REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

DECRETO N.˚   3  /2003

de  29    de Outubro

 

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA JUSTIÇA

 

 

O Decreto-Lei nº 7/2003 relativo à remodelação da estrutura orgânica do Governo da República Democrática de Timor-Leste determina que se estabeleçam os serviços e organismos que integram os diferentes Ministérios, designadamente o Ministério da Justiça, por forma a garantir a sua capacidade na concepção, execução, coordenação e avaliação da política aprovada para as áreas do Direito e da Justiça.

 

            Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da Justiça (MJUST), o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 1º, nº1, al. i) e do artigo 7º do citado Decreto-Lei n.º 7/2003, de 20 de Setembro, para valer como regulamento, o seguinte:

 

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

 

Artigo 1º

Natureza

 

1.      O Ministério da Justiça é o departamento governamental responsável pela concepção, implementação e coordenação da política definida e aprovada pelo Parlamento Nacional e pelo Conselho de Ministros, para as áreas da Justiça e do Direito.

 

2.      O Ministério da Justiça, no âmbito das suas atribuições, assegura as relações do Governo com os tribunais, o Ministério Público, o Conselho Superior da Magistratura Judicial e com o Conselho Superior do Ministério Público, bem como com os demais agentes da área da Justiça e do Direito, designadamente com a entidade representativa dos Advogados.

 

Artigo 2º

Atribuições

 

1.      Constituem atribuições do Ministério da Justiça:

 

a)      providenciar a adopção das medidas normativas adequadas à prossecução das políticas para as áreas da Justiça e do Direito, definidas pelo Parlamento Nacional e pelo Governo, bem como assegurar o estudo, elaboração e acompanhamento da execução dessas medidas;

b)      promover o desenvolvimento de um ordenamento jurídico próprio para o país;

c)      criar e garantir os mecanismos adequados que assegurem os direitos de cidadania dos timorenses e promover a sua divulgação;

d)      estabelecer e garantir mecanismos adequados para os serviços de registo e de notariado;

e)      estabelecer e garantir mecanismos adequados de execução de penas e de reinserção social;

f)        organizar e prestar serviços de informação, administração e cadastro de bens imóveis em todo território nacional;

g)      assegurar mecanismos de patrocínio e de apoio judiciário para os cidadãos mais desfavorecidos;

h)      assegurar a formação de quadros necessários para o exercício de funções específicas na área da justiça.

 

CAPÍTULO II

Estrutura organizativa

 

Secção I

Estrutura geral

 

Artigo 3º

Estrutura do Ministério da Justiça

 

O Ministério da Justiça integra o Gabinete do Ministro, o Secretário Permanente, os serviços da administração directa do Estado, os organismos sob tutela administrativa e os Conselhos Consultivo e Coordenador.

 

Secção II

Gabinete do Ministro

 

Artigo 4º

Gabinete do Ministro

 

1.      Compete ao Gabinete do Ministro:

 

a)     dar apoio directo aos Ministro e Vice-Ministro;

b)    assistir directamente o Ministro e Vice-Ministro nas relações com entidades estrangeiras;

c)     assegurar a administração e o protocolo necessários ao desempenho das funções do Ministro e do Vice-Ministro;

d)    fazer a programação das actividades do Gabinete;

e)     organizar o despacho, a correspondência, o arquivo de expediente e a documentação do Gabinete;

f)      assegurar a comunicação do Ministro e do Vice-Ministro com o público e com outras entidades;

g)    preparar as reuniões de trabalho do Ministro e do Vice-Ministro;

h)    realizar qualquer outra tarefa que lhe seja atribuída pelo Ministro ou pelo Vice-Ministro.

 

2.      O Gabinete do Ministro é dirigido por um Chefe de Gabinete, que depende directamente do Ministro e do Vice-Ministro.

