
Parlamento nacional
__________________________
RESOLUÇÃO
No. 2/2003
de 1
de Abril
QUE RATIFICA O TRATADO DO
MAR DE TIMOR
ENTRE
O GOVERNO DE TIMOR-LESTE
E
O GOVERNO DA AUSTRÁLIA,
ASSINADO EM 20 DE MAIO DE
2002
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da
alínea f) do n.º 3 do artigo 95.º da Constituição da República, ratificar o
Tratado do Mar de Timor, cuja versão em língua portuguesa segue em anexo como
parte integrante. São também parte integrante deste Tratado os anexos A, B, C,
D, E, F e G relativos às seguintes matérias : Designação e Descrição da Área
Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero, Processo de Resolução de Conflitos,
Poderes e Funções da Autoridade Nomeada, Poderes e Funções da Comissão
Conjunta, Unificação do Greater Sunrise, Esquema Tributário para determinados
Depósitos de Petróleo e Código Tributário para evitar a Dupla Tributação e para
a Prevenção da Evasão à Tributação respeitantes a Actividades Relacionadas com
a Área Conjunta de Desenvolvimento Petrolífero.
Aprovada em 17 de Dezembro de 2002
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo”
Assinada em 3 de Janeiro de 2003
Publique-se.
O Presidente da República,
“Kay Rala” Xanana Gusmão
TRATADO DO MAR DE TIMOR
ENTRE O GOVERNO DE
TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA
O
GOVERNO DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA AUSTRÁLIA
CONSCIENTES da importância de
fomentar o desenvolvimento económico de Timor-Leste;
CIENTES
da
necessidade de assegurar a estabilidade do investimento relativo às actividades
petrolíferas existentes e planeadas numa área do fundo marinho entre a
Austrália e Timor-Leste;
RECONHECENDO os benefícios
futuros, tanto para a Austrália como para Timor-Leste, do aprovisionamento de
uma base de continuidade na qual as actividades petrolíferas numa área do fundo
marinho entre a Austrália e Timor-Leste possam prosseguir como planeadas;
REALÇANDO ENFATIZAR a importância dao desenvolvimentoexploração
dos recursos petrolíferos de um modo que minimize os danos para o
ambiente, que seja económicamente sustentável, fomente investimentos adicionais
e contribua para o desenvolvimento a longo prazo da Austrália e Timor-Leste;
PERSUADIDOS
que
a exploração de recursos de acordo com o Tratado proporcionará um alicerce
sólido para a continuação e fortalecimento das relações de amizade entre a
Austrália e Timor-Leste;
TENDO
EM CONSIDERAÇÃO a Convenção das Nações Unidas
sobre Direito Marítimo, realizada em Montego Bay a 10 de Dezembro de 1982, que
estipula, no Artigo 83°, que a delimitação da plataforma continental entre
Estados com costas opostas ou adjacentes deverá ser efectuada através de acordo
com base no direito internacional, por forma a obter uma solução equitativa;
TENDO
AINDA EM CONSIDERAÇÃO, na ausência de delimitação, a obrigação adicional
de os Estados envidarem todos os esforços, em espírito de entendimento e
cooperação, para entrarem celebrarem em disposições
provisórias de natureza prática sem prejuízo para a resolução final da
delimitação do fundo marinho;
NOTANDO que é desejável que
a Austrália e Timor-Leste adiram a um Tratado que providencie a continuação da do exploração
desenvolvimento
de recursos petrolíferos numa área do fundo marinho entre a Austrália e
Timor-Leste;
ACORDARAM no seguinte :
Definições
Na aplicação deste Tratado:
(a) "Tratado" significa este Tratado,
incluindo os Anexos A-G ou qualquer quaisquer outros Anexos
subsequentemente acordados entre a Austrália e Timor-Leste.
(b)
"adjudicatário / concessionário[1]"
significa uma sociedade / companhia ou sociedades / companhias que aderiram a
um contracto com a Autoridade Nomeada e a qual está registada como
adjudicatária / concessionária ao abrigo do Código de Exploração Mineria do
Petróleo”.
(c) "direito penal" significa qualquer lei
em vigor na Austrália ou Timor-Leste, quer substantiva ou processual, onde
estejam previstos ou se façam disposições relativas a crimes, investigações ou
acções judiciais contra crimes ou a punição de criminosos, incluindo a execução
de penas impostas por tribunais. Nesta aplicação, “investigação” inclui a
entrada em instalações ou estruturas da AECPACDP, o
exercício dos poderes de busca e interrogatório e a detenção de suspeitos.
(d) "Autoridade
Nomeada[2]"
significa a Autoridade Nomeada estipulada no Artigo 6 ° deste Tratado.
(e) "esquema tributário" significa um
direito de exploração mineira, um Contracto de Exploração Produção Compartilhada,
ou outro esquema que determine a divisão do petróleo ou das receitas derivadas
das actividades petrolíferas entre a Austrália e Timor-Leste e não inclui os
impostos referidos no Artigo 5° b) deste Tratado.
(f) "tratamento processamento inicial"
significa o tratamento do petróleo até ao ponto em que este se encontra pronto
para ser escoado das instalações de produção e pode incluir tratamentos processos tais
como a remoção de água, matéria volátil e outras impurezas.
(g) "Comissão
Conjunta[3]"
significa a Comissão Conjunta Austrália - Timor-Leste estabelecida no Artigo 6°
deste Tratado.
(h) "AECPACDP[4]"
significa A Área de Exploração Conjunta de Desenvolvimento
PetrolíferoPetróleo[5]
estabelecida no Artigo 3° deste Tratado.
(i) "Concelho
MinisterialConselho Ministerial[6]"
significa o Concelho MinisterialConselho Ministerial
Austrália - Timor-Leste estabelecidoa no
Artigo 6° deste Tratado.
(j) "petróleo" significa:
i.
qualquer hidrocarboneto natural, quer no estado gasoso, líquido ou
sólido;
ii.
qualquer mistura natural de hidrocarbonetos, quer no estado gasoso, líquido ou
sólido; ou
iii.
qualquer mistura natural de um ou mais hidrocarbonetos, quer no estado gasoso,
líquido ou sólido, assim como outras substâncias que sejam produzidas em
associação com tais hidrocarbonetos;
e inclui qualquer petróleo como definido
nos subparágrafos (i), (ii) ou (iii) que tenha sido devolvido ao seu
reservatório natural.
(k)
"actividades petrolíferas" significa todas as actividades
empreendidas para a produção de petróleo, autorizadas ou contempladas ao abrigo
de um contracto, autorização ou licença e inclui a exploração, tratamento
inicial, produção, transporte e comercialização, assim como o planeamento e
preparação de tais actividades.
(l) "Código de
Exploração Mineira do Petróleo [7]"
significa o Código referido no Artigo 7.° deste Tratado.
(m) "projecto petrolífero" significa as
actividades petrolíferas que tenham lugar numa área específica dentro da AECPACDP.
(n) "petróleo produzido" significa
petróleo inicialmente tratado, extraído de um reservatório através de
actividades petrolíferas.
(o) "Contracto
de Co-Produção Compartilhada[8]"
significa um contracto entre a Autoridade Nomeada e uma sociedade anónima de
responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade limitada ao abrigo do
qual a produção numa área especificada da AECPACDP é
compartilhada entre as partes do contracto.
(p)
"reservatório" significa uma acumulação de petróleo numa unidade
geológica limitada por rocha, água ou outras substâncias sem comunicação de
pressão, através de líquido ou gás, com outra acumulação de petróleo.
(q) "código tributário" significa o código referido no Artigo
13° (b) deste Tratado.
Artigo 2.°
(a)
Este Tratado confere executoriedade ao direito
internacional relativamente à Convenção das
Nações Unidas sobre Direito Marítimo, realizada em Montego Bay a 10 de Dezembro
de 1982, o qual, ao abrigo do Artigo 83°, requer que Estados com costas opostas
ou adjacentes envidem todos os esforços para aderirem a disposições provisórias
de natureza prática até chegarem a um acordo sobre a delimitação final da
plataforma continental entre eles, em harmonia com o direito internacional.
Este Tratado tem a intenção de cumprir tal obrigado.
(b)
Nada contido nesta Tratado e nenhuma disposição
legal, durante a vigência do mesmo poderá ser interpretado como
pernicioso ou afectar as posições da Austrália ou de Timor-Leste ou direitos
relacionados com a delimitação do fundo marinho ou os seus respectivos
privilégios.
Área de Exploração Conjunta de Desenvolvimento Petróleolífero
(a) A Área de Exploração Conjunta de Petróleo Área Conjunta de
Desenvolvimento Petrolífero (AECPACDP) é
estabelecida. É a área no Mar de Timor contida dentro das linhas descritas no
Anexo A.
(b) Conjuntamente, a Austrália e Timor-Leste irão controlarão,
administrarão, facilitarão a
exploração e o desenvolvimento e tirarão
partido dos recursos petrolíferos da AECPACDP para
benefício dos povos da Austrália e Timor-Leste.
(c) As actividades
petrolíferas levadas a cabo na AECPACDP serão
executadas em conformidade com um contracto celebrado entre a Autoridade
Nomeada e uma sociedade anónima de responsabilidade limitada ou entidade de
responsabilidade limitada, especificamente constituída para os fins do
contracto. Esta cláusula aplicar-se-á também aos sucessores ou agentes
concessionários de tais sociedades.
(d) A Austrália e Timor-Leste considerarão como
crime as actividades petrolíferas na AECPACDP levadas a
cabo por qualquer indivíduo e que não estejam em concordância com este Tratado.
Artigo 4.°
Co-Partilha de Produção
de Petróleoolífera
(a) A Austrália e
Timor-Leste terão direito a todo o petróleo produzido na AECPACDP. Do
petróleo produzido na AECPACDP, noventa (90) por cento pertencerá a
Timor-Leste e dez (10) por cento pertencerá à Austrália.
(b)
Caso os emolumentos referidos no Artigo 6° (iv) e outras receitas sejam
insuficientes para cobrir as despesas da Autoridade Nomeada relativas a este tTratado, essas
despesas serão custeadas na mesma proporção do estabelecido no parágrafo (a).
Artigo 5.°
Disposições tributárias e impostos
Disposições tributárias e impostos serão tratados da seguinte maneira :
(a) A menos que um esquema tributário seja preparado para este Tratado:
i. A Austrália e
Timor-Leste envidarão todos os esforços possíveis para chegarem a acordo em
esquemas tributários conjuntos para cada projecto petrolífero na AECPACDP.
ii. Se a Austrália e Timor-Leste Timor não
chegarem a acordo num esquema tributário conjunto referido no subparágrafo (i),
deverão nomear conjuntamente um perito independente que recomende um esquema
tributário conjunto adequado a aplicar ao projecto petrolífero em questão.
iii. Se a Austrália
ou Timor-Leste não concordarem com o esquema tributário conjunto recomendado
pelo perito independente, a Austrália e Timor-Leste podem impor separadamente
os seus esquemas tributários na sua parte da produção do projecto como calculada
de acordo com a fórmula contida no Artigo 4.° deste Tratado.
iv. Se a Austrália e Timor-Leste acordarem num esquema tributário
conjunto em conformidade com este Artigo, nem a Austrália nem Timor-Leste podem
durante a existência do projecto alterar esse esquema excepto através de acordo
mútuo entre a Austrália e Timor-Leste.
(b)
Em harmonia com a fórmula contida no Artigo 4° a Austrália e Timor-Leste podem,
de acordo com as suas respectivas leis e o código
tributário, impor tributações na sua parte das receitas provenientes das
actividades petrolíferas na AECPACDP e relativamente a actividades referidas
no Artigo 13° deste Tratado.
Artigo 6.°
Organismos Reguladores
(a) Uma estrutura
tripartida de administração conjunta que consiste na
Autoridade Nomeada, a Comissão Conjunta e o Conselho Ministerial é
estabelecida.
