
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO
NACIONAL
RESOLUÇÃO
DO PARLAMENTO NACIONAL
N.o
24/2003
de 19
de Novembro
QUE
RATIFICA
A
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS DE 1961
E
Considerando que a
Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas de 1961 e a Convenção de Viena
sobre Relações Consulares de 1963 entraram em vigor, no ano de 1964 e 2000,
respectivamente, e foram amplamente ratificadas;
Considerando,
ainda, que estas convenções se encontram abertas à adesão, de qualquer Estado
Membro das Nações Unidas;
Reafirmando a
importância de estabelecer os princípios e regras fundamentais que regem as
relações diplomáticas entre Estados;
Reconhecendo que
estas Convenções têm sido, na prática, seguidas e respeitadas pelo Estado de
Timor-Leste;
O Parlamento
Nacional resolve, sob proposta do Governo e nos termos da alínea f) do n.o
3 do artigo 95.o da Constituição da República, ratificar a Convenção
de Viena sobre as Relações Diplomáticas de 1961 e ratificar a Convenção de
Viena sobre Relações Consulares de 1963, cuja tradução em língua portuguesa da
versão autêntica em língua inglesa, segue em anexo e faz parte integrante da
presente Resolução.
Aprovada em 14 de
Outubro de 2003
O Presidente do Parlamento Nacional, em
exercício
Jacob Martins dos Reis Fernandes
Assinado em 22 de Outubro de 2003
Publique-se
O Presidente da
República,
Kay Rala Xanana Gusmão
CONVENÇÃO DE VIENA SOBRE RELAÇÕES DIPLOMÁTICAS
Os Estados Partes na presente Convenção.
Considerando
que, desde tempos remotos, os povos de todas as nações têm reconhecido o
estatuto dos agentes diplomáticos;
Conscientes
dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à igualdade
soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança internacional e ao
desenvolvimento das relações de amizade entre as nações;
Persuadidos
que uma convenção internacional sobre relações, privilégios e imunidades
diplomáticas contribuirá para o desenvolvimento de relações amistosas entre as
nações, independentemente da diversidade dos seus regimes constitucionais e
sociais;
Reconhecendo
que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é beneficiar indivíduos,
mas sim a de garantir o eficaz desempenho, das funções das missões
diplomáticas, em seu carácter de representantes dos Estados;
Afirmando
que as normas de direito internacional consuetudinário devem continuar regendo
as questões que não tenham sido expressamente reguladas nas disposições da
presente Convenção;
Convieram
no seguinte
Artigo 1.º
Para
os feitos da presente Convenção:
a)
«Chefe
de missão» é a pessoa encarregada pelo Estado acreditante de agir nessa
qualidade;
b)
«Membros
da missão» são o Chefe da missão e os membros do pessoal da missão;
c)
«Membros
do pessoal da missão» são os membros do pessoal diplomático, do pessoal administrativo
e técnico e do pessoal de serviço da missão;
d)
«Membros
do pessoal diplomático» são os membros do pessoal da missão que tiverem a
qualidade de diplomata;
e)
«Agente
diplomático» é tanto o chefe da missão como qualquer membro do pessoal
diplomático da missão;
f)
«Membros
do pessoal administrativo e técnico» são os membros do pessoal da missão
empregados no serviço administrativo e técnico da missão;
g)
«Membros
do pessoal de serviço» são os membros do pessoal da missão empregados no
serviço doméstico da missão;
h)
«Criado
particular» é a pessoa do serviço doméstico de um membro da missão que não seja
empregado do Estado acreditante;
i)
«Locais
da missão» são os edifícios, ou parte dos edifícios e terrenos anexos, seja
quem for o seu proprietário, utilizados para as finalidades da missão,
inclusive a residência do chefe da missão.
Artigo 2.º
O
estabelecimento de relações diplomáticas entre Estados e o envio de missões
diplomáticas permanentes efectuam-se por consentimento mútuo.
Artigo 3.º
1. As funções de uma missão diplomática
consistem, nomeadamente, em:
a)
Representar
o Estado acreditante perante o Estado acreditador;
b)
Proteger
no Estado acreditador os interesses do Estado acreditante e de seus nacionais,
dentro dos limites estabelecidos pelo direito internacional;
c) Negociar com o Governo do Estado
acreditador;
d) Inteirar-se por todos os meios
lícitos das condições existentes e da evolução dos acontecimentos no Estado
acreditador e informar a esse respeito o Governo do Estado acreditante;
e)
Promover
relações amistosas e desenvolver as relações económicas, culturais e
científicas entre o Estado acreditante e o Estado acreditador.
2.
Nenhuma
disposição da presente Convenção poderá ser interpretada como impedindo o
exercício de funções consulares pela missão diplomática.
Artigo 4.º
1.
O
Estado acreditante deverá certificar-se de que a pessoa que pretende nomear
como chefe de missão perante o Estado acreditador obteve o agrément
daquele Estado.
2.
O
Estado acreditador não está obrigado a dar ao Estado acreditante as razões da
recusa do agrément.
Artigo 5.º
1.
O
Estado acreditante poderá, depois de haver feito a devida notificação aos
Estados acreditadores interessados, nomear um chefe de missão ou designar
qualquer membro do pessoal diplomático perante dois ou mais Estados, a não ser
que um dos Estados acreditadores a isso se oponha expressamente.
2.
Se
um Estado acredita um chefe de missão perante dois ou mais Estados, poderá
estabelecer uma missão diplomática dirigida por um encarregado de negócios ad
interim em cada um dos Estados onde o chefe da missão não tenha a sua
residência permanente.
3.
O
chefe da missão ou qualquer membro do pessoal diplomático da missão poderá
representar o Estado acreditante perante uma organização internacional.
Artigo 6.º
Dois
ou mais Estados poderão acreditar a mesma pessoa como chefe de missão perante
outro Estado, a não ser que o Estado acreditador a isso se oponha.
Artigo
7.º
Sob
reserva das disposições dos artigos 5, 8, 9 e 11, o Estado acreditante poderá
nomear livremente os membros do pessoal da missão. No que respeita aos adidos,
militar, naval ou aéreo, o Estado acreditador poderá exigir que os seus nomes
lhe sejam préviamente submetidos para efeitos de aprovação.
Artigo 8.º
1.
Os
membros do pessoal diplomático da missão deverão, em princípio, ter a
nacionalidade do Estado acreditante.
2.
Os
membros do pessoal diplomático da missão não poderão ser nomeados de entre
pessoas que tenham a nacionalidade do Estado acreditador, excepto com o
consentimento do referido Estado, que poderá retirá-lo em qualquer momento.
3.
O
Estado acreditador pode reservar-se o mesmo direito a nacionais de terceiro
Estado que não sejam igualmente nacionais do Estado acreditante.
Artigo 9.º
1.
O
Estado acreditador poderá a qualquer momento, e sem ser obrigado a justificar a
sua decisão, notificar ao Estado acreditante que o chefe de missão ou qualquer
membro do pessoal diplomático da missão é persona non grata ou que outro
membro do pessoal da missão não é aceitável. O Estado acreditante, conforme o
caso, retirará a pessoa em questão ou dará por terminadas as suas funções na
missão. Uma pessoa poderá ser declarada non grata ou não aceitável mesmo
antes de chegar ao território do Estado acreditador.
2.
Se
o Estado acreditante se recusar a cumprir, ou não cumpre dentro de um prazo
razoável, as obrigações que lhe incumbem nos termos do parágrafo 1 deste
artigo, o Estado acreditador poderá recusar-se a reconhecer tal pessoa como
membro da missão.
Artigo 10.º
1. Serão notificados ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros do Estado acreditador, ou a outro Ministério em que
se tenha convindo:
a) A nomeação dos membros da missão,
a sua chegada e partida definitiva ou o termo das suas funções na missão;
b) A chegada e partida definitiva de
pessoas pertencentes à família de um membro da missão e, ser for o caso, o
facto de uma pessoa vir a ser ou deixar de ser membro da família de um membro
da missão;
c) A chegada e a partida definitiva
dos criados particulares ao serviço das pessoas a que se refere a alínea a)
deste parágrafo e, se for o caso, o facto de terem deixado o serviço daquelas
pessoas;
d) A admissão e a despedida de
pessoas residentes no Estado acreditador como membros da missão ou como criados
particulares com direito a privilégios e imunidades.
2.
Sempre
que possível, a chegada e a partida definitiva deverão também ser préviamente
notificadas.
Artigo 11.º
1.
Não
havendo acordo explícito acerca do número de membros da missão, o Estado
acreditador poderá exigir que o efectivo da missão seja mantido dentro dos
limites que considere razoáveis e normais, tendo em conta as circunstâncias e
condições existentes nesse Estado e as necessidades da referida missão.
2.
O
Estado acreditador poderá igualmente, dentro dos mesmos limites e sem
discriminação, recusar-se a admitir funcionários de uma determinada categoria.
Artigo 12.º
O
Estado acreditante não poderá, sem o consentimento expresso e prévio do Estado
acreditador, instalar escritórios que façam parte da missão em localidades
distintas daquela em que a missão tem a sua sede.
Artigo 13.º
1.
Considera-se
que o chefe de missão assumiu as suas funções no Estado acreditador a partir do
momento em que tenha entregado as suas credenciais ou tenha comunicado a sua
chegada e apresentado as cópias figuradas das suas credenciais ao Ministério
dos Negócios Estrangeiros, ou ao Ministério em que se tenha convindo, de acordo
com a prática observada no Estado acreditador, a qual deverá ser aplicada de
maneira uniforme.
2.
A
ordem de entrega das credenciais ou de sua cópia figurada será determinada pela
data e hora da chegada do chefe da missão.
Artigo 14.º
1.
Os
chefes de missão dividem-se em três classes:
a) Embaixadores ou núncios
acreditados perante Chefes de Estado e outros chefes de missão de categoria
equivalente;
b) Enviados, ministros ou
internúncios acreditados perante Chefes de Estado;
c) Encarregado de negócios
acreditados perante Ministros dos Negócios Estrangeiros.
2.
Salvo
em questões de precedência e etiqueta, não se fará nenhuma distinção entre
chefes de missão em razão da sua classe.
Artigo 15.º
Os
Estados, por acordo, determinarão a classe a que devem pertencer os chefes de
suas missões.
Artigo 16.º
1.
A
precedência dos chefes de missão, dentro de cada classe, estabelecer-se-á de
acordo com a data e hora em que tenham assumido as suas funções, nos termos do
artigo 13.º
2.
As
modificações nas credenciais de um chefe de missão, desde que não impliquem
mudança de classe, não alteram a sua ordem de precedência.
3.
O
presente artigo não afecta a prática que exista ou venha a existir no Estado
acreditador com respeito à precedência do representante da Santa Sé.
Artigo 17.º
O
chefe de missão notificará ao Ministério dos Negócios Estrangeiros, ou a outro
Ministério em que as partes tenham convindo, a ordem de precedência dos membros
do pessoal diplomático da missão.
Artigo 18.º
O
cerimonial a observar em cada Estado para a recepção dos chefes de missão
deverá ser uniforme a respeito de cada classe.
Artigo 19.º
1.
Em
caso de vacatura do posto de chefe de missão, ou se um chefe de missão estiver
impedido de desempenhar as suas funções, um encarregado de negócios ad
interim exercerá provisoriamente a chefia da missão. O nome do encarregado
de negócios ad interim será comunicado ao Ministério dos Negócios Estrangeiros
do Estado acreditador, ou ao Ministério em que as partes tenham convindo, pelo
chefe de missão ou, se este não puder fazê-lo, pelo Ministério dos Negócios
Estrangeiros acreditante.
2.
