
DECRETO-LEI N.º 9 / 2003
de 22 de Julho
Das
atribuições e competências da Direcção Nacional das Alfândegas
Reconhecendo a importância estratégica que a Direcção Nacional das Alfândegas de Timor Leste tem na arrecadação de receitas que são necessárias quer para a actividade quotidiana da Administração Pública, quer para o financiamento das politicas prioritárias do Programa do Governo;
Considerando que será necessário prever uma norma esclarecedora e transparente que defina as competências e atribuições da Direcção Nacional das Alfândegas;
Tendo em conta que a actividade aduaneira é também reconhecida como fundamental para a execução eficaz das atribuições cometidas a outros organismos do Estado como sejam a economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo; controlo veterinário e fitopatológico, protecção do mar; marcas e patentes e defesa do património cultural e artístico nacional;
O Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo n.º 115, da Constituição
da República, para valer como lei, o seguinte :
1. As
competências e atribuições da Direcção Nacional das Alfândegas são as
seguintes:
a)
Elaborar estudos, formular propostas e definir normas e técnicas de
actuação no âmbito dos seus objectivos;
b) Definir o ordenamento aduaneiro do território;
c) Assegurar a liquidação e a cobrança dos direitos aduaneiros e de quaisquer impostos, taxas ou imposições cuja percepção lhe caiba por lei;
d) Definir e regulamentar os regimes aduaneiros aplicáveis à movimentação de pessoas e bens, na entrada, permanência, trânsito e saída do território aduaneiro, e velar pela regularidade da sua aplicação;
e) Exercer a acção de fiscalização aduaneira sobre as pessoas e bens;
f) Definir a política de fiscalização externa e coordenar a sua aplicação, promovendo, designadamente, a articulação dos serviços aduaneiros com outros organismos de fiscalização da Administração Pública, para maximização dos resultados;
g) Combater a evasão e a fraude fiscais, particularmente o tráfico ilícito de estupefacientes e armas e colaborar com outros organismos nacionais, estrangeiros e internacionais nas actividades relacionadas com a luta antifraude;
h) Exercer as atribuições que lhe forem conferidas pelas leis e regulamentos, em matéria de justiça fiscal;
i) Estudar e dar parecer acerca das convenções, acordos e outros instrumentos normativos internacionais de carácter aduaneiro ou que contenham disposições com incidência aduaneira;
j) Acompanhar a execução e avaliar, no plano interno, as consequências decorrentes da aplicação dos estudos e pareceres referidos na alínea anterior;
k) Assegurar a representação de Timor-Leste em reuniões e nas actividades dos organismos estrangeiros e internacionais especializados no domínio aduaneiro;
l) Colaborar com outros departamentos do Estado na prossecução dos seus objectivos próprios, designadamente nos domínios da economia, defesa, segurança, moral, higiene e saúde públicas, turismo, controlo veterinário e fitopatológico, protecção de marcas e patentes e defesa do património cultural e artístico nacional, desde que essa cooperação seja indispensável à realização daqueles objectivos;
m) Promover o esclarecimento dos utentes dos serviços, nomeadamente sobre o conteúdo e a interpretação da legislação aduaneira, de modo a facilitar o seu correcto cumprimento;
n) Estudar e promover o aperfeiçoamento do sistema aduaneiro.
2. Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, a acção de fiscalizaçãoconsiste em:
a) fiscalizar e exercer o policiamento fiscal ininterruptamente, em qualquer local dia ou hora em que haja manuseamento de mercadorias, ou intermitentemente através de visitas de fiscalização aduaneira;
b) fiscalizar e exercer policiamento fiscal sobre as entradas, permanências, movimentação e saída de pessoas, meios de transporte, unidades de carga e mercadorias das zonas de fronteira ;
c) Proceder a buscas, varejos e auditorias e solicitar documentos e registos que comprovem o cumprimento da lei aduaneira;
d) Proceder a buscas quer pessoais, quer em estabelecimentos de venda, depósitos, embarcações, aeronaves e outros meios de transporte ou quaisquer outros locais, quando haja motivos fundados de suspeita de infracção à lei aduaneira;
3. Para além das competências referidas no número anterior, são prerrogativas dos funcionários das Alfândegas, na prossecução das suas atribuições e dentro dos limites previstos na lei:
a) Usar uniforme de identificação e o emblema da Alfândega nos uniformes, bem como outros distintivos legalmente atribuidos;
b) O direito de detenção, uso e porte de armas nos termos da legislação aplicável, não sendo responsáveis pelas consequências que resultem do uso legítimo que fizerem dela, em protecção dos interesses do Estado, ou em defesa própria no exercício das suas funções;
c) Podem prender em flagrante delito, tanto os indivíduos que os ultragem no exercício das suas funções, como os delinquentes que devam legalmente ser capturados por factos puníveis pelas leis fiscais, conduzindo-os imediatamente à presença da respectiva autoridade aduaneira, ou fiscal;
d) Podem entrar livremente nas gares marítimas, aeródromos, heliportos e aeroportos, navios, aeronaves e quaisquer outros veículos, bem como em quaisquer recintos sujeitos a fiscalização aduaneira;
e) Requisitar o apoio de forças militares e para militarizadas para coadjuvarem os funcionários da Direcção Nacional das Alfândegas no cumprimento do seu dever;
f) Apreender armas, instrumentos, mercadorias, meios de transporte, documentos e quaisquer outros bens que tenham sido usados para a prática de uma infracção aduaneira ou que sejam objecto de delito fiscal;
g) Outras prerrogativas aplicáveis, previstas nos termos da lei.
Artigo
2.º
(Competências do
Director)
1.
Compete ao Director da Direcção Nacional das Alfândegas a direcção, a
inspecção, a superintendência e a disciplina dos serviços aduaneiros,
designadamente:
a) Definir as políticas a que deverá obedecer a gestão dos serviços;
b) Assegurar as relações da Direcção Nacional das Alfândegas com os outros departamentos do Estado e com quaisquer entidades públicas ou privadas;
c) Representar a Direcção Nacional das Alfândegas;
d)
Despachar todos os assuntos que caibam no âmbito das atribuições da
Direcção Nacional das Alfândegas, submetendo a despacho ministerial aqueles
que, por natureza ou disposição da lei, careçam de resolução superior.
2. O Director da Direcção Nacional das Alfândegas
poderá delegar no secretário permanente, nos chefes de divisão, nos chefes de
secção ou sub-secção ou noutros funcionários que lhe estejam directamente
subordinados, o exercício da sua competência.
Artigo
3.º
(Revogações)
Artigo
4º
(Entrada
em vigor)
O
presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado
em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003
O Primeiro Ministro
________________________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
A Ministra do Plano e das Finanças
________________________________
(Maria Madalena Brites Boavida)
Promulgado
em 24 de Junho de 2003
Publique-se.
O Presidente da República
_________________________________
(José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão)

O
presente Decreto-Lei estipula as
competências e atribuições da Direcção Nacional das Alfândegas. Com este
diploma, este departamento fixará de forma consistente todo o conteúdo
funcional que norteará a sua actuação e, nomeadamente, na vertente de prevenção
e repressão da fraude fiscal.
O
artigo 95 do Regulamento 2000/18, sobre o sistema tributário de
Timor-Leste, regulamenta as competências do Director Nacional das Alfândegas.
