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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

Parlamento nacional

__________________________

 

 

 

RESOLUÇÃO No.  18/2002

DE 13 DE DEZEMBRO

 

 

RATIFICA AS CONVENÇÕES DE GENEBRA

RELATIVAS À PROTECÇÃO DE VÍTIMAS DE CONFLITOS

ARMADOS E OS SEUS DOIS PROTOCOLOS ADICIONAIS

 

 

 

O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do no. 3 do artigo 95o da Constituição, ratificar As Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativas às Vítimas de Conflitos Armados e os seus dois Protocolos Adicionais, cuja tradução em língua portuguesa da versão autêntica em língua inglesa se publica em anexo como parte integrante da presente Resolução.

 

 

 

 

 

Aprovada em 9 de Setembro de 2002

 

 

O Presidente do Parlamento Nacional

Francisco Guterres ‘Lú-Olo’

 

 

Assinada em 17 de Setembro de 2002

Publique-se.

 

 

O Presidente da República

José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’

 

 

 

 

Convenção I Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha

Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.

Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a Agosto de 1949 com o fim de rever a Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 27 de Junho de 1929, acordaram no que se segue:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.

Artigo 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências no conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3.º

No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Potências contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar pelo menos as seguintes disposições:

1) As pessoas que tomem parte directamente nas hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4.º

As Potências neutras aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos e doentes, assim como aos membros do pessoal de serviço de saúde e religioso pertencente às forças armadas das Partes no conflito, que serão recebidos ou internados no seu território, assim como aos mortos recolhidos.

Artigo 5.º

Para as pessoas protegidas que tenham caído em poder da Parte adversa, a presente Convenção aplicar-se-á até ao momento do seu repatriamento definitivo.

Artigo 6.º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 15.º, 23.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º e 52.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais sobre qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízos à situação dos feridos e doentes, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como é regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Convenção lhes seja aplicável, salvo estipulações contrárias contidas expressamente nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou igualmente salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

Artigo 7.º

Os feridos e doentes, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão nunca renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

Artigo 8.º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. A nomeação destes delegados está sujeita ao consentimento da Potência junto da qual exercerão a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras. Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto da qual exercem as suas funções. Somente imperiosas exigências militares podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma restrição à sua actividade.

Artigo 9.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a protecção dos feridos e doentes, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante o acordo das Partes interessadas no conflito.

Artigo 10.º

As Altas Partes contratantes poderão, em qualquer altura, entender-se para confiar a um organismo que apresente todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras.

Se os feridos e doentes ou os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso não beneficiam ou deixam de beneficiar, por qualquer razão, da actividade de uma Potência protectora ou de um organismo designado conforme o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não puder ser assegurada a devida protecção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as suas funções humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras ou deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, as ofertas de serviços que emanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito de quem dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá fornecer garantias suficientes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos militares, especialmente em caso de uma ocupação da totalidade ou de uma parte do seu território.

Todas as vezes que se faz menção na presente Convenção de Potência protectora, esta menção designa igualmente os organismos que a substituem no espírito deste artigo.

Artigo 11.º

Em todos os casos que julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, principalmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protectoras prestarão os seus bons ofícios com o fim de regular o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protectoras poderá, a convite de uma das Partes ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos e doentes, assim como a dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes sejam feitas neste sentido. As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convocada para participar nesta reunião.

 

CAPÍTULO II
Dos feridos e dos doentes

Artigo 12.º

Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam feridos ou doentes deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.

Serão tratados com humanidade pela Parte no conflito que tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente interdito qualquer atentado contra a sua vida e pessoa e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, efectuar neles experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento, ou expô-los aos riscos do contágio ou de infecção criados para este efeito.

Somente razões de urgência médica autorizarão uma prioridade na ordem dos tratamentos.

As mulheres serão tratadas com todos os cuidados especiais devidos ao seu sexo.

A Parte no conflito obrigada a abandonar feridos ou doentes ao adversário deixará com eles, tanto quanto as exigências militares o permitirem, uma parte do seu pessoal e do seu material sanitário para contribuir para o seu tratamento.

Artigo 13.º

A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos e doentes pertencentes às seguintes categorias:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários fazendo parte dessas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e os membros dos outros corpos de voluntários, compreendendo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito e actuando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território for ocupado, desde que estas milícias ou corpos de voluntários, incluindo estes movimentos de resistência organizados, satisfaçam às seguintes condições:

a) Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados;

b) Possuir um sinal distinto fixo reconhecível à distância;

c) Transportar as armas à vista;

d) Observar nas suas operações as leis e costumes da guerra;

3) Os membros das forças armadas regulares obedecendo a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem delas fazerem parte directamente, tais como os membros civis das tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, com a condição de terem recebido a autorização dos forças armadas que acompanham;

5) Os membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito, que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, quando da aproximação do inimigo, pega espontaneamente em armas para combater as tropas de invasão sem ter tido tempo de se constituir em forças armadas regulares, uma vez que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

Artigo 14.º

Tendo em conta as disposições do artigo 12.º, os feridos e doentes de um beligerante caídos em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis.

Artigo 15.º

Em qualquer ocasião, e principalmente depois de um empenhamento, as Partes no conflito adoptarão sem demora todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os socorros necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.

Sempre que as circunstâncias o permitam, serão concluídos um armistício, uma interrupção de fogo ou acordos locais para permitir o levantamento, a troca e os transportes de feridos abandonados no campo de batalha.

Também poderão ser concluídos acordos locais entre as Partes no conflito para a evacuação ou troca dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem do pessoal do serviço de saúde e religioso e material sanitário destinado a esta zona.

Artigo 16.º

As Partes no conflito deverão registar, no mais breve prazo possível, todos os elementos próprios para identificar os feridos, os doentes e os mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder. Estas informações deverão compreender, tanto quanto possível, o que se segue:

a) Indicação da Potência da qual eles dependem;

b) Unidade a que pertence o número da matrícula;

c) Apelido;

d) Nome e prenomes;

e) Data do nascimento;

f) Qualquer outra informação que figure no bilhete ou placa de identidade;

g) Data e local da captura ou do falecimento;

h) Indicações respeitantes aos ferimentos, doenças ou causa da morte.

No mais breve prazo possível, as informações acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações, citado no artigo 122.º da Convenção de Genebra, relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que se transmitirá à Potência da qual dependem estas pessoas, por intermédio da Potência protectora e da Agência central dos prisioneiros de guerra.

As Partes no conflito elaborarão e comunicarão entre si, pela via indicada no parágrafo precedente, as certidões de óbito ou as listas de falecimento devidamente autenticadas. Recolherão e transmitirão entre si igualmente por intermédio do mesmo departamento a metade de uma dupla placa de identidade, os testamentos ou outros documentos que apresentem um certo interesse para a família dos falecidos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objectos que tenham um valor intrínseco ou afectivo encontrados nos mortos. Estes objectos, assim como os não identificados, serão enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declaração com todos os detalhes necessários à identificação do falecido possuidor, assim como um inventário completo do pacote.

Artigo 17.º

As Partes no conflito providenciarão para que a inumação ou incineração dos mortos, feita individualmente com todas as precauções que as circunstâncias permitam, seja precedida de um exame atento, e se possível médico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a identidade e poder relatá-los. A metade da dupla placa de identidade ou a própria placa, se for uma placa simples, ficará sobre o cadáver. Os corpos não poderão ser incinerados a não ser por razões imperiosas de higiene ou por motivos derivados da religião dos falecidos. Em caso de incineração, será feita menção circunstanciada, com indicação dos motivos, na certidão de óbito ou na lista autenticada de falecimentos.

As Partes no conflito providenciarão, além disso, para que os mortos sejam enterrados decentemente, se for possível segundo os ritos da religião a que pertenciam, que as suas sepulturas sejam respeitadas, reunidas se for possível segundo a nacionalidade dos mortos, convenientemente conservadas e marcadas por forma a poderem ser sempre encontradas.

Para este efeito e no início das hostilidades, organizarão oficialmente um serviço de sepulturas de guerra, a fim de permitir exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, qualquer que seja a localização das sepulturas, e o regresso eventual ao seu país de origem. Estas disposições aplicam-se também às cinzas, que serão conservadas pelo Serviço de sepulturas de guerra até que o país de origem dê a conhecer as últimas disposições que deseja tomar a este respeito. Logo que as circunstâncias o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades, estes serviços permutarão, por intermédio do Departamento de Informações mencionado no segundo parágrafo do artigo 16.º, as listas indicativas da localização exacta e da designação das sepulturas, assim como as informações relativas aos mortos que aí estão sepultados.

Artigo 18.º

A autoridade militar poderá apelar para o zelo caritativo dos habitantes para recolher e cuidar benevolamente, sob sua fiscalização, feridos e doentes, concedendo às pessoas que tenham respondido a este apelo a protecção e facilidades necessárias. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar a autoridade sobre a região, continuará a dispensar a estas pessoas a sua protecção e todas as facilidades.

A autoridade militar deve autorizar os habitantes e as sociedades de socorro, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas, a recolher e a cuidar espontaneamente dos feridos ou doentes de qualquer nacionalidade. A população civil deve respeitar estes feridos e doentes e principalmente não exercer contra eles qualquer acto de violência.

Nunca ninguém deverá ser condenado ou incomodado pelo facto de ter prestado socorro a feridos ou doentes.

As disposições do presente artigo não dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem, no domínio sanitário e moral, para com os feridos e doentes.

CAPÍTULO III
Das formações e estabelecimentos sanitários

Artigo 19.º

Os estabelecimentos fixos e as formações sanitárias móveis do serviço de saúde não poderão em qualquer circunstância ser objectivo de ataque, antes deverão ser sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito. Se caírem nas mãos da Parte adversa, poderão continuar a funcionar enquanto a Potência captora não tiver assegurado os socorros necessários aos feridos e doentes que se encontrem nestes estabelecimentos e formações.

As autoridades competentes providenciarão para que os estabelecimentos e as formações sanitárias mencionados acima estejam, na medida do possível, situados de tal maneira que ataques eventuais contra objectivos militares não possam pôr em perigo esses estabelecimentos e formações sanitárias.

Artigo 20.º

Os navios-hospitais que têm direito à protecção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas no mar, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados de terra.

Artigo 21.º

A protecção devida aos estabelecimentos fixos e às formações sanitárias móveis do serviço de saúde só poderá cessar quando sejam utilizados para cometer acções hostis, fora dos seus deveres humanitários. Contudo, a protecção somente cessará se não for atendida uma intimação fixando, em todos os casos oportunos, um prazo razoável.

Artigo 22.º

Não serão considerados como sendo de natureza a privar uma formação ou um estabelecimento sanitário da protecção assegurada pelo artigo 19.º os seguintes factos:

O pessoal da formação ou do estabelecimento estar armado e utilizar as suas armas para a sua própria defesa ou a dos seus feridos e doentes;

A formação ou estabelecimento ser guardado por um piquete, sentinelas ou escolta à falta de enfermeiros armados;

Serem encontradas na formação ou estabelecimento armas portáteis e munições tiradas aos feridos e doentes e que não tenham ainda sido entregues ao serviço competente;

Ser encontrado na formação ou estabelecimento pessoal e material do serviço veterinário que deles não faça parte;

A extensão aos civis feridos e doentes da actividade humanitária das formações e estabelecimentos sanitários ou do seu pessoal.

Artigo 23.º

Desde o tempo de paz as Altas Partes contratantes, e, depois da abertura das hostilidades, as Partes no conflito, poderão criar no seu próprio território e, em caso de necessidade, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias organizadas de forma a pôr ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, assim como o pessoal encarregado da organização e da administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dar às pessoas que aí se encontrarem concentradas.

Desde o início de um conflito e no seu decurso, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento de zonas e localidades sanitárias que por elas tenham sido estabelecidas. Poderão, para este efeito, pôr em vigor as disposições previstas no projecto de acordo anexo à presente Convenção, com as modificações que eventualmente forem julgadas necessárias.

As Potências protectoras e a Comissão Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias.

CAPÍTULO IV
Do pessoal

Artigo 24.º

O pessoal do serviço de saúde exclusivamente destinado à procura, ao levantamento, ao transporte ou ao tratamento dos feridos e doentes ou à profilaxia das doenças e o pessoal exclusivamente destinado à administração das formações e estabelecimentos sanitários, assim como os capelães adidos às forças armadas, serão respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.

Artigo 25.º

Os militares especialmente instruídos para serem empregados, caso seja necessário, como enfermeiros ou maqueiros auxiliares na procura ou levantamento, transporte ou tratamento dos feridos e doentes serão igualmente respeitados e protegidos, se desempenharem estas funções no momento em que entrarem em contacto com o inimigo ou caírem em seu poder.

Artigo 26.º

São assimilados ao pessoal visado no artigo 24.º o pessoal das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o de outras sociedades de socorros voluntários, devidamente reconhecidas e autorizadas pelo seu Governo, que for empregado nas mesmas funções que o pessoal visado no referido artigo, sob a condição de que este esteja sujeito às leis e regulamentos militares.

Cada Alta Parte contratante notificará à outra, quer desde o tempo de paz, quer no início ou no decorrer das hostilidades, mas sempre antes de qualquer emprego efectivo, os nomes das sociedades que tenham autorizado a prestar o seu concurso, sob sua responsabilidade, ao serviço de saúde oficial dos seus exércitos.

Artigo 27.º

Uma sociedade oficialmente reconhecida de um país neutro somente poderá prestar a assistência do seu pessoal e das suas formações sanitárias a uma das Partes no conflito se tiver o consentimento prévio do seu próprio Governo e a autorização dessa Parte no conflito.

O Governo neutro notificará este consentimento ao adversário da Parte que aceita esta assistência. A Parte no conflito que aceita esta assistência fica obrigada a notificar à Parte adversa essa aceitação antes de a utilizar.

Em nenhuma circunstância esta assistência deverá ser considerada como uma ingerência no conflito.

Os membros do pessoal referido no primeiro parágrafo deverão estar devidamente munidos dos documentos de identidade previstos no artigo 40.º antes de deixarem o país neutro a que pertencem.

Artigo 28.º

O pessoal designado nos artigos 24.º e 26.º que cair em poder da Parte adversa não será retido, a não ser que o estado sanitário, as necessidades espirituais e o número de prisioneiros de guerra o exijam.

Os membros do pessoal que forem assim retidos não serão considerados como prisioneiros de guerra. Contudo beneficiarão, pelo menos, de todas as disposições da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuarão a exercer, em conformidade com as leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos serviços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas funções médicas ou espirituais em proveito dos prisioneiros de guerra pertencendo de preferência às forças armadas de quem eles dependam. Além disso, para o exercício da sua missão médica ou espiritual, usufruem das seguintes facilidades:

a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem nos destacamentos de trabalho ou nos hospitais situados fora do campo. A autoridade detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte necessários;

b) Em cada campo, o médico militar mais antigo no posto mais elevado será responsável junto das autoridades militares do campo por tudo o que respeita às actividades do pessoal de saúde retido. Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o início das hostilidades no que respeita à correspondência das graduações do seu pessoal de saúde, compreendendo o das sociedades referidas no artigo 26.º Para todas as questões dependentes da sua missão, este médico, assim como os capelães, terá acesso directo junto das autoridades competentes do campo. Estas deverão dar-lhes todas as facilidades necessárias para a correspondência relativa a estes assuntos;

c) Se bem que seja submetido à disciplina interior do campo no qual ele se encontra, ao pessoal retido não poderá ser atribuído qualquer trabalho estranho à sua missão médica ou religiosa.

No decorrer das hostilidades, as Partes no conflito entender-se-ão no que respeita à substituição eventual do pessoal retido e fixarão as suas modalidades.

Nenhuma das disposições que precedem dispensa a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem perante os prisioneiros de guerra nos domínios sanitário e espiritual.

Artigo 29.º

O pessoal designado no artigo 25.º caído nas mãos do inimigo será considerado como prisioneiro de guerra, mas será empregado em missão sanitária, desde que a necessidade o exija.

Artigo 30.º

Os membros do pessoal cuja detenção não seja indispensável em virtude das disposições do artigo 28.º serão entregues à Parte no conflito de que dependem, desde que haja uma via de comunicações para o seu regresso e que as necessidades militares o permitam.

Aguardando o seu regresso, não serão considerados como prisioneiros de guerra. Contudo, beneficiarão, pelo menos, de todas as disposições da Convenção de Genebra relativa ao tratamento das prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuarão a desempenhar as suas funções sob a direcção da Parte adversa e serão de preferência incumbidos de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito de que eles dependem, à sua partida levarão os artigos, objectos pessoais, valores e instrumentos que lhes pertencem.

Artigo 31.º

A escolha do pessoal para regresso como está previsto no artigo 30.º efectuar-se-á excluindo qualquer consideração de raça, religião ou opinião política, de preferência segundo a ordem cronológica da sua captura e do seu estado de saúde.

Desde o início das hostilidades, as partes no conflito poderão fixar por acordos especiais a percentagem do pessoal a reter em função do número de prisioneiros assim como da sua repartição pelos campos.

Artigo 32.º

As pessoas designadas no artigo 27.º que caiam em poder da Parte adversa não poderão ser retidas.

Salvo acordo em contrário, serão autorizadas a regressar ao seu país ou, na sua falta, ao território da Parte no conflito ao serviço da qual se encontravam, desde que haja uma via de comunicação para o seu regresso e que as exigências militares o permitam.

Aguardando o seu repatriamento, continuarão a desempenhar as suas funções sob a direcção da Parte adversa; serão de preferência encarregados de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito ao serviço da qual elas se encontravam.

À sua partida levarão os artigos, objectos pessoais e valores, os instrumentos, as armas e, se for possível, os meios de transporte que lhes pertençam.

As Partes no conflito assegurarão a este pessoal, enquanto estiver sob o seu poder, o mesmo tratamento, o mesmo alojamento, os mesmos abonos e o mesmo soldo que ao pessoal correspondente do seu exército. A alimentação será em todo o caso suficiente em quantidade, qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal se saúde.

 

CAPÍTULO V
Dos edifícios e material

Artigo 33.º

O material das formações sanitárias móveis das forças armadas que caiam em poder da Parte adversa continuará a ser destinado aos feridos e doentes.

Os edifícios, o material e os depósitos dos estabelecimentos sanitários fixos das forças armadas continuarão sujeitos às leis da guerra, mas não poderão ser desviados do seu emprego enquanto forem necessários aos feridos e doentes. Contudo, os comandantes dos exércitos em campanha poderão utilizá-los, em caso de urgente necessidade militar, sob reserva de ter tomado previamente as medidas necessárias para o bem-estar dos doentes e dos feridos que neles são tratados.

O material e os depósitos referidos no presente artigo não deverão ser intencionalmente destruídos.

Artigo 34.º

Os bens móveis e imóveis das sociedades de socorros que gozem dos privilégios desta Convenção serão considerados propriedade privada.

O direito de requisição reconhecido aos beligerantes pelas leis e usos da guerra somente poderá exercer-se em caso de necessidade urgente e desde que a situação dos feridos e doentes esteja assegurada.

 

CAPÍTULO VI
Dos transportes sanitários

Artigo 35.º

Os transportes de feridos e doentes ou de material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que as formações sanitárias móveis.

Quando estes transportes ou veículos caiam em poder da Parte adversa, serão submetidos às leis da guerra, com a condição de a Parte no conflito que os tenha capturado se encarregar, em qualquer caso, dos feridos e doentes que eles transportam.

O pessoal civil e todos os meios de transporte provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do direito das gentes.

Artigo 36.º

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas na evacuação dos feridos e doentes assim como no transporte do pessoal e material sanitários, não serão objecto de ataques, mas serão respeitadas pelos beligerantes durante os voos que efectuarem a altitudes, horas e segundo os itinerários especificamente convencionados entre todos os beligerantes interessados.

Devem trazer ostensivamente o distintivo previsto no artigo 38.º, ao lado das cores nacionais, sobre as faces inferior, superior e laterais. Serão dotadas de qualquer outra sinalização ou meio de reconhecimento fixados por acordo entre os beligerantes, quer no início, quer no decorrer das hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será interdito sobrevoar o território inimigo ou ocupado por este.

As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrar. No caso de aterragem assim imposta, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá retomar o voo depois de verificação eventual.

No caso de aterragem involuntária no território inimigo ou ocupado por este, os feridos e doentes, assim como a tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será tratado conforme os artigos 24.º e seguintes.

Artigo 37.º

As aeronaves sanitárias das Partes no conflito poderão, sob reserva do segundo parágrafo, sobrevoar o território das Potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para fazer escala. Deverão notificar previamente as Potências neutras da sua passagem sobre o território e obedecer a qualquer intimação para aterrar ou amarar. Somente estarão ao abrigo dos ataques durante o voo a altitudes, horas e segundo itinerários especificamente convencionados entre as Partes no conflito e as Potências neutras interessadas.

Contudo as Potências neutras poderão fixar condições ou restrições quanto ao sobrevoo do seu território pelas aeronaves sanitárias ou à sua aterragem. Estas condições ou restrições eventuais serão igualmente aplicadas a todas as Partes no conflito.

Os feridos ou doentes desembarcados de uma aeronave sanitária em território neutro com o consentimento da autoridade local deverão, a não ser que haja um acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes no conflito, ser retidos pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, por forma que eles não possam tomar parte de novo nas operações de guerra. As despesas de instalação e de internamento serão suportadas pela Potência de que dependem os feridos e doentes.

 

CAPÍTULO VII

Do sinal distintivo

Artigo 38.º

Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da cruz vermelha em fundo branco, formado pela inversão das cores federais, é mantido como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos.

Contudo, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção.

Artigo 39.º

Sob a fiscalização da autoridade militar competente, o emblema figurará nas bandeiras, braçais, assim como em todo o material referente ao serviço de Saúde.

Artigo 40.º

O pessoal designado no artigo 24.º e nos artigos 26.º e 27.º usará, fixado no braço esquerdo, um braçal resistente à humidade com o sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.

Este pessoal, além da placa de identidade prevista no artigo 16.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade especial com o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à humidade e ser de tais dimensões que possa ser guardado no bolso. Será redigido em língua nacional, mencionará pelo menos o nome completo, a data do nascimento, o posto e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade tem direito à protecção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titular e, além disso, a respectivo assinatura ou as impressões digitais, ou as duas simultaneamente. Neste bilhete será posto o selo branco da autoridade militar. O bilhete de identidade deverá ser do mesmo modelo em cada força armada e tanto quanto possível do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo, como exemplo, à presente Convenção; e devem comunicar reciprocamente, no início das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se for possível, em duplicado, devendo um dos exemplares ser conservado pela Potência da origem.

Em caso algum o pessoal acima mencionado poderá ser privado das suas insígnias ou do seu bilhete de identidade ou do direito de usar braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do bilhete e a substituição das insígnias.

Artigo 41.º

O pessoal designado no artigo 25.º usará, somente enquanto desempenhar funções sanitárias, um braçal branco tendo ao meio o sinal distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e selado pela autoridade militar.

Os documentos de identidade militares de que este pessoal será portador especificarão a instrução sanitária recebida pelo titular, o carácter temporário das suas funções e o direito que tem ao uso do braçal.

Artigo 42.º

A bandeira usada como distintivo da Convenção apenas poderá ser arvorada nas formações e estabelecimentos sanitários que esta Convenção manda respeitar e somente com o consentimento da autoridade militar.

Tanto nas formações móveis como nos estabelecimentos fixos ela poderá ser acompanhada da bandeira nacional da Parte no conflito de que depende a formação ou o estabelecimento.

Contudo as formações sanitárias que tenham caído em poder do inimigo apenas usarão a bandeira da Convenção.

As Partes no conflito tomarão, tanto quanto as exigências militares o permitam, as medidas necessárias para tornar nitidamente visíveis às forças inimigas terrestres, aéreas e marítimas os emblemas distintivos que assinalam as formações e estabelecimentos sanitários, com o fim de afastar a possibilidade de qualquer acção agressiva.

Artigo 43.º

As formações sanitárias dos países neutros que, nas condições previstas pelo artigo 27.º, tiverem sido autorizadas a prestar os seus serviços a um beligerante deverão arvorar, com a bandeira da Convenção, a bandeira nacional desse beligerante, se este utiliza a faculdade que lhe confere o artigo 42.º

Salvo ordem em contrário da autoridade militar competente, poderão em qualquer circunstância arvorar a sua bandeira nacional, mesmo que caiam em poder da Parte adversa.

Artigo 44.º

O emblema da cruz vermelha sobre o fundo branco e as palavras "cruz vermelha" ou "cruz de Genebra" não poderão, com excepção dos casos referidos nos parágrafos seguintes do presente artigo, ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar ou proteger as formações e os estabelecimentos sanitários, o pessoal e o material protegidos pela presente Convenção e pelas outras Convenções internacionais que regulam semelhantes assuntos.

Idênticas disposições serão aplicadas no que respeita aos emblemas mencionados no artigo 38.º, segundo parágrafo, para os países que os usam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as outras sociedades referidas no artigo 26.º somente terão direito ao uso do sinal distintivo que confere a protecção da Convenção no quadro das disposições deste parágrafo.

Além disso, as sociedades nacionais da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão em tempo de paz, conforme a legislação nacional, usar o nome e emblema da Cruz Vermelha nas outras actividades que estejam de acordo com os princípios formulados pelas Conferências internacionais da Cruz vermelha. Quando estas actividades continuam em tempo de guerra, as condições da utilização do emblema deverão ser tais que não possa ser considerado como tendo em vista conferir a protecção da Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser colocado sobre braçais ou coberturas.

Os organismos internacionais da Cruz vermelha e o seu pessoal devidamente reconhecido serão autorizados a servir-se em todas as ocasiões do sinal da cruz vermelha em fundo branco.

A título excepcional, conforme a legislação nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderá ser usado o emblema da Convenção em tempo de paz para assinalar os veículos utilizados como ambulâncias e para marcar a localização dos postos de socorros exclusivamente reservados aos socorros gratuitos a prestar a feridos e doentes.

 

CAPÍTULO VIII
Execução da Convenção

Artigo 45.º

Cada Parte no conflito, por intermédio dos seus comandantes em chefe, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos precedentes, assim como providenciar nos casos não previstos em conformidade com os princípios gerais da presente Convenção.

Artigo 46.º

São proibidas as medidas de represália contra os feridos, doentes, pessoal, edifícios ou material protegidos pela Convenção.

Artigo 47.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção nos seus respectivos países, e principalmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, sendo possível, civil, de tal maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população, especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal de saúde e dos capelães.

Artigo 48.º

As Altas Partes contratantes comunicarão reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adoptar para assegurar a sua aplicação.

CAPÍTULO IX
Da repressão dos abusos e das infracções

Artigo 49.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar qualquer medida legislativa necessária para fixar as sanções penais adequadas a aplicar às pessoas que tenham praticado ou mandado praticar qualquer das infracções graves à presente Convenção definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem praticado ou mandado praticar qualquer destas infracções graves, devendo remetê-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo as condições previstas pela sua própria legislação, enviá-las para julgamento a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os actos contrários às disposições da presente Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.

Em quaisquer circunstâncias, os inculpados beneficiarão de garantias de julgamento regular e livre defesa, que não serão inferiores às previstas nos artigos 105.º e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 50.º

As infracções graves a que o artigo anterior se refere são as que abrangem qualquer dos actos seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, compreendendo as experiências biológicas, o facto de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens não justificados por necessidades militares e executados em grande escala, de forma ilícita e arbitrária.

Artigo 51.º

Nenhuma Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesma ou por outra Parte contratante por motivo das infracções previstas no artigo precedente.

Artigo 52.º

A pedido de uma Parte no conflito, deverá realizar-se um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a propósito de qualquer violação alegada da Convenção.

Se não se conseguir acordo sobre o processo de fazer o inquérito, as Partes acordarão na escolha de um árbitro, que decidirá sobre o processo a seguir.

Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais rapidamente possível.

Artigo 53.º

Será sempre interdito o uso, por parte de particulares, sociedades ou firmas comerciais, tanto públicas como privadas, exceptuando as entidades que a isso tiverem direito em virtude da presente Convenção, do emblema ou da designação de «Cruz Vermelha» ou de «Cruz de Genebra», assim como de qualquer sinal ou denominação que constitua uma imitação, qualquer que seja o objectivo desse uso e a data anterior da sua adopção.

Em virtude da homenagem prestada à Suíça pela adopção das cores federais invertidas e da confusão que pode nascer entre as armas da Suíça e o sinal distintivo da Convenção, o emprego, por particulares, sociedades ou casas comerciais, das armas da Confederação Suíça ou de sinais que constituam uma imitação delas, quer como marca de fábrica ou de comércio ou como elementos dessas marcas, quer com um objectivo contrário à lealdade comercial, quer em condições susceptíveis de ferir o sentimento nacional suíço, será sempre interdito.

Contudo, as Altas Partes contratantes que não foram Partes na Convenção de Genebra de 27 de Julho de 1929 poderão conceder a estes portadores dos emblemas, denominações ou marcas visados no primeiro parágrafo um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da presente Convenção, para cessarem o seu uso, ficando entendido que durante este prazo não poderá ser usado em tempo de guerra com o fim de obter a protecção da Convenção.

A interdição estabelecida pelo primeiro parágrafo deste artigo aplica-se igualmente, sem prejuízo dos direitos adquiridos pelo uso anterior, aos emblemas e denominações previstos no segundo parágrafo do artigo 38.º

Artigo 54.º

As Altas Partes contratantes cuja legislação não seja suficiente no momento presente tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir sempre os abusos visados no artigo 53.º

Disposições finais

Artigo 55.º

A presente Convenção está redigida em francês e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço fará estabelecer traduções oficiais da Convenção em língua russa e língua espanhola.

Artigo 56.º

A presente Convenção, que levará a data de hoje, poderá até 12 de Fevereiro de 1950 ser assinada em nome de todos os países representados na Conferência que foi aberta em Genebra no dia 21 de Abril de 1949, assim como pelos países não representados nesta Conferência e que são Partes nas Convenções de Genebra de 1864, 1906 ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.

Artigo 57.º

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma acta de depósito de cada instrumento de ratificação e uma cópia autêntica dessa acta será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 58.º

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.

Posteriormente, entrará em vigor, para cada Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 59.º

A presente Convenção substitui as Convenções de 22 de Agosto de 1864, de 6 de Julho de 1906 e de 27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes.

Artigo 60.º

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta Convenção não tenha sido assinada.

Artigo 61.º

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem recebidas.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 62.º

As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.

Artigo 63.º

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação e repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.

A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a respeitar em virtude dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública.

Artigo 64.º

O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.

 

 

ANEXO I
Projecto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias

Artigo 1.º

As zonas sanitárias serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, assim como ao pessoal encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrem concentradas.

Contudo, as pessoas que tiverem a sua residência permanente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar a habitar.

Artigo 2.º

As pessoas que se encontrem, seja a que título for, numa zona sanitária não deverão entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, directamente relacionado com as operações militares ou com a produção de material de guerra.

Artigo 3.º

A Potência que criar uma zona sanitária tomará todas as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer.

Artigo 4.º

As zonas sanitárias deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Representarem apenas uma pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou;

b) Serem francamente povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento;

c) Serem afastadas e desprovidas de qualquer objectivo militar ou instalação importante industrial ou administrativa;

d) Não estarem situadas em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter importância para a condução da guerra.

Artigo 5.º

As zonas sanitárias ficarão submetidas às seguintes servidões:

a) As vias de comunicação e os meios de transporte de que dispõem não serão utilizados para as deslocações do pessoal ou de material militar, mesmo em simples trânsito;

b) Em caso algum serão defendidas militarmente.

Artigo 6.º

As zonas sanitárias serão assinaladas por cruzes vermelhas (crescentes vermelhos, leões e sóis vermelhos) sobre fundo branco colocadas na periferia e sobre os edifícios.

De noite poderão ser igualmente assinaladas por uma iluminação apropriada.

Artigo 7.º

Desde o tempo de paz no início das hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Altas Partes contratantes uma relação das zonas sanitárias estabelecidas no território por ela fiscalizado. Também as informará de qualquer nova zona criada no decorrer das hostilidades.

Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.

Contudo, se a Parte adversa reconhecer que uma das condições impostas pelo presente acordo não foi completamente satisfeita, poderá recusar-se a reconhecer a zona, comunicando urgentemente a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento à instituição da fiscalização prevista no artigo 8.º

Artigo 8.º

Qualquer potência que tenha reconhecido uma ou várias zonas sanitárias estabelecidas pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias comissões especiais verifiquem se as zonas satisfazem às condições e obrigações estipuladas no presente acordo. Para este efeito, os membros das comissões especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão mesmo nelas residir permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades que possam exercer a sua missão de fiscalização.

Artigo 9.º

No caso de as comissões especiais verificarem factos que lhes pareçam contrários às determinações do presente acordo, avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo máximo de cinco dias para os remediar, notificando de tal facto a Potência que reconheceu a zona.

Expirado este prazo, se a Potência da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso que foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente acordo no que diz respeito a esta zona.

Artigo 10.º

A Potência que tiver criado uma ou várias zonas e localidades sanitárias, assim como as Partes adversas às quais a sua existência tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte das comissões especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º

Artigo 11.º

As zonas sanitárias não poderão, em caso algum, ser atacadas, mas serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.

Artigo 12.º

No caso de ocupação de um território, as zonas sanitárias que nele se encontram estabelecidas deverão continuar a ser respeitadas e utilizadas como tal. Contudo, a Potência ocupante poderá modificar a sua utilização depois de ter garantido a segurança das pessoas que nelas tenham sido recolhidas.

Artigo 13.º

O presente acordo aplicar-se-á igualmente às localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias.

ANEXOII

Bilhete de Identidade da Cruz Vermelha - frente

Bilhete de Identidade da Cruz Vermelha - verso

Convenção II, Convenção de Genebra para melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos Das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949

 

Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.

Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

 

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos governos representados na conferência diplomática que se reuniu em Genebra, de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a X Convenção da Haia de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, acordaram no que se segue:

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção, em todas as circunstâncias.

Artigo 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor já em tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3.º

Em caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável, baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e integridade física, em especial o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas contra a dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizadas por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos, os doentes e os náufragos serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4.º

Em caso de operações de guerra entre as forças de terra e de mar das Partes no conflito, as disposições da presente Convenção não serão aplicáveis senão às forças embarcadas.

As forças desembarcadas ficarão imediatamente sujeitas às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 5.º

As Potências neutrais aplicarão por analogia as disposições da presente Convenção aos feridos, doentes e náufragos, aos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, pertencentes às forças armadas das Partes no conflito, os quais serão recebidos ou internados no seu território, e bem assim aos mortos que forem recolhidos.

Artigo 6.º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 18.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 53.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais acerca de qualquer questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá acarretar prejuízo à situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como a mesma se encontra regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes acordos durante todo o tempo em que a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações contrárias expressamente contidas nos supracitados acordos ou em acordos ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

Artigo 7.º

Os feridos, doentes e náufragos, assim como os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão, em caso algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

Artigo 8.º

A presente Convenção será aplicada com o concurso e sob a fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão designar, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da Potência junto da qual irão exercer a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão o mais possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras.

Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem autorizar, a título excepcional e temporário, qualquer restrição à sua actividade.

Artigo 9.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial, possa empreender para a protecção dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.

Artigo 10.º

As Altas Partes contratantes podem, em qualquer ocasião, entender-se para confiarem a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras.

Se existirem feridos, doentes e náufragos, ou membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, que não beneficiem ou que deixem de beneficiar, por qualquer razão, da actividade de uma Potência protectora ou de um organismo designado em conformidade com o parágrafo anterior, a Potência detentora deverá solicitar, quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se, desta maneira, não for possível assegurar a devida protecção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funções humanitárias conferidas pela presente Convenção às Potências protectoras, ou deverá aceitar, sob reserva do disposto no presente artigo, as ofertas de serviços que dimanem de um tal organismo.

Qualquer Potência neutra ou qualquer organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima mencionados deverá, na sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção, e deverá oferecer suficientes garantias de capacidade para assumir as funções em questão e para as desempenhar com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições anteriores por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontra, ainda que só temporariamente, perante a outra Potência ou os seus aliados, limitada na sua liberdade de negociar, em consequência de acontecimentos militares, especialmente no caso de ocupação da totalidade ou de uma fracção importante do respectivo território.

Sempre que, na presente Convenção, se alude à potência protectora, essa alusão designa igualmente os organismos que a substituem, dentro do espírito do presente artigo.

Artigo 11.º

Em todos os caos em que o julguem vantajoso, no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de desacordo entre as Partes no conflito, quanto à aplicação ou à interpretação das disposições da presente Convenção, as Potências protectoras prestarão os seus bons serviços no sentido de se solucionar o desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protectoras poderá, a convite de uma Parte ou espontaneamente, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades encarregadas da situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, a realizar eventualmente em território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, a qual será convocada para participar nessa reunião.

CAPÍTULO II

Dos feridos, dos doentes e dos náufragos

Artigo 12.º

Os membros das forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que se encontrarem no mar e que forem feridos, doentes ou náufragos deverão ser respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, entendendo-se que o termo «naufrágio» será aplicável a qualquer naufrágio, quaisquer que sejam as circunstâncias em que o mesmo se tenha dado, incluindo a amaragem forçada ou a queda no mar.

Os mesmos serão tratados e cuidados com humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente interdito qualquer atentado contra as suas vidas e as suas pessoas e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, utilizá-los na realização de experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem assistência médica ou sem tratamento ou expô-los a riscos de contágio ou de infecção criados para tal efeito.

Somente razões de urgência médica autorizarão prioridade na ordem dos tratamentos a administrar.

As mulheres serão tratadas com as deferências especiais devidas ao seu sexo.

Artigo 13.º

A presente Convenção aplicar-se-á aos náufragos, feridos e doentes no mar, pertencentes às categorias seguintes:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, bem como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que façam parte dessas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, que pertençam a uma Parte no conflito e actuem fora do seu próprio território, mesmo que este território esteja ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários, incluindo esses movimentos de resistências organizados, satisfaçam às seguintes condições:

a) Serem comandados por uma pessoa responsável pelos seus subordinados;

b) Possuírem um sinal distintivo fixo e susceptível de ser reconhecido a distância;

c) Transportarem as armas à vista;

d) Observarem, nas suas operações, as leis e usos da guerra;

3) Os membros das forças armadas regulares que se mantenham fiéis a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem delas fazerem directamente parte, tais como os membros civis de tripulação de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos militares, com a condição de, para tal, estarem autorizados pelas forças armadas que acompanham;

5) Os membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes, da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições de direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, quando da aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas para combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de se organizar em forças armadas regulares, desde que traga as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

Artigo 14.º

Qualquer navio de guerra de uma Parte beligerante poderá reclamar a entrega dos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo de navios-hospitais militares, de navios-hospitais de sociedades de socorro ou de particulares, assim como de navios mercantes, embarcações de recreio e outras embarcações, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde que o estado de saúde dos feridos e doentes permita a sua transferência e que o navio de guerra disponha de instalações que permitam assegurar-lhes um tratamento conveniente.

Artigo 15.º

Se forem recolhidos feridos, doentes ou náufragos a bordo de um navio de guerra neutro ou por uma aeronave militar neutra, deverão ser tomadas providências, quando o direito internacional o exija, para impedir que possam novamente tomar parte em operações de guerra.

Artigo 16.º

Tendo em consideração as disposições do artigo 12.º, os feridos, os doentes e os náufragos de um beligerante que caiam em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis. Competirá ao captor decidir, consoante as circunstâncias, se convém conservá-los, dirigi-los para um porto do país do captor, para um porto neutro, ou mesmo para um porto do adversário. Neste último caso, os prisioneiros de guerra assim restituídos ao seu país não poderão servir enquanto durar a guerra.

Artigo 17.º

Os feridos, os doentes ou os náufragos que forem desembarcados num porto neutro, com o consentimento da autoridade local, deverão, a menos que exista uma combinação contrária entre a Potência neutra e as Potências beligerantes, ser guardados pela Potência neutra, quando o direito internacional assim o exija, de tal maneira que não possam novamente tomar parte em operações de guerra.

As despesas de hospitalização e de internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos, os doentes ou os náufragos.

Artigo 18.º

Após cada combate, as Partes no conflito tomarão, sem demora, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os náufragos, os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos e assegurar-lhes os cuidados necessários, assim como para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.

Sempre que as circunstâncias o permitam, as Partes no conflito concluirão acordos locais para a evacuação por mar dos feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal do serviço de saúde e religioso e de material sanitário destinado a esta zona.

Artigo 19.º

As Partes no conflito deverão registar, com a maior brevidade possível, todos os elementos que sirvam para identificar os náufragos, feridos, doentes e mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder.

Estas informações deverão, tanto quanto possível, incluir o seguinte:

a) Indicação da Potência de que dependem;

b) Unidade a que pertence e número de matrícula;

c) Apelido;

d) Nomes próprios;

e) Data do nascimento;

f) Qualquer outra informação que figure no bilhete ou na placa de identidade;

g) Data e local da captura ou da morte;

h) Informações relativas aos ferimentos, doença ou causa do óbito.

Com a maior brevidade possível, as indicações acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações a que se refere o artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que as transmitirá à Potência de que esses prisioneiros dependem, por intermédio da Potência protectora e da Agência central dos prisioneiros de guerra.

As Partes no conflito deverão elaborar e remeter mutuamente, pela via indicada no parágrafo anterior, as certidões de óbito ou as listas dos mortos, devidamente autenticadas. Recolherão e transmitirão entre si igualmente, por intermédio do mesmo departamento, metade da dupla placa de identidade ou a própria placa, caso se trate de uma placa simples, os testamentos ou outros documentos que tenham importância para a família dos mortos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objectos que possuam um valor intrínseco ou afectivo, encontrados nos mortos. Estes objectos, assim como os objectos não identificados, serão enviados em pacotes selados, acompanhados de uma declaração dando todos os detalhes necessários para a identificação do falecido possuidor, assim como de um inventário completo do conteúdo do pacote.

Artigo 20.º

As Partes no conflito providenciarão para que o lançamento ao mar dos mortos, efectuado, tanto quanto as circunstâncias o permitam, individualmente, seja precedido de um exame cuidadoso, e se possível médico, do corpo, a fim de constatar a morte, estabelecer a identidade e permitir relatá-la. Se estiver em uso a placa de identidade dupla, metade dessa placa ficará com o cadáver.

Se forem desembarcados mortos, as disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, ser-lhe-ão aplicáveis.

Artigo 21.º

As Partes no conflito poderão apelar para a caridade dos comandantes de navios mercantes neutros, embarcações de recreio ou outras embarcações igualmente neutras, para receberem a bordo e tratarem feridos, doentes ou náufragos, e bem assim para recolherem mortos.

Os navios de todos os tipos que tiverem respondido a este apelo, assim como aqueles que espontaneamente tiverem recolhido feridos, doentes ou náufragos, gozarão de uma protecção especial e de facilidades para a execução da sua missão de assistência.

Em caso algum poderá ser efectuada a sua captura como consequência de um tal transporte; mas, salvo compromisso em contrário, ficam sujeitos à captura pelas violações de neutralidade que possam ter cometido.

CAPÍTULO III

Dos navios-hospitais

Artigo 22.º

Os navios-hospitais militares, isto é, os navios construídos ou adaptados pelas Potências especial e unicamente no intuito de prestarem assistência aos feridos, doentes e náufragos, de os tratarem e de os transportarem, não poderão, em circunstância alguma, ser atacados nem apresados, e serão sempre respeitados e protegidos, contanto que os respectivos nomes e características tenham sido comunicados às Partes no conflito dez dias antes da sua utilização.

As características que devem figurar na notificação compreenderão a tonelagem bruta registada, o comprimento da popa à proa e o número de mastros e de chaminés.

Artigo 23.º

Os estabelecimentos situados na costa e que têm direito à protecção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser atacados nem bombardeados do mar.

Artigo 24.º

Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares gozarão da mesma protecção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura se a Parte no conflito da qual dependem lhe tiver conferido uma comissão de serviço oficial e uma vez que as disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas.

Estes navios deverão ser portadores de um documento da autoridade competente, declarando que estiveram sujeitos à sua fiscalização durante o respectivo armamento e à sua partida.

Artigo 25.º

Os navios-hospitais utilizados por sociedades nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas ou por particulares de países neutros gozarão da mesma protecção que os navios-hospitais militares e serão isentos de captura desde que se tenham colocado sob a direcção de uma das Partes no conflito, com o consentimento prévio do seu próprio governo e com a autorização desta Parte e uma vez que as disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas.

Artigo 26.º

A protecção prevista nos artigos 22.º, 24.º e 25.º aplicar-se-á aos navios-hospitais de qualquer tonelagem e às suas embarcações salva-vidas, qualquer que seja o local onde operem. Contudo, para assegurar o máximo conforto e segurança, as Partes no conflito esforçar-se-ão por utilizar, para o transporte dos feridos, doentes e náufragos, a grandes distâncias e no mar alto, somente navios-hospitais com tonelagem superior a 2000 toneladas.

Artigo 27.º

Em condições idênticas às previstas nos artigos 22.º e 24.º, as embarcações utilizadas pelo Estado ou por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas para as operações de salvamento costeiras serão igualmente respeitadas e protegidas, na medida em que o permitirem as necessidades das operações.

O mesmo princípio será aplicável, na medida do possível, às instalações costeiras fixas utilizadas exlusivamente por essas embarcações nas suas missões humanitárias.

Artigo 28.º

No caso de se travar combate a bordo de navios de guerra, as enfermarias serão, tanto quanto possível, respeitadas e poupadas. Estas enfermarias e o respectivo material ficarão sujeitas às leis da guerra, mas não poderão ser desviadas da sua utilização enquanto forem necessárias aos feridos e doentes. Todavia, o comandante que as tenha sob o seu poder terá a faculdade de dispor delas, em caso de necessidades militares urgentes, depois de assegurar os adequados cuidados aos feridos e doentes que nelas estiverem em tratamento.

Artigo 29.º

Qualquer navio-hospital que se encontre num porto que caia nas mãos do inimigo será autorizado a sair desse porto.

Artigo 30.º

Os navios e embarcações mencionados nos artigo 22.º, 24.º, 25.º e 27.º prestarão socorro e assistência aos feridos, aos doentes e aos náufragos, sem distinção de nacionalidade.

As Altas Partes contratantes comprometem-se a não utilizar esses navios e embarcações para nenhum objectivo militar.

Esses navios e embarcações não deverão dificultar, de forma alguma, os movimentos dos combatentes.

Durante e após o combate, os referidos navios e embarcações agirão por sua conta e risco.

Artigo 31.º

As Partes no conflito terão o direito de fiscalização e de visita sobre os navios e embarcações referidos nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º Poderão recusar o concurso desses navios e embarcações, compeli-los a afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular a utilização da sua T.S.F. e de todos os outros meios de comunicação e até retê-los durante o período máximo de sete dias, a partir do momento da visita de inspecção, se a gravidade das circunstâncias assim o exigir.

As Partes no conflito poderão pôr a bordo, temporariamente, um delegado, cuja missão exclusiva consistirá em assegurar a execução das ordens dadas em virtude das disposições do parágrafo anterior.

Tanto quanto possível, as Partes no conflito registarão no diário de navegação dos navios-hospitais, num idioma que o comandante do navio-hospital compreenda, as ordens que lhe derem.

As Partes no conflito poderão, quer unilateralmente, quer por acordo especial, colocar a bordo dos seus navios-hospitais observadores neutros, que verificarão a observância escrita das disposições da presente Convenção.

Artigo 32.º

Os navios e embarcações designados nos artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º não são equiparados a navios de guerra para efeitos da sua permanência num porto neutro.

Artigo 33.º

Aos navios mercantes que tiverem sido transformados em navios-hospitais não poderá ser dada qualquer outra utilização enquanto durarem as hostilidades.

Artigo 34.º

A protecção devida aos navios-hospitais e às enfermarias de navios não poderá cessar senão no caso de terem sido utilizados, fora dos seus deveres humanitários, para praticar actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção só cessará depois de ter sido feita uma intimação em todos os casos oportunos, fixando um prazo razoável e de se verificar que a intimação não foi atendida.

Em especial, os navios-hospitais não poderão possuir nem utilizar código secreto para as suas emissões por T.S.F. ou qualquer outro sistema de comunicação.

Artigo 35.º

Não serão considerados como sendo de natureza a privar os navios-hospitais ou as enfermarias dos navios da protecção que lhes é devida:

1) O facto de o pessoal desses navios ou enfermarias estar armado ou empregar as suas armas para a manutenção da ordem, para a sua própria defesa ou para a dos seus feridos e doentes;

2) O facto de existirem a bordo aparelhos destinados exclusivamente a assegurar a navegação ou as comunicações;

3) O facto de a bordo dos navios-hospitais ou nas enfermarias de navios se encontrarem armas portáteis e munições retiradas aos feridos, aos doentes e aos náufragos e que tenham sido ainda entregues ao serviço competente;

4) O facto de a actividade humanitária dos navios-hospitais e enfermarias de navios ou do seu pessoal se ter tornado extensiva a civis feridos, doentes ou náufragos;

5) O facto de navios-hospitais transportarem material e pessoal, exclusivamente destinado ao serviço de saúde, além daquele de que habitualmente necessitam.

CAPÍTULO IV

Do pessoal

Artigo 36.º

 

O pessoal religioso, médico e hospitalar dos navios-hospitais e a sua guarnição serão respeitados e protegidos; não poderão ser capturados durante o tempo em que prestarem serviço nesses navios, existam ou não feridos e doentes a bordo.

Artigo 37.º

O pessoal religioso, médico e hospitalar, afecto ao serviço médico ou espiritual das pessoas designadas nos artigos 12.º e 13.º, que caia nas mãos do inimigo, será respeitado e protegido; poderá continuar a exercer as suas funções enquanto tal procedimento for exigido pelos cuidados a ministrar aos feridos e doentes. Em seguida deverá ser mandado embora, tão depressa o comandante-chefe sob cuja autoridade se encontra o julgue possível. Poderá levar consigo, ao deixar o navio, os objectos que são sua propriedade pessoal.

Contudo, se se verificar que é necessário reter uma parte desse pessoal, em consequência das necessidades médicas ou espirituais dos prisioneiros de guerra, tomar-se-ão todas as medidas no sentido de proceder ao seu desembarque o mais rapidamente possível.

Ao desembarcar, o pessoal retido ficará sujeito às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949

CAPÍTULO V

Dos transportes sanitários

Artigo 38.º

Os navios fretados para este fim serão autorizados a transportar material exclusivamente destinado ao tratamento dos feridos e dos doentes das forças armadas ou à prevenção das doenças, desde que as condições em que a sua viagem se efectua sejam notificadas à Potência adversa e mereçam a aprovação desta. A Potência adversa continuará a ter sobre eles o direito de os inspeccionar, mas não de os capturar nem de se apoderar do material transportado.

Por acordo entre as Partes no conflito, poderão ser embarcados nesses navios observadores neutros, para fiscalizarem o material transportado. Para este efeito, esse material deverá ser facilmente acessível.

Artigo 39.º

As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves exclusivamente utilizadas para a evacuação dos feridos, doentes e náufragos, assim como para o transporte do pessoal e do material sanitários, não serão objecto de ataques, mas sim respeitadas pelas Partes no conflito durante os voos que efectuarem a altitudes, a horas e por itinerários especificamente combinados entre todas as Partes no conflito interessadas.

As referidas aeronaves apresentarão ostensivamente o sinal distintivo previsto no artigo 41.º, ao lado das cores nacionais, nas faces inferior, superior e laterais.

Serão dotadas de qualquer outra sinalização ou meio de reconhecimento, fixados por acordo entre as Partes no conflito, quer no início, quer no decurso das hostilidades.

Salvo acordo em contrário, será proibido sobrevoar o território inimigo ou por este ocupado.

As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação para aterrar ou amarar. Em caso de aterragem ou de amaragem que assim lhes sejam impostas, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá continuar o seu voo após eventual inspecção.

Em caso de aterragem ou de amaragem fortuitas em território inimigo ou ocupado pelo inimigo, os feridos, doentes e náufragos, assim como a tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal do serviço de saúde será tratado em conformidade com os artigos 36.º e 37.º

Artigo 40.º

As aeronaves das Partes no conflito poderão, sob reserva do § 2.º, sobrevoar o território das potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para efeito de escala.

Deverão notificar previamente as potências neutras da sua passagem sobre o respectivo território e obedecer a todas as intimações para aterrar ou amarar. Somente estarão ao abrigo de ataques durante o seu voo a altitudes, a horas e por itinerários especificamente combinados entre as Partes no conflito e as Potências neutras interessadas.

Todavia, as Potências neutras poderão fixar condições ou restrições quanto ao voo sobre o seu território pelas aeronaves sanitárias ou à sua aterragem.

Estas condições ou restrições eventuais serão aplicadas de uma forma análoga a todas as Partes no conflito.

Os feridos, doentes ou náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o consentimento da autoridade local, deverão, a menos que exista um acordo em contrário entre o Estado neutro e as Partes no conflito, ser internados pelo Estado neutro, quando o direito internacional o exija, de modo que não possam de novo tomar parte em operações de guerra. As despesas de instalação e de internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos, doentes e náufragos.

CAPÍTULO VI

Do sinal distintivo

Artigo 41.º

Sob a fiscalização da autoridade militar competente, o emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco figurará nas bandeiras, nos braçais, assim como em todo o material relacionado com o serviço de saúde.

Contudo, para os países que empregam já como sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos termos da presente Convenção.

Artigo 42.º

O pessoal designado nos artigos 36.º e 37.º usará, fixo no braço esquerdo, um braçal resistente à humidade e munido do sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.

Este pessoal, além da placa de identidade prevista no artigo 19.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade especial contendo o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à humidade e possuir dimensões tais que seja possível trazê-lo no bolso. Será redigido na língua nacional e mencionará, pelo menos, o nome completo, a data de nascimento, a categoria e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade este tem direito à protecção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titular e, além disso, a respectiva assinatura, ou as suas impressões digitais, ou as duas simultaneamente. Levará o selo em branco da autorização militar.