(b) Autoridade Nomeada:
i. Nos primeiros três anos depois da entrada em vigor deste Tratado, ou
, se acordado conjuntamente pela Austrália e Timor-Leste, outro período
diferente, a Comissão Conjunta nomeará a Autoridade Nomeada.
ii. Depois do
período especificado no subparágrafo (i), a Autoridade Nomeada será o
Ministério do Governo de Timor-Leste responsável pelas actividades petrolíferas
ou, se assim decidido pelo Ministério, uma autoridade estatutária de
Timor-Leste.
iii.No período especificado no subparágrafo (i), a Autoridade Nomeada
tem personalidade jurídica e as capacidades legais, ao abrigo das leis da
Austrália e de Timor-Leste, necessárias para o exercício dos seus poderes e o
desempenho das suas funções. Em particularNomeadamente, a
Autoridade Nomeada terá a capacidade de celebrar contractos, adquirir e alienar
bens móveis e imóveis e intentar e ser parte em acções legais.
iv.A
Autoridade Designada prestará contasserá responsável
perante a Comissão Conjunta e desempenhará funções de regulação e gestão
quotidianas das actividades petrolíferas.
v. Uma listagem não exclusiva e mais pormenorizada dos poderes e funções
da Autoridade Nomeada encontra-se estabelecida no Anexo C. Os Anexos a este
Tratado podem identificar outros poderes e funções adicionais e mais
pormenorizados da Autoridade Nomeada. A Autoridade Nomeada tem ainda os poderes
e funções que lhe possam vir a ser conferidos pela Comissão Conjunta.
vi. A Autoridade
Nomeada será financiada através de emolumentos cobrados ao abrigo do Código de
Exploração Mineira do Petróleo.
vii.No período especificado no subparágrafo (i), a Autoridade Nomeada
ficará isenta dos seguintes impostos existentes:
(1)
em Timor-Leste, o imposto sobre o rendimento, estabelecido ao abrigo da lei de
Timor-Leste;
(2) na Austrália, o
imposto sobre o rendimento, estabelecido ao abrigo da lei federal da Austrália;
assim como quaisquer impostos
idênticos ou substancialmente similaresemelhantes, que
sejam estabelecidos após a data da assinatura deste Tratado e em acréscimo ou
substituição de impostos existentes.
viii.No período
especificado no subparágrafo (i), os funcionáriospessoal
da Autoridade Nomeada:
(1) ficaráão isentos de imposto
sobre salários, ajudas de custo e sobre outros emolumentos que lhes sejam pagos
pela Autoridade Nomeada relativamente aos serviços prestados à Autoridade
Nomeada desde que não sejam impostos ao abrigo da lei da Austrália ou de
Timor-Leste para os quais os pessoalfuncionários
seráão considerados como residentes para efeitos
tributários;
(2) ficarãoá,
na altura em que, pela primeira vez, ocuparem o posto na Autoridade Nomeada
situado na Austrália ou em Timor-Leste mas no país no qual não residem, isentos de taxas
aduaneirasdireitos aduaneiros ou taxas encargos afins
(excepto pagamentos de por serviços) no que diz respeito à
importação de mobília e de bens de uso doméstico ou de uso pessoal dos quais
são proprietários, ou que se encontrem na sua posse, ou que tenham sido já
encomendados e que se destinem a uso pessoal ou à sua instalação; tais bens
terão que ser importados num período de seis meses após a primeira entrada do
funcionário mas, em circunstâncias excepcionais, um prolongamento poderá ser
concedido pelo Governo da Austrália ou pelo Governo de Timor-Leste; os bens que
forem adquiridos ou importados por funcionários e para os quais as isenções
deste subparágrafo
se apliquem não poderão ser dados, vendidos, emprestados ou arrendados, ou
alienados, excepto ao abrigo de condições previamente acordadas com o Governo
da Austrália ou o Governo de Timor-Leste, dependendo do país onde o funcionário
estiver situado.
(c) Comissão Conjunta:
i. A
Comissão Conjunta será constituída por comissários nomeados pela Austrália e
por Timor-Leste. Timor-Leste nomeará um comissário a mais do que a Austrália. A
Comissão Conjunta estabelecerá as políticas e regulamentos relativos às
actividades petrolíferas na AECPACDP e supervisionará o trabalho da
Autoridade Nomeada.
ii. Uma listagem não
exclusiva e mais pormenorizada dos poderes e funções da Comissão Conjunta
encontra-se estabelecida no Anexo D. Os Anexos a este Tratado podem identificar
outros poderes e funções adicionais e mais pormenorizados da Comissão Conjunta.
iii. À excepção do
disposto no Artigo 8°(c), os comissários tanto da Austrália como de Timor-Leste
podem em qualquer altura remeter um assunto ao Conscelho
Ministerial para resolução.
iv. A
Comissão Conjunta reunirá anualmente ou sempre que seja necessário. As suas
reuniões serão presididas por um membro nomeado pela Austrália e por
Timor-Leste, em regime de alternância.
(d) Concelho MinisterialConselho Ministerial:
i. O Concelho
MinisterialConselho Ministerial será constituído por
igual número de Ministros da Austrália e de Timor-Leste. Terá a seu cargo
qualquer assunto relativo ao funcionamento deste Tratado que lhe seja remetido
tanto pela Austrália ou por Timor-Leste. Considerará também qualquer assunto
referido no subparágrafo (c)(iii).
ii. Caso o Concelho
MinisterialConselho Ministerial seja incapaz de resolver
um assunto, tanto a Austrália ou Timor-Leste podem invocar o procedimento de
resolução de disputas estabelecido no Anexo B.
iii. O Concelho MinisterialConselho Ministerial
reunirá a pedido da Austrália ou de Timor-Leste ou a pedido da Comissão
Conjunta.
iv. A menos que fique acordado de outro modo entre a Austrália e
Timor-Leste, as reuniões do Concelho MinisterialConselho Ministerial,
onde pelo menos um membro representante da Austrália e um membro representante
de Timor-Leste estarão fisicamente presentes, terão lugar alternadamente na
Austrália e em Timor-Leste. As suas reuniões serão presididas por um
representante da Austrália ou Timor-Leste em regime de alternância.
v. O Conselho
Ministerial pode, se assim o decidir, permitir a participação de membros, em
determinadas reuniões ou em todas as reuniões, por telefone, televisão em
circuito fechado ou quaisquer outros meios de comunicação electrónica e um
membro que assim participe, será considerado como tendo estado presente na
reunião. Uma reunião pode ter lugar recorrendo exclusivamente a meios de
comunicação electrónicos.
(e)
Os comissários da Comissão Conjunta e os pessoalfuncionários da
Autoridade Nomeada não poderão ter interesses financeiros em qualquer
actividade relacionada com a exploração de recursos petrolíferos na AECPACDP.
Artigo 7.°
(a) A Austrália e
Timor-Leste negociarão e acordarão num Código de Exploração Mineira do Petróleo
que governará a exploração, o desenvolvimento e exploração de
petróleo dentro da AECPACDP, assim como a exportação de petróleo da AECPACDP.
(b)
No caso em quede a Austrália e Timor-Leste se vejamverem impossibilitados
de concluir o Código de Exploração Mineira do Petróleo até à data em que este
Tratado entre em vigor, a Comissão Conjunta deverá, na sua reunião inaugural,
adoptar um código provisório que permanecerá efectivo até que um Código de
Exploração Mineira do Petróleo seja adoptado em conformidade com o parágrafo
(a).
Oleodutos
(a) A construção e operação de um oleoduto dentro da AECPACDP com o
objectivo de exportar petróleo da AECPACDP ficarão
sujeitas à aprovação da Comissão Conjunta. A Austrália e Timor-Leste examinarão
os termos e condições de oleodutos para a exportação de petróleo da AECPACDP até ao
local de destino.
(b) Um oleoduto cujo ponto de destino seja em Timor-Leste ficará sob a
jurisdição de Timor-Leste. Um oleoduto cujo ponto de destino seja a Austrália
ficará sob a jurisdição da Austrália.
(c) No caso em que
um oleoduto seja construído da AECPACDP até
território da Austrália ou de Timor-Leste, o país do local de destino do
oleoduto não poderá objectar ou impedir as decisões da Comissão Conjunta
relativas a um oleoduto até ao outro país. Apesar do disposto no Artigo 6°
(c)(iii), o Concelho MinisterialConselho Ministerial
não poderá rever nem alterar estas decisões.
(d) O parágrafo (c) não se aplicará sempre que as consequências da
construção de um oleoduto da AECPACDP até ao outro país impeçam o fornecimento
de gás a uma sociedade anónima de responsabilidade limitada ou entidade de
responsabilidade limitada, que tenha obtido autorização prévia ao abrigo deste
Tratado para adquirir gás de um projecto na AECPACDP para
contractos de fornecimento de gás, durante um determinado período de tempo.
(e) Nem a Austrália
nem Timor-Leste poderão objectar, nem impedir de qualquer modo, à proposta para
a utilização de processos de liquefacção realizados nas plataformas [9]e
escoamento a partir das plataformas[10]
na AECPACDP em regime comercial sempre que tal
proposta produza rendimentos, provenientes de direitos de exploração ou
impostos relativos às actividades levadas a cabo na AECPACDP, para a
Austrália e Timor-Leste, mais elevados que os rendimentos que seriam ganhos
caso o gás fosse transportado pelo oleoduto.
(f) O parágrafo (e)
não se aplicará sempre que as consequências da utilização de processos de
liquefacção realizados nas plataformas e escoamento a partir das plataformas
na AECPACDP impeçam o fornecimento de gás a uma
sociedade anónima de responsabilidade limitada ou entidade de responsabilidade
limitada, que tenha obtido autorização prévia ao abrigo deste Tratado para
adquirir gás de um projecto na AECPACDP para
contractos de fornecimento de gás, durante um determinado período de tempo.
(g) O petróleo proveniente da AECPACDP ou de
campos circunvizinhos às fronteiras da AECPACDP terá
prioridade de transporte a qualquer momento ao longo de qualquer oleoduto que
transporte petróleo dentro e para fora da AECPACDP.
(h) Haverá acesso
livre[11]
aos oleodutos que transportem petróleo proveniente da AECPACDP. As
disposições relativas ao acesso livre far-se-ão de acordo com práticas regulamentares
internacionais adequadas. Se a Austrália tiver a jurisdição do oleoduto, a
Austrália consultará com Timor-Leste acerca do acesso ao gasoduto. Se
Timor-Leste tiver a jurisdição do oleoduto, Timor-Leste consultará com a
Austrália acerca do acesso ao gasoduto.
Artigo 9.°
(a) Qualquer
reservatório de petróleo que se prolongue através das fronteiras da AECPACDP será
tratado como uma única entidade para efeitos de administração gestão e exploraçãodesenvolvimento.
(b) A Austrália e
Timor-Leste deverão trabalhar expeditamente e de boa fé no sentido de alcançar
um acordo no modo segundo o qual o depósito será mais eficazmente explorado e
na divisão equitativa dos lucros resultantes de tal exploração.
Artigo 10.°
(a) A Austrália e Timor-Leste cooperarão para proteger o ambiente
marinho da AECPACDP no sentido de prevenir e minimizar a
poluição e outros danos causados pelas actividades petrolíferas. Tomar-se-ão
medidas especiais para proteger animais marinhos incluindo mamíferos marinhos,
aves marinhas, peixes e coral. A Austrália e Timor-Leste deverão examinar os
melhores meios para proteger o ambiente marinho da AECPACDP das
consequências prejudiciais das actividades petrolíferas.
(b) Sempre que a poluição
do ambiente marinho ocorrida na AECPACDP se
propague além da AECPACDP, a Austrália e Timor-Leste cooperarão
para tomar providências para impedir, mitigar e eliminar tal poluição.
(c) A Autoridade
Nomeada publicará regulamentação para a protecção do ambiente marinho na AECPACDP. A
Autoridade estabelecerá um plano de contingência para combate à poluição
derivada das actividades petrolíferas na AECPACDP.
(d)
Sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou entidades de
responsabilidade limitada serão responsabilizadas pelos estragos ou despesas
incorridas em consequência da poluição do ambiente marinho e que advenham das
actividades petrolíferas dentro da AECPACDP e em
conformidade com:
i. o seu contracto, licença
ou permissão ou outra forma de autorização emitida em conformidade com este
Tratado; e
ii. a lei da jurisdição (Austrália ou Timor-Leste) sob a qual a queixa é
apresentada.
Emprego
(a) A Austrália e Timor-Leste deverão:
i.
tomar as medidas apropriadas, tendo em atenção os requisitos de segurança e
saúde no local de trabalho, para assegurar que é dada preferência de emprego a
nacionais ou residentes permanentes de Timor-Leste; e
ii.facilitar, como
questão prioritária, o treinoa formação e as
oportunidades de emprego para nacionais de Timor-Leste e residentes
permanentes.
