
de 22 de Julho
Regime
jurídico-fiscal de controlo aduaneiro de mercadorias e objectos transportados
pelos viajantes que entram no Território Aduaneiro Nacional
A abordagem do problema do
controlo das mercadorias na entrada do País, tem-se baseado no pressuposto de
que as mesmas se destinam a ser introduzidas no consumo.
Acontece, porém, que
atendendo à descontinuídade geográfica do território, existem situações de
entrada física de mercadorias no Território Aduaneiro Nacional que não se
destinam a ser introduzidas no consumo dessa parte do território lado ocidental,
mas sim, na outra parte do território, lado leste do País. Situação que tem
levado a que o controlo das mercadorias que entram em qualquer parte do território
nacional constitua uma preocupação dominante da fiscalização e controlo
aduaneiro.
Neste contexto, a
peculiariedade geográfica do enclave do Oe-Cussi Ambeno, encravado em pleno
Território Indonésio de Timor Ocidental, tem determinado a especificidade das
suas fronteiras, bem como a forte ligação da sua economia à do país vizinho.
Termos em que se torna imperioso a adopção de medidas tendentes a minimizar
este desajuste, comparativamente à realidade económico-fiscal existente no
outro lado do território nacional, bem como fortalecer a economia nacional em
geral, tornando – a competitiva relativamente aos países da região em que se
insere.
Assim:
O Governo decreta, nos termos
da alínea d) do artigo n.º 116, da Constituição da República, para valer
como lei, o seguinte:
Capítulo I
Noções Gerais
Artigo
1 .º
(Território
Aduaneiro)
Por território aduaneiro entende-se o território
onde é aplicável a legislação aduaneira nacional, e que coincide com o
território geográfico, nos termos do n.º 1 do art.º 4.º da Constituição
da República Democrática de Timor-Leste.
Este ainda inclui as águas
territoriais na extensão e no limite fixado e definido pela lei; a zona
económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma
continental e o espaço aéreo nacional.
(Viajante)
Por
viajante entende-se qualquer pessoa que entra ou sai do território nacional.
Artigo
3.º
(Controlo
aduaneiro)
Por controlo aduaneiro entende-se o conjunto de
medidas adoptadas com vista a assegurar a observância das leis e regulamentos
cuja aplicação compete às autoridades aduaneiras.
Capítulo II
Controlo Aduaneiro
Artigo
4.º
(Competências)
1.
O controlo aduaneiro das mercadorias, bens e objectos importados pelos
viajantes é exercido pelas autoridades aduaneiras, devendo processar-se
normalmente numa base selectiva ou por sondagem, sem prejuízo do direito de se
efectuar um controlo sistemático.
Artigo
5.º
(Declaração verbal)
1.
Os viajantes poderão fazer uma declaração verbal relativa às
mercadorias que os acompanham, cumprindo-lhes fazê-la espontaneamente às
autoridades aduaneiras antes de iniciado por estas o controlo aduaneiro, quando
sejam portadores de objectos sujeitos a direitos.
Entende-se
por declaração verbal, a manifestação expontânea de vontade
oralmente expressa pelo
viajante ou no preenchimento do formulário de entrada.
2.
As autoridades aduaneiras poderão exigir uma declaração escrita, pelo
preenchimento do competente documento aduaneiro - Declaração de Mercadorias
dos Viajantes – anexo 3, do presente diploma - para as mercadorias
transportadas pelos viajantes, sempre que se trate de uma importação ou de uma
exportação de natureza comercial ou quando o seu valor ou a sua quantidade
excederem o montante de 300 USD (trezentos dólares americanos).
Artigo
6.º
(Carácter
não comercial)
São consideradas como desprovidas de carácter
comercial as importações que tenham um carácter ocasional e respeitem
exclusivamente a mercadorias reservadas ao uso pessoal dos viajantes ou se
destinem a oferta, não devendo traduzir, quer pela sua natureza, quer pela sua
quantidade, qualquer preocupação de ordem comercial, desde que não excedam os
300 USD (trezentos dólares americanos), ou outros valores que vierem a
ser determinados por lei.
Artigo
7.º
(Documentos
de identificação)
Os funcionários em regime de revisão de bagagem
poderão exigir aos viajantes a apresentação do passaporte ou de outro
documento de identificação e do bilhete de passagem, bem como de facturas
comerciais ou de outros documentos relativos às mercadorias.
Artigo
8.º
(Dispensa
de revisão)
Estão dispensados da revisão de bagagem e de
revisão pessoal:
a)
O Presidente da República;
b)
O Presidente do Parlamento Nacional;
c)
O Primeiro-Ministro;
d)
Os Ministros, Vice-Ministros e os Secretários de Estado;
e)
O Vice-Presidente do Parlamento Nacional;
f)
O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça;
g)
O Procurador-Geral da República;
h)
O Chefe e o Vice-Chefe da Força de Defesa Nacional;
i)
O Comandante-Geral da Polícia Nacional;
j)
O Director Nacional das Alfândegas de Timor-Leste;
k)
Os Directores das Alfândegas, na área da respectiva circunscrição;
l)
Outras personalidades reconhecidas com categoria equiparada pelo Governo
de Timor-Leste.
Artigo
9.º
(Outras
dispensas de revisão)
Estão igualmente dispensados de revisão de
bagagem e de revisão pessoal:
a) Os Chefes de estado estrangeiros;
b) Os
Chefes das Missões Diplomáticas e Consulares acreditados em
Timor-Leste;
c) Os funcionários diplomáticos e consulares enviados, de nacionalidade
estrangeira, quando se trate da primeira instalação;
d) As entidades
governamentais ou militares estrangeiras que visitem o
País em missão oficial.
