REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Governo

 

DECRETO-LEI N.º 10 /2003

de 22  de  Julho

 

Back | Home 

 

 

 

Regime jurídico-fiscal de controlo aduaneiro de mercadorias e objectos transportados pelos viajantes que entram no Território Aduaneiro Nacional

 

A abordagem do problema do controlo das mercadorias na entrada do País, tem-se baseado no pressuposto de que as mesmas se destinam a ser introduzidas no consumo.

Acontece, porém, que atendendo à descontinuídade geográfica do território, existem situações de entrada física de mercadorias no Território Aduaneiro Nacional que não se destinam a ser introduzidas no consumo dessa parte do território lado ocidental, mas sim, na outra parte do território, lado leste do País. Situação que tem levado a que o controlo das mercadorias que entram em qualquer parte do território nacional constitua uma preocupação dominante da fiscalização e controlo aduaneiro.

Neste contexto, a peculiariedade geográfica do enclave do Oe-Cussi Ambeno, encravado em pleno Território Indonésio de Timor Ocidental, tem determinado a especificidade das suas fronteiras, bem como a forte ligação da sua economia à do país vizinho. Termos em que se torna imperioso a adopção de medidas tendentes a minimizar este desajuste, comparativamente à realidade económico-fiscal existente no outro lado do território nacional, bem como fortalecer a economia nacional em geral, tornando – a competitiva relativamente aos países da região em que se insere.

 

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo n.º 116, da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

 

Capítulo I

Noções Gerais

 

Artigo 1 .º

(Território Aduaneiro)

Por território aduaneiro entende-se o território onde é aplicável a legislação aduaneira nacional, e que coincide com o território geográfico, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º da Constituição da República Democrática de Timor-Leste.

Este ainda inclui as águas territoriais na extensão e no limite fixado e definido pela lei; a zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma continental e o espaço aéreo nacional.

 

Artigo 2.º

(Viajante)

Por viajante entende-se qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional.

 

Artigo 3.º

(Controlo aduaneiro)

Por controlo aduaneiro entende-se o conjunto de medidas adoptadas com vista a assegurar a observância das leis e regulamentos cuja aplicação compete às autoridades aduaneiras.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Capítulo II

Controlo Aduaneiro

 

Artigo 4.º

(Competências)

1.      O controlo aduaneiro das mercadorias, bens e objectos importados pelos viajantes é exercido pelas autoridades aduaneiras, devendo processar-se normalmente numa base selectiva ou por sondagem, sem prejuízo do direito de se efectuar um controlo sistemático.

  1. O controlo aduaneiro designa-se por revisão de bagagem quando consiste na verificação do conteúdo dos volumes de bagagem, manifestada ou não manifestada, dos viajantes e por revisão pessoal quando consiste na verificação dos objectos trazidos pelos viajantes sobre ou dentro de si ou no seu vestuário.

 

Artigo 5.º

(Declaração verbal)

1.      Os viajantes poderão fazer uma declaração verbal relativa às mercadorias que os acompanham, cumprindo-lhes fazê-la espontaneamente às autoridades aduaneiras antes de iniciado por estas o controlo aduaneiro, quando sejam portadores de objectos sujeitos a direitos.

            Entende-se por declaração verbal, a manifestação expontânea de vontade       oralmente expressa  pelo viajante ou no preenchimento do formulário de entrada.

2.      As autoridades aduaneiras poderão exigir uma declaração escrita, pelo preenchimento do competente documento aduaneiro - Declaração de Mercadorias dos Viajantes – anexo 3, do presente diploma - para as mercadorias transportadas pelos viajantes, sempre que se trate de uma importação ou de uma exportação de natureza comercial ou quando o seu valor ou a sua quantidade excederem o montante de 300 USD (trezentos dólares americanos).

 

Artigo 6.º

(Carácter não comercial)

São consideradas como desprovidas de carácter comercial as importações que tenham um carácter ocasional e respeitem exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou se destinem a oferta, não devendo traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial, desde que não excedam os 300 USD (trezentos dólares americanos), ou outros valores que vierem a ser determinados por lei.

 

Artigo 7.º

(Documentos de identificação)

Os funcionários em regime de revisão de bagagem poderão exigir aos viajantes a apresentação do passaporte ou de outro documento de identificação e do bilhete de passagem, bem como de facturas comerciais ou de outros documentos relativos às mercadorias.