(b) A Austrália
acelerará e facilitará o processamento de pedido de vistos, através da sua
Missão Diplomática em Díli, efectuados por nacionais de Timor-Leste e
residentes permanentes empregados por sociedades anónimas de responsabilidade
limitada ou entidades de responsabilidade limitada na Austrália associadas a
actividades petrolíferas na AECPACDP.
Saúde e Segurança dos
trabalhadores
A Autoridade Nomeada regulamentará e as
sociedades anónimas de responsabilidade limitada ou entidades de
responsabilidade limitada aplicarão, padrões e procedimentos relativos à saúde
e segurança de pessoas empregadas nas estruturas da AECPACDP, em nada
menos eficazes que os padrões e procedimentos que se aplicariam a pessoas
empregadas em estruturas semelhantes na Austrália e em Timor-Leste. A
Autoridade Nomeada pode adoptar, em harmonia com este Artigo, padrões e
procedimentos que tenham em consideração sistemas já existentes que tenham sido
estabelecidos ao abrigo da lei da Austrália ou de Timor-Leste.
Artigo 13.°
(a) Para os efeitos do direito tributário relacionados directa ou
indirectamente com:
i.
a exploração ou para a exploraçãoo exportação de
petróleo na AECPACDP; ou
ii.
actos, matérias, circunstâncias e coisas que toquem, digam respeito,
surjam na sequência de ou relacionadas com tal exploração.
a AECPACDP será considerada e tratada pela
Austrália e Timor-Leste como parte desse país.
(b) O
código tributário que estabelece a isenção de tributação dupla relativamente às
actividades petrolíferas encontra-se disposto no Anexo G.
(c) O
código tributário contém o seu próprio mecanismo para a resolução de disputas.
O Artigo 23° deste Tratado não se aplicará a disputas cobertas por esse
mecanismo.
Jurisdição penal
(a) Um nacional ou
residente permanente da Austrália ou de Timor-Leste ficará sujeito ao direito
penal desse país em relação a actos ou omissões que tenham lugar na AECPACDP
relacionados com ou em consequência da exploração dos recursos petrolíferos, no
caso em que um residente permanente da Austrália ou Timor-Leste seja nacional
do outro país, este ficará sujeito ao direito penal do país da sua
nacionalidade.
(b)
Subordinado ao disposto no parágrafo (d), um nacional de um terceiro estado,
que não seja residente permanente nem da Austrália nem de Timor-Leste, ficará
sujeito aos direitos penais de ambos a Austrália e Timor-Leste, em relação a
actos ou omissões que tenham lugar na AECPACDP
relacionados com ou em consequência de actividades petrolíferas. Tal indivíduo
não ficará sujeito a acções penais ao abrigo da lei da Austrália ou de
Timor-Leste se ele ou ela foi já julgado e exonerado ou absolvido por um
tribunal competente ou já cumpriu pena pelo mesmo acto ou omissão ao abrigo da
lei do outro país ou sempre que as autoridades competentes de um dos países, em
harmonia com a sua lei, decidam que é do interesse público abster-se de
intentar contra o indivíduo por esse acto ou omissão.
(c)
Nos casos previstos no parágrafo (b), a Austrália e Timor-Leste deverão, quando
e sempre que necessário, consultar-se para determinar qual das leis penais
deverá ser aplicada, tendo em consideração a nacionalidade da vítima e os
interesses do país mais efectado pelo crime elegado.
(d)
Em relação a actos ou omissões cometidos a bordo de navios, incluindo navios de
prospecção sísmica ou navios de perfuração que naveguem na AECPACDP, ou a
bordo de aeronaves que sobrevoem a AECPACDP,
aplicar-se-á o direito penal do estado da bandeira do navio ou da aeronave.
(e) A
Austrália e Timor-Leste prestarão assistência e cooperarão mutuamente,
inclusivé através de acordos ou disposições sempre que for apropriado, no
sentido de fazer cumprir e executar o direito penal ao abrigo deste Artigo,
incluindo na obtenção de provas testemunhais e de informação.
(f)
Ambos a Austrália e Timor-Leste reconhecem o interesse do outro país sempre que
a vítima de um crime alegado é nacional
desse mesmo outro país e deverá manter esse outro país informado, na máxima
extensão permitida pela sua lei, acerca das acções tomadas relativamente ao
crime alegado.
(g) A
Austrália e Timor-Leste podem fazer disposições que permitirão a funcionários
de um país prestarem assistência ao cumprimento e execução do direito penal no
outro país. Sempre que tal assistência implique a detenção de um indivíduo que,
ao abrigo do parágrafo (a), está sujeito à jurisdição do outro país, essa
detenção só poderá continuar até ser a praticável a entrega do indivíduo aos
funcionários competentes desse outro país.
(a) A
Austrália e Timor-Leste podem, sujeitos aos parágrafos ( c), (e), (f) e (g)
aplicar leis alfandegárias, de imigração
e quarentena a indivíduos, equipamento e bens que entrem no seu território
provenientes da, ou que partam do seu território com destino à AECPACDP. A
Austrália e Timor-Leste podem adoptar disposições no sentido de facilitar tais
entradas e partidas.
(b)
Companhias anónimas de responsabilidade limitada ou outras entidades de
responsabilidade limitada assegurar-se-ão, a menos que seja de outro modo
autorizado pela Austrália ou Timor-Leste, que pessoas, equipamento e bens não
entrem nas estruturas da AECPACDP sem antes terem entrado na Austrália ou
Timor-Leste e que os seus empregados, ou os empregados de companhias por eles
subcontratadas, estão autorizados pela Autoridade Nomeada a entrar na ACDP.
(c) Qualquer um dos
países pode solicitar consultas com o outro país relativamente à entrada de
determinadas pessoas, equipamentos ou bens nas estruturas da AECPACDP com o
objectivo de controlar os movimentos dessas pessoas, equipamentos ou bens.
(d) Nada neste
Artigo prejudica os direitos tanto da Austrália ou de Timor-Leste relativos à
aplicação de controlos alfandegários, imigração
e quarentena a pessoas, equipamento e bens que entrem na AECPACDP sem
autorização de um dos países. A Austrália e Timor-Leste podem adoptar
disposições para coordenar o exercício de tais direitos.
(e) Bens e
equipamento que entrem na AECPACDP que se destinem a finalidades
relacionadas com as actividades petrolíferas ficarão isentos de direitos
alfandegários.
(f)
Bens e equipamentos que saiam ou que transitem através da Austrália ou de
Timor-Leste destinados a entrar na AECPACDP com finalidades
relacionadas com as actividades petrolíferas ficarão isentos de direitos
alfandegários.
(g) Bens e equipamento que saiam da AECPACDP com o
objectivo de serem transferidos permanentemente para uma região da Austrália ou
de Timor-Leste podem ficar ser sujeitos aos alfandegários desse país.
(a) A
Austrália e Timor-Leste terão o direito de levar a cabo levantamentos
hidrográficos e sísmicos para facilitar as actividades petrolíferas na AECPACDP. A Austrália
e Timor-Leste cooperarão:
i.
na condução realização de
tais levantamentos, incluindo no aprovisionamento das instalações necessárias
em terra; e
ii.
Na troca de informação hidrográfica relevante para as actividades
petrolíferas na ACDP.
(b)
Na aplicação deste Tratado, a Austrália e Timor-Leste cooperarão no sentido de
facilitar a realização de levantamentos sísmicos na AECPACDP, incluindo
o aprovisionamento das instalações necessárias em terra.
Excepto se contemplado de outro modo neste
Tratado, navios de nacionalidade da Austrália ou de Timor-Leste encarregados
das actividades petrolíferas na AECPACDP estarão
sujeitos às leis das suas nacionalidades no que diz respeito às normas de
segurança, aos padrões de operação e equipagem. Navios com a nacionalidade de
outros países aplicarão as leis da Austrália ou de Timor-Leste, dependendo dos
portos em que operarem, no que diz respeito às normas de segurança, aos padrões
de operação e equipagem. Tais navios que entrem na AECPACDP e que não
operem nem a partir da Austrália nem de Timor-Leste nem ao abrigo das leis da
Austrália ou de Timor-Leste, ficarão sujeitos aos padrões internacionais de
segurança e operação aplicáveis.
Vigilância
(a) Na aplicação deste Tratado, a Austrália e Timor-Leste terão o
direito de levar a cabo actividades de vigilância na ACDP.
(b) A Austrália e
Timor-Leste cooperarão e coordenarão quaisquer actividades de vigilância
levadas a cabo em harmonia de acordo com o
disposto no parágrafo (a).
(c) A Austrália e
Timor-Leste trocarão a informação resultante de quaisquer actividades de
vigilância levadas a cabo em harmonia com o disposto no parágrafo (a).
(a)
A Austrália e Timor-Leste trocarão informação sobre prováveis ameaças
ou incidentes que comprometam a segurança da exploração dos recursos
petrolíferos na ACDP.
(b) A Austrália e
Timor-Leste farão disposições para responder a incidentes que comprometam a
segurança na ACDP.
Busca e salvamento
A Austrália e
Timor-Leste, a pedido da Autoridade Nomeada e em harmonia com este Tratado,
cooperarão e prestarão assistência em operações de busca e salvamento na AECPACDP tendo em
consideração as regras internacionais comumente aceites, normas e procedimentos
estabelecidos pelos organismos internacionais competentes.
Artigo 21.°
Serviços de tráfego aéreo
A Austrália e
Timor-Leste, em consultação com a Autoridade Nomeada ou a seu pedido e em
harmonia com este Tratado, cooperarão relativamente à operação de serviços
aéreos, ao aprovisionamento de serviços de tráfego aéreo e à investigação de
acidentes aéreos dentro da AECPACDP, em harmoniade acordo com as leis
nacionais aplicáveis a voos para e dentro da AECPACDP,
observando regras internacionais estabelecidas, as normas e procedimentos que
tenham sido adoptados pela Austrália e Timor-Leste.
Este Tratado estará
em vigor até à primeira ocorrência cronológica: a existência de uma delimitação
permanente do fundo marinho entre a Austrália e Timor-Leste ou por trinta anos
depois da data da sua entrada em vigor.
Este Tratado pode ser renovado através de acordo entre a Austrália e Timor-Leste.
As actividades petrolíferas de companhias anónimas de responsabilidade limitada
ou outras entidades de responsabilidade limitada estabelecidoas ao abrigo
dos termos deste Tratado continuarão mesmo se o Tratado já não estiver em vigor
sob condições equivalentes aquelas em vigor ao abrigo do Tratado.
(a) À
excepção de conflitos sob a alçada do código tributário referido no Artigo
13°(b) deste Tratado, os quais serão resolvidos em harmoniade acordo com
esse código, qualquer conflito relativo à interpretação ou aplicação deste
Tratado será, tanto quanto possível, resolvidapor consultação ou negociação.
(b)
Qualquer conflito que não seja resolvido da maneira disposta no parágrafo (a) e
qualquer matéria não resolvida relacionada com a aplicação deste Tratado ao
abrigo do Artigo 6°(d)(ii) será, a pedido da Austrália ou Timor-Leste,
submetido a um tribunal arbitral em harmonia com o processo disposto no Anexo
B.
Emenda
Este Tratado pode ser emendado a qualquer momento através de acordo
escrito entre a Austrália e Timor-Leste.
(a)
Este Tratado entrará em vigor no dia em que a Austrália e Timor-Leste se
notifiquem mutuamente por escrito que os seus respectivos requisitos para a
entrada em vigor deste Tratado foram cumpridos.
(b) À
sua entrada em vigor, o Tratado será considerado como tendo efeito e todas as
suas cláusulas aplicar-se-ão e serão consideradas como tendo sido aplicadas na
data e desde a data da sua assinatura.
EM
TESTEMUNHO DO QUE Oos abaixo assinados, estando devidamente
autorizados a isso pelos seus respectivos Governos, assinaram este Tratado.