No
caso de nenhum membro do pessoal diplomático estar presente no Estado
acreditador, um membro do pessoal administrativo e técnico poderá, com o
consentimento do Estado acreditador, ser designado pelo Estado acreditante para
encarregar-se dos assuntos administrativos correntes da missão.
Artigo 20.º
Tanto
a missão como o seu chefe terão o direito de usar a bandeira e o escudo do
Estado acreditaste nos locais da missão, inclusive na residência do chefe de
missão, bem como nos seus meios de transporte.
Artigo 21.º
1.
Estado
acreditador deverá facilitar a aquisição em seu território, de acordo com as
suas leis, pelo Estado acreditante, dos locais necessários à missão ou a
ajudá-lo a consegui-los de outra maneira.
2.
Quando
necessário, ajudará também as missões a obterem alojamento adequado para os
seus membros.
Artigo 22.º
1.
Os
locais da missão são invioláveis. Os agentes do Estado acreditador não poderão
neles penetrar sem o consentimento do chefe de missão.
2.
O
Estado acreditador tem a obrigação especial de adoptar todas as medidas
apropriadas para proteger os locais contra qualquer intrusão ou dano e evitar
perturbações que afectem a tranquilidade da missão ou ofensas à sua dignidade.
3.
Os
locais da missão, o seu mobiliário e demais bens neles situados, assim como os
meios de transporte da missão, não poderão ser objecto de busca, requisição,
embargo ou medida de execução.
Artigo 23.º
1.
O
Estado acreditante e o chefe de missão estão isentas de todos os impostos e
taxas nacionais, regionais ou municipais sobre os locais da missão de que sejam
proprietários ou inquilinos, exceptuados os que representem o pagamento de
serviços específicos que lhes sejam prestados.
2.
A
isenção fiscal a que se refere este artigo não se aplica aos impostos e taxas
cujo pagamento, em conformidade com a legislação do Estado acreditador, incumba
às pessoas que contratem com o Estado acreditante ou com o chefe de missão.
Artigo 24.º
Os
arquivos e documentos da missão são invioláveis, em qualquer momento e onde
quer que se encontrem.
Artigo 25.º
O
Estado acreditador dará todas as facilidades para o desempenho das funções da
missão.
Artigo 26.º
Salvo
o disposto nas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso é proibido ou
regulamentado por motivos de segurança nacional, o Estado acreditador garantirá
a todos os membros da missão a liberdade de circulação e transito em seu
território.
Artigo 27.º
1.
O
Estado acreditador permitirá e protegerá a livre comunicação da missão para
todos os fins oficiais. Para comunicar-se com o Governo e demais missões e
consulados do Estado acreditante, onde quer que se encontrem, a missão poderá
empregar todos os meios de comunicação adequados, inclusive correios diplomáticos
e mensagens em código ou cifra. Não obstante, a missão só poderá instalar e
usar uma emissora de rádio com o consentimento do Estado acreditador.
2.
A
correspondência oficial da missão é inviolável. Por correspondência oficial
entende-se toda a correspondência relativa à missão e suas funções.
3.
A
mala diplomática não poderá ser aberta ou retida.
4.
Os
volumes que constituam a mala diplomática deverão ter sinais exteriores
visíveis que indiquem o seu caracter e só poderão conter documentos
diplomáticos e objectos destinados a uso oficial.
5.
O
correio diplomático, que deverá estar munido de um documento oficial que
indique a sua condição e o número de volumes que constituem a mala diplomática,
será, no desempenho das suas funções, protegido pelo Estado acreditador. Gozará
de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de qualquer forma de prisão
ou detenção.
6.
O
Estado acreditante ou a missão poderão designar correios diplomáticos ad hoc.
Em tal caso, aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste artigo, mas as
imunidades nele mencionadas deixarão de se aplicar, desde que o referido
correio tenha entregado ao destinatário a mala diplomática que lhe fora
confiada.
7.
A
mala diplomática poderá ser confiada ao comandante de aeronave comercial que
tenha de aterrar num aeroporto de entrada autorizada. O comandante deverá estar
munido de um documento oficial que indique o número de volumes que constituem a
mala, mas não será considerado correio diplomático. A missão poderá enviar um
dos seus membros para receber a mala diplomática, directa e livremente, das
mãos do comandante da aeronave.
Artigo 28.º
Os
direitos e emolumentos que a missão perceba em razão da prática de actos
oficiais estarão isentos de todos os impostos ou taxas.
Artigo 29.º
A
pessoa do agente diplomático é inviolável. Não poderá ser objecto de qualquer
forma de detenção ou prisão. O Estado acreditador tratá-lo-á com o devido
respeito e adoptará todas as medidas adequadas para impedir qualquer ofensa à
sua pessoa, liberdade ou dignidade.
Artigo 30.º
1.
A
residência particular do agente diplomático goza da mesma inviolabilidade e
protecção que os locais da missão.
2.
Os
seus documentos, a sua correspondência e, sob reserva do disposto no parágrafo
3 do artigo 31.º, os seus bens gozarão igualmente de inviolabilidade.
Artigo 31.º
1.
O
agente goza de imunidade de jurisdição penal do Estado acreditador. Goza também
da imunidade da sua jurisdição civil e administrativa, salvo se se trata de:
a) Uma acção real sobre imóvel
privado situado no território do Estado acreditador, salvo se o agente
diplomático o possuir por conta do Estado acreditante para os fins da missão;
b) Uma acção sucessória na qual o
agente diplomático figura, a título privado e não em nome do Estado, como
executor testamentário, administrador, herdeiro ou legatário;
c) Uma acção referente a qualquer
actividade profissional ou comercial exercida pelo agente diplomático no Estado
acreditador fora das suas funções oficiais.
2.
O
agente diplomático não é obrigado a prestar depoimento como testemunha.
3. O agente diplomático não está
sujeito a nenhuma medida de execução, a não ser nos casos previstos nas alíneas
a), b) e c) do parágrafo 1 deste artigo e desde que a execução possa
realizar-se sem afectar a inviolabilidade de sua pessoa ou residência.
4. A imunidade de jurisdição de um
agente diplomático no Estado acreditador não o isenta da jurisdição do Estado
acreditante
Artigo 32.º
1.
O
Estado acreditante pode renunciar à imunidade de jurisdição dos seus agentes
diplomáticos e das pessoas que gozam de imunidade nos termos do artigo 37.º
2.
A
renúncia será sempre expressa.
3.
Se
um agente diplomático ou uma pessoa que goza de imunidade de jurisdição nos
termos do artigo 37.º inicia uma acção judicial, não lhe será permitido invocar
a imunidade de jurisdição no tocante a uma reconvenção directamente ligada à
acção principal.
4.
A
renúncia à imunidade de jurisdição no tocante às acções cíveis ou
administrativas não implica renúncia à imunidade quanto às medidas de execução
da sentença, para as quais nova renúncia é necessária.
Artigo 33.º
1.
Salvo
o disposto no parágrafo 3 deste artigo, o agente diplomático está, no tocante
aos serviços prestados ao Estado acreditante, isento das disposições de seguro
social que possam vigorar no Estado acreditador.
2.
A
isenção prevista no parágrafo 1 deste artigo aplicar-se-á também aos criados
particulares que se acham ao serviço exclusivo do agente diplomático que:
a) Não sejam nacionais do Estado
acreditador nem nele tenham residência permanente;e
b) Estejam protegidos pelas
disposições sobre seguro social vigentes no Estado acreditante ou em terceiro
Estado.
3.
O
agente diplomático que empregue pessoas a quem não se aplique a isenção
prevista no parágrafo 2 deste artigo deverá respeitar as obrigações impostas
aos patrões pelas disposições sobre seguro social vigentes no Estado
acreditador.
4.
A
isenção prevista nos parágrafos 1 e 2 deste artigo não exclui a participação
voluntária no sistema de seguro social do Estado acreditador, desde que tal
participação seja admitida pelo referido Estado.
5.
As
disposições deste artigo não afectam os acordos bilaterais ou multilaterais
sobre seguro social já concluídos e não impedem a celebração ulterior de
acordos de tal natureza.
Artigo 34.º
O
agente diplomático gozará de isenção de todos os impostos e taxas, pessoais ou
reais, nacionais, regionais ou municipais, com as excepções seguintes:
a)
Os
impostos indirectos que estejam normalmente excluídos no preço das mercadorias
ou dos serviços;
b)
Os
impostos e taxas sobre bens imóveis privados situados no território do Estado
acreditador, a não ser que o agente diplomático os possua em nome do Estado
acreditado e para os fins da missão;
c)
Os
direitos de sucessões percebidos pelo Estado acreditador, salvo o disposto no
parágrafo 4 do artigo 39.º;
d)
Os
impostos e taxas sobre rendimentos privados que tenha a sua origem no Estado
acreditador e os impostos sobre o capital referentes a investimentos em
empresas comerciais situadas no Estado acreditador;
e)
Os
impostos e taxas que incidam sobre a remuneração relativa a serviços
específicos;
f)
Os
direitos de registo, de hipoteca, custas judiciais e impostos do selo relativos
a bens imóveis, salvo o disposto no artigo 23.º
Artigo 35.º
O
Estado acreditador deverá isentar os agentes diplomáticos de toda a prestação
pessoal, de todo serviço público, seja qual for a sua natureza, e de obrigações
militares, tais como requisições, contribuições e alojamento militar.
Artigo 36.º
1.
De
acordo com as leis e regulamentos que adopte, o Estado acreditador permitirá a
entrada livre de pagamento de direitos aduaneiros, taxas e outros encargos
conexos que não constituam despesas de armazenagem, transporte e outras
relativas a serviços análogos:
a) Dos objectos destinados ao uso
oficial da missão;
b) Dos objectos destinados ao uso
pessoal do agente diplomático ou dos membros de sua família que com ele vivam,
incluindo os objectos destinados à sua instalação.
2.
A
bagagem pessoal do agente diplomático não está sujeita a inspecção, salvo se
existirem motivos sérios para crer que a mesma contém objectos não previstos
nas isenções mencionadas no parágrafo 1 deste artigo, ou objectos cuja
importação ou exportação é
proibida pela legislação do estado acreditador, ou sujeitos
aos seus regulamentos de quarentena. Nesse caso, a inspecção só poderá ser
feita na presença do agente diplomático ou do seu representante autorizado.
Artigo 37.º
1.
Os
membros da família de um agente diplomático que com ele vivam gozarão dos
privilégios e imunidades mencionados nos artigos 29.º a 36.º, desde que não
sejam nacionais do Estado acreditador.
2.
Os
membros do pessoal administrativo e técnico da missão, assim como os membros de
suas famílias que com eles vivam, desde que não sejam nacionais do Estado
acreditador nem nele tenham residência permanente, gozarão dos privilégios e
imunidades mencionados nos artigos 29.º a 35.º, com a ressalva de que a
imunidade de jurisdição civil e administrativa do Estado acreditador,
mencionada no parágrafo 1 do artigo 31.º, não se estendera aos actos por eles
praticados fora do exercício de suas funções; gozarão também dos privilégios
mencionados no parágrafo 1 do artigo 36.º, no que respeita aos objectos
importados para a primeira instalação.
3.
Os
membros do pessoal de serviço da missão que não sejam nacionais do Estado
acreditador nem nele tenham residência permanente gozarão de imunidades quanto
aos actos praticados no exercício de suas funções, de isenção de impostos e
taxas pobre os salários que perceberem pelos seus serviços e da isenção
prevista no artigo 33.º
4.
Os
criados particulares dos membros da missão que não sejam nacionais do Estado
acreditador nem nele tenham residência permanente estarão isentos de impostos e
taxas sobre os salários que perceberem pelos seus serviços. Nos demais casos,
só gozarão de privilégios e imunidades na medida reconhecida pelo referido
Estado. Todavia, o Estado acreditado deverá exercer a sua jurisdição sobre tais
pessoas de modo a não interferir demasiadamente com o desempenho das funções da
missão.
