
Parlamento nacional
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RESOLUÇÃO No. 18/2002
DE 13 DE DEZEMBRO
RELATIVAS À PROTECÇÃO DE
VÍTIMAS DE CONFLITOS
ARMADOS E OS SEUS DOIS
PROTOCOLOS ADICIONAIS
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da
alínea f) do no. 3 do artigo 95o da Constituição, ratificar As
Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, relativas às Vítimas de
Conflitos Armados e os seus dois Protocolos Adicionais, cuja tradução em língua
portuguesa da versão autêntica em língua inglesa se publica em anexo como parte
integrante da presente Resolução.
Aprovada em 9 de Setembro de
2002
O Presidente do Parlamento
Nacional
Assinada em 17 de Setembro
de 2002
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão ‘Kay
Rala Xanana Gusmão’
Convenção I Convenção de Genebra para Melhorar a Situação
dos Feridos e Doentes das Forças Armadas em Campanha
Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela
Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para
a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de
Agosto de 1949.
Entrada em vigor na ordem
internacional: 21 de Outubro de 1950.
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência diplomática
que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a Agosto de 1949 com o fim de rever a
Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças
armadas em campanha, de 27 de Junho de 1929, acordaram no que se segue:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.
Artigo 2.º
Além das disposições que devem entrar em
vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra
declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou
mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja
reconhecido por uma delas.
A Convenção
aplicar-se-á igualmente em todos os casos de ocupação total ou parcial do
território de uma Alta Parte contratante, mesmo que esta ocupação não encontre
qualquer resistência militar.
Se uma das Potências no conflito não for parte
na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no
entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas. Além
disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta
aceitar e aplicar as suas disposições.
Artigo 3.º
No caso de conflito armado que não apresente
um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Potências
contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar pelo
menos as seguintes disposições:
1) As pessoas que tomem parte directamente
nas hostilidades, incluídos os membros das forças armadas que tenham deposto as
armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por doença,
ferimento, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as
circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter
desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou
fortuna, ou qualquer critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão
proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima
mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e
integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas, as
mutilações, os tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade das
pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e
as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal
regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas
como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos e
tratados.
Um organismo humanitário imparcial, como a
Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às
Partes no conflito.
As Partes no conflito esforçar-se-ão também
por pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes
disposições da presente Convenção.
A aplicação das disposições precedentes não
afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.
Artigo 4.º
As Potências neutras aplicarão por analogia
as disposições da presente Convenção aos feridos e doentes, assim como aos
membros do pessoal de serviço de saúde e religioso pertencente às forças
armadas das Partes no conflito, que serão recebidos ou internados no seu
território, assim como aos mortos recolhidos.
Artigo 5.º
Para as pessoas protegidas que tenham caído
em poder da Parte adversa, a presente Convenção aplicar-se-á até ao momento do
seu repatriamento definitivo.
Artigo 6.º
Além dos acordos expressamente previstos
pelos artigos 10.º, 15.º, 23.º, 28.º, 31.º, 36.º, 37.º e 52.º, as Altas Partes
contratantes poderão concluir outros acordos especiais sobre qualquer questão
que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo especial poderá
acarretar prejuízos à situação dos feridos e doentes, assim como à dos membros
do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como é regulada pela presente
Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.
Os feridos e doentes, assim como os membros
do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar destes
acordos pelo tempo em que a Convenção lhes seja aplicável, salvo estipulações
contrárias contidas expressamente nos referidos acordos ou em acordos
ulteriores, ou igualmente salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu respeito
por uma ou outra das Partes no conflito.
Artigo 7.º
Os feridos e doentes, assim como os membros
do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão nunca renunciar parcial
ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados pela presente Convenção e
pelos acordos especiais referidos no artigo precedente, caso estes existam.
Artigo 8.º
A presente Convenção será aplicada com o
concurso e sob a fiscalização das Potências protectoras encarregadas de
salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as
Potências protectoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou
consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de
outras Potências neutras. A nomeação destes delegados está sujeita ao
consentimento da Potência junto da qual exercerão a sua missão.
As Partes no conflito facilitarão o mais
possível a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras. Os
representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão em caso algum
ultrapassar os limites da sua missão, tal como a estipula a presente Convenção;
deverão principalmente ter em consideração as necessidades imperiosas de
segurança do Estado junto da qual exercem as suas funções. Somente imperiosas
exigências militares podem autorizar, a título excepcional e temporário, uma
restrição à sua actividade.
Artigo 9.º
As disposições da presente Convenção não
constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha, assim como qualquer outro organismo humanitário imparcial,
possa empreender para a protecção dos feridos e doentes, assim como dos membros
do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a prestar-lhes,
mediante o acordo das Partes interessadas no conflito.
Artigo 10.º
As Altas Partes contratantes poderão, em
qualquer altura, entender-se para confiar a um organismo que apresente todas as
garantias de imparcialidade e de eficácia as funções atribuídas pela presente
Convenção às Potências protectoras.
Se os feridos e doentes ou os membros do
pessoal do serviço de saúde e religioso não beneficiam ou deixam de beneficiar,
por qualquer razão, da actividade de uma Potência protectora ou de um organismo
designado conforme o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir,
quer a um Estado neutro, quer a um tal organismo, que assuma as funções
atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas
Partes no conflito.
Se, desta maneira, não puder ser assegurada a
devida protecção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário,
tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as suas funções
humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras ou
deverá aceitar, sob reserva das disposições do presente artigo, as ofertas de
serviços que emanem de um tal organismo.
Qualquer Potência neutra ou qualquer
organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins
acima mencionados deverá, na sua actividade, ter a consciência da sua
responsabilidade perante a Parte no conflito de quem dependem as pessoas
protegidas pela presente Convenção, e deverá fornecer garantias suficientes de
capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com
imparcialidade.
Não poderão ser alteradas as disposições
precedentes por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontre,
mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados, limitada na
sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos militares,
especialmente em caso de uma ocupação da totalidade ou de uma parte do seu
território.
Todas as vezes que se faz menção na presente
Convenção de Potência protectora, esta menção designa igualmente os organismos
que a substituem no espírito deste artigo.
Artigo 11.º
Em todos os casos que julgarem útil no
interesse das pessoas protegidas, principalmente em caso de desacordo entre as
Partes no conflito sobre a aplicação ou interpretação das disposições da
presente Convenção, as Potências protectoras prestarão os seus bons ofícios com
o fim de regular o desacordo.
Para este efeito, cada uma das Potências
protectoras poderá, a convite de uma das Partes ou espontaneamente, propor às
Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades
encarregadas da situação dos feridos e doentes, assim como a dos membros do
pessoal do serviço de saúde e religioso, eventualmente em território neutro
convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão obrigadas a dar
seguimento às propostas que lhes sejam feitas neste sentido. As Potências
protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das Partes no
conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência neutra, ou de
uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que
será convocada para participar nesta reunião.
CAPÍTULO II
Dos feridos e dos doentes
Artigo 12.º
Os membros das forças armadas e as outras
pessoas mencionadas no artigo seguinte que sejam feridos ou doentes deverão ser
respeitados e protegidos em todas as circunstâncias.
Serão tratados com humanidade pela Parte no
conflito que tiver em seu poder, sem nenhuma distinção de carácter desfavorável
baseada no sexo, raça, nacionalidade, religião, opiniões políticas ou qualquer
outro critério análogo. É estritamente interdito qualquer atentado contra a sua
vida e pessoa e, em especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a
torturas, efectuar neles experiências biológicas, deixá-los premeditadamente
sem assistência médica ou sem tratamento, ou expô-los aos riscos do contágio ou
de infecção criados para este efeito.
Somente razões de urgência médica autorizarão
uma prioridade na ordem dos tratamentos.
As mulheres serão tratadas com todos os
cuidados especiais devidos ao seu sexo.
A Parte no conflito obrigada a abandonar
feridos ou doentes ao adversário deixará com eles, tanto quanto as exigências
militares o permitirem, uma parte do seu pessoal e do seu material sanitário
para contribuir para o seu tratamento.
Artigo 13.º
A presente Convenção aplicar-se-á aos feridos
e doentes pertencentes às seguintes categorias:
1) Os membros das forças armadas de uma Parte
no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários
fazendo parte dessas forças armadas;
2) Os membros das outras milícias e os
membros dos outros corpos de voluntários, compreendendo os dos movimentos de
resistência organizados, pertencentes a uma Parte no conflito e actuando fora
ou no interior do seu próprio território, mesmo se este território for ocupado,
desde que estas milícias ou corpos de voluntários, incluindo estes movimentos
de resistência organizados, satisfaçam às seguintes condições:
a) Ter à sua frente uma
pessoa responsável pelos seus subordinados;
b) Possuir um sinal distinto
fixo reconhecível à distância;
c) Transportar as armas à
vista;
d) Observar nas suas
operações as leis e costumes da guerra;
3) Os membros das forças armadas regulares
obedecendo a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência
detentora;
4) As pessoas que acompanham as forças
armadas sem delas fazerem parte directamente, tais como os membros civis das
tripulações de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores,
membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos
militares, com a condição de terem recebido a autorização dos forças armadas
que acompanham;
5) Os membros das tripulações, incluindo os
comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da
aviação civil das Partes no conflito, que não beneficiem de um tratamento mais
favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;
6) A população de um território não ocupado
que, quando da aproximação do inimigo, pega espontaneamente em armas para
combater as tropas de invasão sem ter tido tempo de se constituir em forças
armadas regulares, uma vez que transporte as armas à vista e respeite as leis e
costumes da guerra.
Artigo 14.º
Tendo em conta as disposições do artigo 12.º,
os feridos e doentes de um beligerante caídos em poder do adversário serão
prisioneiros de guerra e as regras do direito das gentes respeitantes aos
prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis.
Artigo 15.º
Em qualquer ocasião, e principalmente depois
de um empenhamento, as Partes no conflito adoptarão sem demora todas as medidas
possíveis para procurar e recolher os feridos e os doentes, protegê-los contra
a pilhagem e maus tratos e assegurar-lhes os socorros necessários, assim como
para procurar os mortos e impedir que eles sejam despojados.
Sempre que as circunstâncias o permitam,
serão concluídos um armistício, uma interrupção de fogo ou acordos locais para
permitir o levantamento, a troca e os transportes de feridos abandonados no
campo de batalha.
Também poderão ser concluídos acordos locais
entre as Partes no conflito para a evacuação ou troca dos feridos e doentes de
uma zona sitiada ou cercada e para a passagem do pessoal do serviço de saúde e
religioso e material sanitário destinado a esta zona.
Artigo 16.º
As Partes no conflito deverão registar, no
mais breve prazo possível, todos os elementos próprios para identificar os
feridos, os doentes e os mortos da Parte adversa que tenham caído em seu poder.
Estas informações deverão compreender, tanto quanto possível, o que se segue:
a) Indicação da Potência da
qual eles dependem;
b) Unidade a que pertence o
número da matrícula;
c) Apelido;
d) Nome e prenomes;
e) Data do nascimento;
f) Qualquer outra informação
que figure no bilhete ou placa de identidade;
g) Data e local da captura ou
do falecimento;
h) Indicações respeitantes
aos ferimentos, doenças ou causa da morte.
No mais breve prazo possível, as informações
acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações,
citado no artigo 122.º da Convenção de Genebra, relativa ao tratamento dos prisioneiros
de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que se transmitirá à Potência da qual
dependem estas pessoas, por intermédio da Potência protectora e da Agência
central dos prisioneiros de guerra.
As Partes no conflito elaborarão e
comunicarão entre si, pela via indicada no parágrafo precedente, as certidões
de óbito ou as listas de falecimento devidamente autenticadas. Recolherão e
transmitirão entre si igualmente por intermédio do mesmo departamento a metade
de uma dupla placa de identidade, os testamentos ou outros documentos que
apresentem um certo interesse para a família dos falecidos, as quantias em
dinheiro e, em geral, todos os objectos que tenham um valor intrínseco ou
afectivo encontrados nos mortos. Estes objectos, assim como os não
identificados, serão enviados em pacotes selados, acompanhados de uma
declaração com todos os detalhes necessários à identificação do falecido
possuidor, assim como um inventário completo do pacote.
Artigo 17.º
As Partes no conflito providenciarão para que
a inumação ou incineração dos mortos, feita individualmente com todas as
precauções que as circunstâncias permitam, seja precedida de um exame atento, e
se possível médico, dos corpos, com o fim de certificar a morte, estabelecer a
identidade e poder relatá-los. A metade da dupla placa de identidade ou a
própria placa, se for uma placa simples, ficará sobre o cadáver. Os corpos não
poderão ser incinerados a não ser por razões imperiosas de higiene ou por
motivos derivados da religião dos falecidos. Em caso de incineração, será feita
menção circunstanciada, com indicação dos motivos, na certidão de óbito ou na
lista autenticada de falecimentos.
As Partes no conflito providenciarão, além
disso, para que os mortos sejam enterrados decentemente, se for possível
segundo os ritos da religião a que pertenciam, que as suas sepulturas sejam
respeitadas, reunidas se for possível segundo a nacionalidade dos mortos,
convenientemente conservadas e marcadas por forma a poderem ser sempre
encontradas.
Para este efeito e no início das hostilidades,
organizarão oficialmente um serviço de sepulturas de guerra, a fim de permitir
exumações eventuais, assegurar a identificação dos cadáveres, qualquer que seja
a localização das sepulturas, e o regresso eventual ao seu país de origem.
Estas disposições aplicam-se também às cinzas, que serão conservadas pelo
Serviço de sepulturas de guerra até que o país de origem dê a conhecer as
últimas disposições que deseja tomar a este respeito. Logo que as
circunstâncias o permitirem e o mais tardar no fim das hostilidades, estes
serviços permutarão, por intermédio do Departamento de Informações mencionado
no segundo parágrafo do artigo 16.º, as listas indicativas da localização
exacta e da designação das sepulturas, assim como as informações relativas aos
mortos que aí estão sepultados.
Artigo 18.º
A autoridade militar poderá apelar para o
zelo caritativo dos habitantes para recolher e cuidar benevolamente, sob sua
fiscalização, feridos e doentes, concedendo às pessoas que tenham respondido a
este apelo a protecção e facilidades necessárias. No caso de a Parte adversa
vir a tomar ou a retomar a autoridade sobre a região, continuará a dispensar a
estas pessoas a sua protecção e todas as facilidades.
A autoridade militar deve autorizar os
habitantes e as sociedades de socorro, mesmo nas regiões invadidas ou ocupadas,
a recolher e a cuidar espontaneamente dos feridos ou doentes de qualquer
nacionalidade. A população civil deve respeitar estes feridos e doentes e
principalmente não exercer contra eles qualquer acto de violência.
Nunca ninguém deverá ser condenado ou
incomodado pelo facto de ter prestado socorro a feridos ou doentes.
As disposições do presente artigo não
dispensam a Potência ocupante das obrigações que lhe incumbem, no domínio
sanitário e moral, para com os feridos e doentes.
CAPÍTULO III
Das formações e estabelecimentos sanitários
Artigo 19.º
Os estabelecimentos fixos e as formações
sanitárias móveis do serviço de saúde não poderão em qualquer circunstância ser
objectivo de ataque, antes deverão ser sempre respeitados e protegidos pelas
Partes no conflito. Se caírem nas mãos da Parte adversa, poderão continuar a
funcionar enquanto a Potência captora não tiver assegurado os socorros
necessários aos feridos e doentes que se encontrem nestes estabelecimentos e
formações.
As autoridades competentes providenciarão
para que os estabelecimentos e as formações sanitárias mencionados acima
estejam, na medida do possível, situados de tal maneira que ataques eventuais
contra objectivos militares não possam pôr em perigo esses estabelecimentos e
formações sanitárias.
Artigo 20.º
Os navios-hospitais que têm direito à
protecção da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos, doentes
e náufragos das forças armadas no mar, de 12 de Agosto de 1949, não deverão ser
atacados de terra.
Artigo 21.º
A protecção devida aos estabelecimentos fixos
e às formações sanitárias móveis do serviço de saúde só poderá cessar quando
sejam utilizados para cometer acções hostis, fora dos seus deveres
humanitários. Contudo, a protecção somente cessará se não for atendida uma
intimação fixando, em todos os casos oportunos, um prazo razoável.
Artigo 22.º
Não serão considerados como sendo de natureza
a privar uma formação ou um estabelecimento sanitário da protecção assegurada
pelo artigo 19.º os seguintes factos:
O pessoal da
formação ou do estabelecimento estar armado e utilizar as suas armas para a sua
própria defesa ou a dos seus feridos e doentes;
A formação ou
estabelecimento ser guardado por um piquete, sentinelas ou escolta à falta de
enfermeiros armados;
Serem encontradas
na formação ou estabelecimento armas portáteis e munições tiradas aos feridos e
doentes e que não tenham ainda sido entregues ao serviço competente;
Ser encontrado na
formação ou estabelecimento pessoal e material do serviço veterinário que deles
não faça parte;
A extensão aos
civis feridos e doentes da actividade humanitária das formações e
estabelecimentos sanitários ou do seu pessoal.
Artigo 23.º
Desde o tempo de paz as Altas Partes
contratantes, e, depois da abertura das hostilidades, as Partes no conflito,
poderão criar no seu próprio território e, em caso de necessidade, nos
territórios ocupados, zonas e localidades sanitárias organizadas de forma a pôr
ao abrigo dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, assim como o pessoal
encarregado da organização e da administração destas zonas e localidades e dos
cuidados a dar às pessoas que aí se encontrarem concentradas.
Desde o início de um conflito e no seu
decurso, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para o
reconhecimento de zonas e localidades sanitárias que por elas tenham sido
estabelecidas. Poderão, para este efeito, pôr em vigor as disposições previstas
no projecto de acordo anexo à presente Convenção, com as modificações que
eventualmente forem julgadas necessárias.
As Potências protectoras e a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios
para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades
sanitárias.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 24.º
O pessoal do serviço de saúde exclusivamente
destinado à procura, ao levantamento, ao transporte ou ao tratamento dos
feridos e doentes ou à profilaxia das doenças e o pessoal exclusivamente
destinado à administração das formações e estabelecimentos sanitários, assim
como os capelães adidos às forças armadas, serão respeitados e protegidos em
todas as circunstâncias.
Artigo 25.º
Os militares especialmente instruídos para
serem empregados, caso seja necessário, como enfermeiros ou maqueiros
auxiliares na procura ou levantamento, transporte ou tratamento dos feridos e
doentes serão igualmente respeitados e protegidos, se desempenharem estas
funções no momento em que entrarem em contacto com o inimigo ou caírem em seu
poder.
Artigo 26.º
São assimilados ao pessoal visado no artigo
24.º o pessoal das sociedades nacionais da Cruz Vermelha e o de outras
sociedades de socorros voluntários, devidamente reconhecidas e autorizadas pelo
seu Governo, que for empregado nas mesmas funções que o pessoal visado no
referido artigo, sob a condição de que este esteja sujeito às leis e
regulamentos militares.
Cada Alta Parte contratante notificará à
outra, quer desde o tempo de paz, quer no início ou no decorrer das
hostilidades, mas sempre antes de qualquer emprego efectivo, os nomes das
sociedades que tenham autorizado a prestar o seu concurso, sob sua
responsabilidade, ao serviço de saúde oficial dos seus exércitos.
Artigo 27.º
Uma sociedade oficialmente reconhecida de um
país neutro somente poderá prestar a assistência do seu pessoal e das suas
formações sanitárias a uma das Partes no conflito se tiver o consentimento
prévio do seu próprio Governo e a autorização dessa Parte no conflito.
O Governo neutro notificará este
consentimento ao adversário da Parte que aceita esta assistência. A Parte no
conflito que aceita esta assistência fica obrigada a notificar à Parte adversa
essa aceitação antes de a utilizar.
Em nenhuma circunstância esta assistência
deverá ser considerada como uma ingerência no conflito.
Os membros do pessoal referido no primeiro
parágrafo deverão estar devidamente munidos dos documentos de identidade
previstos no artigo 40.º antes de deixarem o país neutro a que pertencem.
Artigo 28.º
O pessoal designado nos artigos 24.º e 26.º
que cair em poder da Parte adversa não será retido, a não ser que o estado
sanitário, as necessidades espirituais e o número de prisioneiros de guerra o
exijam.
Os membros do pessoal que forem assim retidos
não serão considerados como prisioneiros de guerra. Contudo beneficiarão, pelo
menos, de todas as disposições da Convenção de Genebra relativa ao tratamento
dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuarão a exercer, em
conformidade com as leis e regulamentos militares da Potência detentora, sob a
autoridade dos serviços competentes e de acordo com a sua consciência
profissional, as suas funções médicas ou espirituais em proveito dos
prisioneiros de guerra pertencendo de preferência às forças armadas de quem
eles dependam. Além disso, para o exercício da sua missão médica ou espiritual,
usufruem das seguintes facilidades:
a) Serão autorizados a
visitar periodicamente os prisioneiros de guerra que se encontrem nos
destacamentos de trabalho ou nos hospitais situados fora do campo. A autoridade
detentora porá à sua disposição, para este efeito, os meios de transporte
necessários;
b) Em cada campo, o médico
militar mais antigo no posto mais elevado será responsável junto das
autoridades militares do campo por tudo o que respeita às actividades do pessoal
de saúde retido. Para este efeito, as Partes no conflito entender-se-ão desde o
início das hostilidades no que respeita à correspondência das graduações do seu
pessoal de saúde, compreendendo o das sociedades referidas no artigo 26.º Para
todas as questões dependentes da sua missão, este médico, assim como os
capelães, terá acesso directo junto das autoridades competentes do campo. Estas
deverão dar-lhes todas as facilidades necessárias para a correspondência
relativa a estes assuntos;
c) Se bem que seja submetido
à disciplina interior do campo no qual ele se encontra, ao pessoal retido não
poderá ser atribuído qualquer trabalho estranho à sua missão médica ou
religiosa.
No decorrer das hostilidades, as Partes no
conflito entender-se-ão no que respeita à substituição eventual do pessoal
retido e fixarão as suas modalidades.
Nenhuma das disposições que precedem dispensa
a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem perante os prisioneiros de
guerra nos domínios sanitário e espiritual.
Artigo 29.º
O pessoal designado no artigo 25.º caído nas
mãos do inimigo será considerado como prisioneiro de guerra, mas será empregado
em missão sanitária, desde que a necessidade o exija.
Artigo 30.º
Os membros do pessoal cuja detenção não seja
indispensável em virtude das disposições do artigo 28.º serão entregues à Parte
no conflito de que dependem, desde que haja uma via de comunicações para o seu
regresso e que as necessidades militares o permitam.
Aguardando o seu regresso, não serão
considerados como prisioneiros de guerra. Contudo, beneficiarão, pelo menos, de
todas as disposições da Convenção de Genebra relativa ao tratamento das
prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949. Continuarão a desempenhar as
suas funções sob a direcção da Parte adversa e serão de preferência incumbidos
de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte no conflito de que eles
dependem, à sua partida levarão os artigos, objectos pessoais, valores e
instrumentos que lhes pertencem.
Artigo 31.º
A escolha do pessoal para regresso como está
previsto no artigo 30.º efectuar-se-á excluindo qualquer consideração de raça,
religião ou opinião política, de preferência segundo a ordem cronológica da sua
captura e do seu estado de saúde.
Desde o início das hostilidades, as partes no
conflito poderão fixar por acordos especiais a percentagem do pessoal a reter
em função do número de prisioneiros assim como da sua repartição pelos campos.
Artigo 32.º
As pessoas designadas no artigo 27.º que
caiam em poder da Parte adversa não poderão ser retidas.
Salvo acordo em contrário, serão autorizadas
a regressar ao seu país ou, na sua falta, ao território da Parte no conflito ao
serviço da qual se encontravam, desde que haja uma via de comunicação para o
seu regresso e que as exigências militares o permitam.
Aguardando o seu repatriamento, continuarão a
desempenhar as suas funções sob a direcção da Parte adversa; serão de
preferência encarregados de prestar os cuidados aos feridos e doentes da Parte
no conflito ao serviço da qual elas se encontravam.
À sua partida levarão os artigos, objectos
pessoais e valores, os instrumentos, as armas e, se for possível, os meios de
transporte que lhes pertençam.
As Partes no conflito assegurarão a este
pessoal, enquanto estiver sob o seu poder, o mesmo tratamento, o mesmo
alojamento, os mesmos abonos e o mesmo soldo que ao pessoal correspondente do
seu exército. A alimentação será em todo o caso suficiente em quantidade,
qualidade e variedade para assegurar aos interessados um equilíbrio normal se
saúde.
CAPÍTULO V
Dos edifícios e material
Artigo 33.º
O material das formações sanitárias móveis
das forças armadas que caiam em poder da Parte adversa continuará a ser
destinado aos feridos e doentes.
Os edifícios, o material e os depósitos dos
estabelecimentos sanitários fixos das forças armadas continuarão sujeitos às
leis da guerra, mas não poderão ser desviados do seu emprego enquanto forem
necessários aos feridos e doentes. Contudo, os comandantes dos exércitos em
campanha poderão utilizá-los, em caso de urgente necessidade militar, sob
reserva de ter tomado previamente as medidas necessárias para o bem-estar dos
doentes e dos feridos que neles são tratados.
O material e os depósitos referidos no
presente artigo não deverão ser intencionalmente destruídos.
Artigo 34.º
Os bens móveis e imóveis das sociedades de
socorros que gozem dos privilégios desta Convenção serão considerados
propriedade privada.
O direito de requisição reconhecido aos
beligerantes pelas leis e usos da guerra somente poderá exercer-se em caso de
necessidade urgente e desde que a situação dos feridos e doentes esteja
assegurada.
CAPÍTULO VI
Dos transportes sanitários
Artigo 35.º
Os transportes de feridos e doentes ou de
material sanitário serão respeitados e protegidos do mesmo modo que as
formações sanitárias móveis.
Quando estes transportes ou veículos caiam em
poder da Parte adversa, serão submetidos às leis da guerra, com a condição de a
Parte no conflito que os tenha capturado se encarregar, em qualquer caso, dos
feridos e doentes que eles transportam.
O pessoal civil e todos os meios de
transporte provenientes da requisição serão submetidos às regras gerais do
direito das gentes.
Artigo 36.º
As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves
exclusivamente utilizadas na evacuação dos feridos e doentes assim como no
transporte do pessoal e material sanitários, não serão objecto de ataques, mas
serão respeitadas pelos beligerantes durante os voos que efectuarem a
altitudes, horas e segundo os itinerários especificamente convencionados entre
todos os beligerantes interessados.
Devem trazer ostensivamente o distintivo
previsto no artigo 38.º, ao lado das cores nacionais, sobre as faces inferior,
superior e laterais. Serão dotadas de qualquer outra sinalização ou meio de
reconhecimento fixados por acordo entre os beligerantes, quer no início, quer
no decorrer das hostilidades.
Salvo acordo em contrário, será interdito
sobrevoar o território inimigo ou ocupado por este.
As aeronaves sanitárias deverão obedecer a
qualquer intimação para aterrar. No caso de aterragem assim imposta, a
aeronave, com os seus ocupantes, poderá retomar o voo depois de verificação
eventual.
No caso de aterragem involuntária no
território inimigo ou ocupado por este, os feridos e doentes, assim como a
tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal sanitário será
tratado conforme os artigos 24.º e seguintes.
Artigo 37.º
As aeronaves sanitárias das Partes no
conflito poderão, sob reserva do segundo parágrafo, sobrevoar o território das
Potências neutras e nele aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para fazer
escala. Deverão notificar previamente as Potências neutras da sua passagem
sobre o território e obedecer a qualquer intimação para aterrar ou amarar.
Somente estarão ao abrigo dos ataques durante o voo a altitudes, horas e
segundo itinerários especificamente convencionados entre as Partes no conflito
e as Potências neutras interessadas.
Contudo as Potências neutras poderão fixar
condições ou restrições quanto ao sobrevoo do seu território pelas aeronaves
sanitárias ou à sua aterragem. Estas condições ou restrições eventuais serão
igualmente aplicadas a todas as Partes no conflito.
Os feridos ou doentes desembarcados de uma
aeronave sanitária em território neutro com o consentimento da autoridade local
deverão, a não ser que haja um acordo em contrário entre o Estado neutro e as
Partes no conflito, ser retidos pelo Estado neutro, quando o direito
internacional o exija, por forma que eles não possam tomar parte de novo nas
operações de guerra. As despesas de instalação e de internamento serão
suportadas pela Potência de que dependem os feridos e doentes.
CAPÍTULO VII
Do sinal distintivo
Artigo 38.º
Em homenagem à Suíça, o sinal heráldico da
cruz vermelha em fundo branco, formado pela inversão das cores federais, é
mantido como emblema e sinal distintivo do serviço de saúde dos exércitos.
Contudo, para os países que empregam já como
sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o
sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos
termos da presente Convenção.
Artigo 39.º
Sob a fiscalização da autoridade militar
competente, o emblema figurará nas bandeiras, braçais, assim como em todo o
material referente ao serviço de Saúde.
Artigo 40.º
O pessoal designado no artigo 24.º e nos
artigos 26.º e 27.º usará, fixado no braço esquerdo, um braçal resistente à
humidade com o sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.
Este pessoal, além da placa de identidade
prevista no artigo 16.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade
especial com o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à humidade e ser
de tais dimensões que possa ser guardado no bolso. Será redigido em língua
nacional, mencionará pelo menos o nome completo, a data do nascimento, o posto
e o número de matrícula do interessado. Indicará em que qualidade tem direito à
protecção da presente Convenção. No bilhete figurará a fotografia do titular e,
além disso, a respectivo assinatura ou as impressões digitais, ou as duas
simultaneamente. Neste bilhete será posto o selo branco da autoridade militar.
O bilhete de identidade deverá ser do mesmo modelo em cada força armada e tanto
quanto possível do mesmo tipo nas forças armadas das Altas Partes contratantes.
As Partes no conflito poderão orientar-se pelo modelo anexo, como exemplo, à
presente Convenção; e devem comunicar reciprocamente, no início das
hostilidades, o modelo que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado,
se for possível, em duplicado, devendo um dos exemplares ser conservado pela
Potência da origem.
Em caso algum o pessoal acima mencionado
poderá ser privado das suas insígnias ou do seu bilhete de identidade ou do
direito de usar braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados do
bilhete e a substituição das insígnias.
Artigo 41.º
O pessoal designado no artigo 25.º usará,
somente enquanto desempenhar funções sanitárias, um braçal branco tendo ao meio
o sinal distintivo, mas de dimensões reduzidas, fornecido e selado pela
autoridade militar.
Os documentos de identidade militares de que
este pessoal será portador especificarão a instrução sanitária recebida pelo
titular, o carácter temporário das suas funções e o direito que tem ao uso do
braçal.
Artigo 42.º
A bandeira usada como distintivo da Convenção
apenas poderá ser arvorada nas formações e estabelecimentos sanitários que esta
Convenção manda respeitar e somente com o consentimento da autoridade militar.
Tanto nas formações móveis como nos
estabelecimentos fixos ela poderá ser acompanhada da bandeira nacional da Parte
no conflito de que depende a formação ou o estabelecimento.
Contudo as formações sanitárias que tenham
caído em poder do inimigo apenas usarão a bandeira da Convenção.
As Partes no conflito tomarão, tanto quanto
as exigências militares o permitam, as medidas necessárias para tornar
nitidamente visíveis às forças inimigas terrestres, aéreas e marítimas os
emblemas distintivos que assinalam as formações e estabelecimentos sanitários,
com o fim de afastar a possibilidade de qualquer acção agressiva.
Artigo 43.º
As formações sanitárias dos países neutros
que, nas condições previstas pelo artigo 27.º, tiverem sido autorizadas a
prestar os seus serviços a um beligerante deverão arvorar, com a bandeira da
Convenção, a bandeira nacional desse beligerante, se este utiliza a faculdade
que lhe confere o artigo 42.º
Salvo ordem em contrário da autoridade
militar competente, poderão em qualquer circunstância arvorar a sua bandeira
nacional, mesmo que caiam em poder da Parte adversa.
Artigo 44.º
O emblema da cruz vermelha sobre o fundo
branco e as palavras "cruz vermelha" ou "cruz de Genebra"
não poderão, com excepção dos casos referidos nos parágrafos seguintes do
presente artigo, ser empregados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra,
senão para designar ou proteger as formações e os estabelecimentos sanitários,
o pessoal e o material protegidos pela presente Convenção e pelas outras
Convenções internacionais que regulam semelhantes assuntos.
Idênticas disposições serão aplicadas no que
respeita aos emblemas mencionados no artigo 38.º, segundo parágrafo, para os
países que os usam. As sociedades nacionais da Cruz Vermelha e as outras
sociedades referidas no artigo 26.º somente terão direito ao uso do sinal
distintivo que confere a protecção da Convenção no quadro das disposições deste
parágrafo.
Além disso, as sociedades nacionais da Cruz
Vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos) poderão em tempo de paz,
conforme a legislação nacional, usar o nome e emblema da Cruz Vermelha nas
outras actividades que estejam de acordo com os princípios formulados pelas
Conferências internacionais da Cruz vermelha. Quando estas actividades
continuam em tempo de guerra, as condições da utilização do emblema deverão ser
tais que não possa ser considerado como tendo em vista conferir a protecção da
Convenção; o emblema será relativamente de pequenas dimensões e não poderá ser
colocado sobre braçais ou coberturas.
Os organismos internacionais da Cruz vermelha
e o seu pessoal devidamente reconhecido serão autorizados a servir-se em todas
as ocasiões do sinal da cruz vermelha em fundo branco.
A título excepcional, conforme a legislação
nacional e com a autorização expressa de uma das sociedades nacionais da Cruz
vermelha (Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos), poderá ser usado o emblema
da Convenção em tempo de paz para assinalar os veículos utilizados como
ambulâncias e para marcar a localização dos postos de socorros exclusivamente
reservados aos socorros gratuitos a prestar a feridos e doentes.
CAPÍTULO VIII
Execução da Convenção
Artigo 45.º
Cada Parte no conflito, por intermédio dos
seus comandantes em chefe, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos
precedentes, assim como providenciar nos casos não previstos em conformidade
com os princípios gerais da presente Convenção.
Artigo 46.º
São proibidas as medidas de represália contra
os feridos, doentes, pessoal, edifícios ou material protegidos pela Convenção.
Artigo 47.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
divulgar o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da
presente Convenção nos seus respectivos países, e principalmente a incluir o
seu estudo nos programas de instrução militar e, sendo possível, civil, de tal
maneira que os seus princípios sejam conhecidos do conjunto da população,
especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal de saúde e dos
capelães.
Artigo 48.º
As Altas Partes contratantes comunicarão
reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as
hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais
da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que elas possam ser
levadas a adoptar para assegurar a sua aplicação.
CAPÍTULO IX
Da repressão dos abusos e das infracções
Artigo 49.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
tomar qualquer medida legislativa necessária para fixar as sanções penais
adequadas a aplicar às pessoas que tenham praticado ou mandado praticar
qualquer das infracções graves à presente Convenção definidas no artigo
seguinte.
Cada Parte contratante terá a obrigação de
procurar as pessoas acusadas de terem praticado ou mandado praticar qualquer
destas infracções graves, devendo remetê-las aos seus próprios tribunais,
qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo
as condições previstas pela sua própria legislação, enviá-las para julgamento a
uma outra Parte contratante interessada na causa, desde que esta Parte
contratante possua elementos de acusação suficientes contra as referidas
pessoas.
Cada Parte contratante tomará as medidas
necessárias para fazer cessar os actos contrários às disposições da presente
Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.
Em quaisquer circunstâncias, os inculpados
beneficiarão de garantias de julgamento regular e livre defesa, que não serão
inferiores às previstas nos artigos 105.º e seguintes da Convenção de Genebra
relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949.
Artigo 50.º
As infracções graves a que o artigo anterior
se refere são as que abrangem qualquer dos actos seguintes, se forem cometidos
contra pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a
tortura ou os tratamentos desumanos, compreendendo as experiências biológicas,
o facto de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou de ofender gravemente
a integridade física ou a saúde, a destruição e a apropriação de bens não
justificados por necessidades militares e executados em grande escala, de forma
ilícita e arbitrária.
Artigo 51.º
Nenhuma Parte contratante poderá escusar-se
nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades contraídas por si
mesma ou por outra Parte contratante por motivo das infracções previstas no
artigo precedente.
Artigo 52.º
A pedido de uma Parte no conflito, deverá
realizar-se um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a
propósito de qualquer violação alegada da Convenção.
Se não se conseguir acordo sobre o processo
de fazer o inquérito, as Partes acordarão na escolha de um árbitro, que
decidirá sobre o processo a seguir.
Uma vez verificada a violação, as Partes no
conflito pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais rapidamente possível.
Artigo 53.º
Será sempre interdito o uso, por parte de
particulares, sociedades ou firmas comerciais, tanto públicas como privadas,
exceptuando as entidades que a isso tiverem direito em virtude da presente
Convenção, do emblema ou da designação de «Cruz Vermelha» ou de «Cruz de
Genebra», assim como de qualquer sinal ou denominação que constitua uma
imitação, qualquer que seja o objectivo desse uso e a data anterior da sua
adopção.
Em virtude da homenagem prestada à Suíça pela
adopção das cores federais invertidas e da confusão que pode nascer entre as
armas da Suíça e o sinal distintivo da Convenção, o emprego, por particulares,
sociedades ou casas comerciais, das armas da Confederação Suíça ou de sinais
que constituam uma imitação delas, quer como marca de fábrica ou de comércio ou
como elementos dessas marcas, quer com um objectivo contrário à lealdade
comercial, quer em condições susceptíveis de ferir o sentimento nacional suíço,
será sempre interdito.
Contudo, as Altas Partes contratantes que não
foram Partes na Convenção de Genebra de 27 de Julho de 1929 poderão conceder a
estes portadores dos emblemas, denominações ou marcas visados no primeiro
parágrafo um prazo máximo de três anos, a partir da entrada em vigor da
presente Convenção, para cessarem o seu uso, ficando entendido que durante este
prazo não poderá ser usado em tempo de guerra com o fim de obter a protecção da
Convenção.
A interdição estabelecida pelo primeiro
parágrafo deste artigo aplica-se igualmente, sem prejuízo dos direitos
adquiridos pelo uso anterior, aos emblemas e denominações previstos no segundo
parágrafo do artigo 38.º
Artigo 54.º
As Altas Partes contratantes cuja legislação
não seja suficiente no momento presente tomarão as medidas necessárias para
impedir e reprimir sempre os abusos visados no artigo 53.º
Disposições finais
Artigo 55.º
A presente Convenção está redigida em francês
e inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suíço fará estabelecer
traduções oficiais da Convenção em língua russa e língua espanhola.
Artigo 56.º
A presente Convenção, que levará a data de
hoje, poderá até 12 de Fevereiro de 1950 ser assinada em nome de todos os
países representados na Conferência que foi aberta em Genebra no dia 21 de
Abril de 1949, assim como pelos países não representados nesta Conferência e
que são Partes nas Convenções de Genebra de 1864, 1906 ou de 1929, para
melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em campanha.
Artigo 57.º
A presente Convenção será ratificada logo que
seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.
Será lavrada uma acta de depósito de cada
instrumento de ratificação e uma cópia autêntica dessa acta será remetida pelo
Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha
sido assinada ou a adesão notificada.
Artigo 58.º
A presente Convenção entrará em vigor seis
meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de
ratificação.
Posteriormente, entrará em vigor, para cada
Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito do seu instrumento de
ratificação.
Artigo 59.º
A presente Convenção substitui as Convenções
de 22 de Agosto de 1864, de 6 de Julho de 1906 e de 27 de Julho de 1929 nas
relações entre as Altas Partes contratantes.
Artigo 60.º
A partir da data da sua entrada em vigor, a
presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual
esta Convenção não tenha sido assinada.
Artigo 61.º
As adesões serão notificadas por escrito ao
Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data
em que ali forem recebidas.
O Conselho Federal Suíço comunicará as
adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada
ou a adesão notificada.
Artigo 62.º
As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º
darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas
pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da
ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as
ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.
Artigo 63.º
Cada uma das Altas Partes contratantes terá a
faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será notificada por escrito ao
Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as
Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os seus efeitos um ano
depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia
notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não
produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido firmada e, em qualquer
caso, enquanto as operações de libertação e repatriamento das pessoas
protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.
A denúncia somente terá validade em relação à
Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as
Partes no conflito serão obrigadas a respeitar em virtude dos princípios do
direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre povos
civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública.
Artigo 64.º
O Conselho Federal Suíço fará registar a
presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço
informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações,
adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.
Em testemunho do que os abaixo assinados,
tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente
Convenção.
Feito em Genebra, em 12 de Agosto de 1949,
nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos
da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da
Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem
aderido à Convenção.
ANEXO I
Projecto de acordo relativo às zonas e localidades sanitárias
Artigo 1.º
As zonas sanitárias serão estritamente
reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23.º da Convenção de Genebra para
melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12
de Agosto de 1949, assim como ao pessoal encarregado da organização e
administração destas zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas
que aí se encontrem concentradas.
Contudo, as pessoas que tiverem a sua
residência permanente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar a
habitar.
Artigo 2.º
As pessoas que se encontrem, seja a que
título for, numa zona sanitária não deverão entregar-se a qualquer trabalho,
dentro ou fora da zona, directamente relacionado com as operações militares ou
com a produção de material de guerra.
Artigo 3.º
A Potência que criar uma zona sanitária
tomará todas as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as pessoas
que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer.
Artigo 4.º
As zonas sanitárias deverão satisfazer às
seguintes condições:
a) Representarem apenas uma
pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou;
b) Serem francamente povoadas
em relação à sua possibilidade de alojamento;
c) Serem afastadas e
desprovidas de qualquer objectivo militar ou instalação importante industrial
ou administrativa;
d) Não estarem situadas em
regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter importância para a
condução da guerra.
Artigo 5.º
As zonas sanitárias ficarão submetidas às
seguintes servidões:
a) As vias de comunicação e os
meios de transporte de que dispõem não serão utilizados para as deslocações do
pessoal ou de material militar, mesmo em simples trânsito;
b) Em caso algum serão
defendidas militarmente.
Artigo 6.º
As zonas sanitárias serão assinaladas por
cruzes vermelhas (crescentes vermelhos, leões e sóis vermelhos) sobre fundo
branco colocadas na periferia e sobre os edifícios.
De noite poderão ser igualmente assinaladas
por uma iluminação apropriada.
Artigo 7.º
Desde o tempo de paz no início das
hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Altas Partes contratantes uma
relação das zonas sanitárias estabelecidas no território por ela fiscalizado.
Também as informará de qualquer nova zona criada no decorrer das hostilidades.
Logo que a Parte adversa tenha recebido a
notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.
Contudo, se a Parte adversa reconhecer que
uma das condições impostas pelo presente acordo não foi completamente
satisfeita, poderá recusar-se a reconhecer a zona, comunicando urgentemente a
sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou subordinar o seu reconhecimento à
instituição da fiscalização prevista no artigo 8.º
Artigo 8.º
Qualquer potência que tenha reconhecido uma
ou várias zonas sanitárias estabelecidas pela Parte adversa terá o direito de
pedir que uma ou várias comissões especiais verifiquem se as zonas satisfazem
às condições e obrigações estipuladas no presente acordo. Para este efeito, os
membros das comissões especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e
poderão mesmo nelas residir permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as
facilidades que possam exercer a sua missão de fiscalização.
Artigo 9.º
No caso de as comissões especiais verificarem
factos que lhes pareçam contrários às determinações do presente acordo,
avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e conceder-lhe-ão um
prazo máximo de cinco dias para os remediar, notificando de tal facto a
Potência que reconheceu a zona.
Expirado este prazo, se a Potência da qual
depende a zona não deu seguimento ao aviso que foi dirigido, a Parte adversa
poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente acordo no que diz
respeito a esta zona.
Artigo 10.º
A Potência que tiver criado uma ou várias
zonas e localidades sanitárias, assim como as Partes adversas às quais a sua
existência tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências neutras,
as pessoas que poderão fazer parte das comissões especiais mencionadas nos
artigos 8.º e 9.º
Artigo 11.º
As zonas sanitárias não poderão, em caso
algum, ser atacadas, mas serão sempre protegidas e respeitadas pelas Partes no
conflito.
Artigo 12.º
No caso de ocupação
de um território, as zonas sanitárias que nele se encontram estabelecidas
deverão continuar a ser respeitadas e utilizadas como tal. Contudo, a Potência
ocupante poderá modificar a sua utilização depois de ter garantido a
segurança das pessoas que nelas tenham sido recolhidas.
Artigo 13.º
O presente acordo aplicar-se-á igualmente às
localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias.


Convenção II, Convenção de Genebra para
melhorar a Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos Das Forças Armadas no Mar,
de 12 de Agosto de 1949
Adoptada a 12
de Agosto de 1949 pela Conferência Diplomática destinada a Elaborar as
Convenções Internacionais para a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em
Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional: 21
de Outubro de 1950.
Os abaixo
assinados, plenipotenciários dos governos representados na conferência
diplomática que se reuniu em Genebra, de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949,
com o fim de rever a X Convenção da Haia de 18 de Outubro de 1907, para a
adaptação à guerra marítima dos princípios da Convenção de Genebra de 1906,
acordaram no que se segue:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção, em todas as circunstâncias.
Além das disposições que devem entrar em
vigor já em tempo de paz, a presente Convenção aplicar-se-á em caso de guerra
declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre duas ou
mais das Altas Partes contratantes, mesmo que o estado de guerra não seja
reconhecido por uma delas.
A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos
os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte
contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.
Se uma das Potências em conflito não for
parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no
entanto, ligadas pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além
disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta
aceitar e aplicar as suas disposições.
Em caso de conflito armado que não apresente
um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes
contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada a aplicar, pelo
menos, as seguintes disposições:
1) As pessoas
que não tomem parte directamente nas hostilidades, incluindo os membros das
forças armadas que tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas
fora de combate por doença, ferimento, detenção, ou por qualquer outra causa,
serão, em todas as circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma
distinção de carácter desfavorável, baseada na raça, cor, religião ou crença,
sexo, nascimento ou fortuna, ou qualquer outro critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão
proibidas, em qualquer ocasião e lugar relativamente às pessoas acima
mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e integridade
física, em especial o homicídio sob todas as formas, as mutilações, os
tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas contra a
dignidade das pessoas, em especial os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e
as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizadas por um tribunal
regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas
como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos, os doentes e os náufragos
serão recolhidos e tratados.
Um organismo humanitário imparcial, tal como
a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às
Partes no conflito.
As Partes no conflito esforçar-se-ão também
por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes
disposições da presente Convenção.
A aplicação das disposições precedentes não
afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.
Em caso de operações de guerra entre as
forças de terra e de mar das Partes no conflito, as disposições da presente
Convenção não serão aplicáveis senão às forças embarcadas.
As forças desembarcadas ficarão imediatamente
sujeitas às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos
feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.
As Potências neutrais aplicarão por analogia
as disposições da presente Convenção aos feridos, doentes e náufragos, aos
membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, pertencentes às forças
armadas das Partes no conflito, os quais serão recebidos ou internados no seu
território, e bem assim aos mortos que forem recolhidos.
Além dos acordos expressamente previstos
pelos artigos 10.º, 18.º, 31.º, 38.º, 39.º, 40.º, 43.º e 53.º, as Altas Partes
contratantes poderão concluir outros acordos especiais acerca de qualquer
questão que lhes pareça oportuno regular particularmente. Nenhum acordo
especial poderá acarretar prejuízo à situação dos feridos, doentes e náufragos,
assim como à dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, tal como a
mesma se encontra regulada pela presente Convenção, nem restringir os direitos
que esta lhes confere.
Os feridos, doentes e náufragos, assim como
os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, continuarão a beneficiar
destes acordos durante todo o tempo em que a Convenção lhes for aplicável,
salvo estipulações contrárias expressamente contidas nos supracitados acordos
ou em acordos ulteriores, ou ainda salvo medidas mais favoráveis tomadas a seu
respeito por uma ou outra das Partes no conflito.
Os feridos, doentes e náufragos, assim como
os membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, não poderão, em caso
algum, renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados
pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo
precedente, caso estes existam.
A presente Convenção será aplicada com o
concurso e sob a fiscalização das Potências protectoras encarregadas de
salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as
Potências protectoras poderão designar, fora do seu pessoal diplomático ou
consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de
outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da
Potência junto da qual irão exercer a sua missão.
As Partes no conflito facilitarão o mais possível
a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras.
Os representantes ou delegados das Potências
protectoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão,
tal como a estipula a presente Convenção; deverão principalmente ter em
consideração as necessidades imperiosas de segurança do Estado junto do qual
exercem as suas funções. Somente exigências militares imperiosas podem
autorizar, a título excepcional e temporário, qualquer restrição à sua
actividade.
As disposições da presente Convenção não
constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha, e bem assim qualquer outro organismo humanitário imparcial,
possa empreender para a protecção dos feridos, doentes e náufragos, assim como
dos membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, e para os socorros a
prestar-lhes, mediante a concordância das Partes no conflito interessadas.
As Altas Partes contratantes podem, em
qualquer ocasião, entender-se para confiarem a um organismo que ofereça todas
as garantias de imparcialidade e de eficácia as missões atribuídas pela
presente Convenção às Potências protectoras.
Se existirem feridos, doentes e náufragos, ou
membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, que não beneficiem ou que
deixem de beneficiar, por qualquer razão, da actividade de uma Potência
protectora ou de um organismo designado em conformidade com o parágrafo
anterior, a Potência detentora deverá solicitar, quer a um Estado neutro, quer
a um tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela presente Convenção às
Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.
Se, desta maneira, não for possível assegurar
a devida protecção, a Potência detentora deverá pedir a um organismo humanitário,
tal como a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que assuma as funções
humanitárias conferidas pela presente Convenção às Potências protectoras, ou
deverá aceitar, sob reserva do disposto no presente artigo, as ofertas de
serviços que dimanem de um tal organismo.
Qualquer Potência neutra ou qualquer
organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins
acima mencionados deverá, na sua actividade, ter a consciência da sua
responsabilidade perante a Parte no conflito da qual dependem as pessoas
protegidas pela presente Convenção, e deverá oferecer suficientes garantias de
capacidade para assumir as funções em questão e para as desempenhar com
imparcialidade.
Não poderão ser alteradas as disposições
anteriores por acordo particular entre Potências, das quais uma se encontra,
ainda que só temporariamente, perante a outra Potência ou os seus aliados,
limitada na sua liberdade de negociar, em consequência de acontecimentos
militares, especialmente no caso de ocupação da totalidade ou de uma fracção
importante do respectivo território.
Sempre que, na presente Convenção, se alude à
potência protectora, essa alusão designa igualmente os organismos que a
substituem, dentro do espírito do presente artigo.
Em todos os caos em que o julguem vantajoso,
no interesse das pessoas protegidas, especialmente em caso de desacordo entre
as Partes no conflito, quanto à aplicação ou à interpretação das disposições da
presente Convenção, as Potências protectoras prestarão os seus bons serviços no
sentido de se solucionar o desacordo.
Para este efeito, cada uma das Potências
protectoras poderá, a convite de uma Parte ou espontaneamente, propor às Partes
no conflito uma reunião dos seus representantes e, em especial, das autoridades
encarregadas da situação dos feridos, doentes e náufragos, assim como dos
membros do pessoal do serviço de saúde e religioso, a realizar eventualmente em
território neutro convenientemente escolhido. As Partes no conflito serão
obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas nesse sentido. As
Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à aprovação das
Partes no conflito o nome de uma personalidade pertencente a uma Potência
neutra, ou de uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz
Vermelha, a qual será convocada para participar nessa reunião.
CAPÍTULO II
Dos feridos, dos doentes e
dos náufragos
Artigo 12.º
Os membros das
forças armadas e as outras pessoas mencionadas no artigo seguinte que se
encontrarem no mar e que forem feridos, doentes ou náufragos deverão ser
respeitados e protegidos em todas as circunstâncias, entendendo-se que o termo
«naufrágio» será aplicável a qualquer naufrágio, quaisquer que sejam as
circunstâncias em que o mesmo se tenha dado, incluindo a amaragem forçada ou a
queda no mar.
Os mesmos serão tratados e cuidados com
humanidade pela Parte no conflito que os tiver em seu poder, sem nenhuma
distinção de carácter desfavorável baseada no sexo, raça, nacionalidade,
religião, opiniões políticas ou qualquer outro critério análogo. É estritamente
interdito qualquer atentado contra as suas vidas e as suas pessoas e, em
especial, assassiná-los ou exterminá-los, submetê-los a torturas, utilizá-los
na realização de experiências biológicas, deixá-los premeditadamente sem
assistência médica ou sem tratamento ou expô-los a riscos de contágio ou de
infecção criados para tal efeito.
Somente razões de urgência médica autorizarão
prioridade na ordem dos tratamentos a administrar.
As mulheres serão tratadas com as deferências
especiais devidas ao seu sexo.
A presente Convenção aplicar-se-á aos
náufragos, feridos e doentes no mar, pertencentes às categorias seguintes:
1) Os membros das forças armadas de uma Parte
no conflito, bem como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que
façam parte dessas forças armadas;
2) Os membros
das outras milícias e dos outros corpos de voluntários, incluindo os dos
movimentos de resistência organizados, que pertençam a uma Parte no conflito e
actuem fora do seu próprio território, mesmo que este território esteja
ocupado, contanto que essas milícias ou corpos de voluntários, incluindo esses
movimentos de resistências organizados, satisfaçam às seguintes condições:
a) Serem
comandados por uma pessoa responsável pelos seus subordinados;
b) Possuírem um sinal
distintivo fixo e susceptível de ser reconhecido a distância;
c) Transportarem as armas à
vista;
d) Observarem, nas suas
operações, as leis e usos da guerra;
3) Os membros das forças armadas regulares
que se mantenham fiéis a um governo ou a uma autoridade não reconhecida pela
Potência detentora;
4) As pessoas que acompanham as forças
armadas sem delas fazerem directamente parte, tais como os membros civis de
tripulação de aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores,
membros de unidades de trabalho ou de serviços encarregados do bem-estar dos
militares, com a condição de, para tal, estarem autorizados pelas forças
armadas que acompanham;
5) Os membros das tripulações, incluindo os
comandantes, pilotos e praticantes, da marinha mercante e as tripulações da
aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais
favorável em virtude de outras disposições de direito internacional;
6) A população de um território não ocupado
que, quando da aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas para
combater as tropas invasoras sem ter tido tempo de se organizar em forças
armadas regulares, desde que traga as armas à vista e respeite as leis e
costumes da guerra.
Qualquer navio de guerra de uma Parte
beligerante poderá reclamar a entrega dos feridos, doentes ou náufragos que se
encontrem a bordo de navios-hospitais militares, de navios-hospitais de
sociedades de socorro ou de particulares, assim como de navios mercantes, embarcações
de recreio e outras embarcações, qualquer que seja a sua nacionalidade, desde
que o estado de saúde dos feridos e doentes permita a sua transferência e que o
navio de guerra disponha de instalações que permitam assegurar-lhes um
tratamento conveniente.
Se forem recolhidos feridos, doentes ou
náufragos a bordo de um navio de guerra neutro ou por uma aeronave militar
neutra, deverão ser tomadas providências, quando o direito internacional o
exija, para impedir que possam novamente tomar parte em operações de guerra.
Tendo em consideração as disposições do
artigo 12.º, os feridos, os doentes e os náufragos de um beligerante que caiam
em poder do adversário serão prisioneiros de guerra e as regras do direito das
gentes respeitantes aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão aplicáveis.
Competirá ao captor decidir, consoante as circunstâncias, se convém
conservá-los, dirigi-los para um porto do país do captor, para um porto neutro,
ou mesmo para um porto do adversário. Neste último caso, os prisioneiros de
guerra assim restituídos ao seu país não poderão servir enquanto durar a
guerra.
Os feridos, os doentes ou os náufragos que
forem desembarcados num porto neutro, com o consentimento da autoridade local,
deverão, a menos que exista uma combinação contrária entre a Potência neutra e
as Potências beligerantes, ser guardados pela Potência neutra, quando o direito
internacional assim o exija, de tal maneira que não possam novamente tomar
parte em operações de guerra.
As despesas de hospitalização e de
internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos, os
doentes ou os náufragos.
Após cada combate, as Partes no conflito
tomarão, sem demora, todas as medidas possíveis para procurar e recolher os
náufragos, os feridos e os doentes, protegê-los contra a pilhagem e os maus
tratos e assegurar-lhes os cuidados necessários, assim como para procurar os
mortos e impedir que eles sejam despojados.
Sempre que as circunstâncias o permitam, as
Partes no conflito concluirão acordos locais para a evacuação por mar dos
feridos e doentes de uma zona sitiada ou cercada e para a passagem de pessoal
do serviço de saúde e religioso e de material sanitário destinado a esta zona.
As Partes no conflito deverão registar, com a
maior brevidade possível, todos os elementos que sirvam para identificar os
náufragos, feridos, doentes e mortos da Parte adversa que tenham caído em seu
poder.
Estas informações deverão, tanto quanto
possível, incluir o seguinte:
a) Indicação da Potência de que dependem;
b) Unidade a que pertence e
número de matrícula;
c) Apelido;
d) Nomes próprios;
e) Data do nascimento;
f) Qualquer outra informação
que figure no bilhete ou na placa de identidade;
g) Data e local da captura ou
da morte;
h) Informações relativas aos
ferimentos, doença ou causa do óbito.
Com a maior brevidade possível, as indicações
acima mencionadas deverão ser comunicadas ao departamento de informações a que
se refere o artigo 122.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos
prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de 1949, que as transmitirá à Potência
de que esses prisioneiros dependem, por intermédio da Potência protectora e da
Agência central dos prisioneiros de guerra.
As Partes no conflito deverão elaborar e
remeter mutuamente, pela via indicada no parágrafo anterior, as certidões de
óbito ou as listas dos mortos, devidamente autenticadas. Recolherão e
transmitirão entre si igualmente, por intermédio do mesmo departamento, metade
da dupla placa de identidade ou a própria placa, caso se trate de uma placa
simples, os testamentos ou outros documentos que tenham importância para a
família dos mortos, as quantias em dinheiro e, em geral, todos os objectos que
possuam um valor intrínseco ou afectivo, encontrados nos mortos. Estes
objectos, assim como os objectos não identificados, serão enviados em pacotes
selados, acompanhados de uma declaração dando todos os detalhes necessários
para a identificação do falecido possuidor, assim como de um inventário
completo do conteúdo do pacote.
As Partes no conflito providenciarão para que
o lançamento ao mar dos mortos, efectuado, tanto quanto as circunstâncias o
permitam, individualmente, seja precedido de um exame cuidadoso, e se possível
médico, do corpo, a fim de constatar a morte, estabelecer a identidade e
permitir relatá-la. Se estiver em uso a placa de identidade dupla, metade dessa
placa ficará com o cadáver.
Se forem desembarcados mortos, as disposições
da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nas
forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949, ser-lhe-ão aplicáveis.
As Partes no conflito poderão apelar para a
caridade dos comandantes de navios mercantes neutros, embarcações de recreio ou
outras embarcações igualmente neutras, para receberem a bordo e tratarem
feridos, doentes ou náufragos, e bem assim para recolherem mortos.
Os navios de todos os tipos que tiverem
respondido a este apelo, assim como aqueles que espontaneamente tiverem
recolhido feridos, doentes ou náufragos, gozarão de uma protecção especial e de
facilidades para a execução da sua missão de assistência.
Em caso algum poderá ser efectuada a sua
captura como consequência de um tal transporte; mas, salvo compromisso em
contrário, ficam sujeitos à captura pelas violações de neutralidade que possam
ter cometido.
CAPÍTULO III
Dos navios-hospitais
Artigo 22.º
Os navios-hospitais militares, isto é, os
navios construídos ou adaptados pelas Potências especial e unicamente no
intuito de prestarem assistência aos feridos, doentes e náufragos, de os
tratarem e de os transportarem, não poderão, em circunstância alguma, ser
atacados nem apresados, e serão sempre respeitados e protegidos, contanto que
os respectivos nomes e características tenham sido comunicados às Partes no
conflito dez dias antes da sua utilização.
As características que devem figurar na
notificação compreenderão a tonelagem bruta registada, o comprimento da popa à
proa e o número de mastros e de chaminés.
Os estabelecimentos
situados na costa e que têm direito à protecção da Convenção de Genebra para
melhorar a situação dos feridos e doentes nas forças armadas em campanha, de 12
de Agosto de 1949, não deverão ser atacados nem bombardeados do mar.
Os navios-hospitais utilizados por sociedades
nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas
ou por particulares gozarão da mesma protecção que os navios-hospitais
militares e serão isentos de captura se a Parte no conflito da qual dependem
lhe tiver conferido uma comissão de serviço oficial e uma vez que as
disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas.
Estes navios deverão ser portadores de um
documento da autoridade competente, declarando que estiveram sujeitos à sua
fiscalização durante o respectivo armamento e à sua partida.
Os navios-hospitais utilizados por sociedades
nacionais da Cruz Vermelha, por sociedades de socorro oficialmente reconhecidas
ou por particulares de países neutros gozarão da mesma protecção que os
navios-hospitais militares e serão isentos de captura desde que se tenham
colocado sob a direcção de uma das Partes no conflito, com o consentimento
prévio do seu próprio governo e com a autorização desta Parte e uma vez que as
disposições do artigo 22.º relativas à notificação tenham sido observadas.
A protecção prevista nos artigos 22.º, 24.º e
25.º aplicar-se-á aos navios-hospitais de qualquer tonelagem e às suas
embarcações salva-vidas, qualquer que seja o local onde operem. Contudo, para
assegurar o máximo conforto e segurança, as Partes no conflito esforçar-se-ão
por utilizar, para o transporte dos feridos, doentes e náufragos, a grandes
distâncias e no mar alto, somente navios-hospitais com tonelagem superior a
2000 toneladas.
Em condições idênticas às previstas nos
artigos 22.º e 24.º, as embarcações utilizadas pelo Estado ou por sociedades de
socorro oficialmente reconhecidas para as operações de salvamento costeiras
serão igualmente respeitadas e protegidas, na medida em que o permitirem as
necessidades das operações.
O mesmo princípio será aplicável, na medida
do possível, às instalações costeiras fixas utilizadas exlusivamente por essas
embarcações nas suas missões humanitárias.