Capítulo III
Bagagem manifestada
Artigo
10.º
(Competência
para despachar)
Qualquer pessoa poderá efectuar o
desalfandegamento da bagagem manifestada de um viajante, desde que apresente às
autoridades aduaneiras a declaração escrita referida no artigo 5.º,
para clara fixação da responsabilidade fiscal em que possa incorrer o mesmo
viajante.
Capítulo IV
Aplicação das Taxas
Artigo
11.º
(Taxas
de aplicação)
As mercadorias e objectos
transportados nas bagagens dos viajantes a que se refere o n.º 2, do Artigo 4.º,
estão sujeitas às taxas dos direitos de importação em vigor, nos termos da
Lei n.º 5/2002, de 20 de Setembro, sempre que excedam o montante de 300 USD (trezentos
dólares americanos), ou outros valores que vierem a ser determinados por lei.
Artigo
12.º
(Regime
específico de tributação)
1.
Exceptuam-se do regime aduaneiro consignado no artigo anterior, as
mercadorias e objectos transportados nas bagagens dos viajantes que entram no
enclave de Oe-Cussi Ambeno, provenientes de Timor Ocidental, para os quais é
criado um regime aduaneiro específico de tributação, pela aplicação das
taxas constantes do Mapa I, anexo ao presente diploma como sua parte integrante,
e de uma taxa de 10% sobre o valor aduaneiro das mercadorias, para as restantes
mercadorias não incluídas neste Mapa I e classificadas por outros códigos
pautais.
2.
Estão excluídos do regime aduaneiro específico de tributação
referido no número anterior, os veículos automóveis de passageiros, mistos e
de mercadorias (carga), tractores, motociclos e outros veículos terrestres,
suas partes e acessórios, classificados pelos códigos pautais n.ºs 8700 a
8707, 8709 a 8711 e 8716; as aeronaves e outros aparelhos aéreos ou espaciais,
e suas partes, classificados pelas posições pautais n.ºs 8800 a 8802, do
Sistema Harmonizado de Classificação e Codificação de Mercadorias,
introduzido pelo Regulamento UNTAET, n.° 2000/9, de 08 de Março.
Capítulo V
Das Franquias
Artigo
13.º
(Montante
da franquia)
1.
Aos residentes no enclave do Oe-Cussi Ambeno é concedida a franquia
até ao montante 300 USD (trezentos dólares americanos), na importação
de mercadorias destinadas ao seu auto-consumo e abastecimento dos seus
familiares, desde que não se trate de importações de natureza comercial e o
seu valor não exceda o montante antes referido.
2.
Para concessão da franquia de direitos de importação a que se refere o
número anterior, será
exigida prova do valor das mercadorias pela apresentação da competente factura
comercial.
3.
Na falta da factura referida na parte final do número anterior, o valor
aduaneiro será calculado de acordo com as regras de valor aduaneiro, da
Organização Mundial das Alfândegas, mediante a apresentação de uma declaração
de valor pelo dono da mercadoria.
Capítulo VI
Disposições Especiais
Artigo
14.º
(Mercadorias
isentas, definição de residente)
1.
São isentas dos direitos de importação as mercadorias constantes do
Mapa II, anexo ao presente diploma, como sua parte integrante.
2.
Considera-se residente do enclave de Oe-Cussi Ambeno qualquer pessoa que
resida no enclave há mais de seis meses e ou aí preste a sua actividade
profissional, devidamente documentada pela apresentação do Bilhete de
Identidade e ou do Cartão de Residência.
3.
O
modelo da “Declaração de Mercadorias dos Viajantes” é o constante do
anexo n.º 3, do presente Decreto-Lei.
Capítulo VII
Infracções
Artigo
15.º
(Definição
de infracções, multas administrativas e perda da mercadoria)
1.
Constitui
infracção fiscal:
a)
A falta de declaração espontânea pelo viajante dos objectos sujeitos a
direitos;
b)
A prestação pelo viajante de declarações falsas, inexactas ou
incorrectas, relativas a mercadorias sujeitas a direitos, designadamente as
referentes ao seu valor ou quantidade;
c)
A não apresentação voluntária do viajante quando transporta consigo
ou na sua bagagem objectos sujeitos a direitos;
d)
O transporte de mercadorias que pela sua natureza e quantidade se
destinem manifestamente a fins comerciais e o viajante não declare
expressamente o fim a que se destinam antes de iniciado o controlo aduaneiro;
e)
O desvio, após controlo aduaneiro das mercadorias, para fins comerciais.
2.
Os factos referidos no número anterior serão considerados como crime
aduaneiro de descaminho de direitos, aos quais é aplicada uma multa pecuniária
que poderá ir de 100% a 500%, a incidir sobre o montante dos direitos
aduaneiros e demais imposições devidas, não obstante a obrigatoriedade do
pagamento dos direitos de importação e demais imposições devidas.
3.
A não observância do disposto no número anterior, implica a perda da
mercadoria a favor do Estado, sendo esta relacionada para a venda em hasta- pública
no prazo de um mês, a contar da data da infracção cometida.
Capítulo VIII
Disposições finais
Artigo
16.º
(Legislação
revogada)
São revogadas todas as disposições legais, que
directa ou indirectamente contrariem o presente diploma.
Artigo
17.º
(Entrada
em vigor)
O
presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado
em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003
O Primeiro Ministro
________________________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
A Ministra do Plano e das Finanças
________________________________
(Maria Madalena Brites Boavida)
Promulgado em:
Publique-se.
O Presidente da República
_________________________________
(Kay
Rala Xanana Gusmão)

GOVERNO
COMUNICADO À
IMPRENSA
Nestes termos, o regime especial deverá ser visto e regulamentado nas suas
diversas vertentes.