REALIZADO em Díli, ao
vigésimo dia de Maio, Dois mil e dois em dois originais na língua Inglesa.
|
Pelo Governo da Austrália |
Pelo Governo de Timor-Leste |
|
John Howard (Primeiro-Ministro) |
Mari Alkatiri (Primeiro-Ministro) |
Anexo A ao abrigo do Artigo 3.° deste Tratado
Designação e Descrição da AECPACDP
NOTA
Nestae Tratado,
sempre que seja necessário determinar a posição de um ponto, linha ou área na
superfície da Terra, essa posição será determinada em referência ao Datum
Geodésico Australiano, isto quer dizer, em referência a um esferoíde com centro
no centro da Terra, com um grande raio equatorial de 6 378 160 metros
e um achatamento de 1/298.25 e em referência aoao Vértice
Vértice Geodésicoa de Johnston
no Território do Norte da Austrália. Considerar-se-á que estee Vértice
Vértice seencontra-se localizadoo
à Latitude 25o56'54.5515" Sul, Longitude 133o12'30.0771"
Este e a 571.2 metros acima do esferoíde supra mencionado.
A ÁREA
A área delimitada pela
linha-
(a) Com início no ponto à
Latitude 9graus 22' 53" Sul, Longitude 127graus 48' 42" Este;
(b) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 06' 40" Sul, Longitude 126graus 00' 25" Este;
(c) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 28' 00" Sul, Longitude 126graus 00' 00" Este;
(d) daí em direcção sudeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 20' 08" Sul, Longitude 126graus 31' 54" Este;
(e) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 19' 46" Sul, Longitude 126graus 47' 04" Este;
(f) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 17' 36" Sul, Longitude 126graus 57' 07" Este;
(g) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 17' 30" Sul, Longitude 126graus 58' 13" Este;
(h) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 14' 24" Sul, Longitude 127graus 31' 33" Este;
(i) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 55' 26" Sul, Longitude 127graus 47' 04" Este;
(j) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 53' 42" Sul, Longitude 127graus 48' 45" Este;
(k) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 43' 43" Sul, Longitude 127graus 59' 16" Este;
(l) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 29' 17" Sul, Longitude 128graus 12' 24" Este;
(m) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 9graus 29' 57" Sul, Longitude 127graus 58' 47" Este;
(n) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 9graus 28' 00" Sul, Longitude 127graus 56' 00" Este; eand
(o) daí em direcção noroeste
ao longo da linha geodésica até ao ponto inicial.
Anexo B ao abrigo do Artigo 23.° deste Tratado
Processo de Resolução de Conflitos
(a) O tribunal
arbitral ao qual o conflito é submetido, em conformidade com o disposto no
Artigo 23.° (b), será constituído por três pessoas nomeadas do seguinte modo:
i. a Austrália e Timor-Leste nomearão cada um árbitro;
ii. os árbitros
nomeados pela Austrália e Timor-Leste deverão, nos sessenta (60) dias após a
nomeação do segundo dos árbitros, por acordo, escolher um terceiro árbitro o
qual será um cidadão, ou residente permanente de um terceiro país que tenha
relações diplomáticas com ambos a Austrália e Timor-Leste;
iii. A Austrália e
Timor-Leste aprovarão, nos sessenta (60) dias após a nomeação do terceiro
árbitro, a escolha desse árbitro que actuará como pPresidente do
Tribunal.
(b) O processo de
arbitragem será instaurado por participação efectuada, através de canal
diplomático, pelo país que instaura tal processo ao outro país. Tal
participação conterá uma declaração expondo de forma sumária os motivos da
reclamação, a natureza da compensação solicitada e o nome do árbitro nomeado
pelo país que instaura o processo. Nos sessenta (60) dias após ser dada tal
notificação, o país na posição de réu participará ao país que instaurou o
processo o nome do árbitro nomeado pelo país na posição de réu.
(c) Se, dentro dos
limites de tempo prescritos nos sub-parágrafos (a) (ii) e (iii) e no
parágrafo(b) deste Anexo, a nomeação necessária não foi efectuada ou a devida
aprovação não foi dada, a Austrália ou Timor-Leste podem solicitar ao
Presidente do Tribunal Internacional de Justiça que efectue a nomeação
necessária. Se o Presidente for um cidadão ou residente permanente da Austrália
ou de Timor-Leste, ou se estiver impossibilitado para exercer estas funções, o
Vice-Presidente será convidado para efectuar a nomeação. Se o Vice-Presidente
for um cidadão ou residente permanente da Austrália ou de Timor-Leste, ou se
estiver impossibilitado para exercer estas funções, o Membro do Tribunal
Internacional de Justiça mais graduado que não seja cidadão nem residente
permanente da Austrália nem de Timor-Leste será convidado a efectuar a
nomeação.
(d) No caso em que
um árbitro nomeado, em conformidade com o estabelecido neste Anexo, se demita
ou fique impossibilitado de exercer as suas funções, um árbitro sucessor será
nomeado do mesmo modo prescrito para o árbitro original e o sucessor terá todos
os poderes e obrigações que o árbitro original.
(e) O Tribunal Arbitral
reunirá pela primeira vez na altura e lugar fixados pelo Presidente do
Tribunal. Subsequentemente, o Tribunal Arbitral determinará onde e quando
reunirá.
(f) O Tribunal
Arbitral decidirá em todas as matérias da sua competência e determinará,
subordinado a qualquer acordo entre a Austrália e Timor-Leste, os seus próprios
processos.
(g) Antes de
deliberar, o Tribunal Arbitral pode, a qualquer altura do processo, propor à
Austrália e Timor-Leste a resolução amigável da disputao conflito. O
Tribunal Arbitral deliberará por maioria de votos, observando as disposições
deste Tratado e o direito internacional aplicável.
(h) A Austrália e
Timor-Leste incorrerão cada um os custos do seu árbitro nomeado e os seus
custos relativos à preparação e apresentação dos casos. Os custos do Presidente
do Tribunal e as despesas associadas à condução da arbitragem serão suportados
em partes iguais pela Austrália e Timor-Leste.
(i) O Tribunal
Arbitral concederá à Austrália e Timor-Leste audiências justas. O Tribunal pode
deliberar na falta de comparência da Austrália ou de Timor-Leste. Em qualquer
dos casos, o Tribunal Arbitral deliberará nos seis (6) meses após a data em que
foi convocado pela primeira vez pelo Presidente do Tribunal. Qualquer
deliberação será apresentada por escrito e deverá expor os seus fundamentos
legais. Um duplicado assinado da deliberação será transmitido para a Austrália
e para Timor-Leste.
(j) Uma deliberação será
definitiva e vinculativa para a Austrália e Timor-Leste.
Anexo C ao abrigo do Artigo 6.° (b)(v) deste Tratado
Poderes e Funções da Autoridade Nomeada
Os poderes e funções da
Autoridade Nomeada incluirão:
(a) a administração
e a regulamentação quotidianas das actividades petrolíferas em conformidade com
este Tratado e de quaisquer documentos / escrituras/ actas[12]
realizados ou aderidos ao abrigo deste tratado, incluindo as directrizes dadas
pela Comissão Conjunta.
(b) a preparação do
orçamento anual (receitas e despesas) da Autoridade Nomeada a submeter à
Comissão Conjunta. Qualquer despesa só poderá ser efectuada em conformidade com
o orçamento aprovado pela Comissão Conjunta ou, de outro modo, em conformidade
com os regulamentos e normas aprovadas pela Comissão Conjunta;
(c) a preparação de
relatórios anuais a submeter à Comissão Conjunta;
(d) requerer assistência das autoridades australianas e timorenses
apropriadas, em harmonia com este Tratado,
i. para operações de busca e
salvamento na AECPACDP;
ii. em caso de ameaça
terrorista a navios e estruturas encarregados envolvidos dnas operações
petrolíferas na AECPACDP; e
iii. para os serviços de tráfego aéreo na AECPACDP;
(e) requerer assistência das
autoridades australianas e timorenses apropriadas, ou outros organismos ou
pessoas, em medidas preventivas, e equipamento
e procedimentos utilizados no combate à poluição;
(f) estabelecer zonas de
segurança e zonas de acesso restrito, em harmonia com o direito internacional,
para garantir a segurança da navegação e das operações petrolíferas;
(g) controlar os movimentos
para dentro, dentro e para fora da AECPACDP de navios,
aeronaves, estruturas e outro equipamento empregue na exploração dos recursos
petrolíferos, em harmonia com o direito internacional, e, subordinado ao Artigo
15°, autorizar a entrada de empregados de companhias adjudicatárias /
concessionárias e dos seus subcontratados e outras pessoas na AECPACDP;
(h) emitir regulamentos
e dar instruções, ao abrigo deste Tratado, em todas as matérias relacionadas
com a supervisão e controlo das actividades petrolíferas, incluindo saúde,
segurança, protecção e avaliação ambientais e práticas de trabalho, em
conformidade com o Código de Exploração Mineira do Petróleo; e
(i) todos os outros poderes e funções que possam
ser identificados noutros Anexos a este Tratado ou que lhe possam ser
conferidos pela Comissão Conjunta.
Anexo D ao abrigo do Artigo 6.°(c)(ii) deste Tratado
Poderes e Funções da Comissão Conjunta
1. Os poderes e funções da
Comissão Conjunta incluirão:
(a)
dar directrizes à Autoridade Nomeada no cumprimento dos seus poderes e
funções;
(b)
conferir poderes e funções à Autoridade Nomeada ;
(c) adoptar um Código de
Exploração Mineira do Petróleo provisório, em conformidade com o Artigo 7.° (b)
do Tratado, se necessário;
(d) aprovar o orçamento financeiro (receitas e
despesas) da Autoridade Nomeada;
(e) aprovar regras, normas e
regulamentação para o funcionamento eficaz da Autoridade Nomeada;
(f) nomear a Autoridade Nomeada para o período
referido no Artigo 6.° (b)(i);
(g) a pedido de um
membro da Comissão Conjunta , efectuar inspecções e peritagens
contabilísticasauditoriasauditorias dos livros e contas da Autoridade
Nomeada ou organizar tais inspecções e peritagens
contabilísticasauditoriasauditorias;
(h) aprovar o resultado das
inspecções e peritagens contabilísticasauditorias dos
livros e contas das companhias adjudicatárias / concessionárias realizados pela
Comissão Conjunta;
(i) considerar e adoptar o relatório anual da
Autoridade Nomeada;
(j) da sua própria
vontade ou sob recomendação da Autoridade Nomeada, de modo que não seja
incompatível com os objectivos deste Tratado, emendar o Código de Exploração
Mineira do Petróleo para facilitar as actividades na AECPACDP;
2. A Comissão Conjunta exercerá os seus poderes e funções para o
benefício dos povos da Austrália e Timor-Leste tendo consideração pelo campo
petrolífero, tratamento, transporte e práticas ambientais.
Anexo E ao abrigo do Artigo 9.° (b) deste Tratado
Emparcelamento UniformizaçãoUnificação do Greater
Sunrise
(a) A Austrália e
Timor-Leste concordam com a o emparcelamentoa uniformizaçãounificação dos
depósitos do Sunrise e Troubadour (conhecidos colectivamente por ‘Greater
Sunrise’) baseado no facto que 20.1% do Greater Sunrise se encontra situado
dentro da AECPACDP. A produção do Greater Sunrise será
distribuída na proporção de 20.1% atribuído à AECPACDP e 79.9%
atribuído à Austrália.
(b) Tanto a
Austrália como Timor-Leste podem solicitar a revisão da fórmula da divisão da
produção. No seguimento de tal revisão, a fórmula da divisão da produção pode
ser alterada por acordo entre a Austrália e Timor-Leste.
(c) O acordo de de
emparcelamentointernacional de uniformizaçãounificação referido
no parágrafo (a) reserva todos os direitos relativos à delimitação do fundo
marinho entre a Austrália e Timor-Leste.
(d) No caso de uma
delimitação permanente do fundo marinho, a Austrália e Timor-Leste
reconsiderarão os termos do acordo de emparcelamento internacional de uniformizaçãounificação referido no
parágrafo (a). Qualquer novo acordo conservará os termos de qualquer contracto
de co-divisão de produção, licença ou autorização
que seja baseada no acordo do parágrafo (a).
Anexo F ao abrigo do Artigo 5.° (a) deste Tratado
Esquema Tributário para Determinados Depósitos de
Petróleo
Serão oferecidos
contratos àquelas às companhias
que, imediatamente antes da entrada em vigor do Tratado, detenham contractos
com os números 91-12, 91-13, 95-19 e 96-20, nos mesmos termos que os contratos
referidos e modificados para ter em consideração a estrutura administrativa ao
abrigo deste Tratado, ou de outro modo acordado pela Austrália e por
Timor-Leste.