 

Secção III

Secretário Permanente

 

Artigo 5º

Secretário Permanente

 

1.      Ao Secretário Permanente compete:

 

a)      assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações superiores;

b)     propor as medidas mais convenientes para a realização dos objectivos enunciados na alínea anterior;

c)      acompanhar a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuízo da existência de mecanismos de avaliação próprios;

d)     realizar a coordenação das actividades com os doadores e com o Ministério do Plano e das Finanças;

e)      coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e planos plurianuais em função das necessidades;

f)       zelar pela eficácia, articulação e cooperação entre serviços e organismos do Ministério e demais instituições no âmbito da Justiça e do Direito;

g)      coordenar a preparação das actividades do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador;

h)      realizar as demais actividades que lhe sejam cometidas.

 

2.      O Ministro destaca o apoio técnico e administrativo necessários à execução das tarefas atribuídas ao Secretário Permanente.

 

Secção IV

Serviços da administração directa do Estado

 

Artigo 6º

Serviços da administração directa

 

1.      São serviços da administração directa do Estado:

 

a)      Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação;

b)      Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania;

c)      Direcção Nacional dos Registos e do Notariado;

d)      Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social;

e)      Direcção Nacional de Terras e Propriedades;

f)        Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal.

 

2.      Os serviços previstos no número anterior são chefiados por um director.

 

Artigo 7º

Atribuições comuns às Direcções

 

1.      As Direcções referidas no artigo anterior prestam apoio ao Ministro e ao Vice-Ministro na definição das políticas das respectivas áreas de competência.

 

2.      As Direcções promovem o recrutamento dos funcionários do respectivo serviço, em coordenação com a Direcção Nacional de Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal.

 

3.      As Direcções promovem as acções necessárias ao aproveitamento e desenvolvimento dos recursos humanos e materiais que lhe estão afectos.

 

Artigo 8º

Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação

 

1.      A Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação é o serviço responsável pelo apoio jurídico no âmbito da acção do Governo, bem como pela realização de estudos de natureza jurídica e pela elaboração de projectos e actos normativos.

 

2.      Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Assessoria Jurídica e Legislação:

 

a)         elaborar projectos de actos normativos;

b)        estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos de actos normativos e outros documentos jurídicos que lhe sejam submetidos;

c)         acompanhar, avaliar e informar sobre o ordenamento jurídico do País e apresentar as medidas necessárias ao seu aperfeiçoamento;

d)        proceder à investigação jurídica, realizar estudos de direito comparado e acompanhar as inovações e actualizações legislativas;

e)         proceder ao acompanhamento e avaliação das políticas legislativas nas áreas da Justiça e do Direito, nomeadamente no que se refere ao enquadramento social e económico;

f)          recolher e compilar a informação, tratar e divulgar os dados estatísticos da área da Justiça e do Direito;

g)         prestar apoio jurídico aos demais departamentos governamentais e ao Conselho de Ministros, em colaboração com a Secretaria de Estado do Conselho de Ministros;

h)         criar e manter um arquivo relativo a todos os processos de elaboração legislativa produzida no Ministério;

i)           criar e manter um centro de documentação jurídica;

j)          colaborar com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras, da área da Justiça e do Direito.

 

Artigo 9º

Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania

 

1.      A Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania é o serviço responsável pelo estudo, adopção, promoção e divulgação das medidas que visam assegurar ao cidadão o exercício dos seus direitos.

 

2.      Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Direitos de Cidadania:

 

a)      promover políticas de educação sobre direitos de cidadania, direitos humanos, direitos da mulher e da criança e não-violência doméstica;

b)      promover e divulgar as políticas referidas na alínea anterior, designadamente através dos meios de comunicação social;

c)      realizar e orientar seminários para a promoção dos direitos da mulher e da criança, em colaboração com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras;

d)      promover a defesa dos direitos referidos na alínea a), em cooperação com a Defensoria Pública;

e)      participar na elaboração de projectos legislativos, relativos às questões da cidadania, ou emitir pareceres sobre os mesmos;

f)        criar um boletim periódico e outros materiais informativos, para divulgar os direitos de cidadania.

 

Artigo 10º

Direcção Nacional dos Registos e do Notariado

 

1.      A Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é o serviço responsável pelo estudo e pela execução das políticas relativas aos registos e ao notariado.