No caso de se travar combate a bordo de
navios de guerra, as enfermarias serão, tanto quanto possível, respeitadas e
poupadas. Estas enfermarias e o respectivo material ficarão sujeitas às leis da
guerra, mas não poderão ser desviadas da sua utilização enquanto forem
necessárias aos feridos e doentes. Todavia, o comandante que as tenha sob o seu
poder terá a faculdade de dispor delas, em caso de necessidades militares
urgentes, depois de assegurar os adequados cuidados aos feridos e doentes que
nelas estiverem em tratamento.
Qualquer navio-hospital que se encontre num
porto que caia nas mãos do inimigo será autorizado a sair desse porto.
Os navios e embarcações mencionados nos
artigo 22.º, 24.º, 25.º e 27.º prestarão socorro e assistência aos feridos, aos
doentes e aos náufragos, sem distinção de nacionalidade.
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
não utilizar esses navios e embarcações para nenhum objectivo militar.
Esses navios e embarcações não deverão
dificultar, de forma alguma, os movimentos dos combatentes.
Durante e após o combate, os referidos navios
e embarcações agirão por sua conta e risco.
As Partes no conflito terão o direito de
fiscalização e de visita sobre os navios e embarcações referidos nos artigos
22.º, 24.º, 25.º e 27.º Poderão recusar o concurso desses navios e embarcações,
compeli-los a afastarem-se, impor-lhes um rumo determinado, regular a
utilização da sua T.S.F. e de todos os outros meios de comunicação e até
retê-los durante o período máximo de sete dias, a partir do momento da visita
de inspecção, se a gravidade das circunstâncias assim o exigir.
As Partes no conflito poderão pôr a bordo,
temporariamente, um delegado, cuja missão exclusiva consistirá em assegurar a
execução das ordens dadas em virtude das disposições do parágrafo anterior.
Tanto quanto possível, as Partes no conflito
registarão no diário de navegação dos navios-hospitais, num idioma que o
comandante do navio-hospital compreenda, as ordens que lhe derem.
As Partes no conflito poderão, quer unilateralmente,
quer por acordo especial, colocar a bordo dos seus navios-hospitais
observadores neutros, que verificarão a observância escrita das disposições da
presente Convenção.
Os navios e embarcações designados nos
artigos 22.º, 24.º, 25.º e 27.º não são equiparados a navios de guerra para
efeitos da sua permanência num porto neutro.
Aos navios mercantes que tiverem sido
transformados em navios-hospitais não poderá ser dada qualquer outra utilização
enquanto durarem as hostilidades.
A protecção devida aos navios-hospitais e às
enfermarias de navios não poderá cessar senão no caso de terem sido utilizados,
fora dos seus deveres humanitários, para praticar actos nocivos ao inimigo. No
entanto, a protecção só cessará depois de ter sido feita uma intimação em todos
os casos oportunos, fixando um prazo razoável e de se verificar que a intimação
não foi atendida.
Em especial, os navios-hospitais não poderão
possuir nem utilizar código secreto para as suas emissões por T.S.F. ou
qualquer outro sistema de comunicação.
Não serão considerados como sendo de natureza
a privar os navios-hospitais ou as enfermarias dos navios da protecção que lhes
é devida:
1) O facto de o
pessoal desses navios ou enfermarias estar armado ou empregar as suas armas
para a manutenção da ordem, para a sua própria defesa ou para a dos seus
feridos e doentes;
2) O facto de
existirem a bordo aparelhos destinados exclusivamente a assegurar a navegação
ou as comunicações;
3) O facto de a bordo dos navios-hospitais ou
nas enfermarias de navios se encontrarem armas portáteis e munições retiradas
aos feridos, aos doentes e aos náufragos e que tenham sido ainda entregues ao
serviço competente;
4) O facto de a actividade humanitária dos
navios-hospitais e enfermarias de navios ou do seu pessoal se ter tornado
extensiva a civis feridos, doentes ou náufragos;
5) O facto de navios-hospitais transportarem
material e pessoal, exclusivamente destinado ao serviço de saúde, além daquele
de que habitualmente necessitam.
CAPÍTULO IV
Do pessoal
Artigo 36.º
O pessoal religioso, médico e hospitalar dos
navios-hospitais e a sua guarnição serão respeitados e protegidos; não poderão
ser capturados durante o tempo em que prestarem serviço nesses navios, existam
ou não feridos e doentes a bordo.
O pessoal religioso, médico e hospitalar,
afecto ao serviço médico ou espiritual das pessoas designadas nos artigos 12.º
e 13.º, que caia nas mãos do inimigo, será respeitado e protegido; poderá
continuar a exercer as suas funções enquanto tal procedimento for exigido pelos
cuidados a ministrar aos feridos e doentes. Em seguida deverá ser mandado
embora, tão depressa o comandante-chefe sob cuja autoridade se encontra o
julgue possível. Poderá levar consigo, ao deixar o navio, os objectos que são
sua propriedade pessoal.
Contudo, se se verificar que é necessário
reter uma parte desse pessoal, em consequência das necessidades médicas ou
espirituais dos prisioneiros de guerra, tomar-se-ão todas as medidas no sentido
de proceder ao seu desembarque o mais rapidamente possível.
Ao desembarcar, o pessoal retido ficará
sujeito às disposições da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos
feridos e dos doentes nas forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949
CAPÍTULO V
Dos transportes sanitários
Os navios
fretados para este fim serão autorizados a transportar material exclusivamente
destinado ao tratamento dos feridos e dos doentes das forças armadas ou à
prevenção das doenças, desde que as condições em que a sua viagem se efectua
sejam notificadas à Potência adversa e mereçam a aprovação desta. A Potência
adversa continuará a ter sobre eles o direito de os inspeccionar, mas não de os
capturar nem de se apoderar do material transportado.
Por acordo entre as Partes no conflito,
poderão ser embarcados nesses navios observadores neutros, para fiscalizarem o
material transportado. Para este efeito, esse material deverá ser facilmente
acessível.
As aeronaves sanitárias, isto é, as aeronaves
exclusivamente utilizadas para a evacuação dos feridos, doentes e náufragos,
assim como para o transporte do pessoal e do material sanitários, não serão
objecto de ataques, mas sim respeitadas pelas Partes no conflito durante os
voos que efectuarem a altitudes, a horas e por itinerários especificamente
combinados entre todas as Partes no conflito interessadas.
As referidas aeronaves apresentarão
ostensivamente o sinal distintivo previsto no artigo 41.º, ao lado das cores
nacionais, nas faces inferior, superior e laterais.
Serão dotadas de qualquer outra sinalização
ou meio de reconhecimento, fixados por acordo entre as Partes no conflito, quer
no início, quer no decurso das hostilidades.
Salvo acordo em contrário, será proibido
sobrevoar o território inimigo ou por este ocupado.
As aeronaves sanitárias deverão obedecer a
qualquer intimação para aterrar ou amarar. Em caso de aterragem ou de amaragem
que assim lhes sejam impostas, a aeronave, com os seus ocupantes, poderá
continuar o seu voo após eventual inspecção.
Em caso de aterragem ou de amaragem fortuitas
em território inimigo ou ocupado pelo inimigo, os feridos, doentes e náufragos,
assim como a tripulação da aeronave, serão prisioneiros de guerra. O pessoal do
serviço de saúde será tratado em conformidade com os artigos 36.º e 37.º
As aeronaves das Partes no conflito poderão,
sob reserva do § 2.º, sobrevoar o território das potências neutras e nele
aterrar ou amarar em caso de necessidade ou para efeito de escala.
Deverão notificar previamente as potências neutras
da sua passagem sobre o respectivo território e obedecer a todas as intimações
para aterrar ou amarar. Somente estarão ao abrigo de ataques durante o seu voo
a altitudes, a horas e por itinerários especificamente combinados entre as
Partes no conflito e as Potências neutras interessadas.
Todavia, as Potências neutras poderão fixar
condições ou restrições quanto ao voo sobre o seu território pelas aeronaves
sanitárias ou à sua aterragem.
Estas condições ou restrições eventuais serão
aplicadas de uma forma análoga a todas as Partes no conflito.
Os feridos, doentes ou náufragos
desembarcados de uma aeronave sanitária, em território neutro, com o
consentimento da autoridade local, deverão, a menos que exista um acordo em
contrário entre o Estado neutro e as Partes no conflito, ser internados pelo
Estado neutro, quando o direito internacional o exija, de modo que não possam
de novo tomar parte em operações de guerra. As despesas de instalação e de
internamento serão suportadas pela Potência da qual dependem os feridos,
doentes e náufragos.
CAPÍTULO VI
Do sinal distintivo
Artigo 41.º
Sob a fiscalização da autoridade militar
competente, o emblema da Cruz Vermelha sobre fundo branco figurará nas
bandeiras, nos braçais, assim como em todo o material relacionado com o serviço
de saúde.
Contudo, para os países que empregam já como
sinal distintivo, em vez da cruz vermelha, o crescente vermelho ou o leão e o
sol vermelhos em fundo branco, estes emblemas são igualmente reconhecidos nos
termos da presente Convenção.
O pessoal designado nos artigos 36.º e 37.º
usará, fixo no braço esquerdo, um braçal resistente à humidade e munido do
sinal distintivo, fornecido e selado pela autoridade militar.
Este pessoal, além da placa de identidade
prevista no artigo 19.º, será igualmente portador de um bilhete de identidade
especial contendo o sinal distintivo. Este bilhete deverá resistir à humidade e
possuir dimensões tais que seja possível trazê-lo no bolso. Será redigido na
língua nacional e mencionará, pelo menos, o nome completo, a data de
nascimento, a categoria e o número de matrícula do interessado. Indicará em que
qualidade este tem direito à protecção da presente Convenção. No bilhete
figurará a fotografia do titular e, além disso, a respectiva assinatura, ou as
suas impressões digitais, ou as duas simultaneamente. Levará o selo em branco
da autorização militar.
O bilhete de identidade deve ser do mesmo
modelo em cada força armada e, tanto quanto possível, do mesmo tipo nas forças
armadas das Altas Partes contratantes. As Partes no conflito poderão
orientar-se pelo modelo anexo à presente Convenção, a título de exemplo. As
ditas Partes comunicarão reciprocamente, no início das hostilidades, o modelo
que utilizam. Cada bilhete de identidade será passado, se possível, pelo menos
em duplicado, sendo um dos exemplares conservado pela Potência de origem.
Em caso algum o pessoal supracitado poderá
ser privado das suas insígnias, nem do seu bilhete de identidade, nem do
direito de usar o braçal. Em caso de perda, terá o direito de obter duplicados
do bilhete e a substituição das insígnias.
Os navios e embarcações designados no artigos
22.º, 24.º, 25.º e 27.º distinguir-se-ão da seguinte forma:
a) Todas as superfícies
exteriores serão brancas;
b) Uma ou mais cruzes, em
vermelho-escuro, tão grandes quanto possível, serão pintadas de cada bordo do
casco, assim como nas superfícies horizontais, de forma a assegurarem a melhor
visibilidade possível do ar e do mar.
Todos os navios-hospitais far-se-ão
reconhecer içando a bandeira nacional e, além disso, se pertencerem a um Estado
neutro, a bandeira da Parte no conflito sob a direcção da qual se colocaram.
Deverá estar içada no mastro grande, o mais elevada possível, uma bandeira
branca com cruz vermelha.
As embarcações salva-vidas dos
navios-hospitais, os salva-vidas costeiros e todas as embarcações miúdas
utilizadas pelo serviço de saúde serão pintados de branco, com cruzes em
vermelho-escuro nitidamente visíveis, e, de uma maneira geral, ser-lhes-ão
aplicáveis os processos de identificação acima estipulados para os
navios-hospitais.
Os navios e embarcações acima citados que
pretendam ter assegurada de noite e com tempo de visibilidade reduzida a
protecção a que têm direito deverão tomar, com a concordância da Parte no
conflito em poder da qual se encontram, as medidas necessárias para tornar
suficientemente aparentes a respectiva pintura e os emblemas distintivos.
Os navios-hospitais que, em virtude do artigo
31.º, forem retidos provisoriamente pelo inimigo, deverão arriar a bandeira da
Parte no conflito ao serviço da qual se encontram ou cuja direcção aceitaram.
Se os salva-vidas costeiros continuarem, com
o consentimento da Potência ocupante, a operar de uma base ocupada, poderão ser
autorizados a continuar a arvorar as suas próprias cores nacionais ao mesmo
tempo que a bandeira com cruz vermelha, quando estiverem afastados da sua base,
sob reserva de notificação prévia a todas as Partes no conflito interessadas.
Tudo o que se estipula neste artigo
relativamente ao emblema da Cruz Vermelha se aplica, igualmente, aos restantes
emblemas mencionados no artigo 41.º
As Partes no conflito deverão, em todas as
ocasiões, esforçar-se por estabelecer acordos tendo em vista a utilização dos
métodos mais modernos que se encontrem à sua disposição para facilitar a
identificação dos navios e embarcações aludidos no presente artigo.
Os sinais distintivos previstos no artigo
43.º não poderão ser utilizados, quer em tempo de paz, quer em tempo de guerra,
senão para designar ou proteger os navios ali mencionados, sob reserva dos
casos que possam ser previstos por uma convenção internacional ou por acordo
entre todas as Partes no conflito interessadas.
As Altas Partes contratantes cuja legislação
não seja já adequada tomarão as medidas necessárias para impedir e reprimir, em
todas as ocasiões, qualquer emprego abusivo dos sinais distintivos previstos no
artigo 43.º
CAPÍTULO VII
Da execução da convenção
Artigo 46.º
Cada Parte no conflito, por intermédio dos
seus comandantes-chefes, terá de assegurar a execução detalhada dos artigos
precedentes, e bem assim de providenciar quando se apresentam casos
imprevistos, em conformidade com os princípios gerais da presente Convenção.
São proibidas
as medidas de represália contra os feridos, doentes, náufragos, pessoal, navios
ou material protegidos pela Convenção.
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
divulgar o mais amplamente possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o
texto da presente Convenção, nos seus respectivos países, e, em especial, a
incluir o seu estudo nos programas de instrução militar e, caso seja possível,
civil, de tal maneira que os seus princípios se tornem conhecidos do conjunto
da população, especialmente das forças armadas combatentes, do pessoal do
serviço de saúde e dos capelões.
As Altas Partes contratantes comunicarão
reciprocamente, por intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as
hostilidades, por intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais
da presente Convenção, assim como as leis e regulamentos que possam ser levadas
a adoptar para garantir a sua aplicação.
CAPÍTULO VIII
Da repressão dos abusos e
das infracções
Artigo 50.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
tomar as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais
adequadas, a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para se
cometer alguma das infracções graves à presente Convenção, definidas no artigo
seguinte.
Cada Parte contratante terá a obrigação de
procurar as pessoas acusadas de terem cometido, ou de terem dado ordem para se
cometer, alguma dessas infracções graves, e deverá remetê-las aos seus próprios
tribunais, qualquer que seja a nacionalidade dessas pessoas. Se assim o
preferir e consoante as condições previstas pela sua própria legislação, poderá
remetê-las, para julgamento, a uma outra Parte contratante interessada na
causa, desde que esta Parte contratante possua elementos de acusação
suficientes contra as referidas pessoas.
Cada Parte contratante tomará as medidas
necessárias para fazer cessar os actos contrários às disposições da presente
Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.
Em todas as circunstâncias, os acusados
beneficiarão de garantias de julgamento regular e de livre defesa, que não
serão inferiores às previstas pelos artigos 105.º e seguintes da Convenção de
Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de
1949.
As infracções graves a que alude o artigo anterior
são as que abrangem algum dos seguintes actos, se forem cometidos contra
pessoas ou bens protegidos pela Convenção: o homicídio intencional, a tortura
ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências biológicas, o facto de
causar, intencionalmente, grandes sofrimentos ou de ofender gravemente a
integridade física ou a saúde, a destruição e apropriação de bens, não
justificadas por necessidades militares e executadas em grande escala, de modo
ilícito e arbitrário.
Nenhuma Parte contratante poderá isentar-se a
si mesma, nem isentar uma outra Parte contratante, das responsabilidades
contraídas, por si mesma ou por uma outra Parte contratante, por motivo das
infracções previstas no artigo anterior.
A pedido de uma Parte no conflito, deverá
fazer-se um inquérito, nos termos a fixar entre as Partes interessadas, a
respeito de qualquer violação alegada da Convenção.
Se não se chegar a acordo sobre o processo a
seguir na realização do inquérito, as Partes acordarão na escolha de um
árbitro, que decidirá do procedimento a seguir.
Verificada a violação, as Partes no conflito
pôr-lhe-ão termo e reprimi-la-ão o mais rapidamente possível.
Disposições
finais
Artigo 54.º
A presente Convenção é redigida em francês e
inglês. Os dois textos são igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suíço providenciará no
sentido de se efectuarem traduções oficiais da Convenção em língua russa e em
língua espanhola.
A presente
Convenção, que levará a data de hoje, poderá, até 12 de Fevereiro de 1950, ser
assinada em nome das Potências representadas na Conferência que iniciou os seus
trabalhos em Genebra a 21 de Abril de 1949, e bem assim das Potências não
representadas nesta Conferência, que são Partes da X Convenção da Haia, de 18
de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios da
Convenção de Genebra de 1906, ou das Convenções de Genebra de 1864, de 1906 ou
de 1929, para melhorar a situação dos feridos e dos doentes nos exércitos em
campanha.
A presente Convenção será ratificada logo que
seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.
Será lavrada uma acta de depósito de cada
instrumento de ratificação, e uma cópia autêntica dessa acta será remetida pelo
Conselho Federal Suíço a cada uma das Potências em nome das quais a Convenção
tenha sido assinada ou a adesão notificada.
A presente Convenção entrará em vigor seis
meses depois de terem sido depositados, pelo menos, dois instrumentos de
ratificação.
Posteriormente, entrará em vigor para cada
uma das Altas Partes contratantes seis meses após ter sido efectuado o depósito
do respectivo instrumento de ratificação.
A presente convenção substitui a X Convenção
da Haia, de 18 de Outubro de 1907, para a adaptação à guerra marítima dos princípios
da Convenção de Genebra de 1906, nas relações entre as Altas Partes
contratantes.
A partir da data da sua entrada em vigor, a
presente Convenção ficará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual
ela não tenha sido assinada.
As adesões serão por escrito ao Conselho
Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data em que ali
derem entrada.
O Conselho Federal Suíço comunicará as
adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada
ou a adesão notificada.
As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º
darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas
pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da
ocupação.
A comunicação das ratificações ou adesões
recebidas das Partes no conflito será feita pelo Conselho Federal Suíço, pela
via mais rápida.
Cada uma das Altas Partes contratantes terá a
faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será notificada por escrito ao
Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as
Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os seus efeitos um ano
após a sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Todavia, a denúncia
notificada quando a Potência denunciante esteja implicada num conflito não
produzirá efeito algum enquanto a paz não tiver sido firmada e, em qualquer
caso, enquanto as operações de libertação e de repatriamento das pessoas
protegidas pela presente Convenção não estiverem concluídas.
A denúncia apenas terá validade em relação à
Potência denunciante.
Não terá efeito algum sobre as obrigações que
as Partes no conflito têm que respeitar em virtude dos princípios do direito
das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos entre as nações
civilizadas, das leis da humanidade e das exigências da consciência pública.
O Conselho Federal Suíço fará registar a
presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço
informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações,
adesões e denúncias que porventura receba a respeito da presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, tendo
depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente Convenção.
Feito em Genebra, no dia 12 de Agosto de
1949, nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos
arquivos da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço remeterá uma cópia
autêntica da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados
que tiverem aderido à Convenção.


Convenção III, Convenção de Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra de 12 de Agosto de 1949
Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela
Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para
a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de
Agosto de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional: 21
de Outubro de 1950.
Os abaixo assinados, plenipotenciários dos
Governos representantes na conferência diplomática que se reuniu em Genebra de
21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com o fim de rever a Convenção concluída em
Genebra em 27 de Julho de 1929 relativa ao tratamento dos prisioneiros de
guerra, acordaram no que se segue:
TÍTULO I
Disposições gerais
As Altas Partes
contratantes comprometem-se a respeitar a presente Convenção em todas as
circunstâncias.
Além das disposições que devem entrar em
vigor desde o tempo de paz, a presente Convenção será aplicada em caso de
guerra declarada ou de qualquer outro conflito armado que possa surgir entre
duas ou mais das Altas Partes contratantes, mesmo se o estado de guerra não
tiver sido reconhecido por uma delas.
A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos
os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte
contratante, mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.
Se uma das Potências em conflito não for
Parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no
entanto, ligadas pela referida Convenção nas suas relações recíprocas.
Além disso, elas ficarão ligadas por esta
Convenção à referida Potência, se esta aceitar e aplicar as suas disposições.
No caso de conflito armado que não apresente
um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes
Contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada, pelo menos, a
aplicar as seguintes disposições:
1) As pessoas que não tomem parte
directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que
tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por
doença, ferimentos, detenção ou por qualquer outra causa, serão, em todas as
circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter
desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou
fortuna, ou qualquer outro critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão
proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima
mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e a integridade
física, especialmente o homicídio sob todas as formas, mutilações, tratamentos
cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade das pessoas,
especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e as execuções
efectuadas sem prévio julgamento realizado por um tribunal regularmente
constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas como
indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos e
tratados. Um organismo humanitário imparcial, como a Comissão da Cruz Vermelha,
poderá oferecer os seus serviços às Partes no conflito.
Partes no conflito esforçar-se-ão também por
pôr em vigor por meio de acordos especiais todas ou parte das restantes
disposições da presente Convenção.
A aplicação das disposições precedentes não afectará
o estatuto jurídico das Partes no conflito.
A. São prisioneiros
de guerra, no sentido da presente Convenção, as pessoas que, pertencendo a uma
das categorias seguintes, tenham caído em poder do inimigo:
1) Os membros das forças armadas de uma Parte
no conflito, assim como os membros das milícias e dos corpos de voluntários que
façam parte destas forças armadas;
2) Os membros das outras milícias e dos
outros corpos de voluntários, incluindo os dos outros corpos de voluntários,
incluindo os dos movimentos de resistência organizados, pertencentes a uma
Parte no conflito operando fora ou no interior do seu próprio território, mesmo
se este território estiver ocupado, desde que estas milícias ou corpos
voluntários, incluindo os dos movimentos de resistência organizados, satisfaçam
as seguintes condições:
a) Ter à sua frente uma pessoa responsável
pelos seus subordinados;
b) Ter um sinal distinto fixo que se
reconheça à distância;
c) Usarem as armas à vista;
d) Respeitarem, nas suas operações, as leis e
usos de guerra.
3) Os membros das forças armadas regulares
que obedeçam a um Governo ou a uma autoridade não reconhecida pela Potência
detentora;
4) As pessoas que acompanham as forças
armadas sem fazerem parte delas, tais como os membros civis das tripulações dos
aviões militares, correspondentes de guerra, fornecedores, membros das unidades
de trabalho ou dos serviços encarregados do bem-estar das forças armadas, desde
que tenham recebido autorização das forças armadas que acompanham, as quais lhes
deverão fornecer um bilhete de identidade semelhante ao modelo anexo;
5) Membros das tripulações, incluindo os
comandantes, pilotos e praticantes da marinha mercante e as tripulações da
aviação civil das Partes no conflito que não beneficiem de um tratamento mais
favorável em virtude de outras disposições do direito internacional;
6) A população de um território não ocupado
que, à aproximação do inimigo, pegue espontaneamente em armas, para combater as
tropas de invasão, sem ter tido tempo de se organizar em força armada regular,
desde que transporte as armas à vista e respeite as leis e costumes da guerra.
B. Beneficiarão também do tratamento
reservado pela presente Convenção aos prisioneiros de guerra:
1) As pessoas que pertençam ou tenham
pertencido às forças armadas do país ocupado se, em virtude disto, a Potência
ocupante, mesmo que as tenha inicialmente libertado enquanto as hostilidades
prosseguem fora do território por ela ocupado, julgar necessário proceder ao
seu internamento, em especial depois de uma tentativa não coroada de êxito
daquelas pessoas para se juntarem às forças armadas a que pertenciam e que
continuam a combater, ou quando não obedeçam a uma imitação que lhes tenha sido
feita com o fim de internamento;
2) As pessoas pertencendo a uma das
categorias enumeradas neste artigo que as Potências neutras ou não beligerantes
tenham recebido no seu território e que tenham de internar em virtude do
direito internacional, sem prejuízo de qualquer tratamento mais favorável que
estas Potências julgarem preferível dar-lhes, e com execução das disposições
dos artigos 8.º, 10.º, 15.º, 30.º, 5.º parágrafo, 58.º a 67.º, inclusive, 92.º,
126.º e, quando existam relações diplomáticas entre as Partes no conflito e a
Potência neutra ou não beligerante interessada, das disposições que dizem
respeito à Potência protectora. Quando estas relações diplomáticas existem, as
Partes no conflito de quem dependem estas pessoas serão autorizadas a exercer a
respeito delas as funções atribuídas às Potências protectoras pela presente
Convenção sem prejuízo das que estas Partes exercem normalmente em virtude dos
usos e tratados diplomáticos e consulares.
C. Este artigo não afecta o estatuto do
pessoal médico e religioso tal como está previsto no artigo 33.º desta Convenção.
A presente Convenção aplicar-se-á às pessoas
visadas no artigo 4.º desde o momento em que tenham caído em poder do inimigo
até ao momento da sua libertação e repatriamento definitivos.
Se existirem dúvidas na inclusão em qualquer
das categorias do artigo 4.º de pessoas que tenham cometido actos de
beligerância e que caírem nas mãos do inimigo, estas pessoas beneficiarão da
protecção da presente Convenção, aguardando que o seu estatuto seja fixado por
um tribunal competente.
Em complemento dos acordos expressamente
previstos pelos artigos 10.º, 23.º, 28.º, 33.º, 60.º, 65.º, 66.º, 67.º, 72.º,
73.º, 75.º, 109.º, 110.º, 118.º, 119.º, 122.º e 132.º, as Altas Partes
contratantes poderão concluir outros acordos especiais para todos os assuntos
que lhes pareça conveniente regularmente particularmente. Nenhum acordo
especial poderá prejudicar a situação dos prisioneiros, tal como está regulada
pela presente Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.
Os prisioneiros de guerra continuarão a
beneficiar destes acordos pelo tempo que a Convenção lhes for aplicável, salvo
no caso de determinações precisas em contrário contidas nos referidos acordos
ou em acordos ulteriores, ou no caso de terem sido tomadas medidas mais
favoráveis a seu respeito por uma ou outra das Partes no conflito.
Os prisioneiros de guerra não poderão em caso
algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados
pela presente Convenção ou, quando for o caso, pelos acordos especiais
referidos no artigo precedente, se existirem.
Esta Convenção será aplicada com a cooperação
e fiscalização das Potências protectoras encarregadas de salvaguardar os
interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as Potências protectoras
poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou consular, delegados entre os
seus próprios súbditos ou entre súbditos de outras Potências neutras. Estes
delegados deverão ter a aprovação da Potência junto da qual exercerão a sua
missão.
As Partes no conflito facilitarão, o mais
possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras.
Os representantes ou delegados das Potências protectoras não deverão em caso
algum ultrapassar os limites da sua missão, como estipula a presente Convenção.
Deverão, principalmente, ter em conta as necessidades imperiosas de segurança
do Estado junto do qual exercem as suas funções.
As disposições da presente Convenção não
constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam pôr
em prática para a protecção dos prisioneiros de guerra e socorro a
prestar-lhes, sujeitas a acordo das respectivas Partes no conflito.
As Partes contratantes poderão, em qualquer
ocasião, acordar em confiar a um organismo que ofereça todas as garantias de
imparcialidade e de eficácia as missões que competem pela presente Convenção às
Potências protectoras.
Quando os prisioneiros de guerra não
beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, das actividades
de uma Potência protectora ou de um organismo designado em conformidade com o
primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir a um Estado neutro ou a
um tal organismo, para assumir as funções atribuídas pela presente Convenção às
Potências protectoras designadas pelas partes no conflito.
Se a protecção não puder ser assegurada deste
modo, a Potência detentora pedirá a um organismo humanitário, tal como a
Comissão Internacional da Cruz Vermelha, que tome a seu cargo as missões
humanitárias atribuídas pela presente Convenção às Potências protectoras ou
aceitará, sob reserva das disposições deste artigo, a oferta de serviços feita
por aquele organismo.
Qualquer Potência neutra ou todo o organismo
convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para os fins atrás
designados deverá, no exercício da sua actividade, ter a consciência da sua
responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as pessoas
protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias bastantes de
capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com
imparcialidade.
Não poderão ser alteradas as disposições
precedentes por acordo particular entre as Potências das quais uma se encontre,
mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados limitada na sua
liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos militares,
especialmente no caso de uma ocupação de totalidade ou de uma parte importante
do seu território.
Sempre que na presente Convenção se faz
alusão a uma Potência protectora, esta alusão designa igualmente os organismos
que a substituem no espírito do presente artigo.
Em todos os casos em que as Potências
protectoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente
pelo que respeita à aplicação ou interpretação das disposições da presente
Convenção, as referidas potências prestarão os seus bons ofícios com vista à
regularização do desacordo.
Para este efeito, cada uma das potências
protectoras poderá, a convite de uma Parte ou por sua própria iniciativa,
propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em
particular, das autoridades responsáveis pela situação dos prisioneiros de
guerra, possivelmente num território neutro, convenientemente escolhido. As
Partes no conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem
feitas neste sentido.
As Potências protectoras poderão, se for
necessário, submeter à aprovação das Partes no conflito o nome de uma
personalidade pertencente a uma Potência neutra ou delegada pela Comissão
Internacional da Cruz Vermelha, que será convidada a tomar parte nesta reunião.
TÍTULO II
Protecção geral aos
prisioneiros de guerra
Os prisioneiros
de guerra ficam em poder da Potência inimiga, e não dos indivíduos ou corpos de
tropas que os capturam. Independentemente das responsabilidades individuais que
possam existir, a Potência detentora é responsável pelo tratamento que lhes é
aplicado. Os prisioneiros de guerra não podem ser transferidos pela Potência
detentora senão para uma Potência que seja parte na presente Convenção e depois
de a Potência está disposta e em condições de aplicar a Convenção.
Quando os prisioneiros são transferidos
nestas condições, a responsabilidade pela aplicação da Convenção é da Potência
que aceitou recebê-los, durante o tempo em que eles lhe estiverem confiados.
No entanto, se esta Potência faltar às suas
obrigações no cumprimento das disposições da Convenção sobre qualquer ponto
importante da Convenção que transferiu os prisioneiros de guerra deve, tomar
medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe sejam restituídos os
prisioneiros de guerra. Tais pedidos deverão ser satisfeitos.
Os prisioneiros de guerra devem ser sempre
tratados com humanidade. É proibido, e será considerado como uma infracção à
presente Convenção, todo o acto ou omissão ilícita da parte da Potência
detentora que tenha como consequência a morte ou ponha em grave perigo a saúde
de um prisioneiro de, guerra em seu poder. Em especial, nenhum prisioneiro de
guerra poderá ser submetido a uma mutilação física ou a uma experiência médica
ou científica de qualquer natureza que não seja justificada pelo tratamento
médico do prisioneiro referido e no seu interesse.
Os prisioneiros de guerra devem também ser
sempre protegidos, principalmente contra todos os actos de violência ou de
intimidação, contra os insultos e a curiosidade pública.
São proibidas as medidas de represália contra
os prisioneiros de guerra.
Os prisioneiros de guerra têm direito, em
todas as circunstancias, ao respeito da sua pessoa e da sua honra.
As mulheres devem ser tratadas com todo o
respeito devido ao seu sexo e beneficiar em todos os casos de um tratamento tão
favorável como o que é dispensado aos homens.
Os prisioneiros de guerra conservam a sua
plena capacidade civil igual à que tinham no momento de serem feitos
prisioneiros. A Potência detentora não poderá limitar-lhes o exercício daquela,
quer no seu território quer fora, senão na medida em que o cativeiro o exigir.
Artigo 15.º
A Potência detentora dos prisioneiros de
guerra será obrigada a prover gratuitamente aos seu sustento e a dispensar-lhes
os cuidados médicos de que necessite o seu estado de saúde.
Tendo em consideração as disposições da
presente Convenção relativas à graduação e ao sexo, e sob reserva de todo o
tratamento privilegiado que possa ser dispensado aos prisioneiros de guerra em
virtude do seu estado de saúde, da sua idade e das suas aptidões profissionais,
os prisioneiros devem ser todos tratados da mesma maneira pela Potência
detentora, sem qualquer distinção de carácter desfavorável, de raça,
nacionalidade, religião, opiniões políticas ou outra baseada em critérios
análogos.
TÍTULO III
Cativeiro
SECÇÃO I
Início do cativeiro
Todo o prisioneiro de guerra, quando
interrogado, é obrigado a dar o seu nome, apelido e pronomes, graduação, data
do seu nascimento e o seu número de matrícula e, na falta desta, uma indicação
equivalente.
No caso de ele, voluntariamente, infringir
esta disposição sujeita-se a uma restrição das vantagens concedidas aos
prisioneiros com a mesma graduação ou o mesmo estatuto.
Cada Parte no conflito deverá fornecer a
qualquer pessoa colocada sob a sua jurisdição que seja susceptível de vir a ser
considerada prisioneira de guerra um bilhete de identidade indicando o apelido,
nome e prenomes, graduação, número de matrícula ou indicação equivalente e a
data de nascimento. Este bilhete de identidade poderá também ter a assinatura ou
as impressões digitais ou ambas, assim como todas as outras indicações que as
Partes no conflito possam querer juntar no que respeita aos indivíduos
pertencentes às suas forças armadas. Tanto quanto possível medirá 6,5 cm x 10
cm e será em duplicado. O prisioneiro de guerra deverá apresentar este bilhete
de identidade quando lhe for pedido, mas em nenhum caso lhe poderá ser tirado.
Nenhuma tortura física ou moral, nem qualquer
outra medida coerciva poderá ser exercida sobre os prisioneiros de guerra para
obter deles informações de qualquer espécie. Os prisioneiros que se recusem a
responder não poderão ser ameaçados, insultados ou expostos a um tratamento
desagradável ou inconveniente de qualquer natureza.
Os prisioneiros de guerra que se encontrem
incapazes, em virtude do seu estado físico ou mental, de dar a sua identidade
serão confiados ao serviço de saúde.
A identidade destes prisioneiros será
estabelecida por todos os meios possíveis, sob reserva das disposições do
parágrafo anterior.
O interrogatório dos prisioneiros de guerra
realizar-se-á numa língua que eles compreendam.
Todos os artigos e objectos de uso pessoal -
excepto armas, cavalos, equipamento militar e documentos militares -
conservar-se-ão na posse dos prisioneiros de guerra, assim como os capacetes
metálicos, máscaras contra gases e todos os outros artigos que lhes forem
entregues para a sua protecção pessoal. Conservar-se-ão igualmente em sua posse
os artigos e objectos utilizados para se vestir ou alimentar, mesmo que estes pertençam
ao seu equipamento militar oficial. Os prisioneiros de guerra não deverão estar
nunca sem os seus documentos de identidade.
A Potência detentora fornecerá tais
documentos àqueles que os não possuam.
Não poderão ser tirados aos prisioneiros de
guerra os distintivos de posto e da nacionalidade, nem as condecorações e os
objectos que tenham especialmente um valor pessoal ou sentimental.
As quantias na posse dos prisioneiros de
guerra não lhes poderão ser tiradas senão por ordem de um oficial e depois de
ter sido mencionado num registo especial o montante destas quantias, indicando
o seu possuidor, e depois de este ter recebido um recibo detalhado com a
indicação legível do nome, graduação e unidade da pessoa que tiver passado o
referido recibo. As quantias na moeda da Potência detentora ou que, a pedido do
prisioneiro, sejam convertidas nesta moeda serão levadas a crédito da conta do
prisioneiro, conforme o artigo 64.·
Uma Potência detentora não poderá retirar aos
prisioneiros de guerra objectos de valor senão por razões de segurança. Neste
caso, o processo a ser utilizado será o mesmo que quando lhe são retiradas
quantias em dinheiro. Esses objectos, assim como as quantias retiradas que não
estejam na moeda da Potência detentora e cuja conversão o possuidor não tenha
pedido deverão ser guardadas por esta Potência e entregues ao prisioneiro no
fim do cativeiro, na sua forma inicial.
Os prisioneiros de guerra serão evacuados, no
mais curto prazo possível, depois da sua captura para campos situados bastante
longe da área de combate, onde estejam fora de perigo.
Não poderão ser mantidos, mesmo
temporariamente, numa zona perigosa senão os prisioneiros de guerra que, em
virtude dos seus ferimentos ou doença, corram maiores riscos em ser evacuados do
que permanecendo nessa zona.
Os prisioneiros de guerra não serão
inutilmente expostos ao perigo enquanto aguardarem a sua evacuação de uma zona
de combate.
A evacuação dos prisioneiros de guerra
efectuar-se-á sempre com humanidade e em condições semelhantes àquelas em que
são efectuados os deslocamentos das forças da Potência detentora.
A Potência detentora fornecerá aos
prisioneiros de guerra evacuados água potável e alimentação suficiente, assim
como fatos e os cuidados médicos necessários; ela tomará todas as precauções
úteis para garantir a sua segurança durante a evacuação e organizará, o mais
cedo possível, relações dos prisioneiros evacuados.
Se os prisioneiros de guerra devem passar,
durante a evacuação, por campos de trânsito, a sua permanência nestes campos
será o mais curta possível.
SECÇÃO II
Internamento dos
prisioneiros de guerra
CAPÍTULO I
Generalidades
Artigo 21.º
A Potência
detentora poderá submeter os prisioneiros de guerra ao internamento. Poderá
impor-lhes a obrigação de se não afastarem além de um certo limite do campo em
que estão internados e, se o campo é vedado, de não ultrapassarem a vedação.
Sob reserva das disposições da presente convenção relativa às sanções penais e
disciplinares, estes prisioneiros não poderão ser encarcerados ou detidos, a
não ser quando for necessário para salvaguardar a sua saúde, e neste caso só
enquanto durarem as circunstancias que tornarem essa situação necessária.
Os prisioneiros de guerra poderão ser postos
parcial ou totalmente em liberdade sob palavra ou por compromisso, até ao ponto
em que tal lhes for permitido pela lei da Potência de que dependerem. Esta
medida será tomada principalmente nos casos em que ela pode contribuir para o
melhoramento do estado de saúde dos prisioneiros. Nenhum prisioneiro poderá ser
obrigado a aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso.
Desde o início das hostilidades, cada Parte
no conflito notificará a parte adversa das leis e regulamentos que permitem ou
proíbem aos seus súbditos aceitar a liberdade sob palavra ou compromisso. Os
prisioneiros postos em liberdade sob palavra ou compromisso conforme as leis e
regulamentos assim notificados serão obrigados, sob a sua honra pessoal, a
cumprir escrupulosamente, tanto para com a Potência de quem dependem como para
com a que os fez prisioneiros, os compromissos que tomaram. Em tais casos a
Potência de quem eles dependem não poderá exigir nem aceitar deles nenhuns
serviços contrários à palavra ou ao compromisso dados.
Os prisioneiros de guerra não poderão ser
internados senão em locais situados em terra firme que ofereçam todas as
garantias de higiene e de salubridade; salvo em casos especiais justificados
pelo interesse próprio dos prisioneiros, eles não poderão ser internados em
penitenciárias.
Os prisioneiros de guerra internados em
regiões doentias ou onde o clima lhes é prejudicial serão transferidos o mais
depressa possível para um clima mais favorável.
A Potência detentora agrupará os prisioneiros
de guerra em campos ou secções de campos tendo em conta a sua nacionalidade, a
sua língua e os seus costumes, sob reserva de que estes prisioneiros não sejam
separados dos prisioneiros de guerra pertencentes às forças armadas em que eles
serviam à data da sua captura, a não ser com a sua aquiescência.
Nenhum
prisioneiro de guerra poderá ser, seja em que ocasião for, enviado ou retido
num local em que esteja exposto ao fogo da zona de combate, nem ser utilizado
para pôr, devido à sua presença, certos pontos ou regiões ao abrigo das
operações militares
Os prisioneiros de guerra disporão, no mesmo
grau que a população civil local, de abrigos contra os bombardeamentos aéreos e
outros perigos de guerra; à excepção daqueles que participarem na protecção dos
seus acampamentos contra estes perigos, poderão abrigar-se tão rapidamente
quanto possível, desde que o alerta seja dado. Qualquer outra medida de
protecção que seja tomada a favor da população ser-lhes-á igualmente aplicada.
As Potências detentoras comunicarão reciprocamente por intermédio das Potências
protectoras, todas as indicações úteis sobre a situação geográfica dos campos
de prisioneiros de guerra.
Sempre que as considerações de ordem militar
o permitam, os campos de prisioneiros de guerra serão sinalizados de dia, por
meio das letras P. G. ou P. W., colocadas de maneira a serem vistas
distintamente do ar; no entanto as Potências interessadas poderão acordar num
outro meio de sinalização. Só os campos de prisioneiros de guerra poderão ser
sinalizados desta maneira.
Os campos de trânsito ou de triagem de
carácter permanente serão preparados em condições semelhantes às previstas
nesta secção e os prisioneiros de guerra aí beneficiarão do mesmo regime que
nos outros campos.
CAPÍTULO II
Alojamento, alimentação e
vestuário dos prisioneiros de guerra
Artigo 25.º
Os prisioneiros de guerra serão alojados em
condições semelhantes às das tropas da Potência detentora instaladas na região.
Estas condições devem estar de acordo com os hábitos e costumes dos
prisioneiros e não deverão em caso algum prejudicar a sua saúde.
As disposições precedentes aplicar-se-ão
principalmente aos dormitórios dos prisioneiros de guerra, quer no que diz
respeito à superfície total e ao volume de ar mínimo, quer quanto às
instalações gerais e material de dormir, compreendendo os cobertores.
Os locais destinados a ser utilizados, tanto
individual como colectivamente, pelos prisioneiros de guerra, deverão estar
inteiramente ao abrigo da humidade, suficientemente aquecidos e iluminados,
principalmente entre o anoitecer e o amanhecer. Deverão ser tomadas todas as
precauções contra os perigos de incêndio.
Em todos os campos em que as prisioneiras de
guerra se encontrem instaladas juntamente com prisioneiros deverão ser-lhes
reservados dormitórios separados.
A ração alimentar diária básica será
suficiente, em quantidade, qualidade e variedade, para manter os prisioneiros
de boa saúde e impedir uma perda de peso ou o desenvolvimento de doenças por
carência de alimentação. Ter-se-á igualmente em conta o regime a que estão
habituados os prisioneiros.
A Potência detentora fornecerá aos
prisioneiros de guerra que trabalham os suplementos de alimentação necessários
para o desempenho dos trabalhos em que estão empregados.
Será fornecida aos prisioneiros de guerra
água potável suficiente e será autorizado o uso do tabaco.
Os prisioneiros de guerra serão associados na
medida do possível à preparação das suas refeições. Eles podem ser empregados
nas cozinhas para este efeito. Ser-lhes-ão também dados os meios necessários para
eles próprios prepararem a alimentação suplementar em seu poder.
Ser-lhes-ão fornecidos locais apropriados
para servirem de messe e de refeitório.
São proibidas todas as medidas disciplinares
colectivas afectando a alimentação.
Pela Potência detentora serão fornecidos aos
prisioneiros de guerra, em quantidade suficiente, fatos, roupa branca e calçado
tendo em consideração o clima da região onde se encontram. Os uniformes dos
exércitos inimigos capturados pela Potência detentora serão utilizados para
vestuário dos prisioneiros de guerra, se forem próprios para o clima do país.
A substituição e conserto destes artigos será
assegurada regularmente pela Potência detentora. Além disto, os prisioneiros de
guerra que trabalham receberão um fato próprio sempre que a natureza do
trabalho o exigir.
Em todos os campos serão instalados cantinas,
onde os prisioneiros de guerra poderão adquirir produtos alimentares, objectos
de uso diário, sabão, tabaco, cujo preço de venda nunca deverá ser superior ao
preço do comércio local.
Os lucros das
cantinas serão utilizados em benefício dos prisioneiros de guerra, sendo
criado, para este efeito, um fundo especial. Um representante dos prisioneiros
terá direito a colaborar na direcção da cantina e na administração do fundo.
Quando da dissolução do campo, o saldo credor do fundo especial será entregue a
uma organização humanitária internacional para ser empregado em benefício dos
prisioneiros de guerra da mesma nacionalidade que aqueles que contribuíam para
constituir este fundo.
Em caso de repatriamento geral estes lucros
serão conservados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário concluído
entre as Potências interessadas.
CAPÍTULO III
Higiene e cuidados médicos
Artigo 29.º
A Potência detentora será obrigada a tomar
todas as medidas de higiene necessárias para assegurar a limpeza e a
salubridade dos campos e para impedir as epidemias.
Os prisioneiros de guerra disporão, dia e
noite, de instalações em conformidade com as regras de higiene e mantidas em
permanente estado de limpeza. Nos campos em que haja prisioneiros de guerra
deverá haver instalações separadas.
Também, sem prejuízo dos banhos e dos duches
que pertencem aos campos, será fornecido aos prisioneiros de guerra água e
sabão em quantidade suficiente para os seus cuidados diários de limpeza
corporal e para lavagem da sua roupa; para este efeito ser-lhes-ão dadas
instalações, facilidades e o tempo que for considerado necessário.
Cada campo possuirá uma enfermaria adequada,
onde os prisioneiros de guerra receberão os cuidados de que possam necessitar,
assim como um regime alimentar apropriado. Em caso de necessidade haverá locais
de isolamento destinados aos doentes atacados de doenças contagiosas ou
mentais.
Os prisioneiros de guerra atacados de uma
doença grave ou cujo estado necessite de um tratamento especial, uma
intervenção cirúrgica ou hospitalização deverão ser admitidos em qualquer
formação militar ou civil qualificada para os tratar, mesmo que o seu
repatriamento seja previsto para um futuro próximo. Serão dadas facilidades
especiais para os cuidados a dispensar aos inválidos, em especial aos cegos, e
para a sua reeducação, enquanto esperam o seu repatriamento. Os prisioneiros de
guerra serão tratados de preferência por um pessoal médico da Potência de que
dependem, e se possível, da sua nacionalidade.
Os prisioneiros de guerra não poderão ser
impedidos de se apresentarem às autoridades médicas para serem examinados.
As autoridades detentoras enviarão, a pedido,
a todo o prisioneiro tratado uma declaração oficial indicando a natureza dos
ferimentos ou da sua doença, a duração do tratamento e os cuidados recebidos.
Um duplicado destas declarações será enviado à Agência central dos prisioneiros
de guerra.
As despesas de tratamento, incluindo as que
forem feitas com qualquer aparelho necessário à conservação dos prisioneiros de
guerra em bom estado de saúde, principalmente aparelhos de próteses dentárias
ou outras e óculos, estarão a cargo da Potência detentora.
Serão feitas, pelo menos uma vez por mês,
inspecções médicas aos prisioneiros de guerra. Estas inspecções compreenderão a
fiscalização e o registo do peso de cada prisioneiro. Terão por objectivo, em
especial, verificar o estado geral de saúde e de nutrição, o estado de limpeza
do prisioneiro, assim como descobrir as doenças contagiosas, especialmente a
tuberculose, o paludismo e as doenças venéreas. Para este efeito, serão
empregados os meios mais eficientes disponíveis, como a radiografia periódica
em série, com microfilmes para a descoberta da tuberculose no seu início.
Os prisioneiros de guerra que, apesar de não
terem pertencido ao serviço de saúde das suas forças armadas, sejam médicos,
dentistas, enfermeiros ou enfermeiras poderão ser requisitados pela Potência
detentora para exercerem as suas funções médicas no interesse dos prisioneiros
de guerra que dependem da mesma Potência.
Neste caso continuarão a ser prisioneiros de
guerra, mas deverão, no entanto, ser tratados da mesma maneira que o pessoal
médico retido pela Potência detentora. Eles serão dispensados de qualquer outro
trabalho que lhes possa ser imposto, nos termos do artigo 49.º
CAPÍTULO IV
Pessoal médico e religioso
destinado a assistência dos prisioneiros de guerra
Artigo 33.º
O pessoal do serviço de saúde e os capelães
enquanto em poder da Potência detentora com o fim de darem assistência aos
prisioneiros de guerra não serão considerados como prisioneiros de guerra. No
entanto, beneficiarão, pelo menos, de todas as vantagens e da protecção da
presente Convenção, assim como de todas as facilidades necessárias que lhes
permitam levar os seus cuidados médicos e o seu auxílio religioso aos
prisioneiros de guerra.
Continuarão a exercer, dentro das leis e
regulamentos militares da Potência detentora, sob a autoridade dos seus
serviços competentes e de acordo com a sua consciência profissional, as suas
funções médicas ou espirituais em benefício dos prisioneiros de guerra
pertencentes de preferência às forças armadas a que pertenciam.
Beneficiarão também para o exército da sua
missão médica ou espiritual, das facilidades seguintes:
a) Serão autorizados a visitar periodicamente
os prisioneiros de guerra que estejam em destacamentos de trabalho ou em
hospitais situados fora do campo. A autoridade detentora porá à sua disposição,
para este efeito, os meios de transporte necessários;
b) Em cada campo, o médico militar de posto
mais elevado ou o mais antigo no mesmo posto será responsável junto das
autoridades militares do campo por tudo que diz respeito à actividade do
pessoal do serviço de saúde retido.
Para este efeito, as Partes no conflito
entender-se-ão desde o início das hostilidades sobre a correspondência dos
postos do seu pessoal do serviço de saúde, incluindo o das sociedades citadas
no artigo 26.º da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e
dos doentes das forças armadas em campanha de 12 de Agosto de 1949. O oficial
médico mais graduado assim como os capelães terão o direito de tratar com as
autoridades competentes do campo todos os assuntos relativos ao seu serviço.
Estar dar-lhe-ão todas as facilidades necessárias para a correspondência
relativa a estes assuntos;
c) Ainda que
submetido à disciplina interna do campo no qual se encontre, o pessoal retido
não poderá ser adstrito a nenhum trabalho estranho à sua missão médica ou
religiosa.
No decurso das hostilidades as Partes no
conflito entender-se-ão relativamente à substituição eventual do pessoal retido
e fixarão as modalidades.
Nenhuma das disposições precedentes dispensa
a Potência detentora das obrigações que lhe competem para com os prisioneiros
de guerra nos domínios sanitários e espirituais.
CAPÍTULO V
Religião, actividades
intelectuais e físicas
Artigo 34.º
Os prisioneiros de guerra beneficiarão de
completa liberdade para o exercício da sua religião, incluindo a assistência
aos ofícios do seu culto, desde que se conformem com as medidas de disciplina
normais prescritas pela autoridade militar.
Serão reservados locais apropriados para os
ofícios religiosos.
Os capelães que caiam nas mãos da Potência
inimiga e que fiquem retidos ou que sejam destinados a assistir aos
prisioneiros de guerra serão autorizados a levar-lhes auxílio do seu ministério
e a exercê-lo livremente entre os prisioneiros de guerra da mesma religião, de
acordo com a sua consciência religiosa. Serão divididos pelos diferentes campos
e destacamentos de trabalho onde estejam prisioneiros de guerra pertencentes às
mesmas forças armadas, falando a mesma língua ou professando a mesma religião.
Beneficiarão das facilidades necessárias e, em particular, dos meios de
transporte previstos no artigo 33.º para visitar os prisioneiros de guerra fora
do campo. Gozarão da liberdade de correspondência, sujeita à censura, para os
actos religiosos do seu ministério, com as autoridades eclesiásticas no país de
detenção e as organizações religiosas internacionais. As cartas e bilhetes que
enviem com este fim irão juntar-se ao contingente previsto no artigo 71.º
Os prisioneiros de guerra que sejam ministros
de um culto sem terem sido capelães no seu próprio exército receberão
autorização, qualquer que seja o seu culto, para o exercer livremente entre os
da sua comunidade. Serão tratados, para este efeito, como capelães retidos pela
Potência detentora. Não serão destinados a nenhum outro trabalho.
Quando os prisioneiros de guerra não
disponham de assistência de um capelão retido ou de um prisioneiro ministro do
seu culto, será nomeado, a pedido dos prisioneiros interessados, para desempenhar
esta missão, um ministro pertence à sua confissão ou de uma confissão
semelhante, ou, na sua falta, um laico qualificado, quando isto for possível
sob o ponto de vista confessional. Esta nomeação, submetida à aprovação da
Potência detentora, será feita de acordo com a comunidade dos prisioneiros
interessados, quando e onde for necessário, com a aprovação das autoridades
religiosas locais da mesma confissão. A pessoa assim nomeada deverá
conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela Potência detentora no
interesse da disciplina e da segurança militar.
Respeitando as preferências individuais de
cada prisioneiro, a Potência detentora encorajará as actividades intelectuais,
educativas, recreativas e desportivas dos prisioneiros de guerra; tomará as
medidas necessárias para assegurar o exercício daquelas actividades pondo à sua
disposição locais adequados e o equipamento necessário.
Os prisioneiros de guerra deverão ter a
possibilidade de se dedicar aos exercícios físicos, incluindo desportos e
jogos, e beneficiar do ar livre. Para este uso serão reservados espaços livres
em todos os campos.
CAPÍTULO VI
Disciplina
Artigo 39.º
Cada campo de prisioneiros de guerra será
colocado sob a autoridade directa de um oficial responsável pertencente às
forças regulares da Potência detentora.
Este oficial possuirá desta Convenção,
assegurar-se-á de que todas estas disposições sejam conhecidas do pessoal que
está sob as suas ordens e será responsável pela sua aplicação, sob a
fiscalização do seu governo.
Os prisioneiros de guerra, com excepção de
oficiais, deverão cumprimentar e manifestar as provas de respeito previstas
pelos regulamentos em vigor no seu próprio exército a todos os oficiais da
Potência detentora.
Os oficiais prisioneiros de guerra só serão
obrigados a cumprimentar os oficiais de grau superior desta Potência; no
entanto eles serão obrigados a cumprimentar o comandante do campo qualquer que
seja o seu posto.
Será autorizado o uso de distintivos dos
postos e da nacionalidade, assim, como das condecorações.
Em cada campo serão afixados, na língua dos
prisioneiros de guerra, em lugares onde possam ser consultados por todos os
prisioneiros, o texto da presente Convenção, os seus anexos e todos os acordos
especiais previstos no artigo 6.º Serão fornecidas cópias, a pedido, a todos os
prisioneiros que se encontrem impossibilitados de tomar conhecimento dos textos
afixados.
Os regulamentos, ordens, avisos e publicações
de toda a natureza relativos à conduta dos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão
distribuídos numa língua que eles compreendam; serão afixados nas condições
previstas e serão também entregues alguns exemplares ao representante dos
prisioneiros. Todas as ordens e instruções dadas individualmente aos
prisioneiros deverão igualmente ser dadas numa língua que eles compreendam.
O uso das armas contra os prisioneiros de
guerra, em especial contra aqueles que se evadam ou tentem evadir-se,
constituirá um meio extremo, sempre precedido de avisos apropriados às
circunstâncias.
CAPÍTULO VII
Postos dos prisioneiros de
guerra
Artigo 43.º
Desde o início das hostilidades as Partes no
conflito comunicarão reciprocamente os títulos e as graduações de todas as
entidades mencionadas no artigo 4.º da presente Convenção, com o fim de
assegurar a igualdade de tratamento entre os prisioneiros de graduação
equivalente; se os títulos ou graduações forem criados posteriormente, serão
objecto de uma comunicação análoga.
A Potência detentora reconhecerá as promoções
dos prisioneiros de guerra que lhe sejam devidamente comunicados pela Potência
de que dependem.
Os oficiais e equiparados prisioneiros de
guerra serão tratados com as atenções devidas ao seu posto e idade.
Com o fim de assegurar o serviço dos campos
de oficiais serão destacados, em número suficiente, tendo em conta a quantidade
de oficiais e de equiparados, soldados prisioneiros de guerra das mesmas forças
armadas falando a mesma língua. Estes soldados não poderão ser destinados a
outro trabalho.
Será facilitada por todas as formas a
gerência da messe pelos próprios oficiais.
Os prisioneiros de guerra que não sejam
oficiais ou equiparados serão tratados com o respeito devido à sua graduação e
idade.
Será facilitada por todas as formas a
gerência da messe pelos próprios oficiais.
CAPÍTULO VIII
Transferência dos
prisioneiros de guerra depois da sua chegada a um campo
Artigo 46.º
A Potência detentora, quando decidir a
transferência de prisioneiros de guerra, deverá considerar os interesses dos
próprios prisioneiros, tendo em vista, principalmente, não aumentar as
dificuldades do seu repatriamento.
A transferência dos prisioneiros de guerra
efectuar-se-á sempre com humidade e em condições que não deverão ser menos
favoráveis que aquelas de que beneficiem as tropas da Potência detentora nos
seus deslocamentos. Ter-se-á sempre em conta as condições climáticas a que os
prisioneiros de guerra estão acostumados e que a transferência não seja em
nenhum caso prejudicial à sua saúde.
A Potência detentora fornecerá aos
prisioneiros de guerra, durante a transferência, água potável e alimentação em
quantidade suficiente para os manter em boa saúde, assim como vestuário,
alojamento e a assistência médica necessária. Tomará todas as precauções
adequadas, principalmente em caso de transporte por mar ou pelo ar, para
garantir a sua segurança durante a transferência e organizará, antes da
partida, a relação completa dos prisioneiros transferidos.
Os prisioneiros de guerra doentes ou feridos
não serão transferidos desde que a sua doença possa ser comprometida pela
viagem, a não ser que a sua segurança o exija imperativamente.
Se a frente de combate se aproxima dum campo,
os prisioneiros de guerra deste campo só serão transferidos se a sua
transferência se puder fazer em condições se segurança suficientes, ou se
correm maiores riscos ficando do que sendo transferidos.
Em caso de transferência os prisioneiros de
guerra serão avisados oficialmente da sua partida e da sua nova direcção
postal; este aviso ser-lhes-á feito com antecedência necessária para poderem
preparar as suas bagagens e prevenir a família.
Serão autorizados a levar consigo os objectes
de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem sido
dirigidas; o peso destes artigos poderá ser limitado, se as condições de
transferência assim o exigirem, ao peso que o prisioneiro poderá normalmente
transportar, mas em caso algum o peso autorizado ultrapassará 25 Kg.
A correspondência e as encomendas dirigidas
para o seu antigo campo ser-lhe-ão remetidas sem demora. O comandante do campo
tomará, de cardo com o representante dos prisioneiros, as medidas necessárias
para assegurar a transferência dos bens colectivos dos prisioneiros de guerra e
das bagagens que os prisioneiros não possam transportar consigo em virtude da
limitação imposta pelo segundo parágrafo do presente artigo.
As despesas derivadas das transferências
estarão a cargo da Potência detentora.
SECÇÃO III
Trabalho dos prisioneiros de
guerra
A Potência detentora poderá empregar os
prisioneiros de guerra válidos como trabalhadores, tendo em conta a sua idade,
sexo, graduação e aptidões físicas, com o fim de os manter em bom estado de
saúde física e moral.
Os sargentos não poderão ser encarregados
senão de trabalhos de vigilância. Aqueles que não sejam encarregados destes
trabalhos poderão pedir outro que lhes convenha, devendo procurar-se que sejam
satisfeitos os seus desejos.
Se os oficiais ou equiparados pedem um
trabalho que lhes convenha, procurar-se-á arranjar lho na medida do possível.
Eles não poderão em caso algum ser obrigados a trabalhar.
Além dos trabalhos que dizem respeito à
administração, instalação ou manutenção do seu campo, os prisioneiros de guerra
só poderão ser obrigados à execução de trabalhos pertencentes às seguintes
categorias:
a) Agricultura;
b) Indústrias produtoras, extractoras,
manufacturas, à excepção das indústrias metalúrgicas, mecânicas e químicas,
trabalhos públicos e de edificações de carácter militar ou para fins militares;
c) Transportes e manutenção sem carácter ou
fim militar;
d) Actividades comerciais ou artísticas;
e) Serviços domésticos;
f) Serviços públicos sem carácter ou fim
militar.
No caso de violação das disposições
precedentes é permitido aos prisioneiros de guerra apresentarem as suas
reclamações, em conformidade com o artigo 78.º
Os prisioneiros de guerra deverão beneficiar
de condições de trabalho convenientes, especialmente no que diz respeito a
alojamento, alimentação, vestuário e equipamento; estas condições não devem ser
inferiores às que são reservadas ao súbditos da Potência detentora empregados
em trabalhos semelhantes; serão igualmente consideradas as condições
climáticas.
A Potência detentora que utiliza o trabalho
dos prisioneiros de guerra assegurará, nas regiões em que trabalham estes
prisioneiros, a aplicação das leis nacionais sobre a protecção do trabalho, e
mais particularmente regulamentos sobre a segurança dos trabalhadores.
Os prisioneiros de guerra deverão receber
instrução e ser providos dos meios de protecção apropriados ao trabalho que vão
desempenhar e semelhantes aos previstes para os súbditos da Potência detentora.
Sob reserva das disposições do artigo 52.·, os prisioneiros poderão ser
submetidos aos riscos normais a que estão sujeitos os trabalhadores civis.
Em caso algum as condições de trabalho podem
ser tornadas mais duras devido a medidas disciplinares.
A não ser voluntariamente, nenhum prisioneiro
de guerra poderá ser empregado em trabalhos de carácter insalubre ou perigoso.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser destinado a um trabalho considerado
humilhante para um membro das forças armadas da Potência detentora.
A remoção de minas e de outros engenhos
análogos será considerado como um trabalho perigoso.
A duração do trabalho diário dos prisioneiros
de guerra, incluindo o trajecto de ida e regresso, não será excessiva e não
deverá em caso algum exceder a admitida para os trabalhadores civis da região
súbditos da Potência detentora empregados no mesmo trabalho.
Será dado obrigatoriamente aos prisioneiros
de guerra, no meio do dia, um descanso de uma hora, pelo menos; este descanse
será o mesmo que o atribuído aos trabalhadores da Potência detentora se este
for de maior duração. Ser-lhes-á, igualmente, concedido um descanse de vinte e
quatro horas consecutivas por semana, de preferência o domingo ou o dia de
repouso observado no país de origem. Além diste, todo o prisioneiro que tenha
trabalhado um ano beneficiará de um repouso de oito dias consecutivos, durante
os quais receberá vencimentos.
Se forem utilizados métodos de trabalho tais
como o trabalho por empreitadas, a duração dos períodos de trabalho não deverá
tornar-se excessiva.
A retribuição do trabalho aos prisioneiros de
guerra será fixada segundo o estipulado no artigo 62.º da presente Convenção.