Artigo 38.º
1.
A
não ser na medida em que o Estado acreditador conceda outros privilégios e
imunidades, o agente diplomático que seja nacional do referido Estado ou nele
tenha residência permanente gozará da imunidade de jurisdição e de
inviolabilidade apenas quanto aos actos oficiais praticados no desempenho de
suas funções.
2.
Os
demais membros do pessoal da missão e os criados particulares que sejam
nacionais do Estado acreditador ou nele tenham a sua
residência permanente gozarão apenas dos privilégios e
imunidades que lhes forem reconhecidos pelo referido Estado. Todavia, o Estado
acreditador deverá exercer a sua jurisdição sobre tais pessoas de maneira a não
interferir demasiadamente com o desempenho das funções da missão.
Artigo 39.º
1.
Toda
a pessoa que tenha direito a privilégios e imunidades gozará dos mesmos a
partir do momento em que entrar no território do Estado acreditador para
assumir o seu posto ou, no caso de já se encontrar no referido território,
desde que a sua nomeação tenha sido notificada ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros ou ao Ministério em que se tenha convindo.
2.
Quando
terminarem as funções de uma pessoa que goze de privilégios e imunidades, esses
privilégios e imunidades cessarão normalmente no momento em que essa pessoa
deixar o país ou quando transcorrido um prazo razoável que lhe tenha sido concedido
para tal fim, mas perdurarão até esse momento, mesmo em caso de conflito
armado. Todavia, a imunidade subsiste no que diz respeito aos actos praticados
por tal pessoa no exercício das suas funções como membro da missão.
3.
Em
caso de falecimento de um membro da missão, os membros de sua família
continuarão no gozo dos privilégios e imunidades a que têm direito até à
expiração de um prazo razoável que lhes permita deixar o território do Estado
acreditador.
4.
Em
caso de falecimento de um membro da missão que não seja nacional do Estado
acreditador nem nele tenha residência permanente, ou de membro de sua família
que com ele viva, o Estado acreditador permitirá que os bens móveis do falecido
sejam retirados do país, com excepção dos que nele foram adquiridos e cuja
exportação seja proibida no momento do falecimento. Não serão cobrados direitos
de sucessão sobre os bens móveis cuja situação no Estado acreditador era devida
únicamente à presença do falecido no referido Estado, como membro da missão ou
como membro da família de um membro da missão.
Artigo 40.º
1.
Se
o agente diplomático atravessa o território ou se encontra no território de um
terceiro Estado, que lhe concedeu visto no passaporte, quando esse visto for
exigido, a fim de assumir ou reassumir o seu posto ou regressar ao seu país, o
terceiro Estado conceder-lhe-á a inviolabilidade e todas as outras imunidades
necessárias para lhe
permitir o trânsito ou o regresso. Esta regra será
igualmente aplicável aos membros da família que gozem de privilégios e imunidades,
quer acompanhem o agente diplomático, quer viajem separadamente para reunir-se
a ele ou regressar ao seu país.
2.
Em
circunstâncias análogas às previstas no parágrafo 1 deste artigo, os terceiros
Estados não deverão dificultar a passagem através do seu território dos membros
do pessoal administrativo e técnico ou de serviço da missão e dos membros de
suas famílias.
3.
Os
terceiros Estados concederão à correspondência e a outras comunicações oficiais
em trânsito, inclusive às mensagens em código ou cifra, a mesma liberdade e
protecção concedidas pelo Estado acreditador. Concederão aos correios
diplomáticos a quem um visto no passaporte tenha sido concedido, quando esse
visto for exigido, bem como às malas diplomáticas em trânsito, a mesma
inviolabilidade e protecção a que se acha obrigado o Estado acreditador.
4.
As
obrigações dos terceiros Estados em virtude dos parágrafos 1, 2 e 3 deste
artigo serão aplicáveis também às pessoas mencionadas, respectivamente, nesses
parágrafos, bem como às comunicações oficiais e às malas diplomáticas que se
encontrem no território do terceiro Estado por motivo de força maior.
Artigo 41.º
1.
Sem
prejuízo de seus privilégios e imunidades, todas as pessoas que gozem desses
privilégios e imunidades deverão respeitar as leis e os regulamentos do Estado
acreditador. Têm também o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do
referido Estado.
2.
Todos
os assuntos oficiais tratados com o Estado acreditador confiados à missão pelo
Estado acreditante deverão sê-lo com o Ministério dos Negócios Estrangeiros do
Estado acreditador ou por seu intermédio, ou com outro Ministério em que se
tenha convindo.
3.
Os
locais da missão não devem ser utilizados de maneira incompatível com as
funções da missão, tais como são enunciadas na presente Convenção, ou em outras
normas de direito internacional geral ou em acordos especiais em vigor entre o
Estado acreditante e o Estado acreditador.
Artigo 42.º
O
agente diplomático não exercerá no Estado acreditador nenhuma actividade
profissional ou comercial em proveito próprio.
Artigo 43.º
As
funções de agente diplomático terminarão, nomeadamente:
a)
Pela
notificação do Estado acreditante ao Estado acreditador de que as funções do
agente diplomático terminaram;
b)
Pela
notificação do Estado acreditador do Estado acreditante de que, nos termos do
parágrafo 2 do artigo 9.º, se recusa a reconhecer o agente diplomático como
membro da missão.
Artigo 44.º
O
Estado acreditador deverá, mesmo no caso de conflito armado, conceder
facilidades para que as pessoas que gozem de privilégios e imunidades, e não
sejam nacionais do Estado acreditador, bem como os membros de suas famílias,
seja qual for a sua nacionalidade, possam deixar o seu território o mais
depressa possível. Se necessário, deverá colocar à sua disposição os meios de
transporte indispensáveis para tais pessoas e seus bens.
Artigo 45.º
Em
caso de ruptura das relações diplomáticas entre dois Estados, ou se uma missão
é retirada definitiva ou temporariamente:
a)
O
Estado acreditador está obrigado a respeitar e a proteger, mesmo em caso de
conflito armado, os locais da missão, bem como os seus bens e arquivos;
b)
O
Estado acreditante poderá confiar a guarda dos locais da missão, bem como dos
seus bens e arquivos, a um terceiro Estado aceite pelo Estado acreditador;
c)
O
Estado acreditante poderá confiar a protecção de seus interesses e os dos seus
nacionais a um terceiro Estado aceite pelo Estado acreditador.
Artigo 46.º
Com
o consentimento prévio do Estado acreditador e a pedido de um terceiro Estado
nele não representado, o Estado acreditante poderá assumir a protecção
temporária dos interesses do terceiro Estado e dos seus nacionais.
Artigo 47.º
1. Na aplicação das disposições da
presente Convenção, o Estado acreditador não fará nenhuma discriminação entre
Estados.
2. Todavia, não será considerada
discriminação:
a) O facto de o Estado acreditador
aplicar restritivamente uma das disposições da presente Convenção quando a
mesma for aplicada de igual maneira à sua missão no Estado acreditante;
b) O facto de os Estados, em virtude
de costume ou convénio, se concederem reciprocamente um tratamento mais
favorável do que o estipulado pelas disposições da presente Convenção.
Artigo 48.º
A
presente Convenção ficará aberta para assinatura de todos os Estados Membros
das Nações Unidas ou de uma organização especializada, bem como dos Estados
Partes no Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça e de qualquer outro
Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a tornar-se Parte na
Convenção, da maneira seguinte: até 31 de Outubro de 1961, no Ministério
Federal dos Negócios Estrangeiros da Áustria, e, depois, até 31 de Março de
1962, na sede das Nações Unidas, em Nova Iorque.
Artigo 49.º
A
presente Convenção será ratificada. Os instrumentos de ratificação serão
depositados perante o secretário-geral das Nações Unidas.
Artigo 50.º
A
presente Convenção permanecerá aberta à adesão de todo o Estado pertencente a
qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º Os instrumentos de
adesão serão depositados perante o secretário-geral das Nações Unidas.
Artigo 51.º
1.
A
presente Convenção entrará em vigor no trigésimo dia que se seguir à data do
depósito, perante o secretário-geral das Nações Unidas, do vigésimo segundo
instrumento de ratificação ou adesão.
2.
Para
cada um dos Estados que ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do
depósito do vigésimo segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção
entrará em vigor no trigésimo dia
após o depósito, por esse Estado, do instrumento de
ratificação ou adesão.
Artigo 52.º
O
secretário-geral das Nações Unidas comunicará a todos os Estados pertencentes a
qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º:
a)
As
assinaturas apostas à presente Convenção e o depósito dos instrumentos de
ratificação ou adesão, nos termos dos artigos 48.º, 49.º e 50.º;
b)
A
data em que a presente Convenção entrará em vigor, nos termos do artigo 51.º
Artigo 53.º
O
original da presente Convenção, cujos textos em inglês, chinês, espanhol,
francês e russo fazem igualmente fé, será depositado perante o secretário-geral
das Nações Unidas, que enviará cópia certificada conforme a todos os Estados
pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo 48.º
Em
fé do que os plenipotenciários, devidamente autorizados pelos respectivos Governos,
assinaram a presente Convenção.
Feito em Viena aos 18 dias do mês de Abril de 1961.
Os Estados Partes na presente Convenção,
Considerando
que, desde tempos remotos, se estabeleceram relações consulares entre os povos;
Conscientes dos propósitos e princípios da Carta das Nações Unidas relativos à
igualdade soberana dos Estados, à manutenção da paz e da segurança
internacionais e ao desenvolvimento das relações de amizade entre as nações;
Considerando que a Conferência das Nações Unidas sobre Relações e Imunidades
Diplomáticas adoptou a Convenção de Viena sobre Relações Diplomáticas, que foi
aberta à assinatura no dia 18 de Abril de 1961;
Persuadidos de que uma convenção internacional sobre as relações, privilégios e
imunidades consulares contribuiria também para o desenvolvimento de relações
amistosas entre os países, independentemente dos seus regimes constitucionais e
sociais;
Convencidos de que a finalidade de tais privilégios e imunidades não é
beneficiar indivíduos, mas assegurar o eficaz desempenho das funções dos postos
consulares, em nome dos seus respectivos Estados;
Afirmando que as normas de direito internacional consuetudinário devem
continuar regendo as questões que não tenham sido expressamente reguladas pelas
disposições da presente Convenção;
convieram no seguinte:
Artigo
1.º
Definições
1. Para os efeitos da presente Convenção, as
expressões abaixo devem ser entendidas como a
seguir se explica:
a) Por «posto consular», todo o
consulado-geral, consulado, vice-consulado ou agência consular;
b) Por «área de jurisdição
consular», o território atribuído a um posto consular para o exercício das
funções consulares;
c) Por «chefe de posto consular», a
pessoa encarregada de agir nessa qualidade;
d) Por «funcionário consular», toda
a pessoa, incluindo o chefe do posto consular, encarregada nesta qualidade do
exercício de funções consulares;
e) Por «empregado consular», toda a
pessoa empregada nos serviços administrativos ou técnicos de um posto consular;
f) Por «membro do pessoal de
serviço», toda a pessoa empregada no serviço doméstico de um posto consular;
g) Por «membro do posto consular»,
os funcionários consulares, empregados consulares e membros do pessoal de
serviço;
h) Por «membros do pessoal
consular», os funcionários consulares, com excepção do chefe do posto consular,
os empregados consulares e os membros do pessoal de serviço;
i)
Por
«membro do pessoal privativo», a pessoa empregada exclusivamente no serviço
particular de um membro do posto consular;
j)
Por «instalações consulares», os edifícios, ou
parte dos edifícios, e terrenos anexos que, qualquer que seja o seu
proprietário, sejam utilizados exclusivamente para as finalidades do posto
consular;
k) Por «arquivos consulares», todos
os papéis, documentos, correspondência, livros, filmes, fitas magnéticas e
registos do posto consular, bem como as cifras e os códigos, os ficheiros e os
móveis destinados a protegê-los e o conservá-los.
