REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

G O V E R N O

 

 

DECRETO DO GOVERNO N°.  5 /2003

 

De 31 Dezembro de 2003

 

 

ESTATUTO ORGÂNICO DO MINISTÉRIO DA SAÚDE

 

 

O Ministério da Saúde foi criado pelo Decreto-Lei n.º 3/2002, de 20 de Setembro, que aprovou a Estrutura Orgânica do I Governo Constitucional, prevendo-se no seu Artigo 13.º a definição, em lei orgânica, dos termos em que este departamento governamental é responsavel pela concepção, execução,coordenação e avaliação da política de saúde .

 

Nestes termos, e a fim de responder às directrizes constantes da Estrutura da Política de Saúde recentemente aprovada, procede-se à criação dos orgãos e serviços do Ministério e à definição das respectivas competências, de uma forma integrada, evolutiva e funcional, enquadrando-os sob a dependência e coordenação técnico-normativa dos serviços centrais, e possibilitando-se a descentralização das intervenções operacionais dos serviços e instituições prestadores de cuidados de saúde, procurando-se assim aumentar a eficiência e rapidez de intervenção de modo a responder às exigências e satisfação da população.

 

Assim, o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do Artigo 1.º, n.° 1, alinea h) e do Artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 7/2003, de 20 de Setembro, para valer como regulamento, o seguinte:

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO I

Natureza e atribuições

 

Artigo 1.º

Natureza

 

O Ministerio da Saúde é o departamento governamental responsável pela concepção, regulamentação, execução, coordenação e avaliação da política de saúde e actividades farmacêuticas definida e aprovada pelo Conselho de Ministros.

 

 

Artigo 2.º

Objectivos

 

É objectivo do Ministério da Saúde assegurar à população o acesso aos cuidados de saúde, através da criação, regulação e desenvolvimento de um sistema de saúde baseado nas necessidades reais e compatível com os recursos disponíveis, dando especial relevância à equidade do sistema e prioridade aos  grupos mais vulneráveis, promovendo sempre que possível a participação activa da sociedade civil.

 

Artigo 3.º

 Atribuições e áreas de actividade

 

As atribuições do Ministério da Saúde prosseguem-se nas seguintes áreas:

a)         Regulamentação, licenciamento, acreditação, planeamento, avaliação e inspecção do sistema  de saúde, bem como gestão do Servico Nacional de Saude;

b)         Formação profissional e contínua dos profissionais de saúde; e

c)         Importação, aprovisionamento, armazenagem e distribuição de medicamentos e equipamentos médicos.

 

 

CAPÍTULO II

Sistema Orgânico

 

SECÇÃO I

Estrutura geral

 

Artigo 4.º

Orgãos e serviços

 

A estrutura do Ministerio da Saúde comprende os serviços centrais, os serviços distritais, os serviços personalizados, e os orgãos colectivos de direcção, bem como um serviço autónomo com a natureza de empresa pública.

 

Artigo 5.º

Serviços Centrais

São serviços centrais:

a)         O Gabinete do Ministro;

b)         O Gabinete de Inspecção da Saúde; e

c)         A Secretaria-Geral da Saúde.

 

 

Artigo 6.º

Serviços Distritais

 

São serviços distritais,os treze Serviços Distritais de Saúde.

 

 

Artigo 7.º

Serviços Personalizados

 

São serviços personalizados:

a)         O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua;

b)         O Laboratório Nacional;

c)         O Hospital Nacional Guido Valadares;

d)         Os Hospitais de Referência; e

e)         A Farmácia Central.

 

 

Artigo 8.º

Orgãos colectivos de direcção

 

São orgãos colectivos de direcção:

a)         O Conselho de Direcção;

b)         O Conselho Coordenador; e

c)         Os treze Conselhos Distritais de Saúde.