Os prisioneiros de guerra vítimas de
acidentes de trabalho ou que adquiram uma doença no decurso ou devido ao
trabalho receberão todos os cuidados que exigir o seu estado. A Potência
detentora entregará depois ao prisioneiro um certificado médico que lhe permite
fazer valer os seus direitos junto da Potência de que depende e enviará um
duplicado à Agência central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 122.º
A aptidão para o trabalho dos prisioneiros de
guerra será controlada periodicamente por exames médicos, pelo menos uma vez
por mês. Nestes exames deverá considerar-se especialmente a natureza dos
trabalhos do que estão encarregados os prisioneiros de guerra.
Quando um prisioneiro de guerra se considerar
incapaz de trabalhar, será autorizado a apresentar-se às autoridades médicas do
seu campo; os médicos poderão recomendar que sejam dispensados do trabalho os
prisioneiros que na sua opinião para tal estejam incapazes.
O regime dos destacamentos de trabalho será
semelhante ao dos campos de prisioneiros de guerra.
Todo o destacamento de trabalho continuará
sob a fiscalização e dependência administrativa de um campo de prisioneiros de
guerra. As autoridades militares e o comandante deste campo serão responsáveis,
sob a fiscalização do seu governo, pelo cumprimento no destacamento de trabalho
das disposições da presente Convenção.
O comandante do campo terá em dia uma relação
dos destacamentos de trabalho dependentes do seu campo e dela dará conhecimento
aos delegados da Potência protectora, da Comissão Internacional da Cruz
Vermelha ou doutros organismos protectores dos prisioneiros de guerra que
visitarem o campo.
O tratamento dos prisioneiros de guerra
trabalhando por conta de particulares, mesmo que estes estejam responsáveis
pela sua guarda e protecção, nunca será inferior ao previsto por esta
Convenção; a Potência detentora, as autoridades militares e o comandante do
campo ao qual pertencem estes prisioneiros assumirão a inteira responsabilidade
pela manutenção, assistência, tratamento e pagamento do salário destes
prisioneiros de guerra. Estes prisioneiros de guerra terão o direito de
manter-se em contacto com os representantes dos prisioneiros nos campos de que
dependem.
SECÇÃO IV
Recursos pecuniários dos
prisioneiros de guerra
Artigo 58.º
Desde o início das hostilidades e enquanto se
aguarda um acordo sobre este assunto com a Potência protectora, a Potência
detentora pode fixar a quantia máxima em dinheiro, ou numa outra forma análoga,
que os prisioneiros de guerra poderão ter com eles; todo o excedente
legitimamente na sua posse, retirado ou retido será, assim como qualquer
depósito de dinheiro efectuado por eles, lançado na sua conta e não poderá ser
convertido noutra moeda sem sua autorização.
Quando os prisioneiros de guerra forem
autorizados a fazer compras ou a receberem serviços contra pagamento em
dinheiro, fora do campo, estes pagamentos serão efectuados pelos próprios
prisioneiros ou pela administração do campo, que debitará estes pagamentos na
conta dos prisioneiros interessados.
A Potência detentora estabelecerá as regras
necessárias a este respeito.
As quantias em dinheiro tiradas aos
prisioneiros de guerra, de acordo com o artigo 18.º, na altura da sua captura e
que estejam na moeda da Potência detentora serão creditadas nas suas
respectivas contas conforme as disposições do artigo 64.º da presente secção.
Serão igualmente levadas a crédito desta
conta as quantias em dinheiro da Potência detentora que provenham da conversão
noutras moedas das quantias retiradas aos prisioneiros de guerra neste mesmo
momento.
A Potência detentora entregará a todos os
prisioneiros de guerra um adiantamento do vencimento mensal, cujo montante será
fixado pela conversão na moeda da referida Potência das seguintes quantias:
Categoria I - Prisioneiros de posto inferior
a sargento: 8 francos suíços;
Categoria II - Sargentos e outros suboficiais
ou prisioneiros equiparados: 12 francos suíços;
Categoria III - Oficiais até ao posto de
capitão ou prisioneiros equiparados: 50 francos suíços;
Categoria IV - Comandantes ou majores,
tenentes-coronéis, coronéis ou prisioneiros equiparados: 60 francos suíços;
Categoria V - Oficiais generais ou
prisioneiros equiparados: 75 francos suíços.
Contudo, as Partes no conflito interessadas
poderão modificar por acordos especiais o montante dos adiantamentos de soldo,
pagos aos prisioneiros de guerra das categorias acima enumeradas.
Além disto, se as quantias previstas no
primeiro parágrafo forem muito elevadas comparadas com o soldo pago aos membros
das forças armadas da Potência detentora ou se, por qualquer outra razão, elas
lhe possam causar embaraço, esta, enquanto aguarda a conclusão de um acordo
especial com a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra para
modificar estas quantias:
a) Continuará a creditar na conta dos
prisioneiros de guerra as quantias indicadas no primeiro parágrafo;
b) Poderá temporariamente limitar a
importâncias que sejam razoáveis, e que porá à disposição dos prisioneiros de
guerra para seu uso, as quantias retiradas dos adiantamentos de vencimentos; no
entanto, para os prisioneiros da categoria I, estas não serão nunca inferiores
àquelas que a Potência detentora paga aos membros das suas próprias forças
armadas.
As razões de uma tal limitação serão
comunicadas sem demora à Potência protectora.
A Potência detentora aceitará as importâncias
que a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra lhe remeter a título
de suplemento de vencimento, com a condição de que essas importâncias sejam as
mesmas para cada prisioneiro da mesma categoria, que sejam pagas a todos os
prisioneiros dependentes desta Potência e sejam creditadas nas suas contas
individuais, na primeira oportunidade, e de acordo com as disposições do artigo
64.º Este pagamento suplementar não dispensa a Potência detentora de nenhuma
das obrigações que lhe incumbem pela presente Convenção.
Os prisioneiros de guerra receberão
directamente das autoridades detentoras uma retribuição equitativa pelo seu
trabalho, cujo montante será fixado por estas autoridades, mas que não poderá
ser nunca inferior a um quarto de franco suíço por dia inteiro de trabalho. A
Potência detentora dará a conhecer aos prisioneiros, assim como à Potência de
que dependem, por intermédio da Potência protectora, a tabela dos salários
diários fixados.
Será igualmente pago um salário pelas
autoridades detentoras aos pioneiros de guerra atribuídos de uma maneira
permanente a funções e a trabalhos especializados relativos à administração,
instalação ou manutenção do campo, assim como aos prisioneiros designados para
o desempenho de funções espirituais ou médicas em benefício dos seus camaradas.
O salário do representante dos prisioneiros, dos
seus auxiliares e eventualmente dos seus adjuntos será pago pelos fundos
obtidos dos lucros da cantina; o quantitativo deste salário será fixado pelo
representante dos prisioneiros e aprovado pelo comandante do campo. Se não
existe este fundo, as autoridades detentora pagarão a estes prisioneiros o
salário equitativo.
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a
receber remessas de dinheiro que lhes sejam enviadas individual ou
colectivamente.
Cada prisioneiro de guerra disporá do saldo
da sua conta, conforme está previsto no artigo seguinte, nos limites fixados
pela Potência detentora, que efectuará os pagamentos pedidos. Sob reserva das
restrições financeiras ou monetárias que a Potência detentora considerar
essenciais, os prisioneiros de guerra serão autorizados a efectuar pagamentos
no estrangeiro. Neste caso, a Potência detentora dará prioridade aos pagamentos
que os prisioneiros fazem às pessoas que estão a seu cargo. Em todas as
circunstâncias, os prisioneiros de guerra poderão, se a Potência de que eles
dependem consentir, fazer pagamentos no seu próprio país, seguindo o processo
seguinte: a Potência detentora enviará àquela Potência, através da Potência
protectora, um aviso que compreenderá todas as indicações úteis sobre o autor e
o beneficiário do pagamento, assim como o total da quantia a pagar, expresso na
moeda da Potência detentora; este aviso será assinado pelo prisioneiro
interessado, com o visto do comando do campo. A Potência detentora debitará
esta quantia na conta do prisioneiro; as importâncias assim debitadas serão
creditadas à Potência de que dependem os prisioneiros.
Para aplicar as disposições precedentes, a
Potência detentora poderá consultar o regulamento modelo, em anexo V desta
Convenção.
A Potência detentora abrirá para cada
prisioneiro de guerra uma conta, que conterá, pelo menos, as indicações
seguintes:
1) As quantias em dívida ao prisioneiro ou
recebidas por ele a título de adiantamento de vencimento, salário ou a qualquer
outro título; as quantias, em moeda da Potência detentora, retiradas ao
prisioneiro; as quantias retiradas ao prisioneiro e convertidas a seu pedido em
moeda da referida Potência;
2) As quantias pagas ao prisioneiro em
dinheiro, ou numa outra forma análoga; os pagamentos feitos por sua conta ou a
seu pedido; as quantias transferidas segundo o terceiro parágrafo do artigo
anterior.
Todo o lançamento feito na conta do
prisioneiro de guerra será assinado ou rubricado por ele ou pelo representante
dos prisioneiros actuando em seu nome.
Aos prisioneiros de guerra ser-lhes-ão dadas
sempre as facilidades necessárias para consultarem a sua conta e obterem cópia
dela; a conta poderá ser verificada, igualmente, pelos representantes da
Potência protectora quando das visitas ao campo.
Quando os prisioneiros de guerra são
transferidos de um campo para o outro, serão acompanhados da sua conta pessoal.
Quando são transferidos de uma Potência detentora para outra, serão
acompanhados das quantias que lhe pertencem que não estejam em moeda da
Potência detentora. Ser-lhes-á dado um certificado relativo a todas as outras
quantias que continuem em crédito da sua conta.
As Partes no conflito interessadas poderão
chegar a acordo para, por intermédio da Potência protectora, comunicarem
periodicamente os extractos da conta dos prisioneiros de guerra.
Quando terminar o cativeiro de prisioneiro de
guerra, quer pela libertação, quer pelo repatriamento, a Potência detentora
entregar-lhe-á uma declaração, assinada por oficial qualificado, atestando o
seu saldo credor. A Potência detentora enviará também à Potência de que
dependem os prisioneiros de guerra, por intermédio da Potência protectora,
relações dando todas as indicações sobre os prisioneiros que terminaram o seu
cativeiro, quer por repatriamento, libertação, evasão, morte ou qualquer outra
maneira, atestando os saldos credores das suas contas. Cada folha destas
relações será autenticada por um representante autorizado da Potência
detentora.
As Potências interessadas poderão, por acordo
especial, modificar todas ou parte das disposições acima previstas.
A Potência de que depende o prisioneiro de
guerra será responsável pela liquidação com ele de qualquer crédito que lhe
seja devido pela Potência detentora quando terminar o seu cativeiro.
Os adiantamentos de vencimento pagos aos
prisioneiros de guerra conforme o artigo 60.º serão considerados como feitos em
nome da Potência de que dependem; estes adiantamentos de vencimentos, assim
como todos os pagamentos executados pela referida Potência em virtude do artigo
63.º, terceiro parágrafo, e do artigo 68.º, serão objecto de acordos entre as
Potências interessadas no fim das hostilidades.
Qualquer pedido de indemnização feito por um
prisioneiro de guerra em consequência de um acidente ou de qualquer outra
invalidez resultante do trabalho será comunicado à Potência de que depende o
prisioneiro, por intermédio da Potência protectora. Em conformidade com as
disposições do artigo 54.º, a Potência detentora enviará em todos os casos ao
prisioneiro de guerra uma declaração atestando a natureza do ferimento ou da
invalidez, as circunstâncias em que eles se produziram e as informações
relativas aos cuidados médicos ou hospitalares que lhe foram dispensados. Esta
declaração será assinada por um oficial responsável da Potência detentora e as
informações de natureza médica serão certificadas por um médico do serviço de
saúde.
A Potência detentora comunicará igualmente à
Potência de que dependem os prisioneiros de guerra todos os pedidos de
indemnização apresentados por um prisioneiro de guerra pelos bens pessoais,
quantias ou objectos de valor que lhe foram retirados, nos termos do artigo
18.º, e não lhe foram restituídos quando do seu repatriamento, assim como todo
o pedido de indemnização relativa a prejuízos que o prisioneiro atribua a falta
da Potência detentora ou de um dos seus agentes.
Não obstante, a Potência detentora
substituirá, à sua custa, os bens de uso pessoal que o prisioneiro utilizou
durante o cativeiro. Em todos os casos, a Potência detentora enviará ao
prisioneiro uma declaração assinada por um oficial responsável, dando todas as
informações úteis sobre os motivos por que estes bens, quantias ou objectos de
valor não lhe foram restituídos.
Um duplicado desta declaração será enviado à
Potência de que depende o prisioneiro, por intermédio da Agência central dos
prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º
SECÇÃO V
Relações dos prisioneiros de
guerra com o exterior
Artigo 69.º
Logo que tenha prisioneiros de guerra em seu
poder, a Potência detentora levará ao conhecimento deles, assim como ao da
Potência de que dependem, por intermédio da Potência protectora, as medidas
previstas para a execução das disposições da presente secção; ela notificará
também todas as modificações que sofram estas medidas.
Cada prisioneiro de guerra deverá estar em
condições, imediatamente depois da sua captura ou o mais tardar uma semana
depois da sua chegada ao campo, mesmo que este seja de trânsito, assim como em
caso de doença ou de transferência para um hospital ou outro campo, de dirigir
directamente a sua família, por um lado, e a Agência central dos prisioneiros
de guerra, prevista no artigo 123.º, por outro lado, um bilhete cujo modelo, se
for possível, será o do anexo à presente Convenção, informando-os do seu
cativeiro, da sua direcção e do seu estado de saúde.
Os referidos bilhetes serão transmitidos com
toda a rapidez possível e não poderão ser demorados por qualquer razão.
O prisioneiros de guerra serão autorizados a
expedir, assim como a receber, cartas e bilhetes. Se a Potência detentora
considerar necessário limitar esta correspondência, deverá autorizar, pelo
menos, o envio de duas cartas e quatro bilhetes por mês, excluindo os bilhetes
de captura previstos pelo artigo 70.º, tanto quanto possível segundo os modelos
anexos a esta Convenção.
Só poderão ser impostas novas limitações se a
Potência protectora as julgar necessárias para o interesse dos próprios
prisioneiros, atendendo às dificuldades que a Potência detentora encontre no
recrutamento de um número suficiente de tradutores idóneos para efectuar a
censura necessária. Se a correspondência dirigida aos prisioneiros de guerra
tiver de ser limitada, esta decisão não poderá ser tomada senão pela Potência de
que dependem, eventualmente a pedido da Potência detentora.
Estas cartas e bilhetes deverão ser dirigidos
pelos meios mais rápidos de que disponha a Potência detentora, não podendo ser
demoradas nem retiradas por motivos disciplinares.
Os prisioneiros de guerra que estão desde há
muito tempo sem notícias da família ou que se encontrem impossibilitados de as
receber ou de as dar pela via postal ordinária, assim como aqueles que estão em
grande distância das suas casas, serão autorizados a expedir telegramas, sendo
a importância deles debitada na sua conta junto da Potência detentora ou paga
com dinheiro que possuírem. Os prisioneiros beneficiarão igualmente desta
disposição nos casos de urgência.
Como regra geral, a correspondência dos
prisioneiros será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão
autorizar a correspondência noutras línguas.
Os sacos contendo o correio dos prisioneiros
serão cuidadosamente selados e rotulados de maneira a indicarem claramente o
seu conteúdo e dirigidos às estações de correio do destino.
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a
receber pelo correio ou por qualquer outro meio remessas individuais ou
colectivas contendo, principalmente, géneros alimentícios, vestuário,
medicamentos e artigos destinados a dar satisfação às suas necessidades em
matéria de religião, estudo ou recreativa, compreendendo livros, objectos de
culto, material científico, modelos de exame, instrumentos de música,
acessórios de sport e material permitindo aos prisioneiros de guerra continuar
os seus estudos ou a exercer as suas actividades artísticas.
Estas encomendas não poderão de maneira
nenhuma libertar a Potência detentora das obrigações que lhe incumbem em
virtude da presente Convenção.
As únicas restrições que poderão ser levadas
ao envio destas remessas serão as que forem propostas pela Potência protectora,
no interesse dos próprios prisioneiros de guerra, ou pela Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outro organismo de socorro aos
prisioneiros, devido às dificuldades resultantes do excesso de serviço dos
meios de transporte ou comunicações.
As modalidades relativas à expedição das
remessas individuais ou colectivas serão objecto, se for necessário, de acordos
especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum
demorar a distribuição das remessas de socorro aos prisioneiros de guerra.
As encomendas de víveres ou de vestuário não
conterão livros; os remédios serão, em geral, enviados em encomendas
colectivas.
Na falta de acordos especiais entre as
Potências interessadas acerca das modalidades relativas à recepção, bem como à
distribuição das remessas de socorro colectivo, será aplicado o regulamento
relativo aos socorros colectivos anexo a esta Convenção.
Os acordos especiais atrás previstos não
poderão em caso algum restringir o direito de os representantes dos
prisioneiros tomarem conta das remessas de socorro colectivo destinadas aos
prisioneiros de guerra, de proceder à sua distribuição e de dispor delas no
interesse dos prisioneiros.
Estes acordos não poderão restringir o
direito dos representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional da
Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo de socorro aos prisioneiros, e que
estejam encarregados de transmitir estar encomendas colectivas, de fiscalizar a
sua distribuição.
As remessas de socorro destinadas aos
prisioneiros de guerra serão isentas de todos os direitos de importação
alfandegários e outros.
A correspondência, as remessas de socorro e
as remessas autorizadas de dinheiro dirigidas aos prisioneiros de guerra ou
expedidas para eles, pelo correio, quer directamente quer por intermédio do
Departamento de informações, previsto no artigo 122.º, e da Agência central dos
prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º, serão dispensadas de todas as
taxas postais, tanto nos países de origem e de destino, como nos países
intermédios.
As despesas de transporte das remessas de
socorro destinadas aos prisioneiros de guerra que em virtude do seu peso ou por
qualquer outro motivo não podem ser enviados pelo correio ficarão a cargo da
Potência detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização.
As outras Potências partes da Convenção suportarão as despesas de transporte
nos seus respectivos territórios.
Na ausência de acordos especiais entre as
Potências interessadas as despesas de transporte nos seus respectivos
territórios.
As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão
para reduzir quanto possível as taxas dos
telegramas expedidos pelos prisioneiros de guerra.
Se as operações militares impedirem as
Potências interessadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar
o transporte das remessas previstas nos artigos 70.º, 71.º, 72.º e 77.º, as
Potências protectoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha
ou qualquer outro organismo agregado pelas Partes no conflito poderão tomar
medidas para assegurar o transporte destas remessas com os meios adequados
(caminhos de ferro, camiões, barcos ou aviões, etc.). Para este efeito, as
Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por obter estes meios de transporte e
permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos.
Estes meios de transporte poderão igualmente
ser utilizados para transportar:
a) A correspondência, as listas e os
relatórios trocados entre a Agência central de informações citada no artigo
123.º e os Departamentos nacionais previstos no artigo 122.º;
b) A correspondência e os relatórios
relativos aos prisioneiros de guerra que as Potências protectoras, a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste
assistência aos prisioneiros delegados ou com as Partes no conflito.
De modo algum estas disposições restringem o
direito de qualquer Parte no conflito organizar, se assim o desejar, outros
meios de transporte e de dar os salvo-condutos, sob condições a combinar, para
tais meios de transporte.
Na falta de acordos especiais, as despesas
resultantes do uso destes meios de transporte serão suportados
proporcionalmente pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes
serviços.
A censura da correspondência dirigida aos
prisioneiros de guerra ou expedida por eles deverá ser feita o mais rapidamente
possível. Ela não poderá ser feita senão pelos Estados expedidor e
destinatário, e uma só vez por cada um deles.
A fiscalização das remessas destinadas aos
prisioneiros de guerra não deverá efectuar-se de maneira a prejudicar a
conservação dos géneros que contiverem e deve fazer-se, a não ser que se trate
de manuscritos ou impressos, em presença do destinatário ou de um camarada seu,
devidamente autorizado.
A entrega das remessas individuais ou
colectivas aos prisioneiros de guerra não poderá ser demorada sob pretexto de
dificuldades de censura.
Qualquer proibição de correspondência
ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será
apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível.
As potências detentoras assegurarão todas as
facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protectora
ou da Agência Central dos prisioneiros de guerra prevista no artigo 123.º, de
quaisquer espécies de documentos destinados aos prisioneiros de guerra ou
enviados por eles, em especial procurações ou testamentos.
Em todos os casos, as Potências detentora
facilitarão aos prisioneiros de guerra a elaboração destes documentos, em
especial autorizando-os a consulta a um advogado, e tomarão as medidas
necessárias para fazer atestar a autenticidade de tais medidas.
SECÇÃO VI
Relações dos prisioneiros de
guerra com as autoridades
CAPÍTULO I
Reclamações dos prisioneiros
de guerra devido ao regime do cativeiro
Artigo 78.º
Os prisioneiros de guerra terão o direito de
apresentar às autoridades militares em poder de quem eles se encontrem pedidos
relativos às condições de cativeiro a que estão submetidos.
Eles terão igualmente, sem restrições, o
direito de se dirigirem, quer por intermédio do representante dos prisioneiros,
quer directamente, se o considerarem necessário, aos representantes das
Potências protectoras, para lhes chamar a atenção sobre pontos a respeito dos
quais eles tiverem reclamações a fazer relativamente às condições de cativeiro.
Estes pedidos e reclamações não serão
limitados nem considerados como fazendo parte do contingente da correspondência
mencionada no artigo 71.º
Deverão ser transmitidos com urgência e não
poderão dar lugar a qualquer punição, mesmo se não forem reconhecidos com
fundamento.
Os representantes dos prisioneiros poderão
enviar aos representantes das Potências protectoras relatórios periódicos sobre
a situação nos campos e as necessidades dos prisioneiros de guerra.
CAPÍTULO II
Representantes dos
prisioneiros de guerra
Em todos os lugares em que haja prisioneiros
de guerra, excepto naqueles em que se encontrem oficiais, os prisioneiros
elegerão livremente, em escrutínio secreto, todos os seis meses, mesmo em caso
de férias, representantes encarregados de os representar junto das autoridades
militares, Potências protectoras, Comissão Internacional da Cruz Vermelha e de
qualquer outro organismo que os proteja. Estes representantes serão
reelegíveis.
Nos campos de oficiais e equiparados ou em
campos mistos o oficial prisioneiro de guerra mais antigo no posto ou de posto
mais elevado será considerado como o representante.
Nos campos para oficiais ele será auxiliado
por um ou mais auxiliares escolhidos pelos oficiais; nos campos mistos, os seus
auxiliares serão escolhidos entre os prisioneiros de guerra não oficiais e
eleitos por eles.
Nos campos de trabalho para os prisioneiros
de guerra serão colocados oficiais prisioneiros de guerra da mesma
nacionalidade para desempenhar as funções administrativas do campo respeitantes
aos prisioneiros de guerra.
Estes oficiais poderão ser eleitos como
representantes dos prisioneiros conforme as disposições do primeiro parágrafo
deste artigo. Neste caso, os auxiliares dos representantes serão escolhidos
entre os prisioneiros de guerra que não sejam oficiais.
Todo o representante eleito deverá ser
confirmado pela Potência detentora antes do início das suas funções. Se a
Potência detentora recusar a confirmação da eleição de um prisioneiro de guerra
pelos seus companheiros de cativeiro, ela deverá dar à Potência protectora as
razões da sua recusa.
Em todos os
casos, o representante terá a mesma nacionalidade, língua e costumes que os
prisioneiros de guerra que ele representa. Deste modo, os prisioneiros de
guerra, repartidos pelas diferentes secções de um campo segundo a sua
nacionalidade, língua e costumes, terão em cada uma o seu representante
próprio, em conformidade com as disposições dos períodos anteriores.
Os representantes dos prisioneiros deverão
contribuir para o bem-estar físico, moral e intelectual dos prisioneiros de
guerra.
Particularmente quando os prisioneiros de
guerra decidirem organizar entre eles um sistema de assistência mútua, esta
organização será da competência dos representantes dos prisioneiros,
independentemente das missões especiais que lhes são confiadas por outras
disposições desta Convenção.
Os representantes não serão responsáveis, em
virtude das suas funções, pelas infracções cometidas pelos prisioneiros de
guerra.
Aos representantes dos prisioneiros não lhes
será exigido nenhum outro trabalho, se o desempenho das suas funções se tornar
mais difícil.
Os representantes dos prisioneiros de guerra
poderão designar entre os prisioneiros os auxiliares que lhes forem
necessários. Ser-lhes-ão dispensadas todas as facilidades materiais,
principalmente certas liberdades de movimento para o desempenho das suas
missões (inspecções a destacamentos de trabalho, recepção de remessas de
socorro, etc.).
Os representantes dos prisioneiros serão
autorizados a visitar os lugares em que estão internados os prisioneiros de
guerra e estes terão o direito de consultar livremente o seu representante.
Serão igualmente concedidas todas as
facilidades aos representantes dos prisioneiros para a sua correspondência
postal e telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências
protectoras, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, com as
comissões médicas mistas, assim como com os organismos que prestem assistência
aos prisioneiros de guerra. Os representantes dos prisioneiros dos
destacamentos de trabalho gozarão das mesmas facilidades para a sua
correspondência com o representante dos prisioneiros do campo principal.
Esta correspondência não será limitada nem
considerada como fazendo parte do contingente mencionado no artigo 71.º
Nenhum representante de prisioneiros poderá
ser transferido sem lhe ser dado tempo necessário para por o seu sucessor a par
dos assuntos pendentes.
Em caso de demissão os motivos desta decisão
serão comunicados à Potência protectora.
CAPÍTULO III
Sanções penais e
disciplinares
I. Disposições gerais
Artigo 82.º
Os prisioneiros de guerra serão submetidos às
leis, regulamentos e ordens em vigor nas forças armadas da Potência detentora.
Esta será autorizada a tomar as medidas judiciais ou disciplinares a respeito
de qualquer prisioneiro de guerra que tenha cometido uma infracção a estas
leis, regulamentos ou ordens. No entanto, não serão autorizados nenhum
procedimento ou sanção contrários às disposições deste capítulo.
Se as leis, regulamentos ou ordens da
Potência detentora declararem puníveis actos cometidos por prisioneiros de
guerra, não sendo estes actos assim considerados quando cometidos por membros
das forças armadas da Potência detentora, eles só poderão ser punidos
disciplinarmente.
Quando haja dúvida se uma infracção cometida
por um prisioneiro de guerra deve ser punida disciplinarmente ou judicialmente,
a Potência detentora fará com que as autoridades competentes usem de maior
indulgência na apreciação da infracção e adoptem sempre que for possível as
medidas disciplinares em vez de medidas judiciais.
Um prisioneiro de guerra só pode ser julgado
por tribunais militares, a não ser que as leis em vigor na Potência detentora
expressamente permitam os tribunais civis de julgar um membro das suas forças armadas
pela mesma infracção de que é acusado o prisioneiro de guerra.
Em nenhum caso um prisioneiro de guerra será
julgado por qualquer tribunal que não ofereça as garantias essenciais de
independência imparcialidade geralmente reconhecidas e, em especial, cujo
procedimento não lhe assegure os direitos e meios de defesa previstos no artigo
105.º
Os prisioneiros de guerra processados, em
virtude da legislação da Potência detentora, por actos que eles cometeram antes
de serem feitos prisioneiros, beneficiarão, mesmo que sejam condenados, desta
Convenção.
Um prisioneiro de guerra não poderá ser
punido senão uma vez por motivo da mesma falta ou acusação.
Os prisioneiros de guerra não poderão ser
condenado pelas autoridades militares e pelos tribunais da Potência detentora a
penas diferentes daquelas previstas para as mesmas faltas cometidas pelos
membros das forças armadas desta Potência.
Quando fixarem a pena os tribunais ou
autoridades da Potência detentora tomarão em consideração, o mais possível, o
facto de que o acusado, não sendo um súbdito da Potência detentora, não está
ligado a ela por nenhum dever de fidelidade e que se encontra em seu poder por
uma série de circunstâncias independentes da sua própria vontade. Terão a
faculdade de atenuar livremente a pena prevista para a infracção de que o
prisioneiro é acusado e não serão portanto obrigados a aplicar a pena mínima
prescrita.
São proibidas todas as penas colectivas por
actos individuais, castigos corporais, encarceramento em locais não iluminados
pela luz do dia e, de uma maneira geral, toda a forma de tortura ou de
crueldade.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser
privado da sua graduação pela Potência detentora, nem impedir-se-lhe o uso de
emblemas.
Os oficiais, sargentos e praças prisioneiros
de guerra cumprindo uma pena disciplinar ou judicial não serão submetidos a um
tratamento mais severo do que o previsto para os membros das forças armadas da
Potência detentora da mesma graduação que tenham praticado a mesma falta.
As prisioneiras de guerra não serão
condenadas a penas mais severas ou, enquanto cumpram o seu castigo, ser
tratadas mais severamente que as mulheres pertencentes às forças armadas da
Potência detentora punidas por faltas análogas.
Em nenhum caso as prisioneiras de guerra
poderão ser condenadas a uma pena mais severa ou, enquanto cumpram o castigo,
ser tratadas mais severamente que um homem membro das forças armadas da
Potência detentora punido por uma falta análoga.
Os prisioneiros de guerra não poderão, depois
do cumprimento das penas disciplinares ou judiciais que lhe foram impostas, ser
tratados de uma maneira diferente dos outros prisioneiros.
II. Sanções disciplinares
As penas disciplinares aplicadas aos
prisioneiros de guerra serão:
1) Multa que não pode exceder 50 por cento do
adiantamento do vencimento ou do salário previsto nos artigos 60.º e 62.º
durante um período que não excederá 30 dias;
2) Supressão de regalias concedidas além do
tratamento previsto pela presente Convenção;
3) Faxinas não excedendo duas horas por dias;
4) Prisão.
A pena prevista no n.º 3) não pode ser
aplicada a oficiais.
Em caso algum as penas disciplinares poderão
ser desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos prisioneiros de guerra.
A duração de um mesmo castigo não irá além de
30 dias.
Em caso de falta disciplinar o tempo de
detenção preventiva sofrida antes do julgamento ou de pronunciada a pena será
deduzido da pena imposta.
O máximo de 30 dias anteriormente previsto
poderá ser excedido, nem mesmo no caso de o prisioneiro de guerra ter de
responder disciplinarmente na mesma ocasião por várias faltas, quer estas
tenham ou não ligação entre si.
Não decorrerá mais de um mês entre a decisão
disciplinares e a sua execução.
Quando um prisioneiro for punido com uma nova
pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre
a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez
dias ou mais.
A evasão de um prisioneiro de guerra será
considerada como tendo tido êxito quando:
1) Se tenha reunido às forças armadas da
Potência donde depende ou de uma Potência aliada;
2) Tenha deixado o território colocado sob a
jurisdição da Potência detentora ou de uma Potência aliada desta;
3) Tenha atingido um navio arvorando a
bandeira da Potência de que ele depende ou de uma Potência aliada que se
encontre em águas territoriais da Potência detentora, desde que este navio não
esteja colocado sob a autoridade desta última.
Os prisioneiros de guerra que, depois de
terem conseguido evadir-se nos termos deste artigo, sejam de novo feitos
prisioneiros não estarão sujeitos a nenhum castigo pela sua evasão anterior.
Um prisioneiro de guerra que tente evadir-se
e que seja recapturado antes de o ter conseguido, nos termos do artigo 91.º,
será apenas punido disciplinarmente por este acto, mesmo em caso de
reincidência.
O prisioneiro recapturado será entregue o
mais cedo possível às autoridades militares competentes.
Não obstante o § 4 do artigo 88.º, os
prisioneiros de guerra punidos em virtude de tentativa de fuga podem ser
sujeitos a uma vigilância especial, contanto que este regime não afecte o seu
estado de saúde e tenha lugar num campo de prisioneiros de guerra e não
implique a supressão de qualquer das garantias concedidas aos prisioneiros pela
presente Convenção.
A evasão ou tentativa de evasão, mesmo
havendo reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante no
caso de o prisioneiro de guerra ser submetido a julgamento pelos tribunais por
uma infracção cometida durante a evasão ou tentativa de evasão.
Em conformidade com o princípio estipulado no
artigo 83.º, as infracções cometidas pelos prisioneiros de guerra com a única
intenção de facilitar a sua fuga e que não comportam nenhuma violência contra
as pessoas, tais como ofensas contra a propriedade pública, roubo sem desejo de
enriquecer, fabricação e utilização de papéis falsos, uso de fatos civis, não
deverão dar lugar senão a penas disciplinares.
Os prisioneiros de guerra que tenham
cooperado numa evasão ou numa tentativa de evasão estão sujeitos apenas por
esta razão a punição disciplinar.
Se um prisioneiro de guerra for recapturado,
será feita a respectiva notificação à Potência de que ele depende, nas
condições previstas no artigo 122.º, desde que tenha sido feita a notificação
da sua evasão.
Os prisioneiros de guerra acusados de faltas
disciplinares não serão mantidos em prisão preventiva à espera da decisão, a
não ser que esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da
Potência detentora por infracções análogas ou que os interesses superiores da
manutenção da ordem e da disciplina no campo o exijam.
Para todos os prisioneiros de guerra, a
detenção preventiva em casos de faltas disciplinares será reduzida ao mínimo
estritamente indispensável e não excederá catorze dias.
As disposições dos artigos 97.º e 98.º deste
capítulo aplicar-se-ão aos prisioneiros de guerra em detenção preventiva por
faltas disciplinares.
Os factos que constituem faltas contra a
disciplina serão objecto de um inquérito imediato.
Sem prejuízo da competência dos tribunais e
das autoridades militares superiores, as penas disciplinares não poderão ser
aplicadas senão por um oficial munido de poderes disciplinares, na sua
qualidade de comandante de campo, ou por um oficial responsável que o substitua
ou no qual ele tenha delegado a sua competência disciplinar.
Em nenhum caso esta competência poderá ser
delegada num prisioneiro de guerra nem exercida por um prisioneiro de guerra.
Antes de ser pronunciada qualquer pena
disciplinar o prisioneiro de guerra acusado será informado com precisão das
acusações que lhe são feitas e ser-lhe-á dada oportunidade de explicar a sua
conduta e fazer a sua defesa. Ser-lhe-á permitido apresentar testemunhas e
recorrer, se for necessário, aos serviços de um intérprete qualificado. A
decisão será anunciada ao prisioneiro de guerra e ao representante dos
prisioneiros.
O comandante do campo deverá possuir um
registo das penas disciplinares aplicadas, que está à disposição dos
representantes da Potência protectora.
Os prisioneiros de guerra não serão em caso
algum transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões,
penitenciárias, degredos, etc.) para cumprimento das penas disciplinares.
Todos os locais de cumprimento de penas
disciplinares estarão de acordo com as exigências de higiene previstas no
artigo 25.º Aos prisioneiros de guerra punidos deverão ser concedidas as
condições necessárias para que se possam manter em estado de limpeza, em
conformidade com as disposições do artigo 29.º
Os oficiais e equiparados não estarão detidos
nos mesmos locais que os sargentos ou soldados.
As prisioneiras de guerra que estejam a
cumprir pena disciplinar estarão detidas em locais distintos dos dos homens e
serão colocadas sob a vigilância imediata de mulheres.
Os prisioneiros de guerra detidos no
cumprimento de uma pena disciplinar continuarão a beneficiar das disposições da
presente Convenção, na medida em que a detenção é compatível com a sua
aplicação. Em todo o caso, o benefício dos artigos 78.º e 126.º não lhes poderá
ser negado em caso algum.
Os prisioneiros de guerra punidos
disciplinarmente não poderão ser privados das prerrogativas inerentes aos seu
posto.
Aos prisioneiros de guerra punidos
disciplinarmente ser-lhes-á permitido fazer exercícios e estar ao ar livre,
pelo menos duas horas por dia. Serão autorizados, a seu pedido, a
apresentarem-se à visita médica diária. Receberão os cuidados que necessite o
seu estado de saúde e, se for necessário, serão evacuados para a enfermaria do
campo ou para o hospital.
Serão autorizados a ler e a escrever, assim
como a expedir e a receber cartas. Todavia, as encomendas ou remessas de
dinheiro só lhes poderão ser entregues no fim da pena.
Serão confiadas, entretanto, ao representante
dos prisioneiros, que enviará para a enfermaria os géneros sujeitos a
deterioração contidos nas encomendas.
III. Processos judiciais
Nenhum
prisioneiro de guerra poderá ser julgado ou condenado por um acto que não seja
expressamente reprimido pela legislação da Potência detentora ou pelo direito
internacional em vigor no dia em que o acto foi praticado.
Nenhuma pressão moral ou física poderá ser
exercida sobre um prisioneiro de guerra para o levar a reconhecer-se culpado do
acto de que é acusado.
Nenhum prisioneiro de guerra poderá ser
condenado sem ter tido a possibilidade de se defender e sem ter sido assistido
por um defensor qualificado.
Os prisioneiros de guerra assim como as
Potências protectoras serão informados o mais cedo possível das infracções
punidas com pena de morte na legislação da Potência detentora.
Por consequência, qualquer outra infracção
não poderá ser punida com a pena de morte sem o acordo da Potência de que
dependem os prisioneiros.
A pena de morte não poderá ser pronunciada
contra um prisioneiro sem que seja chamada a atenção do tribunal, conforme o
segundo parágrafo do artigo 87.º, para o facto de que o acusado, não sendo um
súbdito da Potência detentora, não está ligado a ela por nenhum dever de
fidelidade e se encontra em seu poder em virtude de circunstâncias
independentes da sua própria vontade.
Se for pronunciada a pena de morte contra um
prisioneiro de guerra, o julgamento não será executado antes de ter expirado um
prazo de, pelo menos, seis meses, a contar do momento em que a comunicação
detalhada, prevista no artigo 107.º, tiver sido recebida pela Potência
protectora no endereço indicado.
Uma sentença contra um prisioneiro de guerra
só pode ser válida se for pronunciada pelos mesmos tribunais e segundo os
mesmos que para os membros das forças armadas da Potência detentora e se, além
disso, as disposições deste capítulo tiverem sido observadas.
Toda a instrução de um processo contra um
prisioneiro de guerra será conduzida tão rapidamente quanto o permitam as
circunstâncias e de maneira que o julgamento tenha lugar o mais cedo possível.
Nenhum prisioneiro de guerra será mantido em prisão preventiva a não ser que
esta medida seja aplicável aos membros das forças armadas da Potência detentora
em virtude de faltas análogas ou que o interesse da segurança nacional o exija.
Esta detenção preventiva não durará, em caso algum, mais de três meses.
Todo o tempo de duração da detenção
preventiva de um prisioneiro de guerra será deduzido da pena de prisão a que
for condenado, devendo ter-se isto em conta no momento de fixar a pena.
Durante a sua detenção preventiva os
prisioneiros de guerra continuarão a beneficiar das disposições dos artigos
97.º e 98.º, deste capítulo.
Em todos os casos em que a Potência detentora
tenha resolvido iniciar processo judicial contra um prisioneiro de guerra
avisará de tal facto a Potência protectora tão cedo quanto possível e pelo
menos três semanas antes do início do julgamento. Este período de três semanas
não poderá começar a ser contado senão a partir do momento em que tal
notificação chegue à Potência protectora, ao endereço previamente indicado por
esta à Potência detentora.
Esta notificação conterá as indicações
seguintes:
1) O apelido, nome e prenome do prisioneiro
de guerra, a sua graduação, o seu número de matrícula, a data do seu nascimento
e a sua profissão;
2) O local de internamento ou de detenção;
3) Especificação da acusação ou acusações ao
prisioneiro de guerra, com menção das disposições legais aplicáveis;
4) Indicação do Tribunal que julgará o
processo, assim como a data e o local previstos para o início do julgamento.
A mesma comunicação será feita pela Potência
detentora ao representante do prisioneiro de guerra.
Se no início do julgamento não houver prova
de que a notificação atrás referida foi recebida pela Potência protectora, pelo
prisioneiro de guerra e pelo representante do prisioneiro interessado pelo
menos três semanas antes, este não se poderá realizar e o julgamento será
adiado.
O prisioneiro de guerra terá o direito de ser
assistido por um dos seus camaradas prisioneiros, de ser defendido por um
advogado qualificado da sua escolha, de apresentar testemunhas e de recorrer,
se o julgar necessários, aos serviços de um intérprete competente. Será avisado
destes direitos em devido tempo, antes do julgamento, pela Potência detentora.
Se o prisioneiro de guerra não tiver escolhido
defensor, a Potência protectora nomeará um, para o que disporá, pelo menos, de
uma semana. A pedido da Potência protectora, a Potência detentora enviar-lhe-á
uma lista de pessoas qualificadas para assegurarem a defesa. No caso em que nem
o prisioneiro de guerra nem a Potência protectora tiverem escolhido um
defensor, a Potência detentora designará um advogado qualificado para defender
o acusado.
Para preparar a defesa do acusado o defensor
disporá de um prazo de duas semanas, pelo menos, antes do início do julgamento,
assim como de todas as facilidades necessárias; poderá em especial, visitar
livremente o acusado e conservar com ele sem testemunhas. Poderá conferenciar
com todas as testemunhas de defesa, incluindo prisioneiros de guerra.
Beneficiará destas facilidades até à expiração dos prazos dos recursos.
O prisioneiro de guerra acusado receberá, o
mais cedo possível, antes do início do julgamento, comunicação, numa língua que
ele compreenda, do acto de acusação, assim como dos documentos que são geralmente
comunicados ao acusado nos termos das leis em vigor no exercício da Potência
detentora.
A mesma comunicação deverá ser feita nas
mesmas condições ao seu defensor.
Os representantes da Potência protectora
terão o direito de assistir ao julgamento, salvo se este tiver,
excepcionalmente, de ser secreto, no interesse da segurança do Estado; neste
caso, a Potência detentora avisará a Potência protectora.
Todo o prisioneiro de guerra terá nas mesmas
condições que os membros das forças armadas da Potência detentora o direito de
recurso ou de protecção sobre qualquer sentença pronunciada contra ele, com
vista à anulação ou revisão da sentença ou repetição do julgamento. Será
devidamente informado dos seus direitos de recursos, assim como dos prazos
dentro dos quais os pode exercer.
Toda a sentença pronunciada contra um
prisioneiro de guerra será imediatamente comunicada à Potência protectora sob a
forma de uma comunicação resumida, indicando também se o prisioneiro tem
direito a recurso com fim de ser anuladas a sentença ou repetido o julgamento.
Esta comunicação será feita também ao representante do prisioneiro de guerra
interessado, e ao prisioneiro de guerra, numa língua que ele entenda, se a
sentença não for pronunciada na sua presença.
A Potência detentora também comunicará
imediatamente à Potência protectora a decisão do prisioneiro de guerra de
utilizar ou não os seus direitos de recurso.
Além disto, no caso de a condenação se tornar
definitiva e de se tratar da pena de morte, em caso de condenação pronunciada
em 1.ª instância, a Potência detentora dirigirá, o mais cedo possível, a
Potência protectora, uma comunicação detalhada contendo:
1) O texto exacto da sentença;
2) Um relatório
resumido da instrução e do julgamento, destacando em especial os elementos da
acusação e de defesa;
3) Indicação,
quando for aplicável, do estabelecimento onde será cumprida a pena.
As comunicações previstas nas alíneas
precedentes serão feitas à Potência protectora para o endereço que ele tenha
previamente comunicado à Potência detentora.
As penas proferidas contra prisioneiros de
guerra em resultado de decisões tornadas regularmente executórias serão
cumpridas nos mesmos estabelecimentos e nas mesmas condições que as dos membros
das forças armadas da Potência detentora.
Estas condições estarão em todos os casos de
acordo com as exigências da higiene e da humanidade.
Uma prisioneira de guerra contra a qual seja
pronunciada uma tal pena será colocada em locais separados e será submetida à
vigilância de mulheres.
Em todos os casos, os prisioneiros de guerra
condenados a uma pena que os prive da liberdade continuarão a beneficiar das
disposições dos artigos 78.º e 126.º desta Convenção.
Serão também autorizados a receber e a
expedir correspondência, a receber, pelo menos, uma encomenda por mês, a fazer
regularmente os exercícios ao ar livre e a receber os cuidados médicos e a
assistência espiritual de que necessitarem. Os castigos que lhes possam ser
aplicados estarão conforme as disposições constantes do terceiro parágrafo do
artigo 87.º.
TÍTULO IV
Fim do cativeiro
SECÇÃO I
Repatriamento directo e
concessão de hospitalidade em países neutros
As Partes no conflito serão obrigadas, sob
reserva do terceiro parágrafo do presente artigo, a enviar para o seu país,
independentemente do número e da graduação e depois de os ter posto em
condições de serem transportados, os prisioneiros de guerra gravemente doentes
e gravemente feridos, conforme o parágrafo primeiro do artigo seguinte.
Durante a duração das hostilidades, as Partes
no conflito esforçar-se-ão, com o concurso das Potências neutras interessadas,
por organizar a instalação em países neutros dos prisioneiros feridos ou
doentes incluídos no segundo parágrafo do artigo seguinte; poderão também
concluir acordos com o fim do repatriamento directo ou do internamento em
países neutros dos prisioneiros válidos que tenham sofrido um longo cativeiro.
Nenhum prisioneiro de guerra ferido ou doente
escolhido para ser repatriado nos termos do primeiro parágrafo deste artigo
poderá ser repatriado contra sua vontade durante as hostilidades.
Serão repatriados directamente:
1) Os feridos e doentes incuráveis cuja
aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido diminuição considerável;
2) Os feridos e os doentes que, de acordo com
as opiniões médicas, não sejam susceptíveis de cura no espaço de um ano, cujo
estado exija tratamento e cuja aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido
uma diminuição considerável;
3) Os feridos e os doentes curados cuja
aptidão intelectual ou física pareça ter sofrido uma diminuição considerável e
permanente.
Poderão ser instalados em país neutro:
1) Os feridos e os doentes cuja cura possa
considerar-se possível dentro de uma ano, a partir da data do ferimento ou do
início da doença, se o tratamento no país neutro deixar prever uma cura mais
certa e mais rápida;
2) Os prisioneiros de guerra cuja saúde
intelectual ou física esteja, segundo as opiniões médicas, ameaçada seriamente
pela continuação do cativeiro, mas que uma permanência em país neutro possa
subtrair a esta ameaça.
As condições a que deverão satisfazer os
prisioneiros de guerra instalados em pais neutro para serem repatriados serão
fixadas, assim como o seu estatuto, por acordo entre as Potências interessadas.
Em geral, serão repatriados os prisioneiros de guerra instalados em país neutro
que pertençam às categorias seguintes:
1) Aqueles cujo estado de saúde se tenha
agravado de maneira a satisfazerem as condições de repatriamento directo;
2) Aqueles cuja aptidão intelectual ou física
fique depois de tratamento consideravelmente diminuída.
Na falta de acordos especiais concluídos
entre as Partes no conflito interessadas com o fim de determinar os casos de
invalidez ou de doença que obriguem a repatriamento directo ou instalação em
país neutro estes casos serão fixados em conformidade com os princípios
contidos no acordo-tipo relativo ao repatriamento directo e à instalação em
país neutro dos prisioneiros de guerra feridos e doentes e no regulamento relativo
às comissões médicas anexos à presente Convenção.
A Potência detentora, a Potência de que
dependem os prisioneiros de guerra e uma Potência neutra em cuja designação
estas duas Potências concordem esforçar-se-ão por concluir acordos que permitam
o internamento dos prisioneiros de guerra em território da referida Potência
neutra até ao fim das hostilidades.
Logo no início do conflito serão designadas
comissões médicas mistas com o fim de examinarem os prisioneiros doentes e feridos
e de tomarem as decisões apropriadas relativas a eles.
A nomeação, os deveres e o funcionamento
destas comissões estarão de acordo com as disposições do regulamento anexo à
presente Convenção.
Contudo, os prisioneiros de guerra que, na
opinião das autoridades médicas da Potência detentora, sejam manifestamente
feridos graves ou doentes graves poderão ser repatriados sem que tenham de ser
examinados por uma comissão médica mista.
Além dos que tenham sido indicados pelas
autoridades médicas da Potência detentora, os prisioneiros feridos ou doentes
pertencentes às categorias a seguir indicadas terão a faculdade de se
apresentar para exame das comissões médicas mistas previstas no artigo
precedente:
1) Os feridos e os doentes propostos por um
médico compatriota ou súbdito de uma Potência parte no conflito aliada da
Potência de que dependem e que exerça as suas funções no campo;
2) Os feridos e os doentes propostos pelo
representante dos prisioneiros;
3) Os feridos e os doentes que tenham sido
propostos pela Potência de que eles dependem ou por um organismo reconhecido
por esta Potência que preste assistência aos prisioneiros.
Os prisioneiros de guerra que não pertençam a
nenhuma das três categorias acima indicadas poderão contudo apresentar-se ao
exame das comissões médicas mistas, mas só serão examinados depois dos destas
categorias.
O médico compatriota dos prisioneiros de
guerra submetidos ao exame da comissão médica mista e o representante dos
prisioneiros serão autorizados a assistir a este exame.
Os prisioneiros de guerra vítimas de
acidentes, com excepção dos feridos voluntários, têm direitos às disposições
desta Convenção no que respeita ao repatriamento ou eventual instalação em país
neutro.
Nenhum prisioneiro de guerra que tenha sido
punido disciplinarmente e que esteja nas condições previstas para repatriamento
ou instalação em país neutro poderá ser retido em virtude de não ter ainda
cumprido a pena.
Os prisioneiros de guerra acusados ou
condenados judicialmente que estejam indicados para o repatriamento ou
instalação em país neutro poderão beneficiar destas medidas antes do fim do
processo ou da execução da pena, se a Potência detentora o autorizar.
As Partes no conflito comunicarão mutuamente
os nomes daqueles que ficarão retidos até ao fim do processo ou da execução da
pena.
As despesas de repatriamento dos prisioneiros
de guerra ou do seu transporte para um país neutro estarão a cargo da Potência
de que dependem estes prisioneiros a partir da fronteira da Potência detentora.
Nenhum repatriado poderá ser empregado em
serviço militar activo.
SECÇÃO II
Libertação e repatriamento
dos prisioneiros de guerra no fim das hostilidades
Artigo 118.º
Os prisioneiros de guerra serão libertados e
repatriados sem demora depois do fim das hostilidades activas.
Na ausência de disposições para este efeito
num acordo entre as Partes no conflito para pôr fim às hostilidades, ou na
falta de um tal acordo, cada uma das Potências detentoras estabelecerá e
executará sem demora um plano de repatriamento conforme o princípio enunciado
no parágrafo anterior.
Num e noutro caso, as medidas adoptadas serão
levadas ao conhecimento dos prisioneiros de guerra.
As despesas de repatriamento dos prisioneiros
de guerra serão em todos os casos repatriadas de um maneira equitativa entre a
Potência detentora e a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra.
Para este efeito, serão observados os
seguintes princípios nesta repartição:
a) Quando estas duas Potências forem
limítrofes, a Potência de que dependem os prisioneiros de guerra suportará os
encargos do seu repatriamento a partir da fronteira da Potência detentora;
b) Quando estas duas Potências não forem
limítrofes, a Potência detentora suportará os encargos do transporte dos
prisioneiros de guerra no seu território até à sua fronteira ou ao seu ponto de
embarque mais próximo da Potência de que eles dependem. Quanto às outras
despesas resultantes do repatriamento, as Partes interessadas pôr-se-ão de
acordo para as repartir equitativamente entre si.
A conclusão de um tal acordo não poderá em
caso algum justificar a menor demora no repatriamento dos prisioneiros de
guerra.
Os repatriamentos serão efectuados em
condições análogas às previstas nos artigos 46.· a 48.·, inclusive, desta
Convenção para a transferência dos prisioneiros de guerra, tendo em conta as
disposições do artigo 118.º, assim como as que se seguem.
Quando do repatriamento, os objectos de valor
retirados aos prisioneiros de guerra, conforme as disposições do artigo 18.· e
as quantias em moeda estrangeira que não tenham sido convertidas na moeda da
Potência detentora ser-lhes-ão restituídas. Os objectos de valor e as quantias
em moeda estrangeira que, por qualquer motivo, não tenham sido restituídos aos
prisioneiros de guerra na altura do repatriamento serão enviados ao
departamento de informações previsto pelo artigo 122.º.
Os prisioneiros de guerra serão autorizados a
levar consigo os seus bens pessoais a sua correspondência e os volumes que
tenham recebido; o peso da bagagem poderá ser limitado, se as circunstâncias do
repatriamento o exigirem, ao que o prisioneiro puder razoavelmente transportar;
em todo o caso, cada prisioneiro será autorizado a levar consigo pelo menos 25
kg.
Os outros bens pessoais do prisioneiro
repatriado serão guardados pela Potência detentora; esta entregar-lhos-á logo
que tiver concluído com a Potência de que depende o prisioneiro um acordo
fixando as modalidades do seu transporte e o pagamento das despesas que o mesmo
ocasionar.
Os prisioneiros de guerra que estiverem
sujeitos a processo criminal por um crime ou delito de direito penal poderão
ser retidos até ao fim do processo e, se for necessário, até ao fim da pena. O
mesmo se aplicará àqueles que estiverem já condenados por um crime ou delito de
direito penal.
As Partes no conflito comunicarão mutuamente
os nomes dos prisioneiros de guerra que ficaram retidos até ao fim do processo
ou da execução da pena.
As Partes no conflito entender-se-ão para
constituir comissões com o fim de procurar os prisioneiros dispersos e
assegurar o seu repatriamento no mais curto prazo possível.
SECÇÃO III
Morte dos prisioneiros de
guerra
Artigo 120.º
Os testamentos dos prisioneiros de guerra
serão feitos de maneira a satisfazerem às condições de validade requeridas pela
legislação do seu país de origem, que tomará as medidas necessárias para levar
estas condições ao conhecimento da Potência detentora. A pedido do prisioneiro
de guerra e, em todos os casos, depois da sua morte o testamento será
transmitido sem demora à Potência protectora e enviada uma cópia autêntica à
Agência central de informações.
Serão enviados no mais curto prazo possível à
Repartição de informações dos prisioneiros de guerra, instituída conforme o
artigo 122.·, as certidões de óbito, de acordo com o modelo anexo a esta
Convenção, ou relações autenticadas, por um oficial responsável, de todos os
prisioneiros de guerra mortos no cativeiro. Os elementos de identificação cuja
relação conta do terceiro parágrafo do artigo 17.º o lugar e a data da morte, a
sua causa, o local e a data da inumação, assim como todas as informações
necessárias para identificar as sepulturas, deverão figurar nestes certificados
ou nestas relações.
O enterramento ou incineração de um prisioneiro
de guerra deverá ser precedido de um exame médico do corpo, a fim de constatar
a morte, permitir a redacção de um relatório e, se necessário, estabelecer a
identidade do morto. As autoridades detentoras velarão por que os prisioneiros
de guerra mortos no cativeiro sejam enterrados honrosamente, se possível
seguindo os ritos da religião a que pertencem, e que as suas sepulturas sejam
respeitadas, convenientemente conservadas e marcadas de maneira a poderem ser
sempre identificadas. Sempre que for possível, os prisioneiros de guerra mortos
que dependiam da mesma Potência serão enterrados no mesmo local.
Os prisioneiros de guerra mortos serão
enterrados individualmente e só em caso de força maior terão sepultura
colectiva.
Os corpos não poderão ser incinerados senão
por razões imperiosas da higiene ou se a religião do morto o exige ou ainda se
ele exprimiu esse desejo. No caso de incineração o facto será mencionado e os
motivos explicados na acta de falecimento.
Para que as sepulturas possam sempre ser
identificadas, deverá ser criado pela Potência detentora um serviço de registo
de sepulturas, que registará todas as informações relativas às inumações e às
sepulturas. As relações de sepulturas e as informações relativas aos
prisioneiros de guerra inumados nos cemitérios ou em qualquer outro lugar serão
enviadas à Potência de que dependem estes prisioneiros de guerra. Incumbirá à
Potência que fiscaliza o território, se for parte nesta Convenção, cuidar
destes túmulos e registar toda a transferência posterior dos corpos. Estas
disposições aplicar-se-ão também às cinzas; que serão conservadas pelo serviço
de registo de sepulturas até que o país de origem faça conhecer as disposições
definitivas que deseje tomar a este respeito.
Toda a morte ou ferimento grave de um
prisioneiro de guerra causados ou suspeitos de terem sido provocados por uma
sentinela, por um outro prisioneiro de guerra ou por qualquer outra pessoa,
assim como toda a morte cuja causa foi desconhecida, serão seguidos imediatamente
de um inquérito oficial da Potência detentora. Será feita imediatamente uma
comunicação a este respeito à Potência protectora. Serão recolhidos os
depoimentos das testemunhas, principalmente os dos prisioneiros de guerra,
sendo enviado à Potência protectora um relatório com aqueles depoimentos.
Se o inquérito concluir pela culpabilidade de
uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para que a
responsável ou às responsáveis sejam processadas judicialmente.
TÍTULO V
Departamentos de informações
e sociedades de
auxílio respeitantes aos prisioneiros de guerra
Artigo 122.º
Desde o início
de um conflito, e em todos os casos de ocupação, cada uma das partes no
conflito constituirá um Departamento oficial de informações acerca dos prisioneiros
de guerra que se encontrem em seu poder; as Potências neutras ou não
beligerantes que tenham recebido no seu território pessoas pertencentes a uma
das categorias visadas no artigo 4.· actuarão da mesma maneira a respeito
destas pessoas. A Potência interessada providenciará para que o Departamento de
informações disponha de locais, do material e do pessoal necessários para que
possa funcionar eficazmente. Poderá empregar no citado Departamento
prisioneiros de guerra, desde que respeite as condições estipuladas na secção
da presente Convenção respeitante ao trabalho dos prisioneiros de guerra.
No mais curto prazo possível cada uma das
Partes no conflito dará ao seu Departamento as informações a que se referem os
parágrafos quarto, quinto e sexto deste artigo, a respeito de todas as pessoas
inimigas pertencentes a uma das categorias visadas no artigo 4.º e que tenham
caído em seu poder. As Potências neutras ou não beligerantes procederão da
mesma maneira a respeito das pessoas destas categorias que tiverem recebido no
seu território.
A Repartição fará chegar imediatamente, pelos
meios mais rápidos, estas informações às Potências interessadas, por
intermédio, por um lado, das Potências protectoras e, por outro lado, da
Agência central, prevista no artigo 123.º
Estas informações deverão permitir avisar
rapidamente as famílias interessadas. Sujeita às disposições do artigo 17.·, a
informação incluirá, tanto quanto seja possível obter no Departamento de
informações a respeito de cada prisioneiro de guerra, o seu apelido nome e
prenomes, posto, ramo da força armada, número de matrícula ou pessoal, local e
data completa do nascimento, indicação da Potência de que depende, primeiro
nome do pai e nome de solteira da mãe, nome e endereço da pessoa que deve ser informada,
assim como o endereço a dar à correspondência dirigida ao prisioneiro.
O Departamento de informações receberá dos
diversos serviços competentes as indicações relativas às transferências,
libertações, repatriamentos, evasões, hospitalizações, mortes, e
transmiti-los-á da maneira prevista no terceiro parágrafo citado.
Da mesma maneira, as informações sobre o
estado de saúde dos prisioneiros de guerra doentes ou feridos gravemente serão
transmitidas regularmente, e, se possível, todas as semanas.
O Departamento de informações será igualmente
encarregado de responder a todas as perguntas que lhe sejam dirigidas
respeitantes aos prisioneiros de guerra, incluindo aqueles que tenham morrido
no cativeiro, e procederá aos inquéritos necessários com o fim de obter as
informações pedidas que não possua.
Todas as comunicações escritas feitas pelo
Departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo.
O Departamento de informações será também
encarregado de recolher e de transmitir às Potências interessadas todos os
objectos pessoais de valor, incluindo as quantias numa moeda diferente da da
Potência detentora e os documentos que representem valor para os parentes
próximos, deixados pelos prisioneiros de guerra quando do seu repatriamento,
libertação, evasão ou morte. Estes objectos serão enviados em embrulhos selados
pelo Departamento; serão juntos a estes embrulhos declarações fixando com
precisão a identidade das pessoas a quem os objectos pertencem, assim como um
inventário completo do embrulho. Os outros bens pessoais dos prisioneiros em
causa serão enviados de acordo com as combinações concluídas entre as Partes no
conflito interessadas.
Num dos países neutros será criada uma
agência central de informações sobre os prisioneiros de guerra. A Comissão
Internacional da Cruz Vermelha proporá às coerências interessadas, se o julgar
necessário, a organização de uma tal agência.
Esta Agência será encarregada de concentrar
todas as informações que digam respeito aos prisioneiros de guerra que possa
obter pelas vias oficiais ou privadas; ela transmiti-las-á o mais rapidamente
possível ao país de origem dos prisioneiros ou a Potência de que eles dependem.
Receberá das partes no conflito todas as facilidades para efectuar estas
transmissões.
As ditas Partes contratantes, e em especial
aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da Agência central, são
convidadas a dar a esta o auxílio financeiro de que tenham necessidade.
Estas disposições não deverão ser
interpretadas como restringindo a actividade humanitária da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha e das actividades de auxílio mencionadas no
artigo 125.º.
Os Departamentos nacionais de informações e a
Agência central de informações beneficiarão da isenção de porte de correio, assim
como de todas as excepções previstas no artigo 74.· e, na medida do possível,
da franquia telegráfica ou, pelo menos, de importantes reduções de taxas
Sob reserva das medidas que as Potências
detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou
fazer face a qualquer necessidade razoável, estas Potências reservarão o melhor
acolhimento às organizações religiosas, sociedades de auxílio ou qualquer outro
organismo que preste auxílio aos prisioneiros de guerra. As referidas Potências
conceder-lhes-ão todas as facilidades necessárias, assim como aos seus
delegados devidamente acreditados, para visitar os prisioneiros,
distribuir-lhes recursos e material de qualquer proveniência destinados a fins
religiosos, educativos, recreativos, ou para os ajudar a organizar as suas
distracções no interior dos campos. As sociedades ou organismos citados podem
ser constituídos, quer no território da Potência detentora, quer no dum outro
país, quer ainda com um carácter internacional.
A Potência detentora poderá limitar o número
de sociedades e de organismos cujos delegados sejam autorizados a exercer a sua
actividade no seu território e sob a sua fiscalização, com a condição de que
uma tal limitação não impeça a concessão duma ajuda eficaz e suficiente a todos
os prisioneiros de guerra.