O bilhete de identidade deve ser do mesmo modelo em cada força armada e, tanto quanto possível, do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo à presente Convenção, a título de exemplo. As ditas Partes comunicarão reciprocamente, no início das hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se possível, pelo menos em duplicado, sendo um dos exemplares conservado pela Potência de origem.

Em caso algum o pessoal supracitado poderá ser privado das suas insígnias, nem do seu bilhete de identidade, nem do direito de usar o braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do bilhete e a substituição das insígnias.

Artigo 43.º

Os navios e embarcações designados no artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º distinguir-se-ão da seguinte forma:

a) Todas as superfícies exteriores serão brancas;

b) Uma ou mais cruzes, em vermelho-escuro, tão grandes quanto possível, serão pintadas de cada bordo do casco, assim como nas superfícies horizontais, de forma a assegurarem a melhor visibilidade possível do ar e do mar.

Todos os navios-hospitais far-se-ão reconhecer içando a bandeira nacional e, além disso, se pertencerem a um Estado neutro, a bandeira da Parte no conflito sob a direcção da qual se colocaram. Deverá estar içada no mastro grande, o mais elevada possível, uma bandeira branca com cruz vermelha.

As embarcações salva-vidas dos navios-hospitais, os salva-vidas costeiros e todas as embarcações miúdas utilizadas pelo serviço de saúde serão pintados de branco, com cruzes em vermelho-escuro nitidamente visíveis, e, de uma maneira geral, ser-lhes-ão aplicáveis os processos de identificação acima estipulados para os navios-hospitais.

Os navios e embarcações acima citados que pretendam ter assegurada de noite e com tempo de visibilidade reduzida a protecção a que têm direito deverão tomar, com a concordância da Parte no conflito em poder da qual se encontram, as medidas necessárias para tornar suficientemente aparentes a respectiva pintura e os emblemas distintivos.

Os navios-hospitais que, em virtude do artigo 31.º, forem retidos provisoriamente pelo inimigo, deverão arriar a bandeira da Parte no conflito ao serviço da qual se encontram ou cuja direcção aceitaram.

Se os salva-vidas costeiros continuarem, com o consentimento da Potência ocupante, a operar de uma base ocupada, poderão ser autorizados a continuar a arvorar as suas próprias cores nacionais ao mesmo tempo que a bandeira com cruz vermelha, quando estiverem afastados da sua base, sob reserva de notificação prévia a todas as Partes no conflito interessadas.

Tudo o que se estipula neste artigo relativamente ao emblema da Cruz Vermelha se aplica, igualmente, aos restantes emblemas mencionados no artigo 41.º

As Partes no conflito deverão, em todas as ocasiões, esforçar-se por estabelecer acordos tendo em vista a utilização dos métodos mais modernos que se encontrem à sua disposição para facilitar a identificação dos navios e embarcações aludidos no presente artigo.

Artigo 44.º

Os sinais distintivos previstos no artigo 43.º não poderão ser utilizados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra, senão para designar ou proteger os navios ali mencionados, sob reserva dos casos que possam ser previstos por uma convenção internacional ou por acordo entre todas as Partes no conflito interessadas.

Artigo 45.º

As Altas Partes contratantes cuja legislação não seja já adequada tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em todas as ocasiões, qualquer emprego abusivo dos sinais distintivos previstos no artigo 43.º

CAPÍTULO VII

Da execução da convenção

Artigo 46.º

Cada Parte no conflito, por intermédio dos seus comandantes-chefes, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos precedentes, e bem assim de providenciar quando se apresentam casos imprevistos, em conformidade com os princípios gerais da presente Convenção.

Artigo 47.º

São proibidas as medidas de represália contra os feridos, doentes, náufragos, pessoal, navios ou material protegidos pela Convenção.

Artigo 48.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a divulgar o mais amplamente possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção, nos seus respectivos países, e, em especial, a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, caso seja possível, civil, de tal maneira que os seus princípios se tornem conhecidos do conjunto da população, especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal do serviço de saúde e dos capelões.

Artigo 49.º

As Altas Partes contratantes comunicarão reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que possam ser levadas a adoptar para garantir a sua aplicação.

CAPÍTULO VIII

Da repressão dos abusos e das infracções

Artigo 50.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais adequadas, a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para se cometer alguma das infracções graves à presente Convenção, definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou de terem dado ordem para se cometer, alguma dessas infracções graves, e deverá remetê-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a nacionalidade dessas pessoas. Se assim o preferir e consoante as condições previstas pela sua própria legislação, poderá remetê-las, para julgamento, a uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas pessoas.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os actos contrários às disposições da presente Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.

Em todas as circunstâncias, os acusados beneficiarão de garantias de julgamento regular e de livre defesa, que não serão inferiores às previstas pelos artigos 105.º e seguintes da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 51.º

As infracções graves a que alude o artigo anterior são as que abrangem algum dos seguintes actos, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o facto de causar, intencionalmente, grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a integridade física ou a saúde, a destruição e apropriação de bens, não justificadas por necessidades militares e executadas em grande escala, de modo ilícito e arbitrário.

Artigo 52.º

Nenhuma Parte contratante poderá isentar-se a si mesma, nem isentar uma outra Parte contratante, das responsabilidades contraídas, por si mesma ou por uma outra Parte contratante, por motivo das infracções previstas no artigo anterior.

Artigo 53.º

A pedido de uma Parte no conflito, deverá fazer-se um inquérito, nos termos a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de qualquer violação alegada da Convenção.

Se não se chegar a acordo sobre o processo a seguir na realização do inquérito, as Partes acordarão na escolha de um árbitro, que decidirá do procedimento a seguir.

Verificada a violação, as Partes no conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais rapidamente possível.

Disposições finais

Artigo 54.º

A presente Convenção é redigida em francês e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço providenciará no sentido de se efectuarem traduções oficiais da Convenção em língua russa e em língua espanhola.

Artigo 55.º

A presente Convenção, que levará a data de hoje, poderá, até 12 de Fevereiro de 1950, ser assinada em nome das Potências representadas na Conferência que iniciou os seus trabalhos em Genebra a 21 de Abril de 1949, e bem assim das Potências não representadas nesta Conferência, que são Partes da X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, ou das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.

Artigo 56.º

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma acta de depósito de cada instrumento de ratificação, e uma cópia autêntica dessa acta será remetida pelo Conselho Federal Suíço a cada uma das Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 57.º

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados, pelo menos, dois instrumentos de ratificação.

Posteriormente, entrará em vigor para cada uma das Altas Partes contratantes seis meses após ter sido efectuado o depósito do respectivo instrumento de ratificação.

Artigo 58.º

A presente convenção substitui a X Convenção da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906, nas relações entre as Altas Partes contratantes.

Artigo 59.º

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual ela não tenha sido assinada.

Artigo 60.º

As adesões serão por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali derem entrada.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 61.º

As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação.

A comunicação das ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito será feita pelo Conselho Federal Suíço, pela via mais rápida.

Artigo 62.º

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano após a sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia notificada quando a Potência denunciante esteja implicada num conflito não produzirá efeito algum enquanto a paz não tiver sido firmada e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem concluídas.

A denúncia apenas terá validade em relação à Potência denunciante.

Não terá efeito algum sobre as obrigações que as Partes no conflito têm que respeitar em virtude dos princípios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre as nações civilizadas, das leis da humanidade e das exigências da consciência pública.

Artigo 63.º

O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que porventura receba a respeito da presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feito em Genebra, no dia 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço remeterá uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.


Anexo II

Bilhete de Identidade da Cruz Vermelha - frente



Convenção III, Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra de 12 de Agosto de 1949

 

Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.

Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representantes na conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a Convenção concluída em Genebra em 27 de Julho de 1929 relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, acordaram no que se segue:

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.

Artigo 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não tiver sido reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for Parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas.

Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3.º

No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes Contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada, pelo menos, a aplicar as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.

Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4.º

A. São prisioneiros de guerra, no sentido da presente Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma das categorias seguintes, tenham caído em poder do inimigo:

1) Os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que façam parte destas forças armadas;

2) Os membros das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito operando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território estiver ocupado, desde que estas milícias ou corpos voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, satisfaçam as seguintes condições:

a) Ter à sua frente uma pessoa responsável pelos seus subordinados;

b) Ter um sinal distinto fixo que se reconheça à distância;

c) Usarem as armas à vista;

d) Respeitarem, nas suas operações, as leis e usos de guerra.

3) Os membros das forças armadas regulares que obedeçam a um Governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência detentora;

4) As pessoas que acompanham as forças armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis das tripulações dos aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades de trabalho ou dos serviços encarregados do bem-estar das forças armadas, desde que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham, as quais lhes deverão fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo;

5) Membros das tripulações, incluindo os comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;

6) A população de um território não ocupado que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular, desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.

B. Beneficiarão também do tratamento reservado pela presente Convenção aos prisioneiros de guerra:

1) As pessoas que pertençam ou tenham pertencido às forças armadas do país ocupado se, em virtude disto, a Potência ocupante, mesmo que as tenha inicialmente libertado enquanto as hostilidades prosseguem fora do território por ela ocupado, julgar necessário proceder ao seu internamento, em especial depois de uma tentativa não coroada de êxito daquelas pessoas para se juntarem às forças armadas a que pertenciam e que continuam a combater, ou quando não obedeçam a uma imitação que lhes tenha sido feita com o fim de internamento;

2) As pessoas pertencendo a uma das categorias enumeradas neste artigo que as Potências neutras ou não beligerantes tenham recebido no seu território e que tenham de internar em virtude do direito internacional, sem prejuízo de qualquer tratamento mais favorável que estas Potências julgarem preferível dar-lhes, e com execução das disposições dos artigos 8.º, 10.º, 15.º, 30.º, 5.º parágrafo, 58.º a 67.º, inclusive, 92.º, 126.º e, quando existam relações diplomáticas entre as Partes no conflito e a Potência neutra ou não beligerante interessada, das disposições que dizem respeito à Potência protectora. Quando estas relações diplomáticas existem, as Partes no conflito de quem dependem estas pessoas serão autorizadas a exercer a respeito delas as funções atribuídas às Potências protectoras pela presente Convenção sem prejuízo das que estas Partes exercem normalmente em virtude dos usos e tratados diplomáticos e consulares.

C. Este artigo não afecta o estatuto do pessoal médico e religioso tal como está previsto no artigo 33.º desta Convenção.

Artigo 5.º

A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas visadas no artigo 4.º desde o momento em que tenham caído em poder do inimigo até ao momento da sua libertação e repatriamento definitivos.

Se existirem dúvidas na inclusão em qualquer das categorias do artigo 4.º de pessoas que tenham cometido actos de beligerância e que caírem nas mãos do inimigo, estas pessoas beneficiarão da protecção da presente Convenção, aguardando que o seu estatuto seja fixado por um tribunal competente.

Artigo 6.º

Em complemento dos acordos expressamente previstos pelos artigos 10.º, 23.º, 28.º, 33.º, 60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 72.º, 73.º, 75.º, 109.º, 110.º, 118.º, 119.º, 122.º e 132.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais para todos os assuntos que lhes pareça conveniente regularmente particularmente. Nenhum acordo especial poderá prejudicar a situação dos prisioneiros, tal como está regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

Os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo que a Convenção lhes for aplicável, salvo no caso de determinações precisas em contrário contidas nos referidos acordos ou em acordos ulteriores, ou no caso de terem sido tomadas medidas mais favoráveis a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.

Artigo 7.º

Os prisioneiros de guerra não poderão em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção ou, quando for o caso, pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, se existirem.

Artigo 8.º

Esta Convenção será aplicada com a cooperação e fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ter a aprovação da Potência junto da qual exercerão a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão, o mais possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras. Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão em caso algum ultrapassar os limites da sua missão, como estipula a presente Convenção. Deverão, principalmente, ter em conta as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.

Artigo 9.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam pôr em prática para a protecção dos prisioneiros de guerra e socorro a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito.

Artigo 10.º

As Partes contratantes poderão, em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões que competem pela presente Convenção às Potências protectoras.

Quando os prisioneiros de guerra não beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, das actividades de uma Potência protectora ou de um organismo designado em conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir a um Estado neutro ou a um tal organismo, para assumir as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas partes no conflito.

Se a protecção não puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora pedirá a um organismo humanitário, tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que tome a seu cargo as missões humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras ou aceitará, sob reserva das disposições deste artigo, a oferta de serviços feita por aquele organismo.

Qualquer Potência neutra ou todo o organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins atrás designados deverá, no exercício da sua actividade, ter a consciência da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre as Potências das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados limitada na sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos militares, especialmente no caso de uma ocupação de totalidade ou de uma parte importante do seu território.

Sempre que na presente Convenção se faz alusão a uma Potência protectora, esta alusão designa igualmente os organismos que a substituem no espírito do presente artigo.

Artigo 11.º

Em todos os casos em que as Potências protectoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente pelo que respeita à aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as referidas potências prestarão os seus bons ofícios com vista à regularização do desacordo.

Para este efeito, cada uma das potências protectoras poderá, a convite de uma Parte ou por sua própria iniciativa, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades responsáveis pela situação dos prisioneiros de guerra, possivelmente num território neutro, convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas neste sentido.

As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra ou delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a tomar parte nesta reunião.

TÍTULO II

Protecção geral aos prisioneiros de guerra

Artigo 12.º

Os prisioneiros de guerra ficam em poder da Potência inimiga, e não dos indivíduos ou corpos de tropas que os capturam. Independentemente das responsabilidades individuais que possam existir, a Potência detentora é responsável pelo tratamento que lhes é aplicado. Os prisioneiros de guerra não podem ser transferidos pela Potência detentora senão para uma Potência que seja parte na presente Convenção e depois de a Potência está disposta e em condições de aplicar a Convenção.

Quando os prisioneiros são transferidos nestas condições, a responsabilidade pela aplicação da Convenção é da Potência que aceitou recebê-los, durante o tempo em que eles lhe estiverem confiados.

No entanto, se esta Potência faltar às suas obrigações no cumprimento das disposições da Convenção sobre qualquer ponto importante da Convenção que transferiu os prisioneiros de guerra deve, tomar medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe sejam restituídos os prisioneiros de guerra. Tais pedidos deverão ser satisfeitos.

Artigo 13.º

Os prisioneiros de guerra devem ser sempre tratados com humanidade. É proibido, e será considerado como uma infracção à presente Convenção, todo o acto ou omissão ilícita da parte da Potência detentora que tenha como consequência a morte ou ponha em grave perigo a saúde de um prisioneiro de, guerra em seu poder. Em especial, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser submetido a uma mutilação física ou a uma experiência médica ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento médico do prisioneiro referido e no seu interesse.

Os prisioneiros de guerra devem também ser sempre protegidos, principalmente contra todos os actos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública.

São proibidas as medidas de represália contra os prisioneiros de guerra.

Artigo 14.º

Os prisioneiros de guerra têm direito, em todas as circunstancias, ao respeito da sua pessoa e da sua honra.

As mulheres devem ser tratadas com todo o respeito devido ao seu sexo e beneficiar em todos os casos de um tratamento tão favorável como o que é dispensado aos homens.

Os prisioneiros de guerra conservam a sua plena capacidade civil igual à que tinham no momento de serem feitos prisioneiros. A Potência detentora não poderá limitar-lhes o exercício daquela, quer no seu território quer fora, senão na medida em que o cativeiro o exigir.

Artigo 15.º

A Potência detentora dos prisioneiros de guerra será obrigada a prover gratuitamente aos seu sustento e a dispensar-lhes os cuidados médicos de que necessite o seu estado de saúde.

Artigo 16.º

Tendo em consideração as disposições da presente Convenção relativas à graduação e ao sexo, e sob reserva de todo o tratamento privilegiado que possa ser dispensado aos prisioneiros de guerra em virtude do seu estado de saúde, da sua idade e das suas aptidões profissionais, os prisioneiros devem ser todos tratados da mesma maneira pela Potência detentora, sem qualquer distinção de carácter desfavorável, de raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou outra baseada em critérios análogos.

TÍTULO III

Cativeiro

SECÇÃO I

Início do cativeiro

Artigo 17.º

Todo o prisioneiro de guerra, quando interrogado, é obrigado a dar o seu nome, apelido e pronomes, graduação, data do seu nascimento e o seu número de matrícula e, na falta desta, uma indicação equivalente.

No caso de ele, voluntariamente, infringir esta disposição sujeita-se a uma restrição das vantagens concedidas aos prisioneiros com a mesma graduação ou o mesmo estatuto.

Cada Parte no conflito deverá fornecer a qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição que seja susceptível de vir a ser considerada prisioneira de guerra um bilhete de identidade indicando o apelido, nome e prenomes, graduação, número de matrícula ou indicação equivalente e a data de nascimento. Este bilhete de identidade poderá também ter a assinatura ou as impressões digitais ou ambas, assim como todas as outras indicações que as Partes no conflito possam querer juntar no que respeita aos indivíduos pertencentes às suas forças armadas. Tanto quanto possível medirá 6,5 cm x 10 cm e será em duplicado. O prisioneiro de guerra deverá apresentar este bilhete de identidade quando lhe for pedido, mas em nenhum caso lhe poderá ser tirado.

Nenhuma tortura física ou moral, nem qualquer outra medida coerciva poderá ser exercida sobre os prisioneiros de guerra para obter deles informações de qualquer espécie. Os prisioneiros que se recusem a responder não poderão ser ameaçados, insultados ou expostos a um tratamento desagradável ou inconveniente de qualquer natureza.

Os prisioneiros de guerra que se encontrem incapazes, em virtude do seu estado físico ou mental, de dar a sua identidade serão confiados ao serviço de saúde.

A identidade destes prisioneiros será estabelecida por todos os meios possíveis, sob reserva das disposições do parágrafo anterior.

O interrogatório dos prisioneiros de guerra realizar-se-á numa língua que eles compreendam.

Artigo 18.º

Todos os artigos e objectos de uso pessoal - excepto armas, cavalos, equipamento militar e documentos militares - conservar-se-ão na posse dos prisioneiros de guerra, assim como os capacetes metálicos, máscaras contra gases e todos os outros artigos que lhes forem entregues para a sua protecção pessoal. Conservar-se-ão igualmente em sua posse os artigos e objectos utilizados para se vestir ou alimentar, mesmo que estes pertençam ao seu equipamento militar oficial. Os prisioneiros de guerra não deverão estar nunca sem os seus documentos de identidade.

A Potência detentora fornecerá tais documentos àqueles que os não possuam.

Não poderão ser tirados aos prisioneiros de guerra os distintivos de posto e da nacionalidade, nem as condecorações e os objectos que tenham especialmente um valor pessoal ou sentimental.

As quantias na posse dos prisioneiros de guerra não lhes poderão ser tiradas senão por ordem de um oficial e depois de ter sido mencionado num registo especial o montante destas quantias, indicando o seu possuidor, e depois de este ter recebido um recibo detalhado com a indicação legível do nome, graduação e unidade da pessoa que tiver passado o referido recibo. As quantias na moeda da Potência detentora ou que, a pedido do prisioneiro, sejam convertidas nesta moeda serão levadas a crédito da conta do prisioneiro, conforme o artigo 64.·

Uma Potência detentora não poderá retirar aos prisioneiros de guerra objectos de valor senão por razões de segurança. Neste caso, o processo a ser utilizado será o mesmo que quando lhe são retiradas quantias em dinheiro. Esses objectos, assim como as quantias retiradas que não estejam na moeda da Potência detentora e cuja conversão o possuidor não tenha pedido deverão ser guardadas por esta Potência e entregues ao prisioneiro no fim do cativeiro, na sua forma inicial.

Artigo 19.º

Os prisioneiros de guerra serão evacuados, no mais curto prazo possível, depois da sua captura para campos situados bastante longe da área de combate, onde estejam fora de perigo.

Não poderão ser mantidos, mesmo temporariamente, numa zona perigosa senão os prisioneiros de guerra que, em virtude dos seus ferimentos ou doença, corram maiores riscos em ser evacuados do que permanecendo nessa zona.

Os prisioneiros de guerra não serão inutilmente expostos ao perigo enquanto aguardarem a sua evacuação de uma zona de combate.

Artigo 20.º

A evacuação dos prisioneiros de guerra efectuar-se-á sempre com humanidade e em condições semelhantes àquelas em que são efectuados os deslocamentos das forças da Potência detentora.

A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra evacuados água potável e alimentação suficiente, assim como fatos e os cuidados médicos necessários; ela tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a evacuação e organizará, o mais cedo possível, relações dos prisioneiros evacuados.

Se os prisioneiros de guerra devem passar, durante a evacuação, por campos de trânsito, a sua permanência nestes campos será o mais curta possível.

SECÇÃO II

Internamento dos prisioneiros de guerra

CAPÍTULO I

Generalidades

Artigo 21.º

A Potência detentora poderá submeter os prisioneiros de guerra ao internamento. Poderá impor-lhes a obrigação de se não afastarem além de um certo limite do campo em que estão internados e, se o campo é vedado, de não ultrapassarem a vedação. Sob reserva das disposições da presente convenção relativa às sanções penais e disciplinares, estes prisioneiros não poderão ser encarcerados ou detidos, a não ser quando for necessário para salvaguardar a sua saúde, e neste caso só enquanto durarem as circunstancias que tornarem essa situação necessária.

Os prisioneiros de guerra poderão ser postos parcial ou totalmente em liberdade sob palavra ou por compromisso, até ao ponto em que tal lhes for permitido pela lei da Potência de que dependerem. Esta medida será tomada principalmente nos casos em que ela pode contribuir para o melhoramento do estado de saúde dos prisioneiros. Nenhum prisioneiro poderá ser obrigado a aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso.

Desde o início das hostilidades, cada Parte no conflito notificará a parte adversa das leis e regulamentos que permitem ou proíbem aos seus súbditos aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso. Os prisioneiros postos em liberdade sob palavra ou compromisso conforme as leis e regulamentos assim notificados serão obrigados, sob a sua honra pessoal, a cumprir escrupulosamente, tanto para com a Potência de quem dependem como para com a que os fez prisioneiros, os compromissos que tomaram. Em tais casos a Potência de quem eles dependem não poderá exigir nem aceitar deles nenhuns serviços contrários à palavra ou ao compromisso dados.

Artigo 22.º

Os prisioneiros de guerra não poderão ser internados senão em locais situados em terra firme que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade; salvo em casos especiais justificados pelo interesse próprio dos prisioneiros, eles não poderão ser internados em penitenciárias.

Os prisioneiros de guerra internados em regiões doentias ou onde o clima lhes é prejudicial serão transferidos o mais depressa possível para um clima mais favorável.

A Potência detentora agrupará os prisioneiros de guerra em campos ou secções de campos tendo em conta a sua nacionalidade, a sua língua e os seus costumes, sob reserva de que estes prisioneiros não sejam separados dos prisioneiros de guerra pertencentes às forças armadas em que eles serviam à data da sua captura, a não ser com a sua aquiescência.

Artigo 23.º

Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser, seja em que ocasião for, enviado ou retido num local em que esteja exposto ao fogo da zona de combate, nem ser utilizado para pôr, devido à sua presença, certos pontos ou regiões ao abrigo das operações militares

Os prisioneiros de guerra disporão, no mesmo grau que a população civil local, de abrigos contra os bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra; à excepção daqueles que participarem na protecção dos seus acampamentos contra estes perigos, poderão abrigar-se tão rapidamente quanto possível, desde que o alerta seja dado. Qualquer outra medida de protecção que seja tomada a favor da população ser-lhes-á igualmente aplicada. As Potências detentoras comunicarão reciprocamente por intermédio das Potências protectoras, todas as indicações úteis sobre a situação geográfica dos campos de prisioneiros de guerra.

Sempre que as considerações de ordem militar o permitam, os campos de prisioneiros de guerra serão sinalizados de dia, por meio das letras P. G. ou P. W., colocadas de maneira a serem vistas distintamente do ar; no entanto as Potências interessadas poderão acordar num outro meio de sinalização. Só os campos de prisioneiros de guerra poderão ser sinalizados desta maneira.

Artigo 24.º

Os campos de trânsito ou de triagem de carácter permanente serão preparados em condições semelhantes às previstas nesta secção e os prisioneiros de guerra aí beneficiarão do mesmo regime que nos outros campos.

CAPÍTULO II

Alojamento, alimentação e vestuário dos prisioneiros de guerra

Artigo 25.º

Os prisioneiros de guerra serão alojados em condições semelhantes às das tropas da Potência detentora instaladas na região. Estas condições devem estar de acordo com os hábitos e costumes dos prisioneiros e não deverão em caso algum prejudicar a sua saúde.

As disposições precedentes aplicar-se-ão principalmente aos dormitórios dos prisioneiros de guerra, quer no que diz respeito à superfície total e ao volume de ar mínimo, quer quanto às instalações gerais e material de dormir, compreendendo os cobertores.

Os locais destinados a ser utilizados, tanto individual como colectivamente, pelos prisioneiros de guerra, deverão estar inteiramente ao abrigo da humidade, suficientemente aquecidos e iluminados, principalmente entre o anoitecer e o amanhecer. Deverão ser tomadas todas as precauções contra os perigos de incêndio.

Em todos os campos em que as prisioneiras de guerra se encontrem instaladas juntamente com prisioneiros deverão ser-lhes reservados dormitórios separados.

Artigo 26.º

A ração alimentar diária básica será suficiente, em quantidade, qualidade e variedade, para manter os prisioneiros de boa saúde e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenças por carência de alimentação. Ter-se-á igualmente em conta o regime a que estão habituados os prisioneiros.

A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra que trabalham os suplementos de alimentação necessários para o desempenho dos trabalhos em que estão empregados.

Será fornecida aos prisioneiros de guerra água potável suficiente e será autorizado o uso do tabaco.

Os prisioneiros de guerra serão associados na medida do possível à preparação das suas refeições. Eles podem ser empregados nas cozinhas para este efeito. Ser-lhes-ão também dados os meios necessários para eles próprios prepararem a alimentação suplementar em seu poder.

Ser-lhes-ão fornecidos locais apropriados para servirem de messe e de refeitório.

São proibidas todas as medidas disciplinares colectivas afectando a alimentação.

Artigo 27.º

Pela Potência detentora serão fornecidos aos prisioneiros de guerra, em quantidade suficiente, fatos, roupa branca e calçado tendo em consideração o clima da região onde se encontram. Os uniformes dos exércitos inimigos capturados pela Potência detentora serão utilizados para vestuário dos prisioneiros de guerra, se forem próprios para o clima do país.

A substituição e conserto destes artigos será assegurada regularmente pela Potência detentora. Além disto, os prisioneiros de guerra que trabalham receberão um fato próprio sempre que a natureza do trabalho o exigir.

Artigo 28.º

Em todos os campos serão instalados cantinas, onde os prisioneiros de guerra poderão adquirir produtos alimentares, objectos de uso diário, sabão, tabaco, cujo preço de venda nunca deverá ser superior ao preço do comércio local.

Os lucros das cantinas serão utilizados em benefício dos prisioneiros de guerra, sendo criado, para este efeito, um fundo especial. Um representante dos prisioneiros terá direito a colaborar na direcção da cantina e na administração do fundo. Quando da dissolução do campo, o saldo credor do fundo especial será entregue a uma organização humanitária internacional para ser empregado em benefício dos prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade que aqueles que contribuíam para constituir este fundo.

Em caso de repatriamento geral estes lucros serão conservados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário concluído entre as Potências interessadas.

CAPÍTULO III

Higiene e cuidados médicos

Artigo 29.º

A Potência detentora será obrigada a tomar todas as medidas de higiene necessárias para assegurar a limpeza e a salubridade dos campos e para impedir as epidemias.

Os prisioneiros de guerra disporão, dia e noite, de instalações em conformidade com as regras de higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Nos campos em que haja prisioneiros de guerra deverá haver instalações separadas.

Também, sem prejuízo dos banhos e dos duches que pertencem aos campos, será fornecido aos prisioneiros de guerra água e sabão em quantidade suficiente para os seus cuidados diários de limpeza corporal e para lavagem da sua roupa; para este efeito ser-lhes-ão dadas instalações, facilidades e o tempo que for considerado necessário.

Artigo 30.º

Cada campo possuirá uma enfermaria adequada, onde os prisioneiros de guerra receberão os cuidados de que possam necessitar, assim como um regime alimentar apropriado. Em caso de necessidade haverá locais de isolamento destinados aos doentes atacados de doenças contagiosas ou mentais.

Os prisioneiros de guerra atacados de uma doença grave ou cujo estado necessite de um tratamento especial, uma intervenção cirúrgica ou hospitalização deverão ser admitidos em qualquer formação militar ou civil qualificada para os tratar, mesmo que o seu repatriamento seja previsto para um futuro próximo. Serão dadas facilidades especiais para os cuidados a dispensar aos inválidos, em especial aos cegos, e para a sua reeducação, enquanto esperam o seu repatriamento. Os prisioneiros de guerra serão tratados de preferência por um pessoal médico da Potência de que dependem, e se possível, da sua nacionalidade.

Os prisioneiros de guerra não poderão ser impedidos de se apresentarem às autoridades médicas para serem examinados.

As autoridades detentoras enviarão, a pedido, a todo o prisioneiro tratado uma declaração oficial indicando a natureza dos ferimentos ou da sua doença, a duração do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado destas declarações será enviado à Agência central dos prisioneiros de guerra.

As despesas de tratamento, incluindo as que forem feitas com qualquer aparelho necessário à conservação dos prisioneiros de guerra em bom estado de saúde, principalmente aparelhos de próteses dentárias ou outras e óculos, estarão a cargo da Potência detentora.

Artigo 31.º

Serão feitas, pelo menos uma vez por mês, inspecções médicas aos prisioneiros de guerra. Estas inspecções compreenderão a fiscalização e o registo do peso de cada prisioneiro. Terão por objectivo, em especial, verificar o estado geral de saúde e de nutrição, o estado de limpeza do prisioneiro, assim como descobrir as doenças contagiosas, especialmente a tuberculose, o paludismo e as doenças venéreas. Para este efeito, serão empregados os meios mais eficientes disponíveis, como a radiografia periódica em série, com microfilmes para a descoberta da tuberculose no seu início.

Artigo 32.º

Os prisioneiros de guerra que, apesar de não terem pertencido ao serviço de saúde das suas forças armadas, sejam médicos, dentistas, enfermeiros ou enfermeiras poderão ser requisitados pela Potência detentora para exercerem as suas funções médicas no interesse dos prisioneiros de guerra que dependem da mesma Potência.

Neste caso continuarão a ser prisioneiros de guerra, mas deverão, no entanto, ser tratados da mesma maneira que o pessoal médico retido pela Potência detentora. Eles serão dispensados de qualquer outro trabalho que lhes possa ser imposto, nos termos do artigo 49.º

CAPÍTULO IV

Pessoal médico e religioso destinado a assistência dos prisioneiros de guerra

Artigo 33.º

O pessoal do serviço de saúde e os capelães enquanto em poder da Potência detentora com o fim de darem assistência aos prisioneiros de guerra não serão considerados como prisioneiros de guerra. No entanto, beneficiarão, pelo menos, de todas as vantagens e da protecção da presente Convenção, assim como de todas as facilidades necessárias que lhes permitam levar os seus cuidados médicos e o seu auxílio religioso aos prisioneiros de guerra.

Continuarão a exercer, dentro das leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos seus serviços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra pertencentes de preferência às forças armadas a que pertenciam.

Beneficiarão também para o exército da sua missão médica ou espiritual, das facilidades seguintes:

a) Serão autorizados a visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que estejam em destacamentos de trabalho ou em hospitais situados fora do campo. A autoridade detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte necessários;

b) Em cada campo, o médico militar de posto mais elevado ou o mais antigo no mesmo posto será responsável junto das autoridades militares do campo por tudo que diz respeito à actividade do pessoal do serviço de saúde retido.

Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o início das hostilidades sobre a correspondência dos postos do seu pessoal do serviço de saúde, incluindo o das sociedades citadas no artigo 26.º da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e dos doentes das forças armadas em campanha de 12 de Agosto de 1949. O oficial médico mais graduado assim como os capelães terão o direito de tratar com as autoridades competentes do campo todos os assuntos relativos ao seu serviço. Estar dar-lhe-ão todas as facilidades necessárias para a correspondência relativa a estes assuntos;

c) Ainda que submetido à disciplina interna do campo no qual se encontre, o pessoal retido não poderá ser adstrito a nenhum trabalho estranho à sua missão médica ou religiosa.

No decurso das hostilidades as Partes no conflito entender-se-ão relativamente à substituição eventual do pessoal retido e fixarão as modalidades.

Nenhuma das disposições precedentes dispensa a Potência detentora das obrigações que lhe competem para com os prisioneiros de guerra nos domínios sanitários e espirituais.

CAPÍTULO V

Religião, actividades intelectuais e físicas

Artigo 34.º

Os prisioneiros de guerra beneficiarão de completa liberdade para o exercício da sua religião, incluindo a assistência aos ofícios do seu culto, desde que se conformem com as medidas de disciplina normais prescritas pela autoridade militar.

Serão reservados locais apropriados para os ofícios religiosos.

Artigo 35.º

Os capelães que caiam nas mãos da Potência inimiga e que fiquem retidos ou que sejam destinados a assistir aos prisioneiros de guerra serão autorizados a levar-lhes auxílio do seu ministério e a exercê-lo livremente entre os prisioneiros de guerra da mesma religião, de acordo com a sua consciência religiosa. Serão divididos pelos diferentes campos e destacamentos de trabalho onde estejam prisioneiros de guerra pertencentes às mesmas forças armadas, falando a mesma língua ou professando a mesma religião. Beneficiarão das facilidades necessárias e, em particular, dos meios de transporte previstos no artigo 33.º para visitar os prisioneiros de guerra fora do campo. Gozarão da liberdade de correspondência, sujeita à censura, para os actos religiosos do seu ministério, com as autoridades eclesiásticas no país de detenção e as organizações religiosas internacionais. As cartas e bilhetes que enviem com este fim irão juntar-se ao contingente previsto no artigo 71.º

Artigo 36.º

Os prisioneiros de guerra que sejam ministros de um culto sem terem sido capelães no seu próprio exército receberão autorização, qualquer que seja o seu culto, para o exercer livremente entre os da sua comunidade. Serão tratados, para este efeito, como capelães retidos pela Potência detentora. Não serão destinados a nenhum outro trabalho.

Artigo 37.º

Quando os prisioneiros de guerra não disponham de assistência de um capelão retido ou de um prisioneiro ministro do seu culto, será nomeado, a pedido dos prisioneiros interessados, para desempenhar esta missão, um ministro pertence à sua confissão ou de uma confissão semelhante, ou, na sua falta, um laico qualificado, quando isto for possível sob o ponto de vista confessional. Esta nomeação, submetida à aprovação da Potência detentora, será feita de acordo com a comunidade dos prisioneiros interessados, quando e onde for necessário, com a aprovação das autoridades religiosas locais da mesma confissão. A pessoa assim nomeada deverá conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora no interesse da disciplina e da segurança militar.

Artigo 38.º

Respeitando as preferências individuais de cada prisioneiro, a Potência detentora encorajará as actividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos prisioneiros de guerra; tomará as medidas necessárias para assegurar o exercício daquelas actividades pondo à sua disposição locais adequados e o equipamento necessário.

Os prisioneiros de guerra deverão ter a possibilidade de se dedicar aos exercícios físicos, incluindo desportos e jogos, e beneficiar do ar livre. Para este uso serão reservados espaços livres em todos os campos.

CAPÍTULO VI

Disciplina

Artigo 39.º

Cada campo de prisioneiros de guerra será colocado sob a autoridade directa de um oficial responsável pertencente às forças regulares da Potência detentora.

Este oficial possuirá desta Convenção, assegurar-se-á de que todas estas disposições sejam conhecidas do pessoal que está sob as suas ordens e será responsável pela sua aplicação, sob a fiscalização do seu governo.

Os prisioneiros de guerra, com excepção de oficiais, deverão cumprimentar e manifestar as provas de respeito previstas pelos regulamentos em vigor no seu próprio exército a todos os oficiais da Potência detentora.

Os oficiais prisioneiros de guerra só serão obrigados a cumprimentar os oficiais de grau superior desta Potência; no entanto eles serão obrigados a cumprimentar o comandante do campo qualquer que seja o seu posto.

Artigo 40.º

Será autorizado o uso de distintivos dos postos e da nacionalidade, assim, como das condecorações.

Artigo 41.º

Em cada campo serão afixados, na língua dos prisioneiros de guerra, em lugares onde possam ser consultados por todos os prisioneiros, o texto da presente Convenção, os seus anexos e todos os acordos especiais previstos no artigo 6.º Serão fornecidas cópias, a pedido, a todos os prisioneiros que se encontrem impossibilitados de tomar conhecimento dos textos afixados.

Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de toda a natureza relativos à conduta dos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão distribuídos numa língua que eles compreendam; serão afixados nas condições previstas e serão também entregues alguns exemplares ao representante dos prisioneiros. Todas as ordens e instruções dadas individualmente aos prisioneiros deverão igualmente ser dadas numa língua que eles compreendam.

Artigo 42.º

O uso das armas contra os prisioneiros de guerra, em especial contra aqueles que se evadam ou tentem evadir-se, constituirá um meio extremo, sempre precedido de avisos apropriados às circunstâncias.

CAPÍTULO VII

Postos dos prisioneiros de guerra

Artigo 43.º

Desde o início das hostilidades as Partes no conflito comunicarão reciprocamente os títulos e as graduações de todas as entidades mencionadas no artigo 4.º da presente Convenção, com o fim de assegurar a igualdade de tratamento entre os prisioneiros de graduação equivalente; se os títulos ou graduações forem criados posteriormente, serão objecto de uma comunicação análoga.

A Potência detentora reconhecerá as promoções dos prisioneiros de guerra que lhe sejam devidamente comunicados pela Potência de que dependem.

Artigo 44.º

Os oficiais e equiparados prisioneiros de guerra serão tratados com as atenções devidas ao seu posto e idade.

Com o fim de assegurar o serviço dos campos de oficiais serão destacados, em número suficiente, tendo em conta a quantidade de oficiais e de equiparados, soldados prisioneiros de guerra das mesmas forças armadas falando a mesma língua. Estes soldados não poderão ser destinados a outro trabalho.

Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais.

Artigo 45.º

Os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais ou equiparados serão tratados com o respeito devido à sua graduação e idade.

Será facilitada por todas as formas a gerência da messe pelos próprios oficiais.

CAPÍTULO VIII

Transferência dos prisioneiros de guerra depois da sua chegada a um campo

Artigo 46.º

A Potência detentora, quando decidir a transferência de prisioneiros de guerra, deverá considerar os interesses dos próprios prisioneiros, tendo em vista, principalmente, não aumentar as dificuldades do seu repatriamento.

A transferência dos prisioneiros de guerra efectuar-se-á sempre com humidade e em condições que não deverão ser menos favoráveis que aquelas de que beneficiem as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Ter-se-á sempre em conta as condições climáticas a que os prisioneiros de guerra estão acostumados e que a transferência não seja em nenhum caso prejudicial à sua saúde.

A Potência detentora fornecerá aos prisioneiros de guerra, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade suficiente para os manter em boa saúde, assim como vestuário, alojamento e a assistência médica necessária. Tomará todas as precauções adequadas, principalmente em caso de transporte por mar ou pelo ar, para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da partida, a relação completa dos prisioneiros transferidos.

Artigo 47.º

Os prisioneiros de guerra doentes ou feridos não serão transferidos desde que a sua doença possa ser comprometida pela viagem, a não ser que a sua segurança o exija imperativamente.

Se a frente de combate se aproxima dum campo, os prisioneiros de guerra deste campo só serão transferidos se a sua transferência se puder fazer em condições se segurança suficientes, ou se correm maiores riscos ficando do que sendo transferidos.

Em caso de transferência os prisioneiros de guerra serão avisados oficialmente da sua partida e da sua nova direcção postal; este aviso ser-lhes-á feito com antecedência necessária para poderem preparar as suas bagagens e prevenir a família.

Serão autorizados a levar consigo os objectes de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas; o peso destes artigos poderá ser limitado, se as condições de transferência assim o exigirem, ao peso que o prisioneiro poderá normalmente transportar, mas em caso algum o peso autorizado ultrapassará 25 Kg.

A correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo campo ser-lhe-ão remetidas sem demora. O comandante do campo tomará, de cardo com o representante dos prisioneiros, as medidas necessárias para assegurar a transferência dos bens colectivos dos prisioneiros de guerra e das bagagens que os prisioneiros não possam transportar consigo em virtude da limitação imposta pelo segundo parágrafo do presente artigo.

As despesas derivadas das transferências estarão a cargo da Potência detentora.

SECÇÃO III

Trabalho dos prisioneiros de guerra

Artigo 49.º

A Potência detentora poderá empregar os prisioneiros de guerra válidos como trabalhadores, tendo em conta a sua idade, sexo, graduação e aptidões físicas, com o fim de os manter em bom estado de saúde física e moral.

Os sargentos não poderão ser encarregados senão de trabalhos de vigilância. Aqueles que não sejam encarregados destes trabalhos poderão pedir outro que lhes convenha, devendo procurar-se que sejam satisfeitos os seus desejos.

Se os oficiais ou equiparados pedem um trabalho que lhes convenha, procurar-se-á arranjar lho na medida do possível. Eles não poderão em caso algum ser obrigados a trabalhar.

Artigo 50.º

Além dos trabalhos que dizem respeito à administração, instalação ou manutenção do seu campo, os prisioneiros de guerra só poderão ser obrigados à execução de trabalhos pertencentes às seguintes categorias:

a) Agricultura;

b) Indústrias produtoras, extractoras, manufacturas, à excepção das indústrias metalúrgicas, mecânicas e químicas, trabalhos públicos e de edificações de carácter militar ou para fins militares;

c) Transportes e manutenção sem carácter ou fim militar;

d) Actividades comerciais ou artísticas;

e) Serviços domésticos;

f) Serviços públicos sem carácter ou fim militar.

No caso de violação das disposições precedentes é permitido aos prisioneiros de guerra apresentarem as suas reclamações, em conformidade com o artigo 78.º

Artigo 51.º

Os prisioneiros de guerra deverão beneficiar de condições de trabalho convenientes, especialmente no que diz respeito a alojamento, alimentação, vestuário e equipamento; estas condições não devem ser inferiores às que são reservadas ao súbditos da Potência detentora empregados em trabalhos semelhantes; serão igualmente consideradas as condições climáticas.

A Potência detentora que utiliza o trabalho dos prisioneiros de guerra assegurará, nas regiões em que trabalham estes prisioneiros, a aplicação das leis nacionais sobre a protecção do trabalho, e mais particularmente regulamentos sobre a segurança dos trabalhadores.

Os prisioneiros de guerra deverão receber instrução e ser providos dos meios de protecção apropriados ao trabalho que vão desempenhar e semelhantes aos previstes para os súbditos da Potência detentora. Sob reserva das disposições do artigo 52.·, os prisioneiros poderão ser submetidos aos riscos normais a que estão sujeitos os trabalhadores civis.

Em caso algum as condições de trabalho podem ser tornadas mais duras devido a medidas disciplinares.

Artigo 52.º

A não ser voluntariamente, nenhum prisioneiro de guerra poderá ser empregado em trabalhos de carácter insalubre ou perigoso. Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser destinado a um trabalho considerado humilhante para um membro das forças armadas da Potência detentora.

A remoção de minas e de outros engenhos análogos será considerado como um trabalho perigoso.

Artigo 53.º

A duração do trabalho diário dos prisioneiros de guerra, incluindo o trajecto de ida e regresso, não será excessiva e não deverá em caso algum exceder a admitida para os trabalhadores civis da região súbditos da Potência detentora empregados no mesmo trabalho.

Será dado obrigatoriamente aos prisioneiros de guerra, no meio do dia, um descanso de uma hora, pelo menos; este descanse será o mesmo que o atribuído aos trabalhadores da Potência detentora se este for de maior duração. Ser-lhes-á, igualmente, concedido um descanse de vinte e quatro horas consecutivas por semana, de preferência o domingo ou o dia de repouso observado no país de origem. Além diste, todo o prisioneiro que tenha trabalhado um ano beneficiará de um repouso de oito dias consecutivos, durante os quais receberá vencimentos.

Se forem utilizados métodos de trabalho tais como o trabalho por empreitadas, a duração dos períodos de trabalho não deverá tornar-se excessiva.

Artigo 54.º

A retribuição do trabalho aos prisioneiros de guerra será fixada segundo o estipulado no artigo 62.º da presente Convenção.

Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes de trabalho ou que adquiram uma doença no decurso ou devido ao trabalho receberão todos os cuidados que exigir o seu estado. A Potência detentora entregará depois ao prisioneiro um certificado médico que lhe permite fazer valer os seus direitos junto da Potência de que depende e enviará um duplicado à Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 122.º

Artigo 55.º

A aptidão para o trabalho dos prisioneiros de guerra será controlada periodicamente por exames médicos, pelo menos uma vez por mês. Nestes exames deverá considerar-se especialmente a natureza dos trabalhos do que estão encarregados os prisioneiros de guerra.

Quando um prisioneiro de guerra se considerar incapaz de trabalhar, será autorizado a apresentar-se às autoridades médicas do seu campo; os médicos poderão recomendar que sejam dispensados do trabalho os prisioneiros que na sua opinião para tal estejam incapazes.

Artigo 56.º

O regime dos destacamentos de trabalho será semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra.

Todo o destacamento de trabalho continuará sob a fiscalização e dependência administrativa de um campo de prisioneiros de guerra. As autoridades militares e o comandante deste campo serão responsáveis, sob a fiscalização do seu governo, pelo cumprimento no destacamento de trabalho das disposições da presente Convenção.

O comandante do campo terá em dia uma relação dos destacamentos de trabalho dependentes do seu campo e dela dará conhecimento aos delegados da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou doutros organismos protectores dos prisioneiros de guerra que visitarem o campo.

Artigo 57.º

O tratamento dos prisioneiros de guerra trabalhando por conta de particulares, mesmo que estes estejam responsáveis pela sua guarda e protecção, nunca será inferior ao previsto por esta Convenção; a Potência detentora, as autoridades militares e o comandante do campo ao qual pertencem estes prisioneiros assumirão a inteira responsabilidade pela manutenção, assistência, tratamento e pagamento do salário destes prisioneiros de guerra. Estes prisioneiros de guerra terão o direito de manter-se em contacto com os representantes dos prisioneiros nos campos de que dependem.

SECÇÃO IV

Recursos pecuniários dos prisioneiros de guerra

Artigo 58.º

Desde o início das hostilidades e enquanto se aguarda um acordo sobre este assunto com a Potência protectora, a Potência detentora pode fixar a quantia máxima em dinheiro, ou numa outra forma análoga, que os prisioneiros de guerra poderão ter com eles; todo o excedente legitimamente na sua posse, retirado ou retido será, assim como qualquer depósito de dinheiro efectuado por eles, lançado na sua conta e não poderá ser convertido noutra moeda sem sua autorização.

Quando os prisioneiros de guerra forem autorizados a fazer compras ou a receberem serviços contra pagamento em dinheiro, fora do campo, estes pagamentos serão efectuados pelos próprios prisioneiros ou pela administração do campo, que debitará estes pagamentos na conta dos prisioneiros interessados.

A Potência detentora estabelecerá as regras necessárias a este respeito.

Artigo 59.º

As quantias em dinheiro tiradas aos prisioneiros de guerra, de acordo com o artigo 18.º, na altura da sua captura e que estejam na moeda da Potência detentora serão creditadas nas suas respectivas contas conforme as disposições do artigo 64.º da presente secção.

Serão igualmente levadas a crédito desta conta as quantias em dinheiro da Potência detentora que provenham da conversão noutras moedas das quantias retiradas aos prisioneiros de guerra neste mesmo momento.

Artigo 60.º

A Potência detentora entregará a todos os prisioneiros de guerra um adiantamento do vencimento mensal, cujo montante será fixado pela conversão na moeda da referida Potência das seguintes quantias:

Categoria I - Prisioneiros de posto inferior a sargento: 8 francos suíços;

Categoria II - Sargentos e outros suboficiais ou prisioneiros equiparados: 12 francos suíços;

Categoria III - Oficiais até ao posto de capitão ou prisioneiros equiparados: 50 francos suíços;

Categoria IV - Comandantes ou majores, tenentes-coronéis, coronéis ou prisioneiros equiparados: 60 francos suíços;

Categoria V - Oficiais generais ou prisioneiros equiparados: 75 francos suíços.

Contudo, as Partes no conflito interessadas poderão modificar por acordos especiais o montante dos adiantamentos de soldo, pagos aos prisioneiros de guerra das categorias acima enumeradas.

Além disto, se as quantias previstas no primeiro parágrafo forem muito elevadas comparadas com o soldo pago aos membros das forças armadas da Potência detentora ou se, por qualquer outra razão, elas lhe possam causar embaraço, esta, enquanto aguarda a conclusão de um acordo especial com a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra para modificar estas quantias:

a) Continuará a creditar na conta dos prisioneiros de guerra as quantias indicadas no primeiro parágrafo;

b) Poderá temporariamente limitar a importâncias que sejam razoáveis, e que porá à disposição dos prisioneiros de guerra para seu uso, as quantias retiradas dos adiantamentos de vencimentos; no entanto, para os prisioneiros da categoria I, estas não serão nunca inferiores àquelas que a Potência detentora paga aos membros das suas próprias forças armadas.

As razões de uma tal limitação serão comunicadas sem demora à Potência protectora.

Artigo 61.º

A Potência detentora aceitará as importâncias que a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra lhe remeter a título de suplemento de vencimento, com a condição de que essas importâncias sejam as mesmas para cada prisioneiro da mesma categoria, que sejam pagas a todos os prisioneiros dependentes desta Potência e sejam creditadas nas suas contas individuais, na primeira oportunidade, e de acordo com as disposições do artigo 64.º Este pagamento suplementar não dispensa a Potência detentora de nenhuma das obrigações que lhe incumbem pela presente Convenção.

Artigo 62.º

Os prisioneiros de guerra receberão directamente das autoridades detentoras uma retribuição equitativa pelo seu trabalho, cujo montante será fixado por estas autoridades, mas que não poderá ser nunca inferior a um quarto de franco suíço por dia inteiro de trabalho. A Potência detentora dará a conhecer aos prisioneiros, assim como à Potência de que dependem, por intermédio da Potência protectora, a tabela dos salários diários fixados.

Será igualmente pago um salário pelas autoridades detentoras aos pioneiros de guerra atribuídos de uma maneira permanente a funções e a trabalhos especializados relativos à administração, instalação ou manutenção do campo, assim como aos prisioneiros designados para o desempenho de funções espirituais ou médicas em benefício dos seus camaradas.

O salário do representante dos prisioneiros, dos seus auxiliares e eventualmente dos seus adjuntos será pago pelos fundos obtidos dos lucros da cantina; o quantitativo deste salário será fixado pelo representante dos prisioneiros e aprovado pelo comandante do campo. Se não existe este fundo, as autoridades detentora pagarão a estes prisioneiros o salário equitativo.

Artigo 63.º

Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber remessas de dinheiro que lhes sejam enviadas individual ou colectivamente.

Cada prisioneiro de guerra disporá do saldo da sua conta, conforme está previsto no artigo seguinte, nos limites fixados pela Potência detentora, que efectuará os pagamentos pedidos. Sob reserva das restrições financeiras ou monetárias que a Potência detentora considerar essenciais, os prisioneiros de guerra serão autorizados a efectuar pagamentos no estrangeiro. Neste caso, a Potência detentora dará prioridade aos pagamentos que os prisioneiros fazem às pessoas que estão a seu cargo. Em todas as circunstâncias, os prisioneiros de guerra poderão, se a Potência de que eles dependem consentir, fazer pagamentos no seu próprio país, seguindo o processo seguinte: a Potência detentora enviará àquela Potência, através da Potência protectora, um aviso que compreenderá todas as indicações úteis sobre o autor e o beneficiário do pagamento, assim como o total da quantia a pagar, expresso na moeda da Potência detentora; este aviso será assinado pelo prisioneiro interessado, com o visto do comando do campo. A Potência detentora debitará esta quantia na conta do prisioneiro; as importâncias assim debitadas serão creditadas à Potência de que dependem os prisioneiros.

Para aplicar as disposições precedentes, a Potência detentora poderá consultar o regulamento modelo, em anexo V desta Convenção.

Artigo 64.º

A Potência detentora abrirá para cada prisioneiro de guerra uma conta, que conterá, pelo menos, as indicações seguintes:

1) As quantias em dívida ao prisioneiro ou recebidas por ele a título de adiantamento de vencimento, salário ou a qualquer outro título; as quantias, em moeda da Potência detentora, retiradas ao prisioneiro; as quantias retiradas ao prisioneiro e convertidas a seu pedido em moeda da referida Potência;

2) As quantias pagas ao prisioneiro em dinheiro, ou numa outra forma análoga; os pagamentos feitos por sua conta ou a seu pedido; as quantias transferidas segundo o terceiro parágrafo do artigo anterior.

Artigo 65.º

Todo o lançamento feito na conta do prisioneiro de guerra será assinado ou rubricado por ele ou pelo representante dos prisioneiros actuando em seu nome.

Aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão dadas sempre as facilidades necessárias para consultarem a sua conta e obterem cópia dela; a conta poderá ser verificada, igualmente, pelos representantes da Potência protectora quando das visitas ao campo.

Quando os prisioneiros de guerra são transferidos de um campo para o outro, serão acompanhados da sua conta pessoal. Quando são transferidos de uma Potência detentora para outra, serão acompanhados das quantias que lhe pertencem que não estejam em moeda da Potência detentora. Ser-lhes-á dado um certificado relativo a todas as outras quantias que continuem em crédito da sua conta.

