
Parlamento nacional
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RESOLUÇÃO No. 19/2002
DE 13 DE DEZEMBRO
RATIFICA A CONVENÇÃO SOBRE A
PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, ARMAZENAGEM E UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E
SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da
alínea f) do no. 3 do artigo 95o da Constituição, ratificar a
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Armazenagem e Utilização
de Armas Químicas e sobre a sua Destruição, cuja tradução em língua portuguesa
da versão autêntica em língua inglesa se publica em anexo como parte integrante
da presente Resolução.
Aprovada em 9 de Setembro de
2002
O Presidente do Parlamento
Nacional
Francisco Guterres ‘Lú-Olo’
Assinada em 17 de Setembro
de 2002
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão ‘Kay
Rala Xanana Gusmão’
CONVENÇÃO SOBRE A PROIBIÇÃO DO DESENVOLVIMENTO, PRODUÇÃO, ARMAZENAGEM E
UTILIZAÇÃO DE ARMAS QUÍMICAS E SOBRE A SUA DESTRUIÇÃO.
Preâmbulo
Os Estados Partes na presente Convenção:
Determinados a agir com vista a realizar
progressos efectivos para o desarmamento geral e completo sob um controlo
internacional estrito e eficaz, incluindo a proibição e a eliminação de todos
os tipos de armas de destruição em massa;
Desejando contribuir para a realização dos
fins e princípios da Carta das Nações Unidas;
Recordando que a Assembleia Geral das Nações
Unidas tem condenado repetidamente todas as acções contrárias aos princípios e
objectivos do Protocolo Relativo à Proibição da Utilização em Guerra de Gases
Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Métodos Bacteriológicos de Guerra,
assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925 (o Protocolo de Genebra de 1925);
Reconhecendo que a presente Convenção
reafirma os princípios e objectivos do Protocolo de Genebra de 1925 e da
Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do Armazenamento de
Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e sobre a Sua
Destruição, assinada em Londres, Moscovo e Washington em 10 de Abril de 1972,
bem como as obrigações contraídas em virtude desses instrumentos;
Tendo presente o objectivo enunciado no
artigo IX da Convenção sobre a Proibição do Desenvolvimento, Produção e do
Armazenamento de Armas Bacteriológicas (Biológicas) ou à Base de Toxinas e
sobre a Sua Destruição;
Determinados, para o bem da humanidade, a
excluir completamente a possibilidade de utilização de armas químicas, mediante
a implementação e aplicação das disposições da presente Convenção,
complementando assim as obrigações assumidas em virtude do Protocolo de Genebra
de 1925;
Reconhecendo a proibição, incluída nos
acordos pertinentes e princípios relevantes do direito internacional, da
utilização de herbicidas como método de guerra;
Considerando que os progressos na área da
química devem ser utilizados exclusivamente em benefício da humanidade;
Desejando promover o livre comércio de
produtos químicos, assim como a cooperação internacional e o intercâmbio de
informação científica e técnica na área das actividades químicas para fins não
proibidos pela presente Convenção, com vista a reforçar o desenvolvimento
económico e tecnológico de todos os Estados Partes;
Convencidos de que a proibição completa e
eficaz do desenvolvimento, produção, aquisição, armazenagem, retenção, transferência
e utilização de armas químicas, e a sua destruição, representam um passo
necessário para a realização destes objectivos comuns;
acordaram nas seguintes disposições:
Artigo I
Obrigações gerais
1 - Cada Estado Parte na presente Convenção
compromete-se, quaisquer que sejam as circunstâncias, a:
a) Não desenvolver, produzir, obter de outra
forma, armazenar ou conservar armas químicas, nem a transferir essas armas para
quem quer que seja, directa ou indirectamente;
b) Não utilizar armas, químicas;
c) Não proceder a quaisquer preparativos
militares para a utilização de armas químicas;
d) Não auxiliar, encorajar ou induzir outrem,
por qualquer forma, a tomar parte em qualquer actividade proibida aos Estados
Partes ao abrigo da presente Convenção.
2 - Cada Estado Parte compromete-se a
destruir as armas químicas de sua propriedade ou na sua posse, ou que se
encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade
com as disposições da presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte compromete-se a
destruir todas as armas químicas que tiver abandonado no território de outro
Estado Parte, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
4 - Cada Estado Parte compromete-se a
destruir todas as instalações de produção de armas químicas de sua propriedade
ou na sua posse, ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou
controlo, em conformidade com as disposições da presente Convenção.
5 - Cada Estado Parte compromete-se a não utilizar agentes antimotins
como método de guerra.
Artigo II
Definições e critérios
Para efeitos da presente Convenção:
1 - Por «armas químicas» entende-se, conjunta
ou separadamente, o seguinte:
a) Os produtos químicos tóxicos e seus
precursores, excepto quando se destinem a fins não proibidos pela presente
Convenção, desde que os tipos e as quantidades desses produtos sejam
compatíveis com esses fins;
b) As munições e dispositivos especificamente
concebidos para causar a morte ou provocar lesões através das propriedades
tóxicas dos produtos químicos especificados na alínea a), quando libertados
como resultado da utilização dessas munições ou dispositivos;
c) Qualquer equipamento especificamente
concebido para ser utilizado em relação directa com a utilização das munições e
dispositivos especificados na alínea b).
2 - Por «produto químico tóxico» entende-se
todo o produto químico que, pela sua acção química sobre os processos vitais,
possa causar a morte, a incapacidade temporária ou lesões permanentes em seres
humanos ou animais. Ficam abrangidos todos os produtos químicos deste tipo,
independentemente da sua origem ou método de produção, e quer sejam produzidos
em instalações, como munições ou de outra forma. (Para efeitos de aplicação da
presente Convenção, os produtos químicos tóxicos que foram reconhecidos como
devendo ser objecto de medidas de verificação estão enumerados nas listas
incluídas no Anexo sobre Produtos Químicos.)
3 - Por «precursor» entende-se todo o
reagente químico que intervenha em qualquer fase da produção de um produto
químico tóxico, qualquer que seja o método utilizado. Fica abrangido qualquer
componente chave de um sistema químico binário ou multicomponente. (Para
efeitos da aplicação da presente Convenção, os precursores que foram
reconhecidos como devendo ser objecto de medidas de verificação estão
enumerados nas listas incluídas no Anexo sobre Produtos Químicos.)
4 - Por componente chave «de sistemas
químicos binários ou multicomponentes» (adiante designado por componente chave)
entende-se o precursor que desempenhe o papel mais importante na determinação
das propriedades tóxicas do produto final e que reaja rapidamente com outros
produtos químicos no sistema binário ou multicomponente.
5 - Por «armas químicas antigas» entendem-se:
a) As armas químicas produzidas antes de
1925; ou
b) As armas químicas produzidas entre 1925 e
1946 que se tenham de tal forma deteriorado que não possam já ser utilizadas
como armas químicas.
6 - Por «armas químicas abandonadas»
entendem-se as armas químicas, incluindo as armas químicas antigas, que um Estado
tenha abandonado após 1 de Janeiro de 1925 no território de outro Estado sem o
consentimento deste último.
7 - Por «agente antimotins» entende-se
qualquer produto químico não incluído em qualquer das listas, que possa
provocar rapidamente nos seres humanos uma irritação sensorial ou uma
incapacidade física que desaparece pouco tempo após terminada a exposição ao
agente.
8 - Por «instalação de produção de armas
químicas» entende-se:
a) Todo o equipamento, assim como qualquer
edifício em que esse equipamento estiver abrigado, que tenha sido concebido,
construído ou utilizado a todo o tempo após 1 de Janeiro de 1946:
i) Como parte da etapa de produção de
produtos químicos (etapa tecnológica final) em que os fluxos de materiais
incluam, quando o equipamento está em funcionamento:
1) Qualquer produto químico enumerado na
lista n.º 1 do Anexo sobre Produtos Químicos; ou
2) Qualquer outro produto químico que não
tenha utilização, em quantidade superior a 1 t por ano, no território de um
Estado Parte ou em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, para
fins não proibidos pela presente Convenção, mas que possa ser utilizado para
fins de armas químicas;
ou
ii) Para enchimento de armas químicas,
incluindo, nomeadamente, o enchimento de produtos químicos enumerados na lista
n.º 1 em munições, dispositivos ou contentores de armazenagem a granel; o
enchimento de produtos químicos em contentores que façam parte de munições e
dispositivos binários compósitos ou em submunições químicas que façam parte de
munições e dispositivos unitários compósitos, e o enchimento dos contentores e
submunições químicas nas respectivas munições e dispositivos;
b) Não significa:
i) Qualquer instalação cuja capacidade de
produção para a síntese dos produtos químicos especificados na alínea a), i),
for inferior a 1 t;
ii) Qualquer instalação onde se produza ou
tenha produzido um produto químico especificado na alínea a), i), como
subproduto inevitável de actividades destinadas a fins não proibidos pela
presente Convenção, desde que esse produto químico não exceda 3% da quantidade
do produto total e que a instalação seja submetida a declaração e inspecção
segundo o Anexo sobre Implementação e Verificação (adiante designado por Anexo
sobre Verificação); nem
iii) Uma instalação única de pequena escala
que se destine à produção de produtos químicos enumerados na lista n.º 1 para
fins não proibidos pela presente Convenção, como referido na parte VI do Anexo
sobre Verificação.
9 - Por «fins não proibidos pela presente
Convenção» entende-se:
a) Actividades industriais, agrícolas, de
investigação, médicas, farmacêuticas ou outras realizadas com outros fins
pacíficos;
b) Fins de protecção, nomeadamente os
relacionados directamente com a protecção contra os produtos químicos tóxicos e
a protecção contra as armas químicas;
c) Fins militares não relacionados com a
utilização de armas químicas e que não dependam das propriedades tóxicas de
produtos químicos como método de guerra;
d) Manutenção da ordem, incluindo o controlo
de motins a nível interno.
10 - Por «capacidade de produção» entende-se
o potencial quantitativo anual de produção de um produto químico específico
através do processo tecnológico que a instalação em causa efectivamente utiliza
ou, caso o processo não esteja ainda operacional, que nela se tenciona
utilizar. Considera-se esta capacidade equivalente à capacidade nominal ou,
quando esta não estiver disponível, à capacidade projectada. A capacidade
nominal é a quantidade de produto obtido em condições optimizadas para que a
instalação produza a quantidade máxima, como demonstrado através de um ou mais
ensaios. A capacidade projectada é a correspondente quantidade de produto
produzido determinada através de cálculos teóricos.
11 - Por «organização» entende-se a
Organização para a Proibição de Armas Químicas, estabelecida em conformidade
com o artigo VIII da presente Convenção.
12 - Para efeitos do artigo VI:
a) Por «produção» de um produto químico
entende-se a sua formação mediante reacção química;
b) Por «processamento» de um produto químico
entende-se um processo físico, tal como formulação, extracção e purificação, em
que o produto químico não é convertido noutro produto químico;
c) Por «consumo» de um produto químico
entende-se a sua transformação noutro produto químico mediante reacção química.
Artigo III
Declarações
1 - Cada Estado Parte apresentará à
Organização, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado, as seguintes declarações, em que:
a) No que diz respeito às armas químicas:
i) Declarará se tem a propriedade ou se tem
na sua posse quaisquer armas químicas ou se existem armas químicas em qualquer
local sob a sua jurisdição ou controlo;
ii) Indicará a localização exacta, a
quantidade total e o inventário pormenorizado das armas químicas de sua
propriedade ou que tenha na sua posse, ou as que se encontrem em qualquer local
sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com os parágrafos 1 a 3 da
parte IV (A) do Anexo sobre Verificação, com excepção das armas químicas
mencionadas no ponto iii);
iii) Notificará da existência no seu
território de quaisquer armas químicas de propriedade ou na posse de um outro
Estado e que se encontrem em qualquer local sob a jurisdição ou controlo de
outro Estado, em conformidade com o parágrafo 4 da parte IV (A) do Anexo sobre
Verificação;
iv) Declarará se transferiu ou recebeu,
directa ou indirectamente, quaisquer armas químicas desde 1 de Janeiro de 1946
e indicará a transferência ou a recepção dessas armas, em conformidade com o
parágrafo 5 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
v) Facultará o seu plano geral para a
destruição das armas químicas de sua propriedade ou que estejam na sua posse,
ou que se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, em
conformidade com o parágrafo 6 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
b) No que diz respeito às armas químicas
antigas e às armas químicas abandonadas:
i) Declarará a existência no seu território
de armas químicas antigas e facultará toda a informação disponível, em
conformidade com o parágrafo 3 da parte IV (B) do Anexo sobre Verificação;
ii) Declarará a existência de armas químicas
abandonadas no seu território e facultará toda a informação disponível, em
conformidade com o parágrafo 8 da parte IV (B) do Anexo sobre Verificação;
iii) Declarará se abandonou armas químicas no
território de outros Estados e facultará toda a informação disponível, em
conformidade com o parágrafo 10 da parte IV (B) do Anexo sobre Verificação;
c) No que diz respeito às instalações de
produção de armas químicas:
i) Declarará se tem ou teve a propriedade ou
a posse de qualquer instalação de produção de armas químicas ou se uma
instalação desse tipo se encontra ou encontrou em qualquer local sob a sua
jurisdição ou controlo a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946;
ii) Indicará qualquer instalação de produção
de armas químicas que seja ou tenha sido de sua propriedade ou que esteja ou
tenha estado na sua posse, ou que se encontre ou tenha encontrado em qualquer
local sob a sua jurisdição ou controlo a todo o tempo desde 1 de Janeiro de
1946, em conformidade com o parágrafo 1 da parte V do Anexo sobre Verificação,
com excepção das instalações mencionadas no ponto iii);
iii) Notificará da existência de qualquer
instalação de produção de armas químicas, no seu território relativamente à
qual um outro Estado tenha ou tenha tido a propriedade ou a posse ou que se
encontre ou tenha encontrado em qualquer local sob a jurisdição ou controlo
desse outro Estado a todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, em conformidade com
o parágrafo 2 da parte V do Anexo sobre Verificação;
iv) Declarará se transferiu ou recebeu,
directa ou indirectamente, qualquer equipamento para a produção de armas
químicas desde 1 de Janeiro de 1946 e indicará a transferência ou a recepção
desse equipamento, em conformidade com os parágrafos 3 a 5 da parte V do Anexo
sobre Verificação;
v) Facultará o seu plano geral para a
destruição de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua
propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local
sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 6 da parte V
do Anexo sobre Verificação;
vi) Indicará as medidas a tomar para o
encerramento de qualquer instalação de produção de armas químicas de sua
propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em qualquer local
sob a sua jurisdição ou controlo, em conformidade com o parágrafo 1, alínea i),
da parte V do Anexo sobre Verificação;
vii) Facultará o seu plano geral para
qualquer conversão temporária de qualquer instalação de produção de armas
químicas de sua propriedade ou que esteja na sua posse, ou que se encontre em
qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, numa instalação de destruição
de armas químicas, em conformidade com o parágrafo 7 da parte V do Anexo sobre
Verificação;
d) No que diz respeito a outras instalações,
indicará a localização exacta, a natureza e o âmbito geral das actividades de
qualquer instalação ou unidade de sua propriedade ou que esteja na sua posse,
ou que se encontre em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, e que, a
todo o tempo desde 1 de Janeiro de 1946, tenha sido principalmente concebida,
construída ou utilizada para o desenvolvimento de armas químicas. A declaração
abrangerá, nomeadamente, os laboratórios e os locais de ensaio e de avaliação;
e) No que diz respeito aos agentes
antimotins, indicará o nome químico, a fórmula estrutural e o número de registo
do Chemical Abstracts Service (CAS), se já atribuído, para cada um dos produtos
químicos que detenha para fins de controlo de motins. Esta declaração será
actualizada no prazo máximo de 30 dias após a efectivação de qualquer
alteração.
2 - As disposições do presente artigo e as
disposições pertinentes da parte IV do Anexo sobre Verificação não se
aplicarão, à discrição de cada Estado Parte, às armas químicas enterradas no
seu território antes de 1 de Janeiro de 1977 e que permanecem enterradas, ou
que tenham sido lançadas no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.
Artigo IV
Armas químicas
1 - As disposições do presente artigo e os
procedimentos pormenorizados para a sua implementação aplicar-se-ão a todas as
armas químicas de propriedade ou na posse de um Estado Parte, ou que se
encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, com excepção das
amas químicas antigas e das armas químicas abandonadas relativamente às quais
se aplica a parte IV (B) do Anexo sobre Verificação.
2 - Os procedimentos para a aplicação do
presente artigo encontram-se especificados de forma pormenorizada no Anexo
sobre Verificação.
3 - Todos os locais nos quais se armazene ou
destrua as armas químicas especificadas no parágrafo 1 serão sujeitos a
verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com
instrumentos instalados no local, em conformidade com a parte IV (A) do Anexo
sobre Verificação.
4 - Cada Estado Parte, imediatamente após ter
apresentado a declaração prevista no parágrafo 1, alínea a), do artigo III,
facultará o acesso às armas químicas especificadas no parágrafo 1, para efeitos
de verificação sistemática da declaração mediante inspecção in situ. A
partir desse momento, nenhum Estado Parte retirará qualquer dessas armas
químicas, excepto se destinadas a uma instalação de destruição de armas
químicas. Cada Estado Parte facultará o acesso a essas armas químicas, para
efeitos de verificação sistemática in situ.
5 - Cada Estado Parte facultará o acesso a
qualquer instalação de destruição de armas químicas e as suas zonas de
armazenagem, que sejam de sua propriedade ou que estejam na sua posse, ou que
se encontrem em qualquer local sob a sua jurisdição ou controlo, para efeitos
de verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com
instrumentos instalados no local.
6 - Cada Estado Parte destruirá todas as
armas químicas especificadas no parágrafo 1 em conformidade com o Anexo sobre
Verificação, observando o ritmo e a sequência de destruição acordados (adiante
designados por ordem de destruição). Essa destruição iniciar-se-á no prazo
máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado
Parte e deverá ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em
vigor da presente Convenção. Nada impede que um Estado Parte destrua essas
armas químicas a um ritmo mais rápido.
7 - Cada Estado Parte:
a) Apresentará planos pormenorizados para a
destruição das armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de
60 dias antes do início de cada período anual de destruição, em conformidade
com o parágrafo 29 da parte IV (A) do Anexo sobre Verificação; esses planos
pormenorizados abrangerão todos os arsenais a destruir no período anual de
destruição seguinte;
b) Apresentará declarações anuais sobre a
execução dos seus planos para a destruição das armas químicas especificadas no
parágrafo 1, no prazo máximo de 60 dias após o fim de cada período anual de
destruição; e
c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias
após a conclusão do processo de destruição, que todas as armas químicas
especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.
8 - Se um Estado ratificar ou aderir à
presente Convenção após decorrido o período de 10 anos estabelecido para a
destruição nos termos do parágrafo 6, destruirá as armas químicas especificadas
no parágrafo 1 o mais rapidamente que lhe for possível. O Conselho Executivo
determinará a ordem de destruição e os procedimentos de verificação rigorosos
para esse Estado Parte.
9 - Quaisquer armas químicas que venham a ser
descobertas por um Estado Parte após ter sido comunicada a declaração inicial
das armas químicas serão comunicadas, desactivadas e destruídas em conformidade
com a parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.
10 - Cada Estado Parte atribuirá a mais alta
prioridade a garantia da segurança das pessoas e à protecção do ambiente
durante o transporte, a recolha de amostras, a armazenagem e a destruição das
armas químicas. Cada Estado Parte procederá ao transporte, recolha de amostras,
armazenagem e destruição de armas químicas em conformidade com as suas normas
nacionais de segurança e de protecção ambiental.
11 - Todo o Estado Parte que tiver no seu,
território armas químicas de propriedade ou na posse de outro Estado, ou que se
encontrem em qualquer local sob a jurisdição ou controlo de outro Estado,
desenvolverá os maiores esforços para assegurar a remoção dessas armas químicas
do seu território no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente
Convenção no Estado Parte. Se essas armas não forem retiradas no prazo de um
ano, o Estado Parte poderá pedir ajuda à Organização e aos outros Estados
Partes para a destruição dessas armas químicas.
12 - Cada Estado Parte compromete-se a
cooperar com os outros Estados Partes que solicitem informação ou assistência,
seja de forma bilateral ou por intermédio do Secretariado Técnico,
relativamente aos métodos e tecnologias para a destruição segura e eficaz das
armas químicas.
13 - Ao realizar as actividades de
verificação nos termos do presente artigo e da parte IV (A) do Anexo sobre
Verificação, a Organização deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação
desnecessária de acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados
Partes sobre a verificação da armazenagem de armas químicas e sua destruição.
Com este objectivo, o Conselho Executivo decidirá quanto à limitação da
verificação a medidas complementares às adoptadas em virtude desses acordos
bilaterais ou multilaterais, se considerar que:
a) As disposições desses acordos relativas à
verificação são compatíveis com as disposições relativas à verificação contidas
no presente artigo e na parte IV (A) do Anexo sobre Verificação;
b) A aplicação de tais acordos oferece uma
garantia suficiente do cumprimento das disposições pertinentes da presente
Convenção; e
c) As Partes nos acordos bilaterais ou
multilaterais mantêm a Organização plenamente informada sobre as suas
actividades de verificação.
14 - Se o Conselho Executivo deliberar nos
termos do disposto no parágrafo 13, a Organização terá o direito de vigiar a
aplicação do acordo bilateral ou multilateral.
15 - Nenhuma das disposições contidas nos
parágrafos 13 e 14 suprime a obrigação de um Estado Parte apresentar
declarações em conformidade com o artigo III, com o presente artigo e com a
parte IV (A) do Anexo sobre Verificação.
16 - Cada Estado Parte assumirá as despesas
relativas à destruição das armas químicas que é obrigado a destruir. Assumirá
também as despesas de verificação da armazenagem e da destruição destas armas
químicas, salvo outra decisão do Conselho Executivo. Caso o Conselho Executivo
decida limitar as medidas de verificação da Organização nos termos do parágrafo
13, as despesas de verificação e vigilância complementares que a Organização
realizar serão pagas em conformidade com a escala de quotas das Nações Unidas,
como especificado no parágrafo 7 do artigo VIII.
17 - As disposições do presente artigo e as disposições pertinentes da
parte IV do Anexo sobre Verificação não se aplicarão, à discrição de cada
Estado Parte, às armas químicas que tenham sido enterradas no seu território
antes de 1 de Janeiro de 1977 e que permanecem enterradas, ou que tenham sido
lançadas no mar antes de 1 de Janeiro de 1985.
Artigo V
Instalações de produção de
armas químicas
1 - As disposições do presente artigo e os
procedimentos pormenorizados para a sua implementação aplicar-se-ão a todas e
quaisquer instalações de produção de armas químicas que sejam da propriedade ou
estejam na posse de um Estado Parte, ou que se encontrem em qualquer local sob
a sua jurisdição ou controlo.
2 - Os procedimentos pormenorizados para a
aplicação do presente artigo encontram-se enunciados no Anexo sobre
Verificação.
3 - Todas as instalações de produção de armas
químicas especificadas no parágrafo 1 serão submetidas a verificação
sistemática mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos
instalados no local em conformidade com a parte V do Anexo sobre Verificação.
4 - Cada Estado Parte cessará imediatamente
todas as actividades nas instalações de produção de armas químicas
especificadas no parágrafo 1, com excepção das actividades necessárias para o
encerramento.
5 - Nenhum Estado Parte construirá quaisquer
novas instalações de produção de armas químicas nem modificará nenhuma das
instalações existentes para fins de produção de armas químicas ou, para
qualquer outra actividade proibida pela presente Convenção.
6 - Cada Estado Parte, imediatamente após ter
apresentado a declaração prevista no parágrafo 1, alínea c), do artigo III
facultará o acesso às instalações de produção de armas químicas especificadas
no parágrafo 1, para fins de verificação sistemática dessa declaração mediante
inspecção in situ.
7 - Cada Estado Parte:
a) Encerrará, no prazo máximo de 90 dias após
a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as instalações de
produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, em conformidade com a
parte V do Anexo sobre Verificação, e notificará desse encerramento; e
b) Facultará o acesso às instalações de
produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, após o seu
encerramento, para efeitos de verificação sistemática mediante inspecção in
situ e vigilância com instrumentos instalados no local, por forma a
garantir que as instalações permanecem encerradas e são subsequentemente
destruídas.
8 - Cada Estado Parte destruirá todas as
instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 e as
instalações e equipamentos conexos, em conformidade com o Anexo sobre
Verificação, observando o ritmo e a sequência de destruição acordados (adiante
designados por ordem de destruição). Essa destruição iniciar-se-á no prazo
máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte
e deverá ficar concluída no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da
presente Convenção. Nada impede que um Estado Parte destrua essas instalações a
um ritmo mais rápido.
9 - Cada Estado Parte:
a) Apresentará planos pormenorizados para a destruição
das instalações de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no
prazo máximo de 180 dias antes do início da destruição de cada instalação;
b) Apresentará anualmente declarações sobre a
execução dos seus planos para a destruição de todas as instalações de produção
de armas químicas especificadas no parágrafo 1, no prazo máximo de 90 dias após
o final de cada período anual de destruição; e
c) Certificará, no prazo máximo de 30 dias
após a conclusão do processo de destruição, que todas as instalações de
produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 foram destruídas.
10 - Se um Estado ratificar ou aderir a
presente Convenção após ter decorrido o período de 10 anos para a destruição
estabelecido no parágrafo 8, destruirá o mais cedo possível as instalações de
produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1. O Conselho Executivo
determinará para esse Estado Parte a ordem de destruição e os procedimentos
para uma verificação rigorosa.
11 - Cada Estado Parte, durante a destruição
das instalações de produção de armas químicas, atribuirá a mais alta prioridade
à garantia da segurança das pessoas e da protecção do ambiente. Cada Estado
Parte destruirá as instalações de produção de armas químicas em conformidade
com as suas normas nacionais de segurança e de protecção do ambiente.
12 - As instalações de produção de armas
químicas especificadas no parágrafo 1 poderão ser reconvertidas temporariamente
para a destruição de armas químicas em conformidade com os parágrafos 18 a 25
da parte V do Anexo sobre Verificação. Essas instalações reconvertidas deverão
ser destruídas logo que deixem de ser utilizadas para a destruição de armas
químicas, mas em qualquer caso no prazo máximo de 10 anos após a entrada em
vigor da presente Convenção.
13 - Em casos excepcionais de necessidade
imperiosa, um Estado Parte poderá pedir autorização para utilizar uma
instalação de produção de armas químicas especificadas no parágrafo 1 para fins
não proibidos pela presente Convenção. Por recomendação do Conselho Executivo,
a Conferência dos Estados Partes decidirá da aprovação ou do indeferimento do
pedido e estabelecerá as condições a que ficará sujeita a aprovação do pedido,
em conformidade com a parte V, secção D, do Anexo sobre Verificação.
14 - A instalação de produção de armas
químicas será convertida de tal forma que, uma vez convertida, não possa ser
reconvertida numa instalação de produção de armas químicas com maior facilidade
do que qualquer outra instalação que seja utilizada para fins industriais, agrícolas,
de investigação, médicos, farmacêuticos ou outros fins pacíficos que não
envolvam produtos químicos enumerados na lista n.º 1.
15 - Todas as instalações reconvertidas serão
submetidas a verificação sistemática mediante inspecção in situ e vigilância
com instrumentos instalados no local, em conformidade com a parte V, secção D,
do Anexo sobre Verificação.
16 - Ao realizar as actividades de
verificação nos termos do «presente artigo e da parte V do Anexo sobre
Verificação, a Organização deliberará sobre medidas para evitar uma duplicação
desnecessária dos acordos bilaterais ou multilaterais celebrados entre Estados
Partes sobre verificação de instalações de produção de armas químicas e sua
destruição. Com este objectivo, o Conselho Executivo decidirá quanto à
limitação da verificação a medidas complementares às que forem adoptadas em
virtude desses acordos bilaterais ou multilaterais, se considerar que:
a) As disposições desses acordos relativas à
verificação são compatíveis com as disposições relativas à verificação contidas
no presente artigo e com a parte V do Anexo sobre Verificação;
b) A aplicação de tais acordos oferece uma
garantia suficiente do cumprimento, das disposições pertinentes da presente
Convenção; e
c) As Partes nos acordos bilaterais ou
multilaterais mantêm a Organização plenamente informada sobre as suas
actividades de verificação.
17 - Se o Conselho Executivo deliberar nos
termos do disposto no parágrafo 16, a Organização terá o direito de vigiar a
aplicação do acordo bilateral ou multilateral.
18 - Nenhuma das disposições contidas nos
parágrafos 16 e 17 suprime a obrigação de um Estado Parte apresentar
declarações em conformidade com o artigo III, com o presente artigo e com a
parte V do. Anexo sobre Verificação.
19 - Cada Estado Parte assumirá as despesas
relativas à destruição das instalações de produção de armas químicas a que é
obrigado. Assumirá também as despesas de verificação previstas no presente
artigo, salvo outra decisão do Conselho Executivo. Se o Conselho Executivo decidir
limitar as medidas de verificação da Organização nos termos do parágrafo 16, as
despesas das medidas de verificação e vigilância complementares que a
Organização realizar serão pagas em conformidade com a escala de quotas das
Nações Unidas, nos termos previstos no parágrafo 7 do artigo VIII.
Artigo VI
Actividades não proibidas
pela presente Convenção
1 - Cada Estado Parte tem o direito de,
sujeito às disposições da presente Convenção, desenvolver, produzir, obter de
qualquer outro modo, conservar, transferir e utilizar produtos químicos tóxicos
e seus precursores para fins não proibidos pela presente Convenção.
2 - Cada Estado Parte aprovará as medidas
necessárias para garantir que os produtos químicos tóxicos e seus precursores
só são desenvolvidos, produzidos, obtidos de qualquer outro modo, conservados,
transferidos ou utilizados no seu território ou em qualquer outro local sob a
sua jurisdição ou controlo para fins não proibidos pela presente Convenção. Com
este objectivo, e de forma a verificar-se que as actividades estão em
conformidade com as obrigações estabelecidas na presente Convenção, cada Estado
Parte submeterá às medidas de verificação estabelecidas no Anexo sobre
Verificação os produtos químicos tóxicos e seus precursores enumerados nas listas
n.os 1, 2 e 3 do Anexo sobre Produtos Químicos, assim como as instalações
relacionadas com esses produtos químicos, e outras instalações especificadas no
Anexo sobre Verificação, que se encontrem no seu território ou em qualquer
local sob a sua jurisdição ou controlo.
3 - Cada Estado Parte submeterá os produtos
químicos enumerados na lista n.° 1 (adiante designados por produtos químicos da
lista n.º 1) às proibições relativas à produção, obtenção, conservação,
transferência e utilização tal como especificadas na parte VI do Anexo sobre
Verificação. Submeterá os produtos químicos da lista n.° 1 e as instalações
especificadas na parte VI do Anexo sobre Verificação a verificação sistemática
mediante inspecção in situ e vigilância com instrumentos instalados no
local, em conformidade com essa parte do Anexo sobre Verificação.
4 - Cada Estado Parte submeterá os produtos
químicos especificados na lista n.° 2 (adiante designados por produtos químicos
da lista n.° 2) e as instalações especificadas na parte VII do Anexo sobre
Verificação a controlo de, dados e verificação in situ, em conformidade
com essa parte do Anexo sobre Verificação.
5 - Cada Estado Parte submeterá os produtos
químicos especificados na lista n.º 3 (adiante designados por produtos químicos
da lista n.º 3) e as instalações especificadas na parte VIII do Anexo sobre
Verificação a controlo de dados e. verificação in situ, em conformidade
com essa parte do Anexo sobre Verificação.
6 - Cada Estado Parte submeterá as
instalações especificadas na parte IX do Anexo sobre Verificação a controlo de
dados e eventual verificação in situ, em conformidade com essa parte do
Anexo sobre Verificação, salvo outra decisão da Conferência dos Estados Partes,
segundo o parágrafo 22 da parte IX do Anexo sobre Verificação.
7 - Cada Estado Parte fará, no prazo máximo
de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, uma
declaração inicial sobre os produtos químicos e instalações pertinentes, em
conformidade com o Anexo sobre Verificação.
8 - Cada Estado Parte fará declarações anuais
sobre os produtos químicos e instalações pertinentes, em conformidade com o
Anexo sobre Verificação.
9 - Para efeitos de verificação in situ,
cada Estado Parte facultará aos inspectores o acesso às instalações, como determinado
no Anexo sobre Verificação.
10 - Ao proceder a actividades de
verificação, o Secretariado Técnico evitará qualquer intromissão desnecessária
nas actividades químicas que o Estado Parte desenvolva para fins não proibidos
pela presente Convenção, e, em particular, actuará em conformidade com as
disposições estabelecidas no Anexo sobre a Protecção de Informações
Confidenciais (adiante designado por Anexo sobre Confidencialidade).
11 - As disposições do presente artigo serão
aplicadas por forma a não entravar o desenvolvimento económico ou tecnológico
dos Estados Partes, nem a cooperação internacional no campo das actividades
químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, incluindo o
intercâmbio internacional de informação científica e técnica e de produtos
químicos e equipamentos para a produção, processamento ou utilização de
produtos químicos para fins não proibidos pela presente Convenção.
Artigo VII
Medidas nacionais de
implementação
Obrigações gerais
1 - Cada Estado Parte aprovará, em conformidade
com os seus procedimentos constitucionais, as medidas necessárias para
implementar as suas obrigações, assumidas em virtude da presente Convenção. Em
particular:
a) Proibirá as pessoas físicas e jurídicas
que se encontrem em qualquer parte do seu território, ou em qualquer outro
local sob a sua jurisdição, conforme reconhecido pelo direito internacional, de
realizar quaisquer actividades que a presente Convenção proíba a um Estado
Parte, para o que promulgará legislação penal que abranja essas actividades;
b) Não permitirá que em qualquer local sob o
seu controlo se realize qualquer actividade que a presente Convenção proíba a
um Estado Parte; e
c) Tornará a legislação penal promulgada nos
termos da alínea a) extensiva a qualquer actividade que a presente Convenção
proíba a um Estado Parte quando realizada em qualquer local por pessoas físicas
que possuam a sua nacionalidade, em conformidade com o direito internacional.
2 - Cada Estado Parte cooperará com os outros
Estados Partes e prestará a modalidade adequada de assistência jurídica para
facilitar o cumprimento das obrigações decorrentes do parágrafo 1.
3 - No cumprimento das obrigações contraídas
em virtude da presente Convenção, cada Estado Parte atribuirá a mais alta
prioridade à garantia da segurança das pessoas e à protecção do ambiente e
cooperará nesse sentido, quando adequado, com outros Estados Partes.
Relações entre Estados Partes e a Organização
4 - Com a finalidade de cumprir as obrigações
contraídas em virtude da presente Convenção, cada Estado Parte designará ou
constituirá uma autoridade nacional, que será o centro nacional de coordenação
encarregado de manter uma ligação eficaz com a Organização e com os outros
Estados Partes. No momento em que a presente Convenção entrar em vigor num
Estado Parte, esse Estado Parte notificará a Organização da sua autoridade
nacional.
5 - Cada Estado Parte informará a Organização
das medidas legislativas e administrativas que tiver adoptado para a aplicação
da presente Convenção.
6 - Cada Estado Parte tratará como
confidencial e manuseará de forma especial a informação e dados relativos à
aplicação da presente Convenção que receba da Organização sob reserva de
confidencialidade. Tratará essa informação e esses dados exclusivamente em
relação com os direitos e as obrigações que lhe assistem ao abrigo da presente
Convenção e em conformidade com as disposições estabelecidas no Anexo sobre
Confidencialidade.