Anexo G ao abrigo do Artigo 13.° (b) deste Tratado
Código Tributário para Evitar a Tributação Dupla e
para a Prevenção da Evasão à Tributação Respeitantes a Actividades Relacionadas
com a Área de Exploração Conjunta de PetróleoConjunta de
Desenvolvimento Petrolífero[13]
1. Neste Código Tributário,
a menos que o contexto o exija de outro modo:
(a)
o termo “imposto australiano” significa tributações impostas pela
Austrália, que não sejam coimas ou juros, constituindo tributações às quais
este Código Tributário se aplica;
(b)
o termo “companhia” significa qualquer pessoa jurídica colectiva ou
qualquer entidade que seja tratada como pessoa jurídica colectiva para efeitos
tributários;
(c)
o termo "autoridade competente" significa, no caso da
Austrália, o Comissário dos Impostosmissioner
of Taxation ou um representante autorizado deste Comissário e, no
caso de Timor-Leste, o Ministro das Finanças ou um representante autorizado do
Ministro;
(d) o termo “imposto
timorense” significa tributações impostas por Timor-Leste, que não sejam coimas
ou juros, constituindo tributações às quais este Código Tributário se aplica;
(e) o termo “percentagem
de trabalhoenquadramento[14]”
significa, no caso da Austrália, dez (10) por cento e, no caso de Timor-Leste,
noventa (90) por cento;
(f) o termo “direito do
Estado Contratante” significa o direito em vigor nesse Estado Contratante
relativo a tributações às quais este Código Tributário se aplica;
(g) o termo “pessoa”
inclui um indivíduo, companhia ou outra qualquer associação de pessoas;
(h) o termo “percentagem de
redução[15]”
significa, no caso da Austrália, noventa (90) por cento e, no caso de
Timor-Leste, dez (10) por cento;
(i) o termo “imposto[16]”
significa tributações australianas ou tributações timorenses, de acordo com o
exigido pelo contexto; e
(j) o termo “ano”
significa, na Austrália, qualquer ano de rendimento e, em Timor-Leste, qualquer
ano tributário.
2. Em qualquer
momento, na aplicação deste Código Tributário por um dos Estados Contratantes,
qualquer termo que não esteja definido neste Código Tributário nem noutro lado
do Tratado terá, a menos que o contexto o exija de outro modo, o significado
que tem nesse momento ao abrigo do direito desse Estado Contratante para fins
de tributação, aos quais este Código Tributário se aplica. Qualquer significado
ao abrigo da lei tributária desse Estado prevalece sobre um significado
atribuído ao termo ao abrigo de outra lei desse Estado.
Âmbito Pessoal
As disposições neste
Código Tributário aplicar-se-ão a pessoas que são residentes de um ou de ambos
os Estados Contratantes, assim como a pessoas que não são residentes de nenhum
dos Estados Contratantes mas a que estas disposições se aplicam para efeitos
tributários relacionados directa ou indirectamente com:
(a)
a exploração ou para a exploração de petróleo na AECPACDP; ou
(b) actos, matérias,
circunstâncias e coisas que toquem, digam respeito, surjam na sequência de ou
relacionadas com tal exploração.
Residente
1. Para os efeitos deste Código Tributário, residente de um dos Estados
Contratantes significa:
(a)
no caso da Austrália, uma pessoa que está sujeita a tributações na
Austrália, por ser residente da Austrália ao abrigo do direito tributário da
Austrália; e
(b) ) no caso de
Timor-Leste, uma pessoa que está sujeita a tributações em Timor-Leste, por ser
residente de Timor-Leste ao abrigo da lei tributária de Timor-Leste,
mas não incluí qualquer
pessoa que está sujeita a tributações nesse Estado Contratante, cujas
tributações sejam só respeitantes a rendimentos de fontes nesse Estado
Contratante.
2. Sempre que pelas
disposições do parágrafo 1 deste Artigo, um indivíduo é residente, dos dois
Estados Contratantes, então a situação da pessoa será determinada de acordo com
o seguinte:
(a) a pessoa será
tida como sendo residente unicamente do Estado Contratante no qual a pessoa tem
uma casa permanente disponível;
(b) Se a pessoa tem
casa disponível em ambos os Estados Contratantes, ou em nenhum deles, a pessoa
será tida como residente unicamente do Estado Contratante no qual a pessoa tem
domicílio habitual;
(c) Se a pessoa tem
domicílio habitual em ambos os Estados Contratantes, ou se a pessoa não tem
domicílio habitual em nenhum deles, a pessoa será tida como residente
unicamente do Estado Contratante no qual as relações pessoais e económicas da
pessoa sejam mais próximas. Para as finalidades deste parágrafo, a
nacionalidade ou cidadania de um indivíduo dos Estados Contratantes será um
factor na determinação do grau das relações pessoais e económicas de um
indivíduo com esse Estado Contratante;
(c) Se não se puder
determinar com qual dos Estados Contratantes as relações pessoais e económicas
da pessoa são mais próximas, as autoridades competentes dos Estados
Contratantes consultar-se-ão no sentido de resolver a questão de mútuo acordo.
3. Sempre que pelas
disposições do parágrafo 1 deste Artigo, uma pessoa que não seja um indivíduo
seja residente em ambos os Estados Contratantes, então será julgado como
residente unicamente do Estado Contratante no qual se situa o lugar da sua administração
gestão
efectiva.
Tributações abrangidas
1. As tributações já
existentes às quais este Código Tributário se aplicará são:
(a)
na Austrália:
(i)
o imposto sobre o rendimento, mas excluindo o imposto sobre o
rendimento de recursos petrolíferos[17];
(ii)
o imposto sobre os benefícios adicionais;
(iii)
o imposto sobre os bens e serviços; e
(iv)
a superannuation guarantee chargeo encargo supranual de garantia[18],
impostos imposições ao
abrigo do direito federal da Austrália;
(b)
em Timor-Leste:
(i)
o imposto sobre o rendimento, incluindo ou o imposto sobre os
rendimentos líquidos ou o imposto sobre rendimentos adicionais[19],
aplicável de acordo com um de determinado projecto petrolífero ou parte de um
projecto;
(ii)
(ii) imposto sobre o valor acrescentado e o imposto sobre a venda de
artigos de luxo (“imposto sobre o valor acrescentado”); e
(iii)
(iii) o imposto sobre vendas,
impostos imposições ao
abrigo do direito de Timor-Leste.
2. As disposições
deste Código Tributário aplicar-se-ão a quaisquer impostos idênticos ou
substancialmente similares, que sejam estabelecidos após a data da assinatura
deste Tratado e em acréscimo ou substituição de impostos existentes. As
autoridades competentes dos Estados Contratantes notificar-se-ão mutuamente
acerca de quaisquer alterações pertinentes ao seu direito tributário, o mais
cedo possível após essas alterações.
3. Um Estado
Contratante não imporá tributações que não estejam ao abrigo das disposições do
Código Tributário relativamente a, ou que se apliquem a:
(a)
à exploração de petróleo na AECPACDP; ou
(b)
quaisquer actividades de exploração de petróleo ou actividades
relacionadas levadas a cabo na AECPACDP,
a menos que o outro Estado Contratante consinta a
imposição dessas tributações.
4. Nada contido no
parágrafo 3 deste Artigo poderá ser considerado como um impedimento à
imposição, por um Estado Contratante, de acordo com o seu direito, de coimas ou
juros relacionados com as tributações ao abrigo deste Código Tributário.
Artigo 5.°
Lucros[20]
1. Para os efeitos
do direito tributário de cada um dos Estados Contratantes, os lucros ou perdas
de uma pessoa, que não um indivíduo, procedentes da, ou incorridos na AECPACDP num ano
serão reduzidos pela percentagem de redução.
2. (a) Lucros ou perdas de um indivíduo que é residente de um Estado
Contratante, procedentes da AECPACDP, num ano, por podem ser tributados em
ambos os Estados Contratantes depois de reduzidos pela percentagem de redução.
(b) Não obstante o
sub-parágrafo 2(a), o Estado Contratante do qual o indivíduo é residente pode
tributar esses lucros ou reconhecer essas perdas sem recorrer a tal redução.
Nesse caso, esse Estado Contratante dará uma compensação tributária, relativa
às tributações sobre esses lucros a pagar pelo indivíduo nesse Estado, pelas
tributações pagas no outro Estado Contratante.
3. Lucros de um
indivíduo que não seja residente de nenhum dos Estados Contratantes,
procedentes da AECPACDP, num ano, podem ser tributados em ambos
os Estados Contratantes, mas sujeitos a um abatimento nas tributações, a pagar
em cada um dos Estados na percentagem de redução das tributações ilíquidas,
sobre esses lucros, nesse Estado Contratante.
4. Perdas,
incorridas na AECPACDP num ano por um indivíduo que não seja
residente de nenhum dos Estados Contratantes, que sejam elegíveis, ao abrigo do
direito de um Estado Contratante, a transitarem para serem deduzidas de
rendimentos futuros serão, para os efeitos desse direito, reduzidos pela
percentagem de redução.
5. Sempre que as
perdas transitem de anos anteriores como deduções, essas perdas não podem ser
tomadas em consideração como lucros ou perdas no ano em que transitam como uma
dedução.
6. Sempre que os
lucros incluam componentes de rendimento que estejam previstas separadamente
noutros Artigos deste Código Tributário, ou sempre que as perdas estejam
previstas separadamente noutros Artigos deste Código Tributário, então as
disposições desses Artigos não serão afectadas pelas disposições deste Artigo.
7. Para determinar
se os lucros são procedentes da AECPACDP para os
efeitos deste Artigo, ter-se-á que ter em consideração os princípios aceites
internacionalmente relativos à fonte dos lucros, tendo consideração especial
até que ponto as actividades na AECPACDP, ou bens
localizados na AECPACDP, em vez de outros lugares, contribuíram
para esses lucros. Na aplicação de tais princípios aceites internacionalmente,
especial consideração será dada à localização de:
(a)
quaisquer actividades ou funções que contribuam para esses lucros;
(b)
quaisquer bens pertinentes ao cálculo dos lucros; e
(c)
quaisquer riscos comerciais e financeiros assumidos por uma entidade,
os quais estejam relacionados com os lucros.
8. Para os efeitos
do parágrafo 7, ter-se-á em especial consideração os termos de qualquer acordo
de emparcelamento unificação pertinente
e até que ponto estes não entram em conflito com os princípios
internacionalmente aceites referidos nesse parágrafo.
9. Para determinar
se as perdas são incorridas na AECPACDP, ter-se-á
que ter em consideração os princípios aceites internacionalmente relativos ao
local onde essas perdas são incorridas, com uma perspectiva de abordagem
coerente com os parágrafos 7 e 8 deste Artigo.
10. Sempre que
lucros específicos sejam decorrentes na sua totalidade ou na sua maioria da AECPACDP, ou perdas
específicas sejam incorridas na sua totalidade ou na sua maioria na AECPACDP, então
tais lucros e perdas serão considerados como decorrentes na sua totalidade ou
incorridos na sua totalidade, de acordo com o caso, na AECPACDP. Na
aplicação deste parágrafo, os Estados Contratantes deverão procurar obter uma
abordagem coerente no tratamento dado a estes lucros e perdas e deverão
consultar para este fim, sempre que necessário.
11. Para as finalidades deste Código Tributário, o imposto sobre
rendimentos adicionais de Timor-Leste é considerado como um imposto sobre os rendimentos
líquidoslucros.
Artigo 6.°
1. Lucros
procedentes de todo o transporte marítimo ou aéreo, onde o transporte
pertinente de pessoas ou mercadorias se inicia num local da AECPACDP até
qualquer outro local, quer dentro ou fora da AECPACDP, serão
considerados na sua totalidade como lucros procedentes da AECPACDP.
2. Lucros
procedentes de todo o transporte marítimo ou aéreo interno à AECPACDP, serão
considerados na sua totalidade como lucros procedentes da AECPACDP.
3. Lucros
procedentes de todo o transporte marítimo ou aéreo, onde o transporte
pertinente de pessoas ou mercadorias se inicia fora da AECPACDP e termina
na AECPACDP, não serão considerados como procedentes
da AECPACDP.