A peculiariedade geográfica do enclave do Oe-Cussi Ambeno tem determinado a especificidade das suas fronteiras, bem como a forte ligação da sua economia à do país vizinho.
A
criação desta lei tem como objectivo a adopção de medidas tendentes a
minimizar o desajuste económico- fiscal existente entre o enclave do Oe-Cussi e
o outro lado do território nacional, bem como fortalecer a economia nacional em
geral.
Pretende-se,
nomeadamente, regulamentar o comércio transfronteiriço, tornando os
procedimentos mais claros e transparentes, através da fiscalização aduaneira
de pessoas e bens, o controlo de tráfego internacional e a luta contra as
fraudes fiscais e o tráfico ilícito de estupefacientes, armas e outros
produtos estratégicos.
Com a aprovação deste diploma, estão criadas as condições para a cobrança de direitos aduaneiros e demais imposições no Enclave de Oe-Cussi e na Ilha de Ataúro.
Nestas condições, haverá um impacto financeiro positivo no Orçamento Geral do Estado.
Tendo como preocupação o respeito e o aprofundamento do Estatuto de Região Especial previsto na Constituição da República para Oe-Cussi Ambeno e para a Ilha de Ataúro, dá-se aos operadores económicos igual tratamento fiscal prevenindo, simultaneamente, eventuais desvios de tráfego.
DECRETO-LEI: DAS COMPETÊNCIAS E ATRIBUIÇÕES DA DIRECÇÃO Nacional DAS ALFÂNDEGAS
RECOMENDAÇÕES:
O
presente diploma estipula as competências
e atribuições da Direcção Nacional das Alfândegas. Com este diploma, este
departamento fixará de forma consistente todo o conteúdo funcional que norteará
a sua actuação e, nomeadamente, na vertente de prevenção e repressão da
fraude fiscal.
ANTECEDENTES:
O
artigo 95 do Regulamento 2000/18,
sobre o sistema tributário de Timor-Leste, regulamenta as competências do
Director Nacional das Alfândegas. As competências aqui expendidas são
sobretudo de arrecadação de receitas:
“Além
daquelas especificamente outorgadas nas partes do presente Regulamento, ou em
qualquer outro Regulamento da UNTAET, o Director Nacional das Alfândegas terá:
(a)
o dever de fazer cumprir as disposições de qualquer Regulamento para o
arrecadar de:
(i) taxas de
importação;
(ii)
imposto indirecto sobre bens e mercadorias importados;
(iii)
imposto sobre vendas de mercadorias importadas no ponto de entrada; e
(iv)
impostos sobre exportação;
(b) o dever de controlar a importação ou exportação de bens e mercadorias, incluindo aqueles bens que devem ser destinados à quarentena ou às autoridades sanitárias, conforme estipulado por Regulamento;
(c) o dever de preparar
anúncios, avisos, formulários e outros comunicados para
assegurar que todas as pessoas compreendam as suas obrigações e
direitos nos termos do presente Regulamento;
(d) o poder para designar
tais pessoas em conformidade com as normas e regulamentos da Comissão de Função
Pública, se isso for necessário para cumprir as disposições do presente
Regulamento; e
(e) o poder de criar uma
estrutura organizacional dentro da Direcção Nacional das Alfândegas adequada
às suas funções”.
COMENTÁRIOS:
Este
diploma é um instrumento legislativo que optimizará a máquina fiscal
aduaneira, tornando-a mais moderna, eficaz e eficiente.
IMPLICAÇÕES IMPORTANTES:
·
Implicações
Financeiras importantes
Não
haverá consequências financeiras negativas para o Orçamento de Estado
·
Implicações Jurídicas
e Legislativas
O
Artigos 95 e seguintes do Regulamento 2000/18, sobre o sistema fiscal tributário
será tacitamente suprimido
·
Controvérsia Pública
Sem
controvérsia pública. A presente proposta de lei prevê competências e
atribuições que são internacionalmente aceites como sendo dos serviços
aduaneiros.