As Partes no conflito interessadas poderão chegar a acordo para, por intermédio da Potência protectora, comunicarem periodicamente os extractos da conta dos prisioneiros de guerra.

Artigo 66.º

Quando terminar o cativeiro de prisioneiro de guerra, quer pela libertação, quer pelo repatriamento, a Potência detentora entregar-lhe-á uma declaração, assinada por oficial qualificado, atestando o seu saldo credor. A Potência detentora enviará também à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra, por intermédio da Potência protectora, relações dando todas as indicações sobre os prisioneiros que terminaram o seu cativeiro, quer por repatriamento, libertação, evasão, morte ou qualquer outra maneira, atestando os saldos credores das suas contas. Cada folha destas relações será autenticada por um representante autorizado da Potência detentora.

As Potências interessadas poderão, por acordo especial, modificar todas ou parte das disposições acima previstas.

A Potência de que depende o prisioneiro de guerra será responsável pela liquidação com ele de qualquer crédito que lhe seja devido pela Potência detentora quando terminar o seu cativeiro.

Artigo 67.º

Os adiantamentos de vencimento pagos aos prisioneiros de guerra conforme o artigo 60.º serão considerados como feitos em nome da Potência de que dependem; estes adiantamentos de vencimentos, assim como todos os pagamentos executados pela referida Potência em virtude do artigo 63.º, terceiro parágrafo, e do artigo 68.º, serão objecto de acordos entre as Potências interessadas no fim das hostilidades.

Artigo 68.º

Qualquer pedido de indemnização feito por um prisioneiro de guerra em consequência de um acidente ou de qualquer outra invalidez resultante do trabalho será comunicado à Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Potência protectora. Em conformidade com as disposições do artigo 54.º, a Potência detentora enviará em todos os casos ao prisioneiro de guerra uma declaração atestando a natureza do ferimento ou da invalidez, as circunstâncias em que eles se produziram e as informações relativas aos cuidados médicos ou hospitalares que lhe foram dispensados. Esta declaração será assinada por um oficial responsável da Potência detentora e as informações de natureza médica serão certificadas por um médico do serviço de saúde.

A Potência detentora comunicará igualmente à Potência de que dependem os prisioneiros de guerra todos os pedidos de indemnização apresentados por um prisioneiro de guerra pelos bens pessoais, quantias ou objectos de valor que lhe foram retirados, nos termos do artigo 18.º, e não lhe foram restituídos quando do seu repatriamento, assim como todo o pedido de indemnização relativa a prejuízos que o prisioneiro atribua a falta da Potência detentora ou de um dos seus agentes.

Não obstante, a Potência detentora substituirá, à sua custa, os bens de uso pessoal que o prisioneiro utilizou durante o cativeiro. Em todos os casos, a Potência detentora enviará ao prisioneiro uma declaração assinada por um oficial responsável, dando todas as informações úteis sobre os motivos por que estes bens, quantias ou objectos de valor não lhe foram restituídos.

Um duplicado desta declaração será enviado à Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º

SECÇÃO V

Relações dos prisioneiros de guerra com o exterior

Artigo 69.º

Logo que tenha prisioneiros de guerra em seu poder, a Potência detentora levará ao conhecimento deles, assim como ao da Potência de que dependem, por intermédio da Potência protectora, as medidas previstas para a execução das disposições da presente secção; ela notificará também todas as modificações que sofram estas medidas.

Artigo 70.º

Cada prisioneiro de guerra deverá estar em condições, imediatamente depois da sua captura ou o mais tardar uma semana depois da sua chegada ao campo, mesmo que este seja de trânsito, assim como em caso de doença ou de transferência para um hospital ou outro campo, de dirigir directamente a sua família, por um lado, e a Agência central dos prisioneiros de guerra, prevista no artigo 123.º, por outro lado, um bilhete cujo modelo, se for possível, será o do anexo à presente Convenção, informando-os do seu cativeiro, da sua direcção e do seu estado de saúde.

Os referidos bilhetes serão transmitidos com toda a rapidez possível e não poderão ser demorados por qualquer razão.

Artigo 71.º

O prisioneiros de guerra serão autorizados a expedir, assim como a receber, cartas e bilhetes. Se a Potência detentora considerar necessário limitar esta correspondência, deverá autorizar, pelo menos, o envio de duas cartas e quatro bilhetes por mês, excluindo os bilhetes de captura previstos pelo artigo 70.º, tanto quanto possível segundo os modelos anexos a esta Convenção.

Só poderão ser impostas novas limitações se a Potência protectora as julgar necessárias para o interesse dos próprios prisioneiros, atendendo às dificuldades que a Potência detentora encontre no recrutamento de um número suficiente de tradutores idóneos para efectuar a censura necessária. Se a correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra tiver de ser limitada, esta decisão não poderá ser tomada senão pela Potência de que dependem, eventualmente a pedido da Potência detentora.

Estas cartas e bilhetes deverão ser dirigidos pelos meios mais rápidos de que disponha a Potência detentora, não podendo ser demoradas nem retiradas por motivos disciplinares.

Os prisioneiros de guerra que estão desde há muito tempo sem notícias da família ou que se encontrem impossibilitados de as receber ou de as dar pela via postal ordinária, assim como aqueles que estão em grande distância das suas casas, serão autorizados a expedir telegramas, sendo a importância deles debitada na sua conta junto da Potência detentora ou paga com dinheiro que possuírem. Os prisioneiros beneficiarão igualmente desta disposição nos casos de urgência.

Como regra geral, a correspondência dos prisioneiros será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão autorizar a correspondência noutras línguas.

Os sacos contendo o correio dos prisioneiros serão cuidadosamente selados e rotulados de maneira a indicarem claramente o seu conteúdo e dirigidos às estações de correio do destino.

Artigo 72.º

Os prisioneiros de guerra serão autorizados a receber pelo correio ou por qualquer outro meio remessas individuais ou colectivas contendo, principalmente, géneros alimentícios, vestuário, medicamentos e artigos destinados a dar satisfação às suas necessidades em matéria de religião, estudo ou recreativa, compreendendo livros, objectos de culto, material científico, modelos de exame, instrumentos de música, acessórios de sport e material permitindo aos prisioneiros de guerra continuar os seus estudos ou a exercer as suas actividades artísticas.

Estas encomendas não poderão de maneira nenhuma libertar a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem em virtude da presente Convenção.

As únicas restrições que poderão ser levadas ao envio destas remessas serão as que forem propostas pela Potência protectora, no interesse dos próprios prisioneiros de guerra, ou pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, devido às dificuldades resultantes do excesso de serviço dos meios de transporte ou comunicações.

As modalidades relativas à expedição das remessas individuais ou colectivas serão objecto, se for necessário, de acordos especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum demorar a distribuição das remessas de socorro aos prisioneiros de guerra.

As encomendas de víveres ou de vestuário não conterão livros; os remédios serão, em geral, enviados em encomendas colectivas.

Artigo 73.º

Na falta de acordos especiais entre as Potências interessadas acerca das modalidades relativas à recepção, bem como à distribuição das remessas de socorro colectivo, será aplicado o regulamento relativo aos socorros colectivos anexo a esta Convenção.

Os acordos especiais atrás previstos não poderão em caso algum restringir o direito de os representantes dos prisioneiros tomarem conta das remessas de socorro colectivo destinadas aos prisioneiros de guerra, de proceder à sua distribuição e de dispor delas no interesse dos prisioneiros.

Estes acordos não poderão restringir o direito dos representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, e que estejam encarregados de transmitir estar encomendas colectivas, de fiscalizar a sua distribuição.

Artigo 74.º

As remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra serão isentas de todos os direitos de importação alfandegários e outros.

A correspondência, as remessas de socorro e as remessas autorizadas de dinheiro dirigidas aos prisioneiros de guerra ou expedidas para eles, pelo correio, quer directamente quer por intermédio do Departamento de informações, previsto no artigo 122.º, e da Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º, serão dispensadas de todas as taxas postais, tanto nos países de origem e de destino, como nos países intermédios.

As despesas de transporte das remessas de socorro destinadas aos prisioneiros de guerra que em virtude do seu peso ou por qualquer outro motivo não podem ser enviados pelo correio ficarão a cargo da Potência detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização. As outras Potências partes da Convenção suportarão as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.

Na ausência de acordos especiais entre as Potências interessadas as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.

As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão para reduzir quanto possível as taxas dos telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra.

Artigo 75.º

Se as operações militares impedirem as Potências interessadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte das remessas previstas nos artigos 70.º, 71.º, 72.º e 77.º, as Potências protectoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo agregado pelas Partes no conflito poderão tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com os meios adequados (caminhos de ferro, camiões, barcos ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por obter estes meios de transporte e permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos.

Estes meios de transporte poderão igualmente ser utilizados para transportar:

a) A correspondência, as listas e os relatórios trocados entre a Agência central de informações citada no artigo 123.º e os Departamentos nacionais previstos no artigo 122.º;

b) A correspondência e os relatórios relativos aos prisioneiros de guerra que as Potências protectoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste assistência aos prisioneiros delegados ou com as Partes no conflito.

De modo algum estas disposições restringem o direito de qualquer Parte no conflito organizar, se assim o desejar, outros meios de transporte e de dar os salvo-condutos, sob condições a combinar, para tais meios de transporte.

Na falta de acordos especiais, as despesas resultantes do uso destes meios de transporte serão suportados proporcionalmente pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes serviços.

Artigo 76.º

A censura da correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra ou expedida por eles deverá ser feita o mais rapidamente possível. Ela não poderá ser feita senão pelos Estados expedidor e destinatário, e uma só vez por cada um deles.

A fiscalização das remessas destinadas aos prisioneiros de guerra não deverá efectuar-se de maneira a prejudicar a conservação dos géneros que contiverem e deve fazer-se, a não ser que se trate de manuscritos ou impressos, em presença do destinatário ou de um camarada seu, devidamente autorizado.

A entrega das remessas individuais ou colectivas aos prisioneiros de guerra não poderá ser demorada sob pretexto de dificuldades de censura.

Qualquer proibição de correspondência ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível.

Artigo 77.º

As potências detentoras assegurarão todas as facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protectora ou da Agência Central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º, de quaisquer espécies de documentos destinados aos prisioneiros de guerra ou enviados por eles, em especial procurações ou testamentos.

Em todos os casos, as Potências detentora facilitarão aos prisioneiros de guerra a elaboração destes documentos, em especial autorizando-os a consulta a um advogado, e tomarão as medidas necessárias para fazer atestar a autenticidade de tais medidas.

SECÇÃO VI

Relações dos prisioneiros de guerra com as autoridades

CAPÍTULO I

Reclamações dos prisioneiros de guerra devido ao regime do cativeiro

Artigo 78.º

Os prisioneiros de guerra terão o direito de apresentar às autoridades militares em poder de quem eles se encontrem pedidos relativos às condições de cativeiro a que estão submetidos.

Eles terão igualmente, sem restrições, o direito de se dirigirem, quer por intermédio do representante dos prisioneiros, quer directamente, se o considerarem necessário, aos representantes das Potências protectoras, para lhes chamar a atenção sobre pontos a respeito dos quais eles tiverem reclamações a fazer relativamente às condições de cativeiro.

Estes pedidos e reclamações não serão limitados nem considerados como fazendo parte do contingente da correspondência mencionada no artigo 71.º

Deverão ser transmitidos com urgência e não poderão dar lugar a qualquer punição, mesmo se não forem reconhecidos com fundamento.

Os representantes dos prisioneiros poderão enviar aos representantes das Potências protectoras relatórios periódicos sobre a situação nos campos e as necessidades dos prisioneiros de guerra.

CAPÍTULO II

Representantes dos prisioneiros de guerra

Artigo 79.º

Em todos os lugares em que haja prisioneiros de guerra, excepto naqueles em que se encontrem oficiais, os prisioneiros elegerão livremente, em escrutínio secreto, todos os seis meses, mesmo em caso de férias, representantes encarregados de os representar junto das autoridades militares, Potências protectoras, Comissão Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outro organismo que os proteja. Estes representantes serão reelegíveis.

Nos campos de oficiais e equiparados ou em campos mistos o oficial prisioneiro de guerra mais antigo no posto ou de posto mais elevado será considerado como o representante.

Nos campos para oficiais ele será auxiliado por um ou mais auxiliares escolhidos pelos oficiais; nos campos mistos, os seus auxiliares serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra não oficiais e eleitos por eles.

Nos campos de trabalho para os prisioneiros de guerra serão colocados oficiais prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade para desempenhar as funções administrativas do campo respeitantes aos prisioneiros de guerra.

Estes oficiais poderão ser eleitos como representantes dos prisioneiros conforme as disposições do primeiro parágrafo deste artigo. Neste caso, os auxiliares dos representantes serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais.

Todo o representante eleito deverá ser confirmado pela Potência detentora antes do início das suas funções. Se a Potência detentora recusar a confirmação da eleição de um prisioneiro de guerra pelos seus companheiros de cativeiro, ela deverá dar à Potência protectora as razões da sua recusa.

Em todos os casos, o representante terá a mesma nacionalidade, língua e costumes que os prisioneiros de guerra que ele representa. Deste modo, os prisioneiros de guerra, repartidos pelas diferentes secções de um campo segundo a sua nacionalidade, língua e costumes, terão em cada uma o seu representante próprio, em conformidade com as disposições dos períodos anteriores.

Artigo 80.º

Os representantes dos prisioneiros deverão contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual dos prisioneiros de guerra.

Particularmente quando os prisioneiros de guerra decidirem organizar entre eles um sistema de assistência mútua, esta organização será da competência dos representantes dos prisioneiros, independentemente das missões especiais que lhes são confiadas por outras disposições desta Convenção.

Os representantes não serão responsáveis, em virtude das suas funções, pelas infracções cometidas pelos prisioneiros de guerra.

Artigo 81.º

Aos representantes dos prisioneiros não lhes será exigido nenhum outro trabalho, se o desempenho das suas funções se tornar mais difícil.

Os representantes dos prisioneiros de guerra poderão designar entre os prisioneiros os auxiliares que lhes forem necessários. Ser-lhes-ão dispensadas todas as facilidades materiais, principalmente certas liberdades de movimento para o desempenho das suas missões (inspecções a destacamentos de trabalho, recepção de remessas de socorro, etc.).

Os representantes dos prisioneiros serão autorizados a visitar os lugares em que estão internados os prisioneiros de guerra e estes terão o direito de consultar livremente o seu representante.

Serão igualmente concedidas todas as facilidades aos representantes dos prisioneiros para a sua correspondência postal e telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências protectoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, com as comissões médicas mistas, assim como com os organismos que prestem assistência aos prisioneiros de guerra. Os representantes dos prisioneiros dos destacamentos de trabalho gozarão das mesmas facilidades para a sua correspondência com o representante dos prisioneiros do campo principal.

Esta correspondência não será limitada nem considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 71.º

Nenhum representante de prisioneiros poderá ser transferido sem lhe ser dado tempo necessário para por o seu sucessor a par dos assuntos pendentes.

Em caso de demissão os motivos desta decisão serão comunicados à Potência protectora.

CAPÍTULO III

Sanções penais e disciplinares

I. Disposições gerais

Artigo 82.º

Os prisioneiros de guerra serão submetidos às leis, regulamentos e ordens em vigor nas forças armadas da Potência detentora. Esta será autorizada a tomar as medidas judiciais ou disciplinares a respeito de qualquer prisioneiro de guerra que tenha cometido uma infracção a estas leis, regulamentos ou ordens. No entanto, não serão autorizados nenhum procedimento ou sanção contrários às disposições deste capítulo.

Se as leis, regulamentos ou ordens da Potência detentora declararem puníveis actos cometidos por prisioneiros de guerra, não sendo estes actos assim considerados quando cometidos por membros das forças armadas da Potência detentora, eles só poderão ser punidos disciplinarmente.

Artigo 83.º

Quando haja dúvida se uma infracção cometida por um prisioneiro de guerra deve ser punida disciplinarmente ou judicialmente, a Potência detentora fará com que as autoridades competentes usem de maior indulgência na apreciação da infracção e adoptem sempre que for possível as medidas disciplinares em vez de medidas judiciais.

Artigo 84.º

Um prisioneiro de guerra só pode ser julgado por tribunais militares, a não ser que as leis em vigor na Potência detentora expressamente permitam os tribunais civis de julgar um membro das suas forças armadas pela mesma infracção de que é acusado o prisioneiro de guerra.

Em nenhum caso um prisioneiro de guerra será julgado por qualquer tribunal que não ofereça as garantias essenciais de independência imparcialidade geralmente reconhecidas e, em especial, cujo procedimento não lhe assegure os direitos e meios de defesa previstos no artigo 105.º

Artigo 85.º

Os prisioneiros de guerra processados, em virtude da legislação da Potência detentora, por actos que eles cometeram antes de serem feitos prisioneiros, beneficiarão, mesmo que sejam condenados, desta Convenção.

Artigo 86.º

Um prisioneiro de guerra não poderá ser punido senão uma vez por motivo da mesma falta ou acusação.

Artigo 87.º

Os prisioneiros de guerra não poderão ser condenado pelas autoridades militares e pelos tribunais da Potência detentora a penas diferentes daquelas previstas para as mesmas faltas cometidas pelos membros das forças armadas desta Potência.

Quando fixarem a pena os tribunais ou autoridades da Potência detentora tomarão em consideração, o mais possível, o facto de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e que se encontra em seu poder por uma série de circunstâncias independentes da sua própria vontade. Terão a faculdade de atenuar livremente a pena prevista para a infracção de que o prisioneiro é acusado e não serão portanto obrigados a aplicar a pena mínima prescrita.

São proibidas todas as penas colectivas por actos individuais, castigos corporais, encarceramento em locais não iluminados pela luz do dia e, de uma maneira geral, toda a forma de tortura ou de crueldade.

Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser privado da sua graduação pela Potência detentora, nem impedir-se-lhe o uso de emblemas.

Artigo 88.º

Os oficiais, sargentos e praças prisioneiros de guerra cumprindo uma pena disciplinar ou judicial não serão submetidos a um tratamento mais severo do que o previsto para os membros das forças armadas da Potência detentora da mesma graduação que tenham praticado a mesma falta.

As prisioneiras de guerra não serão condenadas a penas mais severas ou, enquanto cumpram o seu castigo, ser tratadas mais severamente que as mulheres pertencentes às forças armadas da Potência detentora punidas por faltas análogas.

Em nenhum caso as prisioneiras de guerra poderão ser condenadas a uma pena mais severa ou, enquanto cumpram o castigo, ser tratadas mais severamente que um homem membro das forças armadas da Potência detentora punido por uma falta análoga.

Os prisioneiros de guerra não poderão, depois do cumprimento das penas disciplinares ou judiciais que lhe foram impostas, ser tratados de uma maneira diferente dos outros prisioneiros.

II. Sanções disciplinares

Artigo 89.º

As penas disciplinares aplicadas aos prisioneiros de guerra serão:

1) Multa que não pode exceder 50 por cento do adiantamento do vencimento ou do salário previsto nos artigos 60.º e 62.º durante um período que não excederá 30 dias;

2) Supressão de regalias concedidas além do tratamento previsto pela presente Convenção;

3) Faxinas não excedendo duas horas por dias;

4) Prisão.

A pena prevista no n.º 3) não pode ser aplicada a oficiais.

Em caso algum as penas disciplinares poderão ser desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos prisioneiros de guerra.

Artigo 90.º

A duração de um mesmo castigo não irá além de 30 dias.

Em caso de falta disciplinar o tempo de detenção preventiva sofrida antes do julgamento ou de pronunciada a pena será deduzido da pena imposta.

O máximo de 30 dias anteriormente previsto poderá ser excedido, nem mesmo no caso de o prisioneiro de guerra ter de responder disciplinarmente na mesma ocasião por várias faltas, quer estas tenham ou não ligação entre si.

Não decorrerá mais de um mês entre a decisão disciplinares e a sua execução.

Quando um prisioneiro for punido com uma nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez dias ou mais.

Artigo 91.º

A evasão de um prisioneiro de guerra será considerada como tendo tido êxito quando:

1) Se tenha reunido às forças armadas da Potência donde depende ou de uma Potência aliada;

2) Tenha deixado o território colocado sob a jurisdição da Potência detentora ou de uma Potência aliada desta;

3) Tenha atingido um navio arvorando a bandeira da Potência de que ele depende ou de uma Potência aliada que se encontre em águas territoriais da Potência detentora, desde que este navio não esteja colocado sob a autoridade desta última.

Os prisioneiros de guerra que, depois de terem conseguido evadir-se nos termos deste artigo, sejam de novo feitos prisioneiros não estarão sujeitos a nenhum castigo pela sua evasão anterior.

Artigo 92.º

Um prisioneiro de guerra que tente evadir-se e que seja recapturado antes de o ter conseguido, nos termos do artigo 91.º, será apenas punido disciplinarmente por este acto, mesmo em caso de reincidência.

O prisioneiro recapturado será entregue o mais cedo possível às autoridades militares competentes.

Não obstante o § 4 do artigo 88.º, os prisioneiros de guerra punidos em virtude de tentativa de fuga podem ser sujeitos a uma vigilância especial, contanto que este regime não afecte o seu estado de saúde e tenha lugar num campo de prisioneiros de guerra e não implique a supressão de qualquer das garantias concedidas aos prisioneiros pela presente Convenção.

Artigo 93.º

A evasão ou tentativa de evasão, mesmo havendo reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante no caso de o prisioneiro de guerra ser submetido a julgamento pelos tribunais por uma infracção cometida durante a evasão ou tentativa de evasão.

Em conformidade com o princípio estipulado no artigo 83.º, as infracções cometidas pelos prisioneiros de guerra com a única intenção de facilitar a sua fuga e que não comportam nenhuma violência contra as pessoas, tais como ofensas contra a propriedade pública, roubo sem desejo de enriquecer, fabricação e utilização de papéis falsos, uso de fatos civis, não deverão dar lugar senão a penas disciplinares.

Os prisioneiros de guerra que tenham cooperado numa evasão ou numa tentativa de evasão estão sujeitos apenas por esta razão a punição disciplinar.

Artigo 94.º

Se um prisioneiro de guerra for recapturado, será feita a respectiva notificação à Potência de que ele depende, nas condições previstas no artigo 122.º, desde que tenha sido feita a notificação da sua evasão.

Artigo 95.º

Os prisioneiros de guerra acusados de faltas disciplinares não serão mantidos em prisão preventiva à espera da decisão, a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora por infracções análogas ou que os interesses superiores da manutenção da ordem e da disciplina no campo o exijam.

Para todos os prisioneiros de guerra, a detenção preventiva em casos de faltas disciplinares será reduzida ao mínimo estritamente indispensável e não excederá catorze dias.

As disposições dos artigos 97.º e 98.º deste capítulo aplicar-se-ão aos prisioneiros de guerra em detenção preventiva por faltas disciplinares.

Artigo 96.º

Os factos que constituem faltas contra a disciplina serão objecto de um inquérito imediato.

Sem prejuízo da competência dos tribunais e das autoridades militares superiores, as penas disciplinares não poderão ser aplicadas senão por um oficial munido de poderes disciplinares, na sua qualidade de comandante de campo, ou por um oficial responsável que o substitua ou no qual ele tenha delegado a sua competência disciplinar.

Em nenhum caso esta competência poderá ser delegada num prisioneiro de guerra nem exercida por um prisioneiro de guerra.

Antes de ser pronunciada qualquer pena disciplinar o prisioneiro de guerra acusado será informado com precisão das acusações que lhe são feitas e ser-lhe-á dada oportunidade de explicar a sua conduta e fazer a sua defesa. Ser-lhe-á permitido apresentar testemunhas e recorrer, se for necessário, aos serviços de um intérprete qualificado. A decisão será anunciada ao prisioneiro de guerra e ao representante dos prisioneiros.

O comandante do campo deverá possuir um registo das penas disciplinares aplicadas, que está à disposição dos representantes da Potência protectora.

Artigo 97.º

Os prisioneiros de guerra não serão em caso algum transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias, degredos, etc.) para cumprimento das penas disciplinares.

Todos os locais de cumprimento de penas disciplinares estarão de acordo com as exigências de higiene previstas no artigo 25.º Aos prisioneiros de guerra punidos deverão ser concedidas as condições necessárias para que se possam manter em estado de limpeza, em conformidade com as disposições do artigo 29.º

Os oficiais e equiparados não estarão detidos nos mesmos locais que os sargentos ou soldados.

As prisioneiras de guerra que estejam a cumprir pena disciplinar estarão detidas em locais distintos dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres.

Artigo 98.º

Os prisioneiros de guerra detidos no cumprimento de uma pena disciplinar continuarão a beneficiar das disposições da presente Convenção, na medida em que a detenção é compatível com a sua aplicação. Em todo o caso, o benefício dos artigos 78.º e 126.º não lhes poderá ser negado em caso algum.

Os prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente não poderão ser privados das prerrogativas inerentes aos seu posto.

Aos prisioneiros de guerra punidos disciplinarmente ser-lhes-á permitido fazer exercícios e estar ao ar livre, pelo menos duas horas por dia. Serão autorizados, a seu pedido, a apresentarem-se à visita médica diária. Receberão os cuidados que necessite o seu estado de saúde e, se for necessário, serão evacuados para a enfermaria do campo ou para o hospital.

Serão autorizados a ler e a escrever, assim como a expedir e a receber cartas. Todavia, as encomendas ou remessas de dinheiro só lhes poderão ser entregues no fim da pena.

Serão confiadas, entretanto, ao representante dos prisioneiros, que enviará para a enfermaria os géneros sujeitos a deterioração contidos nas encomendas.

III. Processos judiciais

Artigo 99.º

Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser julgado ou condenado por um acto que não seja expressamente reprimido pela legislação da Potência detentora ou pelo direito internacional em vigor no dia em que o acto foi praticado.

Nenhuma pressão moral ou física poderá ser exercida sobre um prisioneiro de guerra para o levar a reconhecer-se culpado do acto de que é acusado.

Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser condenado sem ter tido a possibilidade de se defender e sem ter sido assistido por um defensor qualificado.

Artigo 100.º

Os prisioneiros de guerra assim como as Potências protectoras serão informados o mais cedo possível das infracções punidas com pena de morte na legislação da Potência detentora.

Por consequência, qualquer outra infracção não poderá ser punida com a pena de morte sem o acordo da Potência de que dependem os prisioneiros.

A pena de morte não poderá ser pronunciada contra um prisioneiro sem que seja chamada a atenção do tribunal, conforme o segundo parágrafo do artigo 87.º, para o facto de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e se encontra em seu poder em virtude de circunstâncias independentes da sua própria vontade.

Artigo 101.º

Se for pronunciada a pena de morte contra um prisioneiro de guerra, o julgamento não será executado antes de ter expirado um prazo de, pelo menos, seis meses, a contar do momento em que a comunicação detalhada, prevista no artigo 107.º, tiver sido recebida pela Potência protectora no endereço indicado.

Artigo 102.º

Uma sentença contra um prisioneiro de guerra só pode ser válida se for pronunciada pelos mesmos tribunais e segundo os mesmos que para os membros das forças armadas da Potência detentora e se, além disso, as disposições deste capítulo tiverem sido observadas.

Artigo 103.º

Toda a instrução de um processo contra um prisioneiro de guerra será conduzida tão rapidamente quanto o permitam as circunstâncias e de maneira que o julgamento tenha lugar o mais cedo possível. Nenhum prisioneiro de guerra será mantido em prisão preventiva a não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora em virtude de faltas análogas ou que o interesse da segurança nacional o exija. Esta detenção preventiva não durará, em caso algum, mais de três meses.

Todo o tempo de duração da detenção preventiva de um prisioneiro de guerra será deduzido da pena de prisão a que for condenado, devendo ter-se isto em conta no momento de fixar a pena.

Durante a sua detenção preventiva os prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar das disposições dos artigos 97.º e 98.º, deste capítulo.

Artigo 104.º

Em todos os casos em que a Potência detentora tenha resolvido iniciar processo judicial contra um prisioneiro de guerra avisará de tal facto a Potência protectora tão cedo quanto possível e pelo menos três semanas antes do início do julgamento. Este período de três semanas não poderá começar a ser contado senão a partir do momento em que tal notificação chegue à Potência protectora, ao endereço previamente indicado por esta à Potência detentora.

Esta notificação conterá as indicações seguintes:

1) O apelido, nome e prenome do prisioneiro de guerra, a sua graduação, o seu número de matrícula, a data do seu nascimento e a sua profissão;

2) O local de internamento ou de detenção;

3) Especificação da acusação ou acusações ao prisioneiro de guerra, com menção das disposições legais aplicáveis;

4) Indicação do Tribunal que julgará o processo, assim como a data e o local previstos para o início do julgamento.

A mesma comunicação será feita pela Potência detentora ao representante do prisioneiro de guerra.

Se no início do julgamento não houver prova de que a notificação atrás referida foi recebida pela Potência protectora, pelo prisioneiro de guerra e pelo representante do prisioneiro interessado pelo menos três semanas antes, este não se poderá realizar e o julgamento será adiado.

Artigo 105.º

O prisioneiro de guerra terá o direito de ser assistido por um dos seus camaradas prisioneiros, de ser defendido por um advogado qualificado da sua escolha, de apresentar testemunhas e de recorrer, se o julgar necessários, aos serviços de um intérprete competente. Será avisado destes direitos em devido tempo, antes do julgamento, pela Potência detentora.

Se o prisioneiro de guerra não tiver escolhido defensor, a Potência protectora nomeará um, para o que disporá, pelo menos, de uma semana. A pedido da Potência protectora, a Potência detentora enviar-lhe-á uma lista de pessoas qualificadas para assegurarem a defesa. No caso em que nem o prisioneiro de guerra nem a Potência protectora tiverem escolhido um defensor, a Potência detentora designará um advogado qualificado para defender o acusado.

Para preparar a defesa do acusado o defensor disporá de um prazo de duas semanas, pelo menos, antes do início do julgamento, assim como de todas as facilidades necessárias; poderá em especial, visitar livremente o acusado e conservar com ele sem testemunhas. Poderá conferenciar com todas as testemunhas de defesa, incluindo prisioneiros de guerra. Beneficiará destas facilidades até à expiração dos prazos dos recursos.

O prisioneiro de guerra acusado receberá, o mais cedo possível, antes do início do julgamento, comunicação, numa língua que ele compreenda, do acto de acusação, assim como dos documentos que são geralmente comunicados ao acusado nos termos das leis em vigor no exercício da Potência detentora.

A mesma comunicação deverá ser feita nas mesmas condições ao seu defensor.

Os representantes da Potência protectora terão o direito de assistir ao julgamento, salvo se este tiver, excepcionalmente, de ser secreto, no interesse da segurança do Estado; neste caso, a Potência detentora avisará a Potência protectora.

Artigo 106.º

Todo o prisioneiro de guerra terá nas mesmas condições que os membros das forças armadas da Potência detentora o direito de recurso ou de protecção sobre qualquer sentença pronunciada contra ele, com vista à anulação ou revisão da sentença ou repetição do julgamento. Será devidamente informado dos seus direitos de recursos, assim como dos prazos dentro dos quais os pode exercer.

Artigo 107.º

Toda a sentença pronunciada contra um prisioneiro de guerra será imediatamente comunicada à Potência protectora sob a forma de uma comunicação resumida, indicando também se o prisioneiro tem direito a recurso com fim de ser anuladas a sentença ou repetido o julgamento. Esta comunicação será feita também ao representante do prisioneiro de guerra interessado, e ao prisioneiro de guerra, numa língua que ele entenda, se a sentença não for pronunciada na sua presença.

A Potência detentora também comunicará imediatamente à Potência protectora a decisão do prisioneiro de guerra de utilizar ou não os seus direitos de recurso.

Além disto, no caso de a condenação se tornar definitiva e de se tratar da pena de morte, em caso de condenação pronunciada em 1.ª instância, a Potência detentora dirigirá, o mais cedo possível, a Potência protectora, uma comunicação detalhada contendo:

1) O texto exacto da sentença;

2) Um relatório resumido da instrução e do julgamento, destacando em especial os elementos da acusação e de defesa;

3) Indicação, quando for aplicável, do estabelecimento onde será cumprida a pena.

As comunicações previstas nas alíneas precedentes serão feitas à Potência protectora para o endereço que ele tenha previamente comunicado à Potência detentora.

Artigo 108.º

As penas proferidas contra prisioneiros de guerra em resultado de decisões tornadas regularmente executórias serão cumpridas nos mesmos estabelecimentos e nas mesmas condições que as dos membros das forças armadas da Potência detentora.

Estas condições estarão em todos os casos de acordo com as exigências da higiene e da humanidade.

Uma prisioneira de guerra contra a qual seja pronunciada uma tal pena será colocada em locais separados e será submetida à vigilância de mulheres.

Em todos os casos, os prisioneiros de guerra condenados a uma pena que os prive da liberdade continuarão a beneficiar das disposições dos artigos 78.º e 126.º desta Convenção.

Serão também autorizados a receber e a expedir correspondência, a receber, pelo menos, uma encomenda por mês, a fazer regularmente os exercícios ao ar livre e a receber os cuidados médicos e a assistência espiritual de que necessitarem. Os castigos que lhes possam ser aplicados estarão conforme as disposições constantes do terceiro parágrafo do artigo 87.º.

 

TÍTULO IV

Fim do cativeiro

SECÇÃO I

Repatriamento directo e concessão de hospitalidade em países neutros

Artigo 109.º

As Partes no conflito serão obrigadas, sob reserva do terceiro parágrafo do presente artigo, a enviar para o seu país, independentemente do número e da graduação e depois de os ter posto em condições de serem transportados, os prisioneiros de guerra gravemente doentes e gravemente feridos, conforme o parágrafo primeiro do artigo seguinte.

Durante a duração das hostilidades, as Partes no conflito esforçar-se-ão, com o concurso das Potências neutras interessadas, por organizar a instalação em países neutros dos prisioneiros feridos ou doentes incluídos no segundo parágrafo do artigo seguinte; poderão também concluir acordos com o fim do repatriamento directo ou do internamento em países neutros dos prisioneiros válidos que tenham sofrido um longo cativeiro.

Nenhum prisioneiro de guerra ferido ou doente escolhido para ser repatriado nos termos do primeiro parágrafo deste artigo poderá ser repatriado contra sua vontade durante as hostilidades.

Artigo 110.º

Serão repatriados directamente:

1) Os feridos e doentes incuráveis cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido diminuição considerável;

2) Os feridos e os doentes que, de acordo com as opiniões médicas, não sejam susceptíveis de cura no espaço de um ano, cujo estado exija tratamento e cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável;

3) Os feridos e os doentes curados cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável e permanente.

Poderão ser instalados em país neutro:

1) Os feridos e os doentes cuja cura possa considerar-se possível dentro de uma ano, a partir da data do ferimento ou do início da doença, se o tratamento no país neutro deixar prever uma cura mais certa e mais rápida;

2) Os prisioneiros de guerra cuja saúde intelectual ou física esteja, segundo as opiniões médicas, ameaçada seriamente pela continuação do cativeiro, mas que uma permanência em país neutro possa subtrair a esta ameaça.

As condições a que deverão satisfazer os prisioneiros de guerra instalados em pais neutro para serem repatriados serão fixadas, assim como o seu estatuto, por acordo entre as Potências interessadas. Em geral, serão repatriados os prisioneiros de guerra instalados em país neutro que pertençam às categorias seguintes:

1) Aqueles cujo estado de saúde se tenha agravado de maneira a satisfazerem as condições de repatriamento directo;

2) Aqueles cuja aptidão intelectual ou física fique depois de tratamento consideravelmente diminuída.

Na falta de acordos especiais concluídos entre as Partes no conflito interessadas com o fim de determinar os casos de invalidez ou de doença que obriguem a repatriamento directo ou instalação em país neutro estes casos serão fixados em conformidade com os princípios contidos no acordo-tipo relativo ao repatriamento directo e à instalação em país neutro dos prisioneiros de guerra feridos e doentes e no regulamento relativo às comissões médicas anexos à presente Convenção.

Artigo 111.º

A Potência detentora, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra e uma Potência neutra em cuja designação estas duas Potências concordem esforçar-se-ão por concluir acordos que permitam o internamento dos prisioneiros de guerra em território da referida Potência neutra até ao fim das hostilidades.

Artigo 112.º

Logo no início do conflito serão designadas comissões médicas mistas com o fim de examinarem os prisioneiros doentes e feridos e de tomarem as decisões apropriadas relativas a eles.

A nomeação, os deveres e o funcionamento destas comissões estarão de acordo com as disposições do regulamento anexo à presente Convenção.

Contudo, os prisioneiros de guerra que, na opinião das autoridades médicas da Potência detentora, sejam manifestamente feridos graves ou doentes graves poderão ser repatriados sem que tenham de ser examinados por uma comissão médica mista.

Artigo 113.º

Além dos que tenham sido indicados pelas autoridades médicas da Potência detentora, os prisioneiros feridos ou doentes pertencentes às categorias a seguir indicadas terão a faculdade de se apresentar para exame das comissões médicas mistas previstas no artigo precedente:

1) Os feridos e os doentes propostos por um médico compatriota ou súbdito de uma Potência parte no conflito aliada da Potência de que dependem e que exerça as suas funções no campo;

2) Os feridos e os doentes propostos pelo representante dos prisioneiros;

3) Os feridos e os doentes que tenham sido propostos pela Potência de que eles dependem ou por um organismo reconhecido por esta Potência que preste assistência aos prisioneiros.

Os prisioneiros de guerra que não pertençam a nenhuma das três categorias acima indicadas poderão contudo apresentar-se ao exame das comissões médicas mistas, mas só serão examinados depois dos destas categorias.

O médico compatriota dos prisioneiros de guerra submetidos ao exame da comissão médica mista e o representante dos prisioneiros serão autorizados a assistir a este exame.

Artigo 114.º

Os prisioneiros de guerra vítimas de acidentes, com excepção dos feridos voluntários, têm direitos às disposições desta Convenção no que respeita ao repatriamento ou eventual instalação em país neutro.

Artigo 115.º

Nenhum prisioneiro de guerra que tenha sido punido disciplinarmente e que esteja nas condições previstas para repatriamento ou instalação em país neutro poderá ser retido em virtude de não ter ainda cumprido a pena.

Os prisioneiros de guerra acusados ou condenados judicialmente que estejam indicados para o repatriamento ou instalação em país neutro poderão beneficiar destas medidas antes do fim do processo ou da execução da pena, se a Potência detentora o autorizar.

As Partes no conflito comunicarão mutuamente os nomes daqueles que ficarão retidos até ao fim do processo ou da execução da pena.

Artigo 116.º

As despesas de repatriamento dos prisioneiros de guerra ou do seu transporte para um país neutro estarão a cargo da Potência de que dependem estes prisioneiros a partir da fronteira da Potência detentora.

Artigo 117.º

Nenhum repatriado poderá ser empregado em serviço militar activo.

 

SECÇÃO II

Libertação e repatriamento dos prisioneiros de guerra no fim das hostilidades

Artigo 118.º

Os prisioneiros de guerra serão libertados e repatriados sem demora depois do fim das hostilidades activas.

Na ausência de disposições para este efeito num acordo entre as Partes no conflito para pôr fim às hostilidades, ou na falta de um tal acordo, cada uma das Potências detentoras estabelecerá e executará sem demora um plano de repatriamento conforme o princípio enunciado no parágrafo anterior.

Num e noutro caso, as medidas adoptadas serão levadas ao conhecimento dos prisioneiros de guerra.

As despesas de repatriamento dos prisioneiros de guerra serão em todos os casos repatriadas de um maneira equitativa entre a Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra.

Para este efeito, serão observados os seguintes princípios nesta repartição:

a) Quando estas duas Potências forem limítrofes, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra suportará os encargos do seu repatriamento a partir da fronteira da Potência detentora;

b) Quando estas duas Potências não forem limítrofes, a Potência detentora suportará os encargos do transporte dos prisioneiros de guerra no seu território até à sua fronteira ou ao seu ponto de embarque mais próximo da Potência de que eles dependem. Quanto às outras despesas resultantes do repatriamento, as Partes interessadas pôr-se-ão de acordo para as repartir equitativamente entre si.

A conclusão de um tal acordo não poderá em caso algum justificar a menor demora no repatriamento dos prisioneiros de guerra.

Artigo 119.º

Os repatriamentos serão efectuados em condições análogas às previstas nos artigos 46.· a 48.·, inclusive, desta Convenção para a transferência dos prisioneiros de guerra, tendo em conta as disposições do artigo 118.º, assim como as que se seguem.

Quando do repatriamento, os objectos de valor retirados aos prisioneiros de guerra, conforme as disposições do artigo 18.· e as quantias em moeda estrangeira que não tenham sido convertidas na moeda da Potência detentora ser-lhes-ão restituídas. Os objectos de valor e as quantias em moeda estrangeira que, por qualquer motivo, não tenham sido restituídos aos prisioneiros de guerra na altura do repatriamento serão enviados ao departamento de informações previsto pelo artigo 122.º.

Os prisioneiros de guerra serão autorizados a levar consigo os seus bens pessoais a sua correspondência e os volumes que tenham recebido; o peso da bagagem poderá ser limitado, se as circunstâncias do repatriamento o exigirem, ao que o prisioneiro puder razoavelmente transportar; em todo o caso, cada prisioneiro será autorizado a levar consigo pelo menos 25 kg.

Os outros bens pessoais do prisioneiro repatriado serão guardados pela Potência detentora; esta entregar-lhos-á logo que tiver concluído com a Potência de que depende o prisioneiro um acordo fixando as modalidades do seu transporte e o pagamento das despesas que o mesmo ocasionar.

Os prisioneiros de guerra que estiverem sujeitos a processo criminal por um crime ou delito de direito penal poderão ser retidos até ao fim do processo e, se for necessário, até ao fim da pena. O mesmo se aplicará àqueles que estiverem já condenados por um crime ou delito de direito penal.

As Partes no conflito comunicarão mutuamente os nomes dos prisioneiros de guerra que ficaram retidos até ao fim do processo ou da execução da pena.

As Partes no conflito entender-se-ão para constituir comissões com o fim de procurar os prisioneiros dispersos e assegurar o seu repatriamento no mais curto prazo possível.

SECÇÃO III

Morte dos prisioneiros de guerra

Artigo 120.º

Os testamentos dos prisioneiros de guerra serão feitos de maneira a satisfazerem às condições de validade requeridas pela legislação do seu país de origem, que tomará as medidas necessárias para levar estas condições ao conhecimento da Potência detentora. A pedido do prisioneiro de guerra e, em todos os casos, depois da sua morte o testamento será transmitido sem demora à Potência protectora e enviada uma cópia autêntica à Agência central de informações.

Serão enviados no mais curto prazo possível à Repartição de informações dos prisioneiros de guerra, instituída conforme o artigo 122.·, as certidões de óbito, de acordo com o modelo anexo a esta Convenção, ou relações autenticadas, por um oficial responsável, de todos os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro. Os elementos de identificação cuja relação conta do terceiro parágrafo do artigo 17.º o lugar e a data da morte, a sua causa, o local e a data da inumação, assim como todas as informações necessárias para identificar as sepulturas, deverão figurar nestes certificados ou nestas relações.

O enterramento ou incineração de um prisioneiro de guerra deverá ser precedido de um exame médico do corpo, a fim de constatar a morte, permitir a redacção de um relatório e, se necessário, estabelecer a identidade do morto. As autoridades detentoras velarão por que os prisioneiros de guerra mortos no cativeiro sejam enterrados honrosamente, se possível seguindo os ritos da religião a que pertencem, e que as suas sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas e marcadas de maneira a poderem ser sempre identificadas. Sempre que for possível, os prisioneiros de guerra mortos que dependiam da mesma Potência serão enterrados no mesmo local.

Os prisioneiros de guerra mortos serão enterrados individualmente e só em caso de força maior terão sepultura colectiva.

Os corpos não poderão ser incinerados senão por razões imperiosas da higiene ou se a religião do morto o exige ou ainda se ele exprimiu esse desejo. No caso de incineração o facto será mencionado e os motivos explicados na acta de falecimento.

Para que as sepulturas possam sempre ser identificadas, deverá ser criado pela Potência detentora um serviço de registo de sepulturas, que registará todas as informações relativas às inumações e às sepulturas. As relações de sepulturas e as informações relativas aos prisioneiros de guerra inumados nos cemitérios ou em qualquer outro lugar serão enviadas à Potência de que dependem estes prisioneiros de guerra. Incumbirá à Potência que fiscaliza o território, se for parte nesta Convenção, cuidar destes túmulos e registar toda a transferência posterior dos corpos. Estas disposições aplicar-se-ão também às cinzas; que serão conservadas pelo serviço de registo de sepulturas até que o país de origem faça conhecer as disposições definitivas que deseje tomar a este respeito.

Artigo 121.º

Toda a morte ou ferimento grave de um prisioneiro de guerra causados ou suspeitos de terem sido provocados por uma sentinela, por um outro prisioneiro de guerra ou por qualquer outra pessoa, assim como toda a morte cuja causa foi desconhecida, serão seguidos imediatamente de um inquérito oficial da Potência detentora. Será feita imediatamente uma comunicação a este respeito à Potência protectora. Serão recolhidos os depoimentos das testemunhas, principalmente os dos prisioneiros de guerra, sendo enviado à Potência protectora um relatório com aqueles depoimentos.

Se o inquérito concluir pela culpabilidade de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para que a responsável ou às responsáveis sejam processadas judicialmente.

 

TÍTULO V

Departamentos de informações e sociedades de
auxílio respeitantes aos prisioneiros de guerra

Artigo 122.º

Desde o início de um conflito, e em todos os casos de ocupação, cada uma das partes no conflito constituirá um Departamento oficial de informações acerca dos prisioneiros de guerra que se encontrem em seu poder; as Potências neutras ou não beligerantes que tenham recebido no seu território pessoas pertencentes a uma das categorias visadas no artigo 4.· actuarão da mesma maneira a respeito destas pessoas. A Potência interessada providenciará para que o Departamento de informações disponha de locais, do material e do pessoal necessários para que possa funcionar eficazmente. Poderá empregar no citado Departamento prisioneiros de guerra, desde que respeite as condições estipuladas na secção da presente Convenção respeitante ao trabalho dos prisioneiros de guerra.

No mais curto prazo possível cada uma das Partes no conflito dará ao seu Departamento as informações a que se referem os parágrafos quarto, quinto e sexto deste artigo, a respeito de todas as pessoas inimigas pertencentes a uma das categorias visadas no artigo 4.º e que tenham caído em seu poder. As Potências neutras ou não beligerantes procederão da mesma maneira a respeito das pessoas destas categorias que tiverem recebido no seu território.

A Repartição fará chegar imediatamente, pelos meios mais rápidos, estas informações às Potências interessadas, por intermédio, por um lado, das Potências protectoras e, por outro lado, da Agência central, prevista no artigo 123.º

Estas informações deverão permitir avisar rapidamente as famílias interessadas. Sujeita às disposições do artigo 17.·, a informação incluirá, tanto quanto seja possível obter no Departamento de informações a respeito de cada prisioneiro de guerra, o seu apelido nome e prenomes, posto, ramo da força armada, número de matrícula ou pessoal, local e data completa do nascimento, indicação da Potência de que depende, primeiro nome do pai e nome de solteira da mãe, nome e endereço da pessoa que deve ser informada, assim como o endereço a dar à correspondência dirigida ao prisioneiro.

O Departamento de informações receberá dos diversos serviços competentes as indicações relativas às transferências, libertações, repatriamentos, evasões, hospitalizações, mortes, e transmiti-los-á da maneira prevista no terceiro parágrafo citado.

Da mesma maneira, as informações sobre o estado de saúde dos prisioneiros de guerra doentes ou feridos gravemente serão transmitidas regularmente, e, se possível, todas as semanas.

O Departamento de informações será igualmente encarregado de responder a todas as perguntas que lhe sejam dirigidas respeitantes aos prisioneiros de guerra, incluindo aqueles que tenham morrido no cativeiro, e procederá aos inquéritos necessários com o fim de obter as informações pedidas que não possua.

Todas as comunicações escritas feitas pelo Departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo.

O Departamento de informações será também encarregado de recolher e de transmitir às Potências interessadas todos os objectos pessoais de valor, incluindo as quantias numa moeda diferente da da Potência detentora e os documentos que representem valor para os parentes próximos, deixados pelos prisioneiros de guerra quando do seu repatriamento, libertação, evasão ou morte. Estes objectos serão enviados em embrulhos selados pelo Departamento; serão juntos a estes embrulhos declarações fixando com precisão a identidade das pessoas a quem os objectos pertencem, assim como um inventário completo do embrulho. Os outros bens pessoais dos prisioneiros em causa serão enviados de acordo com as combinações concluídas entre as Partes no conflito interessadas.

Artigo 123.º

Num dos países neutros será criada uma agência central de informações sobre os prisioneiros de guerra. A Comissão Internacional da Cruz Vermelha proporá às coerências interessadas, se o julgar necessário, a organização de uma tal agência.

Esta Agência será encarregada de concentrar todas as informações que digam respeito aos prisioneiros de guerra que possa obter pelas vias oficiais ou privadas; ela transmiti-las-á o mais rapidamente possível ao país de origem dos prisioneiros ou a Potência de que eles dependem. Receberá das partes no conflito todas as facilidades para efectuar estas transmissões.

As ditas Partes contratantes, e em especial aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da Agência central, são convidadas a dar a esta o auxílio financeiro de que tenham necessidade.

Estas disposições não deverão ser interpretadas como restringindo a actividade humanitária da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e das actividades de auxílio mencionadas no artigo 125.º.

Artigo 124.º

Os Departamentos nacionais de informações e a Agência central de informações beneficiarão da isenção de porte de correio, assim como de todas as excepções previstas no artigo 74.· e, na medida do possível, da franquia telegráfica ou, pelo menos, de importantes reduções de taxas

Artigo 125.º

Sob reserva das medidas que as Potências detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou fazer face a qualquer necessidade razoável, estas Potências reservarão o melhor acolhimento às organizações religiosas, sociedades de auxílio ou qualquer outro organismo que preste auxílio aos prisioneiros de guerra. As referidas Potências conceder-lhes-ão todas as facilidades necessárias, assim como aos seus delegados devidamente acreditados, para visitar os prisioneiros, distribuir-lhes recursos e material de qualquer proveniência destinados a fins religiosos, educativos, recreativos, ou para os ajudar a organizar as suas distracções no interior dos campos. As sociedades ou organismos citados podem ser constituídos, quer no território da Potência detentora, quer no dum outro país, quer ainda com um carácter internacional.

A Potência detentora poderá limitar o número de sociedades e de organismos cujos delegados sejam autorizados a exercer a sua actividade no seu território e sob a sua fiscalização, com a condição de que uma tal limitação não impeça a concessão duma ajuda eficaz e suficiente a todos os prisioneiros de guerra.

A situação particular da Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste domínio será sempre reconhecida e respeitada.

Logo que os socorros ou o material para os fins atrás indicados sejam entregues aos prisioneiros de guerra, ou pelo menos num curto prazo, serão enviados à sociedade de socorros ou ao organismo expedidor os recibos assinados pelo representante dos prisioneiros relativos a cada uma das encomendas dirigidas. Serão enviados simultaneamente recibos relativos a essas remessas pelas autoridades administrativas que têm a seu cargo a guarda dos prisioneiros.

 

TÍTULO VI

Execução da Convenção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 126.º

Os representantes ou os delegados das Potências protectoras serão autorizados a visitar todos os locais em que se encontrem prisioneiros de guerra, principalmente locais de internamento, de detenção e de trabalho; terão acesso a todos os locais utilizados pelos prisioneiros. Serão igualmente autorizados a deslocar-se a todos os locais de partida, de paragem e de chegada dos prisioneiros transferidos. Poderão encontrar-se sem testemunhas com os prisioneiros, e em especial com o representante dos prisioneiros, por intermédio dum intérprete se for necessário.

Será dada aos representantes e aos delegados das Potências protectoras toda a liberdade na escolha dos locais que desejem visitar; a duração e a frequência destas visitas não serão limitadas. Não serão proibidas senão por imperiosas necessidades militares e somente a título excepcional e temporário.

A Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra a visitar poderão acordar, se for necessário, em que compatriotas desses prisioneiros sejam admitidos a participar nestas visitas.

Os delegados da Comissão Internacional da Cruz Vermelha beneficiarão das mesmas prerrogativas. A designação destes delegados será submetida à aprovação da Potência em poder da qual se encontram os prisioneiros de guerra a visitar.

Artigo 127.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a difundir o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto desta Convenção nos seus respectivos países e principalmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de tal maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto das suas forças armadas e da população.

As autoridades militares ou outras que, em tempo de guerra, assumirem responsabilidades a respeito dos prisioneiros de guerra, deverão possuir o texto da Convenção e ser instruídas especialmente nas suas disposições.

Artigo 128.º

As Altas Partes contratantes trocarão, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades , por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais desta Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adoptar para assegurarem a sua aplicação.

Artigo 129.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a tomar todas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais próprias a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para cometer qualquer das infracções graves desta Convenção definidas no artigo seguinte.

Cada Parte contratante terá obrigação de procurar as pessoas acusadas de terem cometido ou mandado praticar qualquer destas infracções graves e deverá enviá-las aos seus próprios tribunais, qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo as condições previstas pela própria legislação, enviá-las para julgamento a uma Parte contratante interessada no processo, desde que esta Parte contratante tenha acumulado contra as referidas pessoas acusações suficientes.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar os actos contrários às disposições da presente Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.

Em todas as circunstâncias, os acusados beneficiarão de garantias de processo e de livre defesa, que não serão inferiores às previstas pelos artigos 105.· e seguintes da presente Convenção.

Artigo 130.º

Os delitos graves referidos no artigo precedente são aqueles que abrangem qualquer dos actos seguintes, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: homicídio voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou atentados graves contra a integridade física ou saúde, obrigar um prisioneiro de guerra a servir nas forças armadas da Potência inimiga, ou o propósito de privá-lo do seu direito de ser julgado regular e imparcialmente segundo as prescrições da presente Convenção.