Artigo 8.º

(Dispensa de revisão)

Estão dispensados da revisão de bagagem e de revisão pessoal:

a)      O Presidente da República;

b)      O Presidente do Parlamento Nacional;

c)      O Primeiro-Ministro;

d)      Os Ministros, Vice-Ministros e os Secretários de Estado;

e)      O Vice-Presidente do Parlamento Nacional;

f)        O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;

g)      O Procurador-Geral da República;

h)      O Chefe e o Vice-Chefe da Força de Defesa Nacional;

i)        O Comandante-Geral da Polícia Nacional;

j)        O Director Nacional das Alfândegas de Timor-Leste;

k)      Os Directores das Alfândegas, na área da respectiva circunscrição;

l)        Outras personalidades reconhecidas com categoria equiparada pelo Governo de Timor-Leste.

 

Artigo 9.º

(Outras dispensas de revisão)

Estão igualmente dispensados de revisão de bagagem e de revisão pessoal:

                 a) Os Chefes de estado estrangeiros;

           b) Os Chefes das Missões Diplomáticas e Consulares acreditados em

               Timor-Leste;

                c) Os funcionários diplomáticos e consulares enviados, de nacionalidade

   estrangeira, quando se trate da primeira instalação;

d) As entidades governamentais ou militares estrangeiras que visitem o 

    País em missão oficial.

 

Capítulo III

Bagagem manifestada

 

Artigo 10.º

(Competência para despachar)

Qualquer pessoa poderá efectuar o desalfandegamento da bagagem manifestada de um viajante, desde que apresente às autoridades aduaneiras a declaração escrita referida no artigo 5, para clara fixação da responsabilidade fiscal em que possa incorrer o mesmo viajante.

 

Capítulo IV

Aplicação das Taxas

 

Artigo 11.º

(Taxas de aplicação)

As mercadorias e objectos transportados nas bagagens dos viajantes a que se refere o n.º 2, do Artigo 4.º, estão sujeitas às taxas dos direitos de importação em vigor, nos termos da Lei n.º 5/2002, de 20 de Setembro, sempre que excedam o montante de 300 USD (trezentos dólares americanos), ou outros valores que vierem a ser determinados por lei.

 

Artigo 12.º

(Regime específico de tributação)

1.      Exceptuam-se do regime aduaneiro consignado no artigo anterior, as mercadorias e objectos transportados nas bagagens dos viajantes que entram no enclave de Oe-Cussi Ambeno, provenientes de Timor Ocidental, para os quais é criado um regime aduaneiro específico de tributação, pela aplicação das taxas constantes do Mapa I, anexo ao presente diploma como sua parte integrante, e de uma taxa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias, para as restantes mercadorias não incluídas neste Mapa I e classificadas por outros códigos pautais.  

2.      Estão excluídos do regime aduaneiro específico de tributação referido no número anterior, os veículos automóveis de passageiros, mistos e de mercadorias (carga), tractores, motociclos e outros veículos terrestres, suas partes e acessórios, classificados pelos códigos pautais n.ºs 8700 a 8707, 8709 a 8711 e 8716; as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais, e suas partes, classificados pelas posições pautais n.ºs 8800 a 8802, do Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias, introduzido pelo Regulamento UNTAET, n.° 2000/9, de 08 de Março.

 

Capítulo V

Das Franquias

 

Artigo 13.º

(Montante da franquia)

1.      Aos residentes no enclave do Oe-Cussi Ambeno é concedida a franquia  até ao montante 300 USD (trezentos dólares americanos), na importação de mercadorias destinadas ao seu auto-consumo e abastecimento dos seus familiares, desde que não se trate de importações de natureza comercial e o seu valor não exceda o montante antes referido.

2.      Para concessão da franquia de direitos de importação a que se refere o número    anterior, será exigida prova do valor das mercadorias pela apresentação da competente factura comercial.

3.      Na falta da factura referida na parte final do número anterior, o valor aduaneiro será calculado de acordo com as regras de valor aduaneiro, da Organização Mundial das Alfândegas, mediante a apresentação de uma declaração de valor pelo dono da mercadoria.

 

Capítulo VI

Disposições Especiais

 

Artigo 14.º

(Mercadorias isentas, definição de residente)

1.      São isentas dos direitos de importação as mercadorias constantes do Mapa II, anexo ao presente diploma, como sua parte integrante.

2.      Considera-se residente do enclave de Oe-Cussi Ambeno qualquer pessoa que resida no enclave há mais de seis meses e ou aí preste a sua actividade profissional, devidamente documentada pela apresentação do Bilhete de Identidade e ou do Cartão de Residência.