Anexo n.º 1 ao Decreto-Lei n.º de 2003
Mapa
I (art.º n.º 12, n.º1)
|
Código
Pautal |
Descrição das mercadorias
|
Taxa |
Unidade
Tributável |
|
1704 |
Produtos de
confeitaria sem cacau (incluído o chocolate branco) |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
1704 |
Sugar confectionery |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
1806 |
Chocolate e
outras preparações alimentícias contendo cacau |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
1806 |
Chocolate confectionery |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
2009 |
Sumos de
frutas (incluídos os mostos de uvas) ou de produtos hortícolas, não
fermentados, sem adição de álcool, com ou sem adição de açúcar ou
de outros edulcorantes |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
2009 |
fruit juices |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
2105 |
Sorvetes,
mesmo contendo cacau |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
2105 |
Ice
cream and other flavored waters |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
2106 |
Preparações
alimentícias não especificadas nem compreendidas noutras posições (incluindo
bebidas refrigerantes). |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
2106 |
other
food preparation (including soft drink concenttrates) |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
2202 |
Águas,
incluídas as águas minerais e as águas gaseificadas, adicionadas de açúcar
ou de outros edulcorantes ou aromatizadas e outras bebidas não alcoólicas,
excepto sumos de frutas ou de produtos hortícolas, da posição
2009 : |
US$
0.06 |
por
litro (per liter) |
|
||
|
2202 |
soft
drinks and other flavored waters |
US$
0.06 |
por litro (per liter) |
|
||
|
2203 |
Cervejas
de malte. |
US$
2,00 |
por
litro (per liter) |
|
||
|
2203 |
beer |
US$
2,00 |
por litro (per liter) |
|
||
|
2204 |
Vinhos
de uvas frescas, incluídos os vinhos enriquecidos com álcool. |
US$
3.00 |
por
litro (per liter) |
|
||
|
2204 |
win
of fresh grapes,including fortified wines;grape must other than that of
heading no.20.09. |
US$
3.00 |
por litro (per liter) |
|
||
|
2205 |
Vermutes
e outros vinhos de uvas frescas aromatizados por plantas ou substâncias
aromáticas. |
US$
3.00 |
por
litro (per liter) |
|
||
|
2205 |
vermouth
and other wine of fresh grapes flavoured with plants or aromatic
substances. |
US$
3.00 |
por litro (per liter) |
|
||
|
2206 |
Outras
bebidas fermentadas; misturas de bebidas fermentadas e misturas de
bebidas fermentadas com bebidas não alcoólicas. |
US$
3.00 |
por
litro (per liter) |
|
||
|
2206 |
other
fermented beverages (for example,cider,perry,mead); mixtures of
fermented beverages and non alcoholic beverages,not elsewhere specified
or included. |
US$
3.00 |
por litro (per liter) |
|
||
|
2207 |
Álcool
etílico não desnaturado, com um teor alcoólico em volume igual ou
superior a 80 % vol; álcool etílico e aguardentes, desnaturados, com
qualquer teor alcoólico : |
US$
9.00 |
por
litro (per liter) |
|
||
|
2207 |
undenatured
ethyl alcohol of an alcoholic strength by volume of 80 % vol or
higher;ethyl alcohol and other spirits,denatured,of any strength. |
US$
9.00 |
por litro (per liter) |
|
||
|
2208 |
Destilado
em bruto, aguardentes, licores e outras bebidas espirituosas, Uísques,
Rum e tafiá, Gin e genebra, Vodka, |
US$
9.00 |
por
litro (per liter) |
|
||
|
2208 |
undenatured
ethyl alcohol of an alcoholic strength by volume of less than 80% vol;
spirits,liqueurs and other spirituous beverages. |
US$
9.00 |
por litro (per liter) |
|
||
|
2401 |
Tabaco
não manufacturado; desperdícios de tabaco
M140 : |
US$
20.00 |
por
kilo (per kg) |
|
||
|
2401 |
unmanufactured
tobacco; tobacco refuse. |
US$
20.00 |
por
kilo (per kg) |
|
||
|
2402 |
Charutos,
cigarrilhas e cigarros, de tabaco ou dos seus sucedâneos : |
US$
20.00 |
por
kilo (per kg) |
|
||
|
2402 |
cigars,cheroots,cigarillos,containing
tobacco |
US$
20.00 |
por
kilo (per kg) |
|
||
|
2403 |
Outros
produtos de tabaco e seus sucedâneos, manufacturados; tabaco "homogeneizado"
ou "reconstituído"; extractos e molhos de tabaco : |
US$
20.00 |
por
kilo (per kg) |
|
||
|
2403 |
other
manufactured tobacco and manufactured tobacco
substitutes;"homogenised" or "reconstituted"
tobacco; tobacco extracts and essences. |
US$
20.00 |
por
kilo (per kg) |
|
||
|
2710 |
Óleos
de petróleo ou de minerais betuminosos, excepto óleos brutos; preparações
não especificadas nem compreendidas em outras posições, contendo, em
peso, 70 % ou mais de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, os
quais devem constituir o seu elemento de base. |
US$
0.06 |
por
litro (per liter) |
|
||
|
2710 |
gasoline,diesel
fuel and other petroleum products |
US$
0.06 |
por litro (per liter) |
|
||
|
3303 |
Perfumes
|
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3303 |
Perfumes |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3304 |
Produtos
de beleza ou de maquilhagem preparados e preparações para conservação
ou cuidados da pele (excepto medicamentos), incluídas as preparações
anti-solares e os bronzeadores; preparações para manicuros e pedicuros
: |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3304 |
beauty
or make-up preparation (including sunscreens) |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3305 |
Preparações
capilares (champos) |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3305 |
hair
preparations (I.e., shampoos) |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3307 |
Preparações
para barbear (antes, durante ou após), desodorizantes corporais,
preparações para banhos, depilatórios, outros produtos de perfumaria
ou de toucador preparados e outras preparações cosméticas, não
especificados nem compreendidos em outras posições; desodorizantes de
ambiente, preparados, mesmo não perfumados, com ou sem propriedades
desinfectantes : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3307 |
shaving
preparations,deodorants,other toilet preparations,etc. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3604 |
Fogos
de artifício, foguetes de sinalização ou contra o granizo e
semelhantes, bombas, petardos e outros artigos de pirotecnia : |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3604 |
firework,signal
flares,rain rockets,etc |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3701 |
Chapas
e filmes planos, fotográficos, sensibilizados, não impressionados, de
matérias diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos
planos, de revelação e cópia instantâneas, sensibilizados, não
impressionados, mesmo em cartuchos. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3701 |
photographic
plates and film in the flat,sensitised,unexposed,of any material other
than paper,paperboard or textiles;instant print film in the
flat,sensitised,unexposed,whether or not packs. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3702 |
Filmes
fotográficos sensibilizados, não impressionados, em rolos, de matérias
diferentes do papel, do cartão ou dos têxteis; filmes fotográficos de
revelação e cópia instantâneas, em rolos, sensibilizados, não
impressionados |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3702 |
photographic
film in rolls,sensitised,anexposed,of any material other than
paper,paperboard or textiles; instant print film in rolls
sensitised,unexposed. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3703 |
Papéis,
cartões e têxteis, fotográficos, sensibilizados, não impressionados. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3703 |
photographic
paper,paperboard and textiles,sensitised,unexposed. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3704 |
