
b) Presidir ao Conselho de Estado;
c) Marcar, nos termos da lei, o dia das eleições para o Presidente da República e para o Parlamento Nacional;
d) Requerer a convocação extraordinária do Parlamento Nacional, sempre que imperiosas razões de interesse nacional o justifiquem;
e) Dirigir mensagens ao Parlamento Nacional e ao país;
f) Dissolver o Parlamento Nacional, em caso de grave crise institucional que não permita a formação de governo ou a aprovação do Orçamento Geral do Estado por um período superior a sessenta dias, com audição prévia dos partidos políticos que nele tenham assento e ouvido o Conselho de Estado, sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução, tendo em conta o disposto no artigo 100.º;
g) Demitir o Governo e exonerar o Primeiro-Ministro, quando o seu programa tenha sido rejeitado pela segunda vez consecutiva pelo Parlamento Nacional;
h)
Nomear, empossar e
exonerar os membros do Governo, sob proposta do Primeiro-Ministro, nos termos do
n.o 2 do artigo 106.º;
i) Nomear dois membros para o Conselho Superior de Defesa e
Segurança;
j) Nomear o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e
empossar o Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de
Contas;
k) Nomear o Procurador-Geral da República para um mandato de quatro anos;
l) Nomear e exonerar os Adjuntos do Procurador-Geral da República nos termos do n.º 6 do artigo 133.º;
m) Nomear e exonerar, sob proposta do Governo, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas, o Vice-Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e os Chefes de Estado-Maior das Forças Armadas, ouvido, nos últimos casos, o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas;
n) Nomear cinco membros do Conselho de Estado;
o) Nomear um membro para o Conselho Superior da Magistratura Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 87.º
(Competência nas
relações internacionais)
Compete ao Presidente da República, no domínio das relações internacionais:
a) Declarar a guerra, em caso de agressão efectiva ou iminente, e fazer a paz, sob proposta do Governo, ouvido o Conselho Superior de Defesa e Segurança e mediante autorização do Parlamento Nacional ou da sua Comissão Permanente;
b) Nomear e exonerar embaixadores, representantes permanentes e enviados extraordinários, sob proposta do Governo;
c) Receber as cartas credenciais e aceitar a acreditação dos representantes diplomáticos estrangeiros;
d)
Conduzir, em concertação com o Governo, todo o processo
negocial para a conclusão de acordos internacionais na área da defesa e
segurança.
Artigo 88.º
(Promulgação e veto)
1. No prazo de trinta dias contados da
recepção de qualquer diploma do Parlamento Nacional para ser promulgado como
lei, o Presidente da República promulga-o ou exerce o direito de veto,
solicitando nova apreciação do mesmo em mensagem fundamentada.
2. Se o Parlamento Nacional, no prazo de
noventa dias, confirmar o voto por maioria absoluta dos Deputados em
efectividade de funções, o Presidente da República deverá promulgar o diploma no
prazo de oito dias a contar do dia da sua recepção;
3. Será, porém, exigida a maioria de dois
terços dos Deputados presentes, desde que superior à maioria absoluta dos
Deputados em efectividade de funções, para a confirmação dos diplomas que versem
matérias previstas no artigo 95.º.
4. No prazo de quarenta dias contados da
recepção de qualquer diploma do Governo para ser promulgado, o Presidente da
República promulga-o ou exerce o direito de veto, comunicando por escrito ao
Governo o sentido de veto.
Artigo 89.º
(Actos do Presidente da República
interino)
O Presidente da República interino não pode praticar os
actos previstos nas alíneas f), g), h), i), j), k), l), m), n) e o) do artigo
86.º
CAPÍTULO III
CONSELHO DE ESTADO
Artigo 90.º
(Conselho de Estado)
1.
O Conselho de Estado é o órgão de consulta política do
Presidente da República, que a ele preside.
2.
O Conselho de Estado integra:
a)
Os ex-Presidentes da República que não tenham sido
destituídos;
b)
O Presidente do Parlamento Nacional;
c)
O Primeiro-Ministro;
d)
Cinco cidadãos eleitos pelo Parlamento Nacional de harmonia
com o princípio da representação proporcional, pelo período correspondente à
duração da legislatura, que não sejam membros de órgãos de soberania;
e)
Cinco cidadãos designados pelo Presidente da República,
pelo período correspondente à duração do seu mandato, que não sejam membros de
órgãos de soberania.
Artigo 91.º
(Competência, organização e funcionamento do Conselho de
Estado)
1.
Compete ao Conselho de Estado:
a)
Pronunciar-se sobre a dissolução do Parlamento
Nacional;
b)
Pronunciar-se acerca da demissão do Governo;
c)
Pronunciar-se sobre a declaração de guerra e a feitura da
paz;
d)
Pronunciar-se nos demais casos previstos na Constituição e,
em geral, aconselhar o Presidente da República no exercício das suas funções,
quando este lho solicitar.
e)
Elaborar o seu Regimento interno.
2.
As reuniões do Conselho de Estado não são públicas.
3.
A lei define a organização e o funcionamento do Conselho de
Estado.
PARLAMENTO
NACIONAL
ESTATUTO E ELEIÇÃO
Artigo 92.º
(Definição)
O Parlamento Nacional é o órgão de soberania da República
Democrática de Timor-Leste, representativo de todos os cidadãos timorenses com
poderes legislativos, de fiscalização e de decisão política.
Artigo 93.º
(Eleição e
composição)
1. O Parlamento Nacional é eleito por sufrágio universal, livre, directo, igual, secreto e pessoal.
2. O Parlamento Nacional é constituído por um mínimo de cinquenta e dois e um máximo de sessenta e cinco deputados.
3. A lei estabelece as regras relativas aos círculos eleitorais, às condições de elegibilidade, às candidaturas e aos procedimentos eleitorais.
4. Os Deputados do Parlamento Nacional têm um mandato de cinco
anos.
Artigo 94.º
(Imunidades)
1. Os Deputados não respondem civil, criminal ou disciplinarmente pelos votos e opiniões que emitirem no exercício das suas funções.
