
GOVERNO
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Decreto n.o 4 /2003
de 13 de Novembro
Convindo aprovar o diploma orgânico do Ministério da Agricultura,
Florestas e Pescas, adiante designado
Ministério, na sequência da formação do Primeiro Governo Constitucional, com o
fim de se dar o enquadramento a organização e ao funcionamento do Ministério;
Tomadas em conta as grandes opções de política e prioridades do Governo
nos domínios de agricultura, pecuária, florestas, recursos hídricos e pescas,
de conformidade com o Plano de Desenvolvimento Nacional;
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da
República, para valer como regulamento, o seguinte:
Disposições Gerais
Objecto
O presente diploma estabelece a organização e as estruturas das unidades orgânicas do Ministério, define as competências e atribuições dos órgãos e serviços e as dos respectivos titulares, bem como as relações de hierarquia e clarifica as situações de suplência dos dirigentes, por ausência ou impedimento destes.
Âmbito de actuação do Ministério
O Ministério é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho
de Ministros para o sector de agricultura, designadamente nos domínios da
investigação agrária e de assistência técnica aos agricultores, do sistema de
irrigação, da gestão dos recursos
florestais, bem como para o sector das pescas.
CAPITULO II
Competências do Ministério e
do Ministro
Artigo 3.º
Atribuições do Ministério
Para levar a bom termo a sua missão, prevista no Plano de Desenvolvimento
Nacional, o Ministério tem, nomeadamente, as seguintes atribuições gerais:
a)
Elaborar e propôr ao Governo as grandes linhas da política do sector;
b)
Executar e assegurar a implementação da política
aprovada pelo Governo para o sector;
c)
Gerir os recursos agrícolas, florestais e pesqueiros
de uma forma sustentável;
d)
Promover o aumento dos rendimentos no campo, a
geração de emprego nas zonas rurais, assim como a redução da pobreza e a melhoria do bem estar das populações rurais;
e)
Encorajar a iniciativa privada nas actividades do
sector e criar políticas e serviços de
apoio com o fim de converter a agricultura e as pescas em áreas competitivas ao
nível regional e mundial e capazes de produzirem resultados positivos;
b)
Assegurar o acesso igual dos agricultores,
pescadores e florestais aos serviços do Ministério e a outros serviços do
Estado;
c)
Definir uma política que garanta que os recursos
agrícolas, pecuários, florestais, hídricos e pesqueiros serão utilizados de
forma a evitar-se o desperdício e a garantir que não só os resultados serão
justificados em função dos custos, mas também o máximo de benefícios daí
decorrentes para as populações;
d)
Definir e implementar as leis e regulamentos sobre a
quarentena e o controlo fito e zoo-sanitário na importação e exportação de
animais e plantas, produtos animais e vegetais, mercadorias, bens ou objectos;
e)
Consultar os parceiros, nomeadamente as comunidades
locais e piscatórias envolvidas, sobre as grandes decisões que afectem o
sector;
f)
Promover, gerir e fiscalizar a implementação dos
parques e reservas, florestais ou marinhos;
g)
Criar serviços de apoio aos agricultores com vista
ao desenvolvimento e melhoramento da produção animal;
l)
Reabilitar e melhorar as infrastruturas, incluindo
os sistemas de irrigação, os silos, as estradas e as instalações dos mercados;
m)
Aumentar a produção cafeícola através da renovação
sistemática das plantações do café;
n)
Conservar, desenvolver e expandir um programa de
reflorestação, com o fim de reverter a actual situação de desflorestação,
assegurar uma maior cobertura florestal
do país e promover a produção de árvores de alto valor comercial para a
indústria da madeira;
o)
Promover a elaboração e a adopção da legislação do sector;
p)
Promover a formação, o aperfeiçoamento e a
capacitação profissional do pessoal nas diferentes áreas técnicas do sector;
q)
Emitir parecer sobre assuntos relativos a matérias
sob a jurisdição de outros departamentos governamentais susceptíveis de afectar
as políticas do sector;
r)
Conceber, elaborar e propôr a política de pescas e
assegurar a sua boa execução;
s)
Fomentar o desenvolvimento do sector pesqueiro
através da formulação e execução de planos de gestão, programas e projectos de
pesca;
t)
Promover medidas de conservação e gestão dos
recursos pesqueiros e assegurar a sua
execução efectiva de modo a garantir uma exploração sustentável dos
mesmos recursos, bem como a renovação
dos stocks;
u)
Promover actividades de investigação e de
inventariação dos recursos;
v)
Promover formas de crédito a actividades de pesca,
especialmente a pesca artesanal e a pesca de pequena escala;
w)
Tomar medidas efectivas de conservação e protecção
de espécies em vias de extinção e os
stocks enfraquecidos ou sobrexplorados;
x)
Promover e apoiar formas associativas das
comunidades de pescadores e consultá-las na definição das políticas, planos e
programas de pesca;
y)
Estabelecer e executar a legislação de pesca;
z)
Estabelecer uma indústria de pesca rentável baseada
na actividade privada que assegure um retorno económico sustentável ao país;
aa)
Delimitar e definir a política de actividades de
pesca recreativa e desportiva;
bb) Assegurar o
acesso tanto da pesca industrial, como da pesca semi-industrial e artesanal aos
recursos pesqueiros, visando o desenvolvimento comercial sustentável do sector
de pesca, assim como a satisfação das necessidades económicas e sociais das
comunidades piscatórias;
cc)
Definir as condições e os limites do licenciamento e
de acesso de navios de pesca, estrangeiros e nacionais, aos recursos pesqueiros
do país, bem como as condições de pesca no alto mar por navios nacionais;
dd) Definir as
pescarias e as capturas máximas autorizadas;
ee)
Diversificar a produção agrícola e aumentar o valor
da exportação do sector;
ff)
Desenvolver a agricultura predominantemente na base
de uma abordagem de sistemas integrados de produção agrícola;
gg)
Promover formas de crédito ao pequeno e médio
agricultor;
hh)
Melhorar a qualidade dos produtos agrícolas
produzidos no país;
ii)
Introduzir e desenvolver tecnologias novas e
adaptadas com o fim de aumentar a produção agrícola;
jj)
Conceber, propôr ou adoptar, em articulação com
outros serviços envolvidos, planos, programas e projectos, políticas e
estratégias de segurança alimentar e assegurar a sua execução;
kk) Tomar medidas
para garantir a segurança alimentar e melhorar a auto-suficiencia alimentar;
ll)
Facilitar o desenvolvimento agro-industrial com
vista ao aumento do processamento de alimentos e do valor acrescentado;
mm)
Promover a qualidade dos produtos agro-alimentares e
fomentar e apoiar medidas de certificação da sua qualidade e origem;
nn)
Colaborar com todos os serviços e organismos
nacionais e estrangeiros em todas as matérias que interessem ao sector da
alimentação e segurança alimentar;
oo) Assegurar, em articulação com outros sectores
públicos envolvidos e em cooperação com
o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
(i)
a participação técnica do país nas conferências,
reuniões e organizações internacionais e regionais com competência nas áreas ou
actividades cobertas pelo sector;
(ii)
a participação do país em convenções e acordos
internacionais e regionais relativas ao sector;
(iii)
a diversificação e o desenvolvimento da agricultura
através da identificação de potenciais
nichos de mercados na região, na Europa e América do Norte para os produtos
agrícolas e pecuários do país;
qq) Dar
particular atenção a estabilização dos leitos, dos rios e dos ribeiros e
proceder a sua
rearborização por espécies ripícolas;
rr) Promover a
colaboração com os demais serviços envolvidos, bem como com os doadores, ONG’s
nacionais e estrangeiras e com as comunidades locais na gestão das florestas e
espaços florestais e na protecção das bacias hidrográficas e da biodiversidade;
ss)
Promover a elaboração e adopção de
planos nacionais ou regionais de gestão nas áreas de:
(i)
de aproveitamento e protecção das bacias hidrográficas;
(ii)
gestão florestal;
(iii)
utilização dos recursos hídricos;
(iv)
pesca;
(v)
produção agrícola e pecuária.