Chapas,
filmes, papéis, cartões e têxteis, fotográficos, impressionados mas
não revelados. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3704 |
photographic
plates,film,paper,paperboard and textiles,exposed but not developed. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3705 |
Chapas
e filmes, fotográficos, impressionados e revelados, excepto filmes
cinematográficos. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3705 |
photographic
plates and film,exposed and developed,other than cinematographic film. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3706 |
Negativos; positivos intermédios de trabalho. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3706 |
cinematographic
film,exposed and developed,whether or not incorporating sound track or
consisting only of sound trakc. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3707 |
Preparações químicas para usos fotográficos, excepto
vernizes, colas, adesivos e preparações semelhantes; produtos não
misturados, quer doseados tendo em vista usos fotográficos, quer
acondicionados para venda a retalho para esses mesmos usos e prontos
para utilização. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
3707 |
chemical
preparations for photographic uses (other than varnishes,
glues,adhesives and similar preparations);unmixed prodacts for
photographic uses, put up in measured portions or put up for retail sale
in a form ready for use. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
4203 |
Vestuário
e seus acessórios, de couro natural ou reconstituído : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
4203 |
leather apparel |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
4301 |
Peles
com pêlo em bruto (incluídas as cabeças, caudas, patas e outras
partes, utilizáveis na indústria de peles), excepto as peles em bruto
das posições 4101,
4102 ou 4103 : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
4301 |
raw
furskins (including heads,tails,paws and other pieces or cuttings,
suitable for furriers use),other than raw hides and skins of heading |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
4302 |
Peles
com pêlo curtidas ou acabadas (incluídas as cabeças, caudas, patas e
outras partes, desperdícios e aparas), não reunidas (não montadas) ou
reunidas (montadas) sem adição de outras matérias, com excepção das
da posição 4303 : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
4302 |
tanned
or dressed furskins (including heads,tails,paws and other pieces or
cutting),unassembled, or assembled (without the addition of other
materials) other than those of heading no. 43.03. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
4303 |
Vestuário,
seus acessórios e outros artefactos de peles com pêlo : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
4303 |
articles
of apparel,clothing accessories and other articles of furskin. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
4304 |
Peles
com pêlo, artificiais, e suas obras
|
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
4304 |
artficial
fur and articles thereof. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7101 |
I.
PÉROLAS NATURAIS OU CULTIVADAS, PEDRAS PRECIOSAS OU SEMIPRECIOSAS E
SEMELHANTES : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7101 |
pearls,
natural or cultured, whether or not worket or graded but not strung,
mounted or strung for convenience of transport. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7102 |
Diamantes,
mesmo trabalhados, mas não montados nem engastados : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7102 |
diamond,
whether or not worked, but not mounted or set |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7103 |
Pedras
preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, mesmo trabalhadas ou
combinadas, mas não enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras
preciosas (excepto diamantes) ou semipreciosas, não combinadas,
enfiadas temporariamente para facilidade de transporte : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7103 |
precious
stones (other than diamonds) and semi-precious stones, whether or not
worked or graded but not strung, mounted or set ;ungraded precious
stones (other than diamonds) and semi-precious stones,temporarily strung
for convenience of transport. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7104 |
Pedras
sintéticas ou reconstituídas, mesmo trabalhadas ou combinadas, mas não
enfiadas, nem montadas, nem engastadas; pedras sintéticas ou reconstituídas,
não combinadas, enfiadas temporariamente para facilidade de transporte
: |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7104 |
synthetic
or reconstructed precious stones, whether or not worked or graded but
not strung,mounted or set; ungraded synthetic or reconstructed precious
or semi-precious stones,temporarily strung for convenience of transport. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7105 |
Pó
de diamantes, de pedras preciosas ou semipreciosas ou de pedras sintéticas |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7105 |
dust
and powder of natural or synthetic precious or semi-precious stones. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7106 |
II.
METAIS PRECIOSOS, METAIS FOLHEADOS OU CHAPEADOS DE METAIS PRECIOSOS : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7106 |
silver
(including silver plated with gold or platinum),unwrought or in semi
-manufactured forms,or in powder form. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7107 |
Metais
comuns folheados ou chapeados de prata, em formas brutas ou
semimanufacturadas |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7107 |
base
metals clad with silver, not further worked than semi-manufactured. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7108 |
Ouro
(incluído o ouro platinado), em formas brutas ou semimanufacturadas, ou
em pó : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7108 |
gold
(including gold plated with platinum) unwrought or in semi-manufactured
forms, or in powder form. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7109 |
Metais
comuns ou prata, folheados ou chapeados de ouro, em formas brutas ou
semimanufacturadas |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7109 |
base
metals or silver,clad with gold,not further worked than
semi-manufactured. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7110 |
Platina,
em formas brutas ou semimanufacturadas, ou em pó : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7110 |
platinum,unwrought
or in semi-manufactured forms,or in powder form. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7111 |
Metais
comuns, prata ou ouro, folheados ou chapeados de platina, em formas
brutas ou semimanufacturadas |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7111 |
base
metals,silver or gold, clad with platinum, not further worked than
semi-manufactured |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7112 |
Desperdícios
e resíduos de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de
metais preciosos; outros desperdícios e resíduos contendo metais
preciosos ou compostos de metais preciosos, do tipo dos utilizados
principalmente para a recuperação de metais preciosos : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7112 |
waste
and scrap of precious metal or of metal clad with precious metal; other
waste and scrap containing precious metal or precious metal compounds,
of a kind used principally for the recovery of precious metal. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7113 |
III.