2. A imunidade parlamentar pode ser levantada de acordo com as disposições do Regimento do Parlamento Nacional.
COMPETÊNCIA
Artigo 95.º
(Competência do Parlamento Nacional)
1. Compete ao Parlamento Nacional
legislar sobre as questões básicas da política interna e externa do país.
2.
Compete exclusivamente ao Parlamento Nacional legislar
sobre:
a) As fronteiras da República Democrática
de Timor-Leste, nos termos do artigo 4.º;
b) Os limites das águas territoriais e da
zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste à zona contígua e plataforma continental;
c) Símbolos nacionais, nos termos do n.º
2 do artigo 14.º;
d) Cidadania;
e) Direitos, liberdades e garantias;
f)
Estado e capacidade das pessoas e direito da família e das
sucessões;
g) A divisão territorial;
h) A lei eleitoral e o regime do
referendo;
i)
Os partidos e associações políticas;
j)
Estatuto dos Deputados;
k) Estatuto dos titulares dos órgãos do
Estado;
l)
As bases do sistema de ensino;
m) As bases do sistema de segurança social e de
saúde;
n) A suspensão das garantias
constitucionais e a declaração do estado de sítio e do estado de emergência;
o) A política de defesa e segurança;
p) A política fiscal;
q) Regime orçamental.
3. Compete-lhe também:
a) Ratificar a nomeação do Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça e a eleição do Presidente do Tribunal Superior
Administrativo, Fiscal e de Contas;
b) Deliberar sobre o relatório de
actividades do Governo;
c) Eleger um membro para o Conselho Superior de Magistratura
Judicial e o Conselho Superior do Ministério Público;
d) Deliberar sobre o Plano e o Orçamento
do Estado e o respectivo relatório de execução;
e)
Fiscalizar a execução orçamental do Estado;
f) Aprovar e denunciar acordos e ratificar tratados e
convenções internacionais;
g)
Conceder amnistias;
h)
Dar assentimento à deslocação do Presidente da República em
visita de Estado;
i) Aprovar revisões à Constituição por maioria de dois terços
dos Deputados;
j) Autorizar e confirmar a declaração do estado de sítio e
estado de emergência;
k)
Propor ao Presidente da República a sujeição a referendo de
questões de interesse nacional.
4. Compete ainda ao Parlamento
Nacional:
a)
Eleger o seu Presidente e demais membros da Mesa;
b)
Eleger cinco membros para o Conselho do Estado;
c)
Elaborar e aprovar o seu Regimento;
d)
Constituir a Comissão Permanente e criar as restantes
comissões parlamentares.
Artigo 96.º
(Autorização legislativa)
1. O Parlamento Nacional pode autorizar o Governo a legislar sobre as seguintes matérias:
a) Definição de crimes, penas, medidas de segurança e respectivos pressupostos;
b) Definição do processo civil e criminal;
c) Organização judiciária e estatuto dos magistrados;
d) Regime geral da função pública, do estatuto dos funcionários e da responsabilidade do Estado;
e) Bases gerais da organização da administração pública;
f) Sistema monetário;
g) Sistema financeiro e bancário;
h) Definição das bases de uma política para a defesa do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável;
i) Regime geral de radiodifusão, televisão e demais meios de comunicação de massas;
j) Serviço militar ou cívico;
k) Regime geral da requisição e da expropriação por utilidade pública;
l) Meios e formas de intervenção, expropriação, nacionalização e privatização dos meios de produção e solos por motivo de interesse público, bem como critérios de fixação, naqueles casos, de indemnizações.
2. As leis de autorização legislativa devem definir o objecto, o sentido, a extensão e a duração da autorização, que pode ser prorrogada.
3. As leis de autorização legislativa não podem ser utilizadas mais de uma vez e caducam com a demissão do Governo, com o termo da legislatura ou com a dissolução do Parlamento Nacional.
Artigo 97.º
(Iniciativa da
lei)
1. A iniciativa da lei pertence:
a) Aos Deputados;
b) Às Bancadas Parlamentares;
c) Ao Governo.
2. Não podem ser apresentados projectos ou propostas de lei ou de alteração que envolvam, no ano económico em curso, aumento das despesas ou diminuição das receitas do Estado previstas no Orçamento ou nos Orçamentos Rectificativos.
3. Os projectos e as propostas de lei rejeitados não podem ser renovados na mesma sessão legislativa em que tiverem sido apresentados.
4. Os projectos e propostas de lei que não tiverem sido votados não carecem de ser renovados na sessão legislativa seguinte, salvo termo de legislatura.
5. As propostas de lei caducam com a demissão do Governo.
1. Os diplomas legislativos do Governo, salvo os aprovados no exercício da sua competência legislativa exclusiva, podem ser submetidos a apreciação do Parlamento Nacional, para efeitos de cessação de vigência ou de alteração, a requerimento de um quinto dos Deputados, nos trinta dias subsequentes à publicação, descontados os períodos de suspensão do funcionamento do Parlamento Nacional.
2. O Parlamento Nacional pode suspender, no todo ou em parte, a vigência do diploma legislativo até à sua apreciação.
3. A suspensão caduca decorridas dez reuniões plenárias sem que o Parlamento Nacional tenha apreciado o diploma.
4. Se for aprovada a cessação da sua vigência, o diploma deixa de vigorar desde o dia em que a resolução for publicada no jornal oficial e não pode voltar a ser publicado no decurso da mesma sessão legislativa.
5. Se, requerida a apreciação, o Parlamento Nacional não se tiver sobre ela pronunciado ou, havendo deliberado introduzir emendas, não tiver votado a respectiva lei até ao termo da sessão legislativa em curso, desde que decorridas quinze reuniões plenárias, considerar-se-á caduco o processo.
1. A legislatura compreende cinco sessões legislativas e cada sessão legislativa tem a duração de um ano.
2. O período normal de funcionamento do Parlamento Nacional é definido pelo Regimento.
3. O Parlamento Nacional reúne-se ordinariamente por convocação do seu Presidente.
4. O Parlamento Nacional reúne extraordinariamente sempre que assim for deliberado pela Comissão Permanente, requerido por um terço dos Deputados ou convocado pelo Presidente da República para tratar de assuntos específicos.