A situação particular da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha neste domínio será sempre reconhecida e
respeitada.
Logo que os socorros ou o material para os
fins atrás indicados sejam entregues aos prisioneiros de guerra, ou pelo menos
num curto prazo, serão enviados à sociedade de socorros ou ao organismo
expedidor os recibos assinados pelo representante dos prisioneiros relativos a
cada uma das encomendas dirigidas. Serão enviados simultaneamente recibos
relativos a essas remessas pelas autoridades administrativas que têm a seu
cargo a guarda dos prisioneiros.
TÍTULO VI
Execução da Convenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 126.º
Os
representantes ou os delegados das Potências protectoras serão autorizados a
visitar todos os locais em que se encontrem prisioneiros de guerra,
principalmente locais de internamento, de detenção e de trabalho; terão acesso
a todos os locais utilizados pelos prisioneiros. Serão igualmente autorizados a
deslocar-se a todos os locais de partida, de paragem e de chegada dos
prisioneiros transferidos. Poderão encontrar-se sem testemunhas com os
prisioneiros, e em especial com o representante dos prisioneiros, por
intermédio dum intérprete se for necessário.
Será dada aos representantes e aos delegados
das Potências protectoras toda a liberdade na escolha dos locais que desejem
visitar; a duração e a frequência destas visitas não serão limitadas. Não serão
proibidas senão por imperiosas necessidades militares e somente a título excepcional
e temporário.
A Potência detentora e a Potência de que
dependem os prisioneiros de guerra a visitar poderão acordar, se for
necessário, em que compatriotas desses prisioneiros sejam admitidos a
participar nestas visitas.
Os delegados da Comissão Internacional da
Cruz Vermelha beneficiarão das mesmas prerrogativas. A designação destes
delegados será submetida à aprovação da Potência em poder da qual se encontram
os prisioneiros de guerra a visitar.
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
difundir o mais possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto desta
Convenção nos seus respectivos países e principalmente a incluir o seu estudo
nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de tal maneira que os
seus princípios sejam conhecidos do conjunto das suas forças armadas e da
população.
As autoridades militares ou outras que, em
tempo de guerra, assumirem responsabilidades a respeito dos prisioneiros de
guerra, deverão possuir o texto da Convenção e ser instruídas especialmente nas
suas disposições.
As Altas Partes contratantes trocarão, por
intermédio do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades , por
intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais desta Convenção,
assim como as leis e regulamentos que elas possam ser levadas a adoptar para
assegurarem a sua aplicação.
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
tomar todas as medidas legislativas necessárias para fixar as sanções penais
próprias a aplicar às pessoas que tenham cometido ou dado ordem para cometer
qualquer das infracções graves desta Convenção definidas no artigo seguinte.
Cada Parte contratante terá obrigação de
procurar as pessoas acusadas de terem cometido ou mandado praticar qualquer
destas infracções graves e deverá enviá-las aos seus próprios tribunais,
qualquer que seja a sua nacionalidade. Poderá também, se o preferir, e segundo
as condições previstas pela própria legislação, enviá-las para julgamento a uma
Parte contratante interessada no processo, desde que esta Parte contratante
tenha acumulado contra as referidas pessoas acusações suficientes.
Cada Parte contratante tomará as medidas
necessárias para fazer cessar os actos contrários às disposições da presente
Convenção, além das infracções graves definidas no artigo seguinte.
Em todas as circunstâncias, os acusados
beneficiarão de garantias de processo e de livre defesa, que não serão
inferiores às previstas pelos artigos 105.· e seguintes da presente Convenção.
Os delitos graves referidos no artigo
precedente são aqueles que abrangem qualquer dos actos seguintes, se forem
cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: homicídio
voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as experiências
biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes sofrimentos ou
atentados graves contra a integridade física ou saúde, obrigar um prisioneiro
de guerra a servir nas forças armadas da Potência inimiga, ou o propósito de
privá-lo do seu direito de ser julgado regular e imparcialmente segundo as
prescrições da presente Convenção.
Nenhuma Alta Parte contratante poderá
escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades
contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos
citados no artigo precedente.
A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser
aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a
respeito de toda a violação alegada da Convenção.
Se não se conseguir acordo sobre o modo de
realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que
resolverá sobre o processo a seguir.
Uma vez verificada a violação, as Partes no
conflito acabarão com ela, reprimindo-a o mais rapidamente possível.
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 133.º
Esta Convenção está redigida em francês e em
inglês.
Os dois textos são igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suiço ordenará as
traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola.
A presente Convenção substitui a Convenção de
27 de Julho de 1929 nas relações entre as Altas Partes contratantes.
Nas relações entre as Potências unidas pela
Convenção de Haia respeitantes às leis e costumes da guerra em terra, quer se
trate da de 29 de Julho de l899, quer da de 18 de Outubro de 1907, e que
participem da presente Convenção, esta completará a Secção II do Regulamento
apenso às referidas Convenções de Haia.
A presente Convenção, que tem a data de hoje,
poderá ser assinada até 12 de Fevereiro de 1960 em nome das Potências
representadas na Conferência que se iniciou em Genebra de 21 de Abril de 1949,
assim como pelas Potências não representadas nesta Conferência que participam
na Convenção de 27 de Julho de 1929.
A presente Convenção será ratificada logo que
seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.
Será lavrada uma acta de depósito de cada
ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo
Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha
sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada.
A presente Convenção entrará em vigor seis
meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de
ratificação.
Ulteriormente, entrará em vigor, para cada
Alta Parte contratante, seis meses depois do depósito do seu instrumento de
ratificação.
A partir da data da sua entrada em vigor a
presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual
esta convenção não tiver sido assinada.
As adesões serão notificadas por escrito ao
Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data
em que ali foram recebidas.
O Conselho Federal Suíço comunicará as
adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tiver sido assinada
ou a adesão notificada.
As situações previstas nos artigos 2.· e 3.º
darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas
pelas Partes no conflito antes ou depois do início das hostilidades ou da
ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as
ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.
Cada uma das Altas Partes contratantes terá a
faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será ratificada por escrito no
Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos governos de todas as
Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os seus efeitos um ano
depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia
notificada, quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito, não
produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e em
qualquer caso enquanto as operações de libertação e de repatriamento das
pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.
A denúncia somente terá validade em relação à
Potência denunciante.
Não terá qualquer efeito sobre as obrigações
que as Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos
princípios do direito das gentes tais como resultam dos usos estabelecidos
entre os povos civilizados das leis da humanidade e das exigências da
consciência pública.
O Conselho Federal Suíço fará registar a
presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço
informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações,
adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.
Em fé do que os abaixo assinados, devidamente
autorizados pelos seus Governos respectivos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Genebra, em 12 de Agosto de 1949,
nas línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos
da Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autenticada
da Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que
tiverem aderido à Convenção.
ANEXO I
Acordo-tipo relativo ao
repatriamento directo e concessão de hospitalidade em país neutro aos
prisioneiros de guerra feridos e doentes
(Ver artigo
110.º)
I - Princípios para o repatriamento directo
ou concessão de hospitalidade em país neutro
A) Repatriamento directo
Serão repatriados directamente:
1) Todos os prisioneiros de guerra sofrendo
das seguintes doenças, resultantes de traumatismo: perda de um membro,
paralisia, doenças articulares ou outra desde que a falta seja pelo menos a de
uma mão ou de um pé ou equivalha à perda de uma mão ou de um pé.
Sem prejuízo de uma melhor interpretação, os
seguintes casos podem ser equivalentes à perda de uma mão ou de um pé:
a) Perda da mão, de todos os dedos ou do
polegar e indicador de uma mão; perda de um pé ou de todos os dedos e
metatarsos de um pé;
b) Ancilose, perda de tecido ósseo, aperto
cicatricial impedindo o funcionamento de uma das grandes articulações ou de
todas as articulações digitais de uma mão;
c) Pseudartrose dos ossos compridos;
d) Deformidades resultantes de fracturas ou
outro acidente que implique uma diminuição importante da actividade e
possibilidade de transportar pesos.
2) Todos os prisioneiros de guerra feridos
cujo estado se tornou crónico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar
dos tratamentos, o restabelecimento no ano seguinte ao da data do ferimento,
como por exemplo os casos de:
a) Projéctil no coração, ainda que a Comissão
médica mista, quando do seu exame, não tenha constatado perturbações graves;
b) Estilhaço metálico no cérebro ou nos
pulmões, ainda que a Comissão médica mista, quando do seu exame, não tenha
podido constatar reacção local ou geral;
c) Osteomièlite cuja cura não é prevista
durante o período de um ano a partir da data do ferimento e que parece levar à
ancilose de uma articulação ou outras alterações equivalentes à perda de uma
mão ou de um pé;
d) Ferida do crânio com perda ou deslocamento
do tecido ósseo;
e) Ferida penetrante e supurante das grandes
articulações;
f) Ferida ou queimadura da face com perda de
tecido e lesões funcionais;
g) Ferida da espinal medula;
h) Lesão dos nervos periféricos cujas
consequências equivalem à perda de uma mão ou de um pé e cuja cura necessita de
mais de um ano, a contar da data do ferimento, por exemplo: ferida do plerus
brachial ou lombo sagrado, dos nervos mediano ou ciático, assim como a ferida
combinada dos nervos radical e cubital ou dos nervos peroneal comum e tibial,
etc. O ferimento isolado dos nervos radical, cubital, peroneal ou tibial não
justificam o repatriamento, excepto em casos de contracturas ou de perturbações
neurotróficas sérias;
i) Ferida do aparelho urinário comprometendo
seriamente o seu funcionamento.
3) Todos os prisioneiros de guerra doentes
cujo estado se tornou crónico a ponto de o prognóstico parecer excluir, apesar
dos tratamentos, o restabelecimento dentro de um ano, a contar do início da
doença, como por exemplo em caso de:
a) Tuberculose evolutiva de qualquer órgão
que, segundo as previsões médicas, não possa ser curada ou, pelo menos,
melhorar consideravelmente por efeito de um tratamento em país neutro;
b) Pleurisia exsudativa;
c) Doenças graves do aparelho respiratório de
etiologia não tuberculosa presumidamente incuráveis, tais como: enfizema
pulmonar grave (com ou sem bronquite); asma crónica*; bronquite crónica* que
dure há mais de um ano no cativeiro; bronquectasia*, etc.
d) Afecções crónicas graves do aparelho
circulatório, por exemplo: afecções valvulares e do miocárdio* que tenham
manifestado sinais de descompensação durante o cativeiro, ainda que a Comissão
médica mista, quando do seu exame, não possa constatar nenhum destes sinais:
afecções do pericárdio e dos vasos (doença de Buerger, aneurismas dos grandes
vasos, etc.);
e) As afecções crónicas graves do aparelho
digestivo, por exemplo: úlcera do estômago ou do duodeno; consequências de
intervenção cirúrgica no estômago durante o cativeiro; gastrite, enterite ou
colite crónicas durante mais de um ano e afectando gravemente o estado geral;
cirrose hepática; colecistopatia crónica*, etc;
f) Afecções graves dos órgãos geniturinários,
por exemplo: doenças crónicas dos rins com perturbações consecutivas;
nefrectomia num rim tuberculoso; pielite crónica ou cistite crónica; hidro ou
oionefrose; afecções ginecológicas crónicas graves; gravidez e afecções
obstétricas quando a hospitalização em país neutro é impossível;
g) Doenças crónicas graves do sistema nervoso
central e periférico, por exemplo: todas as psicoses e psiconevroses
manifestas, tais como histeria grave, psiconevrose séria de cativeiro, etc.,
devidamente constatada por um especialista; toda a epilepsia devidamente
constatada por médico do campo*; arteriosclerose cerebral; nevrite crónica
durante mais de um ano, etc.;
h) As doenças crónicas graves do sistema
neurovegetativo com diminuição considerável da aptidão intelectual ou corporal,
perda apreciável de pedo e astenia geral;
i) A cegueira dos dois olhos ou de um só
quando a vista do outro olho é inferior a 1, apesar do emprego de lentes para
corrigir ; diminuição da acuidade visual, não podendo ser corrigida a metade
por correcção, pelo menos*, num olho; outras afecções oculares graves, como:
glaucoma, irite; coroidite, tracoma, etc.;
j) As perturbações auditivas, tais como
surdez complete, se o outro ouvido não ouve a palavra pronunciada normalmente a
um metro de distância*, etc.;
l) Doenças graves de metabolismo, como:
diabetes com açucar que necessite tratamento de insulina, etc.;
m) Perturbações graves de glândulas de
secreção interna, como: tireotoxicose; hipotireose; doença de Addison;
caquexias de Simmonds; tetania, etc.;
n) As doenças graves e crónicas do sitema
henatopoiético;
o) As intoxicações crónicas graves, por
exemplo: saturnismo, hidrargirismo; morfinismo; cocainismo; alcoolismo;
intoxicações pelo gás e pelas radiações, etc.;
p) As afecções crónicas dos órgãos
locomotores com perturbações funcionais manifestas, por exemplo: artroses
deformantes; poliartrite crónica evolutiva primária e secundária; reumatismo
com manifestações clínicas graves, etc.;
q) As afecções cutâneas crónicas e graves
rebeldes ao tratamento;
r) Todo o neoplasma maligno;
s) Doenças infecciosas crónicas graves
persistentes um ano depois do início, por exemplo: paludismo com alterações
orgânicas pronunciadas; desinteria amibiana ou bacilar com perturbações
consideráveis; sìfilis visceral terciária resistente ao tratamento; lepra,
etc.;
t) Avitaminoses graves ou inanição grave.
B) Instalação em país neutro
Serão indicados para instalação em país
neutro:
1) Todos os prisioneiros de guerra feridos
que não se possam curar no cativeiro, mas que poderão curar-se ou o seu estado
melhorar consideravelmente se estiverem instalados em país neutro.
2) Os prisioneiros de guerra atingidos por
qualquer tipo de tuberculose, qualquer que seja o órgão afectado, cujo
tratamento em país neutro conduza à cura ou a estado de melhoria apreciável,
com excepção da tuberculose primária curada antes do cativeiro.
3) Os prisioneiros de guerra sofrendo de
doença que requeira tratamento dos órgãos respiratórios, circulatórios,
digestivos, nervosos, sensoriais, geniturinários, locomotores, etc., que se
possam fazer com melhores resultados em país neutro do que no cativeiro.
4) Os prisioneiros de guerra que tenham
sofrido uma nefrectomia no cativeiro devido a uma doença renal não tuberculosa,
ou atingidos de osteomielite em via de cura ou latente, ou de diabetes
açucarada não exigindo tratamento com insulina; etc.
5) Os prisioneiros de guerra atingidos de
nevroses ocasionadas pela guerra ou pelo cativeiro.
Os casos de nevrose de cativeiro que não
estejam curados após três meses de hospitalização em país neutro ou que, depois
deste prazo, não estejam manifestamente em via de cura definitiva serão
repatriados.
6) Todos os prisioneiros de guerra atingidos
de intoxicação crónica (gases, metais, alcalóide, etc.) para os quais as
perspectivas de cura em país neutro são particularmente favoráveis.
7) Todas as prisioneiras de guerra grávidas e
as prisioneiras que são mães, com os seus lactentes e crianças de pouca idade.
Serão excluídos da hospitalização em país
neutro:
1) Todos os casos de psicose devidamente
constatada.
2) Todas as doenças nervosas orgânicas ou
funcionais consideradas incuráveis.
3) Todas as doenças contagiosas no período em
que elas são transmissíveis, com excepção da tuberculose.
II - Observações gerais
1) As condições fixadas atrás devem, de uma
maneira geral, ser interpretadas e aplicadas num espírito tão largo quanto
possível.
Os estados nevropáticos e psicopáticos
motivados pela guerra ou pelo cativeiro, assim como os casos de tuberculose em
qualquer grau, devem principalmente beneficiar desta largueza de espírito.
Os prisioneiros de guerra feridos várias
vezes, mas em que nenhum dos ferimentos, considerado isoladamente, justifica o
repatriamento, serão examinados com o mesmo espírito, tendo em conta o
traumatismo psíquico devido ao número de ferimentos.
2) Todos os casos incontestáveis que dão
origem ao repatriamento directo (amputação, cegueira ou surdez total
tuberculose pulmonar aberta, doença mental, neoplasma maligno, etc.) serão
examinados e repatriados o mais cedo possível pelos médicos do campo ou pelas
comissões de médicos militares designados pela Potência detentora.
3) Os ferimentos e doenças anteriores à
guerra e que se não tenham agravado, assim como os ferimentos de guerra que não
impeçam o regresso ao serviço militar não darão direito ao repatriamento
directo.
4) As presentes disposições beneficiarão de
uma interpretação e de uma aplicação idêntica em todos os listados Partes em
conflito. As Potências e autoridades interessadas darão às comissões médicas
mistas todas as facilidades necessárias ao desempenho da sua função.
5) Os exemplos mencionados atrás no n.º1) não
representam senão casos típicos. Aqueles que não estiverem exactamente conforme
estas disposições serão julgados no espírito das disposições do artigo 110.·
desta Convenção e dos princípios contidos neste acordo.
ANEXO II
Regulamento relativo às
comissões médicas mistas
(Ver artigo 112.º)
Artigo 1.º
As comissões médicas mistas previstas no
artigo 112.· da Convenção serão compostas de três membros, dois pertencentes a
um país neutro e o terceiro designado pela Potência detentora.
Presidirá um dos membros neutros.
Os dois membros neutros serão designados pela
Comissão Internacional da Cruz Vermelha, de acordo com a Potência protectora, a
pedido da Potência detentora. Poderão residir indiferentemente no seu país de
origem, num outro país neutro ou no território da Potência detentora.
Os membros neutros serão aprovados pelas
Partes no conflito interessadas, que notificarão a sua aprovação à Comissão
Internacional da Cruz Vermelha e à Potência protectora. Após esta notificação,
a nomeação dos membros será considerada efectiva.
Serão
igualmente designados membros suplentes em número suficiente para substituir os
membros titulares, em caso de necessidade. Esta designação será efectuada ao
mesmo tempo que a dos membros titulares ou, pelo menos, no mais curto prazo.
Se, por uma razão qualquer, a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha não puder proceder à nomeação dos membros
neutros, esta nomeação será feita pela Potência protectora.
Na medida do possível, um dos dois membros
neutros deve ser cirurgião e o outro clínico.
Os membros neutros gozarão de uma completa
independência em relação às Partes no conflito, que lhes deverão assegurar
todas as facilidades para o desempenho da sua missão.
De acordo com a Potência detentora, a
Comissão Internacional da Cruz Vermelha fixará as condições de serviço dos
interessados quando fizer as nomeações indicadas nos artigos 2.· e 4.· deste
regulamento.
Logo que tenha sido aprovada a nomeação dos
membros neutros, as Comissões médicas mistas começarão os seus trabalhos tão
rapidamente quanto possível e, em qualquer caso, num prazo de três meses, a
contar da data dessa aprovação.
As Comissões médicas mistas examinarão todos
os prisioneiros visados no artigo 113.· da Convenção, propondo o repatriamento,
a exclusão do repatriamento ou o adiamento para um exame ulterior. As suas
decisões serão tomadas por maioria.
No mês seguinte à visita, a decisão tomada
pela Comissão em cada caso especial será comunicada à Potência detentora, à
Potência protectora e à Comissão Internacional da Cruz Vermelha.
A Comissão médica mista informará igualmente
cada prisioneiro de guerra examinado da decisão tomada e entregará um atestado
semelhante ao modelo anexo à presente Convenção pelos que tenha proposto para o
repatriamento.
A Potência detentora deverá executar as
decisões da Comissão médica mista no prazo de três meses depois de ela ser
devidamente informada.
Se não há nenhum médico neutro no país onde a
actividade da Comissão médica mista parece necessária e se é impossível, por
qualquer razão, nomear médicos neutros residindo num outro país neutro, a
Potência detentora, actuando de acordo com a Potência protectora, constituirá
uma comissão médica, que assumirá as mesmas funções que a Comissão médica
mista, com as restrições impostas pelas disposições dos artigos 1.·, 2.·, 3.·,
4.·, 5.· e 8.· deste regulamento.
As Comissões médicas mistas funcionarão
permanentemente e visitarão cada campo com intervalos não superiores a seis
meses.
ANEXO III
Regulamento relativo aos
auxílios colectivos aos prisioneiros de guerra
(Ver artigo 73.º)
Artigo 1.º
Os representantes dos prisioneiros de guerra
serão autorizados a distribuir as remessas de auxílio colectivo, pelas quais
eles são responsáveis, a todos os prisioneiros de guerra ligados
administrativamente ao seu campo, incluindo aqueles que se encontrem nos
hospitais ou em prisões ou noutros estabelecimentos penitenciários.
A distribuição das remessas de auxílio
colectivo efectuar-se-á segundo as instruções dos doadores conforme o plano
estabelecido pelos representantes dos prisioneiros; no entanto, a distribuição
do material de socorro médico deve fazer-se, de preferência, de acordo com os
médicos-chefes, os quais, nos hospitais e lazaretos, poderão alterar as
referidas instruções na medida em que as necessidades dos doentes de uma
maneira equitativa.
A fim de poderem verificar a qualidade, assim
como a quantidade, das mercadorias recebidas e de poderem a este respeito fazer
relatórios detalhados para as entidades doadoras, os representantes dos
prisioneiros de guerra e seus adjuntos serão autorizados a ir aos pontos de e
chegada das remessas de auxílio próximos do seu campo.
Os representantes dos prisioneiros de guerra
receberão as facilidades necessárias para verificar se a distribuição dos
auxílios colectivos em todas as subdivisões e anexos do seu campo se fez
conforme as suas instruções.
Os representantes dos prisioneiros de guerra
serão autorizados a preencher, assim como a fazer preencher , pelos
representantes dos prisioneiros nos destacamentos de trabalho ou pelos
médicos-chefes dos lazaretos e hospitais, impressos ou questionários,
destinados aos doadores, relativos aos auxílios colectivos (distribuição,
necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e questionários, devidamente
preenchidos, serão transmitidos aos doadores sem demora.
Com o fim de assegurar uma distribuição
regular dos auxílios colectivos aos prisioneiros de guerra do seu campo e,
eventualmente, para fazer face às necessidades que provocaria a chegada de
novos contingentes de prisioneiros, os representantes dos prisioneiros serão
autorizados a constituir e a manter reservas suficientes de auxílio colectivo.
Disporão para este efeito de armazéns adequados; cada armazém terá duas
fechaduras, ficando o representante dos prisioneiros com uma chave e o
comandante do campo com outra.
No caso de remessa colectiva de vestuário,
cada prisioneiro de guerra conservará, pelo menos, a propriedade de um jogo
completo de vestuário. Se um prisioneiro possui mais de um jogo de vestuário, o
representante dos prisioneiros está autorizado a retirar aos que estão mais bem
providos de roupa os artigos a mais, a fim de satisfazer as necessidades dos
menos bem providos. Não poderá no entanto retirar um segundo jogo de roupa de
baixo, de meias ou de calçado, a não ser que não haja outro meio de vestir os
prisioneiros de guerra que nada possuem.
As Altas Partes contratantes e as Potências
detentoras em especial autorizarão, na medida do possível e sob reserva da
regulamentação relativa ao abastecimento da população, todas as compras no seu
território a fim de distribuir auxílio colectivo aos prisioneiros de guerra;
facilitarão de uma maneira análoga as transferências de fundos e outras medidas
financeiras, técnicas ou administrativas tomadas com o fim de fazer tais
compras.
As disposições precedentes não constituem
obstáculo ao direito de os prisioneiros de guerra receberem auxílio colectivo
antes da sua chegada a um campo ou durante a transferência, assim como à
possibilidade dos representantes da Potência protectora, da Comissão Internacional
da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste auxílio aos
prisioneiros e que esteja encarregado de transmitir este auxílio de assegurar a
distribuição aos seus destinatários por todos os outros meios que eles julguem
oportunos.







E) Certificado
de repatriamento
(Ver anexo II, artigo 11.º)
CERTIFICADO DE REPATRIAMENTO
Data: ...
Campo:...
Hospital:...
Apelido:...
Nome e prenome:...
Data do nascimento:...
Posto:...
Número de matrícula:...
Número do prisioneiro:...
Ferimento-doença:...
Decisão da comissão:...
O Presidente da Comissão Médica Mista,
A - Repatriamento directo.
BB - Hospitalização num país neutro.
NC - Novo exame da próxima comissão.
ANEXO V
Regulamento-tipo relativo
aos pagamentos
enviados pelos prisioneiros de guerra para o seu próprio país
(Ver artigo
63.º)
1) A notificação mencionada no artigo 63.º,
terceiro parágrafo, conterá as indicações seguintes:
a) O número de matrícula
previsto no artigo 17.º, o posto, o apelido, nome e prenomes do prisioneiro de
guerra que fez o pagamento;
b) O nome e endereço do
destinatário do pagamento no país de origem;
c) A quantia que deve ser paga
expressa na moeda da Potência detentora.
2) Esta notificação será assinada pelo prisioneiro
de guerra. Se este último não souber escrever, porá um sinal, autenticado por
uma testemunha. O representante dos prisioneiros de guerra porá o visto nesta
nota.
3) O comandante do campo juntará a esta nota
um certificado atestando que o saldo credor da conta do prisioneiro de guerra
interessado não é inferior à quantia que deve ser paga.
4) Estas notas poderão fazer-se sob a forma
de relações. Cada folha destas relações será testemunhada pelo representante
dos prisioneiros de guerra e certificada pelo comandante do campo.
* A decisão da Comissão médica mista
basear-se-á em grande parte sobre as observações dos médicos do campo e dos
médicos compatriotas dos prisioneiros de guerra e sobre o exame dos médicos
especialistas pertencentes à Potência detentora.
Convenção IV, Convenção de Genebra
Relativa à Protecção das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de
1949
Adoptada a 12 de Agosto de 1949 pela
Conferência Diplomática destinada a Elaborar as Convenções Internacionais para
a Protecção das Vítimas da Guerra, que reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de
Agosto de 1949.
Entrada em vigor na ordem internacional: 21
de Outubro de 1950.
Os abaixo
assinados, plenipotenciários dos Governos representados na Conferência
diplomática que se reuniu em Genebra de 21 de Abril a 12 de Agosto de 1949, com
o fim de elaborar uma Convenção para a protecção das pessoas civis em tempo de
guerra, acordaram no que se segue:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
As Altas Partes contratantes comprometem-se a
respeitar e a fazer respeitar a presente Convenção em todas as circunstâncias.
Artigo 2.º
Além das
disposições que devem entrar em vigor desde o tempo de paz, a presente
Convenção será aplicada em caso de guerra declarada ou de qualquer outro
conflito armado que possa surgir entre duas ou mais das Altas Partes
contratantes, mesmo se o estado de guerra não for reconhecido por uma delas.
A Convenção aplicar-se-á igualmente em todos
os casos de ocupação total ou parcial do território de uma Alta Parte contratante,
mesmo que esta ocupação não encontre qualquer resistência militar.
Se uma das Potências em conflito não for
parte na presente Convenção, as Potências que nela são partes manter-se-ão, no
entanto, ligadas, pela referida Convenção, nas suas relações recíprocas. Além
disso, elas ficarão ligadas por esta Convenção à referida Potência, se esta
aceitar e aplicar as suas disposições.
No caso de conflito armado que não apresente
um carácter internacional e que ocorra no território de uma das Altas Partes
contratantes, cada uma das Partes no conflito será obrigada aplicar, pelo
menos, as seguintes disposições:
1) As pessoas que não tomem parte
directamente nas hostilidades, incluindo os membros das forças armadas que
tenham deposto as armas e as pessoas que tenham sido postas fora de combate por
doença, ferimentos, detenção, ou por qualquer outra causa, serão, em todas as
circunstâncias, tratadas com humanidade, sem nenhuma distinção de carácter
desfavorável baseada na raça, cor, religião ou crença, sexo, nascimento ou
fortuna, ou qualquer outro critério análogo.
Para este efeito, são e manter-se-ão
proibidas, em qualquer ocasião e lugar, relativamente às pessoas acima
mencionadas:
a) As ofensas contra a vida e
a integridade física, especialmente o homicídio sob todas as formas,
mutilações, tratamentos cruéis, torturas e suplícios;
b) A tomada de reféns;
c) As ofensas à dignidade das
pessoas, especialmente os tratamentos humilhantes e degradantes;
d) As condenações proferidas e
as execuções efectuadas sem prévio julgamento, realizado por um tribunal
regularmente constituído, que ofereça todas as garantias judiciais reconhecidas
como indispensáveis pelos povos civilizados.
2) Os feridos e doentes serão recolhidos e
tratados.
Um organismo humanitário imparcial, como a
Comissão Internacional da Cruz Vermelha, poderá oferecer os seus serviços às
partes no conflito.
As Partes no conflito esforçar-se-ão também
por pôr em vigor, por meio de acordos especiais, todas ou parte das restantes
disposições da presente Convenção.
A aplicação das
disposições precedentes não afectará o estatuto jurídico das Partes no conflito.
São protegidas pela Convenção as pessoas que,
num dado momento e de qualquer forma, se encontrem, em caso de conflito ou
ocupação, em poder de uma Parte, no conflito ou de uma Potência ocupante de que
não sejam súbditas.
Os súbditos de um Estado que não esteja
ligado pela Convenção não são protegidos por ela. Os súbditos de um Estado
neutro que se encontrem no território de um Estado beligerante e os súbditos de
um Estado co-beligerante não serão considerados como pessoas protegidas
enquanto o Estado de que são súbditos tiver representação diplomática normal
junto do Estado em poder do qual se encontrem.
As disposições do título II têm, contudo, uma
mais larga aplicação, como se define no artigo 13.º.
As pessoas protegidas pela Convenção de
Genebra para melhoras a situação dos feridos e doentes das forças armadas em
campanha, de 12 de Agosto de 1949, ou pela de Genebra para melhorar a situação
dos feridos, doentes e náufragos das forças armadas do mar, de 12 de Agosto de
1949, ou pela de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros de guerra, de
12 de Agosto de 1949, não serão consideradas como pessoas protegidas no sentido
da presente Convenção.
Se, no território de uma Parte no conflito,
esta tiver fundamentadas razões para considerar que uma pessoa protegida pela
presente Convenção é, individualmente, objecto de uma suspeita legítima de se
entregar a uma actividade prejudicial à segurança ou se ficou averiguado que
ela se entrega de facto a esta actividade, a referida pessoa não poderá
prevalecer-se dos direitos e privilégios conferidos pela presente Convenção, os
quais, se fossem usados em seu favor, poderiam ser prejudiciais à segurança do
Estado.
Se, num território ocupado, uma pessoa
protegida pela Convenção for detida como espia ou sabotador, ou porque sobre
ela recai uma legítima suspeita de se entregar a actividades prejudiciais à
segurança da Potência ocupante, a referida pessoa poderá, nos casos de absoluta
necessidade da segurança militar, ser privada dos direitos de comunicação
previstos pela presente Convenção.
Em cada um destes casos, as referidas pessoas
serão, porém, tratadas com humanidade e, em caso de serem processadas, não
serão privadas do direito a um processo imparcial e regular previsto pela
actual Convenção.
Voltarão, igualmente a beneficiar de todos os
direitos e privilégios de uma pessoa protegida em conformidade com a presente
Convenção, o mais cedo possível, mas sem prejuízo da segurança do Estado ou
Potência ocupante, conforme o caso.
A presente Convenção aplicar-se-á desde o
início de qualquer conflito ou ocupação mencionados no artigo 2.º.
No território das Partes em conflito, a
aplicação da Convenção cessará no fim de todas as operações militares.
Em território ocupado, a aplicação da
presente Convenção cessará um ano depois de terminadas todas as operações
militares; contudo, a Potência ocupante ficará ligada, durante a ocupação -
enquanto esta Potência exercer as funções de governo no território em questão
-, pelas disposições dos seguintes artigos da presente Convenção: 1.º a 12.º,
27.º, 29.º a 34.º, 47.º, 49.º, 51.º, 52.º, 53.º, 59.º, 61.º a 77.º e 143.º.
As pessoas protegidas, cuja libertação,
repatriamento ou estabelecimento de residência se efectuem depois daquelas
datas, continuarão entretanto a beneficiar da presente Convenção.
Além dos acordos expressamente previstos
pelos artigos 11.º, 14.º, 15.º, 17.º, 36.º, 108.º, 109.º, 132.º e 133.º, as
Altas Partes contratantes poderão concluir outros acordos especiais sobre todos
os assuntos que lhes pareça conveniente regular particularmente.
Nenhum acordo especial poderá causar prejuízo
à situação das pessoas protegidas, tal como está estabelecido pela presente
Convenção, nem restringir os direitos que esta lhes confere.
As pessoas protegidas continuarão a
beneficiar destes acordos pelo tempo em que a Convenção lhes for aplicável,
salvo estipulações em contrário contidas expressamente nos referidos acordos ou
em acordos posteriores ou ainda quando tenham sido tomadas medidas mais
favoráveis a seu respeito ou uma ou outra das Partes em conflito.
As pessoas protegidas não poderão em caso
algum renunciar parcial ou totalmente aos direitos que lhes são assegurados
pela presente Convenção e pelos acordos especiais referidos no artigo
precedente, caso estes existam.
A presente Convenção será aplicada com a
cooperação e fiscalização das Potências protectoras encarregadas de
salvaguardar os interesses das Partes no conflito. Para este efeito, as
Potências protectoras poderão nomear, fora do seu pessoal diplomático ou
consular, delegados entre os seus próprios súbditos ou entre os súbditos de
outras Potências neutras. Estes delegados deverão ser submetidos à aprovação da
Potência junto da qual exercerão a sua missão.
As Partes no conflito facilitarão, o mais
possível, a missão dos representantes ou delegados das Potências protectoras.
Os representantes ou delegados das Potências
protectoras não deverão, em caso algum, ultrapassar os limites da sua missão,
tal como a estipula a presente Convenção. Deverão, principalmente, ter em
consideração as necessidades imperiosas da segurança do Estado junto do qual
exercem as suas funções.
As disposições da presente Convenção não
constituem obstáculo às actividades humanitárias que a Comissão Internacional
da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização humanitária imparcial possam
exercer para a protecção dos civis e para os socorros a prestar-lhes, sujeitas
a acordo das respectivas Partes no conflito.
As Altas Partes contratantes poderão, em
qualquer ocasião, acordar em confiar a um organismo internacional, que ofereça
todas as garantias de imparcialidade e de eficácia, as missões que competem às
Potências protectoras pela presente Convenção.
Quando as pessoas protegidas pela presente
Convenção não beneficiem ou deixem de beneficiar, qualquer que seja a razão, da
actividade de uma Potência protectora ou de um organismo designado, em
conformidade com o primeiro parágrafo, a Potência detentora deverá pedir, quer
a um Estado neutro, quer a tal organismo, que assuma as funções atribuídas pela
presente Convenção às Potências protectoras designadas pelas Partes no conflito.
Se a protecção não puder ser assegurada deste
modo, a Potência detentora pedirá ou aceitará, sob reserva das disposições
deste artigo, a oferta dos serviços de uma organização humanitária, tal como a
Comissão internacional da Cruz Vermelha, para assumir as funções humanitárias
atribuídas às Potências protectoras pela presente Convenção. Qualquer Potência
neutra ou organismo convidado pela Potência interessada ou que se ofereça para
os fins acima designados deverá no exercício da sua actividade ter consciência
da sua responsabilidade para com a Parte no conflito da qual dependem as
pessoas protegidas pela presente Convenção e deverá fornecer garantias
bastantes de capacidade para assumir as funções em questão e desempenhá-las com
imparcialidade.
Não poderão ser alteradas as disposições
precedentes por acordo particular entre Potências das quais uma se encontre,
mesmo temporariamente, perante a outra Potência ou seus aliados, limitadas na
sua liberdade de negociar em consequência dos acontecimentos militares,
especialmente no caso de uma ocupação da totalidade ou de uma parte importante
do seu território.
Sempre que na presente Convenção se faz
alusão a uma Potência protectora, esta alusão designa igualmente os organismos
que a substituem no espírito do presente artigo.
As disposições deste artigo estender-se-ão e
serão adaptadas aos casos dos súbditos de um Estado neutro que se encontrem num
território ocupado ou no território de um Estado beligerante no qual o Estado
de que são súbditos não tem representação diplomática normal.
Em todos os casos em que as Potências
protectoras o julgarem útil no interesse das pessoas protegidas, especialmente
quando houver desacordo entre as Partes no conflito sobre a aplicação ou
interpretação das disposições da presente Convenção, as referidas Potências
prestarão os seus bons ofícios com vista à resolução do desacordo.
Para este efeito, cada uma das Potências
protectoras poderá, a convite de uma parte ou por sua própria iniciativa,
propor às Partes no conflito uma reunião dos seus representantes e, em
particular, das autoridades responsáveis pela situação das pessoas protegidas,
possivelmente num território neutro convenientemente escolhido. As Partes no
conflito serão obrigadas a dar seguimento às propostas que lhes forem feitas
neste sentido. As Potências protectoras poderão, se for necessário, submeter à
aprovação das Partes no conflito uma personalidade pertencente a uma Potência
neutra, ou uma personalidade delegada pela Comissão Internacional da Cruz Vermelha,
que será convidada a tomar parte nessa reunião.
TÍTULO II
Protecção geral das
populações contra determinadas consequências da guerra
Artigo 13.º
As disposições do título II têm em vista o
conjunto das populações dos países no conflito, sem qualquer distinção
desfavorável, particularmente de raça, nacionalidade, religião ou opiniões
políticas, e destinam-se a aliviar os sofrimentos causados pela guerra.
Desde o tempo de paz, as Partes contratantes
e, depois do início das hostilidades, as Partes no conflito, poderão
estabelecer no seu próprio território e, se houver necessidade, nos territórios
ocupados, zonas e localidades sanitárias e de segurança organizadas de modo a
proteger dos efeitos da guerra os feridos e os doentes, os enfermos, os velhos,
as crianças com menos de 15 anos, as mulheres grávidas e as mães de crianças
com menos de 7anos.
Desde o início de um conflito e no decorrer
das hostilidades, as Partes interessadas poderão concluir entre si acordos para
o reconhecimento das zonas e localidades que tiverem estabelecido. Poderão para
este efeito pôr em execução as disposições previstas no projecto de acordo
apenso à presente Convenção, introduzindo as alterações que eventualmente
considerem necessárias.
As Potências protectoras e a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha são convidadas a prestar os seus bons ofícios
para facilitar o estabelecimento e o reconhecimento destas zonas e localidades
sanitárias e de segurança.
Qualquer Parte no conflito poderá, quer
directamente, quer por intermédio de um Estado neutro ou de um organismo
humanitário, propor à Parte contrária a criação, nas regiões onde se combate,
de zonas neutras destinadas a proteger dos perigos dos combates, sem qualquer
distinção, as seguintes pessoas:
a) Os feridos e os
doentes, combatentes ou não combatentes;
b) Os civis que não participam
nas hostilidades e que não se dediquem a qualquer trabalho de natureza militar
durante a sua permanência nestas zonas.
Logo que as Partes no conflito tiverem
acordado sobre a situação geográfica, administração, abastecimentos e inspecção
da zona neutra considerada, será estabelecido um acordo escrito e assinado
pelos representantes das Partes no conflito. Este acordo fixará o início e a
duração da neutralização da zona.
Os feridos e os doentes, bem como os enfermos
e as mulheres grávidas, serão objecto de especial protecção e respeito.
Até onde as exigências militares o
permitirem, cada Parte no conflito facilitará as medidas tomadas para procurar
os mortos ou feridos, auxiliar os náufragos e outras pessoas expostas a um
perigo grave e a protegê-las contra a pilhagem e maus tratos.
As Partes no conflito esforçar-se-ão por
concluir acordos locais para a evacuação, de uma zona sitiada ou cercada, dos
feridos, doentes, enfermos, velhos, crianças e parturientes, e para a passagem
dos ministros de todas as religiões, do pessoal e material sanitários com
destino a esta zona.
Os hospitais civis organizados para cuidar
dos feridos, doentes, enfermos e parturientes não poderão, em qualquer
circunstância, ser alvo de ataques; serão sempre respeitados e protegidos pelas
Partes no conflito.
Os Estados que são partes num conflito
deverão entregar a todos os hospitais civis um documento atestando a sua qualidade
de hospital civil e provando que os edifícios que ocupa, não são utilizados
para outros fins que, em conformidade com o artigo 19.º, poderiam privá-los de
protecção.
Os hospitais civis serão assinalados, se para
tal estiverem autorizados pelo Estado, por meio do emblema estipulado no artigo
38.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das
forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.
As Partes no conflito tomarão, tanto quanto
as exigências militares o permitam, as medidas necessárias para tornar
facilmente visíveis às forças inimigas, terrestres, aéreas e navais, os
emblemas distintivos que assinalem os hospitais civis, a fim de afastar a
possibilidade de qualquer acção agressiva.
Em vista dos perigos que pode apresentar para
os hospitais a proximidade de objectivos militares, recomenda-se que os mesmo
fiquem tão afastadas quanto possível dos referidos objectivos.
A protecção concedida aos hospitais civis não
poderá cessar, a não ser que os mesmos sejam utilizados para cometer, fora dos
seus deveres humanitários, actos prejudiciais ao inimigo.
Contudo, a protecção não cessará senão depois
de intimação prévia fixando, em todos os casos oportunos, um prazo razoável e
depois de a intimação não ter sido atendida.
Não será considerado como acto hostil o facto
de militares feridos ou doentes serem tratados nestes hospitais ou serem ali
encontradas armas portáteis e munições tiradas aos mesmos e que não tenham
ainda sido entregues no serviço competente.
O pessoal normalmente e unicamente
encarregado do funcionamento ou da administração dos hospitais civis,
compreendendo o que é encarregado da procura, remoção, transporte e tratamento
dos feridos e doentes civis, dos enfermos e das parturientes, será respeitado e
protegido.
Nos território ocupados e nas zonas de
operações militares, este pessoal far-se-á reconhecer por meio de um bilhete de
identidade, atestando a qualidade do titular, munido da sua fotografia com o
selo em branco da autoridade responsável e, também, enquanto estiver ao
serviço, por um braçal carimbado resistente à humidade, usado no braço
esquerdo. Este braçal será entregue pelo Estado e provido do emblema estipulado
no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar as condições dos feridos e
doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.
O restante pessoal que estiver empregado no
funcionamento ou na administração dos hospitais civis será respeitado e
protegido e terá o direito de usar o braçal como se acha previsto e nas
condições previstas neste artigo, durante o exercício destas funções. O seu
bilhete de identidade indicará as missões que lhe estão atribuídas.
A direcção de cada hospital civil terá sempre
à disposição das autoridades competentes, nacionais ou de ocupação, uma relação
actualizada do seu pessoal.
Os transportes de feridos e doentes civis, de
enfermos e parturientes efectuados em terra por comboios de viaturas e
comboios-hospitais, ou, por mar, em navios destinados a este fim, serão respeitados
e protegidos da mesma maneira que os hospitais previstos no artigo 18.º e serão
assinalados, com autorização do Estado, ostentando o emblema distintivo
estipulado no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação dos
feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.
As aeronaves exclusivamente empregadas para o
transporte dos feridos e doentes civis, enfermos e parturientes, ou para o
transporte do pessoal e material sanitários, não serão atacadas, mas serão
respeitadas quando voarem a altitudes, horas e rotas especialmente
estabelecidas entre todas as Partes no conflito interessadas.
Poderão ser assinaladas pelo emblema
distintivo previsto no artigo 38.º da Convenção de Genebra para melhorar a situação
dos feridos e doentes das forças armadas em campanha, de 12 de Agosto de 1949.
Salvo acordo em contrário, são interditos os
voos sobre o território inimigo ou por ele ocupado.
Estas aeronaves obedecerão a qualquer ordem
de aterragem. No caso de uma aterragem assim imposta, a aeronave e os seus
ocupantes poderão continuar o seu voo depois da inspecção eventual.
Cada Parte contratante concederá a livre
passagem de todas as remessas de medicamentos, material sanitário e dos
objectos necessários ao culto, destinados unicamente à população civil de um
outra Parte contratante, mesmo inimiga. Autorizará igualmente a livre passagem
de todas as remessas de víveres indispensáveis, vestuários e fortificantes
destinados às crianças, com menos de 15 anos, mulheres grávidas e parturientes.
A obrigação para uma Parte contratante de
permitir livre passagem das remessas indicadas no parágrafo precedente está
sujeita à condição de esta Parte ter a garantia de que não existem sérios
motivos para recear que:
a) As remessas possam ser
desviadas do seu destino, ou
b) A inspecção possa não ser
eficaz, ou
c) O inimigo possa daí tirar
uma manifesta vantagem para os seus esforços militares ou economia,
substituindo estas remessas por mercadorias que deveria, de outra forma,
fornecer ou produzir, ou libertando as matérias, produtos ou serviços que
teria, por outro lado, de utilizar na produção de tais mercadorias.
A Potência que autoriza a passagem de
remessas indicadas no primeiro parágrafo deste artigo pode pôr como condição
para a sua autorização que a distribuição aos beneficiários seja feita sob a
fiscalização local das Potências protectoras.
Estas remessas deverão ser enviadas ao seu
destino o mais rapidamente possível, e o Estado que autoriza a sua livre
passagem terá o direito de fixar as condições técnicas mediante as quais ela
será permitida.
As Partes no conflito tomarão as disposições
necessárias para que as crianças com menos de 15 anos que fiquem órfãs ou
separadas de suas famílias em consequência da guerra não sejam abandonadas a si
próprias para que sejam facilitadas, em todas as circunstâncias, a sua
manutenção, a prática da sua religião e a sua educação. Esta será, tanto quanto
possível, confiada a pessoas da mesma tradição cultural.
As Partes no conflito facilitarão o
acolhimento destas crianças num país neutro durante a duração do conflito com o
consentimento da Potência protectora, se a houver e se tiverem a garantia de
que os princípios enunciados no primeiro parágrafo são respeitados. Além disso,
esforçar-se-ão por tomar as medidas necessárias para que todas as crianças com
menos de 12 anos possam ser identificadas, pelo uso de uma placa de identidade
ou por qualquer outro meio.
Toda a pessoa que se encontre no território
de uma Parte no conflito, ou num território ocupado por ela, poderá enviar aos
membros de sua família, onde quer que se encontrem, notícias de carácter
estritamente familiar e recebê-las. Esta correspondência será enviada ao seu
destino rapidamente e sem demora injustificada.
Se, devido a várias circunstâncias, a troca
de correspondência familiar pela via postal ordinária se tornou difícil ou
impossível, as Partes no conflito interessadas dirigir-se-ão a um intermediário
neutro, como a agência central prevista no artigo 140.º, para resolver com ela
sobre os meios de garantir a execução das suas obrigações nas melhores
condições, especialmente com o concurso das sociedades nacionais da Cruz
Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos).
Se as Partes no conflito considerarem
necessário restringir a correspondência familiar, poderão, quando muito, impor
o emprego de fórmulas-modelo contendo vinte e cinco palavras livremente
escolhidas e limitar o envio a uma só por mês.
Cada Parte no conflito facilitará as
investigações feitas pelos membros das famílias dispersas pela guerra para
retomarem contacto entre si e reunir-se, sendo possível.
Favorecerá especialmente o trabalho dos
organismos que se dedicam a esta missão, desde que os tenha autorizado e eles
se conformem com as medidas de segurança que ela tenha adoptado.
TÍTULO III
Estatuto e tratamento das
pessoas protegidas
SECÇÃO I
Disposições comuns aos
territórios das Partes no conflito
e aos territórios ocupados
Artigo 27.º
As pessoas protegidas têm direito, em todas
as circunstâncias, ao respeito da sua pessoa, da sua honra, dos seus direitos
de família, das suas convicções e práticas religiosas, dos seus hábitos e
costumes. Serão tratadas, sempre, com humanidade e protegidas especialmente contra
todos os actos de violência ou de intimidação, contra os insultos e a
curiosidade pública.
As mulheres serão especialmente protegidas
contra qualquer ataque à sua honra, e particularmente contra violação,
prostituição forçadas ou qualquer forma de atentado ao seu pudor.
Sem prejuízo das disposições relativas ao seu
estado de saúde, idade e sexo, todas as pessoas protegidas serão tratadas pela
Parte no conflito em poder de quem se encontrem com a mesma consideração, sem
qualquer distinção desfavorável, especialmente de raça, religião ou opiniões
políticas.
Contudo, as Partes no conflito poderão tomar,
a respeito das pessoas protegidas, as medidas de fiscalização ou de segurança
que sejam necessárias devido à guerra.
Nenhuma pessoa protegida poderá ser utilizada
para colocar, pela sua presença, certos pontos ou certas regiões ao abrigo das
operações militares.
A Parte no conflito em cujo poder se
encontrem pessoas protegidas é responsável pelo tratamento que lhes for
aplicado pelos seus agentes, independentemente das responsabilidades
individuais em que possam ter incorrido.
As pessoas protegidas terão todas as
facilidades para se dirigir às Potências protectoras, à Comissão Internacional
da Cruz Vermelha, sociedade nacional da Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho,
do Leão e Sol Vermelhos) do país onde se encontrem, bem como a qualquer
organismo que lhes possa prestar auxílio.
Estes diversos organismos receberão para este
efeito, da parte das autoridades, todas as facilidades dentro dos limites
estabelecidos pelas necessidades militares ou de segurança.
Independentemente das visitas dos delegados
das Potências protectoras e da Cruz Vermelha previstas no artigo 143.º, as
Potências detentoras ou ocupantes facilitarão, na medida do possível, as
visitas que desejarem fazer às pessoas protegidas e representantes de outras
organizações cujo fim consista em dar a estas pessoas um auxílio espiritual ou
material.
Nenhuma coacção de ordem física ou moral pode
ser exercida contra as pessoas protegidas, especialmente para conseguir delas,
ou de terceiros, informações.
As Altas Partes contratantes proíbem-se
expressamente qualquer medida que possa causar sofrimentos físicos ou o
extermínio das pessoas protegidas em seu poder. Esta proibição não tem em vista
apenas o assassínio, a tortura, os castigos corporais, as mutilações e as
experiências médicas ou científicas que não forem necessárias para o tratamento
médico de uma pessoa protegida, mas também todas as outras brutalidades, quer
sejam praticadas por agentes civis ou militares.
Nenhuma pessoa protegida pode ser castigada
por uma infracção que não tenha cometido pessoalmente. As penas colectivas,
assim como todas as medidas de intimação ou de terrorismo, são proibidas.
A pilhagem é proibida.
As medidas de represália contra as pessoas
protegidas e seus bens são proibidas.
É proibida a tomada de reféns.
TÍTULO III
Estatuto e tratamento das
pessoas protegidas
SECÇÃO II
Estrangeiros no território de
uma Parte no conflito
Artigo 35.º
Toda a pessoa protegida que quiser abandonar
o território no início ou durante o conflito terá o direito de o fazer, a não
ser que a sua saída seja contrária aos interesses nacionais do Estado.
Os pedidos de tais pessoas para abandonar o
território serão decididos em conformidade com processos regularmente
estabelecidos e a resolução será tomada o mais rapidamente possível. As pessoas
autorizadas a abandonar o território poderão munir-se dos fundos necessários
para a viagem e fazer-se acompanhar de uma quantidade razoável de artigos
domésticos e objectos de uso pessoal.
Se for recusada a qualquer pessoa autorização
para abandonar o território, terá a mesma direito de conseguir que um tribunal
apropriado ou uma junta administrativa competente, designada pela Potência
detentora para o efeito, reconsidere esta recusa no mais curto prazo.
A pedido, os representantes da Potência
protectora poderão, a não ser que razões de segurança o impeçam ou que os
interessados levantem objecções, obter informações sobre os motivos da recusa
dos pedidos de autorização para saída do território e, o mais rapidamente
possível, os nomes de todas as pessoas que se encontrem neste caso.
As saídas autorizadas nos termos do artigo
antecedente serão efectuadas em condições satisfatórias de segurança, higiene,
salubridade e alimentação. Todas as despesas relacionadas, a partir da saída do
território da Potência detentora, ficarão a cargo do país de destino ou, no
caso de permanência num país neutro, a cargo da Potência cujos súbditos são os
beneficiários. Os pormenores práticos destes deslocamentos serão, em caso de
necessidade, estabelecidos por acordos especiais entre as Potências
interessadas.
As disposições precedentes não prejudicarão
os acordos especiais que possam ser concluídos entre as Partes no conflito a
propósito da troca e repartição dos seus súbditos em poder do inimigo.
As pessoas protegidas que se encontrem
detidas preventivamente ou cumprindo uma sentença com perda de liberdade serão
tratadas com humanidade durante a sua prisão.
Logo que forem postas em liberdade, poderão
pedir para abandonar o território, em conformidade com os artigos precedentes.
Exceptuando as medidas especiais que possam
ter sido tomadas em virtude da presente Convenção, especialmente nos artigos
27.º e 41.º, a situação das pessoas protegidas continuará a ser regulada, em
princípio, pelas disposições relativas ao tratamento dos estrangeiros em tempo
de paz. Em qualquer caso devem ser-lhes concedidos os seguintes direitos:
1) Poderão receber o socorro individual ou
colectivo que lhes for remetido;
2) Receberão, se o seu estado de saúde o
exigir, assistência médica e tratamentos hospitalares, nas mesmas condições que
os súbditos do Estado interessado;
3) Ser-lhes-á permitida a prática da sua
religião e assistência espiritual dos ministros do seu culto;
4) Se residirem numa região particularmente
exposta aos perigos da guerra, serão autorizados a deslocar-se nas mesmas
condições que os súbditos do Estado interessado;
5) As crianças com menos de 15 anos, as
mulheres grávidas e as mães de crianças com menos de 7 anos beneficiarão, nas
mesmas condições que os súbditos do Estado interessado, de qualquer tratamento
de preferência.
Às pessoas protegidas que tiverem pedido, em
consequência da guerra, o seu emprego, ser-lhes-á dada oportunidade de
encontrar trabalho remunerado e gozarão para este efeito, sujeitas a
consideração de segurança e às disposições do artigo 40.º, das mesmas vantagens
que os súbditos da Potência em cujo território eles se encontrem.
Se uma Parte no conflito submete uma pessoa
protegida a medidas de fiscalização que a coloquem na impossibilidade de prover
à sua subsistência, especialmente quando esta pessoa não pode por motivos de
segurança encontrar um trabalho remunerado em condições razoáveis, a referida
Parte no conflito garantirá as suas necessidades e as das pessoas que estiverem
a seu cargo.
As pessoas protegidas poderão, em todos os
casos, receber subsídios do seu país de origem, da Potência protectora ou das
sociedades de beneficência mencionadas no artigo 30.º.
As pessoas protegidas só podem ser obrigadas
a trabalhar nas mesmas condições em que o são os súbditos da Parte no conflito
em cujo território elas se encontrem.
Se as pessoas protegidas são de nacionalidade
inimiga, não poderão ser obrigadas senão aos trabalhos que são normalmente
necessários para garantir a alimentação, o alojamento, o vestuário, o
transporte e a saúde de seres humanos e que não estejam directamente
relacionados com a condução das operações militares.
Nos casos mencionados nos parágrafos
precedentes, as pessoas protegida obrigadas ao trabalho beneficiarão das mesmas
condições de trabalho e das mesmas medidas de protecção que os trabalhadores
que os trabalhadores nacionais, em particular no que se refere a salários,
duração de trabalho, equipamento, instrução prévia e a reparação por acidentes
de trabalho e doenças profissionais.
No caso de infracção das disposições acima
mencionadas, as pessoas protegidas serão autorizadas a exercer o seu direito de
se queixar, em conformidade com o artigo 30.º.
Se a Potência em poder da qual se encontram
as pessoas protegidas não considerar suficientes as medidas de fiscalização
mencionadas na presente Convenção, não poderá recorrer a outras medidas de
fiscalização mais severas do que as de residência fixada ou internamento, em
conformidade com as disposições dos artigos 42.º e 43.º.
Ao aplicar as disposições do segundo parágrafo
do artigo 39.º, no caso de pessoas obrigadas a abandonar a sua residência
habitual em virtude de uma decisão que as obriga a residência fixada noutro
local, a Potência detentora regular-se-á tanto quanto possível pelas regras
relativas ao tratamento dos internados, expostas na secção IV do título III
desta Convenção.
Artigo 42.o
O internamento ou a colocação em residência
obrigatória de pessoas protegidas não poderá ser ordenado senão quando a
segurança da Potência em poder da qual estas pessoas se encontram o torne
absolutamente necessário.
Se uma pessoa pedir, por intermédio dos
representantes da Potência protectora, ou seu internamento voluntário e se a
sua situação o torna necessário, será realizado pela Potência em poder da qual
se encontra.
Qualquer pessoa protegida que tenha sido
internada ou à qual tenha sido fixada residência terá o direito de se dirigir a
um tribunal ou a uma junta administrativa competente, designada pela Potência
detentora para este efeito, a fim de que eles reconsiderem no mais curto prazo
a decisão tomada a seu respeito. Se o internamento ou a situação de residência
fixada se mantiverem, o tribunal ou a junta administrativa procederá
periodicamente, e pelo menos duas vezes por ano, a um exame do caso desta pessoa,
com o fim de modificar a seu favor a decisão inicial, se as circunstâncias o
permitirem. A não ser que as pessoas protegidas interessadas se oponham, a
Potência detentora levará, tão rapidamente quanto possível, ao conhecimento da
Potência protectora, os nomes das pessoas protegidas que tiverem sido
internadas ou sujeitas a residência fixada e os nomes das que tiverem sido
libertadas do internamento ou da residência fixada. Sob a mesma reserva, as
decisões dos tribunais ou das juntas administrativas mencionadas no primeiro
parágrafo do presente artigo serão igualmente notificadas, tão rapidamente
quanto possível, à Potência protectora.
Ao aplicar as medidas de fiscalização
mencionadas na presente Convenção, a Potência detentora não tratará como
estrangeiros inimigos, exclusivamente na base da sua subordinação jurídica a um
Estado inimigo, os refugiados que não gozem de facto da protecção de qualquer
Governo.
As pessoas protegidas não poderão ser
transferidas para uma Potência que não seja parte na Convenção.
Esta disposição não constituirá em caso algum
obstáculo à repatriação das pessoas protegidas ou ao seu regresso ao país do
seu domicílio depois de terminadas as hostilidades.
As pessoas protegidas não poderão ser
transferidas pela Potência detentora para uma Potência que seja parte na
Convenção senão depois de a Potência detentora estar certa de que a Potência em
questão tem boa vontade e capacidade para aplicar a Convenção. Quando as
pessoas protegidas forem transferidas deste modo, a responsabilidade da
aplicação da Convenção competirá à Potência que resolveu acolhê-las, enquanto
lhe estiverem confiadas. Contudo, no caso de esta Potência não aplicar as
disposições da Convenção em qualquer ponto importante, a Potência pela qual as
pessoas protegidas foram transferidas deverá, depois de notificação da Potência
protectora, tomar medidas eficazes para remediar a situação ou pedir que lhe
sejam novamente enviadas as pessoas protegidas. Este pedido deverá ser
satisfeito.
Uma pessoa protegida não poderá ser, em caso
algum, transferida para um país onde possa temer perseguições por motivo das
suas opiniões políticas ou religiosas.
As disposições deste artigo não constituem
obstáculo à extradição, em virtude de tratados de extradição concluídos antes
do início das hostilidades, de pessoas protegidas acusadas de crimes de direito
comum.
No caso de não terem sido anuladas
anteriormente, as medidas restritivas referentes a pessoas protegidas cessarão
tão rapidamente quanto possível depois de terminadas as hostilidades.
As medidas restritivas que afectem os seus
bens cessarão tão cedo quanto possível depois de terminadas as hostilidades, em
conformidade com a legislação da Potência detentora.
SECÇÃO III
Territórios ocupados
Artigo 47.º
As pessoas protegidas que se encontrem em
território ocupado não serão privadas, em caso algum nem de qualquer modo, do
benefício da presente Convenção, quer em virtude de qualquer mudança
introduzida como consequência da ocupação nas instituições ou no Governo do
referido território, quer por um acordo concluído entre as autoridades do
território ocupado e a Potência ocupante, ou ainda por motivo de anexação por
esta última de todo ou parte do território ocupado.
As pessoas protegidas não súbditas da
Potência cujo território está ocupado poderão aproveitar-se do direito de
deixar o território nas condições previstas no artigo 35.º, e as decisões serão
tomadas em conformidade com as condições que a Potência ocupante deve
estabelecer de harmonia com o referido artigo.
As transferências forçadas, em massa ou
individuais, bem como as deportações de pessoas protegidas do território
ocupado para o da Potência ocupante ou para o de qualquer outro país, ocupado
ou não, são proibidas, qualquer que seja o motivo.
Contudo, a Potência ocupante poderá proceder
à evacuação total ou parcial de uma dada região ocupada, se a segurança da
população ou imperiosas razões militares o exigirem. As evacuações não poderão
abranger a deslocação de pessoas protegidas para fora dos limites do território
ocupado, a não ser em caso de impossibilidade material. A população assim
evacuada será reconduzida aos seus lares logo que as hostilidades tenham
terminado neste sector.
A Potência ocupante, ao realizar estas
transferências ou evacuações, deverá providenciar, em toda a medida do
possível, para que as pessoas protegidas sejam recebidas em instalações
apropriadas, para que as deslocações sejam efectuadas em condições
satisfatórias de higiene, sanidade, segurança e alimentação e para que os
membros de uma mesma família não sejam separados uns dos outros.
A Potência protectora será informada das
transferências e evacuações logo que elas se efectuem.
A Potência ocupante não poderá reter as
pessoas protegidas numa região particularmente exposta aos perigos da guerra, a
não ser que a segurança da população ou imperiosas razões militares o exijam.
A Potência ocupante não poderá proceder à
deportação ou à transferência de uma parte da sua própria população civil para
o território por ela ocupado.
A Potência ocupante facilitará, com a
cooperação das autoridades nacionais e locais, o bom funcionamento das
instituições consagradas aos cuidados e educação das crianças.
Tomará todas as medidas necessárias para facilitar
a identificação das crianças e o registo da sua filiação. Não poderá, em caso
algum, mudar o seu estatuto pessoal, nem alistá-las nas formações ou
organizações que lhes estejam subordinadas.
Se as instituições locais forem inadequadas
para o fim a que se destinam, a Potência ocupante deverá tomar disposições para
assegurar a manutenção e a educação, se possível por pessoas da sua
nacionalidade, língua e religião, das crianças que forem órfãs ou estiverem
separadas de seus pais em consequência da guerra, e na ausência de um parente
próximo ou de um amigo que as possa tomar a seu cargo.