ARTEFACTOS DE JOALHARIA, DE OURIVESARIA E OUTRAS OBRAS. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7113 |
articles
of jewellery and parts
thereof, of preciousmetal or of metal clad with precious metal. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7114 |
Artefactos
de ourivesaria e suas partes, de metais preciosos ou de metais folheados
ou chapeados de metais preciosos : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7114 |
articles of goldsmiths or silversmiths wares
and parts thereof, of precious metal or of metal clad with precious
metal |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7115 |
Outras
obras de metais preciosos ou de metais folheados ou chapeados de metais
preciosos : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7115 |
other
articles of precious metal or of metal clad with precious metal. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7116 |
Obras
de pérolas naturais ou cultivadas, de pedras preciosas ou
semipreciosas, pedras sintéticas ou reconstituídas : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7116 |
articles
of natural or cultured pearls,precious or semi-precious stones
(natural,synthetic or reconstructed). |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7117 |
Bijutarias. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7117 |
imitation jewellery. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7118 |
Moedas. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
7118 |
coin. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8412 |
Outros
motores e máquinas motrizes. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8412 |
razors
and blades |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8415 |
Máquinas
e aparelhos de ar condicionado, contendo um ventilador motorizado e
dispositivos próprios para modificar a temperatura e a humidade,
incluindo as máquinas e aparelhos em que a humidade não seja regulável
separadamente : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8415 |
air conditioner |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8418 |
Refrigeradores,
congeladores (freezers) e outro material, máquinas e aparelhos para a
produção de frio, com equipamento eléctrico ou outro; bombas de
calor, excluídas as máquinas e aparelhos de ar condicionado da posição
8415 : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8418 |
refrigerators |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8422 |
Máquinas
de lavar louça; máquinas e aparelhos para limpar ou secar garrafas ou
outros recipientes; máquinas e aparelhos para encher, fechar, rolhar ou
rotular garrafas, caixas, latas, sacos ou outros recipientes; máquinas
para capsular garafas, vasos, tubos e recipientes semelhantes; outras máquinas
e apraelhos para empacotar ou embalar mercadorias (incluídas as máquinas
e aparelhos para embalar com película termoretráctil); máquinas e
aparelhos para gaseificar bebidas : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8422 |
dishwashers |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8519 |
Gira-discos,
electrofones, leitores de cassetes e outros aparelhos de reprodução de
som, sem dispositivo de gravação de som : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8519 |
turtables
(record-decks), record-players, cassette-players and other sound
reproducing apparatus, not incorporating a sound recording device |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8520 |
Gravadores
de suportes magnéticos e outros aparelhos de gravação de som, mesmo
com dispositivo de reprodução de som incorporado : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8520 |
magnetic
tape recorders and other sound recording apparatus,whether or not
incorporating a sound reprodacing device. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8521 |
Aparelhos
videofónicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um
receptor de sinais videofónicos : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8521 |
video
recording or reproducing apparatus, whether or not incorporating a video
tuner. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8522 |
Partes
e acessórios reconhecíveis como sendo exclusiva ou principalmente
destinados aos aparelhos das posições 8519 a 8521 : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8522 |
parts
and accessories suitable for use solely or principally with the
apparatus of headings nos.85,19 to 85,21, |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8523 |
Suportes
preparados para gravação de som ou para gravações semelhantes, não
gravados, excepto os produtos do Capítulo 37 : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8523 |
prepared
unrecorded media for sound recording or similar recording of other
phenomena,other than products of chapter 37. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8524 |
Discos,
fitas e outros suportes para gravação de som ou para gravações
semelhantes, gravados, incluídos os moldes e matrizes galvânicos para
fabricação de discos, com exclusão dos produtos do Capítulo 37 : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8524 |
records,
tapes and other recorded media for sound or other similarly recorded
phenomena, including matrices and masters for the production of
records,but excluding products of chapter 37 |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8525
20 100 |
Aparelhos
emissores (transmissores) para radiotelefonia, radiotelegrafia,
radiodifusão ou televisão, mesmo incorporando um aparelho de recepção
ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som; câmaras de
televisão; câmaras de vídeo de imagens fixas e outras câmaras
("camcorders") : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8526
20 100 |
cellular telephones |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8528 |
Exceda
15,5 cm, mas não exceda 42 cm
DUMPSTATD |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8528 |
televisions
and video monitors |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8529
10 |
Partes
reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos
das posições 8525 a
8528 : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8530
10 |
aerials
and aerial reflectors of all kinds; parts suitable for use therewith. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8529
90 |
Outros. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8530
90 |
other. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8703 |
Automóveis
de passageiros e outros veículos automóveis principalmente concebidos
para o transporte de pessoas (excepto os da posição
8702), incluídos os veículos de uso misto (station wagons) e os
automóveis de corrida : |
|
(Declaração
aduaneira - Customs Entry) |
|
||
|
8703 |
motor
cars principally designed for the transport of persons |
|
(Declaração
aduaneira - Customs Entry) |
|
||
|
8707 |
Carroçarias
para os veículos automóveis das posições
8701 a 8705, incluídas
as cabinas : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8707 |
bodies
of car |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8711 |
Motocicletas
(incluídos os ciclomotores) e outros ciclos equipados com motor
auxiliar, mesmo com carro lateral; carros laterais : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
8711 |
motorcycles |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9005 |
Binóculos,
lunetas, incluídas as astronómicas, telescópios ópticos, e suas armações;
outros instrumentos de astronomia e suas armações, excepto os