5. No caso de dissolução, o Parlamento Nacional eleito inicia nova legislatura, cuja duração é acrescida do tempo necessário para se completar o período correspondente à sessão legislativa em curso à data da eleição.
1. O Parlamento Nacional não pode ser dissolvido nos seis meses posteriores à sua eleição, no último semestre do mandato do Presidente da República ou durante a vigência do estado de sítio ou do estado de emergência, sob pena de inexistência jurídica do acto de dissolução.
2. A dissolução do Parlamento Nacional não prejudica a subsistência do mandato dos Deputados até à primeira reunião do Parlamento após as subsequentes eleições.
Artigo 101.º
(Participação dos
membros do Governo)
1. Os Membros do Governo têm o direito de comparecer às reuniões plenárias do Parlamento Nacional e podem usar da palavra, nos termos do Regimento.
2. Haverá sessões de perguntas ao Governo formuladas pelos Deputados, nos termos regimentais.
3. O Parlamento Nacional ou as suas comissões podem solicitar a participação de membros do Governo nos seus trabalhos.
Artigo 102.º
(Comissão
Permanente)
1. A Comissão Permanente funciona durante o período em que se encontrar dissolvido o Parlamento Nacional, nos intervalos das sessões e nos restantes casos previstos na Constituição.
2. A Comissão Permanente é presidida pelo Presidente do Parlamento Nacional e composta pelos Vice-Presidentes e por Deputados indicados pelos partidos, de acordo com a respectiva representatividade no Parlamento.
3. Compete à Comissão Permanente, nomeadamente:
a) Acompanhar a actividade do Governo e da Administração;
b) Coordenar as actividades das comissões do Parlamento Nacional;
c) Promover a convocação do Parlamento Nacional sempre que tal se mostre necessário;
d) Preparar e organizar as sessões do Parlamento Nacional;
e) Dar assentimento à deslocação do Presidente da República nos termos do artigo 80.º;
f) Dirigir as relações entre o Parlamento Nacional e os parlamentos e instituições análogas de outros países;
g) Autorizar a declaração do estado de sítio e do estado de emergência.
TÍTULO IV
GOVERNO
CAPÍTULO I
DEFINIÇÃO E ESTRUTURA
Artigo 103.º
(Definição)
O Governo é o órgão de soberania responsável pela condução e execução da política geral do país e o órgão superior da Administração Pública.
Artigo 104.º
(Composição)
1. O Governo é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Ministros e pelos Secretários de Estado.
2. O Governo pode incluir um ou mais Vice-Primeiro-Ministros e Vice-Ministros.
3. O número, as designações e as atribuições dos ministérios e secretarias de Estado são definidos por diploma legislativo do Governo.
(Conselho de
Ministros)
1. O Conselho de Ministros é constituído pelo Primeiro-Ministro, pelos Vice-Primeiro-Ministros, se os houver, e pelos Ministros.
2. O Conselho de Ministros é convocado e presidido pelo Primeiro-Ministro.
3. Podem ser convocados para participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os Vice-Ministros, se os houver, e os Secretários de Estado.
CAPÍTULO II
FORMAÇÃO E RESPONSABILIDADE
Artigo 106.º
(Nomeação)
1. O Primeiro-Ministro é indigitado pelo partido mais votado ou pela aliança de partidos com maioria parlamentar e nomeado pelo Presidente da República, ouvidos os partidos políticos representados no Parlamento Nacional.
2. Os restantes membros do Governo são nomeados pelo Presidente da República, sob proposta do Primeiro-Ministro.
Artigo 107.º
(Responsabilidade do Governo)
O Governo responde perante o Presidente da República e o Parlamento Nacional pela condução e execução da política interna e externa, nos termos da Constituição e da lei.
Artigo 108.º
(Programa do
Governo)
1. Nomeado o Governo, este deve elaborar o seu programa, do qual constarão os objectivos e as tarefas que se propõe realizar, as medidas a adoptar e as principais orientações políticas que pretende seguir nos domínios da actividade governamental.
2. O Primeiro-Ministro submete o programa do Governo, aprovado em Conselho de Ministros, à apreciação do Parlamento Nacional, no prazo máximo de trinta dias a contar da data do início de funções do Governo.
Artigo 109.º
(Apreciação do programa
do Governo)
1. O programa do Governo é submetido à apreciação do Parlamento Nacional e, se este não se encontrar em funcionamento, é obrigatoriamente convocado para o efeito.
2. O debate do programa do Governo não pode exceder cinco dias e até ao seu encerramento qualquer grupo parlamentar pode pedir a sua rejeição ou o Governo solicitar um voto de confiança.
3. A rejeição do programa do Governo exige a maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
O Governo pode solicitar ao Parlamento Nacional a aprovação de um voto de confiança sobre uma declaração de política geral ou sobre qualquer assunto de relevante interesse nacional.
1. O Parlamento Nacional pode votar moções de censura ao
Governo sobre a execução do seu programa ou assunto de relevante interesse
nacional, por iniciativa de um quarto dos Deputados em efectividade de
funções.
2. Se a moção de censura não for aprovada, os seus signatários
não podem apresentar outra durante a mesma sessão legislativa.
Artigo 112.º
(Demissão do
Governo)
1. Implicam a demissão do Governo:
a) O início da nova legislatura;
b) A aceitação pelo Presidente da República do pedido de demissão apresentado pelo Primeiro-Ministro;
c) A morte ou impossibilidade física permanente do Primeiro-Ministro;
d) A rejeição do programa do Governo pela segunda vez consecutiva;
e) A não aprovação de um voto de confiança;
f) A aprovação de uma moção de censura por uma maioria absoluta dos Deputados em efectividade de funções.
2. O Presidente da República só pode demitir o Primeiro-Ministro nos casos previstos no número anterior e quando se mostre necessário para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, ouvido o Conselho de Estado.
Artigo 113.º
(Responsabilidade
criminal dos membros do Governo)
1. O membro do Governo acusado definitivamente por um crime punível com pena de prisão superior a dois anos é suspenso das suas funções, para efeitos de prosseguimento dos autos.