2. Existem duas categorias de
funcionários consulares: os funcionários consulares de carreira e os
funcionários consulares honorários. As disposições do capítulo II da presente
Convenção aplicam-se aos postos consulares dirigidos por funcionários
consulares de carreira; as disposições do capítulo III aplicam-se aos postos
consulares dirigidos por funcionários consulares honorários.
3. A situação peculiar dos
membros dos postos consulares que são nacionais ou residentes permanentes do
Estado receptor rege-se pelo artigo 71.º da presente Convenção.
Capítulo I
As relações consulares em geral
Secção I
Estabelecimento e exercício das relações consulares
Artigo 2.º
Estabelecimento de relações consulares
Artigo 3.º
Exercício das funções consulares
As funções consulares serão exercidas por postos consulares. Serão também
exercidas por missões diplomáticas em conformidade com as disposições da
presente Convenção.
Artigo 4.º
Estabelecimento de um posto consular
1.
Um posto consular não pode ser
estabelecido no território do Estado receptor sem seu consentimento.
2.
A sede do posto consular, a sua
classe e a área da sua jurisdição consular serão fixadas pelo Estado que envia
e submetidas a aprovação do Estado receptor.
3.
O Estado que envia não poderá
modificar posteriormente a sede do posto consular, a sua classe ou a sua área
de jurisdição consular sem o consentimento do Estado receptor.
4.
O consentimento do Estado receptor
será também necessário se um consulado-geral ou um consulado desejarem abrir um
vice-consulado ou uma agência consular numa localidade diferente daquela onde
se situa o próprio posto consular.
5.
O consentimento expresso e prévio
do Estado receptor é igualmente necessário para a abertura de um escritório
fazendo parte de um posto consular existente, fora da sede deste.
Artigo 5.º
Funções consulares
As funções consulares consistem em:
a)
Proteger no Estado receptor os
interesses do Estado que envia e dos seus nacionais, pessoas singulares ou
colectivas, dentro dos limites permitidos pelo direito internacional;
b)
Fomentar o desenvolvimento das
relações comerciais, económicas, culturais e científicas entre o Estado que
envia e o Estado receptor e promover por quaisquer outros meios as relações
amistosas entre eles dentro do espírito da presente Convenção;
c)
Informar-se, por todos os
meios lícitos, das condições e da evolução da vida comercial, económica,
cultural e científica do Estado receptor, informar a esse respeito o Governo do
Estado que envia e fornecer informações às pessoas interessadas;
d)
Emitir passaportes e outros
documentos de viagem aos nacionais do Estado que envia, assim como vistos e
documentos apropriados às pessoas que desejarem viajar para o Estado que envia;
e)
Prestar socorro e assistência
aos nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia;
f)
Agir na qualidade de notário
de conservador do registo civil e exercer funções similares, assim como certas
funções de carácter administrativo, desde que não contrariem as leis e os
regulamentos do Estado receptor;
g)
Salvaguardar os interesses dos
nacionais, pessoas físicas ou jurídicas, do Estado que envia, nos casos de
sucessão verificados no território do Estado receptor, de acordo com as leis e
os regulamentos do Estado receptor;
h)
Salvaguardar, dentro dos
limites fixados pelas leis e regulamentos do Estado receptor, os interesses dos
menores e dos incapazes nacionais do Estado que envia, particularmente quando
para eles for requerida a instituição da tutela ou curatela;
i)
Representar, de acordo com as
práticas e procedimentos que vigoram no Estado receptor, os nacionais do Estado
que envia e tomar as medidas convenientes para a sua representação apropriada
perante os tribunais e outras autoridades do Estado receptor, de forma a
conseguir a adopção de medidas provisórias para a salvaguarda dos direitos e
interesses destes nacionais quando, por estarem ausentes ou por qualquer outra
causa, não possam os mesmos defendê-los em tempo útil;
j)
Transmitir os actos judiciais
e extrajudiciais e dar cumprimento a cartas rogatórias em conformidade com os
acordos internacionais em vigor, ou, na sua falta, de qualquer outra maneira
compatível com as leis e regulamentos do Estado receptor;
k)
Exercer, em conformidade com
as leis e regulamentos do Estado que envia, os direitos de fiscalização e de
inspecção sobre as embarcações, tanto marítimas como fluviais, que tenham a
nacionalidade do Estado que envia e sobre as aeronaves matriculadas neste
Estado, bem como sobre as suas tripulações;
l)
Prestar assistência às
embarcações e aeronaves a que se refere a alínea k) do presente artigo, assim
como às suas equipagens, receber
as
declarações sobre as viagens dessas embarcações, examinar e visar os documentos
de bordo e, sem prejuízo dos poderes das autoridades do Estado receptor, abrir
inquéritos sobre os incidentes ocorridos durante a travessia e resolver
qualquer litígio que possa surgir entre o capitão, os oficiais e os
marinheiros, sempre que assim o autorizem as leis e regulamentos do Estado que
envia;
m)
Exercer todas as demais
funções confiadas ao posto consular pelo Estado que envia, que não sejam
proibidas pelas leis e regulamentos do Estado receptor, ou às quais este não se
oponha, ou ainda as que lhe sejam atribuídas pelos acordos internacionais em
vigor entre o Estado que envia e o Estado receptor.
Artigo 6.º
Exercício de funções consulares fora da área de jurisdição consular
Em circunstâncias especiais, um funcionário consular poderá, com o
consentimento do Estado receptor, exercer as suas funções fora da sua área de
jurisdição consular.
Artigo
7.º
Exercício de funções consulares em terceiro Estado
O Estado que envia pode, após notificação aos Estados interessados, e a não ser
que um deles a tal se opuser expressamente, encarregar um posto consular
estabelecido num Estado do exercício de funções consulares num outro Estado.
Artigo 8.º
Exercício de funções consulares por conta de terceiro Estado
Um posto consular do Estado que envia pode exercer funções consulares no Estado
receptor por conta de um terceiro Estado, após notificação apropriada ao Estado
receptor e sempre que este não se opuser.
Artigo 9.º
Categorias de chefes de postos consulares
1.
Os chefes dos postos consulares
dividem-se em quatro categorias, a saber:
a)
Cônsules-gerais;
b)
Cônsules;
c)
Vice-cônsules;
d)
Agentes consulares.
2. O parágrafo 1 do presente artigo não limita
de modo algum o direito de qualquer das partes contratantes fixar a denominação
dos funcionários consulares que não forem chefes de posto consular.
Artigo 10.º
Nomeação e admissão dos chefes de posto consular
1.
Os chefes de posto consular são
nomeados pelo Estado que envia e admitidos ao exercício das suas funções pelo
Estado receptor.
2.
Sem prejuízo das disposições desta
Convenção, as modalidades de nomeação e admissão de chefes de posto consular
são fixadas pelas leis, regulamentos e práticas do Estado que envia e do Estado
receptor, respectivamente.
Artigo
11.º
Carta-patente ou notificação da nomeação
1.
O chefe do posto consular será
munido, pelo Estado que envia, de um documento, sob a forma de carta-patente ou
instrumento similar, feito para cada nomeação, que ateste e a sua qualidade e
indique, como regra geral, o seu nome e apelidos, a sua classe e a sua
categoria, a área de jurisdição consular e a sede do posto consular.
2.
O Estado que envia transmitirá a
carta-patente ou acto similar, por via diplomática ou outra via adequada, ao
Governo do Estado em cujo território o chefe do posto consular irá exercer as
suas funções.
3.
Se o Estado receptor o aceitar, o
Estado que envia poderá substituir a carta-patente ou instrumentos similares
por uma notificação que contenha as indicações referidas no parágrafo 1 do
presente artigo.
Artigo 12.º
Exequátur
1.
O chefe do posto consular será
admitido ao exercício das suas funções por uma autorização do Estado receptor
denominada exequátur, qualquer que seja a forma dessa autorização.
2.
O Estado que negar a concessão de
um exequátur não está obrigado a comunicar ao Estado que envia os motivos da
sua recusa.
3.
Sem prejuízo das disposições dos
artigos 13.º e 15.º, o chefe do posto consular não pode iniciar as suas funções
antes de ter recebido o exequátur.
Artigo
13.º
Admissão provisória dos chefes de posto consular
Até que lhe tenha sido concedido o exequátur, o chefe de posto consular poderá
ser admitido provisoriamente ao exercício das suas funções. Neste caso, são
aplicáveis as disposições da presente Convenção.
Artigo 14.º
Notificação às autoridades das áreas de jurisdição consular
Logo que o chefe de posto consular for admitido, ainda que provisoriamente, ao
exercício das suas funções, o Estado receptor notificará imediatamente as
autoridades competentes da área de jurisdição consular. Está também obrigado a
providenciar para que sejam tomadas as medidas necessárias a fim de que o chefe
de posto consular possa cumprir os deveres do seu cargo e beneficiar do
tratamento previsto pelas disposições da presente Convenção.
Artigo 15.º
Exercício a título temporário das funções de chefe de posto consular
1.
Se o chefe de posto consular não
puder exercer as suas funções ou se o seu lugar for considerado vago, um chefe
interino poderá actuar como tal provisoriamente.
2.
Os nomes e apelidos do chefe
interino serão comunicados quer pela missão diplomática do Estado que envia,
quer, na falta de uma missão diplomática deste Estado no Estado receptor, pelo
chefe de posto consular ou, se este o não puder fazer, por qualquer autoridade
competente do Estado que envia, ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do
Estado receptor ou à autoridade designada por esse Ministério. Como regra
geral, esta notificação deverá ser feita previamente. O Estado receptor poderá
sujeitar à sua aprovação a admissão como chefe interino de pessoa que não seja
nem agente diplomático nem funcionário consular do Estado que envia no Estado
receptor.
3.
As autoridades competentes do
Estado receptor devem prestar assistência e protecção ao chefe interino.
Durante a sua gerência, as disposições da presente Convenção ser-lhe-ão
aplicáveis como o seriam ao chefe de posto consular respectivo. Todavia, o
Estado receptor não é obrigado a conceder ao chefe interino as facilidades,
privilégios e imunidades cujo gozo pelo chefe de posto esteja subordinado a
condições que o chefe interino não reuna.
4.
Quando um membro do pessoal
diplomático do Estado que envia no Estado receptor for designado chefe interino
pelo Estado que envia
nas
condições previstas no parágrafo 1 do presente artigo, continua a gozar dos
privilégios e imunidades diplomáticas se a tal se não opuser o Estado receptor.
Artigo 16.º
Procedência entre os chefes de posto consular
1.
Os chefes de posto consular tomam
lugar dentro de cada categoria segundo a data da concessão do exequátur.
2.
Se, porém, o chefe de um posto
consular, antes de obter o exequátur, foi admitido ao exercício das suas
funções a título provisório, a data desta missão provisória determina a ordem
da precedência; esta ordem será mantida após a concessão do exequátur.
3.
A ordem de precedência entre dois
ou mais chefes de posto consular que tenham obtido o exequátur ou o
reconhecimento provisório na mesma data é determinada pela data em que a sua
carta-patente de nomeação ou acto similar foi apresentado, ou a notificação
prevista no parágrafo 3 do artigo 11.º foi feita ao Estado receptor.
4.