Direcção do Ministério
O Ministério é superiormente dirigido e orientado pelo Ministro que por
ele responde perante o Primeiro-Ministro e o Conselho de Ministros.
Competência do Ministro
Compete ao Ministro, nomeadamente o seguinte:
a)
Conceber, elaborar e propôr ao Governo as políticas e estratégias do sector e coordenar e assegurar a sua
execução, mantendo a sua unidade e coerência;
b)
Definir e fazer aplicar os instrumentos jurídicos
que assegurem a boa execução das políticas e estratégias aprovadas para o
sector;
c)
Exercer a tutela sobre os seguintes serviços
autonomizados:
(i)
Escola de Formação
Agro-Pecuária;
(ii)
Escola de Pesca e Ambiente Marinho.
Vice-Ministro
O Ministro é coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo
Vice-Ministro.
Artigo 7.º
Competências do Vice-Ministro
O Ministro pode delegar no Vice-Ministro qualquer competência relativa
aos serviços ou organismos dele dependentes.
Dos Serviços do Ministério
SECÇÃO I
Da estrutura
Artigo 8.º
Disposição geral
A actividade do Ministério estrutura-se em Serviços Centrais e Serviços
Regionais.
Dos Serviços Centrais
Artigo 9.º
Órgãos e serviços
1. Integra os
serviços centrais o seguinte órgão:
O Conselho
Consultivo Nacional
2. Integram os
serviços centrais os seguintes serviços:
a)
Secretário Permanente;
b)
Os Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro;
c)
A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária;
d)
A Direcção Nacional de Florestas e Recursos
Hídricos;
e)
A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura;
f)
A Direcção Nacional de Políticas, Planeamento e
Programas;
g)
A Direcção do Serviço de Administração;
h)
O Centro de Pesquisas e Extensão.
i)
A Direcção dos Serviçoss de Quarentena.
Artigo 10.º
Conselho Consultivo Nacional
1. Com funções consultivas
funciona nos serviços centrais um Conselho Consultivo Nacional,
presidido pelo Ministro e que integra o Vice-Ministro, o Secretário Permanente,
os Directores Nacionais, os Chefes de Gabinete e os Directores de Serviço do
Ministério, ao qual compete:
a)
Apoiar o Ministro na concepção, formulação e
coordenação de políticas, planos, programas e
projectos do sector;
b)
Apoiar o
Ministro na avaliação dos projectos de investimento no sector;
c)
Apoiar o Ministro na aplicação e avaliação das
ajudas da cooperação bilateral e multilateral;
d)
Emitir pareceres sobre questões relativas a
participação do país como membro de organizações internacionais e regionais e a
participação em tratados e convenções internacionais relativos ao sector ou
sobre qualquer outra questão no âmbito das atribuições e competências do
Ministério que o Ministro entenda submeter-lhe.
2. O Ministro poderá, sempre que o julgar oportuno, convidar para as
reuniões do Conselho Consultivo Nacional outros funcionários do Ministério ou
qualquer outra pessoa de reconhecida competência técnica na materia específica
a considerar.
3. As reuniões do Conselho Consultivo Nacional são presididas pelo
Ministro e as suas conclusões lavradas em actas.
Artigo 11.º
Secretário Permanente
1. O Secretário Permanente tem as funções de coordenação geral das
actividades administrativas dos serviços centrais e regionais do Ministério,
com excepção dos Gabinetes do Ministro e do Vice-Ministro.
2. O Secretário Permanente, no seu papel de coordenador geral das
actividades administrativas dos serviços centrais, tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a)
Superintender nas questões de pessoal, sem prejuízo
das atribuições específicas da Direcção do Serviço de Administração;
b)
Promover a coordenação administrativa entre as
diferentes Direcções Gerais, o Centro de Pesquisas e Extensão, a Direcção do
Serviço de Quarentena e demais serviços, com vista a maximização dos recursos
humanos e financeiros disponiveis;
c)
Assegurar o
bom funcionamento dos serviços, a ordem e a disciplina administrativa no local
de trabalho;
d)
Dirimir os conflitos de jurisdição ou de
competências entre as diferentes Direcções Gerais e outros serviços do Ministério;
e)
Assegurar a transparência dos processos
administrativos;
f)
Assistir o Ministro e o Vice-Ministro no exercício das
suas funções;
g)
Coordenar as actividades das direcções gerais e
serviços envolvidos na elaboração das políticas, planos e programas do sector;
h)
Superintender e coordenar as actividades do Centro
de Pesquisas e Extensão, e da Direcção do Serviço de Quarentena;
i)
Desempenhar outras funções que lhe sejam atribuídas
por lei ou pelo Ministro ou Vice-Ministro.
j)
Apresentar relatório anual de actividades do
Ministério.
Artigo 12.º
Funções dos Gabinetes do Ministro e Vice-Ministro
1. Funciona junto e na dependência directa do Ministro um Gabinete que o
assiste directa e pessoalmente no exercício das suas funções e no cumprimento
da suas actividades diárias.
2. Funciona junto e na dependência directa do Vice-Ministro um Gabinete
com funções semelhantes as referidas no número anterior.
Artigo 13.º
Composição e Chefia dos Gabinetes
1. O pessoal em serviço nos Gabinetes do Ministro ou do Vice-Ministro
classifica-se em:
a)
O Chefe de Gabinete;
b)
Secretários;
c)
Outros agentes.
2. O Gabinete do Ministro ou do Vice-Ministro é chefiado pelo respectivo
Chefe de Gabinete.
Artigo 14.º
Nomeações e cessação de funções no Gabinete
1.A nomeação do Chefe de Gabinete ou de qualquer outro elemento do
pessoal em serviço nos gabinetes do Ministro ou do Vice-Ministro é da livre
escolha e depende exclusivamente do respectivo membro de Governo e é feita de
entre os funcionários do Ministério ou de outros serviços, ou pode ainda recair
sobre pessoas sem qualquer vínculo com o Estado, de conformidade com a lei.
2. O Chefe e os demais elementos do pessoal em serviço nos Gabinetes do
Ministro ou Vice-Ministro cessam automaticamente as suas funções com a cessação
de funções do respectivo membro de Governo.