aparelhos de radioastronomia : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9005 |
binoculars |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9006 |
Aparelhos
fotográficos; aparelhos e dispositivos, incluindo as lâmpadas e tubos
de luz-relâmpago (flash) para fotografia, excepto as lâmpadas e tubos
de descarga da posição 8539
: |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9006 |
cameras |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9101 |
Relógios
de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os
contadores de tempo dos mesmos tipos), com caixa de metais preciosos ou
de metais folheados ou chapeados de metais preciosos : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9101 |
wrist-watches,
pocket-watches and other watches, including stop-watches, with case of
precious metal or of metal clad with precious metal. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9102 |
Relógios
de pulso, relógios de bolso e relógios semelhantes (incluídos os
contadores de tempo dos mesmos tipos), excepto os da posição
9101 : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9102 |
wrist-watches,
pocket-watches and other watches, including stop-watches,other than
those of heading no.91.01. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9103 |
Despertadores
e outros relógios de mecanismo de pequeno volume. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9103 |
clocks
with watch movemetns,excluding clocks of heading no.91.04 |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9104 |
Relógios
para painéis de instrumentos e relógios semelhantes, para automóveis,
veículos aéreos, naves espaciais, embarcações ou para outros veículos
: |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9104 |
instrument
panel clocks and clocks of a similar type for
vihicles,aircraft,spacecraft or vessels. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9105 |
Despertadores
e outros relógios e aparelhos de relojoaria semelhantes, excepto de
mecanismo de pequeno volume : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9105 |
other clocks |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9106 |
Aparelhos
de controlo do tempo e contadores de tempo, de mecanismo de relojoaria
ou motor síncrono (por exemplo : relógios de ponto, relógios
datadores, contadores de horas) : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9106 |
time
of day recording apparatus and apparatus for measuring,recording or
otherwise indicating intervals of time, with syncronous motor (for
example, time-registers, time-recorders). |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9107 |
Interruptores
horários e outros aparelhos que permitam accionar um mecanismo em tempo
determinado, munidos de mecanismo de relojoaria ou de motor síncrono : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9107 |
timeswitches
with clock or watch movement or with synchronous motor. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9108 |
Mecanismo
de pequeno volume para relógios, completos e montados : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9108 |
watch
movements,complete and assembled. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9109 |
Mecanismos
de relojoaria, completos e montados, excepto de pequeno volume : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9109 |
clock
movements,complete and assembled. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9110 |
Mecanismos
de relojoaria completos, não montados ou parcialmente montados
(chablons); mecanismos de relojoaria incompletos, montados; esboços de
relojoaria : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9110 |
complete
watch or clock movements, unassembled or partly assembled (movement
sets);incomplete watch or clock movements,assembled;rough watch or clock
movements. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9111 |
Caixas
de relógios das posições 9101
ou 9102 e suas partes : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9111 |
watch
cases and parts thereof. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9112 |
Caixas
de outros aparelhos de relojoaria e suas partes : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9112 |
watch
cases and cases of a similar type for other goods of this chapter, and
partds thereof. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9113 |
Pulseiras
de relógios e suas partes : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9113 |
watch
straps, watch bands and watch bracelets, and parts thereof. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9114 |
Outras
partes de relojoaria : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9114 |
other
clock or watch parts. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9301 |
Armas
de guerra, excepto revólveres, pistolas e armas brancas
|
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9301 |
military
weapons, other than revolvers,pistols and the arms of heading no. 93.07. |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9302 |
Revólveres
e pistolas, excepto os das posições
9303 ou 9304 : |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9302 |
revolvers
and pistols,other than those of heading no. 93.04. Or 93.04 |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9303 |
Outras
armas de fogo e aparelhos semelhantes que utilizem a deflagração da pólvora
(por exemplo: espingardas e carabinas de caça, armas de fogo carregáveis
exclusivamente pela boca, pistolas lança-foguetes e outros aparelhos
concebidos apenas para lançar foguetes de sinalização, pistolas e revólveres
para tiro sem bala, pistolas de êmbolo cativo para abater animais, canhões
lança-amarras) : |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9303 |
other
firearms and similar devices which operate by the firing of an explosive
charge (for example, sporting shotguns and rifles, muzzleloading
firearms,veri pistols and other devices designed to project only signal
flares,pistols and revolvers for firing blank ammunition, captive-bolt
humane killlers, line throwing guns). |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9304 |
Outras
armas (por exemplo: espingardas, carabinas e pistolas, de mola, de ar
comprimido ou de gás, cassetetes), excepto as da posição
9307 |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9304 |
other
arms (for example,spring,air or gas guns and pistols,
truncheons),excluding those of heading No.93.07. |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9305 |
Partes
e acessórios, dos artigos das posições
9301 a 9304 : |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9305 |
parts
and accessories of articles of headings Nos. 93.01.to 93.07. |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9306 |
Bombas,
granadas, torpedos, minas, mísseis, cartuchos e outras munições e
projécteis, e suas partes, incluídos os zagalotes, chumbos de caça e
buchas para cartuchos : |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9306 |
bombs,grenades
terpedoes,mines,missiles, and similar munitions of war and parts
thereof;cartridges and other ammunitions and projactiles and parts
thereof, including shot and cartridge wads. |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9307 |
Sabres,
espadas, baionetas, lanças e outras armas brancas, suas partes e
bainhas |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9307 |
swords,
cutlasses,bayonets, lances and scabbards and sheaths therefor. |
140% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9501 |
Brinquedos