Os gerentes interinos tomam lugar
após todos os chefes de posto consular. Entre si, tomam lugar segundo as datas
em que iniciaram as suas funções de gerentes interinos e que foram indicadas
nas notificações previstas no parágrafo 2 do artigo 15.º
5.
Os funcionários consulares
honorários chefes de posto consular tomam lugar em cada classe a seguir aos
chefes de posto consular de carreira, pela ordem e segundo as regras
estabelecidas nos parágrafos precedentes.
6.
Os chefes de posto consular terão
precedência sobre os funcionários consulares que não tenham tal qualidade.
Artigo 17.º
Prática de actos diplomáticos por funcionários consulares
1.
Num Estado em que o Estado que
envia não tiver missão diplomática e não estiver representado pela missão
diplomática de um terceiro Estado, um funcionário consular pode, com o
consentimento do Estado receptor, e sem que o seu estatuto consular seja
afectado, ser encarregado da prática de actos diplomáticos. A prática destes
actos por um funcionário consular não lhe confere qualquer direito aos
privilégios e imunidades diplomáticas.
2.
Um funcionário consular pode,
mediante notificação ao Estado receptor, ser encarregado de representar o
Estado que envia junto de qualquer organização intergovernamental. Ao agir
nesta qualidade tem direito a todos os privilégios e imunidades concedidas pelo
direito consuetudinário ou por acordos internacionais aos representantes
junto
de uma organização intergovernamental; porém, pelo que respeita a todas as
funções consulares que exerça, não tem direito a uma imunidade de jurisdição
mais ampla da que beneficia um funcionário consular por força da presente
Convenção.
Artigo 18.º
Nomeação da mesma pessoa como funcionário consular
por
dois ou mais Estados
Dois ou mais Estados podem, com o consentimento do Estado receptor, nomear a
mesma pessoa na qualidade de funcionário consular neste Estado.
Artigo 19.º
Nomeação dos membros do pessoal consular
1.
Sem prejuízo das disposições dos
artigos 20.º, 22.º e 23.º, o Estado que envia pode nomear livremente os membros
do pessoal consular.
2.
O Estado que envia notificará o
Estado receptor dos nomes e apelidos, a categoria e a classe de todos os
funcionários consulares que não sejam o chefe de posto consular com
antecedência suficiente para que o Estado receptor possa, se o desejar, exercer
os direitos que lhe confere o parágrafo 3 do artigo 23.º
3.
O Estado que envia poderá, se as
suas próprias leis e regulamentos o exigirem, pedir ao Estado receptor a
concessão do exequátur aos funcionários consulares que não sejam chefes de
posto consular.
4.
O Estado receptor pode, se as suas
próprias leis e regulamentas o exigirem, conceder exequátur aos funcionários
consulares que não sejam chefes de posto consular.
Artigo
20.º
Efectivo do pessoal consular
Não havendo acordo explícito acerca do número de membros do posto consular, o
Estado receptor poderá exigir que o efectivo do posto consular seja mantido
dentro dos limites que considere razoáveis e normais, tendo em conta as
circunstâncias e condições existentes na área de jurisdição consular e as
necessidades do referido posto.
Artigo
21.º
Precedência entre os funcionários consulares de um posto consular
A ordem de precedência entre os funcionários consulares de um posto consular e
quaisquer modificações à mesma serão comunicadas pela
missão diplomática
do Estado que envia ou, na falta de tal missão no Estado receptor, pelo chefe
de posto consular ao Ministério dos Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou
à autoridade designada por este Ministério.
Artigo 22.º
Nacionalidade dos funcionários consulares
1.
Os funcionários consulares terão,
em princípio, a nacionalidade do Estado que envia.
2.
Os funcionários consulares só
poderão ser escolhidos entre os nacionais do Estado receptor com o
consentimento expresso deste Estado, o qual poderá retirá-lo a qualquer
momento.
3.
O Estado receptor poderá
reservar-se o mesmo direito em relação aos nacionais de um terceiro Estado que
não sejam também nacionais do Estado que envia.
Artigo 23.º
Funcionário declarado «persona non grata»
1.
O Estado receptor poderá a
qualquer momento informar o Estado que envia que um funcionário consular é
persona non grata ou que qualquer outro membro do pessoal consular não é
aceitável. Nestas circunstâncias, o Estado que envia retirará a pessoa em causa
ou porá termo às suas funções nesse posto consular, conforme o caso.
2.
Se o Estado que envia se recusar a
cumprir ou não cumprir num prazo razoável as obrigações que lhe incumbem, nos
termos do parágrafo 1 do presente artigo, o Estado receptor pode, conforme o
caso, retirar o exequátur à pessoa em causa ou deixar de a considerar como
membro do pessoal consular.
3.
Uma pessoa nomeada membro de um
posto consular pode ser declarada inaceitável antes de chegar ao território do
Estado receptor, ou, se já lá se encontrar, antes de assumir as suas funções no
posto consular. Em qualquer dos casos o Estado que envia deverá anular a
nomeação.
4.
Nos casos mencionados nos
parágrafos 1 e 3 do presente artigo, o Estado receptor não é obrigado a
comunicar ao Estado que envia os motivos da sua decisão.
Artigo 24.º
Notificação ao Estado receptor das nomeações, chegadas e partidas
1.
Ao Ministério dos Negócios
Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade por este Ministério designada
serão notificadas:
a)
As nomeações dos membros de um
posto consular, a sua chegada após a nomeação para o posto consular, a sua
partida definitiva ou o termo das suas funções, assim como quaisquer outras
modificações que afectem o seu estatuto ocorridas durante o tempo em que
servirem no posto consular;
b)
A chegada e a partida definitiva
das pessoas da família de um membro de um posto consular que com ele vivam e,
sendo caso disso, o facto de uma pessoa se tornar ou deixar de ser membro da
família;
c)
A chegada e a partida definitiva
dos membros do pessoal privativo e, sendo caso disso, o termo do seu serviço
nessa qualidade;
d)
O contrato e a dispensa de pessoas
residentes no Estado receptor, quer membros do posto consular, quer membros do
pessoal privativo, que tiverem direito a privilégios e imunidades.
2.
Sempre que possível, a chegada e a
partida definitiva devem também ser objecto de uma notificação prévia.
Secção II
Termo das funções consulares
Artigo 25.º
Termo das funções de um membro de um posto consular
As funções de um membro de um posto consular
terminam, nomeadamente:
a)
Pela notificação do Estado que
envia ao Estado receptor de que as suas funções chegaram ao fim;
b)
Pela retirada do exequátur;
c)
Pela notificação do Estado
receptor ao Estado que envia de que deixou de considerar a pessoa em questão como
membro do pessoal consular.
Artigo 26.º
Partida do território do Estado receptor
O Estado receptor deverá, mesmo em caso de conflito armado, conceder aos
membros do posto consular e aos membros do pessoal privativo que não forem
nacionais do Estado receptor, assim como aos membros das suas famílias que com
eles vivam, qualquer que seja a sua nacionalidade, o tempo e as facilidades
necessárias para preparar a sua partida e deixar o seu território o mais cedo
possível após o termo das suas funções. Deverá especialmente, se for caso
disso, pôr à sua disposição os meios de transporte necessários para essas
pessoas e para os seus bens, com
excepção
dos bens adquiridos no Estado receptor e cuja exportação estiver proibida no
momento da saída.
Artigo 27.º
Protecção das instalações e arquivos consulares e dos interesses do Estado que
envia em circunstâncias excepcionais
1.
No caso de ruptura das relações
consulares entre dois Estados:
a.
O Estado receptor ficará obrigado
a respeitar e proteger, mesmo em caso de conflito armado, as instalações
consulares, assim como os bens do posto consular e os seus arquivos;
b.
O Estado que envia poderá confiar
a guarda das instalações consulares, assim como dos bens que aí se encontrem e
dos arquivos consulares, a um terceiro Estado aceitável pelo Estado receptor;
c.
O Estado que envia poderá confiar
a protecção dos seus interesses e dos interesses dos seus nacionais a um
terceiro Estado aceitável pelo Estado receptor.
2.
No caso de encerramento temporário
ou definitivo de um posto consular, aplicar-se-ão as disposições da alínea a)
do parágrafo 1 do presente artigo. Além disso:
a.
Se o Estado que envia, ainda que
não esteja representado no Estado receptor por uma missão diplomática, tiver
outro posto consular no território do Estado receptor, este posto consular
poder-se-á encarregar da guarda das instalações consulares que tenham sido
encerradas, dos bens que nelas se encontram e dos arquivos consulares, assim
como, com o consentimento do Estado receptor, do exercício das funções consulares
na área da jurisdição do referido posto consular; ou
b.
Se o Estado que envia não tiver
missão diplomática nem outro posto consular no Estado receptor serão aplicáveis
as disposições das alíneas b) e c) do parágrafo 1 do presente artigo.
Capítulo II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos postos consulares, aos
funcionários consulares de carreira e aos outros membros
do
posto consular.
Secção I
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos postos consulares
Artigo
28.º
Facilidades concedidas ao posto consular para a sua actividade
O Estado receptor concederá todas as facilidades para o exercício das funções
do posto consular.
Artigo 29.º
Uso da bandeira e escudo nacionais
1.
O Estado que envia terá direito a
utilizar a sua bandeira e o seu escudo nacionais no Estado receptor em
conformidade com as disposições do presente artigo.
2.
A bandeira nacional do Estado que
envia poderá ser hasteada e o escudo com as suas armas colocado no edifício
ocupado pelo posto consular e sobre a sua porta de entrada, assim como na
residência do chefe de posto consular e nos seus meios de transporte quando
estes forem utilizados em serviços oficiais.
3.
No exercício do direito
reconhecido pelo presente artigo levar-se-ão em conta as leis, regulamentos e
usos do Estado receptor.
Artigo 30.º
Instalações
1.
O Estado receptor deverá
facilitar, de acordo com as suas leis e regulamentos, a aquisição no seu
território pelo Estado que envia das instalações necessárias ao posto consular,
ou ajudar o Estado que envia a encontrá-las por outra maneira.
2.
Deverá igualmente, se for
necessário, ajudar o posto consular a obter as instalações necessárias para os
seus membros.
Artigo 31.º
Inviolabilidade das instalações consulares
1.
As instalações consulares são
invioláveis nas condições previstas no presente artigo.
2.
As autoridades do Estado receptor
não podem penetrar na parte das instalações consulares que o posto consular
utiliza exclusivamente para as necessidades do seu trabalho, salvo com o
consentimento do chefe de posto consular, da pessoa por ele designada ou pelo
chefe da missão diplomática do Estado que envia. Todavia, o consentimento do
chefe de posto consular poderá ser presumido em caso de incêndio ou de outro
sinistro que exija medidas de protecção imediatas.
3.
Sem prejuízo das disposições do
parágrafo 2 do presente artigo, o Estado receptor terá a obrigação especial de
tomar as medidas
apropriadas
para evitar que as instalações consulares sejam invadidas ou danificadas, assim
como para impedir que a tranquilidade do posto seja perturbada ou se atente
contra a sua dignidade.
4.
As instalações consulares, os seus
móveis e os bens do posto consular, assim como os seus meios de transporte, não
poderão ser objecto de qualquer forma de requisição para fins de defesa
nacional ou de utilidade pública. No caso de se tornar necessária uma
expropriação para os mesmos fins, serão tomadas todas as disposições
apropriadas para que se não perturbe o exercício das funções consulares, e
pagar-se-á ao Estado que envia uma indemnização rápida, adequada e efectiva.
Artigo 32.º
Isenção fiscal das instalações consulares
1.