Uma secção especial da repartição criada em
virtude das disposições do artigo 136.º será encarregada de tomar todas as
medidas necessárias para identificar as crianças cuja identidade seja incerta.
As indicações que se possuírem acerca de seus pais ou outros parentes próximos
serão sempre registadas.
A Potência ocupante não deverá pôr obstáculos
à aplicação de medidas preferenciais que possam ter sido adoptadas, antes da ocupação,
em favor das crianças com idade inferior a 15 anos, mulheres grávidas e mães de
crianças com menos de 7 anos, pelo que respeita à alimentação, cuidados médicos
e protecção contra os efeitos da guerra.
A Potência ocupante não poderá obrigar as
pessoas protegidas a servirem nas suas forças armadas ou auxiliares. Toda a
pressão ou propaganda destinada a conseguir alistamentos voluntários é
proibida.
A Potência ocupante não poderá obrigar ao
trabalho as pessoas protegidas, a não ser que tenham idade superior a 18 anos;
e nesse caso apenas em trabalhos necessários às exigências do exército de
ocupação ou nos serviços de utilidade pública, alimentação, habitação,
vestuário, nos transportes ou na saúde da população do país ocupado. As pessoas
protegidas não poderão ser compelidas a qualquer trabalho que as obrigue a
tomar parte em operações militares. A Potência ocupante não poderá obrigar as
pessoas protegidas a garantir pela força a segurança das instalações onde
executem um trabalho obrigatório.
O trabalho não será executado senão no
interior do território ocupado onde estiverem as pessoas de que se trata. Cada
pessoa requisitada será, na medida do possível, conservada no seu lugar
habitual de trabalho. O trabalho será equitativamente remunerado e
proporcionado às possibilidades físicas e intelectuais dos trabalhadores. A
legislação em vigor no país ocupado referente às condições de trabalho e às
medidas de protecção, especialmente no que respeita a salários, horas de
trabalho, equipamento, instrução inicial e a reparações por acidentes de
trabalho e doenças profissionais, será aplicável às pessoas protegidas
submetidas aos trabalhos de que trata este artigo.
Em caso algum as requisições de mão-de-obra
poderão conduzir a uma mobilização de trabalhadores com organização de carácter
militar ou semimilitar.
Nenhum contrato, acordo ou regulamento poderá
atingir o direito de qualquer trabalhador, voluntário ou não, onde quer que se
encontre, de se dirigir aos representantes da Potência protectora para pedir a
sua intervenção.
São proibidas todas as medidas tendentes a
provocar o desemprego ou a restringir as possibilidades de trabalho dos
trabalhadores de um país ocupado, com o fim de os induzir a trabalhar para a
Potência ocupante.
É proibido à Potência ocupante destruir os
bens móveis ou imóveis, pertencendo individual ou colectivamente a pessoas
particulares, ao Estado ou a colectividade públicas, a organizações sociais ou
cooperativas, a não ser que tais destruições sejam consideradas absolutamente
necessárias para as operações militares.
A Potência ocupante
não poderá modificar o estatuto dos funcionários ou dos magistrados do
território ocupado ou tomar contra eles sanções ou quaisquer medidas coercivas
ou de diferenciação no caso de deixarem de exercer as suas funções por razões
de consciência.
Esta última proibição não constitui obstáculo
à aplicação do segundo parágrafo do artigo 51.º e não afecta o direito de a
Potência ocupante afastar os funcionários públicos dos seus lugares.
Tanto quanto lho permitam as suas
possibilidades, a Potência ocupante tem o dever de assegurar o abastecimento da
população em víveres e produtos médicos; deverá especialmente importar os
alimentos, os abastecimentos médicos e outros artigos necessários, se os
recursos do território ocupado forem insuficientes.
A Potência não poderá requisitar víveres,
artigos ou fornecimentos médicos que se encontrem no território ocupado, a não
ser para uso das forças de ocupação e pessoal da administração, e deverá ter em
consideração as necessidades da população civil. Sob reserva das estipulações
de outras convenções internacionais, a Potência ocupante deverá tomar as
disposições necessárias para que qualquer requisição seja indemnizada pelo seu
justo valor.
As Potências protectoras poderão, em qualquer
altura, verificar livremente o estado dos abastecimentos de víveres e
medicamentos nos territórios ocupados, com reserva das restrições temporárias
que forem consideradas necessárias por imperiosas exigências militares.
Tanto quanto lhe permitam as suas
possibilidades, a Potência ocupante tem o dever de garantir e manter, com o
concurso das autoridades nacionais e locais os estabelecimentos e os serviços
médicos e hospitalares, assim como a saúde e higiene públicas, no território
ocupado, especialmente pela adopção e aplicando medidas profilácticas e
preventivas necessárias para combater a propagação de doenças contagiosas e as
epidemias. O pessoal médico de todas as categorias será autorizado a
desempenhar a sua missão.
Se novos hospitais forem criados em
território ocupado e se os órgãos competentes do Estado ocupado não estiverem
funcionando, as autoridades de ocupação procederão, se for necessário, ao
reconhecimento previsto no artigo 18.º. Em circunstâncias análogas, as
autoridades de ocupação deverão igualmente proceder ao reconhecimento do
pessoal dos hospitais e das viaturas de transporte, em virtude das disposições
dos artigos 20.º e 21.º.
Ao adoptar as medidas de saúde e higiene,
assim como ao pô-las em vigor, a Potência ocupante terá em consideração as
susceptibilidades morais e éticas da população do território ocupado.
A Potência ocupante não poderá requisitar os
hospitais civis senão temporariamente e apenas em caso de urgente necessidade,
para cuidar dos feridos e dos doentes militares, e com a condição de serem
tomadas medidas convenientes em tempo oportuno para assegurar os cuidados e o
tratamento das pessoas hospitalizadas e satisfazer as necessidades da população
civil.
A Potência ocupante autorizará os ministros
da religião a dar assistência espiritual aos membros das suas comunidades
religiosas.
Aceitará igualmente as remessas de livros e
artigos necessários às necessidades religiosas e facilitará a sua distribuição
no território ocupado.
Quando a população de um território ocupado
ou uma parte desta for insuficientemente abastecida, a Potência ocupante
aceitará as acções de socorro feitas em favor desta população e facilitá-las-á
por todos os meios ao seu alcance.
Estas acções, que poderão ser empreendidas
pelos Estados ou por um organismo humanitário imparcial, como a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha, consistirão especialmente em remessas de
víveres, produtos médicos e vestuário.
Todos os Estados contratantes deverão
autorizar a livre passagem das remessas e assegurar-lhes a protecção.
Uma Potência que conceda livre passagem às
remessas destinadas a um território ocupado por uma Parte adversa no conflito
terá, no entanto, o direito de fiscalizar as remessas, de regulamentar a sua
passagem de harmonia com os horários e itinerários prescritos e de conseguir da
Potência protectora uma garantia bastante de que estas remessas são destinadas
a socorrer a população necessitada e de que não são utilizadas em benefício da
Potência ocupante.
As remessas de socorros não desobrigarão de
qualquer forma a Potência ocupante das responsabilidades que lhe impõem os
artigos 55.º, 56.º e 59.º. A Potência ocupante não poderá desviar as remessas
de socorros do fim a que são destinadas, a não ser em casos de necessidade
urgente, no interesse da população do território ocupado e com consentimento da
Potência protectora.
A distribuição das remessas de socorros
mencionadas nos artigos precedentes será feita com a cooperação e fiscalização
da Potência protectora. Esta missão poderá igualmente ser delegada, por acordo
entre a Potência ocupante a Potência protectora num Estado neutro, na Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou em qualquer outro organismo humanitário
imparcial.
Não serão obrados quaisquer direitos,
impostos ou taxas no território ocupado sobre estas remessas de socorro, a não
ser que o seu recebimento seja necessário no interesse da economia do
território. A Potência ocupante deverá facilitar a rápida distribuição destas
remessas.
Todas as Partes contratantes se esforçarão
para permitirem o trânsito e o transporte gratuitos destas remessas de socorro
destinadas aos território ocupados.
Sob reserva de imperiosas considerações de
segurança, as pessoas protegidas que se encontrem em território ocupado poderão
receber as remessas individuais de socorro que lhes forem dirigidas.
Sob reserva das medidas temporárias que
vierem a ser impostas a título excepcional por imperiosas considerações de
segurança da Potência ocupante:
a) As sociedades nacionais da
Cruz Vermelha (do Crescente Vermelho, do Leão e Sol Vermelhos) reconhecidas
poderão prosseguir as suas actividades em conformidade com os princípios da
Cruz Vermelha, como estão definidos nas Conferências internacionais da Cruz
Vermelha. As outras sociedades de socorro deverão poder continuar as suas
actividades humanitárias em idênticas condições;
b) A Potência ocupante não
poderá exigir, em relação ao pessoal e à organização destas sociedades, nenhuma
alteração que possa acarretar prejuízo para as actividades acima mencionadas.
Os mesmos princípios serão aplicados à
actividade e ao pessoal de organismos especiais com carácter não militar, já
existentes ou que possam ver a ser criados com o fim de garantir as condições
de vida da população civil pela manutenção dos serviços essenciais de utilidade
pública, a distribuição de socorros e a organização de salvamento.
A legislação penal do território ocupado
continuará em vigor, salvo na medida em que possa ser revogada ou suspensa pela
Potência ocupante, se esta legislação constituir uma ameaça para a segurança
desta Potência ou um obstáculo à aplicação da presente Convenção. Sob reserva
desta última consideração e da necessidade de garantir a administração efectiva
e da justiça, os tribunais do território ocupado continuarão a funcionar para
todas as infracções previstas por esta legislação. A Potência ocupante poderá
contudo submeter a população do território ocupado às disposições que são
indispensáveis para lhe permitir desempenhar as suas obrigações derivadas da
presente Convenção e garantir a administração regular do território, assim como
a segurança quer da Potência ocupante, quer dos membros e dos bens das forças
ou da administração da ocupação, assim como dos estabelecimentos e linhas de
comunicação, assim como dos estabelecimentos e linhas de comunicação utilizadas
por ela.
As disposições penais promulgadas pela
Potência ocupante não entrarão em vigor senão depois de terem sido publicadas e
levadas ao conhecimento da população, na sua própria língua. Estas disposições
penais não podem ter efeito retroactivo.
A Potência ocupante poderá, em caso de
infracção das disposições penais por ela promulgadas em virtude do segundo
parágrafo do artigo 64.º, relegar os culpados aos seus tribunais militares, não
políticos e regularmente constituídos, com a condição de os mesmos tribunais
estarem situados no território ocupado. Os tribunais de recurso funcionarão de
preferência no país ocupado.
Os tribunais não poderão aplicar senão as
disposições legais anteriores à infracção e que estejam de harmonia com os
principais gerais do direito, especialmente no que se refere ao princípio da
proporcionalidade das penas. Deverão ter em consideração o facto de o acusado
não ser um súbdito da Potência ocupante.
Quando uma pessoa protegida tiver cometido
uma infracção unicamente destinada a causar dano à Potência ocupante, mas que
não constitua um atentado contra a vida ou integridade física dos membros das
forças ou da administração da ocupação, nem crie um grave perigo colectivo e
que não cause prejuízo importante nos bens das forças ou da administração da
ocupação ou nas instalações utilizadas por elas, esta pessoa fica sujeita ao
internamento ou simples prisão, ficando entendido que a duração deste
internamento ou desta prisão será proporcional à infracção cometida. Além
disso, o internamento ou a prisão será para tais infracções a única medida
privativa de liberdade que poderá ser tomada a respeito das pessoas protegidas.
Os tribunais previstos no artigo 66.º da
presente Convenção poderão livremente converter a pena de prisão numa pena de
internamento pelo mesmo período.
As disposições penais promulgadas pela
Potência ocupante em conformidade com os artigos 64.º e 65.º não podem prever a
pena de morte a respeito de pessoas protegidas, a não ser nos casos em que elas
forem inculpadas de espionagem, de actos graves de sabotagem das instalações
militares da Potência ocupante ou de infracções intencionais que tenham causado
a morte de uma ou mais pessoas e desde que a legislação o território ocupado,
em vigor antes do início da ocupação, preveja a pena de morte em tais casos.
A pena de morte não poderá ser pronunciada
contra uma pessoa protegida sem que a atenção do tribunal tenha sido
especialmente chamada para o facto de o acusado não ser um súbdito da Potência
ocupante, e nem estar ligado a esta por qualquer dever de fidelidade.
Em qualquer caso, a pena de morte não poderá
ser pronunciada contra uma pessoa protegida com idade inferior a 18 anos no
momento da infracção.
Em todos os casos, a duração da detenção
preventiva será deduzida da pena total de prisão a que uma pessoa protegida
acusada possa vir a ser condenada.
As pessoas protegidas não poderão ser presas,
processadas ou condenadas pela Potência ocupante por actos cometidos ou por
opiniões manifestadas antes da ocupação ou durante uma interrupção temporária
desta, com excepção das infracções às leis e costumes da guerra.
Os súbditos da Potência ocupante que, antes
do início do conflito, tiverem procurado refúgio no território ocupado não
poderão ser presos, processados, condenados ou deportados desse território, a
não ser que infracções cometidas depois do início das hostilidades ou delitos
de direito comum praticados antes do início das hostilidades, segundo a lei do
Estado cujo território está ocupado, tivessem justificado a extradição em tempo
de paz.
Os tribunais competentes da Potência ocupante
não poderão pronunciar nenhuma sentença condenatória que não tenha sido
precedida de um processo regular.
Toda a pessoa acusada que for processada pela
Potência ocupante será prontamente informada, por escrito, numa língua que
perceba, acerca dos pormenores da acusação proferida contra si, e o seu
processo será instruído o mais rapidamente possível. A Potência protectora será
informada sobre cada processo intentado pela Potência ocupante contra as
pessoas protegidas, quando as acusações poderem ocasionar uma condenação à
morte ou uma pena de prisão por dois anos ou mais; a Potência protectora
poderá, em qualquer ocasião, informar-se do estado do processo. Por outro lado,
a Potência protectora terá o direito de obter, a seu pedido, todas as
informações a respeito destes processos e de qualquer outra acção judicial
intentada pela Potência ocupante contra as pessoas protegidas.
A notificação à Potência protectora, como
esta previsto no segundo parágrafo do presente artigo, deverá efectuar-se
imediatamente, e chegar em qualquer caso à Potência protectora três semanas
antes da data da primeira audiência. Se na abertura da audiência não se provar
que as disposições deste artigo foram inteiramente cumpridas, o julgamento não
poderá realizar-se. A notificação deverá compreender os seguintes elementos:
a) A identidade do réu;
b) O local da residência ou de
detenção;
c) A designação da ou das
acusações (com indicação das disposições penais que lhes serve, de base);
d) Indicação do tribunal
encarregado de proceder ao julgamento;
e) Lugar e data da primeira
audiência.
Todo o acusado terá o direito de produzir os
elementos de prova necessários para a sua defesa e poderá especialmente
apresentar testemunhas. Terá o direito de ser assistido por um defensor
qualificado, à sua escolha, que poderá visitá-lo livremente e que terá as
necessárias facilidades para preparar a sua defesa.
Se o acusado não tiver escolhido defensor, a
Potência protectora fornecer-lhe-á um. Se o acusado tiver que responder por uma
acusação grave e não houver Potência protectora, a Potência ocupante deverá,
sob reserva do consentimento do acusado, nomear um defensor.
Todo o acusado será, a não ser que a isso
renuncie livremente, assistido de um intérprete, não só durante a instrução do
processo como no julgamento. Poderá em qualquer momento recusar o intérprete e
pedir a sua substituição.
Todo o condenado terá o direito de utilizar
as vias de recurso previstas pela legislação aplicada pelo tribunal. Será
formalmente informado dos seus direitos de recurso, assim como dos prazos
necessários para o interpor.
O processo penal previsto na presente secção
será aplicado, por analogia, aos recursos. Se a legislação aplicada pelo
tribunal não prevê possibilidades de apelo, o condenado terá o direito de
recorrer contra o julgamento e condenação para a autoridade competente da
Potência ocupante.
Os representantes da Potência protectora
terão o direito de assistir à audiência de qualquer tribunal que julgue uma
pessoa protegida, a não ser que os debates, por medida excepcional, devam ser
secretos, no interesse da segurança da Potência ocupante; esta avisará então a
Potência protectora. Uma notificação contendo a indicação do local e a data do
início do julgamento deverá ser enviada à Potência protectora.
Todos os julgamentos realizados que impliquem
a pena de morte ou a prisão por dois anos ou mais serão comunicados, com
indicação dos motivos, o mais rapidamente possível, à Potência protectora;
conterão uma menção da notificação efectuada em conformidade com o artigo 71.º
e, no caso de julgamento implicando uma pena de prisão, o nome do local onde
será cumprida. Os outros julgamentos serão registados nas actas dos tribunais e
poderão ser examinadas pelos representantes da Potência protectora. No caso de
sentença de uma condenação à morte ou a pena de prisão por dois anos ou mais,
os prazos para os recursos só começarão a ser contados a partir do momento em
que a Potência protectora tiver recebido a comunicação do julgamento.
Em caso algum as pessoas condenadas à morte
serão privadas do direito de pedir clemência.
Não será executada nenhuma condenação à morte
antes de expirado um prazo de pelo menos seis meses, a partir do momento em que
a Potência protectora tiver recebido a comunicação do julgamento definitivo
confirmando esta condenação à morte ou a decisão da recusa desta clemência.
Este prazo de seis meses poderá ser reduzido
em certos casos especiais, quando resulte de circunstâncias graves e críticas,
que a segurança da Potência ocupante ou das suas forças armadas fique exposta a
uma ameaça organizada; a Potência protectora receberá sempre a notificação
desta redução de prazo e terá sempre a possibilidade de dirigir em devido tempo
representações a respeito destas condenações à morte às autoridades de ocupação
competentes.
As pessoas protegidas acusadas de delitos
serão detidas no país ocupado e, se forem condenadas, deverão cumprir aí a sua
pena. Serão separadas, se possível, dos outros presos e submetidas a um regime
alimentar e higiénico adequado para as manter em bom estado de saúde que
corresponda pelo menos ao regime dos estabelecimentos penitenciários do país
ocupado.
Receberão os cuidados médicos exigidos pelo
seu estado de saúde.
Serão igualmente autorizadas a receber a
assistência espiritual que possam solicitar.
As mulheres serão alojadas em locais
separados e colocadas sob a vigilância imediata de mulheres.
Ter-se-á em consideração o tratamento
especial previsto para os menores.
As pessoas protegidas detidas terão o direito
de receber a visita dos delegados da Potência protectora e da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha, em conformidade com as disposições do artigo
143.º.
Por outro lado, as pessoas protegidas terão o
direito de receber pelo menos uma encomenda de socorro por mês.
As pessoas protegidas acusadas ou condenadas
pelos tribunais no território ocupado serão entregues, no fim da ocupação, com
o respectivo processo, às autoridades do território libertado.
Se a Potência ocupante julgar necessário, por
razões imperiosas de segurança, tomar medidas de defesa a respeito de pessoas
protegidas, poderá, quando muito, impor-lhes uma residência fixada ou proceder ao
seu internamento.
As decisões relativas à residência fixada ou
ao internamento serão tomadas segundo um processo regular que deverá ser
ordenado pela Potência ocupante, em conformidade com as disposições da presente
Convenção. Este processo deve prever o direito de apelo dos interessados. Os
apelos deverão ser resolvidos com a menor demora possível. Se as decisões forem
confirmadas, serão objecto de uma revisão periódica, se possível semestral. por
parte de um organismo competente instituído pela referida Potência.
As pessoas protegidas sujeitas a residência
fixada e obrigadas, por consequência, a abandonar o seu domicílio beneficiarão
sem nenhuma restrição das disposições do artigo 29.º da presente Convenção.
SECÇÃO IV
Regras relativas ao
tratamento dos internados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 79.º
As Partes no conflito não poderão internar
pessoas protegidas, a não ser em conformidade com as disposições dos artigos
41.º, 42.º, 43.º 68.º e 78.º.
Os internados conservarão a sua plena capacidade
civil e exercerão os correspondentes direitos na medida compatível com o seu
estatuto de internados.
As Partes no conflito que internarem pessoas
protegidas ficarão obrigadas a prover gratuitamente à sua manutenção e a
conceder-lhes também a assistência médica exigida pelo seu estado de saúde.
Não será feita qualquer dedução nas
subvenções, salários ou créditos dos interessados para indemnização destas
despesas. A Potência detentora deverá prover à manutenção das pessoas
dependentes dos internados, se elas não dispuserem de meios bastantes de
subsistência ou estiverem incapazes de ganhar a sua vida.
A Potência detentora agrupará na medida do
possível os internados segundo a sua nacionalidade, língua e costumes. Os
internados que forem súbditos do mesmo país não serão separados pelo simples
facto de falarem línguas diferentes.
Durante toda a duração do seu internamento,
os membros da mesma família, e em especial os pais e seus filhos, ficarão
reunidos no mesmo lugar de internamento, com excepção dos casos em que as
necessidades de trabalho, razões de saúde, ou aplicação das disposições
previstas no capítulo IX da presente secção, tornem necessária uma separação
temporária. Os internados poderão pedir que os seus filhos, deixados em
liberdade sem vigilância dos pais, sejam internados com eles.
Na medida do possível, os membros internados
da mesma família serão reunidos nos mesmos locais e alojados separadamente dos
outros internados. Deverão ser-lhes igualmente concedidas as facilidades
necessárias para poderem levar uma vidas de família.
CAPÍTULO II
Lugares de internamento
Artigo 83.º
A Potência detentora não poderá estabelecer
lugares de internamento em regiões particularmente expostas aos perigos da
guerra.
A Potência detentora comunicará, por
intermédio das Potências protectoras, às Potências inimigas todas as indicações
úteis sobre a situação geográfica dos lugares de internamento.
Sempre que as
considerações militares o permitam, os campos de internamento serão assinalados
pelas letras IC, colocadas de modo a serem vistas de dia distintamente do ar;
todavia, as Potências interessadas poderão concordar com outro meio de
sinalização. Nenhum outro local além do campo de internamento poderá ser
sinalizado deste modo.
Os internados deverão ser alojados e
administrados separadamente dos prisioneiros de guerra e das pessoas privadas
de liberdade por outro motivo.
A Potência detentora tem o dever de tomar
todas as medidas necessárias e possíveis para que as pessoas protegidas sejam,
desde o início do seu internamento, alojadas em prédios ou acantonamentos que
ofereçam todas as garantias de higiene e de salubridade e que assegurem uma
protecção eficaz contra o rigor do clima e os efeitos da guerra. Em caso algum
os lugares de internamento permanente serão situados em regiões doentias ou de
clima pernicioso para os internados. Sempre que estiverem temporariamente
internados numa região doentia, ou com clima prejudicial para a saúde, as
pessoas protegidas deverão ser transferidas, tão rapidamente quanto as
circunstâncias o permitam, para um lugar de internamento onde estes riscos não
sejam de temer.
As instalações deverão estar completamente
protegidas da humidade, suficientemente aquecidas e iluminadas, especialmente
desde o escurecer ao alvorecer. Os dormitórios deverão ser suficientemente
espaçosos e bem ventilados, os internados disporão de leitos apropriados e
cobertores em número suficiente, tendo-se em consideração o clima e a idade, o
sexo e o estado de saúde dos internados.
Os internados disporão durante o dia e noite
de instalações sanitárias compatíveis com as exigências da higiene e mantidas
em permanente estado de limpeza. Ser-lhes-á fornecida água e sabão em
quantidade suficiente para a limpeza pessoal diária e para a lavagem da sua
roupa; as instalações e as facilidades necessárias serão postas à sua
disposição para este efeito. Também disporão de instalações de banhos de chuva
ou de imersão. Será concedido o tempo necessário para os cuidados de higiene e trabalhos
de limpeza. Sempre que seja necessário, a título de medida excepcional e
temporária, alojar mulheres internadas que não pertençam a um grupo familiar no
mesmo lugar de internamento que os homens, serão obrigatoriamente fornecidos
dormitórios e instalações sanitárias separadas.
A Potência detentora porá à disposição dos
internados, qualquer que seja o seu credo religioso, instalações apropriadas
para o exercício dos seus cultos.
Se os internados não puderem dispor de outras
facilidades análogas, serão instaladas cantinas em todos os lugares de
internamento, a fim de terem a facilidade de adquirir, a preços que não deverão
em caso algum exceder os do comércio local, os géneros alimentícios e os
artigos de uso corrente, incluindo o sabão e o tabaco, que são de natureza a
aumentar o bem-estar e o seu conforto pessoais.
Os lucros das cantinas serão creditados num
fundo especial de assistência que será criado em cada lugar de internamento e
administrado em proveito dos internados do respectivo lugar de internamento. A
comissão de internados prevista no artigo 102.º terá o direito de fiscalizar a
administração das cantinas e a gerência destes fundos.
Quando da dissolução de um lugar de
internamento, o saldo credor do fundo de assistência será transferido para o
fundo de assistência de um outro lugar de internamento para os internados da
mesma nacionalidade, ou, se não existir esse lugar, para o fundo central de
assistência, que será administrado em benefício de todos os internados que
continuem em poder da Potência detentora. No caso de libertação geral, estes
benefícios serão conservados pela Potência detentora, salvo acordo em contrário
estabelecido entre as Potências interessadas.
Em todos os lugares de internamento expostos
aos bombardeamentos aéreos e outros perigos de guerra serão instalados abrigos
adequados e em número suficiente para assegurar a necessário protecção.
Em caso de alerta, os internados poderão
entrar nos abrigos o mais rapidamente possível, com excepção dos que
participarem na protecção dos seus acantonamentos contra estes perigos.
Qualquer medida de protecção que for tomada a favor da população ser-lhes-á
igualmente aplicável.
Deverão ser tomadas nos lugares de
internamento as devidas precauções contra os perigos de incêndio.
CAPÍTULO III
Alimentação e vestuário
Artigo 89.º
A ração
alimentar diária dos internados será suficiente, em quantidade, qualidade
variedade, para lhes garantir um equilíbrio normal de saúde e evitar as
perturbações por deficiência de nutrição; também serão consideradas as dietas
usuais dos internados.
Os internados receberão também os meios
próprios para prepararem qualquer alimentação suplementar de que disponham.
Ser-lhes-á fornecida suficiente água potável.
será autorizado o uso do tabaco.
Os trabalhadores receberão um suplementos de
alimentação proporcional à natureza do trabalho que efectuem.
As mulheres grávidas e parturientes e as
crianças com menos de 15 anos receberão suplementos de alimentação de harmonia
com as suas necessidades fisiológicas.
Serão dadas todas as facilidades aos
internados para se proverem de vestuário, calçado e mudas de roupa interior na
ocasião da sua prisão e para adquirirem outras mais tarde, se for necessário.
Se os internados não possuírem roupas suficientes para o cima e se não puderem
adquiri-las, a Potência detentora fornecer-lhas-á gratuitamente.
Os vestuários que a Potência detentora
fornecer aos internados e as marcas exteriores que poderá colocar sobre os seus
fatos não deverão ser infamantes nem prestar-se ao ridículo.
Os trabalhadores deverão receber vestuário de
trabalho apropriado, incluindo roupas de protecção, sempre que a natureza do
trabalho o exija.
CAPÍTULO IV
Higiene e cuidados médicos
Artigo 91.º
Cada lugar de internamento possuirá uma
enfermaria adequada, colocada sob a direcção de um médico competente, onde os
internados receberão os cuidados de que poderão ter necessidade, assim como
dietas apropriadas. serão reservadas enfermarias de isolamento para os doentes
portadores de doenças contagiosas ou mentais.
As parturientes e os internados atacados de
doenças graves, ou cujo estado necessite de tratamento especial, uma
intervenção cirúrgica ou hospitalização, deverão ser admitidas em qualquer
estabelecimento qualificado para os tratar e onde receberão os cuidados, que
não deverão ser inferiores aos dados à população em geral.
Os internados serão tratados de preferência
por pessoal médico da sua nacionalidade.
Os internados não poderão ser impedidos de se
apresentar ás autoridades médicas para serem examinados. As autoridades médicas
da Potência detentora remeterão, a pedido, a cada internato tratado, uma
declaração oficial indicando a natureza da sua doença ou dos seus ferimentos, a
duração do tratamento e os cuidados recebidos. Um duplicado desta declaração
será remetido à agência central prevista no artigo 140.º.
O tratamento, incluindo o fornecimento de
qualquer aparelho necessário para a manutenção dos internados em bom estado de
saúde, especialmente as próteses dentárias e outras e os óculos, serão
fornecidos gratuitamente ao internado.
As inspecções médicas dos internados serão
realizadas pelo menos uma vez por mês. Terão como objectivo, em particular, a
verificação do estado geral da saúde e nutrição e a limpeza, assim como a
descoberta de doenças contagiosas, especialmente a tuberculose, as doenças
venéreas e o paludismo. Aquelas inspecções incluirão especialmente a
verificação do peso de cada internado e, pelo menos uma vez por ano, um exame
radioscópico.
CAPÍTULO V
Religião, actividades
intelectuais e físicas
Artigo 93.º
Será concedida aos internados toda a latitude
para o exercício da sua religião, incluindo a comparência aos ofícios do seu
culto, com a condição de se conformarem com as medidas de disciplina corrente
ordenadas pelas autoridades detentoras.
Os internados
que forem ministros de um culto serão autorizados a exercer livremente o seu
ministérios entre os seus fiéis. Para este efeito, a Potência detentora
providenciará para que sejam distribuídos de uma maneira imparcial pelos vários
lugares de internamento onde se encontrem os internados que falem a mesma
língua e pertençam à mesma religião. Se não forem em número suficiente, a
Potência detentora conceder-lhe-á os meios necessários, entre outros os
transportes, para se deslocarem de um lugar de internamento para outro e serão
autorizados a visitar os internados que se encontrem nos hospitais. Os
ministros da religião gozarão, para o cumprimento do seu ministério, da
liberdade de correspondência com as autoridades religiosas do país de detenção
e, na medida do possível, com as organizações religiosas internacionais da sua
crença. Esta correspondência não será considerada como fazendo parte do
contingente mencionado no artigo 107.º, mas será sujeita às disposições do
artigo 112.º.
Quando os internados não dispuserem da
assistência de ministros do seu culto, ou se estes últimos forem em número
insuficiente, a autoridade religiosa local da mesma religião poderá designar,
de acordo com a Potência detentora, um ministro do mesmo culto do dos
internados, ou então, no caso de isso ser impossível sob o ponto de vista
confessional, um ministro de um culto semelhante ou um laico competente. Este
último gozará das vantagens concedidas ao cargo que assumir. As pessoas assim
nomeadas deverão conformar-se com todos os regulamentos estabelecidos pela
Potência detentora, no interesse da disciplina e segurança.
A Potência detentora encorajará as
actividades intelectuais, educativas, recreativas e desportivas dos internados,
ainda que deixando-lhes a liberdade de tomar ou não parte nelas. Tomará todas
as medidas possíveis para assegurar o seu exercício e porá, em especial, à sua
disposição e locais apropriados.
Serão concedidas aos internados todas as
facilidades possíveis, a fim de lhes permitir continuarem os seus estudos ou
ocuparem-se de novos assuntos. Será assegurada a instrução das crianças e dos
adolescentes; eles poderão frequentar as escolas, quer no lugar de
internamento, quer fora dele.
Os internados deverão ter a possibilidade de
se dedicar a exercícios físicos, de participar em desportos e em jogos ao ar
livre. Para o efeito, serão reservados suficientes espaços livres em todos os
lugares de internamento. Serão reservados campos especiais para as crianças e
adolescentes.
A Potência detentora não poderá empregar os
internados como trabalhadores, a não ser que eles o desejem. São interditos em
todos os casos: o emprego que, imposto a uma pessoa protegida não internada,
constituiria uma infracção dos artigos 40.º e 51.º da presente Convenção, bem
como o emprego nos trabalhos com carácter degradante ou humilhante.
Depois de um período de trabalho de seis
semanas, os internados poderão desistir de trabalhar em qualquer momento,
mediante um aviso prévio de oito dias.
Estas disposições não constituem impedimento
ao direito da Potência detentora de obrigar os internados médicos, dentistas ou
outros membros do pessoal sanitário ao exercício da sua profissão em benefício
dos seus co-internados; de utilizar os internados nos trabalhos administrativos
e de manutenção do lugar de internamento; de encarregar estas pessoas dos
trabalhos de cozinha ou de outros domésticos; ou ainda de empregá-los nos
trabalhos destinados a proteger os internados contra os bombardeamentos aéreos
ou outros perigos resultantes da guerra. Contudo, nenhum internado poderá ser
compelido a desempenhar trabalhos para os quais um médico da administração o
tenha considerado fisicamente incapaz.
A Potência detentora assumirá a inteira
responsabilidade de todas as condições de trabalho, dos cuidados médicos, do
pagamento dos salários e da reparação dos acidentes de trabalho e das doenças
profissionais. As condições de trabalho, assim como a reparação dos acidentes
de trabalho e das doenças profissionais, serão em conformidade com a legislação
nacional e o costume; não serão em caso algum inferiores às aplicadas num
trabalho da mesma natureza na mesma região. Os salários serão determinados de
uma forma equitativa por acordo entre a Potência detentora, os internados e, se
para tal houver lugar, os patrões que não sejam a Potência detentora, sendo
dada a devida atenção à obrigação de a Potência detentora prover gratuitamente
à manutenção do internado e conceder-lhe também assistência média de que
necessite o seu estado de saúde. Os internados empregados permanentemente nos
trabalhos mencionados no terceiro parágrafo receberão da Potência detentora um
salário equitativo; as condições de trabalho e a reparação dos acidentes de
trabalho e das doenças profissionais não serão inferiores aos aplicados a um
trabalho da mesma natureza na mesma região.
Todo o destacamento de trabalho dependerá de
um lugar de internamento. As autoridades competentes da Potência detentora e o
comandante deste lugar de internamento serão responsáveis pela observância das
disposições da presente Convenção nos destacamentos de trabalho. O comandante
manterá em dia uma relação dos destacamentos de trabalho, que lhe estejam
subordinados e transmiti-la-á aos delegados da Potência protectora, da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou outras organizações humanitárias que visitem
os lugares de internamento.
CAPÍTULO VI
Propriedade privada e
recursos financeiros
Artigo 97.º
Os internados
serão autorizados a conservar os seus objectos e artigos de uso pessoal. O
dinheiro, cheques, títulos, etc., assim como os objectos de valor em seu poder,
não poderão ser tirados, a não ser conforme as normas estabelecidas. Serão
passados recibos pormenorizados aos interessados.
O dinheiro deverá ser levado a crédito na
conta de cada internado, como está previsto no artigo 98.º; não poderá ser
convertido em qualquer outra moeda, a não ser que a legislação do território no
qual o dono está internado assim o determine ou que o internado dê o seu
consentimento.
Os objectos que tenham sobretudo um valor
pessoal ou sentimental não poderão ser tirados.
Uma mulher internada não poderá ser revistada
senão por outra mulher.
Quando da sua libertação ou repatriamento, os
internados receberão em dinheiro o saldo credor da conta aberta e escriturada
em conformidade com o artigo 98.º, assim como todos os objectos, importâncias,
cheques, títulos, etc., que lhes tiverem sido retiradas durante o internamento,
com excepção dos objectos ou valores que a Potência detentora deva guardar em
virtude da sua legislação em vigor. No caso de alguns bens pertencentes a um
internado terem sido retidos por motivo desta legislação, o interessado
receberá um recibo pormenorizado.
Os documentos
de família e os de identidade na posse dos internados não poderão ser tirados
senão contra recibo. Os internados não deverão nunca estar sem os documentos de
identidade. Se os não possuírem, receberão documentos especiais passados pelas
autoridades detentoras, que lhes servirão como documentos de identidade até ao
fim do internamento.
Os internados poderão conservar consigo uma
certa quantia em moeda ou sob a forma de cupões de compra, a fim de poderem
fazer compras.
Todos os internados receberão regularmente
abonos para poderem comprar géneros alimentícios e artigos tais como tabaco e
outros indispensáveis à higiene, etc. Estes abonos poderão tomar a forma de
créditos ou de cupões de compra.
Além disso, os internados poderão receber
subsídios da Potência de que forem súbditos, das Potências protectoras, de
qualquer organização que possa auxiliá-los ou de suas famílias, assim como os
rendimentos dos seus bens, de harmonia com a legislação da Potência detentora.
Os montante dos súbditos concedidos pela Potência de origem serão os mesmos
para cada categoria de internados (enfermos, doentes, mulheres, grávidas, etc.)
e não poderão ser fixados por esta Potência nem distribuídos pela Potência
detentora na base de discriminações entre internados, que são proibidas pelo
artigo 27.º da presente Convenção.
A Potência detentora abrirá uma conta regular
para cada internado, na qual serão creditados os subsídios mencionados no
presente artigo, os salários ganhos pelo internado, assim como as remessas de
dinheiro que lhe sejam feitas.
Serão igualmente creditadas as importâncias
que lhe sejam retiradas e que possam estar disponíveis em virtude da legislação
em vigor no território onde o internado se encontra. Serão concedidas todas as
facilidades compatíveis com a legislação em vigor no território interessado
para enviar subsídios à sua família e às pessoas que dele dependam
economicamente. Poderá levantar dessa conta as quantias necessárias para as
suas despesas particulares, nos limites fixados pela Potência detentora.
Ser-lhe-ão concedidas, em qualquer ocasião, facilidades razoáveis para
consultar a sua conta ou para obter extractos dela. Esta conta será comunicada
à Potência protectora, a pedido, e acompanhará o internado no caso da sua
transferência.
CAPÍTULO VII
Administração e disciplina
Artigo 99.º
Todo o lugar de
internamento será colocado sob a autoridade de um oficial ou funcionário
responsável, escolhido nas forças militares regulares ou nos quadros da
administração civil regular da Potência detentora. O oficial ou funcionário encarregado
do lugar de internamento possuirá uma cópia da presente Convenção na língua
oficial ou numa das línguas oficiais do seu país e será responsável pela sua
aplicação. O pessoal de vigilância dos internados será instruído acerca das
disposições da presente Convenção e das medidas administrativas adoptadas para
assegurar a sua aplicação.
O texto da presente Convenção e os textos dos
acordos especiais concluídos em conformidade com a presente Convenção serão
afixados no interior do lugar de internamento, numa língua que os internados
compreendam, ou estarão na posse da comissão de internados.
Os regulamentos, ordens, avisos e publicações
de qualquer natureza deverão ser comunicados aos internados e afixados no
interior dos lugares de internamento, numa língua que eles compreendam.
Todas as ordens e instruções dirigidas
individualmente aos internados deverão igualmente ser dadas numa língua que
eles compreendam.
A disciplina nos lugares de internamento deve
ser compatível com os princípios de humanidade e não comportará em caso algum
regulamentos que imponham aos internados fadigas físicas perigosas para a sua
saúde ou troças que afectem o físico ou o moral. São proibidas a tatuagem ou a
aposição de marcas ou sinais de identificação corporais.
São particularmente proibidas as permanências
debaixo de forma e chamadas muito demoradas, os exercícios físicos punitivos,
os exercícios militares e as reduções de alimentação.
Os internados terão o direito de apresentar
às autoridades em poder de quem se encontrem os pedidos referentes às condições
de internamento a que estão sujeitos.
Terão igualmente o direito de se dirigir, sem
restrições, quer por intermédio da comissão de internados, quer directamente,
se o julgarem necessário, aos representantes da Potência protectora, para lhes
indicar os pontos sobre os quais teriam queixas a formular a respeito das
condições de internamento.
Estes pedidos e queixas deverão ser
transmitidos imediatamente e sem modificação. Mesmo que se reconheça que estas
últimas não têm fundamento, não poderão dar lugar a qualquer punição.
As comissões de internados poderão enviar aos
representantes da Potência protectora relatórios periódicos sobre a situação
nos lugares de internamento e necessidades dos internados.
Em cada lugar de internamento, os
interessados elegerão livremente, todos os seis meses e em escrutínio secreto,
os membros de uma comissão encarregada de os representar junto das autoridades
da Potência detentora, das Potências protectoras, da Comissão Internacional da
Cruz Vermelha e de qualquer outras organização que os auxilie.
Os membros da comissão serão reelegíveis.
Os internados eleitos assumirão os cargos
depois de a sua eleição ter recebido a aprovação da autoridade detentora. Os motivos
de recusa ou de destituição eventuais serão comunicados às Potências
protectoras interessadas.
As comissões de internados deverão contribuir
para o bem-estar físico, moral e intelectual dos internados.
Em especial no caso de os internados
decidirem organizar entre si um sistema de assistência mútua, esta organização
será da competência das comissões, independentemente das missões especiais que
lhes são confiadas por outras disposições da presente Convenção.
Os membros das comissões de internados não
serão obrigados a realizar qualquer outro trabalho, se o desempenho das suas
funções se tornar mais difícil por esse motivo.
Os membros das comissões poderão designar
entre os internados os auxiliares que lhes forem necessários. Ser-lhe-ão
concedidas todas as facilidades materiais, e especialmente certas liberdades de
movimentos necessárias para o desempenho das suas missões (visitas aos
destacamentos de trabalho, recepção de abastecimentos, etc.).
Serão do mesmo modo concedidas todas as
facilidades aos membros das comissões para a sua correspondência postal e
telegráfica com as autoridades detentoras, com as Potências protectoras, com a
Comissão Internacional da Cruz Vermelha e seus delegados, assim como com os
organismos que prestem auxílio aos internados. Os membros das comissões que se
encontrem nos destacamentos gozarão das mesmas facilidades para a sua
correspondência com a respectiva comissão do principal lugar de internamento.
Esta correspondência não será limitada, nem considerada como fazendo parte do
contingente mencionado no artigo 107.º. Nenhum membro da comissão poderá ser
transferido sem passar o tempo razoavelmente necessário para pôr o seu sucessor
ao corrente dos assuntos em curso.
CAPÍTULO VIII
Relações com o exterior
Artigo 105.º
Imediatamente a
seguir ao internamento de pessoas protegidas, as Potências detentoras levarão
ao conhecimento destas, da Potência da qual elas são súbditas e da respectiva
Potência protectora, as medidas tomadas para a execução das disposições do
presente capítulo. As Potências detentoras notificarão igualmente sobre
qualquer modificação destas medidas.
Artigo 106.º
A cada internado será facilitada, desde o seu
internamento, ou o mais tardar uma semana após a sua chegada a um lugar de
internamento, e também em caso de doença ou de transferência para outro lugar
de internamento ou para um hospital, a remessa directa à sua família, por um
lado, e à agência central prevista no artigo 140.º, por outro, de um cartão de
internamento, se possível idêntico ao modelo anexo à presente Convenção,
informando-se do seu internamento, endereço e estado de saúde. Os referidos
cartões seguirão ao seu destino com toda a rapidez possível e não poderão ser
de modo algum demorados.
Os internados serão autorizados a expedir e a
receber cartas e bilhetes. Se a Potência detentora julgar necessário limitar o
número de cartas e bilhetes expedidos por cada internado, este número não
poderá ser inferior a duas cartas e quatro bilhetes por mês, estabelecidos tanto
quanto possível conforme os modelos anexos à presente Convenção. Se tiverem de
ser aplicadas limitações à correspondência dirigida aos internados, elas não
poderão ser ordenadas senão pela Potência de que os internados forem súbditos,
eventualmente a pedido da Potência detentora. Estas cartas e bilhetes deverão
ser transportados com razoável rapidez e não poderão ser demorados nem retidos
por motivos de disciplina.
Os internados que estiverem muito tempo sem
notícias das suas famílias ou que se encontrem na impossibilidade de as receber
ou enviá-las por via postal ordinária, assim como os que estiverem separados
dos seus por consideráveis distâncias, serão autorizados a expedir telegramas,
contra pagamento de taxas telegráficas, na moeda que possuírem. Beneficiarão
igualmente desta disposição nos casos de reconhecida urgência.
Como regra geral, a correspondência dos
internados será redigida na sua língua materna. As Partes no conflito poderão
autorizar a correspondência noutras línguas.
Os internados serão autorizados a receber,
por via postal ou por quaisquer outros meios, encomendas individuais ou
colectivas contendo principalmente géneros alimentícios, vestuário e
medicamentos, assim como livros e objectos destinados a fazer face às suas necessidades
em matéria de religião, estudo ou distracção. Estas remessas não poderão, em
caso algum, isentar a Potência detentora das obrigações que lhe são impostas em
virtude da presente Convenção.
No caso em que se torne necessário, por
razões de ordem militar, limitar a quantidade destas remessas, a Potência
protectora, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha, ou qualquer outro
organismo que preste assistência aos internados, que estejam encarregados de
fazer estas remessas, deverão ser devidamente avisados.
As modalidades relativas à expedição de
remessas individuais ou colectivas serão objecto, se for necessário, de acordos
especiais entre as Potências interessadas, que não poderão em caso algum
demorar a recepção pelos internados das remessas de socorro. As encomendas de
víveres ou de vestuário não conterão livros; os socorros médicos serão, em
geral, enviados nas encomendas colectivas.
Na falta de acordos especiais entre as Partes
no conflito referentes às condições de recepção, assim como à distribuição das
remessas de socorros colectivos, será aplicado o regulamento respeitante às
remessas colectivas que se encontra apenso à presente Convenção.
Os acordos especiais acima previstos não
poderão em caso algum restringir o direito de as comissões de internados
tomarem posse das remessas de socorros colectivos destinados aos internados,
procederem à sua distribuição e disporem delas em benefício dos destinatários.
Estes acordos não poderão restringir os
direitos que terão os representantes da Potência protectora, da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo que preste
assistência aos internados, que sejam encarregados de enviar estas encomendas
colectivas, de fiscalizar a distribuição aos destinatários.
Todas as remessas de socorro destinadas aos
internados serão isentas de todos os direitos de importação, alfandegários e
outros.
Todas as remessas pelo correio, incluindo as
encomendas postais de socorro e os envios de dinheiro, dirigidos de outros países
aos internados ou expedidos por eles por via postal, que directamente, quer por
intermédio dos departamentos de informações previstos no artigo 140.º, serão
isentas de todas as taxas postais, tanto nos países de origem e de destino como
nos intermediários. Para este efeito, em particular, as isenções previstas na
Convenção Postal Universal, em favor dos civis de nacionalidade inimiga presos
nos campos ou nas prisões civis, serão extensivas às outras pessoas protegidas
internadas sob o regime da presente Convenção. Os países não signatários dos
acordos acima mencionados serão levados a conceder as isenções previstas nas
mesmas condições.
As despesas de transporte das remessas de
socorro destinadas aos internados, que, por motivo do seu peso ou qualquer outra
razão, não lhes possam ser enviadas pelo correio, ficarão a cargo da Potência
detentora em todos os territórios que se achem sob a sua fiscalização. As
outras Potências partes na Convenção suportarão as despesas de transporte nos
seus respectivos territórios.
As despesas resultantes do transporte destas
remessas, que não forem abrangidas pelos parágrafos precedentes, serão por
conta do remetente.
As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão
por reduzir, tanto quanto possível, as taxas dos telegramas expedidos pelos
internados ou dos que lhes forem endereçados.
Se as operações militares impedirem as
Potências interessadas de desempenhar a obrigação que lhes incumbe de assegurar
o transporte das remessas previstas nos artigos 106.º, 107.º, 108.º e 113.º, as
Potências protectoras interessadas, a Comissão Internacional da Cruz Vermelha
ou qualquer outro organismo devidamente aceite pelas Partes no conflito poderão
tomar medidas para assegurar o transporte destas remessas com meios adequados
(caminhos de ferro, camiões, navios ou aviões, etc.). Para este efeito, as
Altas Partes contratantes esforçar-se-ão por obter estes meios de transporte e
permitir a circulação, em especial concedendo os necessários salvo-condutos.
Estes meios de transporte poderão igualmente
ser utilizados para conduzir:
a) A correspondência, as
relações e os relatórios trocados entre a agência central de informações citada
no artigo 140.º e os departamentos nacionais previstos no artigo 136.º;
b) A correspondência e os
relatórios respeitantes aos internados que as Potências protectoras, a Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer outra organização que preste
assistência aos internados troquem com os seus próprios delegados ou com as
Partes no conflito.
Estas disposições não restringem de modo
algum o direito de qualquer Parte no conflito organizar outros meios de
transporte, se assim preferir, nem impede a concessão de salvo-condutos nas
condições mutuamente acordadas para tais meios de transporte.
As despesas resultantes do uso destes meios
de transporte serão suportadas proporcionalmente à importâncias das remessas
pelas Partes no conflito cujos súbditos beneficiem destes serviços.
A censura da correspondência dirigida aos
internados ou expedida por eles deverá ser feita tão rapidamente quanto
possível.
A fiscalização das remessas destinadas aos
internados não deverão efectuar-se de maneira que os géneros que elas contenham
fiquem sujeitos a deterioração. Serão feita na presença do destinatário ou de
um companheiro seu representante. A entrega das remessas individuais ou
colectivas aos internados não poderá ser demorada sob o pretexto de
dificuldades de censura.
Qualquer proibição de correspondência
ordenada pelas Partes no conflito, por razões militares ou políticas, será
apenas temporária e a sua duração deverá ser tão curta quanto possível.
As Potências detentoras concederão todas as
facilidades razoáveis para a transmissão, por intermédio da Potência protectora
ou da agência central prevista no artigo 140.º ou por outros meios necessários,
de testamentos, procurações ou de quaisquer outros documentos destinados aos
internados ou enviados por eles.
Em todos os casos as Potências detentoras
facilitarão aos internados a execução, autenticidade e devida forma legal
destes documentos, autorizando-os em particular a consultar um advogado.
A Potência detentora concederá aos internados
todas as facilidades compatíveis com o regime de internamento e a legislação em
vigor para que possam administrar os eus bens. Para este efeito, a referida
Potência poderá autorizá-los a sair do lugar de internamento em casos urgentes
e se as circunstâncias o permitirem.
Em todos os casos em que um o internado fizer
parte de um processo em julgamento num tribunal, a Potência detentora deverá, a
pedido do interessado, informar o tribunal da sua detenção e, dentro dos
limites legais, providenciar para que sejam tomadas todas as medidas
necessárias para evitar que sofra qualquer prejuízo por virtude do seu
internamento, pelo que respeita à preparação e trâmites do seu processo ou à
execução de qualquer sentença do tribunal.
Cada internado será autorizado a receber
visitas, especialmente parentes próximos, com intervalos regulares e tão frequentemente
quanto possível.
Em caso de urgência e na medida do possível,
especialmente em caso de falecimento ou de doença grave de parentes, o
internado será autorizado a visitar a sua família.
CAPÍTULO IX
Sanções penais e
disciplinares
Artigo 117.º
Sob reserva das disposições do presente
capítulo, a legislação em vigor no território onde eles se encontram continuará
a aplicar-se aos internados que cometam infracções durante o internamento.
Se as leis, regulamentos ou ordens gerais
consideram puníveis os actos cometidos pelos internados, ao passo que os mesmos
actos não o são quando cometidos por pessoas que não sejam internadas, estes
actos terão como consequência simplesmente sanções disciplinares.
Nenhum internado poderá ser punido mais de
uma vez pela mesma falta ou acusação.
Para fixar a pena, os tribunais ou
autoridades tomarão em consideração, tanto quanto possível, o facto de o réu
não ser um súbdito da Potência detentora. Terão a faculdade de atenuar a pena
prevista para o delito atribuído ao internado e não serão obrigados, para este
efeito, a aplicar a pena mínima prescrita.
São proibidas as reclusões em edifícios sem
luz solar e, de um modo geral, toda e qualquer forma de crueldade.
Os internados punidos não poderão, depois de
terem cumprido penas que lhes tenham sido impostas disciplinar ou
judicialmente, ser tratados diferentemente dos outros internados.
A duração da prisão preventiva cumprida por
um internado será deduzida de qualquer pena disciplinar ou judicial que
implique reclusão que lhe tiver sido imposta.
As comissões de internados serão informadas
de todos os processos judiciais instaurados contra os internados que elas
representam, assim como dos seus resultados.
As penas disciplinares aplicáveis aos
internados serão:
1) Uma multa, que não excederá 50 por cento
do salário previsto no artigo 95.º, durante um período que não ultrapassará 30
dias;
2) A supressão de vantagens concedidas além
do tratamento previsto pela presente Convenção;
3) Os trabalhos pesados, não excedendo duas
horas por dia, realizados para a conservação do lugar de internamento;
4) A reclusão.
Em caso algum as penas disciplinares serão
desumanas, brutais ou perigosas para a saúde dos internados. Será tida em
consideração a sua idade, o sexo e o estado de saúde.
A duração de uma mesma punição não excederá
nunca um máximo de 30 dias consecutivos, mesmo no caso em que um internado
tenha de responder disciplinarmente por diversas faltas, quando o seu caso for
considerado, quer as faltas estejam ligadas ou não.
Os internados evadidos, ou que tentem
evadir-se, que tiverem sido recapturados, ficarão sujeitos apenas a sanções
disciplinares por este acto, mesmo quando forem reincidentes.
Não obstante o terceiro parágrafo do artigo
118.º, os internados punidos em consequência de fuga ou tentativa de fuga
poderão ser submetidos a um regime de vigilância especial, com a condição de
que este regime não afecte o seu estado de saúde, que seja exercido num lugar
de internamento e que não comporte a supressão de quaisquer garantias que lhes
sejam concedidas pela presente Convenção.
Os internados que tiverem cooperado numa
evasão ou numa tentativa de evasão ficarão sujeitos somente a sanções
disciplinares por esta acusação.
A evasão ou a tentativa de evasão, mesmo que
haja reincidência, não será considerada como uma circunstância agravante nos
casos em que um internado tiver de ser entregue aos tribunais por delitos
cometidos durante a evasão.
As Partes no conflito providenciarão para que
as autoridades competentes usem de indulgência na apreciação da questão de
saber se um delito cometido por um internado deve ser punido disciplinar ou
judicialmente, especialmente com respeito a actos praticados em ligação com a
evasão ou tentativa de evasão.
Os actos que constituam uma falta contra a
disciplina deverão ser imediatamente investigados. Este princípio será
aplicado, em particular, aos casos de evasão ou tentativa de evasão e o
internado recapturado será enviado o mais rapidamente possível às autoridades
competentes.
No caso de faltas disciplinares, a prisão
preventiva será reduzida ao mínimo possível para todos os internados e não
excederá catorze dias. A sua duração será sempre deduzida da sentença de
reclusão.
As disposições dos artigos 124.º e 125.º
serão aplicadas aos internados presos preventivamente por falta disciplinar.
Sem prejuízo da competência dos tribunais e
das autoridades superiores, as penas disciplinares não poderão ser pronunciadas
senão pelo comandante do lugar de internamento ou por um oficial ou funcionário
responsável em quem tiver delgado a sua competência disciplinar.
Antes de ser pronunciada uma pena
disciplinar, o internado acusado será informado com precisão dos delitos que
lhe são imputados e autorizado a justificar a sua conduta e a defender-se.
Ser-lhe-á permitido, em particular, apresentar testemunhas e recorrer, em caso
de necessidade, aos serviços de um intérprete competente. A decisão será
pronunciada na presença do acusado e de um membro da comissão de internados.
O espaço de tempo entre a decisão disciplinar
e a sua execução não excederá um mês.
Quando um internado for punido com uma nova
pena disciplinar, deverá decorrer um intervalo de três dias, pelo menos, entre
a execução de cada uma das penas, desde que a duração de uma delas seja de dez
dias ou mais.
O comandante do lugar de internamento deverá
ter um registo de penas disciplinares, que será posto à disposição dos
representantes da Potência protectora.
Os internados em caso algum poderão ser
transferidos para estabelecimentos penitenciários (prisões, penitenciárias,
degredo, etc.) para ali cumprirem as penas disciplinares.
Os locais onde devem ser cumpridas as penas
disciplinares satisfarão aos requisitos de higiene e serão especialmente
dotadas com leitos apropriados.
Aos internados cumprindo pena serão dadas
condições para se manterem em estado de asseio.
As mulheres internadas cumprindo uma pena
disciplinar serão presas em lugares diferentes dos homens e ficarão sob a vigilância
de mulheres.
Os internados punidos disciplinarmente terão
a faculdade de fazer exercícios e permanecer ao ar livre pelo menos durante
duas horas diariamente.
Serão autorizados, a seu pedido, a
apresentar-se à visita médica diária; receberão os cuidados que o seu estado de
saúde exigir e, em caso de necessidade, serão evacuados para a enfermaria do
lugar de internamento ou para um hospital.
Serão autorizados a ler e a escrever, assim
como a enviar e a receber cartas. Em contrapartida, as encomendas e remessas de
dinheiro poderão não lhes ser entregues senão findo o cumprimento da pena;
entretanto, serão confiadas à comissão de internados, que enviará à enfermaria
os géneros alteráveis que se encontrem nas encomendas.
Nenhum internado punido disciplinarmente
poderá ser privado do benefício das disposições dos artigos 107.º e 143.º da
presente Convenção.
Artigo 126.º
As disposições
dos artigos 71.º e 76.º, inclusive, serão aplicadas, por analogia, aos
processos instaurados contra os internados que se encontram no território
nacional da Potência detentora.
CAPÍTULO X
Transferência dos internados
Artigo 127.º
A transferência dos internados efectuar-se-á
sempre com humanidade. Será realizada, em regra, por caminho de ferro ou por
outro meio de transporte e em condições pelo menos iguais àquelas de que
beneficiam as tropas da Potência detentora nos seus deslocamentos. Se,
excepcionalmente, as transferências tiverem de ser feitas pela via ordinária,
só poderão ter lugar se o estado de saúde dos internados o permitir e não
deverão em caso algum sujeitá-los a fadigas excessivas.
A Potência detentora fornecerá aos
internados, durante a transferência, água potável e alimentação em quantidade,
qualidade e variedade suficientes para mantê-los com boa saúde, e também os
vestuários, abrigos adequados e os cuidados médicos necessários. A Potência
detentora tomará todas as precauções úteis para garantir a sua segurança
durante a transferência e organizará, antes da sua partida, uma relação
completa dos internados transferidos.
Os internados doentes, feridos ou enfermos,
assim como as parturientes, não serão transferidos se a viagem puder agravar o
seu estado, a não ser que a sua segurança o exija imperiosamente.
Se a zona de combate se aproximar de um lugar
de internamento, os internados que se encontrem no referido lugar, não serão
transferidos, a não ser que a sua transferência possa ser realizada em
condições de segurança suficientes ou se eles correrem maior risco ficando no
lugar do que sendo transferidos.
A Potência detentora, ao decidir a
transferência dos internados, deverá considerar os seus interesses, tendo
principalmente em vista, não lhes aumentar as dificuldades do repatriamento ou
do regresso aos seus domicílios.
No caso de transferência, os internados serão
oficialmente avisados da partida e do seu novo endereço postal. Esta
notificação será dada com bastante antecedência para que possam preparar as
suas bagagens e prevenir as famílias.
Serão autorizados a levar consigo os seus
objectos de uso pessoal, a correspondência e as encomendas que lhes tiverem
sido dirigidas. O peso destas bagagens poderá ser limitado, se as condições de
transferência assim o exigirem, mas em caso algum a menos de 25 Kg por
internado.
A correspondência e as encomendas dirigidas
para o seu antigo lugar de internamento ser-lhes-ão remetidas sem demora.
O comandante do lugar de internamento tomará,
de acordo com a comissão de internados, as medidas necessárias para assegurar a
transferência dos bens colectivos dos internados e das bagagens que os
internados não puderem levar consigo, em vista das restrições impostas em
virtude do segundo parágrafo do presente artigo.
CAPÍTULO XI
Falecimentos
Artigo 129.º
Os internados poderão entregar os seus
testamentos às autoridades responsáveis, que assegurarão a sua guarda. No caso
de falecimento de um internado, o seu testamento será remetido sem demora à
pessoa que ele tiver previamente indicado.
Os falecimentos dos internados serão
certificados em cada caso por um médico e será feito um boletim de falecimento,
com a indicação das causas da morte e condições em que ela se deu.
Será lavrada uma acta oficial de falecimento,
devidamente registada, de harmonia com as prescrições em vigor no território
onde está situado o lugar de internamento, e uma cópia autêntica dessa acta
será enviada sem demora à Potência protectora e à agência central referida no
artigo 140.º
As autoridades detentoras providenciarão para
que os internados que falecerem durante o internamento sejam enterrados
honrosamente, se possível segundo os ritos da religião a que pertenciam, e que
as suas sepulturas sejam respeitadas, convenientemente conservadas e
assinaladas de modo a poderem ser sempre identificadas.
Os internados falecidos serão enterrados
individualmente, a não ser que circunstâncias imperiosas exijam a utilização de
sepulturas colectivas. Os corpos só poderão ser cremados por razões imperativas
de higiene, por causa da religião do falecido ou por sua expressa determinação.
No caso de incineração, o facto será mencionado e os motivos explicados na acta
de falecimento. As cinzas serão conservadas com cuidado pelas autoridades
detentoras e enviadas o mais urgentemente possível aos parentes próximos, se as
pedirem.
Logo que as circunstâncias o permitirem e o
mais tardar no fim das hostilidades, a Potência detentora remeterá, por
intermédio dos departamentos de informações previstos no artigo 136.º, às
Potências de quem os internados falecidos dependiam, as relações das sepulturas
dos internados falecidos. Estas relações incluirão todos os pormenores
necessários para a identificação dos internados falecidos, assim como a
localização exacta das suas sepulturas.
Todos os casos de morte ou de ferimento grave
de um internado causados ou suspeitos de terem sido causados por uma sentinela,
por outro internado ou por qualquer outra pessoa, assim como todos os
falecimentos cuja causa seja desconhecida, serão imediatamente seguidos de um
inquérito oficial, por parte da Potência detentora.
Uma comunicação a este respeito será feita
imediatamente à Potência protectora. Os depoimentos das testemunhas serão
recolhidos e farão parte de um relatório a organizar com destino à referida
Potência.
Se o inquérito estabelecer a culpabilidade de
uma ou mais pessoas, a Potência detentora tomará todas as medidas para
assegurar a entrega do ou dos responsáveis aos tribunais.
CAPÍTULO XII
Libertação, repatriamento e
concessão de hospitalidade em país neutro
Artigo 132.º
Cada pessoa internada será libertada pela
Potência detentora logo que as causas que motivaram o seu internamento tenham
cessado.
Além disso, as Partes no conflito
esforçar-se-ão, durante o decorrer das hostilidades, por concluir acordos para
a libertação, repatriamento, regresso ao local do domicílio ou concessão de
hospitalidade em país neutro de certas categorias de internados,
particularmente as crianças, as mulheres grávidas e mães com filhos de peito e
de tenra idade, feridos e enfermos ou internados que tenham estado detidos por
largo tempo.