2. Em caso de acusação definitiva por crime punível com pena de prisão até dois anos, caberá ao Parlamento Nacional decidir se o membro do Governo deve ou não ser suspenso, para os mesmos efeitos.
Artigo 114.º
(Imunidades dos membros do Governo)
Nenhum membro do Governo pode ser detido ou preso sem
autorização do Parlamento Nacional, salvo por crime a que corresponda pena de
prisão cujo limite máximo seja superior a dois anos e em flagrante delito.
CAPÍTULO III
COMPETÊNCIA
Artigo 115.º
(Competência do Governo)
1. Compete ao Governo:
a)
Definir e executar a política geral do país, obtida a sua
aprovação no Parlamento Nacional;
b)
Garantir o gozo dos direitos e liberdades fundamentais aos
cidadãos;
c)
Assegurar a ordem pública e a disciplina social;
d)
Preparar o Plano e o Orçamento Geral do Estado e
executá-los depois de aprovados pelo Parlamento Nacional;
e)
Regulamentar a actividade económica e a dos sectores
sociais;
f) Preparar e negociar tratados e acordos e celebrar, aprovar,
aderir e denunciar acordos internacionais que não sejam da competência do
Parlamento Nacional ou do Presidente da República;
g)
Definir e executar a política externa do país;
h)
Assegurar a representação da República Democrática de
Timor-Leste nas relações internacionais;
i) Dirigir os sectores sociais e económicos do Estado;
j) Dirigir a política laboral e de segurança social;
k) Garantir a defesa e consolidação do domínio público e do património do Estado;
l) Dirigir e coordenar as actividades dos ministérios e
restantes instituições subordinadas ao Conselho de Ministros;
m) Promover o desenvolvimento do sector
cooperativo e o apoio à produção familiar;
n)
Apoiar o exercício da iniciativa económica privada;
o)
Praticar os actos e tomar as providências necessárias ao
desenvolvimento económico-social e à satisfação das necessidades da comunidade
timorense;
p)
Exercer quaisquer outras competências que lhe sejam
atribuídas pela Constituição ou pela lei.
2.
Compete ainda ao Governo relativamente a outros órgãos:
a) Apresentar propostas de lei e de
resolução ao Parlamento Nacional;
b) Propor ao Presidente da República a
declaração de guerra ou a feitura da paz;
c) Propor ao Presidente da República a
declaração do estado de sítio ou do estado de emergência;
d) Propor ao Presidente da República a
sujeição a referendo de questões de relevante interesse nacional;
e) Propor ao Presidente da República a
nomeação de embaixadores, representantes permanentes e enviados
extraordinários.
3.
É da exclusiva competência legislativa do Governo a matéria
respeitante à sua própria organização e funcionamento, bem como à da
administração directa e indirecta do Estado.
Compete ao Conselho de Ministros:
a)
Definir as linhas
gerais da política governamental, bem como as da sua execução;
b)
Deliberar sobre o pedido de voto de confiança ao Parlamento
Nacional;
c)
Aprovar as propostas de lei e de resolução;
d) Aprovar os diplomas legislativos, bem como os acordos internacionais não submetidos ao Parlamento Nacional;
e) Aprovar os actos do Governo que envolvam aumento ou diminuição das receitas ou despesas públicas;
f) Aprovar os planos.
Artigo 117.º
(Competência dos membros
do Governo)
1. Compete ao Primeiro-Ministro:
a) Chefiar o Governo;
b) Presidir ao Conselho de Ministros;
c) Dirigir e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção de todos os Ministros, sem prejuízo da responsabilidade directa de cada um pelos respectivos departamentos governamentais;
d) Informar o Presidente da República sobre os assuntos relativos à política interna e externa do Governo;
e) Exercer as demais funções atribuídas pela Constituição e pela lei.
2. Compete aos Ministros:
a) Executar a política definida para os seus ministérios;
b) Assegurar as relações entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito do respectivo ministério.
3. Os diplomas legislativos do Governo são assinados pelo Primeiro-Ministro e pelos Ministros competentes em razão da matéria.
título V
Tribunais
Tribunais e magistratura judicial
Artigo 118.º
(Função
jurisdicional)
1. Os tribunais são órgãos de soberania com competência para administrar a justiça em nome do povo.
2. No exercício das suas funções, os tribunais têm direito à coadjuvação das outras autoridades.
3. As decisões dos tribunais são de cumprimento obrigatório e prevalecem sobre todas as decisões de quaisquer autoridades.
Artigo 119.º
(Independência)
Os tribunais são independentes e apenas estão sujeitos à Constituição e à lei.
Artigo 120.º
(Apreciação de
inconstitucionalidade)
Os Tribunais não podem aplicar normas contrárias à Constituição ou aos princípios nela consagrados.
Artigo 121.º
(Juízes)
1. A função jurisdicional é exclusiva dos juízes, investidos nos termos da lei.
2. No exercício das suas funções, os juízes são independentes e apenas devem obediência à Constituição, à lei e à sua consciência.
3. Os juízes são inamovíveis, não podendo ser suspensos, transferidos, aposentados ou demitidos, senão nos termos da lei.
4. Para a garantia da sua independência os juízes não podem ser responsabilizados pelos seus julgamentos e decisões, salvo nos casos previstos na lei.
5. A lei regula a organização judiciária e o estatuto dos magistrados judiciais.
Artigo 122.º
(Exclusividade)
Os juízes em exercício não podem desempenhar qualquer outra função pública ou privada, exceptuada a actividade docente ou de investigação científica de natureza jurídica, nos termos da lei.
Artigo 123.º
(Categorias de
tribunais)
1. Na República Democrática de Timor-Leste existem as seguintes categorias de tribunais:
a) Supremo Tribunal de Justiça e outros tribunais judiciais;
b) Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e tribunais administrativos de primeira instância;
c) Tribunais militares.
2. São proibidos tribunais de excepção e não haverá tribunais especiais para o julgamento de determinadas categorias de crime.