As competências aqui expendidas são sobretudo de arrecadação de receitas.:
“Além daquelas especificamente outorgadas nas partes do presente Regulamento, ou em qualquer outro Regulamento da UNTAET, o Director Nacional das Alfândegas terá:
(a) o dever de fazer cumprir as disposições de qualquer Regulamento para o arrecadar de:
(i) taxas de importação;
(ii) imposto indirecto sobre bens e mercadorias importados;
(iii) imposto sobre vendas de mercadorias importadas no ponto de entrada; e
(iv) impostos sobre exportação;
(b) o dever de controlar a importação ou exportação de bens e mercadorias, incluindo aqueles bens que devem ser destinados à quarentena ou às autoridades sanitárias, conforme estipulado por Regulamento;
(c) o dever de preparar anúncios, avisos, formulários e outros comunicados para assegurar que todas as pessoas compreendam as suas obrigações e direitos nos termos do presente Regulamento;
(d) o poder para designar tais pessoas em conformidade com as normas e regulamentos da Comissão de Função Pública, se isso for necessário para cumprir as disposições do presente Regulamento; e
(e) o poder de criar uma estrutura organizacional dentro da Direcção Nacional das Alfândegas adequada às suas funções”.
O
novo decreto-lei alarga as competências da Direcção Nacional das Alfândegas
dando-lhe competências que lhe permitem, de forma efectiva, lutar contra a evasão
e a fraude fiscais.
Este
diploma é, assim, um instrumento
legislativo que optimizará a máquina fiscal aduaneira, tornando-a mais moderna,
eficaz e eficiente.
É
também um diploma que não traz consequências financeiras negativas para o Orçamento
de Estado e não oferece controvérsia pública. Com efeito, o presente decreto-lei
prevê competências e atribuições que são internacionalmente aceites como
sendo dos serviços aduaneiros

DECRETO-LEI: DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA DIRECÇÃO Nacional DAS ALFÂNDEGAS
RECOMENDAÇÕES:
O
presente diploma estipula as competências
e atribuições da Direcção Nacional das Alfândegas. Com este diploma, este
departamento fixará de forma consistente todo o conteúdo funcional que norteará
a sua actuação e, nomeadamente, na vertente de prevenção e repressão da
fraude fiscal.
ANTECEDENTES:
O
artigo 95 do Regulamento 2000/18,
sobre o sistema tributário de Timor-Leste, regulamenta as competências do
Director Nacional das Alfândegas. As competências aqui expendidas são
sobretudo de arrecadação de receitas:
“Além
daquelas especificamente outorgadas nas partes do presente Regulamento, ou em
qualquer outro Regulamento da UNTAET, o Director Nacional das Alfândegas terá:
(a)
o dever de fazer cumprir as disposições de qualquer Regulamento para o
arrecadar de:
(i) taxas
de importação;
(ii)
imposto indirecto sobre bens e mercadorias importados;
(iii)
imposto sobre vendas de mercadorias importadas no ponto de entrada; e
(iv)
impostos sobre exportação;
(b) o dever de controlar a importação ou exportação de bens e mercadorias, incluindo aqueles bens que devem ser destinados à quarentena ou às autoridades sanitárias, conforme estipulado por Regulamento;
(c) o
dever de preparar anúncios, avisos, formulários e outros comunicados para
assegurar que todas as pessoas compreendam as suas obrigações e
direitos nos termos do presente Regulamento;
(d) o
poder para designar tais pessoas em conformidade com as normas e regulamentos da
Comissão de Função Pública, se isso for necessário para cumprir as disposições
do presente Regulamento; e
(e) o
poder de criar uma estrutura organizacional dentro da Direcção Nacional das
Alfândegas adequada às suas funções”.
COMENTÁRIOS:
Este
diploma é um instrumento legislativo que optimizará a máquina fiscal
aduaneira, tornando-a mais moderna, eficaz e eficiente.
IMPLICAÇÕES IMPORTANTES:
·
Implicações
Financeiras importantes
Não
haverá consequências financeiras negativas para o Orçamento de Estado
·
Implicações Jurídicas
e Legislativas
O
Artigos 95 e seguintes do Regulamento 2000/18, sobre o sistema fiscal tributário
será tacitamente suprimido
·
Controvérsia Pública
Sem
controvérsia pública. A presente proposta de lei prevê competências e
atribuições que são internacionalmente aceites como sendo dos serviços
aduaneiros.