 

2.      Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Registos e do Notariado:

 

a)         estudar, elaborar e informar projectos de legislação relacionados com as suas atribuições;

b)        criar e manter os serviços de registo civil, criminal, das pessoas colectivas, predial, comercial e de automóveis;

c)         executar os procedimentos necessários relativos à identificação civil, ao reconhecimento e atribuição da nacionalidade e emissão de passaportes;

d)        dirigir, inspeccionar e controlar as actividades notarial e registral;

e)         informar sobre dúvidas que possam surgir no decurso da aplicação e execução da legislação respectiva;

f)          propor a abertura ou o encerramento de serviços registrais e notariais de acordo com as necessidades regionais ou de concentração populacional;

g)         assegurar a conservação das instalações e o equipamento necessário ao funcionamento dos serviços dos registos e do notariado;

h)         prestar colaboração à entidade competente no que respeita ao registo eleitoral;

i)           promover a cooperação com os orgãos do Governo e instituições não governamentais para melhor execução das suas tarefas.

 

 

Artigo 11º

Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social

 

1.      A Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social é o serviço responsável pela definição, gestão e segurança do sistema prisional e de reinserção social.

 

2.      Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Serviços Prisionais e de Reinserção Social:

 

a)      dirigir a organização e funcionamento dos serviços de execução das penas e medidas de segurança privativas da liberdade dos maiores, e dos serviços de educação dos menores;

b)      coordenar e fomentar as actividades económicas dos estabelecimentos prisionais, bem como orientar a formação educacional e profissional e a ocupação de tempos livres dos reclusos e dos menores;

c)      promover a reintegração social dos reclusos e dos menores, assegurando a ligação com o respectivo meio sócio-familiar e profissional;

d)      organizar e manter actualizados os processos individuais e ficheiros relativos aos menores delinquentes, aos presos preventivos, inimputáveis sujeitos a medidas de segurança e aos condenados;

e)      efectuar a distribuição dos reclusos pelos estabelecimentos prisionais e dos menores pelos centros de reeducação;

f)        elaborar os planos de segurança geral e específico das instalações prisionais e dos centros de reeducação e assegurar a sua execução;

g)      prestar assessoria técnica aos tribunais elaborando relatórios e planos para a concessão da liberdade condicional, instrução de processos de indulto, libertação antecipada e medidas de flexibilização da pena;

h)      colaborar na avaliação da função punitiva e preventiva da política prisional e de reinserção social;

i)        programar as necessidades nos domínios das instalações e equipamentos prisionais;

j)        colaborar, no âmbito de sua competência, com os restantes agentes dos serviços da Justiça.

 

Artigo 12º

Direcção Nacional de Terras e Propriedades

 

1.      A Direcção Nacional de Terras e Propriedades é o serviço responsável pela administração do sistema de informação de terras e bens imóveis, bem como pela criação das condições necessárias para a eficaz gestão do património do Estado.

 

2.      Compete, designadamente, à Direcção Nacional de Terras e Propriedades:

 

a)         apoiar os departamentos governamentais na gestão dos bens imóveis do domínio público e do domínio privado do Estado;

b)        executar as medidas necessárias para recuperar o património imobiliário do Estado;

c)         executar as medidas necessárias para solucionar os conflitos de posse e propriedade de bens imóveis na titularidade de privados;

d)        administrar os bens imóveis abandonados, perdidos ou revertidos a favor do Estado, que não estejam afectos a outra entidade;

e)         criar um sistema de informações de terras e bens imóveis no País;

f)          criar um cadastro de propriedades nacional;

g)         preparar títulos de propriedade para posterior inscrição no Registo Predial;

h)         participar na execução de estudos para a reorganização e modernização da legislação imobiliária.

 

Artigo 13º

Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal

 

1.      A Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal é o serviço de apoio ao Gabinete do Ministro e a todos os restantes serviços do Ministério da Justiça.