Artigo 15.º
Atribuições do Chefe do Gabinete
O Chefe do Gabinete tem, nomeadamente, as seguintes atribuições:
a) Zelar pelo eficiente funcionamento do
Gabinete;
b)
Assegurar a ligação do Ministro com os diversos
serviços do Ministério, com os serviços tutelados pelo Ministro e com outras
entidades públicas ou privadas;
c)
Orientar e coordenar o trabalho dos assessores,
secretários e outros agentes afectos ao Gabinete;
d)
Assinar toda a correspondência do Gabinete que não o
deva ser pelo respectivo membro do Governo;
e)
Submeter a despacho do membro do Governo, depois de
devidamente instruídos, os assuntos que dele carecem;
f)
Gerir os recursos humanos e materiais afectos ao
Gabinete;
g)
Conservar e mater actualizado o arquivo da
corresppondência confidencial do Gabinete;
h)
Assinar a abertura e o encerramento de todos os
livros do Gabinete;
i)
Apresentar ao membro do Governo respectivo, o
relatório anual sobre as actividades desenvolvidas pelo Gabinete;
j)
Desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas
por lei ou pelo membro do Governo respectivo.
Artigo 16.º
Atribuições dos secretários
Os secretários mantem actualizada a agenda social e de encontros do
respectivo membro de Governo e desempenham as demais tarefas que lhes forem
cometidas pelos mesmos.
Artigo 17.º
Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária
A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária é o serviço do Ministério
que centraliza e responde pela
elaboração, acompanhamento, implementação e fiscalização das políticas, planos,
programas, projectos ou quaisquer outras questões relativos a agricultura e pecuária.
Artigo 18.º
Atribuições
A Direcção Nacional de Agricultura e Pecuária tem, nomeadamente, as
seguintes atribuições:
a) Coordenar os serviços sob a sua dependência;
b)
Apoiar o agricultor com a introdução de novas
técnicas de cultivo;
c)
Promover a educação e o adestramento nas novas
técnicas de agricultura;
d)
Estabelecer serviços de apoio técnico eficientes
destinados a prestar assistência as comunidades de agricultores, visando o
aumento da produção de alimentos, especialmente do arroz e do milho;
e)
Promover a introdução e o desenvolvimento de
tecnologias novas e adaptáveis com vista ao aumento da produção agrícola;
f)
Promover e desenvolver a diversificação na
agricultura;
g)
Reabilitar e melhorar as infraestruturas, tais sejam
os sistemas de irrigação, os silos, as estradas de acesso e os mercados.
h)
Promover a rotação das culturas com o fim de se
maximizar a utilização, com proveito, da
terra arável;
i)
Promover a cultura do café, com vista ao aumento da
sua produção e qualidade, através da renovação das plantações de café ou da
substituição das árvores envelhecidas com novas plantas de café da espécie
arábica;
j)
Promover, desenvolver e melhorar a produção
proveniente das árvores de cultura, como o noz molucana (cami) e o coqueiro, não só para o mercado nacional,
como também para o mercado internacional;
k)
Assegurar a manutenção e o melhoramento dos actuais
sistemas de irrigação do arroz, bem como de outras culturas como a horticultura
e as leguminosas;
l)
Desenvolver e implementar uma campanha de vacinação
extensiva e uma campanha zoo-sanitária para a prevenção e gestão das doenças
animais e para o melhoramento da produção animal;
m)
Assistir os agricultores no desenvolvimento e
melhoramento da produção animal, como o bovino, o bufalino, o caprino e as aves;
n)
Impôr sanções pela comissão de contra-ordenações no
sector da agricultura ou pecuária;
o)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área da agricultura e pecuária;
p)
Apresentar relatório anual sobre as actividade
desenvolvidas pela Direcção Nacional.
Artigo 19.º
Serviços
A Direcção Nacional da Agricultura e Pecuária tem as seguintes Direcções
de serviço:
1. Direcção de Serviço da Produção Alimentar, a qual incumbe,
nomeadamente:
a)
Promover o aumento da produção cerealífera, das leguminosas,
dos tubérculos e das raízes e apoiar os agricultores com sementes e espécies
melhoradas e mais produtivas e assistir os agricultores com novas técnicas e
métodos de cultura;
b)
Apoiar os agricultores no combate as pragas, doenças
e ervas daninhas;
c)
Promover a organização de seminários e cursos de
adestramento e superação nas técnicas e métodos modernos de cultivo;
d)
Zelar pelo aumento da produção alimentar e pela
melhoria da qualidade dos produtos agrícolas;
e)
Promover o uso de equipamentos mecanizados na
agricultura e na recolha e tratamento dos produtos;
f)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área de produção alimentar;
g)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
h)
Apresentar relatório anual de actividades.
2. Direcção do Serviço da Produção Industrial e Horticultura, a qual
incumbe, nomeadamente:
a)
Fomentar, em cooperação com outros serviços do
Ministério, o aumento da produção do café, através da introdução de novas
plantas e técnicas de cultivo, tratamento e colheita;
b)
Assistir os cafeicultores na aquisição e
implementação de técnicas e métodos que
favoreçam a melhoria da qualidade do café;
c)
Fomentar o aumento e o desenvolvimento de plantas
industriais, como o coqueiro, a baunilha, a banana, a cana do açucar, as plantas
medicinais ou similares, através da introdução de novas plantas ou de espécies
novas e mais produtivas;
d)
Promover o estabelecimento e operar ou acompanhar
viveiros de plantas industriais como forma de assitir e apoiar os agricultores
no aumento e na expansão do cultivo de tais plantas;
e)
Promover e apoiar o aumento e a melhoria da
qualidade dos produtos hortícolas, nomeadamente através da introdução de
sementes melhoradas ou mais produtivas;
f)
Apoiar os agricultores com novas técnicas e métodos
de cultivo de fruteiras, assim como ministrar-lhes técnicas modernas de
tratamento e de manuseamento da produção frutícola;
g)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área da produção industrial e horticultura;
h)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
i)
Apresentar relatório anual de actividades.
3. A Direcção do Serviço de Pecuária, a qual incumbe, nomeadamente:
a)
Promover o fomento pecuário, a inseminação
artificial e a reprodução animal;
b)
Assegurar medidas de promoção da saúde animal, protegendo
assim a saúde pública e assegurando as condições higiénicas e sanitárias nos
locais de abate e da comercialização da carne;
c)
Fiscalizar o licenciamento de matadouros e da
agro-indústria;
d)
Melhorar a reprodução e a alimentação pecuárias e
tomar medidas para a sua melhor redistribuição;
e)
Controlar as doenças e pestes e assistir nas
campanhas periódicas de vacinação;
f)
Preparar, em cooperação com a DGPPP, os regulamentos
dos matadouros;
g)
Licenciar os estabelecimentos de indústria pecuária e
fazer o seu controlo sanitário periódico;
h)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área de pecuária;
i)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
j)
Apresentar relatório anual das actividades da
Direcção de serviço.