Artigo 131.º

Nenhuma Alta Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos citados no artigo precedente.

Artigo 132.º

A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a violação alegada da Convenção.

Se não se conseguir acordo sobre o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que resolverá sobre o processo a seguir.

Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito acabarão com ela, reprimindo-a o mais rapidamente possível.

 

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 133.º

Esta Convenção está redigida em francês e em inglês.

Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suiço ordenará as traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola.

Artigo 134.º

A presente Convenção substitui a Convenção de 27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes.

Artigo 135.º

Nas relações entre as Potências unidas pela Convenção de Haia respeitantes às leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29 de Julho de l899, quer da de 18 de Outubro de 1907, e que participem da presente Convenção, esta completará a Secção II do Regulamento apenso às referidas Convenções de Haia.

Artigo 136.º

A presente Convenção, que tem a data de hoje, poderá ser assinada até 12 de Fevereiro de 1960 em nome das Potências representadas na Conferência que se iniciou em Genebra de 21 de Abril de 1949, assim como pelas Potências não representadas nesta Conferência que participam na Convenção de 27 de Julho de 1929.

Artigo 137.º

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma acta de depósito de cada ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada.

Artigo 138.º

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.

Ulteriormente, entrará em vigor, para cada Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 139.º

A partir da data da sua entrada em vigor a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta convenção não tiver sido assinada.

Artigo 140.º

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali foram recebidas.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 141.º

As situações previstas nos artigos 2.· e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.

Artigo 142.º

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será ratificada por escrito no Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada, quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito, não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e em qualquer caso enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.

A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante.

Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre os povos civilizados das leis da humanidade e das exigências da consciência pública.

Artigo 143.º

O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.

Em fé do que os abaixo assinados, devidamente autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.

Feita em Genebra, em 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autenticada da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.

 

ANEXO I

Acordo-tipo relativo ao repatriamento directo e concessão de hospitalidade em país neutro aos prisioneiros de guerra feridos e doentes

(Ver artigo 110.º)

I - Princípios para o repatriamento directo ou concessão de hospitalidade em país neutro

A) Repatriamento directo

Serão repatriados directamente:

1) Todos os prisioneiros de guerra sofrendo das seguintes doenças, resultantes de traumatismo: perda de um membro, paralisia, doenças articulares ou outra desde que a falta seja pelo menos a de uma mão ou de um pé ou equivalha à perda de uma mão ou de um pé.

Sem prejuízo de uma melhor interpretação, os seguintes casos podem ser equivalentes à perda de uma mão ou de um pé:

a) Perda da mão, de todos os dedos ou do polegar e indicador de uma mão; perda de um pé ou de todos os dedos e metatarsos de um pé;

b) Ancilose, perda de tecido ósseo, aperto cicatricial impedindo o funcionamento de uma das grandes articulações ou de todas as articulações digitais de uma mão;

c) Pseudartrose dos ossos compridos;

d) Deformidades resultantes de fracturas ou outro acidente que implique uma diminuição importante da actividade e possibilidade de transportar pesos.

2) Todos os prisioneiros de guerra feridos cujo estado se tornou crónico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento no ano seguinte ao da data do ferimento, como por exemplo os casos de:

a) Projéctil no coração, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha constatado perturbações graves;

b) Estilhaço metálico no cérebro ou nos pulmões, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha podido constatar reacção local ou geral;

c) Osteomièlite cuja cura não é prevista durante o período de um ano a partir da data do ferimento e que parece levar à ancilose de uma articulação ou outras alterações equivalentes à perda de uma mão ou de um pé;

d) Ferida do crânio com perda ou deslocamento do tecido ósseo;

e) Ferida penetrante e supurante das grandes articulações;

f) Ferida ou queimadura da face com perda de tecido e lesões funcionais;

g) Ferida da espinal medula;

h) Lesão dos nervos periféricos cujas consequências equivalem à perda de uma mão ou de um pé e cuja cura necessita de mais de um ano, a contar da data do ferimento, por exemplo: ferida do plerus brachial ou lombo sagrado, dos nervos mediano ou ciático, assim como a ferida combinada dos nervos radical e cubital ou dos nervos peroneal comum e tibial, etc. O ferimento isolado dos nervos radical, cubital, peroneal ou tibial não justificam o repatriamento, excepto em casos de contracturas ou de perturbações neurotróficas sérias;

i) Ferida do aparelho urinário comprometendo seriamente o seu funcionamento.

3) Todos os prisioneiros de guerra doentes cujo estado se tornou crónico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar dos tratamentos, o restabelecimento dentro de um ano, a contar do início da doença, como por exemplo em caso de:

a) Tuberculose evolutiva de qualquer órgão que, segundo as previsões médicas, não possa ser curada ou, pelo menos, melhorar consideravelmente por efeito de um tratamento em país neutro;

b) Pleurisia exsudativa;

c) Doenças graves do aparelho respiratório de etiologia não tuberculosa presumidamente incuráveis, tais como: enfizema pulmonar grave (com ou sem bronquite); asma crónica*; bronquite crónica* que dure há mais de um ano no cativeiro; bronquectasia*, etc.

d) Afecções crónicas graves do aparelho circulatório, por exemplo: afecções valvulares e do miocárdio* que tenham manifestado sinais de descompensação durante o cativeiro, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não possa constatar nenhum destes sinais: afecções do pericárdio e dos vasos (doença de Buerger, aneurismas dos grandes vasos, etc.);

e) As afecções crónicas graves do aparelho digestivo, por exemplo: úlcera do estômago ou do duodeno; consequências de intervenção cirúrgica no estômago durante o cativeiro; gastrite, enterite ou colite crónicas durante mais de um ano e afectando gravemente o estado geral; cirrose hepática; colecistopatia crónica*, etc;

f) Afecções graves dos órgãos geniturinários, por exemplo: doenças crónicas dos rins com perturbações consecutivas; nefrectomia num rim tuberculoso; pielite crónica ou cistite crónica; hidro ou oionefrose; afecções ginecológicas crónicas graves; gravidez e afecções obstétricas quando a hospitalização em país neutro é impossível;

g) Doenças crónicas graves do sistema nervoso central e periférico, por exemplo: todas as psicoses e psiconevroses manifestas, tais como histeria grave, psiconevrose séria de cativeiro, etc., devidamente constatada por um especialista; toda a epilepsia devidamente constatada por médico do campo*; arteriosclerose cerebral; nevrite crónica durante mais de um ano, etc.;

h) As doenças crónicas graves do sistema neurovegetativo com diminuição considerável da aptidão intelectual ou corporal, perda apreciável de pedo e astenia geral;

i) A cegueira dos dois olhos ou de um só quando a vista do outro olho é inferior a 1, apesar do emprego de lentes para corrigir ; diminuição da acuidade visual, não podendo ser corrigida a metade por correcção, pelo menos*, num olho; outras afecções oculares graves, como: glaucoma, irite; coroidite, tracoma, etc.;

j) As perturbações auditivas, tais como surdez complete, se o outro ouvido não ouve a palavra pronunciada normalmente a um metro de distância*, etc.;

l) Doenças graves de metabolismo, como: diabetes com açucar que necessite tratamento de insulina, etc.;

m) Perturbações graves de glândulas de secreção interna, como: tireotoxicose; hipotireose; doença de Addison; caquexias de Simmonds; tetania, etc.;

n) As doenças graves e crónicas do sitema henatopoiético;

o) As intoxicações crónicas graves, por exemplo: saturnismo, hidrargirismo; morfinismo; cocainismo; alcoolismo; intoxicações pelo gás e pelas radiações, etc.;

p) As afecções crónicas dos órgãos locomotores com perturbações funcionais manifestas, por exemplo: artroses deformantes; poliartrite crónica evolutiva primária e secundária; reumatismo com manifestações clínicas graves, etc.;

q) As afecções cutâneas crónicas e graves rebeldes ao tratamento;

r) Todo o neoplasma maligno;

s) Doenças infecciosas crónicas graves persistentes um ano depois do início, por exemplo: paludismo com alterações orgânicas pronunciadas; desinteria amibiana ou bacilar com perturbações consideráveis; sìfilis visceral terciária resistente ao tratamento; lepra, etc.;

t) Avitaminoses graves ou inanição grave.

B) Instalação em país neutro

Serão indicados para instalação em país neutro:

1) Todos os prisioneiros de guerra feridos que não se possam curar no cativeiro, mas que poderão curar-se ou o seu estado melhorar consideravelmente se estiverem instalados em país neutro.

2) Os prisioneiros de guerra atingidos por qualquer tipo de tuberculose, qualquer que seja o órgão afectado, cujo tratamento em país neutro conduza à cura ou a estado de melhoria apreciável, com excepção da tuberculose primária curada antes do cativeiro.

3) Os prisioneiros de guerra sofrendo de doença que requeira tratamento dos órgãos respiratórios, circulatórios, digestivos, nervosos, sensoriais, geniturinários, locomotores, etc., que se possam fazer com melhores resultados em país neutro do que no cativeiro.

4) Os prisioneiros de guerra que tenham sofrido uma nefrectomia no cativeiro devido a uma doença renal não tuberculosa, ou atingidos de osteomielite em via de cura ou latente, ou de diabetes açucarada não exigindo tratamento com insulina; etc.

5) Os prisioneiros de guerra atingidos de nevroses ocasionadas pela guerra ou pelo cativeiro.

Os casos de nevrose de cativeiro que não estejam curados após três meses de hospitalização em país neutro ou que, depois deste prazo, não estejam manifestamente em via de cura definitiva serão repatriados.

6) Todos os prisioneiros de guerra atingidos de intoxicação crónica (gases, metais, alcalóide, etc.) para os quais as perspectivas de cura em país neutro são particularmente favoráveis.

7) Todas as prisioneiras de guerra grávidas e as prisioneiras que são mães, com os seus lactentes e crianças de pouca idade.

Serão excluídos da hospitalização em país neutro:

1) Todos os casos de psicose devidamente constatada.

2) Todas as doenças nervosas orgânicas ou funcionais consideradas incuráveis.

3) Todas as doenças contagiosas no período em que elas são transmissíveis, com excepção da tuberculose.

II - Observações gerais

1) As condições fixadas atrás devem, de uma maneira geral, ser interpretadas e aplicadas num espírito tão largo quanto possível.

Os estados nevropáticos e psicopáticos motivados pela guerra ou pelo cativeiro, assim como os casos de tuberculose em qualquer grau, devem principalmente beneficiar desta largueza de espírito.

Os prisioneiros de guerra feridos várias vezes, mas em que nenhum dos ferimentos, considerado isoladamente, justifica o repatriamento, serão examinados com o mesmo espírito, tendo em conta o traumatismo psíquico devido ao número de ferimentos.

2) Todos os casos incontestáveis que dão origem ao repatriamento directo (amputação, cegueira ou surdez total tuberculose pulmonar aberta, doença mental, neoplasma maligno, etc.) serão examinados e repatriados o mais cedo possível pelos médicos do campo ou pelas comissões de médicos militares designados pela Potência detentora.

3) Os ferimentos e doenças anteriores à guerra e que se não tenham agravado, assim como os ferimentos de guerra que não impeçam o regresso ao serviço militar não darão direito ao repatriamento directo.

4) As presentes disposições beneficiarão de uma interpretação e de uma aplicação idêntica em todos os listados Partes em conflito. As Potências e autoridades interessadas darão às comissões médicas mistas todas as facilidades necessárias ao desempenho da sua função.

5) Os exemplos mencionados atrás no n.º1) não representam senão casos típicos. Aqueles que não estiverem exactamente conforme estas disposições serão julgados no espírito das disposições do artigo 110.· desta Convenção e dos princípios contidos neste acordo.

ANEXO II

Regulamento relativo às comissões médicas mistas

(Ver artigo 112.º)

Artigo 1.º

As comissões médicas mistas previstas no artigo 112.· da Convenção serão compostas de três membros, dois pertencentes a um país neutro e o terceiro designado pela Potência detentora.

Presidirá um dos membros neutros.

Artigo 2.º

Os dois membros neutros serão designados pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, de acordo com a Potência protectora, a pedido da Potência detentora. Poderão residir indiferentemente no seu país de origem, num outro país neutro ou no território da Potência detentora.

Artigo 3.º

Os membros neutros serão aprovados pelas Partes no conflito interessadas, que notificarão a sua aprovação à Comissão Internacional da Cruz Vermelha e à Potência protectora. Após esta notificação, a nomeação dos membros será considerada efectiva.

Artigo 4.º

Serão igualmente designados membros suplentes em número suficiente para substituir os membros titulares, em caso de necessidade. Esta designação será efectuada ao mesmo tempo que a dos membros titulares ou, pelo menos, no mais curto prazo.

Artigo 5.º

Se, por uma razão qualquer, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha não puder proceder à nomeação dos membros neutros, esta nomeação será feita pela Potência protectora.

Artigo 6.º

Na medida do possível, um dos dois membros neutros deve ser cirurgião e o outro clínico.

Artigo 7.º

Os membros neutros gozarão de uma completa independência em relação às Partes no conflito, que lhes deverão assegurar todas as facilidades para o desempenho da sua missão.

Artigo 8.º

De acordo com a Potência detentora, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha fixará as condições de serviço dos interessados quando fizer as nomeações indicadas nos artigos 2.· e 4.· deste regulamento.

Artigo 9.º

Logo que tenha sido aprovada a nomeação dos membros neutros, as Comissões médicas mistas começarão os seus trabalhos tão rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, num prazo de três meses, a contar da data dessa aprovação.

Artigo 10.º

As Comissões médicas mistas examinarão todos os prisioneiros visados no artigo 113.· da Convenção, propondo o repatriamento, a exclusão do repatriamento ou o adiamento para um exame ulterior. As suas decisões serão tomadas por maioria.

Artigo 11.º

No mês seguinte à visita, a decisão tomada pela Comissão em cada caso especial será comunicada à Potência detentora, à Potência protectora e à Comissão Internacional da Cruz Vermelha.

A Comissão médica mista informará igualmente cada prisioneiro de guerra examinado da decisão tomada e entregará um atestado semelhante ao modelo anexo à presente Convenção pelos que tenha proposto para o repatriamento.

Artigo 12.º

A Potência detentora deverá executar as decisões da Comissão médica mista no prazo de três meses depois de ela ser devidamente informada.

Artigo 13.º

Se não há nenhum médico neutro no país onde a actividade da Comissão médica mista parece necessária e se é impossível, por qualquer razão, nomear médicos neutros residindo num outro país neutro, a Potência detentora, actuando de acordo com a Potência protectora, constituirá uma comissão médica, que assumirá as mesmas funções que a Comissão médica mista, com as restrições impostas pelas disposições dos artigos 1.·, 2.·, 3.·, 4.·, 5.· e 8.· deste regulamento.

Artigo 14.º

As Comissões médicas mistas funcionarão permanentemente e visitarão cada campo com intervalos não superiores a seis meses.

ANEXO III

Regulamento relativo aos auxílios colectivos aos prisioneiros de guerra

(Ver artigo 73.º)

Artigo 1.º

Os representantes dos prisioneiros de guerra serão autorizados a distribuir as remessas de auxílio colectivo, pelas quais eles são responsáveis, a todos os prisioneiros de guerra ligados administrativamente ao seu campo, incluindo aqueles que se encontrem nos hospitais ou em prisões ou noutros estabelecimentos penitenciários.

Artigo 2.º

A distribuição das remessas de auxílio colectivo efectuar-se-á segundo as instruções dos doadores conforme o plano estabelecido pelos representantes dos prisioneiros; no entanto, a distribuição do material de socorro médico deve fazer-se, de preferência, de acordo com os médicos-chefes, os quais, nos hospitais e lazaretos, poderão alterar as referidas instruções na medida em que as necessidades dos doentes de uma maneira equitativa.

Artigo 3.º

A fim de poderem verificar a qualidade, assim como a quantidade, das mercadorias recebidas e de poderem a este respeito fazer relatórios detalhados para as entidades doadoras, os representantes dos prisioneiros de guerra e seus adjuntos serão autorizados a ir aos pontos de e chegada das remessas de auxílio próximos do seu campo.

Artigo 4.º

Os representantes dos prisioneiros de guerra receberão as facilidades necessárias para verificar se a distribuição dos auxílios colectivos em todas as subdivisões e anexos do seu campo se fez conforme as suas instruções.

Artigo 5.º

Os representantes dos prisioneiros de guerra serão autorizados a preencher, assim como a fazer preencher , pelos representantes dos prisioneiros nos destacamentos de trabalho ou pelos médicos-chefes dos lazaretos e hospitais, impressos ou questionários, destinados aos doadores, relativos aos auxílios colectivos (distribuição, necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e questionários, devidamente preenchidos, serão transmitidos aos doadores sem demora.

Artigo 6.º

Com o fim de assegurar uma distribuição regular dos auxílios colectivos aos prisioneiros de guerra do seu campo e, eventualmente, para fazer face às necessidades que provocaria a chegada de novos contingentes de prisioneiros, os representantes dos prisioneiros serão autorizados a constituir e a manter reservas suficientes de auxílio colectivo. Disporão para este efeito de armazéns adequados; cada armazém terá duas fechaduras, ficando o representante dos prisioneiros com uma chave e o comandante do campo com outra.

Artigo 7.º

No caso de remessa colectiva de vestuário, cada prisioneiro de guerra conservará, pelo menos, a propriedade de um jogo completo de vestuário. Se um prisioneiro possui mais de um jogo de vestuário, o representante dos prisioneiros está autorizado a retirar aos que estão mais bem providos de roupa os artigos a mais, a fim de satisfazer as necessidades dos menos bem providos. Não poderá no entanto retirar um segundo jogo de roupa de baixo, de meias ou de calçado, a não ser que não haja outro meio de vestir os prisioneiros de guerra que nada possuem.

Artigo 8.º

As Altas Partes contratantes e as Potências detentoras em especial autorizarão, na medida do possível e sob reserva da regulamentação relativa ao abastecimento da população, todas as compras no seu território a fim de distribuir auxílio colectivo aos prisioneiros de guerra; facilitarão de uma maneira análoga as transferências de fundos e outras medidas financeiras, técnicas ou administrativas tomadas com o fim de fazer tais compras.

Artigo 9.º

As disposições precedentes não constituem obstáculo ao direito de os prisioneiros de guerra receberem auxílio colectivo antes da sua chegada a um campo ou durante a transferência, assim como à possibilidade dos representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste auxílio aos prisioneiros e que esteja encarregado de transmitir este auxílio de assegurar a distribuição aos seus destinatários por todos os outros meios que eles julguem oportunos.

ANEXO IV

Cartão de Identidade da Cruz Vermelha

Cartão de captura de prisioneiros de guerra - frente

Cartão de captura de prisioneiros de guerra - verso

Cartão de correspondência - verso

Cartão de correspondência - frente

Cartas para prisioneiros de guerra

Notificação de morte

E) Certificado de repatriamento

(Ver anexo II, artigo 11.º)

CERTIFICADO DE REPATRIAMENTO

Data: ...
Campo:...
Hospital:...
Apelido:...
Nome e prenome:...
Data do nascimento:...
Posto:...
Número de matrícula:...
Número do prisioneiro:...
Ferimento-doença:...
Decisão da comissão:...

O Presidente da Comissão Médica Mista,

A - Repatriamento directo.
BB - Hospitalização num país neutro.
NC - Novo exame da próxima comissão.

 

ANEXO V

Regulamento-tipo relativo aos pagamentos
enviados pelos prisioneiros de guerra para o seu próprio país

(Ver artigo 63.º)

1) A notificação mencionada no artigo 63.º, terceiro parágrafo, conterá as indicações seguintes:

a) O número de matrícula previsto no artigo 17.º, o posto, o apelido, nome e prenomes do prisioneiro de guerra que fez o pagamento;

b) O nome e endereço do destinatário do pagamento no país de origem;

c) A quantia que deve ser paga expressa na moeda da Potência detentora.

2) Esta notificação será assinada pelo prisioneiro de guerra. Se este último não souber escrever, porá um sinal, autenticado por uma testemunha. O representante dos prisioneiros de guerra porá o visto nesta nota.

3) O comandante do campo juntará a esta nota um certificado atestando que o saldo credor da conta do prisioneiro de guerra interessado não é inferior à quantia que deve ser paga.

4) Estas notas poderão fazer-se sob a forma de relações. Cada folha destas relações será testemunhada pelo representante dos prisioneiros de guerra e certificada pelo comandante do campo.

* A decisão da Comissão médica mista basear-se-á em grande parte sobre as observações dos médicos do campo e dos médicos compatriotas dos prisioneiros de guerra e sobre o exame dos médicos especialistas pertencentes à Potência detentora.

 

 


Convenção IV, Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949

Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.

Entrada em vigor na ordem internacional: 21 de Outubro de 1950.

Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de elaborar uma Convenção para a protecção das pessoas civis em tempo de guerra, acordaram no que se segue:

 

TÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

As Altas Partes contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.

Artigo 2.º

Além das disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não for reconhecido por uma delas.

A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.

Se uma das Potências em conflito não for parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no entanto, ligadas, pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

Artigo 3.º

No caso de conflito armado que não apresente um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada aplicar, pelo menos, as seguintes disposições:

1) As pessoas que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença, ferimentos, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.

Para este efeito, são e manter-se-ão proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima mencionadas:

a) As ofensas contra a vida e a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;

b) A tomada de reféns;

c) As ofensas à dignidade das pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;

d) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como indispensáveis pelos povos civilizados.

2) Os feridos e doentes serão recolhidos e tratados.

Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às partes no conflito.

As Partes no conflito esforçar-se-ão também por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes disposições da presente Convenção.

A aplicação das disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.

Artigo 4.º

São protegidas pela Convenção as pessoas que, num dado momento e de qualquer forma, se encontrem, em caso de conflito ou ocupação, em poder de uma Parte, no conflito ou de uma Potência ocupante de que não sejam súbditas.

Os súbditos de um Estado que não esteja ligado pela Convenção não são protegidos por ela. Os súbditos de um Estado neutro que se encontrem no território de um Estado beligerante e os súbditos de um Estado co-beligerante não serão considerados como pessoas protegidas enquanto o Estado de que são súbditos tiver representação diplomática normal junto do Estado em poder do qual se encontrem.

As disposições do título II têm, contudo, uma mais larga aplicação, como se define no artigo 13.º.

As pessoas protegidas pela Convenção de Genebra para melhoras a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, ou pela de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas do mar, de 12 de Agosto de 1949, ou pela de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, não serão consideradas como pessoas protegidas no sentido da presente Convenção.

Artigo 5.º

Se, no território de uma Parte no conflito, esta tiver fundamentadas razões para considerar que uma pessoa protegida pela presente Convenção é, individualmente, objecto de uma suspeita legítima de se entregar a uma actividade prejudicial à segurança ou se ficou averiguado que ela se entrega de facto a esta actividade, a referida pessoa não poderá prevalecer-se dos direitos e privilégios conferidos pela presente Convenção, os quais, se fossem usados em seu favor, poderiam ser prejudiciais à segurança do Estado.

Se, num território ocupado, uma pessoa protegida pela Convenção for detida como espia ou sabotador, ou porque sobre ela recai uma legítima suspeita de se entregar a actividades prejudiciais à segurança da Potência ocupante, a referida pessoa poderá, nos casos de absoluta necessidade da segurança militar, ser privada dos direitos de comunicação previstos pela presente Convenção.

Em cada um destes casos, as referidas pessoas serão, porém, tratadas com humanidade e, em caso de serem processadas, não serão privadas do direito a um processo imparcial e regular previsto pela actual Convenção.

Voltarão, igualmente a beneficiar de todos os direitos e privilégios de uma pessoa protegida em conformidade com a presente Convenção, o mais cedo possível, mas sem prejuízo da segurança do Estado ou Potência ocupante, conforme o caso.

Artigo 6.º

A presente Convenção aplicar-se-á desde o início de qualquer conflito ou ocupação mencionados no artigo 2.º.

No território das Partes em conflito, a aplicação da Convenção cessará no fim de todas as operações militares.

Em território ocupado, a aplicação da presente Convenção cessará um ano depois de terminadas todas as operações militares; contudo, a Potência ocupante ficará ligada, durante a ocupação - enquanto esta Potência exercer as funções de governo no território em questão -, pelas disposições dos seguintes artigos da presente Convenção: 1.º a 12.º, 27.º, 29.º a 34.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 59.º, 61.º a 77.º e 143.º.

As pessoas protegidas, cuja libertação, repatriamento ou estabelecimento de residência se efectuem depois daquelas datas, continuarão entretanto a beneficiar da presente Convenção.

Artigo 7.º

Além dos acordos expressamente previstos pelos artigos 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 36.º, 108.º, 109.º, 132.º e 133.º, as Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais sobre todos os assuntos que lhes pareça conveniente regular particularmente.

Nenhum acordo especial poderá causar prejuízo à situação das pessoas protegidas, tal como está estabelecido pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.

As pessoas protegidas continuarão a beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Convenção lhes for aplicável, salvo estipulações em contrário contidas expressamente nos referidos acordos ou em acordos posteriores ou ainda quando tenham sido tomadas medidas mais favoráveis a seu respeito ou uma ou outra das Partes em conflito.

Artigo 8.º

As pessoas protegidas não poderão em caso algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.

Artigo 9.º

A presente Convenção será aplicada com a cooperação e fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da Potência junto da qual exercerão a sua missão.

As Partes no conflito facilitarão, o mais possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras.

Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção. Deverão, principalmente, ter em consideração as necessidades imperiosas da segurança do Estado junto do qual exercem as suas funções.

Artigo 10.º

As disposições da presente Convenção não constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam exercer para a protecção dos civis e para os socorros a prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito.

Artigo 11.º

As Altas Partes contratantes poderão, em qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo internacional, que ofereça todas as garantias de imparcialidade e de eficácia, as missões que competem às Potências protectoras pela presente Convenção.

Quando as pessoas protegidas pela presente Convenção não beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, da actividade de uma Potência protectora ou de um organismo designado, em conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir, quer a um Estado neutro, quer a tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.

Se a protecção não puder ser assegurada deste modo, a Potência detentora pedirá ou aceitará, sob reserva das disposições deste artigo, a oferta dos serviços de uma organização humanitária, tal como a Comissão internacional da Cruz Vermelha, para assumir as funções humanitárias atribuídas às Potências protectoras pela presente Convenção. Qualquer Potência neutra ou organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins acima designados deverá no exercício da sua actividade ter consciência da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias bastantes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com imparcialidade.

Não poderão ser alteradas as disposições precedentes por acordo particular entre Potências das quais uma se encontre, mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados, limitadas na sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos militares, especialmente no caso de uma ocupação da totalidade ou de uma parte importante do seu território.

Sempre que na presente Convenção se faz alusão a uma Potência protectora, esta alusão designa igualmente os organismos que a substituem no espírito do presente artigo.

As disposições deste artigo estender-se-ão e serão adaptadas aos casos dos súbditos de um Estado neutro que se encontrem num território ocupado ou no território de um Estado beligerante no qual o Estado de que são súbditos não tem representação diplomática normal.

Artigo 12.º

Em todos os casos em que as Potências protectoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente quando houver desacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições da presente Convenção, as referidas Potências prestarão os seus bons ofícios com vista à resolução do desacordo.

Para este efeito, cada uma das Potências protectoras poderá, a convite de uma parte ou por sua própria iniciativa, propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em particular, das autoridades responsáveis pela situação das pessoas protegidas, possivelmente num território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas neste sentido. As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a tomar parte nessa reunião.

TÍTULO II

Protecção geral das populações contra determinadas consequências da guerra

Artigo 13.º

As disposições do título II têm em vista o conjunto das populações dos países no conflito, sem qualquer distinção desfavorável, particularmente de raça, nacionalidade, religião ou opiniões políticas, e destinam-se a aliviar os sofrimentos causados pela guerra.

Artigo 14.º

Desde o tempo de paz, as Partes contratantes e, depois do início das hostilidades, as Partes no conflito, poderão estabelecer no seu próprio território e, se houver necessidade, nos territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias e de segurança organizadas de modo a proteger dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, os enfermos, os velhos, as crianças com menos de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães de crianças com menos de 7anos.

Desde o início de um conflito e no decorrer das hostilidades, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o reconhecimento das zonas e localidades que tiverem estabelecido. Poderão para este efeito pôr em execução as disposições previstas no projecto de acordo apenso à presente Convenção, introduzindo as alterações que eventualmente considerem necessárias.

As Potências protectoras e a Comissão Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades sanitárias e de segurança.

Artigo 15.º

Qualquer Parte no conflito poderá, quer directamente, quer por intermédio de um Estado neutro ou de um organismo humanitário, propor à Parte contrária a criação, nas regiões onde se combate, de zonas neutras destinadas a proteger dos perigos dos combates, sem qualquer distinção, as seguintes pessoas:

a) Os feridos e os doentes, combatentes ou não combatentes;

b) Os civis que não participam nas hostilidades e que não se dediquem a qualquer trabalho de natureza militar durante a sua permanência nestas zonas.

Logo que as Partes no conflito tiverem acordado sobre a situação geográfica, administração, abastecimentos e inspecção da zona neutra considerada, será estabelecido um acordo escrito e assinado pelos representantes das Partes no conflito. Este acordo fixará o início e a duração da neutralização da zona.

Artigo 16.º

Os feridos e os doentes, bem como os enfermos e as mulheres grávidas, serão objecto de especial protecção e respeito.

Até onde as exigências militares o permitirem, cada Parte no conflito facilitará as medidas tomadas para procurar os mortos ou feridos, auxiliar os náufragos e outras pessoas expostas a um perigo grave e a protegê-las contra a pilhagem e maus tratos.

Artigo 17.º

As Partes no conflito esforçar-se-ão por concluir acordos locais para a evacuação, de uma zona sitiada ou cercada, dos feridos, doentes, enfermos, velhos, crianças e parturientes, e para a passagem dos ministros de todas as religiões, do pessoal e material sanitários com destino a esta zona.

Artigo 18.º

Os hospitais civis organizados para cuidar dos feridos, doentes, enfermos e parturientes não poderão, em qualquer circunstância, ser alvo de ataques; serão sempre respeitados e protegidos pelas Partes no conflito.

Os Estados que são partes num conflito deverão entregar a todos os hospitais civis um documento atestando a sua qualidade de hospital civil e provando que os edifícios que ocupa, não são utilizados para outros fins que, em conformidade com o artigo 19.º, poderiam privá-los de protecção.

Os hospitais civis serão assinalados, se para tal estiverem autorizados pelo Estado, por meio do emblema estipulado no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

As Partes no conflito tomarão, tanto quanto as exigências militares o permitam, as medidas necessárias para tornar facilmente visíveis às forças inimigas, terrestres, aéreas e navais, os emblemas distintivos que assinalem os hospitais civis, a fim de afastar a possibilidade de qualquer acção agressiva.

Em vista dos perigos que pode apresentar para os hospitais a proximidade de objectivos militares, recomenda-se que os mesmo fiquem tão afastadas quanto possível dos referidos objectivos.

Artigo 19.º

A protecção concedida aos hospitais civis não poderá cessar, a não ser que os mesmos sejam utilizados para cometer, fora dos seus deveres humanitários, actos prejudiciais ao inimigo.

Contudo, a protecção não cessará senão depois de intimação prévia fixando, em todos os casos oportunos, um prazo razoável e depois de a intimação não ter sido atendida.

Não será considerado como acto hostil o facto de militares feridos ou doentes serem tratados nestes hospitais ou serem ali encontradas armas portáteis e munições tiradas aos mesmos e que não tenham ainda sido entregues no serviço competente.

Artigo 20.º

O pessoal normalmente e unicamente encarregado do funcionamento ou da administração dos hospitais civis, compreendendo o que é encarregado da procura, remoção, transporte e tratamento dos feridos e doentes civis, dos enfermos e das parturientes, será respeitado e protegido.

Nos território ocupados e nas zonas de operações militares, este pessoal far-se-á reconhecer por meio de um bilhete de identidade, atestando a qualidade do titular, munido da sua fotografia com o selo em branco da autoridade responsável e, também, enquanto estiver ao serviço, por um braçal carimbado resistente à humidade, usado no braço esquerdo. Este braçal será entregue pelo Estado e provido do emblema estipulado no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

O restante pessoal que estiver empregado no funcionamento ou na administração dos hospitais civis será respeitado e protegido e terá o direito de usar o braçal como se acha previsto e nas condições previstas neste artigo, durante o exercício destas funções. O seu bilhete de identidade indicará as missões que lhe estão atribuídas.

A direcção de cada hospital civil terá sempre à disposição das autoridades competentes, nacionais ou de ocupação, uma relação actualizada do seu pessoal.

Artigo 21.º

Os transportes de feridos e doentes civis, de enfermos e parturientes efectuados em terra por comboios de viaturas e comboios-hospitais, ou, por mar, em navios destinados a este fim, serão respeitados e protegidos da mesma maneira que os hospitais previstos no artigo 18.º e serão assinalados, com autorização do Estado, ostentando o emblema distintivo estipulado no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 22.º

As aeronaves exclusivamente empregadas para o transporte dos feridos e doentes civis, enfermos e parturientes, ou para o transporte do pessoal e material sanitários, não serão atacadas, mas serão respeitadas quando voarem a altitudes, horas e rotas especialmente estabelecidas entre todas as Partes no conflito interessadas.

Poderão ser assinaladas pelo emblema distintivo previsto no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.

Salvo acordo em contrário, são interditos os voos sobre o território inimigo ou por ele ocupado.

Estas aeronaves obedecerão a qualquer ordem de aterragem. No caso de uma aterragem assim imposta, a aeronave e os seus ocupantes poderão continuar o seu voo depois da inspecção eventual.

Artigo 23.º

Cada Parte contratante concederá a livre passagem de todas as remessas de medicamentos, material sanitário e dos objectos necessários ao culto, destinados unicamente à população civil de um outra Parte contratante, mesmo inimiga. Autorizará igualmente a livre passagem de todas as remessas de víveres indispensáveis, vestuários e fortificantes destinados às crianças, com menos de 15 anos, mulheres grávidas e parturientes.

A obrigação para uma Parte contratante de permitir livre passagem das remessas indicadas no parágrafo precedente está sujeita à condição de esta Parte ter a garantia de que não existem sérios motivos para recear que:

a) As remessas possam ser desviadas do seu destino, ou

b) A inspecção possa não ser eficaz, ou

c) O inimigo possa daí tirar uma manifesta vantagem para os seus esforços militares ou economia, substituindo estas remessas por mercadorias que deveria, de outra forma, fornecer ou produzir, ou libertando as matérias, produtos ou serviços que teria, por outro lado, de utilizar na produção de tais mercadorias.

A Potência que autoriza a passagem de remessas indicadas no primeiro parágrafo deste artigo pode pôr como condição para a sua autorização que a distribuição aos beneficiários seja feita sob a fiscalização local das Potências protectoras.

Estas remessas deverão ser enviadas ao seu destino o mais rapidamente possível, e o Estado que autoriza a sua livre passagem terá o direito de fixar as condições técnicas mediante as quais ela será permitida.

Artigo 24.º

As Partes no conflito tomarão as disposições necessárias para que as crianças com menos de 15 anos que fiquem órfãs ou separadas de suas famílias em consequência da guerra não sejam abandonadas a si próprias para que sejam facilitadas, em todas as circunstâncias, a sua manutenção, a prática da sua religião e a sua educação. Esta será, tanto quanto possível, confiada a pessoas da mesma tradição cultural.

As Partes no conflito facilitarão o acolhimento destas crianças num país neutro durante a duração do conflito com o consentimento da Potência protectora, se a houver e se tiverem a garantia de que os princípios enunciados no primeiro parágrafo são respeitados. Além disso, esforçar-se-ão por tomar as medidas necessárias para que todas as crianças com menos de 12 anos possam ser identificadas, pelo uso de uma placa de identidade ou por qualquer outro meio.

Artigo 25.º

Toda a pessoa que se encontre no território de uma Parte no conflito, ou num território ocupado por ela, poderá enviar aos membros de sua família, onde quer que se encontrem, notícias de carácter estritamente familiar e recebê-las. Esta correspondência será enviada ao seu destino rapidamente e sem demora injustificada.

Se, devido a várias circunstâncias, a troca de correspondência familiar pela via postal ordinária se tornou difícil ou impossível, as Partes no conflito interessadas dirigir-se-ão a um intermediário neutro, como a agência central prevista no artigo 140.º, para resolver com ela sobre os meios de garantir a execução das suas obrigações nas melhores condições, especialmente com o concurso das sociedades nacionais da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos).

Se as Partes no conflito considerarem necessário restringir a correspondência familiar, poderão, quando muito, impor o emprego de fórmulas-modelo contendo vinte e cinco palavras livremente escolhidas e limitar o envio a uma só por mês.

Artigo 26.º

Cada Parte no conflito facilitará as investigações feitas pelos membros das famílias dispersas pela guerra para retomarem contacto entre si e reunir-se, sendo possível.

Favorecerá especialmente o trabalho dos organismos que se dedicam a esta missão, desde que os tenha autorizado e eles se conformem com as medidas de segurança que ela tenha adoptado.

TÍTULO III

Estatuto e tratamento das pessoas protegidas

SECÇÃO I

Disposições comuns aos territórios das Partes no conflito
e aos territórios ocupados

Artigo 27.º

As pessoas protegidas têm direito, em todas as circunstâncias, ao respeito da sua pessoa, da sua honra, dos seus direitos de família, das suas convicções e práticas religiosas, dos seus hábitos e costumes. Serão tratadas, sempre, com humanidade e protegidas especialmente contra todos os actos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública.

As mulheres serão especialmente protegidas contra qualquer ataque à sua honra, e particularmente contra violação, prostituição forçadas ou qualquer forma de atentado ao seu pudor.

Sem prejuízo das disposições relativas ao seu estado de saúde, idade e sexo, todas as pessoas protegidas serão tratadas pela Parte no conflito em poder de quem se encontrem com a mesma consideração, sem qualquer distinção desfavorável, especialmente de raça, religião ou opiniões políticas.

Contudo, as Partes no conflito poderão tomar, a respeito das pessoas protegidas, as medidas de fiscalização ou de segurança que sejam necessárias devido à guerra.

Artigo 28.º

Nenhuma pessoa protegida poderá ser utilizada para colocar, pela sua presença, certos pontos ou certas regiões ao abrigo das operações militares.

Artigo 29.º

A Parte no conflito em cujo poder se encontrem pessoas protegidas é responsável pelo tratamento que lhes for aplicado pelos seus agentes, independentemente das responsabilidades individuais em que possam ter incorrido.

Artigo 30.º

As pessoas protegidas terão todas as facilidades para se dirigir às Potências protectoras, à Comissão Internacional da Cruz Vermelha, sociedade nacional da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos) do país onde se encontrem, bem como a qualquer organismo que lhes possa prestar auxílio.

Estes diversos organismos receberão para este efeito, da parte das autoridades, todas as facilidades dentro dos limites estabelecidos pelas necessidades militares ou de segurança.

Independentemente das visitas dos delegados das Potências protectoras e da Cruz Vermelha previstas no artigo 143.º, as Potências detentoras ou ocupantes facilitarão, na medida do possível, as visitas que desejarem fazer às pessoas protegidas e representantes de outras organizações cujo fim consista em dar a estas pessoas um auxílio espiritual ou material.

Artigo 31.º

Nenhuma coacção de ordem física ou moral pode ser exercida contra as pessoas protegidas, especialmente para conseguir delas, ou de terceiros, informações.

Artigo 32.º

As Altas Partes contratantes proíbem-se expressamente qualquer medida que possa causar sofrimentos físicos ou o extermínio das pessoas protegidas em seu poder. Esta proibição não tem em vista apenas o assassínio, a tortura, os castigos corporais, as mutilações e as experiências médicas ou científicas que não forem necessárias para o tratamento médico de uma pessoa protegida, mas também todas as outras brutalidades, quer sejam praticadas por agentes civis ou militares.

Artigo 33.º

Nenhuma pessoa protegida pode ser castigada por uma infracção que não tenha cometido pessoalmente. As penas colectivas, assim como todas as medidas de intimação ou de terrorismo, são proibidas.

A pilhagem é proibida.

As medidas de represália contra as pessoas protegidas e seus bens são proibidas.

Artigo 34.º

É proibida a tomada de reféns.

TÍTULO III

Estatuto e tratamento das pessoas protegidas

SECÇÃO II

Estrangeiros no território de uma Parte no conflito

Artigo 35.º

Toda a pessoa protegida que quiser abandonar o território no início ou durante o conflito terá o direito de o fazer, a não ser que a sua saída seja contrária aos interesses nacionais do Estado.

Os pedidos de tais pessoas para abandonar o território serão decididos em conformidade com processos regularmente estabelecidos e a resolução será tomada o mais rapidamente possível. As pessoas autorizadas a abandonar o território poderão munir-se dos fundos necessários para a viagem e fazer-se acompanhar de uma quantidade razoável de artigos domésticos e objectos de uso pessoal.

Se for recusada a qualquer pessoa autorização para abandonar o território, terá a mesma direito de conseguir que um tribunal apropriado ou uma junta administrativa competente, designada pela Potência detentora para o efeito, reconsidere esta recusa no mais curto prazo.

A pedido, os representantes da Potência protectora poderão, a não ser que razões de segurança o impeçam ou que os interessados levantem objecções, obter informações sobre os motivos da recusa dos pedidos de autorização para saída do território e, o mais rapidamente possível, os nomes de todas as pessoas que se encontrem neste caso.

Artigo 36.º

As saídas autorizadas nos termos do artigo antecedente serão efectuadas em condições satisfatórias de segurança, higiene, salubridade e alimentação. Todas as despesas relacionadas, a partir da saída do território da Potência detentora, ficarão a cargo do país de destino ou, no caso de permanência num país neutro, a cargo da Potência cujos súbditos são os beneficiários. Os pormenores práticos destes deslocamentos serão, em caso de necessidade, estabelecidos por acordos especiais entre as Potências interessadas.

As disposições precedentes não prejudicarão os acordos especiais que possam ser concluídos entre as Partes no conflito a propósito da troca e repartição dos seus súbditos em poder do inimigo.

Artigo 37.º

As pessoas protegidas que se encontrem detidas preventivamente ou cumprindo uma sentença com perda de liberdade serão tratadas com humanidade durante a sua prisão.

Logo que forem postas em liberdade, poderão pedir para abandonar o território, em conformidade com os artigos precedentes.

Artigo 38.º

Exceptuando as medidas especiais que possam ter sido tomadas em virtude da presente Convenção, especialmente nos artigos 27.º e 41.º, a situação das pessoas protegidas continuará a ser regulada, em princípio, pelas disposições relativas ao tratamento dos estrangeiros em tempo de paz. Em qualquer caso devem ser-lhes concedidos os seguintes direitos:

1) Poderão receber o socorro individual ou colectivo que lhes for remetido;

2) Receberão, se o seu estado de saúde o exigir, assistência médica e tratamentos hospitalares, nas mesmas condições que os súbditos do Estado interessado;

3) Ser-lhes-á permitida a prática da sua religião e assistência espiritual dos ministros do seu culto;

4) Se residirem numa região particularmente exposta aos perigos da guerra, serão autorizados a deslocar-se nas mesmas condições que os súbditos do Estado interessado;

5) As crianças com menos de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães de crianças com menos de 7 anos beneficiarão, nas mesmas condições que os súbditos do Estado interessado, de qualquer tratamento de preferência.

Artigo 39.º

Às pessoas protegidas que tiverem pedido, em consequência da guerra, o seu emprego, ser-lhes-á dada oportunidade de encontrar trabalho remunerado e gozarão para este efeito, sujeitas a consideração de segurança e às disposições do artigo 40.º, das mesmas vantagens que os súbditos da Potência em cujo território eles se encontrem.

Se uma Parte no conflito submete uma pessoa protegida a medidas de fiscalização que a coloquem na impossibilidade de prover à sua subsistência, especialmente quando esta pessoa não pode por motivos de segurança encontrar um trabalho remunerado em condições razoáveis, a referida Parte no conflito garantirá as suas necessidades e as das pessoas que estiverem a seu cargo.

As pessoas protegidas poderão, em todos os casos, receber subsídios do seu país de origem, da Potência protectora ou das sociedades de beneficência mencionadas no artigo 30.º.

Artigo 40.º

As pessoas protegidas só podem ser obrigadas a trabalhar nas mesmas condições em que o são os súbditos da Parte no conflito em cujo território elas se encontrem.

Se as pessoas protegidas são de nacionalidade inimiga, não poderão ser obrigadas senão aos trabalhos que são normalmente necessários para garantir a alimentação, o alojamento, o vestuário, o transporte e a saúde de seres humanos e que não estejam directamente relacionados com a condução das operações militares.

Nos casos mencionados nos parágrafos precedentes, as pessoas protegida obrigadas ao trabalho beneficiarão das mesmas condições de trabalho e das mesmas medidas de protecção que os trabalhadores que os trabalhadores nacionais, em particular no que se refere a salários, duração de trabalho, equipamento, instrução prévia e a reparação por acidentes de trabalho e doenças profissionais.

No caso de infracção das disposições acima mencionadas, as pessoas protegidas serão autorizadas a exercer o seu direito de se queixar, em conformidade com o artigo 30.º.

Artigo 41.º

Se a Potência em poder da qual se encontram as pessoas protegidas não considerar suficientes as medidas de fiscalização mencionadas na presente Convenção, não poderá recorrer a outras medidas de fiscalização mais severas do que as de residência fixada ou internamento, em conformidade com as disposições dos artigos 42.º e 43.º.

Ao aplicar as disposições do segundo parágrafo do artigo 39.º, no caso de pessoas obrigadas a abandonar a sua residência habitual em virtude de uma decisão que as obriga a residência fixada noutro local, a Potência detentora regular-se-á tanto quanto possível pelas regras relativas ao tratamento dos internados, expostas na secção IV do título III desta Convenção.

Artigo 42.o

O internamento ou a colocação em residência obrigatória de pessoas protegidas não poderá ser ordenado senão quando a segurança da Potência em poder da qual estas pessoas se encontram o torne absolutamente necessário.

Se uma pessoa pedir, por intermédio dos representantes da Potência protectora, ou seu internamento voluntário e se a sua situação o torna necessário, será realizado pela Potência em poder da qual se encontra.

Artigo 43.º

Qualquer pessoa protegida que tenha sido internada ou à qual tenha sido fixada residência terá o direito de se dirigir a um tribunal ou a uma junta administrativa competente, designada pela Potência detentora para este efeito, a fim de que eles reconsiderem no mais curto prazo a decisão tomada a seu respeito. Se o internamento ou a situação de residência fixada se mantiverem, o tribunal ou a junta administrativa procederá periodicamente, e pelo menos duas vezes por ano, a um exame do caso desta pessoa, com o fim de modificar a seu favor a decisão inicial, se as circunstâncias o permitirem. A não ser que as pessoas protegidas interessadas se oponham, a Potência detentora levará, tão rapidamente quanto possível, ao conhecimento da Potência protectora, os nomes das pessoas protegidas que tiverem sido internadas ou sujeitas a residência fixada e os nomes das que tiverem sido libertadas do internamento ou da residência fixada. Sob a mesma reserva, as decisões dos tribunais ou das juntas administrativas mencionadas no primeiro parágrafo do presente artigo serão igualmente notificadas, tão rapidamente quanto possível, à Potência protectora.

                                                                         Artigo 44.º      

Ao aplicar as medidas de fiscalização mencionadas na presente Convenção, a Potência detentora não tratará como estrangeiros inimigos, exclusivamente na base da sua subordinação jurídica a um Estado inimigo, os refugiados que não gozem de facto da protecção de qualquer Governo.

Artigo 45.º

As pessoas protegidas não poderão ser transferidas para uma Potência que não seja parte na Convenção.

Esta disposição não constituirá em caso algum obstáculo à repatriação das pessoas protegidas ou ao seu regresso ao país do seu domicílio depois de terminadas as hostilidades.

As pessoas protegidas não poderão ser transferidas pela Potência detentora para uma Potência que seja parte na Convenção senão depois de a Potência detentora estar certa de que a Potência em questão tem boa vontade e capacidade para aplicar a Convenção. Quando as pessoas protegidas forem transferidas deste modo, a responsabilidade da aplicação da Convenção competirá à Potência que resolveu acolhê-las, enquanto lhe estiverem confiadas. Contudo, no caso de esta Potência não aplicar as disposições da Convenção em qualquer ponto importante, a Potência pela qual as pessoas protegidas foram transferidas deverá, depois de notificação da Potência protectora, tomar medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe sejam novamente enviadas as pessoas protegidas. Este pedido deverá ser satisfeito.

Uma pessoa protegida não poderá ser, em caso algum, transferida para um país onde possa temer perseguições por motivo das suas opiniões políticas ou religiosas.

As disposições deste artigo não constituem obstáculo à extradição, em virtude de tratados de extradição concluídos antes do início das hostilidades, de pessoas protegidas acusadas de crimes de direito comum.

Artigo 46.º

No caso de não terem sido anuladas anteriormente, as medidas restritivas referentes a pessoas protegidas cessarão tão rapidamente quanto possível depois de terminadas as hostilidades.

As medidas restritivas que afectem os seus bens cessarão tão cedo quanto possível depois de terminadas as hostilidades, em conformidade com a legislação da Potência detentora.

SECÇÃO III

Territórios ocupados

Artigo 47.º

As pessoas protegidas que se encontrem em território ocupado não serão privadas, em caso algum nem de qualquer modo, do benefício da presente Convenção, quer em virtude de qualquer mudança introduzida como consequência da ocupação nas instituições ou no Governo do referido território, quer por um acordo concluído entre as autoridades do território ocupado e a Potência ocupante, ou ainda por motivo de anexação por esta última de todo ou parte do território ocupado.

Artigo 48.º

As pessoas protegidas não súbditas da Potência cujo território está ocupado poderão aproveitar-se do direito de deixar o território nas condições previstas no artigo 35.º, e as decisões serão tomadas em conformidade com as condições que a Potência ocupante deve estabelecer de harmonia com o referido artigo.

Artigo 49.º

As transferências forçadas, em massa ou individuais, bem como as deportações de pessoas protegidas do território ocupado para o da Potência ocupante ou para o de qualquer outro país, ocupado ou não, são proibidas, qualquer que seja o motivo.

Contudo, a Potência ocupante poderá proceder à evacuação total ou parcial de uma dada região ocupada, se a segurança da população ou imperiosas razões militares o exigirem. As evacuações não poderão abranger a deslocação de pessoas protegidas para fora dos limites do território ocupado, a não ser em caso de impossibilidade material. A população assim evacuada será reconduzida aos seus lares logo que as hostilidades tenham terminado neste sector.

A Potência ocupante, ao realizar estas transferências ou evacuações, deverá providenciar, em toda a medida do possível, para que as pessoas protegidas sejam recebidas em instalações apropriadas, para que as deslocações sejam efectuadas em condições satisfatórias de higiene, sanidade, segurança e alimentação e para que os membros de uma mesma família não sejam separados uns dos outros.

A Potência protectora será informada das transferências e evacuações logo que elas se efectuem.

A Potência ocupante não poderá reter as pessoas protegidas numa região particularmente exposta aos perigos da guerra, a não ser que a segurança da população ou imperiosas razões militares o exijam.

A Potência ocupante não poderá proceder à deportação ou à transferência de uma parte da sua própria população civil para o território por ela ocupado.

Artigo 50.º

A Potência ocupante facilitará, com a cooperação das autoridades nacionais e locais, o bom funcionamento das instituições consagradas aos cuidados e educação das crianças.

Tomará todas as medidas necessárias para facilitar a identificação das crianças e o registo da sua filiação. Não poderá, em caso algum, mudar o seu estatuto pessoal, nem alistá-las nas formações ou organizações que lhes estejam subordinadas.

Se as instituições locais forem inadequadas para o fim a que se destinam, a Potência ocupante deverá tomar disposições para assegurar a manutenção e a educação, se possível por pessoas da sua nacionalidade, língua e religião, das crianças que forem órfãs ou estiverem separadas de seus pais em consequência da guerra, e na ausência de um parente próximo ou de um amigo que as possa tomar a seu cargo.

Uma secção especial da repartição criada em virtude das disposições do artigo 136.º será encarregada de tomar todas as medidas necessárias para identificar as crianças cuja identidade seja incerta. As indicações que se possuírem acerca de seus pais ou outros parentes próximos serão sempre registadas.

A Potência ocupante não deverá pôr obstáculos à aplicação de medidas preferenciais que possam ter sido adoptadas, antes da ocupação, em favor das crianças com idade inferior a 15 anos, mulheres grávidas e mães de crianças com menos de 7 anos, pelo que respeita à alimentação, cuidados médicos e protecção contra os efeitos da guerra.

Artigo 51.º

A Potência ocupante não poderá obrigar as pessoas protegidas a servirem nas suas forças armadas ou auxiliares. Toda a pressão ou propaganda destinada a conseguir alistamentos voluntários é proibida.

A Potência ocupante não poderá obrigar ao trabalho as pessoas protegidas, a não ser que tenham idade superior a 18 anos; e nesse caso apenas em trabalhos necessários às exigências do exército de ocupação ou nos serviços de utilidade pública, alimentação, habitação, vestuário, nos transportes ou na saúde da população do país ocupado. As pessoas protegidas não poderão ser compelidas a qualquer trabalho que as obrigue a tomar parte em operações militares. A Potência ocupante não poderá obrigar as pessoas protegidas a garantir pela força a segurança das instalações onde executem um trabalho obrigatório.

O trabalho não será executado senão no interior do território ocupado onde estiverem as pessoas de que se trata. Cada pessoa requisitada será, na medida do possível, conservada no seu lugar habitual de trabalho. O trabalho será equitativamente remunerado e proporcionado às possibilidades físicas e intelectuais dos trabalhadores. A legislação em vigor no país ocupado referente às condições de trabalho e às medidas de protecção, especialmente no que respeita a salários, horas de trabalho, equipamento, instrução inicial e a reparações por acidentes de trabalho e doenças profissionais, será aplicável às pessoas protegidas submetidas aos trabalhos de que trata este artigo.