3. Podem existir tribunais marítimos e arbitrais.
4. A lei determina a constituição, a organização e o funcionamento dos tribunais previstos nos números anteriores.
5. A lei pode institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos.
Artigo 124.º
(Supremo Tribunal de
Justiça)
1. O Supremo Tribunal de Justiça é o mais alto órgão da hierarquia dos tribunais judiciais e o garante da aplicação uniforme da lei, com jurisdição em todo o território nacional.
2. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete também administrar justiça em matérias de natureza jurídico-constitucional e eleitoral.
3. O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça é nomeado para um mandato de quatro anos pelo Presidente da República, de entre os juízes do Supremo Tribunal de Justiça.
Artigo 125.º
(Funcionamento e
composição)
1. O Supremo Tribunal de Justiça funciona:
a) Em secções, como tribunal de primeira instância, nos casos previstos na lei;
b) Em plenário, como tribunal de segunda e única instância, nos casos expressamente previstos por lei.
2. O Supremo Tribunal de Justiça é composto por juízes de carreira, por magistrados do Ministério Público ou por juristas de reconhecido mérito, em número a ser estabelecido por lei, sendo:
a) Um eleito pelo Parlamento Nacional;
b) E os demais designados pelo Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 126.º
(Competência
constitucional e eleitoral)
1. Ao Supremo Tribunal de Justiça compete, no domínio das questões jurídico-constitucionais:
a) Apreciar e declarar a inconstitucionalidade e ilegalidade dos actos legislativos e normativos dos órgãos do Estado;
b) Verificar previamente a constitucionalidade e a legalidade dos diplomas legislativos e dos referendos;
c) Verificar a inconstitucionalidade por omissão;
d) Decidir, em sede de recurso, sobre a desaplicação de normas consideradas inconstitucionais pelos tribunais de instância;
e) Verificar a legalidade da constituição de partidos políticos e suas coligações e ordenar o seu registo ou extinção, nos termos da Constituição e da lei;
f) Exercer todas as outras competências que lhe sejam atribuídas na Constituição ou na lei.
2. No domínio específico das eleições, cabe ao Supremo Tribunal de Justiça:
a) Verificar os requisitos legais exigidos para as candidaturas a Presidente da República;
b) Julgar em última instância a regularidade e validade dos actos do processo eleitoral, nos termos da lei respectiva;
c) Validar e proclamar os resultados do processo eleitoral.
Artigo 127.º
(Elegibilidade)
1. Só podem ser membros do Supremo Tribunal de Justiça juízes de carreira, magistrados do Ministério Público ou juristas de reconhecido mérito que sejam cidadãos nacionais.
2. Além dos requisitos referidos no numero anterior, a lei pode definir outros.
Artigo 128.º
(Conselho Superior da
Magistratura Judicial)
1. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é o órgão de gestão e disciplina dos magistrados judiciais, a quem compete a nomeação, colocação, transferência e promoção de juízes.
2. O Conselho Superior da Magistratura Judicial é presidido pelo Juiz Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e composto pelos seguintes vogais:
a) Um designado pelo Presidente da República;
b) Um eleito pelo Parlamento Nacional;
c) Um designado pelo Governo;
d) Um eleito pelos magistrados judiciais de entre os seus pares.
3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior da Magistratura Judicial.
Artigo 129.º
(Tribunal Superior
Administrativo, Fiscal e de Contas)
1. O Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é o órgão superior da hierarquia dos tribunais administrativos, fiscais e de contas, sem prejuízo da competência própria do Supremo Tribunal de Justiça.
2. O Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas é eleito para um mandato de quatro anos de entre e pelos respectivos juízes.
3. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, como instância única, a fiscalização da legalidade das despesas públicas e o julgamento das contas do Estado.
4. Compete ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e aos tribunais administrativos e fiscais de primeira instância:
a)
Julgar as acções que
tenham por objecto litígios emergentes das relações jurídicas administrativas e
fiscais;
b) Julgar os recursos contenciosos interpostos das decisões dos órgãos do Estado e dos seus agentes;
c) Exercer as demais competências atribuídas por lei.
Artigo 130.º
(Tribunais
Militares)
1. Compete aos tribunais militares julgar em primeira instância os crimes de natureza militar.
2. A competência, a organização, a composição e o funcionamento dos tribunais militares são estabelecidos por lei.
Artigo 131.º
(Audiências dos
tribunais)
As audiências dos tribunais são públicas, salvo quando o próprio tribunal decidir o contrário, em despacho fundamentado, para salvaguarda da dignidade das pessoas, da moral pública e da segurança nacional ou para garantir o seu normal funcionamento.
Artigo 132.º
(Funções e
estatuto)
1. O Ministério Público representa o Estado, exerce a acção penal, assegura a defesa dos menores, ausentes e incapazes, defende a legalidade democrática e promove o cumprimento da lei.
2. O Ministério Público constitui uma magistratura hierarquicamente organizada, subordinada ao Procurador-Geral da República.
3. No exercício das suas funções, os magistrados do Ministério Público estão sujeitos a critérios de legalidade, objectividade, isenção e obediência às directivas e ordens previstas na lei.
4. O Ministério Público goza de estatuto próprio, não podendo os seus agentes ser transferidos, suspensos, aposentados ou demitidos senão nos casos previstos na lei.
5. A nomeação, colocação, transferência e promoção dos agentes do Ministério Público e o exercício da acção disciplinar competem à Procuradoria-Geral da República.
Artigo 133.º
(Procuradoria-Geral da
República)
1. A Procuradoria-Geral da República é o órgão superior do Ministério Público, com a composição e a competência definidas na lei.
2. A Procuradoria-Geral da República é dirigida pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído nas suas ausências e impedimentos nos termos da lei.
3. O Procurador-Geral da República é nomeado para um mandato de quatro anos pelo Presidente da República, nos termos fixados na lei.
4. O Procurador-Geral da República responde perante o Chefe do Estado e presta informação anual ao Parlamento Nacional.
5. O Procurador-Geral da República deve solicitar ao Supremo Tribunal de Justiça a declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral de norma que haja sido julgada inconstitucional em três casos concretos.
6. Os Adjuntos do Procurador-Geral da República são nomeados, demitidos e exonerados pelo Presidente da República, ouvido o Conselho Superior do Ministério Público.