7 - Cada Estado Parte compromete-se a
colaborar com a Organização no exercício de todas as funções desta e, em
particular, a prestar apoio ao Secretariado Técnico.
Artigo VIII
A Organização
A - Disposições gerais
1 - Os Estados Partes na presente Convenção
estabelecem pelo presente artigo a Organização para a Proibição de Armas
Químicas, a fim de atingir o objecto e fim da presente Convenção, de garantir a
aplicação das suas disposições, incluindo as que dizem respeito à verificação
internacional do seu cumprimento, e de proporcionar um fórum para a consulta e
a cooperação entre Estados Partes.
2 - Todos os Estados Partes na presente
Convenção serão membros da Organização. Nenhum Estado Parte será privado da sua
qualidade de membro da Organização.
3 - A Organização terá a sua sede na Haia, no
Reino dos Países Baixos.
4 - Pelo presente artigo ficam estabelecidos
como órgãos da Organização a Conferência dos Estados Partes, o Conselho
Executivo e o Secretariado Técnico.
5 - A Organização levará a efeito as suas
actividades de verificação, que lhe são atribuídas pela presente Convenção, da
forma menos intrusiva possível, consistente com a realização atempada e eficaz
dos seus objectivos. A Organização solicitará apenas as informações e os dados
que forem necessários para o desempenho das responsabilidades que a presente
Convenção lhe impõe. Tomará todas as precauções para proteger o carácter
confidencial das informações sobre actividades e instalações civis e militares
de que venha a ter conhecimento no âmbito da aplicação da presente Convenção e,
em particular, sujeitar-se-á às disposições estabelecidas no Anexo sobre
Confidencialidade.
6 - No desempenho das suas actividades de
verificação, a Organização elaborará medidas para tirar partido dos progressos
da ciência e da tecnologia.
7 - As despesas das actividades da
Organização serão pagas pelos Estados Partes segundo a escala de quotas da
Organização das Nações Unidas, ajustada para ter em conta as diferenças entre o
número dos Estados membros da Organização das Nações Unidas e o número dos
Estados Partes desta Organização, e sujeita às disposições dos artigos IV e V.
As contribuições financeiras dos Estados Partes para a Comissão Preparatória
serão devidamente deduzidas das correspondentes contribuições para o orçamento
ordinário. O orçamento da Organização incluirá dois capítulos distintos, um
consagrado às despesas de administração e outras despesas e o outro às despesas
relativas à verificação.
8 - Qualquer membro da Organização que se
atrase no pagamento da sua contribuição financeira para a Organização perderá o
direito de voto nesta quando o total das suas contribuições em atraso igualar
ou exceder a soma das contribuições devidas correspondentes aos dois anos
completos precedentes. Não obstante, a Conferência dos Estados Partes poderá
permitir que o referido membro vote quando considerar que a falta de pagamento
é justificada por circunstâncias alheias à sua vontade.
B - A Conferência dos Estados Partes
Composição, procedimentos e deliberações
9 - A Conferência dos Estados Partes (adiante
designada por a Conferência) será constituída por todos os membros da
Organização. Cada membro terá um representante na Conferência, que poderá
fazer-se acompanhar por suplentes e assessores.
10 - A primeira sessão da Conferência será
convocada pelo depositário no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor
da presente Convenção.
11 - A Conferência reunir-se-á em sessões
ordinárias, que serão realizadas anualmente, salvo outra decisão.
12 - As sessões extraordinárias da
Conferência serão convocadas:
a) Quando esta assim o decidir;
b) Quando solicitado pelo Conselho Executivo;
c) Quando solicitado por qualquer membro, com
o apoio de um terço dos seus
membros; ou
d) Para examinar o funcionamento da presente
Convenção, nos termos do parágrafo 22. Com a excepção da situação prevista na
alínea d), as sessões extraordinárias serão convocadas no prazo máximo de 30
dias após a recepção do pedido pelo director-geral do Secretariado Técnico,
salvo outra indicação no pedido.
13 - A Conferência poderá também reunir a
título da Conferência de Revisão, nos termos do parágrafo 2 do artigo XV.
14 - As sessões da Conferência serão
realizadas na sede da Organização, salvo outra decisão da própria Conferência.
15 - A Conferência aprovará o seu próprio
regulamento. No início de cada sessão ordinária, a Conferência elegerá o seu
presidente e outros membros da mesa que sejam necessários. O presidente e os
outros membros da mesa continuarão a exercer as suas funções até que seja
eleito um novo presidente e novos membros da mesa na sessão ordinária seguinte.
16 - O quórum para a Conferência será constituído
pela maioria dos membros da Organização.
17 - Cada membro da Organização terá um voto
na Conferência.
18 - A Conferência deliberará sobre questões
de procedimento por maioria simples dos membros presentes e Votantes. As
decisões sobre questões de fundo, na medida do possível, deverão ser tomadas
por consenso. Se não se conseguir obter consenso ao submeter uma questão a
deliberação, o presidente adiará a Votação por um período de vinte e quatro
horas e, durante este período, desenvolverá todas as diligências possíveis para
que se chegue a um consenso, informando a Conferência a esse respeito antes do
final do referido período. Se não se conseguir um consenso ao fim dessas vinte
e quatro horas, a Conferência tomará a decisão por maioria de dois terços dos
membros presentes e votantes, salvo estabelecido de outro modo na presente
Convenção. Quando existir divergência sobre se a questão é ou não de fundo,
considerar-se-á que se trata de urna questão de fundo, salvo outra decisão da
Conferência pela maioria exigida para as decisões sobre questões de fundo.
Poderes e funções
19 - A Conferência é o órgão principal da
Organização. A Conferência examinará todas as questões, assuntos ou problemas
no âmbito da presente Convenção, incluindo os relacionados com os poderes e
funções do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico. A Conferência poderá
fazer recomendações e deliberar sobre todas as questões, assuntos ou problemas
relacionados com a presente Convenção que lhe sejam apresentados por um Estado
Parte ou submetidos à sua atenção pelo Conselho Executivo.
20 - A Conferência supervisará a aplicação da
presente Convenção e actuará de forma a promover o seu objecto e fim. A
Conferência avaliará o cumprimento da presente Convenção. Supervisará também as
actividades do Conselho Executivo e do Secretariado Técnico e poderá emitir
orientações, em conformidade com a presente Convenção, dirigidas a qualquer
desses órgãos no exercício das suas funções.
21 - A Conferência:
a) Examinará e aprovará, em sessões ordinárias,
o relatório, o programa e o orçamento da Organização, apresentados pelo
Conselho Executivo, e examinará também outros relatórios;
b) Decidirá sobre a escala de contribuições
financeiras a ser pagas pelos Estados Partes em conformidade com o parágrafo 7;
c) Elegerá os membros do Conselho Executivo;
d) Nomeará o director-geral do Secretariado
Técnico (adiante designado por director-geral);
e) Aprovará o regulamento do Conselho
Executivo, por este apresentado;
f) Constituirá os órgãos subsidiários que julgar
necessários ao desempenho das suas funções, em conformidade com a presente
Convenção;
g) Fomentará a cooperação internacional para
fins pacíficos no campo das actividades químicas;
h) Examinará os desenvolvimentos científicos
e tecnológicos que possam afectar o funcionamento da presente Convenção, e,
neste contexto, encarregará o director-geral de estabelecer um Conselho
Consultivo Científico que permita ao director-geral, no exercício das suas
funções, prestar à Conferência, ao Conselho Executivo ou aos Estados Partes uma
assistência especializada nas áreas científicas e tecnológicas relevantes para
a presente Convenção. O Conselho Consultivo Científico será composto por
peritos independentes designados em conformidade com os critérios aprovados
pela Conferência;
i) Examinará e aprovará, na sua primeira
sessão, qualquer projecto de acordo, disposições e directivas que a Comissão
Preparatória tiver elaborado;
j) Instituirá, na sua primeira sessão, o
fundo Voluntário de assistência, em conformidade com o artigo X;
k) Tomará as medidas necessárias para
garantir o cumprimento da presente Convenção e para reparar e corrigir qualquer
situação que contravenha as disposições da Convenção, em conformidade com o
artigo XII.
22 - A Conferência reunirá em sessão extraordinária,
no prazo máximo de um ano após o transcurso do 5.º e do 10.º ano desde a
entrada em vigor da presente Convenção, e em qualquer outro momento dentro
desses períodos que para tal se decida, para examinar o funcionamento da
presente Convenção. Essa apreciação terá em conta toda a evolução científica e
tecnológica pertinente. Posteriormente, e salvo outra decisão, a Conferência
convocará de cinco em cinco anos sessões adicionais com o mesmo objectivo.
C - O Conselho Executivo Composição,
procedimentos e deliberações
23 - O Conselho Executivo será composto por
41 membros. Cada Estado Parte terá o direito de participar no Conselho
Executivo, segundo o princípio da rotatividade. Os membros do Conselho
Executivo serão eleitos pela Conferência, para um mandato de dois anos. Para
garantir o eficaz funcionamento da presente Convenção, e tendo em especial
consideração quer uma distribuição geográfica equitativa, quer a importância da
indústria química, quer ainda os interesses políticos e de segurança, a composição
do Conselho Executivo será a seguinte:
a) Nove Estados Partes da África, que serão
designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á
como critério para tal designação que, desses nove Estados Partes, três serão,
em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver entre as
mais importantes da região, como estabelecido através de dados divulgados e
publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional poderá
também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta para
designar esses três membros;
b) Nove Estados Partes da Ásia, que serão
designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á
como critério para tal designação que, desses nove Estados Partes, quatro
serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química nacional estiver
entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados
divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo
regional poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter
em conta para designar esses quatro membros;
c) Cinco Estados Partes da Europa Oriental,
que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa região.
Entender-se-á como critério para tal designação que, desses cinco Estados
Partes, um será, em regra, o Estado Parte cuja indústria química nacional
estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através de dados
divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o grupo regional
poderá também chegar a acordo quanto a outros factores regionais a ter em conta
para designar esse membro;
d) Sete Estados Partes da América Latina e
das Caraíbas, que serão designados pelo grupo de Estados Partes situados nessa
região. Entender-se-á como critério para tal designação que, desses sete
Estados Partes, três serão, em regra, os Estados Partes cuja indústria química
nacional estiver entre as mais importantes da região, como estabelecido através
de dados divulgados e publicados a nível internacional; para além disso, o
grupo regional poderá acordar também outros factores regionais a ter em conta
para designar esses três membros;
e) Dez Estados Partes de entre o grupo de
Estados da Europa Ocidental e outros Estados, que serão designados pelo grupo
de Estados Partes situados nessa região. Entender-se-á como critério para tal
designação que, desses dez Estados Partes, cinco serão, em regra, os Estados
Partes cuja indústria química nacional estiver entre as mais importantes da
região, como estabelecido através de dados divulgados e publicados a nível
internacional; para além disso, o grupo regional poderá também chegar a acordo
quanto a outros factores regionais a ter em conta para designar esses cinco
membros;
f) Um Estado Parte adicional, que será
designado consecutivamente pelo grupo de Estados Partes situados nas regiões da
Ásia, da América Latina e das Caraíbas. Entender-se-á como critério para a
designação que esse Estado Parte será um membro dessas regiões em regime de
rotatividade.
24 - Na primeira eleição do Conselho
Executivo, serão eleitos 20 membros para exercer um mandato de um ano, tendo em
devida consideração as proporções numéricas estabelecidas tal como disposto no
parágrafo 23.
25 - Após a aplicação integral dos artigos IV
e V, a Conferência poderá, a pedido da maioria dos membros do Conselho
Executivo, reexaminar a composição deste Conselho, tendo em consideração a
evolução verificada quanto aos princípios indicados no parágrafo 23 para
estabelecimento da composição do Conselho Executivo.
26 - O Conselho Executivo elaborará o seu
regulamento e submetê-lo-á à aprovação da Conferência.
27 - O Conselho Executivo elegerá o seu
presidente de entre os seus membros.
28 - O Conselho Executivo reunir-se-á para
sessões ordinárias. Entre os períodos de sessões ordinárias, o Conselho
Executivo poderá reunir-se com a frequência que for necessária para o exercício
dos seus poderes e funções.
29 - Cada membro do Conselho Executivo terá
direito a um voto. Salvo disposição em contrário na presente Convenção, as
decisões sobre questões de fundo serão tomadas pelo Conselho Executivo por
maioria de dois terços da totalidade dos seus membros. As decisões sobre
questões de procedimento serão tomadas pelo Conselho Executivo por maioria
simples de todos os seus membros. Quando existir dúvida sobre se a questão é ou
não de fundo, considerar-se-á que se trata de uma questão de fundo, salvo outra
decisão do Conselho Executivo pela maioria exigida para as decisões sobre
questões de fundo.
Poderes e funções
30 - O Conselho Executivo é o órgão executivo
da Organização. O Conselho Executivo é responsável perante a Conferência. O
Conselho Executivo desempenhará os poderes e funções que lhe atribui a presente
Convenção, assim como as funções que lhe forem delegadas pela Conferência. No
exercício dessas funções, actuará em conformidade com as recomendações, as
decisões e os critérios da Conferência e garantirá a sua adequada e constante
aplicação.
31 - O Conselho Executivo promoverá a
aplicação efectiva e o cumprimento da presente Convenção. Supervisará as
actividades do Secretariado Técnico, cooperará com a autoridade nacional de
cada Estado Parte e facilitará as consultas e a cooperação entre os Estados
Partes a pedido destes.
32 - O Conselho Executivo:
a) Elaborará e submeterá à Conferência o
projecto de programa e de orçamento da Organização;
b) Elaborará e submeterá à Conferência o
projecto do relatório da Organização sobre a aplicação da presente Convenção, o
relatório sobre o desempenho das suas próprias actividades e os relatórios
especiais que considerar necessários ou que a Conferência possa solicitar;
c) Fará os preparativos necessários para as
sessões da Conferência, incluindo a elaboração da agenda provisória.
33 - O Conselho Executivo poderá solicitar a
convocação de uma sessão extraordinária da Conferência.
34 - O Conselho Executivo:
a) Celebrará acordos ou protocolos com
Estados e organizações internacionais em nome da Organização, sujeitos a
aprovação prévia pela Conferência;
b) Celebrará acordos com Estados Partes em
nome da Organização, em relação ao artigo X, e supervisará o fundo voluntário
de contribuições mencionado no artigo X;
c) Aprovará os acordos ou protocolos
relativos à aplicação das actividades de verificação negociadas pelo
Secretariado Técnico com os Estados Partes.
35 - O Conselho Executivo apreciará todas as
questões ou assuntos que no âmbito da sua competência afectem a presente
Convenção e a sua aplicação, incluindo as dúvidas relativas ao cumprimento, e
os casos de incumprimento, e, quando apropriado, informará os Estados Partes e
levará a questão ou assunto à atenção da Conferência.
36 - Ao examinar as dúvidas e preocupações
quanto ao cumprimento e os casos de incumprimento, incluindo, nomeadamente, o
abuso dos direitos enunciados na presente Convenção, o Conselho Executivo
consultará os Estados Partes envolvidos e, quando necessário, solicitará ao
Estado Parte que tome medidas para reparar a situação num prazo determinado. Se
considerar necessário, o Conselho Executivo aprovará, nomeadamente, uma ou mais
das seguintes medidas:
a) Informar todos os Estados Partes sobre a
questão ou assunto;
b) Levar a questão ou assunto à atenção da
Conferência;
c) Fazer recomendações à Conferência em
relação a medidas para remediar a situação e assegurar o cumprimento da
Convenção. Nos casos de particular gravidade e urgência, o Conselho Executivo
levará a questão ou assunto, incluídas as informações e conclusões pertinentes,
directamente à atenção da assembleia geral e do Conselho de Segurança das Nações
Unidas. Ao mesmo tempo, informará todos os Estados Partes sobre essa medida.
D - O Secretariado Técnico
37 - O Secretariado Técnico dará apoio à
Conferência e ao Conselho Executivo no cumprimento das suas funções. Cabe ao
Secretariado Técnico realizar as medidas de verificação previstas na presente
Convenção. Desempenhará as restantes funções que lhe são conferidas pela
presente Convenção, assim como as funções que lhe forem delegadas pela
Conferência e pelo Conselho Executivo.
38 - O Secretariado Técnico:
a) Elaborará e submeterá ao Conselho
Executivo os projectos de programa e de orçamento da Organização;
b) Elaborará e submeterá ao Conselho
Executivo o projecto de relatório da Organização sobre a aplicação da presente
Convenção e todos os outros relatórios que a Conferência ou o Conselho
Executivo possam solicitar;
c) Dará apoio administrativo e técnico à
Conferência, do Conselho Executivo e aos órgãos subsidiários;
d) Remeterá aos Estados Partes e receberá
destes, em nome da Organização, comunicações sobre questões relativas à
aplicação da presente Convenção;
e) Facultará apoio e assessoria técnica aos
Estados Partes na aplicação das disposições da presente Convenção, incluindo a
avaliação dos produtos químicos enumerados e não enumerados nas listas.
39 - O Secretariado Técnico:
a) Negociará com os Estados Partes acordos ou
protocolos relativos à implementação das actividades de verificação, sujeitos à
aprovação do Conselho Executivo;
b) No prazo máximo de 180 dias após a entrada
em vigor da presente Convenção, coordenará o estabelecimento e a manutenção de
reservas permanentes de ajuda de emergência e humanitária, fornecidas Pelos
Estados Partes em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 7 do artigo
X. O Secretariado Técnico poderá inspeccionar os artigos dessa reserva para
confirmar as suas condições de utilização. A Conferência examinará e aprovará
as listas dos artigos a armazenar, em conformidade com a alínea i) do parágrafo
21 acima;
c) Administrará o fundo de contribuições
voluntárias a que se refere o artigo X, compilará as declarações feitas pelos
Estados Partes e registará, quando a tal for solicitado, os acordos bilaterais
celebrados entre Estados Partes ou entre um Estado Parte e a Organização para
efeitos do artigo X.
40 - O Secretariado Técnico informará o
Conselho Executivo sobre qualquer problema que tenha surgido no exercício das
suas funções, incluindo as dúvidas, ambiguidades ou incertezas sobre o
cumprimento da presente Convenção que tenha constatado na execução das suas
actividades de verificação e que não tenha podido resolver ou esclarecer
através de consultas com o Estado Parte em causa.
41 - O Secretariado Técnico é composto por um
director-geral, que será o seu chefe e mais alto funcionário administrativo,
por inspectores e por pessoal científico, técnico e de outro perfil que seja
necessário.
42 - O corpo de inspectores é uma unidade do
Secretariado Técnico e actua sob a supervisão do director-geral.
43 - O director-geral será nomeado pela
Conferência, com prévia recomendação do Conselho Executivo, para exercer um
mandato de quatro anos, renovável uma única vez.
44 - O director-geral será responsável,
perante a Conferência e o Conselho Executivo, pela nomeação dos membros do
pessoal, assim como pela organização e funcionamento do Secretariado Técnico. O
factor primordial a considerar no recrutamento do pessoal e na determinação das
condições de trabalho será a necessidade de garantir o mais elevado grau de
eficiência, competência e integridade. O director-geral, os inspectores e os
outros membros do pessoal profissional e administrativo só poderão ser cidadãos
dos Estados Partes. Ter-se-á em devida consideração a importância de recrutar
pessoal de forma que a representação geográfica seja a mais ampla possível. O
recrutamento reger-se-á pelo princípio de manutenção dos efectivos de pessoal
no mínimo necessário para o adequado desempenho das responsabilidades que cabem
ao Secretariado Técnico.
45 - O director-geral será responsável pela
organização e funcionamento do Conselho Consultivo Científico, referido na
alínea h) do parágrafo 21. O director-geral nomeará, em consulta com os Estados
Partes, os membros do Conselho Consultivo Científico, que prestarão serviço a
título pessoal. Os membros do Conselho serão nomeados com base nos seus
conhecimentos nas áreas científicas particulares relevantes para a aplicação da
presente Convenção. O director-geral poderá também, em consulta com os membros
do Conselho, estabelecer grupos de trabalho temporários, constituídos por
peritos científicos, para elaborar recomendações relativas a questões
específicas. Para tal, os Estados Partes poderão submeter listas de peritos ao
director-geral.
46 - No exercício das suas funções, o
director-geral, os inspectores e os outros membros do pessoal não solicitarão
nem receberão instruções de qualquer Governo nem de qualquer outra fonte
exterior à Organização. Para além disso, abster-se-ão de agir de forma não
compatível com a sua posição de funcionários internacionais, exclusivamente
responsáveis perante a Conferência e o Conselho Executivo.
47 - Cada Estado Parte respeitará o carácter
exclusivamente internacional das responsabilidades do director-geral, dos
inspectores e dos outros membros do pessoal e não tentará influenciá-los no
cumprimento das suas funções.
E - Privilégios e imunidades
48 - A Organização usufruirá no território de
cada Estado Parte, e em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo,
da capacidade jurídica e dos privilégios e imunidades que forem necessários
para o exercício das suas funções.
49 - Os representantes dos Estados Partes,
juntamente com os seus substitutos e assessores, os representantes nomeados
pelo Conselho Executivo, juntamente com os seus substitutos e assessores, o
director-geral e o pessoal da Organização gozarão dos privilégios e imunidades
que forem necessários para o exercício independente das suas funções com
relação à Organização.
50 - A capacidade jurídica, os privilégios e
as imunidades referidos no presente artigo serão definidos em acordos
celebrados entre a Organização e os Estados Partes, assim como num acordo
celebrado entre a Organização e o Estado onde se localiza a sede da
Organização. Esses acordos serão examinados e aprovados pela Conferência, em
conformidade com a alínea i) do parágrafo 21.
51 - Não obstante o disposto nos parágrafos
48 e 49, o director-geral e o pessoal do Secretariado Técnico gozarão, durante
a condução das actividades de verificação, dos privilégios e imunidades
enunciados na secção B da parte II do Anexo sobre Verificação.
Artigo IX
Consultas, cooperação e
inquérito de factos
1 - Os Estados Partes consultar-se-ão e
cooperarão, directamente entre si, ou por intermédio da Organização ou ainda
segundo outros procedimentos internacionais adequados, incluindo os
procedimentos previstos no quadro da Organização das Nações Unidas e em
conformidade com a sua Carta, sobre qualquer questão relacionada com o objecto
e fim, ou com a aplicação das disposições da presente Convenção.
2 - Sem prejuízo do direito que assiste a
qualquer Estado Parte de pedir uma inspecção por suspeita, os Estados Partes
devem primeiro, sempre que possível, fazer todos os esforços para esclarecer e
resolver, através de intercâmbio de informações e por consultas entre si,
qualquer questão que possa suscitar dúvidas quanto ao cumprimento da presente
Convenção, ou que possa originar preocupações relativas a uma questão conexa
considerada ambígua. Qualquer Estado Parte que receba de outro Estado Parte um
pedido de esclarecimento sobre qualquer questão que o Estado Parte solicitante
considere ser a causa de tais dúvidas ou preocupações, facultará ao Estado
Parte solicitante, logo que possível, mas, em qualquer caso, no prazo máximo de
10 dias após a recepção do pedido, a informação suficiente para responder às
dúvidas ou preocupações suscitadas, assim como uma explicação acerca da forma
como a informação fornecida resolve a questão. Nenhuma disposição da presente
Convenção põe em causa o direito de dois ou mais Estados Partes, por mútuo
consentimento, organizarem inspecções ou estabelecerem quaisquer outros
procedimentos entre si para esclarecer e resolver qualquer questão que possa
suscitar dúvidas quanto ao cumprimento da presente Convenção ou que possa
originar preocupações relativas a uma questão conexa considerada ambígua. Esses
protocolos não afectarão os direitos e obrigações de qualquer Estado Parte
quanto a outras disposições da presente Convenção.
Procedimentos para pedido de esclarecimentos
3 - Qualquer Estado Parte terá o direito de
solicitar ao Conselho Executivo que o ajude a esclarecer qualquer situação que
possa ser considerada ambígua ou que possa suscitar preocupações quanto ao
eventual incumprimento da presente Convenção por outro Estado Parte. O Conselho
Executivo facultará as informações adequadas que estiverem na sua posse,
relevantes para essa preocupação.
4 - A qualquer Estado Parte assiste o direito
de solicitar ao Conselho Executivo que obtenha esclarecimentos de outro Estado
Parte quanto a qualquer questão que possa ser considerada ambígua ou que suscite
preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção.
Aplicar-se-ão nesse caso as seguintes disposições:
a) O Conselho Executivo transmitirá o pedido
de esclarecimento ao Estado Parte interessado, por intermédio do
director-geral, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a sua recepção;
b) O Estado Parte solicitado facultará os
esclarecimentos ao Conselho Executivo, logo que possível, mas, em qualquer
caso, no prazo máximo de 10 dias após ter recebido o pedido;
c) O Conselho Executivo tomará nota dos
esclarecimentos e transmiti-los-á ao Estado Parte solicitante, no prazo máximo
de vinte e quatro horas após a sua recepção;
d) Se o Estado Parte solicitante considerar
os esclarecimentos inadequados, terá o direito de pedir do Conselho Executivo
que obtenha esclarecimentos adicionais ao Estado Parte solicitado;
e) Para obter esclarecimentos adicionais em
virtude da alínea d), o Conselho Executivo poderá chamar o director-geral a
designar um grupo de especialistas do Secretariado Técnico, ou, se este não
dispuser do pessoal apropriado, de outra origem, para examinar toda a
informação e dados disponíveis relevantes para a situação que originou
preocupação. O grupo de especialistas submeterá ao Conselho Executivo um
relatório factual das suas investigações;
f) Se o Estado Parte solicitante considerar
que o esclarecimento obtido em virtude das alíneas d) e e) não é satisfatório,
terá o direito de requerer uma reunião extraordinária do Conselho Executivo, na
qual poderão participar os Estados Partes interessados que não sejam membros do
Conselho Executivo. Nessa reunião extraordinária, o Conselho Executivo
examinará a questão e poderá recomendar quaisquer medidas que considerar
adequadas para resolver a situação.
5 - Qualquer Estado Parte terá, também o
direito de requerer ao Conselho Executivo que esclareça qualquer situação que
tenha sido considerada ambígua ou que tenha originado preocupação quanto ao
eventual incumprimento da presente Convenção. O Conselho Executivo responderá a
esse pedido fornecendo a assistência adequada.
6 - O Conselho Executivo informará os Estados
Partes acerca de qualquer pedido de esclarecimento que tiver sido formulado
como previsto no presente artigo.
7 - Se a dúvida ou preocupação de um Estado
Parte quanto a um eventual incumprimento da Convenção não ficar resolvida
dentro de 60 dias seguintes à apresentação do pedido de esclarecimento ao
Conselho Executivo, ou se esse Estado considerar que as suas dúvidas justificam
um exame urgente, pode esse Estado, sem prejuízo do direito de pedir uma
inspecção por suspeita que igualmente lhe assiste, requerer uma reunião
extraordinária da Conferência, em conformidade com a alínea c) do parágrafo 12
do artigoVIII. Nessa reunião extraordinária, a Conferência examinará a questão
e poderá recomendar quaisquer medidas que considerar adequadas para resolvera
situação.
Procedimentos para inspecções por suspeita
8 - Cada Estado Parte tem o direito de
requerer uma inspecção por suspeita, in situ, a qualquer instalação ou
localidade no território de qualquer outro Estado Parte ou em qualquer outro
local sob a jurisdição ou controlo deste, com o fim exclusivo de esclarecer e
resolver quaisquer questões relativas ao eventual incumprimento das disposições
da presente Convenção, e de fazer com que essa inspecção seja realizada em
qualquer local e sem demora por uma equipa de inspecção designada pelo
director-geral e em conformidade com o Anexo sobre Verificação.
9 - Cada Estado Parte tem a obrigação de
manter o pedido de inspecção dentro do âmbito da presente Convenção e fornecer
nesse pedido de inspecção toda a informação adequada que estiver na origem da
preocupação quanto ao eventual incumprimento da presente Convenção, como
especificado no Anexo sobre Verificação. Cada Estado Parte abster-se-á de
formular pedidos de inspecção não fundamentados, evitando abusos. A inspecção
por suspeita será realizada exclusivamente com a finalidade de provar factos
relacionados com o eventual incumprimento da Convenção.
10 - Para efeitos de verificação do cumprimento
das disposições da presente Convenção, cada Estado Parte facultará ao
Secretariado Técnico a realização da inspecção por suspeita in situ, em
conformidade com o parágrafo 8.
11 - Após um pedido de inspecção por suspeita
de uma instalação ou localidade, e em conformidade com os procedimentos
previstos no Anexo sobre Verificação, o Estado Parte inspeccionado terá:
a) O direito e a obrigação de fazer tudo o
que for razoavelmente possível para demonstrar o seu cumprimento da presente
Convenção e, com este fim, permitir que a equipa de inspecção desempenhe
cabalmente o seu mandato;
b) A obrigação de permitir o acesso ao local
a inspeccionar, com a finalidade exclusiva de determinar factos relacionados
com o eventual incumprimento da presente Convenção; e
c) O direito de tomar medidas para proteger
as instalações sensíveis e de impedir a divulgação de informação e de dados
confidenciais que não estiverem relacionados com a presente Convenção.
12 - No que diz respeito à presença de um
observador na inspecção aplicar-se-á o seguinte:
a) O Estado Parte solicitante poderá, com o
consentimento do Estado Parte inspeccionado, enviar um representante, que
poderá ser um cidadão nacional do Estado Parte solicitante ou de um terceiro
Estado Parte, para observar a realização da inspecção por suspeita;
b) O Estado Parte inspeccionado concederá
então acesso ao observador, em conformidade com o Anexo sobre Verificação;
c) Em regra, o Estado Parte inspeccionado
aceitará o observador proposto, mas, se o recusar, este facto será registado no
relatório final.
13 - O Estado Parte solicitante apresentará
um pedido de inspecção por suspeita, in situ, ao Conselho Executivo e,
simultaneamente, ao director-geral, para a sua imediata tramitação.
14 - O director-geral certificar-se-á prontamente
de que o pedido de inspecção preenche os requisitos especificados no parágrafo
4 da parte X do Anexo sobre Verificação e, caso necessário, auxiliará o Estado
Parte solicitante a formular o pedido de inspecção da forma adequada. Quando o
pedido de inspecção preencher todos os requisitos, iniciar-se-ão os
preparativos para a inspecção por suspeita.
15 - O director-geral transmitirá o pedido de
inspecção ao Estado Parte a ser inspeccionado no prazo máximo de doze horas
antes da chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
16 - Após ter recebido o pedido de inspecção,
o Conselho Executivo tomará conhecimento das medidas adoptadas a esse respeito
pelo director-geral e manterá o assunto em apreciação durante todo o
procedimento da inspecção. Porém, as suas deliberações não deverão atrasar o
processo de inspecção.
17 - No prazo máximo de doze horas após a
recepção do pedido de inspecção, o Conselho Executivo poderá decidir, por
maioria de três quartos de todos os seus membros, contra a realização da
inspecção por suspeita, se considerar que o pedido de inspecção é improcedente,
abusivo ou que excede claramente o âmbito da presente Convenção, como descrito
no parágrafo 8. Nem o Estado Parte solicitante, nem o Estado Parte a ser
inspeccionado participarão nessa decisão. Se o Conselho Executivo decidir
contra a realização da inspecção por suspeita, interromper-se-ão os
preparativos, não será dado seguimento a outras medidas relativas ao pedido de
inspecção e os Estados Partes interessados serão informados em conformidade.
18 - O director-geral expedirá um mandato de
inspecção para a realização da inspecção por suspeita. O mandato de inspecção
será o pedido de inspecção referido nos parágrafos 8 e 9 expresso em termos
operacionais e deverá estar em conformidade com o pedido de inspecção.
19 - A inspecção por suspeita será realizada
em conformidade com a parte X ou, em caso de alegada utilização, em
conformidade com a parte XI do Anexo sobre Verificação. A equipa de inspecção
orientar-se-á pelo princípio da realização da inspecção por suspeita da forma
menos intrusiva possível, compatível com o eficaz e atempado desempenho da sua
missão.
20 - O Estado Parte inspeccionado prestará
assistência à equipa de inspecção durante toda a inspecção por suspeita e
facilitará a sua tarefa. Se o Estado Parte inspeccionado, em conformidade com a
secção C da parte X do Anexo sobre Verificação, propuser outras medidas para
demonstrar o cumprimento da presente Convenção, como alternativa a um acesso
geral e completo, fará tudo o que lhe for razoavelmente possível, através de
consultas com a equipa de inspecção, para chegar a um acordo sobre as
modalidades para estabelecimento dos factos a fim de demonstrar o seu
cumprimento.
21 - O relatório final incluirá os factos constatados,
assim como uma avaliação pela equipa de inspecção quanto ao grau e à natureza
do acesso e da cooperação concedidos para a realização satisfatória da
inspecção por suspeita. O director-geral transmitirá prontamente o relatório
final da equipa de inspecção ao Estado Parte solicitante, ao Estado Parte
inspeccionado, ao Conselho Executivo e a todos os outros Estados Partes. O
director-geral transmitirá também sem demora ao Conselho Executivo as
avaliações do Estado Parte solicitante e do Estado Parte inspeccionado, assim
corno as opiniões de outros Estados Partes que tiverem sido transmitidas ao
director-geral com essa finalidade, e comunicá-las-á em seguida a todos os
Estados Partes.
22 - O Conselho Executivo examinará, em
conformidade com os seus poderes e funções, o relatório final da equipa de
inspecção, logo que este lhe for apresentado, e analisará qualquer motivo de
preocupação quanto a:
a) Se houve qualquer incumprimento;
b) Se o pedido se situava no âmbito da
presente Convenção; e
c) Se houve abuso do direito de pedido de uma
inspecção por suspeita.
23 - Se, em conformidade com os seus poderes
e funções, o Conselho Executivo chegar à. conclusão de que é necessário tomar
medidas adicionais relativamente ao parágrafo 22, tomará as medidas adequadas
para reparar a situação e garantir o cumprimento da presente Convenção,
incluindo a formulação de recomendações específicas à Conferência. Em caso de
abuso de direito, o Conselho Executivo examinará se o Estado Parte solicitante
deve suportar qualquer das consequências financeiras da inspecção por suspeita.
24 - O Estado Parte solicitante e o Estado
Parte inspeccionado têm o direito de participar no procedimento de exame. O
Conselho Executivo informará do resultado do processo os Estados Partes e a
sessão seguinte da Conferência.
25 - Se o Conselho Executivo tiver feito
recomendações específicas à Conferência, esta deliberará sobre as medidas a
aprovar, em conformidade com o artigo XII.
Artigo X
Assistência e protecção
contra as armas químicas
1 - Para efeitos do presente artigo,
entende-se por «assistência» a coordenação e o fornecimento aos Estados Partes
de meios de protecção contra as armas químicas, incluindo, nomeadamente, os
seguintes: equipamento de detecção e sistemas de alarme; equipamento de protecção;
equipamento de descontaminação e descontaminantes; antídotos e tratamentos
médicos, e recomendações sobre qualquer destas medidas de protecção.
2 - Nenhuma das disposições da presente
Convenção poderá ser interpretada de forma a prejudicar o direito de qualquer
Estado Parte a proceder a investigações sobre meios de protecção contra as
armas químicas e de desenvolver, produzir obter, transferir ou utilizar esses
meios para fins não proibidos pela presente Convenção.
3 - Cada Estado Parte compromete-se a
facilitar o intercâmbio, o mais amplo possível, de equipamento, materiais e
informação científica e tecnológica sobre os meios de protecção contra as armas
químicas, no qual terá o direito de participar.