Avaliação do petróleo
O valor do petróleo
será, para todos os efeitos ao abrigo do direito tributário de ambos os Estados
Contratantes, o valor determinado em conformidade com os princípios do valor
normal do mercadoprincípios internacionalmente aceites
tendo consideração devida às funções desempenhadas, bens utilizados e riscos
assumidos.
Dividendos
1. Dividendos pagos
ou creditados, por uma companhia que é residente num Estado Contratante, na sua
totalidade ou na sua maioria com lucros, rendimentos ou ganhos procedentes de
fontes na AECPACDP e cujo o beneficiário é residente do
outro Estado Contratante podem ser tributados nesse outro Estado Contratante.
No entanto, tais dividendos podem também ser tributados no Estado Contratante
mencionado em primeiro lugar e de acordo com o direito desse Estado, mas a
tributação colectada não pode exceder quinze por cento do montante ilíquido dos
dividendos.
2. Dividendos pagos
ou creditados, por uma companhia que é residente num Estado Contratante, na sua
totalidade ou na sua maioria com lucros, rendimentos ou ganhos procedentes de
fontes na AECPACDP e cujo o beneficiário é residente desse
Estado Contratante, serão tributados somente nesse Estado.
3. Dividendos pagos
ou creditados, por uma companhia que é residente num Estado Contratante, na sua
totalidade ou na sua maioria com lucros, rendimentos ou ganhos procedentes de
fontes na AECPACDP e cujo o beneficiário não é residente de
nenhum dos Estados Contratantes, pode ser tributado em ambos os Estados
Contratantes, mas a quantia sujeita a tributação de qualquer desses dividendos
será a quantia equivalente à percentagem de trabalho da quantia que seria
considerada como colectável fora deste parágrafo.
4. O termo
“dividendos” utilizado neste Artigo significa rendimentos procedentes da
comparticipação nos lucros ou outros direitos de comparticipação nos lucros que
não sejam relacionados com dívidas a receber, assim como outros rendimentos que
estejam sujeitos ao mesmo tratamento tributário dos rendimentos procedentes da
comparticipação nos lucros pelo direito do Estado Contratante, do qual a
companhia que faz a repartição é residente.
5. Não obstante
quaisquer outras disposições deste Código Tributário, sempre que uma companhia
que é residente de um dos Estados Contratantes obtenha lucros, rendimentos ou
ganhos da AECPACDP, tais lucros, rendimentos ou ganhos
podem ficar sujeitos, no outro Estado Contratante, a impostos sobre o
rendimento líquido de acordo com o seu direito, mas tal tributação não excederá
quinze (15) por cento da quantia ilíquida de tais lucros, rendimentos ou ganhos
depois de deduzir destes lucros, rendimentos ou ganhos o imposto sobre os
rendimentos que lhe é imposto nesse outro Estado. Tal tributação será imposta
sobre o valor equivalente à percentagem de trabalho da quantia que seria
considerada como colectável fora deste parágrafo.
6. Para efeitos deste Artigo, “procedente de” tem o mesmo significado
que o atribuído no Artigo 5.°.
Artigo 9.°
1. Juros pagos ou creditados
por um adjudicatário / concessionário, sendo juros cujo beneficiário é
residente de um Estado Contratante, podem ser tributados nesse Estado
Contratante.
2. Tais juros podem
também ser tributados no outro Estado Contratante, mas a tributação assim
colectada não poderá exceder dez (10) por cento da quantia ilíquida dos juros.
3. Juros pagos ou
creditados por um adjudicatário / concessionário, sendo juros cujo beneficiário
é uma pessoa que não é residente de nenhum Estado Contratante, podem ser
tributados em ambos os Estados Contratantes mas a quantia tributável de tais
juros será a quantia equivalente à percentagem de trabalho da quantia que seria
considerada como colectável fora deste parágrafo.
4. O termo “juros”
neste Código Tributário, incluí juros de títulos ou obrigações, quer garantidos
ou não por hipoteca e quer tendo ou não o direito de comparticipação nos
lucros, juros procedentes de qualquer forma de dívida e todos os outros
rendimentos semelhantes aos rendimentos procedentes de empréstimos, que sejam
susceptíveis a tributação, ao abrigo do direito do Estado Contratante, no qual
o rendimento tem origem.
Artigo 10°
Royalties[21]
1. Royalties pagas ou creditadas por um adjudicatário / concessionário,
sendo royalties cujo beneficiário é residente de um Estado Contratante, podem
ser tributados nesse Estado Contratante.
2. Tais royalties podem
também ser tributadas no outro Estado Contratante, mas a tributação assim
colectada não poderá exceder dez (10) porcento da quantia ilíquida das
royalties.
3. Royalties pagas
ou creditadas por um adjudicatário / concessionário, sendo royalties cujo
beneficiário é uma pessoa que não é residente de nenhum Estado Contratante,
podem ser tributadas em ambos os Estados Contratantes, mas a quantia tributável
de tais royalties será a quantia equivalente à percentagem de trabalho da
quantia que seria considerada como colectável fora deste parágrafo.
4. O termo
"royalties" neste Artigo significa pagamentos ou créditos, quer
periódicos ou não, e de qualquer forma descritos ou calculados, na medida em
que são efectuados em relação:
(a) à utilização, ou ao direito de utilização, a
quaisquer direitos de autor, a patentes, a desenho ou modelo, a fórmula ou
processo de fabrico secretos, a marca registada ou a outro património ou
direito de propriedade semelhantes;
(b) à utilização, ou ao
direito de utilização de quaisquer equipamentos industriais, comerciais ou
científicos;
(c) ao fornecimento de
informação e conhecimentos científicos, técnicos, industriais ou comerciais;
(d) ao fornecimento
de qualquer assistência que seja auxiliar e subsidiária de, e equipada por
forma a permitir a aplicação ou usufruto de, qualquer património ou direito
como mencionado no sub-parágrafo (a), de qualquer equipamento como mencionado
no sub-parágrafo (b) ou qualquer conhecimento ou informação como mencionado no
sub-parágrafo (c); ou
(d) à indulgência total ou parcial relativamente
ao uso ou fornecimento de qualquer património ou direito referido neste
parágrafo.
Artigo 11.°
1. Sempre um ganho
ou perda de natureza capital é acumulado ou incorrido por uma pessoa, que não
seja um indivíduo, que é residente de um Estado Contratante, e seja proveniente
da alienação de património situado na AECPACDP, ou de
títulos ou de lucros semelhantes numa companhia, cujos bens consistem em
património situado (directa ou indirectamente, incluindo por exemplo através de
uma cadeia de companhias), na sua totalidade ou na sua maioria ,na AECPACDP, a quantia
do ganho ou perda, para as finalidades do direito do Estado Contratante, é a
quantia equivalente à percentagem de trabalho da quantia que seria considerada
como ganho ou a perda fora deste parágrafo.
2. Sempre um ganho
ou perda de natureza capital é acumulado ou incorrido por um indivíduo que é
residente num Estado Contratante, e seja proveniente da alienação de património
situado na AECPACDP, ou de títulos ou de lucros semelhantes
numa companhia, cujos bens consistem em património situado (directa ou
indirectamente, incluindo por exemplo através de uma cadeia de companhias), na
sua totalidade ou na sua maioria, na AECPACDP, a quantia
do ganho ou perda pode, para as finalidades do direito do Estado Contratante, é
a quantia equivalente à percentagem de redução da quantia que seria considerada
o ganho ou a perda fora deste parágrafo.
3. Não obstante o
parágrafo 2, o Estado Contratante do qual o indivíduo é residente pode tributar
esse ganho ou reconhecer essa perda de natureza capital sem tal redução. Em tal
caso, o Estado Contratante deverá conceder um abatimento tributário pelas
tributações sobre esses ganhos pagas pelo indivíduo no outro Estado
Contratante.
Artigo 12.°
1. Rendimentos
procedentes de serviços profissionais prestados por um indivíduo que é
residente de um Estado Contratante, ou de outras actividades independentes de
carácter semelhante, desempenhados na AECPACDP, podem ser
tributados em ambos Estados Contratantes depois de reduzidos pela percentagem
de redução.
2. Não obstante o
parágrafo (1), o Estado Contratante do qual o indivíduo é residente pode
tributar tal rendimento sem tal redução. Em tal caso, o Estado Contratante
deverá conceder um abatimento tributário pelas tributações sobre esse
rendimento pagas pelo indivíduo no outro Estado Contratante.
3. Rendimentos
procedentes de serviços profissionais prestados por um indivíduo, que não é
residente de nenhum dos Estados Contratantes, ou de outras actividades
independentes de carácter semelhante, desempenhados na AECPACDP, podem ser
tributados em ambos os Estados Contratantes, mas sujeitos a um abatimento
tributário, pelas tributações a pagar em cada um dos Estados Contratantes na
percentagem de redução das tributações ilíquidas, sobre os rendimentos
referidos neste parágrafo, a pagar nesse Estado Contratante.
Artigo 13.°
1. Salários, ordenados e outra remuneração procedentes de emprego
desempenhado na AECPACDP por um indivíduo que é residente num
Estado Contratante pode ser tributado em ambos os Estados Contratantes depois
de reduzido pela percentagem de redução.
2. Não obstante o
parágrafo (1), o Estado Contratante do qual o indivíduo é residente pode
tributar tal remuneração sem tal redução. Em tal caso, esse Estado deverá
conceder um abatimento tributário relativamente às tributações a pagar sobre
essa remuneração, pelas tributações sobre essa remuneração pagas pelo indivíduo
no outro Estado Contratante.
3. Remuneração
procedente do exercício de emprego na AECPACDP por um
indivíduo que não é residente de nenhum dos Estados Contratantes, pode ser
tributada em ambos os Estados Contratantes, mas sujeito a um abatimento
tributário, pelas tributações a pagar em cada um dos Estados Contratantes, na
percentagem de redução das tributações ilíquidas, sobre o rendimento referido
neste parágrafo, a pagar nesse Estado Contratante.
Outros rendimentos
1. Componentes de
rendimento de um residente de um dos Estados Contratantes que não um indivíduo,
procedentes de fontes na AECPACDP e que não foram consideradaos nos Artigos
precedentes deste Código Tributário, serão reduzidoas
pela percentagem de redução.
2. Componentes de
rendimento de um indivíduo residente de um dos Estados Contratantes,
procedentes de fontes na AECPACDP e que não foram consideradaos nos Artigos
precedentes deste Código Tributário, podem ser tributadaos em ambos os
Estados Contratantes depois de reduzidaos pela
percentagem de redução.
3. Não obstante o
parágrafo (2), o Estado Contratante no qual o indivíduo é residente pode
tributar tais componentes de rendimento sem tal redução. Em tal caso, esse
Estado concederá um abatimento tributário, pelas tributações pagas no outro
Estrado Contratante, nas tributações sobre essaes componentes
de rendimento a pagar pelo indivíduo nesse Estado.
4. Componentes de
rendimento de uma pessoa que não é residente de nenhum dos Estados
Contratantes, procedentes de fontes na AECPACDP e que não
foram consideradaos nos Artigos precedentes deste Código
Tributário, podem ser tributadaos em ambos os
Estados Contratantes, mas sujeitaos a um
abatimento tributário, pelas tributações a pagar em cada um dos Estados
Contratantes, na percentagem de redução das tributações ilíquidas, sobre os
rendimentos referidos neste parágrafo.
5. Para as
finalidades deste Artigo, “procedente de” tem o mesmo significado que o atribuído
no artigo 5.°.
Artigo 15.°
Para os efeitos do
direito tributário da Austrália, a quantia tributável dos benefícios adicionais
australianos relativos a benefícios adicionais prestados a empregados num ano,
respeitantes ao exercício de empregos na AECPACDP, será:
(a) no caso de tais
empregados serem residentes da Austrália, a tributação sobre os benefícios
adicionais pode ser aplicada sem redução;
(b) no caso de
empregados que sejam residentes de Timor-Leste, a tributação sobre os benefícios
adicionais não será aplicada; e
(c)
relativamente a empregados que não são residentes de nenhum dos Estados
Contratantes, a quantia a pagar será reduzida pela percentagem de redução.