As instalações consulares e a
residência do chefe de posto consular de carreira, de que for proprietário o
Estado que envia ou qualquer pessoa que actue em seu nome, estarão isentas de
todos os impostos ou taxas nacionais, regionais ou municipais, exceptuadas as
taxas cobradas em pagamento de serviços específicos prestados.
2.
A isenção fiscal prevista no
parágrafo 1 do presente artigo não se aplica aos impostos e taxas quando,
segundo as leis e regulamentos do Estado receptor, devam ser pagos pela pessoa
que contratou com o Estado que envia ou com a pessoa que actue em seu nome.
Artigo 33.º
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
Os arquivos e documentos consulares serão sempre invioláveis onde quer que se
encontrem.
Artigo 34.º
Liberdade de deslocação
Sem prejuízo das suas leis e regulamentos relativos a zonas cujo acesso for
proibido ou limitado por razões de segurança nacional, o Estado receptor
assegurará a liberdade de deslocação e circulação no seu território a todas os
membros do posto consular.
Artigo 35.º
Liberdade de comunicação
1.
O Estado receptor permitirá e
protegerá a liberdade de comunicação do posto consular para todos os fins
oficiais. Ao comunicar-se com o Governo, com as missões diplomáticas e outros
postos consulares do Estado que envia, onde quer que se encontrem, o posto
consular poderá empregar todos os meios de comunicação apropriados, inclusive
correios diplomáticos ou consulares, malas diplomáticas e consulares e
mensagens em código ou cifra. Não pode, porém, o posto consular instalar e
utilizar um posto emissor de rádio sem o consentimento do Estado
receptor.
2.
A correspondência oficial do posto
consular é inviolável. Pela expressão «correspondência oficial» entender-se-á
qualquer correspondência relativa ao posto consular e às suas funções.
3.
A mala consular não deverá ser
aberta nem retida. Todavia, se as autoridades competentes do Estado receptor
tiverem sérios motivos para crer que a mala contém outros objectos que não
sejam a correspondência, os documentos e os objectos mencionados no parágrafo 4
do presente artigo, poderão pedir que a mala seja aberta na sua presença por um
representante autorizado do Estado que envia. Se as autoridades do referido
Estado recusarem tal pedido, a mala será devolvida ao seu lugar de origem.
4.
Os volumes que constituírem a mala
consular deverão ser providos de sinais exteriores visíveis indicadores da sua
natureza e só poderão conter correspondência e documentos oficiais ou objectos
destinados exclusivamente ao uso oficial.
5.
O correio consular deverá ser
portador de um documento oficial que ateste a sua qualidade e precise o número
de volumes que constituem a mala consular. A não ser que o Estado receptor o
consinta, o correio consular não poderá ser nacional do Estado receptor nem
residente permanente no Estado receptor, salvo se for nacional do Estado que
envia. No desempenho das suas funções, este correio será protegido pelo Estado
receptor. Gozará de inviolabilidade pessoal e não poderá ser objecto de nenhuma
forma de prisão ou detenção.
6.
O Estado que envia, as suas
missões diplomáticas e os seus postos consulares poderão nomear correios
consulares ad hoc. Neste caso,
aplicar-se-ão as disposições do parágrafo 5 deste artigo, sob a reserva de que
as imunidades mencionadas deixarão de ser aplicáveis no momento em que o
correio tiver entregue ao destinatário a mala pela qual é responsável.
7.
A mala consular poderá ser
confiada ao comandante de um navio ou aeronave comercial, que deverá chegar a
um ponto de entrada autorizado. Tal comandante deverá ser portador de um
documento oficial do qual conste o número de volumes que constituem a mala, mas
não será considerado correio consular. Mediante prévio acordo
com
as autoridades locais competentes, o posto consular poderá enviar um dos seus
membros para tomar posse da mala, directa e livremente, das mãos do comandante
do navio ou aeronave.
Artigo 36.º
Comunicação com os nacionais do Estado que envia
1.
A fim de facilitar o exercício das
funções consulares relativas aos nacionais do Estado que envia:
a)
Os funcionários consulares terão
liberdade de se comunicar com os nacionais do Estado que envia e visitá-los. Os
nacionais do Estado que envia terão a mesma liberdade de se comunicar com os
funcionários consulares e de os visitar;
b)
Se o interessado assim o
solicitar, as autoridades competentes do Estado receptor deverão, sem tardar,
informar o posto consular competente quando, na sua área de jurisdição, um
nacional do Estado que envia for preso, encarcerado, posto em prisão preventiva
ou detido de qualquer outra maneira. Qualquer comunicação endereçada ao posto
consular pela pessoa detida, encarcerada ou presa preventivamente deve
igualmente ser transmitida sem tardar pelas referidas autoridades. Estas
deverão imediatamente informar o interessado dos seus direitos, nos termos da
presente alínea;
c)
Os funcionários consulares terão
direito a visitar o nacional do Estado que envia que esteja encarcerado, preso
preventivamente ou detido de qualquer outra maneira, conversar e
corresponder-se com ele e providenciar quanto à sua defesa perante os
tribunais. Terão igualmente o direito de visitar o nacional do Estado que envia
que, na sua área de jurisdição, esteja encarcerado ou detido em execução de uma
sentença. Todavia, os funcionários consulares deverão abster-se de intervir em
favor de um nacional encarcerado, preso preventivamente ou detido de qualquer
outra maneira sempre que o interessado a isso se opuser expressamente.
2.
Os direitos a que se refere o
parágrafo 1 do presente artigo serão exercidos de acordo com as leis e
regulamentos do Estado receptor, entendendo-se contudo que tais leis e
regulamentos não devem impedir o pleno efeito dos direitos reconhecidos pelo
presente artigo.
Artigo
37.º
Informações
em casos de morte, tutela, curatela,
naufrágio
e acidente aéreo
Se as
autoridades competentes do Estado receptor possuírem as informações
correspondentes, serão obrigadas a:
a)
Em caso de morte de um nacional do
Estado que envia, informar sem demora o posto consular em cuja área de
jurisdição a morte ocorreu;
b)
Notificar sem demora ao posto
consular competente todos os casos em que for necessária a nomeação de tutor ou
curador para um menor ou incapaz, nacional do Estado que envia. As leis e
regulamentos do Estado receptor serão contudo sempre aplicáveis a essas
nomeações;
c)
Informar sem demora o posto
consular mais próximo do lugar do sinistro quando um navio, que tiver a
nacionalidade do Estado que envia, naufragar ou encalhar no mar territorial ou
nas águas interiores do Estado receptor, ou quando uma aeronave matriculada no
Estado que envia sofrer acidente no território do Estado receptor.
Artigo 38.º
Comunicações com as autoridades do Estado receptor
No
exercício das suas funções os funcionários consulares poderão comunicar com:
a)
As autoridades locais competentes
da sua área de jurisdição consular;
b)
As autoridades centrais
competentes do Estado receptor, se e na medida em que o permitirem as leis, regulamentos
e usos do Estado receptor, bem como os acordos internacionais sobre a matéria.
Artigo 39.º
Direitos e emolumentos consulares
1.
O posto consular poderá cobrar no
território do Estado receptor as taxas e emolumentos que as leis e os
regulamentos do Estado que envia prescreverem para os actos consulares.
2.
As somas recebidas a título de
taxas e emolumentos previstos no parágrafo 1 do presente artigo e os recibos
correspondentes estarão isentos de quaisquer impostas ou taxas no Estado
receptor.
Secção II
Facilidades, privilégios e imunidades relativas aos funcionários consulares de
carreira e outros membros do posto consular
Artigo 40.º
Protecção dos funcionários consulares
O Estado receptor tratará os funcionários consulares com o respeito que
lhes é
devido e tomará todas as medidas adequadas para evitar qualquer atentado à sua
pessoa e à sua liberdade ou dignidade.
Artigo 41.º
Inviolabilidade pessoal dos funcionários consulares
1.
Os funcionários consulares não
poderão ser presos ou detidos, excepto em casos de crime grave ou em virtude de
decisão da autoridade judicial competente.
2.
Excepto no caso previsto no
parágrafo 1 do presente artigo, os funcionários consulares não poderão ser
presos nem submetidos a qualquer outra forma de limitação à sua liberdade
pessoal, salvo em execução de uma decisão judicial definitiva.
3.
Quando um processo penal for
instaurado contra um funcionário consular, este será obrigado a comparecer
perante as autoridades competentes. Todavia, o processo deverá ser conduzido
com as deferências que são devidas ao funcionário consular em virtude da sua
posição oficial e, com excepção do caso previsto no parágrafo 1 do presente
artigo, de maneira a perturbar o menos possível o exercício das funções
consulares. Quando, nas circunstâncias previstas no parágrafo 1 do presente
artigo, for necessário colocar o funcionário consular em estado de detenção, o
processo contra ele instaurado deverá iniciar-se sem a menor demora.
Artigo 42.º
Notificação em caso de prisão, detenção ou instauração de processo
Em caso de prisão, de detenção de um membro do pessoal consular ou de
instauração contra o mesmo de processo penal, o Estado receptor deverá
notificar imediatamente o chefe de posto consular. Se este último for o objecto
de tais medidas, o Estado receptor levará o facto ao conhecimento do Estado que
envia por via diplomática.
Artigo 43.º
Imunidade de jurisdição
1.
Os funcionárias consulares e os
empregados consulares não estão sujeitos à jurisdição das autoridades
judiciárias e administrativas do Estado receptor pelos actos realizados no
exercício das funções consulares.
2.
Todavia, as disposições do
parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão em caso de acção civil:
a) Resultante da conclusão de um contrato feito
por um funcionário consular ou um empregado consular que não o tenha cumprido
expressa
ou implicitamente como mandatário do Estado que envia; ou
b)
Intentada por um terceiro como consequência de danos causados por
acidente de veículo, navio ou aeronave ocorrido no Estado receptor.
Artigo 44.º
Obrigação de testemunhar
1.
Os membros do posto consular
poderão ser chamados a depor como testemunhas no decorrer de processos
judiciais ou administrativos. Os empregados consulares e os membros do pessoal
de serviço não devem recusar-se a depor como testemunhas, excepto nas casos
mencionados no parágrafo 3 do presente artigo. Se um funcionário consular se
recusar a testemunhar, nenhuma medida coerciva ou qualquer outra sanção lhe
poderá ser aplicada.
2.
A autoridade que requerer o testemunho
deverá evitar que o funcionário consular seja perturbado no exercício das suas
funções. Poderá tomar o depoimento do funcionário consular no seu domicílio ou
no posto consular, ou aceitar as suas declarações por escrito, sempre que seja
possível.
3.
Os membros de um posto consular
não serão obrigados a depor sobre factos relacionados com o exercício das suas
funções nem a exibir correspondência ou documentos oficiais que a elas se
refiram. Poderão, igualmente, recusar-se a depor na qualidade de peritos sobre
as leis do Estado que envia.
Artigo 45.º
Renúncia aos privilégios e imunidades
1.
O Estado que envia poderá
renunciar, com relação a um membro do posto consular, aos privilégios e
imunidades previstos nos artigos 41.º, 43.º e 44.º
2.
A renúncia será sempre expressa,
excepto no caso do disposto no parágrafo 3 do presente artigo, e deve ser
comunicada por escrito ao Estado receptor.
3.
Se um funcionário consular ou um
empregado consular propuser uma acção judicial sobre matéria de que goze de
imunidade de jurisdição de acordo com o disposto no artigo 43.º, não poderá
alegar esta imunidade quanto a qualquer pedido de reconvenção directamente
ligado à demanda principal.
4.
A renúncia à imunidade de
jurisdição quanto a acções civis ou administrativas não implicará a renúncia à
imunidade quanto a
medidas
de execução de sentença, para as quais uma renúncia distinta se torna
necessária.