3.      O modelo da “Declaração de Mercadorias dos Viajantes” é o constante do anexo n.º 3, do presente Decreto-Lei.

 

Capítulo VII

Infracções

 

Artigo 15.º

(Definição de infracções, multas administrativas e perda da mercadoria)

1.      Constitui infracção fiscal:  

a)      A falta de declaração espontânea pelo viajante dos objectos sujeitos a direitos;

b)      A prestação pelo viajante de declarações falsas, inexactas ou incorrectas, relativas a mercadorias sujeitas a direitos, designadamente as referentes ao seu valor ou quantidade;

c)      A não apresentação voluntária do viajante quando transporta consigo ou na sua bagagem objectos sujeitos a direitos;

d)      O transporte de mercadorias que pela sua natureza e quantidade se destinem manifestamente a fins comerciais e o viajante não declare expressamente o fim a que se destinam antes de iniciado o controlo aduaneiro;

e)      O desvio, após controlo aduaneiro das mercadorias, para fins comerciais.

 

2.      Os factos referidos no número anterior serão considerados como crime aduaneiro de descaminho de direitos, aos quais é aplicada uma multa pecuniária que poderá ir de 100% a 500%, a incidir sobre o montante dos direitos aduaneiros e demais imposições devidas, não obstante a obrigatoriedade do pagamento dos direitos de importação e demais imposições devidas.

3.      A não observância do disposto no número anterior, implica a perda da mercadoria a favor do Estado, sendo esta relacionada para a venda em hasta- pública no prazo de um mês, a contar da data da infracção cometida.

                

Capítulo VIII

Disposições finais

 

Artigo 16.º

(Legislação revogada)

São revogadas todas as disposições legais, que directa ou indirectamente contrariem o presente diploma.

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 17.º

(Entrada em vigor)

O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

Aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003

 

O Primeiro Ministro

 

 

________________________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)

 

A Ministra do Plano e das Finanças

 

 

________________________________

(Maria Madalena Brites Boavida)

 

Promulgado em:

 

Publique-se.

 

O Presidente da República

 

 

_________________________________

 (Kay Rala Xanana Gusmão)

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 


REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

GOVERNO

 

  COMUNICADO À IMPRENSA

 
 De acordo com o número 3 do artigo 5.° da Constituição da República, o Enclave de Oe-Cussi Ambeno e a Ilha de Ataúro gozam de tratamento administrativo e económico especial.

Nestes termos, o regime especial deverá ser visto e regulamentado nas suas  diversas vertentes.

A peculiariedade geográfica do enclave do Oe-Cussi Ambeno tem determinado a especificidade das suas fronteiras, bem como a forte ligação da sua economia à do país vizinho.

A criação desta lei tem como objectivo a adopção de medidas tendentes a minimizar o desajuste económico- fiscal existente entre o enclave do Oe-Cussi e o outro lado do território nacional, bem como fortalecer a economia nacional em geral.

Pretende-se, nomeadamente, regulamentar o comércio transfronteiriço, tornando os procedimentos mais claros e transparentes, através da fiscalização aduaneira de pessoas e bens, o controlo de tráfego internacional e a luta contra as fraudes fiscais e o tráfico ilícito de estupefacientes, armas e outros produtos estratégicos.

Com a aprovação deste diploma, estão criadas as condições para a cobrança de direitos aduaneiros e demais imposições no Enclave de Oe-Cussi e na Ilha de Ataúro.

Nestas condições, haverá um impacto financeiro positivo no Orçamento Geral do Estado.

Tendo como preocupação o respeito e o aprofundamento do Estatuto de Região Especial previsto na Constituição da República para Oe-Cussi Ambeno e para a Ilha de Ataúro, dá-se aos operadores económicos igual tratamento fiscal prevenindo, simultaneamente, eventuais desvios de tráfego. 

 

 

 


DECRETO-LEI: DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA DIRECÇÃO Nacional DAS ALFÂNDEGAS

 

RECOMENDAÇÕES:

O presente diploma  estipula as competências e atribuições da Direcção Nacional das Alfândegas. Com este diploma, este departamento fixará de forma consistente todo o conteúdo funcional que norteará a sua actuação e, nomeadamente, na vertente de prevenção e repressão da fraude fiscal.