Em caso algum as requisições de mão-de-obra poderão conduzir a uma mobilização de trabalhadores com organização de carácter militar ou semimilitar.

Artigo 52.º

Nenhum contrato, acordo ou regulamento poderá atingir o direito de qualquer trabalhador, voluntário ou não, onde quer que se encontre, de se dirigir aos representantes da Potência protectora para pedir a sua intervenção.

São proibidas todas as medidas tendentes a provocar o desemprego ou a restringir as possibilidades de trabalho dos trabalhadores de um país ocupado, com o fim de os induzir a trabalhar para a Potência ocupante.

Artigo 53.º

É proibido à Potência ocupante destruir os bens móveis ou imóveis, pertencendo individual ou colectivamente a pessoas particulares, ao Estado ou a colectividade públicas, a organizações sociais ou cooperativas, a não ser que tais destruições sejam consideradas absolutamente necessárias para as operações militares.

Artigo 54.º

A Potência ocupante não poderá modificar o estatuto dos funcionários ou dos magistrados do território ocupado ou tomar contra eles sanções ou quaisquer medidas coercivas ou de diferenciação no caso de deixarem de exercer as suas funções por razões de consciência.

Esta última proibição não constitui obstáculo à aplicação do segundo parágrafo do artigo 51.º e não afecta o direito de a Potência ocupante afastar os funcionários públicos dos seus lugares.

Artigo 55.º

Tanto quanto lho permitam as suas possibilidades, a Potência ocupante tem o dever de assegurar o abastecimento da população em víveres e produtos médicos; deverá especialmente importar os alimentos, os abastecimentos médicos e outros artigos necessários, se os recursos do território ocupado forem insuficientes.

A Potência não poderá requisitar víveres, artigos ou fornecimentos médicos que se encontrem no território ocupado, a não ser para uso das forças de ocupação e pessoal da administração, e deverá ter em consideração as necessidades da população civil. Sob reserva das estipulações de outras convenções internacionais, a Potência ocupante deverá tomar as disposições necessárias para que qualquer requisição seja indemnizada pelo seu justo valor.

As Potências protectoras poderão, em qualquer altura, verificar livremente o estado dos abastecimentos de víveres e medicamentos nos territórios ocupados, com reserva das restrições temporárias que forem consideradas necessárias por imperiosas exigências militares.

Artigo 56.º

Tanto quanto lhe permitam as suas possibilidades, a Potência ocupante tem o dever de garantir e manter, com o concurso das autoridades nacionais e locais os estabelecimentos e os serviços médicos e hospitalares, assim como a saúde e higiene públicas, no território ocupado, especialmente pela adopção e aplicando medidas profilácticas e preventivas necessárias para combater a propagação de doenças contagiosas e as epidemias. O pessoal médico de todas as categorias será autorizado a desempenhar a sua missão.

Se novos hospitais forem criados em território ocupado e se os órgãos competentes do Estado ocupado não estiverem funcionando, as autoridades de ocupação procederão, se for necessário, ao reconhecimento previsto no artigo 18.º. Em circunstâncias análogas, as autoridades de ocupação deverão igualmente proceder ao reconhecimento do pessoal dos hospitais e das viaturas de transporte, em virtude das disposições dos artigos 20.º e 21.º.

Ao adoptar as medidas de saúde e higiene, assim como ao pô-las em vigor, a Potência ocupante terá em consideração as susceptibilidades morais e éticas da população do território ocupado.

Artigo 57.º

A Potência ocupante não poderá requisitar os hospitais civis senão temporariamente e apenas em caso de urgente necessidade, para cuidar dos feridos e dos doentes militares, e com a condição de serem tomadas medidas convenientes em tempo oportuno para assegurar os cuidados e o tratamento das pessoas hospitalizadas e satisfazer as necessidades da população civil.

Artigo 58.º

A Potência ocupante autorizará os ministros da religião a dar assistência espiritual aos membros das suas comunidades religiosas.

Aceitará igualmente as remessas de livros e artigos necessários às necessidades religiosas e facilitará a sua distribuição no território ocupado.

Artigo 59.º

Quando a população de um território ocupado ou uma parte desta for insuficientemente abastecida, a Potência ocupante aceitará as acções de socorro feitas em favor desta população e facilitá-las-á por todos os meios ao seu alcance.

Estas acções, que poderão ser empreendidas pelos Estados ou por um organismo humanitário imparcial, como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, consistirão especialmente em remessas de víveres, produtos médicos e vestuário.

Todos os Estados contratantes deverão autorizar a livre passagem das remessas e assegurar-lhes a protecção.

Uma Potência que conceda livre passagem às remessas destinadas a um território ocupado por uma Parte adversa no conflito terá, no entanto, o direito de fiscalizar as remessas, de regulamentar a sua passagem de harmonia com os horários e itinerários prescritos e de conseguir da Potência protectora uma garantia bastante de que estas remessas são destinadas a socorrer a população necessitada e de que não são utilizadas em benefício da Potência ocupante.

Artigo 60.º

As remessas de socorros não desobrigarão de qualquer forma a Potência ocupante das responsabilidades que lhe impõem os artigos 55.º, 56.º e 59.º. A Potência ocupante não poderá desviar as remessas de socorros do fim a que são destinadas, a não ser em casos de necessidade urgente, no interesse da população do território ocupado e com consentimento da Potência protectora.

Artigo 61.º

A distribuição das remessas de socorros mencionadas nos artigos precedentes será feita com a cooperação e fiscalização da Potência protectora. Esta missão poderá igualmente ser delegada, por acordo entre a Potência ocupante a Potência protectora num Estado neutro, na Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou em qualquer outro organismo humanitário imparcial.

Não serão obrados quaisquer direitos, impostos ou taxas no território ocupado sobre estas remessas de socorro, a não ser que o seu recebimento seja necessário no interesse da economia do território. A Potência ocupante deverá facilitar a rápida distribuição destas remessas.

Todas as Partes contratantes se esforçarão para permitirem o trânsito e o transporte gratuitos destas remessas de socorro destinadas aos território ocupados.

Artigo 62.º

Sob reserva de imperiosas considerações de segurança, as pessoas protegidas que se encontrem em território ocupado poderão receber as remessas individuais de socorro que lhes forem dirigidas.

Artigo 63.º

Sob reserva das medidas temporárias que vierem a ser impostas a título excepcional por imperiosas considerações de segurança da Potência ocupante:

a) As sociedades nacionais da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos) reconhecidas poderão prosseguir as suas actividades em conformidade com os princípios da Cruz Vermelha, como estão definidos nas Conferências internacionais da Cruz Vermelha. As outras sociedades de socorro deverão poder continuar as suas actividades humanitárias em idênticas condições;

b) A Potência ocupante não poderá exigir, em relação ao pessoal e à organização destas sociedades, nenhuma alteração que possa acarretar prejuízo para as actividades acima mencionadas.

Os mesmos princípios serão aplicados à actividade e ao pessoal de organismos especiais com carácter não militar, já existentes ou que possam ver a ser criados com o fim de garantir as condições de vida da população civil pela manutenção dos serviços essenciais de utilidade pública, a distribuição de socorros e a organização de salvamento.

Artigo 64.º

A legislação penal do território ocupado continuará em vigor, salvo na medida em que possa ser revogada ou suspensa pela Potência ocupante, se esta legislação constituir uma ameaça para a segurança desta Potência ou um obstáculo à aplicação da presente Convenção. Sob reserva desta última consideração e da necessidade de garantir a administração efectiva e da justiça, os tribunais do território ocupado continuarão a funcionar para todas as infracções previstas por esta legislação. A Potência ocupante poderá contudo submeter a população do território ocupado às disposições que são indispensáveis para lhe permitir desempenhar as suas obrigações derivadas da presente Convenção e garantir a administração regular do território, assim como a segurança quer da Potência ocupante, quer dos membros e dos bens das forças ou da administração da ocupação, assim como dos estabelecimentos e linhas de comunicação, assim como dos estabelecimentos e linhas de comunicação utilizadas por ela.

Artigo 65.º

As disposições penais promulgadas pela Potência ocupante não entrarão em vigor senão depois de terem sido publicadas e levadas ao conhecimento da população, na sua própria língua. Estas disposições penais não podem ter efeito retroactivo.

Artigo 66.º

A Potência ocupante poderá, em caso de infracção das disposições penais por ela promulgadas em virtude do segundo parágrafo do artigo 64.º, relegar os culpados aos seus tribunais militares, não políticos e regularmente constituídos, com a condição de os mesmos tribunais estarem situados no território ocupado. Os tribunais de recurso funcionarão de preferência no país ocupado.

Artigo 67.º

Os tribunais não poderão aplicar senão as disposições legais anteriores à infracção e que estejam de harmonia com os principais gerais do direito, especialmente no que se refere ao princípio da proporcionalidade das penas. Deverão ter em consideração o facto de o acusado não ser um súbdito da Potência ocupante.

Artigo 68.º

Quando uma pessoa protegida tiver cometido uma infracção unicamente destinada a causar dano à Potência ocupante, mas que não constitua um atentado contra a vida ou integridade física dos membros das forças ou da administração da ocupação, nem crie um grave perigo colectivo e que não cause prejuízo importante nos bens das forças ou da administração da ocupação ou nas instalações utilizadas por elas, esta pessoa fica sujeita ao internamento ou simples prisão, ficando entendido que a duração deste internamento ou desta prisão será proporcional à infracção cometida. Além disso, o internamento ou a prisão será para tais infracções a única medida privativa de liberdade que poderá ser tomada a respeito das pessoas protegidas.

Os tribunais previstos no artigo 66.º da presente Convenção poderão livremente converter a pena de prisão numa pena de internamento pelo mesmo período.

As disposições penais promulgadas pela Potência ocupante em conformidade com os artigos 64.º e 65.º não podem prever a pena de morte a respeito de pessoas protegidas, a não ser nos casos em que elas forem inculpadas de espionagem, de actos graves de sabotagem das instalações militares da Potência ocupante ou de infracções intencionais que tenham causado a morte de uma ou mais pessoas e desde que a legislação o território ocupado, em vigor antes do início da ocupação, preveja a pena de morte em tais casos.

A pena de morte não poderá ser pronunciada contra uma pessoa protegida sem que a atenção do tribunal tenha sido especialmente chamada para o facto de o acusado não ser um súbdito da Potência ocupante, e nem estar ligado a esta por qualquer dever de fidelidade.

Em qualquer caso, a pena de morte não poderá ser pronunciada contra uma pessoa protegida com idade inferior a 18 anos no momento da infracção.

Artigo 69.º

Em todos os casos, a duração da detenção preventiva será deduzida da pena total de prisão a que uma pessoa protegida acusada possa vir a ser condenada.

Artigo 70.º

As pessoas protegidas não poderão ser presas, processadas ou condenadas pela Potência ocupante por actos cometidos ou por opiniões manifestadas antes da ocupação ou durante uma interrupção temporária desta, com excepção das infracções às leis e costumes da guerra.

Os súbditos da Potência ocupante que, antes do início do conflito, tiverem procurado refúgio no território ocupado não poderão ser presos, processados, condenados ou deportados desse território, a não ser que infracções cometidas depois do início das hostilidades ou delitos de direito comum praticados antes do início das hostilidades, segundo a lei do Estado cujo território está ocupado, tivessem justificado a extradição em tempo de paz.

Artigo 71.º

Os tribunais competentes da Potência ocupante não poderão pronunciar nenhuma sentença condenatória que não tenha sido precedida de um processo regular.

Toda a pessoa acusada que for processada pela Potência ocupante será prontamente informada, por escrito, numa língua que perceba, acerca dos pormenores da acusação proferida contra si, e o seu processo será instruído o mais rapidamente possível. A Potência protectora será informada sobre cada processo intentado pela Potência ocupante contra as pessoas protegidas, quando as acusações poderem ocasionar uma condenação à morte ou uma pena de prisão por dois anos ou mais; a Potência protectora poderá, em qualquer ocasião, informar-se do estado do processo. Por outro lado, a Potência protectora terá o direito de obter, a seu pedido, todas as informações a respeito destes processos e de qualquer outra acção judicial intentada pela Potência ocupante contra as pessoas protegidas.

A notificação à Potência protectora, como esta previsto no segundo parágrafo do presente artigo, deverá efectuar-se imediatamente, e chegar em qualquer caso à Potência protectora três semanas antes da data da primeira audiência. Se na abertura da audiência não se provar que as disposições deste artigo foram inteiramente cumpridas, o julgamento não poderá realizar-se. A notificação deverá compreender os seguintes elementos:

a) A identidade do réu;

b) O local da residência ou de detenção;

c) A designação da ou das acusações (com indicação das disposições penais que lhes serve, de base);

d) Indicação do tribunal encarregado de proceder ao julgamento;

e) Lugar e data da primeira audiência.

Artigo 72.º

Todo o acusado terá o direito de produzir os elementos de prova necessários para a sua defesa e poderá especialmente apresentar testemunhas. Terá o direito de ser assistido por um defensor qualificado, à sua escolha, que poderá visitá-lo livremente e que terá as necessárias facilidades para preparar a sua defesa.

Se o acusado não tiver escolhido defensor, a Potência protectora fornecer-lhe-á um. Se o acusado tiver que responder por uma acusação grave e não houver Potência protectora, a Potência ocupante deverá, sob reserva do consentimento do acusado, nomear um defensor.

Todo o acusado será, a não ser que a isso renuncie livremente, assistido de um intérprete, não só durante a instrução do processo como no julgamento. Poderá em qualquer momento recusar o intérprete e pedir a sua substituição.

Artigo 73.º

Todo o condenado terá o direito de utilizar as vias de recurso previstas pela legislação aplicada pelo tribunal. Será formalmente informado dos seus direitos de recurso, assim como dos prazos necessários para o interpor.

O processo penal previsto na presente secção será aplicado, por analogia, aos recursos. Se a legislação aplicada pelo tribunal não prevê possibilidades de apelo, o condenado terá o direito de recorrer contra o julgamento e condenação para a autoridade competente da Potência ocupante.

Artigo 74.º

Os representantes da Potência protectora terão o direito de assistir à audiência de qualquer tribunal que julgue uma pessoa protegida, a não ser que os debates, por medida excepcional, devam ser secretos, no interesse da segurança da Potência ocupante; esta avisará então a Potência protectora. Uma notificação contendo a indicação do local e a data do início do julgamento deverá ser enviada à Potência protectora.

Todos os julgamentos realizados que impliquem a pena de morte ou a prisão por dois anos ou mais serão comunicados, com indicação dos motivos, o mais rapidamente possível, à Potência protectora; conterão uma menção da notificação efectuada em conformidade com o artigo 71.º e, no caso de julgamento implicando uma pena de prisão, o nome do local onde será cumprida. Os outros julgamentos serão registados nas actas dos tribunais e poderão ser examinadas pelos representantes da Potência protectora. No caso de sentença de uma condenação à morte ou a pena de prisão por dois anos ou mais, os prazos para os recursos só começarão a ser contados a partir do momento em que a Potência protectora tiver recebido a comunicação do julgamento.

Artigo 75.º

Em caso algum as pessoas condenadas à morte serão privadas do direito de pedir clemência.

Não será executada nenhuma condenação à morte antes de expirado um prazo de pelo menos seis meses, a partir do momento em que a Potência protectora tiver recebido a comunicação do julgamento definitivo confirmando esta condenação à morte ou a decisão da recusa desta clemência.

Este prazo de seis meses poderá ser reduzido em certos casos especiais, quando resulte de circunstâncias graves e críticas, que a segurança da Potência ocupante ou das suas forças armadas fique exposta a uma ameaça organizada; a Potência protectora receberá sempre a notificação desta redução de prazo e terá sempre a possibilidade de dirigir em devido tempo representações a respeito destas condenações à morte às autoridades de ocupação competentes.

Artigo 76.º

As pessoas protegidas acusadas de delitos serão detidas no país ocupado e, se forem condenadas, deverão cumprir aí a sua pena. Serão separadas, se possível, dos outros presos e submetidas a um regime alimentar e higiénico adequado para as manter em bom estado de saúde que corresponda pelo menos ao regime dos estabelecimentos penitenciários do país ocupado.

Receberão os cuidados médicos exigidos pelo seu estado de saúde.

Serão igualmente autorizadas a receber a assistência espiritual que possam solicitar.

As mulheres serão alojadas em locais separados e colocadas sob a vigilância imediata de mulheres.

Ter-se-á em consideração o tratamento especial previsto para os menores.

As pessoas protegidas detidas terão o direito de receber a visita dos delegados da Potência protectora e da Comissão Internacional da Cruz Vermelha, em conformidade com as disposições do artigo 143.º.

Por outro lado, as pessoas protegidas terão o direito de receber pelo menos uma encomenda de socorro por mês.

Artigo 77.º

As pessoas protegidas acusadas ou condenadas pelos tribunais no território ocupado serão entregues, no fim da ocupação, com o respectivo processo, às autoridades do território libertado.

Artigo 78.º

Se a Potência ocupante julgar necessário, por razões imperiosas de segurança, tomar medidas de defesa a respeito de pessoas protegidas, poderá, quando muito, impor-lhes uma residência fixada ou proceder ao seu internamento.

As decisões relativas à residência fixada ou ao internamento serão tomadas segundo um processo regular que deverá ser ordenado pela Potência ocupante, em conformidade com as disposições da presente Convenção. Este processo deve prever o direito de apelo dos interessados. Os apelos deverão ser resolvidos com a menor demora possível. Se as decisões forem confirmadas, serão objecto de uma revisão periódica, se possível semestral. por parte de um organismo competente instituído pela referida Potência.

As pessoas protegidas sujeitas a residência fixada e obrigadas, por consequência, a abandonar o seu domicílio beneficiarão sem nenhuma restrição das disposições do artigo 29.º da presente Convenção.

SECÇÃO IV

Regras relativas ao tratamento dos internados

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 79.º

As Partes no conflito não poderão internar pessoas protegidas, a não ser em conformidade com as disposições dos artigos 41.º, 42.º, 43.º 68.º e 78.º.

Artigo 80.º

Os internados conservarão a sua plena capacidade civil e exercerão os correspondentes direitos na medida compatível com o seu estatuto de internados.

Artigo 81.º

As Partes no conflito que internarem pessoas protegidas ficarão obrigadas a prover gratuitamente à sua manutenção e a conceder-lhes também a assistência médica exigida pelo seu estado de saúde.

Não será feita qualquer dedução nas subvenções, salários ou créditos dos interessados para indemnização destas despesas. A Potência detentora deverá prover à manutenção das pessoas dependentes dos internados, se elas não dispuserem de meios bastantes de subsistência ou estiverem incapazes de ganhar a sua vida.

Artigo 82.º

A Potência detentora agrupará na medida do possível os internados segundo a sua nacionalidade, língua e costumes. Os internados que forem súbditos do mesmo país não serão separados pelo simples facto de falarem línguas diferentes.

Durante toda a duração do seu internamento, os membros da mesma família, e em especial os pais e seus filhos, ficarão reunidos no mesmo lugar de internamento, com excepção dos casos em que as necessidades de trabalho, razões de saúde, ou aplicação das disposições previstas no capítulo IX da presente secção, tornem necessária uma separação temporária. Os internados poderão pedir que os seus filhos, deixados em liberdade sem vigilância dos pais, sejam internados com eles.

Na medida do possível, os membros internados da mesma família serão reunidos nos mesmos locais e alojados separadamente dos outros internados. Deverão ser-lhes igualmente concedidas as facilidades necessárias para poderem levar uma vidas de família.

CAPÍTULO II

Lugares de internamento

Artigo 83.º

A Potência detentora não poderá estabelecer lugares de internamento em regiões particularmente expostas aos perigos da guerra.

A Potência detentora comunicará, por intermédio das Potências protectoras, às Potências inimigas todas as indicações úteis sobre a situação geográfica dos lugares de internamento.

Sempre que as considerações militares o permitam, os campos de internamento serão assinalados pelas letras IC, colocadas de modo a serem vistas de dia distintamente do ar; todavia, as Potências interessadas poderão concordar com outro meio de sinalização. Nenhum outro local além do campo de internamento poderá ser sinalizado deste modo.

Artigo 84.º

Os internados deverão ser alojados e administrados separadamente dos prisioneiros de guerra e das pessoas privadas de liberdade por outro motivo.

Artigo 85.º

A Potência detentora tem o dever de tomar todas as medidas necessárias e possíveis para que as pessoas protegidas sejam, desde o início do seu internamento, alojadas em prédios ou acantonamentos que ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade e que assegurem uma protecção eficaz contra o rigor do clima e os efeitos da guerra. Em caso algum os lugares de internamento permanente serão situados em regiões doentias ou de clima pernicioso para os internados. Sempre que estiverem temporariamente internados numa região doentia, ou com clima prejudicial para a saúde, as pessoas protegidas deverão ser transferidas, tão rapidamente quanto as circunstâncias o permitam, para um lugar de internamento onde estes riscos não sejam de temer.

As instalações deverão estar completamente protegidas da humidade, suficientemente aquecidas e iluminadas, especialmente desde o escurecer ao alvorecer. Os dormitórios deverão ser suficientemente espaçosos e bem ventilados, os internados disporão de leitos apropriados e cobertores em número suficiente, tendo-se em consideração o clima e a idade, o sexo e o estado de saúde dos internados.

Os internados disporão durante o dia e noite de instalações sanitárias compatíveis com as exigências da higiene e mantidas em permanente estado de limpeza. Ser-lhes-á fornecida água e sabão em quantidade suficiente para a limpeza pessoal diária e para a lavagem da sua roupa; as instalações e as facilidades necessárias serão postas à sua disposição para este efeito. Também disporão de instalações de banhos de chuva ou de imersão. Será concedido o tempo necessário para os cuidados de higiene e trabalhos de limpeza. Sempre que seja necessário, a título de medida excepcional e temporária, alojar mulheres internadas que não pertençam a um grupo familiar no mesmo lugar de internamento que os homens, serão obrigatoriamente fornecidos dormitórios e instalações sanitárias separadas.

Artigo 86.º

A Potência detentora porá à disposição dos internados, qualquer que seja o seu credo religioso, instalações apropriadas para o exercício dos seus cultos.

Artigo 87.º

Se os internados não puderem dispor de outras facilidades análogas, serão instaladas cantinas em todos os lugares de internamento, a fim de terem a facilidade de adquirir, a preços que não deverão em caso algum exceder os do comércio local, os géneros alimentícios e os artigos de uso corrente, incluindo o sabão e o tabaco, que são de natureza a aumentar o bem-estar e o seu conforto pessoais.

Os lucros das cantinas serão creditados num fundo especial de assistência que será criado em cada lugar de internamento e administrado em proveito dos internados do respectivo lugar de internamento. A comissão de internados prevista no artigo 102.º terá o direito de fiscalizar a administração das cantinas e a gerência destes fundos.

Quando da dissolução de um lugar de internamento, o saldo credor do fundo de assistência será transferido para o fundo de assistência de um outro lugar de internamento para os internados da mesma nacionalidade, ou, se não existir esse lugar, para o fundo central de assistência, que será administrado em benefício de todos os internados que continuem em poder da Potência detentora. No caso de libertação geral, estes benefícios serão conservados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário estabelecido entre as Potências interessadas.

Artigo 88.º

Em todos os lugares de internamento expostos aos bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra serão instalados abrigos adequados e em número suficiente para assegurar a necessário protecção.

Em caso de alerta, os internados poderão entrar nos abrigos o mais rapidamente possível, com excepção dos que participarem na protecção dos seus acantonamentos contra estes perigos. Qualquer medida de protecção que for tomada a favor da população ser-lhes-á igualmente aplicável.

Deverão ser tomadas nos lugares de internamento as devidas precauções contra os perigos de incêndio.

CAPÍTULO III

Alimentação e vestuário

Artigo 89.º

A ração alimentar diária dos internados será suficiente, em quantidade, qualidade variedade, para lhes garantir um equilíbrio normal de saúde e evitar as perturbações por deficiência de nutrição; também serão consideradas as dietas usuais dos internados.

Os internados receberão também os meios próprios para prepararem qualquer alimentação suplementar de que disponham.

Ser-lhes-á fornecida suficiente água potável. será autorizado o uso do tabaco.

Os trabalhadores receberão um suplementos de alimentação proporcional à natureza do trabalho que efectuem.

As mulheres grávidas e parturientes e as crianças com menos de 15 anos receberão suplementos de alimentação de harmonia com as suas necessidades fisiológicas.

Artigo 90.º

Serão dadas todas as facilidades aos internados para se proverem de vestuário, calçado e mudas de roupa interior na ocasião da sua prisão e para adquirirem outras mais tarde, se for necessário. Se os internados não possuírem roupas suficientes para o cima e se não puderem adquiri-las, a Potência detentora fornecer-lhas-á gratuitamente.

Os vestuários que a Potência detentora fornecer aos internados e as marcas exteriores que poderá colocar sobre os seus fatos não deverão ser infamantes nem prestar-se ao ridículo.

Os trabalhadores deverão receber vestuário de trabalho apropriado, incluindo roupas de protecção, sempre que a natureza do trabalho o exija.

CAPÍTULO IV

Higiene e cuidados médicos

Artigo 91.º

Cada lugar de internamento possuirá uma enfermaria adequada, colocada sob a direcção de um médico competente, onde os internados receberão os cuidados de que poderão ter necessidade, assim como dietas apropriadas. serão reservadas enfermarias de isolamento para os doentes portadores de doenças contagiosas ou mentais.

As parturientes e os internados atacados de doenças graves, ou cujo estado necessite de tratamento especial, uma intervenção cirúrgica ou hospitalização, deverão ser admitidas em qualquer estabelecimento qualificado para os tratar e onde receberão os cuidados, que não deverão ser inferiores aos dados à população em geral.

Os internados serão tratados de preferência por pessoal médico da sua nacionalidade.

Os internados não poderão ser impedidos de se apresentar ás autoridades médicas para serem examinados. As autoridades médicas da Potência detentora remeterão, a pedido, a cada internato tratado, uma declaração oficial indicando a natureza da sua doença ou dos seus ferimentos, a duração do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado desta declaração será remetido à agência central prevista no artigo 140.º.

O tratamento, incluindo o fornecimento de qualquer aparelho necessário para a manutenção dos internados em bom estado de saúde, especialmente as próteses dentárias e outras e os óculos, serão fornecidos gratuitamente ao internado.

Artigo 92.º

As inspecções médicas dos internados serão realizadas pelo menos uma vez por mês. Terão como objectivo, em particular, a verificação do estado geral da saúde e nutrição e a limpeza, assim como a descoberta de doenças contagiosas, especialmente a tuberculose, as doenças venéreas e o paludismo. Aquelas inspecções incluirão especialmente a verificação do peso de cada internado e, pelo menos uma vez por ano, um exame radioscópico.

CAPÍTULO V

Religião, actividades intelectuais e físicas

Artigo 93.º

Será concedida aos internados toda a latitude para o exercício da sua religião, incluindo a comparência aos ofícios do seu culto, com a condição de se conformarem com as medidas de disciplina corrente ordenadas pelas autoridades detentoras.

Os internados que forem ministros de um culto serão autorizados a exercer livremente o seu ministérios entre os seus fiéis. Para este efeito, a Potência detentora providenciará para que sejam distribuídos de uma maneira imparcial pelos vários lugares de internamento onde se encontrem os internados que falem a mesma língua e pertençam à mesma religião. Se não forem em número suficiente, a Potência detentora conceder-lhe-á os meios necessários, entre outros os transportes, para se deslocarem de um lugar de internamento para outro e serão autorizados a visitar os internados que se encontrem nos hospitais. Os ministros da religião gozarão, para o cumprimento do seu ministério, da liberdade de correspondência com as autoridades religiosas do país de detenção e, na medida do possível, com as organizações religiosas internacionais da sua crença. Esta correspondência não será considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 107.º, mas será sujeita às disposições do artigo 112.º.

Quando os internados não dispuserem da assistência de ministros do seu culto, ou se estes últimos forem em número insuficiente, a autoridade religiosa local da mesma religião poderá designar, de acordo com a Potência detentora, um ministro do mesmo culto do dos internados, ou então, no caso de isso ser impossível sob o ponto de vista confessional, um ministro de um culto semelhante ou um laico competente. Este último gozará das vantagens concedidas ao cargo que assumir. As pessoas assim nomeadas deverão conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora, no interesse da disciplina e segurança.

Artigo 94.º

A Potência detentora encorajará as actividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos internados, ainda que deixando-lhes a liberdade de tomar ou não parte nelas. Tomará todas as medidas possíveis para assegurar o seu exercício e porá, em especial, à sua disposição e locais apropriados.

Serão concedidas aos internados todas as facilidades possíveis, a fim de lhes permitir continuarem os seus estudos ou ocuparem-se de novos assuntos. Será assegurada a instrução das crianças e dos adolescentes; eles poderão frequentar as escolas, quer no lugar de internamento, quer fora dele.

Os internados deverão ter a possibilidade de se dedicar a exercícios físicos, de participar em desportos e em jogos ao ar livre. Para o efeito, serão reservados suficientes espaços livres em todos os lugares de internamento. Serão reservados campos especiais para as crianças e adolescentes.

Artigo 95.º

A Potência detentora não poderá empregar os internados como trabalhadores, a não ser que eles o desejem. São interditos em todos os casos: o emprego que, imposto a uma pessoa protegida não internada, constituiria uma infracção dos artigos 40.º e 51.º da presente Convenção, bem como o emprego nos trabalhos com carácter degradante ou humilhante.

Depois de um período de trabalho de seis semanas, os internados poderão desistir de trabalhar em qualquer momento, mediante um aviso prévio de oito dias.

Estas disposições não constituem impedimento ao direito da Potência detentora de obrigar os internados médicos, dentistas ou outros membros do pessoal sanitário ao exercício da sua profissão em benefício dos seus co-internados; de utilizar os internados nos trabalhos administrativos e de manutenção do lugar de internamento; de encarregar estas pessoas dos trabalhos de cozinha ou de outros domésticos; ou ainda de empregá-los nos trabalhos destinados a proteger os internados contra os bombardeamentos aéreos ou outros perigos resultantes da guerra. Contudo, nenhum internado poderá ser compelido a desempenhar trabalhos para os quais um médico da administração o tenha considerado fisicamente incapaz.

A Potência detentora assumirá a inteira responsabilidade de todas as condições de trabalho, dos cuidados médicos, do pagamento dos salários e da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais. As condições de trabalho, assim como a reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais, serão em conformidade com a legislação nacional e o costume; não serão em caso algum inferiores às aplicadas num trabalho da mesma natureza na mesma região. Os salários serão determinados de uma forma equitativa por acordo entre a Potência detentora, os internados e, se para tal houver lugar, os patrões que não sejam a Potência detentora, sendo dada a devida atenção à obrigação de a Potência detentora prover gratuitamente à manutenção do internado e conceder-lhe também assistência média de que necessite o seu estado de saúde. Os internados empregados permanentemente nos trabalhos mencionados no terceiro parágrafo receberão da Potência detentora um salário equitativo; as condições de trabalho e a reparação dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais não serão inferiores aos aplicados a um trabalho da mesma natureza na mesma região.

Artigo 96.º

Todo o destacamento de trabalho dependerá de um lugar de internamento. As autoridades competentes da Potência detentora e o comandante deste lugar de internamento serão responsáveis pela observância das disposições da presente Convenção nos destacamentos de trabalho. O comandante manterá em dia uma relação dos destacamentos de trabalho, que lhe estejam subordinados e transmiti-la-á aos delegados da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou outras organizações humanitárias que visitem os lugares de internamento.

CAPÍTULO VI

Propriedade privada e recursos financeiros

Artigo 97.º

Os internados serão autorizados a conservar os seus objectos e artigos de uso pessoal. O dinheiro, cheques, títulos, etc., assim como os objectos de valor em seu poder, não poderão ser tirados, a não ser conforme as normas estabelecidas. Serão passados recibos pormenorizados aos interessados.

O dinheiro deverá ser levado a crédito na conta de cada internado, como está previsto no artigo 98.º; não poderá ser convertido em qualquer outra moeda, a não ser que a legislação do território no qual o dono está internado assim o determine ou que o internado dê o seu consentimento.

Os objectos que tenham sobretudo um valor pessoal ou sentimental não poderão ser tirados.

Uma mulher internada não poderá ser revistada senão por outra mulher.

Quando da sua libertação ou repatriamento, os internados receberão em dinheiro o saldo credor da conta aberta e escriturada em conformidade com o artigo 98.º, assim como todos os objectos, importâncias, cheques, títulos, etc., que lhes tiverem sido retiradas durante o internamento, com excepção dos objectos ou valores que a Potência detentora deva guardar em virtude da sua legislação em vigor. No caso de alguns bens pertencentes a um internado terem sido retidos por motivo desta legislação, o interessado receberá um recibo pormenorizado.

Os documentos de família e os de identidade na posse dos internados não poderão ser tirados senão contra recibo. Os internados não deverão nunca estar sem os documentos de identidade. Se os não possuírem, receberão documentos especiais passados pelas autoridades detentoras, que lhes servirão como documentos de identidade até ao fim do internamento.

Os internados poderão conservar consigo uma certa quantia em moeda ou sob a forma de cupões de compra, a fim de poderem fazer compras.

Artigo 98.º

Todos os internados receberão regularmente abonos para poderem comprar géneros alimentícios e artigos tais como tabaco e outros indispensáveis à higiene, etc. Estes abonos poderão tomar a forma de créditos ou de cupões de compra.

Além disso, os internados poderão receber subsídios da Potência de que forem súbditos, das Potências protectoras, de qualquer organização que possa auxiliá-los ou de suas famílias, assim como os rendimentos dos seus bens, de harmonia com a legislação da Potência detentora. Os montante dos súbditos concedidos pela Potência de origem serão os mesmos para cada categoria de internados (enfermos, doentes, mulheres, grávidas, etc.) e não poderão ser fixados por esta Potência nem distribuídos pela Potência detentora na base de discriminações entre internados, que são proibidas pelo artigo 27.º da presente Convenção.

A Potência detentora abrirá uma conta regular para cada internado, na qual serão creditados os subsídios mencionados no presente artigo, os salários ganhos pelo internado, assim como as remessas de dinheiro que lhe sejam feitas.

Serão igualmente creditadas as importâncias que lhe sejam retiradas e que possam estar disponíveis em virtude da legislação em vigor no território onde o internado se encontra. Serão concedidas todas as facilidades compatíveis com a legislação em vigor no território interessado para enviar subsídios à sua família e às pessoas que dele dependam economicamente. Poderá levantar dessa conta as quantias necessárias para as suas despesas particulares, nos limites fixados pela Potência detentora. Ser-lhe-ão concedidas, em qualquer ocasião, facilidades razoáveis para consultar a sua conta ou para obter extractos dela. Esta conta será comunicada à Potência protectora, a pedido, e acompanhará o internado no caso da sua transferência.

CAPÍTULO VII

Administração e disciplina

Artigo 99.º

Todo o lugar de internamento será colocado sob a autoridade de um oficial ou funcionário responsável, escolhido nas forças militares regulares ou nos quadros da administração civil regular da Potência detentora. O oficial ou funcionário encarregado do lugar de internamento possuirá uma cópia da presente Convenção na língua oficial ou numa das línguas oficiais do seu país e será responsável pela sua aplicação. O pessoal de vigilância dos internados será instruído acerca das disposições da presente Convenção e das medidas administrativas adoptadas para assegurar a sua aplicação.

O texto da presente Convenção e os textos dos acordos especiais concluídos em conformidade com a presente Convenção serão afixados no interior do lugar de internamento, numa língua que os internados compreendam, ou estarão na posse da comissão de internados.

Os regulamentos, ordens, avisos e publicações de qualquer natureza deverão ser comunicados aos internados e afixados no interior dos lugares de internamento, numa língua que eles compreendam.

Todas as ordens e instruções dirigidas individualmente aos internados deverão igualmente ser dadas numa língua que eles compreendam.

Artigo 100.º

A disciplina nos lugares de internamento deve ser compatível com os princípios de humanidade e não comportará em caso algum regulamentos que imponham aos internados fadigas físicas perigosas para a sua saúde ou troças que afectem o físico ou o moral. São proibidas a tatuagem ou a aposição de marcas ou sinais de identificação corporais.

São particularmente proibidas as permanências debaixo de forma e chamadas muito demoradas, os exercícios físicos punitivos, os exercícios militares e as reduções de alimentação.

Artigo 101.º

Os internados terão o direito de apresentar às autoridades em poder de quem se encontrem os pedidos referentes às condições de internamento a que estão sujeitos.

Terão igualmente o direito de se dirigir, sem restrições, quer por intermédio da comissão de internados, quer directamente, se o julgarem necessário, aos representantes da Potência protectora, para lhes indicar os pontos sobre os quais teriam queixas a formular a respeito das condições de internamento.

Estes pedidos e queixas deverão ser transmitidos imediatamente e sem modificação. Mesmo que se reconheça que estas últimas não têm fundamento, não poderão dar lugar a qualquer punição.

As comissões de internados poderão enviar aos representantes da Potência protectora relatórios periódicos sobre a situação nos lugares de internamento e necessidades dos internados.

Artigo 102.º

Em cada lugar de internamento, os interessados elegerão livremente, todos os seis meses e em escrutínio secreto, os membros de uma comissão encarregada de os representar junto das autoridades da Potência detentora, das Potências protectoras, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e de qualquer outras organização que os auxilie.

Os membros da comissão serão reelegíveis.

Os internados eleitos assumirão os cargos depois de a sua eleição ter recebido a aprovação da autoridade detentora. Os motivos de recusa ou de destituição eventuais serão comunicados às Potências protectoras interessadas.

Artigo 103.º

As comissões de internados deverão contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual dos internados.

Em especial no caso de os internados decidirem organizar entre si um sistema de assistência mútua, esta organização será da competência das comissões, independentemente das missões especiais que lhes são confiadas por outras disposições da presente Convenção.

Artigo 104.º

Os membros das comissões de internados não serão obrigados a realizar qualquer outro trabalho, se o desempenho das suas funções se tornar mais difícil por esse motivo.

Os membros das comissões poderão designar entre os internados os auxiliares que lhes forem necessários. Ser-lhe-ão concedidas todas as facilidades materiais, e especialmente certas liberdades de movimentos necessárias para o desempenho das suas missões (visitas aos destacamentos de trabalho, recepção de abastecimentos, etc.).

Serão do mesmo modo concedidas todas as facilidades aos membros das comissões para a sua correspondência postal e telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências protectoras, com a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, assim como com os organismos que prestem auxílio aos internados. Os membros das comissões que se encontrem nos destacamentos gozarão das mesmas facilidades para a sua correspondência com a respectiva comissão do principal lugar de internamento. Esta correspondência não será limitada, nem considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 107.º. Nenhum membro da comissão poderá ser transferido sem passar o tempo razoavelmente necessário para pôr o seu sucessor ao corrente dos assuntos em curso.

CAPÍTULO VIII

Relações com o exterior

Artigo 105.º

Imediatamente a seguir ao internamento de pessoas protegidas, as Potências detentoras levarão ao conhecimento destas, da Potência da qual elas são súbditas e da respectiva Potência protectora, as medidas tomadas para a execução das disposições do presente capítulo. As Potências detentoras notificarão igualmente sobre qualquer modificação destas medidas.

Artigo 106.º

A cada internado será facilitada, desde o seu internamento, ou o mais tardar uma semana após a sua chegada a um lugar de internamento, e também em caso de doença ou de transferência para outro lugar de internamento ou para um hospital, a remessa directa à sua família, por um lado, e à agência central prevista no artigo 140.º, por outro, de um cartão de internamento, se possível idêntico ao modelo anexo à presente Convenção, informando-se do seu internamento, endereço e estado de saúde. Os referidos cartões seguirão ao seu destino com toda a rapidez possível e não poderão ser de modo algum demorados.

Artigo 107.º

Os internados serão autorizados a expedir e a receber cartas e bilhetes. Se a Potência detentora julgar necessário limitar o número de cartas e bilhetes expedidos por cada internado, este número não poderá ser inferior a duas cartas e quatro bilhetes por mês, estabelecidos tanto quanto possível conforme os modelos anexos à presente Convenção. Se tiverem de ser aplicadas limitações à correspondência dirigida aos internados, elas não poderão ser ordenadas senão pela Potência de que os internados forem súbditos, eventualmente a pedido da Potência detentora. Estas cartas e bilhetes deverão ser transportados com razoável rapidez e não poderão ser demorados nem retidos por motivos de disciplina.

Os internados que estiverem muito tempo sem notícias das suas famílias ou que se encontrem na impossibilidade de as receber ou enviá-las por via postal ordinária, assim como os que estiverem separados dos seus por consideráveis distâncias, serão autorizados a expedir telegramas, contra pagamento de taxas telegráficas, na moeda que possuírem. Beneficiarão igualmente desta disposição nos casos de reconhecida urgência.

Como regra geral, a correspondência dos internados será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão autorizar a correspondência noutras línguas.

Artigo 108.º

Os internados serão autorizados a receber, por via postal ou por quaisquer outros meios, encomendas individuais ou colectivas contendo principalmente géneros alimentícios, vestuário e medicamentos, assim como livros e objectos destinados a fazer face às suas necessidades em matéria de religião, estudo ou distracção. Estas remessas não poderão, em caso algum, isentar a Potência detentora das obrigações que lhe são impostas em virtude da presente Convenção.

No caso em que se torne necessário, por razões de ordem militar, limitar a quantidade destas remessas, a Potência protectora, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, ou qualquer outro organismo que preste assistência aos internados, que estejam encarregados de fazer estas remessas, deverão ser devidamente avisados.

As modalidades relativas à expedição de remessas individuais ou colectivas serão objecto, se for necessário, de acordos especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum demorar a recepção pelos internados das remessas de socorro. As encomendas de víveres ou de vestuário não conterão livros; os socorros médicos serão, em geral, enviados nas encomendas colectivas.

Artigo 109.º

Na falta de acordos especiais entre as Partes no conflito referentes às condições de recepção, assim como à distribuição das remessas de socorros colectivos, será aplicado o regulamento respeitante às remessas colectivas que se encontra apenso à presente Convenção.

Os acordos especiais acima previstos não poderão em caso algum restringir o direito de as comissões de internados tomarem posse das remessas de socorros colectivos destinados aos internados, procederem à sua distribuição e disporem delas em benefício dos destinatários.

Estes acordos não poderão restringir os direitos que terão os representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste assistência aos internados, que sejam encarregados de enviar estas encomendas colectivas, de fiscalizar a distribuição aos destinatários.

Artigo 110.º

Todas as remessas de socorro destinadas aos internados serão isentas de todos os direitos de importação, alfandegários e outros.

Todas as remessas pelo correio, incluindo as encomendas postais de socorro e os envios de dinheiro, dirigidos de outros países aos internados ou expedidos por eles por via postal, que directamente, quer por intermédio dos departamentos de informações previstos no artigo 140.º, serão isentas de todas as taxas postais, tanto nos países de origem e de destino como nos intermediários. Para este efeito, em particular, as isenções previstas na Convenção Postal Universal, em favor dos civis de nacionalidade inimiga presos nos campos ou nas prisões civis, serão extensivas às outras pessoas protegidas internadas sob o regime da presente Convenção. Os países não signatários dos acordos acima mencionados serão levados a conceder as isenções previstas nas mesmas condições.

As despesas de transporte das remessas de socorro destinadas aos internados, que, por motivo do seu peso ou qualquer outra razão, não lhes possam ser enviadas pelo correio, ficarão a cargo da Potência detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização. As outras Potências partes na Convenção suportarão as despesas de transporte nos seus respectivos territórios.

As despesas resultantes do transporte destas remessas, que não forem abrangidas pelos parágrafos precedentes, serão por conta do remetente.

As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por reduzir, tanto quanto possível, as taxas dos telegramas expedidos pelos internados ou dos que lhes forem endereçados.

Artigo 111.º

Se as operações militares impedirem as Potências interessadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar o transporte das remessas previstas nos artigos 106.º, 107.º, 108.º e 113.º, as Potências protectoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo devidamente aceite pelas Partes no conflito poderão tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com meios adequados (caminhos de ferro, camiões, navios ou aviões, etc.). Para este efeito, as Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por obter estes meios de transporte e permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos.

Estes meios de transporte poderão igualmente ser utilizados para conduzir:

a) A correspondência, as relações e os relatórios trocados entre a agência central de informações citada no artigo 140.º e os departamentos nacionais previstos no artigo 136.º;

b) A correspondência e os relatórios respeitantes aos internados que as Potências protectoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste assistência aos internados troquem com os seus próprios delegados ou com as Partes no conflito.

Estas disposições não restringem de modo algum o direito de qualquer Parte no conflito organizar outros meios de transporte, se assim preferir, nem impede a concessão de salvo-condutos nas condições mutuamente acordadas para tais meios de transporte.

As despesas resultantes do uso destes meios de transporte serão suportadas proporcionalmente à importâncias das remessas pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes serviços.

Artigo 112.º

A censura da correspondência dirigida aos internados ou expedida por eles deverá ser feita tão rapidamente quanto possível.

A fiscalização das remessas destinadas aos internados não deverão efectuar-se de maneira que os géneros que elas contenham fiquem sujeitos a deterioração. Serão feita na presença do destinatário ou de um companheiro seu representante. A entrega das remessas individuais ou colectivas aos internados não poderá ser demorada sob o pretexto de dificuldades de censura.

Qualquer proibição de correspondência ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível.

Artigo 113.º

As Potências detentoras concederão todas as facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protectora ou da agência central prevista no artigo 140.º ou por outros meios necessários, de testamentos, procurações ou de quaisquer outros documentos destinados aos internados ou enviados por eles.

Em todos os casos as Potências detentoras facilitarão aos internados a execução, autenticidade e devida forma legal destes documentos, autorizando-os em particular a consultar um advogado.

Artigo 114.º

A Potência detentora concederá aos internados todas as facilidades compatíveis com o regime de internamento e a legislação em vigor para que possam administrar os eus bens. Para este efeito, a referida Potência poderá autorizá-los a sair do lugar de internamento em casos urgentes e se as circunstâncias o permitirem.

Artigo 115.º

Em todos os casos em que um o internado fizer parte de um processo em julgamento num tribunal, a Potência detentora deverá, a pedido do interessado, informar o tribunal da sua detenção e, dentro dos limites legais, providenciar para que sejam tomadas todas as medidas necessárias para evitar que sofra qualquer prejuízo por virtude do seu internamento, pelo que respeita à preparação e trâmites do seu processo ou à execução de qualquer sentença do tribunal.

Artigo 116.º

Cada internado será autorizado a receber visitas, especialmente parentes próximos, com intervalos regulares e tão frequentemente quanto possível.

Em caso de urgência e na medida do possível, especialmente em caso de falecimento ou de doença grave de parentes, o internado será autorizado a visitar a sua família.

CAPÍTULO IX

Sanções penais e disciplinares

Artigo 117.º

Sob reserva das disposições do presente capítulo, a legislação em vigor no território onde eles se encontram continuará a aplicar-se aos internados que cometam infracções durante o internamento.

Se as leis, regulamentos ou ordens gerais consideram puníveis os actos cometidos pelos internados, ao passo que os mesmos actos não o são quando cometidos por pessoas que não sejam internadas, estes actos terão como consequência simplesmente sanções disciplinares.

Nenhum internado poderá ser punido mais de uma vez pela mesma falta ou acusação.

Artigo 118.º

Para fixar a pena, os tribunais ou autoridades tomarão em consideração, tanto quanto possível, o facto de o réu não ser um súbdito da Potência detentora. Terão a faculdade de atenuar a pena prevista para o delito atribuído ao internado e não serão obrigados, para este efeito, a aplicar a pena mínima prescrita.

São proibidas as reclusões em edifícios sem luz solar e, de um modo geral, toda e qualquer forma de crueldade.

Os internados punidos não poderão, depois de terem cumprido penas que lhes tenham sido impostas disciplinar ou judicialmente, ser tratados diferentemente dos outros internados.

A duração da prisão preventiva cumprida por um internado será deduzida de qualquer pena disciplinar ou judicial que implique reclusão que lhe tiver sido imposta.

As comissões de internados serão informadas de todos os processos judiciais instaurados contra os internados que elas representam, assim como dos seus resultados.

Artigo 119.º

As penas disciplinares aplicáveis aos internados serão:

1) Uma multa, que não excederá 50 por cento do salário previsto no artigo 95.º, durante um período que não ultrapassará 30 dias;

2) A supressão de vantagens concedidas além do tratamento previsto pela presente Convenção;

3) Os trabalhos pesados, não excedendo duas horas por dia, realizados para a conservação do lugar de internamento;

4) A reclusão.

Em caso algum as penas disciplinares serão desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos internados. Será tida em consideração a sua idade, o sexo e o estado de saúde.

A duração de uma mesma punição não excederá nunca um máximo de 30 dias consecutivos, mesmo no caso em que um internado tenha de responder disciplinarmente por diversas faltas, quando o seu caso for considerado, quer as faltas estejam ligadas ou não.

Artigo 120.º

Os internados evadidos, ou que tentem evadir-se, que tiverem sido recapturados, ficarão sujeitos apenas a sanções disciplinares por este acto, mesmo quando forem reincidentes.

Não obstante o terceiro parágrafo do artigo 118.º, os internados punidos em consequência de fuga ou tentativa de fuga poderão ser submetidos a um regime de vigilância especial, com a condição de que este regime não afecte o seu estado de saúde, que seja exercido num lugar de internamento e que não comporte a supressão de quaisquer garantias que lhes sejam concedidas pela presente Convenção.

Os internados que tiverem cooperado numa evasão ou numa tentativa de evasão ficarão sujeitos somente a sanções disciplinares por esta acusação.

Artigo 121.º

A evasão ou a tentativa de evasão, mesmo que haja reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante nos casos em que um internado tiver de ser entregue aos tribunais por delitos cometidos durante a evasão.

As Partes no conflito providenciarão para que as autoridades competentes usem de indulgência na apreciação da questão de saber se um delito cometido por um internado deve ser punido disciplinar ou judicialmente, especialmente com respeito a actos praticados em ligação com a evasão ou tentativa de evasão.

Artigo 122.º

Os actos que constituam uma falta contra a disciplina deverão ser imediatamente investigados. Este princípio será aplicado, em particular, aos casos de evasão ou tentativa de evasão e o internado recapturado será enviado o mais rapidamente possível às autoridades competentes.

No caso de faltas disciplinares, a prisão preventiva será reduzida ao mínimo possível para todos os internados e não excederá catorze dias. A sua duração será sempre deduzida da sentença de reclusão.

As disposições dos artigos 124.º e 125.º serão aplicadas aos internados presos preventivamente por falta disciplinar.

Artigo 123.º

Sem prejuízo da competência dos tribunais e das autoridades superiores, as penas disciplinares não poderão ser pronunciadas senão pelo comandante do lugar de internamento ou por um oficial ou funcionário responsável em quem tiver delgado a sua competência disciplinar.

Antes de ser pronunciada uma pena disciplinar, o internado acusado será informado com precisão dos delitos que lhe são imputados e autorizado a justificar a sua conduta e a defender-se. Ser-lhe-á permitido, em particular, apresentar testemunhas e recorrer, em caso de necessidade, aos serviços de um intérprete competente. A decisão será pronunciada na presença do acusado e de um membro da comissão de internados.

O espaço de tempo entre a decisão disciplinar e a sua execução não excederá um mês.

Quando um internado for punido com uma nova pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez dias ou mais.

O comandante do lugar de internamento deverá ter um registo de penas disciplinares, que será posto à disposição dos representantes da Potência protectora.

Artigo 124.º

Os internados em caso algum poderão ser transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias, degredo, etc.) para ali cumprirem as penas disciplinares.

Os locais onde devem ser cumpridas as penas disciplinares satisfarão aos requisitos de higiene e serão especialmente dotadas com leitos apropriados.

Aos internados cumprindo pena serão dadas condições para se manterem em estado de asseio.

As mulheres internadas cumprindo uma pena disciplinar serão presas em lugares diferentes dos homens e ficarão sob a vigilância de mulheres.

Artigo 125.º

Os internados punidos disciplinarmente terão a faculdade de fazer exercícios e permanecer ao ar livre pelo menos durante duas horas diariamente.

Serão autorizados, a seu pedido, a apresentar-se à visita médica diária; receberão os cuidados que o seu estado de saúde exigir e, em caso de necessidade, serão evacuados para a enfermaria do lugar de internamento ou para um hospital.

Serão autorizados a ler e a escrever, assim como a enviar e a receber cartas. Em contrapartida, as encomendas e remessas de dinheiro poderão não lhes ser entregues senão findo o cumprimento da pena; entretanto, serão confiadas à comissão de internados, que enviará à enfermaria os géneros alteráveis que se encontrem nas encomendas.

Nenhum internado punido disciplinarmente poderá ser privado do benefício das disposições dos artigos 107.º e 143.º da presente Convenção.

Artigo 126.º

As disposições dos artigos 71.º e 76.º, inclusive, serão aplicadas, por analogia, aos processos instaurados contra os internados que se encontram no território nacional da Potência detentora.

CAPÍTULO X

Transferência dos internados

Artigo 127.º

A transferência dos internados efectuar-se-á sempre com humanidade. Será realizada, em regra, por caminho de ferro ou por outro meio de transporte e em condições pelo menos iguais àquelas de que beneficiam as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Se, excepcionalmente, as transferências tiverem de ser feitas pela via ordinária, só poderão ter lugar se o estado de saúde dos internados o permitir e não deverão em caso algum sujeitá-los a fadigas excessivas.

A Potência detentora fornecerá aos internados, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade, qualidade e variedade suficientes para mantê-los com boa saúde, e também os vestuários, abrigos adequados e os cuidados médicos necessários. A Potência detentora tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da sua partida, uma relação completa dos internados transferidos.

Os internados doentes, feridos ou enfermos, assim como as parturientes, não serão transferidos se a viagem puder agravar o seu estado, a não ser que a sua segurança o exija imperiosamente.