Artigo 46.º
Isenção de registo de estrangeiros e de autorização de residência
1.
Os funcionários consulares e os
empregadas consulares e os membros das suas famílias que com eles vivam estão
isentos de todas as obrigações previstas pelas leis e regulamentos do Estado
receptor relativas ao registo de estrangeiros e à autorização de residência.
2.
Todavia, as disposições do
parágrafo 1 do presente artigo não se aplicarão aos empregados consulares que
não sejam empregados permanentes do Estado que envia ou que exerçam no Estado
receptor actividade privada de carácter lucrativo, nem tão-pouco aos membros da
família desses empregados.
Artigo 47.º
Isenção de autorização de trabalho
1.
Os membros do posto consular estão
isentos, em relação aos serviços prestados ao Estado que envia, de quaisquer
obrigações relativas à autorização de trabalho exigida pelas leis e
regulamentos do Estado receptor referentes ao emprego de mão-de-obra
estrangeira.
2.
Os membros do pessoal privado dos
funcionários consulares e empregados consulares, se não exercerem nenhuma outra
ocupação privada de carácter lucrativo no Estado receptor, serão isentos das
obrigações previstas no parágrafo 1 do presente artigo.
Artigo 48.º
Isenção do regime de previdência social
1.
Sem prejuízo do disposto no
parágrafo 3 do presente artigo, os membros do posto consular, pelo que respeita
aos serviços prestados ao Estado que envia, e os membros da sua família que com
eles vivam, estarão isentos das disposições de previdência social vigentes no
Estado receptor.
2.
A isenção prevista no parágrafo 1
do presente artigo aplicar-se-á também aos membros do pessoal privativo que
estejam ao serviço exclusivo dos membros do posto consular, sempre que:
a) Não sejam nacionais do Estado
receptor ou nele não residam permanentemente;
b)
Estejam protegidos pelas
disposições sobre previdência social vigentes no Estado que envia ou num
terceiro Estado.
3.
Os membros do posto consultar que
empregam pessoas às quais não se aplique a isenção prevista no parágrafo 2 do
presente artigo devem cumprir as obrigações impostas aos empregadores pelas
disposições de previdência social do Estado receptor.
4.
A isenção prevista nos parágrafos
1 e 2 do presente artigo não exclui a participação voluntária no regime de
previdência social do Estado receptor, desde que seja permitida por este
Estado.
Artigo 49.º
Isenção fiscal
1.
Os funcionários consulares e os
empregados consulares, assim como os membros das suas famílias que com eles
vivam, serão isentos de quaisquer impostos ou taxas, pessoais ou reais,
nacionais, regionais ou municipais, com excepção dos:
a)
Impostos
indirectos normalmente incluídos no preço das mercadorias ou serviços;
b)
Impostos e taxas sobre bens
imóveis privados situados no território do Estado receptor, sem prejuízo das
disposições do artigo 32.º;
c)
Impostos de sucessão e de
transmissão exigíveis pelo Estado receptor, sem prejuízo das disposições da
alínea b) do artigo 51.º;
d)
Impostos e taxas sobre rendimentos
privados, inclusive rendimentos de capital, que tenham origem no Estado
receptor, e impostos sobre capitais investidos em empresas comerciais ou
financeiras situadas no Estado receptor;
e)
Impostos e taxas sobre
remunerações por serviços particulares prestados;
f)
Direitos de registo, de hipoteca,
e custas judiciais e imposto do selo, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º
2.
Os membros do pessoal de serviço
estarão isentos de impostos e taxas sobre salários que recebam como remuneração
dos seus serviços.
3.
Os membros do posto consular que
empregarem pessoas cujos ordenados ou salários não estejam isentos de imposto
sobre o rendimento no Estado receptor deverão respeitar as obrigações que as
leis e os regulamentos do referido Estado impuserem aos empregadores em matéria
de cobrança do imposto de renda.
Artigo
50.º
Isenção de direitos aduaneiros e de inspecção alfandegária
1.
De acordo com as disposições
legislativas e regulamentares que adoptar, o Estado receptor autorizará a
entrada e concederá isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e outros
encargos conexos que não sejam despesas de depósito, de transporte e despesas
referentes a serviços análogos, para:
a)
Os objectos destinados ao uso
oficial do posto consular;
b)
Os objectos destinados ao uso
pessoal do funcionário consular e dos membros da sua família que com ele vivam,
incluindo os artigos destinados à sua instalação. Os artigos de consumo não
deverão exceder as quantidades necessárias à sua utilização directa pelos
interessados.
2.
Os empregados consulares
beneficiarão dos privilégios e isenções previstos no parágrafo 1 do presente
artigo com relação aos objectos importados aquando da sua primeira instalação.
3.
As bagagens pessoais que
acompanham os funcionários consulares e os membros das suas famílias que com
eles vivam estarão isentas de inspecção alfandegária. Só poderão ser sujeitas à
inspecção se houver sérias razões para se supor que contenham objectos
diferentes dos mencionados na alínea b) do parágrafo 1 do presente artigo ou
cuja importação ou exportação seja interdita pelas leis e regulamentos do
Estado receptor, ou submetida às suas leis e regulamentos de quarentena. Esta
inspecção só poderá ser feita na presença do funcionário consular ou do membro
da sua família interessado.
Artigo 51.º
de
um membro da sua família
Em
caso de falecimento de um membro do posto consular ou de um membro da sua
família que com ele viva, o Estado receptor é obrigado a:
a)
Permitir a exportação dos bens
móveis do falecido, excepto dos que tenham sido adquiridos no Estado receptor e
que sejam objecto de uma proibição de exportação na altura do falecimento;
b)
Não cobrar impostos nacionais,
regionais ou municipais de sucessão ou transmissão sobre os bens móveis que se
encontrem no Estado receptor unicamente devido à presença neste Estado do
falecido como membro do posto consular ou membro da família de um membro do
posto consular.
Artigo
52.º
Isenção de prestações pessoais
O Estado receptor deverá isentar os membros do posto consular e os membros das
suas famílias que com eles vivam de qualquer prestação pessoal ou de qualquer
serviço de interesse público, qualquer que seja a sua natureza, bem como de
encargos militares, tais como as requisições, contribuições e alojamentos
militares.
Artigo 53.º
Início e fim dos privilégios e imunidades consulares
1.
Todos os membros do posto consular
beneficiarão dos privilégios e imunidades previstas na presente Convenção desde
a sua entrada no território do Estado receptor para chegar ao seu posto ou, se
já se encontrarem em nesse território, desde que assumam as suas funções no
posto consular.
2.
Os membros da família de um membro
do posto consular que com ele vivam, assim como os membros do seu pessoal
privativo, beneficiarão dos privilégios e imunidades previstos na presente
Convenção a partir da última das seguintes datas: a data a partir da qual o
referido membro do posto consular goze dos privilégios e imunidades de acordo
com o parágrafo 1 do presente artigo, a data da sua entrada no território do
Estado receptor, ou a data em que se tornarem membros da referida família ou do
referido pessoal privativo.
3.
Quando terminarem as funções de um
membro do posto consular, os seus privilégios e imunidades, bem como os dos
membros da sua família que com ele vivem ou dos membros do seu pessoal
privativo, cessarão normalmente na primeira das datas seguintes: no momento em
que a pessoa em questão deixar o território do Estado receptor, ou expirar o prazo
razoável que lhe seja concedido para esse fim, subsistindo, contudo, até esse
momento, mesmo em caso de conflito armado. Quanto às pessoas mencionadas no
parágrafo 2 do presente artigo, os seus privilégios e imunidades cessarão no
momento em que deixarem de pertencer à família de um membro do posto consular
ou de estar ao seu serviço, entendendo-se, porém, que, se essas pessoas têm a
intenção de abandonar o território do Estado receptor num prazo razoável, os
seus privilégios e imunidades subsistirão até ao momento da sua partida.
4.
Todavia, pelo que respeita aos
actos praticados por um funcionário consular ou um empregado consular no
exercício das suas funções, a imunidade de jurisdição subsistirá sem limite de
duração.
5.
Em caso de falecimento de um membro
do posto consular, os membros da sua família que com ele vivam continuarão a
gozar os
privilégios
e imunidades de que beneficiem até à primeira das seguintes datas: aquela em
que abandonarem o território do Estado receptor, ou aquela em que expire um prazo
razoável que lhes tenha sido concedido para esse fim.
Artigo 54.º
Obrigações dos terceiros Estados
1.
Se um funcionário consular
atravessar ou se encontrar no território de um terceiro Estado que lhe tenha
concedido um visto, no caso de esse visto ser necessário para ir assumir as
suas funções ou ir para o seu posto, ou para voltar ao Estado que envia, o
terceiro Estado conceder-lhe-á as imunidades previstas nos outros artigos da
presente Convenção que possam ser necessárias para permitir a sua passagem ou o
seu regresso. O terceiro Estado concederá o mesmo tratamento aos membros da
família que com ele vivam e beneficiem dos privilégios e imunidades, quer
acompanhem o funcionário consular, quer viajem separadamente para a ele se
reunirem ou para regressarem ao Estado que envia.
2.
Em condições análogas às
especificadas no parágrafo 1 do presente artigo, os terceiros Estados não
deverão dificultar a passagem através do seu território aos demais membros do
posto consular e aos membros da sua família que com eles vivam.
3.
Os terceiros Estados concederão à
correspondência oficial e às outras comunicações oficiais em trânsito,
incluindo as mensagens em código ou em cifra, a mesma liberdade e a mesma
protecção que o Estado receptor estiver obrigado a conceder em virtude da
presente Convenção. Concederão aos correios consulares, a quem um visto tenha
sido concedido se necessário, e às malas consulares em trânsito a mesma
inviolabilidade e a mesma protecção que o Estado receptor for obrigado a
conceder em virtude da presente Convenção.
4.
As obrigações dos terceiros
Estados decorrentes dos parágrafos 1, 2 e 3 do presente artigo aplicam-se
igualmente às pessoas mencionadas respectivamente nestes parágrafos, assim como
às comunicações oficiais e às malas consulares, quando as mesmas pessoas se
encontrarem no território de terceiros Estados por motivo de força maior.
Artigo 55.º
Respeito pelas leis e regulamentos do Estado receptor
1.
Sem prejuízo dos seus privilégios
e imunidades, todas as pessoas que beneficiarem desses privilégios e imunidades
terão o dever de respeitar as leis e os regulamentos do Estado receptor. Terão
igualmente
o dever de não se imiscuir nos assuntos internos do referido Estado.
2.
As instalações consulares não
deverão ser utilizadas de maneira incompatível com o exercício das funções
consulares.
3.
As disposições do parágrafo 2 do
presente artigo não excluirão a possibilidade de se instalar numa parte do
edifício onde se encontrem as instalações do posto consular os escritórios de
outros organismos ou agências, desde que os locais a eles destinados estejam
separados dos que utilize o posto consular. Neste caso, os mencionados
escritórios não serão considerados, para os fins da presente Convenção, parte
integrante das instalações consulares.
ARTIGO 56.º
Seguro contra danos causados a terceiros
Os membros do posto consular deverão cumprir todas as obrigações impostas pelas
leis e regulamentos do Estado receptor relativas ao seguro de responsabilidade
civil por danos causados a terceiras pela utilização de qualquer veículo, navio
ou aeronave.
Artigo 57.º
Disposições especiais relativas às actividades privadas de carácter lucrativo
1.
Os funcionários consulares de
carreira não exercerão no Estado receptor actividade profissional ou comercial
em proveito próprio.
2.