4 - Com o objectivo de aumentar a
transparência dos programas nacionais relacionados com objectivos de protecção,
cada Estado Parte facultará anualmente ao Secretariado Técnico informações
sobre o seu programa, segundo os procedimentos que serão examinados e aprovados
pela Conferência em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo
VIII.
5 - O Secretariado Técnico constituirá, no
prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção e
manterá à disposição de qualquer Estado Parte que o solicite, uma base de dados
que contenha informação livremente disponível sobre os diversos meios de
protecção contra as armas químicas, assim como a informação que possa ser
fornecida pelos Estados Partes. Dentro dos recursos à sua disposição, e a
pedido de um Estado Parte, o Secretariado Técnico prestará também assessoria
técnica e auxiliará esse Estado Parte a determinar o modo de implementação dos
seus programas para o desenvolvimento e melhoria de uma capacidade de protecção
própria contra as armas químicas.
6 - Nenhuma disposição da presente Convenção
poderá ser interpretada de forma a prejudicar o direito dos Estados Partes a
solicitar e prestar assistência no plano bilateral e a celebrar com outros
Estados Partes acordos individuais relativos à prestação de assistência em
casos de emergência.
7 - Cada Estado Parte compromete-se a prestar
assistência por intermédio da Organização e, para esse fim, optar por uma ou
mais das seguintes medidas:
a) Contribuir para o fundo de contribuições
voluntárias para a prestação de assistência que a Conferência estabelecerá na
sua primeira sessão;
b) Celebrar com a Organização acordos sobre a
obtenção de assistência, quando solicitada, se possível no prazo máximo de 180
dias após a entrada em vigor nesse Estado da presente Convenção;
c) Declarar, no prazo máximo de 180 dias após
a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, o tipo de assistência
que poderá fornecer em resposta a um pedido da Organização. Não obstante, se um
Estado Parte não puder posteriormente fornecer a assistência prevista na sua declaração,
permanecerá ainda obrigado a prestar assistência em conformidade com o presente
parágrafo.
8 - Cada Estado Parte tem o direito de
solicitar e, sujeito aos procedimentos estabelecidos nos parágrafos 9, 10 e 11,
de receber assistência e protecção contra a utilização ou ameaça de utilização
de armas químicas, se considerar que:
a) Foram contra ele utilizadas armas
químicas;
b) Foram contra ele utilizados agentes
antimotins corno método de guerra;
c) Se encontra ameaçado por acções ou
actividades de qualquer Estado proibidas aos Estados Partes em virtude do
artigo I.
9 - O pedido, consubstanciado por informação
pertinente, será apresentado ao director-geral, que o transmitirá de imediato
ao Conselho Executivo e a todos os Estados Partes. O director-geral transmitirá
prontamente o pedido aos Estados Partes que se tiverem oferecido
voluntariamente, em conformidade com as alíneas b) e c) do parágrafo 7, a
enviar assistência de emergência em caso de utilização de armas químicas ou de
agentes antimotins como método de guerra, ou ajuda humanitária em caso de
ameaça grave de utilização de armas químicas ou de ameaça grave de utilização
de agentes antimotins como método de guerra, ao Estado Parte interessado, no
prazo máximo de doze horas após a recepção do pedido. O director-geral iniciará
uma investigação, no prazo máximo de vinte e quatro horas após a recepção do
pedido, de forma a poder fundamentar medidas ulteriores. O director-geral
concluirá a investigação num prazo não superior a setenta e duas horas e apresentará
um relatório ao Conselho Executivo. Se for necessário um prazo adicional para
completar a investigação, será apresentado um relatório intermédio dentro do
prazo indicado. O prazo adicional requerido para a investigação não excederá
setenta e duas horas. Poderá, não obstante, ser prorrogado por idênticos
períodos. No final de cada prazo adicional, serão apresentados relatórios ao
Conselho Executivo. A investigação estabelecerá, como adequado e em
conformidade com o pedido e a informação que o acompanha, os factos pertinentes
relacionados com o pedido, assim como as modalidades e a extensão da
assistência e da protecção suplementares necessárias.
10 - O Conselho Executivo reunir-se-á no
prazo máximo de vinte e quatro horas após ter recebido um relatório sobre os
resultados da investigação para avaliar a situação e, dentro das vinte e quatro
horas seguintes, decidirá por maioria simples se o Secretariado Técnico deve
fornecer assistência suplementar. O Secretariado Técnico comunicará prontamente
a todos os Estados Partes e organizações internacionais competentes o relatório
da investigação e a decisão tomada pelo Conselho Executivo. Quando o Conselho
Executivo assim o decidir, o director-geral facultará assistência imediata.
Para este efeito, o director-geral poderá cooperar com o Estado Parte
solicitante, com outros Estados Partes e com organizações internacionais
competentes. Os Estados Partes desenvolverão todos os esforços possíveis para
prestar assistência.
11 - Se a informação disponível como resultado
da investigação em curso ou de outras fontes fidedignas fornecer provas
suficientes de que a utilização de armas químicas provocou vítimas e que é
indispensável tomar medidas imediatas, o director-geral notificará todos os
Estados Partes e tomará medidas urgentes de assistência utilizando os recursos
que a Conferência tiver posto à sua disposição para tais eventualidades. O
director-geral manterá o Conselho Executivo informado das medidas que tomar em
conformidade com o disposto no presente parágrafo.
Artigo XI
Desenvolvimento económico e
tecnológico
1 - As disposições da presente Convenção
serão aplicadas por forma a não entravar o desenvolvimento económico e
tecnológico dos Estados Partes e a cooperação internacional no campo das
actividades químicas para fins não proibidos pela presente Convenção, incluindo
o intercâmbio internacional de informação científica e técnica e de produtos
químicos e equipamentos destinados à produção, processamento ou utilização de
produtos químicos para fins não proibidos pela presente Convenção.
2 - Sujeitos às disposições da presente
Convenção, e sem prejuízo dos princípios e das regras aplicáveis do direito
internacional, os Estados Partes:
a) Têm o direito, individual ou
colectivamente, de fazer investigação com produtos químicos e de desenvolver,
produzir, obter, conservar, transferir e utilizar esses produtos;
b) Comprometem-se a facilitar o intercâmbio
mais completo possível de produtos químicos, equipamentos e informação
científica e técnica relacionada com o desenvolvimento e a aplicação da química
para fins não proibidos pela presente Convenção, e têm o direito de nele
participar;
c) Comprometem-se a não manter, entre si,
quaisquer restrições, incluindo as que constem em quaisquer acordos
internacionais, que sejam incompatíveis com as obrigações contraídas ao abrigo
da presente Convenção, e que limitem ou impeçam o comércio e o desenvolvimento
e a promoção dos conhecimentos científicos e tecnológicos no campo da química
para fins industriais, agrícolas, de investigação, médicos, farmacêuticos ou
outros fins pacíficos;
d) Comprometem-se a não se servir da presente
Convenção como fundamento para aplicar quaisquer medidas que não sejam as que
estão previstas, ou sejam permitidas, pela Convenção, e a não se servir de qualquer
outro acordo internacional para prosseguir um objectivo incompatível com
apresente Convenção;
e) Comprometem-se a rever as normas nacionais
existentes em matéria de comercialização de produtos químicos de forma a
torná-las compatíveis como objecto e fim da presente Convenção.
Artigo XII
Medidas para reparar uma
situação e garantir o cumprimento, incluindo as sanções
1 - A Conferência tomará as medidas
necessárias, conforme, previsto nos parágrafos 2, 3 e 4, para garantir o
cumprimento da Presente Convenção e para reparar e corrigir qualquer situação
que contravenha as disposições da Convenção. Ao examinar as medidas a aprovar
em virtude do presente parágrafo, a Conferência terá em conta toda a informação
e recomendações sobre as questões pertinentes apresentadas pelo Conselho
Executivo.
2 - Se o Conselho Executivo tiver solicitado
a um Estado Parte que tomasse medidas para corrigir uma situação que suscitou
problemas relacionados como cumprimento da Convenção, e este não tiver
respondido à solicitação no prazo especificado, a Conferência poderá,
nomeadamente, e mediante recomendação do Conselho Executivo, restringir ou
suspender os direitos e privilégios que a presente Convenção confere ao Estado
Parte até este tomar as medidas necessárias para cumprir as obrigações que
contraiu em virtude da presente Convenção.
3 - Nos casos em que a realização de
actividades proibidas pela presente Convenção, em particular pelo seu artigo I,
possa prejudicar gravemente o objecto e fim desta, a Conferência poderá recomendar
medidas colectivas aos Estados Partes, em conformidade com o direito
internacional.
4 - Nos casos particularmente graves, a
Conferência levará a questão, incluindo as informações e conclusões
pertinentes, à atenção da Assembleia Geral e do Conselho de Segurança das
Nações Unidas.
Artigo XIII
Relação com outros acordos
internacionais
Nenhuma disposição da presente Convenção
poderá ser interpretada como limitando ou diminuindo as obrigações assumidas
por qualquer Estado em virtude do Protocolo Relativo à Proibição da Utilização
em Guerra de Gases Asfixiantes, Tóxicos ou Similares e de Meios Bacteriológicos
de Guerra, assinado em Genebra em 17 de Junho de 1925, e da Convenção sobre a
Proibição do Desenvolvimento, Fabricação e Armazenagem de Armas Bacteriológicas
(Biológicas) e à Base de Toxinas e sobre a Sua Destruição, assinada em Londres,
Moscovo e Washington, em 10 de Abril de 1972.
Artigo XIV
Resolução de diferendos
1 - Os diferendos que possam surgir
relativamente à aplicação ou à interpretação da presente Convenção serão
resolvidos em conformidade comas disposições pertinentes desta Convenção e em
conformidade com as disposições da Carta das Nações Unidas.
2 - Quando surgir um diferendo entre dois ou
mais Estados Partes, ou entre um ou mais Estados Partes e a Organização, a
respeito da interpretação ou aplicação da presente Convenção, as partes
interessadas consultar-se-ão com vista a uma rápida resolução do diferendo por
via da negociação ou por outro meio pacífico à escolha das partes, incluindo o
recurso aos órgãos competentes da presente Convenção e, por mútuo
consentimento, ao Tribunal Internacional de Justiça, em conformidade com o
Estatuto deste. Os Estados Partes em causa manterão o Conselho Executivo
informado sobre as medidas tomadas.
3 - O Conselho Executivo pode contribuir para
a resolução de um diferendo pelos meios que considerar adequados, incluindo a
oferta dos seus bons ofícios, convidando os Estados Partes no diferendo a
iniciar o processo de resolução que tiverem escolhido e recomendando um prazo
para qualquer procedimento acordado.
4 - A Conferência examinará as questões
relacionadas com os diferendos surgidos entre Estados Partes ou que forem
levadas ao seu conhecimento pelo Conselho Executivo. A Conferência, se o
considerar necessário, constituirá ou designará órgãos para desempenhar as
tarefas relacionadas com a resolução desses diferendos, em conformidade com a
alínea j) do parágrafo 21 do artigo VIII.
5 - A Conferência e o Conselho Executivo têm
separadamente poderes para, sujeitos à autorização da Assembleia Geral das
Nações Unidas, solicitar ao Tribunal Internacional de Justiça um parecer
consultivo sobre qualquer questão jurídica surgida no âmbito das actividades da
Organização. A Organização e as Nações Unidas celebrarão um acordo para este
fim em conformidade com a alínea a) do parágrafo 34 do artigo VIII.
6 - As disposições do presente artigo não
afectam as disposições do artigoIX nem as disposições relativas às medidas para
reparar uma situação e garantir o cumprimento da presente Convenção, incluindo
sanções.
Artigo XV
Emendas
1 - Qualquer Estado Parte pode propor emendas à presente Convenção.
Qualquer Estado Parte pode também propor modificações aos Anexos da Convenção,
conforme especificado no parágrafo 4. As propostas de emenda ficam sujeitas aos
procedimentos enunciados nos parágrafos 2 e 3. As propostas de modificação,
segundo o especificado no parágrafo 4, estão sujeitas aos procedimentos
enunciados no parágrafo 5.
2 - O texto da proposta de emenda será
submetido ao director-geral para ser distribuído a todos os Estados Partes e ao
depositário. A emenda proposta só poderá ser examinada por uma Conferência de
Revisão. Essa Conferência de Revisão será convocada se, no prazo máximo de 30
dias após a distribuição da proposta, um terço ou mais dos Estados Partes
notificarem o director-geral de que apoiam a apreciação dessa proposta. A
Conferência de Revisão realizar-se-á imediatamente após uma sessão ordinária da
Conferência, salvo se os Estados Partes requerentes solicitarem uma reunião
antecipada. Em caso algum poderá a Conferência de Revisão ter lugar num prazo
inferior a 60 dias após a distribuição da proposta de emenda.
3 - As emendas entrarão em vigor para todos
os Estados Partes 30 dias após o depósito dos instrumentos de ratificação ou de
aceitação por todos os Estados Partes indicados na alínea b) do presente
parágrafo:
a) Quando forem adoptadas pela Conferência de
Revisão por voto afirmativo da maioria de todos os Estados Partes sem que
nenhum Estado Parte tenha votado contra; e
b) Quando forem ratificadas ou aceites por
todos os Estados Partes que tiverem votado afirmativamente na Conferência de
Revisão.
4 - Para garantir a viabilidade e a eficácia
da presente Convenção, as disposições dos Anexos estão sujeitas a modificações
em conformidade com o parágrafo 5, se as modificações propostas se referirem
unicamente a questões de carácter administrativo ou técnico. Todas as
modificações ao Anexo sobre Produtos Químicos serão feitas em conformidade com
o parágrafo5. Não serão objecto de modificações, em conformidade com o
parágrafo 5,as secções A e C do Anexo sobre Confidencial idade, a parte X do
Anexo sobre Verificação e as definições da parte I do Anexo sobre Verificação
exclusivamente relacionadas com inspecções por suspeita.
5 - As propostas de modificação mencionadas
no parágrafo 4 serão feitas em conformidade com os seguintes procedimentos:
a) O texto das propostas de modificação
propostas será transmitido, acompanhado da informação necessária, ao
director-geral. Qualquer Estado Parte e o director-geral podem fornecer
informações adicionais para apreciação das propostas. O director-geral
comunicará prontamente quaisquer propostas e informações dessa natureza a todos
os Estados Partes, ao Conselho Executivo e ao depositário;
b) No prazo máximo de 60 dias após a recepção
da proposta, o director-geral apreciá-la-á a fim de determinar todas as suas
possíveis consequências relativamente às disposições da presente Convenção e à
sua aplicação e comunicará essa informação a todos os Estados Partes e ao
Conselho Executivo;
c) O Conselho Executivo examinará a proposta
à luz de toda a informação disponível, nomeadamente para determinar se a
proposta satisfaz os requisitos do parágrafo 4. No prazo máximo de 90 dias após
a recepção da proposta, o Conselho Executivo notificará todos os Estados Partes
da sua recomendação, acompanhada das explicações apropriadas, para ser
apreciada. Os Estados Partes acusarão a recepção dessa recomendação num prazo
não superior a 10 dias;
d) Se o Conselho Executivo recomendar a todos
os Estados Partes que a proposta deva ser aceite, esta será considerada como
aprovada se nenhum Estado Parte a tal se opuser nos 90 dias seguintes à
recepção da recomendação. Se o Conselho Executivo recomendar a rejeição da proposta,
esta será considerada como rejeitada se nenhum Estado Parte a tal se opuser nos
90 dias seguintes à recepção da recomendação; e) Se uma recomendação do
Conselho Executivo não receber a aprovação exigida nos termos da alínea d), na
sua sessão seguinte a Conferência deliberará sobre a proposta considerada como
uma questão de fundo, e nomeadamente quanto à proposta satisfazer ou não os
requisitos do parágrafo 4;
f) O director-geral notificará todos os
Estados Partes e o depositário de qualquer decisão tomada em conformidade com o
presente parágrafo;
g) As modificações aprovadas em virtude deste
procedimento entrarão em vigor para todos os Estados Partes 180 dias após a
data de notificação da sua aprovação pelo director-geral, salvo se outro prazo
for recomendado pelo Conselho Executivo ou decidido pela Conferência.
Artigo XVI
Duração e denúncia
1 - A presente Convenção terá duração
ilimitada.
2 - Qualquer Estado Parte terá, no exercício
da sua soberania nacional, o direito de denunciar a presente Convenção se
considerar que acontecimentos extraordinários, relacionados com a matéria que é
objecto da presente Convenção, comprometeram os supremos interesses do país.
Esse Estado Parte notificará dessa denúncia, com 90 dias de antecedência, todos
os outros Estados Partes, o Conselho Executivo, o depositário e o Conselho de
Segurança da Organização das Nações Unidas. Essa notificação incluirá uma
declaração sobre os acontecimentos extraordinários que considera terem
comprometido os seus supremos interesses.
3 - A denúncia da presente Convenção por um
Estado Parte não suprime deforma alguma o dever dos Estados de continuar a
cumprir as obrigações assumidas em virtude de quaisquer normas pertinentes do
direito internacional, em particular as do Protocolo de Genebra de 1925.
Artigo XVII
Condição jurídica dos Anexos
Os Anexos constituem parte integrante da
presente Convenção. Qualquer referência à presente Convenção inclui os seus
Anexos.
Artigo XVIII
Assinatura
A presente Convenção estará aberta à
assinatura de todos os Estados até à sua entrada em vigor.
Artigo XIX
Ratificação
A presente Convenção será submetida a
ratificação pelos Estados signatários em conformidade com as respectivas regras
constitucionais.
Artigo XX
Adesão
Todo o Estado que não assinar a presente
Convenção antes da sua entrada em vigor pode posteriormente aderir-lhe a todo o
tempo.
Artigo XXI
Entrada em vigor
1 - A presente Convenção entrará em vigor 180
dias após a data de depósito do 65.º instrumento de ratificação, mas em caso
algum antes de decorridos dois anos a partir da data de abertura para
assinatura.
2 - Para os Estados cujos instrumentos de
ratificação ou de adesão forem depositados após a entrada em vigor da presente
Convenção, esta entrará em vigor no 30.º dia seguinte à data de depósito dos
seus instrumentos de ratificação ou de adesão.
Artigo XXII
Reservas
Não poderão ser formuladas reservas aos
artigos da presente Convenção. Em relação aos Anexos da presente Convenção, não
poderão ser formuladas reservas que sejam incompatíveis com o objecto e fim da
presente Convenção.
Artigo XIII
Depositário
O Secretário-Geral da Organização das Nações
Unidas é designado como o depositário da presente Convenção e, nomeadamente:
a) Comunicará de imediato a todos os Estados
signatários e aderentes a data de cada assinatura, a data do depósito de cada
instrumento de ratificação ou de adesão e a data de entrada em vigor da
presente Convenção, assim como a recepção de outras notificações;
b) Transmitirá cópias devidamente
certificadas da presente Convenção aos Governos de todos os Estados signatários
e aderentes; e
c) Registará a presente Convenção em
conformidade com as disposições do artigo 102 da Carta das Nações Unidas.
Artigo XXIV
Textos autênticos
A presente Convenção, cujos textos em árabe, chinês,
espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositada junto do
Secretário-Geral das Nações Unidas.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente
autorizados para o efeito, assinaram a presente Convenção.
Feita em Paris, aos 13 dias de Janeiro de
1993.
ANEXO SOBRE PRODUTOS
QUÍMICOS
A - Critérios para as listas de produtos
químicos
Critérios para a lista n.º 1
1 - Para se decidir sobre a inclusão de um
dado produto químico tóxico ou de um precursor na lista n.º 1, serão
considerados os seguintes critérios:
a) Esse produto químico foi desenvolvido,
produzido, armazenado ou utilizado como arma química segundo a definição do
artigo II;
b) Constitui, por qualquer outra forma, um
risco grave para o objecto e fim da presente Convenção, devido ao seu elevado
potencial para utilização em actividades por esta proibidas por preencher uma
ou mais das seguintes condições:
i) Possui uma estrutura química estreitamente
relacionada com a de outros produtos químicos tóxicos constante da lista n.º 1
e tem, ou pode prever-se que tenha, propriedades comparáveis;
ii) Possui um tal grau de toxicidade que o
toma letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam permitir
o seu uso como arma química;
iii) Pode ser usado como precursor na última
etapa química da fase tecnológica para a obtenção de um produto químico tóxico
enumerado na lista n.º 1, independentemente do facto de essa etapa decorrer em
instalações, em munições ou noutra sede;
c) Tem utilidade escassa ou nula para fins
não proibidos pela presente Convenção.
Critérios para a lista n.° 2
2 - Para se decidir sobre a inclusão na lista
n.º 2 de um dado produto químico tóxico não enumerado na lista n.° 1, ou de um
precursor relacionado com um produto químico enumerado na lista n.º 1, ou de um
produto químico da parte A da lista n.º 2, serão considerados os seguintes
critérios:
a) Constitui um risco considerável para o
objecto e fim da presente Convenção porque possui um tal grau de toxicidade que
o toma letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que poderiam
permitir o seu uso como arma química;
b) Pode ser usado como precursor numa das
reacções químicas da fase final de formação de um produto químico enumerado na
lista n.º 1 ou na parte A da lista n.º 2;
c) Constitui um risco considerável para o
objecto e fim da presente Convenção, devido à sua importância para a produção
de um produto químico enumerado na lista n.º 1 ou na parte A da lista n.º 2;
d) Não é produzido comercialmente em
quantidades elevadas para fins não proibidos pela presente Convenção.
Critérios para a lista n.º 3
3 - Para se decidir sobre a inclusão na lista
n.º 3 de um dado produto químico tóxico ou de um precursor que não conste
noutras listas, serão considerados os seguintes critérios:
a) Foi produzido, armazenado ou utilizado
como arma química;
b) Constitui, por qualquer outra forma, um
risco para o objecto e fim da presente Convenção, porque possui um tal grau de
toxicidade que o toma letal ou incapacitante, bem como outras propriedades que
poderiam permitir o seu uso como arma química;
c) Constitui um risco para o objecto e fim da
presente Convenção devido à sua importância para a produção de um ou mais dos
produtos químicos enumerados na lista n.º 1 ou na parte B da lista n.º 2;
d) Pode ser produzido comercialmente em
quantidades elevadas, para fins não proibidos pela presente Convenção.
B - Listas de produtos químicos
Nas listas seguintes estão enumerados os
produtos químicos tóxicos e os seus precursores. Para efeitos da aplicação da
presente Convenção, identificam-se nessas listas os produtos químicos que são
objecto de medidas de verificação conforme o previsto nas disposições do Anexo
sobre Verificação. Em conformidade com a alínea a) do parágrafo 1 do artigo II,
estas listas não constituem uma definição de armas químicas.(Sempre que se faz
referência a grupos de produtos químicos dialquilados, seguidos por uma lista
de grupos alquilo entre parêntesis, entende-se que estão incluídos na
respectiva lista todos os produtos químicos possíveis resultantes de todas as
combinações possíveis dos grupos alquilo indicados entre parêntesis, desde que
não estejam expressamente excluídas. Os produtos químicos assinalados com «(*)»
na parte A da lista n.º 2 estão sujeitos a limites especiais para fins de
declaração e verificação, como disposto na parte VII do Anexo sobre
Verificação.)
ANEXO SOBRE IMPLEMENTAÇAO E VERIFICAÇAO - (ANEXO SOBRE VERIFICAÇÃO)
PARTE I
Definição
1 - Por «equipamento aprovado» entende-se os
dispositivos e instrumentos necessários para a realização das tarefas cometidas
à equipa de inspecção e que tenham sido homologados pelo Secretariado Técnico
segundo normas por este preparadas, nos termos do parágrafo 27 da parte II do
presente Anexo. Esse equipamento pode também referir-se a materiais administrativos
e de registo a utilizar pela equipa de inspecção.
2 - O termo «edifício», utilizado na
definição de instalação de produção de armas químicas no artigo II, compreende
os edifícios especializados e os edifícios de tipo corrente.
a) Entende-se por «edifício especializado»:
i) Qualquer edifício, incluindo as suas
estruturas subterrâneas, que contenha equipamento especializado numa disposição
de produção ou de enchimento;
ii) Qualquer edifício, incluindo as suas
estruturas subterrâneas, que tenha características próprias que o distingam dos
edifícios normalmente utilizados para actividades de produção e de enchimento
de produtos químicos não proibidas nos termos da presente Convenção.
b) Por «edifício de tipo corrente» entende-se
qualquer edifício, incluindo as suas estruturas subterrâneas, construído
segundo as normas industriais aplicáveis às instalações que não produzam
qualquer dos produtos químicos especificados na alínea a), i), do parágrafo 8
do artigo II, ou produtos químicos corrosivos.
3 - Por «inspecção por suspeita» entende-se a
inspecção de qualquer instalação ou local no território de um Estado Parte, ou
em qualquer outro local sob a sua jurisdição ou controlo, solicitada por outro
Estado Parte nos termos dos parágrafos 8 a 25 do artigo IX.
4 - Por «produto químico orgânico individual»
entende-se qualquer produto químico pertencente à classe constituída por todos
os compostos de carbono, com excepção dos respectivos óxidos, sulfuretos e
carbonatos de metais, identificável pelo seu nome químico, fórmula de
estrutura, se conhecida, e pelo número de registo do Chemical Abstracts
Service, se já atribuído.
5 - O termo «equipamento», mencionado na
definição de instalação de produção de armas químicas no artigo II, compreende
equipamento especializado e equipamento corrente.
a) Entende-se por «equipamento
especializado»:
i) O circuito principal de produção,
compreendendo qualquer reactor ou equipamento para a síntese, separação e
purificação de produtos, qualquer equipamento usado directamente para a transferência
de calor na etapa tecnológica final, como, por exemplo, em reactores ou na
separação de produtos, bem como qualquer outro equipamento que tenha estado em
contacto com qualquer produto químico especificado na alínea a), i), do
parágrafo 8 do artigo II, ou que estaria em contacto com esses produtos
químicos se a instalação estivesse em funcionamento;
ii) Qualquer máquina para o enchimento de
armas químicas;
iii) Qualquer outro equipamento que tenha
sido especialmente concebido, construído ou montado para a exploração da
instalação como instalação de produção de armas químicas, em contraste com uma
instalação que tivesse sido construída segundo as normas da indústria comercial
aplicáveis a instalações que não produzam qualquer dos produtos químicos especificados
na alínea a), i), do parágrafo 8 do artigo II, ou produtos químicos corrosivos,
como, por exemplo: equipamento fabricado em ligas ricas em níquel ou qualquer
outro material especial resistente à corrosão; equipamento especial para
controlo de resíduos, tratamento de resíduos, filtração do ar, ou recuperação
de solventes; recintos especiais de contenção e barreiras de protecção;
equipamento de laboratório não corrente usado para a análise de produtos
químicos tóxicos para fins de armas químicas, painéis de controlo de processos
especialmente concebidos ou peças de reserva específicas para o equipamento
especializado.
b) Entende-se por «equipamento corrente»:
i) O equipamento de produção que geralmente
se utiliza na indústria química e que não está incluído nos tipos de
equipamento especializado;
ii) Outro equipamento utilizado habitualmente
na indústria química, tal como: equipamento para combate a incêndios;
equipamento de vigilância para serviço de guarda e de protecção/segurança;
instalações médicas; instalações laboratoriais ou equipamento de comunicações.
6 - Por «instalação», no contexto do artigo
VI, entende-se qualquer das localizações industriais que a seguir se define
(«complexo industrial», «fábrica» e «unidade»).
a) Por «complexo industrial» entende-se a
integração local de uma ou mais fábricas, com quaisquer níveis administrativos
intermédios, que estão dependentes de uma chefia operacional, e com
infra-estruturas comuns, tais como:
i) Serviços administrativos e outros;
ii) Oficinas de reparação e manutenção;
iii) Centro médico;
iv) Equipamento colectivo;
v) Laboratório centralizado de análises;
vi) Laboratórios de investigação e
desenvolvimento;
vii) Zonas de tratamento centralizado de
efluentes e resíduos; e
viii) Armazéns.
b) Por «fábrica» (instalação de produção,
oficina) entende-se uma zona, estrutura ou edifício relativamente autónomo,
compreendendo uma ou mais unidades com uma infra-estrutura auxiliar e conexa,
tal como:
i) Uma pequena secção administrativa;
ii) Zonas de armazenagem/manipulação de
matérias-primas e produtos;
iii) Zona de manipulação/tratamento de
efluentes/resíduos;
iv) Laboratório de controlo/análise;
v) Serviço médico de primeiros
socorros/serviços médicos conexos; e
vi) Registos relacionados com os movimentos
de entrada, de movimentação interna e de saída de produtos químicos declarados
e das suas matérias-primas ou dos produtos produzidos a partir destes,
consoante for aplicável.
c) Por «unidade» (unidade de produção,
unidade de processo) entende-se uma combinação dos elementos do equipamento,
incluindo recipientes e a sua disposição, que são necessários para a produção,
processamento ou consumo de um produto químico.
7 - Por «acordo de instalação» entende-se um
acordo ou combinação formalmente celebrado entre um Estado Parte e a
Organização relativamente a uma dada instalação sujeita a verificação in
situ, em conformidade com os artigos IV, V e VI.
8 - Por «Estado anfitrião» entende-se o
Estado em cujo território se encontram as instalações ou áreas de outro Estado Parte
na presente Convenção, e que estão sujeitas a inspecção por força desta.
9 - Por «equipa de acompanhamento no País»
entende-se as pessoas indicadas pelo Estado Parte inspeccionado e, quando
aplicável, pelo Estado anfitrião para, se o desejarem, acompanhar e prestar
assistência à equipa de inspecção durante todo o «período de permanência no
país».
10 - Por «período de permanência no país»
entende-se o período compreendido entre a chegada da equipa de inspecção a um
ponto de entrada e a sua partida do Estado por um ponto de entrada.
11 - Por «inspecção inicial» entende-se a
primeira inspecção in situ das instalações para verificação das
declarações apresentadas nos termos dos artigos III, IV, V e VI.
12 - Por «Estado Parte inspeccionado»
entende-se o Estado Parte em cujo território, ou em qualquer outro local sob a
sua jurisdição ou controlo, é realizada uma inspecção nos termos da presente
Convenção, ou o Estado Parte cuja instalação ou área no território de um Estado
anfitrião for objecto de inspecção; contudo, não se considera incluído o Estado
Parte referido no parágrafo 21 da parte II do presente Anexo.
13 - Por «assistente de inspecção» entende-se
uma pessoa nomeada pelo Secretariado Técnico, nos termos da secção A da parte
II do presente Anexo, para apoiar os inspectores numa inspecção ou visita, tal
como pessoal médico, de segurança e administrativo, e intérpretes.
14 - Por «mandato de inspecção» entende-se as
instruções transmitidas pelo director-geral à equipa de inspecção para a
realização de uma determinada inspecção.
15 - Por «manual de inspecções» entende-se a
compilação de procedimentos adicionais a observar na realização de inspecções,
elaborada pelo Secretariado Técnico.
16 - Por «polígono de inspecção» entende-se
qualquer instalação ou área em que se realize uma inspecção e que estiver
especificamente definida no correspondente acordo de instalação ou no mandato
de inspecção ou, ainda, no pedido de inspecção com as extensões que resultem do
perímetro alternativo ou definitivo.
17 - Por «equipa de inspecção» entende-se o
grupo de inspectores e assistentes de inspecção designados pelo director-geral
para realizar uma dada inspecção.
18 - Por «inspector» entende-se uma pessoa
nomeada pelo Secretariado Técnico em conformidade com os procedimentos
estipulados na secção A da parte II do presente Anexo, para realizar uma
inspecção ou visita nos termos da presente Convenção.
19 - Por «acordo modelo» entende-se um
documento que indica a forma e o conteúdo gerais para um acordo celebrado entre
um Estado Parte e a Organização com o fim de cumprir as disposições relativas à
verificação que constam do presente Anexo.
20 - Por «observador» entende-se um
representante do Estado Parte solicitante ou de um terceiro Estado Parte para
observar uma inspecção por suspeita.
21 - Por «perímetro», no caso de uma
inspecção por suspeita, entende-se o limite externo do polígono de inspecção,
definido por coordenadas geográficas ou por traçado num mapa.
a) Por «perímetro solicitado» entende-se o
perímetro do polígono de inspecção especificado em conformidade com o parágrafo
8 da parte X do presente Anexo.
b) Por «perímetro alternativo» entende-se o
perímetro do polígono de inspecção que tiver sido proposto pelo Estado Parte
inspeccionado como alternativa ao perímetro solicitado; deve obedecer aos
requisitos constantes do parágrafo 17 da parte X do presente Anexo.
c) Por «perímetro definitivo» entende-se o
perímetro do polígono de inspecção que vier a ser definitivamente fixado
através de negociações entre a equipa de inspecção e o Estado Parte
inspeccionado, em conformidade com os parágrafos 16 a 21 da parte X do presente
Anexo.
d) Por «perímetro declarado» entende-se o
limite exterior da instalação declarada em conformidade com os artigos III, IV,
V e VI.
22 - Por «período de inspecção» para efeitos
do artigo IX entende-se o período de tempo decorrido desde que for facultado à
equipa de inspecção o acesso ao polígono, de inspecção até à saída da equipa de
inspecção deste, com exclusão do tempo despendido em reuniões de informação que
tiverem lugar antes e depois das actividades de verificação.
23 - Por «período de inspecção» para efeitos
dos artigos IV, V e VI entende-se o período de tempo decorrido desde a chegada
da equipa de inspecção ao polígono de inspecção até à sua saída deste, com
exclusão do tempo despendido em reuniões de informação que tiverem lugar antes
e depois das actividades de verificação.
24 - Por «ponto de entrada»/«ponto de saída»
entende-se, respectivamente, o local designado para chegada ao país das equipas
de inspecção com o objectivo de realizar inspecções nos termos da presente
Convenção, ou para a saída destas, após terem concluído a sua missão.
25 - Por «Estado Parte solicitante»
entende-se o Estado Parte que tiver pedido uma inspecção por suspeita em
conformidade com o artigo IX.
26 - Por «tonelada» entende-se uma tonelada
métrica, i. e., 1000 kg.
PARTE II
Normas gerais de verificação
A - Nomeação dos inspectores o dos
assistentes de inspecção
1 - No prazo máximo de 30 dias após a entrada
em vigor da presente Convenção, o Secretariado Técnico comunicará por escrito a
todos os Estados Partes os nomes, as nacionalidades e as categorias dos
inspectores e dos assistentes de inspecção que se propõe nomear, complementando
esta informação com uma descrição das respectivas qualificações e experiência
profissional.
2 - Cada Estado Parte acusará de imediato a
recepção da lista de inspectores e de assistentes de inspecção propostos para
nomeação que lhe tiver sido comunicada. No prazo máximo de 30 dias após ter acusado
a recepção da lista, o Estado Parte informará, por escrito, o Secretariado
Técnico quanto à sua aceitação de cada inspector e assistente de inspecção.
Qualquer inspector ou assistente de inspecção que faça parte da lista será
considerado como nomeado, a não ser que um Estado Parte, no prazo máximo de 30
dias após ter acusado a recepção da lista, declare por escrito a objecção a
essa nomeação. O Estado Parte pode indicar a razão da sua objecção. Em caso de
objecção, o inspector ou assistente de inspecção proposto não realizará nem
participará em actividades de verificação que decorram no território do Estado
Parte que formulou a sua objecção, ou em qualquer outro local que se encontre
sob a sua jurisdição ou controlo. Se necessário o Secretariado Técnico
apresentará novas propostas adicionais à lista original.
3 - As actividades de verificação decorrentes
da presente Convenção só podem ser realizadas por inspectores e assistentes de
inspecção que tiverem sido nomeados.