Artigo 134.º
1. O Conselho Superior do Ministério Público é parte integrante da Procuradoria-Geral da República.
2. O Conselho Superior do Ministério Público é presidido pelo Procurador-Geral da República e composto pelos seguintes vogais:
a) Um designado pelo Presidente da República;
b) Um eleito pelo Parlamento Nacional;
c) Um designado pelo Governo;
d) Um eleito pelos magistrados do Ministério Público de entre os seus pares.
3. A lei regula a competência, a organização e o funcionamento do Conselho Superior do Ministério Público.
CAPÍTULO III
(Advogados)
1. O exercício da assistência jurídica e judiciária é de interesse social, devendo os advogados e defensores nortear-se por este princípio.
2. Os advogados e defensores têm por função principal contribuir para a boa administração da justiça e a salvaguarda dos direitos e legítimos interesses dos cidadãos.
3. O exercício da advocacia é regulado por lei.
(Garantias no exercício
da advocacia)
1. O Estado deve garantir, nos termos da lei, a inviolabilidade dos documentos respeitantes ao exercício da profissão de advogado, não sendo admissíveis buscas, apreensões, arrolamentos e outras diligências judiciais sem a presença do magistrado judicial competente e, sempre que possível, do advogado em questão.
2. Os advogados têm o direito de comunicar pessoalmente e com garantias de confidencialidade com os seus clientes, especialmente se estes se encontrarem detidos ou presos em estabelecimentos civis ou militares
ADMNISTRAÇÃO PÚBLICA
Artigo 137.º
(Princípios gerais da
Administração Pública)
1. A Administração Pública visa a prossecução do interesse público, no respeito pelos direitos e interesses legítimos dos cidadãos e das instituições constitucionais.
2. A Administração Pública é estruturada de modo a evitar a burocratização, aproximar os serviços das populações e assegurar a participação dos interessados na sua gestão efectiva.
3. A lei estabelece os direitos e garantias dos administrados, designadamente contra actos que lesem os seus direitos e interesses legítimos.
PARTE IV
Organização Económica e
Financeira
Artigo 138.º
(Organização económica)
A organização económica de Timor-Leste assenta na conjugação das formas comunitárias com a liberdade de iniciativa e gestão empresarial e na coexistência do sector público, do sector privado e do sector cooperativo e social de propriedade dos meios de produção.
Artigo 139.º
(Recursos naturais)
1. Os recursos do solo, do subsolo, das águas territoriais, da plataforma continental e da zona económica exclusiva, que são vitais para a economia, são propriedade do Estado e devem ser utilizados de uma forma justa e igualitária, de acordo com o interesse nacional.
2. As condições de aproveitamento dos recursos naturais referidas no número anterior devem servir para a constituição de reservas financeiras obrigatórias, nos termos da lei.
3. O aproveitamento dos recursos naturais deve manter o equilíbrio ecológico e evitar a destruição de ecossistemas.
(Investimentos)
O Estado deve promover os investimentos nacionais e criar condições para atrair investimentos estrangeiros, tendo em conta os interesses nacionais, nos termos da lei.
(Terras)
São regulados por lei a propriedade, o uso e a posse útil das terras, como um dos factores de produção económica.
Artigo 142.º
(Sistema financeiro)
O sistema financeiro é estruturado por lei de modo a garantir a formação, captação e segurança das poupanças, bem como a aplicação dos meios financeiros necessários ao desenvolvimento económico e social.
1. O Estado deve criar um banco central nacional co-responsável pela definição e execução da política monetária e financeira.
2. A lei define as funções e a relação entre o banco central, o Parlamento Nacional e o Governo, salvaguardando a autonomia de gestão da instituição financeira.
3. O banco central tem a competência exclusiva de emissão da moeda nacional.
(Sistema fiscal)
1. O Estado deve criar um sistema fiscal que satisfaça as necessidades financeiras e contribua para a justa repartição da riqueza e dos rendimentos nacionais.
2. Os impostos e as taxas são criados por lei, que fixa a sua incidência, os benefícios fiscais e as garantias dos contribuintes.
(Orçamento Geral do Estado)
1. O Orçamento Geral do Estado é elaborado pelo Governo e aprovado pelo Parlamento Nacional.
2. A lei do Orçamento deve prever, com base na eficiência e na eficácia, a discriminação das receitas e a discriminação das despesas, bem como evitar a existência de dotações ou fundos secretos.
3. A execução do Orçamento é fiscalizada pelo Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas e pelo Parlamento Nacional.
PARTE V
DEFESA E SEGURANÇA NACIONAIS
Artigo 146.º
(Forças Armadas)
1.
As forças armadas de Timor-Leste, FALINTIL-FDTL, compostas
exclusivamente de cidadãos nacionais, são responsáveis pela defesa militar da
República Democrática de Timor-Leste e a sua organização é única para todo o
território nacional.
2.
As FALINTIL-FDTL garantem a independência nacional, a
integridade territorial e a liberdade e segurança das populações contra qualquer
agressão ou ameaça externa, no respeito pela ordem constitucional.
3.
As FALINTIL-FDTL são apartidárias e devem obediência, nos
termos da Constituição e das leis, aos órgãos de soberania competentes,
sendo-lhes vedada qualquer intervenção política.
Artigo 147.º
(Polícia e forças de segurança)
1.
A polícia defende a legalidade democrática e garante a
segurança interna dos cidadãos, sendo rigorosamente apartidária.
2.
A prevenção criminal deve fazer-se com respeito pelos
direitos humanos.
3.
A lei fixa o regime da polícia e demais forças de
segurança.
Artigo 148.º
(Conselho Superior de Defesa e Segurança)
1.
O Conselho Superior de Defesa e Segurança é o órgão
consultivo do Presidente da República para assuntos relativos à defesa e
soberania.
2.
O Conselho Superior de Defesa e Segurança é presidido pelo
Presidente da República e deve incluir entidades civis e militares, sendo as
civis representadas em maior número.
3.
A composição, a organização e o funcionamento do Conselho
Superior de Defesa e Segurança são definidos por lei.