Se a zona de combate se aproximar de um lugar de internamento, os internados que se encontrem no referido lugar, não serão transferidos, a não ser que a sua transferência possa ser realizada em condições de segurança suficientes ou se eles correrem maior risco ficando no lugar do que sendo transferidos.

A Potência detentora, ao decidir a transferência dos internados, deverá considerar os seus interesses, tendo principalmente em vista, não lhes aumentar as dificuldades do repatriamento ou do regresso aos seus domicílios.

Artigo 128.º

No caso de transferência, os internados serão oficialmente avisados da partida e do seu novo endereço postal. Esta notificação será dada com bastante antecedência para que possam preparar as suas bagagens e prevenir as famílias.

Serão autorizados a levar consigo os seus objectos de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem sido dirigidas. O peso destas bagagens poderá ser limitado, se as condições de transferência assim o exigirem, mas em caso algum a menos de 25 Kg por internado.

A correspondência e as encomendas dirigidas para o seu antigo lugar de internamento ser-lhes-ão remetidas sem demora.

O comandante do lugar de internamento tomará, de acordo com a comissão de internados, as medidas necessárias para assegurar a transferência dos bens colectivos dos internados e das bagagens que os internados não puderem levar consigo, em vista das restrições impostas em virtude do segundo parágrafo do presente artigo.

CAPÍTULO XI

Falecimentos

Artigo 129.º

Os internados poderão entregar os seus testamentos às autoridades responsáveis, que assegurarão a sua guarda. No caso de falecimento de um internado, o seu testamento será remetido sem demora à pessoa que ele tiver previamente indicado.

Os falecimentos dos internados serão certificados em cada caso por um médico e será feito um boletim de falecimento, com a indicação das causas da morte e condições em que ela se deu.

Será lavrada uma acta oficial de falecimento, devidamente registada, de harmonia com as prescrições em vigor no território onde está situado o lugar de internamento, e uma cópia autêntica dessa acta será enviada sem demora à Potência protectora e à agência central referida no artigo 140.º

Artigo 130.º

As autoridades detentoras providenciarão para que os internados que falecerem durante o internamento sejam enterrados honrosamente, se possível segundo os ritos da religião a que pertenciam, e que as suas sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas e assinaladas de modo a poderem ser sempre identificadas.

Os internados falecidos serão enterrados individualmente, a não ser que circunstâncias imperiosas exijam a utilização de sepulturas colectivas. Os corpos só poderão ser cremados por razões imperativas de higiene, por causa da religião do falecido ou por sua expressa determinação. No caso de incineração, o facto será mencionado e os motivos explicados na acta de falecimento. As cinzas serão conservadas com cuidado pelas autoridades detentoras e enviadas o mais urgentemente possível aos parentes próximos, se as pedirem.

Logo que as circunstâncias o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades, a Potência detentora remeterá, por intermédio dos departamentos de informações previstos no artigo 136.º, às Potências de quem os internados falecidos dependiam, as relações das sepulturas dos internados falecidos. Estas relações incluirão todos os pormenores necessários para a identificação dos internados falecidos, assim como a localização exacta das suas sepulturas.

Artigo 131.º

Todos os casos de morte ou de ferimento grave de um internado causados ou suspeitos de terem sido causados por uma sentinela, por outro internado ou por qualquer outra pessoa, assim como todos os falecimentos cuja causa seja desconhecida, serão imediatamente seguidos de um inquérito oficial, por parte da Potência detentora.

Uma comunicação a este respeito será feita imediatamente à Potência protectora. Os depoimentos das testemunhas serão recolhidos e farão parte de um relatório a organizar com destino à referida Potência.

Se o inquérito estabelecer a culpabilidade de uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para assegurar a entrega do ou dos responsáveis aos tribunais.

CAPÍTULO XII

Libertação, repatriamento e concessão de hospitalidade em país neutro

Artigo 132.º

Cada pessoa internada será libertada pela Potência detentora logo que as causas que motivaram o seu internamento tenham cessado.

Além disso, as Partes no conflito esforçar-se-ão, durante o decorrer das hostilidades, por concluir acordos para a libertação, repatriamento, regresso ao local do domicílio ou concessão de hospitalidade em país neutro de certas categorias de internados, particularmente as crianças, as mulheres grávidas e mães com filhos de peito e de tenra idade, feridos e enfermos ou internados que tenham estado detidos por largo tempo.

Artigo 133.º

O internamento cessará o mais cedo possível depois de terminadas as hostilidades.

Contudo, os internados no território de uma Parte no conflito contra quem estejam pendentes processos penais por delitos que não estejam exclusivamente sujeitos a penalidades disciplinares poderão ficar detidos até à conclusão dos referidos processos e, se as circunstâncias o exigirem, até à expiação da pena.

Idêntico procedimento terá aplicação aos internados que tiverem sido condenados anteriormente a uma pena com perda de liberdade.

Por acordo entre a Potência detentora e as Potências interessadas, deverão ser criadas comissões, depois de terminadas as hostilidades ou a ocupação do território, para procurar os internados dispersos.

Artigo 134.º

As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão, no fim das hostilidades ou da ocupação, por assegurar o regresso de todos os internados à sua última residência ou facilitar o seu repatriamento.

Artigo 135.º

A Potência detentora suportará as despesas de regresso dos internados libertados para os locais onde residiam no momento do seu internamento ou, se tiverem sido detidos durante a sua viagem no mar alto, as despesas necessárias para lhes permitir terminar a viagem ou o seu regresso ao ponto de partida.

Se a Potência detentora recusar autorização para residir no seu território a um internado libertado que, anteriormente, ali tinha o seu domicílio permanente, ela pagará as despesas do seu repatriamento. Se, no entanto, o internado preferir regressar ao seu país sob sua própria responsabilidade, ou em obediência ao Governo de que é súbdito, a Potência detentora não é obrigada a pagar as despesas da viagem para além do seu território. A Potência detentora não terá de pagar a despesa de repatriamento de um internado que tenha sido internado a seu pedido.

Se os internados forem transferidos em conformidade com o artigo 45.º, a Potência que os transferir e aquela que os receber acordarão sobre a parte das despesas que deverão ser suportadas por cada uma delas.

As referidas disposições não deverão prejudicar os acordos especiais que possam ter sido concluídos entre as Partes no conflito a respeito da troca e repatriamento dos seus súbditos em mãos inimigas.

SECÇÃO V

Departamentos e agência central de informações

Artigo 136.º

Desde o início de um conflito e em todos os casos de ocupação cada uma das Partes no conflito estabelecerá um departamento oficial de informações a respeito das pessoas protegidas que se encontrem em seu poder.

No mais curto prazo possível, cada uma das Partes no conflito enviará ao referido departamento informações sobre as medidas tomadas contra quaisquer pessoas protegidas que se encontrem reclusas há mais de duas semanas, com residência fixada ou internadas. Além disso, encarregará os seus diversos serviços interessados de fornecer rapidamente ao citado departamento as indicações referentes às alterações que se tenham dado com as pessoas protegidas, tais como transferências, liberdades, repatriamentos, evasões, hospitalizações, nascimentos e falecimentos.

Artigo 137.º

Cada departamento nacional enviará imediatamente, pelos meios mais rápidos, as informações respeitantes às pessoas protegidas, às Potências de quem as mesmas forem súbditas, ou às Potências em cujo território tenham a sua residência, por intermédio das Potências protectoras e também através da agência central prevista no artigo 140.º Os departamentos responderão igualmente a todas as perguntas que lhes forem dirigidas a respeito de pessoas protegidas.

Os departamentos de informações transmitirão as informações relativas a uma pessoa protegida, salvo no caso em que a sua transmissão possa causar prejuízo à pessoa interessada ou à sua família. Mesmo neste caso, as informações não poderão ser recusadas à agência central, que, tendo sido advertida das circunstâncias, tomará as precauções necessárias indicadas no artigo 140.º

Todas as comunicações escritas feitas por um departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo.

Artigo 138.º

As informações recebidas pelo departamento nacional e transmitidas por ele serão de natureza a permitir exactamente a pessoa protegida e avisar rapidamente a sua família. A informação a respeito de cada pessoa incluirá pelo mesmo o apelido, nome e prenome, o lugar e data de nascimento, a nacionalidade, última residência e sinais particulares, o primeiro nome do pai e o nome de solteira da mãe, a data, local e natureza das medidas tomadas a respeito da pessoa, o endereço para onde lhe pode ser remetida a correspondência, assim como o nome e a morada da pessoa que deve ser informada.

Do mesmo modo, as informações respeitantes ao estado de saúde dos internados gravemente doentes ou feridos serão fornecidas regularmente e, se possível, semanalmente.

Artigo 139.º

Cada departamento nacional de informações será também encarregado de recolher todos os objectos pessoais de valor deixados pelas pessoas protegidas mencionadas no artigo 136.º, especialmente no caso do seu repatriamento, libertação, evasão ou falecimento, e de os remeter directamente aos interessados, e, se for necessário, por intermédio da agência central. Estes objectos serão enviados pelo departamento em volume selado, acompanhados por declarações estabelecendo com precisão a identidade das pessoas a quem os artigos pertenciam e também por um inventário completo do conteúdo do volume. A recepção e a remessa de todos os objectos de valor deste género serão lançadas pormenorizadamente nos registos.

Artigo 140.º

Será criada num país neutro uma agência central de informações para pessoas protegidas, especialmente internadas. A Comissão Internacional da Cruz Vermelha proporá às Potências interessadas, se o julgar necessário, a organização desta agência, que poderá ser a mesma prevista no artigo 123.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

A missão da agência consistirá em reunir todas as informações com o carácter previsto no artigo 136.º, que possa obter pelas vias oficiais ou particulares, e transmiti-las tão rapidamente quanto possível ao países de origem ou de residência dos interessados, salvo nos casos em que estas transmissões possam ser prejudiciais às pessoas a quem as mesmas informações interessam, ou à sua família. A agência receberá das Partes no conflito todas as facilidades razoáveis para efectuar estas transmissões.

As Altas Partes contratantes, e em particular aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da agência central, são convidadas a fornecer à referida agência o auxílio financeiro de que esta necessite.

As precedentes disposições não deverão ser interpretadas como restringindo as actividades humanitárias da Comissão Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades de socorro mencionadas no artigo 142.º

Artigo 141.º

Os departamentos nacionais de informação e a agência central de informações gozarão de isenção de franquia postal para todo o correio, assim como das isenções previstas no artigo 110.º e, tanto quanto possível, da de taxas telegráficas ou pelo menos de importantes reduções das taxas.

 

TÍTULO IV

Execução da Convenção

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 142.º

Sob reserva as medidas que as Potências detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou fazer face a qualquer outra necessidade razoável, os representantes de organizações religiosas, sociedades de socorros ou quaisquer outros organismos que auxiliem as pessoas protegidas receberão destas Potências, par si ou para os seus agentes oficiais, todas as facilidades para visitar as pessoas protegidas, distribuir socorro e material de qualquer proveniência destinado a fins educativos, recreativos ou religiosos ou para as auxiliar a organizar o seu tempo de descanso nos lugares de internamento. As sociedades ou organismos referidos poderão ser constituídos no território da Potência detentora ou em qualquer outro país e até poderão ter um carácter internacional.

A Potência detentora cujos delegados estão autorizados a exercer a sua actividade no seu território e sob a sua fiscalização, com a condição, todavia, de que uma tal limitação não impedirá o fornecimento de um auxílio eficaz e suficiente a todas as pessoas protegidas.

A situação especial da Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste campo será sempre reconhecida e respeitada.

Artigo 143.º

Os representantes ou delegados das Potências protectoras serão autorizados a visitar todos os lugares onde se encontrem pessoas protegidas, especialmente os lugares de internamento, de detenção e de trabalho.

Terão acesso a todos os edifícios ocupados por pessoas protegidas e poderão entrevistá-las sem testemunhas, directamente ou por intermédio de um intérprete. Estas visitas não poderão ser impedidas, a não ser por razões de imperiosas necessidades militares e somente a título excepcional e temporário. A duração e frequência não poderão ser limitadas.

Aos representantes e delegados das Potências protectoras será dada toda a liberdade para escolherem os lugares que pretendam visitar. A Potência detentora ou ocupante, a Potência protectora e, se para tal houver lugar, a Potência da origem das pessoas a visitar, poderão pôr-se de acordo para compatriotas dos internados sejam autorizados a tomar parte nas visitas.

Os delegados da Comissão Internacional da Cruz Vermelha também beneficiarão das mesmas prerrogativas. A nomeação destes delegados será submetida à aprovação da Potência sob cuja autoridade estão colocados os territórios onde deverão exercer a sua actividade.

Artigo 144.º

As Altas Partes contratantes obrigam-se a difundir o máximo possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da presente Convenção nos seus respectivos países, e especialmente a incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de modo que os respectivos princípios sejam conhecidos de toda a população.

As autoridades civis, militares, de polícia ou outras que, em tempo de guerra, devam assumir responsabilidades a respeito de pessoas protegidas deverão possuir o texto da Convenção e estar especialmente inteiradas a respeito das suas disposições.

Artigo 145.º

As Altas Partes contratantes transmitirão entre si, através do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que poderão ser obrigadas a adoptar para garantir a sua aplicação.

Artigo 146.º

As Altas Partes contratantes obrigam-se a decretar a legislação necessária para fixar sanções penais adequadas a aplicar às pessoas que tenham cometido ou ordenado alguma das graves violações da presente Convenção definidas no artigo seguinte.

Cada Alta Parte contratante terá a obrigação de procurar as pessoa acusadas de terem cometido ou de ordenado quaisquer infracções graves e entregá-las aos seus próprios tribunais, sem atender à nacionalidade. Poderá também, se o preferir e de harmonia com as determinações da sua própria legislação, enviá-las par julgamento a uma outra Parte contratante interessada, desde que esta Parte contratante tenha produzido contra as pessoas referidas suficientes provas de acusação.

Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias para fazer cessar todos os actos contrários às disposições da presente convenção que não sejam as violações graves definidas no artigo seguinte.

Em todas as circunstâncias os réus beneficiarão de garantias de julgamento e de livre defesa, que não serão inferiores às que estão previstas no artigo 105.º e seguintes da Convenção de genebra relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.

Artigo 147.º

Os delitos graves referidos no artigo precedente são aqueles que abrangem um ou outro dos seguintes actos, se forem cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: o homicídio voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou graves lesões no corpo ou à saúde, a deportação ou transferência ilegais, a reclusão ilegal, a obrigatoriedade de uma pessoa protegida servir as forças armadas de uma Potência inimiga ou o propósito de privá-la do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente segundo as prescrições da presente convenção, a tomada de reféns, a destruição e apropriação de bens não justificáveis pelas necessidades militares e executadas em grande escala de modo ilícito e arbitrário.

Artigo 148.º

Nenhuma Alta Parte contratante poderá escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos citados do artigo precedente.

Artigo 149.º

A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a respeito de toda a violação alegada da Convenção.

Se não se conseguir acordo sobre o modo de realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que resolverá sobre o processo a seguir.

Uma vez verificada a violação, as Partes no conflito acabarão com ela, reprimindo-a o mais rapidamente possível

 

SECÇÃO II

Disposições finais

Artigo 150.º

 

A presente Convenção está redigida em inglês e em francês. Os dois textos são igualmente autênticos.

O Conselho Federal Suíço ordenará as traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola.

Artigo 151.º

A presente Convenção, que tem a data de hoje, poderá ser assinada até 12 de Fevereiro de 1950, em nome das Potências representadas na Conferência que se inaugurou em Genebra no dia 21 de Abril de 1949.

Artigo 152.º

A presente Convenção será ratificada logo que seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.

Será lavrada uma acta de depósito de cada ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada.

Artigo 153.º

A presente Convenção entrará em vigor seis meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de ratificação.

Ulteriormente, entrará em vigor para cada Alta Parte contratante seis meses depois do depósito do seu instrumento de ratificação.

Artigo 154.º

Nas relações entre as Potências unidas pela Convenção da Haia respeitante às leis e costumes da guerra em terra, quer se trate da de 29 de Junho de 1899 ou da de 18 de Outubro de 1907, e que participem da presente Convenção, esta completará as secções II e III do regulamento apenso às sobreditas Convenções da Haia.

Artigo 155.º

A partir da data da sua entrada em vigor, a presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual esta Convenção não tenha sido assinada.

Artigo 156.º

As adesões serão notificadas por escrito ao Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali forem recebidas.

O Conselho Federal Suíço comunicará as adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada ou a adesão notificada.

Artigo 157.º

As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.

Artigo 158.º

Cada uma das Altas Partes contratantes terá a faculdade de denunciar a presente Convenção.

A denúncia será notificada por escrito ao Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as Altas Partes contratantes.

A denúncia produzirá os seus efeitos um ano depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação, repatriamento e instalação das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.

A denúncia somente terá validade em relação à Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre os povos civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública.

Artigo 159.º

O Conselho Federal Suíço fará registar a presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.

Em testemunho do que os abaixo assinados, tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.

Feita em Genebra de 12 de Agosto de 1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem aderido à Convenção.

 

ANEXO I

Projecto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias e de segurança

Artigo 1.º

As zonas sanitárias e de segurança serão estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, e no artigo 14.º da Convenção de Genebra relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de 1949, assim como do pessoal encarregado da organização e administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrarem concentradas.

Contudo, as pessoas que tiverem o seu domicílio permanente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar.

Artigo 2.º

As pessoas que se encontrem, seja a que título for, numa zona sanitária e de segurança, não deverão entregar-se a qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, directamente relacionado com as operações militares ou com a produção de material de guerra.

Artigo 3.º

A Potência que criar uma zona sanitária e de segurança tomará as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer.

Artigo 4.º

As zonas sanitárias e de segurança deverão satisfazer às seguintes condições:

a) Representarem apenas uma pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou;

b) Serem fracamente povoadas em relação à sua possibilidade de alojamento;

c) Serem afastadas e desprovidas de qualquer objectivo militar ou instalação industrial ou administrativa;

d) Não estarem situadas em regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter importância para a condução da guerra.

Artigo 5.º

As zonas sanitárias e de segurança ficarão submetidas às seguintes servidões:

a) As vias de comunicação e os meios de transporte que possuam não serão utilizados para os deslocamentos de pessoal ou material militar, mesmo só em trânsito;

b) Em caso algum serão defendidas militarmente.

Artigo 6.º

As zonas sanitárias e de segurança serão assinaladas por listas oblíquas vermelhas sobre fundo branco, colocadas nos edifícios e na periferia.

As zonas exclusivamente reservadas aos feridos e doentes poderão ser assinaladas por meio de distintivo da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho e Leão e Sol Vermelhos) sob um fundo branco.

Poderão ser igualmente assinaladas de noite por meio de iluminação apropriada.

Artigo 7.º

Desde o tempo de paz ou no início das hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Potências contratantes uma relação das zonas sanitárias e de segurança estabelecidas nos territórios por ela fiscalizados.

Também as informará de quaisquer novas zonas criadas durante as hostilidades.

Logo que a Parte adversa tenha recebido a notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.

Se, porém, a Parte adversa considerar que uma das condições do presente Acórdão não foi cumprida, poderá recusar-se a reconhecer a zona, comunicando a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento ao estabelecimento da fiscalização prevista no artigo 8.º

Artigo 8.º

Cada Potência que tiver reconhecido uma ou várias zonas sanitárias e de segurança criadas pela Parte adversa terá o direito de pedir que uma ou várias comissões especiais fiscalizes se as zonas cumprem as condições e obrigações estabelecidas no presente Acordo.

Para este efeito, os membros das comissões especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão até residir ali permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades para que possam exercer a sua missão de fiscalização.

Artigo 9.º

Se as comissões especiais verificarem quaisquer factos que lhes pareçam contrários às determinações do presente Acordo, avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um prazo mínimo de cinco dias para os remediar, notificando de tal facto a Potência que reconheceu a zona.

Expirado este prazo, se a Potência da qual depende a zona não deu seguimento ao aviso que lhe foi dirigido, a Parte adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente Acordo no que respeita a esta zona.

Artigo 10.º

A Potência que tiver criado uma ou várias zonas sanitárias e de segurança, bem como as Partes adversas às quais a sua existência tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências protectoras ou por outras Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte das comissões especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º.

Artigo 11.º

As zonas sanitárias e de segurança não poderão, em caso algum, ser atacadas. Serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no conflito.

Artigo 12.º

No caso de ocupação de um território, as zonas sanitárias e de segurança que nele se encontrem estabelecidas continuarão a ser respeitadas e utilizadas como tais.

Contudo, a Potência ocupante poderá modificar a sua utilização, depois de tomar todas as medidas destinadas a garantir a segurança das pessoas aí recolhidas.

Artigo 13.º

O presente Acordo aplicar-se-á igualmente às localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias e de segurança.

 

ANEXO II

Projecto de regulamento respeitante ao socorro colectivo

Artigo 1.º

As comissões de internados serão autorizadas a distribuir as remessas de socorros colectivos de que estão encarregadas a todos os internados que dependerem administrativamente do seu lugar de internamento, incluindo os que se encontrem nos hospitais, nas prisões ou noutros estabelecimentos penitenciários.

Artigo 2.º

A distribuição de remessas de socorro colectivo será realizada em conformidade com as instruções dos doadores e em conformidade com o plano estabelecido pelas comissões de internados. A distribuição dos socorros médicos far-se-á, no entanto, de preferência de acordo com os chefes médicos, e estes poderão, nos hospitais e lazaretos, pôr de lado as referidas instruções, se as necessidades dos seus doentes o exigirem. Dentro dos moldes assim definidos, a distribuição será sempre feita de maneira equitativa.

Artigo 3.º

Os membros das comissões de internados serão autorizados a ir às estações de caminho de ferro e outros locais de chegada das remessas de socorro próximos dos seus lugares de internamento, a fim de poderem verificar a quantidade e também a qualidade das mercadorias recebidas e elaborar relatórios pormenorizados a este respeito para os doadores.

Artigo 4.º

Às comissões de internados serão dadas as facilidades necessárias para verificarem se a distribuição do socorro colectivo, em todas as subdivisões e anexos dos seus lugares de internamento, se realizaram de harmonia com as suas instruções.

Artigo 5.º

As comissões de internados serão autorizadas a preencher ou a fazer preencher pelos membros das comissões de internados nos destacamentos de trabalho ou pelos médicos directores de enfermarias e lazaretos os impressos ou questionários destinados aos doadores, referentes a socorros colectivos (distribuição, necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e questionários, devidamente preenchidos, serão enviados sem demora aos doadores.

Artigo 6.º

A fim de assegurar a distribuição regular das remessas de socorro colectivo aos internados no seu lugar de internamento, e, eventualmente, fazer face às necessidades que provocaria a chegada de novos contingentes de internados, as comissões de internados serão autorizadas a constituir e manter reservas suficientes de socorro colectivo. Disporão, para este efeito, de armazéns adequados; cada armazém possuirá duas fechaduras, ficando as chaves de uma delas em poder da comissão de internados e as da outra na posse do comandante do lugar de internamento.

Artigo 7.º

As Altas Partes contratantes e as Potências detentoras, em particular, autorizarão, na medida do possível e sob reserva de regulamentação relativa ao abastecimento da população, todas as aquisições que sejam feitas nos seus territórios para distribuição de socorro colectivo aos internados; facilitarão também a transferência de fundos e outras medidas financeiras, técnicas ou administrativas realizadas, tendo em vista estas aquisições.

Artigo 8.º

As precedentes disposições não deverão prejudicar o direito de os internados receberem socorro colectivo antes da sua chegada a um lugar de internamento ou no decorrer da sua transferência, nem a possibilidade de os representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo humanitário que preste auxílio aos internados e seja encarregado da remessa deste socorro assegurarem a distribuição aos seus destinatários por quaisquer outros meios que julguem convenientes.

 

Cartão de internamento - frente

Cartão de internamento - verso

Carta

Cartão de correspondência - frente

Cartão de correspondência - verso

 

 


Protocolo I Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais

Adoptado a 8 de Junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos conflitos armados.

Entrada em vigor na ordem internacional: 7 de Dezembro de 1979, em conformidade com o artigo 95.º.

(PROTOCOLO I)

As Altas Partes Contratantes:

Proclamando o seu ardente desejo de ver reinar a paz entre os povos;

Lembrando que todo o Estado tem o dever, à luz da Carta das Nações Unidas, de se abster nas relações internacionais de recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas;

Julgando, no entanto, necessário reafirmar e desenvolver as disposições que protegem as vítimas dos conflitos armados e completar as medidas adequadas ao reforço da sua aplicação;

Exprimindo a sua convicção de que nenhuma disposição do presente Protocolo ou das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 poderá ser interpretada como legitimando ou autorizando qualquer acto de agressão ou emprego da força, incompatível com a Carta das Nações Unidas;

Reafirmando, ainda, que as disposições das Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e do presente Protocolo deverão ser plenamente aplicadas, em qualquer circunstância, a todas as pessoas protegidas por estes instrumentos, sem qualquer discriminação baseada na natureza ou origem do conflito armado ou nas causas defendidas pelas partes no conflito ou a elas atribuídas;

acordam no seguinte:

TÍTULO I

Disposições gerais


Artigo 1.º

Princípios gerais e âmbitos de aplicação

1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as circunstâncias.

2 - Nos casos não previstos pelo presente Protocolo ou por outros acordos internacionais, as pessoas civis e os combatentes ficarão sob a protecção e autoridade dos princípios do direito internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios humanitários e das exigências da consciência pública.

3 - O presente Protocolo, que completa as Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a protecção das vítimas de guerra, aplica-se nas situações previstas pelo artigo 2.· comum a estas Convenções.

4 - Nas situações mencionadas no número precedente estão incluídos os conflitos armados em que os povos lutam contra a dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional Respeitante às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados nos termos da Carta das Nações Unidas

Artigo 2.º

Definições

Para os fins do presente Protocolo:

a) As expressões «Convenção I», «Convenção II», «Convenção III», e «Convenção IV» designam, respectivamente:

A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos e dos Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de Agosto de 1949;

A Convenção de Genebra para Melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de Agosto de 1949;

A Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de 1949;

A Convenção de Genebra Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949.

A expressão «as Convenções» designa as quatro Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, para a protecção das vítimas de guerra;

b) A expressão «regras do direito internacional, aplicável nos conflitos armados» designa as regras enunciadas nos acordos internacionais em que participam as Partes no conflito, assim como os princípios e regras do direito internacional, geralmente reconhecidos e aplicáveis aos conflitos armados;

c) A expressão «Potência protectora» designa um Estado neutro ou outro Estado não Parte no conflito que, designado por uma Parte no conflito, e aceite pela Parte adversa, esteja disposto a exercer as funções confiadas à Potência protectora, nos termos das Convenções e do presente Protocolo;

d) A expressão «substituto» designa uma organização que substitui a Potência protectora, nos termos do artigo 5.·

Artigo 3.º

Início e cessação da aplicação

Sem prejuízo das disposições aplicáveis a todo o momento:

a) As Convenções e o presente Protocolo aplicam-se desde o início de qualquer situação mencionada no artigo 1.º do presente Protocolo;

b) A aplicação das Convenções e do presente Protocolo cessa, no território das Partes no conflito, no fim geral das operações militares e, no caso dos territórios ocupados, no fim da ocupação, salvo nos dois casos, para as categorias de pessoas cuja libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento tenham lugar posteriormente. Estas pessoas continuam a beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento.

Artigo 4.º

Estatuto Jurídico das Partes no conflito

A aplicação das Convenções e do presente Protocolo, assim como a conclusão dos acordos previstos por esses instrumentos, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito. Nem a ocupação de um território nem a aplicação das Convenções e do presente Protocolo afectarão o estatuto jurídico do território em questão.

Artigo 5.º

Designação das Potências protectoras e do seu substituto

1 - É dever das Partes num conflito, desde o início desse conflito, assegurar o respeito e a execução das Convenções e do presente Protocolo pela aplicação do sistema das Potências protectoras, incluindo, nomeadamente, a designação e aceitação dessas Potências nos termos dos números seguintes. As Potências protectoras serão encarregadas de salvaguardar os interesses das Partes no conflito.

2 - Desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.·, cada uma das Partes no conflito designará, sem demora, uma Potência protectora para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo e autorizará, igualmente sem demora e para os mesmos fins, a actividade de uma Potência protectora que a Parte adversa tenha designado e que ela própria haja aceite como tal.

3 - Se uma Potência protectora não for designada ou aceite desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.·, o Comité Internacional da Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer outra organização humanitária imparcial fazer o mesmo, oferecerá os seus bons ofícios às Partes no conflito com vista à designação sem demora de uma Potência protectora aprovada pelas Partes no conflito. Para este efeito, poderá, nomeadamente, pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome, na qualidade de Potência protectora face a uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes adversas o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitáveis como Potência protectora da outra Parte; estas listas deverão ser comunicadas ao Comité nas duas semanas que se seguem à recepção do pedido; aquele compará-las-á e solicitará o acordo de todos os Estados cujos nomes figurem nessas duas listas.

4 - Se, apesar do que precede, não houver Potência protectora, as Partes no conflito deverão aceitar, sem demora, a oferta que poderá fazer o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização dando todas as garantias de imparcialidade e eficácia, depois das devidas consultas com as citadas Partes e tendo em conta os resultados dessas consultas, para agir na qualidade de substituto. O exercício das funções por um tal substituto fica subordinado ao consentimento das Partes no conflito; as Partes no conflito farão tudo para facilitar a tarefa do substituto no cumprimento da sua missão em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo.

5 - Nos termos do artigo 4.º, a designação e a aceitação de Potências protectoras, para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito nem sobre o de qualquer território, incluindo um território ocupado.

6 - A manutenção das relações diplomáticas entre as Partes no conflito ou o facto de se confiar a um terceiro Estado a protecção dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, à luz das regras do direito internacional relativas às relações diplomáticas, não impede a designação de Potências protectoras para os fins da aplicação das Convenções e do presente Protocolo.

7 - Sempre que se fizer menção, daqui em diante no presente Protocolo, à Potência protectora, essa menção designa igualmente o substituto.

Artigo 6.º

Pessoal qualificado

1 - Em tempo de paz, as Altas Partes Contratantes procurarão, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a aplicação das Convenções e do presente Protocolo e especialmente a actividade das Potências protectoras.

2 - O recrutamento e a formação desse pessoal são competência nacional.

3 - O Comité Internacional da Cruz Vermelha manterá à disposição das Altas Partes Contratantes as listas de pessoas assim formadas que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe tenham comunicado para esse fim.

4 - As condições em que este pessoal será utilizado fora do território nacional serão, em cada caso, objecto de acordos especiais entre as Partes interessadas.

Artigo 7.º

Reuniões

O depositário do presente Protocolo convocará, a pedido de uma ou de várias Altas Partes Contratantes, e com a aprovação da maioria destas, uma reunião das Altas Partes Contratantes com vista a examinar os problemas gerais relativos à aplicação das Convenções e do Protocolo.


TÍTULO II

Feridos, doentes e náufragos

SECÇÃO I

Protecção geral


Artigo 8.º

Terminologia

Para os fins do presente Protocolo:

a) Os termos «feridos» e «doentes» designam as pessoas, militares ou civis, que, por motivo de um traumatismo, doença ou de outras incapacidades ou perturbações físicas ou mentais, tenham necessidade de cuidados médicos e se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Estes termos designam também as parturientes, os recém-nascidos e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados médicos imediatos, tais como os enfermos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade;

b) O termo «náufrago» designa as pessoas, militares ou civis, que se encontrem numa situação perigosa no mar ou noutras águas, devido ao infortúnio que os afecta ou afecta o navio ou aeronave que os transporta, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade. Essas pessoas, na condição de continuarem a abster-se de qualquer acto de hostilidade, continuarão a ser consideradas como náufragos durante o seu salvamento até que tenham adquirido outro estatuto, em virtude das Convenções ou do presente Protocolo;

c) A expressão «pessoal sanitário» designa as pessoas exclusivamente afectas por uma Parte no conflito aos fins sanitários enumerados na alínea e), à administração de unidades sanitárias ou ainda ao funcionamento ou à administração de meios de transporte sanitário. Estas afectações podem ser permanentes ou temporárias. A expressão engloba:

i) O pessoal sanitário, militar ou civil, de uma Parte no conflito, incluindo o mencionado nas Convenções I e II, e o afecto aos organismos de protecção civil;

ii) O pessoal sanitário das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e outras sociedades nacionais de socorro voluntários devidamente reconhecidas e autorizadas por uma Parte no conflito;

iii)O pessoal sanitário das unidades ou meios de transporte sanitário mencionados pelo artigo 9.·, n.º 2;

d) A expressão «pessoal religioso» designa as pessoas, militares ou civis, tais como os capelães, exclusivamente votados ao seu ministério e adstritos:

i) Às forças armadas de uma Parte no conflito;

ii) Às unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário de uma Parte no conflito;

iii)As unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário mencionados pelo artigo 9.º, n.º 2;

iv) Aos organismos de protecção civil de uma Parte no conflito.

A ligação do pessoal religioso a essas unidades pode ser permanente ou temporária e as disposições pertinentes previstas na alínea k) aplicam-se a esse pessoal;

e) A expressão «unidades sanitárias» designa os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis, organizadas com fins sanitários, tais como a procura, a evacuação, o transporte, o diagnóstico ou o tratamento - incluindo os primeiros socorros - dos feridos, doentes e náufragos, bem como a prevenção de doenças. Inclui, ainda, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os centros de abastecimento sanitário, assim como os depósitos de material sanitário e de produtos farmacêuticos destas unidades. As unidades sanitárias podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias;

f) A expressão «transporte sanitário» designa o transporte por terra, água ou ar dos feridos, doentes e náufragos, do pessoal sanitário e religioso e do material sanitário, protegidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo;

g) A expressão «meio de transporte sanitário» designa qualquer meio de transporte, militar ou civil, permanente ou temporário, afecto exclusivamente ao transporte sanitário e colocado sob a direcção de uma autoridade competente de uma Parte no conflito;

h) A expressão «veículo sanitário» designa qualquer meio de transporte sanitário por terra;

i) A expressão «navio e embarcação sanitários» designa qualquer modo de transporte sanitário por água;

j) A expressão «aeronave sanitária» designa qualquer meio de transporte sanitário por ar;

k) São «permanentes» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário afectos exclusivamente a fins sanitários por tempo indeterminado. São «temporários» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário utilizados exclusivamente para fins sanitários por períodos limitados durante toda a duração desses períodos. Salvo se forem diferentemente qualificadas, as expressões «pessoal sanitário», «unidade sanitária» e «meio de transporte sanitário» englobam pessoal, unidades ou meios de transporte que podem ser permanentes ou temporários;

l) A expressão «sinal distintivo» designa o sinal distintivo da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, sobre fundo branco, quando utilizado para protecção das unidades e meios de transporte sanitários, do pessoal sanitário e religioso e do seu material;

m) A expressão «sinalização distintiva» designa qualquer meio de sinalização destinado exclusivamente a permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários, previsto no capítulo III do anexo I ao presente Protocolo.

Artigo 9.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente título, cujas disposições têm por fim melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos, aplica-se a todos os que forem afectados por qualquer situação prevista pelo artigo 1.·, sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento, ou qualquer outra situação ou critério análogo.

2 - As disposições pertinentes dos artigos 27.· e 32.· da Convenção I aplicam-se às unidades e meios de transporte sanitários permanentes (exceptuando-se os navios-hospitais, aos quais se aplica o artigo 25.· da Convenção II), assim como ao seu pessoal, posto à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

a) Por um Estado neutro ou qualquer outro Estado não Parte nesse conflito;

b) Por uma sociedade de socorro reconhecida e autorizada por esse Estado;

c) Por uma organização internacional imparcial de carácter humanitário.

Artigo 10.º

Protecção e cuidados

1 - Todos os feridos, doentes e náufragos, seja qual for a Parte a que pertençam, devem ser respeitados e protegidos.

2 - Devem em todas as circunstâncias ser tratados com humanidade e receber, na medida do possível e sem demora, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Não deverá ser feita entre eles qualquer distinção fundada em critérios que não sejam médicos.

Artigo 11.º

Protecção da pessoa

1 - A saúde e a integridade física ou mental das pessoas em poder de Parte adversa, internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação mencionada pelo artigo 1.· não devem ser comprometidas por nenhum acto ou omissão injustificados. Em consequência, é proibido submeter as pessoas referidas no presente artigo a um acto médico que não seja motivado pelo seu estado de saúde e que não seja conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e que a Parte responsável do acto aplicaria, em circunstâncias médicas análogas, aos próprios nacionais no gozo da sua liberdade.

2 - É proibido em particular praticar nessas pessoas, mesmo com o seu consentimento:

a) Mutilações físicas;

b) Experiências médicas ou científicas;

c) Extracção de tecidos ou órgãos para transplantações; salvo se esses actos forem justificados pelas condições previstas no n.º 1.

3 - Não pode haver excepção à proibição referida no n.º 2, alínea c), salvo se se tratar de doações de sangue para transfusões ou de pele destinada a enxertos, na condição de estas doações serem voluntárias, não resultarem de medidas de coacção ou persuasão e serem destinadas a fins terapêuticos, em condições compatíveis com as normas médicas geralmente reconhecidas e com os controlos efectuados no interesse tanto do dador como do receptor.

4 - Qualquer acto ou omissão voluntária que ponha gravemente em perigo a saúde ou integridade física ou mental de uma pessoa em poder de uma Parte, que não aquela da qual depende, e que infrinja uma das proibições enunciadas pelos n.os 1 e 2, ou não respeite as condições prescritas pelo n.º 3, constitui infracção grave ao presente Protocolo.

5 - As pessoas definidas no n.º 1 têm o direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. Em caso de recusa, o pessoal sanitário deve procurar obter uma declaração escrita para esse efeito, assinada ou reconhecida pelo paciente.

6 - Todas as Partes no conflito devem manter um registo médico das doações de sangue para transfusões, ou de pele para enxertos, pelas pessoas mencionadas no n.º 1, se essas doações forem efectuadas sob a responsabilidade dessa Parte. Além disso, todas as Partes no conflito devem procurar manter um registo de todos os actos médicos levados a cabo em relação às pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma situação prevista pelo artigo 1.· Esses registos devem estar sempre à disposição da Potência protectora para fins de inspecção.

Artigo 12.º

Protecção das unidades sanitárias

1 - As unidades sanitárias devem ser sempre respeitadas e protegidas e não devem ser objecto de ataques.

2 - O n.º 1 aplica-se às unidades sanitárias civis desde que preencham uma das condições seguintes:

a) Pertencer a uma das Partes no conflito;

b) Serem reconhecidas e autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes no conflito;

c) Estarem autorizadas nos termos dos artigos 9.º, n.º 2, do presente Protocolo, ou 27.· da Convenção I.

3 - As Partes no conflito são convidadas a comunicar mutuamente a localização das suas unidades sanitárias fixas. A ausência de tal notificação não dispensa qualquer das Partes da observância das disposições do n.º 1.

4 - As unidades sanitárias não deverão em qualquer circunstância ser utilizadas para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques. Sempre que possível, as Partes no conflito procurarão situar as unidades sanitárias de maneira que os ataques contra objectivos militares não ponham aquelas em perigo.

Artigo 13.º

Cessação de protecção das unidades sanitárias

1 - A protecção devida às unidades sanitárias civis apenas poderá cessar se aquelas forem utilizadas para cometer, fora do seu objectivo humanitário, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente quando uma notificação, fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável, ficar sem efeito.

2 - Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:

a) O facto de o pessoal da unidade estar munido de armas ligeiras individuais para sua própria defesa ou para a dos feridos e doentes a seu cargo;

b) O facto de a unidade estar guardada por um piquete, sentinelas ou uma escolta;

c) O facto de na unidade se encontrarem armas portáteis e munições, retiradas aos feridos e doentes e ainda não devolvidas ao serviço competente;

d) O facto de membros das forças armadas ou outros combatentes se encontrarem nessas unidades por razões de ordem médica.

Artigo 14.º

Limitação à requisição das unidades sanitárias civis

1 - A Potência ocupante tem o dever de assegurar que as necessidades médicas da população civil continuem a ser satisfeitas nos territórios ocupados.

2 - Em consequência, a Potência ocupante não pode requisitar as unidades sanitárias civis, o seu equipamento, material ou pessoal, enquanto tais meios forem necessários para satisfazer as necessidades médicas da população civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos feridos e doentes já em tratamento.

3 - A Potência ocupante pode requisitar os meios acima mencionados na condição de continuar a observar a regra geral estabelecida no n.º 2 e sob reserva das seguintes condições particulares:

a) Serem os meios necessários para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes das forças armadas da Potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra;

b) A requisição não exceder o período em que essa necessidade exista; e

c) Serem tomadas disposições imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as dos feridos e doentes em tratamento afectados pela requisição continuem a ser satisfeitas.

Artigo 15.º

Protecção do pessoal sanitário e religioso civil

1 - O pessoal sanitário civil será respeitado e protegido.

2 - Em caso de necessidade, toda a assistência possível deve ser dada ao pessoal sanitário civil numa zona em que os serviços sanitários civis estejam desorganizados devido a combates.

3 - A Potência ocupante dará toda a assistência ao pessoal sanitário civil nos territórios ocupados para lhe permitir cumprir da melhor forma a sua missão humanitária. A Potência ocupante não pode exigir deste pessoal que essa missão se cumpra com prioridade em beneficio de quem quer que seja, salvo por razões médicas. Este pessoal não poderá ser sujeito a tarefas incompatíveis com a sua missão humanitária.

4 - O pessoal sanitário civil poderá deslocar-se aos locais onde os seus serviços sejam indispensáveis, sob reserva das medidas de controlo e segurança que a Parte interessada no conflito julgar necessárias.

5 - O pessoal religioso civil será respeitado e protegido. As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas à protecção e à identificação do pessoal sanitário ser-lhe-ão aplicadas.

Artigo 16.º

Protecção geral da missão médica

1 - Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.

2 - As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não podem ser obrigadas a praticar actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou às outras regras médicas que protegem os feridos e os doentes, ou às disposições das Convenções ou do presente Protocolo, nem de se abster de praticar actos exigidos por essas regras e disposições.

3 - Nenhuma pessoa que exerça uma actividade médica poderá ser obrigada a dar a alguém, pertencente a uma Parte adversa ou à sua própria Parte, salvo nos casos previstos pela lei desta última, informações respeitantes a feridos e doentes que trate ou que tenha tratado e achar que tais informações podem ser prejudiciais a estes ou às suas famílias. As regras relativas à notificação obrigatória das doenças contagiosas devem, no entanto, ser respeitadas.

Artigo 17.º

Papel da população civil e das sociedades de socorro

1 - A população civil deve respeitar os feridos, doentes e náufragos mesmo se pertencerem à Parte adversa, e não exercer sobre eles qualquer acto de violência. A população civil e as sociedades de socorro, tais como as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho, serão autorizadas, mesmo em regiões invadidas ou ocupadas, a recolher esses feridos, doentes e náufragos e a assegurar-lhes cuidados, ainda que por sua própria iniciativa. Ninguém poderá ser inquietado, perseguido, condenado ou punido por tais actos humanitários.

2 - As Partes em conflito poderão fazer apelo à população civil e às sociedades de socorro mencionadas no n.º 1 para recolher os feridos, doentes e náufragos e para lhes assegurar cuidados e ainda para procurar os mortos e dar indicação do lugar onde se encontram; assegurarão protecção e as facilidades necessárias àqueles que tiverem respondido a este apelo. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou a retomar o controlo da região, manterá esta protecção e facilidades enquanto forem necessárias.

Artigo 18.º

Identificação

1 - Cada Parte no conflito deve procurar agir de maneira que o pessoal sanitário e religioso, assim como as unidades e os meios de transporte sanitários, possam ser identificados.

2 - Cada Parte no conflito deve igualmente procurar adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar as unidades e os meios de transporte sanitários que utilizem o sinal distintivo e as sinalizações distintivas.

3 - Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolem combates ou seja provável que venham a desenrolar-se, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo e de um bilhete de identidade que ateste o seu estatuto.

4 - Com o consentimento da autoridade competente, as unidades e meios de transporte sanitários serão marcados com o sinal distintivo. Os navios e embarcações mencionados no artigo 22.· do presente Protocolo serão assinalados em conformidade com as disposições da Convenção II.

5 - Além do sinal distintivo, uma Parte no conflito pode, nos termos do capítulo III do anexo I do presente Protocolo, autorizar o uso das sinalizações distintivas para permitir a identificação das unidades e dos meios de transporte sanitários. A título excepcional, nos casos particulares previstos no citado capítulo, os meios de transporte sanitário podem utilizar as sinalizações distintivas sem arvorar o sinal distintivo.

6 - A execução das disposições previstas nos n.os 1 a 5 é regulada pelos capítulos I a III do anexo I do presente Protocolo. As sinalizações descritas no capítulo III deste anexo e destinadas exclusivamente ao uso das unidades e dos meios de transporte sanitários só poderão ser utilizadas, salvo as excepções previstas no citado capítulo, para permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários.

7 - As disposições do presente artigo não permitem estender o uso, em tempo de paz, do sinal distintivo para além do previsto no artigo 44.· da Convenção I.

8 - As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas ao controlo do uso do sinal distintivo assim como à prevenção e repressão da sua utilização abusiva, são aplicáveis às sinalizações distintivas.

Artigo 19.º

Estados neutros e outros Estados não Partes no conflito

Os Estados neutros e os Estados que não são Partes no conflito aplicarão as disposições pertinentes do presente Protocolo às pessoas protegidas pelo presente título que possam ser recebidas ou internadas no seu território, assim como aos mortos das Partes nesse conflito, que possam recolher.

Artigo 20.º

Proibição de represálias

São proibidas as represálias contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente título.


SECÇÃO II

Transportes sanitários


Artigo 21.º

Veículos sanitários

Os veículos sanitários serão respeitados e protegidos da maneira prevista pelas Convenções e pelo presente Protocolo para as unidades sanitárias móveis.

Artigo 22.º

Navios-hospitais e embarcações de salvamento costeiras

1 - As disposições das Convenções respeitantes:

a) Aos navios descritos nos artigos 22.·, 24.·, 25.· e 27.· da Convenção II;

b) Aos barcos de salvamento e suas embarcações;

c) Ao seu pessoal e tripulação;

d) Aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo;

aplicam-se também quando esses navios, barcos ou embarcações transportarem civis feridos, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas pelo artigo 13.· da Convenção II. No entanto, esses civis não devem ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem capturados no mar. Se se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicados.

2 - A protecção assegurada pelas Convenções aos navios descritos no artigo 25.· da Convenção II estende-se aos navios-hospitais postos à disposição de uma Parte no conflito para fins humanitários:

a) Por um Estado neutro ou por outro Estado não Parte nesse conflito; ou

b) Por uma organização internacional imparcial de carácter humanitário;

contanto que, nos dois casos, as condições enunciadas no citado artigo sejam preenchidas.

3 - As embarcações descritas no artigo 27.· da Convenção II serão protegidas mesmo se a notificação prevista nesse artigo não tiver sido feita. As Partes no conflito são, no entanto, convidadas a informar-se mutuamente de qualquer elemento relativo a essas embarcações que permita identificá-las e reconhecê-las mais facilmente.

Artigo 23.º

Outros navios e embarcações sanitárias

1 - Os navios e embarcações sanitárias não abrangidos pelo artigo 22.· do presente Protocolo e pelo artigo 38.· da Convenção II devem, quer no mar, quer noutras águas, ser respeitados e protegidos da maneira prevista para as unidades sanitárias móveis, pelas Convenções e pelo presente Protocolo. A protecção destes barcos só pode ser eficaz se puderem ser identificados e reconhecidos como navios ou embarcações sanitárias, pelo que deverão ser marcados com o sinal distintivo e conformar-se, na medida do possível, às disposições do artigo 43.·, segunda alínea, da Convenção II.

2 - Os navios e embarcações mencionados pelo n.º 1 ficam sujeitos ao direito da guerra. A ordem de parar, de se afastar ou de tomar uma rota determinada poderá ser-lhes dada por qualquer navio de guerra que, navegando à superfície, esteja em posição de fazer executar tal ordem imediatamente, devendo aqueles obedecer às ordens desta natureza. Não podem, no entanto, ser desviados da sua missão sanitária por qualquer outro modo enquanto forem necessários aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo.

3 - A protecção prevista pelo n.º 1 só cessará nas condições enunciadas pelos artigos 34.· e 35.· da Convenção II. A recusa nítida de obedecer a uma ordem dada nos termos do n.º 2 constitui um acto nocivo ao inimigo, segundo os efeitos do artigo 34.· da Convenção II.

4 - Uma Parte no conflito poderá notificar uma Parte adversa, sempre que possível antes da partida, do nome, características, hora de partida prevista, rota estimativa da velocidade do navio ou da embarcação sanitária, em particular se se tratar de navios de mais de 2000 t brutas, e poderá comunicar quaisquer outras informações que facilitem a sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa deverá acusar a recepção dessas informações.

5 - As disposições do artigo 37.· da Convenção II aplicam-se ao pessoal sanitário e religioso que se encontre a bordo desses navios e embarcações.

6 - As disposições pertinentes da Convenção II aplicam-se aos feridos, doentes e náufragos pertencentes às categorias mencionadas no artigo 13.· da Convenção II e pelo artigo 44.· do presente Protocolo que se encontrem a bordo desses navios e embarcações sanitárias. As pessoas civis feridas, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das categorias mencionadas no artigo 13.· da Convenção II não devem, se se encontrarem no mar, ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem ser obrigadas a deixar o navio; se, no entanto, elas se encontrarem em poder de uma Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão aplicáveis.

Artigo 24.º

Protecção das aeronaves sanitárias

As aeronaves sanitárias serão respeitadas e protegidas nos termos das disposições do presente título.

Artigo 25.º

Aeronaves sanitárias em zonas não dominadas pela Parte adversa

Em zonas terrestres dominadas de facto por forças amigas ou em zonas marítimas que não sejam de facto dominadas por uma Parte adversa, e no seu espaço aéreo, o respeito e a protecção das aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito não dependem de acordo com a Parte adversa. Uma Parte no conflito que empregue desse modo as suas aeronaves sanitárias nessas zonas poderá, no entanto, a fim de reforçar a sua segurança, fazer à Parte adversa as notificações previstas pelo artigo 29.·, nomeadamente quando essas aeronaves efectuarem voos que as coloquem ao alcance dos sistemas de armas terra-ar da Parte adversa.

Artigo 26.º

Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares

1 - Nas Partes da zona de contacto dominadas de facto por forças amigas, assim como nas zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a protecção das aeronaves sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes do conflito, tal como previsto no artigo 29.· Na ausência de tal acordo, as aeronaves sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.

2 - A expressão «zona de contacto» designa qualquer zona terrestre em que os elementos avançados das forças opostas estiverem em contacto, particularmente quando estiverem expostos a tiros directos a partir do solo.

Artigo 27.º

Aeronaves sanitárias nas zonas dominadas pela Parte adversa

1 - As aeronaves sanitárias de uma Parte no conflito estarão protegidas enquanto sobrevoarem as zonas terrestres ou marítimas dominadas de facto por uma Parte adversa, desde que tenham previamente obtido, para tais voos, o acordo da autoridade competente dessa Parte adversa.

2 - Uma aeronave sanitária que sobrevoe uma zona dominada de facto por uma Parte adversa, na ausência do acordo previsto pelo n.º 1 ou em violação de um tal acordo, por erro de navegação ou de uma situação de emergência que afecte a segurança de voo, deverá fazer o possível para se identificar e informar a Parte adversa. Logo que a Parte adversa tiver reconhecido essa aeronave sanitária, deverá fazer todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterragem ou amaragem citada no artigo 30.º, n.º 1, ou tomar outras medidas de forma a salvaguardar os interesses desta Parte e dar à aeronave, em ambos os casos, o tempo de obedecer, antes de recorrer a um ataque.

Artigo 28.º

Restrições ao emprego das aeronaves sanitárias

1 - É proibido às Partes no conflito utilizar as suas aeronaves sanitárias para tentar obter vantagem militar sobre a Parte adversa. A presença de aeronaves sanitárias não deverá ser utilizada para tentar pôr objectivos militares ao abrigo de um ataque.

2 - As aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas para colher ou transmitir informações de carácter militar e não devem transportar material destinado a esses fins. É-lhes vedado o transporte de pessoas ou carregamentos não compreendidos na definição dada pelo artigo 8.º, alínea f). O transporte a bordo de objectos pessoais dos ocupantes ou de material exclusivamente destinado a facilitar a navegação, as comunicações ou a identificação não é considerado proibido.

3 - As aeronaves sanitárias não devem transportar outras armas além das armas portáteis e munições que tenham sido retiradas aos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo e que ainda não tenham sido devolvidas ao serviço competente, bem como as armas ligeiras individuais necessárias para permitir ao pessoal sanitário, que se encontre a bordo assegurar a sua defesa e a dos feridos, doentes e náufragos que estão à sua guarda.

4 - Ao efectuar os voos mencionados nos artigos 26.º e 27.º, as aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas, salvo acordo prévio com a Parte adversa, para a busca de feridos, doentes e náufragos.

Artigo 29.º

Notificações e acordos respeitantes às aeronaves sanitárias

1 - As notificações previstas pelo artigo 25.º ou os pedidos de acordo prévio mencionados pelos artigos 26.º, 27.º, 28.º, n.º 4, e 31.º, devem indicar o número previsto de aeronaves sanitárias, os seus planos de voo e meios de identificação; serão interpretadas como significando que cada voo se efectuará nos termos do disposto pelo artigo 28.º

2 - A Parte que recebe uma notificação feita nos termos do artigo 25.º deve acusar a recepção sem demora.

3 - A Parte que recebe um pedido de acordo prévio nos termos dos artigos 26.º, 27.º ou 31.º ou do artigo 28.º, n.º 4, deve notificar o mais rapidamente possível a Parte requisitante:

a) Da aceitação do pedido;

b) Da rejeição do pedido; ou

c) De uma proposta razoável de modificação do pedido.