4 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo 5,
um Estado Parte tem o direito de, a todo o tempo, apresentar objecções contra
um inspector ou assistente de inspecção que já tiver sido nomeado. Tal objecção
deverá ser notificada por escrito pelo Estado Parte ao Secretariado Técnico, e
pode incluir o seu motivo. Essa objecção produzirá efeitos 30 dias após ter
sido recebida pelo Secretariado Técnico. O Secretariado Técnico comunicará
prontamente ao Estado Parte interessado a revogação da nomeação do inspector ou
do assistente de inspecção.
5 - Nenhum Estado Parte que tiver sido
notificado de uma inspecção poderá tentar excluir da equipa de inspecção
designada para essa inspecção qualquer dos inspectores ou dos assistentes de
inspecção que tiverem sido nomeados e constem do elenco dessa equipa de
inspecção.
6 - O número de inspectores ou de assistentes
de inspecção nomeados para um dado Estado Parte e por este aceites deve ser
suficiente para permitir, a disponibilidade e a rotação do número adequado de
inspectores e de assistentes de inspecção.
7 - Se, na opinião do director-geral, a
objecção a inspectores ou assistentes de inspecção propostos dificultar a
nomeação de um número suficiente de inspectores ou de assistentes de inspecção
ou, por qualquer outra forma, criar entraves ao eficaz cumprimento das tarefas
que competem ao Secretariado Técnico, remeterá a questão ao Conselho Executivo.
8 - Sempre que for necessário ou sempre que
for solicitada a alteração das referidas listas de inspectores e de assistentes
de inspecção, proceder-se-á à nomeação dos inspectores e assistentes de
inspecção substitutos da mesma forma que a estabelecida para a lista inicial.
9 - Para a designação de membros de uma
equipa de inspecção que realiza a inspecção da instalação de um Estado Parte
mas situada no território de outro Estado Parte, observar-se-á os procedimentos
que, expressos no presente Anexo, se apliquem tanto ao Estado Parte
inspeccionado como ao Estado Parte anfitrião.
B - Privilégios e imunidades
10 - No prazo máximo de 30 dias após a
confirmação da recepção da lista de inspectores e de assistentes de inspecção,
ou de alterações a esta, cada Estado Parte concederá vistos para múltiplas
entradas/saídas e ou trânsito e quaisquer outros documentos que permitam que
cada inspector ou assistente de inspecção possa entrar e permanecer no
território desse Estado Parte com a finalidade de proceder a actividades de
inspecção. Esses documentos serão válidos, no mínimo, por dois anos a contar da
data da sua entrega ao Secretariado Técnico.
11 - Para o eficaz exercício das suas
funções, reconhecer-se-á aos inspectores e assistentes de inspecção os
privilégios e imunidades estabelecidos nas alíneas a) a i) deste parágrafo. Os
privilégios e imunidades serão concedidos aos membros da equipa de inspecção no
interesse da presente Convenção, e não para seu proveito pessoal. Os
privilégios e imunidades ser-lhes-ão concedidos durante todo o período
compreendido entre a chegada ao território do Estado Parte inspeccionado, ou do
Estado anfitrião, se for esse o caso, e a saída deste e, posteriormente, no
referente aos actos que tiverem sido anteriormente praticados no exercício das
suas funções oficiais.
a) Os membros da equipa de inspecção gozam da
mesma inviolabilidade de que gozam os agentes diplomáticos, em conformidade com
o artigo 29 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 18 de Abril de
1961.
b) Aos locais de residência e de trabalho
ocupados pela equipa que, em conformidade com a presente Convenção, realize
actividades de inspecção, serão conferidas as mesmas inviolabilidade e
protecção de que gozam os alojamentos privados dos agentes diplomáticos em
virtude do parágrafo 1 do artigo 30 da Convenção de Viana sobre Relações
Diplomáticas.
c) Os documentos e a correspondência da
equipa de inspecção, incluindo arquivos, gozarão da inviolabilidade conferida a
todos os documentos e correspondência dos agentes diplomáticos, nos termos do
parágrafo 2 do artigo 30 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas. A
equipa de inspecção terá o direito de utilizar códigos nas suas comunicações
com o Secretariado Técnico.
d) As amostras e o equipamento aprovado
transportados pelos membros da equipa de inspecção serão invioláveis, sujeitos
às disposições contidas na presente Convenção, e ficarão isentos de quaisquer
direitos alfandegários. As amostras perigosas serão transportadas em
conformidade com os regulamentos relevantes.
e) Os membros da equipa de inspecção gozarão
das mesmas imunidades de que gozam os agentes diplomáticos nos termos dos
parágrafos 1, 2 e 3 do artigo 31 da Convenção de Viena sobre Relações
Diplomáticas.
f) Os membros da equipa de inspecção que
desenvolvam actividades nos termos da presente Convenção gozarão da isenção de
direitos e de impostos de que gozam os agentes diplomáticos nos termos do
artigo 34 da Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas.
g) Os membros da equipa de inspecção serão
autorizados a introduzir no território do Estado Parte inspeccionado, ou do
Estado Parte anfitrião, artigos de uso pessoal, que serão livres de direitos
aduaneiros ou de quaisquer gravames idênticos, com excepção daqueles artigos
cuja importação e exportação estiver legalmente proibida ou sujeita a
quarentena.
h) Os membros da equipa de inspecção, em
termos de regulamentações monetárias e de câmbio, gozarão das mesmas
facilidades que são acordadas aos representantes de Governos estrangeiros em
missões oficiais temporárias.
i) Os membros da equipa de inspecção não
exercerão qualquer actividade profissional ou comercial em benefício próprio no
território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.
12 - Quando em trânsito em território de
Estados Partes não inspeccionados, aos membros da equipa de inspecção serão
reconhecidos os mesmos privilégios e imunidades de que gozam os agentes
diplomáticos nos termos do parágrafo 1 do artigo 40 da Convenção de Viena sobre
Relações Diplomáticas. Aos documentos e à correspondência, incluindo arquivos,
e às amostras e equipamento aprovado que transportarem serão concedidos os
privilégios e imunidades enunciados nas alíneas c) e d) do parágrafo 11.
13 - Sem prejuízo dos seus privilégios e
imunidades, os membros da equipa de inspecção serão obrigados a respeitar as
leis e regulamentos do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião e, na
extensão compatível com o mandato de inspecção, ficam obrigados a não
interferir nos assuntos internos desse Estado. Se o Estado Parte inspeccionado
ou o Estado Parte anfitrião considerar que houve abuso de privilégios e
imunidades estabelecidos no presente Anexo, deverão realizar-se consultas entre
esse Estado Parte e o director-geral para determinar se esse abuso ocorreu e,
se assim determinado, para impedir a sua repetição.
14 - O director-geral poderá suspender a
imunidade de jurisdição dos membros da equipa de inspecção nos casos em que, na
sua opinião, tal imunidade possa obstruir a acção da justiça e quando o puder
fazer sem prejuízo da aplicação das disposições da presente Convenção. Essa
suspensão deverá ser sempre expressa.
15 - Aos observadores serão concedidos os
mesmos privilégios e imunidades concedidos aos inspectores, em conformidade com
a presente secção, com excepção dos referidos na alínea d) do parágrafo 11.
C - Acordos permanentes
Pontos de entrada
16 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30
dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, designará os
pontos de entrada e facultará ao Secretariado Técnico a informação necessária.
Tais pontos de entrada deverão situar-se de modo que a equipa de inspecção
possa chegar, no prazo de doze horas, a qualquer polígono de inspecção a partir
de pelo menos um dos pontos de entrada. A localização dos pontos de entrada
será fornecida pelo Secretariado Técnico a todos os Estados Partes.
17 - Qualquer Estado Parte poderá alterar os
seus pontos de entrada, notificando o Secretariado Técnico dessa alteração. As
alterações tornar-se-ão efectivas 30 dias após a recepção da notificação pelo
Secretariado Técnico, para permitir a notificação dessa alteração a todos os
Estados Partes.
18 - Se o Secretariado Técnico considerar que
os pontos de entrada são insuficientes para a realização das inspecções em
tempo oportuno, ou que as alterações dos pontos de entrada propostos por um
Estado Parte entravariam a realização das inspecções em tempo oportuno,
realizará consultas com o Estado Parte envolvido para a resolução do problema.
19 - Nos casos em que a instalação ou áreas
de um Estado Parte inspeccionado estiverem localizadas no território de um
Estado anfitrião, ou quando o acesso às instalações ou áreas a inspeccionar, a
partir do ponto de entrada, implicar o trânsito através do território de outro
Estado Parte, o Estado Parte inspeccionado exercerá os direitos e cumprirá as
obrigações relativos a essas inspecções em conformidade com o presente Anexo. O
Estado Parte anfitrião facilitará a inspecção das referidas instalações ou
áreas e facultará o apoio necessário para o cumprimento oportuno e eficaz dos
trabalhos da equipa de inspecção. Os Estados Partes por cujo território for
necessário transitar para proceder à inspecção de instalações ou áreas de um
Estado Parte inspeccionado facilitarão esse trânsito.
20 - Nos casos em que as instalações ou áreas
de um Estado Parte inspeccionado estiverem situadas no território de um Estado
que não seja Parte da presente Convenção, o Estado Parte inspeccionado tomará
as medidas necessárias para garantir que as inspecções dessas instalações ou
áreas decorrem em conformidade com as disposições do presente Anexo. Qualquer
Estado Parte que tiver uma ou mais instalações ou áreas no território de um
Estado que não for Parte da presente Convenção tomará todas as medidas
necessárias para assegurar que o Estado anfitrião aceitará os inspectores e
assistentes de inspecção que forem nomeados para esse Estado Parte. Se um
Estado Parte inspeccionado não puder garantir esse acesso, caber-lhe-á
demonstrar que tomou as medidas necessárias para assegurar esse acesso.
21 - Nos casos em que as instalações ou
áreas. a inspeccionar estiverem situadas no território de um Estado Parte, mas
em local submetido à jurisdição ou controlo de um Estado que não for Parte na
presente Convenção, o Estado Parte tomará todas as medidas necessárias exigidas
a um Estado Parte inspeccionado e a um Estado Parte anfitrião para garantir que
as inspecções dessas instalações ou áreas são realizadas em conformidade com o
disposto no presente Anexo. Se o Estado Parte não puder garantir o acesso a
essas instalações ou áreas, caber-lhe-á demonstrar que tomou todas as medidas
necessárias para assegurar esse acesso. O presente parágrafo não se aplica quando
as instalações ou áreas a inspeccionar pertencem ao próprio Estado Parte.
Acordos para a utilização de aviões em voo não regular
22 - Para a realização de inspecções em
conformidade com o artigo IX e para outras inspecções em que não for possível a
realização atempada da viagem utilizando transportes comerciais regulares, uma
equipa de inspecção poderá precisar de utilizar um avião de propriedade do
Secretariado Técnico ou por este fretado. Cada Estado Parte, no prazo máximo de
30 dias a partir da entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado,
informará o Secretariado Técnico do número de autorização
diplomática permanente para aviões em voo não
regular que transportem equipas de inspecção e equipamento necessário para a
inspecção em viagens de ida e volta até ao território em que está situado o
polígono de inspecção. O itinerário dos aviões, para chegar ao ponto de entrada
designado e dele sair, ajustar-se-á às rotas aéreas internacionais acordadas
entre os Estados Partes e o Secretariado Técnico como base para a concessão da
autorização diplomática.
23 - Quando for utilizado um avião em voo não
regular, o Secretariado Técnico transmitirá ao Estado Parte inspeccionado, por
intermédio da sua autoridade nacional, o plano de voo desde o último aeroporto
anterior à entrada no espaço aéreo do Estado em que estiver localizado o
polígono de inspecção até ao ponto de entrada, com a antecedência mínima de
seis horas relativamente à hora prevista para a partida desse aeroporto. Esse
plano será apresentado em conformidade com os procedimentos da Organização
Internacional da Aviação Civil aplicáveis a aviões civis. Nos voos em aviões
que forem propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretados, o
Secretariado Técnico mencionará na secção relativa a observações de cada plano
de voo o número da autorização diplomática permanente e a notação adequada que
identifica o avião como um avião de inspecção.
24 - Com a antecedência mínima de três horas
relativamente à partida prevista da equipa de inspecção do último aeroporto
anterior à entrada no espaço aéreo do Estado onde a inspecção vai ter lugar, o
Estado Parte inspeccionado ou o Estado Parte anfitrião assegurarão a aprovação
do plano de voo que tiver sido transmitido em conformidade com o parágrafo 23,
de modo que a equipa de inspecção possa chegar ao ponto de entrada à hora
prevista.
25 - O Estado Parte inspeccionado
proporcionará, no ponto de entrada, o estacionamento, protecção de segurança,
serviços de manutenção e combustível que lhe forem solicitados pelo Secretariado
Técnico para o avião que transporta a equipa de inspecção quando este for
propriedade do Secretariado Técnico ou por ele fretado. Tal avião não estará
sujeito ao pagamento de taxas de aterragem, impostos de saída ou gravames de
idêntico teor. O Secretariado Técnico cobrirá os encargos referentes ao
combustível, protecção de segurança e serviços de manutenção.
Acordos administrativos
26 - O Estado Parte inspeccionado facultará
ou porá à disposição da equipa de inspecção as facilidades necessárias, tais
como meios de comunicação, serviços de intérpretes na extensão necessária para
a realização de entrevistas e outras tarefas, transporte, espaço de trabalho,
alojamento, alimentação e cuidados médicos. O Estado Parte inspeccionado será
reembolsado pela Organização das despesas correspondentes em que incorrer a
equipa de inspecção.
Equipamento aprovado
27 - Sem prejuízo do disposto no parágrafo
29, o Estado Parte inspeccionado não porá restrições a que a equipa de
inspecção transporte consigo, até ao polígono de inspecção, o equipamento
aprovado em conformidade com o parágrafo 28, que o Secretariado Técnico tiver
considerado como necessário para cumprir os requisitos da inspecção. O
Secretariado Técnico preparará e, quando necessário, actualizará uma lista do
equipamento aprovado que pode ser necessário para tais objectivos e as
regulamentações referentes a esse equipamento, que serão conformes com as
disposições do presente Anexo. Ao elaborar a lista de equipamento aprovado e as
regulamentações correspondentes, o Secretariado Técnico assegurará que são
integralmente considerados todos os requisitos de segurança para todos os tipos
de instalações em que, previsivelmente, o equipamento possa vir a ser usado. A
Conferência examinara e aprovará uma lista de equipamento aprovado, em
conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
28 - O equipamento ficará depositado no
Secretariado Técnico e será por este designado, calibrado e aprovado. Na medida
do possível, o Secretariado Técnico escolherá o equipamento que tiver sido
especificamente concebido para o tipo particular de inspecção requerida. O
equipamento designado e aprovado ficará protegido especificamente contra
qualquer alteração não autorizada.
29 - O Estado Parte inspeccionado terá o
direito de, dentro dos prazos estabelecidos, inspeccionar o equipamento no
ponto de entrada e na presença dos membros da equipa de inspecção, ou seja, de
confirmar a identidade do equipamento trazido para ou retirado do território do
Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião. Para facilitar essa
identificação, o Secretariado Técnico juntará documentos e dispositivos para
autenticar a sua designação e aprovação desse equipamento. A inspecção do
equipamento deverá igualmente dar adequada satisfação ao Estado Parte
inspeccionado quanto à sua conformidade com a descrição do equipamento aprovado
para o tipo concreto de inspecção a realizar. O Estado Parte inspeccionado
poderá recusar equipamento que não estiver conforme com a descrição ou que não
tiver os referidos documentos ou dispositivos de autenticação. Os procedimentos
a observar para a inspecção do equipamento deverão ser examinados e aprovados
pela Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
30 - Caso a equipa de inspecção considere
necessária a utilização de equipamento disponível no próprio local que não
pertença ao Secretariado Técnico, e solicite ao Estado Parte inspeccionado
autorização para a utilização desse equipamento, o Estado Parte inspeccionado
deverá, dentro do possível, satisfazer tal pedido.
D - Actividades prévias à inspecção
Notificação
31 - Antes da chegada prevista da equipa de
inspecção ao ponto de entrada e dentro dos prazos prescritos, quando
estipulados, o director-geral notificará o Estado Parte da sua intenção de
proceder a uma inspecção.
32 - As notificações a emitir pelo
director-geral conterão as seguintes indicações:
a) O tipo de inspecção;
b) O ponto de entrada;
c) A data e a hora previstas de chegada da
equipa de inspecção ao ponto de entrada;
d) O meio de transporte usado até ao ponto de
entrada;
e) O polígono a inspeccionar;
f) Os nomes dos inspectores e dos,
assistentes de inspecção;
g) Quando aplicável, a autorização para que
aviões efectuem voos especiais.
33 - O Estado Parte inspeccionado confirmará
ao Secretariado Técnico a recepção da notificação por este feita da sua
intenção de proceder a uma inspecção, no prazo máximo de uma hora após a
recepção daquela notificação.
34 - No caso de uma inspecção de uma
instalação de um Estado Parte situada no território de outro Estado Parte,
ambos os Estados Partes serão notificados simultaneamente, nos termos dos
parágrafos 31 e 32. Entrada no território do Estado Parte Inspeccionado ou do
Estado Parte anfitrião e condução até ao polígono de Inspecção
35 - O Estado Parte inspeccionado ou o Estado
Parte anfitrião que tiver sido notificado da chegada de uma equipa de inspecção
assegurará a sua imediata entrada no território e, através de uma equipa de
acompanhamento no pais ou por outros meios, fará tudo o que estiver ao seu
alcance para garantir a condução segura da equipa de inspecção e do respectivo
equipamento e bagagem, desde o seu ponto de entrada até ao polígono ou
polígonos de inspecção e deste, ou destes, até um ponto de saída.
36 - O Estado Parte inspeccionado ou o Estado
Parte anfitrião prestará o apoio que for necessário à equipa de inspecção para
que chegue ao polígono de inspecção no prazo máximo de doze horas após a sua
chegada ao ponto de entrada.
Informação prévia à inspecção
37 - Ao chegar ao polígono de inspecção, e
antes do início desta, a equipa de inspecção será informada, na própria
instalação e por representantes desta, com a ajuda de mapas e outra
documentação pertinente, sobre as actividades realizadas na instalação, medidas
de segurança e os preparativos administrativos e logísticos necessários para a
inspecção. O período de tempo destinado a essa informação deverá limitar-se ao
mínimo necessário e em caso algum excederá três horas.
E - Condução da inspecção
Normas gerais
38 - Os membros da equipa de inspecção
desempenharão as suas funções em conformidade com as disposições da presente
Convenção, as normas estabelecidas pelo director-geral e os acordos de
instalação celebrados entre os Estados Partes e a Organização.
39 - A equipa de inspecção observará
estritamente o mandato de inspecção emitido pelo director-geral. Abster-se-á de
quaisquer actividades que excedam esse mandato.
40 - As actividades da equipa de inspecção
serão organizadas de forma a assegurar o cumprimento atempado e eficaz das suas
funções e a causar o menor inconveniente possível ao Estado Parte inspeccionado
ou ao Estado Parte anfitrião e a menor perturbação possível na instalação ou
área inspeccionada. A equipa de inspecção evitará criar obstáculos ou atrasos
desnecessários ao funcionamento de uma instalação e interferir na sua
segurança. Em particular, a equipa de inspecção não porá em funcionamento
qualquer instalação. Se, para cumprimento do seu mandato, os inspectores
considerarem necessária a realização de determinadas operações numa instalação,
solicitarão ao representante designado pela instalação inspeccionada que faça
proceder a essas operações. Na medida do possível, o representante satisfará
essa solicitação.
41 - No cumprimento dos seus deveres no
território de um Estado Parte inspeccionado ou de um Estado Parte anfitrião,
caso o Estado Parte inspeccionado o solicite, os membros da equipa de inspecção
serão acompanhados por representantes desse Estado, mas sem que tal facto possa
criar demoras ou levantar entraves ao exercício das suas funções.
42 - Tendo em conta as orientações que a
Conferência examinará e aprovará em conformidade com a alínea i) do parágrafo
21 do artigo VIII, serão estabelecidos pelo Secretariado Técnico procedimentos
pormenorizados para a condução das inspecções para inclusão no manual de
inspecções.
Segurança
43 - No exercício das suas funções, os
inspectores e os assistentes de inspecção observarão os regulamentos de
segurança em vigor no polígono de inspecção, incluindo os que se referem à protecção
de ambientes controlados no interior de uma instalação e à segurança pessoal.
Para implementação destes requisitos, a Conferência examinará e aprovará, nos
termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII, os procedimentos
pormenorizados adequados.
Comunicações
44 - Durante todo o período de permanência no
país, os inspectores terão o direito de comunicar com a sede do Secretariado
Técnico. Para isso poderão utilizar o seu próprio equipamento aprovado,
devidamente homologado, ou poderão solicitar ao Estado Parte inspeccionado, ou
ao Estado Parte anfitrião, que lhes faculte o acesso a outras telecomunicações.
A equipa de inspecção terá o direito de utilizar o seu próprio sistema de
comunicações bidireccionais via rádio entre o pessoal que patrulha o perímetro
e outros membros da equipa de inspecção. Direitos da equipa de inspecção e do
Estado Parte inspeccionado
45 - Nos termos dos artigos e Anexos
aplicáveis da presente Convenção, dos acordos de instalação e dos procedimentos
estabelecidos no manual de inspecções, a equipa de inspecção terá direito de
acesso, sem restrições, ao polígono de inspecção. Os elementos a inspeccionar
serão seleccionados pelos inspectores.
46 - Os inspectores terão o direito de
entrevistar qualquer membro do pessoal da instalação, na presença de
representantes do Estado Parte inspeccionado, para averiguação de factos
pertinentes. Os inspectores limitar-se-ão a solicitar informações e dados que
forem necessários para a condução da inspecção, e o Estado Parte inspeccionado
facultará as informações solicitadas. O Estado Parte inspeccionado terá o
direito de formular objecções a perguntas feitas ao pessoal da instalação
quando as considerar como não relevantes para a inspecção. Se o chefe da equipa
de inspecção contestar essas objecções, afirmando a pertinência das perguntas
formuladas, as perguntas serão entregues por escrito ao Estado Parte
inspeccionado para que responda. A equipa de inspecção poderá tomar nota, na
parte do relatório que se refere à colaboração do Estado Parte inspeccionado,
de qualquer recusa de entrevistas ou da permissão de respostas a perguntas e
quaisquer explicações dadas.
47 - Os inspectores terão o direito de
inspeccionar documentos e registos que considerarem pertinentes para o
cumprimento da sua missão.
48 - Os inspectores terão o direito de
solicitar que representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação
inspeccionada tirem fotografias a seu pedido. Para o efeito, estará disponível
no local equipamento fotográfico com revelação imediata. A equipa de inspecção
verificará se as fotografias correspondem às solicitadas, e, caso não se
constate essa correspondência, serão tiradas outras fotografias. Tanto a equipa
de inspecção como o Estado Parte inspeccionado conservarão uma cópia de cada
fotografia.
49 - Os representantes do Estado Parte
inspeccionado têm o direito de observar todas as actividades de verificação
realizadas pela equipa de inspecção.
50 - Caso o solicite, o Estado Parte
inspeccionado receberá cópias das informações e dos dados recolhidos pelo
Secretariado Técnico sobre a sua instalação ou instalações.
51 - Os inspectores terão o direito de pedir
esclarecimentos quanto às ambiguidades surgidas durante uma inspecção. Esses
esclarecimentos serão pedidos sem demora por intermédio do representante do
Estado Parte inspeccionado. Durante a inspecção, o representante do Estado
Parte inspeccionado facultará à equipa de inspecção os esclarecimentos que
forem necessários para dissipar a ambiguidade. Caso não fiquem resolvidas as
questões referentes a um objecto ou edifício situado no polígono de inspecção,
serão tiradas, mediante pedido, fotografias desse objecto ou edifício para
efeitos de esclarecimento quanto à sua natureza ou função. Se a ambiguidade não
puder ser resolvida durante a inspecção, os inspectores notificarão de imediato
o Secretariado Técnico. Os inspectores incluirão no relatório de inspecção
qualquer questão que não tiver ficado resolvida, com os esclarecimentos
pertinentes e as cópias de quaisquer fotografias que tiverem sido tiradas.
Recolha, manipulação e análise de amostras
52 - A pedido da equipa de inspecção, os
representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação inspeccionada
recolherão amostras, na presença dos inspectores. Quando previamente acordado
com os representantes do Estado Parte inspeccionado ou da instalação
inspeccionada, a própria equipa de inspecção poderá proceder à recolha de
amostras.
53 - Sempre que possível, as amostras serão
analisadas no próprio local. A equipa de inspecção terá o direito de analisar
as amostras no próprio local, utilizando o equipamento aprovado que transportar
consigo. A pedido da equipa de inspecção, o Estado Parte inspeccionado, em
conformidade com os procedimentos acordados, dará apoio à análise das amostras
no próprio local. Em alternativa, a equipa de inspecção poderá solicitar que as
amostras sejam analisadas no próprio local na sua presença.
54 - O Estado Parte inspeccionado tem o
direito de conservar alíquotas de todas as amostras recolhidas ou de recolher
duplicados das amostras, e de estar presente quando se proceder à análise das
amostras no próprio local.
55 - Caso considere necessário, a equipa de
inspecção transferirá amostras para análise em laboratórios designados pela
Organização.
56 - Cabe ao director-geral a
responsabilidade principal quanto à garantia da segurança, integridade e
conservação das amostras e à protecção do carácter confidencial das amostras
que tiverem sido transferidas para análise. O director-geral assumirá essa
responsabilidade em conformidade com os procedimentos que a Conferência
examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII,
para inclusão no manual de inspecções.
O director-geral:
a) Estabelecerá um regime rigoroso para a
recolha, manipulação, transporte e análise de amostras;
b) Homologará os laboratórios designados para
realizar diferentes tipos de análises;
c) Supervisará a normalização do equipamento
e dos procedimentos a utilizar nesses laboratórios, bem como do equipamento
para análise e procedimentos em laboratórios móveis, e vigiará também o
controlo de qualidade e as normas gerais relativas à homologação desses
laboratórios, equipamento móvel e procedimentos; e
d) Elegerá, de entre os laboratórios
designados, os que farão determinações analíticas ou de outra índole referentes
a investigações específicas.
57 - Sempre que as amostras tiverem de ser
analisadas fora do polígono de inspecção, as análises serão realizadas em pelo
menos dois laboratórios designados. O Secretariado Técnico garantirá a realização
expedita das análises. Cabe ao Secretariado Técnico a responsabilidade pelas
amostras, e quaisquer amostras ou alíquotas não utilizadas serão devolvidas ao
Secretariado Técnico.
58 - O Secretariado Técnico compilará os
resultados das análises laboratoriais de amostras relevantes para o cumprimento
da presente Convenção e incluí-los-á no relatório final sobre a inspecção.
Nesse relatório, o Secretariado Técnico incluirá informação pormenorizada sobre
o equipamento e a metodologia usados pelos laboratórios designados.
Prorrogação da duração da inspecção
59 - Os períodos de inspecção podem ser
prorrogados mediante acordo com o representante do Estado Parte inspeccionado.
Primeiras informações sobre a inspecção
60 - Ao ser concluída a inspecção, a equipa de
inspecção reunir-se-á com representantes do Estado Parte inspeccionado e o
pessoal responsável pelo polígono de inspecção, para examinar as conclusões
preliminares da equipa de inspecção e esclarecer quaisquer ambiguidades. A
equipa de inspecção comunicará as suas conclusões preliminares por escrito aos
representantes do Estado Parte inspeccionado, utilizando um formato normalizado
e tendo como anexos uma lista de quaisquer amostras, cópias de informações
escritas, dados obtidos e outros documentos que tiverem de ser retirados do
polígono de inspecção. O documento será assinado pelo chefe da equipa de
inspecção. Para demonstrar que tomou conhecimento do seu conteúdo, o
representante do Estado Parte inspeccionado assinará também esse documento.
Esta reunião deverá ficar concluída no prazo máximo de vinte e quatro horas
após a conclusão da inspecção.
F - Partida
61 - Concluídos os procedimentos subsequentes
à inspecção, a equipa de inspecção abandonará, tão cedo quanto possível, o
território do Estado Parte inspeccionado ou do Estado anfitrião.
G - Relatórios
62 - No prazo máximo de 10 dias após a
inspecção, os inspectores elaborarão um relatório factual final sobre as
actividades realizadas e as suas conclusões. Esse relatório limitar-se-á aos
factos relevantes para o cumprimento da presente Convenção, como previsto no
mandato de inspecção. O relatório fornecerá igualmente informação referente à
forma como o Estado Parte inspeccionado colaborou com a equipa de inspecção. Ao
relatório poderão ser anexadas observações divergentes feitas pelos
inspectores. O relatório terá carácter confidencial.
63 - O relatório final será apresentado de
imediato ao Estado Parte inspeccionado. Ao relatório serão anexados quaisquer
comentários que o Estado Parte inspeccionado pretenda imediatamente formular
por escrito sobre as conclusões nele apresentadas. O relatório final, incluindo
os comentários anexados feitos pelo Estado Parte inspeccionado, será
apresentado ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após a inspecção.
64 - Se o relatório contiver ainda pontos
duvidosos, ou se a colaboração entre a autoridade nacional e os inspectores não
tiver estado à altura das normas exigidas, o director-geral entrará em contacto
com o Estado Parte para obter esclarecimentos.
65 - Se não for possível eliminar os pontos
duvidosos ou se a natureza dos factos determinados indiciar o incumprimento das
obrigações contraídas nos termos da presente Convenção, o director-geral
informará sem demora o Conselho Executivo.
H - Aplicação das disposições gerais
66 - As disposições da presente parte
aplicar-se-ão a todas as inspecções realizadas nos termos da presente
Convenção, excepto quando as disposições da presente parte diferirem das
disposições estabelecidas para tipos específicos de inspecções nas partes III a
XI do presente Anexo, caso em que estas últimas terão precedência.
PARTE III
Disposições gerais relativas às medidas de
verificação nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do artigo VI.
A - Inspecções iniciais e acordos de
instalação
1 - Cada instalação declarada sujeita a
inspecções in situ, nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo 3 do
artigo VI, receberá uma inspecção inicial logo após ter sido feita a respectiva
declaração. O objectivo desta inspecção da instalação será verificar a
informação fornecida e obter toda a informação adicional que for necessária
para planear futuras actividades de verificação da instalação, incluindo
inspecções in situ e a vigilância contínua por instrumentos instalados
no local, e para elaborar os acordos de instalação.
2 - Cabe aos Estados Partes garantir que
tanto a verificação das declarações como o início das medidas de verificação
sistemática possam ser executadas pelo Secretariado Técnico em todas as
instalações, dentro da calendarização estabelecida após a entrada em vigor da
presente Convenção nesses Estados.
3 - Cada Estado Parte celebrará com a
Organização um acordo de instalação por cada instalação declarada e que estiver
sujeita a inspecções in situ, nos termos dos artigos IV e V e do parágrafo
3 do artigo VI.
4 - Os acordos de instalação serão concluídos
no prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no
Estado Parte ou depois de a instalação ter sido declarada pela primeira vez,
excepto para uma instalação de destruição de armas químicas à qual se aplicarão
os parágrafos 5 a 7.
5 - No caso de uma instalação de destruição
de armas químicas que inicie as suas operações decorrido mais de um ano sobre a
data de entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o acordo de
instalação ficará concluído com a antecedência mínima de 180 dias relativamente
ao início do funcionamento da instalação.
6 - No caso de uma instalação de destruição
de armas químicas que esteja já em funcionamento na data de entrada em vigor da
presente Convenção no Estado Parte, ou que inicie as suas operações dentro de,
no máximo, um ano sobre essa data, o acordo de instalação ficará concluído no
prazo de 210 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado
Parte, excepto quanto o Conselho Executivo decidir que são suficientes os
acordos de verificação transitórios, aprovados nos termos do parágrafo 51 da
parte IV (A) deste Anexo, e que incluirão um acordo de instalação transitório,
disposições para verificação por inspecções in situ e vigilância por
instrumentos instalados no local, e uma calendarização para aplicação desses
acordos.
7 - Caso uma instalação tal como referido no
parágrafo 6 cesse as suas operações no prazo máximo de dois anos após a entrada
em vigor da presente Convenção no Estado Parte, o Conselho Executivo poderá
decidir que são suficientes os acordos de verificação transitórios, aprovados
nos termos do parágrafo 51 da parte IV (A) deste Anexo, e que incluirão um
acordo de instalação transitório, disposições para verificação por inspecções in
situ e vigilância por instrumentos instalados no local, e uma
calendarização para aplicação desses acordos.
8 - Os acordos de instalação basear-se-ão em
modelos especificamente estabelecidos para acordos dessa natureza e incluirão
procedimentos pormenorizados que regerão as inspecções a ter lugar em cada
instalação. Os acordos modelo incluirão disposições para acolher futuros
desenvolvimentos tecnológicos e serão examinados e aprovados pela Conferência,
nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
9 - O Secretariado Técnico poderá manter, em
cada polígono de inspecção, um recipiente selado destinado a guardar
fotografias, desenhos e demais informações de que possa vir a precisar em
inspecções subsequentes.
B - Acordos permanentes
10 - Quando aplicável, o Secretariado Técnico
terá o direito de instalar e utilizar instrumentos e sistemas de vigilância
contínua e apor selos, em conformidade com as disposições pertinentes da
presente Convenção e os acordos de instalação celebrados entre os Estados
Partes e a Organização.
11 - O Estado Parte inspeccionado, em
conformidade com os procedimentos acordados, terá o direito de inspeccionar
qualquer instrumento utilizado ou instalado pela equipa de inspecção e de o
fazer ser testado na. presença de representantes seus. A equipa de inspecção
terá direito à utilização dos instrumentos que tiverem sido instalados pelo
Estado Parte inspeccionado para realizar a sua própria vigilância do processo
tecnológico de destruição de armas químicas. Com essa finalidade, a equipa de
inspecção terá o direito de inspeccionar os instrumentos que o Estado Parte
pretender utilizar para a verificação da destruição de amas químicas e de fazer
com que estes sejam verificados na sua presença.
12 - O Estado Parte inspeccionado facultará a
preparação e o apoio necessários para a instalação dos instrumentos e dos
sistemas de vigilância contínua.
13 - Para aplicação das disposições dos
parágrafos 11 e 12, a Conferência, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do
artigo VIII, examinará e aprovará os procedimentos pormenorizados apropriados.
14 - O Estado Parte inspeccionado notificará
prontamente o Secretariado Técnico de qualquer ocorrência ou possibilidade
desta em qualquer instalação onde tenham sido instalados instrumentos de
vigilância e que os possa afectar. O Estado Parte inspeccionado e o
Secretariado Técnico coordenarão as acções subsequentes para o restabelecimento
do funcionamento do sistema de vigilância e, se necessário, adoptarão medidas
intercalares com a máxima brevidade.
15 - A equipa de inspecção verificará,
durante cada inspecção, se o sistema de vigilância está a funcionar
correctamente e se se mantêm inviolados os selos apostos. Para além disso,
poderão ser necessárias visitas para manutenção da operacionalidade do sistema
de vigilância, seja para manutenção e substituição de equipamento, seja para
ajustar a extensão por ele abrangida.
16 - Se o sistema de vigilância indicar
qualquer anomalia, o Secretariado Técnico adoptará medidas imediatas para
determinar se tal resulta de mau funcionamento do próprio sistema ou se provém
de actividades realizadas na instalação. Se após este exame a questão
permanecer sem solução, o Secretariado Técnico esclarecerá sem demora qual a
situação real, nomeadamente através de uma imediata inspecção in situ,
ou de uma visita à instalação, se necessário. O Secretariado Técnico comunicará
prontamente qualquer problema desta natureza ao Estado Parte inspeccionado, que
colaborará na respectiva solução.