O internamento cessará o mais cedo possível
depois de terminadas as hostilidades.
Contudo, os internados no território de uma
Parte no conflito contra quem estejam pendentes processos penais por delitos
que não estejam exclusivamente sujeitos a penalidades disciplinares poderão
ficar detidos até à conclusão dos referidos processos e, se as circunstâncias o
exigirem, até à expiação da pena.
Idêntico procedimento terá aplicação aos
internados que tiverem sido condenados anteriormente a uma pena com perda de
liberdade.
Por acordo entre a Potência detentora e as
Potências interessadas, deverão ser criadas comissões, depois de terminadas as
hostilidades ou a ocupação do território, para procurar os internados
dispersos.
As Altas Partes contratantes esforçar-se-ão,
no fim das hostilidades ou da ocupação, por assegurar o regresso de todos os
internados à sua última residência ou facilitar o seu repatriamento.
A Potência detentora suportará as despesas de
regresso dos internados libertados para os locais onde residiam no momento do
seu internamento ou, se tiverem sido detidos durante a sua viagem no mar alto,
as despesas necessárias para lhes permitir terminar a viagem ou o seu regresso
ao ponto de partida.
Se a Potência detentora recusar autorização
para residir no seu território a um internado libertado que, anteriormente, ali
tinha o seu domicílio permanente, ela pagará as despesas do seu repatriamento.
Se, no entanto, o internado preferir regressar ao seu país sob sua própria
responsabilidade, ou em obediência ao Governo de que é súbdito, a Potência
detentora não é obrigada a pagar as despesas da viagem para além do seu
território. A Potência detentora não terá de pagar a despesa de repatriamento
de um internado que tenha sido internado a seu pedido.
Se os internados forem transferidos em
conformidade com o artigo 45.º, a Potência que os transferir e aquela que os
receber acordarão sobre a parte das despesas que deverão ser suportadas por
cada uma delas.
As referidas disposições não deverão
prejudicar os acordos especiais que possam ter sido concluídos entre as Partes
no conflito a respeito da troca e repatriamento dos seus súbditos em mãos
inimigas.
SECÇÃO V
Departamentos e agência
central de informações
Artigo 136.º
Desde o início de um conflito e em todos os
casos de ocupação cada uma das Partes no conflito estabelecerá um departamento
oficial de informações a respeito das pessoas protegidas que se encontrem em
seu poder.
No mais curto prazo possível, cada uma das
Partes no conflito enviará ao referido departamento informações sobre as
medidas tomadas contra quaisquer pessoas protegidas que se encontrem reclusas
há mais de duas semanas, com residência fixada ou internadas. Além disso,
encarregará os seus diversos serviços interessados de fornecer rapidamente ao
citado departamento as indicações referentes às alterações que se tenham dado
com as pessoas protegidas, tais como transferências, liberdades,
repatriamentos, evasões, hospitalizações, nascimentos e falecimentos.
Cada departamento nacional enviará
imediatamente, pelos meios mais rápidos, as informações respeitantes às pessoas
protegidas, às Potências de quem as mesmas forem súbditas, ou às Potências em
cujo território tenham a sua residência, por intermédio das Potências
protectoras e também através da agência central prevista no artigo 140.º Os
departamentos responderão igualmente a todas as perguntas que lhes forem
dirigidas a respeito de pessoas protegidas.
Os departamentos de informações transmitirão
as informações relativas a uma pessoa protegida, salvo no caso em que a sua
transmissão possa causar prejuízo à pessoa interessada ou à sua família. Mesmo
neste caso, as informações não poderão ser recusadas à agência central, que,
tendo sido advertida das circunstâncias, tomará as precauções necessárias
indicadas no artigo 140.º
Todas as comunicações escritas feitas por um
departamento serão autenticadas por uma assinatura ou por um selo.
As informações recebidas pelo departamento
nacional e transmitidas por ele serão de natureza a permitir exactamente a
pessoa protegida e avisar rapidamente a sua família. A informação a respeito de
cada pessoa incluirá pelo mesmo o apelido, nome e prenome, o lugar e data de
nascimento, a nacionalidade, última residência e sinais particulares, o
primeiro nome do pai e o nome de solteira da mãe, a data, local e natureza das
medidas tomadas a respeito da pessoa, o endereço para onde lhe pode ser
remetida a correspondência, assim como o nome e a morada da pessoa que deve ser
informada.
Do mesmo modo, as informações respeitantes ao
estado de saúde dos internados gravemente doentes ou feridos serão fornecidas
regularmente e, se possível, semanalmente.
Cada departamento nacional de informações
será também encarregado de recolher todos os objectos pessoais de valor
deixados pelas pessoas protegidas mencionadas no artigo 136.º, especialmente no
caso do seu repatriamento, libertação, evasão ou falecimento, e de os remeter
directamente aos interessados, e, se for necessário, por intermédio da agência
central. Estes objectos serão enviados pelo departamento em volume selado,
acompanhados por declarações estabelecendo com precisão a identidade das
pessoas a quem os artigos pertenciam e também por um inventário completo do
conteúdo do volume. A recepção e a remessa de todos os objectos de valor deste
género serão lançadas pormenorizadamente nos registos.
Será criada num país neutro uma agência
central de informações para pessoas protegidas, especialmente internadas. A
Comissão Internacional da Cruz Vermelha proporá às Potências interessadas, se o
julgar necessário, a organização desta agência, que poderá ser a mesma prevista
no artigo 123.º da Convenção de Genebra relativa ao tratamento dos prisioneiros
de guerra, de 12 de Agosto de 1949.
A missão da agência consistirá em reunir
todas as informações com o carácter previsto no artigo 136.º, que possa obter
pelas vias oficiais ou particulares, e transmiti-las tão rapidamente quanto
possível ao países de origem ou de residência dos interessados, salvo nos casos
em que estas transmissões possam ser prejudiciais às pessoas a quem as mesmas
informações interessam, ou à sua família. A agência receberá das Partes no
conflito todas as facilidades razoáveis para efectuar estas transmissões.
As Altas Partes contratantes, e em particular
aquelas cujos súbditos beneficiem dos serviços da agência central, são
convidadas a fornecer à referida agência o auxílio financeiro de que esta
necessite.
As precedentes disposições não deverão ser
interpretadas como restringindo as actividades humanitárias da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha e das sociedades de socorro mencionadas no
artigo 142.º
Os departamentos nacionais de informação e a
agência central de informações gozarão de isenção de franquia postal para todo
o correio, assim como das isenções previstas no artigo 110.º e, tanto quanto
possível, da de taxas telegráficas ou pelo menos de importantes reduções das
taxas.
TÍTULO IV
Execução da Convenção
SECÇÃO I
Disposições gerais
Sob reserva as medidas que as Potências
detentoras possam considerar indispensáveis para garantir a sua segurança ou
fazer face a qualquer outra necessidade razoável, os representantes de
organizações religiosas, sociedades de socorros ou quaisquer outros organismos
que auxiliem as pessoas protegidas receberão destas Potências, par si ou para
os seus agentes oficiais, todas as facilidades para visitar as pessoas
protegidas, distribuir socorro e material de qualquer proveniência destinado a
fins educativos, recreativos ou religiosos ou para as auxiliar a organizar o
seu tempo de descanso nos lugares de internamento. As sociedades ou organismos
referidos poderão ser constituídos no território da Potência detentora ou em
qualquer outro país e até poderão ter um carácter internacional.
A Potência detentora cujos delegados estão
autorizados a exercer a sua actividade no seu território e sob a sua
fiscalização, com a condição, todavia, de que uma tal limitação não impedirá o
fornecimento de um auxílio eficaz e suficiente a todas as pessoas protegidas.
A situação
especial da Comissão Internacional da Cruz Vermelha neste campo será sempre
reconhecida e respeitada.
Os representantes ou delegados das Potências
protectoras serão autorizados a visitar todos os lugares onde se encontrem
pessoas protegidas, especialmente os lugares de internamento, de detenção e de
trabalho.
Terão acesso a todos os edifícios ocupados
por pessoas protegidas e poderão entrevistá-las sem testemunhas, directamente
ou por intermédio de um intérprete. Estas visitas não poderão ser impedidas, a
não ser por razões de imperiosas necessidades militares e somente a título
excepcional e temporário. A duração e frequência não poderão ser limitadas.
Aos representantes e delegados das Potências
protectoras será dada toda a liberdade para escolherem os lugares que pretendam
visitar. A Potência detentora ou ocupante, a Potência protectora e, se para tal
houver lugar, a Potência da origem das pessoas a visitar, poderão pôr-se de
acordo para compatriotas dos internados sejam autorizados a tomar parte nas
visitas.
Os delegados da Comissão Internacional da
Cruz Vermelha também beneficiarão das mesmas prerrogativas. A nomeação destes
delegados será submetida à aprovação da Potência sob cuja autoridade estão
colocados os territórios onde deverão exercer a sua actividade.
As Altas Partes contratantes obrigam-se a
difundir o máximo possível, em tempo de paz e em tempo de guerra, o texto da
presente Convenção nos seus respectivos países, e especialmente a incluir o seu
estudo nos programas de instrução militar e, se possível, civil, de modo que os
respectivos princípios sejam conhecidos de toda a população.
As autoridades civis, militares, de polícia
ou outras que, em tempo de guerra, devam assumir responsabilidades a respeito
de pessoas protegidas deverão possuir o texto da Convenção e estar
especialmente inteiradas a respeito das suas disposições.
As Altas Partes contratantes transmitirão
entre si, através do Conselho Federal Suíço e, durante as hostilidades, por
intermédio das Potências protectoras, as traduções oficiais da presente
Convenção, assim como as leis e regulamentos que poderão ser obrigadas a
adoptar para garantir a sua aplicação.
As Altas Partes contratantes obrigam-se a
decretar a legislação necessária para fixar sanções penais adequadas a aplicar
às pessoas que tenham cometido ou ordenado alguma das graves violações da
presente Convenção definidas no artigo seguinte.
Cada Alta Parte contratante terá a obrigação
de procurar as pessoa acusadas de terem cometido ou de ordenado quaisquer
infracções graves e entregá-las aos seus próprios tribunais, sem atender à
nacionalidade. Poderá também, se o preferir e de harmonia com as determinações
da sua própria legislação, enviá-las par julgamento a uma outra Parte
contratante interessada, desde que esta Parte contratante tenha produzido
contra as pessoas referidas suficientes provas de acusação.
Cada Parte contratante tomará as medidas necessárias
para fazer cessar todos os actos contrários às disposições da presente
convenção que não sejam as violações graves definidas no artigo seguinte.
Em todas as circunstâncias os réus
beneficiarão de garantias de julgamento e de livre defesa, que não serão
inferiores às que estão previstas no artigo 105.º e seguintes da Convenção de
genebra relativa ao tratamento de prisioneiros de guerra, de 12 de Agosto de
1949.
Os delitos graves referidos no artigo
precedente são aqueles que abrangem um ou outro dos seguintes actos, se forem
cometidos contra pessoas ou bens protegidos pela presente Convenção: o
homicídio voluntário, a tortura ou os tratamentos desumanos, incluindo as
experiências biológicas, o propósito de causar intencionalmente grandes
sofrimentos ou graves lesões no corpo ou à saúde, a deportação ou transferência
ilegais, a reclusão ilegal, a obrigatoriedade de uma pessoa protegida servir as
forças armadas de uma Potência inimiga ou o propósito de privá-la do seu
direito de ser julgada regular e imparcialmente segundo as prescrições da
presente convenção, a tomada de reféns, a destruição e apropriação de bens não
justificáveis pelas necessidades militares e executadas em grande escala de
modo ilícito e arbitrário.
Nenhuma Alta Parte contratante poderá
escusar-se nem isentar uma outra Parte contratante das responsabilidades
contraídas por si mesmo ou por outra Parte contratante por motivo dos delitos
citados do artigo precedente.
A pedido de uma Parte no conflito, deverá ser
aberto um inquérito, em condições a fixar entre as Partes interessadas, a
respeito de toda a violação alegada da Convenção.
Se não se conseguir acordo sobre o modo de
realizar o inquérito, as Partes concordarão na escolha de um árbitro, que
resolverá sobre o processo a seguir.
Uma vez verificada a violação, as Partes no
conflito acabarão com ela, reprimindo-a o mais rapidamente possível
SECÇÃO II
Disposições finais
Artigo 150.º
A presente Convenção está redigida em inglês
e em francês. Os dois textos são igualmente autênticos.
O Conselho Federal Suíço ordenará as
traduções oficiais da Convenção nas línguas russa e espanhola.
A presente Convenção, que tem a data de hoje,
poderá ser assinada até 12 de Fevereiro de 1950, em nome das Potências
representadas na Conferência que se inaugurou em Genebra no dia 21 de Abril de
1949.
A presente Convenção será ratificada logo que
seja possível e as ratificações serão depositadas em Berna.
Será lavrada uma acta de depósito de cada
ratificação, uma cópia da qual, devidamente autenticada, será remetida pelo
Conselho Federal Suíço a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha
sido assinada ou cuja adesão tenha sido notificada.
A presente Convenção entrará em vigor seis
meses depois de terem sido depositados pelo menos dois instrumentos de
ratificação.
Ulteriormente, entrará em vigor para cada
Alta Parte contratante seis meses depois do depósito do seu instrumento de
ratificação.
Nas relações entre as Potências unidas pela
Convenção da Haia respeitante às leis e costumes da guerra em terra, quer se
trate da de 29 de Junho de 1899 ou da de 18 de Outubro de 1907, e que
participem da presente Convenção, esta completará as secções II e III do regulamento
apenso às sobreditas Convenções da Haia.
A partir da data da sua entrada em vigor, a
presente Convenção estará aberta à adesão de qualquer Potência em nome da qual
esta Convenção não tenha sido assinada.
As adesões serão notificadas por escrito ao
Conselho Federal Suíço e produzirão os seus efeitos seis meses depois da data
em que ali forem recebidas.
O Conselho Federal Suíço comunicará as
adesões a todas as Potências em nome das quais a Convenção tenha sido assinada
ou a adesão notificada.
As situações previstas nos artigos 2.º e 3.º
darão efeito imediato às ratificações depositadas e às adesões notificadas
pelas Partes no conflito, antes ou depois do início das hostilidades ou da
ocupação. O Conselho Federal Suíço comunicará pela via mais rápida as
ratificações ou adesões recebidas das Partes no conflito.
Cada uma das Altas Partes contratantes terá a
faculdade de denunciar a presente Convenção.
A denúncia será notificada por escrito ao
Conselho Federal Suíço. Este comunicará a notificação aos Governos de todas as
Altas Partes contratantes.
A denúncia produzirá os seus efeitos um ano
depois da sua notificação ao Conselho Federal Suíço. Contudo, a denúncia
notificada quando a Potência denunciante estiver envolvida num conflito não
produzirá qualquer efeito senão depois de a paz ter sido concluída, e, em
qualquer caso, enquanto as operações de libertação, repatriamento e instalação
das pessoas protegidas pela presente Convenção não estiverem terminadas.
A denúncia somente terá validade em relação à
Potência denunciante. Não terá qualquer efeito sobre as obrigações que as
Partes no conflito serão obrigadas a desempenhar em virtude dos princípios do
direito das gentes, tais como resultam dos usos estabelecidos entre os povos
civilizados, das leis de humanidade e das exigências da consciência pública.
O Conselho Federal Suíço fará registar a
presente Convenção no Secretariado das Nações Unidas. O Conselho Federal Suíço
informará igualmente o Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações,
adesões e denúncias que possa receber a respeito da presente Convenção.
Em testemunho do que os abaixo assinados,
tendo depositado os seus respectivos plenos poderes, assinaram a presente
Convenção.
Feita em Genebra de 12 de Agosto de 1949, nas
línguas francesa e inglesa, devendo o original ser depositado nos arquivos da
Confederação Suíça. O Conselho Federal Suíço enviará uma cópia autêntica da
Convenção a cada um dos Estados signatários, assim como aos Estados que tiverem
aderido à Convenção.
ANEXO I
Projecto de acordo relativo
às zonas e localidades sanitárias e de segurança
Artigo 1.º
As zonas sanitárias e de segurança serão
estritamente reservadas às pessoas mencionadas no artigo 23.º da Convenção de
Genebra para melhorar a situação dos feridos e doentes das forças armadas em
campanha, de 12 de Agosto de 1949, e no artigo 14.º da Convenção de Genebra
relativa à protecção das pessoas civis em tempo de guerra, de 12 de Agosto de
1949, assim como do pessoal encarregado da organização e administração destas
zonas e localidades e dos cuidados a dispensar às pessoas que aí se encontrarem
concentradas.
Contudo, as pessoas que tiverem o seu
domicílio permanente dentro destas zonas terão o direito de nelas continuar.
As pessoas que se encontrem, seja a que
título for, numa zona sanitária e de segurança, não deverão entregar-se a
qualquer trabalho, dentro ou fora da zona, directamente relacionado com as
operações militares ou com a produção de material de guerra.
A Potência que criar uma zona sanitária e de
segurança tomará as medidas convenientes para proibir o acesso de todas as
pessoas que não tenham o direito de nela entrar ou permanecer.
As zonas sanitárias e de segurança deverão
satisfazer às seguintes condições:
a) Representarem apenas uma
pequena parte do território fiscalizado pela Potência que as criou;
b) Serem fracamente povoadas
em relação à sua possibilidade de alojamento;
c) Serem afastadas e
desprovidas de qualquer objectivo militar ou instalação industrial ou
administrativa;
d) Não estarem situadas em
regiões que, segundo toda a probabilidade, possam vir a ter importância para a
condução da guerra.
As zonas sanitárias e de segurança ficarão
submetidas às seguintes servidões:
a) As vias de comunicação e os
meios de transporte que possuam não serão utilizados para os deslocamentos de
pessoal ou material militar, mesmo só em trânsito;
b) Em caso algum serão
defendidas militarmente.
As zonas sanitárias e de segurança serão
assinaladas por listas oblíquas vermelhas sobre fundo branco, colocadas nos
edifícios e na periferia.
As zonas exclusivamente reservadas aos
feridos e doentes poderão ser assinaladas por meio de distintivo da Cruz
Vermelha (do Crescente Vermelho e Leão e Sol Vermelhos) sob um fundo branco.
Poderão ser igualmente assinaladas de noite
por meio de iluminação apropriada.
Desde o tempo de paz ou no início das
hostilidades, cada Potência comunicará a todas as Potências contratantes uma
relação das zonas sanitárias e de segurança estabelecidas nos territórios por
ela fiscalizados.
Também as informará de quaisquer novas zonas
criadas durante as hostilidades.
Logo que a Parte adversa tenha recebido a
notificação acima mencionada, a zona será considerada regularmente constituída.
Se, porém, a Parte adversa considerar que uma
das condições do presente Acórdão não foi cumprida, poderá recusar-se a
reconhecer a zona, comunicando a sua recusa à Parte da qual depende a zona, ou
subordinar o seu reconhecimento ao estabelecimento da fiscalização prevista no
artigo 8.º
Cada Potência que tiver reconhecido uma ou
várias zonas sanitárias e de segurança criadas pela Parte adversa terá o
direito de pedir que uma ou várias comissões especiais fiscalizes se as zonas
cumprem as condições e obrigações estabelecidas no presente Acordo.
Para este efeito, os membros das comissões
especiais terão sempre livre acesso às diferentes zonas e poderão até residir
ali permanentemente. Ser-lhes-ão concedidas todas as facilidades para que
possam exercer a sua missão de fiscalização.
Se as comissões especiais verificarem
quaisquer factos que lhes pareçam contrários às determinações do presente
Acordo, avisarão imediatamente a Potência da qual depende a zona e
conceder-lhe-ão um prazo mínimo de cinco dias para os remediar, notificando de
tal facto a Potência que reconheceu a zona.
Expirado este prazo, se a Potência da qual
depende a zona não deu seguimento ao aviso que lhe foi dirigido, a Parte
adversa poderá declarar que deixa de estar ligada pelo presente Acordo no que
respeita a esta zona.
A Potência que tiver criado uma ou várias
zonas sanitárias e de segurança, bem como as Partes adversas às quais a sua
existência tiver sido notificada, nomearão, ou farão nomear pelas Potências
protectoras ou por outras Potências neutras, as pessoas que poderão fazer parte
das comissões especiais mencionadas nos artigos 8.º e 9.º.
As zonas sanitárias e de segurança não
poderão, em caso algum, ser atacadas. Serão sempre protegidas e respeitadas
pelas Partes no conflito.
No caso de ocupação de um território, as
zonas sanitárias e de segurança que nele se encontrem estabelecidas continuarão
a ser respeitadas e utilizadas como tais.
Contudo, a Potência ocupante poderá modificar
a sua utilização, depois de tomar todas as medidas destinadas a garantir a
segurança das pessoas aí recolhidas.
O presente Acordo aplicar-se-á igualmente às
localidades que as Potências destinarem ao mesmo fim que as zonas sanitárias e
de segurança.
ANEXO II
Projecto de regulamento
respeitante ao socorro colectivo
Artigo 1.º
As comissões de internados serão autorizadas
a distribuir as remessas de socorros colectivos de que estão encarregadas a
todos os internados que dependerem administrativamente do seu lugar de
internamento, incluindo os que se encontrem nos hospitais, nas prisões ou
noutros estabelecimentos penitenciários.
A distribuição de remessas de socorro
colectivo será realizada em conformidade com as instruções dos doadores e em
conformidade com o plano estabelecido pelas comissões de internados. A
distribuição dos socorros médicos far-se-á, no entanto, de preferência de
acordo com os chefes médicos, e estes poderão, nos hospitais e lazaretos, pôr
de lado as referidas instruções, se as necessidades dos seus doentes o
exigirem. Dentro dos moldes assim definidos, a distribuição será sempre feita
de maneira equitativa.
Os membros das comissões de internados serão
autorizados a ir às estações de caminho de ferro e outros locais de chegada das
remessas de socorro próximos dos seus lugares de internamento, a fim de poderem
verificar a quantidade e também a qualidade das mercadorias recebidas e
elaborar relatórios pormenorizados a este respeito para os doadores.
Às comissões de internados serão dadas as
facilidades necessárias para verificarem se a distribuição do socorro
colectivo, em todas as subdivisões e anexos dos seus lugares de internamento,
se realizaram de harmonia com as suas instruções.
As comissões de internados serão autorizadas
a preencher ou a fazer preencher pelos membros das comissões de internados nos
destacamentos de trabalho ou pelos médicos directores de enfermarias e lazaretos
os impressos ou questionários destinados aos doadores, referentes a socorros
colectivos (distribuição, necessidades, quantidades, etc.). Estes impressos e
questionários, devidamente preenchidos, serão enviados sem demora aos doadores.
A fim de assegurar a distribuição regular das
remessas de socorro colectivo aos internados no seu lugar de internamento, e,
eventualmente, fazer face às necessidades que provocaria a chegada de novos
contingentes de internados, as comissões de internados serão autorizadas a
constituir e manter reservas suficientes de socorro colectivo. Disporão, para
este efeito, de armazéns adequados; cada armazém possuirá duas fechaduras,
ficando as chaves de uma delas em poder da comissão de internados e as da outra
na posse do comandante do lugar de internamento.
As Altas Partes contratantes e as Potências
detentoras, em particular, autorizarão, na medida do possível e sob reserva de
regulamentação relativa ao abastecimento da população, todas as aquisições que
sejam feitas nos seus territórios para distribuição de socorro colectivo aos
internados; facilitarão também a transferência de fundos e outras medidas
financeiras, técnicas ou administrativas realizadas, tendo em vista estas
aquisições.
As precedentes disposições não deverão
prejudicar o direito de os internados receberem socorro colectivo antes da sua
chegada a um lugar de internamento ou no decorrer da sua transferência, nem a
possibilidade de os representantes da Potência protectora, da Comissão
Internacional da Cruz Vermelha ou de qualquer outro organismo humanitário que
preste auxílio aos internados e seja encarregado da remessa deste socorro
assegurarem a distribuição aos seus destinatários por quaisquer outros meios
que julguem convenientes.





Protocolo I Adicional às Convenções de
Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à Protecção das Vítimas dos Conflitos
Armados Internacionais
Adoptado a 8 de
Junho de 1977 pela Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o
Desenvolvimento do Direito Internacional Humanitário aplicável aos conflitos
armados.
Entrada em vigor na ordem internacional: 7 de
Dezembro de 1979, em conformidade com o artigo 95.º.
(PROTOCOLO I)
As Altas Partes Contratantes:
Proclamando o seu ardente desejo de ver
reinar a paz entre os povos;
Lembrando que todo o Estado tem o dever, à
luz da Carta das Nações Unidas, de se abster nas relações internacionais de
recorrer à ameaça ou ao emprego da força contra a soberania, integridade
territorial ou independência política de qualquer Estado, ou a qualquer outra
forma incompatível com os objectivos das Nações Unidas;
Julgando, no entanto, necessário reafirmar e
desenvolver as disposições que protegem as vítimas dos conflitos armados e
completar as medidas adequadas ao reforço da sua aplicação;
Exprimindo a sua convicção de que nenhuma
disposição do presente Protocolo ou das Convenções de Genebra de 12 de Agosto
de 1949 poderá ser interpretada como legitimando ou autorizando qualquer acto
de agressão ou emprego da força, incompatível com a Carta das Nações Unidas;
Reafirmando, ainda, que as disposições das
Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 e do presente Protocolo deverão
ser plenamente aplicadas, em qualquer circunstância, a todas as pessoas
protegidas por estes instrumentos, sem qualquer discriminação baseada na
natureza ou origem do conflito armado ou nas causas defendidas pelas partes no
conflito ou a elas atribuídas;
acordam no
seguinte:
TÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Princípios gerais e âmbitos
de aplicação
1 - As Altas Partes Contratantes
comprometem-se a respeitar e a fazer respeitar o presente Protocolo em todas as
circunstâncias.
2 - Nos casos não previstos pelo presente
Protocolo ou por outros acordos internacionais, as pessoas civis e os
combatentes ficarão sob a protecção e autoridade dos princípios do direito
internacional, tal como resulta do costume estabelecido, dos princípios
humanitários e das exigências da consciência pública.
3 - O presente Protocolo, que completa as
Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 para a protecção das vítimas de
guerra, aplica-se nas situações previstas pelo artigo 2.· comum a estas
Convenções.
4 - Nas situações mencionadas no número
precedente estão incluídos os conflitos armados em que os povos lutam contra a
dominação colonial e a ocupação estrangeira e contra os regimes racistas no
exercício do direito dos povos à autodeterminação, consagrado na Carta das
Nações Unidas e na Declaração Relativa aos Princípios do Direito Internacional
Respeitante às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados nos termos da
Carta das Nações Unidas
Artigo 2.º
Definições
Para os fins do presente Protocolo:
a) As expressões «Convenção
I», «Convenção II», «Convenção III», e «Convenção IV» designam,
respectivamente:
A Convenção de Genebra para Melhorar a
Situação dos Feridos e dos Doentes das Forças Armadas em Campanha, de 12 de
Agosto de 1949;
A Convenção de Genebra para Melhorar a
Situação dos Feridos, Doentes e Náufragos das Forças Armadas no Mar, de 12 de
Agosto de 1949;
A Convenção de
Genebra Relativa ao Tratamento dos Prisioneiros de Guerra, de 12 de Agosto de
1949;
A Convenção de Genebra Relativa à Protecção
das Pessoas Civis em Tempo de Guerra, de 12 de Agosto de 1949.
A expressão «as Convenções» designa as quatro
Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de 1949, para a protecção das vítimas de
guerra;
b) A expressão «regras do
direito internacional, aplicável nos conflitos armados» designa as regras
enunciadas nos acordos internacionais em que participam as Partes no conflito,
assim como os princípios e regras do direito internacional, geralmente
reconhecidos e aplicáveis aos conflitos armados;
c) A expressão «Potência
protectora» designa um Estado neutro ou outro Estado não Parte no conflito que,
designado por uma Parte no conflito, e aceite pela Parte adversa, esteja
disposto a exercer as funções confiadas à Potência protectora, nos termos das
Convenções e do presente Protocolo;
d) A expressão «substituto»
designa uma organização que substitui a Potência protectora, nos termos do
artigo 5.·
Artigo 3.º
Início e cessação da
aplicação
Sem prejuízo das disposições aplicáveis a
todo o momento:
a) As Convenções e o presente
Protocolo aplicam-se desde o início de qualquer situação mencionada no artigo
1.º do presente Protocolo;
b) A aplicação das Convenções
e do presente Protocolo cessa, no território das Partes no conflito, no fim
geral das operações militares e, no caso dos territórios ocupados, no fim da
ocupação, salvo nos dois casos, para as categorias de pessoas cuja libertação
definitiva, repatriamento ou estabelecimento tenham lugar posteriormente. Estas
pessoas continuam a beneficiar das disposições pertinentes das Convenções e do
presente Protocolo até à sua libertação definitiva, repatriamento ou
estabelecimento.
Artigo 4.º
Estatuto Jurídico das Partes
no conflito
A aplicação das Convenções e do presente
Protocolo, assim como a conclusão dos acordos previstos por esses instrumentos,
não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes no conflito. Nem a
ocupação de um território nem a aplicação das Convenções e do presente
Protocolo afectarão o estatuto jurídico do território em questão.
Artigo 5.º
Designação das Potências
protectoras e do seu substituto
1 - É dever das Partes num conflito, desde o
início desse conflito, assegurar o respeito e a execução das Convenções e do
presente Protocolo pela aplicação do sistema das Potências protectoras,
incluindo, nomeadamente, a designação e aceitação dessas Potências nos termos
dos números seguintes. As Potências protectoras serão encarregadas de
salvaguardar os interesses das Partes no conflito.
2 - Desde o início de uma situação prevista
pelo artigo 1.·, cada uma das Partes no conflito designará, sem demora, uma
Potência protectora para os fins da aplicação das Convenções e do presente
Protocolo e autorizará, igualmente sem demora e para os mesmos fins, a
actividade de uma Potência protectora que a Parte adversa tenha designado e que
ela própria haja aceite como tal.
3 - Se uma Potência protectora não for
designada ou aceite desde o início de uma situação prevista pelo artigo 1.·, o
Comité Internacional da Cruz Vermelha, sem prejuízo do direito de qualquer
outra organização humanitária imparcial fazer o mesmo, oferecerá os seus bons
ofícios às Partes no conflito com vista à designação sem demora de uma Potência
protectora aprovada pelas Partes no conflito. Para este efeito, poderá,
nomeadamente, pedir a cada Parte o envio de uma lista de pelo menos cinco
Estados que essa Parte considere aceitáveis para agir em seu nome, na qualidade
de Potência protectora face a uma Parte adversa, e pedir a cada uma das Partes
adversas o envio de uma lista de pelo menos cinco Estados aceitáveis como
Potência protectora da outra Parte; estas listas deverão ser comunicadas ao
Comité nas duas semanas que se seguem à recepção do pedido; aquele
compará-las-á e solicitará o acordo de todos os Estados cujos nomes figurem
nessas duas listas.
4 - Se, apesar do que precede, não houver
Potência protectora, as Partes no conflito deverão aceitar, sem demora, a
oferta que poderá fazer o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou qualquer
outra organização dando todas as garantias de imparcialidade e eficácia, depois
das devidas consultas com as citadas Partes e tendo em conta os resultados
dessas consultas, para agir na qualidade de substituto. O exercício das funções
por um tal substituto fica subordinado ao consentimento das Partes no conflito;
as Partes no conflito farão tudo para facilitar a tarefa do substituto no
cumprimento da sua missão em conformidade com as Convenções e o presente
Protocolo.
5 - Nos termos do artigo 4.º, a designação e
a aceitação de Potências protectoras, para os fins da aplicação das Convenções
e do presente Protocolo, não terão efeito sobre o estatuto jurídico das Partes
no conflito nem sobre o de qualquer território, incluindo um território
ocupado.
6 - A manutenção das relações diplomáticas
entre as Partes no conflito ou o facto de se confiar a um terceiro Estado a
protecção dos interesses de uma Parte e os dos seus nacionais, à luz das regras
do direito internacional relativas às relações diplomáticas, não impede a
designação de Potências protectoras para os fins da aplicação das Convenções e
do presente Protocolo.
7 - Sempre que se fizer menção, daqui em
diante no presente Protocolo, à Potência protectora, essa menção designa
igualmente o substituto.
Artigo 6.º
Pessoal qualificado
1 - Em tempo de paz, as Altas Partes
Contratantes procurarão, com a ajuda das sociedades nacionais da Cruz Vermelha
e Crescente Vermelho, formar pessoal qualificado com vista a facilitar a
aplicação das Convenções e do presente Protocolo e especialmente a actividade
das Potências protectoras.
2 - O recrutamento e a formação desse pessoal
são competência nacional.
3 - O Comité Internacional da Cruz Vermelha
manterá à disposição das Altas Partes Contratantes as listas de pessoas assim
formadas que as Altas Partes Contratantes tenham estabelecido e lhe tenham
comunicado para esse fim.
4 - As condições em que este pessoal será
utilizado fora do território nacional serão, em cada caso, objecto de acordos
especiais entre as Partes interessadas.
Artigo 7.º
Reuniões
O depositário do presente Protocolo
convocará, a pedido de uma ou de várias Altas Partes Contratantes, e com a
aprovação da maioria destas, uma reunião das Altas Partes Contratantes com
vista a examinar os problemas gerais relativos à aplicação das Convenções e do
Protocolo.
TÍTULO II
Feridos, doentes e náufragos
SECÇÃO I
Protecção geral
Artigo 8.º
Terminologia
Para os fins do presente Protocolo:
a) Os termos «feridos» e
«doentes» designam as pessoas, militares ou civis, que, por motivo de um
traumatismo, doença ou de outras incapacidades ou perturbações físicas ou
mentais, tenham necessidade de cuidados médicos e se abstenham de qualquer acto
de hostilidade. Estes termos designam também as parturientes, os recém-nascidos
e outras pessoas que possam ter necessidade de cuidados médicos imediatos, tais
como os enfermos e as mulheres grávidas, e que se abstenham de qualquer acto de
hostilidade;
b) O termo «náufrago» designa
as pessoas, militares ou civis, que se encontrem numa situação perigosa no mar
ou noutras águas, devido ao infortúnio que os afecta ou afecta o navio ou
aeronave que os transporta, e que se abstenham de qualquer acto de hostilidade.
Essas pessoas, na condição de continuarem a abster-se de qualquer acto de
hostilidade, continuarão a ser consideradas como náufragos durante o seu
salvamento até que tenham adquirido outro estatuto, em virtude das Convenções
ou do presente Protocolo;
c) A expressão «pessoal
sanitário» designa as pessoas exclusivamente afectas por uma Parte no conflito
aos fins sanitários enumerados na alínea e), à administração de unidades
sanitárias ou ainda ao funcionamento ou à administração de meios de transporte
sanitário. Estas afectações podem ser permanentes ou temporárias. A expressão
engloba:
i) O pessoal sanitário,
militar ou civil, de uma Parte no conflito, incluindo o mencionado nas
Convenções I e II, e o afecto aos organismos de protecção civil;
ii) O pessoal sanitário das
sociedades nacionais da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho e outras sociedades
nacionais de socorro voluntários devidamente reconhecidas e autorizadas por uma
Parte no conflito;
iii)O pessoal sanitário
das unidades ou meios de transporte sanitário mencionados pelo artigo 9.·, n.º
2;
d) A expressão «pessoal
religioso» designa as pessoas, militares ou civis, tais como os capelães,
exclusivamente votados ao seu ministério e adstritos:
i) Às forças armadas de uma
Parte no conflito;
ii) Às unidades sanitárias ou
meios de transporte sanitário de uma Parte no conflito;
iii)As unidades
sanitárias ou meios de transporte sanitário mencionados pelo artigo 9.º, n.º 2;
iv) Aos organismos de protecção
civil de uma Parte no conflito.
A ligação do pessoal religioso a essas
unidades pode ser permanente ou temporária e as disposições pertinentes
previstas na alínea k) aplicam-se a esse pessoal;
e) A expressão «unidades
sanitárias» designa os estabelecimentos e outras formações, militares ou civis,
organizadas com fins sanitários, tais como a procura, a evacuação, o
transporte, o diagnóstico ou o tratamento - incluindo os primeiros socorros -
dos feridos, doentes e náufragos, bem como a prevenção de doenças. Inclui,
ainda, entre outros, os hospitais e outras unidades similares, os centros de
transfusão de sangue, os centros e institutos de medicina preventiva e os
centros de abastecimento sanitário, assim como os depósitos de material
sanitário e de produtos farmacêuticos destas unidades. As unidades sanitárias
podem ser fixas ou móveis, permanentes ou temporárias;
f) A expressão «transporte
sanitário» designa o transporte por terra, água ou ar dos feridos, doentes e
náufragos, do pessoal sanitário e religioso e do material sanitário, protegidos
pelas Convenções e pelo presente Protocolo;
g) A expressão «meio de
transporte sanitário» designa qualquer meio de transporte, militar ou civil,
permanente ou temporário, afecto exclusivamente ao transporte sanitário e
colocado sob a direcção de uma autoridade competente de uma Parte no conflito;
h) A expressão «veículo
sanitário» designa qualquer meio de transporte sanitário por terra;
i) A expressão «navio e
embarcação sanitários» designa qualquer modo de transporte sanitário por água;
j) A expressão «aeronave
sanitária» designa qualquer meio de transporte sanitário por ar;
k) São «permanentes» o
pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de transporte sanitário
afectos exclusivamente a fins sanitários por tempo indeterminado. São
«temporários» o pessoal sanitário, as unidades sanitárias e os meios de
transporte sanitário utilizados exclusivamente para fins sanitários por
períodos limitados durante toda a duração desses períodos. Salvo se forem
diferentemente qualificadas, as expressões «pessoal sanitário», «unidade
sanitária» e «meio de transporte sanitário» englobam pessoal, unidades ou meios
de transporte que podem ser permanentes ou temporários;
l) A expressão «sinal
distintivo» designa o sinal distintivo da Cruz Vermelha e Crescente Vermelho,
sobre fundo branco, quando utilizado para protecção das unidades e meios de
transporte sanitários, do pessoal sanitário e religioso e do seu material;
m) A expressão «sinalização
distintiva» designa qualquer meio de sinalização destinado exclusivamente a
permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários,
previsto no capítulo III do anexo I ao presente Protocolo.
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente título, cujas disposições têm
por fim melhorar a situação dos feridos, doentes e náufragos, aplica-se a todos
os que forem afectados por qualquer situação prevista pelo artigo 1.·, sem
qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença,
opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento,
ou qualquer outra situação ou critério análogo.
2 - As disposições pertinentes dos artigos
27.· e 32.· da Convenção I aplicam-se às unidades e meios de transporte
sanitários permanentes (exceptuando-se os navios-hospitais, aos quais se aplica
o artigo 25.· da Convenção II), assim como ao seu pessoal, posto à disposição
de uma Parte no conflito para fins humanitários:
a) Por um Estado neutro ou qualquer
outro Estado não Parte nesse conflito;
b) Por uma sociedade de socorro
reconhecida e autorizada por esse Estado;
c) Por uma organização
internacional imparcial de carácter humanitário.
Artigo 10.º
Protecção e cuidados
1 - Todos os feridos, doentes e náufragos,
seja qual for a Parte a que pertençam, devem ser respeitados e protegidos.
2 - Devem em todas as circunstâncias ser
tratados com humanidade e receber, na medida do possível e sem demora, os
cuidados médicos que o seu estado exigir. Não deverá ser feita entre eles
qualquer distinção fundada em critérios que não sejam médicos.
Artigo 11.º
Protecção da pessoa
1 - A saúde e a
integridade física ou mental das pessoas em poder de Parte adversa, internadas,
detidas ou de qualquer outra forma privadas de liberdade em virtude de uma
situação mencionada pelo artigo 1.· não devem ser comprometidas por nenhum acto
ou omissão injustificados. Em consequência, é proibido submeter as pessoas
referidas no presente artigo a um acto médico que não seja motivado pelo seu
estado de saúde e que não seja conforme às normas médicas geralmente
reconhecidas e que a Parte responsável do acto aplicaria, em circunstâncias
médicas análogas, aos próprios nacionais no gozo da sua liberdade.
2 - É proibido em particular praticar nessas
pessoas, mesmo com o seu consentimento:
a) Mutilações físicas;
b) Experiências médicas ou
científicas;
c) Extracção de tecidos ou
órgãos para transplantações; salvo se esses actos forem justificados pelas
condições previstas no n.º 1.
3 - Não pode haver excepção à proibição
referida no n.º 2, alínea c), salvo se se tratar de doações de sangue
para transfusões ou de pele destinada a enxertos, na condição de estas doações
serem voluntárias, não resultarem de medidas de coacção ou persuasão e serem
destinadas a fins terapêuticos, em condições compatíveis com as normas médicas
geralmente reconhecidas e com os controlos efectuados no interesse tanto do
dador como do receptor.
4 - Qualquer acto ou omissão voluntária que
ponha gravemente em perigo a saúde ou integridade física ou mental de uma
pessoa em poder de uma Parte, que não aquela da qual depende, e que infrinja
uma das proibições enunciadas pelos n.os 1 e 2, ou não respeite as condições
prescritas pelo n.º 3, constitui infracção grave ao presente Protocolo.
5 - As pessoas definidas no n.º 1 têm o
direito de recusar qualquer intervenção cirúrgica. Em caso de recusa, o pessoal
sanitário deve procurar obter uma declaração escrita para esse efeito, assinada
ou reconhecida pelo paciente.
6 - Todas as Partes no conflito devem manter
um registo médico das doações de sangue para transfusões, ou de pele para
enxertos, pelas pessoas mencionadas no n.º 1, se essas doações forem efectuadas
sob a responsabilidade dessa Parte. Além disso, todas as Partes no conflito
devem procurar manter um registo de todos os actos médicos levados a cabo em
relação às pessoas internadas, detidas ou de qualquer outra forma privadas de
liberdade em virtude de uma situação prevista pelo artigo 1.· Esses registos
devem estar sempre à disposição da Potência protectora para fins de inspecção.
Artigo 12.º
Protecção das unidades
sanitárias
1 - As unidades sanitárias devem ser sempre
respeitadas e protegidas e não devem ser objecto de ataques.
2 - O n.º 1 aplica-se às unidades sanitárias
civis desde que preencham uma das condições seguintes:
a) Pertencer a uma das Partes
no conflito;
b) Serem reconhecidas e
autorizadas pela autoridade competente de uma das Partes no conflito;
c) Estarem autorizadas nos
termos dos artigos 9.º, n.º 2, do presente Protocolo, ou 27.· da Convenção I.
3 - As Partes no conflito são convidadas a
comunicar mutuamente a localização das suas unidades sanitárias fixas. A
ausência de tal notificação não dispensa qualquer das Partes da observância das
disposições do n.º 1.
4 - As unidades sanitárias não deverão em
qualquer circunstância ser utilizadas para tentar colocar objectivos militares
ao abrigo de ataques. Sempre que possível, as Partes no conflito procurarão
situar as unidades sanitárias de maneira que os ataques contra objectivos
militares não ponham aquelas em perigo.
Artigo 13.º
Cessação de protecção das
unidades sanitárias
1 - A protecção devida às unidades sanitárias
civis apenas poderá cessar se aquelas forem utilizadas para cometer, fora do
seu objectivo humanitário, actos nocivos ao inimigo. No entanto, a protecção
cessará somente quando uma notificação, fixando, sempre que a tal houver lugar,
um prazo razoável, ficar sem efeito.
2 - Não deverão ser considerados actos
nocivos ao inimigo:
a) O facto de o pessoal da
unidade estar munido de armas ligeiras individuais para sua própria defesa ou
para a dos feridos e doentes a seu cargo;
b) O facto de a unidade estar
guardada por um piquete, sentinelas ou uma escolta;
c) O facto de na unidade se
encontrarem armas portáteis e munições, retiradas aos feridos e doentes e ainda
não devolvidas ao serviço competente;
d) O facto de membros das
forças armadas ou outros combatentes se encontrarem nessas unidades por razões
de ordem médica.
Artigo 14.º
Limitação à requisição das
unidades sanitárias civis
1 - A Potência ocupante tem o dever de
assegurar que as necessidades médicas da população civil continuem a ser
satisfeitas nos territórios ocupados.
2 - Em consequência, a Potência ocupante não
pode requisitar as unidades sanitárias civis, o seu equipamento, material ou
pessoal, enquanto tais meios forem necessários para satisfazer as necessidades
médicas da população civil e para assegurar a continuidade dos cuidados aos
feridos e doentes já em tratamento.
3 - A Potência ocupante pode requisitar os
meios acima mencionados na condição de continuar a observar a regra geral
estabelecida no n.º 2 e sob reserva das seguintes condições particulares:
a) Serem os meios necessários
para assegurar um tratamento médico imediato e adequado aos feridos e doentes
das forças armadas da Potência ocupante ou aos prisioneiros de guerra;
b) A requisição não exceder o
período em que essa necessidade exista; e
c) Serem tomadas disposições
imediatas para que as necessidades médicas da população civil, assim como as
dos feridos e doentes em tratamento afectados pela requisição continuem a ser
satisfeitas.
Artigo 15.º
Protecção do pessoal
sanitário e religioso civil
1 - O pessoal sanitário civil será respeitado
e protegido.
2 - Em caso de necessidade, toda a
assistência possível deve ser dada ao pessoal sanitário civil numa zona em que
os serviços sanitários civis estejam desorganizados devido a combates.
3 - A Potência ocupante dará toda a
assistência ao pessoal sanitário civil nos territórios ocupados para lhe
permitir cumprir da melhor forma a sua missão humanitária. A Potência ocupante
não pode exigir deste pessoal que essa missão se cumpra com prioridade em
beneficio de quem quer que seja, salvo por razões médicas. Este pessoal não
poderá ser sujeito a tarefas incompatíveis com a sua missão humanitária.
4 - O pessoal sanitário civil poderá
deslocar-se aos locais onde os seus serviços sejam indispensáveis, sob reserva
das medidas de controlo e segurança que a Parte interessada no conflito julgar
necessárias.
5 - O pessoal religioso civil será respeitado
e protegido. As disposições das Convenções e do presente Protocolo relativas à
protecção e à identificação do pessoal sanitário ser-lhe-ão aplicadas.
Artigo 16.º
Protecção geral da missão
médica
1 - Ninguém será punido por ter exercido uma
actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido
as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.
2 - As pessoas que exerçam uma actividade de
carácter médico não podem ser obrigadas a praticar actos ou a efectuar
trabalhos contrários à deontologia ou às outras regras médicas que protegem os
feridos e os doentes, ou às disposições das Convenções ou do presente
Protocolo, nem de se abster de praticar actos exigidos por essas regras e disposições.
3 - Nenhuma pessoa que exerça uma actividade
médica poderá ser obrigada a dar a alguém, pertencente a uma Parte adversa ou à
sua própria Parte, salvo nos casos previstos pela lei desta última, informações
respeitantes a feridos e doentes que trate ou que tenha tratado e achar que
tais informações podem ser prejudiciais a estes ou às suas famílias. As regras
relativas à notificação obrigatória das doenças contagiosas devem, no entanto,
ser respeitadas.
Artigo 17.º
Papel da população civil e
das sociedades de socorro
1 - A população civil deve respeitar os
feridos, doentes e náufragos mesmo se pertencerem à Parte adversa, e não
exercer sobre eles qualquer acto de violência. A população civil e as
sociedades de socorro, tais como as sociedades nacionais da Cruz Vermelha e
Crescente Vermelho, serão autorizadas, mesmo em regiões invadidas ou ocupadas,
a recolher esses feridos, doentes e náufragos e a assegurar-lhes cuidados,
ainda que por sua própria iniciativa. Ninguém poderá ser inquietado, perseguido,
condenado ou punido por tais actos humanitários.
2 - As Partes
em conflito poderão fazer apelo à população civil e às sociedades de socorro
mencionadas no n.º 1 para recolher os feridos, doentes e náufragos e para lhes
assegurar cuidados e ainda para procurar os mortos e dar indicação do lugar
onde se encontram; assegurarão protecção e as facilidades necessárias àqueles
que tiverem respondido a este apelo. No caso de a Parte adversa vir a tomar ou
a retomar o controlo da região, manterá esta protecção e facilidades enquanto
forem necessárias.
Artigo 18.º
Identificação
1 - Cada Parte no conflito deve procurar agir
de maneira que o pessoal sanitário e religioso, assim como as unidades e os
meios de transporte sanitários, possam ser identificados.
2 - Cada Parte no conflito deve igualmente
procurar adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam
identificar as unidades e os meios de transporte sanitários que utilizem o
sinal distintivo e as sinalizações distintivas.
3 - Nos
territórios ocupados e nas zonas onde se desenrolem combates ou seja provável
que venham a desenrolar-se, o pessoal sanitário civil e o pessoal religioso
civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo e de um
bilhete de identidade que ateste o seu estatuto.
4 - Com o consentimento da autoridade
competente, as unidades e meios de transporte sanitários serão marcados com o
sinal distintivo. Os navios e embarcações mencionados no artigo 22.· do
presente Protocolo serão assinalados em conformidade com as disposições da
Convenção II.
5 - Além do sinal distintivo, uma Parte no
conflito pode, nos termos do capítulo III do anexo I do presente Protocolo,
autorizar o uso das sinalizações distintivas para permitir a identificação das
unidades e dos meios de transporte sanitários. A título excepcional, nos casos
particulares previstos no citado capítulo, os meios de transporte sanitário
podem utilizar as sinalizações distintivas sem arvorar o sinal distintivo.
6 - A execução das disposições previstas nos
n.os 1 a 5 é regulada pelos capítulos I a III do anexo I do presente Protocolo.
As sinalizações descritas no capítulo III deste anexo e destinadas
exclusivamente ao uso das unidades e dos meios de transporte sanitários só
poderão ser utilizadas, salvo as excepções previstas no citado capítulo, para
permitir a identificação das unidades e meios de transporte sanitários.
7 - As disposições do presente artigo não
permitem estender o uso, em tempo de paz, do sinal distintivo para além do
previsto no artigo 44.· da Convenção I.
8 - As disposições das Convenções e do
presente Protocolo relativas ao controlo do uso do sinal distintivo assim como
à prevenção e repressão da sua utilização abusiva, são aplicáveis às
sinalizações distintivas.
Artigo 19.º
Estados neutros e outros Estados
não Partes no conflito
Os Estados neutros e os Estados que não são
Partes no conflito aplicarão as disposições pertinentes do presente Protocolo
às pessoas protegidas pelo presente título que possam ser recebidas ou
internadas no seu território, assim como aos mortos das Partes nesse conflito,
que possam recolher.
Artigo 20.º
Proibição de represálias
São proibidas as represálias
contra as pessoas e os bens protegidos pelo presente título.
SECÇÃO II
Transportes sanitários
Artigo 21.º
Veículos sanitários
Os veículos sanitários serão respeitados e
protegidos da maneira prevista pelas Convenções e pelo presente Protocolo para
as unidades sanitárias móveis.
Artigo 22.º
Navios-hospitais e
embarcações de salvamento costeiras
1 - As disposições das Convenções
respeitantes:
a) Aos navios descritos nos
artigos 22.·, 24.·, 25.· e 27.· da Convenção II;
b) Aos barcos de salvamento e
suas embarcações;
c) Ao seu pessoal e
tripulação;
d) Aos feridos, doentes e
náufragos que se encontrem a bordo;
aplicam-se também quando esses navios, barcos
ou embarcações transportarem civis feridos, doentes e náufragos que não
pertençam a nenhuma das categorias mencionadas pelo artigo 13.· da Convenção
II. No entanto, esses civis não devem ser entregues a uma Parte que não seja a
sua, nem capturados no mar. Se se encontrarem em poder de uma Parte no conflito
que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo ser-lhes-ão
aplicados.
2 - A protecção assegurada pelas Convenções
aos navios descritos no artigo 25.· da Convenção II estende-se aos
navios-hospitais postos à disposição de uma Parte no conflito para fins
humanitários:
a) Por um Estado neutro ou por
outro Estado não Parte nesse conflito; ou
b) Por uma organização
internacional imparcial de carácter humanitário;
contanto que, nos dois casos, as condições
enunciadas no citado artigo sejam preenchidas.
3 - As embarcações descritas no artigo 27.·
da Convenção II serão protegidas mesmo se a notificação prevista nesse artigo
não tiver sido feita. As Partes no conflito são, no entanto, convidadas a
informar-se mutuamente de qualquer elemento relativo a essas embarcações que
permita identificá-las e reconhecê-las mais facilmente.
Artigo 23.º
Outros navios e embarcações
sanitárias
1 - Os navios e embarcações sanitárias não
abrangidos pelo artigo 22.· do presente Protocolo e pelo artigo 38.· da
Convenção II devem, quer no mar, quer noutras águas, ser respeitados e
protegidos da maneira prevista para as unidades sanitárias móveis, pelas
Convenções e pelo presente Protocolo. A protecção destes barcos só pode ser
eficaz se puderem ser identificados e reconhecidos como navios ou embarcações
sanitárias, pelo que deverão ser marcados com o sinal distintivo e
conformar-se, na medida do possível, às disposições do artigo 43.·, segunda
alínea, da Convenção II.
2 - Os navios e embarcações mencionados pelo
n.º 1 ficam sujeitos ao direito da guerra. A ordem de parar, de se afastar ou
de tomar uma rota determinada poderá ser-lhes dada por qualquer navio de guerra
que, navegando à superfície, esteja em posição de fazer executar tal ordem
imediatamente, devendo aqueles obedecer às ordens desta natureza. Não podem, no
entanto, ser desviados da sua missão sanitária por qualquer outro modo enquanto
forem necessários aos feridos, doentes e náufragos que se encontrem a bordo.
3 - A protecção prevista pelo n.º 1 só
cessará nas condições enunciadas pelos artigos 34.· e 35.· da Convenção II. A
recusa nítida de obedecer a uma ordem dada nos termos do n.º 2 constitui um
acto nocivo ao inimigo, segundo os efeitos do artigo 34.· da Convenção II.
4 - Uma Parte no conflito poderá notificar
uma Parte adversa, sempre que possível antes da partida, do nome,
características, hora de partida prevista, rota estimativa da velocidade do
navio ou da embarcação sanitária, em particular se se tratar de navios de mais
de 2000 t brutas, e poderá comunicar quaisquer outras informações que facilitem
a sua identificação e reconhecimento. A Parte adversa deverá acusar a recepção
dessas informações.
5 - As disposições do artigo 37.· da Convenção
II aplicam-se ao pessoal sanitário e religioso que se encontre a bordo desses
navios e embarcações.
6 - As disposições pertinentes da Convenção
II aplicam-se aos feridos, doentes e náufragos pertencentes às categorias
mencionadas no artigo 13.· da Convenção II e pelo artigo 44.· do presente
Protocolo que se encontrem a bordo desses navios e embarcações sanitárias. As
pessoas civis feridas, doentes e náufragos que não pertençam a nenhuma das
categorias mencionadas no artigo 13.· da Convenção II não devem, se se
encontrarem no mar, ser entregues a uma Parte que não seja a sua, nem ser
obrigadas a deixar o navio; se, no entanto, elas se encontrarem em poder de uma
Parte no conflito que não seja a sua, a Convenção IV e o presente Protocolo
ser-lhes-ão aplicáveis.
Artigo 24.º
Protecção das aeronaves
sanitárias
As aeronaves sanitárias serão respeitadas e
protegidas nos termos das disposições do presente título.
Artigo 25.º
Aeronaves sanitárias em
zonas não dominadas pela Parte adversa
Em zonas terrestres dominadas de facto por
forças amigas ou em zonas marítimas que não sejam de facto dominadas por uma
Parte adversa, e no seu espaço aéreo, o respeito e a protecção das aeronaves
sanitárias de uma Parte no conflito não dependem de acordo com a Parte adversa.
Uma Parte no conflito que empregue desse modo as suas aeronaves sanitárias
nessas zonas poderá, no entanto, a fim de reforçar a sua segurança, fazer à
Parte adversa as notificações previstas pelo artigo 29.·, nomeadamente quando
essas aeronaves efectuarem voos que as coloquem ao alcance dos sistemas de
armas terra-ar da Parte adversa.
Artigo 26.º
Aeronaves sanitárias em zonas de contacto ou similares
1 - Nas Partes da zona de contacto dominadas
de facto por forças amigas, assim como nas zonas que, de facto, nenhuma força
domine claramente, e no espaço aéreo correspondente, a protecção das aeronaves
sanitárias só será plenamente eficaz se um acordo tiver sido previamente
estabelecido entre as autoridades militares competentes das Partes do conflito,
tal como previsto no artigo 29.· Na ausência de tal acordo, as aeronaves
sanitárias operam por sua conta e risco; as aeronaves sanitárias deverão, no
entanto, ser respeitadas quando tiverem sido reconhecidas como tal.
2 - A expressão «zona de contacto» designa
qualquer zona terrestre em que os elementos avançados das forças opostas
estiverem em contacto, particularmente quando estiverem expostos a tiros
directos a partir do solo.
Artigo 27.º
Aeronaves sanitárias nas zonas dominadas pela Parte
adversa
1 - As aeronaves sanitárias de uma Parte no
conflito estarão protegidas enquanto sobrevoarem as zonas terrestres ou
marítimas dominadas de facto por uma Parte adversa, desde que tenham
previamente obtido, para tais voos, o acordo da autoridade competente dessa
Parte adversa.
2 - Uma aeronave sanitária que sobrevoe uma
zona dominada de facto por uma Parte adversa, na ausência do acordo previsto
pelo n.º 1 ou em violação de um tal acordo, por erro de navegação ou de uma
situação de emergência que afecte a segurança de voo, deverá fazer o possível
para se identificar e informar a Parte adversa. Logo que a Parte adversa tiver
reconhecido essa aeronave sanitária, deverá fazer todos os esforços razoáveis
para dar a ordem de aterragem ou amaragem citada no artigo 30.º, n.º 1, ou
tomar outras medidas de forma a salvaguardar os interesses desta Parte e dar à
aeronave, em ambos os casos, o tempo de obedecer, antes de recorrer a um
ataque.
Artigo 28.º
Restrições ao emprego das
aeronaves sanitárias
1 - É proibido às Partes no conflito utilizar
as suas aeronaves sanitárias para tentar obter vantagem militar sobre a Parte
adversa. A presença de aeronaves sanitárias não deverá ser utilizada para
tentar pôr objectivos militares ao abrigo de um ataque.
2 - As aeronaves sanitárias não devem ser
utilizadas para colher ou transmitir informações de carácter militar e não
devem transportar material destinado a esses fins. É-lhes vedado o transporte
de pessoas ou carregamentos não compreendidos na definição dada pelo artigo
8.º, alínea f). O transporte a bordo de objectos pessoais dos ocupantes
ou de material exclusivamente destinado a facilitar a navegação, as
comunicações ou a identificação não é considerado proibido.
3 - As aeronaves sanitárias não devem
transportar outras armas além das armas portáteis e munições que tenham sido
retiradas aos feridos, doentes ou náufragos que se encontrem a bordo e que
ainda não tenham sido devolvidas ao serviço competente, bem como as armas
ligeiras individuais necessárias para permitir ao pessoal sanitário, que se
encontre a bordo assegurar a sua defesa e a dos feridos, doentes e náufragos
que estão à sua guarda.
4 - Ao efectuar os voos mencionados nos
artigos 26.º e 27.º, as aeronaves sanitárias não devem ser utilizadas, salvo
acordo prévio com a Parte adversa, para a busca de feridos, doentes e
náufragos.
Artigo 29.º
Notificações e acordos
respeitantes às aeronaves sanitárias
1 - As notificações previstas pelo artigo
25.º ou os pedidos de acordo prévio mencionados pelos artigos 26.º, 27.º, 28.º,
n.º 4, e 31.º, devem indicar o número previsto de aeronaves sanitárias, os seus
planos de voo e meios de identificação; serão interpretadas como significando
que cada voo se efectuará nos termos do disposto pelo artigo 28.º
2 - A Parte que recebe uma notificação feita
nos termos do artigo 25.º deve acusar a recepção sem demora.
3 - A Parte que recebe um pedido de acordo
prévio nos termos dos artigos 26.º, 27.º ou 31.º ou do artigo 28.º, n.º 4, deve
notificar o mais rapidamente possível a Parte requisitante:
a) Da aceitação do pedido;
b) Da rejeição do pedido; ou
c) De uma proposta razoável de
modificação do pedido.
Pode ainda propor a proibição ou restrição de
outros voos na zona durante o período considerado. Se a Parte que apresentou o
pedido aceitar as contrapropostas, deve notificar a outra Parte do seu acordo.
4 - As Partes tomarão as medidas necessárias
para que seja possível efectuar essas notificações e concluir esses acordos
rapidamente.
5 - As Partes tomarão também as medidas
necessárias para que o conteúdo pertinente dessas notificações e acordos seja
rapidamente difundido às unidades militares interessadas e estas sejam
rapidamente instruídas sobre os meios de identificação utilizados pelas
aeronaves sanitárias em questão.
Artigo 30.º
Aterragem e inspecção das aeronaves
sanitárias
1 - As aeronaves sanitárias que sobrevoem
zonas dominadas de facto pela Parte adversa, ou zonas que, de facto, nenhuma
força domine claramente, podem ser intimadas a aterrar ou amarar, consoante o
caso, para permitir a inspecção prevista pelos números seguintes. As aeronaves
sanitárias deverão obedecer a qualquer intimação desta natureza.
2 - Se uma aeronave sanitária aterrar ou
amarar devido a uma intimação ou por outras razões, só poderá ser sujeita a
inspecção para verificação dos pontos mencionados nos n.os 3 e 4. A inspecção
deverá iniciar-se sem demora e efectuar-se rapidamente. A Parte que proceder à
inspecção não deve exigir que os feridos e doentes sejam desembarcados da
aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à inspecção. Deve em todo
o caso procurar que essa inspecção ou desembarque não agrave o estado dos
feridos e doentes.
3 - Se a inspecção revelar que a aeronave:
a) É uma aeronave sanitária
nos termos do artigo 8.º, alínea j);
b) Não viola as condições
prescritas pelo artigo 28.º; e
c) Não iniciou o seu voo com
ausência ou em violação de acordo prévio, quando tal acordo for exigível;
a aeronave com os ocupantes que pertençam a
uma Parte adversa, a um Estado neutro ou a um outro Estado não Parte no
conflito será autorizada a prosseguir o seu voo sem demora.
4 - Se a inspecção revelar que a aeronave:
a) Não é uma aeronave
sanitária nos termos do artigo 8.º, alínea j);
b) Viola as condições
prescritas pelo artigo 28.º; ou
c) Iniciou o seu voo com
ausência ou em violação de acordo prévio quando tal acordo for exigível; a
aeronave pode ser apresada.