Artigo 16.°
Superannuation guarantee chargeEncargo superanual de garantia[22]
A superannuation guarantee charge impostaO encargo superanual de garantia
na Austrália, respeitante ao exercício de emprego na AECPACDP, num ano,
pode ser aplicadoa
só na medida em que diga respeito a empregados que são residentes da Austrália,
caso em que pode ser aplicadoa sem
redução.
Artigo 17.°
Sempre que
rendimentos, lucros ou ganhos não procedam da AECPACDP, com o
significado do termo dado no Artigo 5°, para as finalidades deste Código,
nenhum dos Estados Contratantes tributará esses rendimentos, lucros ou ganhos
baseados no facto que, efectivamente, a sua fonte é na AECPACDP.
Artigo 18.°
Bens introduzidos na
AECPACDP, quer a partir de um Estado Contratante
ou não, e serviços prestados a uma pessoa na AECPACDP, podem, na
altura da sua introdução ou após a sua introdução, ser tributados em ambos os
Estados, de acordo com a lei australiana do imposto sobre bens e serviços
aplicável e com a lei timorense relativa ao imposto sobre o valor acrescentado,
ou o imposto sobre vendas, segundo o caso, mas o montante tributável em relação
a esses bens e serviços será o montante equivalente à percentagem de trabalho
do montante que seria o montante tributável fora deste parágrafo.
Artigo 19.°
1. No caso da
Austrália, sujeito às disposições do direito da Austrália em vigor respeitantes
à autorização de um crédito para efeitos da tributação australiana relativas a
tributações pagas num país fora da Austrália (a qual não afectará os princípios
gerais deste Artigo), tributações timorenses pagas ao abrigo do direito de
Timor-Leste e em conformidade com este Código Tributário, quer directamente ou
por dedução, respeitantes aos rendimentos, de uma pessoa que é residente da
Austrália, dos seguintes tipos:
(a)
dividendos pagos na sua totalidade ou na sua maior parte com lucros,
rendimentos ou ganhos como o referido no parágrafo 1 do Artigo 8.°;
(b)
juros pagos por um adjudicatário / concessionário como o referido no
parágrafo 2 do Artigo 9.°;
(c)
royalties pagas por um adjudicatário / concessionário como o referido
no parágrafo 2 do Artigo 10.°; ou
(d)
lucros, rendimentos ou ganhos após aplicação do imposto sobre o
rendimento como o referido no parágrafo 5 do Artigo 8.°,
serão permitidas como um crédito para efeitos das
tributações australianas a pagar respeitantes àqueles rendimentos.
2. No caso de
Timor-Leste, sujeito às disposições do direito de Timor-Leste em vigor
respeitantes à autorização de um crédito para efeitos da tributação timorense
relativas a tributações pagas num país fora de Timor-Leste (as quais não
afectarão os princípios gerais deste Artigo), tributações australianas pagas ao
abrigo do direito da Austrália e em conformidade com este Código Tributário,
quer directamente ou por dedução, respeitantes aos rendimentos, de uma pessoa
que é residente de Timor-Leste, dos seguintes tipos:
(a)
dividendos pagos na sua totalidade ou na sua maior parte com lucros,
rendimentos ou ganhos como o referido no parágrafo 1 do Artigo 8.°;
(b)
juros pagos por um adjudicatário / concessionário como o referido no
parágrafo 2 do Artigo 9.°;
(c)
royalties pagas por um adjudicatário / concessionário como o referido
no parágrafo 2 do Artigo 10.°; ou
(d)
lucros, rendimentos ou ganhos após aplicação do imposto sobre o
rendimento como o referido no parágrafo 5 do Artigo 8.°,
serão permitidas como um crédito para efeitos das
tributações timorenses a pagar respeitantes àqueles rendimentos.
3. Os dividendos,
juros ou royalties tributados por um Estado Contratante em conformidade com as
disposições deste Código Tributário e referidas neste Artigo serão, para as
finalidades da determinação do direito a crédito nas tributações estrangeiras
ao abrigo da lei do outro Estado Contratante, considerados como rendimentos
procedentes de fontes do Estado Contratante mencionado em primeiro lugar.
Artigo 20.°
Procedimentos para acordo mútuo
1. Sempre que uma
pessoa considere que as acções da autoridade competente de um dos Estados
Contratantes resultam ou resultarão na tributação de uma pessoa que não esteja
em conformidade com este código Tributário, a pessoa pode, independentemente da
solução apresentada pelo direito interno dos Estados Contratantes, apresentar o
caso à autoridade competente do Estado Contratante no qual é residente, ou a
ambas autoridades competentes, no caso de pessoas que não são residentes de
nenhum dos Estados Contratantes. O caso tem que ser apresentado no prazo de
trinta e seis (36) meses a partir da data da primeira notificação da acção que
resultou na tributação que não se encontra em conformidade com as disposições deste
do Código
Tributário.
2. A autoridade competente envidará, se a queixa lhe parecer fundamentada e se
for incapaz de, só por si, chegar a uma solução satisfatória, esforços para
resolver o caso através de acordo com a autoridade competente do outro Estado
Contratante, sob uma perspectiva em que a evasão tributária não está em
conformidade com as disposições deste Código Tributário. Qualquer acordo
alcançado será implementado apesar de quaisquer limites de tempo previstos na
lei interna dos Estados Contratantes.
3. Ao considerar se
as acções de um Estado Contratante estão ou não em conformidade com as
disposições deste Código Tributário para as finalidades deste Artigo, especial
atenção será dada às finalidades e propósitos deste Código Tributário,
incluindo especialmente o que toca à prevenção da dupla tributação.
4. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes esforçar-se-ão conjuntamente para resolver
quaisquer dificuldades ou dúvidas que surjam na interpretação deste Código
Tributário. As autoridades competentes dos Estados Contratantes podem reunir
ocasionalmente ou, de outro modo, comunicar com o objectivo de discutir a
operação e a aplicação deste Código Tributário.
5. Para as
finalidades do parágrafo 3 do Artigo XXII (Consulta) do Acordo Geral das
Actividades Comerciais nos Serviços[23],
os Estados Contratantes concordam que, não obstante esse parágrafo, qualquer
conflito entre eles relativo à questão de uma medida cair ou não sob a alçada
deste Código Tributário, pode ser apresentada perante o Conselho das
Actividades Comerciais nos Serviços[24],
como o disposto nesse parágrafo, só mediante o consentimento de ambos os
Estados Contratantes. Qualquer dúvida relativa à interpretação deste parágrafo
será resolvida ao abrigo do parágrafo 4 deste Artigo ou, falhando o acordo ao
abrigo desse procedimento, em conformidade com qualquer outro procedimento
acordado entre ambos os Estados Contratantes.
Artigo 21.°
Troca de informação
1. As autoridades
competentes dos Estados Contratantes trocarão a informação que seja necessária
ao cumprimento das disposições deste Código Tributário ou do direito doméstico
dos Estados Contratantes que diga respeito às tributações ao abrigo deste
Código Tributário, na medida em que as tributações aí contidas não sejam
contrárias a este Código Tributário, em particular no que diz respeito à
prevenção à evasão de tais tributações. Qualquer informação recebida pela
autoridade competente de um Estado Contratante será tratada como secreta, à
semelhança da informação obtida ao abrigo do direito interno desse Estado
Contratante, e será divulgada apenas a pessoas ou autoridades (incluindo
tribunais e organismos administrativos) que estejam envolvidos na avaliação ou
recolha de, no processo de fazer cumprir ou instaurar uma acção contra, ou no
processo de sentenciar recursos relativamente a tributações ao abrigo deste
Código Tributário e serão utilizadas exclusivamente para estes fins. Tais
pessoas ou autoridades podem divulgar tal informação em julgamentos públicos,
em acções ou decisões judiciais relacionadas com as tributações ao abrigo deste
Código Tributário.
2. Em caso nenhum as disposições do parágrafo 1 deste Artigo serão
interpretadas como impondo à autoridade competente de um Estado Contratante a
obrigação de:
(a) tomar medidas
administrativas em desacordo com o direito ou prática administrativa desse ou
do outro Estado Contratante;
(b) fornecer informação
que não é adquirível ao abrigo do direito ou do curso normal da administração
desse ou do outro Estado Contratante; ou
(c) fornecer informação
que revele qualquer segredo de ofício, de negócio, industrial, comercial,
profissional ou método, ou fornecer informação cuja revelação é seria contrário
ao interesse público.
Interacção com outros acordos tributários
Nada neste Código
Tributário tem a intenção de limitar a aplicação de acordos tributários
concluídos por qualquer um dos Estados Contratantes com um terceiro país ou
território,
a menos que assim seja disposto por tal tratado.
Artigo 23.°
Disposições de transiçãotransicionais
1. Perdas incorridas
na AECPACDP por uma pessoa num ano que seja anterior
ao ano em que este Código Tributário entra em vigor e a parte das perdas que,
de acordo com a divisão do parágrafo 2, correspondem à parte do ano anterior à
entrada em vigor deste Código Tributário na lei interna, podem, para os efeitos
da lei tributária de um Estado Contratante e em conformidade com as disposições
daquela lei, transitar para dedução no rendimento, o qual está sujeito às
disposições deste Código Tributário, em conformidade com as disposições deste
Código Tributário.
2. No ano em que
este Código Tributário entrar em vigor, os Estados Contratantes só aplicarão a
percentagem de trabalho enquadramento ou
a percentagem de redução à proporção de rendimentos, perdas e outras
componentes visadas por este Código Tributário, que correspondem à parte do
período que medeia a entrada em vigor na lei interna até ao final do ano.
Artigo 24.°
Mecanismo de revisão
A pedido de qualquer
um dos Estados Contratantes, os Estados Contratantes efectuarão a revisão dos
termos e aplicação deste Código Tributário no sentido de emendarem o Código de
Tributação, se assim for considerado necessário.
Artigo 25.°
Entrada em vigor
Este Código Tributário
entrará em vigor ao mesmo tempo que o Tratado do qual faz parte.
TROCA DE NOTAS ENTRE TIMOR-LESTE E A AUSTRÁLIA QUE CONSTITUEM UM ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE E O GOVERNO DA
AUSTRÁLIA RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO[25] DE PETRÓLEO NO MAR
DE TIMOR ENTRE TIMOR-LESTE E A AUSTRÁLIA
O Ministro dos Negócios Estrangeiros da República de Timor-Leste
apresenta os seus cumprimentos à Embaixada da Austrália em Díli e tem a honra
de aludir ao Tratado do Mar de Timor entre o Governo da Austrália e o Governo
da República Democrática de Timor-Leste, assinado em Díli a 20 de Maio de 2002
("o Tratado") e à Nota Ministerial Australiana número 01, datada de
20 de Maio de 2002, assim redigida:
4.
(a) Até à entrada em vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua
lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de acordo com o Código Tributário ao
abrigo do Tratado em harmonia com a fórmula contida no Artigo 4° do Tratado;
(b) Até à entrada em
vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua lei do Imposto sobre o
Rendimento no que diz respeito à lei das tributações retidas mensalmente de
acordo com o Código Tributário e em harmonia com a fórmula contida no Artigo 4°
do Tratado;
(c) Até à entrada em
vigor do Tratado, as receitas da venda da parte australiana da Primeira Tranche
de PetróleoFirst Tranche Petroleum do depósito de Elang-Kakatua, que Timor
teria recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, serão
depositadas numa conta de consignação a juros e em dólares americanos em nome
da Autoridade Conjunta[26].
Os fundos dessa conta (incluindo os juros) serão pagos a Timor-Leste aquando da
entrada em vigor do Tratado;
(d)
Até à entrada em vigor do Tratado, os impostos sobre o rendimento,
calculados e arrecadados anualmente sobre os rendimento líquidos derivados
directamente da produção de petróleo por companhias que são adjudicatárias /
concessionárias[27] em
contractos de produção compartilhada na área, pela Austrália, que Timor teria
recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, serão
depositadas numa conta de consignação a juros e em dólares americanos. Os
fundos dessa conta (incluindo os juros) serão pagos a Timor-Leste aquando da
entrada em vigor do Tratado.
a) a delimitação do fundo marinho ou os seus
respectivos privilégios; ou
b) quaisquer acordos anteriores relacionados com a
área.
A Embaixada
Australiana em Díli aproveita esta oportunidade para renovar ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros da República Democrática de Timor-Leste a certeza da sua
mais elevada consideração.