4. Direcção do Serviço de
Irrigação e Gestão dos Recursos Hídricos, a qual incumbe, nomeadamente, o
seguinte:
a)
Promover medidas que assegurem esquemas eficazes de
irrigação e a reabilitação dos existentes;
b)
Assegurar a implementação de medidas para uma
utilização racional e optimizada da água na agricultura;
c)
Assegurar o desenvolvimento, a manutenção e a
operação das estruturas de irrigação, assim como promover e fiscalizar os
serviços de construção e de engenharia
hidráulicas;
d)
Participar na elaboração de planos de irrigação de
médio e longo prazo;
e)
Participar na elaboração do plano nacional dos
recursos hídricos;
f)
Assegurar e fiscalizar os trabalhos de manutenção e
reparação das infrastruturas de irrigação;
g)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério no domínio de
irrigação e de gestão dos recursos hídricos;
h)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
i)
Apresentar o relatório anual de actividades da
Direcção de serviço.
Artigo 20.º
Direcção Nacional de Florestas e Recursos Hídricos
A Direcção Nacional de Florestas e Recursos Hídricos é o serviço do
Ministério que centraliza e responde pela elaboração, acompanhamento,
implementação e fiscalização das políticas de
gestão, aproveitamento, desenvolvimento, promoção e preservação das
florestas, das bacias hidrográficas e dos recursos hídricos.
Artigo 21.º
Atribuições
A Direcção Nacional de Florestas e Recursos Hídricos tem, nomeadamente,
as seguintes atribuições:
a)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
b)
Coordenar, colectar e analisar os dados e
informações florestais para uso no planeamento e na tomada de decisões;
c)
Promover a adopção de legislação sobre a gestão das
florestas;
d)
Preparar, em cooperação com outros serviços, o plano
nacional de gestão florestal;
e)
Assegurar e fiscalizar a execução da legislação
florestal e do plano nacional de gestão florestal;
f)
Promover medidas, no quadro do plano nacional de
gestão florestal, de reflorestação e protecção das espécies florestais em vias
de extinção ou enfraquecidas, bem como desenvolver e expandir o programa de
reflorestação com o fim de aumentar o coberto florestal e a produção de árvores
comercialmente valiosas para a indústria da madeira;
g)
Promover campanhas de sensibilização junto das
populações, das comunidades locais e do público em geral sobre a necessidade da
conservação do património florestal do país;
h)
Promover medidas de informação e educação,
prevenção, contenção e combate de incêndios florestais;
i)
Promover medidas de utilização racional e
sustentável dos produtos florestais;
j)
Assistir na conceptualização e definição dos parques
e reservas florestais e promover a legislação sobre a sua gestão;
k)
Participar, em coordenação com outros serviços, na
elaboração do plano nacional de gestão dos recursos hídricos;
l)
Assegurar o acesso equilibrado de todos os
agricultores aos recursos hídricos para uso na agricultura;
m)
Tomar medidas e velar pela utilização racional dos
recursos hídricos;
n)
Assegurar, em coordenação com outros serviços, a
qualidade dos recursos hídricos, tomando medidas efectivas, em cooperação com
outros serviços competentes, para a prevenção e eliminação dos factores da sua
conspurcação e poluição;
o)
Promover a elaboração de uma manual de gestão das
bacias hidrográficas e de um manual sobre a agro-floresta;
p)
Impôr sanções por comissão de contra-ordenações no
sector de florestas e de recursos hídricos;
q)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área de florestas, bacias hidrográficas e recursos
hídricos;
r)
Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 22.º
Serviços
A Direcção Nacional de Florestas e Recursos Hídricos tem as seguintes direcções de serviço:
1. A Direcção do Serviço de Reflorestação e Reabilitação a qual incumbe,
nomeadamente, o seguinte:
a)
Coordenar os trabalhos de reflorestação das áreas
degradadas;
b)
Assegurar o desenvolvimento das áreas florestais, de
conformidade com o respectivo plano nacional de gestão;
c)
Promover e supervisar, em cooperação com outros serviços,
a introdução de novas plantas ou de novas espécies florestais;
d)
Encorajar o envolvimento e a participação das
populações locais na reabilitação e gestão das áreas florestais degradadas;
e)
Promover
medidas integradas e apoiar iniciativas, em coordenação com outros serviços, de
protecção e conservação dos solos das áreas florestais;
f)
Promover medidas, em coordenação com outros
serviços, de reabilitação protecção e conservação de mangues e de espécies
ripícolas;
g)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
h)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área de reflorestação e reabilitação;
i)
Apresentar
relatório anual das actividades.
2. A Direcção do Serviço de Protecção e Gestão dos Recursos Florestais, a
qual incumbe, nomeadamente, o seguinte:
a)
Promover e coordenar acções de adestramento e
capacitação na utilização dos recursos hídricos, nas áreas de manutenção e
operação de sistemas de gestão das bacias hidrográficas, bem como na
organização, conservação, fiscalização e gestão dos parques naturais e das
respectivas fauna e flora;
b)
Tomar medidas que visem a informação e o
esclarecimento das comunidades locais e do público em geral sobre os recursos
florestais e sobre o impacto altamente positivo e benéfico que assumem as
florestas na protecção dos solos, na quantidade e qualidade dos recursos
hídricos, na preservação e aumento da biodiversidade e no combate a pobreza;
c)
Assegurar, em coordenação com outros serviços,
medidas de prevenção efectivas ou de eliminação do corte ou abate indiscriminado
ou não autorizado de árvores ou de desflorestação não autorizada;
d)
Tomar medidas de redução e contenção das
consequências ambientais adversas resultantes da degradação de florestas;
e)
Fomentar e supervisar a implementação dos esquemas
de irrigação na agricultura, visando a
maximização e a racionalização na utilização dos recursos hídricos;
f)
Assistir na resolução dos conflitos resultantes da
utilização de água na agricultura, especialmente nas comunidades locais;
g)
Levar a cabo, em colaboração com outros serviços
envolvidos, uma campanha de esclarecimento e de educação das populações locais,
visando a eliminação da prática nociva de fogos florestais;
h)
Promover, em colaboração com outros serviços
envolvidos, alternativas energéticas ao consumo da lenha;
i)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área da protecção e gestão dos recursos hídricos;
j)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
k)
Apresentar relatório anual de actividades da
Direcção.