C - Actividades prévias à inspecção
17 - Com a excepção prevista no parágrafo 18,
o Estado Parte inspeccionado será notificado de inspecções com a antecedência
mínima de vinte e quatro horas relativamente à chegada prevista da equipa de
inspecção ao ponto de entrada.
18 - O Estado Parte inspeccionado será
notificado das inspecções iniciais com a antecedência mínima de setenta e duas
horas relativamente à chegada prevista da equipa de inspecção ao ponto de
entrada.
PARTE IV (A)
Destruição de armas químicas e sua
verificação nos termos do artigo IV
A - Declarações
Armas químicas
1 - A declaração de armas químicas por um
Estado Parte, em conformidade com a alínea a), ii), do parágrafo 1 do artigo
III, conterá as seguintes informações:
a) A quantidade total de cada um dos produtos
químicos declarados;
b) A localização exacta de cada instalação de
armazenagem de armas químicas, indicada por meio de:
i) Nome;
ii) Coordenadas geográficas; e
iii) Um diagrama pormenorizado do polígono,
incluindo um mapa do contorno e a localização das casamatas/zonas de
armazenagem dentro da instalação;
c) O inventário pormenorizado de cada
instalação de armazenagem de armas químicas, incluindo:
i) Os produtos químicos definidos como armas
químicas em conformidade com o artigo II;
ii) As munições, submunições, dispositivos e
equipamentos não carregados definidos como armas químicas;
iii) O equipamento especificamente concebido
para ser utilizado em relação directa com o emprego de munições, submunições,
dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii);
iv) Os produtos químicos especificamente
concebidos para serem usados em relação directa com o emprego de munições,
submunições, dispositivos ou equipamentos especificados no ponto ii).
2 - Para a declaração dos produtos químicos
mencionados na alínea c), i), do parágrafo 1 observar-se-á o seguinte:
a) Os produtos químicos serão declarados em
conformidade com as listas especificadas no Anexo sobre Produtos Químicos;
b) Para qualquer produto químico que não
estiver incluído nas listas do Anexo sobre Produtos Químicos, será fornecida a
informação necessária para a eventual inclusão desse produto na lista
apropriada, incluindo a toxicidade do produto puro. Para qualquer precursor,
será indicada a toxicidade e a identidade do ou dos principais produtos da reacção
final;
c) Os produtos químicos serão identificados
pelo seu nome químico, em conformidade com a nomenclatura em vigor da União
Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), a fórmula de estrutura e o
número de registo do Chemical Abstract Service [CAS], se já tiver sido
atribuído. Para os precursores, será fornecida a toxicidade e a identidade do
ou dos principais produtos da reacção;
d) No caso de misturas de dois ou mais
produtos químicos, será identificado cada um dos produtos e indicada a sua
percentagem na mistura, e a mistura será declarada na categoria a que
corresponde o produto químico mais tóxico. Se um componente de uma arma química
binária for constituído por uma mistura de dois ou mais produtos químicos, cada
um deles será identificado e indicada a sua percentagem na mistura;
e) As armas químicas binárias serão
declaradas em conformidade com o produto final relevante, dentro do quadro de
categorias de armas químicas a que se refere o parágrafo 16. Para cada tipo de
munição química binária/dispositivo químico binário será facultada a seguinte
informação complementar:
i) O nome químico do produto final tóxico;
ii) A composição química e a quantidade de
cada componente;
iii) A relação ponderal efectiva dos
componentes;
iv) A indicação do componente considerado
como componente chave;
v) A quantidade projectada de produto tóxico
final, calculada numa base estequeométrica a partir do componente chave
pressupondo um rendimento de 100%. A quantidade declarada (em toneladas) do
componente chave destinado à obtenção de um determinado produto tóxico será
considerada equivalente à quantidade (em toneladas) deste produto tóxico final,
calculada numa base estequeométrica para um rendimento de 100%;
f) Para as armas químicas com
multicomponentes, a declaração será análoga à prevista para as armas químicas
binárias;
g) Para cada produto químico será declarada a
forma de armazenagem, isto é, em munições, submunições, dispositivos,
equipamentos ou contentores de armazenagem a granel ou outros contentores. Para
cada uma destas formas de armazenagem serão indicados:
i) Tipo;
ii) Tamanho ou calibre;
iii) Número de unidades; e
iv) Peso nominal de carga química por
unidade;
h) Para cada produto químico será declarado o
peso total existente na instalação de armazenagem;
i) Além disso, para os produtos químicos
armazenados a granel, será também declarado o grau de pureza, em termos
percentuais, se conhecido.
3 - Para cada tipo de munições, submunições,
dispositivos ou equipamentos que não estiverem carregados, referidos na alínea
c), ii), do parágrafo 1, a informação a prestar incluirá:
a) O número de unidades;
b) O volume nominal de carga por unidade;
c) A carga química que lhes é destinada.
Declarações de armas químicas nos termos da
alínea a), iii), do parágrafo 1 do artigo III
4 - A declaração de armas químicas, a
apresentar em conformidade com a alínea a), iii), do parágrafo 1, conterá todas
as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 acima. É da responsabilidade
do Estado Parte em cujo território se encontram as armas químicas tomar as
medidas necessárias conjuntamente com o outro Estado para garantir que as
declarações são feitas. Se o Estado Parte em cujo território se encontram as
armas químicas não, puder cumprir as obrigações impostas pelo presente parágrafo,
deverá explicar os motivos correspondentes.
Declarações de transferência e de recepções
anteriores
5 - O Estado Parte que tiver transferido ou
recebido armas químicas após 1 de Janeiro de 1946 declarará essas
transferências ou recepções em conformidade com a alínea a), iv), do parágrafo
1 do artigo III, desde que a quantidade transferida ou recebida exceda 1 t por
produto químico por ano a granel e ou sob a forma de munições. Essa declaração
será feita em conformidade com o modelo de inventário especificado nos
parágrafos 1 e 2. Nesta declaração também serão indicados os países
fornecedores ou destinatários, as datas das transferências ou recepções e, com
a maior exactidão possível, o local onde actualmente se encontram os elementos
movimentados. Quando não estiverem disponíveis todas as informações
especificadas para transferências ou recepções de armas químicas realizadas
entre 1 de Janeiro de 1946 e 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte declarará as
informações ainda disponíveis e explicará a razão por que não pode apresentar
uma declaração completa.
Apresentação do plano geral para a destruição
de armas químicas
6 - O plano geral para a destruição de armas
químicas, a apresentar em conformidade com a alínea a), v), do parágrafo 1 do
artigo III, proporcionará uma descrição geral de todo o programa nacional de
destruição de armas químicas e informação sobre os esforços desenvolvidos pelo
Estado Parte para cumprir as exigências de destruição estipuladas nesta
Convenção. No plano especificar-se-á:
a) Uma calendarização para a destruição,
indicando os tipos e as quantidades aproximadas de armas químicas que se
projecta destruir em cada período anual de destruição para cada instalação de
destruição de armas químicas existente e, se possível, para cada instalação de
destruição de armas químicas projectada;
b) O número de instalações de destruição de
armas químicas existentes ou projectadas que entrem em funcionamento durante o
período de destruição;
c) Para cada instalação de destruição de
armas químicas existente ou projectada:
i) O nome e a localização; e
ii) Os tipos e as quantidades aproximadas de
armas químicas e o tipo (por exemplo: agente neurotóxico ou agente vesicante) e
a quantidade aproximada de carga química a ser destruída;
d) Os planos e programas para a formação do
pessoal encarregado do funcionamento das instalações de destruição;
e) Os padrões nacionais de segurança e os
níveis de emissões que as instalações de destruição terão de cumprir;
f) Informação sobre o desenvolvimento de
novos métodos para a destruição de armas químicas e sobre a melhoria dos
métodos existentes;
g) As estimativas de custos para a destruição
de armas químicas; e
h) Quaisquer matérias que possam afectar de
modo adverso o programa nacional de destruição.
B - Medidas para garantir o encerramento em
segurança e a preparação das instalações de armazenagem
7 - O mais tardar com a apresentação da sua
declaração de armas químicas, cada Estado Parte tomará as medidas que
considerar adequadas para o encerramento em segurança das suas instalações de
armazenagem e para impedir qualquer movimento de saída das suas armas químicas
dessas instalações, excepto quando destinadas a destruição.
8 - Cada Estado Parte assegurará que as armas
químicas existentes nas suas instalações de armazenagem estão de tal modo
armazenadas que permitem um acesso imediato para efeitos de verificação em
conformidade com as disposições dos parágrafos 37 a 49.
9 - Enquanto uma instalação de armazenagem
permanecer encerrada a qualquer movimento de saída de armas químicas, excepto
se retiradas para destruição, um Estado Parte poderá prosseguir nessa
instalação com actividades normais de manutenção, incluindo a manutenção
corrente das armas químicas, actividades de verificação de segurança e de
protecção física e preparação de armas químicas para destruição.
10 - Não estão incluídas nas actividades de
manutenção de armas químicas as seguintes:
a) A substituição de agentes ou de corpos de
munições;
b) A modificação das características iniciais
das munições, ou de partes ou componentes destas.
11 - Todas as actividades de manutenção
estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico.
C - Destruição
Princípios e métodos para a destruição de
armas químicas
12 - Por «destruição de armas químicas»
entende-se qualquer processo pelo qual os produtos químicos são convertidos de
modo essencialmente irreversível, numa forma que já não sirva para a produção
de armas químicas e, também de modo irreversível, inutilize munições e demais
dispositivos como armas químicas.
13 - Cada Estado Parte determinará o processo
que utilizará para a destruição das armas químicas, abstendo-se, porém, de
recorrer aos seguintes processos: descarga em qualquer massa líquida,
enterramento no solo ou incineração a céu aberto. O Estado Parte só destruirá
as armas químicas em instalações especialmente designadas e concebidas e
adequadamente equipadas para o efeito.
14 - Cada Estado Parte assegurará que as suas
instalações de destruição de armas químicas estão construídas e operam de modo
a garantir a destruição das armas químicas, e que o processo de destruição pode
ser verificado em conformidade com as disposições da presente Convenção.
Ordem de destruição
15 - A ordem de destruição das armas químicas
baseia-se nas obrigações estabelecidas pelo artigo I e demais artigos,
incluindo as obrigações relativas à verificação sistemática in situ.
Essa ordem tem em conta os interesses dos Estados Partes quanto à sua segurança
durante o período de destruição, o estímulo à confiança nos estádios iniciais
do período de destruição, a aquisição gradual de experiência no decurso da
destruição das armas químicas, a aplicabilidade, independentemente da
composição efectiva dos arsenais e dos métodos escolhidos para a destruição das
armas químicas. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.
16 - Para efeitos de destruição, as armas
químicas declaradas por cada Estado Parte serão divididas em três categorias:
Categoria 1: armas químicas baseadas nos
produtos químicos da lista n.º 1,e respectivas peças e componentes;
Categoria 2: armas químicas baseadas em todos
os outros produtos químicos, e respectivas peças e componentes;
Categoria 3: munições e dispositivos não
carregados e equipamentos concebidos especificamente para utilização em relação
directa com o emprego de armas químicas.
17 - Cada Estado Parte:
a) Iniciará a destruição das armas químicas
da categoria 1 no prazo máximo de dois anos após a entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de 10 anos
após a entrada em vigor da presente Convenção. Cada Estado Parte destruirá as
armas químicas em conformidade com os seguintes prazos limite de destruição:
i) Fase 1: no prazo máximo de dois anos após
a entrada em vigor desta Convenção, estará concluído o ensaio da sua primeira
instalação de destruição. Pelo menos 1% das armas químicas da categoria 1 será
destruída no prazo máximo de três anos a partir da entrada em vigor desta
Convenção;
ii) Fase 2: pelo menos 20% das armas químicas
da categoria 1 serão destruídas dentro do prazo máximo de cinco anos após a
entrada em vigor desta Convenção;
iii) Fase 3: pelo menos 45% das armas
químicas da categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de sete anos após a
entrada em vigor desta Convenção;
iv) Fase 4: todas as armas químicas da
categoria 1 serão destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor
desta Convenção;
b) Iniciará a destruição das armas químicas
da categoria 2 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado e completará a destruição no prazo máximo de cinco anos
após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 2 serão
destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O factor
de comparação para estas armas é o peso dos produtos químicos da categoria 2;
e
c) Iniciará a destruição das armas químicas
da categoria 3 no prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado e completará essa destruição no prazo máximo de cinco
anos após a entrada em vigor desta Convenção. As armas químicas da categoria 3
serão destruídas em lotes anuais iguais, ao longo do período de destruição. O
factor de comparação para as munições e dispositivos não carregados é expresso
pelo volume nominal de carga (metro cúbico) e para os equipamentos pelo número
de unidades.
18 - Para a destruição de armas químicas
binárias, aplicar-se-á o seguinte:
a) Para efeitos da ordem de destruição,
considerar-se-á que a quantidade declarada (em toneladas) do componente chave
destinado à obtenção de um determinado produto final tóxico equivale à
quantidade (em toneladas)desse produto final tóxico calculada numa base
estequeométrica pressupondo um rendimento de 100%;
b) A exigência de destruição de uma
determinada quantidade do componente chave implica a exigência de destruição da
quantidade correspondente do outro componente, calculada a partir da relação
ponderal dos componentes no tipo relevante de munição química/dispositivo
químico binário;
c) Se for declarada uma quantidade superior à
necessária do outro componente, com base na relação ponderal entre componentes,
o excesso será destruído ao longo dos dois primeiros anos a contar do início
das operações de destruição;
d) No final de cada período anual de
destruição subsequente, um Estado Parte pode conservar uma quantidade do outro
componente declarado, determinada com base na relação ponderal entre os
componentes no tipo relevante de munição química binária/dispositivo químico
binário.
19 - Para as armas químicas multicomponentes,
a ordem de destruição será análoga à prevista para as armas químicas binárias.
Modificação de prazos de destruição
intermédios
20 - O Conselho Executivo examinará os planos
gerais para a destruição das armas químicas apresentados em cumprimento da
alínea a), v), do parágrafo1 do artigo III, e em conformidade com o parágrafo
6, para, nomeadamente, se certificar da sua conformidade com a ordem de
destruição estipulada nos parágrafos 15 a 19. O Conselho Executivo realizará
consultas com qualquer Estado Parte cujo plano não estiver conforme, com o
objectivo de levar esse plano à conformidade requerida.
21 - Se, por circunstâncias excepcionais fora
do seu controlo, um Estado Parte considerar que não pode atingir os níveis de
destruição especificados para a fase 1, a fase 2 ou a fase 3 da ordem de
destruição de armas químicas da categoria 1, pode propor alterações a esses
níveis. Essa proposta tem de ser formulada no prazo máximo de 120 dias após a
entrada em vigor desta Convenção e conterá uma exposição pormenorizada das
razões que a determinam.
22 - Cada Estado Parte tomará todas as
medidas necessárias para garantir a destruição das armas químicas da categoria
1 em conformidade com os prazos limite de destruição estipulados na alínea a)
do parágrafo 17, com as modificações introduzidas nos termos do parágrafo 21.
Contudo, se um Estado Parte considerar que não poderá garantir a destruição da
percentagem de armas químicas da categoria 1 requerida num prazo intermédio de
destruição, pode solicitar ao Conselho Executivo que recomende à Conferência a
concessão de uma prorrogação para o cumprimento dessa obrigação. Esse pedido
tem de ser formulado com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao
termo do prazo de destruição intermédio em causa e conterá uma exposição pormenorizada
das razões do pedido e os planos intermédios do Estado Parte para garantir que
será capaz de cumprir a sua obrigação respeitando o prazo de destruição
intermédio seguinte.
23 - Se for concedida uma prorrogação, o
Estado Parte continuará ainda obrigado a cumprir as exigências cumulativas de
destruição estipuladas para o prazo de destruição intermédio seguinte. As
prorrogações concedidas nos termos desta secção não modificarão, por qualquer
forma, a obrigação do Estado Parte de destruir todas as armas químicas da
categoria 1 no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente
Convenção.
Prorrogação do prazo para conclusão da
destruição
24 - Se um Estado Parte considerar que não
poderá garantir a destruição da totalidade das armas químicas da categoria 1 no
prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente Convenção, poderá
apresentar um pedido ao Conselho Executivo para que lhe seja prorrogado esse
prazo limite, por forma a poder completar a destruição dessas armas químicas.
Esse pedido tem de ser apresentado no prazo máximo de nove anos após a entrada
em, vigor da presente Convenção.
25 - Do pedido referido no parágrafo anterior
constarão:
a) A extensão da prorrogação proposta;
b) Uma explicação pormenorizada dos motivos
para a prorrogação proposta; e
c) Um plano pormenorizado para a destruição
durante a prorrogação proposta e a parte restante do período de 10 anos
originalmente previsto para a destruição.
26 - Por recomendação do Conselho Executivo,
a Conferência, na sessão seguinte, tomará uma decisão sobre o pedido. Qualquer
prorrogação que venha a ser concedida terá a extensão mínima necessária para a
conclusão da destruição, mas em caso algum será prorrogado o prazo limite para
que qualquer Estado Parte conclua a destruição para além de 15 anos contados a
partir da entrada em vigor da presente Convenção. O Conselho Executivo
estabelecerá as condições para a concessão da prorrogação, incluindo as medidas
específicas de verificação consideradas necessárias bem como as medidas concretas
que devem ser tomadas pelo Estado Parte para superar os problemas relativos ao
seu programa de destruição. Os custos da verificação durante o período de
prorrogação serão atribuídos em conformidade com o disposto no parágrafo 16 do
artigo IV.
27 - Se for concedida uma prorrogação, o
Estado Parte tomará as medidas necessárias para cumprir todos os prazos
posteriores.
28 - O Estado Parte continuará a apresentar
planos anuais pormenorizados de destruição, em conformidade com o parágrafo 29,
e relatórios anuais sobre a destruição de armas químicas da categoria 1, em
conformidade com o parágrafo 36, até todas as armas químicas da categoria 1
terem sido destruídas. Além disso, com periodicidade não superior a 90 dias e
enquanto durar o período de prorrogação, o Estado Parte submeterá ao Conselho
Executivo relatórios sobre o progresso das suas actividades de destruição. O
Conselho Executivo examinará os progressos conseguidos com vista à conclusão da
destruição e tomará as medidas necessárias para documentar esses progressos. O
Conselho Executivo facultará, aos Estados Partes que o solicitarem, todas as
informações relativas às actividades dedestruição durante o período de
prorrogação.
Planos anuais pormenorizados para a
destruição
29 - Os planos anuais pormenorizados para a
destruição serão apresentados ao Secretariado Técnico com a antecedência mínima
de 60 dias relativamente ao início de cada período anual de destruição, nos
termos da alínea a) do parágrafo 7 do artigo IV, e conterão as seguintes
informações:
a) A quantidade de cada tipo específico de
arma química a ser destruída em cada instalação de destruição e as datas em que
ficará concluída a destruição de cada tipo específico de arma química;
b) O esquema pormenorizado do polígono
referente a cada instalação de destruição de armas químicas com indicação de
quaisquer modificações que tiverem sido introduzidas relativamente a esquemas
anteriormente apresentados;
c) A calendarização pormenorizada das
actividades previstas para o ano seguinte em cada instalação de destruição de
armas químicas, com indicação do tempo necessário para o projecto, a construção
ou a modificação da instalação, para a montagem do equipamento e sua
verificação, para a formação de operadores e para as operações de destruição
para cada tipo específico de armas químicas, bem como a programação dos
períodos de inactividade.
30 - Cada Estado Parte facultará informações
pormenorizadas sobre cada umadas instalações de destruição de armas químicas,
com o objectivo de apoiar o Secretariado Técnico na elaboração dos
procedimentos preliminares de inspecção a ser aplicados em cada uma das
instalações.
31 - As informações pormenorizadas sobre cada
uma das instalações de destruição incluirão:
a) O nome, o endereço e a localização;
b) Esquemas pormenorizados e explicativos da
instalação;
c) Esquemas do projecto da instalação,
esquemas de processos e esquemas de projecto das tubagens e da instrumentação;
d) Descrições técnicas pormenorizadas,
incluindo esquemas de projecto e especificações de instrumentos, do equipamento
destinado a: extracção da
carga química das munições, dispositivos e
contentores; armazenagem temporária da carga química extraída; destruição do
agente químico, e destruição das munições, dispositivos e contentores;
e) Descrições técnicas pormenorizadas do
processo de destruição, com indicação de caudais, temperaturas e pressões dos
materiais e do rendimento da destruição projectado;
f) Capacidade projectada para cada tipo
específico de armas químicas;
g) Descrição pormenorizada dos produtos de
destruição e do correspondente método de eliminação definitiva;
h) Descrição técnica pormenorizada das
medidas para facilitar as inspecções previstas na presente Convenção;
i) Descrição pormenorizada de qualquer zona
de armazenagem temporária existente na instalação de destruição utilizada para
fornecimento directo das armas químicas a destruir à instalação de destruição,
incluindo esquemas do polígono e da instalação, e informações sobre a
capacidade de armazenagem para cada tipo específico de armas químicas a ser
destruído na instalação;
j) Descrição pormenorizada das medidas de
segurança e de saúde em vigor na instalação;
k) Descrição pormenorizada dos locais de
residência e de trabalho reservados para os inspectores; e
l) Medidas propostas para a verificação
internacional.
32 - Para cada uma das suas instalações de
destruição de armas químicas, cada Estado Parte apresentará os manuais de
operação da instalação, os planos de segurança e de saúde, os manuais relativos
às operações laboratoriais e de controlo e garantia de qualidade, bem como as
autorizações relativas ao cumprimento de exigências ambientais, excepto se já
os tiver apresentado anteriormente.
33 - Cada Estado Parte notificará sem demora
o Secretariado Técnico de qualquer facto que se possa repercutir sobre as
actividades de inspecção nas suas instalações de destruição.
34 - Os prazos para a apresentação das
informações especificadas nos parágrafos 30 a 32 serão analisados e aprovados
pela Conferência, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo
VIII.
35 - Após ter examinado as informações
pormenorizadas referentes a cada instalação de destruição, o Secretariado
Técnico, caso necessário, realizará consultas com o Estado Parte interessado
para se certificar de que as instalações de destruição de armas químicas foram
projectadas para garantir a destruição das armas químicas, para estabelecer uma
planificação antecipada da aplicação das medidas de verificação, para assegurar
que a aplicação dessas medidas é compatível com o funcionamento normal da
instalação, e que o funcionamento da instalação permite uma verificação
adequada.
Relatórios anuais de destruição
36 - As informações relativas à execução dos
planos de destruição serão apresentadas ao Secretariado Técnico, nos termos da
alínea b) do parágrafo7 do artigo IV, no prazo máximo de 60 dias após o termo
de cada período anual de destruição e indicarão as quantidades de armas
químicas efectivamente destruídas durante o ano anterior em cada instalação de
destruição. Quando aplicável, devem ser explicitadas as razões de não terem
sido atingidos os objectivos de destruição.
D - Verificação
Verificação por inspecção in situ das
declarações de armas químicas
37 - O objectivo da verificação das
declarações de armas químicas será verificar, mediante inspecção conduzida in
situ, a exactidão das declarações relevantes produzidas em conformidade com
o artigo III.
38 - Os inspectores procederão prontamente a
essa verificação logo que for apresentada uma declaração. Verificarão,
nomeadamente, a quantidade e a identidade dos produtos químicos, os tipos e
número de munições, dispositivos e demais equipamento.
39 - Para facilitar uma inventariação exacta
das armas químicas em cada instalação de armazenagem, os inspectores
utilizarão, consoante for apropriado, selagens, marcações e outros
procedimentos de controlo de inventário previamente acordados.
40 - À medida que a inventariação avançar, os
inspectores procederão à aposição desses selos previamente acordados quando
forem necessários para indicar claramente a remoção de qualquer parte do
inventário e para garantir a inviolabilidade da instalação de armazenagem
enquanto a inventariação estiver em curso. Concluída a inventariação, esses
selos serão retirados, salvo se acordado de outra forma.
Verificação sistemática das instalações de
armazenagem
41 - O objectivo da verificação sistemática
das instalações de armazenagem será garantir que nenhuma remoção de armas
químicas dessas instalações possa ocorrer indetectada.
42 - A verificação sistemática será iniciada
o mais cedo possível após a apresentação da declaração de armas químicas e
prosseguirá até todas as armas químicas terem sido removidas da instalação de
armazenagem. Em conformidade com o acordo de instalação, essa verificação
poderá combinar inspecções in situ com vigilância por instrumentos
instalados no local.
43 - Quando todas as armas químicas tiverem
sido removidas da instalação de armazenagem, o Secretariado Técnico confirmará
a correspondente declaração do Estado Parte. Após esta confirmação, o
Secretariado Técnico dará por concluída a verificação sistemática da instalação
de armazenagem e retirará prontamente qualquer instrumento de vigilância que
tiver sido instalado pelos inspectores.
Inspecções e visitas
44 - A instalação de armazenagem a ser
inspeccionada será escolhida pelo Secretariado Técnico de tal forma que não
seja possível prever o momento exacto em que essa inspecção terá lugar. As
orientações para determinar a frequência das inspecções sistemáticas in situ
serão elaboradas pelo Secretariado Técnico, tendo em consideração as
recomendações que a Conferência examinará e aprovará em conformidade com a
alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
45 - O Secretariado Técnico notificará o
Estado Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar ou visitar a
instalação de armazenagem quarenta e oito horas antes da chegada prevista da
equipa de inspecção à instalação para proceder a inspecções sistemáticas ou
visitas. Este prazo poderá ser reduzido no caso de inspecções ou visitas que se
destinem a resolver problemas urgentes. O Secretariado Técnico especificará
qual a finalidade da inspecção ou visita.
46 - O Estado Parte inspeccionado fará todos
os preparativos necessários para a chegada dos inspectores e assegurará o seu
rápido transporte desde o ponto de entrada até à instalação de armazenagem. O
acordo de instalação especificará os preparativos de ordem administrativa para
os inspectores.
47 - Quando a equipa de inspecção chegar à
instalação de armazenagem de armas químicas para proceder à inspecção, o Estado
Parte inspeccionado facultar-lhe-á os seguintes elementos referentes à
instalação:
a) Número de edifícios de armazenagem e de
zonas de armazenagem;
b) Para cada edifício de armazenagem e zona
de armazenagem, o tipo e o número de identificação ou a designação, tal como
referida no esquema da área; e
c) Para cada edifício de armazenagem e zona
de armazenagem da instalação, o número de unidades de cada tipo específico de
arma química e, para contentores que não façam parte de munições binárias, a
quantidade de carga química efectiva em cada contentor.
48 - Ao realizar o inventário, dentro do
prazo para tal disponível, os inspectores terão o direito de:
a) Utilizar qualquer das seguintes técnicas
de inspecção:
i) Inventariação da totalidade das armas
químicas armazenadas na instalação;
ii) Inventariação de todas as armas químicas
armazenadas em edifícios ou locais específicos da instalação, à escolha dos
inspectores;
iii) Inventariação de todas as armas químicas
de um ou mais tipos específicos armazenadas na instalação, à escolha dos
inspectores; e
b) Confrontar todos os elementos
inventariados com os registos que tiverem sido acordados.
49 - Em conformidade com os acordos de
instalação, os inspectores:
a) Terão livre acesso a todas as partes das
instalações de armazenagem, incluindo quaisquer munições, dispositivos,
contentores a granel, ou outros contentores que nelas se encontrem. No
desempenho das suas actividades, os inspectores observarão os regulamentos de
segurança da instalação. Os inspectores seleccionarão quais os elementos a ser
inspeccionados; e
b) Terão o direito, durante a primeira
inspecção e qualquer inspecção subsequente de cada instalação de armazenagem de
armas químicas, de designar as munições, dispositivos e contentores dos quais
devem ser recolhidas amostras, e de afixar nessas munições, dispositivos e
contentores uma etiqueta singular que indique qualquer tentativa de remoção ou
de alteração dessa etiqueta. De cada elemento etiquetado será recolhida uma
amostra numa instalação de armazenagem de armas químicas ou numa instalação de
destruição de armas químicas logo que isso for praticável em conformidade com
os correspondentes planos de destruição, e jamais após o termo das operações de
destruição.
Verificação sistemática da destruição de
armas químicas
50 - O objectivo da verificação da destruição
de armas químicas será:
a) Confirmar a identidade e a quantidade dos
arsenais de armas químicas a ser destruídos; e
b) Confirmar a destruição desses arsenais.
51 - As operações de destruição de armas
químicas realizadas durante os primeiros 390 dias após a entrada em vigor da
presente Convenção serão regidas por acordos de verificação transitórios. Esses
acordos, incluindo um acordo de instalação transitório, disposições para a
verificação mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos
instalados no local, e a calendarização para a respectiva aplicação, serão
estabelecidos entre a Organização e o Estado Parte inspeccionado. Estes acordos
serão aprovados pelo Conselho Executivo no prazo máximo de 60 dias após a
entrada em vigor da presente Convenção no Estado Parte, tendo em consideração
as recomendações do Secretariado Técnico, formuladas com base numa apreciação
das informações pormenorizadas sobre a instalação fornecidas nos termos do
parágrafo 31 e numa visita à instalação. Na sua primeira reunião, o Conselho
Executivo estabelecerá as orientações relativas aos acordos de verificação
transitórios, com fundamento em recomendações que a Conferência analisará e
aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII. Os acordos de
verificação transitórios serão concebidos por forma a permitir, durante todo o
período de transição, a verificação da destruição das armas químicas em
conformidade com os objectivos estabelecidos no parágrafo 50, e a evitar
entraves às operações de destruição em curso.
52 - As disposições dos parágrafos 53 a 61
aplicar-se-ão às operações de destruição de armas químicas que tenham início
não antes de decorridos 390 dias após a entrada em vigor da presente Convenção.
53 - Com base na presente Convenção e nas
informações pormenorizadas relativas a cada instalação de destruição e, caso
exista, na experiência colhida em invenções anteriores, o Secretariado Técnico
elaborará um plano preliminar de inspecção da destruição de armas químicas em
cada instalação de destruição. O plano será concluído e apresentado para
comentários ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de 270 dias
relativamente ao início das operações de destruição nessa instalação em
conformidade com a presente Convenção. Quaisquer divergências entre o
Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado devem ser resolvidas por
meio de consultas. Qualquer questão que não ficar resolvida será remetida ao
Conselho Executivo para que este tome as medidas adequadas para facilitar a
plena aplicação da presente Convenção.
54 - O Secretariado Técnico realizará uma
visita inicial a cada instalação de destruição de armas químicas do Estado
Parte inspeccionado com a antecedência mínima de 240 dias relativamente ao
início das operações em cada instalação em conformidade com a presente
Convenção, a fim de poder familiarizar-se com a instalação e avaliar a
adequação do plano de inspecção.
55 - No caso de uma instalação existente onde
já tiverem sido iniciadas operações de destruição de armas químicas, não se
requer do Estado Parte inspeccionado que proceda à descontaminação da
instalação antes de uma visita inicial do Secretariado Técnico. A visita não
durará mais do que cinco dias e a equipa visitante não excederá os 15
elementos.
56 - Uma vez acordados, os planos
pormenorizados de verificação, juntamente com uma recomendação adequada do
Secretariado Técnico, serão remetidos para apreciação ao Conselho Executivo. O
Conselho Executivo apreciará os planos com vista à sua aprovação, se estiverem
conformes com os objectivos da verificação e as obrigações decorrentes da
presente Convenção. A apreciação confirmará também se os esquemas de
verificação da destruição correspondem aos objectivos da verificação e se são
eficazes e práticos. Esta apreciação deverá ficar concluída com a antecedência
mínima de 180 dias relativamente ao início do período de destruição.
57 - Qualquer membro do Conselho Executivo
poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à
adequação do plano para verificação. Caso nenhum membro do Conselho Executivo
levante objecções, o plano será aplicado.
58 - Se surgirem quaisquer dificuldades, o
Conselho Executivo procurará solucioná-las através de consultas com o Estado
Parte. Quando, após consultas, subsistirem questões por resolver, estas serão
submetidas à Conferência.
59 - Os acordos pormenorizados para as
instalações de destruição de armas químicas, tendo em consideração as
características específicas de cada instalação de destruição e o seu modo de
operação, indicarão:
a) Os procedimentos pormenorizados para
inspecção in situ; e
b) As medidas para verificação por meio de
vigilância contínua por instrumentos instalados no local e da presença física
de inspectores.
60 - Será permitido aos inspectores o acesso
a cada instalação de destruição de armas químicas com a antecedência mínima de
60 dias relativamente ao início das operações de destruição na instalação, em
conformidade com a presente Convenção. Esse acesso será concedido para efeitos
de supervisão da montagem do equipamento de inspecção, da inspecção e ensaio
desse equipamento, bem como da realização de uma vistoria técnica final à
instalação. Caso se trate de uma instalação existente onde já foram iniciadas
as operações de destruição de armas químicas, essas operações de destruição
serão interrompidas durante o período mínimo necessário, que não excederá 60
dias, para a montagem e ensaio do equipamento de inspecção. Dependendo dos resultados
dos ensaios e da vistoria, o Estado Parte e o Secretariado Técnico poderão
acordar na introdução de cláusulas
adicionais ou de modificações no acordo de instalação pormenorizado referente a
essa instalação.
61 - O Estado Parte inspeccionado notificará,
por escrito, o chefe da equipa de inspecção que se encontrar numa instalação de
destruição de armas químicas, com a antecipação mínima de quatro horas, do
momento de saída de cada remessa de armas químicas de uma instalação de
armazenagem de armas químicas com destino a essa instalação de destruição. Esta
notificação especificará o nome da instalação de armazenagem, as horas
previstas de saída e de chegada, os tipos específicos e as quantidades de armas
químicas que irão ser transportadas, a inclusão na remessa de qualquer elemento
etiquetado e qual o meio de transporte. Esta notificação poderá referir-se a
mais do que uma remessa. O chefe da equipa de inspecção será prontamente
notificado, por escrito, de quaisquer alterações àquela informação.
Instalações de armazenagem de armas químicas
situadas em instalações de destruição de armas químicas
62 - Os inspectores verificarão a chegada das
armas químicas à instalação de destruição e a armazenagem dessas armas, nesta
instalação. Antes da destruição das armas químicas, os inspectores verificarão
o inventário de cada remessa, utilizando procedimentos acordados compatíveis
com as normas de segurança da instalação. Para facilitar uma inventariação
exacta das armas químicas antes da destruição, os inspectores utilizarão,
conforme apropriado, selagens, marcações ou outros procedimentos de controlo de
inventário previamente acordados.
63 - Desde que e enquanto permanecerem
armazenadas armas químicas em instalações de armazenagem de armas, químicas
localizadas em instalações de destruição de armas químicas, estas instalações
de armazenagem ficarão sujeitas a verificação sistemática em conformidade com
os acordos de instalação relevantes.
64 - No final de uma fase de destruição
activa, os inspectores farão o inventário das armas químicas que foram
retiradas da instalação de armazenagem para ser destruídas. Verificarão a
exactidão do inventário das armas químicas restantes, utilizando os
procedimentos de controlo de inventário referidos no parágrafo 62.
Medidas de verificação sistemática in situ
de instalações de destruição de armas químicas
65 - Para o exercício das suas actividades,
será concedido aos inspectores acesso as instalações de destruição de armas
químicas e às instalações de armazenagem de armas químicas localizadas naquelas
instalações durante toda a fase activa de destruição.