ANTECEDENTES:

O artigo  95 do Regulamento 2000/18, sobre o sistema tributário de Timor-Leste, regulamenta as competências do Director Nacional das Alfândegas. As competências aqui expendidas são sobretudo de arrecadação de receitas:

Além daquelas especificamente outorgadas nas partes do presente Regulamento, ou em qualquer outro Regulamento da UNTAET, o Director Nacional das Alfândegas terá:

 

(a)  o dever de fazer cumprir as disposições de qualquer Regulamento para o arrecadar de:

(i)   taxas de importação;

(ii)  imposto indirecto sobre bens e mercadorias importados;

(iii) imposto sobre vendas de mercadorias importadas no ponto de entrada; e

(iv) impostos sobre exportação;

(b)  o dever de controlar a importação ou exportação de bens e mercadorias, incluindo aqueles bens que devem ser destinados à quarentena ou às autoridades sanitárias, conforme estipulado por Regulamento;

(c)  o dever de preparar anúncios, avisos, formulários e outros comunicados para  assegurar que todas as pessoas compreendam as suas obrigações e direitos nos termos do presente Regulamento;

(d)  o poder para designar tais pessoas em conformidade com as normas e regulamentos da Comissão de Função Pública, se isso for necessário para cumprir as disposições do presente Regulamento; e

(e)  o poder de criar uma estrutura organizacional dentro da Direcção Nacional das Alfândegas adequada às suas funções”.

 

COMENTÁRIOS:

Este diploma é um instrumento legislativo que optimizará a máquina fiscal aduaneira, tornando-a mais moderna, eficaz e eficiente.

IMPLICAÇÕES IMPORTANTES:

·                    Implicações Financeiras importantes

Não haverá consequências financeiras negativas para o Orçamento de Estado

·                    Implicações Jurídicas e Legislativas

O Artigos 95 e seguintes do Regulamento 2000/18, sobre o sistema fiscal tributário será tacitamente suprimido

·                    Controvérsia Pública

Sem controvérsia pública. A presente proposta de lei prevê competências e atribuições que são internacionalmente aceites como sendo dos serviços aduaneiros.

 

 

 

 

 

 


REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Governo

Anexo  n.º 1 ao Decreto-Lei n.º     de     2003

 

Mapa I (art.º n.º 12, n.º1)

 

Código Pautal

Descrição das mercadorias

Taxa

Unidade Tributável

 

1704

 Produtos de confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco)

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

1704

Sugar confectionery

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

1806

 Chocolate e outras preparações alimentícias contendo cacau

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

1806

Chocolate confectionery

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

2009

 Sumos de frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou de outros edulcorantes

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

2009

fruit juices

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

2105

 Sorvetes, mesmo contendo cacau

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

2105

Ice cream and other flavored waters

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

2106

 Preparações alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições (incluindo bebidas refrigerantes).

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

2106

other food preparation (including soft drink concenttrates)

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

2202

 Águas, incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas, excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição  2009 :

US$ 0.06

 por litro (per liter)

 

2202

soft drinks and other flavored waters

US$ 0.06

 por litro (per liter)

 

2203

 Cervejas de malte.  

US$ 2,00

 por litro (per liter)

 

2203

beer

US$ 2,00

 por litro (per liter)

 

2204

 Vinhos de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool.

US$ 3.00

 por litro (per liter)

 

2204

win of fresh grapes,including fortified wines;grape must other than that of heading no.20.09.

US$ 3.00

 por litro (per liter)

 

2205

 Vermutes e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias aromáticas.

US$ 3.00

 por litro (per liter)

 

2205

vermouth and other wine of fresh grapes flavoured with plants or aromatic substances.

US$ 3.00

 por litro (per liter)

 

2206

 Outras bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas e misturas de bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas.

US$ 3.00

 por litro (per liter)

 

2206

other fermented beverages (for example,cider,perry,mead); mixtures of fermented beverages and non alcoholic beverages,not elsewhere specified or included.

US$ 3.00

 por litro (per liter)

 

2207

 Álcool etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com qualquer teor alcoólico :

US$ 9.00

 por litro (per liter)

 

2207

undenatured ethyl alcohol of an alcoholic strength by volume of 80 % vol or higher;ethyl alcohol and other spirits,denatured,of any strength.

US$ 9.00

 por litro (per liter)

 

2208

Destilado em bruto, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, Uísques, Rum e tafiá, Gin e genebra, Vodka,

US$ 9.00

 por litro (per liter)

 

2208

undenatured ethyl alcohol of an alcoholic strength by volume of less than 80% vol; spirits,liqueurs and other spirituous beverages.