3. A Direcção do Serviço de Produção e Utilização dos Produtos Florestais
a qual incumbe, nomeadamente
a)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
b)
Proceder a inventariação das florestas e espaços
florestais, pertencentes quer ao domínio público, quer ao privado;
c)
Promover e supervisar a utilização sustentável dos
produtos florestais;
d)
Promover e colaborar na elaboração dos regulamentos
sobre a produção e utilização dos produtos industriais;
e)
Executar e fazer executar as normas das leis e regulamentos
relativas a produção e utilização dos produtos florestais;
f)
Promover a divulgação da informação sobre a produção
e a utilização sustentáveis dos produtos florestais, junto do público e,
especialmente, junto das comunidades locais;
g)
Divulgar técnicas e métodos modernos da produção e
ulitização dos produtos florestais;
h)
Desencorajar o uso das florestas como fontes de
lenha e cooperar com outros serviços na busca de alternativas energéticas para
a lenha;
i)
Promover medidas favoráveis ao uso industrial, de
uma forma sustentável, de produtos florestais;
j)
Manter actualizados os dados estatísticos
florestais, nomeadamente os dados relativos ao uso de produtos florestais, das
áreas florestais ocupadas e das espécies florestais existentes;
k)
Promover e propôr a adopção de moratória na
exploração de certas espécies florestais como forma de fomentar o seu aumento e
preservação;
l)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área de produção e utilização dos produtos
florestais;
m)
Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 23.º
Direcção Nacional de Pesca e Aquicultura
A Direcção Nacional de Pescas e Aquicultura (DGPA) é o serviço do
Ministério que centraliza e responde
pelo acompanhamento, implementação e
fiscalização das políticas, planos, programas e projectos, bem como de outras
questões relativas ao aproveitamento e desenvolvimento sustentado dos recursos
pesqueiros e de aquicultutura, visando o aumento da segurança alimentar
nacional, a geração de recursos e a melhoria nas receitas de exportação.
Artigo 24.º
Atribuições
Compete, nomeadamente, a DGPA o seguinte:
a)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
b)
Promover o desenvolvimento sustentado da indústria
pesqueira destinada ao mercado interno e externo;
c)
Implementar e fiscalizar as medidas de protecção e
conservação das espécies marinhas;
d)
Conceptualizar e propôr a declaração e seguir a
implementação de parques e reservas marinhos;
e)
Definir as principais pescarias do país e as
capturas máximas autorizadas;
f)
Promover o adestramento técnico ao pessoal com o fim
de aumentar a sua capacidade de enquadramento nas novas
e modernas técnicas da actividade pesqueira;
g)
Promover as condições sanitárias no manuseamento,
transporte, armazenagem, processamento e comercialização do pescado;
h)
Promover a adopção de legislação do sector e
fiscalizar o seu cumprimento;
i)
Impôr as sanções pela comissão de contra-ordenações
no sector de pescas e aquicultura;
j)
Conceder licençass de pesca, em conformidade com o
estabelecido na lei;
k)
Observar e fazer observar o princípio da precaução
na exploração dos recursos pesqueiros;
l)
Promover um sistema de exploração de recursos
pesqueiros que beneficiem tanto a pesca comercial como a de subsistência;
m)
Proteger o envolvimento das comunidades piscatórias
na elaboração das políticas e na gestão
dos recursos pesqueiros;
n)
Promover a indústria de aquicultura, de água doce,
salobra e do mar, visando o aumento da segurança alimentar e a obtenção de
receitas de exportação;
o)
Emitir autorizações de pesca no alto mar a navios de
pesca nacionais, observando-se a regulamentação internacional aplicável.
p)
Assegurar, em colaboração com outros serviços
envolvidos, a definição das normas de qualidade dos produtos de pesca;
q)
Apoiar o processo de negociação de acordos
internacionais relativos ao sector pesqueiro e assistir nas relações com
organismos internacionais do sector de pescas;
r)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área de pescas;
s)
Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 25.º
Serviços
A Direcção Nacional das Pesca e Aquicultura tem, nomeadamente, as
seguintes direcções:
1. A Direcção do Serviço de Gestão de Recursos Pesqueiros, a qual
incumbe, nomeadamente:
a)
Implementar e fazer observar as regras sobre as
artes e os equipamentos de pesca proibidos, bem como as substâncias não
autorizadas na actividade de pesca;
b)
Determinar e indicar os portos de pesca para as
inspecções e para o desembarque das
capturas;
c)
Apoiar a definição dos limites máximos de captura
para as pescarias e para a actividade pesqueira global;
d)
Promover a
definição das pescarias;
e)
Assistir na elaboração do plano nacional de gestão
de pescas;
f)
Definir as normas de fiscalização da actividade
pesqueira e das capturas;
g)
Controlar e regulamentar
o uso de viveiros e dos juvenis usados no repovoamento dos stocks;
h)
Avaliar o estado de implementação do plano nacional
de gestão de pescas e promover e propôr as alterações que se mostrarem
necessárias;
i)
Assegurar a entrega tempestiva pelos armadores de
navios de pesca dos dados estatísticos, nomeadamente os relativos as capturas,
as pescarias utilizadas e as artes de pesca
empregues;
j)
Velar pela observância das normas sobre o uso e a
arrumação das artes de pesca;
k)
Proceder a inspecção aos navios e as artes de pesca,
bem como as capturas, em conformidade com a lei;
l)
Velar pela observância das leis e regulamentos
aplicáveis;
m)
Velar pelo cumprimento das normas sobre as condições
higiénicas, tanto a bordo dos navios de pesca como nas lotas e portos de pesca,
bem como fazer observar as normas sobre a qualidade do pescado;
n)
Controlar as capturas e aplicar medidas práticas e
efectivas que garantam a observância dos máximos de captura autorizados;
o)
Processar os pedidos de licenças de pesca e das
taxas de serviço respectivas;
p)
Processar o expediente de pagamento das
contrapartidas monetárias devidas pelo armador do navio de pesca por outorga de
licenças de pesca;
q)
Colher, tratar e manter actualizados os dados
estatísticos, nomeadamente os relativos as capturas, navios licenciados, tipos
de pesca praticados, espécies capturadas e métodos e equipamentos utilizados na
pesca nas águas marítimas do país;
r)
Proceder ao processamento do expediente e informar
sobre os pedidos de pesquisa científica marinha formulados por Estados
terceiros, entidades ou instituições científicas estrangeiras ou nacionais;
s)
Promover e
apoiar a formação e a organização de associações ou comités de
pescadores locais;
t)
Dar parecer, implementar e fazer observar as regras
e normas aplicáveis aos parques e reservas marinhos;
u)
Dar parecer e propôr a declaração de moratória na
exploração de certas espécies, pescarias ou áreas marítimas que se encontrarem
sobrexplorados ou enfraquecidos, visando a criação de condições favoráveis a
reconstrução dos stocks;
v)
Assegurar o pagamento das coimas, taxas e
contrapartidas no acto do processamento dos pedidos de licenças de pesca;
w)
Superintender na fiscalização da actividade
pesqueira, coordenando a actividade dos fiscais de pesca;
x)
Dar parecer e propôr o quadro de fiscais de pesca e participar na elaboração
das respectivas atribuições;
y)
Autuar ou fazer autuar as violações a lei e
regulamentos de pesca aplicáveis e instruir os respectivos processos;
z)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
aa)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área da gestão dos recursos pesqueiros;
bb)
Promover, o adestramento e a capacitação
profissionais do pessoal sob a sua dependência;
cc)
Apresentar relatório anual de actividades da
Direcção.