66 - Em cada instalação de destruição de
armas químicas, para poderem assegurar que não houve desvio de armas químicas e
que o processo de destruição foi completado, os inspectores terão o direito,
através da sua própria presença física e da vigilância por instrumentos
instalados no local, de verificar:
a) A recepção de armas químicas na
instalação;
b) A área de armazenagem temporária das armas
químicas e os tipos específicos e quantidades de armas químicas armazenadas
nessa área;
c) Os tipos específicos e as quantidades de
armas químicas a destruir;
d) O processo de destruição;
e) O produto final da destruição;
f) A inutilização das partes metálicas; e
g) A integridade do processo de destruição e
da instalação no seu conjunto.
67 - Os inspectores terão o direito de
etiquetar, para recolha de amostras, as munições, dispositivos, ou contentores
localizados nas áreas de armazenagem temporária das instalações de destruição
de armas químicas.
68 - Na medida em que satisfizer os
requisitos de inspecção, a informação sobre operações de rotina de uma
instalação, devidamente autenticada, será utilizada para fins de inspecção.
69 - Após a conclusão de cada período de
destruição, o Secretariado Técnico confirmará a declaração do Estado Parte,
informando que se encontra concluída a destruição da quantidade de armas
químicas especificada.
70 - Em conformidade com os acordos de
inspecção, os inspectores:
a) Terão livre acesso a todas as partes das
instalações de destruição de armas químicas e das instalações de armazenagem de
armas químicas nelas localizadas, incluindo quaisquer munições, dispositivos,
contentores a granel ou outros contentores que aí se encontrem. Os inspectores
escolherão quais os elementos a inspeccionar em conformidade com o plano de
verificação acordado pelo Estado Parte inspeccionado e aprovado pelo Conselho
Executivo;
b) Vigiarão a análise sistemática de amostras
no próprio local durante o processo de destruição; e
c) Receberão, quando necessário, amostras
recolhidas, a seu pedido, de quaisquer dispositivos, contentores a granel e
outros contentores na instalação de destruição ou na instalação de armazenagem
nela localizada.
PARTE IV (B)
Armas químicas antigas e armas químicas abandonadas
A - Disposições gerais
1 - As armas químicas antigas serão
destruídas em conformidade com a secção B da presente parte.
2 - As armas químicas abandonadas, incluindo
também as definidas na alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, serão destruídas
em conformidade com a secção C.
B - Regime aplicável às armas químicas
antigas
3 - Qualquer Estado Parte que tiver no seu
território armas químicas antigas, como definidas na alínea a) do parágrafo 5
do artigo II, apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias
após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as
informações relevantes disponíveis, incluindo, na medida do possível, a
localização, tipo, quantidade e estado actual dessas armas químicas antigas. No
caso de armas químicas antigas como definidas na alínea b) do parágrafo 5 do
artigo II, o Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico uma declaração
nos termos da alínea b), subalínea i), do parágrafo 1 do artigo III, incluindo,
na medida do possível, as informações especificadas nos parágrafos 1 a 3 da
parte IV (A) deste Anexo.
4 - Um Estado Parte que descobrir armas
químicas antigas após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado
apresentará ao Secretariado Técnico as informações especificadas no parágrafo 3
no prazo máximo de 180 dias após a descoberta dessas armas químicas antigas.
5 - O Secretariado Técnico procederá a uma
inspecção inicial, e a quaisquer inspecções adicionais que forem necessárias,
para verificar as informações apresentadas nos termos dos parágrafos 3 e 4 e,
em particular, para determinar se as armas químicas estão conformes com a
definição de armas químicas antigas expressa no parágrafo 5 do artigo II. A
Conferência examinará e aprovará, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do
artigo VIII, as orientações para determinação do potencial de utilização das
armas químicas produzidas entre 1925 e 1946.
6 - Cada Estado Parte tratará como resíduos
tóxicos as armas químicas antigas que tiverem sido confirmadas pelo
Secretariado Técnico como estando em conformidade com a definição da alínea a)
do parágrafo 5 do artigo II. O Estado Parte informará o Secretariado Técnico
das medidas que estão a ser tomadas para destruir ou para eliminar por outra
forma essas armas químicas antigas como resíduos tóxicos, em conformidade com a
sua legislação nacional.
7 - Observando o disposto nos parágrafos 3 a
5, cada Estado Parte destruirá as armas químicas antigas que o Secretariado
Técnico tiver confirmado estarem em conformidade com a definição da alínea b)
do parágrafo 5 do artigo II, segundo o disposto no artigo IV e a parte IV (A)
do presente Anexo. Contudo, a pedido de um Estado Parte, o Conselho Executivo
poderá modificar as disposições relativas a prazos e à ordem de destruição
dessas armas químicas antigas, se concluir que tal não representa um risco para
o objecto e fim da presente Convenção. O pedido conterá propostas específicas
para a modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões da
modificação proposta.
C - Regime aplicável às armas químicas
abandonadas
8 - Um Estado Parte em cujo território
existam armas químicas abandonadas (adiante designado por Estado Parte
territorial) apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 30 dias
após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, todas as
informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas abandonadas. Na
medida do possível, esta informação incluirá a localização, tipo, quantidade e
condição actual das armas químicas abandonadas, bem como elementos sobre as
circunstâncias do abandono.
9 - Um Estado Parte que descobrir armas
químicas abandonadas após a entrada em vigor da presente Convenção nesse
Estado, apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo máximo de 180 dias após a
descoberta, todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas
abandonadas descobertas. Esta informação incluirá, na medida do possível, a
localização, tipo, quantidade e condição actual das armas químicas abandonadas,
bem como elementos sobre as circunstâncias do abandono.
10 - Um Estado Parte que tiver abandonado
armas químicas no território de outro Estado Parte (adiante designado por
Estado Parte autor do abandono) apresentará ao Secretariado Técnico, no prazo
máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado,
todas as informações relevantes disponíveis sobre as armas químicas
abandonadas. Esta informação incluirá, na medida do possível, a localização,
tipo, quantidade e elementos sobre as circunstâncias do abandono e a condição
actual das armas químicas abandonadas.
11 - O Secretariado Técnico realizará uma
inspecção inicial, e quaisquer outras inspecções que forem necessárias, para
verificar todas as informações relevantes disponíveis que tiverem sido
apresentadas nos termos dos parágrafos 8 a 10 e determinar se é necessária uma
verificação sistemática em conformidade com os parágrafos 41 a 43 da parte IV
(A) deste Anexo. Quando necessário, o Secretariado Técnico verificará a origem
das armas químicas abandonadas e obterá provas sobre o abandono e a identidade
do Estado autor do abandono.
12 - O relatório do Secretariado Técnico será
apresentado ao Conselho Executivo, ao Estado Parte territorial e ao Estado
Parte autor do abandono, ou ao Estado Parte que o Estado Parte territorial
declarou ou o Secretariado Técnico identificou como tendo sido o autor do
abandono de armas químicas. Se um dos Estados Partes directamente envolvidos
não estiver de acordo com o relatório, assiste-lhe o direito de resolver a
questão em conformidade com as disposições da presente Convenção ou de remeter
a questão à apreciação do Conselho Executivo para que este encontre uma solução
rápida.
13 - Em conformidade com o parágrafo 3 do
artigo I, o Estado Parte territorial terá o direito de pedir ao Estado Parte
que tiver sido identificado como o Estado Parte autor do abandono, nos termos
dos parágrafos 8 a 12, para participar em consultas com o objectivo de proceder
à destruição das armas químicas abandonadas em cooperação com o Estado Parte
territorial. O Estado Parte territorial informará de imediato o Secretariado
Técnico sobre o pedido formulado.
14 - As consultas entre o Estado Parte
territorial e o Estado Parte autor do abandono, com o objectivo de estabelecer
um plano mutuamente aceite para a destruição, terão início no prazo máximo de
30 dias após o Secretariado Técnico ter sido informado do pedido a que se
refere o parágrafo 13. O plano mutuamente aceite para a destruição será
transmitido ao Secretariado Técnico no prazo máximo de 180 dias após o
Secretariado Técnico ter sido informado do pedido a que se refere o parágrafo
13. A pedido do Estado Parte autor do abandono e do Estado Parte territorial, o
Conselho Executivo poderá prorrogar o prazo para a transmissão do plano
mutuamente aceite para a destruição.
15 - Para efeitos da destruição de armas
químicas abandonadas, o Estado Parte autor do abandono facultará todos os meios
financeiros, técnicos, de especialistas, de instalação e recursos de outra
natureza que forem necessários. O Estado Parte territorial proporcionará uma
colaboração adequada.
16 - Se o Estado Parte autor do abandono não
puder ser identificado ou se o autor do abandono não for um Estado Parte, o
Estado Parte territorial, com o objectivo de garantir a destruição destas armas
químicas abandonadas, poderá solicitar à Organização e aos demais Estados
Partes que lhe prestem apoio na destruição dessas armas químicas abandonadas.
17 - Sem prejuízo das disposições constantes
dos parágrafos 8 a 16, aplicar-se-á também à destruição de armas químicas
antigas abandonadas o artigo IV da Convenção e a parte IV (A) do presente
Anexo. Para as armas químicas abandonadas que satisfaçam igualmente a definição
de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o Conselho
Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual ou
conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode modificar ou, em casos
excepcionais, suspender a aplicação das disposições relativas à destruição, se
concluir que essa medida não representa um risco para o objecto e fim da
presente Convenção. Para armas químicas abandonadas a que não se aplicar a
definição de armas químicas antigas da alínea b) do parágrafo 5 do artigo II, o
Conselho Executivo, a pedido do Estado Parte territorial, formulado individual
ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, pode, em circunstâncias
excepcionais, modificar as disposições relativas aos prazos e à ordem de
destruição dessas armas químicas, se concluir que essa medida não representa um
risco para o objectivo e o fim da presente Convenção. Qualquer pedido formulado
nos termos do presente parágrafo conterá propostas específicas para a
modificação das disposições e uma explicação pormenorizada das razões para as
modificações propostas.
18 - Os Estados Partes podem celebrar entre
si acordos ou protocolos relativos à destruição de armas químicas abandonadas.
O Conselho Executivo pode, a pedido do Estado Parte territorial, formulado
individual ou conjuntamente com o Estado Parte autor do abandono, decidir que
determinadas disposições desses acordos ou protocolos tomem precedência sobre
as disposições da presente secção, se concluir que o acordo ou protocolo
garante a destruição das armas químicas abandonadas em conformidade com o
parágrafo 17.
PARTE V
Destruição das instalações de produção de
armas químicas e verificação da sua destruição nos termos do artigo V.
A - Declarações
Declarações das instalações de produção de
armas químicas
1 - A declaração das instalações de produção
de armas químicas por um Estado Parte nos termos da alínea c), subalínea ii),
do parágrafo 1 do artigo III, incluirá as seguintes informações para cada uma
das instalações:
a) A denominação da instalação, o nome dos
proprietários e a denominação das sociedades ou entidades que a tiverem
explorado desde 1 de Janeiro de 1946;
b) A localização precisa da instalação,
compreendendo o seu endereço, a localização do complexo industrial, a
localização da instalação dentro do complexo, com indicação do número do
edifício e estrutura específicos, se existirem;
c) Declaração sobre se a instalação se
destina à produção de produtos químicos definidos como armas químicas ou ao
enchimento de armas químicas, ou ambos;
d) A data da conclusão da construção da
instalação e os períodos em que nela foram introduzidas quaisquer alterações,
incluindo a instalação de equipamento novo ou modificado que tenha alterado
significativamente as características dos processos de produção nela
utilizados;
e) Informações sobre os produtos químicos
definidos como armas químicas que foram fabricados na instalação, as munições,
dispositivos e contentores que nela foram carregados e as datas de início e de
conclusão dessas produções ou enchimentos:
i) Para produtos químicos definidos como
armas químicas que tiverem sido fabricados na instalação, essas informações
serão prestadas em termos dos tipos específicos de produtos químicos
produzidos, com indicação do nome químico em conformidade com a nomenclatura
actual da União Internacional de Química Pura e Aplicada (IUPAC), fórmula de
estrutura e número de registo do Chemical Abstracts Service, se atribuído, e em
termos da quantidade de cada produto químico expressa em toneladas;
ii) Para munições, dispositivos e contentores
que tiverem sido carregados na instalação, essas informações serão prestadas em
termos do tipo específico de armas químicas carregadas e do peso de arma
química carregado por unidade;
f) A capacidade de produção da instalação de
produção de armas químicas:
i) Para instalações destinadas à produção de
armas químicas, a capacidade de produção será expressa em termos do potencial
quantitativo anual para a produção de um produto químico específico com base no
processo tecnológico efectivamente usado ou, no caso de processos ainda não
utilizados, que se planeie vir a usar na instalação;
ii) Para instalações de enchimento de armas
químicas, a capacidade de produção será expressa em termos da quantidade de
produto químico com que a instalação pode anualmente encher cada tipo de arma
química;
g) Para cada instalação de produção de armas
químicas que não tiver sido destruída, uma descrição da instalação, incluindo:
i) Um esquema do polígono;
ii) Um diagrama de processo da instalação; e
iii) Um inventário dos edifícios que
constituem a instalação e do equipamento especializado nela existente e de
quaisquer peças de reserva para esse equipamento;
h) O estado actual da instalação,
mencionando:
i) A data em que decorreu a última produção
de armas químicas na instalação;
ii) Se a instalação foi destruída, com menção
da data de destruição e da forma como a destruição foi realizada;
iii) Se a instalação foi utilizada ou
modificada antes da entrada em vigor da presente Convenção para uma actividade
não relacionada com a produção de armas químicas e, em caso afirmativo,
informação sobre quais as modificações realizadas, a data em que teve início
essa actividade não relacionada com a produção de armas químicas e a natureza
dessa actividade, com indicação, se for aplicável, do tipo do produto;
i) Uma descrição das medidas que foram
tomadas pelo Estado Parte para encerramento da instalação, e descrição das
medidas que foram ou que virão a ser tomadas pelo Estado Parte para desactivar
a instalação;
j) Uma descrição do conjunto de actividades
correntes para segurança e protecção na instalação inactivada; e
k) Uma declaração sobre se a instalação será
convertida para a destruição de armas químicas e, em caso afirmativo, as datas
para essa conversão. Declarações das instalações de produção de armas químicas
nos termos da alínea c), subalínea iii), do parágrafo 1 do artigo III
2 - As declarações das instalações de
produção de armas químicas nos termos da alínea c), subalínea iii), do
parágrafo 1 do artigo III incluirão, toda a informação mencionada no parágrafo
1 anterior. É da responsabilidade do Estado Parte em cujo território está ou
esteve localizada a instalação tomar as medidas adequadas junto do outro Estado
para garantir que são feitas as declarações. Se o Estado Parte em cujo
território está ou esteve localizada a instalação não puder cumprir esta obrigação,
explicará as razões de tal facto.
Declarações de transferências e de recepções
anteriores
3 - O Estado Parte que tiver transferido ou
recebido equipamento para a produção de armas químicas após 1 de Janeiro de
1946 declarará essas transferências e recepções tal como disposto na alínea c),
subalínea iv), do parágrafo 1 do artigo III, e em conformidade com o Parágrafo
5 da presente parte. Quando não dispuser da totalidade da informação
especificada para a transferência e recepção do referido equipamento no período
de 1 de Janeiro de 1946 a 1 de Janeiro de 1970, o Estado Parte fará a
declaração com base na informação disponível e informará das razoes por que não
pode apresentar uma declaração completa.
4 - Entende-se por equipamento para a
produção de armas químicas, para efeitos do parágrafo 3:
a) Equipamento especializado;
b) Equipamento para a produção de equipamento
especificamente concebido para utilização directa em relação com o emprego de
armas químicas; e
c) Equipamento concebido ou exclusivamente usado
para a produção de partes não químicas destinadas a munições químicas.
5 - A declaração relativa à transferência e
recepção de equipamento para a produção de armas químicas especificará:
a) Quem recebeu/transferiu o equipamento para
a produção de armas químicas;
b) A identidade desse equipamento;
c) A data da transferência ou de recepção;
d) Se o equipamento foi destruído, se disso
se tiver conhecimento; e
e) A disposição actual do equipamento, se for
conhecida. Apresentação de planos gerais para a destruição
6 - Para cada instalação de produção de armas
químicas, o Estado Parte facultará as seguintes informações:
a) O calendário previsto das medidas a tomar;
e
b) Os métodos de destruição.
7 - Para cada instalação de produção de armas
químicas que um Estado Parte pretender converter provisoriamente em instalação
de destruição de armas químicas, o Estado Parte facultará as seguintes
informações:
a) O calendário previsto para a conversão em
instalações de destruição;
b) O calendário previsto para a utilização da
instalação como instalação de destruição de armas químicas;
c) A descrição da nova instalação;
d) O método de destruição de equipamento
especial;
e) O calendário para a destruição da
instalação convertida após a sua utilização para a destruição de armas
químicas; e
f) O método de destruição da instalação
convertida.
Apresentação de planos anuais para destruição
e de relatórios anuais sobre as destruições realizadas
8 - Cada Estado Parte apresentará um plano
anual para destruição com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao
final do ano de destruição anterior. Esse plano anual indicará:
a) A capacidade a destruir;
b) A denominação e localização das
instalações em que terá lugar a destruição;
c) A lista, para cada instalação, dos
edifícios e do equipamento que nela serão destruídos; e
d) O(s) método(s) de destruição previsto(s).
9 - Cada Estado Parte apresentará um
relatório anual sobre as destruições realizadas no prazo máximo de 90 dias após
o fim de cada ano em que se realizem destruições. O relatório anual
especificará:
a) A capacidade destruída;
b) A denominação e a localização de cada
instalação onde teve lugar a destruição;
c) A lista dos edifícios e dos equipamentos
que foram destruídos em cada instalação; e
d) Os métodos de destruição utilizados.
10 - Para uma instalação de produção de armas
químicas declarada nos termos da alínea c), iii), do parágrafo 1 do artigo III,
é da responsabilidade do Estado Parte em cujo território está ou esteve
localizada a instalação tomar as medidas adequadas para garantir que são feitas
as declarações especificadas nos parágrafos 6 a 9 da presente parte. Se o
Estado Parte em cujo território está ou esteve localizada a instalação não
puder cumprir esta obrigação, explicará as razões de tal facto.
B - Destruição
Princípios gerais para a destruição de
instalações de produção de armas químicas
11 - Compete a cada Estado Parte decidir
quais os métodos a aplicar para a destruição das instalações de produção de
armas químicas, em conformidade com os princípios enunciados no artigo V e na
presente parte. Princípios e métodos para o encerramento de uma instalação de
produção de armas químicas
12 - O objectivo do encerramento de uma
instalação de produção de armas químicas é a sua inactivação.
13 - Cabe ao Estado Parte tomar as medidas
acordadas para o encerramento tendo em devida conta as características
específicas de cada instalação. Essas medidas incluirão, nomeadamente, as
seguintes:
a) Proibição da ocupação dos edifícios da
instalação, quer especializados, quer de tipo corrente, salvo para actividades
que tiverem sido acordadas;
b) Desconexão do equipamento directamente
ligado à produção de armas químicas, incluindo, nomeadamente, o equipamento de
controlo de processos e os serviços;
c) Desactivação das instalações e do
equipamento de protecção exclusivamente utilizados para a segurança das
operações da instalação de produção de armas químicas;
d) Instalação de juntas cegas e de outros
dispositivos apropriados para impedir a introdução ou remoção de produtos
químicos em qualquer equipamento especializado de processo para síntese,
separação ou purificação de produtos químicos definidos como armas químicas,
qualquer depósito de armazenagem, ou qualquer máquina de enchimento de armas
químicas, e para impedir o fornecimento de aquecimento, refrigeração, ou
corrente eléctrica ou de outras formas de energia a esse equipamento, depósitos
de armazenagem, ou máquinas; e
e) Interrupção dos acessos à instalação de
produção de armas químicas por caminho de ferro, estrada e outras vias de
comunicação para transportes pesados, com excepção das necessárias para as
actividades acordadas.
14 - Enquanto a instalação de produção de
armas químicas permanecer encerrada, o Estado Parte poderá dar seguimento a
actividades de segurança e protecção física nessa instalação.
Manutenção técnica de instalações de produção
de armas químicas no período anterior à sua destruição
15 - Em instalações de produção de armas
químicas cada Estado Parte só poderá conduzir actividades de manutenção
corrente, incluindo inspecção visual, manutenção preventiva, e reparações
correntes, quando justificadas por razões de segurança.
16 - Todas as actividades de manutenção
planeadas serão especificadas no plano geral e no plano pormenorizado de
destruição. Não poderão ser consideradas como actividades de manutenção as
seguintes:
a) A substituição de qualquer equipamento de
processo;
b) A modificação das características do
equipamento de processo químico;
c) A produção de produtos químicos de
qualquer tipo.
17 - Todas as actividades de manutenção
estarão sujeitas a vigilância pelo Secretariado Técnico. Princípios e métodos
para a conversão provisória de instalações de produção de armas químicas em
instalações de destruição de armas químicas.
18 - As medidas relativas à conversão
provisória de instalações de produção de armas químicas em instalações de
destruição de armas químicas assegurarão que o regime aplicável às instalações
convertidas provisoriamente é, no mínimo, tão rigoroso quanto o regime
aplicável a instalações de produção de armas químicas que não tiverem sido
convertidas.
19 - As instalações de produção de armas
químicas que, antes da entrada em vigor da presente Convenção, tiverem sido
convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão declaradas na
categoria das instalações de produção de armas químicas. Estarão sujeitas a uma
visita inicial pelos inspectores, que confirmarão a exactidão das informações
que sobre elas foram prestadas. Será igualmente exigida a verificação de que a
transformação dessas instalações foi realizada de molde a torná-las inoperantes
como instalações de produção de armas químicas; esta verificação inscreve-se no
quadro das medidas previstas para as instalações que devem ser tomadas
inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da presente
Convenção.
20 - Um Estado Parte que tenciona converter
uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de destruição de
armas químicas, apresentará ao Secretariado Técnico um plano geral de conversão
da instalação no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado, ou no prazo máximo de 30 dias após ter sido tomada uma
decisão para proceder à conversão provisória, e subsequentemente, apresentará
planos anuais.
21 - Quando a um Estado Parte se tomar
necessária a conversão numa instalação de destruição de armas químicas de uma
instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada após a
entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, informará do facto o Secretariado
Técnico com a antecedência mínima de 150 dias relativamente à conversão. O
Secretariado Técnico, conjuntamente com o Estado Parte, assegurar-se-á de que
são tomadas as medidas necessárias para que, após a conversão, essa instalação
fique inoperante como instalação de produção de armas químicas.
22 - As possibilidades de retomar a produção
de armas químicas numa instalação que tiver sido convertida para a destruição
de armas químicas não deverão ser superiores às possibilidades de uma
instalação de produção de armas químicas que tiver sido encerrada e onde for
assegurada a manutenção. A sua reactivação para tal fim não poderá exigir menos
tempo do que o requerido para uma instalação de produção de armas químicas que
tiver sido encerrada e onde, estiver assegurada a manutenção.
23 - As instalações de produção de armas
químicas convertidas em instalações de destruição de armas químicas serão
destruídas no prazo máximo de 10 anos após a entrada em vigor da presente
Convenção.
24 - Quaisquer medidas para a conversão de
uma dada instalação de produção de armas químicas serão específicas para essa
instalação e dependerão das suas características próprias.
25 - As medidas aplicadas para efeitos de
conversão de uma instalação de produção de armas químicas numa instalação de
destruição de armas químicas não poderão ser, no seu conjunto, inferiores às
medidas a aplicar para que outras instalações de produção de armas químicas
fiquem inoperantes no prazo máximo de 90 dias após a entrada em vigor da
presente Convenção no Estado Parte. Princípios e métodos de destruição de uma
instalação de produção de armas químicas
26 - Um Estado Parte destruirá o equipamento
e os edifícios compreendidos na definição de instalação de produção de armas
químicas, como se segue:
a) Todo o equipamento especializado e o
equipamento corrente serão fisicamente destruídos;
b) Todos os edifícios especializados e de
tipo corrente serão fisicamente destruídos.
27 - Um Estado Parte destruirá as instalações
de produção de munições químicas sem enchimento e de equipamento destinado ao
emprego de armas químicas, como seguidamente se indica:
a) Serão declaradas e destruídas as
instalações exclusivamente utilizadas para a produção de partes não químicas
para munições químicas ou equipamento especificamente destinado a ser utilizado
em relação directa com o emprego de armas químicas. O processo de destruição e
a verificação da destruição serão conduzidos em conformidade com as disposições
do artigo V e da presente parte deste Anexo que regem a destruição de
instalações de produção de armas químicas;
b) Todo o equipamento exclusivamente
concebido ou utilizado para a produção de peças não químicas para munições
químicas será fisicamente destruído. Este equipamento, que compreende moldes e
matrizes especificamente concebidas para enformação de metais, poderá ser
conduzido para um local especial a fim de ser destruído;
c) Todos os edifícios e equipamentos
correntes utilizados para essas actividades de produção serão destruídos ou
convertidos para fins não proibidos segundo a presente Convenção, obtendo-se a
necessária confirmação através de consultas e inspecções como previsto no
artigo IX;
d) As actividades para fins não proibidos
pela presente Convenção poderão prosseguir enquanto decorrer a destruição ou a
conversão.
Ordem de destruição
28 - A ordem de destruição de instalações de
produção de armas químicas fundamenta-se nas obrigações previstas no artigo I e
demais artigos da presente Convenção, incluindo as obrigações relacionadas com
a verificação sistemática in situ. A referida ordem toma em
consideração: os interesses dos Estados Partes em manter intacto o seu nível de
segurança durante o período de destruição; o fomento da confiança no início do
período de destruição; a aquisição
gradual de experiência durante a destruição deinstalações de produção de armas
químicas, e a aplicabilidade, independentemente das características próprias
das instalações de produção e dos métodos que forem escolhidos para a sua
destruição. A ordem de destruição baseia-se no princípio do nivelamento.
29 - Para cada período de destruição, o
Estado Parte definirá quais as instalações de produção de armas químicas a ser
destruídas e procederá à sua destruição de tal modo que no fim de cada período
de destruição não reste mais do que o disposto nos parágrafos 30 e 31. Nada
impede que um Estado Parte proceda à destruição das suas instalações a um ritmo
mais rápido.
30 - As seguintes disposições aplicar-se-ão
às instalações de produção de armas químicas que fabricam produtos químicos da
lista n.º 1:
a) Cada Estado Parte começará a destruição
dessas instalações no prazo máximo de 1 ano após a entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado, e completá-la-á no prazo máximo de 10 anos após a
entrada em vigor da presente Convenção. Para um Estado que já for Parte no
momento da entrada em vigor da presente Convenção, este período global será
dividido em três períodos de destruição distintos, a saber: do 2.º ao 5.º ano,
do 6.º ao 8.º ano e do 9.º ao 10.º ano. Para os Estados que só se tomem Partes
após a entrada em vigor da presente Convenção, os períodos de destruição serão
adaptados tendo em consideração as disposições dos parágrafos 28 e 29;
b) A capacidade de produção será utilizada
como o termo de comparação entre estas instalações. Será expressa em toneladas
de agente, tomando em consideração as regras enunciadas para as armas químicas
binárias;
c) Serão estabelecidos por acordo os níveis
de capacidade de produção que devem ser atingidos no fim do 8.º ano contado a
partir da data de entrada em vigor da presente Convenção. A capacidade de
produção que exceder o correspondente nível será destruída em incrementos
iguais nos dois primeiros períodos de destruição;
d) O requisito para destruir uma quantidade
determinada da capacidade de produção acarretará o requisito de destruir
qualquer outra instalação de produção de armas químicas que abasteceu a
instalação de produção com produtos químicos da lista n.º 1 ou que carregou o
produtos químico da lista n.º 1 aí produzido em munições ou dispositivos;
e) As instalações de produção de armas
químicas que tiverem sido convertidas provisoriamente para a destruição de
armas químicas continuarão sujeitas à obrigação de destruição da capacidade nos
termos das disposições do presente parágrafo.
31 - Cada Estado Parte iniciará a destruição
das instalações de produção de armas químicas não incluídas no parágrafo 30 no
prazo máximo de um ano após a entrada em vigor da presente Convenção nesse
Estado, e completá-la-á no prazo máximo de cinco anos após a entrada em vigor
da presente Convenção.
Planos pormenorizados para a destruição
32 - Pelo menos 180 dias antes de iniciar a
destruição de uma instalação de produção de armas químicas, cada Estado Parte
apresentará ao Secretariado Técnico os planos pormenorizados para destruição da
instalação, incluindo as medidas que propõe para verificação da destruição
previstas na alínea f) do parágrafo 33, no que se refere, nomeadamente, a:
a) Calendário da presença dos inspectores na
instalação a destruir; e
b) Procedimentos para verificação de medidas
a aplicar a cada elemento do inventário declarado.
33 - Os planos pormenorizados para a
destruição de cada instalação de produção de armas químicas incluirão:
a) O calendário pormenorizado do processo de
destruição;
b) A planta da instalação;
c) O diagrama de processo;
d) O inventário pormenorizado de
equipamentos, edifícios e demais elementos a destruir;
e) As medidas a ser aplicadas a cada elemento
do inventário;
f) As medidas propostas para a verificação;
g) As medidas de protecção/segurança a
observar durante a destruição da instalação; e
h) As condições de trabalho e de, alojamento
a proporcionar aos inspectores.
34 - Se um Estado Parte pretender proceder à
conversão provisória de uma instalação de produção de armas químicas numa
instalação de destruição de armas químicas, notificará ao Secretariado Técnico
com a antecedência mínima de 150 dias relativamente ao início de qualquer
actividade de conversão. Essa notificação:
a) Especificará a denominação, o endereço e a
localização da instalação;
b) Facultará um esquema do polígono indicando
todas as estruturas e zonas a ser envolvidas na destruição de armas químicas e
identificará também todas as estruturas da instalação de produção de armas
químicas que será convertida provisoriamente;
c) Especificará os tipos de armas químicas e
o tipo e a quantidade de carga química que irão ser destruídos;
d) Especificará o método de destruição;
e) Facultará um diagrama de processo,
indicando quais as partes do processo de produção e o equipamento especializado
que serão convertidos para a destruição das armas químicas;
f) Especificará os selos e o equipamento de
inspecção potencialmente afectados pela conversão, quando aplicável; e
g) Facultará um calendário discriminando os
períodos destinados ao projecto, à conversão provisória da instalação, à
montagem do equipamento, à verificação do equipamento, às operações de
destruição e ao encerramento.
35 - Para a destruição de uma instalação que
tiver sido convertida provisoriamente para a destruição de armas químicas, será
prestada a informação referida nos parágrafos 32 e 33.
Exame dos planos pormenorizados
36 - Com base no plano pormenorizado para a
destruição e nas medidas propostas para a verificação, apresentadas pelo Estado
Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico
elaborará um plano para verificar a destruição da instalação, em estreita
consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado
Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas deverá ser
resolvida mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas
serão enviadas ao Conselho Executivo para que este tome as medidas apropriadas
destinadas a facilitar a aplicação plena da presente Convenção.
37 - Para garantir o cumprimento das
disposições do artigo V e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado
Parte acordarão quanto ao conjunto dos planos para a destruição e para a
verificação. Este acordo deverá ficar concluído pelo menos 60 dias antes do início
previsto da destruição.
38 - Qualquer membro do Conselho Executivo
poderá consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à
adequação do plano conjunto para a destruição e a verificação. Se nenhum membro
do Conselho Executivo levantar objecções, o plano será aplicado.
39 - No caso de surgirem dificuldades nesta
fase, o Conselho Executivo entrará num processo de consultas com o Estado Parte
para as resolver. Se houver dificuldades por resolver, serão remetidas à
Conferência. A resolução de quaisquer diferendos sobre métodos de destruição
não atrasarão a execução de outras partes do plano para destruição que tiverem
sido aceites.
40 - Se o Estado Parte e o Conselho Executivo
não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de
verificação aprovado não puder ser posto em prática, a verificação da
destruição será realizada por meio de vigilância contínua através de
instrumentos instalados no local e da presença física de inspectores.
41 - A destruição e a verificação decorrerão
em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará
desnecessariamente o processo de destruição e realizar-se-á mediante a,
presença no local de inspectores para pessoalmente presenciarem a destruição.
42 - Se as actividades de destruição ou de
verificação não decorrerem em conformidade com o previsto, todos os Estados
Partes serão informados a esse respeito.
C - Verificação
Verificação por inspecções in situ das
declarações referentes a instalações de produção de armas químicas
43 - O Secretariado Técnico realizará uma
inspecção inicial de cada instalação de produção de armas químicas, entre os 90
e os 120 dias subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção no
respectivo Estado Parte.
44 - A inspecção inicial terá os seguintes objectivos:
a) Confirmar que cessou a produção de armas
químicas e que a instalação foi inactivada em conformidade com a presente
Convenção;
b) Permitir que o Secretariado Técnico se
familiarize com as medidas que forem tomadas para cessar a produção de armas
químicas na instalação;
c) Permitir que os inspectores procedam à
aposição de selos temporários;
d) Permitir que os inspectores confirmem o
inventário dos edifícios e equipamento especializado;
e) Obter as informações necessárias para o
planeamento das actividades de inspecção na instalação, incluindo a aposição de
selos e outros dispositivos acordados indicadores de tentativa de violação, que
serão colocados em conformidade com o acordo de instalação pormenorizado para
essa instalação particular, e
f) Proceder à discussão prévia de um acordo
pormenorizado quanto aos procedimentos de inspecção nessa instalação.
45 - Os inspectores utilizarão, conforme for
apropriado, selos, marcas e outros procedimentos de controlo de inventário que
tiverem sido acordados para facilitar um inventário exacto dos elementos
declarados em cada instalação de produção de armas químicas.
46 - Os inspectores instalarão esses
dispositivos acordados onde forem necessários para indicar se ocorreu qualquer
retoma da produção de armas químicas, ou se qualquer elemento declarado foi
removido. Os inspectores tomarão as precauções necessárias para não entravar as
actividades de encerramento pelo Estado Parte inspeccionado. Os inspectores
poderão regressar para manter e verificar a integridade dos referidos
dispositivos.
47 - Se, com base na inspecção inicial, o
director-geral considerar que são necessárias medidas adicionais para inactivar
a instalação nos termos da presente Convenção, poderá solicitar, no prazo
máximo de 135 dias após a entrada em vigor da presente Convenção no Estado
Parte, que essas medidas sejam implementadas pelo Estado Parte inspeccionado no
prazo máximo de 180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse
Estado. O cumprimento desta solicitação fica à opção do Estado Parte. Caso o
Estado Parte inspeccionado não satisfaça a solicitação, o director-geral
procurará resolver a questão através de consultas.
Verificação sistemática das instalações de
produção de armas químicas e da cessação e das suas actividades
48 - O objectivo da verificação sistemática
de uma instalação de produção de armas químicas será garantir a detecção nessa
instalação de qualquer retoma da produção de armas químicas ou da remoção de
quaisquer elementos declarados.
49 - O acordo de instalação pormenorizado
para cada instalação de produção de armas químicas indicará:
a) Procedimentos pormenorizados para
inspecção in situ, que poderão incluir:
i) Exames visuais;
ii) Verificação e manutenção de selos e
outros dispositivos acordados; e
iii) Recolha e análise de amostras;
b) Procedimentos para utilização de selos ou
outros dispositivos indicadores de violação acordados para prevenção da
reactivação indetectada da instalação, onde se especificará:
i) O tipo, a localização e os procedimentos
para a aposição;
ii) A manutenção desses selos e dispositivos;
e
c) Outras medidas acordadas.