 

2.      Compete, designadamente, à Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal assegurar a administração geral do Ministério, observados os limites de competência dos demais serviços:

 

a)         elaborar o projecto de orçamento anual do Ministério de acordo com os requerimentos dos diversos serviços e os seus componentes;

b)        coordenar a elaboração, a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuídas ao Ministério;

c)         garantir o inventário, a administração, a manutenção e preservação do património do Estado e dos contratos de fornecimentos de bens e serviços, afectos ao Ministério;

d)        em coordenação com os restantes serviços, elaborar o Plano Nacional de Acção do Ministério, assim como os respectivos relatórios;

e)         em coordenação com os diversos serviços do Ministério e nos termos legais, planear, coordenar e assegurar a gestão metodológica dos recursos humanos do Ministério, nomeadamente, recrutamento, contratação, formação, acompanhamento, avaliação, promoção e reforma;

f)          elaborar o quadro geral do pessoal do Ministério e apoiar os outros serviços na elaboração dos respectivos quadros de pessoal;

g)         processar as listas para as remunerações dos funcionários do Ministério;

h)         coordenar o aprovisionamento de tecnologia informática do Ministério e assegurar os respectivos serviços informáticos;

i)           elaborar os planos de segurança do pessoal e os meios materiais do Ministério.

 

Secção V

Organismos sob tutela administrativa

 

Artigo 14º

Organismos

 

São organismos sob tutela do Ministério, que actuam com autonomia técnica:

 

a)      Defensoria Pública;

b)      Centro de Formação Jurídica.

 

Artigo 15º

Defensoria Pública

 

1.      A Defensoria Pública é a entidade, tutelada pelo Ministério da Justiça, a quem, com autonomia técnica, incumbe prestar assistência jurídica, judicial e extrajudicial, integral e gratuita, aos cidadãos com menos recursos económicos.

 

2.      Compete, designadamente, à Defensoria Pública:

 

a)      patrocinar e defender em acção judicial, nos termos previstos na lei, bem como assegurar aos seus assistidos o direito ao contraditório e à ampla defesa;

b)      promover, extrajudicialmente, a conciliação entre as partes em conflito de interesses;

c)      actuar como Curador, nos casos previstos na lei;

d)      exercer, com prioridade absoluta, a defesa dos direitos da mulher, da criança, do idoso, da pessoa portadora de deficiência física ou mental e dos reclusos;

e)      actuar junto aos estabelecimentos policiais e penitenciários, visando assegurar à pessoa o exercício dos direitos e garantias individuais;

f)        actuar junto aos orgãos de administração judiciária, em todo o país e, quando couber, actuar junto aos Tribunais Internacionais;

g)      defender e patrocinar os direitos e interesses do consumidor;

h)      informar a população sobre os seus direitos e prestar consulta jurídica relacionada com os assuntos da sua competência.

 

3.      A estrutura orgânica e funcional da Defensoria Pública é fixada em diploma próprio.

 

Artigo 16º

Centro de Formação Jurídica

 

1.      O Centro de Formação Jurídica é o estabelecimento de formação e investigação, dotado de autonomia técnica, sob tutela do Ministro da Justiça.

 

2.      Compete, designadamente, ao Centro de Formação Jurídica:

 

a)      formar magistrados judiciais e do ministério público em colaboração com os respectivos conselhos superiores;

b)      formar defensores públicos, em colaboração com o respectivo conselho superior;

c)      formar conservadores e notários;

d)      formar funcionários judiciais em colaboração com o respectivo conselho superior;

e)      formar guardas prisionais;

f)        assegurar cursos de formação profissional para outros funcionários públicos na área do Direito e da Justiça;

g)      apoiar acções de formação profissional de advogados, em colaboração com o respectivo conselho superior;

h)      promover e desenvolver actividades de estudo e de investigação jurídica e publicação científica;

i)        promover o desenvolvimento e gerir a manutenção de uma biblioteca jurídica.