PARTE VI
garantia e REVISÃO da
constituição
garantia da constituição
Artigo 149.º
(Fiscalização preventiva da constitucionalidade)
1.
O Presidente da República pode requerer ao Supremo Tribunal
de Justiça a apreciação preventiva da constitucionalidade de qualquer diploma
que lhe tenha sido enviado para promulgação.
2.
A apreciação preventiva da constitucionalidade pode ser
requerida no prazo de vinte dias a contar da data de recepção do diploma,
devendo o Supremo Tribunal de Justiça pronunciar-se no prazo de vinte e cinco
dias, o qual pode ser reduzido pelo Presidente da República por motivo de
urgência.
3.
Em caso de pronúncia pela inconstitucionalidade, o
Presidente da República remete cópia do acórdão ao Governo ou ao Parlamento
Nacional, solicitando a reformulação do diploma em conformidade com a decisão do
Supremo Tribunal de Justiça.
4.
O veto por inconstitucionalidade do diploma do Parlamento
Nacional enviado para promulgação pode ser ultrapassado nos termos do artigo
88.º, com as devidas adaptações.
Artigo 150.º
(Fiscalização abstracta da constitucionalidade)
Podem requerer a declaração de
inconstitucionalidade:
a)
O Presidente da República;
b)
O Presidente do Parlamento Nacional;
c)
O Procurador-Geral da República, com base na desaplicação
pelos tribunais em três casos concretos de norma julgada inconstitucional;
d)
O Primeiro-Ministro;
e)
Um quinto dos Deputados;
f) O Provedor de Direitos Humanos e Justiça.
Artigo 151.º
(Inconstitucionalidade por omissão)
O Presidente da República, o
Procurador-Geral da República e o Provedor de Direitos Humanos e Justiça podem
requerer junto do Supremo Tribunal de Justiça a verificação de
inconstitucionalidade por omissão de medidas legislativas necessárias para
concretizar as normas constitucionais.
Artigo 152.º
(Fiscalização concreta da constitucionalidade)
1.
Cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça das
decisões dos tribunais:
a)
Que recusem a aplicação de qualquer norma com fundamento na
sua inconstitucionalidade;
b)
Que apliquem normas cuja inconstitucionalidade tenha sido suscitada
durante o processo.
2.
O recurso previsto na alínea b) do número anterior só pode
ser interposto pela parte que tenha suscitado a questão da
inconstitucionalidade.
3.
A lei regula o regime de admissão dos recursos.
Artigo 153.º
(Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça)
Os acórdãos do Supremo
Tribunal de Justiça não são passíveis de recurso e são publicados no jornal
oficial, detendo força obrigatória geral, nos processos de fiscalização
abstracta e concreta, quando se pronunciem no sentido da
inconstitucionalidade.
Título
II
revisão da
constituição
Artigo 154.º
(Iniciativa e tempo de revisão)
1.
A iniciativa da revisão constitucional cabe aos Deputados e
às Bancadas Parlamentares.
2. O Parlamento Nacional pode rever a Constituição decorridos
seis anos sobre a data da publicação da última lei de revisão.
3.
O prazo de seis anos para a primeira revisão constitucional
conta-se a partir da data da entrada em vigor da presente Constituição.
4.
O Parlamento Nacional, independentemente de qualquer prazo
temporal, pode assumir poderes de revisão constitucional por maioria de quatro
quintos dos Deputados em efectividade de funções.
5.
As propostas de revisão devem ser depositadas no Parlamento
Nacional cento e vinte dias antes do início do debate.
6.
Apresentado um projecto de revisão constitucional, nos
termos do número anterior, quaisquer outros terão de ser apresentados no prazo
de trinta dias.
Artigo 155.º
(Aprovação e
promulgação)
1. As alterações da Constituição são aprovadas por maioria de dois terços dos deputados em efectividade de funções.
2. A Constituição, no seu novo texto, é publicada conjuntamente com a lei de revisão.
3. O Presidente da República não pode recusar a promulgação da lei de revisão.
Artigo 156.º
(Limites materiais da
revisão)
1. As leis de revisão constitucional têm que respeitar:
a) A independência nacional e a unidade do Estado;
b) Os direitos, liberdades e garantias dos cidadãos;
c) A forma republicana de governo;
d) A separação dos poderes;
e) A independência dos Tribunais;
f) O multipartidarismo e o direito de oposição democrática;
g) O sufrágio livre, universal, directo, secreto e periódico dos titulares dos órgãos de soberania, bem como o sistema de representação proporcional;
h) O princípio da desconcentração e da descentralização administrativa;
i) A Bandeira Nacional;
j) A data da proclamação da independência nacional.
2. As matérias constantes das alíneas c) e i) podem ser revistas através de referendo nacional, nos termos da lei.
Artigo 157.º
(Limites circunstanciais
da revisão)
Durante o estado de sítio ou de emergência não pode ser praticado nenhum acto de revisão constitucional.
disposições finais e transitórias
Artigo 158.º
(Tratados, acordos e
alianças)
1. A confirmação, adesão e ratificação das convenções, tratados, acordos ou alianças bilaterais ou multilaterais, anteriores à entrada em vigor da Constituição, são decididas, caso a caso, pelos órgãos competentes respectivos.
2. A República Democrática de Timor-Leste não fica vinculada por nenhum tratado, acordo ou aliança, celebrado anteriormente à entrada em vigor da Constituição, que não seja confirmado ou ratificado ou a que não haja adesão, nos termos do n.º 1.
3. A República Democrática de Timor-Leste não reconhece quaisquer actos ou contratos relativos aos recursos naturais referidos no n.º 1 do artigo 139.º celebrados ou praticados antes da entrada em vigor da Constituição que não sejam confirmados, subsequentemente a esta, pelos órgãos competentes.
Artigo 159.º
(Línguas de
trabalho)
A língua indonésia e a inglesa são línguas de trabalho em uso na administração pública a par das línguas oficiais, enquanto tal se mostrar necessário.
Artigo 160.º
(Crimes graves)
Os actos cometidos entre 25 de Abril de 1974 e 31 de Dezembro de 1999 que possam ser considerados crimes contra a humanidade, de genocídio ou de guerra são passíveis de procedimento criminal junto dos tribunais nacionais ou internacionais.