50 - Os selos ou outros dispositivos
acordados num acordo pormenorizado sobre medidas de inspecção para essa
instalação serão apostos num prazo não superior a 240 dias após a entrada em
vigor da presente Convenção no Estado Parte. Os inspectores serão autorizados a
visitar cada uma das instalações de produção de armas químicas para a aposição
desses selos ou dispositivos.
51 - O Secretariado Técnico será autorizado,
em cada ano, a realizar até quatro inspecções em cada instalação de produção de
armas químicas.
52 - O director-geral notificará o Estado
Parte inspeccionado da sua decisão de inspeccionar ou visitar uma instalação de
produção de armas químicas com quarenta e oito horas de antecedência em relação
à hora prevista para a chegada da equipa de inspecção a essa instalação para
inspecções sistemáticas ou visitas. No caso de inspecções ou visitas para
resolver problemas urgentes, esse período pode ser reduzido. O director-geral
especificará o objectivo da inspecção ou visita.
53 - Em conformidade com os acordos de
instalação, os inspectores terão livre acesso a todas as partes das instalações
de produção de armas químicas. Os elementos do inventário declarado a ser inspeccionados
serão seleccionados pelos inspectores.
54 - Nos termos da alínea i) do parágrafo 21
do artigo VIII, a Conferencia examinará e aprovará as directivas para a
determinação da frequência das inspecções sistemáticas in situ. O
Secretariado Técnico seleccionará a instalação particular a inspeccionar de tal
forma que não possa prever-se qual o momento exacto para a realização dessa
inspecção.
Verificação da destruição de instalações de
produção de armas químicas
55 - O objectivo da verificação sistemática
da destruição de instalações de produção de armas químicas será confirmar a
destruição das instalações em conformidade com as obrigações contraídas como
consequência da presente Convenção e a destruição de cada elemento do
inventário declarado em conformidade com o plano pormenorizado acordado para a
destruição.
56 - Após a destruição de todos os elementos
constantes do inventário declarado, o Secretariado Técnico confirmará a
declaração nesse sentido feita pelo Estado Parte. Após essa confirmação, o
Secretariado Técnico dará por terminada a verificação sistemática da instalação
de produção de armas químicas e retirará prontamente todos os dispositivos e
instrumentos de vigilância colocados pelos inspectores.
57 - Obtida a confirmação mencionada no parágrafo
anterior, o Estado Parte fará declaração de que a instalação foi destruída.
Verificação da conversão provisória de uma instalação de produção de armas
químicas numa instalação de destruição de armas químicas.
58 - No prazo máximo de 90 dias após ter
recebido do Estado Parte a notificação inicial da sua intenção de converter
provisoriamente uma instalação de produção de armas químicas, os inspectores
terão o direito de visitar a instalação para se familiarizar com a conversão
provisória proposta e estudar as possíveis medidas de inspecção que serão
requeridas durante a conversão.
59 - No prazo máximo de 60 dias após essa
visita, o Secretariado Técnico e o Estado Parte inspeccionado celebrarão um
acordo transitório contendo medidas adicionais de inspecção para o período de
conversão provisória. O acordo transitório especificará os procedimentos de
inspecção, incluindo o uso de selos, de equipamento de vigilância, e
inspecções, que permitirão assegurar que não serão fabricadas armas químicas
durante o processo de conversão. Esse acordo vigorará desde o início das
actividades de conversão provisória até a instalação começar a funcionar como
uma instalação de destruição de armas químicas.
60 - Até estar concluído o acordo
transitório, o Estado Parte inspeccionado não retirará ou converterá qualquer
parte da instalação, nem retirará ou modificará qualquer selo ou outro
equipamento de inspecção acordado que possa ter sido instalado nos termos da
presente Convenção.
61 - Logo que a instalação começar a funcionar
como instalação de destruição de armas químicas, ficará sujeita às disposições
da parte IV (A) do presente Anexo aplicáveis às instalações de destruição de
armas químicas. Quaisquer preparativos para o período imediatamente anterior ao
início dessa operação reger-se-ão pelo acordo transitório.
62 - Durante as operações de destruição os
inspectores terão acesso a todas as partes das instalações de produção de armas
químicas convertidas provisoriamente, incluindo as que não estão directamente
envolvidas na destruição de armas químicas.
63 - Antes do início dos trabalhos na
instalação para a sua conversão provisória numa instalação de destruição de
armas químicas, e depois de a instalação ter cessado o seu funcionamento como
instalação para a destruição de armas químicas, a instalação ficará sujeita às
disposições da presente parte aplicáveis às instalações de produção de armas
químicas.
D - Conversão de instalações de produção de
armas químicas para fins não proibidos pela presente Convenção
Procedimentos para requerer a conversão
64 - Um pedido para utilização para fins não
proibidos pela presente Convenção de uma instalação de produção de armas
químicas pode ser apresentado para qualquer instalação que um Estado Parte já
utilizava para esses fins antes da entrada em vigor da presente Convenção nesse
Estado, ou que planeia utilizar para esses fins.
65 - Para uma instalação de produção de armas
químicas que já estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente
Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será
apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após
a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá, para
além dos dados indicados na alínea h), iii), do parágrafo 1, as seguintes
informações:
a) Uma justificação pormenorizada do pedido;
b) Um plano geral de conversão da instalação,
que explicite:
i) A natureza das actividades que vão ser
realizadas na instalação;
ii) Se as actividades previstas compreendem a
produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses
produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê
produzir, processar ou consumir anualmente;
iii) Quais os edifícios ou estruturas a
utilizar e quais as modificações propostas, caso existam;
iv) Quais os edifícios ou estruturas que
foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de
destruição;
v) Qual o equipamento a utilizar na
instalação;
vi) Que equipamento foi já retirado e
destruído e que equipamento se propõe retirar e destruir e os respectivos
planos de destruição;
vii) O calendário proposto para a conversão,
se aplicável; e
viii) A natureza das actividades de cada uma
das restantes instalações funcionando no polígono; e
c) Uma explicação pormenorizada de como as
medidas enunciadas na alínea b), bem como quaisquer outras medidas propostas
pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente de
produção de armas químicas na instalação.
66 - Para uma instalação de produção de armas
químicas que não estiver a ser utilizada para fins não proibidos pela presente
Convenção quando da sua entrada em vigor no Estado Parte, o pedido será
apresentado pelo Estado Parte ao director-geral no prazo máximo de 30 dias após
ter sido decidida a conversão, mas nunca depois de decorridos quatro anos após
a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. O pedido conterá as
seguintes informações:
a) Uma justificação pormenorizada do pedido,
incluindo uma exposição sobre a sua justificação económica;
b) Um plano geral de conversão da instalação,
que explicite:
i) A natureza das actividades que vão ser
realizadas na instalação;
ii) Se as actividades previstas compreendem a
produção, tratamento ou consumo de produtos químicos: o nome de cada um desses
produtos, o diagrama de processo da instalação e as quantidades que se prevê
produzir, processar ou consumir anualmente;
iii) Quais os edifícios ou estruturas a
manter e quais as modificações propostas, caso existam;
iv) Quais os edifícios ou estruturas que
foram já destruídos ou que se propõe destruir e os respectivos planos de
destruição;
v) Qual o equipamento a utilizar na
instalação;
vi) Que equipamento se propõe retirar e
destruir e os respectivos planos de destruição;
vii) O calendário proposto para a conversão;
e
viii) A natureza das actividades de cada uma
das restantes instalações funcionando no polígono; e
c) Uma explicação pormenorizada de como as
medidas enunciadas na alínea
b), bem como quaisquer outras medidas
propostas pelo Estado Parte, garantirão que não subsiste uma capacidade latente
de produção de armas químicas na instalação.
67 - O Estado Parte poderá propor no seu
pedido quaisquer outras medidas que considere apropriadas para o reforço da
confiança.
Disposições a observar enquanto se aguarda
uma decisão
68 - Até que a Conferência tome uma decisão,
o Estado Parte poderá continuar a utilizar para fins não proibidos pela
presente Convenção a instalação que vinha utilizando para esses mesmos fins
antes da entrada em vigor desta Convenção nesse Estado, mas só quando o Estado
Parte confirmar no seu pedido que não está a utilizar qualquer equipamento
especializado ou edifício especializado e que o equipamento especializado e os
edifícios especializados foram inactivados utilizando os métodos especificados
no parágrafo 13.
69 - Se a instalação a que se referir o
pedido feito não estava a ser utilizada para fins não proibidos pela presente
Convenção antes de esta entrar em vigor no Estado Parte, ou se não for
apresentada a confirmação referida no parágrafo 68, o Estado Parte cessará de
imediato todas. As actividades nos termos do parágrafo 4 do artigo V. O Estado
Parte encerrará a instalação em conformidade com o parágrafo 13 no prazo máximo
de 90 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado.
Condições para a conversão
70 - Como condição para a conversão de uma
instalação de produção de armas químicas para fins não proibidos pela presente
Convenção, terá de ser destruído todo o seu equipamento especializado e eliminadas
todas as características especiais dos edifícios e estruturas que os distinguem
dos edifícios e estruturas normalmente utilizados para fins não proibidos pela
presente Convenção e que não envolvam produtos químicos da lista n.º 1.
71 - Uma instalação convertida não será
utilizada:
a) Para qualquer actividade que envolva a
produção, processamento, ou consumo de um produto químico da lista n.º 1 ou de
um produto químico da lista n.º 2; ou
b) Para a produção de qualquer produto
químico de elevada toxicidade, incluindo qualquer produto químico
organofosforado de elevada toxicidade, ou para qualquer outra actividade que
exija equipamento especial para manipular produtos químicos altamente tóxicos
ou altamente corrosivos, salvo quando o Conselho Executivo decidir que essa
produção ou actividade não é susceptível de pôr em risco os fins e objectivos
da presente Convenção, tendo em conta os critérios para a toxicidade, poder
corrosivo e, quando aplicáveis, outros factores de ordem técnica, a ser
analisados e aprovados pela Conferência em conformidade com a alínea i) do
parágrafo 21 do artigo VIII.
72 - A conversão de uma instalação de
produção de armas químicas ficará concluída no prazo máximo de seis anos após a
entrada em vigor da presente Convenção.
Decisões do Conselho Executivo e da
Conferência
73 - Depois de o director-geral ter recebido
o pedido, o Secretariado Técnico realizará uma inspecção inicial à instalação
no prazo máximo de 90 dias. O objectivo dessa inspecção será determinar a
exactidão das informações constante do pedido, obter informações sobre as
características técnicas da instalação que se pretende converter e avaliar as
condições em que pode ser permitida a sua utilização para fins não proibidos
pela presente Convenção. O director-geral enviará prontamente um relatório ao
Conselho Executivo, à Conferência e a todos os Estados Partes, contendo as suas
recomendações sobre as medidas necessárias para conversão da instalação para
fins não proibidos pela presente Convenção e para garantir que a instalação,
uma vez convertida, será utilizada exclusivamente para fins não proibidos pela
presente Convenção.
74 - Se a instalação tiver sido utilizada
para fins não proibidos pela presente Convenção antes da sua entrada em vigor
no Estado Parte, e continuar em funcionamento, mas não tiverem sido tomadas as
medidas requeridas a ser confirmadas nos termos do parágrafo 68, o
director-geral informará de imediato o Conselho Executivo, que poderá exigir a
aplicação das medidas que considerar apropriadas, incluindo o encerramento da
instalação e a remoção de equipamento especializado, bem como a modificação de
edifícios e estruturas. O Conselho Executivo fixará um prazo para a aplicação
dessas medidas e suspenderá o exame do pedido até serem cumpridas de forma satisfatória.
Expirado o prazo, a instalação será prontamente inspeccionada para determinar
se foram aplicadas as medidas.
Em caso negativo, será o Estado Parte
obrigado a encerrar totalmente quaisquer operações na instalação.
75 - A Conferência, logo após ter recebido o
relatório do director-geral, por recomendação do Conselho Executivo e tomando
em consideração o relatório e quaisquer opiniões expressas pelos Estados
Partes, decidirá quanto à aprovação do pedido e determinará as condições a que
subordina a sua aprovação. Se algum Estado Parte formular objecções à aprovação
do pedido e das condições que lhe estão associadas, os Estados Partes
interessados realizarão consultas entre si durante um prazo não superior a 90
dias para procurar encontrar uma solução mutuamente aceitável. A decisão sobre
o pedido e as condições a ele associadas, bem como quaisquer modificações
propostas, será tomada, como questão de fundo e tão cedo quanto possível após o
final do prazo para consultas.
76 - Se o pedido for aprovado, será celebrado
um acordo de instalação no prazo máximo de 90 dias após a aprovação dessa
decisão. O acordo de instalação incluirá as condições mediante as quais são
permitidas a conversão e utilização da instalação, incluindo as medidas de
verificação. A conversão não será iniciada antes de estar concluído o acordo de
instalação.
Planos pormenorizados de conversão
77 - Com a antecedência mínima de 180 dias
relativamente à data prevista para o início da conversão de uma instalação de
produção de armas químicas, o Estado Parte apresentará ao Secretariado Técnico
os planos pormenorizados para a conversão da instalação, incluindo as medidas
propostas para a verificação em relação, nomeadamente, aos seguintes aspectos:
a) Calendário da presença dos inspectores na
instalação a converter; e
b) Procedimentos para verificação das medidas
a ser aplicadas a cada elemento do inventário declarado.
78 - O plano pormenorizado para a conversão
de cada instalação de produção de armas químicas especificará:
a) O calendário pormenorizado do processo de
conversão;
b) A disposição da instalação, em planta,
antes e depois da conversão;
c) O diagrama de processo de produção da
instalação antes e, se aplicável, depois da conversão;
d) O inventário pormenorizado do equipamento,
edifícios e estruturas e outros elementos a ser destruídos e dos edifícios e
estruturas a ser modificados;
e) Quando aplicável, as medidas a serem
tomadas para cada elemento do inventário;
f) As medidas propostas para a verificação;
g) As medidas de protecção/segurança a ser
observadas durante a conversão da instalação; e
h) As condições de vida e de trabalho a
proporcionar aos inspectores.
Exame dos planos pormenorizados
79 - Com base no plano pormenorizado de
conversão e nas medidas propostas para verificação apresentadas pelo Estado
Parte, e na experiência de inspecções anteriores, o Secretariado Técnico
elaborará um plano para verificação da conversão da instalação, em estreita
consulta com o Estado Parte. Quaisquer divergências entre o Secretariado
Técnico e o Estado Parte quanto à adopção de medidas adequadas serão resolvidas
mediante consultas. Quaisquer questões que não fiquem resolvidas serão
remetidas ao Conselho Executivo, para que tome as medidas adequadas com o
objectivo de facilitar a aplicação plena da presente Convenção.
80 - Para garantir o cumprimento das
disposições do artigo V e da presente parte, o Conselho Executivo e o Estado
Parte acordarão quanto aos planos conjuntos para a conversão e a verificação.
Esse acordo ficará concluído com a antecedência mínima de 60 dias relativamente
ao início previsto para a conversão.
81 - Cada membro do Conselho Executivo poderá
consultar o Secretariado Técnico sobre quaisquer questões relativas à adequação
do plano conjunto de conversão e verificação. Se nenhum membro do Conselho
Executivo formular objecções, o plano conjunto será aplicado.
82 - Caso surjam dificuldades nesta fase,
para as resolver o Conselho Executivo abrirá um processo de consultas com o
Estado Parte. As questões que não tiverem sido resolvidas serão remetidas à
Conferência. A resolução de quaisquer diferendos relativos a métodos de
conversão não deverá atrasar a execução de outras partes do plano de conversão
que tiverem sido aceites.
83 - Se o Estado Parte e o Conselho Executivo
não chegarem a acordo quanto a aspectos da verificação, ou se o plano de
verificação acordado não puder ser posto em prática, a verificação da conversão
será efectuada por vigilância contínua através de instrumentos colocados no
local e da presença física de inspectores.
84 - A conversão e a verificação serão
executadas em conformidade com o plano acordado. A verificação não entravará
desnecessariamente o processo de conversão e realizar-se-á mediante a presença
de inspectores para confirmar a conversão.
85 - Durante os 10 anos seguintes à
confirmação da conclusão da conversão pelo director-geral, o Estado Parte
facultará aos inspectores, e em qualquer momento, o livre acesso à instalação.
Os inspectores terão o direito de observar todas as zonas, todas as actividades
e todos os elementos do equipamento da instalação. Os inspectores terão o
direito de verificar se as actividades realizadas na instalação são compatíveis
com quaisquer condições estabelecidas nos termos da presente parte, pelo
Conselho Executivo e pela Conferência. Os inspectores, em conformidade com as
disposições da secção E da parte II do presente Anexo, terão o direito de
receber amostras recolhidas em qualquer zona da instalação e de as analisar
para verificar a ausência de produtos químicos da lista n.º 1, dos seus
subprodutos e produtos de decomposição estáveis e de produtos químicos da lista
n.º 2, e para verificar que as actividades realizadas na instalação são
compatíveis com quaisquer outras condições sobre actividades químicas
estabelecidas nos termos da presente parte, pelo Conselho Executivo e pela
Conferência. Os inspectores terão também o direito de acesso controlado ao
complexo industrial onde se encontra a instalação, em conformidade com a secção
C da parte X do presente Anexo. Durante o período de 10 anos, o Estado Parte
facultará informações anuais sobre as actividades realizadas na instalação
convertida. Concluído o mencionado período de 10 anos, o Conselho Executivo,
tendo em consideração as recomendações do Secretariado Técnico, decidirá sobre
a natureza da continuação das medidas de verificação.
86 - Os custos de verificação da instalação
convertida serão repartidos em conformidade com o parágrafo 19 do artigo V.
PARTE VI
Actividades não proibidas pela presente
Convenção nos termos do artigo VI Regime aplicável aos produtos químicos da
lista n.º 1 e às instalações relacionadas com esses produtos
A - Disposições gerais
1 - Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá,
conservará ou utilizará produtos químicos da lista n.º 1 fora dos territórios dos
Estados Partes, nem os transferirá para fora do seu território, salvo se for
para outro Estado Parte.
2 - Nenhum Estado Parte produzirá, adquirirá,
conservará, transferirá ou utilizará produtos químicos da lista n.º 1, salvo
quando:
a) Os produtos químicos se destinarem a fins
de investigação, médicos, farmacêuticos ou de protecção; e
b) Os tipos e quantidades dos produtos
químicos estiverem estritamente limitados aos que podem ser justificados por
esses fins;
c) A quantidade acumulada desses produtos químicos,
em qualquer momento, destinados aos referidos fins, for igual ou menor do que 1
t; e
d) A quantidade total que um Estado Parte
adquirir para esses fins, em qualquer ano, por produção, remoção de um arsenal
de armas químicas ou transferência, for igual ou menor do que 1 t.
B - Transferências
3 - Nenhum Estado Parte poderá transferir
produtos químicos da lista n.º 1 para fora do seu território, a não ser para o
território de outro Estado Parte e unicamente para fins de investigação,
médicos, farmacêuticos ou de protecção, em conformidade com o parágrafo 2.
4 - Os produtos químicos transferidos não
serão retransferidos para um terceiro Estado.
5 - Com a antecedência mínima de 30 dias
relativamente a qualquer transferência entre Estados Partes, ambos os Estados
Partes notificarão o Secretariado Técnico dessa transferência.
6 - Cada Estado Parte fará anualmente uma
declaração pormenorizada sobre as transferências que efectuou no ano anterior.
A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim desse ano e
conterá, para cada produto químico da lista n.º 1 que tiver sido transferido,
as seguintes informações:
a) O nome químico, a
fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já
atribuído;
b) A quantidade adquirida a outros Estados ou
transferida para outros Estados Partes. Em relação a cada transferência será
indicada a quantidade, a destinatário e a finalidade a que se destina.
C - Produção
Princípios gerais da produção
7 - Cada Estado Parte, no decurso das
actividades de produção referidas nos parágrafos 8 a 12, atribuirá a máxima
prioridade à garantia da segurança da pessoas e à protecção do ambiente. Cada
Estado Parte conduzirá essas actividades de produção em conformidade com as
suas normas nacionais em matéria de segurança e de protecção do ambiente.
Instalação única de pequena escala
8 - Cada Estado Parte que produzir produtos
químicos da lista n.º 1 para fins de investigação, médicos, farmacêuticos ou de
protecção efectuará a produção numa instalação única de pequena escala aprovada
pelo Estado Parte, só sendo admitidas como excepções as referidas nos
parágrafos 10, 11 e 12.
9 - Numa instalação única de pequena escala,
a produção será realizada em reactores incluídos em linhas de produção que não
estejam configuradas para a produção contínua. O volume de cada reactor não
excederá os 100 l, e o volume acumulado de todos os reactores com capacidade
individual superior a 5 l não excederá os 500 l.
Outras instalações
10 - A produção de produtos químicos da lista
n.º 1 para fins de protecção poderá ser realizada numa instalação fora da
instalação única de pequena escala desde que em quantidades globais não
superiores a 10 kg por ano. Essa instalação deverá ser aprovada pelo próprio
Estado Parte.
11 - A produção de produtos químicos da lista
n.º 1 em quantidades anuais superiores a 100 g poderá ser feita para fins de
investigação, médicos ou farmacêuticos, em instalações fora da instalação única
de pequena escala, desde que em quantidades globais não superiores a 10 kg por
ano e por instalação. Essas instalações serão aprovadas pelo Estado Parte.
12 - A síntese de produtos químicos da lista
n.º 1 para fins de investigação, médicos ou farmacêuticos, mas não para fins de
protecção, poderá ser realizada em laboratórios desde que em quantidades totais
inferiores a 100 g por ano e por instalação. Estes laboratórios não ficam
sujeitos a qualquer das obrigações relacionadas com as declarações e
verificações especificadas nas secções D e E.
D - Declarações
Instalação única de pequena escala
13 - Cada Estado Parte que tiver a intenção
de explorar uma instalação única de pequena escala comunicará ao Secretariado
Técnico a sua localização exacta e facultará uma descrição técnica
pormenorizada da instalação, incluindo um inventário do equipamento e esquemas
pormenorizados. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será
formulada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado. As declarações iniciais para instalações novas serão
apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do
respectivo funcionamento.
14 - Cada Estado Parte notificará com
antecedência as modificações planeadas em relação às informações prestadas na
declaração inicial. A notificação será feita com a antecedência mínima de 180
dias relativamente à introdução dessas modificações.
15 - Cada Estado Parte que produzir produtos
químicos da lista n.º 1 numa instalação única de pequena escala fará uma
declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no ano
anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o fim
desse ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da lista n.º 1
produzido, adquirido, consumido ou armazenado na instalação, as informações
seguintes:
i) O nome químico, a fórmula de estrutura e o
número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) Os métodos utilizados e a quantidade
produzida;
iii) O número e a quantidade de precursores
das listas n.os 1, 2 ou 3 utilizados para a produção de produtos químicos da
lista n.º 1;
iv) A quantidade consumida na instalação e
a(s) finalidade(s) do consumo;
v) A quantidade recebida de ou enviada para
outras instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser incluída a
quantidade, o destinatário e a finalidade;
vi) A quantidade máxima armazenada em
qualquer momento, durante o ano; e
vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e
c) Informação sobre quaisquer modificações
ocorridas na instalação durante o ano, confrontando-a com as descrições
técnicas pormenorizadas, anteriormente apresentadas sobre a instalação,
incluindo inventários do equipamento e esquemas pormenorizados.
16 - Cada Estado Parte que produzir produtos
químicos da lista n.º 1 numa instalação única de pequena escala fará uma
declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a produção
prevista nessa instalação para o ano seguinte. A declaração será apresentada
com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse ano e
incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da lista n.º 1
que se prevê produzir, consumir ou armazenar na instalação, as seguintes
informações:
i) O nome químico, a fórmula de estrutura e o
número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) A quantidade que se prevê fabricar e a
finalidade da produção; e
c) Informação sobre qualquer modificação
prevista para a instalação durante o ano seguinte, confrontando-a com as
descrições técnicas pormenorizadas anteriormente apresentadas sobre a
instalação, incluindo inventários de equipamento e esquemas pormenorizados.
Outras instalações mencionadas nos parágrafos
10 e 11
17 - Para cada instalação, o Estado Parte
comunicará ao Secretariado Técnico o seu nome, a sua localização e uma
descrição técnica pormenorizada da instalação ou da(s) parte(s) pertinente(s)
desta, conforme solicitado pelo Secretariado Técnico. Será especialmente
identificada a instalação que produz produtos químicos da lista n.º 1 para fins
de protecção. Para instalações já existentes, esta declaração inicial será
apresentada no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado. Para instalações novas, as declarações iniciais serão
apresentadas com a antecedência mínima de 180 dias relativamente ao início do
respectivo funcionamento.
18 - Cada Estado Parte informará com
antecedência o Secretariado Técnico das modificações planeadas em relação às
informações prestadas na declaração inicial. A notificação será apresentada com
a antecedência mínima de 180 dias relativamente à introdução dessas
modificações.
19 - Para cada instalação, cada Estado Parte
fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades da instalação no
ano anterior. A declaração será apresentada no prazo máximo de 90 dias após o
fim desse ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da lista n.º 1,
as informações seguintes:
i) O nome químico, a fórmula de estrutura e o
número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído;
ii) A quantidade produzida e, se a produção
se destinar a fins de protecção, os métodos utilizados;
iii) O número e a quantidade de precursores
das listas n.os 1, 2 ou 3 utilizados para a produção de produtos químicos da
lista n.º 1;
iv) A quantidade consumida na própria
instalação e a finalidade do consumo;
v) A quantidade transferida para outras
instalações no Estado Parte. Para cada partida deve ser indicada a quantidade,
o destinatário e a finalidade;
vi) A quantidade máxima armazenada em
qualquer momento, durante o ano; e
vii) A quantidade armazenada no fim do ano; e
c) Informação sobre quaisquer modificações
ocorridas na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano,
confrontando-a com a descrição técnica pormenorizada da instalação
anteriormente apresentada.
20 - Para cada instalação, cada Estado Parte
fará uma declaração anual pormenorizada sobre as actividades projectadas e a
produção prevista nessa instalação para o ano seguinte. A declaração será
apresentada com a antecedência mínima de 90 dias relativamente ao início desse
ano e incluirá:
a) A identificação da instalação;
b) Para cada produto químico da lista n.º 1,
as informações seguintes:
i) O nome químico, a fórmula de estrutura e o
número de registo do Chemical Abstracts Service, se já atribuído; e
ii) A quantidade que se prevê produzir, os
períodos de produção previstos e as finalidades da produção; e
c) Informação sobre qualquer modificação
prevista na instalação ou nas suas partes relevantes durante o ano, confrontando-a
com as descrições técnicas pormenorizadas da instalação anteriormente
apresentadas.
E - Verificação
Instalação única de pequena escala
21 - O objectivo das actividades de
verificação numa instalação única de pequena escala será verificar que as
quantidades produzidas de produtos químicos da lista n.º 1 estão correctamente
declaradas e, em especial, que o inventário total acumulado desses produtos
químicos não ultrapassa 1 t.
22 - A instalação será objecto de verificação
sistemática mediante inspecções in situ e vigilância por instrumentos
instalados no local.
23 - O número, extensão, duração, calendário
e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se-ão no risco que
representam para o objecto e fim da presente Convenção os produtos químicos
pertinentes, as características da instalação e a natureza das actividades nela
realizadas. A Conferência analisará e aprovará os princípios orientadores
adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
24 - O objectivo da inspecção inicial será
verificar a informação prestada relativamente à instalação, incluindo a
verificação dos limites impostos no parágrafo 9 para os reactores.
25 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de
180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará
com a Organização um acordo de instalação, baseado num acordo modelo, que
compreenderá os procedimentos pormenorizados para inspecção da instalação.
26 - Cada Estado Parte que se propuser
construir uma instalação única de pequena escala depois de a presente Convenção
ter entrado em vigor nesse Estado, antes do início das operações na instalação
ou da sua utilização, celebrará com a Organização um acordo de instalação,
baseado num acordo modelo, que compreenderá os procedimentos pormenorizados a
observar para inspecção da instalação.
27 - A Conferência examinará e aprovará um
modelo para os acordos, em conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do
artigo VIII.
Outras instalações mencionadas nos parágrafos
10 e 11
28 - O objectivo das actividades de
verificação em qualquer instalação mencionada nos parágrafos 10 e 11 será
verificar que:
a) A instalação não é utilizada para fabricar
qualquer outro produto químico da lista n.º 1, excepto os que foram declarados;
b) As quantidades produzidas, processadas ou
consumidas de produtos químicos da lista n.º 1 estão correctamente declaradas e
correspondem às necessidades para o fim declarado; e
c) O produto químico da lista n.º 1 não é
desviado nem utilizado para outros fins.
29 - A instalação será objecto de verificação
sistemática mediante inspecção in situ e vigilância por instrumentos
instalados no local.
30 - O número, extensão, duração, calendário
e modo das inspecções para uma determinada instalação basear-se-ão no risco que
representam para o objecto e fim da presente Convenção as quantidades de
produtos químicos produzidos, as características da instalação e a natureza das
actividades que nela têm lugar. A Conferência examinará e aprovará os
princípios orientadores adequados, nos termos da alínea i) do parágrafo 21 do
artigo VIII.
31 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de
180 dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, celebrará
com a Organização acordos de instalação, baseados num acordo modelo, que
compreenderão os procedimentos pormenorizados para a inspecção de cada
instalação.
32 - Cada Estado Parte que se propuser
construir uma instalação desta natureza depois da entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado celebrará, um acordo de instalação antes do início das
operações na instalação ou da sua utilização.
PARTE VII
Actividades não proibidas pela presente
Convenção nos termos do artigo VI Regime aplicável aos produtos químicos de
lista n.º 2 e às instalações relacionadas com esses produtos
A - Declarações
Declarações de dados nacionais acumulados
1 - As declarações iniciais e anuais a
apresentar por cada Estado Parte, em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do
artigo vi, incluirão os dados nacionais acumulados relativos ao ano anterior
das quantidades de cada produto químico da lista n.º 2 produzidas, processadas,
consumidas, importadas e exportadas, bem como uma discriminação das quantidades
importadas e exportadas para cada um dos países envolvidos.
2 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais, como referidas no
parágrafo 1, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte,
declarações anuais, no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil
anterior. Declarações de complexos industriais que produzam, processem ou
consumam produtos químicos da lista n.º 2
3 - Serão apresentadas declarações iniciais e
anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais
instalações que tenham produzido, processado ou consumido em qualquer dos três
anos civis anteriores, ou que se preveja venham a produzir, processar ou
consumir no próximo ano civil, mais de:
a) 1 kg de, qualquer produto químico
assinalado com o símbolo «(*)» na parte A da lista n.º 2:
b) 100 kg de qualquer outro produto químico
constante da parte A da lista n.º 2; ou
c) 1 t de qualquer produto químico mencionado
na parte B da lista n.º 2.
4 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais em conformidade com o
disposto no parágrafo 3, no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente Convenção nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte,
declarações anuais sobre actividades anteriores, no prazo máximo de 90 dias
após o fim do ano civil anterior; e
c) Declarações anuais sobre actividades
previstas, com a antecedência mínima de 60 dias relativamente ao início do ano
civil seguinte. Qualquer actividade adicional só prevista após ter sido
apresentada a declaração anual será declarada com a antecipação mínima de cinco
dias relativamente ao início da actividade.
5 - Regra geral, não serão necessárias
declarações em conformidade com o parágrafo 3 para misturas com um baixo teor
de um produto da lista n.º 2. Essas declarações só serão requeridas, em
conformidade com os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação
de um produto químico da lista n.º 2 a partir da mistura e a massa total
envolvida constituírem um risco para o objecto e fim da presente Convenção. A
Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores, em
conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
6 - As declarações relativas a complexos
industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, mencionarão:
a) A denominação do complexo industrial e a
identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta do complexo
industrial, incluindo o endereço; e
c) O número de instalações dentro do complexo
industrial que são declaradas nos termos do disposto na parte VIII do presente
Anexo.
7 - As declarações relativas a complexos
industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão também, para
cada instalação nele situada a que se apliquem as especificações referidas no
parágrafo 3, as seguintes informações:
a) A denominação da instalação e a
identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;
b) A localização exacta dentro do complexo
industrial, incluindo a indicação do número que identifica o respectivo
edifício ou estrutura, se existir;
c) As suas actividades principais;
d) Se a instalação:
i) Produz, processa ou consome o produto ou
produtos químicos constantes da lista n.º 2 que foram declarados;
ii) É exclusivamente dedicada a tais
actividades ou é uma instalação polivalente, permitindo utilizações múltiplas;
e
iii) Permite realizar outras actividades
relativamente ao produto ou produtos químicos declarados na lista n.º 2,
especificando neste caso a natureza dessas outras actividades (por exemplo,
armazenagem); e
e) A capacidade de produção da instalação
para cada produto químico da lista n.º 2 que tiver sido declarado.
8 - As declarações relativas a complexos
industriais, a apresentar nos termos do parágrafo 3, incluirão ainda as
seguintes informações para cada produto químico da lista n.º 2 que for
produzido, processado ou consumido em quantidade superior ao limiar de
declaração:
a) O nome químico, o nome comum ou comercial
usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical
Abstracts Service, se já atribuído;
b) Se se tratar de uma declaração inicial: a
quantidade total produzida, processada, consumida, importada e exportada pelo
complexo industrial em cada um dos três anos civis anteriores;
c) Se se tratar de uma declaração anual sobre
actividades anteriores: a quantidade total produzida, processada, consumida,
importada e exportada pelo complexo industrial no ano civil imediatamente
anterior;
d) Se se tratar de uma declaração anual sobre
actividades futuras: a quantidade total que se prevê que o complexo industrial
produza, processe e consuma no ano civil imediatamente seguinte, incluindo o
calendário previsto da produção, processamento ou consumo; e
e) Os fins para os quais o produto químico é
ou será produzido, processado ou consumido:
i) Processamento e consumo no próprio local,
com indicação dos tipos de produtos obtidos;
ii) Venda ou transferência dentro do
território do Estado Parte, ou para qualquer outro local sob a sua jurisdição
ou controlo, indicando se se destina a outra indústria, ao comércio ou outra
finalidade e, se possível, quais os tipos de produto final;
iii) Exportação directa, com indicação dos
Estados envolvidos; ou
iv) Outras finalidades, especificando quais.
Declarações da produção anterior de produtos
químicos da lista n.º 2 para fins ligados a armas químicas
9 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30
dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará
todos os complexos industriais em que se localizem instalações que, a todo o
tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tiverem produzido produtos da lista n.º 2
para fins ligados a armas químicas.
10 - As declarações relativas a um complexo
industrial nos termos do parágrafo 9 incluirão:
a) A denominação do complexo industrial e a
identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta do complexo
industrial, com indicação do seu endereço;
c) Para cada instalação situada no complexo
industrial, e que corresponda à especificação do parágrafo 9, a mesma
informação que é determinada pelas alíneas a) a e) do parágrafo 7; e
d) Para cada produto químico da lista n.º 2
produzido para fins ligados a armas químicas:
i) O nome químico, o nome comum ou comercial
usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a
fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já
atribuído;
ii) As datas em que o produto químico foi
produzido e a quantidade produzida; e
iii) O local onde o produto químico foi
entregue e qual o produto final aí produzido, se conhecido.
Informação aos Estados Partes
11 - O Secretariado Técnico transmitirá aos
Estados Partes, quando por estes solicitado, uma lista dos complexos
industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações
fornecidas ao abrigo do parágrafo 6, das alíneas a), c) e d), subalíneas i) e
iii), do parágrafo 7, da alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.