Os seus ocupantes deverão se tratados em
conformidade com as disposições pertinentes das Convenções e do presente
Protocolo. No caso de a aeronave apresada estar afecta como aeronave sanitária
permanente, só poderá ser ulteriormente utilizada como aeronave sanitária.
Artigo 31.º
Estados neutros ou outros
Estados não Partes no conflito
1 - As aeronaves sanitárias não devem
sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não Parte no
conflito, nem aterrar ou amarar, salvo em virtude de acordo prévio. Se, no
entanto, tal acordo existir, essas aeronaves deverão ser respeitadas durante
todo o seu voo ou durante as escalas eventuais. Deverão, de qualquer forma,
obedecer a qualquer intimação de aterrar ou amarar, consoante o caso.
2 - Qualquer
aeronave sanitária que, na ausência de acordo ou em violação das disposições de
um acordo, sobrevoar o território de um Estado neutro ou de outro Estado não
Parte no conflito, seja por erro de navegação, seja por uma situação de
emergência afectando a segurança do voo, deve procurar notificar o seu voo e
fazer-se identificar. Desde que esse Estado tenha reconhecido a aeronave
sanitária, deverá desenvolver todos os esforços razoáveis para dar a ordem de
aterrar ou amarar, prevista pelo artigo 30.º, n.º 1, ou para tomar outras
medidas a fim de salvaguardar os interesses desse Estado e para dar à aeronave,
em ambos os casos, tempo de obedecer, antes de recorrer a qualquer ataque.
3 - Se uma aeronave sanitária, nos termos de
um acordo ou nas condições indicadas no n.º 2, aterrar ou amarar no território
de um Estado neutro ou de um outro Estado não Parte no conflito, por intimação
ou outro motivo, poderá ser submetida a uma inspecção a fim de determinar se se
trata de facto de uma aeronave sanitária. A inspecção deverá ser iniciada sem
demora e efectuada rapidamente. A Parte que proceder à inspecção não deve
exigir que os feridos e doentes dependentes da Parte que utiliza a aeronave
sejam desembarcados da aeronave, salvo se esse desembarque for indispensável à
inspecção. Procurará, em todo o caso que esta inspecção ou desembarque não
agrave o estado dos feridos ou doentes. Se a inspecção revelar que se trata
efectivamente de uma aeronave sanitária, esta aeronave e os seus ocupantes, com
excepção daqueles que devam ficar sob guarda em virtude das regras do direito
internacional aplicável aos conflitos armados, será autorizada a prosseguir o
seu voo e beneficiará das facilidades adequadas. Se a inspecção revelar que
essa aeronave não é uma aeronave sanitária, a aeronave será apresada e os seus
ocupantes tratados nos termos do disposto pelo n.º 4.
4 - Com a excepção dos que forem
desembarcados a título temporário, os feridos, doentes e náufragos
desembarcados de uma aeronave sanitária com o consentimento da autoridade local
no território de um Estado neutro ou noutro Estado não Parte no conflito
ficarão, salvo acordo diferente entre aquele Estado e as Partes no conflito,
sob guarda daquele Estado quando as regras do direito internacional aplicável
nos conflitos armados o exigirem, de modo a que não possam de novo tomar parte
nas hostilidades. As despesas de hospitalização e internamento ficarão a cargo
do Estado de que dependem essas pessoas.
5 - Os Estados neutros ou os outros Estados
não Partes no conflito aplicarão de maneira semelhante a todas as Partes no
conflito as condições e restrições eventuais relativas ao sobrevoo do seu
território por aeronaves sanitárias ou à aterragem dessas aeronaves.
SECÇÃO III
Pessoas desaparecidas e
mortas
Artigo 32.º
Princípio geral
Na aplicação da presente secção, a actividade
das Altas Partes Contratantes, das Partes no conflito e das organizações
humanitárias internacionais mencionadas nas Convenções e no presente Protocolo
é motivada, em primeiro lugar, pelo direito que as famílias têm de conhecer o
destino dos seus membros.
Artigo 33.º
Pessoas desaparecidas
1 - Desde que as circunstâncias o permitam, e
o mais tardar a partir do fim das hostilidades activas, cada Parte no conflito
deve procurar as pessoas cujo desaparecimento tiver sido assinalado por uma
Parte adversa. A citada Parte adversa deve comunicar todas as informações úteis
sobre essas pessoas, a fim de facilitar as buscas.
2 - A fim de facilitar a recolha das
informações previstas no número precedente, cada Parte no conflito deve,
relativamente às pessoas que não beneficiem dum regime mais favorável em
virtude das Convenções ou do presente Protocolo:
a) Registar as informações
previstas no artigo 138.º da Convenção IV sobre as pessoas que tiverem sido
detidas, presas ou de qualquer outra forma mantidas em cativeiro durante mais
de duas semanas devido às hostilidades ou à ocupação, ou que tenham morrido
durante um período de detenção;
b) Na medida do possível,
facilitar e, se necessário, efectuar a procura e registo de informações sobre
essas pessoas se tiverem morrido noutras circunstâncias devido a hostilidades
ou ocupação.
3 - As informações sobre as pessoas cujo
desaparecimento foi assinalado em aplicação do n.º 1 e os pedidos relativos a
essas informações serão transmitidos directamente ou por intermédio da Potência
protectora, da Agência Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz
Vermelha, ou das Sociedades Nacionais da Cruz Vermelha e do Crescente Vermelho.
Quando essas informações não forem transmitidas por intermédio do Comité
Internacional da Cruz Vermelha e da sua Agência Central de Pesquisas, cada
Parte no conflito procederá de maneira que elas também sejam fornecidas à
Agência Central de Pesquisas.
4 - As Partes no conflito esforçar-se-ão por
acordar sobre as disposições que permitam às equipas procurar, identificar e
retirar os mortos nas zonas dos campos de batalha; estas disposições podem
prever, em caso de necessidade, que essas equipas sejam acompanhadas por
pessoal da Parte adversa quando desempenharem a sua missão nas zonas que
estiverem sob controlo dessa Parte adversa. O pessoal dessas equipas deve ser
respeitado e protegido quando se consagrar exclusivamente a tais missões.
Artigo 34.º
Restos mortais de pessoas
falecidas
1 - Os restos mortais das pessoas que
morreram devido a causas ligadas a uma ocupação ou aquando de uma detenção
resultante de uma ocupação ou de hostilidades e os das pessoas que não eram
nacionais do país em que morreram devido às hostilidades, devem ser respeitados
e as sepulturas de todas essas pessoas devem ser respeitadas, conservadas e
assinaladas como previsto no artigo 130.º da Convenção IV, salvo se esses
restos e sepulturas não beneficiarem de um regime mais favorável em virtude das
Convenções e do presente Protocolo.
2 - Logo que as circunstâncias e as relações
entre as Partes adversas o permitam, as Altas Partes Contratantes em cujo
território estão situadas as campas e, se tal for o caso, outros lugares onde
se encontrem os restos mortais das pessoas falecidas em virtude de
hostilidades, durante uma ocupação ou detenção, devem concluir acordos com
vista a:
a) Facilitar o acesso às
sepulturas aos membros das famílias das pessoas mortas e aos representantes dos
serviços oficiais de registo das campas, e determinar disposições de ordem
prática relativas a esse acesso;
b) Assegurar a permanente
protecção e conservação dessas sepulturas;
c) Facilitar o regresso dos
restos mortais das pessoas mortas e dos seus objectos pessoais ao país de
origem, a pedido deste país ou da família, salvo se esse país a isso se opuser.
3 - Na ausência dos acordos previstos no n.º
2, alínea b) ou c), e se o país de origem das pessoas mortas não
estiver disposto a assegurar por sua conta a conservação das sepulturas, a Alta
Parte Contratante em cujo território se encontrem essas sepulturas pode
oferecer facilidades para o regresso dos restos mortais ao país de origem. Se
esta oferta não for aceite nos cinco anos seguintes a ter sido feita, a Alta
Parte Contratante poderá, depois de devidamente avisado o país de origem,
aplicar as disposições previstas na sua legislação sobre cemitérios e
sepulturas.
4 - A Alta Parte Contratante em cujo
território se encontram as sepulturas citadas pelo presente artigo fica
autorizada a exumar os restos mortais unicamente:
a) Nas condições definidas
pelos n.os 2, alínea c), e 3; ou
b) Quando a exumação se
impuser por motivos de interesse público, incluindo os casos de necessidade
sanitária e investigação, em que a Alta Parte Contratante deve tratar sempre os
restos mortais com respeito e avisar o país de origem da sua intenção de os
exumar, dando informações precisas sobre o sítio previsto para a nova
sepultura.
TÍTULO III
Métodos e meios de guerra -
Estatuto do combatente e do prisioneiro de guerra
SECÇÃO I
Métodos e meios de guerra
Artigo 35.º
1 - Em qualquer conflito armado o direito de
as Partes no conflito escolherem os métodos ou meios de guerra não é ilimitado.
2 - É proibido utilizar armas, projécteis e
materiais, assim como métodos de guerra de natureza a causar danos supérfluos.
3 - É proibido utitizar métodos ou meios de
guerra concebidos para causar, ou que se presume irão causar, danos extensos,
duráveis e graves ao meio ambiente natural.
Artigo 36.º
Armas novas
Durante o estudo, preparação aquisição ou
adopção de uma nova arma, de novos meios ou de um novo método de guerra, a Alta
Parte Contratante tem a obrigação de determinar se o seu emprego seria
proibido, em algumas ou em todas as circunstâncias, pelas disposições do
presente Protocolo ou por qualquer outra regra do direito internacional
aplicável a essa Alta Parte Contratante.
Artigo 37.º
Proibição da perfídia
1 - É proibido matar, ferir ou capturar um
adversário recorrendo à perfídia. Constituem perfídia os actos que apelem, com
intenção de enganar, à boa fé de um adversário para lhe fazer crer que tem o
direito de receber ou a obrigação de assegurar a protecção prevista pelas
regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados. São exemplo de
perfídia os actos seguintes:
a) Simular a intenção de
negociar a coberto da bandeira parlamentar, ou simular a rendição;
b) Simular uma incapacidade
causada por ferimentos ou doença;
c) Simular ter estatuto de
civil ou de não combatente;
d) Simular ter um estatuto
protegido utilizando sinais, emblemas ou uniformes das Nações Unidas, Estados
neutros ou de outros Estados não Partes no conflito.
2 - As astúcias de guerra não são proibidas.
Constituem astúcias de guerra os actos que têm por fim induzir um adversário em
erro ou fazer-lhe cometer imprudências, mas que não violem nenhuma regra do
direito internacional aplicável aos conflitos armados e que, não apelando à boa
fé do adversário no respeitante à protecção prevista por aquele direito, não
são perfídias. Os actos seguintes são exemplos de astúcias de guerra: uso de
camuflagem, engodos, operações simuladas e falsas informações.
Artigo 38.º
Emblemas reconhecidos
1 - É proibido utilizar indevidamente o sinal
distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, Leão e Sol Vermelhos ou
outros emblemas, sinais ou sinalizações previstos pelas Convenções ou pelo
presente Protocolo. É igualmente proibido fazer uso abusivo deliberado, num
conflito armado, de outros emblemas, sinais ou sinalizações protectores
reconhecidos no plano internacional, incluindo a bandeira parlamentar e o
emblema protector dos bens culturais.
2 - É proibido utilizar o emblema distintivo
das Nações Unidas fora dos casos em que o seu uso é autorizado por aquela Organização.
Artigo 39.º
Sinais de nacionalidade
1 - É proibido utilizar, num conflito armado,
as bandeiras, pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares de Estados
neutros ou outros Estados não Partes do conflito.
2 - É proibido utilizar as bandeiras,
pavilhões, símbolos, insígnias ou uniformes militares das Partes adversas
durante os ataques ou para dissimular, favorecer, proteger ou prejudicar
operações militares.
3 - Nenhuma das disposições do presente
artigo ou do artigo 37.º, n.º 1, alínea d), afecta as regras existentes
geralmente reconhecidas do direito internacional aplicável à espionagem ou ao
emprego dos pavilhões na condução de conflitos armados no mar.
Artigo 40.º
Quartel
É proibido ordenar que não hajam
sobreviventes, ameaçar de tal o adversário ou conduzir as hostilidades em
função dessa decisão.
Artigo 41.º
Protecção do inimigo fora de
combate
1 - Nenhuma pessoa reconhecida, ou devendo
ser reconhecida, devido às circunstâncias, como estando fora de combate, deverá
ser objecto de um ataque.
2 - Está fora de combate toda a pessoa que:
a) Estiver em poder de uma
Parte adversa;
b) Exprimir claramente a
intenção de se render; ou
c) Tiver perdido os sentidos
ou esteja por qualquer outra forma em estado de incapacidade devido a
ferimentos ou doença e, consequentemente, incapaz de se defender; desde que, em
qualquer caso, se abstenha de actos de hostilidade e não tente evadir-se.
3 - Quando as pessoas com direito à protecção
dos prisioneiros de guerra caírem em poder de uma Parte adversa em condições
invulgares de combate que impeçam evacuá-las, como previsto no título III,
secção I, da Convenção III, devem ser libertadas e tomadas todas as precauções
úteis para garantir a sua segurança.
Artigo 42.º
Ocupantes de aeronaves
1 - Aquele que saltar de pára-quedas de uma
aeronave em perigo não deve ser objecto de ataque durante a descida.
2 - Ao tocar o solo de um território
controlado por uma Parte adversa, a pessoa que saltou de pára-quedas de uma
aeronave em perigo deve ter a possibilidade de se render antes de ser objecto
de ataque, salvo se for evidente que executa um acto de hostilidade.
3 - As tropas aerotransportadas não são
protegidas pelo presente artigo.
SECÇÃO II
Estatuto do combatente e do
prisioneiro de guerra
Artigo 42.º
Forças armadas
1 - As forças armadas de uma Parte num
conflito compõem-se de todas as forças, grupos e unidades armadas e
organizadas, colocadas sob um comando responsável pela conduta dos seus
subordinados perante aquela Parte, mesmo que aquela seja representada por um governo
ou uma autoridade não reconhecidos pela Parte adversa. Essas forças armadas
devem ser submetidas a um regime de disciplina interna que assegure
nomeadamente o respeito pelas regras do direito internacional aplicável nos
conflitos armados.
2 - Os membros das forças armadas de uma
Parte num conflito (que não o pessoal sanitário e religioso citado no artigo
33.º da Convenção III) são combatentes, isto é, têm o direito de participar
directamente nas hostilidades.
3 - A parte num conflito que incorpore, nas
suas forças armadas, uma organização paramilitar ou um serviço armado
encarregado de fazer respeitar a ordem, deve notificar esse facto às outras
Partes no conflito.
Artigo 44.º
Combatentes e prisioneiros
de guerra
1 - Qualquer combatente, nos termos do artigo
43.º, que cair em poder de uma Parte adversa, é prisioneiro de guerra.
2 - Se bem que todos os combatentes devam
respeitar as regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados,
as violações dessas regras não privam um combatente do direito de ser
considerado como combatente ou, se cair em poder de uma Parte adversa, do
direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, salvo nos casos
previstos nos n.os 3 e 4.
3 - Para que a protecção da população civil
contra os efeitos das hostilidades seja reforçada, os combatentes devem
distinguir-se da população civil quando tomarem parte num ataque ou numa
operação militar preparatória de um ataque. Dado, no entanto, existirem
situações nos conflitos armados em que, devido à natureza das hostilidades, um
combatente armado não se pode distinguir da população civil, conservará o
estatuto de combatente desde que, em tais situações, use as suas armas
abertamente:
a) Durante cada recontro
militar; e
b) Durante o tempo em que
estiver à vista do adversário quando tomar parte num desdobramento militar que
preceda o lançamento do ataque em que deve participar.
Os actos que satisfaçam as condições
previstas pelo presente número não são considerados como perfídias nos termos
do artigo 37.º, n.º 1, alínea c).
4 - Qualquer combatente que cair em poder de
uma Parte adversa, quando não se encontrar nas condições previstas pela segunda
frase do n.º 3, perde o direito a ser considerado como prisioneiro de guerra,
beneficiando, no entanto, de protecção equivalente, em todos os aspectos, à
concedida aos prisioneiros de guerra pela Convenção III e pelo presente
Protocolo. Essa protecção compreende protecções equivalentes às concedidas aos
prisioneiros de guerra pela Convenção III, no caso de tal pessoa ser julgada e condenada
por todas as infracções que tiver cometido.
5 - O combatente que cair em poder de uma
Parte adversa quando não estiver a participar num ataque ou numa operação
militar preparatória de um ataque, não perde, pelas suas actividades
anteriores, o direito a ser considerado como combatente e prisioneiro de
guerra.
6 - O presente artigo não priva ninguém do
direito de ser considerado como prisioneiro de guerra, nos termos do artigo 4.º
da Convenção III.
7 - O presente artigo não visa modificar a
prática dos Estados, geralmente aceite, respeitante ao uso de uniforme pelos
combatentes afectos às unidades armadas regulares em uniforme de uma Parte no
conflito.
8 - Além das categorias de pessoas
mencionadas pelo artigo 13.º das Convenções I e II, todos os membros das forças
armadas de uma Parte no conflito, nos termos definidos pelo artigo 43.º do
presente Protocolo, têm direito à protecção concedida pelas citadas Convenções
se estiverem feridos ou doentes, ou, no caso da Convenção II, se tiverem
naufragado no mar ou noutras águas.
Artigo 45.º
Protecção das pessoas que
tomem parte nas hostilidades
1 - Aquele que tomar parte em hostilidades e
cair em poder de uma Parte adversa será considerado prisioneiro de guerra e, em
consequência, encontra-se protegido pela Convenção III, quando reivindicar o
estatuto de prisioneiro de guerra, ou pareça que tem direito ao estatuto de
prisioneiro de guerra, ou quando a Parte de que depende reivindicar por ele tal
estatuto, por notificação à Potência que a detém ou à potência protectora. Se
existir alguma dúvida sobre o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra,
continuará a beneficiar desse estatuto e, consequentemente, da protecção da
Convenção III e do presente Protocolo, enquanto espera que o seu estatuto seja
determinado por um tribunal competente.
2 - Se uma pessoa em poder de uma Parte
adversa não for detida como prisioneiro de guerra e tiver de ser julgada por
essa Parte por uma infracção ligada às hostilidades, fica habilitada a fazer
valer o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra perante um tribunal
judicial e a obter uma decisão sobre essa questão. Sempre que o processo
aplicável o permita, a questão deverá ser decidida antes de julgada a
infracção. Os representantes da Potência protectora têm o direito de assistir
aos debates em que esta questão for decidida, salvo no caso excepcional em que
os debates se processem à porta fechada, por razões de segurança de Estado.
Nesse caso, a Potência detentora deverá avisar a Potência protectora.
3 - Todo aquele que, tendo tomado parte em
hostilidades, não tiver direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não
beneficiar de um tratamento mais favorável, em conformidade com a Convenção IV,
terá em qualquer momento direito à protecção do artigo 75.º do presente Protocolo.
Em território ocupado, e salvo no caso de detenção por espionagem, beneficiará,
igualmente, dos direitos de comunicação previstos na Convenção IV, não obstante
as disposições do artigo 5.º desta Convenção.
Artigo 46.º
Espiões
1 - Não obstante qualquer outra disposição
das Convenções ou do presente Protocolo, o membro das forças armadas de uma
Parte no conflito que cair em poder de uma Parte adversa enquanto se dedica a
actividades de espionagem não terá direito ao estatuto de prisioneiro de guerra
e poderá ser tratado como espião.
2 - O membro das forças armadas de uma Parte
no conflito que recolha ou procure recolher, por conta dessa Parte, informações
num território controlado por uma Parte adversa não será considerado como
dedicando-se a actividades de espionagem se, ao fazê-lo, envergar o uniforme
das suas forças armadas.
3 - O membro das forças armadas de uma Parte
no conflito que residir num território ocupado por uma Parte adversa e que
recolha ou procure recolher, por conta da Parte de que depende, informações de
interesse militar nesse território, não será considerado como dedicando-se a
actividades de espionagem, a menos que, ao fazê-lo, proceda sob pretextos
falaciosos ou de maneira deliberadamente clandestina. Além disso, esse
residente não perderá o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e não
poderá ser tratado como espião, salvo se for capturado quando se dedique a
actividades de espionagem.
4 - O membro
das forças armadas de uma Parte no conflito que não for residente de um território
ocupado por uma Parte adversa e que se dedicou a actividades de espionagem
nesse território não perde o seu direito ao estatuto de prisioneiro de guerra e
não pode ser tratado como espião, salvo no caso de ser capturado antes de se
juntar às forças armadas a que pertence.
Artigo 47.º
Mercenários
1 - Um mercenário não tem direito ao estatuto
de combatente ou de prisioneiro de guerra.
2 - O termo «mercenário» designa todo aquele
que:
a) Seja especialmente
recrutado no país ou no estrangeiro para combater num conflito armado;
b) De facto participe
directamente nas hostilidades;
c) Tome parte nas hostilidades
essencialmente com o objectivo de obter uma vantagem pessoal e a quem foi
efectivamente prometido, por uma Parte no conflito ou em seu nome, uma remuneração
material claramente superior à que foi prometida ou paga aos combatentes com um
posto e função análogos nas forças armadas dessa Parte;
d) Não é nacional de uma Parte
no conflito, nem residente do território controlado por uma Parte no conflito;
e) Não é membro das forças
armadas de uma Parte no conflito; e
f) Não foi enviado por um
Estado que não é Parte no conflito, em missão oficial, na qualidade de membro
das forças armadas desse Estado.
TÍTULO IV
População civil
SECÇÃO I
Protecção geral contra os
efeitos das hostilidades
CAPÍTULO I
Regra fundamental e âmbito
de aplicação
Artigo 48.º
Regra fundamental
De forma a assegurar o respeito e a protecção
da população civil e dos bens de carácter civil, as Partes no conflito devem
sempre fazer a distinção entre população civil e combatentes, assim como entre
bens de carácter civil e objectivos militares, devendo, portanto, dirigir as
suas operações unicamente contra objectivos militares.
Artigo 49.º
Definição de ataques e âmbito de aplicação
1 - A expressão «ataques» designa os actos de
violência contra o adversário, quer sejam actos ofensivos, quer defensivos.
2 - As disposições do presente Protocolo
respeitantes aos ataques aplicam-se a todos os ataques, qualquer que seja o
território em que tiverem lugar, incluindo o território nacional pertencente a
uma Parte no conflito mas encontrando-se sob controlo de uma Parte adversa.
3 - As disposições da presente secção
aplicam-se a qualquer operação terrestre, aérea ou naval, podendo afectar, em
terra, a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter civil.
Aplicam-se também a todos os ataques navais ou aéreos dirigidos contra
objectivos em terra, mas não afectam de qualquer outra forma as regras do
direito internacional aplicável nos conflitos armados no mar ou no ar.
4 - As disposições da presente secção
completam as regras relativas à protecção humanitária enunciadas na Convenção
IV, em particular no título II, e nos outros acordos internacionais que
vinculam as Altas Partes Contratantes, assim como as regras do direito
internacional relativas à protecção dos civis e dos bens de carácter civil
contra os efeitos das hostilidades em terra, no mar e no ar.
CAPÍTULO II
Pessoas civis e população
civil
Artigo 50.º
Definição de pessoas civis e
de população civil
1 - É considerada como civil toda a pessoa
não pertencente a uma das categorias mencionadas pelo artigo 4.º-A, alíneas 1),
2), 3) e 6), da Convenção III e pelo artigo 43.º do presente
Protocolo. Em caso de dúvida, a pessoa citada será considerada como civil.
2 - A população civil compreende todas as
pessoas civis.
3 - A presença no seio da população civil de
pessoas isoladas que não correspondam à definição de pessoa civil, não priva
essa população da sua qualidade.
Artigo 51.º
Protecção da população civil
1 - A população civil e as pessoas civis
gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes de operações
militares. De forma a tornar essa protecção efectiva, as regras seguintes, que
se aditam às outras regras do direito internacional aplicável, devem ser
observadas em todas as circunstâncias.
2 - Nem a população civil enquanto tal nem as
pessoas civis devem ser objecto de ataques. São proibidos os actos ou ameaças
de violência cujo objectivo principal seja espalhar o terror entre a população
civil.
3 - As pessoas civis gozam da protecção
concedida pela presente secção, salvo se participarem directamente nas
hostilidades e enquanto durar essa participação.
4 - Os ataques indiscriminados são proibidos.
Pela expressão «ataques indiscriminados» designam-se:
a) Os ataques não dirigidos
contra um objectivo militar determinado;
b) Os ataques em que sejam
utilizados métodos ou meios de combate que não possam ser dirigidos contra um
objectivo militar determinado; ou
c) Os ataques em que sejam
utilizados métodos ou meios de combate cujos efeitos não possam ser limitados,
como prescrito pelo presente Protocolo; e que consequentemente são, em cada um
desses casos, próprios para atingir indistintamente objectivos militares e
pessoas civis ou bens de carácter civil.
5 - Serão considerados como efectuados sem
discriminação, entre outros, os seguintes tipos de ataques:
a) Os ataques por
bombardeamento, quaisquer que sejam os métodos ou meios utilizados, que tratem
como objectivo militar único um certo número de objectivos militares
nitidamente separados e distintos, situados numa cidade, aldeia ou qualquer
outra zona contendo concentração análoga de pessoas civis ou bens de carácter
civil;
b) Os ataques de que se possa
esperar venham a causar incidentalmente perda de vidas humanas na população
civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens de carácter civil ou uma
combinação destas perdas e danos, que seriam excessivos relativamente à
vantagem militar concreta e directa esperada.
6 - São proibidos os ataques dirigidos a
título de represália contra a população civil ou pessoas civis.
7 - A presença ou os movimentos da população
civil ou de pessoas civis não devem ser utilizados para colocar certos pontos
ou certas zonas ao abrigo de operações militares, especialmente para tentar
colocar objectivos militares ao abrigo de ataques ou para encobrir, favorecer
ou dificultar operações militares. As Partes no conflito não devem orientar os
movimentos da população civil ou das pessoas civis para tentar colocar objectivos
militares ao abrigo de ataques ou para encobrir operações militares.
8 - Nenhuma violação destas proibições
dispensa as Partes no conflito das suas obrigações jurídicas perante a
população civil e as pessoas civis, incluindo a obrigação de tomar as medidas
de precaução previstas pelo artigo 57.º
CAPÍTULO III
Bens de carácter civil
Artigo 52.º
Protecção geral dos bens de
carácter civil
1 - Os bens de carácter civil não devem ser
objecto de ataques ou de represálias. São bens de carácter civil todos os bens
que não são objectivos militares nos termos do n.º 2.
2 - Os ataques devem ser estritamente
limitados aos objectivos militares. No que respeita aos bens, os objectivos
militares são limitados aos que, pela sua natureza, localização, destino ou
utilização contribuam efectivamente para a acção militar e cuja destruição
total ou parcial, captura ou neutralização ofereça, na ocorrência, uma vantagem
militar precisa.
3 - Em caso de dúvida, um bem que é
normalmente afecto ao uso civil, tal como um local de culto, uma casa, outro
tipo de habitação ou uma escola, presume-se não ser utilizado com o propósito
de trazer uma contribuição efectiva à acção militar.
Artigo 53.º
Protecção dos bens culturais
e lugares de culto
Sem prejuízo das disposições da Convenção de
Haia de 14 de Maio de 1954 para a protecção dos bens culturais em caso de
conflito armado e de outros instrumentos internacionais pertinentes, é
proibido:
a) Cometer qualquer acto de
hostilidade contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que
constituam património cultural ou espiritual dos povos;
b) Utilizar esses bens para
apoio do esforço militar;
c) Fazer desses bens objecto de
represálias.
Artigo 54.º
Protecção dos bens
indispensáveis à sobrevivência da população civil
1 - É proibido utilizar, contra os civis, a
fome como método de guerra.
2 - É proibido atacar, destruir, retirar ou
pôr fora de uso bens indispensáveis à sobrevivência da população civil, tais
como os géneros alimentícios e as zonas agrícolas que os produzem, as colheitas,
gado, instalações e reservas de água potável e obras de irrigação, com vista a
privar, pelo seu valor de subsistência, a população civil ou a Parte adversa,
qualquer que seja o motivo que inspire aqueles actos, seja para provocar a fome
das pessoas civis, a sua deslocação ou qualquer outro.
3 - As proibições previstas no n.º 2 não se
aplicam se os bens enumerados forem utilizados por uma Parte adversa:
a) Para a subsistência
exclusiva dos membros das suas forças armadas;
b) Para outros fins além do
aprovisionamento, mas como apoio directo de uma acção militar, com a condição,
no entanto, de não efectuar, em caso algum, contra esses bens, acções que se
presuma deixem tão pouca alimentação ou água à população civil que esta fique
reduzida à fome ou seja forçada a deslocar-se.
4 - Esses bens não deverão ser objecto de
represálias.
5 - Tendo em conta as exigências vitais de
qualquer Parte no conflito para a defesa do seu território nacional contra a
invasão, são permitidas a uma Parte no conflito, em território sob seu
controlo, derrogações às proibições previstas no n.º 2, se necessidades
militares imperiosas o exigirem.
Artigo 55.º
Protecção do meio ambiente
natural
1 - A guerra será conduzida de forma a
proteger o meio ambiente natural contra danos extensivos, duráveis e graves.
Esta protecção inclui a proibição de utilizar métodos ou meios de guerra
concebidos para causar ou que se presume venham a causar tais danos ao meio
ambiente natural, comprometendo, por esse facto, a saúde ou a sobrevivência da
população.
2 - São proibidos os ataques contra o meio
ambiente natural a título de represália.
Artigo 56.º
Protecção das obras e
instalações contendo forças perigosas
1 - As obras ou instalações contendo forças
perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de produção de
energia eléctrica, não serão objecto de ataques mesmo que constituam objectivos
militares, se esses ataques puderem provocar a libertação dessas forças e, em
consequência, causar severas perdas na população civil. Os outros objectivos
militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua proximidade não
devem ser objecto de ataques, quando estes puderem provocar a libertação de
forças perigosas e, em consequência, causar severas perdas na população civil.
2 - A protecção especial contra os ataques
previstos no n.º 1 só pode cessar:
a) Relativamente às barragens
e diques, se estes forem utilizados para outros fins que não os da sua função
normal e pua o apoio regular, importante e directo de operações militares e se
tais ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;
b) Relativamente às centrais
nucleares de produção de energia eléctrica, se fornecerem corrente eléctrica
para o apoio regular, importante e directo de operações militares e se tais
ataques forem o único meio prático de fazer cessar esse apoio;
c) Relativamente a outros
apoios militares situados sobre estas obras ou instalações ou na sua
proximidade, se forem utilizados para o apoio regular, importante e directo de
operações militares e se tais ataques forem o único meio prático de fazer
cessar esse apoio.
3 - Em qualquer destes casos a população
civil e as pessoas civis continuam a beneficiar de todas as protecções que lhes
são conferidas pelo direito internacional, incluindo as medidas de precaução
previstas pelo artigo 57.º Se a protecção cessar e se uma das obras,
instalações ou objectivos militares mencionados no n.º 1 for atacado, devem ser
tomadas todas as precauções possíveis na prática para evitar que as forças
perigosas sejam libertadas.
4 - É proibido fazer de qualquer obra,
instalação ou objectivo militar mencionado no n.º 1 objecto de represálias.
5 - As Partes no conflito procurarão não
colocar objectivos militares na proximidade das obras ou instalações
mencionadas no n.º 1. No entanto, as instalações estabelecidas unicamente com o
fim de defender as obras ou instalações protegidas contra os ataques são
autorizadas e não devem ser elas próprias objecto de ataques, na condição de
não serem utilizadas nas hostilidades, salvo para acções defensivas necessárias
para responder aos ataques contra as obras ou instalações protegidas e de que o
seu armamento seja limitado às armas que só possam servir para repelir uma
acção inimiga contra as obras ou instalações protegidas.
6 - As Altas Partes Contratantes e as Partes
no conflito são veementemente convidadas a concluir entre si outros acordos
para assegurar uma protecção suplementar aos bens contendo forças perigosas.
7 - Para facilitar a identificação dos bens
protegidos pelo presente artigo, as Partes no conflito poderão marcá-los por
meio de um sinal especial, consistindo num grupo de três círculos cor de
laranja vivo dispostos sobre um mesmo eixo, como se especifica no artigo 16.º
do anexo I do presente Protocolo. A falta de tal sinalização não dispensa em
nada as Partes no conflito das obrigações decorrentes do presente artigo.
CAPÍTULO IV
Medidas de precaução
Artigo 57.º
Precauções no ataque
1 - As operações militares devem ser
conduzidas procurando constantemente poupar a população civil, as pessoas civis
e os bens de carácter civil.
2 - No que respeita aos ataques, devem ser
tomadas as seguintes precauções:
a) Os que preparam e decidem
um ataque devem:
i) Fazer tudo o que for
praticamente possível para verificar se os objectivos a atacar não são pessoas
civis, nem bens de carácter civil, e não beneficiam de uma protecção especial,
mas que são objectivos militares, nos termos do n.º 2 do artigo 52.º, e que as
disposições do presente Protocolo não proíbem o seu ataque;
ii) Tomar todas as precauções
praticamente possíveis quanto à escolha dos meios e métodos de ataque de forma
a evitar e, em qualquer caso, a reduzir ao mínimo as perdas de vidas humanas na
população civil, os ferimentos nas pessoas civis e os danos nos bens de
carácter civil que puderem ser incidentalmente causados;
iii)Abster-se de lançar
um ataque de que se possa esperar venha a causar incidentalmente perdas de
vidas humanas na população civil, ferimentos nas pessoas civis, danos nos bens
de carácter civil ou uma combinação dessas perdas e danos que seriam excessivos
relativamente à vantagem militar concreta e directa esperada;
b) Um ataque deverá ser
anulado ou interrompido quando pareça que o seu objectivo não é militar ou que
beneficia de uma protecção especial ou que se possa esperar venha a causar
incidentalmente perdas de vidas humanas na população civil, ferimentos nas
pessoas civis, danos em bens de carácter civil ou uma combinação dessas perdas
e danos, que seriam excessivos relativamente à vantagem militar concreta e
directa esperada;
c) No caso de um ataque que
possa afectar a população civil, deverá ser feito um aviso, em tempo útil e por
meios eficazes, a menos que as circunstâncias o não permitam.
3 - Quando for possível escolher entre vários
objectivos militares para obter uma vantagem militar equivalente, a escolha
deverá recair sobre o objectivo cujo ataque seja susceptível de apresentar o
menor perigo para as pessoas civis ou para os bens de carácter civil.
4 - Na condução das operações militares no
mar ou no ar, cada Parte no conflito deve tomar, em conformidade com os
direitos e deveres decorrentes das regras do direito internacional aplicável
aos conflitos armados, todas as precauções razoáveis para evitar perdas.
5 - Nenhuma disposição do presente artigo poderá
ser interpretada como autorizando ataques contra a população civil, pessoas
civis ou bens de carácter civil.
Artigo 58.º
Precauções contra os efeitos dos ataques
Na medida do que for praticamente possível,
as Partes no conflito:
a) Esforçar-se-ão, procurarão,
sem prejuízo do artigo 49.º da Convenção IV, por afastar da proximidade dos
objectivos militares a população civil, as pessoas civis e os bens de carácter
civil sujeitos à sua autoridade;
b) Evitarão colocar objectivos
militares no interior ou na proximidade de zonas fortemente povoadas;
c) Tomarão outras precauções
necessárias para proteger a população civil, as pessoas civis e os bens de
carácter civil sujeitos à sua autoridade contra os perigos resultantes das
operações militares.
CAPÍTULO V
Localidades e zonas sob
protecção especial
Artigo 59.º
Localidades não defendidas
1 - É proibido às Partes no conflito atacar,
por qualquer meio, que seja, as localidades não defendidas.
2 - As autoridades competentes de uma Parte
no conflito poderão declarar localidade não defendida todo o lugar habitado que
se encontre na proximidade ou no interior de uma zona onde as forças armadas
estão em contacto e que esteja aberta à ocupação por uma Parte adversa. Uma tal
localidade deve reunir as seguintes condições:
a) Todos os combatentes, armas
e material militar móveis deverão ter sido evacuados;
b) Não deve ser feito uso
hostil das instalações ou estabelecimentos militares fixos;
c) As autoridades e a
população não cometerão actos de hostilidade;
d) Nenhuma actividade de apoio
a operações militares deve ser empreendida.
3 - A presença, nessa localidade, de pessoas
especialmente protegidas pelas Convenções e o presente Protocolo e de forças de
polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária às
condições formuladas no n.º 2.
4 - A declaração feita nos termos do n.º 2
deve ser endereçada à Parte adversa e deve determinar e indicar, de forma tão
precisa quanto possível, os limites da localidade não defendida. A Parte no
conflito que receber a declaração deve acusar a sua recepção e tratar a
localidade como uma localidade não defendida, a menos que as condições
formuladas no n.º 2 não estejam efectivamente reunidas, em cujo caso deverá
informar sem demora a Parte que tiver feito a declaração. Mesmo quando as
condições formuladas no n.º 2 não estiverem reunidas, a localidade continuará a
beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do presente Protocolo
e regras do direito internacional aplicável nos conflitos armados.
5 - As Partes no conflito poderão acordar
sobre a criação de localidades não defendidas, mesmo que essas localidades não
preencham as condições formuladas no n.º 2. O acordo deverá determinar e
indicar, de forma tão precisa quanto possível, os limites da localidade não
defendida; se necessário, pode fixar as modalidades de controlo.
6 - A Parte em poder da qual se encontre uma
localidade que seja objecto de tal acordo deverá marcá-la, na medida do
possível, com sinais a combinar com a outra Parte, os quais devem ser colocados
em locais onde sejam claramente visíveis, particularmente no perímetro e
limites da localidade e sobre as estradas principais.
7 - Uma localidade perde o seu estatuto de
localidade não defendida logo que deixe de satisfazer as condições formuladas
no n.º 2 ou no acordo mencionado no n.º 5. Nessa eventualidade, a localidade
continua a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do
presente Protocolo e outras regras do direito internacional aplicável nos
conflitos armados.
Artigo 60.º
Zonas desmilitarizadas
1 - É proibido às Partes no conflito estender
as suas operações militares às zonas a que tenham conferido, por acordo, o
estatuto de zona desmilitarizada, se essa extensão for contrária às disposições
de tal acordo.
2 - Esse acordo será expresso; poderá se
concluído verbalmente ou por escrito, directamente ou por intermédio de uma
Potência protectora ou de uma organização humanitária imparcial, e consistirá
em declarações recíprocas e concordantes. Poderá ser concluído tanto em tempo de
paz como depois da abertura das hostilidades e deverá determinar e indicar, de
maneira tão precisa quanto possível, os limites da zona desmilitarizada;
fixará, se necessário, as modalidades de controlo.
3 - O objecto de um tal acordo será,
normalmente, uma zona reunindo as seguintes condições:
a) Todos os combatentes, armas
e material militar móveis, deverão ter sido evacuados;
b) Não será feito uso hostil
das instalações ou estabelecimentos militares fixos;
c) As autoridades e a
população não cometerão actos de hostilidade;
d) Toda a actividade ligada ao
esforço militar deverá ter cessado. As Partes no conflito deverão acordar entre
si no que diz respeito à interpretação a dar à condição formulada na alínea a),
bem como no que diz respeito às pessoas a admitir na zona desmilitarizada, para
além das mencionadas no n.º 4.
4 - A presença, nessa zona, de pessoas
especialmente protegidas pelas Convenções e pelo presente Protocolo e de forças
de polícia exclusivamente destinadas a manter a ordem pública não é contrária
às condições formuladas no n.º 3.
5 - A Parte em poder da qual se encontra uma
tal zona deve marcá-la, na medida do possível, com sinais a combinar com a
outra Parte, os quais devem ser colocados em locais onde sejam claramente
visíveis, particularmente no perímetro e limites da zona e nas estradas
principais.
6 - Se os combatentes se aproximarem de uma
zona desmilitarizada e as Partes no conflito tiverem concluído um acordo para
esse fim, nenhuma delas poderá utilizar essa zona para fins ligados à condução
das operações militares, nem revogar unilateralmente o seu estatuto.
7 - No caso de violação substancial por uma
das Partes no conflito das disposições dos n.os 3 ou 6, a outra Parte ficará
livre das obrigações decorrentes do acordo que confere à zona o estatuto de
zona desmilitarizada. Nessa eventualidade, a zona perderá o seu estatuto; mas
continuará a beneficiar da protecção prevista pelas outras disposições do
presente Protocolo e regras do direito internacional aplicável nos conflitos
armados.
CAPÍTULO VI
Protecção civil
Artigo 61.º
Definição e âmbito de
aplicação
Para os fins do presente Protocolo:
a) A expressão «protecção
civil» designa a execução de todas as tarefas humanitárias, ou de algumas
delas, a seguir mencionadas e destinadas a proteger a população civil contra os
perigos de hostilidades ou catástrofes e a ajudá-la a ultrapassar os seus
efeitos imediatos, bem como a assegurar-lhe as condições necessárias à sua
sobrevivência. Essas tarefas são as seguintes:
i) Serviço de alerta;
ii) Evacuação;
iii)Disponibilização e
organização de abrigos;
iv) Execução de medidas de
obscurecimento;
v) Salvamento;
vi) Serviços sanitários,
incluindo primeiros socorros e assistência religiosa;
vii)Luta contra
incêndios;
viii) Localização e
sinalização de zonas perigosas;
ix) Descontaminação e outras
medidas de protecção análogas;
x) Alojamento e abastecimentos
de urgência;
xi) Ajuda, em caso de urgência,
para o restabelecimento e manutenção da ordem nas zonas sinistradas;
xii)Restabelecimento de
urgência dos serviços de utilidade pública indispensáveis;
xiii) Serviços funerários
de urgência;
xiv)Ajuda para a
salvaguarda dos bens essenciais à sobrevivência;
xv) Actividades complementares
necessárias ao cumprimento de qualquer uma das tarefas atrás mencionadas,
compreendendo a planificação e organização, embora não se limitando a isso;
b) A expressão «organismos de
protecção civil» designa os estabelecimentos e outras unidades organizadas ou
autorizadas pelas autoridades competentes de uma Parte no conflito a realizar
qualquer uma das tarefas mencionadas na alínea a) e que estão
exclusivamente afectas e utilizadas para essas tarefas;
c) O termo «pessoal» dos
organismos de protecção civil designa as pessoas que uma Parte no conflito
afecte exclusivamente ao cumprimento das tarefas enumeradas na alínea a),
incluindo o pessoal destacado exclusivamente para a administração desses
organismos pela autoridade competente dessa Parte;
d) O termo «material» dos
organismos de protecção civil designa o equipamento, aprovisionamentos e meios
de transporte que esses organismos utilizam para realizarem as tarefas
enumeradas na alínea a).
Artigo 62.º
Protecção geral
1 - Os organismos civis de protecção civil e
o seu pessoal devem ser respeitados e protegidos, em conformidade com as
disposições do presente Protocolo e, especialmente, com as da presente secção.
Têm o direito de desempenhar as suas tarefas de protecção civil, salvo no caso
de necessidade militar imperiosa.
2 - As disposições do n.º 1 aplicam-se
igualmente aos civis que, embora não pertencendo a organismos civis de
protecção civil, respondam a um chamamento das autoridades competentes e
cumpram, sob o seu controlo, tarefas de protecção civil.
3 - As instalações e o material utilizados
para fins de protecção civil, assim como os abrigos destinados à população
civil, são regulados pelo artigo 52.º Os bens utilizados para fins de protecção
civil não podem ser destruídos nem desviados do fim a que se destinam, salvo
pela Parte a que pertencem.
Artigo 63.º
Protecção civil nos
territórios ocupados
1 - Nos territórios ocupados, os organismos
civis de protecção civil receberão das autoridades as facilidades necessárias
ao desempenho das suas tarefas. O seu pessoal não deve em circunstância alguma
ser sujeito a quaisquer actividades que prejudiquem a execução adequada dessas
tarefas. A Potência ocupante não poderá causar à estrutura ou ao pessoal
daqueles organismos qualquer modificação que possa prejudicar o desempenho
eficaz da sua missão. Estes organismos civis de protecção civil não poderão ser
obrigados a conceder prioridade aos nacionais ou aos interesses dessa Potência.
2 - A Potência ocupante não deve obrigar,
coagir ou incitar os organismos civis de protecção civil a desempenhar as suas
tarefas de forma prejudicial, no que quer que seja, aos interesses da população
civil.
3 - A Potência ocupante pode, por razões de
segurança, desarmar o pessoal de protecção civil.
4 - A Potência ocupante não deve desviar do
seu uso próprio nem requisitar as instalações ou o material pertencentes aos
organismos de protecção civil ou utilizados por aqueles, quando desse desvio ou
requisição prejudicar a população civil.
5 - A Potência ocupante pode requisitar ou
desviar aqueles meios desde que continue a observar a regra geral estabelecida no
n.º 4 e sob reserva das seguintes condições particulares:
a) Que as instalações ou o
material sejam necessários para outras necessidades da população civil; e
b) Que a requisição ou o desvio
apenas durem enquanto existir tal necessidade.
6 - A Potência ocupante não deve desviar nem
requisitar os abrigos postos à disposição da população civil ou necessários ao
uso dessa população.
Artigo 64.º
Organismos civis de
protecção civil dos Estados neutros
ou de outros Estados não Partes no conflito
e organismos internacionais de coordenação.
1 - Os artigos 62.º, 63.º, 65.º e 66.º
aplicam-se ao pessoal e material dos organismos civis de protecção civil dos
Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito que desempenhem
tarefas de protecção civil enumeradas no artigo 61.º no território de uma Parte
no conflito, com o consentimento e sob o controlo dessa parte. Logo que
possível, será feita notificação dessa assistência às Partes adversas
interessadas. Essa actividade não será considerada em qualquer circunstância
como ingerência no conflito. No entanto, essa actividade deverá ser exercida
tendo devidamente em conta os interesses em matéria de segurança das Partes no
conflito interessadas.
2 - As Partes no conflito que recebam a
assistência mencionada no n.º 1 e as Altas Partes Contratantes que a concedam
deverão facilitar, quando a tal houver lugar, a coordenação internacional
destas acções de protecção civil. Nesse caso, as disposições do presente
capítulo aplicam-se aos organismos internacionais competentes.
3 - Nos territórios ocupados, a Potência
ocupante só pode excluir ou restringir as actividades dos organismos civis de
protecção civil de Estados neutros ou de outros Estados não Partes no conflito
e de organismos internacionais de coordenação se puder assegurar o desempenho
adequado das tarefas de protecção civil pelos seus próprios meios ou pelos do
território ocupado.
Artigo 65.º
Cessação da protecção
1 - A protecção a que têm direito os
organismos civis de protecção civil, seu pessoal, instalações, abrigos e
material só poderá cessar no caso de cometerem ou serem utilizados para
cometer, para além das suas tarefas próprias, actos nocivos ao inimigo. No
entanto, a protecção cessará somente depois de ter ficado sem efeito uma
intimação fixando, sempre que a tal houver lugar, um prazo razoável.
2 - Não deverão ser considerados actos
nocivos ao inimigo:
a) O facto de executar tarefas
de protecção civil sob a direcção ou vigilância de autoridades militares;
b) O facto de o pessoal civil
de protecção civil cooperar com o pessoal militar no desempenho das tarefas de
protecção civil, ou de militares serem afectos a organismos civis de protecção
civil;
c) O facto de o desempenho das
tarefas de protecção civil poder incidentalmente beneficiar vítimas militares,
em particular as que estão fora de combate.
3 - Também não será considerado acto nocivo
ao inimigo o porte de armas ligeiras individuais pelo pessoal civil de
protecção civil, com vista à manutenção da ordem ou para a sua própria
protecção. No entanto, nas zonas onde se desenrolem combates terrestres ou
pareçam vir a desenrolar-se, as Partes no conflito tomarão as disposições
adequadas para limitar essas armas às armas de mão, tais como pistolas ou
revólveres, a fim de facilitar a distinção entre o pessoal de protecção civil e
os combatentes. Ainda que o pessoal de protecção civil use outras armas
ligeiras individuais nessas zonas, deverá ser respeitado e protegido, logo que
seja reconhecido como tal.
4 - O facto de os organismos civis de
protecção civil serem organizados segundo o modelo militar, assim como o
carácter obrigatório do serviço exigido ao seu pessoal, não os privará
tão-pouco da protecção conferida pelo presente capítulo.
Artigo 66.º
Identificação
1 - Cada Parte no conflito deve procurar
fazer de forma que os seus organismos de protecção civil, o pessoal,
instalações e material possam ser identificados quando estiverem exclusivamente
consagrados ao desempenho de tarefas de protecção civil. Os abrigos postos à
disposição da população civil deverão ser identificados de maneira análoga.
2 - Cada Parte no conflito deve procurar,
igualmente, adoptar e pôr em prática métodos e procedimentos que permitam
identificar os abrigos civis, assim como o pessoal, instalações e material de
protecção civil que usem ou arvorem o sinal distintivo internacional da
protecção civil.
3 - Nos territórios ocupados e nas zonas onde
se desenrolam ou pareçam vir a desenrolar-se combates, o pessoal civil de
protecção civil far-se-á reconhecer, regra geral, por meio do sinal distintivo
internacional de protecção civil e de um bilhete de identidade comprovando o
seu estatuto.
4 - O sinal distintivo internacional de
protecção civil consiste num triângulo equilátero azul em fundo cor de laranja,
quando utilizado para a protecção dos organismos de protecção civil, suas
instalações, pessoal e material ou para a protecção dos abrigos civis.
5 - Além do sinal distintivo, as Partes no
conflito poderão acordar na utilização de sinalizações distintas para fins de
identificação dos serviços de protecção civil.
6 - A aplicação das disposições dos n.os 1 a
4 rege-se pelo capítulo v do anexo I ao presente Protocolo.
7 - Em tempo de paz, o sinal descrito no n.º
4 pode, com o consentimento das autoridades nacionais competentes, ser
utilizado para fins de identificação dos serviços de protecção civil.
8 - As Altas Partes Contratantes e as Partes
no conflito tomarão as medidas necessárias para controlar o uso do sinal
distintivo internacional de protecção civil e para evitar e reprimir a sua
utilização abusiva.
9 - A identificação do pessoal sanitário e
religioso, das unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário de
protecção civil rege-se igualmente pelo artigo 18.º
Artigo 67.º
Membros das forças armadas e
unidades militares
afectas aos organismos de protecção civil
1 - Os membros da forças armadas e as
unidades militares afectas aos organismos de protecção civil serão respeitados
e protegidos na condição de:
a) Esse pessoal e essas
unidades estarem afectos permanentemente ao desempenho de qualquer tarefa
mencionada pelo artigo 61.º e a ela se consagrarem exclusivamente;
b) Aquele pessoal, no caso de
tal afectação, não desempenhar quaisquer outras tarefas militares durante o
conflito;
c) Esse pessoal se distinguir
nitidamente dos outros membros das forças armadas usando, de forma bem visível,
o sinal distintivo internacional de protecção civil, que deverá ser de tamanho
conveniente, e estar munido do bilhete de identidade referido no capítulo v do
anexo I ao presente Protocolo, comprovando o seu estatuto;
d) Esse pessoal e unidades
estarem dotados unicamente de armas ligeiras individuais para a manutenção da
ordem ou para a sua própria defesa. As disposições do artigo 65.º, n.º 3,
aplicar-se-ão igualmente neste caso;
e) Esse pessoal não participar
directamente nas hostilidades e não cometer nem ser utilizado para cometer,
para além das tarefas de protecção civil, actos nocivos à Parte adversa;
f) Esse pessoal e unidades
desempenharem as tarefas de protecção civil unicamente no território nacional
da sua Parte.
É proibida a não observância das condições
enunciadas na alínea e) pelos membros das forças armadas vinculados às
condições prescritas nas alíneas a) e b).
2 - Os membros do pessoal militar que sirvam
nos organismos de protecção civil serão prisioneiros de guerra se caírem em
poder de uma Parte adversa. Em território ocupado podem, embora no exclusivo
interesse da população civil desse território, ser utilizados para tarefas de
protecção civil, na medida em que tal se mostre necessário, e ainda com a
condição de, tratando-se de trabalho perigoso, serem voluntários.
3 - As instalações e os elementos importantes
do material e dos meios de transporte das unidades militares afectas aos
organismos de protecção civil devem ser marcados, claramente, com o sinal
distintivo internacional de protecção civil. Este sinal deve ser de tamanho
conveniente.
4 - As instalações e o material das unidades
militares permanentemente afectas aos organismos de protecção civil e
exclusivamente afectos à realização das tarefas de protecção civil, se caírem
em poder de uma Parte adversa, manter-se-ão regulados pelo direito da guerra.
No entanto, não podem ser desviados da sua missão enquanto forem necessários ao
desempenho das tarefas de protecção civil, salvo em caso de necessidade militar
imperiosa, a menos que disposições prévias tenham sido tomadas para prover de
forma adequada às necessidades da população civil.
SECÇÃO II
Socorros a favor da
população civil
Artigo 68.º
Âmbito de aplicação
As disposições da presente secção aplicam-se
à população civil segundo o presente Protocolo e completam os artigos 23.º,
55.º, 59.º, 60.º, 61.º e 62.º e as outras disposições pertinentes da Convenção
IV.
Artigo 69.º
Necessidades essenciais nos
territórios ocupados
1 - Além das obrigações enumeradas no artigo
55.º da Convenção IV relativas ao abastecimento de víveres e medicamentos, a
Potência ocupante assegurará, também, na medida dos seus meios e sem qualquer
discriminação, o fornecimento de vestuário, material de pernoita, alojamentos
de urgência e outros abastecimentos essenciais à sobrevivência da população
civil do território ocupado e objectos necessários ao culto.
2 - As acções de socorro a favor da população
civil do território ocupado regem-se pelos artigos 59.º, 60.º, 62.º, 108.º,
109.º, 110.º e 111.º da Convenção IV, assim como pelo artigo 71.º do presente
Protocolo, e serão levadas a cabo sem demora.
Artigo 70.º
Acções de socorro
1 - Quando a população civil de um território
sob controlo de uma Parte no conflito, que não seja território ocupado, estiver
insuficientemente abastecida do material e géneros mencionados no artigo 69.º,
serão efectuadas acções de socorro de carácter humanitário e imparcial,
conduzidas sem qualquer discriminação de carácter desfavorável, sem prejuízo do
assentimento das Partes nelas interessadas. As ofertas de socorro que preencham
as condições acima mencionadas não deverão ser consideradas como ingerência no
conflito armado nem como actos hostis. Aquando da distribuição das remessas de
socorro, será dada prioridade a pessoas que, tais como as crianças, mulheres
grávidas ou parturientes e mães que aleitem, devam ser objecto, segundo a
Convenção IV ou o presente Protocolo, de um tratamento de favor ou de uma
protecção especial.
2 - As Partes no conflito e cada Alta Parte
Contratante autorizarão e facilitarão a passagem rápida e sem obstáculo de
todas as remessas de equipamento e pessoal de socorro fornecidos em
conformidade com as prescrições da presente secção, mesmo se esta ajuda se
destinar à população civil da Parte adversa.
3 - As Partes no conflito e cada Alta Parte
Contratante que autorizarem a passagem de socorro, equipamento e pessoal, nos
termos do n.º 2:
a) Disporão do direito de
prescrever os regulamentos técnicos, incluindo as verificações, a que uma tal
passagem está subordinada,
b) Poderão subordinar a sua
autorização à condição de que a distribuição da assistência seja efectuada sob
controlo local de uma Parte protectora;
c) Não desviarão, de forma
alguma, as remessas de socorro do seu destino, nem atrasarão o seu
encaminhamento, salvo em casos de necessidade urgente, no interesse da
população civil em causa.
4 - As Partes no conflito assegurarão a
protecção das remessas de socorro e facilitarão a sua rápida distribuição.
5 - As Partes no conflito e cada Alta Parte
Contratante interessada encorajarão e facilitarão uma coordenação internacional
eficaz das acções de socorro mencionadas no n.º 1.
Artigo 71.º
Pessoal participante nas
acções de socorro
1 - Em caso de necessidade, a ajuda fornecida
numa acção de socorro poderá compreender pessoal de socorro, especialmente para
o transporte e distribuição das remessas de socorro; a participação desse
pessoal será submetida à aprovação da Parte em cujo território exercerá a sua
actividade.
2 - Esse pessoal será respeitado e protegido.
3 - Cada Parte que receba remessas de socorro
assistirá, na medida do possível, o pessoal mencionado no n.º 1, no cumprimento
da sua missão de socorro. As actividades deste pessoal de socorro não podem ser
limitadas, nem as suas deslocações temporariamente restringidas, salvo em caso
de necessidade militar imperiosa.
4 - O pessoal de socorro não deverá
ultrapassar em qualquer circunstância os limites da sua missão nos termos do
presente Protocolo. Deverá ter particularmente em conta as exigências de
segurança da Parte em cujo território exerce as suas funções. Poderá pôr-se fim
à missão de qualquer dos membros do pessoal de socorro que não respeite estas
condições.
SECÇÃO III
Tratamento das pessoas em
poder de uma Parte no conflito
CAPÍTULO I
Âmbito de aplicação e
protecção das pessoas e bens
Artigo 72.º
Âmbito de aplicação
As disposições da presente secção completam
as normas relativas à protecção humanitária das pessoas civis e bens de
carácter civil em poder de uma Parte no conflito, enunciadas na Convenção IV,
particularmente nos títulos I e III, assim como as outras normas aplicáveis do
direito internacional que regem a protecção dos direitos fundamentais do homem
durante um conflito armado de carácter internacional.
Artigo 73.º
Refugiados e apátridas
As pessoas que, antes do início das
hostilidades, foram consideradas apátridas ou refugiadas, nos termos dos
instrumentos internacionais pertinentes aceites pelas Partes interessadas, ou
da legislação nacional do Estado de acolhimento ou de residência, serão, em
qualquer circunstância e sem qualquer discriminação, pessoas protegidas, nos
termos dos títulos I e III da Convenção IV.
Artigo 74.º
Reagrupamento das famílias
dispersas
As Altas Partes Contratantes e as Partes no
conflito facilitarão, na medida do possível, o reagrupamento das famílias
dispersas em virtude de conflitos armados e encorajarão, designadamente, a
acção das organizações humanitárias que se consagrarem a esta tarefa, em
conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com as
suas regras de segurança respectivas.
Artigo 75.º
Garantias fundamentais
1 - Na medida em que forem afectadas por uma
situação prevista pelo artigo 1.º do presente Protocolo, as pessoas que
estiverem em poder de uma Parte no conflito e não beneficiarem de um tratamento
mais favorável, nos termos das Convenções e do presente Protocolo, serão, em
qualquer circunstância, tratadas com humanidade e beneficiarão, pelo menos, das
protecções previstas pelo presente artigo, sem discriminação baseada na raça,
cor, sexo, língua, religião ou crença, opiniões políticas ou outras, origem
nacional ou social, fortuna, nascimento ou outra situação, ou qualquer outro
critério análogo. Todas as Partes respeitarão a pessoa, a honra, as convicções
e práticas religiosas de todas essas pessoas.
2 - São e permanecerão proibidos em qualquer
momento ou lugar, quer sejam cometidos por agentes civis quer por militares, os
actos seguintes:
a) Atentados contra a vida,
saúde e bem-estar físico ou mental das pessoas, nomeadamente:
i) Assassínio;
ii) Tortura sob qualquer forma,
física ou mental;
iii) Castigos corporais;
e
iv) Mutilações;
b) Atentados contra a
dignidade da pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a
prostituição forçada e qualquer forma de atentado ao pudor;
c) Tomada de reféns;
d) Penas colectivas;
e) Ameaça de cometer qualquer
dos actos supracitados.
3 - Toda a pessoa presa, detida ou internada
por actos relacionados com o conflito armado será informada sem demora, numa
língua que compreenda, das razões por que aquelas medidas forma tomadas.
Excepto em caso de prisão ou detenção pela prática de infracção penal, deverá
ser libertada no mais curto prazo, e em qualquer caso, desde que tenham cessado
as circunstâncias que justificavam a prisão, a detenção ou o internamento.
4 - Nenhuma condenação poderá ser pronunciada
nem nenhuma pena executada a uma pessoa reconhecida culpada de uma infracção
penal cometida em relação a um conflito armado se não for através de julgamento
prévio proferido por um tribunal imparcial e regularmente constituído em
conformidade com os princípios comummente reconhecidos do processo judicial
regular, compreendendo as garantias seguintes:
a) O processo disporá que
qualquer detido deverá ser informado sem demora dos detalhes da infracção que
lhe é imputada e assegurará ao detido, antes e durante o seu processo, todos os
direitos e meios necessários à sua defesa;
b) Ninguém poderá ser punido
por uma infracção a não ser com base na responsabilidade penal individual;
c) Ninguém poderá ser acusado
ou condenado por acções ou omissões que não constituam acto delituoso segundo o
direito nacional ou internacional aplicável no momento em que foram cometidas.
Da mesma maneira, não poderá ser aplicada qualquer pena mais grave do que a que
seria aplicável no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente
à infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais leve, o delinquente
deverá beneficiar dessa medida;
d) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
estabelecida de acordo com a lei;
e) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;
f) Ninguém pode ser forçado a
testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado;
g) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção tem o direito de interrogar ou fazer interrogar as testemunhas de
acusação e de obter a comparência e o interrogatório das testemunhas de defesa
nas mesmas condições das testemunhas de acusação;
h) Ninguém poderá ser
perseguido ou punido pela mesma Parte por uma infracção que já tenha sido
objecto de sentença definitiva de absolvição ou condenação proferida em
conformidade com o mesmo direito e o mesmo processo judicial;
i) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção tem direito a que a sentença seja proferida publicamente;
j) Qualquer pessoa condenada
será informada, no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial
e outros, assim como dos prazos em que os mesmos devem ser exercidos.
5 - As mulheres privadas de liberdade por
motivos relacionados com o conflito armado serão mantidas em locais separados
dos dos homens. Serão colocadas sob vigilância directa de mulheres. No entanto,
se forem presas, detidas ou internadas famílias, a unidade dessas famílias
deverá ser preservada na medida do possível quanto ao seu alojamento.
6 - As pessoas presas, detidas ou internadas
por motivos que se relacionam com o conflito armado beneficiarão das protecções
previstas pelo presente artigo até à sua libertação definitiva, repatriamento
ou estabelecimento, mesmo após o fim do conflito armado.