Artigo 161.º
(Apropriação ilegal de bens)
A apropriação ilegal de bens móveis e imóveis, anterior à
entrada em vigor da Constituição, é considerada crime e deve ser resolvida nos
termos da Constituição e da lei.
(Reconciliação)
1. Compete à Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação o desempenho das funções a ela conferidas pelo Regulamento da UNTAET n.º 2001/10.
2. As competências, o mandato e os objectivos da Comissão podem, sempre que necessário, ser redefinidos pelo Parlamento Nacional.
Artigo 163.º
(Organização judicial
transitória)
1. A instância judicial colectiva existente em Timor-Leste, integrada por juízes nacionais e internacionais, com competência para o julgamento dos crimes graves cometidos entre 1 de Janeiro e 25 de Outubro de 1999 mantém-se em funções pelo tempo estritamente necessário para que sejam concluídos os processos em investigação.
2. A organização judiciária existente em Timor-Leste no momento da entrada em vigor da Constituição mantém-se em funcionamento até à instalação e início em funções do novo sistema judiciário.
Artigo 164.º
(Competência transitória
do Supremo Tribunal de Justiça)
1. Depois da entrada em funções do Supremo Tribunal de Justiça e enquanto não forem criados os tribunais referidos no artigo 129.º, as respectivas competências são exercidas pelo Supremo Tribunal de Justiça e demais tribunais judiciais.
2. Até à instalação e início de funções do Supremo Tribunal de Justiça todos os poderes atribuídos pela Constituição a este tribunal são exercidos pela Instância Judicial Máxima da organização judiciária existente em Timor-Leste.
(Direito anterior)
São aplicáveis, enquanto não forem alterados ou revogados, as leis e os regulamentos vigentes em Timor-Leste em tudo o que não se mostrar contrário à Constituição e aos princípios nela consignados.
Artigo 167.º
(Transformação da
Assembleia Constituinte)
1. A Assembleia Constituinte transforma-se em Parlamento Nacional com a entrada em vigor da Constituição da República.
2. O Parlamento Nacional tem no seu primeiro mandato, excepcionalmente, oitenta e oito Deputados.
3. O Presidente da Assembleia Constituinte mantém-se em funções até que o Parlamento Nacional proceda à eleição do seu Presidente, em conformidade com a Constituição.
(II Governo
Transitório)
O Governo nomeado ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.° 2001/28 mantém-se em funções até que o primeiro Governo Constitucional seja nomeado e empossado pelo Presidente da República, em conformidade com a Constituição.
(Eleição presidencial de
2002)
O Presidente da República eleito ao abrigo do Regulamento da UNTAET n.º 2002/01 assume as competências e cumpre o mandato previsto na Constituição.
(Entrada em vigor da
Constituição)
A Constituição da República Democrática de Timor-Leste entra em vigor no dia 20 de Maio de 2002.
Aos 22 de Março de 2002, a Assembleia Constituinte da República Democrática de Timor-Leste, eleita em 30 de Agosto de 2001, aprovou a presente Constituição, a qual vai ser assinada pelos seus oitenta e oito Deputados:
Francisco Guterres ‘Lú-Olo’
(Fretilin)
Francisco Xavier do Amaral
(ASDT)
Arlindo Marçal
(PDC)
Afonso Noronha
Feliciano Alves Fátima
Jacinto de Andrade
Maria da Costa Valadares
Pedro Gomes
Adalgisa Maria Soares Ximenes
Adaljiza Albertina Xavier Reis Magno
Adérito de Jesus Soares
Alfredo da Silva
Ana Maria Pessoa Pereira da Silva Pinto
António Cardoso Machado
António Cepeda
Arão Nóe de Jesus da Costa Amaral
Armindo da Conceição Freitas
Augusto da Conceição Amaral
Cipriana da Costa Pereira
Constância de Jesus
Elias Freitas
Elizario Ferreira
Flávio Maria da Silva
Francisco Carlos Soares
Francisco Kalbuadi Lay
Francisco Lelan
Francisco M.C.P. Jerónimo
Francisco Miranda Branco
Gervásio Cardoso de Jesus da Silva
Gregório Saldanha
Jacinto Maia
Jacob Martins dos Reis Fernandes
Januário Soares
Jerónimo da Silva
Joaquim Amaral
Joaquim Barros Soares
Joaquim dos Santos
José Andrade da Cruz
Josefa A. Pereira Soares
José Maria Barreto Lobato Gonçalves
José Maria dos Reis Costa
José Soares
José Manuel da Silva Fernandes
Judit Ximenes
Lourdes Maria Mascarenhas Alves
Luisa da Costa
Madalena da Silva
Manuel Sarmento
Marí Alkatiri
Maria Avalziza Lourdes
Maria Genoveva da Costa Martins
Maria José da Costa
Maria Solana da Conceição Soares Fernandes
Maria Teresa Lay Correia
Maria Teresinha da Silva Viegas e Costa
Mario Ferreira
Miguel Soares
Norberto José Maria do Espírito Santo
Osório Florindo
Rosária Maria Corte-Real de Oliveira
Rui António da Cruz
Vicente Soares Faria
António da Costa Lelan
Clementino dos Reis Amaral
Manuel Tilman
Aquilino Ribeiro Fraga Guterres ‘Ete Uco’
Eusébio Guterres, SH
Samuel Mendonça
Ir. Mariano Sabino Lopes ‘Assa Nami’
Paulo Alves Sarmento ‘Tuloda’
Dr. Paulo Assis Belo ‘Funu Mata’
Rui Meneses da Costa, SE ‘Lebra’
António Ximenes
Armando da Silva
Aires Francisco Cabral
Aliança da Conceição Araújo
Ananias do Carmo Fuka
Jacob Xavier
Fernando Dias Gusmão
Leandro Isac
Lucia Maria Lobato
Mario Viegas Carrascalão
Milena Pires
Vidal de Jesus “Riak Leman”
Pedro Martires da Costa
Vicente da Silva Guterres
João Viegas Carrascalão
Quitéria da Costa