US$ 9.00

 por litro (per liter)

 

2401

 Tabaco não manufacturado; desperdícios de tabaco   M140 :

US$ 20.00

 por kilo (per kg)

 

2401

unmanufactured tobacco; tobacco refuse.

US$ 20.00

 por kilo (per kg)

 

2402

 Charutos, cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos :

US$ 20.00

 por kilo (per kg)

 

2402

cigars,cheroots,cigarillos,containing tobacco

US$ 20.00

 por kilo (per kg)

 

2403

 Outros produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado" ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco :

US$ 20.00

 por kilo (per kg)

 

2403

other manufactured tobacco and manufactured tobacco substitutes;"homogenised" or "reconstituted" tobacco; tobacco extracts and essences.

US$ 20.00

 por kilo (per kg)

 

2710

 Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os quais devem constituir o seu elemento de base.

US$ 0.06

 por litro (per liter)

 

2710

gasoline,diesel fuel and other petroleum products

US$ 0.06

 por litro (per liter)

 

3303

Perfumes

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3303

Perfumes

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3304

 Produtos de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluídas as preparações anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3304

beauty or make-up preparation (including sunscreens)

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3305

 Preparações capilares (champos)

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3305

hair preparations (I.e., shampoos)

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3307

 Preparações para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais, preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades desinfectantes :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3307

shaving preparations,deodorants,other toilet preparations,etc.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3604

 Fogos de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia :

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3604

firework,signal flares,rain rockets,etc

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3701

 Chapas e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não impressionados, mesmo em cartuchos.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3701

photographic plates and film in the flat,sensitised,unexposed,of any material other than paper,paperboard or textiles;instant print film in the flat,sensitised,unexposed,whether or not packs.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3702

 Filmes fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não impressionados

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3702

photographic film in rolls,sensitised,anexposed,of any material other than paper,paperboard or textiles; instant print film in rolls sensitised,unexposed.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3703

 Papéis, cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3703

photographic paper,paperboard and textiles,sensitised,unexposed.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3704

 Chapas, filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas não revelados.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3704

photographic plates,film,paper,paperboard and textiles,exposed but not developed.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3705

 Chapas e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes cinematográficos.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3705

photographic plates and film,exposed and developed,other than cinematographic film.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3706

Negativos; positivos intermédios de trabalho.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3706

cinematographic film,exposed and developed,whether or not incorporating sound track or consisting only of sound trakc.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3707

 Preparações químicas para usos fotográficos, excepto vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos para utilização.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

3707

chemical preparations for photographic uses (other than varnishes, glues,adhesives and similar preparations);unmixed prodacts for photographic uses, put up in measured portions or put up for retail sale in a form ready for use.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

4203

 Vestuário e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

4203

leather apparel

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

4301

 Peles com pêlo em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto das posições  4101,  4102 ou  4103 :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

4301

raw furskins (including heads,tails,paws and other pieces or cuttings, suitable for furriers use),other than raw hides and skins of heading

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

4302

 Peles com pêlo curtidas ou acabadas (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das da posição  4303 :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

4302

tanned or dressed furskins (including heads,tails,paws and other pieces or cutting),unassembled, or assembled (without the addition of other materials) other than those of heading no. 43.03.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

4303

 Vestuário, seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

4303

articles of apparel,clothing accessories and other articles of furskin.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

4304

 Peles com pêlo, artificiais, e suas obras 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

4304

artficial fur and articles thereof.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7101

 I. PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E SEMELHANTES :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7101

pearls, natural or cultured, whether or not worket or graded but not strung, mounted or strung for convenience of transport.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7102

 Diamantes, mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7102

diamond, whether or not worked, but not mounted or set

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7103

 Pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7103

precious stones (other than diamonds) and semi-precious stones, whether or not worked or graded but not strung, mounted or set ;ungraded precious stones (other than diamonds) and semi-precious stones,temporarily strung for convenience of transport.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7104

 Pedras sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas, não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7104

synthetic or reconstructed precious stones, whether or not worked or graded but not strung,mounted or set; ungraded synthetic or reconstructed precious or semi-precious stones,temporarily strung for convenience of transport.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7105

 Pó de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7105 

dust and powder of natural or synthetic precious or semi-precious stones.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7106

 II. METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7106 

silver (including silver plated with gold or platinum),unwrought or in semi -manufactured forms,or in powder form.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7107