2. A Direcção do Serviço de
Desenvolvimento das Industrias de Pesca, a qual incumbe, nomeadamente:
a)
Promover a elaboração e a adopção das normas de
qualidade e assegurar a sua implementação;
b)
Promover a aquisição das novas tecnologias de pesca e
a sua adaptação as condições específicas no país;
c)
Promover seminários, sessões ou reuniões de
informação e adestramento nas tecnologias de pesca;
d)
Dar parecer sobre o licenciamento de
estabelecimentos da indústria transformadora;
e)
Promover e apoiar a elaboração da regulamentação da
indústria transformadora;
f)
Promover e
apoiar a criação e a organização de associações ou comités de pescadores locais
ou de armadores de pesca;
g)
Assegurar a gestão dos portos de pesca e das lotas,
impondo as normas de higiene e de qualidade e fiscalizando a sua
operacionalidade, em conformidade com a lei;
h)
Desempenhar qualquer outra tarefa que releve das
atribuições do Ministério na área do desenvolvimento das industrias de pescas;
i)
Promover e assegurar a execução dos trabalhos laboratoriais;
j)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
k)
Apresentar relatório anual de actividades.
3. A Direcção do Serviço de Aquicultura, a qual incumbe, nomeadamente:
a)
Controlar a actividade da produção das espécies de
aquicultura, tanto na água doce, como na
água salobra e no mar;
b)
Controlar as normas zoo-sanitárias na alimentação
das espécies de aquicultura de modo a evitar-se a transmissão de doenças,
através da cadeia alimentar, aos seres
humanos, em conformidade com a lei aplicável;
c)
Promover a elaboração e executar a legislação
relativa as actividades de aquicultura;
d)
Assegurar o cumprimento das normas de higiene e
qualidade nos estabelecimentos de aquicultura e no manuseamento dos produtos de
aquicultura;
e)
Promover a introdução de novas tecnologias, técnicas
e métodos na produção de espécies de aquicultura;
f)
Controlar e
regulamentar o uso de viveiros e dos juvenis usados no repovoamento dos stocks
de aquicultura;
g)
Dar parecer sobre o licenciamento da indústria de
aquicultura;
h)
Desempenhar qualquer outra tarefa que releve das
atribuições do Ministério na área de aquicultura;
i)
Promover o adestramento e a capacitação
profissionais do pessoal sob a sua dependência;
j)
Controlar os serviços sob a sua dependência;
k)
Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 26.º
Direcção dos Servicos de Políticas, Planeamento e Programas
A Direcção dos Servicos de Políticas, Planeamento e Programas (DSPPP) é o
serviço do Ministério que centraliza as operações de análise, reflexão e
conceptualização das políticas, planos,
programas e projectos para o sector.
Artigo 27.º
Atribuições
A DSPPP tem, nomeadamente,as seguintes atribuições:
a)
Coordenar as actividades dos serviços sob a sua
dependência;
b)
Assistir o Ministro na conceptualização das
políticas e estratégias do sector;
c)
Elaborar, em cooperação com outros serviços, as
políticas, os planos, os programas e os projectos para o sector;
d)
Assegurar o apoio jurídico, documental e informático
aos demais serviços do Ministério;
e)
Assistir na preparação dos dossiers de adesão do
país como membro de organizações internacionais e regionais e na participação
de acordos e convenções internacionais relativos ao sector;
f)
Assessorar os serviços do Ministério nas negociações
e conclusões de acordos, contratos ou qualquer acto, relativos ao sector;
g)
Participar na elaboração dos projectos de diplomas
legislativos ou de outros instrumentos relativos ao sector;
h)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área de estudos e planificação;
i)
Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 28.º
Serviços
A DSPPP tem os seguintes Serviços:
1. Serviço de Coordenação Bilateral, Multilateral e Jurídicos, a qual
incumbe nomeadamente, o seguinte:
a)
Apoiar a assessoria técnica na negociação de
acordos;
b)
Assistir na preparação dos dossiers relativos a
aprovação, assinatura e ratificação de acordos e convenções internacionais
relativos ao sector;
c)
Manter actualizado o registo dos acordos, convenções
e de outros instrumentos bilaterais, regionais ou internacionais em que o país
seja parte, bem como o registo das datas da assinatura, adesão, ratificação ou
denúncia dos mesmos pelo país;
d)
Manter um registo de todos os acordos, convenções,
tratados, declarações, directivas, lista de padrões e recomendações das organizações
internacionais e regionais relevantes para o sector;
e)
Manter um registo de todos os documentos que
enformam compromissos e obrigações
assumidos pelo Ministério no âmbito das suas actividades no sector;
f)
Manter actualizado o registo dos diplomas
legislativos nacionais relativos ou relevantes para o sector;
g)
Assegurar o desempenho das demais tarefas que
relevem das atribuições do Ministério na área da coordenação bilateral e
multilateral;
h)
Promover e apoiar a elaboração da legislação do
sector;
i)
Dar parecer sobre todas as questões jurídicas
relativas ao sector e a administração;
j)
Apresentar relatório anual de atividades.
2. Serviço de Estatística, Informação, Fiscalização e Controlo, que se
ocupa, nomeadamente, do seguinte:
a)
Recolher, tratar e manter actualizados os dados
estatísticos relativos ao sector;
b)
Fiscalizar a correcta implementação das políticas,
planos, programas e projectos;
c)
Analisar e avaliar o impacto na implementação das
políticas, planos, programas e projectos;
d)
Propôr medidas de correcção necessárias a uma
efectiva e eficiente implementação de políticas, planos, programas e projectos
aprovados;
e)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área da estatística, sistema de informação e
gestão do programa de fiscalização, avaliação e controlo;
f)
Promover e apoiar seminários, sessões ou cursos de
adestramento e capacitação profissionais para o pessoal sob a sua dependência;
g)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
h)
Apresentar relatório anual de actividades.
3. Serviço dos Estudos Especiais e de Desenvolvimento de Projectos, a
qual incumbe, nomeadamente o seguinte:
a)
Elaborar, em coordenação com outros serviços
envolvidos, os projectos do sector;
b)
Elaborar estudos sectoriais que lhe sejam
solicitados;
c)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área de estudos especiais e de desenvolvimento de
projectos;
d)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
e)
Apresentar relatório anual de actividades.
4. Serviço de Políticas, Planeamento e Programas
a)
Conceptualizar, elaborar e propôr as políticas do
sector;
b)
Elaborar os planos nacionais e regionais de gestão
do sector, nomeadamente nos domínios dos recursos agrícolas, hídricos,
florestal, irrigação e pescas;
c)
Elaborar os programas do sector com base nas contribuições
e propostas recebidas pelos serviços envolvidos e com as políticas e os planos
adoptados para o sector;
d)
Coordenar e sistematizar as contribuições e
propostas dos serviços a elaboração das políticas, planos, programas e
projectos;
e)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área das questões cobertas pela Direcção;
f)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
g)
Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 29.º
Direcção do Serviço de Administração
A Direcção do Serviço de Administração é o serviço do Ministério que
centraliza, coordena e implementa as
medidas e tarefas de gestão
administrativa e orçamental.