 

 

SECÇÃO II

Serviços Centrais

 

Artigo 9.º

Gabinete do Ministro

 

O Gabinete do Ministro é o serviço de apoio e assessoria directa ao Ministro da Saúde e ao Vice-Ministro, competindo-lhe assegurar a administração e o protocolo necessários ao funcionamento dos gabinetes, a programação das respectivas actividades e a preparação das reuniões pelos mesmos dirigidas, bem como assegurar o despacho, a correspondência e o arquivo do respectivo expediente e documentação e garantir a comunicação dos mesmos com outras entidades.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.º

Gabinete de Inspecção da Saúde

 

1.         O Gabinete de Inspecção da Saúde é o serviço central que exerce a acção disciplinar e de auditoria em relação às instituições e serviços do Serviço Nacional de Saúde e inspecciona todas as instituições e serviços, públicos ou privados, do sistema de saúde e actividade farmacêutica.

 

2.         O Gabinete de Inspecção da Saúde é chefiado por um Inspector de Saúde nomeado pelo Ministro da Saúde, coadjuvado por dois Subinspectores das áreas disciplinar e de auditoria, e de saúde pública.

 

 

Artigo 11.º

Secretaria-Geral da Saúde

 

1.         A Secretaria-Geral da Saúde é o serviço central do Ministério da Saúde a quem compete o estudo e apoio dos membros do Governo na definição, desenvolvimento e execução da politica de saúde, bem como a  orientação, coordenação e apoio técnico e administrativo aos serviços centrais, distritais e personalizados do Ministério.

 

2.         A Secretaria-Geral de Saúde é dirigida por um Secretário Permanente, nomeado pelo Primeiro-Ministro sob proposta do Ministro da Saúde, estruturando-se em três Direcções Nacionais definidas nos artigos seguintes, um serviço de ligação com os distritos, um gabinete jurídico e um serviço de protocolo e comunicação social.

 

Artigo 12.º

Direcção Nacional de Prestação de Saúde

 

1.         A Direcção Nacional de Prestação de Saúde é o serviço de orientação, coordenacção e apoio às actividades de promoção da saúde, prevenção da doença, e prestação de cuidados de saúde e aos serviços prestadores de cuidados de saúde e actividades farmacêuticas.

 

2.         A Direcção Nacional de Prestação de Saúde é chefiada por um director nacional, coadjuvado por sete chefes de departamento das áreas a seguir indicadas:

a)         Doenças Não Contagiosas;

b)         Doenças Contagiosas;

c)         Saúde Ambiental;

d)         Promoção da Saúde;

e)         Saúde Materno-Infantil;

f)          Serviços de Laboratórios e Transfusão de Sangue; e

g)         Serviços Farmacêuticos.

 

 

 

 

 

Artigo 13.º

Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento

 

1.         A Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento é o serviço de estudo, concepção, planeamento e programação, na área de política  da saúde, designadamente quanto aos recursos técnicos e humanos, e sua formação,  de apoio técnico à cooperação internacional, de execução de sistemas de informação, e de monitorização e avaliação das instituições e serviços do sistema de saúde.

 

2.         A Direcção Nacional de Políticas de Saúde e Planeamento é dirigida por um director nacional, coadjuvado por quatro chefes de departamento das seguintes areas:

a)         Desenvolvimento de Politicas;

b)         Planeamento;

c)         Recursos Humanos; e

d)         Sistemas de Informação, Monitorização e Avaliação.

 

 

 

Artigo 14.º

Direcção Nacional de Administração, Finanças,Logística e Aprovisionamento

 

1.         A Direcção Nacional de Administração, Finanças, Logística e Aprovisionamento é o serviço de gestão administrativa, financeira, logística e de recursos humanos, e de aprovisionamento dos serviços centrais e distritais do Ministério, e de controle e apoio dos serviços  personalizados  do Ministério, no âmbito das suas competências.