 Metais comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou semimanufacturadas 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7107

base metals clad with silver, not further worked than semi-manufactured.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7108

 Ouro (incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7108 

gold (including gold plated with platinum) unwrought or in semi-manufactured forms, or in powder form.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7109

 Metais comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou semimanufacturadas 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7109

base metals or silver,clad with gold,not further worked than semi-manufactured.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7110

 Platina, em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7110

platinum,unwrought or in semi-manufactured forms,or in powder form.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7111

 Metais comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas brutas ou semimanufacturadas 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7111

base metals,silver or gold, clad with platinum, not further worked than semi-manufactured

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7112

 Desperdícios e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados principalmente para a recuperação de metais preciosos :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7112

waste and scrap of precious metal or of metal clad with precious metal; other waste and scrap containing precious metal or precious metal compounds, of a kind used principally for the recovery of precious metal.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7113

 III. ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7113

articles of jewellery  and parts thereof, of preciousmetal or of metal clad with precious metal.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7114

 Artefactos de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7114

articles of goldsmiths or silversmiths wares and parts thereof, of precious metal or of metal clad with precious metal

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7115

 Outras obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7115

other articles of precious metal or of metal clad with precious metal.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7116

 Obras de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7116

articles of natural or cultured pearls,precious or semi-precious stones  (natural,synthetic or reconstructed).

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7117

 Bijutarias.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7117

imitation jewellery.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7118

 Moedas.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

7118

coin.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8412

 Outros motores e máquinas motrizes.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8412

razors and blades

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8415

 Máquinas e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade, incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável separadamente :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8415

air conditioner

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8418

 Refrigeradores, congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição  8415 :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8418

refrigerators

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8422

 Máquinas de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, rolhar ou rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas para capsular garafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas e apraelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas e aparelhos para embalar com película termoretráctil); máquinas e aparelhos para gaseificar bebidas :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8422

dishwashers

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8519

 Gira-discos, electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8519

turtables (record-decks), record-players, cassette-players and other sound reproducing apparatus, not incorporating a sound recording device

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8520

 Gravadores de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo com dispositivo de reprodução de som incorporado :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8520

magnetic tape recorders and other sound recording apparatus,whether or not incorporating a sound reprodacing device.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8521

 Aparelhos videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofónicos :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8521

video recording or reproducing apparatus, whether or not incorporating a video tuner.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8522

 Partes e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8522

parts and accessories suitable for use solely or principally with the apparatus of headings nos.85,19 to 85,21,

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8523

 Suportes preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não gravados, excepto os produtos do Capítulo 37 :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8523

prepared unrecorded media for sound recording or similar recording of other phenomena,other than products of chapter 37.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8524

 Discos, fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capítulo 37 :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8524

records, tapes and other recorded media for sound or other similarly recorded phenomena, including matrices and masters for the production of records,but excluding products of chapter 37

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8525 20 100

 Aparelhos emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia, radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras ("camcorders") :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8526 20 100

cellular telephones

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8528

 Exceda 15,5 cm, mas não exceda 42 cm   DUMPSTATD 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8528

televisions and video monitors

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8529 10

 Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos das posições  8525 a  8528 :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8530 10

aerials and aerial reflectors of all kinds; parts suitable for use therewith.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8529 90

Outros.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8530 90

other.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8703

 Automóveis de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos para o transporte de pessoas (excepto os da posição  8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os automóveis de corrida :

 

(Declaração aduaneira - Customs Entry)

 

8703

motor cars principally designed for the transport of persons

 

(Declaração aduaneira - Customs Entry)

 

8707

 Carroçarias para os veículos automóveis das posições  8701 a  8705, incluídas as cabinas :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8707

bodies of car

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8711

 Motocicletas (incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

8711

motorcycles

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9005

 Binóculos, lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações; outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os aparelhos de radioastronomia :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9005

binoculars

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9006

 Aparelhos fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos de descarga da posição  8539 :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9006

cameras

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9101

 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais preciosos :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9101

wrist-watches, pocket-watches and other watches, including stop-watches, with case of precious metal or of metal clad with precious metal.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9102

 Relógios de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os  contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição  9101 :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9102

wrist-watches, pocket-watches and other watches, including stop-watches,other than those of heading  no.91.01.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9103

 Despertadores e outros relógios de mecanismo de pequeno volume.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9103

clocks with watch movemetns,excluding clocks of heading no.91.04

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9104

 Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis, veículos aéreos, naves espaciais, embarcações ou para outros veículos :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9104

instrument panel clocks and clocks of a similar type for vihicles,aircraft,spacecraft or vessels.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9105

 Despertadores e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de mecanismo de pequeno volume :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9105

other clocks

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9106

 Aparelhos de controlo do tempo e contadores de tempo, de mecanismo de relojoaria ou motor síncrono (por exemplo : relógios de ponto, relógios datadores, contadores de horas) :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9106

time of day recording apparatus and apparatus for measuring,recording or otherwise indicating intervals of time, with syncronous motor (for example, time-registers, time-recorders).