Artigo 30.º
Atribuições
A Direcção do Serviço de Administração incumbe, nomeadamente:
a)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
b)
Preparar o orçamento do Ministério e assegurar a sua
execução, bem como a fiscalização do seu cumprimento;
c)
assegurar, sem prejuízo da competência dos serviços
dotados de autonomia administrativa e financeira, a gestão financeira e
patrimonial do Ministério;
d)
Manter actualizada a lista dos funcionários e demais
pessoal que tenha qualquer vínculo laboral com o Ministério;
e)
Assegurar a gestão dos recursos humanos afectos ao
Ministério;
f)
Promover, propôr e apoiar cursos de formação, aperfeiçoamento
e valorização profissional do pessoal;
g)
Organizar e manter actualizados e em segurança os
processos individuais, o cadastro e o registo biográfico do pessoal afecto ao
Ministério;
h)
Preparar o expediente relativo a nomeações, promoções e progressões na carreira, bem como
o expediente relativo a selecção, recrutamento, exoneração, aposentação e
mobilidade dos funcionários;
i)
Promover a abertura de concursos;
j)
Assegurar a emissão, a favor dos interessados, das
certidões requeridas nos termos da lei;
k)
Assegurar o processamento dos vencimentos, abonos,
salários e outras remunerações, devidos
aos funcionários, bem como o processamento dos descontos;
l)
Velar pela manutenção, operacionalidade e segurança
das instalações e equipamentos afectos ao Ministério;
m)
Manter actualizada a inventariação dos bens do
património do Estado afectos ao Ministério;
n)
Promover e assegurar os procedimentos
administrativos relativos a processos disciplinares implicando o pessoal do
Ministério e implementar e fazer implementar as medidas disciplinares impostas;
o)
Desempenhar as demais tarefas que relevem das
atribuições do Ministério na área da administração;
p)
Apresentar um relatório anual de actividades.
Artigo 31.º
Sub-divisões
A Direcção do Serviço da Administração tem as seguintes sub-divisões:
1. Secção de orçamento e finanças, materiais e património, a qual
incumbe, nomeadamente:
a)
Receber e conferir os materiais entregues no
Ministério;
b)
Administrar o património do Ministério de modo a
garantir a guarda, a segurança dos materiais e o controlo das existências;
c)
Fazer a distribuição dos materiais pelos serviços,
em conformidade com as normas estabelecidas;
d)
Promover o registo dos bens móveis do Ministério e
controlar a sua movimentação, dano, reparação ou extravio;
e)
Promover as tarefas, procedimentos e operações de preparação e elaboração do
orçamento;
f)
Exercer o controlo da execução do orçamento das
diferentes unidades orgânicas, bem como executar o pagamento das despesas dos
serviços do Ministério legalmente processadas;
g)
Manter sob sua guarda os valores que lhe forem
confiados;
h)
Elaborar demonstrações da situação de caixa, na
periodicidade indicada;
i)
Exercer outras funções que lhe sejam determinadas superiormente;
j)
Desempenhar as demais tarefas que lhe forem
cometidas pelo Director do Serviço de Administração;
k)
Apresentar relatório anual de actividades da área.
2. Secção de recursos humanos e administração geral a qual incumbe,
nomeadamente:
a)
Propôr e implementar directivas sobre a gestão dos
recursos humanos;
b)
Elaborar e propôr o plano anual de gestão dos
efectivos do Ministério nos termos da lei;
c)
Assegurar o expediente e os procedimentos relativos
a organização e realização dos concursos, bem como os procedimetos relativos ao
ingresso, acesso e cessação de funções;
d)
Prestar assistência aos serviços e funcionários do
Ministério sobre os procedimentos e as formas de encaminhamento de assuntos
relativos ao pessoal ou outros julgados convenientes;
e)
Manter o arquivo e o expediente geral organizado e
actualizado;
f)
Velar pela manutenção e segurança das instalações;
g)
Velar pelo registo, controle, manutenção e
atribuição dos veículos e equpamentos de transporte do Ministério;
h)
Organizar, manter e gerir a biblioteca do
Ministério;
i)
Exercer outras funções que lhe sejam cometidas pelo
Director do Serviço de Administração;
j)
Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 32.º
Dependência hierárquica
A Direcção do Serviço de Administração funciona na dependência
hierárquica directa do Secretário Permanente a quem compete, na sua função de
coordenador geral da administração do Ministério, resolver e decidir, a final, as questões administrativas e orçamentais que
ultrapassam as atribuições da Direcção.
Artigo 33.º
Centro de Pesquisas e Extensão
O Centro de Pesquisas e Extensão é o serviço que no Ministério
centraliza, coordena e implementa as
actividades de pesquisa e extensão no sector, nomeadamente nos domínios das
culturas agrícolas e agro-florestal, solo, veterinária e produção alimentar,
com o fim de habilitar os serviços do Ministério com as informações e dados
necessários a uma melhor e mais eficiente gestão dos recursos.
Artigo 34.º
Atribuições
Ao Centro de Pesquisas e Extensão
cabe, nomeadamente:
a) Coordenar os serviços de previsão e de análises básicas de solos,
plantas e animais, doenças e pragas;
b) Proporcionar informações, transferência do conhecimento e técnicas
agrícolas;
c) Desenvolver programas de informação especificos dirigidos aos
agricultores;
d) Apoiar os serviços do Ministério com infromações geográficas ou
informações sobre a utilização dos solos, as tendências da produção agrícola e
as informações de natureza sócio-cultural;
e) Processar o expediente necessário ao pagamento de qualquer taxa de serviço;
f) Coordenar os serviços sob a sua dependência;
g) Desempenhar outras tarefas que relevem das atribuições do Ministério
na área de pesquisa e extensão;
h) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 35.º
Equiparação
O Centro de Pesquisas e Extensão e equiparado a uma Direcção de Serviço.
Artigo 36.º
Relação hierárquica
O Centro de Pesquisas e Extensão funciona na dependência hierárquica
directa do Secretário Permanente.
Direcção do Serviço de Quarentena
A Direcção do Serviço de Quarentena (DSQ) é o serviço do Ministério que centraliza, coordena e implementa
as medidas, leis e regulamentos sobre a quarentena e o controlo sanitário na
importação e exportação de animais, plantas, produtos animais e vegetais,
mercadorias, bens ou objectos, bem como o controlo sanitário aos veículos,
navios e aeronaves.
Artigo
38.º
Atribuições
A DSQ tem, nomeadamente as seguintes atribuições:
a) Executar e fiscalizar a aplicação das leis, regulamentos e medidas
sobre a quarentena e o controlo sanitário de animais, plantas, produtos animais
e vegetais, mercadorias, bens ou objectos, incluindo veículos, navios e
aeronáves;
b) Autuar e fazer autuar e instruir os processos por violação das leis e
regulamentos sobre a quarentena e o controlo sanitário na importação e
exportação de animais, plantas, produtos animais e vegetais, mercadorias, bens
ou objectos, incluindo veículos, navios e aeronáves;
c) Exercer as funções e competências que lhe sejam cometidas pelo Ministro
ou pela lei e regulamentos aplicáveis;
d) Aplicar as sanções por comissão de contra-ordenação, em conformidade
com a lei;
e) Tramitar o expediente de pagamento das taxas de serviço e dos custos
incorridos pelos utentes, bem como das coimas impostas;
f) Coordenar os serviços sob a sua dependência;
g) Coordenar as suas actividades com outros serviços, designadamente com
a Direcção do Serviço de Pecuária, o
Centro de Pesquisas e Extensão e o Ministério da Saúde;
h) Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 39.º
Relação hierárquica
A Direcção do Serviço de Quarentena funciona na dependência hierárquica
directa do Secretário Permanente.