7 - Para que não subsista qualquer dúvida
quanto ao processo e julgamento das pessoas acusadas de crimes de guerra ou de
crimes contra a humanidade, aplicar-se-ão os princípios seguintes:
a) As pessoas acusadas de tais
crimes deverão ser presentes a juízo para os fins de processo e julgamento em
conformidade com as regras do direito internacional aplicável; e
b) A todo aquele que não
beneficiar de um tratamento mais favorável nos termos das Convenções ou do
presente Protocolo será dado o tratamento previsto pelo presente artigo, quer
os crimes de que foi acusado constituam, quer não, infracções graves às
Convenções ou ao presente Protocolo.
8 - Nenhuma disposição do presente artigo
poderá ser interpretada como limitando ou prejudicando qualquer outra
disposição mais favorável, assegurando, nos termos das regras do direito
internacional aplicável, uma maior protecção às pessoas abrangidas pelo n.º 1.
CAPÍTULO II
Medidas a favor das mulheres
e das crianças
Artigo 76.º
Protecção das mulheres
1 - As mulheres devem ser objecto de um
respeito especial e protegidas nomeadamente contra a violação, a prostituição
forçada e qualquer outra forma de atentado ao pudor.
2 - Os casos de mulheres grávidas ou de mães
de crianças de tenra idade dependentes delas e que forem presas, detidas ou
internadas por razões ligadas ao conflito armado serão examinados com
prioridade absoluta.
3 - Na medida do possível, as Partes no
conflito procurarão evitar que a pena de morte seja pronunciada contra mulheres
grávidas ou mães de crianças de tenra idade que dependam delas, por infracção
cometida relacionada com o conflito armado. Uma condenação à morte contra essas
mulheres por uma tal infracção não será executada.
Artigo 77.º
Protecção das crianças
1 - As crianças devem ser objecto de um
respeito particular e protegidas contra qualquer forma de atentado ao pudor. As
Partes no conflito dar-lhes-ão os cuidados e a ajuda necessária em virtude da
sua idade ou por qualquer outra razão;
2 - As Partes no conflito tomarão todas as
medidas possíveis na prática para que as crianças de menos de 15 anos não
participem directamente nas hostilidades, abstendo-se nomeadamente de os
recrutar para as suas forças armadas. Quando incorporarem pessoas de mais de 15
anos mas de menos de 18 anos, as Partes no conflito esforçar-se-ão por dar a
prioridade aos mais velhos.
3 - Se, em casos excepcionais e apesar das
disposições no n.º 2, crianças que não tenham 15 anos completos participarem
directamente nas hostilidades e caírem em poder de uma Parte adversa,
continuarão a beneficiar da protecção especial assegurada pelo presente artigo,
quer sejam ou não prisioneiros de guerra.
4 - Se forem presas, detidas ou internadas
por razões ligadas ao conflito armado, as crianças serão mantidas em locais
separados dos dos adultos, salvo nos casos de famílias alojadas como unidades
familiares, como previsto pelo n.º 5 do artigo 75.º
5 - Não será executada uma condenação à morte
por infracção ligada ao conflito armado, contra pessoas que não tenham 18 anos
no momento da infracção.
Artigo 78.º
Evacuação das crianças
1 - Nenhuma Parte no conflito deve proceder à
evacuação, para um país estrangeiro, de crianças que não sejam os seus próprios
nacionais, a menos que se trate de uma evacuação temporária, tornada necessária
por razões imperiosas de saúde, tratamento médico das crianças ou, salvo num
território ocupado, da sua segurança. Quando se puderem contactar os pais ou
tutores, é necessário o seu consentimento escrito para essa evacuação. Se não
se puderem contactar, a evacuação só pode ser feita com o consentimento escrito
das pessoas a quem a lei ou o costume atribua, primordialmente, a guarda das
crianças. A Potência protectora controlará qualquer evacuação dessa natureza,
de acordo com as Partes interessadas, isto é, a Parte que procede à evacuação,
a Parte que recebe as crianças e qualquer Parte cujos nacionais são evacuados.
Em todos os casos, todas as Partes no conflito tomarão as precauções possíveis
na prática para evitar comprometer a evacuação.
2 - Quando se proceder a uma evacuação nas
condições do n.º 1, a educação de cada criança evacuada, incluindo a sua
educação religiosa e moral tal como desejada pelos seus pais, deverá ser
assegurada da forma mais continuada possível.
3 - A fim de facilitar, em conformidade com
as disposições do presente artigo, o regresso das crianças evacuadas à sua
família e ao seu país, as autoridades da Parte que procedeu à evacuação e, quando
conveniente, as autoridades do país de acolhimento, estabelecerão, para cada
criança, uma ficha acompanhada de fotografias que farão chegar à Agência
Central de Pesquisas do Comité Internacional da Cruz Vermelha. Esta ficha
conterá, sempre que possível e não se mostrar prejudicial à criança, as
seguintes informações:
a) O(s) apelido(s) da criança;
b) O(s) nome(s) próprio(s) da
criança;
c) O sexo da criança
d) O local e data de
nascimento (ou, se essa data não for conhecida, a idade aproximada);
e) O apelido e o nome do pai;
f) O apelido e o nome da mãe,
e, eventualmente, o seu apelido de solteira;
g) Os parentes próximos da
criança;
h) A nacionalidade da criança;
i) A língua materna da criança
e qualquer outra língua que fale;
j) A morada da família da
criança;
k) Qualquer número de
identificação dado à criança;
l) O estado de saúde da
criança;
m) O grupo sanguíneo da
criança;
n) Eventuais sinais
particulares;
o) Data e local onde a criança
foi encontrada;
p) Data e local em que a
criança deixou o seu país;
q) Eventualmente a religião da
criança;
r) A morada actual da criança
no país de acolhimento;
s) Se a criança morrer antes
do seu regresso, a data, local e circunstâncias da sua morte e local de
sepultura.
CAPÍTULO III
Jornalistas
Artigo 79.º
Medidas de protecção aos
jornalistas
1 - Os jornalistas que cumprem missões
profissionais perigosas em zonas de conflito armado serão considerados pessoas
civis nos termos do artigo 50.º, n.º 1.
2 - Serão protegidos enquanto tal em
conformidade com as Convenções e o presente Protocolo, na condição de não
empreenderem qualquer acção prejudicial ao seu estatuto de pessoas civis e sem
prejuízo do direito dos correspondentes de guerra acreditados junto das forças
armadas de beneficiarem do estatuto previsto pelo artigo 4.º, alínea 4, da
Convenção III.
3 - Poderão obter um bilhete de identidade,
conforme o modelo junto ao anexo II ao presente Protocolo. Esse bilhete, a
emitir pelo governo do Estado de que são nacionais, no território onde residem
ou no qual se encontra a agência ou órgão de imprensa que os emprega,
comprovará a qualidade de jornalista do seu detentor.
TÍTULO V
Execução das Convenções e do
presente Protocolo
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 80.º
Medidas de execução
1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes
no conflito tomarão sem demora todas as medidas necessárias para executar as
obrigações que lhes cabem por força das Convenções e do presente Protocolo.
2 - As Altas Partes Contratantes e as Partes
no conflito darão ordens e instruções adequadas a assegurar o respeito das
Convenções e do presente Protocolo e velarão pela sua execução.
Artigo 81.º
Actividades da Cruz Vermelha
e de outras organizações humanitárias
1 - As Partes no conflito concederão ao
Comité Internacional da Cruz Vermelha todas as facilidades ao seu alcance para
lhe permitir assumir as tarefas humanitárias que lhe são atribuídas pelas
Convenções e pelo presente Protocolo a fim de assegurar protecção e assistência
às vítimas dos conflitos; o Comité Internacional da Cruz Vermelha poderá,
igualmente, exercer quaisquer outras actividades humanitárias em favor daquelas
vítimas, com o consentimento das Partes no conflito.
2 - As Partes no conflito concederão às
organizações respectivas da Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) as facilidades necessárias
ao exercício das suas actividades humanitárias a favor das vítimas do conflito,
em conformidade com as disposições das Convenções e do presente Protocolo e com
os princípios fundamentais da Cruz Vermelha, formulados pelas Conferências
Internacionais da Cruz Vermelha.
3 - As Altas Partes Contratantes e as Partes
no conflito facilitarão, na medida do possível, a ajuda que as organizações da
Cruz Vermelha (Crescente Vermelho) e a Liga das Sociedades da Cruz Vermelha
levarão às vítimas dos conflitos, em conformidade com as disposições das
Convenções e do presente Protocolo e com os princípios fundamentais da Cruz
Vermelha, formulados pelas Conferências Internacionais da Cruz Vermelha.
4 - As Altas Partes Contratantes e as Partes
no conflito concederão, tanto quanto possível, facilidades semelhantes às
mencionadas nos n.os 2 e 3 às outras organizações humanitárias mencionadas
pelas Convenções e pelo presente Protocolo, que estejam devidamente autorizadas
pelas Partes no conflito interessadas e que exerçam as suas actividades
humanitárias em conformidade com as disposições das Convenções e do presente
Protocolo.
Artigo 82.º
Conselheiros jurídicos nas
forças armadas
As Altas Partes Contratantes, em qualquer
altura, e as Partes no conflito, em período de conflito armado, providenciarão
para que Conselheiros jurídicos estejam disponíveis, quando necessário, para
aconselhar os comandantes militares, ao nível adequado, quanto à aplicação das
Convenções e do presente Protocolo e quanto ao ensino apropriado a dispensar às
forças armadas sobre esta matéria.
Artigo 83.º
Difusão
1 - As Altas Partes Contratantes
comprometem-se a difundir o mais amplamente possível, tanto em tempo de paz
como em período de conflito armado, as Convenções e o presente Protocolo nos
seus países respectivos e, nomeadamente, a incorporar o seu estudo nos
programas de instrução militar e a encorajar o seu estudo pela população civil,
de maneira que esses instrumentos sejam conhecidos das forças armadas e da
população civil.
2 - As autoridades militares ou civis que, em
período de conflito armado, assumirem responsabilidades na aplicação das
Convenções e do presente Protocolo deverão ter pleno conhecimento do texto
destes instrumentos.
Artigo 84.º
Leis de aplicação
As Altas Partes Contratantes comunicarão
entre si, tão rapidamente quanto possível, por intermédio do depositário, ou,
sendo caso disso, por intermédio das Potências protectoras, as suas traduções
oficiais do presente Protocolo, assim como as leis e regulamentos que poderão
vir a ser adoptados para assegurar a sua aplicação.
SECÇÃO II
Repressão das infracções às
Convenções ou ao presente Protocolo
Artigo 85.º
Repressão das infracções ao
presente Protocolo
1 - As disposições das Convenções relativas à
repressão das infracções e das infracções graves, completadas pela presente
secção, aplicam-se à repressão das infracções e das infracções graves ao
presente Protocolo.
2 - Os actos
qualificados de infracção grave nas Convenções constituem infracções graves ao
presente Protocolo, se forem cometidos contra pessoas em poder de uma Parte
adversa protegidas pelos artigos 44.º, 45.º e 73.º do presente Protocolo, ou
contra feridos, doentes e náufragos da Parte adversa protegidos pelo presente
Protocolo, ou contra o pessoal sanitário ou religioso, unidades sanitárias ou
meios de transporte sanitário que estiverem sob controlo da Parte adversa e
protegidos pelo presente Protocolo.
3 - Além das infracções graves definidas no
artigo 11.º, os seguintes actos, quando cometidos intencionalmente, em violação
das disposições pertinentes do presente Protocolo e que acarretem a morte ou
causem danos graves à integridade física ou à saúde, consideram-se infracções
graves ao presente Protocolo:
a) Submeter a população civil
ou pessoas civis a um ataque;
b) Lançar um ataque
indiscriminado, que atinja a população civil ou bens de carácter civil, sabendo
que esse ataque causará perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou
danos em bens de carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º,
n.º 2, alínea a), iii);
c) Lançar um ataque contra
obras ou instalações contendo forças perigosas, sabendo que esse ataque causará
perdas de vidas humanas, ferimentos em pessoas civis ou danos em bens de
carácter civil, que sejam excessivos nos termos do artigo 57.º, n.º 2, alínea a),
iii);
d) Submeter a um ataque
localidades não defendidas ou zonas desmilitarizadas;
e) Submeter uma pessoa a um
ataque sabendo-a fora do combate;
f) Utilizar perfidamente, em
violação do artigo 37.º, o sinal distintivo da Cruz Vermelha, ou do Crescente
Vermelho ou outros sinais protectores reconhecidos pelas Convenções e pelo
presente Protocolo.
4 - Além das infracções graves definidas nos
números precedentes e nas Convenções, os seguintes actos são considerados como
infracções graves ao Protocolo, quando cometidos intencionalmente e em violação
das Convenções ou do presente Protocolo:
a) A transferência pela
Potência ocupante, de uma parte da sua própria população civil para o
território que ela ocupa, ou a deportação ou a transferência no interior ou
fora do território ocupado, da totalidade ou de parte da população desse
território, em violação do artigo 49.º da Convenção IV;
b) Qualquer demora
injustificada no repatriamento dos prisioneiros de guerra ou dos civis;
c) Práticas de apartheid
ou outras práticas desumanas e degradantes, baseadas na discriminação racial
que dêem lugar a ultrajes à dignidade da pessoa;
d) O facto de dirigir ataques
contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto claramente
reconhecidos, que constituam património cultural ou espiritual dos povos e aos
quais uma protecção especial foi concedida em virtude de acordo especial, por
exemplo no âmbito de uma organização internacional competente, provocando assim
a sua destruição em grande escala, quando não existe qualquer prova de violação
pela Parte adversa do artigo 53.º, alínea b), e os monumentos
históricos, obras de arte e lugares de culto em questão não estejam situados na
proximidade imediata de objectivos militares;
e) O facto de privar uma pessoa
protegida pelas Convenções ou mencionada pelo n.º 2 do presente artigo do seu
direito de ser julgada regular e imparcialmente.
5 - Sob reserva da aplicação das Convenções e
do presente Protocolo, as infracções graves a estes documentos são consideradas
crimes de guerra.
Artigo 86.º
Omissões
1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes
no conflito devem reprimir as infracções graves e tomar as medidas necessárias
para fazer cessar quaisquer outras infracções às Convenções ou ao presente
Protocolo que resultem de uma omissão contrária ao dever de agir.
2 - O facto de uma infracção às Convenções ou
ao presente Protocolo ter sido cometida por um subordinado não isenta os seus
superiores da sua responsabilidade penal ou disciplinar, consoante o caso, se
sabiam ou possuíam informações que permitissem concluir, nas circunstâncias do
momento, que aquele subordinado cometia ou ia cometer tal infracção e não
haviam tomado todas as medidas praticamente possíveis dentro dos seus poderes
para impedir ou reprimir essa infracção.
Artigo 87.º
Deveres dos comandantes
1 - As Altas Partes Contratantes e as Partes
no conflito devem encarregar os comandantes militares, no que respeita aos
membros das forças armadas colocadas sob o seu comando e às outras pessoas sob
a sua autoridade, de impedir que sejam cometidas infracções às Convenções e ao
presente Protocolo e, se necessário, de as reprimir e denunciar às autoridades
competentes.
2 - A fim de impedir que sejam cometidas
infracções e de as reprimir, as Altas Partes Contratantes e as Partes no
conflito devem exigir que os comandantes, consoante o seu nível de
responsabilidade, se certifiquem de que os membros das forças armadas colocadas
sob o seu comando conheçam as suas obrigações nos termos das Convenções e do presente
Protocolo.
3 - As Altas Partes Contratantes e as Partes
do conflito devem exigir que qualquer comandante, que tiver conhecimento de que
subordinados seus ou outras pessoas sob a sua autoridade vão cometer ou
cometeram uma infracção às Convenções ou ao presente Protocolo, tome as medidas
necessárias para impedir tais violações às Convenções ou ao presente Protocolo
e que, oportunamente, tome a iniciativa de uma acção disciplinar ou penal
contra os autores das violações
Artigo 88.º
Entreajuda judiciária em
matéria penal
1 - As Altas Partes Contratantes
acordar-se-ão a mais ampla entreajuda judiciária possível em todos os processos
relativos às infracções graves às Convenções ou ao presente Protocolo.
2 - Sem prejuízo dos direitos e obrigações
estabelecidos pelas Convenções e pelo artigo 85.º, n.º 1, do presente
Protocolo, e sempre que as circunstâncias o permitam, as Altas Partes
Contratantes deverão cooperar em matéria de extradição. Tomarão em devida
consideração o pedido do Estado em cujo território a alegada infracção teve
lugar.
3 - Em qualquer caso a lei aplicável é a da
Alta Parte Contratante requerida. No entanto, as disposições dos números
precedentes não afectam as obrigações decorrentes das disposições de qualquer
outro tratado de carácter bilateral ou multilateral que reja ou venha a reger,
no todo ou em parte, o domínio da entreajuda judiciária em matéria penal.
Artigo 89.º
Cooperação
Nos casos de violação grave das Convenções ou
do presente Protocolo, as Altas Partes Contratantes comprometem-se a agir,
tanto conjunta como separadamente em cooperação com a Organização das Nações
Unidas e em conformidade com a Carta das Nações Unidas.
Artigo 90.º
Comissão internacional para
o apuramento dos factos
1 -
a) Será constituída uma
comissão internacional para o apuramento dos factos, denominada daqui em diante
por «Comissão», composta por 15 membros de alta moralidade e de imparcialidade
reconhecida.
b) Quando pelo menos 20 Altas
Partes Contratantes tiverem acordado aceitar a competência da Comissão nos
termos do n.º 2, e, posteriormente, com intervalos de cinco anos, o depositário
convocará uma reunião dos representantes dessas Altas Partes Contratantes, com
vista a eleger os membros da Comissão. Nessa reunião, os membros da Comissão
serão eleitos, por escrutínio secreto, de uma lista de pessoas para cuja
constituição cada uma dessas Altas Partes Contratantes poderá propor um nome.
c) Os membros da Comissão
exercerão o seu cargo a título pessoal e cumprirão o seu mandato até à eleição
dos novos membros na reunião seguinte.
d) No momento da eleição, as
Altas Partes Contratantes assegurar-se-ão que cada uma das pessoas a eleger
para a Comissão possui as qualificações requeridas e procurarão assegurar no
conjunto da Comissão uma representação geográfica equitativa.
e) No caso de vacatura de um
lugar, a Comissão preenchê-lo-á, tendo em devida conta as disposições das
alíneas precedentes.
f) O depositário porá à
disposição da Comissão os serviços administrativos necessários ao cumprimento
das suas funções.
2 -
a) As Altas Partes
Contratantes podem, no momento da assinatura, ratificação ou adesão ao
Protocolo, ou posteriormente em qualquer outro momento, declarar reconhecer de
pleno direito e sem acordo especial, em relação a qualquer outra Alta Parte
Contratante que aceite a mesma obrigação, a competência da Comissão para
inquirir das alegações de uma outra Parte, tal como autorizado pelo presente
artigo.
b) As declarações acima
citadas serão entregues ao depositário que enviará cópias às Altas Partes
Contratantes.
c) A Comissão será competente
para:
i) Investigar qualquer facto
susceptível de constituir infracção grave nos termos das Convenções e do
presente Protocolo ou qualquer outra violação grave das Convenções ou do
presente Protocolo;
ii) Facilitar, assegurando os
seus bons ofícios, o regresso à observância das disposições das Convenções e do
presente Protocolo.
d) Noutras situações, a
Comissão só abrirá inquérito a pedido de uma Parte no conflito com o
consentimento da outra ou outras Partes interessadas.
e) Sem prejuízo das anteriores
disposições do presente número, as disposições dos artigos 52.º da Convenção I,
53.º da Convenção II, 132.º da Convenção III e 149.º da Convenção IV continuam
aplicáveis a qualquer alegada violação das Convenções e aplicam-se também a
qualquer alegada violação do presente Protocolo.
3 -
a) A menos que as Partes
interessadas, de comum acordo, decidam diferentemente, todas as investigações
serão efectuadas por uma Câmara composta por sete membros da seguinte forma:
i) Cinco membros da Comissão,
que não deverão ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados
pelo presidente da Comissão, com base numa representação equitativa das regiões
geográficas, após consulta às Partes no conflito;
ii) Dois membros ad hoc,
que não devem ser nacionais de nenhuma das Partes no conflito, serão nomeados
respectivamente por cada uma daquelas.
b) Desde a recepção de um
pedido de investigação, o presidente da Comissão fixará um prazo conveniente
para a constituição de uma Câmara. Se pelo menos um dos dois membros ad hoc
não tiver sido nomeado no prazo fixado, o presidente procederá imediatamente à
nomeação ou nomeações necessárias para completar a composição da Câmara.
4 -
a) A Câmara constituída em
conformidade com as disposições do n.º 3, com o fim de proceder a uma
investigação, convidará as Partes no conflito a assistir e a apresentar provas.
Poderá também pesquisar as provas que julgue pertinentes e proceder a uma
investigação local.
b) Todos os elementos de prova
serão comunicados às Partes interessadas, que terão o direito de apresentar as
suas observações à Comissão.
c) Cada Parte interessada terá
o direito de discutir as provas.
5 -
a) A Comissão apresentará às
Partes interessadas um relatório sobre os resultados da investigação da Câmara
com as recomendações que julgar apropriadas.
b) Se a Câmara não se
encontrar em situação de reunir as provas suficientes para formular conclusões
objectivas e imparciais, a Comissão dará a conhecer as razões dessa
impossibilidade.
c) A Comissão não comunicará
publicamente as suas conclusões, a menos que todas as Partes no conflito lho
tenham solicitado.
6 - A Comissão estabelecerá o seu regulamento
interno, incluindo as regras respeitantes à presidência da Comissão e da
Câmara. Este regulamento estabelecerá que as funções do presidente da Comissão
serão exercidas em qualquer momento e que, em caso de investigação, serão
exercidas por alguém que não seja nacional de uma das Partes no conflito.
7 - As despesas
administrativas da Comissão serão cobertas por contribuições das Altas Partes
Contratantes que tiverem feito a declaração prevista no n.º 2 e por
contribuições voluntárias. A ou as Partes no conflito que solicitarem uma
investigação adiantarão os fundos necessários para cobrir as despesas ocasionadas
por uma Câmara e serão reembolsadas pela ou pelas Partes contra as quais as
alegações são feitas até à quantia de 50% das despesas da Câmara. Se forem
apresentadas à Câmara alegações contrárias, cada Parte adiantará 50% dos fundos
necessários.
Artigo 91.º
Responsabilidade
A Parte no conflito que violar as disposições
das Convenções ou do presente Protocolo será obrigada a indemnizar, se a ela
houver lugar. Será também responsável por todos os actos cometidos pelas
pessoas que fizerem parte das suas forças armadas.
TÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 92.º
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto à
assinatura das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da acta final
e ficará aberto durante um período de 12 meses.
Artigo 93.º
Ratificação
O presente Protocolo será ratificado logo que
possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho
Federal Suíço, depositário das Convenções.
Artigo 94.º
Adesão
O presente Protocolo estará aberto à adesão
de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 95.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor
seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.
2 - Para cada uma das Partes nas Convenções
que o ratificar ou a ele venha a aderir posteriormente, o presente Protocolo
entrará em vigor seis meses após o depósito por essa Parte do seu instrumento
de ratificação ou adesão.
Artigo 96.º
Relações convencionais após
a entrada
em vigor do presente Protocolo
1 - Quando as Partes nas Convenções forem
igualmente Partes no presente Protocolo, as Convenções aplicam-se tal como são
completadas pelo presente Protocolo.
2 - Se uma das Partes no conflito não estiver
vinculada pelo presente Protocolo, as Partes no presente Protocolo
permanecerão, apesar disso, vinculadas por este nas suas relações recíprocas.
Ficarão, além disso, vinculadas ao presente Protocolo em relação à citada Parte
se esta aceitar e aplicar as suas disposições.
3 - A autoridade representante de um povo
empenhado contra uma Alta Parte Contratante num conflito armado do tipo
mencionado no artigo 1.º, n.º 4, pode comprometer-se a aplicar as Convenções e
o presente Protocolo, relativamente a esse conflito, enviando uma declaração
unilateral ao depositário. Após recepção pelo depositário, esta declaração
terá, em relação ao conflito, os efeitos seguintes:
a) As Convenções e o presente
Protocolo produzem imediatamente efeitos para a citada autoridade na sua
qualidade de Parte no conflito;
b) A citada autoridade exerce
os mesmos direitos e desempenha as mesmas obrigações de uma Alta Parte
Contratante nas Convenções e no presente Protocolo; e
c) As Convenções e o presente
Protocolo vinculam de igual modo todas as Partes no conflito.
Artigo 97.º
Emendas
1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá
propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda
deverá ser comunicado ao depositário, que, após consulta ao conjunto das Altas
Partes Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da
conveniência em convocar uma Conferência para examinar a ou as emendas
propostas.
2 - O depositário convidará para essa
Conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções,
signatárias ou não do presente Protocolo.
Artigo 98.º
Revisão do anexo I
1 - Quatro anos, o mais tardar, após a
entrada em vigor do presente Protocolo e, posteriormente, com intervalos de
pelo menos quatro anos, o Comité Internacional da Cruz Vermelha consultará as
Altas Partes Contratantes sobre o anexo I ao presente Protocolo e, se o julgar
necessário, poderá propor uma reunião de peritos técnicos com o fim de rever o
anexo I e propor as emendas que pareçam indicadas. Salvo se, nos seis meses seguintes
à comunicação às Altas Partes Contratantes de uma proposta relativa a essa
reunião, um terço dessas Partes se lhe oponha, o Comité Internacional da Cruz
Vermelha convocará a reunião, para a qual convidará, igualmente, os
observadores das organizações internacionais interessadas. Tal reunião será
igualmente convocada pelo Comité Internacional da Cruz Vermelha, em qualquer
momento, a pedido de um terço das Altas Partes Contratantes.
2 - O depositário convocará uma Conferência
das Altas Partes Contratantes e das Partes nas Convenções para examinar as
emendas propostas pela reunião de peritos técnicos se, na sequência da referida
reunião, o Comité Internacional da Cruz Vermelha ou um terço das Altas Partes
Contratantes o solicitar.
3 - As emendas ao anexo I poderão ser
adoptadas na citada Conferência por uma maioria de dois terços das Altas Partes
Contratantes presentes e votantes.
4 - O depositário comunicará às Altas Partes
Contratantes e às Partes nas Convenções qualquer emenda assim adoptada. A emenda
será considerada aceite no termo de um período de um ano a contar da data da
comunicação, salvo se, durante este período, uma declaração de não aceitação da
emenda for comunicada ao depositário por um terço, pelo menos, das Altas Partes
Contratantes.
5 - Uma emenda considerada aceite nos termos
do n.º 4 entrará em vigor três meses após a data de aceitação por todas as
Altas Partes Contratantes, com excepção das que tenham feito uma declaração de
não aceitação nos termos daquele mesmo número. Qualquer Parte que fizer tal
declaração pode retirá-la em qualquer momento, em cujo caso a emenda entrará em
vigor para essa Parte três meses após tal retirada.
6 - O depositário dará conhecimento às Altas
Partes Contratantes e às Partes nas Convenções a entrada em vigor de qualquer
emenda às Partes vinculadas por essa emenda, a data da sua entrada em vigor
para cada uma das Partes, as declarações de não aceitação feitas nos termos do
n.º 4 e a retirada de tais declarações.
Artigo 99.º
Denúncia
1 - No caso de uma Alta Parte Contratante
denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos um ano após a
recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirado esse ano, a Parte
denunciante se encontrar numa situação mencionada pelo artigo 1.º, o efeito da denúncia
continuará suspenso até ao fim do conflito armado ou da ocupação e, em qualquer
caso, enquanto as operações de libertação definitiva, de repatriamento ou de
estabelecimento das pessoas protegidas pelas Convenções ou pelo presente
Protocolo não tiverem terminado.
2 - A denúncia será notificada por escrito ao
depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes dessa
notificação.
3 - A denúncia só produzirá efeitos em
relação à Parte denunciante.
4 - Nenhuma denúncia notificada nos termos do
n.º 1 terá efeito sobre as obrigações já contraídas em virtude de conflito
armado e em razão do presente Protocolo pela Parte denunciante relativamente a
qualquer acto cometido antes de a citada denúncia se ter tornado efectiva.
Artigo 100.º
Notificações
O depositário informará as Altas Partes
Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer
não do presente Protocolo:
a) Das assinaturas apostas ao
presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos
termos dos artigos 93.º e 94.º;
b) Da data em que o presente
Protocolo entrar em vigor, nos termos do artigo 95.º;
c) Das comunicações e
declarações recebidas nos termos dos artigos 84.º, 90.º e 97.º;
d) Das declarações recebidas
nos termos do artigo 96.º, n.º 3, que serão comunicadas pelas vias mais
rápidas;
e) Das denúncias notificadas
nos termos do artigo 99.º
Artigo 101.º
Registo
1 - Após a sua entrada em vigor, o presente
Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas
para registo e publicação, nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
Unidas.
2 - O depositário informará, igualmente, o
Secretariado das Nações Unidas de todas as ratificações, adesões e denúncias
relativas ao presente Protocolo.
Artigo 102.º
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos
textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente
autênticos, será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias
conformes a todas as Partes nas Convenções.
ANEXO I
Regulamento Relativo
à Identificação
CAPÍTULO I
Bilhetes de
Identidade
Artigo 1.º
Bilhete de identidade do pessoal sanitário e
religioso, civil e permanente
1 - O bilhete de identidade do pessoal
sanitário e religioso, civil e permanente, previsto no artigo 18.º, n.º 3, do
Protocolo, deverá:
a) Ter o sinal distintivo e
ser de dimensão que possibilite o seu uso no bolso;
b) Ser feito do material mais
duradouro possível;
c) Estar redigido na língua
nacional ou oficial (pode sê-lo ainda noutras línguas);
d) Indicar o nome e a data de
nascimento do titular (ou, faltando essa data, a sua idade no momento da
emissão do bilhete), assim como o seu número de registo, se o houver;
e) Indicar em que qualidade o
titular tem direito à protecção das Convenções e do Protocolo;
f) Ter a fotografia do
titular, assim como a sua assinatura ou a impressão do polegar, ou ambas;
g) Ter o carimbo e assinatura
da autoridade competente;
h) Indicar a data de emissão e
expiração do bilhete.
2 - O bilhete de identidade deverá ser
uniforme em todo o território de cada Alta Parte Contratante, e na medida do
possível, ser do mesmo tipo para todas as Partes no conflito. As Partes no
conflito poderão inspirar-se no modelo de língua única da figura n.º 1.
No princípio das hostilidades, as Partes no conflito
deverão comunicar mutuamente um espécime do bilhete de identidade que utilizam,
se esse cartão diferir do modelo da figura n.º 1. O bilhete de identidade será
emitido, se possível, em dois exemplares, sendo um conservado pela autoridade
emissora, que deverá assegurar o controlo dos bilhetes emitidos.
3 - Em caso algum poderá o pessoal sanitário
e religioso, civil e permanente, ser privado dos bilhetes de identidade. Em
caso de perda de um bilhete, o titular tem o direito de obter um duplicado.
Artigo 2.º
Bilhete de identidade do
pessoal sanitário e religioso,
civil e temporário
1 - O bilhete
de identidade do pessoal sanitário e religioso, civil e temporário deverá, se
possível, ser análogo ao previsto no artigo 1.º do presente Regulamento. As
Partes no conflito podem inspirar-se no modelo da figura n.º 1.
2 - Quando as circunstâncias impedirem a
entrega ao pessoal sanitário e religioso, civil e temporário, de bilhetes de
identidade análogos ao descrito no artigo 1.º do presente Regulamento, aquele
pessoal poderá receber um certificado, assinado pela autoridade competente,
comprovando que a pessoa, à qual foi entregue, foi afecta como pessoal
temporário, e indicando, se possível, a duração dessa afectação e o direito do
titular ao uso do sinal distintivo. Este certificado deverá indicar o nome e a
data de nascimento do titular (ou, na falta dessa data, a sua idade no momento
da emissão do certificado), a função do titular assim como o número de registo,
se o houver. Deverá conter ainda a sua assinatura ou a impressão do polegar ou
ambas.
/
CAPÍTULO II
O sinal distintivo
Artigo 3.º
Forma e natureza
1 - O sinal distintivo (vermelho sobre fundo
branco) deve ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. As Altas Partes
Contratantes poderão inspirar-se, para o formato da cruz ou do crescente, nos
modelos da figura n.º 2.
2 - De noite ou com visibilidade reduzida, o
sinal distintivo poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de materiais
que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.



Artigo 4.º
Utilização
1 - O sinal distintivo será, na medida do
possível, afixado em bandeiras ou sobre uma superfície plana visíveis de todas
as direcções possíveis e de tão longe quanto possível.
2 - Sem
prejuízo das instruções da autoridade competente, o pessoal sanitário e
religioso desempenhando as suas tarefas no campo de batalha deverá estar
equipado, na medida do possível, de chapéus e vestuários munidos do sinal
distintivo.
CAPÍTULO III
Sinalização distintiva
Artigo 5.º
Utilização facultativa
1 - Sem prejuízo das disposições do artigo
6.º do presente Regulamento, a sinalização definida no presente capítulo para
uso exclusivo das unidades e meios de transporte sanitário não deverá ser
utilizada para qualquer outro fim. O uso da sinalização mencionada no presente
capítulo é facultativo.
2 - As aeronaves sanitárias temporárias que,
por falta de tempo ou por causa das suas características, não puderem ser
marcadas com o sinal distintivo, podem utilizar a sinalização distintiva
autorizada no presente capítulo. No entanto, o método de sinalização mais
eficaz de uma aeronave sanitária com vista à sua identificação e reconhecimento
é o emprego de um sinal visual, seja o sinal distintivo, seja o sinal luminoso
definido no artigo 6.º, seja ainda os dois, completado pelos outros sinais
mencionados nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento.
Artigo 6.º
Sinal luminoso
1 - O sinal luminoso, consistindo numa luz
azul cintilante, está previsto para o uso das aeronaves sanitárias, para
assinalar a sua identidade. Nenhuma outra aeronave pode utilizar esse sinal. A
cor azul recomendada é obtida por meio das coordenadas tricromáticas seguintes:
Limite dos verdes y=0,065 0,805 x
Limite dos brancos y=0,400 - x
Limite das púrpuras x=0,133 0,600 y
A frequência recomendada para os raios
luminosos azuis é de 60 a 100 raios por minuto.
2 - As aeronaves sanitárias deverão estar
equipadas das luzes necessárias para tornar o sinal luminoso visível em todas
as direcções possíveis.
3 - Na ausência de acordo especial entre as
Partes no conflito, reservando o uso das luzes azuis cintilantes para a
identificação dos veículos, navios e embarcações sanitárias, o emprego destes
sinais por outros veículos ou navios não é proibido.
Artigo 7.º
Sinal de rádio
1 - O sinal de rádio consiste numa mensagem
radiotelefónica ou radiotelegráfica, precedida por um sinal distintivo de
prioridade que deve ser definido e aprovado por uma Conferência administrativa
mundial de radiocomunicações da União Internacional das Telecomunicações. Esse
sinal será emitido três vezes antes do indicativo de chamada do transporte
sanitário em causa. A mensagem será emitida em inglês, com intervalos
adequados, numa ou várias frequências específicas, como previsto no n.º 3. O
sinal de prioridade é exclusivamente reservado às unidades e meios de
transporte sanitários.
2 - A mensagem de rádio, precedida do sinal
distintivo de prioridade mencionada no n.º 1, contém os seguintes elementos:
a) Indicativo de chamada do
meio de transporte sanitário;
b) Posição do meio de
transporte sanitário;
c) Número e tipo dos meios de
transporte sanitário;
d) Itinerário escolhido;
e) Duração da viagem e hora de
partida e de chegada previstas, consoante o caso;
f) Qualquer outra informação como
a altitude de voo, frequências radioeléctricas vigiadas, linguagens
convencionais, modos e códigos dos sistemas de radar secundários de vigilância.
3 - Para facilitar as comunicações
mencionadas nos n.os 1 e 2, assim como as comunicações mencionadas nos artigos
22.º, 23.º, 25.º, 26.º, 27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo, as Altas
Partes Contratantes, as Partes no conflito ou uma das Partes no conflito,
agindo de comum acordo ou isoladamente, poderão definir, conforme o quadro de
repartição das ondas de frequência que figura no Regulamento das
Radiocomunicações anexo à Convenção Internacional das Telecomunicações, e
publicar as frequências nacionais escolhidas para essas comunicações. Essas
frequências devem ser notificadas à União Internacional das Telecomunicações,
conforme o procedimento aprovado por uma Conferência Administrativa Mundial das
Radiocomunicações.
Artigo 8.º
Identificação por meios
electrónicos
1 - O sistema
de radar secundário de vigilância (SSR), tal como especificado no anexo n.º 10
da Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, relativa à Aviação Civil
Internacional, periodicamente actualizada, pode ser utilizado para identificar
e seguir o trajecto de uma aeronave sanitária. O modo e o código SSR a reservar
para o uso exclusivo das aeronaves sanitárias devem ser definidos pelas Altas
Partes Contratantes, pelas Partes no conflito ou por uma das Partes no
conflito, agindo de comum acordo ou isoladamente, em conformidade com os
procedimentos a recomendar pela Organização Internacional da Aviação Civil.
2 - As Partes no conflito podem, por acordo
especial, adoptar para uso entre si um sistema electrónico análogo para a
identificação dos veículos sanitários dos navios e embarcações.
CAPÍTULO IV
Comunicações
Artigo 9.º
Radiocomunicações
O sinal de prioridade previsto pelo artigo
7.º do presente Regulamento poderá preceder as radiocomunicações adequadas das
unidades sanitárias e dos meios de transporte sanitário para a aplicação dos
procedimentos levados a cabo nos termos dos artigos 22.º, 23.º, 25.º, 26.º,
27.º, 28.º, 29.º, 30.º e 31.º do Protocolo.
Artigo 10.º
Utilização de códigos
internacionais
As unidades e meios de transporte sanitários
podem também utilizar os códigos e sinais estabelecidos pela União
Internacional das Telecomunicações, a Organização Internacional da Aviação
Civil e a Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima.
Estes códigos e sinais serão, nesse caso, utilizados em conformidade com as
normas, práticas e procedimentos estabelecidos por aquelas organizações.
Artigo 11.º
Outros meios de comunicação
Quando não for possível uma radiocomunicação
bilateral, os sinais previstos pelo código internacional de sinais adoptado
pela Organização Intergovernamental Consultiva da Navegação Marítima, ou pelo
anexo pertinente à Convenção de Chicago de 7 de Dezembro de 1944, relativa à
Aviação Civil Internacional, periodicamente actualizada, podem ser utilizados.
Artigo 12.º
Planos de voo
Os acordos e notificações relativos aos
planos de voo mencionados no artigo 29.º do Protocolo devem, sempre que
possível, ser formulados em conformidade com os procedimentos estabelecidos
pela Organização Internacional da Aviação Civil.
Artigo 13.º
Sinais e procedimentos para
a intercepção das aeronaves sanitárias
Se uma aeronave interceptadora for usada para
identificar uma aeronave sanitária em voo, ou para a intimar a aterrar, em
aplicação dos artigos 30.º e 31.º do Protocolo, os procedimentos normalizados
de intercepção visual e de rádio, prescritos no anexo n.º 2 da Convenção de
Chicago de 7 de Dezembro de 1944 relativa à Aviação Civil Internacional,
periodicamente actualizada, deverão ser utilizados pela aeronave interceptadora
e a aeronave sanitária.
CAPÍTULO V
Protecção civil
Artigo 14.º
Bilhete de identidade
1 - O bilhete de identidade do pessoal de
protecção civil referido no artigo 66.º, n.º 3, do Protocolo rege-se pelas
disposições pertinentes do artigo 1.º do presente Regulamento.
2 - O bilhete de identidade do pessoal de
protecção civil poderá ser conforme ao modelo representado na figura n.º 3.
3 - Se o pessoal de protecção civil estiver
autorizado a usar armas ligeiras individuais, os bilhetes de identidade deverão
mencionar esse facto.

Artigo 15.º
Sinal distintivo
internacional
1 - O sinal distintivo internacional de
protecção civil previsto no artigo 66.º, n.º 4, do Protocolo é um triângulo
equilátero, azul em fundo cor de laranja. Está representado na figura n.º 4
abaixo:

2 - Recomenda-se:
a) Se o triângulo azul se
encontrar sobre uma bandeira, uma braçadeira ou um pano nas costas, que a
bandeira, a braçadeira ou o pano nas costas constituam o fundo cor de laranja;
b) Que um dos vértices do
triângulo esteja voltado para cima, na vertical;
c) Que nenhum dos vértices do
triângulo toque os bordos do fundo cor de laranja.
3 - O sinal distintivo internacional deverá
ser do tamanho que as circunstâncias exigirem. Na medida do possível, o sinal
deverá ser aposto em bandeiras ou numa superfície plana visíveis de qualquer
direcção e de tão longe quanto possível. Sem prejuízo das instruções da
autoridade competente, o pessoal de protecção civil deverá estar equipado, na
medida do possível, com chapéus e vestuário munidos do sinal distintivo
internacional. De noite, ou quando a visibilidade for reduzida, o sinal poderá
ser iluminado; poderá também ser feito de materiais que o tornem reconhecível
por meios técnicos de detecção.
CAPÍTULO VI
Obras e instalações contendo
forças perigosas
Artigo 16.º
Sinal especial internacional
1 - O sinal especial internacional para as
obras e instalações contendo forças perigosas, previsto no n.º 7 do artigo 56.º
do Protocolo, consiste num grupo de três círculos cor de laranja vivo da mesma
dimensão, dispostos segundo um mesmo eixo, sendo a distância entre os círculos
igual ao seu raio, conforme a figura n.º 5 abaixo.
2 - O sinal deve ser do tamanho que as
circunstâncias exigirem. O sinal poderá, quando estiver aposto numa grande
superfície, ser repetido tantas vezes quantas as circunstâncias o justificarem.
Na medida do possível deve ser aposto em bandeiras ou superfícies planas de
maneira a poder ser visto de todas as direcções possíveis e de tão longe quanto
possível.
3 - Numa bandeira a distância entre os
limites exteriores do sinal e as bordas adjacentes da bandeira será igual ao
raio dos círculos. A bandeira será rectangular e de fundo branco.
4 - De noite, ou quando a visibilidade for
reduzida, o sinal poderá ser iluminado; poderá igualmente ser feito de
materiais que o tornem reconhecível por meios técnicos de detecção.

ANEXO II
Cartão de identidade de
jornalista em missão perigosa


Protocolo
II Adicional às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949 relativo à
Protecção das Vítimas dos Conflitos Armados Não Internacionais
Adoptado a 8 de Junho de 1977 pela
Conferência Diplomática sobre a Reafirmação e o Desenvolvimento do Direito
Internacional Humanitário aplicável aos conflitos armados.
Entrada em
vigor na ordem internacional: 7 de Dezembro de 1978, em conformidade com o
artigo 23.º.
(PROTOCOLO II)
Preâmbulo
As Altas Partes Contratantes:
Lembrando que os princípios humanitários
consagrados no artigo 3.· comum às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de
1949 constituem o fundamento do respeito pela pessoa humana em caso de conflito
armado não apresentando carácter internacional;
Lembrando igualmente que os instrumentos
internacionais relativos aos direitos do homem oferecem à pessoa humana uma
protecção fundamental;
Sublinhando a necessidade de assegurar uma
melhor protecção às vítimas desses conflitos armados;
Lembrando que, para os casos não previstos
pelo direito em vigor, a pessoa humana fica sob a salvaguarda dos princípios da
humanidade e das exigências da consciência pública;
acordaram no
que se segue:
TÍTULO I
Âmbito do presente Protocolo
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação material
1 - O presente Protocolo, que desenvolve e
completa o artigo 3.·, comum às Convenções de 12 de Agosto de 1949, sem
modificar as suas condições de aplicação actuais, aplica-se a todos os
conflitos armados que não estão cobertos pelo artigo 1.· do Protocolo Adicional
às Convenções de Genebra de 12 de Agosto de 1949, Relativo à Protecção das
Vítimas dos Conflitos Armados Internacionais (Protocolo 1), e que se desenrolem
em território de uma Alta Parte Contratante, entre as suas forças armadas e
forças armadas dissidentes ou grupos armados organizados que, sob a chefia de
um comando responsável, exerçam sobre uma parte do seu território um controlo
tal que lhes permita levar a cabo operações militares continuas e organizadas e
aplicar o presente Protocolo.
2 - O presente Protocolo não se aplica às
situações de tensão e de perturbação internas, tais como motins, actos de
violência isolados e esporádicos e outros actos análogos, que não são
considerados como conflitos armados.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação pessoal
1 - O presente Protocolo aplica-se sem
qualquer discriminação baseada na raça, cor, sexo, língua, religião ou crença,
opiniões políticas ou outras, origem nacional ou social, fortuna, nascimento ou
outra situação ou quaisquer outros critérios análogos (daqui em diante
designados por «discriminação») a qualquer pessoa afectada por um conflito
armado, nos termos do artigo 1.·
2 - No final do conflito armado, todas as
pessoas que tiverem sido objecto de uma privação ou restrição de liberdade por
motivos relacionados com esse conflito, assim como as que forem objecto de tais
medidas depois do conflito pelos mesmos motivos, beneficiarão das disposições
dos artigos 5.· e 6.·, até ao final dessa privação ou restrição de liberdade.
Artigo 3.º
Não intervenção
1 - Nenhuma disposição do presente Protocolo
será invocada para atentar contra a soberania de um Estado ou a
responsabilidade do governo em manter ou restabelecer a ordem pública no Estado
ou defender a unidade nacional e a integridade territorial do Estado por todos
os meios legítimos.
2 - Nenhuma disposição do presente Protocolo
será invocada como justificação de uma intervenção directa ou indirecta, seja
qual for a razão, no conflito armado ou nos assuntos internos ou externos da
Alta Parte Contratante, em cujo território o conflito se desenrola.
TÍTULO II
Tratamento humano
Artigo 4.º
Garantias fundamentais
1 - Todas as pessoas que não participem
directamente ou já não participem nas hostilidades, quer estejam ou não
privadas da liberdade, têm direito ao respeito da sua pessoa, honra, convicções
e práticas religiosas. Serão, em todas as circunstâncias, tratadas com
humanidade, sem qualquer discriminação. É proibido ordenar que não haja
sobreviventes.
2 - Sem prejuízo do carácter geral das
disposições anteriores, são e permanecem proibidas, em qualquer momento ou
lugar, em relação as pessoas mencionadas no n.º 1:
a) Os atentados contra a vida,
saúde ou bem-estar físico ou mental das pessoas, em particular o assassínio,
assim como os tratamentos cruéis, tais como a tortura, as mutilações ou
qualquer forma de pena corporal;
b) As punições colectivas;
c) A tomada de reféns;
d) Os actos de terrorismo;
e) Os atentados à dignidade da
pessoa, nomeadamente os tratamentos humilhantes e degradantes, a violação, a
coacção à prostituição e todo o atentado ao pudor;
f) A escravatura e o tráfico
de escravos, qualquer que seja a sua forma;
g) A pilhagem;
h) A ameaça de cometer os
actos atrás citados
3 - As crianças receberão os cuidados e a
ajuda de que careçam e, nomeadamente:
a) Deverão receber uma
educação, incluindo educação religiosa e moral, tal como a desejarem os seus
pais ou, na falta destes, as pessoas que tiverem a sua guarda;
b) Todas as medidas adequadas
serão tomadas para facilitar o reagrupamento das famílias momentaneamente
separadas;
c) As crianças de menos de 15
anos não deverão ser recrutadas para as forças ou grupos armados, nem
autorizadas a tomar parte nas hostilidades;
d) A protecção especial
prevista no presente artigo para as crianças de menos de 15 anos continuará a
ser-lhes aplicável se tomarem parte directa nas hostilidades, apesar das
disposições da alínea c), e forem capturadas;
e) Serão tomadas medidas, se
necessário e sempre que for possível com o consentimento dos pais ou das
pessoas que tiverem a sua guarda, de acordo com a lei ou costume, para evacuar
temporariamente as crianças do sector onde as hostilidades se desenrolarem para
um sector mais seguro do país, e para as fazer acompanhar por pessoas
responsáveis pela sua segurança e bem-estar.
Artigo 5.º
Pessoas privadas de liberdade
1 - Além das disposições do artigo 4.·, as disposições
seguintes serão no mínimo respeitadas, em relação às pessoas privadas de
liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam
internadas ou detidas:
a) Os feridos e doentes serão
tratados nos termos do artigo 7.·;
b) As pessoas mencionadas no
presente número receberão, na mesma medida que a população civil local, víveres
e água potável, e beneficiarão de garantias de salubridade e higiene e de
protecção contra os rigores do clima e os perigos do conflito armado;
c) Serão autorizadas a receber
socorros individuais ou colectivos;
d) Poderão praticar a sua
religião e receber a seu pedido, se tal for adequado, uma assistência
espiritual de pessoas que exerçam funções religiosas, tais como os capelães;
e) Deverão beneficiar, se tiverem
de trabalhar, de condições de trabalho e de garantias semelhantes às que
usufrui a população civil local.
2 - Os responsáveis pelo internamento ou
detenção das pessoas mencionadas no n.º 1 respeitarão, na medida dos seus
meios, as disposições seguintes em relação a essas pessoas:
a) Salvo no caso de os homens
e as mulheres de uma mesma família partilharem o mesmo alojamento, as mulheres
serão mantidas em locais separados dos dos homens e serão colocadas sob a
vigilância imediata de mulheres;
b) As pessoas mencionadas no
n.º 1 serão autorizadas a expedir e a receber cartas e postais cujo número
poderá ser limitado pela autoridade competente, se esta o julgar necessário;
c) Os locais de internamento e
de detenção não serão situados na proximidade da zona de combate. As pessoas
mencionadas no n.º 1 serão evacuadas quando os locais onde se encontrem
internadas ou detidas se tornarem particularmente expostos aos perigos
resultantes do conflito armado, se a sua evacuação se puder efectuar em
condições satisfatórias de segurança;
d) Deverão beneficiar de exames
médicos;
e) A sua saúde e integridade
física ou mental não serão comprometidas por nenhum acto nem omissão
injustificados. Em consequência, e proibido submeter as pessoas mencionadas no
presente artigo a acto médico que não seja motivado pelo estado de saúde e
conforme às normas médicas geralmente reconhecidas e aplicadas em
circunstâncias médicas análogas às pessoas em liberdade.
3 - As pessoas que não estiverem abrangidas
pelo n.º 1, mas cuja liberdade se encontre limitada por qualquer forma por
motivos relacionados com o conflito armado, serão tratadas com humanidade de
harmonia com o artigo 4.· e n.os 1, alíneas a), c) e d), e
2, alínea b), do presente artigo.
4 - Se for decidido libertar pessoas privadas
da liberdade, as medidas necessárias para garantir a segurança dessas pessoas
serão tomadas por quem decidir libertá-las.
Artigo 6.º
Acções penais
1 - O presente artigo aplica-se ao exercício
da acção penal e à repressão do infracções penais relacionadas com o conflito
armado.
2 - Nenhuma condenação será pronunciada e
nenhuma pena executada contra quem haja sido reconhecido culpado de uma
infracção, sem uma sentença prévia proferida por um tribunal que ofereça as
garantias essenciais de independência e imparcialidade. Em particular:
a) O processo disporá que o
detido seja informado, sem demora, dos detalhes da infracção que lhe é imputada
e assegurará ao detido, antes e durante o seu julgamento, todos os direitos e
meios necessários à sua defesa;
b) Só se poderá ser condenado
por uma infracção, com base em responsabilidade penal individual;
c) Ninguém poderá ser
condenado por acções ou omissões que não constituíam acto delituoso segundo o
direito nacional ou internacional no momento em que foram cometidos. Da mesma
maneira, não poderá ser aplicada pena mais grave do que a que seria aplicável
no momento em que a infracção foi cometida. Se, posteriormente a essa
infracção, a lei previr a aplicação de uma pena mais que, o delinquente deverá
beneficiar dessa medida;
d) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção se presume inocente até que a sua culpabilidade tenha sido
estabelecida de acordo com a lei;
e) Qualquer pessoa acusada de
uma infracção tem o direito de ser julgada na sua presença;
f) Ninguém pode ser forçado a
testemunhar contra si próprio ou a confessar-se culpado.
3 - Qualquer pessoa condenada será informada,
no momento da condenação, dos seus direitos de recurso judicial e outros, assim
como dos prazos em que deverão ser exercidos.
4 - A pena de morte não será proferida contra
pessoas de idade inferior a 18 anos no momento da infracção, nem será executada
contra mulheres grávidas ou mães de crianças de tenra idade.
5 - Quando da cessação das hostilidades, as
autoridades no poder procurarão conceder a mais ampla amnistia às pessoas que
tiverem tomado parte no conflito armado ou que tiverem estado privadas de
liberdade por motivos relacionados com o conflito armado, quer estejam
internadas, quer detidas.
TÍTULO III
Feridos, doentes e náufragos
Artigo 7.º
Protecção e cuidados
1 - Todos os
feridos, doentes e náufragos, quer tenham ou não tomado parte no conflito
armado, serão protegidos e respeitados.
2 - Serão tratados, em quaisquer
circunstância, com humanidade e receberão, na medida do possível e com a maior
brevidade, os cuidados médicos que o seu estado exigir. Nenhuma discriminação
fundada em quaisquer outros critérios que não sejam os médicos será feita entre
eles.
Artigo 8.º
Pesquisas
Sempre que as circunstâncias o permitirem, e
especialmente depois de um confronto, serão tomadas, sem tardar, todas as
medidas possíveis para procurar e recolher os feridos, doentes e náufragos,
protegê-los contra a pilhagem e os maus tratos, e assegurar-lhes os cuidados
adequados, assim como para procurar os mortos, impedir que sejam despojados e
prestar-lhes os últimos deveres.
Artigo 9.º
Protecção do pessoal
sanitário e religioso
1 - O pessoal sanitário e religioso será
respeitado e protegido. Receberá toda a ajuda disponível no exercício das suas
funções e não será obrigado a serviços incompatíveis com a sua missão
humanitária.
2 - Não será exigido ao pessoal sanitário que
cumpra a sua missão com prioridade em proveito de quem quer que seja, salvo por
razões médicas.
Artigo 10.º
Protecção geral da missão
médica
1 - Ninguém será punido por ter exercido uma
actividade de carácter médico conforme à deontologia, quaisquer que tenham sido
as circunstâncias ou os beneficiários dessa actividade.
2 - As pessoas que exerçam uma actividade de
carácter médico não poderão ser obrigadas a cumprir actos ou a efectuar
trabalhos contrários à deontologia ou a outras regras médicas que protejam os
feridos e doentes, ou às disposições do presente Protocolo, nem a abster-se de
executar actos exigidos por essas regras ou disposições
3 - As obrigações profissionais das pessoas
que exercem actividades de carácter médico, quanto a informações que poderiam
obter junto dos feridos e doentes por eles tratados, deverão ser respeitadas,
sem prejuízo da legislação nacional.
4 - Sem prejuízo da legislação nacional,
ninguém que exerça actividades de carácter médico poderá ser de alguma maneira
punido por se ter recusado ou abstido de dar informações respeitantes a feridos
ou doentes que trate ou tenha tratado.
Artigo 11.º
Protecção das unidades e
meios de transporte sanitário
1 - As unidades e meios de transporte
sanitário serão sempre respeitados e protegidos e não serão objecto de ataques.
2 - A protecção devida às unidades e meios de
transporte sanitário só poderá cessar no caso de serem utilizados para cometer
actos hostis, fora da sua função humanitária. Contudo, a protecção só cessará
depois de ter ficado sem efeito uma intimação fixando, sempre que a tal houver
lugar, um prazo razoável.
Artigo 12.º
Sinal distintivo
Sob o controlo da autoridade competente
interessada, o sinal distintivo da Cruz Vermelha ou do Crescente Vermelho, em
fundo branco, será arvorado pelo pessoal sanitário e religioso, pelas unidades
e meios de transporte sanitário. Deve ser respeitado em todas as
circunstâncias. Não deve ser utilizado abusivamente.
TÍTULO IV
População civil
Artigo 13.º
Protecção da população civil
1 - A população civil e as pessoas civis
gozam de uma protecção geral contra os perigos resultantes das operações
militares. Com vista a tornar essa protecção eficaz, serão observadas em todas
as circunstâncias as regras seguintes.
2 - Nem a
população civil, enquanto tal, nem as pessoas civis deverão ser objecto de
ataques. São proibidos os actos ou ameaças de violência cujo objectivo
principal seja espalhar o terror na população civil.
3 - As pessoas civis gozam da protecção
atribuída pelo presente título, salvo se participarem directamente nas
hostilidades e enquanto durar tal participação.
Artigo 14.º
Protecção dos bens
indispensáveis à sobrevivência da população civil
É proibido utilizar contra as pessoas civis a
fome como método de combate. É, portanto, proibido atacar, destruir, tirar ou
pôr fora de uso com essa finalidade os bens indispensáveis à sobrevivência da
população civil, tais como os géneros alimentícios e as zonas agrícolas que os
produzem, as colheitas, o gado, as instalações e as reservas de agua potável e
os trabalhos de irrigação.
Artigo 15.º
Protecção das obras e
instalações contendo forças perigosas
As obras de engenharia ou instalações
contendo forças perigosas, tais como barragens, diques e centrais nucleares de
produção de energia eléctrica, não serão objecto de ataques, mesmo que
constituam objectivos militares, se esses ataques puderem ocasionar a
libertação daquelas forças e causar, em consequência, severas perdas na
população civil.
Artigo 16.º
Protecção dos bens culturais
e lugares de culto
Sem prejuízo das disposições da Convenção da
Haia, de 14 de Maio de 1954, para a Protecção dos Bens Culturais em Caso de
Conflito Armado, é proibido cometer qualquer acto de hostilidade dirigido
contra monumentos históricos, obras de arte ou lugares de culto que constituam
o património cultural ou espiritual dos povos e utilizá-los para apoio do
esforço militar.
Artigo 17.º
Proibição das deslocações
forçadas
1 - A deslocação da população civil não
poderá ser ordenada por razões relacionadas com o conflito, salvo nos casos em
que a segurança das pessoas civis ou razões militares imperativas o exigem. Se
tal deslocação tiver de ser efectuada, serão tomadas todas as medidas possíveis
para que a população civil seja acolhida em condições satisfatórias de
alojamento, salubridade, higiene, segurança e alimentação.
2 - As pessoas civis não poderão ser forçadas
a deixar o seu próprio território por razões que se relacionem com o conflito.
Artigo 18.º
Sociedades de socorro e
acções de socorro
1 - As sociedades se socorro no território da
Alta Parte Contratante, tais como as organizações da Cruz Vermelha e do
Crescente Vermelho, poderão oferecer os seus serviços para desempenhar as suas
tarefas tradicionais para com as vítimas do conflito armado. A população civil
pode, mesmo por sua própria iniciativa, oferecer-se para recolha e cuidar dos
feridos, doentes e náufragos.
2 - Quando a população civil sofrer de
privações excessivas por falta dos mantimentos essenciais à sua sobrevivência,
tais como víveres e abastecimentos sanitários, serão empreendidas, com o
consentimento da Alta Parte Contratante interessada, acções de socorro em favor
da população civil, de carácter exclusivamente humanitário e imparcial,
conduzidas sem qualquer discriminação.
TÍTULO V
Disposições finais
Artigo 19.º
Difusão
O presente Protocolo será divulgado o mais
amplamente possível.
Artigo 20.º
Assinatura
O presente Protocolo estará aberto à assinatura
das Partes nas Convenções seis meses após a assinatura da acta final e ficará
aberto durante um período de 12 meses.
Artigo 21.º
Ratificação
O presente Protocolo será ratificado logo que
possível. Os instrumentos de ratificação serão depositados junto do Conselho
Federal Suíço, depositário das Convenções.
Artigo 22.º
Adesão
O presente Protocolo estará aberto à adesão
de qualquer Parte nas Convenções não signatária do presente Protocolo. Os
instrumentos de adesão serão depositados junto do depositário.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
1 - O presente Protocolo entrará em vigor
seis meses após o depósito de dois instrumentos de ratificação ou adesão.
2 - Para cada uma das Partes nas Convenções
que ratificar ou aderir ulteriormente, o presente Protocolo entrará em vigor
seis meses após o depósito por aquela Parte do seu instrumento de ratificação
ou adesão.
Artigo 24.º
Emenda
1 - Qualquer Alta Parte Contratante poderá
propor emendas ao presente Protocolo. O texto de qualquer projecto de emenda
será comunicado ao depositário que, após consulta ao conjunto das Altas Partes
Contratantes e ao Comité Internacional da Cruz Vermelha, decidirá da
necessidade de convocar uma conferência para examinar a ou as emendas
propostas.
2 - O depositário convidará para essa
conferência as Altas Partes Contratantes, assim como as Partes nas Convenções,
signatárias ou não do presente Protocolo.
Artigo 25.º
Denúncia
1 - No caso de uma Alta Parte Contratante
denunciar o presente Protocolo, a denúncia só produzirá efeitos seis meses após
a recepção do instrumento de denúncia. Se, no entanto, expirados esses seis
meses, a Parte denunciante se encontrar na situação prevista pelo artigo 1.º, a
denúncia só terá efeito no final do conflito armado. As pessoas que tiverem
sido objecto de privação ou restrição de liberdade por motivos relacionados com
o conflito continuarão a beneficiar das disposições do presente Protocolo até à
sua libertação definitiva.
2 - A denúncia será notificada por escrito ao
depositário, que informará todas as Altas Partes Contratantes daquela
notificação.
Artigo 26.º
Notificações
O depositário informará as Altas Partes
Contratantes, assim como as Partes nas Convenções, quer sejam signatárias quer
não do presente Protocolo:
a) Das assinaturas apostas ao
presente Protocolo e dos instrumentos de ratificação e adesão depositados, nos
termos dos artigos 21.º e 22.·;
b) Da data em que o presente
Protocolo entrará em vigor, conforme o artigo 23.·; e
c) Das comunicações e
declarações recebidas nos termos do artigo 24.º
Artigo 27.º
Registo
1 - Após a sua entrada em vigor, o presente
Protocolo será transmitido pelo depositário ao Secretariado das Nações Unidas
para registo e publicação nos termos do artigo 102.º da Carta das Nações
Unidas.
2 - O depositário informará igualmente o Secretariado
das Nações Unidas de todas as ratificações e adesões recebidas relativamente ao
presente Protocolo.
Artigo 28.º
Textos autênticos
O original do presente Protocolo, cujos
textos em inglês, árabe, chinês, espanhol, francês e russo são igualmente autênticos,
será depositado junto do depositário, que fará chegar cópias certificadas
conforme a todas as Partes nas Convenções.