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9107

 Interruptores horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9107

timeswitches with clock or watch movement or with synchronous motor.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9108

 Mecanismo de pequeno volume para relógios, completos e montados :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9108

watch movements,complete and assembled.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9109

 Mecanismos de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9109

clock movements,complete and assembled.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9110

 Mecanismos de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados (chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de relojoaria :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9110

complete watch or clock movements, unassembled or partly assembled (movement sets);incomplete watch or clock movements,assembled;rough watch or clock movements.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9111

 Caixas de relógios das posições  9101 ou  9102 e suas partes :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9111

watch cases and parts thereof.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9112

 Caixas de outros aparelhos de relojoaria e suas partes :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9112

watch cases and cases of a similar type for other goods of this chapter, and partds thereof.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9113

 Pulseiras de relógios e suas partes :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9113

watch straps, watch bands and watch bracelets, and parts thereof.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9114

 Outras partes de relojoaria :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9114

other clock or watch parts.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9301

 Armas de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas 

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9301

military weapons, other than revolvers,pistols and the arms of heading no. 93.07.

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9302

 Revólveres e pistolas, excepto os das posições  9303 ou  9304 :

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9302

revolvers and pistols,other than those of heading no. 93.04. Or  93.04

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9303

 Outras armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora (por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões lança-amarras) :

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9303 

other firearms and similar devices which operate by the firing of an explosive charge (for example, sporting shotguns and rifles, muzzleloading firearms,veri pistols and other devices designed to project only signal flares,pistols and revolvers for firing blank ammunition, captive-bolt humane killlers, line throwing guns).

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9304

 Outras armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição  9307 

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9304 

other arms (for example,spring,air or gas guns and pistols, truncheons),excluding those of heading No.93.07.

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9305

 Partes e acessórios, dos artigos das posições  9301 a  9304 :

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9305 

parts and accessories of articles of headings Nos. 93.01.to 93.07.

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9306

 Bombas, granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e projécteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e buchas para cartuchos :

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9306 

bombs,grenades terpedoes,mines,missiles, and similar munitions of war and parts thereof;cartridges and other ammunitions and projactiles and parts thereof, including shot and cartridge wads.

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9307

 Sabres, espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e bainhas 

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9307 

swords, cutlasses,bayonets, lances and scabbards and sheaths therefor.

140%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9501

 Brinquedos de rodas concebidos para serem montados por crianças (por exemplo: triciclos, trotinetas, carros de pedais); carrinhos para bonecos :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9501 

wheeled toys designed to be ridden by children (for example, tricycles,scooters,pedal cars);dolls carriages.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9502

 Bonecos representando exclusivamente a figura humana :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

 

dolls representing only human beings.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9503

 Outros brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento, mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9503 

other toys; reduced-size ( "scale") models and similar recreational  models,working or not; puzzles of all kinds.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9504

 Artigos para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo, os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de paulitos automáticos (boliche, por exemplo) :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

 

articles for funfair, table or parlour games,including pintables, billiards, special tables for casino games and automatic bowling alley equipment.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9505

 Artigos para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de magia e artigos surpresa :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9505 

festive,carnival or other entertainment articles, including conjuring tricks and novelty jokes.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9506

 Artigos e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros deportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo; piscinas, incluídas as infantis :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9506

 

 

articles and equipment for general physical axercise, gymnastics, athletics, other sports (including table tennis ) or outdoor games, not specified or including elsewhere in this chapter;swimming pools and paddling pools.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9507

 Canas de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto os das posições  9208 ou  9705) e artigos semelhantes de caça e pesca :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

 9507

fishing rods, fish-hooks and other line fishing tackle;fish landing nets, butterfly nets and similar nets; decoy "birds" (other than those of heading no. 92.08. Or no. 97.05) and similar hunting or shooting requisites. 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9508