 

2.         A Direcção Nacional de Administração, Finanças e Logística é dirigida por um director nacional, coadjuvado por três chefes de departamento das seguintes áreas:

a)         Finanças;

b)         Administração; e

c)         Logística e Aprovisionamento.

 

 

SECÇÃO III

Servicos Distritais

 

Artigo 15.º

Serviços Distritais de Saúde

 

1.         Os Serviços Distritais de Saúde são os serviços responsáveis, em cada um dos respectivos distritos, pela saúde das populações, coordenam a implementação de todos os programas de saúde e a prestação de cuidados de saúde primários a todos os niveis existentes, e adequam os recursos disponiveis às necessidades, segundo o Plano Distrital de Saúde definido superiormente, de acordo com os diplomas emitidos pelo Ministério da Saúde e as orientações da Secretaria-Geral de Saúde.

 

2.         Os Serviços Distritais de Saúde integram os Centros de Saúde, os Postos de Saúde e as Clínicas Móveis  da respectiva área geográfica.

 

3.         Cada Serviço Distrital de Saúde é chefiado pelo chefe distrital de saúde, coadjuvado entre outros, por um adjunto e dois técnicos de saúde pública.

 

 

SECÇÃO IV

Serviços Personalizados

 

Artigo 16.º

Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua

 

1.         O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua é responsável pela formação  profissional e contínua dos profissionais de saúde.

 

2.         O Centro Nacional de Formação Profissional e Contínua é dirigido por um conselho de administracão composto pelo director, que preside e por dois vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde.

 

 

Artigo 17.º

Laboratório Nacional

 

1.         O Laboratório Nacional é responsável, a nivel nacional, pela garantia de prestação de serviços de laboratório de qualidade à população, pela supervisão técnica dos trabalhos realizados pelos laboratórios integrados no sistema de saúde e funciona como centro de referência para exames de laboratórios.

 

2.         O Laboratório Nacional é dirigido por um conselho de administração composto pelo director, que preside e por dois vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde

 

 

Artigo 18.º

Hospital Nacional  Guido Valadares

 

1.         O Hospital Nacional  Guido Valadares é o hospital de referência para todo o território nacional e responsável pela prestação de cuidados de saúde e assistência médica especializada ou técnica, a nível nacional.

 

2.         O Hospital Nacional Guido Valadares é dirigido por um conselho de administracão composto pelo director, que preside e por quatro vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 19.º

Hospitais de Referência

 

1.         Os hospitais de referência são hospitais responsáveis pela prestação de cuidados secundários e cirúrgicos a população residente nas respectivas áreas geográficas.

 

2.         Os hospitais de referência operacionalizam-se por áreas funcionais de saúde.

 

3.         São hospitais de referência os hospitais localizados nos seguintes  locais:

 

a)         Baucau;

 

b)         Suai;

 

c)         Maliana;

 

d)         Maubisse; e

 

e)         Oe-cusse.

 

4.         Cada hospital de referência é dirigido por um conselho de administração composto pelo director, que preside e por quatro vogais, nomeados pelo Ministro da Saúde.

 

Artigo 20.°

Farmácia Central

 

A Farmácia Central é o serviço de abastecimento de medicamentos e equipamentos médicos do Serviço Nacional de Saúde, que dará lugar a um serviço autónomo de importação e distribuição de medicamentos e equipamentos médicos com a natureza de empresa pública.

 

CAPÍTULO III

Colectivos de Direcção

 

Artigo 21.º

Colectivos

 

No Ministério da Saúde funcionam os seguintes colectivos:

a)         Conselho de Direcção;

b)         Conselho Coordenador; e

c)         Conselhos Distritais de Saúde.