Pode ainda propor a proibição ou restrição de outros voos na zona durante o período considerado. Se a Parte que apresentou o pedido aceitar as contrapropostas, deve notificar a outra Parte do seu acordo.

4 - As Partes tomarão as medidas necessárias para que seja possível efectuar essas notificações e concluir esses acordos rapidamente.

5 - As Partes tomarão também as medidas necessárias para que o conteúdo pertinente dessas notificações e acordos seja rapidamente difundido às unidades militares interessadas e estas sejam rapidamente instruídas sobre os meios de identificação utilizados pelas aeronaves sanitárias em questão.

Artigo 30.º

Aterragem e inspecção das aeronaves sanitárias

1 - As aeronaves sanitárias que sobrevoem zonas dominadas de facto pela Parte adversa, ou zonas que, de facto, nenhuma força domine claramente, podem ser intimadas a aterrar ou amarar, consoante o caso, para permitir a inspecção prevista pelos números seguintes. As aeronaves sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação desta natureza.

2 - Se uma aeronave sanitária aterrar ou amarar devido a uma intimação ou por outras razões, só poderá ser sujeita a inspecção para verificação dos pontos mencionados nos n.os 3 e 4. A inspecção deverá iniciar-se sem demora e efectuar-se rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Deve em todo o caso procurar que essa inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos e doentes.

3 - Se a inspecção revelar que a aeronave:

a) É uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.º, alínea j);

b) Não viola as condições prescritas pelo artigo 28.º; e

c) Não iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio, quando tal acordo for exigível;

a aeronave com os ocupantes que pertençam a uma Parte adversa, a um Estado neutro ou a um outro Estado não Parte no conflito será autorizada a prosseguir o seu voo sem demora.

4 - Se a inspecção revelar que a aeronave:

a) Não é uma aeronave sanitária nos termos do artigo 8.º, alínea j);

b) Viola as condições prescritas pelo artigo 28.º; ou

c) Iniciou o seu voo com ausência ou em violação de acordo prévio quando tal acordo for exigível; a aeronave pode ser apresada.

Os seus ocupantes deverão se tratados em conformidade com as disposições pertinentes das Convenções e do presente Protocolo. No caso de a aeronave apresada estar afecta como aeronave sanitária permanente, só poderá ser ulteriormente utilizada como aeronave sanitária.

Artigo 31.º

Estados neutros ou outros Estados não Partes no conflito

1 - As aeronaves sanitárias não devem sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, nem aterrar ou amarar, salvo em virtude de acordo prévio. Se, no entanto, tal acordo existir, essas aeronaves deverão ser respeitadas durante todo o seu voo ou durante as escalas eventuais. Deverão, de qualquer forma, obedecer a qualquer intimação de aterrar ou amarar, consoante o caso.

2 - Qualquer aeronave sanitária que, na ausência de acordo ou em violação das disposições de um acordo, sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no conflito, seja por erro de navegação, seja por uma situação de emergência afectando a segurança do voo, deve procurar notificar o seu voo e fazer-se identificar. Desde que esse Estado tenha reconhecido a aeronave sanitária, deverá desenvolver todos os esforços razoáveis para dar a ordem de aterrar ou amarar, prevista pelo artigo 30.º, n.º 1, ou para tomar outras medidas a fim de salvaguardar os interesses desse Estado e para dar à aeronave, em ambos os casos, tempo de obedecer, antes de recorrer a qualquer ataque.

3 - Se uma aeronave sanitária, nos termos de um acordo ou nas condições indicadas no n.º 2, aterrar ou amarar no território de um Estado neutro ou de um outro Estado não Parte no conflito, por intimação ou outro motivo, poderá ser submetida a uma inspecção a fim de determinar se se trata de facto de uma aeronave sanitária. A inspecção deverá ser iniciada sem demora e efectuada rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve exigir que os feridos e doentes dependentes da Parte que utiliza a aeronave sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Procurará, em todo o caso que esta inspecção ou desembarque não agrave o estado dos feridos ou doentes. Se a inspecção revelar que se trata efectivamente de uma aeronave sanitária, esta aeronave e os seus ocupantes, com excepção daqueles que devam ficar sob guarda em virtude das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, será autorizada a prosseguir o seu voo e beneficiará das facilidades adequadas. Se a inspecção revelar que essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e os seus ocupantes tratados nos termos do disposto pelo n.º 4.

4 - Com a excepção dos que forem desembarcados a título temporário, os feridos, doentes e náufragos desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local no território de um Estado neutro ou noutro Estado não Parte no conflito ficarão, salvo acordo diferente entre aquele Estado e as Partes no conflito, sob guarda daquele Estado quando as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados o exigirem, de modo a que não possam de novo tomar parte nas hostilidades. As despesas de hospitalização e internamento ficarão a cargo do Estado de que dependem essas pessoas.

5 - Os Estados neutros ou os outros Estados não Partes no conflito aplicarão de maneira semelhante a todas as Partes no conflito as condições e restrições eventuais relativas ao sobrevoo do seu território por aeronaves sanitárias ou à aterragem dessas aeronaves.


SECÇÃO III

Pessoas desaparecidas e mortas

Artigo 32.º

Princípio geral

Na aplicação da presente secção, a actividade das Altas Partes Contratantes, das Partes no conflito e das organizações humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo é motivada, em primeiro lugar, pelo direito que as famílias têm de conhecer o destino dos seus membros.

Artigo 33.º

Pessoas desaparecidas

1 - Desde que as circunstâncias o permitam, e o mais tardar a partir do fim das hostilidades activas, cada Parte no conflito deve procurar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido assinalado por uma Parte adversa. A citada Parte adversa deve comunicar todas as informações úteis sobre essas pessoas, a fim de facilitar as buscas.

2 - A fim de facilitar a recolha das informações previstas no número precedente, cada Parte no conflito deve, relativamente às pessoas que não beneficiem dum regime mais favorável em virtude das Convenções ou do presente Protocolo:

a) Registar as informações previstas no artigo 138.º da Convenção IV sobre as pessoas que tiverem sido detidas, presas ou de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante mais de duas semanas devido às hostilidades ou à ocupação, ou que tenham morrido durante um período de detenção;

b) Na medida do possível, facilitar e, se necessário, efectuar a procura e registo de informações sobre essas pessoas se tiverem morrido noutras circunstâncias devido a hostilidades ou ocupação.

3 - As informações sobre as pessoas cujo desaparecimento foi assinalado em aplicação do n.º 1 e os pedidos relativos a essas informações serão transmitidos directamente ou por intermédio da Potência protectora, da Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho. Quando essas informações não forem transmitidas por intermédio do Comité Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agência Central de Pesquisas, cada Parte no conflito procederá de maneira que elas também sejam fornecidas à Agência Central de Pesquisas.

4 - As Partes no conflito esforçar-se-ão por acordar sobre as disposições que permitam às equipas procurar, identificar e retirar os mortos nas zonas dos campos de batalha; estas disposições podem prever, em caso de necessidade, que essas equipas sejam acompanhadas por pessoal da Parte adversa quando desempenharem a sua missão nas zonas que estiverem sob controlo dessa Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve ser respeitado e protegido quando se consagrar exclusivamente a tais missões.

Artigo 34.º

Restos mortais de pessoas falecidas

1 - Os restos mortais das pessoas que morreram devido a causas ligadas a uma ocupação ou aquando de uma detenção resultante de uma ocupação ou de hostilidades e os das pessoas que não eram nacionais do país em que morreram devido às hostilidades, devem ser respeitados e as sepulturas de todas essas pessoas devem ser respeitadas, conservadas e assinaladas como previsto no artigo 130.º da Convenção IV, salvo se esses restos e sepulturas não beneficiarem de um regime mais favorável em virtude das Convenções e do presente Protocolo.

2 - Logo que as circunstâncias e as relações entre as Partes adversas o permitam, as Altas Partes Contratantes em cujo território estão situadas as campas e, se tal for o caso, outros lugares onde se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em virtude de hostilidades, durante uma ocupação ou detenção, devem concluir acordos com vista a:

a) Facilitar o acesso às sepulturas aos membros das famílias das pessoas mortas e aos representantes dos serviços oficiais de registo das campas, e determinar disposições de ordem prática relativas a esse acesso;

b) Assegurar a permanente protecção e conservação dessas sepulturas;

c) Facilitar o regresso dos restos mortais das pessoas mortas e dos seus objectos pessoais ao país de origem, a pedido deste país ou da família, salvo se esse país a isso se opuser.

3 - Na ausência dos acordos previstos no n.º 2, alínea b) ou c), e se o país de origem das pessoas mortas não estiver disposto a assegurar por sua conta a conservação das sepulturas, a Alta Parte Contratante em cujo território se encontrem essas sepulturas pode oferecer facilidades para o regresso dos restos mortais ao país de origem. Se esta oferta não for aceite nos cinco anos seguintes a ter sido feita, a Alta Parte Contratante poderá, depois de devidamente avisado o país de origem, aplicar as disposições previstas na sua legislação sobre cemitérios e sepulturas.

4 - A Alta Parte Contratante em cujo território se encontram as sepulturas citadas pelo presente artigo fica autorizada a exumar os restos mortais unicamente:

a) Nas condições definidas pelos n.os 2, alínea c), e 3; ou

b) Quando a exumação se impuser por motivos de interesse público, incluindo os casos de necessidade sanitária e investigação, em que a Alta Parte Contratante deve tratar sempre os restos mortais com respeito e avisar o país de origem da sua intenção de os exumar, dando informações precisas sobre o sítio previsto para a nova sepultura.


TÍTULO III

Métodos e meios de guerra -
Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra

SECÇÃO I

Métodos e meios de guerra

Artigo 35.º

1 - Em qualquer conflito armado o direito de as Partes no conflito escolherem os métodos ou meios de guerra não é ilimitado.

2 - É proibido utilizar armas, projécteis e materiais, assim como métodos de guerra de natureza a causar danos supérfluos.

3 - É proibido utitizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar, ou que se presume irão causar, danos extensos, duráveis e graves ao meio ambiente natural.

Artigo 36.º

Armas novas

Durante o estudo, preparação aquisição ou adopção de uma nova arma, de novos meios ou de um novo método de guerra, a Alta Parte Contratante tem a obrigação de determinar se o seu emprego seria proibido, em algumas ou em todas as circunstâncias, pelas disposições do presente Protocolo ou por qualquer outra regra do direito internacional aplicável a essa Alta Parte Contratante.

Artigo 37.º

Proibição da perfídia

1 - É proibido matar, ferir ou capturar um adversário recorrendo à perfídia. Constituem perfídia os actos que apelem, com intenção de enganar, à boa fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o direito de receber ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados. São exemplo de perfídia os actos seguintes:

a) Simular a intenção de negociar a coberto da bandeira parlamentar, ou simular a rendição;

b) Simular uma incapacidade causada por ferimentos ou doença;

c) Simular ter estatuto de civil ou de não combatente;

d) Simular ter um estatuto protegido utilizando sinais, emblemas ou uniformes das Nações Unidas, Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito.

2 - As astúcias de guerra não são proibidas. Constituem astúcias de guerra os actos que têm por fim induzir um adversário em erro ou fazer-lhe cometer imprudências, mas que não violem nenhuma regra do direito internacional aplicável aos conflitos armados e que, não apelando à boa fé do adversário no respeitante à protecção prevista por aquele direito, não são perfídias. Os actos seguintes são exemplos de astúcias de guerra: uso de camuflagem, engodos, operações simuladas e falsas informações.

Artigo 38.º

Emblemas reconhecidos

1 - É proibido utilizar indevidamente o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos ou outros emblemas, sinais ou sinalizações previstos pelas Convenções ou pelo presente Protocolo. É igualmente proibido fazer uso abusivo deliberado, num conflito armado, de outros emblemas, sinais ou sinalizações protectores reconhecidos no plano internacional, incluindo a bandeira parlamentar e o emblema protector dos bens culturais.

2 - É proibido utilizar o emblema distintivo das Nações Unidas fora dos casos em que o seu uso é autorizado por aquela Organização.

Artigo 39.º

Sinais de nacionalidade

1 - É proibido utilizar, num conflito armado, as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares de Estados neutros ou outros Estados não Partes do conflito.

2 - É proibido utilizar as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares das Partes adversas durante os ataques ou para dissimular, favorecer, proteger ou prejudicar operações militares.

3 - Nenhuma das disposições do presente artigo ou do artigo 37.º, n.º 1, alínea d), afecta as regras existentes geralmente reconhecidas do direito internacional aplicável à espionagem ou ao emprego dos pavilhões na condução de conflitos armados no mar.

Artigo 40.º

Quartel

É proibido ordenar que não hajam sobreviventes, ameaçar de tal o adversário ou conduzir as hostilidades em função dessa decisão.

Artigo 41.º

Protecção do inimigo fora de combate

1 - Nenhuma pessoa reconhecida, ou devendo ser reconhecida, devido às circunstâncias, como estando fora de combate, deverá ser objecto de um ataque.

2 - Está fora de combate toda a pessoa que:

a) Estiver em poder de uma Parte adversa;

b) Exprimir claramente a intenção de se render; ou

c) Tiver perdido os sentidos ou esteja por qualquer outra forma em estado de incapacidade devido a ferimentos ou doença e, consequentemente, incapaz de se defender; desde que, em qualquer caso, se abstenha de actos de hostilidade e não tente evadir-se.

3 - Quando as pessoas com direito à protecção dos prisioneiros de guerra caírem em poder de uma Parte adversa em condições invulgares de combate que impeçam evacuá-las, como previsto no título III, secção I, da Convenção III, devem ser libertadas e tomadas todas as precauções úteis para garantir a sua segurança.

Artigo 42.º

Ocupantes de aeronaves

1 - Aquele que saltar de pára-quedas de uma aeronave em perigo não deve ser objecto de ataque durante a descida.

2 - Ao tocar o solo de um território controlado por uma Parte adversa, a pessoa que saltou de pára-quedas de uma aeronave em perigo deve ter a possibilidade de se render antes de ser objecto de ataque, salvo se for evidente que executa um acto de hostilidade.

3 - As tropas aerotransportadas não são protegidas pelo presente artigo.


SECÇÃO II

Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra

Artigo 42.º

Forças armadas

1 - As forças armadas de uma Parte num conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armadas e organizadas, colocadas sob um comando responsável pela conduta dos seus subordinados perante aquela Parte, mesmo que aquela seja representada por um governo ou uma autoridade não reconhecidos pela Parte adversa. Essas forças armadas devem ser submetidas a um regime de disciplina interna que assegure nomeadamente o respeito pelas regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

2 - Os membros das forças armadas de uma Parte num conflito (que não o pessoal sanitário e religioso citado no artigo 33.º da Convenção III) são combatentes, isto é, têm o direito de participar directamente nas hostilidades.

3 - A parte num conflito que incorpore, nas suas forças armadas, uma organização paramilitar ou um serviço armado encarregado de fazer respeitar a ordem, deve notificar esse facto às outras Partes no conflito.

Artigo 44.º

Combatentes e prisioneiros de guerra

1 - Qualquer combatente, nos termos do artigo 43.º, que cair em poder de uma Parte adversa, é prisioneiro de guerra.

2 - Se bem que todos os combatentes devam respeitar as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados, as violações dessas regras não privam um combatente do direito de ser considerado como combatente ou, se cair em poder de uma Parte adversa, do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, salvo nos casos previstos nos n.os 3 e 4.

3 - Para que a protecção da população civil contra os efeitos das hostilidades seja reforçada, os combatentes devem distinguir-se da população civil quando tomarem parte num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque. Dado, no entanto, existirem situações nos conflitos armados em que, devido à natureza das hostilidades, um combatente armado não se pode distinguir da população civil, conservará o estatuto de combatente desde que, em tais situações, use as suas armas abertamente:

a) Durante cada recontro militar; e

b) Durante o tempo em que estiver à vista do adversário quando tomar parte num desdobramento militar que preceda o lançamento do ataque em que deve participar.

Os actos que satisfaçam as condições previstas pelo presente número não são considerados como perfídias nos termos do artigo 37.º, n.º 1, alínea c).

4 - Qualquer combatente que cair em poder de uma Parte adversa, quando não se encontrar nas condições previstas pela segunda frase do n.º 3, perde o direito a ser considerado como prisioneiro de guerra, beneficiando, no entanto, de protecção equivalente, em todos os aspectos, à concedida aos prisioneiros de guerra pela Convenção III e pelo presente Protocolo. Essa protecção compreende protecções equivalentes às concedidas aos prisioneiros de guerra pela Convenção III, no caso de tal pessoa ser julgada e condenada por todas as infracções que tiver cometido.

5 - O combatente que cair em poder de uma Parte adversa quando não estiver a participar num ataque ou numa operação militar preparatória de um ataque, não perde, pelas suas actividades anteriores, o direito a ser considerado como combatente e prisioneiro de guerra.

6 - O presente artigo não priva ninguém do direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, nos termos do artigo 4.º da Convenção III.

7 - O presente artigo não visa modificar a prática dos Estados, geralmente aceite, respeitante ao uso de uniforme pelos combatentes afectos às unidades armadas regulares em uniforme de uma Parte no conflito.

8 - Além das categorias de pessoas mencionadas pelo artigo 13.º das Convenções I e II, todos os membros das forças armadas de uma Parte no conflito, nos termos definidos pelo artigo 43.º do presente Protocolo, têm direito à protecção concedida pelas citadas Convenções se estiverem feridos ou doentes, ou, no caso da Convenção II, se tiverem naufragado no mar ou noutras águas.

Artigo 45.º

Protecção das pessoas que tomem parte nas hostilidades

1 - Aquele que tomar parte em hostilidades e cair em poder de uma Parte adversa será considerado prisioneiro de guerra e, em consequência, encontra-se protegido pela Convenção III, quando reivindicar o estatuto de prisioneiro de guerra, ou pareça que tem direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, ou quando a Parte de que depende reivindicar por ele tal estatuto, por notificação à Potência que a detém ou à potência protectora. Se existir alguma dúvida sobre o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra, continuará a beneficiar desse estatuto e, consequentemente, da protecção da Convenção III e do presente Protocolo, enquanto espera que o seu estatuto seja determinado por um tribunal competente.

2 - Se uma pessoa em poder de uma Parte adversa não for detida como prisioneiro de guerra e tiver de ser julgada por essa Parte por uma infracção ligada às hostilidades, fica habilitada a fazer valer o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra perante um tribunal judicial e a obter uma decisão sobre essa questão. Sempre que o processo aplicável o permita, a questão deverá ser decidida antes de julgada a infracção. Os representantes da Potência protectora têm o direito de assistir aos debates em que esta questão for decidida, salvo no caso excepcional em que os debates se processem à porta fechada, por razões de segurança de Estado. Nesse caso, a Potência detentora deverá avisar a Potência protectora.

3 - Todo aquele que, tendo tomado parte em hostilidades, não tiver direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não beneficiar de um tratamento mais favorável, em conformidade com a Convenção IV, terá em qualquer momento direito à protecção do artigo 75.º do presente Protocolo. Em território ocupado, e salvo no caso de detenção por espionagem, beneficiará, igualmente, dos direitos de comunicação previstos na Convenção IV, não obstante as disposições do artigo 5.º desta Convenção.

Artigo 46.º

Espiões

1 - Não obstante qualquer outra disposição das Convenções ou do presente Protocolo, o membro das forças armadas de uma Parte no conflito que cair em poder de uma Parte adversa enquanto se dedica a actividades de espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e poderá ser tratado como espião.

2 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que recolha ou procure recolher, por conta dessa Parte, informações num território controlado por uma Parte adversa não será considerado como dedicando-se a actividades de espionagem se, ao fazê-lo, envergar o uniforme das suas forças armadas.

3 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que residir num território ocupado por uma Parte adversa e que recolha ou procure recolher, por conta da Parte de que depende, informações de interesse militar nesse território, não será considerado como dedicando-se a actividades de espionagem, a menos que, ao fazê-lo, proceda sob pretextos falaciosos ou de maneira deliberadamente clandestina. Além disso, esse residente não perderá o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não poderá ser tratado como espião, salvo se for capturado quando se dedique a actividades de espionagem.

4 - O membro das forças armadas de uma Parte no conflito que não for residente de um território ocupado por uma Parte adversa e que se dedicou a actividades de espionagem nesse território não perde o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não pode ser tratado como espião, salvo no caso de ser capturado antes de se juntar às forças armadas a que pertence.

Artigo 47.º

Mercenários

1 - Um mercenário não tem direito ao estatuto de combatente ou de prisioneiro de guerra.

2 - O termo «mercenário» designa todo aquele que:

a) Seja especialmente recrutado no país ou no estrangeiro para combater num conflito armado;

b) De facto participe directamente nas hostilidades;

c) Tome parte nas hostilidades essencialmente com o objectivo de obter uma vantagem pessoal e a quem foi efectivamente prometido, por uma Parte no conflito ou em seu nome, uma remuneração material claramente superior à que foi prometida ou paga aos combatentes com um posto e função análogos nas forças armadas dessa Parte;

d) Não é nacional de uma Parte no conflito, nem residente do território controlado por uma Parte no conflito;

e) Não é membro das forças armadas de uma Parte no conflito; e

f) Não foi enviado por um Estado que não é Parte no conflito, em missão oficial, na qualidade de membro das forças armadas desse Estado.


TÍTULO IV

População civil

SECÇÃO I

Protecção geral contra os efeitos das hostilidades

CAPÍTULO I

Regra fundamental e âmbito de aplicação

 

Artigo 48.º

Regra fundamental

De forma a assegurar o respeito e a protecção da população civil e dos bens de carácter civil, as Partes no conflito devem sempre fazer a distinção entre população civil e combatentes, assim como entre bens de carácter civil e objectivos militares, devendo, portanto, dirigir as suas operações unicamente contra objectivos militares.

Artigo 49.º

Definição de ataques e âmbito de aplicação

1 - A expressão «ataques» designa os actos de violência contra o adversário, quer sejam actos ofensivos, quer defensivos.

2 - As disposições do presente Protocolo respeitantes aos ataques aplicam-se a todos os ataques, qualquer que seja o território em que tiverem lugar, incluindo o território nacional pertencente a uma Parte no conflito mas encontrando-se sob controlo de uma Parte adversa.

3 - As disposições da presente secção aplicam-se a qualquer operação terrestre, aérea ou naval, podendo afectar, em terra, a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil. Aplicam-se também a todos os ataques navais ou aéreos dirigidos contra objectivos em terra, mas não afectam de qualquer outra forma as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados no mar ou no ar.

4 - As disposições da presente secção completam as regras relativas à protecção humanitária enunciadas na Convenção IV, em particular no título II, e nos outros acordos internacionais que vinculam as Altas Partes Contratantes, assim como as regras do direito internacional relativas à protecção dos civis e dos bens de carácter civil contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar e no ar.


CAPÍTULO II

Pessoas civis e população civil

 

Artigo 50.º

Definição de pessoas civis e de população civil

1 - É considerada como civil toda a pessoa não pertencente a uma das categorias mencionadas pelo artigo 4.º-A, alíneas 1), 2), 3) e 6), da Convenção III e pelo artigo 43.º do presente Protocolo. Em caso de dúvida, a pessoa citada será considerada como civil.

2 - A população civil compreende todas as pessoas civis.

3 - A presença no seio da população civil de pessoas isoladas que não correspondam à definição de pessoa civil, não priva essa população da sua qualidade.

Artigo 51.º

Protecção da população civil

1 - A população civil e as pessoas civis gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes de operações militares. De forma a tornar essa protecção efectiva, as regras seguintes, que se aditam às outras regras do direito internacional aplicável, devem ser observadas em todas as circunstâncias.

2 - Nem a população civil enquanto tal nem as pessoas civis devem ser objecto de ataques. São proibidos os actos ou ameaças de violência cujo objectivo principal seja espalhar o terror entre a população civil.

3 - As pessoas civis gozam da protecção concedida pela presente secção, salvo se participarem directamente nas hostilidades e enquanto durar essa participação.

4 - Os ataques indiscriminados são proibidos. Pela expressão «ataques indiscriminados» designam-se:

a) Os ataques não dirigidos contra um objectivo militar determinado;

b) Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate que não possam ser dirigidos contra um objectivo militar determinado; ou

c) Os ataques em que sejam utilizados métodos ou meios de combate cujos efeitos não possam ser limitados, como prescrito pelo presente Protocolo; e que consequentemente são, em cada um desses casos, próprios para atingir indistintamente objectivos militares e pessoas civis ou bens de carácter civil.

5 - Serão considerados como efectuados sem discriminação, entre outros, os seguintes tipos de ataques:

a) Os ataques por bombardeamento, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, que tratem como objectivo militar único um certo número de objectivos militares nitidamente separados e distintos, situados numa cidade, aldeia ou qualquer outra zona contendo concentração análoga de pessoas civis ou bens de carácter civil;

b) Os ataques de que se possa esperar venham a causar incidentalmente perda de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada.

6 - São proibidos os ataques dirigidos a título de represália contra a população civil ou pessoas civis.

7 - A presença ou os movimentos da população civil ou de pessoas civis não devem ser utilizados para colocar certos pontos ou certas zonas ao abrigo de operações militares, especialmente para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir, favorecer ou dificultar operações militares. As Partes no conflito não devem orientar os movimentos da população civil ou das pessoas civis para tentar colocar objectivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir operações militares.

8 - Nenhuma violação destas proibições dispensa as Partes no conflito das suas obrigações jurídicas perante a população civil e as pessoas civis, incluindo a obrigação de tomar as medidas de precaução previstas pelo artigo 57.º

CAPÍTULO III

Bens de carácter civil

 

Artigo 52.º

Protecção geral dos bens de carácter civil

1 - Os bens de carácter civil não devem ser objecto de ataques ou de represálias. São bens de carácter civil todos os bens que não são objectivos militares nos termos do n.º 2.

2 - Os ataques devem ser estritamente limitados aos objectivos militares. No que respeita aos bens, os objectivos militares são limitados aos que, pela sua natureza, localização, destino ou utilização contribuam efectivamente para a acção militar e cuja destruição total ou parcial, captura ou neutralização ofereça, na ocorrência, uma vantagem militar precisa.

3 - Em caso de dúvida, um bem que é normalmente afecto ao uso civil, tal como um local de culto, uma casa, outro tipo de habitação ou uma escola, presume-se não ser utilizado com o propósito de trazer uma contribuição efectiva à acção militar.

Artigo 53.º

Protecção dos bens culturais e lugares de culto

Sem prejuízo das disposições da Convenção de Haia de 14 de Maio de 1954 para a protecção dos bens culturais em caso de conflito armado e de outros instrumentos internacionais pertinentes, é proibido:

a) Cometer qualquer acto de hostilidade contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam património cultural ou espiritual dos povos;

b) Utilizar esses bens para apoio do esforço militar;

c) Fazer desses bens objecto de represálias.

Artigo 54.º

Protecção dos bens indispensáveis à sobrevivência da população civil

1 - É proibido utilizar, contra os civis, a fome como método de guerra.

2 - É proibido atacar, destruir, retirar ou pôr fora de uso bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os géneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, gado, instalações e reservas de água potável e obras de irrigação, com vista a privar, pelo seu valor de subsistência, a população civil ou a Parte adversa, qualquer que seja o motivo que inspire aqueles actos, seja para provocar a fome das pessoas civis, a sua deslocação ou qualquer outro.

3 - As proibições previstas no n.º 2 não se aplicam se os bens enumerados forem utilizados por uma Parte adversa:

a) Para a subsistência exclusiva dos membros das suas forças armadas;

b) Para outros fins além do aprovisionamento, mas como apoio directo de uma acção militar, com a condição, no entanto, de não efectuar, em caso algum, contra esses bens, acções que se presuma deixem tão pouca alimentação ou água à população civil que esta fique reduzida à fome ou seja forçada a deslocar-se.

4 - Esses bens não deverão ser objecto de represálias.

5 - Tendo em conta as exigências vitais de qualquer Parte no conflito para a defesa do seu território nacional contra a invasão, são permitidas a uma Parte no conflito, em território sob seu controlo, derrogações às proibições previstas no n.º 2, se necessidades militares imperiosas o exigirem.

Artigo 55.º

Protecção do meio ambiente natural

1 - A guerra será conduzida de forma a proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, duráveis e graves. Esta protecção inclui a proibição de utilizar métodos ou meios de guerra concebidos para causar ou que se presume venham a causar tais danos ao meio ambiente natural, comprometendo, por esse facto, a saúde ou a sobrevivência da população.

2 - São proibidos os ataques contra o meio ambiente natural a título de represália.

Artigo 56.º

Protecção das obras e instalações contendo forças perigosas

1 - As obras ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia eléctrica, não serão objecto de ataques mesmo que constituam objectivos militares, se esses ataques puderem provocar a libertação dessas forças e, em consequência, causar severas perdas na população civil. Os outros objectivos militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade não devem ser objecto de ataques, quando estes puderem provocar a libertação de forças perigosas e, em consequência, causar severas perdas na população civil.

2 - A protecção especial contra os ataques previstos no n.º 1 só pode cessar:

a) Relativamente às barragens e diques, se estes forem utilizados para outros fins que não os da sua função normal e pua o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

b) Relativamente às centrais nucleares de produção de energia eléctrica, se fornecerem corrente eléctrica para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;

c) Relativamente a outros apoios militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade, se forem utilizados para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio.

3 - Em qualquer destes casos a população civil e as pessoas civis continuam a beneficiar de todas as protecções que lhes são conferidas pelo direito internacional, incluindo as medidas de precaução previstas pelo artigo 57.º Se a protecção cessar e se uma das obras, instalações ou objectivos militares mencionados no n.º 1 for atacado, devem ser tomadas todas as precauções possíveis na prática para evitar que as forças perigosas sejam libertadas.

4 - É proibido fazer de qualquer obra, instalação ou objectivo militar mencionado no n.º 1 objecto de represálias.

5 - As Partes no conflito procurarão não colocar objectivos militares na proximidade das obras ou instalações mencionadas no n.º 1. No entanto, as instalações estabelecidas unicamente com o fim de defender as obras ou instalações protegidas contra os ataques são autorizadas e não devem ser elas próprias objecto de ataques, na condição de não serem utilizadas nas hostilidades, salvo para acções defensivas necessárias para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas e de que o seu armamento seja limitado às armas que só possam servir para repelir uma acção inimiga contra as obras ou instalações protegidas.

6 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito são veementemente convidadas a concluir entre si outros acordos para assegurar uma protecção suplementar aos bens contendo forças perigosas.

7 - Para facilitar a identificação dos bens protegidos pelo presente artigo, as Partes no conflito poderão marcá-los por meio de um sinal especial, consistindo num grupo de três círculos cor de laranja vivo dispostos sobre um mesmo eixo, como se especifica no artigo 16.º do anexo I do presente Protocolo. A falta de tal sinalização não dispensa em nada as Partes no conflito das obrigações decorrentes do presente artigo.

CAPÍTULO IV

Medidas de precaução

Artigo 57.º

Precauções no ataque

1 - As operações militares devem ser conduzidas procurando constantemente poupar a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil.

2 - No que respeita aos ataques, devem ser tomadas as seguintes precauções:

a) Os que preparam e decidem um ataque devem:

i) Fazer tudo o que for praticamente possível para verificar se os objectivos a atacar não são pessoas civis, nem bens de carácter civil, e não beneficiam de uma protecção especial, mas que são objectivos militares, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º, e que as disposições do presente Protocolo não proíbem o seu ataque;

ii) Tomar todas as precauções praticamente possíveis quanto à escolha dos meios e métodos de ataque de forma a evitar e, em qualquer caso, a reduzir ao mínimo as perdas de vidas humanas na população civil, os ferimentos nas pessoas civis e os danos nos bens de carácter civil que puderem ser incidentalmente causados;

iii)Abster-se de lançar um ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;

b) Um ataque deverá ser anulado ou interrompido quando pareça que o seu objectivo não é militar ou que beneficia de uma protecção especial ou que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos em bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;

c) No caso de um ataque que possa afectar a população civil, deverá ser feito um aviso, em tempo útil e por meios eficazes, a menos que as circunstâncias o não permitam.

3 - Quando for possível escolher entre vários objectivos militares para obter uma vantagem militar equivalente, a escolha deverá recair sobre o objectivo cujo ataque seja susceptível de apresentar o menor perigo para as pessoas civis ou para os bens de carácter civil.

4 - Na condução das operações militares no mar ou no ar, cada Parte no conflito deve tomar, em conformidade com os direitos e deveres decorrentes das regras do direito internacional aplicável aos conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perdas.

5 - Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como autorizando ataques contra a população civil, pessoas civis ou bens de carácter civil.

Artigo 58.º

Precauções contra os efeitos dos ataques

Na medida do que for praticamente possível, as Partes no conflito:

a) Esforçar-se-ão, procurarão, sem prejuízo do artigo 49.º da Convenção IV, por afastar da proximidade dos objectivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade;

b) Evitarão colocar objectivos militares no interior ou na proximidade de zonas fortemente povoadas;

c) Tomarão outras precauções necessárias para proteger a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil sujeitos à sua autoridade contra os perigos resultantes das operações militares.


CAPÍTULO V

Localidades e zonas sob protecção especial

Artigo 59.º

Localidades não defendidas

1 - É proibido às Partes no conflito atacar, por qualquer meio, que seja, as localidades não defendidas.

2 - As autoridades competentes de uma Parte no conflito poderão declarar localidade não defendida todo o lugar habitado que se encontre na proximidade ou no interior de uma zona onde as forças armadas estão em contacto e que esteja aberta à ocupação por uma Parte adversa. Uma tal localidade deve reunir as seguintes condições:

a) Todos os combatentes, armas e material militar móveis deverão ter sido evacuados;

b) Não deve ser feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

c) As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;

d) Nenhuma actividade de apoio a operações militares deve ser empreendida.

3 - A presença, nessa localidade, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e o presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.º 2.

4 - A declaração feita nos termos do n.º 2 deve ser endereçada à Parte adversa e deve determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida. A Parte no conflito que receber a declaração deve acusar a sua recepção e tratar a localidade como uma localidade não defendida, a menos que as condições formuladas no n.º 2 não estejam efectivamente reunidas, em cujo caso deverá informar sem demora a Parte que tiver feito a declaração. Mesmo quando as condições formuladas no n.º 2 não estiverem reunidas, a localidade continuará a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

5 - As Partes no conflito poderão acordar sobre a criação de localidades não defendidas, mesmo que essas localidades não preencham as condições formuladas no n.º 2. O acordo deverá determinar e indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida; se necessário, pode fixar as modalidades de controlo.

6 - A Parte em poder da qual se encontre uma localidade que seja objecto de tal acordo deverá marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da localidade e sobre as estradas principais.

7 - Uma localidade perde o seu estatuto de localidade não defendida logo que deixe de satisfazer as condições formuladas no n.º 2 ou no acordo mencionado no n.º 5. Nessa eventualidade, a localidade continua a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e outras regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.

Artigo 60.º

Zonas desmilitarizadas

1 - É proibido às Partes no conflito estender as suas operações militares às zonas a que tenham conferido, por acordo, o estatuto de zona desmilitarizada, se essa extensão for contrária às disposições de tal acordo.

2 - Esse acordo será expresso; poderá se concluído verbalmente ou por escrito, directamente ou por intermédio de uma Potência protectora ou de uma organização humanitária imparcial, e consistirá em declarações recíprocas e concordantes. Poderá ser concluído tanto em tempo de paz como depois da abertura das hostilidades e deverá determinar e indicar, de maneira tão precisa quanto possível, os limites da zona desmilitarizada; fixará, se necessário, as modalidades de controlo.

3 - O objecto de um tal acordo será, normalmente, uma zona reunindo as seguintes condições:

a) Todos os combatentes, armas e material militar móveis, deverão ter sido evacuados;

b) Não será feito uso hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;

c) As autoridades e a população não cometerão actos de hostilidade;

d) Toda a actividade ligada ao esforço militar deverá ter cessado. As Partes no conflito deverão acordar entre si no que diz respeito à interpretação a dar à condição formulada na alínea a), bem como no que diz respeito às pessoas a admitir na zona desmilitarizada, para além das mencionadas no n.º 4.

4 - A presença, nessa zona, de pessoas especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às condições formuladas no n.º 3.

5 - A Parte em poder da qual se encontra uma tal zona deve marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e limites da zona e nas estradas principais.

6 - Se os combatentes se aproximarem de uma zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concluído um acordo para esse fim, nenhuma delas poderá utilizar essa zona para fins ligados à condução das operações militares, nem revogar unilateralmente o seu estatuto.

7 - No caso de violação substancial por uma das Partes no conflito das disposições dos n.os 3 ou 6, a outra Parte ficará livre das obrigações decorrentes do acordo que confere à zona o estatuto de zona desmilitarizada. Nessa eventualidade, a zona perderá o seu estatuto; mas continuará a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.


CAPÍTULO VI

Protecção civil

 

Artigo 61.º

Definição e âmbito de aplicação

Para os fins do presente Protocolo:

a) A expressão «protecção civil» designa a execução de todas as tarefas humanitárias, ou de algumas delas, a seguir mencionadas e destinadas a proteger a população civil contra os perigos de hostilidades ou catástrofes e a ajudá-la a ultrapassar os seus efeitos imediatos, bem como a assegurar-lhe as condições necessárias à sua sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:

i) Serviço de alerta;

ii) Evacuação;

iii)Disponibilização e organização de abrigos;

iv) Execução de medidas de obscurecimento;

v) Salvamento;

vi) Serviços sanitários, incluindo primeiros socorros e assistência religiosa;

vii)Luta contra incêndios;

viii) Localização e sinalização de zonas perigosas;

ix) Descontaminação e outras medidas de protecção análogas;

x) Alojamento e abastecimentos de urgência;

xi) Ajuda, em caso de urgência, para o restabelecimento e manutenção da ordem nas zonas sinistradas;

xii)Restabelecimento de urgência dos serviços de utilidade pública indispensáveis;

xiii) Serviços funerários de urgência;

xiv)Ajuda para a salvaguarda dos bens essenciais à sobrevivência;

xv) Actividades complementares necessárias ao cumprimento de qualquer uma das tarefas atrás mencionadas, compreendendo a planificação e organização, embora não se limitando a isso;

b) A expressão «organismos de protecção civil» designa os estabelecimentos e outras unidades organizadas ou autorizadas pelas autoridades competentes de uma Parte no conflito a realizar qualquer uma das tarefas mencionadas na alínea a) e que estão exclusivamente afectas e utilizadas para essas tarefas;

c) O termo «pessoal» dos organismos de protecção civil designa as pessoas que uma Parte no conflito afecte exclusivamente ao cumprimento das tarefas enumeradas na alínea a), incluindo o pessoal destacado exclusivamente para a administração desses organismos pela autoridade competente dessa Parte;

d) O termo «material» dos organismos de protecção civil designa o equipamento, aprovisionamentos e meios de transporte que esses organismos utilizam para realizarem as tarefas enumeradas na alínea a).

Artigo 62.º

Protecção geral

1 - Os organismos civis de protecção civil e o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos, em conformidade com as disposições do presente Protocolo e, especialmente, com as da presente secção. Têm o direito de desempenhar as suas tarefas de protecção civil, salvo no caso de necessidade militar imperiosa.

2 - As disposições do n.º 1 aplicam-se igualmente aos civis que, embora não pertencendo a organismos civis de protecção civil, respondam a um chamamento das autoridades competentes e cumpram, sob o seu controlo, tarefas de protecção civil.

3 - As instalações e o material utilizados para fins de protecção civil, assim como os abrigos destinados à população civil, são regulados pelo artigo 52.º Os bens utilizados para fins de protecção civil não podem ser destruídos nem desviados do fim a que se destinam, salvo pela Parte a que pertencem.

Artigo 63.º

Protecção civil nos territórios ocupados

1 - Nos territórios ocupados, os organismos civis de protecção civil receberão das autoridades as facilidades necessárias ao desempenho das suas tarefas. O seu pessoal não deve em circunstância alguma ser sujeito a quaisquer actividades que prejudiquem a execução adequada dessas tarefas. A Potência ocupante não poderá causar à estrutura ou ao pessoal daqueles organismos qualquer modificação que possa prejudicar o desempenho eficaz da sua missão. Estes organismos civis de protecção civil não poderão ser obrigados a conceder prioridade aos nacionais ou aos interesses dessa Potência.

2 - A Potência ocupante não deve obrigar, coagir ou incitar os organismos civis de protecção civil a desempenhar as suas tarefas de forma prejudicial, no que quer que seja, aos interesses da população civil.

3 - A Potência ocupante pode, por razões de segurança, desarmar o pessoal de protecção civil.

4 - A Potência ocupante não deve desviar do seu uso próprio nem requisitar as instalações ou o material pertencentes aos organismos de protecção civil ou utilizados por aqueles, quando desse desvio ou requisição prejudicar a população civil.

5 - A Potência ocupante pode requisitar ou desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra geral estabelecida no n.º 4 e sob reserva das seguintes condições particulares:

a) Que as instalações ou o material sejam necessários para outras necessidades da população civil; e

b) Que a requisição ou o desvio apenas durem enquanto existir tal necessidade.

6 - A Potência ocupante não deve desviar nem requisitar os abrigos postos à disposição da população civil ou necessários ao uso dessa população.

Artigo 64.º

Organismos civis de protecção civil dos Estados neutros
ou de outros Estados não Partes no conflito
e organismos internacionais de coordenação.

1 - Os artigos 62.º, 63.º, 65.º e 66.º aplicam-se ao pessoal e material dos organismos civis de protecção civil dos Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito que desempenhem tarefas de protecção civil enumeradas no artigo 61.º no território de uma Parte no conflito, com o consentimento e sob o controlo dessa parte. Logo que possível, será feita notificação dessa assistência às Partes adversas interessadas. Essa actividade não será considerada em qualquer circunstância como ingerência no conflito. No entanto, essa actividade deverá ser exercida tendo devidamente em conta os interesses em matéria de segurança das Partes no conflito interessadas.

2 - As Partes no conflito que recebam a assistência mencionada no n.º 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam deverão facilitar, quando a tal houver lugar, a coordenação internacional destas acções de protecção civil. Nesse caso, as disposições do presente capítulo aplicam-se aos organismos internacionais competentes.

3 - Nos territórios ocupados, a Potência ocupante só pode excluir ou restringir as actividades dos organismos civis de protecção civil de Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito e de organismos internacionais de coordenação se puder assegurar o desempenho adequado das tarefas de protecção civil pelos seus próprios meios ou pelos do território ocupado.

Artigo 65.º

Cessação da protecção

1 - A protecção a que têm direito os organismos civis de protecção civil, seu pessoal, instalações, abrigos e material só poderá cessar no caso de cometerem ou serem utilizados para cometer, para além das suas tarefas próprias, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção cessará somente depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

2 - Não deverão ser considerados actos nocivos ao inimigo:

a) O facto de executar tarefas de protecção civil sob a direcção ou vigilância de autoridades militares;

b) O facto de o pessoal civil de protecção civil cooperar com o pessoal militar no desempenho das tarefas de protecção civil, ou de militares serem afectos a organismos civis de protecção civil;

c) O facto de o desempenho das tarefas de protecção civil poder incidentalmente beneficiar vítimas militares, em particular as que estão fora de combate.

3 - Também não será considerado acto nocivo ao inimigo o porte de armas ligeiras individuais pelo pessoal civil de protecção civil, com vista à manutenção da ordem ou para a sua própria protecção. No entanto, nas zonas onde se desenrolem combates terrestres ou pareçam vir a desenrolar-se, as Partes no conflito tomarão as disposições adequadas para limitar essas armas às armas de mão, tais como pistolas ou revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal de protecção civil e os combatentes. Ainda que o pessoal de protecção civil use outras armas ligeiras individuais nessas zonas, deverá ser respeitado e protegido, logo que seja reconhecido como tal.

4 - O facto de os organismos civis de protecção civil serem organizados segundo o modelo militar, assim como o carácter obrigatório do serviço exigido ao seu pessoal, não os privará tão-pouco da protecção conferida pelo presente capítulo.

Artigo 66.º

Identificação

1 - Cada Parte no conflito deve procurar fazer de forma que os seus organismos de protecção civil, o pessoal, instalações e material possam ser identificados quando estiverem exclusivamente consagrados ao desempenho de tarefas de protecção civil. Os abrigos postos à disposição da população civil deverão ser identificados de maneira análoga.

2 - Cada Parte no conflito deve procurar, igualmente, adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, instalações e material de protecção civil que usem ou arvorem o sinal distintivo internacional da protecção civil.

3 - Nos territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolam ou pareçam vir a desenrolar-se combates, o pessoal civil de protecção civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo internacional de protecção civil e de um bilhete de identidade comprovando o seu estatuto.

4 - O sinal distintivo internacional de protecção civil consiste num triângulo equilátero azul em fundo cor de laranja, quando utilizado para a protecção dos organismos de protecção civil, suas instalações, pessoal e material ou para a protecção dos abrigos civis.

5 - Além do sinal distintivo, as Partes no conflito poderão acordar na utilização de sinalizações distintas para fins de identificação dos serviços de protecção civil.

6 - A aplicação das disposições dos n.os 1 a 4 rege-se pelo capítulo v do anexo I ao presente Protocolo.

7 - Em tempo de paz, o sinal descrito no n.º 4 pode, com o consentimento das autoridades nacionais competentes, ser utilizado para fins de identificação dos serviços de protecção civil.

8 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do sinal distintivo internacional de protecção civil e para evitar e reprimir a sua utilização abusiva.

9 - A identificação do pessoal sanitário e religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de protecção civil rege-se igualmente pelo artigo 18.º

Artigo 67.º

Membros das forças armadas e unidades militares
afectas aos organismos de protecção civil

1 - Os membros da forças armadas e as unidades militares afectas aos organismos de protecção civil serão respeitados e protegidos na condição de:

a) Esse pessoal e essas unidades estarem afectos permanentemente ao desempenho de qualquer tarefa mencionada pelo artigo 61.º e a ela se consagrarem exclusivamente;

b) Aquele pessoal, no caso de tal afectação, não desempenhar quaisquer outras tarefas militares durante o conflito;

c) Esse pessoal se distinguir nitidamente dos outros membros das forças armadas usando, de forma bem visível, o sinal distintivo internacional de protecção civil, que deverá ser de tamanho conveniente, e estar munido do bilhete de identidade referido no capítulo v do anexo I ao presente Protocolo, comprovando o seu estatuto;

d) Esse pessoal e unidades estarem dotados unicamente de armas ligeiras individuais para a manutenção da ordem ou para a sua própria defesa. As disposições do artigo 65.º, n.º 3, aplicar-se-ão igualmente neste caso;

e) Esse pessoal não participar directamente nas hostilidades e não cometer nem ser utilizado para cometer, para além das tarefas de protecção civil, actos nocivos à Parte adversa;

f) Esse pessoal e unidades desempenharem as tarefas de protecção civil unicamente no território nacional da sua Parte.

É proibida a não observância das condições enunciadas na alínea e) pelos membros das forças armadas vinculados às condições prescritas nas alíneas a) e b).

2 - Os membros do pessoal militar que sirvam nos organismos de protecção civil serão prisioneiros de guerra se caírem em poder de uma Parte adversa. Em território ocupado podem, embora no exclusivo interesse da população civil desse território, ser utilizados para tarefas de protecção civil, na medida em que tal se mostre necessário, e ainda com a condição de, tratando-se de trabalho perigoso, serem voluntários.

3 - As instalações e os elementos importantes do material e dos meios de transporte das unidades militares afectas aos organismos de protecção civil devem ser marcados, claramente, com o sinal distintivo internacional de protecção civil. Este sinal deve ser de tamanho conveniente.

4 - As instalações e o material das unidades militares permanentemente afectas aos organismos de protecção civil e exclusivamente afectos à realização das tarefas de protecção civil, se caírem em poder de uma Parte adversa, manter-se-ão regulados pelo direito da guerra. No entanto, não podem ser desviados da sua missão enquanto forem necessários ao desempenho das tarefas de protecção civil, salvo em caso de necessidade militar imperiosa, a menos que disposições prévias tenham sido tomadas para prover de forma adequada às necessidades da população civil.


SECÇÃO II

Socorros a favor da população civil


Artigo 68.º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção aplicam-se à população civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos 23.º, 55.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º e as outras disposições pertinentes da Convenção IV.

Artigo 69.º

Necessidades essenciais nos territórios ocupados

1 - Além das obrigações enumeradas no artigo 55.º da Convenção IV relativas ao abastecimento de víveres e medicamentos, a Potência ocupante assegurará, também, na medida dos seus meios e sem qualquer discriminação, o fornecimento de vestuário, material de pernoita, alojamentos de urgência e outros abastecimentos essenciais à sobrevivência da população civil do território ocupado e objectos necessários ao culto.

2 - As acções de socorro a favor da população civil do território ocupado regem-se pelos artigos 59.º, 60.º, 62.º, 108.º, 109.º, 110.º e 111.º da Convenção IV, assim como pelo artigo 71.º do presente Protocolo, e serão levadas a cabo sem demora.

Artigo 70.º

Acções de socorro

1 - Quando a população civil de um território sob controlo de uma Parte no conflito, que não seja território ocupado, estiver insuficientemente abastecida do material e géneros mencionados no artigo 69.º, serão efectuadas acções de socorro de carácter humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação de carácter desfavorável, sem prejuízo do assentimento das Partes nelas interessadas. As ofertas de socorro que preencham as condições acima mencionadas não deverão ser consideradas como ingerência no conflito armado nem como actos hostis. Aquando da distribuição das remessas de socorro, será dada prioridade a pessoas que, tais como as crianças, mulheres grávidas ou parturientes e mães que aleitem, devam ser objecto, segundo a Convenção IV ou o presente Protocolo, de um tratamento de favor ou de uma protecção especial.

2 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante autorizarão e facilitarão a passagem rápida e sem obstáculo de todas as remessas de equipamento e pessoal de socorro fornecidos em conformidade com as prescrições da presente secção, mesmo se esta ajuda se destinar à população civil da Parte adversa.

3 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante que autorizarem a passagem de socorro, equipamento e pessoal, nos termos do n.º 2:

a) Disporão do direito de prescrever os regulamentos técnicos, incluindo as verificações, a que uma tal passagem está subordinada,

b) Poderão subordinar a sua autorização à condição de que a distribuição da assistência seja efectuada sob controlo local de uma Parte protectora;

c) Não desviarão, de forma alguma, as remessas de socorro do seu destino, nem atrasarão o seu encaminhamento, salvo em casos de necessidade urgente, no interesse da população civil em causa.

4 - As Partes no conflito assegurarão a protecção das remessas de socorro e facilitarão a sua rápida distribuição.

5 - As Partes no conflito e cada Alta Parte Contratante interessada encorajarão e facilitarão uma coordenação internacional eficaz das acções de socorro mencionadas no n.º 1.

Artigo 71.º

Pessoal participante nas acções de socorro

1 - Em caso de necessidade, a ajuda fornecida numa acção de socorro poderá compreender pessoal de socorro, especialmente para o transporte e distribuição das remessas de socorro; a participação desse pessoal será submetida à aprovação da Parte em cujo território exercerá a sua actividade.

2 - Esse pessoal será respeitado e protegido.

3 - Cada Parte que receba remessas de socorro assistirá, na medida do possível, o pessoal mencionado no n.º 1, no cumprimento da sua missão de socorro. As actividades deste pessoal de socorro não podem ser limitadas, nem as suas deslocações temporariamente restringidas, salvo em caso de necessidade militar imperiosa.

4 - O pessoal de socorro não deverá ultrapassar em qualquer circunstância os limites da sua missão nos termos do presente Protocolo. Deverá ter particularmente em conta as exigências de segurança da Parte em cujo território exerce as suas funções. Poderá pôr-se fim à missão de qualquer dos membros do pessoal de socorro que não respeite estas condições.


SECÇÃO III

Tratamento das pessoas em poder de uma Parte no conflito

CAPÍTULO I

Âmbito de aplicação e protecção das pessoas e bens

Artigo 72.º

Âmbito de aplicação

As disposições da presente secção completam as normas relativas à protecção humanitária das pessoas civis e bens de carácter civil em poder de uma Parte no conflito, enunciadas na Convenção IV, particularmente nos títulos I e III, assim como as outras normas aplicáveis do direito internacional que regem a protecção dos direitos fundamentais do homem durante um conflito armado de carácter internacional.

Artigo 73.º

Refugiados e apátridas

As pessoas que, antes do início das hostilidades, foram consideradas apátridas ou refugiadas, nos termos dos instrumentos internacionais pertinentes aceites pelas Partes interessadas, ou da legislação nacional do Estado de acolhimento ou de residência, serão, em qualquer circunstância e sem qualquer discriminação, pessoas protegidas, nos termos dos títulos I e III da Convenção IV.

Artigo 74.º

Reagrupamento das famílias dispersas

As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, o reagrupamento das famílias dispersas em virtude de conflitos armados e encorajarão, designadamente, a acção das organizações humanitárias que se consagrarem a esta tarefa, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com as suas regras de segurança respectivas.

Artigo 75.º

Garantias fundamentais

1 - Na medida em que forem afectadas por uma situação prevista pelo artigo 1.º do presente Protocolo, as pessoas que estiverem em poder de uma Parte no conflito e não beneficiarem de um tratamento mais favorável, nos termos das Convenções e do presente Protocolo, serão, em qualquer circunstância, tratadas com humanidade e beneficiarão, pelo menos, das protecções previstas pelo presente artigo, sem discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação, ou qualquer outro critério análogo. Todas as Partes respeitarão a pessoa, a honra, as convicções e práticas religiosas de todas essas pessoas.