 Carrosséis, baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques e feiras; circos, colecções de animais e teatros, ambulantes 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9508 

roundabouts,swings, shootinggalleries and other fairground amusements; travelling circuses,travelling manageries and travelling theatres.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9601

 Marfim, osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas as obras obtidas por moldagem) :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9601 

worked ivory,bone,shell,horn,coral,etc.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9613

 Isqueiros e outros acendedores (excepto os da posição  3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto pedras e pavios :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9613 

cigarette lighters

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9614

 Cachimbos (incluídos os seus fornilhos) e boquilhas, e suas partes :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9614 

smoking pipes

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9616

 Vaporizadores de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de produtos de toucador :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9616 

scent sprays, powder puffs and pads

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9701

 Quadros, pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da posição  4906 e os artigos manufacturados decorados à mão; colagens e quadros decorativos semelhantes :

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9701 

paintings, drawings and pastels, executed entirely by hand ,other  than drawing of heading no. 49.06 andother than hand- painted or hand decorated manufactured articles; collages and similar decorative plaques. 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9702

 Gravuras, estampas e litografias, originais 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9702 

original engravings, prints and lithographs.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9703

 Produções originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9703 

original sculptures and statuary, in any material.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9704

 Selos postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia (F.D.C. - First Day Cover), inteiros, postais e semelhantes, obliterados, ou não obliterados mas sem curso nem destinados a ter curso no país de destino 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9704 

postage  or revenue stamps, stamp-posmarks,first-day covers,postal stationery (stamped paper) and the like, used,or if unused not of current or new isue in the country to which they are destined.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9705

 Colecções e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia, anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico, etnográfico ou numismático 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9705 

collections and collectors pieces of zoological, botanical,mineralogical, anatomcal,historical,archaeological,palaeontological,ethnographic or numismatic interest.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9706

 Antiguidades com mais de 100 anos 

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

9706 

antiques of an age exceeding one hundred years.

20%

Valor Aduaneiro (VFD)

 

Outros

Códigos

Pautais

Nota: A taxa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias, aplica-se às restantes mercadorias.

10%

Valor Aduaneiro (VFD)

         

 

 

 

 

 

 

 

 


 

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

Governo

 

Anexo n.º 2 ao Decreto-Lei n.º     de     2003

 

Mapa II (art.º n.º 14, n.º 1)

 

a)      Produtos de Tabaco.

Produtos de tabaco

Quantidade

Cigarros ou

300 unidades

Cigarrilhas (com peso máximo de 3 gramas por unidade) ou

150 unidades

Charutos ou

75 unidades

Tabaco para fumar

400 grs

 

 

b)      Bebidas alcoólicas

Designação

Quantidade

Bebidas destiladas e bebidas espirituosas com teor alcoólico superior a 22% vol.; álcool etílico não desnaturado de vol. Igual ou superior a 80%

1,5 litros

Ou

 

Vinhos tranquilos

5 litros

 

 

c)      Perfumes e águas de toucador

Designação

Quantidade

Perfumes

75 grs

e

 

Águas de toucador

0,375 litros

 

d)      Café

Designação

Quantidade

Café

1.000 grs

ou

 

Extratos e essências de café

400 grs

 

 

e)      Chá

Designação

Quantidade

Chá

200 grs

ou

 

Extratos e essências de chá

80 grs

 

 

 


REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 MINISTÉRIO DO PLANO E DAS FINANÇAS

A prencher pelos serviços

Nº ORDEM:

 

 

DATA :

 

REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 MINISTÉRIO DO PLANO E DAS FINANÇAS

DIRECÇÃO NACIONAL DAS ALFÂNDEGAS

 

Anexo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º     de     2003

(artigo n.º14, n.º3)

DECLARAÇÃO DE MERCADORIAS DOS VIAJANTES

 

 

NOME DO VIAJANTE :

 

 

ID Nº:

PASSAPORTE :

MORADA :

LOCALIDADE

PAÍS

 

 

CÓDIGO PAUTAL

 

DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS

 

VALOR

 

TAXA

 

TOTAL  A PAGAR

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                                      

TOTAL  DECLARADO

 

TOTAL  A PAGAR

 

 

DECLARAÇÃO : Declaro que estas mercadorias se destinam ao autoconsumo e abastecimento familiar e que reconheço as sanções que incorro em caso de desvio destas mercadorias para fins comerciais, nos termos do artigo 15.º deste Decreto-Lei.

 

 

Assinatura :__________________________________________________________