Equiparação
A Direcção do Serviço de Quarentena é equiparado a Direcção de Serviço.
SUBSECÇÃO
II
Direcções Regionais de
Agricultura
Artigo 41.º
Direcções Regionais de Agricultura
Junto das sedes de algums distritos funcionam Direcções Regionais de
Agricultura, com funções gerais sobre as
competências do sector, nas áreas a serem definidos pelo Ministério.
Artigo 42.º
Atribuições
As Direcções Regionais de Agricultura representam o Ministério em toda a
área dos distritos abrangidos e tem,
nomeadamente, as seguintes atribuições na área da sua jurisdição
distrital:
a)
Participar na formulação e execução das políticas,
planos e programas do sector, especialmente na medida em que afectem as áreas e
comunidades sob a sua jurisdição;
b)
Executar , implementar e fiscalizar as medidas e decisões dos serviços centrais;
c)
Assegurar a execução das leis e regulamentos
aplicáveis ao sector;
d)
Contribuir para a auto-suficiência alimentar e o
aumento da produção;
e)
Velar pela protecção das florestas e espaços
florestais, bem como da biodiversidade, a conservação das espécies, a qualidade
da água e dos solos e tomar medidas de protecção das plantas e animais contra
pragas e doenças;
f)
Procurar alternativas ao consumo da lenha pelas
populações e fazer recomendações a respeito aos serviços centrais;
g)
Assegurar a implementação dos planos, programas e
projectos do sector;
h)
Articular-se, no exercício das suas atribuições, com
os demais serviços públicos, em conformidade com as leis e instruções do
Ministro.
i)
Desempenhar ao nivel do distrito as demais tarefas
que relevem das atribuições do Ministério ou que lhe venham a ser cometidas
pela lei ou pelo Ministro;
j)
Coordenar os serviços sob a sua dependência;
k)
Apresentar relatório anual de actividades.
Artigo 43.º
Relação hierárquica
As Direcções Regionais de Agricultura dependem hierárquicamente do Secretario
Permanente e funcionalmente dos serviços centrais do Ministério.
Artigo 44.º
Equiparação
As Direcções regionais são equiparadas a Direcções de Serviço e são
dirigidas por Directores de Serviço.
SUBSECÇÃO III
Estruturas das Direcções de
Serviço
Artigo 45.º
Estrutura das Direcções de Serviço
A definição da estrutura, atribuições, chefias, designação e articulações das sub-divisões das Direcções de Serviço e Direcções Regionais de Agricultura, bem como do Centro de Pesquisa e Extensão e da Direcção do Serviço de Quarentena serão determinadas, consoante as necessidades práticas dos serviços, por diploma ministerial do Ministro, por proposta da respectiva Direcção Nacional, Direcção Regional ou outras unidades orgânicas envolvidas, sem prejuízo do disposto no artigo 34.º.
SECÇÃO II
Chefia, suplência e
subdivisões das Direcções
Artigo 46.º
Direcção
1. As Direcções Nacionais são dirigidas por Directores Nacionais e as
atribuições destes coincidem com as das Direcções Nacionais que dirigem.
2. As Direcções de Serviço, as Direcções Regionais de Agricultura, bem
como o Centro de Pesquisas e Extensão e a Direcção do Serviço de Quarentena são
dirigidos por Directores de Serviço e as atribuições destes coincidem com as
das Direcções de Serviço ou Regionais ou das unidades orgânicas que dirigem.
Artigo 47.º
Nomeação
1. O Secretário Permanente é nomeado pelo Primeiro-Ministro, por proposta do Ministro.
2. Os Directores Nacionais, os Directores das
Direcções Regionais de Agricultura, bem como do Centro de Pesquisas e Extensão
e da Direcção do
Serviço de Quarentena são
nomeados por despacho do Ministro.
Artigo 48.º
Suplência
Nas ausências ou impedimentos do pessoal dirigente, observar-se-á o
seguinte:
1. O Ministro e o Vice-Ministro substituem-se no exercício das suas
funções.
2. Dando-se o caso de ausência ou impedimento simultâneos do Ministro e
do Vice-Ministro, o Ministro é substituido na coordenação do Ministério pelo
Secretário Permanente.
3.O Secretário Permanente é substituído interinamente pelo Director
Nacional mais antigo no desempenho das funções.
4. Os Directores Gerais são substituídos por um dos seus Directores de
Serviço com a categoria funcional mais elevada.
5. O Chefe do Gabinete pelo assessor designado pelo Ministro.
6. Os Directores de Serviço pelo técnico ou funcionário com categoria funcional mais elevada na Direcção
de Serviço ou na unidade orgânica.
7. O Director Regional de Agricultura é substituído pelo funcionário com
a categoria funcional mais elevada, colocado dos serviços da Direcção regional.
CAPITULO IV
Disposições Transitorias e
Finais
SECÇÃO I
Disposições transitórias
Património
Os bens afectos aos serviços extintos transitam automaticamente para os
serviços criados, reestruturados ou mantidos na orgânica do Ministério, sem
sujeição a quaisquer formalidades.
Artigo 50.º
Encargos financeiros
Os encargos financeiros resultantes da criação ou reestruturação de
serviços efectuadas pelo diploma orgânico, bem como os que resultarem do novo
enquadramento do pessoal, serão suportados pelas verbas do orçamento do
Ministério.
SECÇÃO II
Disposições Finais
Artigo 51.º
Forma de actuação dos serviços
1. Os serviços centrais e regionais do Ministério, bem como os organismos
sob a tutela do Ministro devem, prioritariamente, funcionar por objectivos
formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais aprovados pelo
Ministro
2. Os serviços e organismos a que se refere o número anterior devem
colaborar entre si e articular as respectivas actividades por forma a promover
uma actuação unitaria e integrada das políticas do sector.
Artigo 52.º
Quadro de pessoal
1. O quadro de pessoal do Ministério é o constante do mapa anexo ao
presente diploma, do qual faz parte integrante.
2. As alterações ao quadro do pessoal são feitas por diploma ministerial
conjunto do Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, o Ministro responsável
pela função pública e o Ministro do Plano e das Finanças.
3. A afectação do pessoal pelos diferentes serviços do Ministério é feita
por diploma ministerial do Ministro.
Artigo 53.º
Regulamentação
Os regulamentos relativos ao presente diploma serão aprovados por Decreto
do Governo.
Artigo 54.º
Estatuto dos Anexos
Os anexos ao presente diploma tem a mesma força jurídica que ele e dele
fazem parte integrante.
Artigo 55.º
Revogação da lei anterior
Ficam revogadas todas as disposições da lei anterior que contrariem o
presente diploma.
Artigo 56.º
Entrada em vigor
O presente Decreto do Governo entra em vigor no dia seguinte após a sua
publicação.
Visto e aprovado
em Conselho de Ministros, aos 11 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O
Primeiro-Ministro
________________
Mari Bim Amude
Alkatiri
O Ministro de
Agricultura, Florestas e Pescas
______________________
Estanislau
Aleixo da Silva