2 - São e permanecerão proibidos em qualquer momento ou lugar, quer sejam cometidos por agentes civis quer por militares, os actos seguintes:

a) Atentados contra a vida, saúde e bem-estar físico ou mental das pessoas, nomeadamente:

i) Assassínio;

ii) Tortura sob qualquer forma, física ou mental;

iii) Castigos corporais; e

iv) Mutilações;

b) Atentados contra a dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;

c) Tomada de reféns;

d) Penas colectivas;

e) Ameaça de cometer qualquer dos actos supracitados.

3 - Toda a pessoa presa, detida ou internada por actos relacionados com o conflito armado será informada sem demora, numa língua que compreenda, das razões por que aquelas medidas forma tomadas. Excepto em caso de prisão ou detenção pela prática de infracção penal, deverá ser libertada no mais curto prazo, e em qualquer caso, desde que tenham cessado as circunstâncias que justificavam a prisão, a detenção ou o internamento.

4 - Nenhuma condenação poderá ser pronunciada nem nenhuma pena executada a uma pessoa reconhecida culpada de uma infracção penal cometida em relação a um conflito armado se não for através de julgamento prévio proferido por um tribunal imparcial e regularmente constituído em conformidade com os princípios comummente reconhecidos do processo judicial regular, compreendendo as garantias seguintes:

a) O processo disporá que qualquer detido deverá ser informado sem demora dos detalhes da infracção que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu processo, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Ninguém poderá ser punido por uma infracção a não ser com base na responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser acusado ou condenado por acções ou omissões que não constituam acto delituoso segundo o direito nacional ou internacional aplicável no momento em que foram cometidas. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada qualquer pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente à infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;

e) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;

f) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado;

g) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de acusação e de obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa nas mesmas condições das testemunhas de acusação;

h) Ninguém poderá ser perseguido ou punido pela mesma Parte por uma infracção que já tenha sido objecto de sentença definitiva de absolvição ou condenação proferida em conformidade com o mesmo direito e o mesmo processo judicial;

i) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem direito a que a sentença seja proferida publicamente;

j) Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos em que os mesmos devem ser exercidos.

5 - As mulheres privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado serão mantidas em locais separados dos dos homens. Serão colocadas sob vigilância directa de mulheres. No entanto, se forem presas, detidas ou internadas famílias, a unidade dessas famílias deverá ser preservada na medida do possível quanto ao seu alojamento.

6 - As pessoas presas, detidas ou internadas por motivos que se relacionam com o conflito armado beneficiarão das protecções previstas pelo presente artigo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou estabelecimento, mesmo após o fim do conflito armado.

7 - Para que não subsista qualquer dúvida quanto ao processo e julgamento das pessoas acusadas de crimes de guerra ou de crimes contra a humanidade, aplicar-se-ão os princípios seguintes:

a) As pessoas acusadas de tais crimes deverão ser presentes a juízo para os fins de processo e julgamento em conformidade com as regras do direito internacional aplicável; e

b) A todo aquele que não beneficiar de um tratamento mais favorável nos termos das Convenções ou do presente Protocolo será dado o tratamento previsto pelo presente artigo, quer os crimes de que foi acusado constituam, quer não, infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.

8 - Nenhuma disposição do presente artigo poderá ser interpretada como limitando ou prejudicando qualquer outra disposição mais favorável, assegurando, nos termos das regras do direito internacional aplicável, uma maior protecção às pessoas abrangidas pelo n.º 1.


CAPÍTULO II

Medidas a favor das mulheres e das crianças

 

Artigo 76.º

Protecção das mulheres

1 - As mulheres devem ser objecto de um respeito especial e protegidas nomeadamente contra a violação, a prostituição forçada e qualquer outra forma de atentado ao pudor.

2 - Os casos de mulheres grávidas ou de mães de crianças de tenra idade dependentes delas e que forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado serão examinados com prioridade absoluta.

3 - Na medida do possível, as Partes no conflito procurarão evitar que a pena de morte seja pronunciada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade que dependam delas, por infracção cometida relacionada com o conflito armado. Uma condenação à morte contra essas mulheres por uma tal infracção não será executada.

Artigo 77.º

Protecção das crianças

1 - As crianças devem ser objecto de um respeito particular e protegidas contra qualquer forma de atentado ao pudor. As Partes no conflito dar-lhes-ão os cuidados e a ajuda necessária em virtude da sua idade ou por qualquer outra razão;

2 - As Partes no conflito tomarão todas as medidas possíveis na prática para que as crianças de menos de 15 anos não participem directamente nas hostilidades, abstendo-se nomeadamente de os recrutar para as suas forças armadas. Quando incorporarem pessoas de mais de 15 anos mas de menos de 18 anos, as Partes no conflito esforçar-se-ão por dar a prioridade aos mais velhos.

3 - Se, em casos excepcionais e apesar das disposições no n.º 2, crianças que não tenham 15 anos completos participarem directamente nas hostilidades e caírem em poder de uma Parte adversa, continuarão a beneficiar da protecção especial assegurada pelo presente artigo, quer sejam ou não prisioneiros de guerra.

4 - Se forem presas, detidas ou internadas por razões ligadas ao conflito armado, as crianças serão mantidas em locais separados dos dos adultos, salvo nos casos de famílias alojadas como unidades familiares, como previsto pelo n.º 5 do artigo 75.º

5 - Não será executada uma condenação à morte por infracção ligada ao conflito armado, contra pessoas que não tenham 18 anos no momento da infracção.

Artigo 78.º

Evacuação das crianças

1 - Nenhuma Parte no conflito deve proceder à evacuação, para um país estrangeiro, de crianças que não sejam os seus próprios nacionais, a menos que se trate de uma evacuação temporária, tornada necessária por razões imperiosas de saúde, tratamento médico das crianças ou, salvo num território ocupado, da sua segurança. Quando se puderem contactar os pais ou tutores, é necessário o seu consentimento escrito para essa evacuação. Se não se puderem contactar, a evacuação só pode ser feita com o consentimento escrito das pessoas a quem a lei ou o costume atribua, primordialmente, a guarda das crianças. A Potência protectora controlará qualquer evacuação dessa natureza, de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que procede à evacuação, a Parte que recebe as crianças e qualquer Parte cujos nacionais são evacuados. Em todos os casos, todas as Partes no conflito tomarão as precauções possíveis na prática para evitar comprometer a evacuação.

2 - Quando se proceder a uma evacuação nas condições do n.º 1, a educação de cada criança evacuada, incluindo a sua educação religiosa e moral tal como desejada pelos seus pais, deverá ser assegurada da forma mais continuada possível.

3 - A fim de facilitar, em conformidade com as disposições do presente artigo, o regresso das crianças evacuadas à sua família e ao seu país, as autoridades da Parte que procedeu à evacuação e, quando conveniente, as autoridades do país de acolhimento, estabelecerão, para cada criança, uma ficha acompanhada de fotografias que farão chegar à Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha. Esta ficha conterá, sempre que possível e não se mostrar prejudicial à criança, as seguintes informações:

a) O(s) apelido(s) da criança;

b) O(s) nome(s) próprio(s) da criança;

c) O sexo da criança

d) O local e data de nascimento (ou, se essa data não for conhecida, a idade aproximada);

e) O apelido e o nome do pai;

f) O apelido e o nome da mãe, e, eventualmente, o seu apelido de solteira;

g) Os parentes próximos da criança;

h) A nacionalidade da criança;

i) A língua materna da criança e qualquer outra língua que fale;

j) A morada da família da criança;

k) Qualquer número de identificação dado à criança;

l) O estado de saúde da criança;

m) O grupo sanguíneo da criança;

n) Eventuais sinais particulares;

o) Data e local onde a criança foi encontrada;

p) Data e local em que a criança deixou o seu país;

q) Eventualmente a religião da criança;

r) A morada actual da criança no país de acolhimento;

s) Se a criança morrer antes do seu regresso, a data, local e circunstâncias da sua morte e local de sepultura.


CAPÍTULO III

Jornalistas

Artigo 79.º

Medidas de protecção aos jornalistas

1 - Os jornalistas que cumprem missões profissionais perigosas em zonas de conflito armado serão considerados pessoas civis nos termos do artigo 50.º, n.º 1.

2 - Serão protegidos enquanto tal em conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, na condição de não empreenderem qualquer acção prejudicial ao seu estatuto de pessoas civis e sem prejuízo do direito dos correspondentes de guerra acreditados junto das forças armadas de beneficiarem do estatuto previsto pelo artigo 4.º, alínea 4, da Convenção III.

3 - Poderão obter um bilhete de identidade, conforme o modelo junto ao anexo II ao presente Protocolo. Esse bilhete, a emitir pelo governo do Estado de que são nacionais, no território onde residem ou no qual se encontra a agência ou órgão de imprensa que os emprega, comprovará a qualidade de jornalista do seu detentor.


TÍTULO V

Execução das Convenções e do presente Protocolo

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 80.º

Medidas de execução

1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito tomarão sem demora todas as medidas necessárias para executar as obrigações que lhes cabem por força das Convenções e do presente Protocolo.

2 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito darão ordens e instruções adequadas a assegurar o respeito das Convenções e do presente Protocolo e velarão pela sua execução.

Artigo 81.º

Actividades da Cruz Vermelha e de outras organizações humanitárias

1 - As Partes no conflito concederão ao Comité Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades ao seu alcance para lhe permitir assumir as tarefas humanitárias que lhe são atribuídas pelas Convenções e pelo presente Protocolo a fim de assegurar protecção e assistência às vítimas dos conflitos; o Comité Internacional da Cruz Vermelha poderá, igualmente, exercer quaisquer outras actividades humanitárias em favor daquelas vítimas, com o consentimento das Partes no conflito.

2 - As Partes no conflito concederão às organizações respectivas da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) as facilidades necessárias ao exercício das suas actividades humanitárias a favor das vítimas do conflito, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

3 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito facilitarão, na medida do possível, a ajuda que as organizações da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha levarão às vítimas dos conflitos, em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.

4 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito concederão, tanto quanto possível, facilidades semelhantes às mencionadas nos n.os 2 e 3 às outras organizações humanitárias mencionadas pelas Convenções e pelo presente Protocolo, que estejam devidamente autorizadas pelas Partes no conflito interessadas e que exerçam as suas actividades humanitárias em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo.

Artigo 82.º

Conselheiros jurídicos nas forças armadas

As Altas Partes Contratantes, em qualquer altura, e as Partes no conflito, em período de conflito armado, providenciarão para que Conselheiros jurídicos estejam disponíveis, quando necessário, para aconselhar os comandantes militares, ao nível adequado, quanto à aplicação das Convenções e do presente Protocolo e quanto ao ensino apropriado a dispensar às forças armadas sobre esta matéria.

Artigo 83.º

Difusão

1 - As Altas Partes Contratantes comprometem-se a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo de paz como em período de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo nos seus países respectivos e, nomeadamente, a incorporar o seu estudo nos programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil, de maneira que esses instrumentos sejam conhecidos das forças armadas e da população civil.

2 - As autoridades militares ou civis que, em período de conflito armado, assumirem responsabilidades na aplicação das Convenções e do presente Protocolo deverão ter pleno conhecimento do texto destes instrumentos.

Artigo 84.º

Leis de aplicação

As Altas Partes Contratantes comunicarão entre si, tão rapidamente quanto possível, por intermédio do depositário, ou, sendo caso disso, por intermédio das Potências protectoras, as suas traduções oficiais do presente Protocolo, assim como as leis e regulamentos que poderão vir a ser adoptados para assegurar a sua aplicação.


SECÇÃO II

Repressão das infracções às Convenções ou ao presente Protocolo

Artigo 85.º

Repressão das infracções ao presente Protocolo

1 - As disposições das Convenções relativas à repressão das infracções e das infracções graves, completadas pela presente secção, aplicam-se à repressão das infracções e das infracções graves ao presente Protocolo.

2 - Os actos qualificados de infracção grave nas Convenções constituem infracções graves ao presente Protocolo, se forem cometidos contra pessoas em poder de uma Parte adversa protegidas pelos artigos 44.º, 45.º e 73.º do presente Protocolo, ou contra feridos, doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, unidades sanitárias ou meios de transporte sanitário que estiverem sob controlo da Parte adversa e protegidos pelo presente Protocolo.

3 - Além das infracções graves definidas no artigo 11.º, os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente, em violação das disposições pertinentes do presente Protocolo e que acarretem a morte ou causem danos graves à integridade física ou à saúde, consideram-se infracções graves ao presente Protocolo:

a) Submeter a população civil ou pessoas civis a um ataque;

b) Lançar um ataque indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), iii);

c) Lançar um ataque contra obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a), iii);

d) Submeter a um ataque localidades não defendidas ou zonas desmilitarizadas;

e) Submeter uma pessoa a um ataque sabendo-a fora do combate;

f) Utilizar perfidamente, em violação do artigo 37.º, o sinal distintivo da Cruz Vermelha, ou do Crescente Vermelho ou outros sinais protectores reconhecidos pelas Convenções e pelo presente Protocolo.

4 - Além das infracções graves definidas nos números precedentes e nas Convenções, os seguintes actos são considerados como infracções graves ao Protocolo, quando cometidos intencionalmente e em violação das Convenções ou do presente Protocolo:

a) A transferência pela Potência ocupante, de uma parte da sua própria população civil para o território que ela ocupa, ou a deportação ou a transferência no interior ou fora do território ocupado, da totalidade ou de parte da população desse território, em violação do artigo 49.º da Convenção IV;

b) Qualquer demora injustificada no repatriamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis;

c) Práticas de apartheid ou outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial que dêem lugar a ultrajes à dignidade da pessoa;

d) O facto de dirigir ataques contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente reconhecidos, que constituam património cultural ou espiritual dos povos e aos quais uma protecção especial foi concedida em virtude de acordo especial, por exemplo no âmbito de uma organização internacional competente, provocando assim a sua destruição em grande escala, quando não existe qualquer prova de violação pela Parte adversa do artigo 53.º, alínea b), e os monumentos históricos, obras de arte e lugares de culto em questão não estejam situados na proximidade imediata de objectivos militares;

e) O facto de privar uma pessoa protegida pelas Convenções ou mencionada pelo n.º 2 do presente artigo do seu direito de ser julgada regular e imparcialmente.

5 - Sob reserva da aplicação das Convenções e do presente Protocolo, as infracções graves a estes documentos são consideradas crimes de guerra.

Artigo 86.º

Omissões

1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem reprimir as infracções graves e tomar as medidas necessárias para fazer cessar quaisquer outras infracções às Convenções ou ao presente Protocolo que resultem de uma omissão contrária ao dever de agir.

2 - O facto de uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo ter sido cometida por um subordinado não isenta os seus superiores da sua responsabilidade penal ou disciplinar, consoante o caso, se sabiam ou possuíam informações que permitissem concluir, nas circunstâncias do momento, que aquele subordinado cometia ou ia cometer tal infracção e não haviam tomado todas as medidas praticamente possíveis dentro dos seus poderes para impedir ou reprimir essa infracção.

Artigo 87.º

Deveres dos comandantes

1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem encarregar os comandantes militares, no que respeita aos membros das forças armadas colocadas sob o seu comando e às outras pessoas sob a sua autoridade, de impedir que sejam cometidas infracções às Convenções e ao presente Protocolo e, se necessário, de as reprimir e denunciar às autoridades competentes.

2 - A fim de impedir que sejam cometidas infracções e de as reprimir, as Altas Partes Contratantes e as Partes no conflito devem exigir que os comandantes, consoante o seu nível de responsabilidade, se certifiquem de que os membros das forças armadas colocadas sob o seu comando conheçam as suas obrigações nos termos das Convenções e do presente Protocolo.

3 - As Altas Partes Contratantes e as Partes do conflito devem exigir que qualquer comandante, que tiver conhecimento de que subordinados seus ou outras pessoas sob a sua autoridade vão cometer ou cometeram uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo, tome as medidas necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao presente Protocolo e que, oportunamente, tome a iniciativa de uma acção disciplinar ou penal contra os autores das violações

Artigo 88.º

Entreajuda judiciária em matéria penal

1 - As Altas Partes Contratantes acordar-se-ão a mais ampla entreajuda judiciária possível em todos os processos relativos às infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.

2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações estabelecidos pelas Convenções e pelo artigo 85.º, n.º 1, do presente Protocolo, e sempre que as circunstâncias o permitam, as Altas Partes Contratantes deverão cooperar em matéria de extradição. Tomarão em devida consideração o pedido do Estado em cujo território a alegada infracção teve lugar.

3 - Em qualquer caso a lei aplicável é a da Alta Parte Contratante requerida. No entanto, as disposições dos números precedentes não afectam as obrigações decorrentes das disposições de qualquer outro tratado de carácter bilateral ou multilateral que reja ou venha a reger, no todo ou em parte, o domínio da entreajuda judiciária em matéria penal.

Artigo 89.º

Cooperação

Nos casos de violação grave das Convenções ou do presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a agir, tanto conjunta como separadamente em cooperação com a Organização das Nações Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 90.º

Comissão internacional para o apuramento dos factos

1 -

a) Será constituída uma comissão internacional para o apuramento dos factos, denominada daqui em diante por «Comissão», composta por 15 membros de alta moralidade e de imparcialidade reconhecida.

b) Quando pelo menos 20 Altas Partes Contratantes tiverem acordado aceitar a competência da Comissão nos termos do n.º 2, e, posteriormente, com intervalos de cinco anos, o depositário convocará uma reunião dos representantes dessas Altas Partes Contratantes, com vista a eleger os membros da Comissão. Nessa reunião, os membros da Comissão serão eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de pessoas para cuja constituição cada uma dessas Altas Partes Contratantes poderá propor um nome.

c) Os membros da Comissão exercerão o seu cargo a título pessoal e cumprirão o seu mandato até à eleição dos novos membros na reunião seguinte.

d) No momento da eleição, as Altas Partes Contratantes assegurar-se-ão que cada uma das pessoas a eleger para a Comissão possui as qualificações requeridas e procurarão assegurar no conjunto da Comissão uma representação geográfica equitativa.

e) No caso de vacatura de um lugar, a Comissão preenchê-lo-á, tendo em devida conta as disposições das alíneas precedentes.

f) O depositário porá à disposição da Comissão os serviços administrativos necessários ao cumprimento das suas funções.

2 -

a) As Altas Partes Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao Protocolo, ou posteriormente em qualquer outro momento, declarar reconhecer de pleno direito e sem acordo especial, em relação a qualquer outra Alta Parte Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão para inquirir das alegações de uma outra Parte, tal como autorizado pelo presente artigo.

b) As declarações acima citadas serão entregues ao depositário que enviará cópias às Altas Partes Contratantes.

c) A Comissão será competente para:

i) Investigar qualquer facto susceptível de constituir infracção grave nos termos das Convenções e do presente Protocolo ou qualquer outra violação grave das Convenções ou do presente Protocolo;

ii) Facilitar, assegurando os seus bons ofícios, o regresso à observância das disposições das Convenções e do presente Protocolo.

d) Noutras situações, a Comissão só abrirá inquérito a pedido de uma Parte no conflito com o consentimento da outra ou outras Partes interessadas.

e) Sem prejuízo das anteriores disposições do presente número, as disposições dos artigos 52.º da Convenção I, 53.º da Convenção II, 132.º da Convenção III e 149.º da Convenção IV continuam aplicáveis a qualquer alegada violação das Convenções e aplicam-se também a qualquer alegada violação do presente Protocolo.

3 -

a) A menos que as Partes interessadas, de comum acordo, decidam diferentemente, todas as investigações serão efectuadas por uma Câmara composta por sete membros da seguinte forma:

i) Cinco membros da Comissão, que não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados pelo presidente da Comissão, com base numa representação equitativa das regiões geográficas, após consulta às Partes no conflito;

ii) Dois membros ad hoc, que não devem ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados respectivamente por cada uma daquelas.

b) Desde a recepção de um pedido de investigação, o presidente da Comissão fixará um prazo conveniente para a constituição de uma Câmara. Se pelo menos um dos dois membros ad hoc não tiver sido nomeado no prazo fixado, o presidente procederá imediatamente à nomeação ou nomeações necessárias para completar a composição da Câmara.

4 -

a) A Câmara constituída em conformidade com as disposições do n.º 3, com o fim de proceder a uma investigação, convidará as Partes no conflito a assistir e a apresentar provas. Poderá também pesquisar as provas que julgue pertinentes e proceder a uma investigação local.

b) Todos os elementos de prova serão comunicados às Partes interessadas, que terão o direito de apresentar as suas observações à Comissão.

c) Cada Parte interessada terá o direito de discutir as provas.

5 -

a) A Comissão apresentará às Partes interessadas um relatório sobre os resultados da investigação da Câmara com as recomendações que julgar apropriadas.

b) Se a Câmara não se encontrar em situação de reunir as provas suficientes para formular conclusões objectivas e imparciais, a Comissão dará a conhecer as razões dessa impossibilidade.

c) A Comissão não comunicará publicamente as suas conclusões, a menos que todas as Partes no conflito lho tenham solicitado.

6 - A Comissão estabelecerá o seu regulamento interno, incluindo as regras respeitantes à presidência da Comissão e da Câmara. Este regulamento estabelecerá que as funções do presidente da Comissão serão exercidas em qualquer momento e que, em caso de investigação, serão exercidas por alguém que não seja nacional de uma das Partes no conflito.

7 - As despesas administrativas da Comissão serão cobertas por contribuições das Altas Partes Contratantes que tiverem feito a declaração prevista no n.º 2 e por contribuições voluntárias. A ou as Partes no conflito que solicitarem uma investigação adiantarão os fundos necessários para cobrir as despesas ocasionadas por uma Câmara e serão reembolsadas pela ou pelas Partes contra as quais as alegações são feitas até à quantia de 50% das despesas da Câmara. Se forem apresentadas à Câmara alegações contrárias, cada Parte adiantará 50% dos fundos necessários.

Artigo 91.º

Responsabilidade

A Parte no conflito que violar as disposições das Convenções ou do presente Protocolo será obrigada a indemnizar, se a ela houver lugar. Será também responsável por todos os actos cometidos pelas pessoas que fizerem parte das suas forças armadas.


TÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 92.º

Assinatura

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da acta final e ficará aberto durante um período de 12 meses.

Artigo 93.º

Ratificação

O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.

Artigo 94.º

Adesão

O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 95.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.

2 - Para cada uma das Partes nas Convenções que o ratificar ou a ele venha a aderir posteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito por essa Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 96.º

Relações convencionais após a entrada
em vigor do presente Protocolo

1 - Quando as Partes nas Convenções forem igualmente Partes no presente Protocolo, as Convenções aplicam-se tal como são completadas pelo presente Protocolo.

2 - Se uma das Partes no conflito não estiver vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo permanecerão, apesar disso, vinculadas por este nas suas relações recíprocas. Ficarão, além disso, vinculadas ao presente Protocolo em relação à citada Parte se esta aceitar e aplicar as suas disposições.

3 - A autoridade representante de um povo empenhado contra uma Alta Parte Contratante num conflito armado do tipo mencionado no artigo 1.º, n.º 4, pode comprometer-se a aplicar as Convenções e o presente Protocolo, relativamente a esse conflito, enviando uma declaração unilateral ao depositário. Após recepção pelo depositário, esta declaração terá, em relação ao conflito, os efeitos seguintes:

a) As Convenções e o presente Protocolo produzem imediatamente efeitos para a citada autoridade na sua qualidade de Parte no conflito;

b) A citada autoridade exerce os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações de uma Alta Parte Contratante nas Convenções e no presente Protocolo; e

c) As Convenções e o presente Protocolo vinculam de igual modo todas as Partes no conflito.

Artigo 97.º

Emendas

1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda deverá ser comunicado ao depositário, que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da conveniência em convocar uma Conferência para examinar a ou as emendas propostas.

2 - O depositário convidará para essa Conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.

Artigo 98.º

Revisão do anexo I

1 - Quatro anos, o mais tardar, após a entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com intervalos de pelo menos quatro anos, o Comité Internacional da Cruz Vermelha consultará as Altas Partes Contratantes sobre o anexo I ao presente Protocolo e, se o julgar necessário, poderá propor uma reunião de peritos técnicos com o fim de rever o anexo I e propor as emendas que pareçam indicadas. Salvo se, nos seis meses seguintes à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta relativa a essa reunião, um terço dessas Partes se lhe oponha, o Comité Internacional da Cruz Vermelha convocará a reunião, para a qual convidará, igualmente, os observadores das organizações internacionais interessadas. Tal reunião será igualmente convocada pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, em qualquer momento, a pedido de um terço das Altas Partes Contratantes.

2 - O depositário convocará uma Conferência das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as emendas propostas pela reunião de peritos técnicos se, na sequência da referida reunião, o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes Contratantes o solicitar.

3 - As emendas ao anexo I poderão ser adoptadas na citada Conferência por uma maioria de dois terços das Altas Partes Contratantes presentes e votantes.

4 - O depositário comunicará às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adoptada. A emenda será considerada aceite no termo de um período de um ano a contar da data da comunicação, salvo se, durante este período, uma declaração de não aceitação da emenda for comunicada ao depositário por um terço, pelo menos, das Altas Partes Contratantes.

5 - Uma emenda considerada aceite nos termos do n.º 4 entrará em vigor três meses após a data de aceitação por todas as Altas Partes Contratantes, com excepção das que tenham feito uma declaração de não aceitação nos termos daquele mesmo número. Qualquer Parte que fizer tal declaração pode retirá-la em qualquer momento, em cujo caso a emenda entrará em vigor para essa Parte três meses após tal retirada.

6 - O depositário dará conhecimento às Altas Partes Contratantes e às Partes nas Convenções a entrada em vigor de qualquer emenda às Partes vinculadas por essa emenda, a data da sua entrada em vigor para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas nos termos do n.º 4 e a retirada de tais declarações.

Artigo 99.º

Denúncia

1 - No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos um ano após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirado esse ano, a Parte denunciante se encontrar numa situação mencionada pelo artigo 1.º, o efeito da denúncia continuará suspenso até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer caso, enquanto as operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de estabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente Protocolo não tiverem terminado.

2 - A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa notificação.

3 - A denúncia só produzirá efeitos em relação à Parte denunciante.

4 - Nenhuma denúncia notificada nos termos do n.º 1 terá efeito sobre as obrigações já contraídas em virtude de conflito armado e em razão do presente Protocolo pela Parte denunciante relativamente a qualquer acto cometido antes de a citada denúncia se ter tornado efectiva.

 

Artigo 100.º

Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 93.º e 94.º;

b) Da data em que o presente Protocolo entrar em vigor, nos termos do artigo 95.º;

c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos dos artigos 84.º, 90.º e 97.º;

d) Das declarações recebidas nos termos do artigo 96.º, n.º 3, que serão comunicadas pelas vias mais rápidas;

e) Das denúncias notificadas nos termos do artigo 99.º

Artigo 101.º

Registo

1 - Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

2 - O depositário informará, igualmente, o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias relativas ao presente Protocolo.

Artigo 102.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias conformes a todas as Partes nas Convenções.


ANEXO I

Regulamento Relativo à Identificação

CAPÍTULO I

Bilhetes de Identidade

Artigo 1.º

Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente

1 - O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, previsto no artigo 18.º, n.º 3, do Protocolo, deverá:

a) Ter o sinal distintivo e ser de dimensão que possibilite o seu uso no bolso;

b) Ser feito do material mais duradouro possível;

c) Estar redigido na língua nacional ou oficial (pode sê-lo ainda noutras línguas);

d) Indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, faltando essa data, a sua idade no momento da emissão do bilhete), assim como o seu número de registo, se o houver;

e) Indicar em que qualidade o titular tem direito à protecção das Convenções e do Protocolo;

f) Ter a fotografia do titular, assim como a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas;

g) Ter o carimbo e assinatura da autoridade competente;

h) Indicar a data de emissão e expiração do bilhete.

2 - O bilhete de identidade deverá ser uniforme em todo o território de cada Alta Parte Contratante, e na medida do possível, ser do mesmo tipo para todas as Partes no conflito. As Partes no conflito poderão inspirar-se no modelo de língua única da figura n.º 1.

No princípio das hostilidades, as Partes no conflito deverão comunicar mutuamente um espécime do bilhete de identidade que utilizam, se esse cartão diferir do modelo da figura n.º 1. O bilhete de identidade será emitido, se possível, em dois exemplares, sendo um conservado pela autoridade emissora, que deverá assegurar o controlo dos bilhetes emitidos.

3 - Em caso algum poderá o pessoal sanitário e religioso, civil e permanente, ser privado dos bilhetes de identidade. Em caso de perda de um bilhete, o titular tem o direito de obter um duplicado.

Artigo 2.º

Bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso,

civil e temporário

1 - O bilhete de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário deverá, se possível, ser análogo ao previsto no artigo 1.º do presente Regulamento. As Partes no conflito podem inspirar-se no modelo da figura n.º 1.

2 - Quando as circunstâncias impedirem a entrega ao pessoal sanitário e religioso, civil e temporário, de bilhetes de identidade análogos ao descrito no artigo 1.º do presente Regulamento, aquele pessoal poderá receber um certificado, assinado pela autoridade competente, comprovando que a pessoa, à qual foi entregue, foi afecta como pessoal temporário, e indicando, se possível, a duração dessa afectação e o direito do titular ao uso do sinal distintivo. Este certificado deverá indicar o nome e a data de nascimento do titular (ou, na falta dessa data, a sua idade no momento da emissão do certificado), a função do titular assim como o número de registo, se o houver. Deverá conter ainda a sua assinatura ou a impressão do polegar ou ambas.

Bilhete de Identidade/


CAPÍTULO II

O sinal distintivo

Artigo 3.º

Forma e natureza

1 - O sinal distintivo (vermelho sobre fundo branco) deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. As Altas Partes Contratantes poderão inspirar-se, para o formato da cruz ou do crescente, nos modelos da figura n.º 2.

2 - De noite ou com visibilidade reduzida, o sinal distintivo poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

Emblema do Crescente Vermelho

Emblema da Cruz Vermelha

Emblema do leão e sol vermelhos

Figura n.º 2

Artigo 4.º

Utilização

1 - O sinal distintivo será, na medida do possível, afixado em bandeiras ou sobre uma superfície plana visíveis de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.

2 - Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e religioso desempenhando as suas tarefas no campo de batalha deverá estar equipado, na medida do possível, de chapéus e vestuários munidos do sinal distintivo.


CAPÍTULO III

Sinalização distintiva

Artigo 5.º

Utilização facultativa

1 - Sem prejuízo das disposições do artigo 6.º do presente Regulamento, a sinalização definida no presente capítulo para uso exclusivo das unidades e meios de transporte sanitário não deverá ser utilizada para qualquer outro fim. O uso da sinalização mencionada no presente capítulo é facultativo.

2 - As aeronaves sanitárias temporárias que, por falta de tempo ou por causa das suas características, não puderem ser marcadas com o sinal distintivo, podem utilizar a sinalização distintiva autorizada no presente capítulo. No entanto, o método de sinalização mais eficaz de uma aeronave sanitária com vista à sua identificação e reconhecimento é o emprego de um sinal visual, seja o sinal distintivo, seja o sinal luminoso definido no artigo 6.º, seja ainda os dois, completado pelos outros sinais mencionados nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.

Artigo 6.º

Sinal luminoso

1 - O sinal luminoso, consistindo numa luz azul cintilante, está previsto para o uso das aeronaves sanitárias, para assinalar a sua identidade. Nenhuma outra aeronave pode utilizar esse sinal. A cor azul recomendada é obtida por meio das coordenadas tricromáticas seguintes:

Limite dos verdes y=0,065 0,805 x

Limite dos brancos y=0,400 - x

Limite das púrpuras x=0,133 0,600 y

A frequência recomendada para os raios luminosos azuis é de 60 a 100 raios por minuto.

2 - As aeronaves sanitárias deverão estar equipadas das luzes necessárias para tornar o sinal luminoso visível em todas as direcções possíveis.

3 - Na ausência de acordo especial entre as Partes no conflito, reservando o uso das luzes azuis cintilantes para a identificação dos veículos, navios e embarcações sanitárias, o emprego destes sinais por outros veículos ou navios não é proibido.

Artigo 7.º

Sinal de rádio

1 - O sinal de rádio consiste numa mensagem radiotelefónica ou radiotelegráfica, precedida por um sinal distintivo de prioridade que deve ser definido e aprovado por uma Conferência administrativa mundial de radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Esse sinal será emitido três vezes antes do indicativo de chamada do transporte sanitário em causa. A mensagem será emitida em inglês, com intervalos adequados, numa ou várias frequências específicas, como previsto no n.º 3. O sinal de prioridade é exclusivamente reservado às unidades e meios de transporte sanitários.

2 - A mensagem de rádio, precedida do sinal distintivo de prioridade mencionada no n.º 1, contém os seguintes elementos:

a) Indicativo de chamada do meio de transporte sanitário;

b) Posição do meio de transporte sanitário;

c) Número e tipo dos meios de transporte sanitário;

d) Itinerário escolhido;

e) Duração da viagem e hora de partida e de chegada previstas, consoante o caso;

f) Qualquer outra informação como a altitude de voo, frequências radioeléctricas vigiadas, linguagens convencionais, modos e códigos dos sistemas de radar secundários de vigilância.

3 - Para facilitar as comunicações mencionadas nos n.os 1 e 2, assim como as comunicações mencionadas nos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo, as Altas Partes Contratantes, as Partes no conflito ou uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, poderão definir, conforme o quadro de repartição das ondas de frequência que figura no Regulamento das Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, e publicar as frequências nacionais escolhidas para essas comunicações. Essas frequências devem ser notificadas à União Internacional das Telecomunicações, conforme o procedimento aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial das Radiocomunicações.

Artigo 8.º

Identificação por meios electrónicos

1 - O sistema de radar secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no anexo n.º 10 da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, pode ser utilizado para identificar e seguir o trajecto de uma aeronave sanitária. O modo e o código SSR a reservar para o uso exclusivo das aeronaves sanitárias devem ser definidos pelas Altas Partes Contratantes, pelas Partes no conflito ou por uma das Partes no conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, em conformidade com os procedimentos a recomendar pela Organização Internacional da Aviação Civil.

2 - As Partes no conflito podem, por acordo especial, adoptar para uso entre si um sistema electrónico análogo para a identificação dos veículos sanitários dos navios e embarcações.

CAPÍTULO IV

Comunicações

Artigo 9.º

Radiocomunicações

O sinal de prioridade previsto pelo artigo 7.º do presente Regulamento poderá preceder as radiocomunicações adequadas das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário para a aplicação dos procedimentos levados a cabo nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo.

Artigo 10.º

Utilização de códigos internacionais

As unidades e meios de transporte sanitários podem também utilizar os códigos e sinais estabelecidos pela União Internacional das Telecomunicações, a Organização Internacional da Aviação Civil e a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima. Estes códigos e sinais serão, nesse caso, utilizados em conformidade com as normas, práticas e procedimentos estabelecidos por aquelas organizações.

Artigo 11.º

Outros meios de comunicação

Quando não for possível uma radiocomunicação bilateral, os sinais previstos pelo código internacional de sinais adoptado pela Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, ou pelo anexo pertinente à Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, podem ser utilizados.

Artigo 12.º

Planos de voo

Os acordos e notificações relativos aos planos de voo mencionados no artigo 29.º do Protocolo devem, sempre que possível, ser formulados em conformidade com os procedimentos estabelecidos pela Organização Internacional da Aviação Civil.

Artigo 13.º

Sinais e procedimentos para a intercepção das aeronaves sanitárias

Se uma aeronave interceptadora for usada para identificar uma aeronave sanitária em voo, ou para a intimar a aterrar, em aplicação dos artigos 30.º e 31.º do Protocolo, os procedimentos normalizados de intercepção visual e de rádio, prescritos no anexo n.º 2 da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, deverão ser utilizados pela aeronave interceptadora e a aeronave sanitária.

CAPÍTULO V

Protecção civil

 

Artigo 14.º

Bilhete de identidade

1 - O bilhete de identidade do pessoal de protecção civil referido no artigo 66.º, n.º 3, do Protocolo rege-se pelas disposições pertinentes do artigo 1.º do presente Regulamento.

2 - O bilhete de identidade do pessoal de protecção civil poderá ser conforme ao modelo representado na figura n.º 3.

3 - Se o pessoal de protecção civil estiver autorizado a usar armas ligeiras individuais, os bilhetes de identidade deverão mencionar esse facto.


class=footerdocs1>Figura n.º 3

Artigo 15.º

Sinal distintivo internacional

1 - O sinal distintivo internacional de protecção civil previsto no artigo 66.º, n.º 4, do Protocolo é um triângulo equilátero, azul em fundo cor de laranja. Está representado na figura n.º 4 abaixo:


Figura n.º 4

2 - Recomenda-se:

a) Se o triângulo azul se encontrar sobre uma bandeira, uma braçadeira ou um pano nas costas, que a bandeira, a braçadeira ou o pano nas costas constituam o fundo cor de laranja;

b) Que um dos vértices do triângulo esteja voltado para cima, na vertical;

c) Que nenhum dos vértices do triângulo toque os bordos do fundo cor de laranja.

3 - O sinal distintivo internacional deverá ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. Na medida do possível, o sinal deverá ser aposto em bandeiras ou numa superfície plana visíveis de qualquer direcção e de tão longe quanto possível. Sem prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal de protecção civil deverá estar equipado, na medida do possível, com chapéus e vestuário munidos do sinal distintivo internacional. De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá também ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

CAPÍTULO VI

Obras e instalações contendo forças perigosas

Artigo 16.º

Sinal especial internacional

1 - O sinal especial internacional para as obras e instalações contendo forças perigosas, previsto no n.º 7 do artigo 56.º do Protocolo, consiste num grupo de três círculos cor de laranja vivo da mesma dimensão, dispostos segundo um mesmo eixo, sendo a distância entre os círculos igual ao seu raio, conforme a figura n.º 5 abaixo.

2 - O sinal deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. O sinal poderá, quando estiver aposto numa grande superfície, ser repetido tantas vezes quantas as circunstâncias o justificarem. Na medida do possível deve ser aposto em bandeiras ou superfícies planas de maneira a poder ser visto de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.

3 - Numa bandeira a distância entre os limites exteriores do sinal e as bordas adjacentes da bandeira será igual ao raio dos círculos. A bandeira será rectangular e de fundo branco.

4 - De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.


Figura n.º 5


ANEXO II

Cartão de identidade de jornalista em missão perigosa



 

 


Protocolo II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais

Adoptado a 8 de Junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos conflitos armados.

Entrada em vigor na ordem internacional: 7 de Dezembro de 1978, em conformidade com o artigo 23.º.

(PROTOCOLO II)

Preâmbulo

As Altas Partes Contratantes:

Lembrando que os princípios humanitários consagrados no artigo 3.· comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 constituem o fundamento do respeito pela pessoa humana em caso de conflito armado não apresentando carácter internacional;

Lembrando igualmente que os instrumentos internacionais relativos aos direitos do homem oferecem à pessoa humana uma protecção fundamental;

Sublinhando a necessidade de assegurar uma melhor protecção às vítimas desses conflitos armados;

Lembrando que, para os casos não previstos pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob a salvaguarda dos princípios da humanidade e das exigências da consciência pública;

acordaram no que se segue:


TÍTULO I

Âmbito do presente Protocolo

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação material

1 - O presente Protocolo, que desenvolve e completa o artigo 3.·, comum às Convenções de 12 de Agosto de 1949, sem modificar as suas condições de aplicação actuais, aplica-se a todos os conflitos armados que não estão cobertos pelo artigo 1.· do Protocolo Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, Relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1), e que se desenrolem em território de uma Alta Parte Contratante, entre as suas forças armadas e forças armadas dissidentes ou grupos armados organizados que, sob a chefia de um comando responsável, exerçam sobre uma parte do seu território um controlo tal que lhes permita levar a cabo operações militares continuas e organizadas e aplicar o presente Protocolo.

2 - O presente Protocolo não se aplica às situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, actos de violência isolados e esporádicos e outros actos análogos, que não são considerados como conflitos armados.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação pessoal

1 - O presente Protocolo aplica-se sem qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação ou quaisquer outros critérios análogos (daqui em diante designados por «discriminação») a qualquer pessoa afectada por um conflito armado, nos termos do artigo 1.·

2 - No final do conflito armado, todas as pessoas que tiverem sido objecto de uma privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com esse conflito, assim como as que forem objecto de tais medidas depois do conflito pelos mesmos motivos, beneficiarão das disposições dos artigos 5.· e 6.·, até ao final dessa privação ou restrição de liberdade.

Artigo 3.º

Não intervenção

1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada para atentar contra a soberania de um Estado ou a responsabilidade do governo em manter ou restabelecer a ordem pública no Estado ou defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado por todos os meios legítimos.

2 - Nenhuma disposição do presente Protocolo será invocada como justificação de uma intervenção directa ou indirecta, seja qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da Alta Parte Contratante, em cujo território o conflito se desenrola.


TÍTULO II

Tratamento humano

Artigo 4.º

Garantias fundamentais

1 - Todas as pessoas que não participem directamente ou já não participem nas hostilidades, quer estejam ou não privadas da liberdade, têm direito ao respeito da sua pessoa, honra, convicções e práticas religiosas. Serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem qualquer discriminação. É proibido ordenar que não haja sobreviventes.

2 - Sem prejuízo do carácter geral das disposições anteriores, são e permanecem proibidas, em qualquer momento ou lugar, em relação as pessoas mencionadas no n.º 1:

a) Os atentados contra a vida, saúde ou bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular o assassínio, assim como os tratamentos cruéis, tais como a tortura, as mutilações ou qualquer forma de pena corporal;

b) As punições colectivas;

c) A tomada de reféns;

d) Os actos de terrorismo;

e) Os atentados à dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a coacção à prostituição e todo o atentado ao pudor;

f) A escravatura e o tráfico de escravos, qualquer que seja a sua forma;

g) A pilhagem;

h) A ameaça de cometer os actos atrás citados

3 - As crianças receberão os cuidados e a ajuda de que careçam e, nomeadamente:

a) Deverão receber uma educação, incluindo educação religiosa e moral, tal como a desejarem os seus pais ou, na falta destes, as pessoas que tiverem a sua guarda;

b) Todas as medidas adequadas serão tomadas para facilitar o reagrupamento das famílias momentaneamente separadas;

c) As crianças de menos de 15 anos não deverão ser recrutadas para as forças ou grupos armados, nem autorizadas a tomar parte nas hostilidades;

d) A protecção especial prevista no presente artigo para as crianças de menos de 15 anos continuará a ser-lhes aplicável se tomarem parte directa nas hostilidades, apesar das disposições da alínea c), e forem capturadas;

e) Serão tomadas medidas, se necessário e sempre que for possível com o consentimento dos pais ou das pessoas que tiverem a sua guarda, de acordo com a lei ou costume, para evacuar temporariamente as crianças do sector onde as hostilidades se desenrolarem para um sector mais seguro do país, e para as fazer acompanhar por pessoas responsáveis pela sua segurança e bem-estar.

Artigo 5.º

Pessoas privadas de liberdade

1 - Além das disposições do artigo 4.·, as disposições seguintes serão no mínimo respeitadas, em relação às pessoas privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas ou detidas:

a) Os feridos e doentes serão tratados nos termos do artigo 7.·;

b) As pessoas mencionadas no presente número receberão, na mesma medida que a população civil local, víveres e água potável, e beneficiarão de garantias de salubridade e higiene e de protecção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;

c) Serão autorizadas a receber socorros individuais ou colectivos;

d) Poderão praticar a sua religião e receber a seu pedido, se tal for adequado, uma assistência espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelães;

e) Deverão beneficiar, se tiverem de trabalhar, de condições de trabalho e de garantias semelhantes às que usufrui a população civil local.

2 - Os responsáveis pelo internamento ou detenção das pessoas mencionadas no n.º 1 respeitarão, na medida dos seus meios, as disposições seguintes em relação a essas pessoas:

a) Salvo no caso de os homens e as mulheres de uma mesma família partilharem o mesmo alojamento, as mulheres serão mantidas em locais separados dos dos homens e serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres;

b) As pessoas mencionadas no n.º 1 serão autorizadas a expedir e a receber cartas e postais cujo número poderá ser limitado pela autoridade competente, se esta o julgar necessário;

c) Os locais de internamento e de detenção não serão situados na proximidade da zona de combate. As pessoas mencionadas no n.º 1 serão evacuadas quando os locais onde se encontrem internadas ou detidas se tornarem particularmente expostos aos perigos resultantes do conflito armado, se a sua evacuação se puder efectuar em condições satisfatórias de segurança;

d) Deverão beneficiar de exames médicos;

e) A sua saúde e integridade física ou mental não serão comprometidas por nenhum acto nem omissão injustificados. Em consequência, e proibido submeter as pessoas mencionadas no presente artigo a acto médico que não seja motivado pelo estado de saúde e conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e aplicadas em circunstâncias médicas análogas às pessoas em liberdade.

3 - As pessoas que não estiverem abrangidas pelo n.º 1, mas cuja liberdade se encontre limitada por qualquer forma por motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas com humanidade de harmonia com o artigo 4.· e n.os 1, alíneas a), c) e d), e 2, alínea b), do presente artigo.

4 - Se for decidido libertar pessoas privadas da liberdade, as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas serão tomadas por quem decidir libertá-las.

Artigo 6.º

Acções penais

1 - O presente artigo aplica-se ao exercício da acção penal e à repressão do infracções penais relacionadas com o conflito armado.

2 - Nenhuma condenação será pronunciada e nenhuma pena executada contra quem haja sido reconhecido culpado de uma infracção, sem uma sentença prévia proferida por um tribunal que ofereça as garantias essenciais de independência e imparcialidade. Em particular:

a) O processo disporá que o detido seja informado, sem demora, dos detalhes da infracção que lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu julgamento, todos os direitos e meios necessários à sua defesa;

b) Só se poderá ser condenado por uma infracção, com base em responsabilidade penal individual;

c) Ninguém poderá ser condenado por acções ou omissões que não constituíam acto delituoso segundo o direito nacional ou internacional no momento em que foram cometidos. Da mesma maneira, não poderá ser aplicada pena mais grave do que a que seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente a essa infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais que, o delinquente deverá beneficiar dessa medida;

d) Qualquer pessoa acusada de uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido estabelecida de acordo com a lei;

e) Qualquer pessoa acusada de uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;

f) Ninguém pode ser forçado a testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado.

3 - Qualquer pessoa condenada será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim como dos prazos em que deverão ser exercidos.

4 - A pena de morte não será proferida contra pessoas de idade inferior a 18 anos no momento da infracção, nem será executada contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade.

5 - Quando da cessação das hostilidades, as autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla amnistia às pessoas que tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam internadas, quer detidas.


TÍTULO III

Feridos, doentes e náufragos

Artigo 7.º

Protecção e cuidados

1 - Todos os feridos, doentes e náufragos, quer tenham ou não tomado parte no conflito armado, serão protegidos e respeitados.

2 - Serão tratados, em quaisquer circunstância, com humanidade e receberão, na medida do possível e com a maior brevidade, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Nenhuma discriminação fundada em quaisquer outros critérios que não sejam os médicos será feita entre eles.

Artigo 8.º

Pesquisas

Sempre que as circunstâncias o permitirem, e especialmente depois de um confronto, serão tomadas, sem tardar, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os feridos, doentes e náufragos, protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos, e assegurar-lhes os cuidados adequados, assim como para procurar os mortos, impedir que sejam despojados e prestar-lhes os últimos deveres.

Artigo 9.º

Protecção do pessoal sanitário e religioso

1 - O pessoal sanitário e religioso será respeitado e protegido. Receberá toda a ajuda disponível no exercício das suas funções e não será obrigado a serviços incompatíveis com a sua missão humanitária.

2 - Não será exigido ao pessoal sanitário que cumpra a sua missão com prioridade em proveito de quem quer que seja, salvo por razões médicas.

Artigo 10.º

Protecção geral da missão médica

1 - Ninguém será punido por ter exercido uma actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.

2 - As pessoas que exerçam uma actividade de carácter médico não poderão ser obrigadas a cumprir actos ou a efectuar trabalhos contrários à deontologia ou a outras regras médicas que protejam os feridos e doentes, ou às disposições do presente Protocolo, nem a abster-se de executar actos exigidos por essas regras ou disposições

3 - As obrigações profissionais das pessoas que exercem actividades de carácter médico, quanto a informações que poderiam obter junto dos feridos e doentes por eles tratados, deverão ser respeitadas, sem prejuízo da legislação nacional.

4 - Sem prejuízo da legislação nacional, ninguém que exerça actividades de carácter médico poderá ser de alguma maneira punido por se ter recusado ou abstido de dar informações respeitantes a feridos ou doentes que trate ou tenha tratado.

Artigo 11.º

Protecção das unidades e meios de transporte sanitário

1 - As unidades e meios de transporte sanitário serão sempre respeitados e protegidos e não serão objecto de ataques.

2 - A protecção devida às unidades e meios de transporte sanitário só poderá cessar no caso de serem utilizados para cometer actos hostis, fora da sua função humanitária. Contudo, a protecção só cessará depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.

Artigo 12.º

Sinal distintivo

Sob o controlo da autoridade competente interessada, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, em fundo branco, será arvorado pelo pessoal sanitário e religioso, pelas unidades e meios de transporte sanitário. Deve ser respeitado em todas as circunstâncias. Não deve ser utilizado abusivamente.


TÍTULO IV

População civil

Artigo 13.º

Protecção da população civil

1 - A população civil e as pessoas civis gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes das operações militares. Com vista a tornar essa protecção eficaz, serão observadas em todas as circunstâncias as regras seguintes.

2 - Nem a população civil, enquanto tal, nem as pessoas civis deverão ser objecto de ataques. São proibidos os actos ou ameaças de violência cujo objectivo principal seja espalhar o terror na população civil.

3 - As pessoas civis gozam da protecção atribuída pelo presente título, salvo se participarem directamente nas hostilidades e enquanto durar tal participação.

Artigo 14.º

Protecção dos bens indispensáveis à sobrevivência da população civil

É proibido utilizar contra as pessoas civis a fome como método de combate. É, portanto, proibido atacar, destruir, tirar ou pôr fora de uso com essa finalidade os bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais como os géneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas, o gado, as instalações e as reservas de agua potável e os trabalhos de irrigação.

Artigo 15.º

Protecção das obras e instalações contendo forças perigosas

As obras de engenharia ou instalações contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de energia eléctrica, não serão objecto de ataques, mesmo que constituam objectivos militares, se esses ataques puderem ocasionar a libertação daquelas forças e causar, em consequência, severas perdas na população civil.

Artigo 16.º

Protecção dos bens culturais e lugares de culto

Sem prejuízo das disposições da Convenção da Haia, de 14 de Maio de 1954, para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de Conflito Armado, é proibido cometer qualquer acto de hostilidade dirigido contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam o património cultural ou espiritual dos povos e utilizá-los para apoio do esforço militar.

Artigo 17.º

Proibição das deslocações forçadas

1 - A deslocação da população civil não poderá ser ordenada por razões relacionadas com o conflito, salvo nos casos em que a segurança das pessoas civis ou razões militares imperativas o exigem. Se tal deslocação tiver de ser efectuada, serão tomadas todas as medidas possíveis para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.

2 - As pessoas civis não poderão ser forçadas a deixar o seu próprio território por razões que se relacionem com o conflito.

Artigo 18.º

Sociedades de socorro e acções de socorro

1 - As sociedades se socorro no território da Alta Parte Contratante, tais como as organizações da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho, poderão oferecer os seus serviços para desempenhar as suas tarefas tradicionais para com as vítimas do conflito armado. A população civil pode, mesmo por sua própria iniciativa, oferecer-se para recolha e cuidar dos feridos, doentes e náufragos.

2 - Quando a população civil sofrer de privações excessivas por falta dos mantimentos essenciais à sua sobrevivência, tais como víveres e abastecimentos sanitários, serão empreendidas, com o consentimento da Alta Parte Contratante interessada, acções de socorro em favor da população civil, de carácter exclusivamente humanitário e imparcial, conduzidas sem qualquer discriminação.


TÍTULO V

Disposições finais

Artigo 19.º

Difusão

O presente Protocolo será divulgado o mais amplamente possível.

Artigo 20.º

Assinatura

O presente Protocolo estará aberto à assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da acta final e ficará aberto durante um período de 12 meses.

Artigo 21.º

Ratificação

O presente Protocolo será ratificado logo que possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho Federal Suíço, depositário das Convenções.

Artigo 22.º

Adesão

O presente Protocolo estará aberto à adesão de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.

Artigo 23.º

Entrada em vigor

1 - O presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.

2 - Para cada uma das Partes nas Convenções que ratificar ou aderir ulteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor seis meses após o depósito por aquela Parte do seu instrumento de ratificação ou adesão.

Artigo 24.º

Emenda

1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda será comunicado ao depositário que, após consulta ao conjunto das Altas Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da necessidade de convocar uma conferência para examinar a ou as emendas propostas.

2 - O depositário convidará para essa conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, signatárias ou não do presente Protocolo.

Artigo 25.º

Denúncia

1 - No caso de uma Alta Parte Contratante denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos seis meses após a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirados esses seis meses, a Parte denunciante se encontrar na situação prevista pelo artigo 1.º, a denúncia só terá efeito no final do conflito armado. As pessoas que tiverem sido objecto de privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com o conflito continuarão a beneficiar das disposições do presente Protocolo até à sua libertação definitiva.

2 - A denúncia será notificada por escrito ao depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes daquela notificação.

Artigo 26.º

Notificações

O depositário informará as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer não do presente Protocolo:

a) Das assinaturas apostas ao presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos termos dos artigos 21.º e 22.·;

b) Da data em que o presente Protocolo entrará em vigor, conforme o artigo 23.·; e

c) Das comunicações e declarações recebidas nos termos do artigo 24.º

Artigo 27.º

Registo

1 - Após a sua entrada em vigor, o presente Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas para registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações Unidas.

2 - O depositário informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações e adesões recebidas relativamente ao presente Protocolo.

Artigo 28.º

Textos autênticos

O original do presente Protocolo, cujos textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias certificadas conforme a todas as Partes nas Convenções.