B - Verificação
Disposições gerais
12 - A verificação prevista no parágrafo 4 do
artigo VI será realizada mediante inspecções in situ nos complexos
industriais declarados que compreendam uma ou mais instalações que tenham
produzido, processado ou consumido, no decurso de qualquer dos três anos civis
anteriores, ou que, segundo as previsões, tencionem produzir, processar ou
consumir, no decurso do ano civil seguinte, mais de:
a) 10 kg de qualquer produto químico
assinalado pelo símbolo «(*)» na parte A da lista n.º 2;
b) 1 t de qualquer outro produto químico da
parte A da lista n.º 2; ou
c) 10 t de qualquer produto químico da parte
B da lista n.º 2.
13 - O programa e orçamento da Organização, a
aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do
artigo VIII, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento
para as actividades de verificação realizadas ao abrigo desta secção. Na
repartição dos recursos atribuídos a tarefas de verificação a conduzir nos
termos do artigo VI, o Secretariado Técnico dará prioridade, durante os três
primeiros anos subsequentes à entrada em vigor da presente Convenção, às
inspecções iniciais dos complexos industriais declarados nos termos da secção
A. Posteriormente a repartição adoptada será reapreciada face à experiência
entretanto adquirida.
14 - O Secretariado Técnico realizará as
inspecções iniciais e as inspecções subsequentes em conformidade com os
parágrafos 15 a 22.
Objectivo das inspecções
15 - O objectivo geral das inspecções é
verificar que as actividades realizadas são conformes com as obrigações
impostas pela presente Convenção e são consistentes com as informações a ser
fornecidas nas declarações. Os objectivos particulares das inspecções aos
complexos industriais declarados em cumprimento da secção A incluirão a
verificação da:
a) Inexistência de qualquer produto químico
da lista n.º 1, e muito especialmente da sua produção, salvo se realizada em
conformidade com as disposições da parte VI deste Anexo;
b) Conformidade com as declarações prestadas
quanto aos níveis de produção, processamento ou consumo de produtos químicos da
lista n.º 2; e
c) Ausência de desvio de produtos químicos da
lista n.º 2 para actividades proibidas pela presente Convenção.
Inspecções iniciais
16 - Cada complexo industrial a ser
inspeccionado em conformidade com o parágrafo 12 será sujeito a uma inspecção
inicial tão cedo quanto possível, mas de preferência no prazo máximo de três
anos após a entrada em vigor da presente Convenção. Os complexos industriais,
declarados após terminado esse período, serão sujeitos a essa inspecção inicial
no prazo máximo de um ano após a primeira declaração inicial das respectivas
produções, processamentos ou consumos. O Secretariado Técnico seleccionará os
complexos industriais para inspecção inicial de modo a excluir a possibilidade
de se prever com precisão quando terá lugar a inspecção.
17 - Durante a inspecção inicial, será
preparado um projecto de acordo de instalação para o complexo industrial, salvo
se o Estado Parte e o Secretariado Técnico concordarem que não é necessário.
18 - Quanto à frequência e à extensão das
inspecções subsequentes, os inspectores, durante a inspecção inicial, avaliarão
os riscos que os produtos químicos relevantes, as características de
localização do complexo industrial e a natureza das actividades nele realizadas
representam para o objecto e fim da presente Convenção, tomando em
consideração, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) A toxicidade dos produtos químicos
incluídos nas listas e dos produtos finais produzidos a partir deles, quando
aplicável;
b) A quantidade de produtos químicos
incluídos nas listas normalmente armazenados no complexo inspeccionado;
c) A quantidade de matérias-primas para a
produção de produtos químicos incluídos nas listas normalmente armazenados no
complexo inspeccionado;
d) A capacidade de produção das instalações
de produção de produtos químicos da lista n.º 2; e
e) A capacidade e convertibilidade para
início da produção, armazenagem e enchimento de produtos químicos tóxicos no
complexo inspeccionado.
Inspecções
19 - Após a inspecção inicial, cada complexo
industrial a inspeccionar em conformidade com o disposto no parágrafo 12 ficará
sujeito a inspecções subsequentes.
20 - Ao seleccionar os complexos industriais
a inspeccionar e definir a frequência e a extensão das inspecções, o
Secretariado Técnico tomará em devida conta o risco que o produto químico
relevante, as características do complexo industrial e a natureza das
actividades nele realizadas representam para o objecto e fim da presente
Convenção, tomando em consideração o correspondente acordo de instalação, bem
como os resultados da inspecção inicial e inspecções subsequentes.
21 - O Secretariado Técnico escolherá o
complexo industrial particular a inspeccionar de modo a excluir a possibilidade
de se prever com precisão quando será realizada a inspecção.
22 - Nenhum complexo industrial será
submetido a mais do que duas inspecções em cada ano civil nos termos da
presente secção. Esta disposição não limitará, porém, o número de inspecções
efectuadas em conformidade com o artigo IX.
Procedimentos de inspecção
23 - As inspecções serão conduzidas em
conformidade com princípios orientadores acordados, outras disposições
aplicáveis do presente Anexo e do Anexo de Confidencialidade e com os
parágrafos 24 a 30 seguintes.
24 - Entre o Estado Parte inspeccionado e a
Organização será estabelecido um acordo de instalação para o complexo
industrial declarado no prazo máximo de 90 dias após a conclusão da inspecção
inicial, a não ser que o Estado Parte inspeccionado e o Secretariado Técnico
concordem que não é necessário. Esse acordo de instalação basear-se-á num
acordo modelo e regerá a condução das inspecções num determinado complexo
industrial declarado. No acordo será especificada a frequência e a extensão das
inspecções bem como os procedimentos pormenorizados de inspecção, compatíveis
com o disposto nos parágrafos 25 a 29.
25 - A inspecção incidirá sobre a instalação
ou instalações que no complexo industrial declarado se relacionarem com
produtos químicos da lista n.º 2. Se a equipa de inspecção requerer o acesso a
outras partes do complexo industrial, esse acesso será concedido em
conformidade com a obrigação da prestação de esclarecimentos a que se refere o
parágrafo 51 da parte II do presente Anexo e em conformidade com o acordo de
instalação ou, na ausência deste, em conformidade com as regras de acesso
controlado explicitadas na secção C da parte X deste Anexo.
26 - Será concedido o acesso a registos,
quando apropriado, para garantir que não houve desvio do produto químico
declarado e que a produção está conforme com as declarações.
27 - Proceder-se-á à recolha e análise de
amostras para verificar a não existência de produtos químicos incluídos nas
listas e não declarados.
28 - As áreas a inspeccionar podem abranger:
a) Áreas onde se recebe ou armazena
matérias-primas químicas (reagentes);
b) Áreas de manipulação de reagentes antes de
introdução nos reactores;
c) Tubagens de alimentação apropriadas das
áreas referidas nas alíneas a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as
correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.;
d) Aspecto exterior dos reactores e do
equipamento auxiliar;
e) Tubagens que conduzem dos reactores a
depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou de longa duração, ou a
equipamento destinado a posterior processamento dos produtos químicos
declarados da lista n.º 2;
f) Equipamentos de controlo relativos a
quaisquer dos elementos descritos nas alíneas a) a e) supra;
g) Equipamento e áreas para tratamento de
resíduos e de efluentes;
h) Equipamento e áreas para eliminação de
produtos químicos que não cumprirem as especificações.
29 - O período de inspecção não será superior
a noventa e seis horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte
inspeccionado podem acordar quanto à sua prorrogação.
Notificação da inspecção
30 - O Estado Parte será notificado da
inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de quarenta e oito
horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a
inspeccionar.
C - Transferências para Estados não Partes na
presente Convenção 31 - Os produtos químicos da lista n.º 2 só poderão ser
transferidos para Estados Partes ou recebidos destes. Esta obrigação
tornar-se-á efectiva decorridos três anos sobre a entrada em vigor da presente
Convenção.
32 - Durante este período transitório de três
anos, cada Estado Parte requererá um certificado de utilização final, como aqui
definido, para qualquer transferência de produtos químicos da lista n.º 2 para
Estados não Partes na presente Convenção. Para quaisquer dessas transferências,
cada Estado Parte tomará as medidas necessárias para assegurar que os produtos
químicos transferidos se destinam exclusivamente a fins não proibidos pela
presente Convenção. Entre outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado
receptor um certificado em que declare, relativamente aos produtos químicos
transferidos:
a) Que serão unicamente utilizados para fins
não proibidos pela presente Convenção;
b) Que não serão retransferidos;
c) Os tipos e as quantidades dos produtos
químicos;
d) A utilização ou utilizações finais dos
mesmos; e
e) O nome e endereço do utilizador ou
utilizadores finais.
PARTE VIII
Actividades não proibidas pela presente
Convenção nos termos do artigo VI Regime aplicável aos produtos químicos da
lista n.º 3 e às instalações relacionadas com esses produtos
A - Declarações
Declarações de dados nacionais acumulados
1 - As declarações iniciais e anuais a
apresentar por um Estado Parte em conformidade com os parágrafos 7 e 8 do
artigo VI incluirão os dados nacionais acumulados do ano civil precedente
referentes às quantidades de cada produto químico da lista n.º 3 produzidas,
importadas e exportadas, bem como uma discriminação das quantidades importadas
de e exportadas para cada país envolvido.
2 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais como referidas no
parágrafo 1 no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da presente
Convenção nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte,
declarações anuais no prazo máximo de 90 dias após o termo do ano civil
anterior.
Declaração de complexos industriais que
produzam produtos químicos da lista n.º 3
3 - Serão necessárias declarações iniciais e
anuais para todos os complexos industriais que compreendam uma ou mais
instalações que tenham produzido no ano civil anterior, ou que se preveja
venham a produzir no ano civil seguinte, mais de 30 t de um produto químico da
lista n.º 3.
4 - Cada Estado Parte apresentará:
a) Declarações iniciais em conformidade com o
disposto no parágrafo 3 no prazo máximo de 30 dias após a entrada em vigor da
presente Convenção nesse Estado; e
b) A partir do ano civil seguinte,
declarações anuais sobre actividades anteriores no prazo máximo de 90 dias após
o fim do ano civil anterior;
c) Declarações anuais sobre actividades
previstas no prazo máximo de 60 dias antes do início do ano civil seguinte.
Qualquer actividade desta natureza que só tenha sido prevista após a apresentação
da declaração anual será declarada com a antecedência mínima de cinco dias
relativamente ao início dessa actividade.
5 - Regra geral, as declarações a que se
refere o parágrafo 3 não são necessárias para misturas contendo um baixo teor
de um produto químico da lista n.º 3. Essas declarações só serão necessárias,
observando os princípios orientadores, quando a facilidade de recuperação de um
produto químico da lista n.º 3 a partir da mistura e a massa total envolvida
constituírem um risco para o objecto e o fim da presente Convenção. A
Conferência examinará e aprovará os referidos princípios orientadores em
conformidade com a alínea i) do parágrafo 21 do artigo VIII.
6 - As declarações relativas a complexos
industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 incluirão:
a) A denominação do complexo industrial e a
identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
b) A sua localização exacta, incluindo o
endereço; e
c) O número de instalações dentro do complexo
industrial que são declaradas, nos termos do disposto na parte VII do presente
Anexo.
7 - As declarações relativas a complexos
industriais a apresentar nos termos do parágrafo 3 mencionarão também, para
cada instalação nele situada e a que se apliquem as especificações do parágrafo
3:
a) A denominação da instalação e a
identificação do proprietário, sociedade ou organização que a explora;
b) A sua localização exacta dentro do
complexo, industrial, incluindo a indicação do número que identifica o,
respectivo edifício ou estrutura, existir;
c) As suas actividades principais.
8 - As declarações relativas a complexos
industriais a apresentar nos termos do Parágrafo 3 mencionarão ainda, para cada
produto químico da lista n.º 3 produzido em quantidade superior ao limiar de
declaração:
a) O nome químico, o nome comum ou comercial
usado na instalação, a fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical
Abstracts Service, se já atribuído;
b) A quantidade aproximada do produto químico
produzido no ano civil anterior ou, se se tratar de uma declaração de
actividades previstas, a produzir no ano civil seguinte, expressa num dos
seguintes intervalos: de 30 t a 200 t, de 200 t a 1000 t, de 1000 t a 10000 t,
de 10000 t a 100000 t e acima de 100000 t; e
c) Os fins para os quais o produto químico
foi ou é produzido. Declarações da produção anterior de produtos químicos da
lista n.º 3 para fins ligados a armas químicas
9 - Cada Estado Parte, no prazo máximo de 30
dias após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado, declarará
todos os complexos industriais em que se localizarem instalações que, a todo o
tempo, desde 1 de Janeiro de 1946, tenham produzido produtos químicos da lista
n.º 3 para fins ligados a armas químicas.
10 - As declarações relativas aos complexos
industriais a que se refere o parágrafo 9 incluirão:
a) A denominação do complexo industrial e a
identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta do complexo
industrial, com indicação do endereço;
c) Para cada instalação situada no complexo
industrial e que corresponda às especificações do parágrafo 9, a mesma
informação determinada pelas alíneas a) a c) do parágrafo 7; e
d) Para cada produto químico da lista n.º 3
produzido para fins ligados a armas químicas:
i) O nome químico, o nome comum ou comercial
usado no complexo industrial para objectivos de produção de armas químicas, a
fórmula de estrutura e o número de registo do Chemical Abstracts Service, se já
atribuído;
ii) As datas de produção do produto químico e
a quantidade produzida, e iii) O local onde o produto químico foi entregue e
qual o produto final que aí foi produzido, se conhecido.
Informação aos Estados Partes
11 - O Secretariado Técnico transmitirá aos
Estados Partes, quando solicitado por estes, uma lista dos complexos
industriais declarados nos termos desta secção, incluindo as informações
prestadas ao abrigo do parágrafo 6, das alíneas a) e c) do parágrafo 7, da
alínea a) do parágrafo 8 e do parágrafo 10.
B - Verificação
Disposições gerais
12 - A verificação prevista no parágrafo 5 do
artigo VI será realizada mediante inspecções in situ nos complexos
industriais declarados que tiverem produzido, no ano anterior, ou que prevejam
produzir no decurso do ano civil seguinte, um total acumulado de mais de 200 t
de produtos químicos da lista n.º 3 que ultrapassem o limiar de declaração de
30 t.
13 - O programa e orçamento da Organização,
que a Conferência aprovará em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do
artigo VIII, incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento
para as actividades de verificação ao abrigo desta secção, tendo em conta o
disposto no parágrafo 13 da parte VII deste Anexo.
14 - No quadro desta secção, o Secretariado
Técnico seleccionará aleatoriamente os complexos industriais a inspeccionar por
meio de procedimentos adequados, nomeadamente a utilização de programas
informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes factores de
ponderação:
a) Uma distribuição geográfica equitativa das
inspecções; e
b) A informação existente no Secretariado
Técnico sobre os complexos industriais declarados, relacionada com o produto
químico pertinente, as características do complexo industrial e a natureza das
actividades aí realizadas.
15 - Nenhum complexo industrial será objecto
de mais de duas inspecções por ano no quadro da presente secção. Esta
disposição não limitará, porém, a realização de inspecções nos termos do artigo
IX.
16 - Ao seleccionar os complexos a
inspeccionar, no quadro da presente secção, o Secretariado Técnico observará o
seguinte limite quanto ao total acumulado de inspecções a que um Estado Parte
está sujeito em cada ano civil a título da presente parte e da parte IX deste
Anexo: o número total de inspecções não será superior a três mais 5% do número
total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte no quadro da
presente parte e da parte IX deste Anexo, ou a 20 inspecções, se este número
for menor.
Objectivo das inspecções
17 - Nos complexos industriais declarados em
conformidade com a secção A, o objectivo geral das inspecções será verificar
que as actividades neles realizadas são consistentes com as informações a ser
fornecidas nas declarações. O objectivo particular será a verificação da não
existência de qualquer produto químico da lista n.º 1, especialmente da sua
produção, excepto se realizada em conformidade com a parte VI deste Anexo.
Procedimentos de inspecção
18 - Para além de princípios orientadores
acordados, de outras disposições pertinentes do presente Anexo e do Anexo sobre
Confidencialidade, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos 19 a 25
seguintes.
19 - Não serão estabelecidos acordos de
instalação, salvo quando solicitados pelo Estado Parte inspeccionado.
20 - A inspecção incidirá sobre a instalação
ou instalações que no complexo industrial declarado produzem os produtos
químicos declarados da lista n.º 3. Se, para esclarecer ambiguidades, a equipa
de inspecção solicitar acesso a outras partes do complexo, em conformidade com
o parágrafo 51 da parte II do presente Anexo, a extensão desse acesso será
estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção e o Estado Parte
inspeccionado.
21 - A equipa de inspecção poderá ter acesso
a registos nos casos em que a equipa de inspecção e o Estado Parte
inspeccionado concordarem que esse acesso contribuirá para atingir os
objectivos da inspecção.
22 - Poderão ser recolhidas amostras e
analisadas no próprio local para verificação da ausência de produtos químicos
não declarados constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as
amostras poderão ser analisadas num laboratório externo designado, desde que
com o acordo do Estado Parte inspeccionado.
23 - As áreas às inspeccionar podem abranger:
a) Áreas onde se recebem ou armazenam
matérias-primas químicas (reagentes);
b) Áreas de manipulação de reagentes antes de
introdução nos reactores;
c) Tubagens de alimentação apropriadas das
áreas referidas nas alíneas a) e b) supra, até aos reactores, incluindo as
correspondentes válvulas, fluxímetros, etc.;
d) Aspecto exterior dos reactores e do
equipamento auxiliar;
e) Tubagens que conduzem dos reactores a
depósitos de armazenagem, seja esta de curta ou longa duração, ou a equipamento
destinado a posterior processamento dos produtos químicos declarados da lista
n.º 3;
f) Equipamentos de controlo relativos a quaisquer
dos elementos descritos nas alíneas a) a e) supra;
g) Equipamento e áreas para tratamento de
resíduos e de efluentes;
h) Equipamento e áreas para eliminação de
produtos químicos que não cumprirem as especificações.
24 - O período de inspecção não será superior
a vinte e quatro horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte
inspeccionado podem
acordar quanto à sua prorrogação.
Notificação de inspecções
25 - O Estado Parte será notificado da
inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de cento e vinte
horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a
inspeccionar.
C - Transferências para Estados não Partes na
presente Convenção
26 - Ao transferir produtos químicos da lista
n.º 3 para Estados não Partes na presente Convenção, todo o Estado Parte tomará
as medidas necessárias para assegurar que os produtos químicos transferidos se
destinam exclusivamente a fins não proibidos pela presente Convenção. Entre
outras medidas, o Estado Parte exigirá do Estado receptor um certificado em que
declare, relativamente aos produtos químicos transferidos:
a) Que serão unicamente utilizados para fins
não proibidos pela presente Convenção;
b) Que não serão retransferidos;
c) Os tipos e as quantidades dos produtos químicos;
d) A utilização ou utilizações finais desses
produtos químicos; e
e) O nome e o endereço do utilizador ou
utilizadores finais.
27 - Cinco anos após a entrada em vigor da
presente Convenção, a Conferência terá em consideração a necessidade de definir
outras medidas relativas à transferência de produtos químicos da lista n.º 3
para Estados que não forem Partes na presente Convenção.
PARTE IX
Actividades não proibidas pela presente
Convenção nos termos do artigo VI
Regime aplicável a outras instalações de
produção de produtos químicos
A - Declarações
Relação de outras instalações de produção de
produtos químicos
1 - A declaração inicial a apresentar por
cada Estado Parte em conformidade com o parágrafo 7 do artigo VI incluirá uma
relação de todos os complexos industriais que:
a) Tiverem produzido por síntese, no ano
civil anterior, mais de 200 t de produtos químicos orgânicos individuais, não
incluídos nas listas; ou b) Incluam uma ou mais unidades que tenham produzido
por síntese, no ano civil anterior, mais de 30 t de um produto químico orgânico
de constituição química definida não incluído nas listas e que contenha os
elementos fósforo, enxofre ou flúor (adiante designados por instalações PSF e
produtos químicos PSF).
2 - A relação de outras instalações de
produção de produtos químicos a apresentar nos termos do parágrafo 1 não
abrangerá os complexos industriais que tiverem produzido exclusivamente
explosivos ou hidrocarbonetos.
3 - Cada Estado Parte apresentará a sua
relação de outras instalações de produção de produtos químicos, nos termos do
parágrafo 1, como parte da sua declaração inicial, no prazo máximo de 30 dias
após a entrada em vigor da presente Convenção nesse Estado. Cada Estado Parte
facultará anualmente, no prazo máximo de 90 dias após o início do ano civil
seguinte, a informação necessária para a actualização dessa relação.
4 - A relação de outras instalações de
produção de produtos químicos a apresentar nos termos do parágrafo 1 incluirá,
para cada complexo industrial, a seguinte informação:
a) A denominação do complexo industrial e a
identificação do proprietário, sociedade ou organização que o explora;
b) A localização exacta do complexo
industrial, incluindo o endereço;
c) As suas actividades principais; e
d) O número aproximado de unidades que, no
complexo industrial, fabricam os produtos químicos referidos no parágrafo 1.
5 - Para os complexos industriais enumerados
nos termos da alínea a) do parágrafo 1, a relação incluirá também informação
sobre a quantidade total aproximada de produção, no ano anterior, de produtos
químicos orgânicos individuais não incluídos nas listas, expressa por um dos
seguintes intervalos: menos de 1000 t, de 1000 t a 10000 t e mais de 10000 t.
6 - Para os complexos industriais enumerados
na alínea b) do parágrafo 1, a relação incluirá também informação sobre o
número de instalações PSF do complexo industrial e a quantidade total
aproximada de produção, no ano anterior, de produtos químicos PSF, por cada
instalação PSF, expressa por um dos seguintes intervalos: menos de 200 t, de
200 t a 1000 t e mais de 1000 t.
Prestação de apoio pelo Secretariado Técnico
7 - Se um Estado Parte, por razões
administrativas, considerar necessário pedir apoio para organizar a sua relação
de instalações de produção de produtos químicos em conformidade com o parágrafo
1, poderá solicitar ao Secretariado Técnico que lhe preste esse apoio. As
questões sobre o carácter exaustivo da relação serão então resolvidas através
de consultas entre o Estado Parte e o Secretariado Técnico.
Informação aos Estados Partes
8 - O Secretariado Técnico transmitirá aos
Estados Partes, quando solicitado por estes, as relações de outras instalações
de produção de produtos químicos apresentadas nos termos do parágrafo 1,
incluindo as informações apresentadas nos termos do parágrafo 4.
B - Verificação
Disposições gerais
9 - Em observância das disposições da secção
C, a verificação prevista no parágrafo 6 do artigo VI será realizada através de
inspecção in situ de:
a) Complexos industriais declarados em
conformidade com a alínea a) do parágrafo 1; e
b) Complexos industriais declarados em
conformidade com a alínea b) do parágrafo 1 que incluam uma ou mais instalações
PSF que tenham produzido durante o ano civil anterior mais do que 200 t de um
produto químico PSF.
10 - O programa e orçamento da Organização a
aprovar pela Conferência em conformidade com a alínea a) do parágrafo 21 do
artigo VIII incluirá, como rubrica individualizada, um programa e orçamento
para as actividades de verificação ao abrigo desta secção após o início da sua
aplicação.
11 - No quadro desta secção, o Secretariado
Técnico seleccionará aleatoriamente os complexos industriais a inspeccionar,
usando para isso procedimentos adequados, nomeadamente por utilização de
programas informáticos especialmente concebidos, com base nos seguintes
factores de ponderação:
a) Uma distribuição geográfica equitativa das
inspecções;
b) A informação sobre os complexos
industriais enumerados disponível ao Secretariado Técnico e referente às
características dos complexos industriais e às actividades aí realizadas; e
c) Propostas formuladas pelos Estados Partes
numa base a ser objecto de acordo, em conformidade com o parágrafo 25.
12 - Nenhum complexo industrial receberá mais
de duas inspecções por ano, no quadro da presente secção. Esta disposição não
limitará, porém, a realização de inspecções nos termos do artigo IX.
13 - Ao seleccionar os complexos industriais
a inspeccionar, no quadro da presente secção, o Secretariado Técnico observará
o seguinte limite quanto ao total acumulado de inspecções a que um Estado Parte
está sujeito em cada ano civil a título da presente parte e da parte VIII deste
Anexo: o número total de inspecções não será superior a três mais 5% do número
total de complexos industriais declarados pelo Estado Parte e no quadro da
presente parte e da parte VIII deste Anexo, ou 20 inspecções, se este número
for menor.
Objectivo das inspecções
14 - Nos complexos industriais declarados em
conformidade com a secção A, o objectivo geral das inspecções será verificar
que as actividades neles realizadas são consistentes com a informação a ser
fornecidas nas declarações. O objectivo particular das inspecções será a
verificação da ausência de qualquer produto químico da lista n.º 1,
especialmente da sua produção, excepto se realizada em conformidade com a parte
VI deste Anexo.
Procedimentos de inspecção
15 - Para além de princípios orientadores
acordados, de outras disposições relevantes do presente Anexo e do Anexo sobre
Confidencialidade, aplicar-se-ão as disposições dos parágrafos 16 e 17
seguintes.
16 - Não serão celebrados acordos de
instalação, salvo quando solicitados pelo Estado Parte inspeccionado.
17 - A inspecção incidirá sobre a unidade ou
unidades que no complexo industrial seleccionado para inspecção produzam os
produtos químicos especificados no parágrafo 1, em particular sobre as
instalações PSF declaradas nos termos da alínea b) do parágrafo 1. O Estado
Parte inspeccionado terá o direito de regulamentar o acesso a estas
instalações, em conformidade com as disposições sobre acesso controlado
constantes da secção C da parte X do presente Anexo. Se, para esclarecer
ambiguidades, a equipa de inspecção solicitar acesso a outras partes do
complexo, em conformidade com o parágrafo 51 da parte II do presente Anexo, a
extensão desse acesso será estabelecida por acordo entre a equipa de inspecção
e o Estado Parte inspeccionado.
18 - A equipa de inspecção poderá ter acesso
a registos nos casos em que a equipa de inspecção e o Estado Parte
inspeccionado concordarem que esse acesso contribuirá para atingir os
objectivos da inspecção.
19 - Poderão ser recolhidas amostras e
analisadas no local para verificação da ausência de produtos químicos não
declarados constantes das listas. No caso de prevalecerem ambiguidades, as
amostras poderão ser analisadas num laboratório externo designado, desde que
com o acordo do Estado Parte inspeccionado.
20 - O período de inspecção não será superior
a vinte e quatro horas; contudo, a equipa de inspecção e o Estado Parte
inspeccionado poderão acordar quanto à sua prorrogação.
Notificação de inspecções
21 - O Estado Parte será notificado da
inspecção pelo Secretariado Técnico com a antecedência mínima de cento e vinte
horas relativamente à chegada da equipa de inspecção ao complexo industrial a
inspeccionar
C - Aplicação e revisão da secção B
Aplicação
22 - A aplicação das disposições da secção B
iniciar-se-á no começo do 4.º ano após a entrada em vigor desta Convenção,
salvo se a Conferência deliberar de outra forma na sua sessão ordinária no 3.º
ano após a entrada em vigor da presente Convenção.
23 - Para a sessão ordinária da Conferência
no 3.º ano após a entrada em vigor da Convenção, o director-geral elaborará um
relatório dando conta da experiência adquirida pelo Secretariado Técnico na
implementação das disposições das partes VII e VIII do presente Anexo, bem como
da secção A da presente parte.
24 - Na sua sessão ordinária da Conferência
no 3.º ano após a entrada em vigor da Convenção, a Conferência, com base num
relatório elaborado pelo director-geral, poderá também decidir quanto à
distribuição de recursos disponíveis para actividades de verificação em
conformidade com a secção B entre instalações PSF e outras instalações de
produção de produtos químicos. Caso não seja tomada esta decisão, essa
distribuição será confiada ao Secretaria o Técnico e acrescerá aos factores de
ponderação a que se refere no parágrafo 11.
25 - Na sua sessão ordinária no 3.º ano após
a entrada em vigor da Convenção, a Conferência, sob parecer do Conselho Executivo,
decidirá em que base (por exemplo, base regional) deverão ser apresentadas as
propostas de inspecção a formular pelos Estados Partes para serem consideradas
como factor de ponderação no processo de selecção descrito no parágrafo 11.
Revisão
26 - Na 1.ª sessão extraordinária da
Conferência, convocada em conformidade com o parágrafo 22 do artigo VIII, serão
reapreciadas as disposições desta parte do Anexo de Verificação, no quadro de
um exame completo do regime geral de verificação para a indústria química
(artigo VI e partes VII a IX do presente Anexo) à luz da experiência entretanto
adquirida. Nessa oportunidade, a Conferência formulará recomendações sobre como
aumentar a eficácia do regime de verificação.
PARTE X
Inspecções por suspeita nos termos do artigo
IX
A - Nomeação e selecção de inspectores e de
assistentes de inspecção
1 - As inspecções por suspeita nos termos do
artigo IX só serão conduzidas por inspectores e assistentes de inspecção
especificamente nomeados para o exercício dessa função. Para proceder à
nomeação de inspectores e de assistentes de inspecção para a realização das
inspecções por suspeita nos termos do artigo IX, o director-geral elaborará uma
lista de inspectores e de assistentes de inspecção propostos, escolhidos de entre
os inspectores e assistentes de inspecção designados para as actividades de
inspecção de rotina. Dessa lista constará um número suficientemente grande de
inspectores e de assistentes de inspecção com qualificação, experiência,
capacidade e formação necessárias, tendo em conta a sua disponibilidade e a
necessidade de rotatividade. Na nomeação de inspectores e de assistentes de
inspecção prestar-se-á também a devida atenção à importância de assegurar a
mais ampla representação geográfica possível. Os inspectores e os assistentes
de inspecção serão nomeados segundo os procedimentos previstos na secção A da
parte II do presente Anexo.
2 - Cabe ao director-geral definir a dimensão
da equipa de inspecção e seleccionar os seus membros, tendo em conta as
circunstâncias de cada pedido particular. O número de elementos que constituem
a equipa de inspecção será o menor possível compatível com o adequado
cumprimento do mandato de inspecção. Nenhum membro da equipa de inspecção
poderá ser um cidadão nacional do Estado Parte solicitante ou do Estado Parte
inspeccionado.
B - Actividades prévias à inspecção
3 - Antes de apresentar um pedido de
inspecção por suspeita, o Estado Parte interessado poderá solicitar ao
director-geral que confirme se o Secretariado Técnico está em condições de
tomar medidas quanto ao pedido. Se o director-geral não puder fazer
imediatamente essa confirmação, fá-lo-á o mais cedo possível, observando a
ordem de apresentação dos pedidos de confirmação. O director-geral também
manterá informado o Estado Parte solicitante de quando é provável que possam
ser tomadas medidas imediatas. Se o director-geral concluir que já não podem
ser tomadas medidas atempadas em relação aos pedidos, poderá pedir ao Conselho
Executivo que tome medidas adequadas para futuramente melhorar a situação.
Notificação
4 - O pedido de inspecção por suspeita a ser
apresentado ao Conselho Executivo e ao director-geral incluirá pelo menos a
seguinte informação:
a) O Estado Parte a ser inspeccionado e,
quando aplicável, o Estado anfitrião;
b) O ponto de entrada que deve ser utilizado;
c) As dimensões e o tipo do polígono de
inspecção;
d) A preocupação quanto a um eventual
incumprimento da presente Convenção, com especificação sobre quais as
disposições desta Convenção que suscitaram essa preocupação, e qual a natureza
e circunstâncias do eventual incumprimento, bem como toda a informação
relevante que tiver originado tal preocupação; e
e) O nome do observador do Estado Parte
solicitante.
O Estado Parte solicitante poderá apresentar
qualquer informação complementar que considerar necessária.
5 - No prazo de uma hora, o director-geral
notificará o Estado Parte da recepção do seu pedido.
6 - O Estado Parte solicitante notificará o
director-geral da localização do polígono a inspeccionar com antecedência
suficiente para permitir que o director-geral possa transmitir essa informação
ao Estado Parte inspeccionado com a antecedência mínima de doze horas sobre a
hora prevista para a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada.
7 - O polígono de inspecção será designado
pelo Estado Parte solicitante da forma o mais precisa possível, através de um
esquema do polígono que se relacione com um ponto de referência com indicação
das coordenadas geográficas, sempre que possível definidas ao segundo. Se
possível, o Estado Parte solicitante facultará também um mapa com uma indicação
geral do polígono de inspecção e um esquema de delimitação tão preciso quanto
possível do perímetro solicitado para o polígono a inspeccionar.
8 - O perímetro solicitado:
a) Distará pelo menos 10 m de qualquer
edifício ou outras estruturas;
b) Não atravessará quaisquer vedações de
segurança existentes; e
c) Distará pelo menos 10 m de qualquer
vedação de segurança que o Estado Parte solicitante se propuser incluir no
perímetro solicitado.
9 - Se o perímetro solicitado não obedecer às
especificações do parágrafo 8, a equipa de inspecção redesenhará um novo
traçado que assegure a conformidade com essas especificações.
10 - Com uma antecedência mínima de doze
horas sobre a hora prevista para a chegada da equipa de inspecção ao ponto de
entrada, o director-geral informará o Conselho Executivo sobre a localização do
polígono de inspecção especificada em conformidade com o parágrafo 8.
11 - Em simultâneo com a informação que
prestar ao Conselho Executivo nos termos do parágrafo 10, o director-geral
transmitirá o pedido de inspecção ao Estado Parte inspeccionado, incluindo a
localização do polígono de inspecção como especificado no parágrafo 7. Esta
notificação incluirá também a informação especificada no parágrafo 32 da parte
II do presente Anexo.
12 - Ao chegar ao ponto de entrada, a equipa
de inspecção informará o Estado Parte inspeccionado quanto ao seu mandato de
inspecção.
Entrada no território do Estado Parte
inspeccionado ou do Estado anfitrião
13 - Em conformidade com os parágrafos 13 a
18 do artigo IX, o director-geral enviará para o local uma equipa de inspecção
tão cedo quanto possível após ter recebido o pedido de inspecção. A equipa de
inspecção chegará ao ponto de entrada mencionado no pedido o mais rapidamente
possível, em prazo compatível com as disposições dos parágrafos 10 e 11.
14 - Se o Estado Parte inspeccionado aceitar
o perímetro solicitado, esse perímetro será designado como o perímetro
definitivo tão cedo quanto possível, mas nunca mais de vinte e quatro horas
após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de entrada. O Estado Parte
inspeccionado transportará a equipa de inspecção até ao perímetro definitivo do
polígono de inspecção. Se o Estado Parte inspeccionado considerar necessário, o
transporte da equipa de inspecção poderá iniciar-se até doze horas antes de
expirar o prazo especificado neste parágrafo para a fixação do perímetro
definitivo. Em qualquer caso, porém, o transporte estará concluído no prazo
máximo de trinta e seis horas após a chegada da equipa de inspecção ao ponto de
entrada.
15 - Os procedimentos constantes das alíneas a) e b) aplicar-se-ão a todas as instalações declaradas. [Para efeitos desta Parte, entende-se como «instalação declarada» quaisquer instalações declaradas nos termos dos artigos III, IV e V. Para efeitos do artigo VI, entende-se por «instalações declaradas» apenas as declaradas em conformidade com a parte VI do presente Anexo, bem como as instalações declaradas especificadas em declarações elaboradas nos termos do parágrafo 7 e da alínea c) do parágrafo 10 da parte VII e nos termos do parágrafo 7 e da alínea c) do parágrafo 10