 

3.      A estrutura orgânica e funcional do Centro de Formação Jurídica é fixada em diploma próprio.

 

Secção VI

Conselho Consultivo

 

Artigo 17º

Conselho Consultivo

 

1.      O Conselho Consultivo é o órgão que faz o balanço periódico das actividades do Ministério, competindo-lhe, entre outras, as seguintes funções:

 

a)         estudar as decisões do Ministério com vista a serem implementadas;

b)        controlar os planos e programas de trabalho;

c)         fazer o balanço periódico das actividades, avaliando os resultados alcançados;

d)        promover a troca de experiências e de informações entre todos os sectores e entre quadros e dirigentes do Ministério;

e)         apreciar diplomas legislativos e outros.

 

2.      O Conselho Consultivo é presidido pelo Ministro e tem a seguinte composição:

 

a)         Ministro;

b)        Vice-Ministro;

c)         Chefe do Gabinete;

d)        Secretário permanente;

e)         Directores.

 

3.      O Ministro da Justiça pode convocar para participar nas reuniões do Conselho Consultivo outras pessoas que entenda conveniente.

 

4.      O Conselho Consultivo reúne, ordinariamente, uma vez por mês, e extraordinariamente, sempre que o Ministro o determinar.

 

Secção VII

Conselho Coordenador

 

Artigo 18º

Conselho Coordenador

 

1.      O Conselho Coordenador é o colectivo de coordenação, planificação e controlo das acções desenvolvidas pelo Ministério no âmbito do programa do governo, competindo-lhe, entre outras, as seguintes funções:

 

a)         coordenar, planificar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o balanço respectivo;

b)        apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;

c)         recomendar a aprovação do plano anual de actividades para o ano seguinte.

 

2.      O Conselho Coordenador é constituído pelos membros do Conselho Consultivo e pelos quadros técnicos superiores do Ministério.

 

3.      O Ministério da Justiça poderá convidar outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, para participarem no Conselho Coordenador

 

4.      O Conselho Coordenador reúne ordinariamente, uma vez por ano e extraordinariamente, com autorização do Primeiro-Ministro.

 

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

 

Secção I

Transição de serviços

 

Artigo 19º

Legislação orgânica complementar

 

1.      Os diplomas orgânicos pelos quais se regem os serviços e organismos aqui previstos devem ser aprovados, por diploma ministerial, dentro de noventa dias após a entrada em vigor do presente diploma.

 

2.      Os diplomas orgânicos de cada serviço estabelecem a respectiva estrutura e quadro de pessoal, nomeadamente a existência e número de quadros de direcção e chefia, bem como os postos de carácter técnico.

 

Secção II

Disposições finais e transitórias

 

Artigo 20º

Gestão Administrativa

 

1.      Compete ao Ministério da Justiça, através da Direcção Nacional dos Serviços Administrativos, Financeiros e de Pessoal, prestar apoio logístico, administrativo, financeiro e informático aos Tribunais e ao Ministério Público, até à integral formação da capacidade técnico-administrativa destas entidades.

 

2.      O Ministro da Justiça, em coordenação com o Conselho Superior da Magistratura Judicial e com o Procurador Geral da República organizará conselhos permanentes para dirigir, respectivamente, a administração técnico-financeira das entidades referidas no número anterior.

 

3.      Quando as entidades estiverem com capacidade de desenvolver a sua actividade administrativa de forma independente, o Ministério transferirá, por diploma próprio, a função de gestão administrativa para as respectivas entidades.

 

Artigo 21º

Registos específicos

 

Sem prejuízo da legislação em vigor, até à efectiva criação de serviços para registos específicos para além dos previstos no artigo 10º, a Direcção Nacional dos Registos e do Notariado é a entidade responsável por todos os demais registos no País.

 

Artigo 22º

Norma revogatória

 

É expressamente revogada a Directiva 2002/08, da Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (UNTAET).

 

Artigo 23º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 15 de Setembro de 2003.

 

Publique-se,

 

 

O Primeiro–Ministro,

 

 

 

.........................................

Mari Bin Amudi Alkatiri

 

 

O Ministro da Justiça,

 

 

 

.............................................

Domingos Maria Sarmento

 

 

 

Anexo: Organigrama do Ministério da Justiça