Os privilégios e imunidades
previstos no presente capítulo não serão concedidos:
a)
Aos
empregados consulares ou membros do pessoal de serviço que exerçam no Estado
receptor actividade privada de carácter lucrativo;
b)
Aos membros da família das pessoas
mencionadas na alínea a) do presente parágrafo e aos membros do seu pessoal
privativo;
c)
Aos membros da família de um
membro do posto consular que exerçam no Estado receptor actividade privada de
carácter lucrativo.
Capítulo III
Regime aplicável aos funcionários consulares honorários e aos postos consulares
por eles geridos
Artigo 58.º
Disposições gerais relativas às facilidades, privilégios e imunidades
1.
Os artigos 28.º, 29.º, 30.º, 34.º,
35.º, 36.º, 37.º, 38.º e 39.º, o parágrafo 3 do artigo 54.º e os parágrafos 2 e
3 do artigo 55.º aplicam-se aos postos consulares geridos por funcionários
consulares honorários. Além disso, as facilidades, privilégios e imunidades
destes postos consulares serão regulados pelos artigos 59.º, 60.º, 61.º e 62.º
2.
Os artigos 42.º e 43.º, o
parágrafo 3 do artigo 44.º, os artigos 45.º e 53.º e o parágrafo 1 do artigo
55.º aplicam-se aos funcionários consulares honorários. Além disso, as
facilidades, privilégios e imunidades destes funcionários consulares serão
regulados pelos artigos 63.º, 64.º, 65.º, 66.º e 67.º
3.
Os privilégios e imunidades
previstos na presente Convenção não serão concedidos aos membros da família de
um funcionário consular honorário ou de um empregado consular de um posto
consular gerido por um funcionário consular honorário.
4.
O intercâmbio de malas consulares
entre dois postos consulares situados em países diferentes e dirigidos por
funcionários honorários só será admitido com o consentimento dos dois Estados
receptores.
Artigo 59.º
Protecção das instalações consulares
O Estado receptor adoptará todas as medidas apropriadas para proteger as
instalações consulares de um posto consular gerido por um funcionário consular
honorário contra qualquer intrusão ou dano e para evitar perturbações à
tranquilidade do posto consular ou ofensas à sua dignidade.
Artigo 60.º
Isenção fiscal das instalações consulares
1.
As instalações consulares de um
posto consular gerido por um funcionário consular honorário, de que o Estado
que envia seja proprietário ou locatário, estarão isentas de quaisquer imposto
ou taxa de qualquer natureza, nacionais, regionais ou municipais, excepto as
taxas que incidem sobre a remuneração de serviços particulares prestados.
2.
A isenção fiscal prevista no
parágrafo 1 do presente artigo não se aplicará àqueles impostos e taxas cujo
pagamento, de acordo com as leis e regulamentos do Estado receptor, couber às
pessoas que contratarem com o Estado que envia.
Artigo 61.º
Inviolabilidade dos arquivos e documentos consulares
Os arquivos e documentos consulares de um posto consular gerido por um
funcionário consular honorário serão sempre invioláveis onde quer que se
encontrem, desde que estejam separados de outros papéis e documentos e, em
particular, da correspondência pessoal do chefe de posto consular e de qualquer
pessoa que com ele trabalhe, assim como dos objectos, livros e documentos
relacionados com a sua profissão ou os seus negócios.
Artigo 62.º
Isenção de direitos aduaneiros
De acordo com as leis e regulamentos que adoptar, o Estado receptor permitirá a
entrada, com isenção de todos os direitos aduaneiros, taxas e despesas conexas,
com excepção das de depósito, transporte e serviços análogos, dos objectos
seguintes, desde que sejam destinados exclusivamente ao uso oficial de um posto
consular gerido por um funcionário honorário: escudos, bandeiras, letreiros,
sinetes e selos, livros, impressos oficiais, mobiliário de escritório, material
e equipamento de escritório e artigos similares fornecidos ao posto consular
pelo Estado que envia ou por solicitação deste.
Artigo 63.º
Processo penal
Quando um processo penal for instaurado contra um funcionário consular
honorário, este é obrigado a comparecer perante as autoridades competentes.
Todavia, o processo deverá ser conduzido com as deferências devidas ao
funcionário consular honorário em virtude da sua posição oficial e, salvo se o
interessado estiver preso ou detido, de forma a perturbar o menos possível o
exercício das funções consulares. Quando for necessário deter preventivamente o
funcionário consular honorário, o processo correspondente deverá iniciar-se o
mais breve possível.
Artigo 64.º
Protecção dos funcionários consulares honorários
O Estado receptor é obrigado a conceder ao funcionário consular honorário a
protecção de que possa necessitar em razão da sua posição oficial.
Artigo 65.º
Isenção do registo de estrangeiros e de autorização de residência
Os funcionários consulares honorários, com excepção dos que exercerem
no
Estado receptor actividade profissional ou comercial em proveito próprio,
estarão isentos de quaisquer obrigações previstas pelas leis e regulamentos do
Estado receptor em matéria de registo de estrangeiros e de autorização de
residência.
Artigo 66.º
Isenção fiscal
Os funcionários consulares honorários estarão isentos de quaisquer impostos ou
taxas sobre as remunerações e os emolumentos que recebam do Estado que envia em
razão do exercício das funções consulares.
Artigo 67.º
Isenção de prestações pessoais
O Estado receptor deverá isentar os funcionários consulares honorários de
qualquer prestação pessoal e qualquer serviço de interesse público, seja qual
for a sua natureza, assim como das obrigações de carácter militar, tais como
requisições, contribuições e alojamentos militares.
Artigo 68.º
Cada Estado poderá decidir livremente se nomeará ou receberá funcionários
consulares honorários.
Capítulo IV
Disposições gerais
Artigo 69.º
Agentes consulares que não sejam chefes de posto consular
1.
Cada Estado poderá decidir
livremente se estabelecerá ou admitirá agências consulares geridas por agentes
consulares que não tenham sido designados como chefes de posto consular pelo
Estado que envia.
2.
As condições em que as agências
consulares poderão exercer as suas actividades, de acordo com o parágrafo 1 do
presente artigo, assim como os privilégios e imunidades de que poderão gozar os
agentes consulares que as gerem, serão fixados por acordo entre o Estado que
envia e o Estado receptor.
Artigo
70.º
Exercício de funções consulares por uma missão diplomática
1.
As disposições da presente
Convenção aplicar-se-ão também, na medida em que o contexto o permitir, ao
exercício de funções consulares por uma missão diplomática.
2.
Os nomes dos membros da missão
diplomática adidos à secção consular ou encarregados por outra forma do
exercício das funções consulares da missão serão notificados ao Ministério dos
Negócios Estrangeiros do Estado receptor ou à autoridade designada por este
Ministério.
3.
No exercício das funções
consulares, a missão diplomática poderá dirigir-se:
a)
Às autoridades locais da área de
jurisdição consular;
b)
Às autoridades centrais do Estado
receptor se as leis, regulamentos e usos desse Estado ou os acordos
internacionais sobre a matéria o permitirem.
4.
Os privilégios e imunidades dos
membros da missão diplomática mencionados no parágrafo 2 do presente artigo
continuarão a reger-se pelas regras de direito internacional relativas às
relações diplomáticas.
Artigo
71.º
Nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor
1.
Salvo se o Estado receptor
conceder outras facilidades, privilégios e imunidades, os funcionários
consulares que sejam nacionais ou residentes permanentes desse Estado só
beneficiarão de imunidade de jurisdição e de inviolabilidade pessoal pelos
actos oficiais realizados no exercício das suas funções e do privilégio
previsto no parágrafo 3 do artigo 44.º Pelo que respeita a esses funcionários
consulares, o Estado receptor deverá igualmente cumprir a obrigação prevista no
artigo 42.º Se um processo penal for instaurado contra esses funcionários
consulares, as diligências deverão ser conduzidas, salvo se o interessado
estiver preso ou detido, de modo que se perturbe o menos possível o exercício
das funções consulares.
2.
Os demais membros do posto
consular que sejam nacionais ou residentes permanentes do Estado receptor e os
membros da sua família, assim como os membros da família dos funcionários
consulares mencionados no parágrafo 1 do presente artigo, só gozarão de facilidades,
privilégios e imunidades na medida em que o Estado receptor lhos reconheça.
Todavia, o Estado receptor deverá exercer a sua jurisdição sobre essas pessoas
de maneira a não perturbar indevidamente o exercício das funções consulares.
Artigo
72.º
Não discriminação
1.
Ao aplicar a presente Convenção, o
Estado receptor não fará discriminação entre os Estados.
2.
Todavia, não será considerado
discriminatório:
a)
O facto de o Estado receptor
aplicar restritivamente qualquer das disposições da presente Convenção em
consequência de igual tratamento aos seus postos consulares pelo Estado que
envia;
b)
O facto de os Estados se
concederem mutuamente, por costume ou acordo, tratamento mais favorável que o
estabelecido nas disposições da presente Convenção.
Artigo 73.º
Relação entre a presente Convenção e os outros acordos internacionais
1.
As disposições da presente
Convenção não prejudicarão outros acordos internacionais em vigor entre as
partes contratantes dos mesmos.
2.
Nenhuma disposição da presente
Convenção impedirá os Estados de concluir acordos internacionais confirmando,
completando ou desenvolvendo as suas disposições ou estendendo o seu âmbito de
aplicação.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 74.º
Assinatura
A presente Convenção ficará aberta à assinatura de todos os Estados Membros da
Organização das Nações Unidas ou de qualquer instituição especializada, assim
como de qualquer Estado Parte do Estatuto do Tribunal Internacional de Justiça
e de qualquer outro Estado convidado pela Assembleia Geral das Nações Unidas a
tornar-se Parte da Convenção, da maneira seguinte: até 31 de Outubro de 1963,
no Ministério Federal dos Negócios Estrangeiros da República da Áustria, e em
seguida, até 31 de Março de 1964, na sede da Organização das Nações Unidas, em
Nova Iorque.
Artigo
75.º
Ratificação
A presente Convenção está sujeita a ratificação. Os instrumentos de ratificação
serão depositados junto do secretário-geral da Organização das Nações Unidas.
Artigo 76.º
Adesão
A presente Convenção ficará aberta à adesão dos Estados pertencentes a qualquer
das quatro categorias mencionadas no artigo 74.º Os instrumentos de adesão
serão depositados junto do secretário-geral das Nações Unidas.
Artigo 77.º
Entrada em vigor
1.
A presente Convenção entrará em
vigor no trigésimo dia que se seguir à data em que seja depositado junto do
secretário-geral da Organização das Nações Unidas o vigésimo segundo
instrumento de ratificação ou adesão.
2.
Para cada um dos Estados que
ratificarem a Convenção ou a ela aderirem depois do depósito do vigésimo
segundo instrumento de ratificação ou adesão, a Convenção entrará em vigor no
trigésimo dia após o depósito por esse Estado do instrumento de ratificação ou
adesão.
Artigo 78.º
Notificação pelo secretário-geral
O secretário-geral da Organização das Nações Unidas notificará a todos os
Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias mencionadas no artigo
74.º:
a)
As assinaturas apostas à presente
Convenção e o deposito dos instrumentos de ratificação ou adesão, nos termos
dos artigos 74.º, 75.º e 76.º
b)
A data em que a presente Convenção
entrará em vigor, nos termos do artigo 77.º
Artigo
79.º
Textos autênticos
O original da presente Convenção, cujos textos em chinês, espanhol, francês,
inglês e russo serão igualmente autênticos, será depositado junto ao
secretário-geral da Organização das Nações Unidas, que fará enviar cópias
autenticadas a todos os Estados pertencentes a qualquer das quatro categorias
mencionadas no artigo 74.º
Em fé do que os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados
pelos seus respectivos Governos, assinaram a presente Convenção.
Feita em Viena, aos 24 de Abril de 1963.