Díli, 20 de Maio de 2002
ANEXO A
Nesta Troca de
Notas, sempre que seja necessário determinar a posição de um ponto, linha ou
área na superfície da Terra, essa posição será determinada em referência ao
Datum Geodésico Australiano, isto quer dizer, em referência a um esferoíde com
centro no centro da Terra, com raio equatorial de 6 378 160 metros e um
achatamento de 1/298.25 e em referência ao Vértice Geodésico de Johnston no
Território do Norte da Austrália. Considerar-se-á que este Vértice se encontra
localizado à Latitude 25o56'54.5515" Sul, Longitude 133o12'30.0771"
Este e a 571.2 metros acima do esferoíde supra mencionado.
A ÁREA
A área delimitada pela
linha-
(a) Com início no ponto à
Latitude 9graus 22' 53" Sul, Longitude 127graus 48' 42" Este;
(b) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 06' 40" Sul, Longitude 126graus 00' 25" Este;
(c) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 28' 00" Sul, Longitude 126graus 00' 00" Este;
(d) daí em direcção sudeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 20' 08" Sul, Longitude 126graus 31' 54" Este;
(e) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 19' 46" Sul, Longitude 126graus 47' 04" Este;
(f) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 17' 36" Sul, Longitude 126graus 57' 07" Este;
(g) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 17' 30" Sul, Longitude 126graus 58' 13" Este;
(h) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 14' 24" Sul, Longitude 127graus 31' 33" Este;
(i) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 55' 26" Sul, Longitude 127graus 47' 04" Este;
(j) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 53' 42" Sul, Longitude 127graus 48' 45" Este;
(k) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 43' 43" Sul, Longitude 127graus 59' 16" Este;
(l) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 29' 17" Sul, Longitude 128graus 12' 24" Este;
(m) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 9graus 29' 57" Sul, Longitude 127graus 58' 47" Este;
(n) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 9graus 28' 00" Sul, Longitude 127graus 56' 00" Este; and
(o) daí em direcção noroeste
ao longo da linha geodésica até ao ponto inicial.
TROCA DE NOTAS ENTRE TIMOR-LESTE E A AUSTRÁLIA QUE CONSTITUEM UM ACORDO
ENTRE O GOVERNO DA AUSTRÁLIA E O GOVERNO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
TIMOR-LESTE RELATIVO ÀS DISPOSIÇÕES PARA A EXPLORAÇÃO[28] DE PETRÓLEO NO MAR
DE TIMOR ENTRE A AUSTRÁLIA E TIMOR-LESTE
1. A Embaixada da
Austrália em Díli apresenta os seus cumprimentos ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros da República Democrática de Timor-Leste e tem a honra de aludir ao
Tratado do Mar de Timor entre o Governo da Austrália e o Governo de
Timor-Leste, assinado em Díli a 20 de Maio de 2002 ("o Tratado").
2. Desde a data de independência de Timor-Leste
até à entrada em vigor do Tratado, esta Troca de Notas constituí um acordo
entre o Governo da Austrália e o Governo da República Democrática de
Timor-Leste que governará a exploração de petróleo na área, cujas coordenadas
estão definidas no Anexo A.
3. Tal exploração terá lugar de
acordo com as disposições estabelecidas a 19 de Maio de 2002, cujas partes são
a Austrália e a República Democrática de Timor-Leste.
4. (a) Até à entrada em vigor do Tratado,
Timor-Leste pode aplicar a sua lei do Imposto sobre o Valor Acrescentado de
acordo com o Código Tributário ao abrigo do Tratado em harmonia com a fórmula
contida no Artigo 4° do Tratado;
(b) Até à entrada em vigor do Tratado, Timor-Leste pode aplicar a sua
lei do Imposto sobre o Rendimento no que diz respeito à lei das tributações
retidas mensalmente de acordo com o Código Tributário e em harmonia com a
fórmula contida no Artigo 4° do Tratado;
(c) Até à entrada em vigor do Tratado, as receitas
da venda da parte australiana da
Primeira Tranche de PetróleoFirst Tranche Petroleum do depósito de
Elang-Kakatua, que Timor-Leste teria recebido tivesse o Tratado entrado em vigor
na data da assinatura, serão depositadas numa conta de consignação a juros e em
dólares americanos em nome da Autoridade Conjunta[29].
Os fundos dessa conta (incluindo os juros) serão pagos a Timor-Leste aquando da
entrada em vigor do Tratado;
(e)
Até à entrada em vigor do Tratado, os impostos sobre o rendimento,
calculados e arrecadados anualmente sobre os rendimento líquidos derivados
directamente da produção de petróleo por companhias que são adjudicatárias /
concessionárias[30] em
contractos de produção compartilhada na área, pela Austrália, que Timor teria
recebido tivesse o Tratado entrado em vigor na data da assinatura, serão
depositadas numa conta de consignação a juros e em dólares americanos. Os
fundos dessa conta (incluindo os juros) serão pagos a Timor-Leste aquando da
entrada em vigor do Tratado.
5. Aquando da entrada
em vigor do Tratado, todas as suas cláusulas aplicar-se-ão e serão consideradas
como tendo sido aplicadas desde a data e no dia da independência de Timor-Leste
e rectificações serão então efectuadas para reflectir a aplicação do Tratado
desde essa data.
6. Esta Troca de Notas
que constituí um Acordo entre o Governo da Austrália e o Governo da República
Democrática de Timor-Leste cessará na altura da entrada em vigor do Tratado.
7. Nada contido nesta
Troca de Notas e nenhuma lei / decreto estabelecido enquanto esta Troca de
Notas estiver em vigor poderá ser interpretado como pernicioso ou afectar as
posições da Austrália ou da República Democrática de Timor-Leste ou direitos
relacionados com,
a) a delimitação do fundo marinho ou os seus
respectivos privilégios; ou
b) quaisquer acordos anteriores relacionados com a
área.
8.
Ao concordar em continuar com as disposições de 19 de Maio de 2002, até
à entrada em vigor do Tratado, o Governo da República Democrática de
Timor-Leste não reconhece por este meio a validade do ‘Tratado entre a
Austrália e a República da Indonésia na Zona de Cooperação numa Área entre a
Província Indonésia de Timor-Leste e o Norte da Austrália’ (o ‘Tratado Timor
Gap’) ou a validade da ‘integração’ de Timor-Leste na Indonésia.
9. O Governo da
Austrália e o Governo da República Democrática de Timor-Leste concordam que o
Tratado reúne as condições necessárias para ser submetido de imediato aos
respectivos processos de homologação e em trabalhar expeditamente e de boa fé
para cumprir as suas respectivas exigências no sentido da entrada em vigor do
Tratado.
A Embaixada Australiana em
Díli aproveita esta oportunidade para renovar ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros da República Democrática de Timor-Leste a certeza da sua mais
elevada consideração.
Díli, 20 de Maio de 2002
ANEXO A
Nesta Troca de
Notas, sempre que seja necessário determinar a posição de um ponto, linha ou
área na superfície da Terra, essa posição será determinada em referência ao
Datum Geodésico Australiano, isto quer dizer, em referência a um esferoíde com
centro no centro da Terra, com raio equatorial de 6 378 160 metros e um
achatamento de 1/298.25 e em referência ao Vértice Geodésica de Johnston no
Território do Norte da Austrália. Considerar-se-á que este Vértice se encontra
localizado à Latitude 25o56'54.5515" Sul, Longitude 133o12'30.0771"
Este e a 571.2 metros acima do esferoíde supra mencionado.
A ÁREA
A área delimitada pela
linha-
(a) Com início no ponto à
Latitude 9graus 22' 53" Sul, Longitude 127graus 48' 42" Este;
(b) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 06' 40" Sul, Longitude 126graus 00' 25" Este;
(c) daí em direcção sudoeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 28' 00" Sul, Longitude 126graus 00' 00" Este;
(d) daí em direcção sudeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 20' 08" Sul, Longitude 126graus 31' 54" Este;
(e) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 19' 46" Sul, Longitude 126graus 47' 04" Este;
(f) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 17' 36" Sul, Longitude 126graus 57' 07" Este;
(g) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 17' 30" Sul, Longitude 126graus 58' 13" Este;
(h) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 11graus 14' 24" Sul, Longitude 127graus 31' 33" Este;
(i) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 55' 26" Sul, Longitude 127graus 47' 04" Este;
(j) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 53' 42" Sul, Longitude 127graus 48' 45" Este;
(k) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 43' 43" Sul, Longitude 127graus 59' 16" Este;
(l) daí em direcção nordeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 10graus 29' 17" Sul, Longitude 128graus 12' 24" Este;
(m) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 9graus 29' 57" Sul, Longitude 127graus 58' 47" Este;
(n) daí em direcção noroeste ao longo da linha geodésica até ao ponto à
Latitude 9graus 28' 00" Sul, Longitude 127graus 56' 00" Este; and
(o) daí em direcção noroeste
ao longo da linha geodésica até ao ponto inicial.

Memorando de
Entendimento entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o
Governo da Austrália relativo ao Acordo Internacional de Unificação do
campo petrolífero Greater Sunrise
1. O Governo da República Democrática de
Timor-Leste e o Governo da Austrália, consolidando o seu desejo em cooperar na
exploração dos recursos petrolíferos do Mar de Timor em conformidade com o
Tratado do Mar de Timor (“o Tratado”), trabalharão expeditamente e de boa fé
para concluir um acordo internacional de unificação (“o Acordo”) para determinados
depósitos de petróleo no Mar de Timor conhecidos por Greater Sunrise, até 31 de
Dezembro de 2002.
2. A conclusão do Acordo é feita sem prejuízo
da entrada em vigor antecipada do Tratado e sem prejuízo do acordo lavrado no
parágrafo 9 da Troca de Notas entre o Governo da República Democrática de
Timor-Leste e o Governo da Austrália, de 20 de Maio de 2002, a qual enuncia que
o Tratado reúne as condições necessárias para ser submetido de imediato aos
respectivos processos de homologação e em trabalhar expeditamente e de boa fé
para cumprir as suas respectivas exigências no sentido da entrada em vigor do
Tratado.
3. Este Memorando de Entendimento entrará em vigor depois de
assinado.
Assinado em Díli no vigésimo
dia de Maio de 2002.
Pelo Governo da República
Democrática de Timor-Leste Pelo
Governo da Austrália
Mari Alkatiri John
Howard
[2] Na versão original Designated Autority
[3] Na versão original Joint Commission
[4] Na versão original JPDA
[5] Na versão original Joint Petroleum Development Area
[6] Na versão original Ministerial Council
[7] Na versão original Petroleum Mining Code
[8] Na versão original Production Sharing Contract
[9] Na versão original floating gas to liquid processing
[10] Na versão original off-take
[11] Na versão original open access
[12] Na versão original instruments
[13] Dada a natureza particular de cada um dos sistemas contabilísticos envolvidos, neste Anexo são preservados alguns dos termos técnicos utilizados na versão original. À falta de uma correspondência directa dos dois sistemas, é também, por vezes, impossível manter uma coerência entre o conteúdo e os termos técnicos utilizados.
[14] Na versão original framework percentage
[15] Na versão original reduction percentage
[16] Na versão original tax ou taxation
[17] Na versão original petroleum resource rent tax
[18] Imposto que recai sobre as pensões de reforma australianas
[19] Na versão original tax on profits after income tax ou additional profits tax
[20] Na versão original Business Profits. No contexto deste Artigo os termos lucros ou referir-se-ão aos termos originais business profits e business losses.
[21]O termo Royalties não tem tradução unívoca na língua portuguesa. O termo encontra-se definido no parágrafo 4 do presente Artigo.
[22] Imposto que recai sobre as pensões de reforma australianas
[23]Na versão original General Agreement on Trade in Services
[24]Na versão original Council for Trade in Services
[25] Nesta ocorrência, Exploração deve ser entendida no seu sentido lato em que se subentende a auferição de benefícios. Na versão original Exploration and Exploitation.
[26] Na versão original Joint Authority.
[27] Na versão original Contractors
[28] Nesta ocorrência, Exploração deve ser entendida no seu sentido lato em que se subentende a auferição de benefícios. Na versão original Exploration and Exploitation.
[29] Na versão original Joint Authority.
[30] Na versão original Contractors