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 22.º

Conselho de Direcção

 

1.         O Conselho de Direcção é um orgão colectivo de apoio e consulta do Ministro da Saúde e de coordenação da implementação de políticas definidas pelo Ministério da Saúde, competindo-lhe entre outras, as seguintes funções:

a)         Promover a procura de qualidade e ganhos em saúde, garantindo a melhor articulacção e colaboração dos diversos serviços do Ministério da Saúde;

 

b)         Dar parecer sobre os planos de actividade e orçamentos do Ministério da Saúde;

 

c)         Propor e desenvolver programas estratégicos intersectoriais de saúde e coordenar o seu desenvolvimento; e

 

d)         Dar parecer sobre todos os processos de acreditação e licenciamento de instituições do sistema de saúde e actividade farmacêutica e sobre todas as medidas restritivas ou correctivas tomadas para protecção da saúde pública.

 

2.         O Conselho de direcção tem a seguinte composição:

 

a) Ministro da Saúde, que a ele preside;

 

b) Vice-Ministro;

 

c) Inspector de Saúde;

 

d) Secretário Permanente;

 

e) Directores Nacionais; e

 

f) Outras pessoas ou entidades que o Ministro entenda convidar em função da agenda de trabalhos.

 

3.         O Conselho de Direcção reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente sempre que o Ministro da Saúde o determinar.

 

 

Artigo 23.°

Conselho Coordenador

 

1.   O Conselho Coordenador é o colectivo que faz o balanço  das actividades do Ministério, competindo-lhe em especial:

a)      Proceder ao balanço final das actividades desenvolvidas pelo Ministério da Saúde, controlando a execução do plano de actividades;

b)      Fazer a apreciação preliminar do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte e recomendar a sua aprovação.

 

2.   O Conselho Coordenador é constituído pelos membros do Conselho de Direcção, pelos directores dos serviços personalizados e pelos chefes distritais de saúde.

 

3.   O Conselho Coordenador reúne ordinariamente duas vezes por ano, e extraordinariamente sempre que o Ministro da Saúde o determinar.

 

 

Artigo 24.º

Conselhos Distritais de Saúde

 

1.         Os Conselhos Distritais de Saúde são orgãos de apoio e consulta dos chefes  distritais de saúde aos quais compete a coordenação da prestação dos cuidados de

saúde primários, bem como exercer as funções constantes do n.º 1 do artigo 22.º, nas respectivas áreas geográficas.

 

 

2.         Integram os Conselhos Distritais de Saúde:

a)         O chefe  distrital de saúde, que preside;

 

b)         O adjunto, os técnicos de saúde pública e demais coadjuvantes;

 

c)         Os directores dos centros de saúde localizados no distrito

 

3.         Sobre assuntos relacionados com a prestação de cuidados de saúde primários no respectivo hospital de referência, ou sobre assuntos de coordenacção entre os serviços dos hospitais e os serviços prestadores de cuidados  de saúde primários, integram ainda os Conselhos Distritais de Saúde, com direito a voto, os presidentes dos conselhos de administração dos hospitais de referência localizados na respectiva área geográfica.

 

4.         Os Conselhos Distritais reúnem ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocados pelos chefes distritais de saúde.

 

 

CAPÍTULO IV

Disposições finais e transitórias

 

 

Artigo 25.º

Regulamentação da nova estrutura

 

1.         A aprovação dos diplomas orgânicos dos serviços centrais, dos serviços distritais, dos serviços personalizado, será efectuada nos termos da lei, no prazo máximo de um ano a contar da entrada em vigor do presente diploma.

 

2.         Até à entrada em vigor dos diplomas previstos no n.º 1, os serviços continuam a reger-se pelas normas vigentes no Ministerio da Saúde, sem prejuízo do disposto no n.º 3.

 

3.         Consideram-se desde já criados os lugares dirigentes previstos nos artigos anteriores para os serviços centrais, distritais e personalizados.

 

                                                               Artigo 26.º

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

 

 

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, no dia 9 de Dezembro de 2003

 

 

 

Publique-se,

 

 

O Primeiro-Ministro

 

 

______________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)

 

 

 

O Ministro da Saúde

 

 

 

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( Rui Maria de Araújo)