de rodas concebidos para serem montados por crianças (por exemplo:
triciclos, trotinetas, carros de pedais); carrinhos para bonecos : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
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|
9501 |
wheeled
toys designed to be ridden by children (for example,
tricycles,scooters,pedal cars);dolls carriages. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9502 |
Bonecos
representando exclusivamente a figura humana : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
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|
|
dolls
representing only human beings. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9503 |
Outros
brinquedos; modelos reduzidos e modelos semelhantes para divertimento,
mesmo animados; quebra-cabeças (puzzles) de qualquer tipo : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9503 |
other
toys; reduced-size ( "scale") models and similar recreational
models,working or not; puzzles of all kinds. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9504 |
Artigos
para jogos de salão, incluídos os jogos com motor ou outro mecanismo,
os bilhares, as mesas especiais para jogos de casino e os jogos de
paulitos automáticos (boliche, por exemplo) : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
|
articles
for funfair, table or parlour games,including pintables, billiards,
special tables for casino games and automatic bowling alley equipment. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9505 |
Artigos
para festas, carnaval ou outros divertimentos, incluídos os artigos de
magia e artigos surpresa : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9505 |
festive,carnival
or other entertainment articles, including conjuring tricks and novelty
jokes. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9506 |
Artigos
e equipamentos para cultura física, ginástica, atletismo, outros
deportos (incluído o ténis de mesa) ou jogos ao ar livre, não
especificados nem compreendidos em outras posições deste capítulo;
piscinas, incluídas as infantis : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9506 |
articles
and equipment for general physical axercise, gymnastics, athletics,
other sports (including table tennis ) or outdoor games, not specified
or including elsewhere in this chapter;swimming pools and paddling
pools. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9507 |
Canas
de pesca, anzóis e outros artigos para a pesca à linha; camaroeiros e
redes semelhantes para qualquer finalidade; iscas e chamarizes (excepto
os das posições 9208 ou
9705) e artigos semelhantes de caça e pesca : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9507 |
fishing
rods, fish-hooks and other line fishing tackle;fish landing nets,
butterfly nets and similar nets; decoy "birds" (other than
those of heading no. 92.08. Or no. 97.05) and similar hunting or
shooting requisites. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9508 |
Carrosséis,
baloiços, instalações de tiro ao alvo e outras diversões de parques
e feiras; circos, colecções de animais e teatros, ambulantes
|
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9508 |
roundabouts,swings,
shootinggalleries and other fairground amusements; travelling
circuses,travelling manageries and travelling theatres. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9601 |
Marfim,
osso, carapaça de tartaruga, chifre, pontas, coral, madrepérola e
outras matérias animais para entalhar, trabalhados, e suas obras (incluídas
as obras obtidas por moldagem) : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9601 |
worked
ivory,bone,shell,horn,coral,etc. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9613 |
Isqueiros
e outros acendedores (excepto os da posição
3603), mesmo mecânicos ou eléctricos, e suas partes, excepto
pedras e pavios : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9613 |
cigarette lighters |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9614 |
Cachimbos
(incluídos os seus fornilhos) e boquilhas, e suas partes : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9614 |
smoking pipes |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9616 |
Vaporizadores
de toucador, suas armações e cabeças de armações; borlas ou
esponjas para pós ou para aplicação de outros cosméticos ou de
produtos de toucador : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9616 |
scent
sprays, powder puffs and pads |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9701 |
Quadros,
pinturas e desenhos, feitos inteiramente à mão, excepto os desenhos da
posição 4906 e os artigos manufacturados decorados à mão;
colagens e quadros decorativos semelhantes : |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9701 |
paintings,
drawings and pastels, executed entirely by hand ,other
than drawing of heading no. 49.06 andother than hand- painted or
hand decorated manufactured articles; collages and similar decorative
plaques. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9702 |
Gravuras,
estampas e litografias, originais |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9702 |
original
engravings, prints and lithographs. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9703 |
Produções
originais de arte estatuária ou de escultura, de quaisquer matérias
|
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9703 |
original
sculptures and statuary, in any material. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9704 |
Selos
postais, selos fiscais, marcas postais, envelopes de primeiro dia
(F.D.C. - First Day Cover), inteiros, postais e semelhantes,
obliterados, ou não obliterados mas sem curso nem destinados a ter
curso no país de destino |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9704 |
postage
or revenue stamps, stamp-posmarks,first-day covers,postal
stationery (stamped paper) and the like, used,or if unused not of
current or new isue in the country to which they are destined. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9705 |
Colecções
e espécimes para colecções, de zoologia, botânica, mineralogia,
anatomia, ou apresentando interesse histórico, arqueológico, paleontológico,
etnográfico ou numismático |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9705 |
collections
and collectors pieces of zoological, botanical,mineralogical,
anatomcal,historical,archaeological,palaeontological,ethnographic or
numismatic interest. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9706 |
Antiguidades
com mais de 100 anos |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
9706 |
antiques
of an age exceeding one hundred years. |
20% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|
||
|
Outros Códigos Pautais |
Nota: A taxa de 10% sobre o valor aduaneiro das
mercadorias, aplica-se às restantes mercadorias. |
10% |
Valor
Aduaneiro (VFD) |
|||

Anexo n.º 2 ao Decreto-Lei n.º de 2003
Mapa
II (art.º n.º 14, n.º 1)
a)
Produtos
de Tabaco.
|
Produtos
de tabaco |
Quantidade |
|
Cigarros
ou |
300
unidades |
|
Cigarrilhas
(com peso máximo de 3 gramas por unidade) ou |
150
unidades |
|
Charutos
ou |
75
unidades |
|
Tabaco
para fumar |
400
grs |
b)
Bebidas
alcoólicas
|
Designação |
Quantidade |
|
Bebidas
destiladas e bebidas espirituosas com teor alcoólico superior a 22% vol.;
álcool etílico não desnaturado de vol. Igual ou superior a 80% |
1,5 litros |
|
Ou |
|
|
Vinhos
tranquilos |
5 litros |
c)
Perfumes
e águas de toucador
|
Designação |
Quantidade |
|
Perfumes |
75
grs |
|
e |
|
|
Águas
de toucador |
0,375
litros |
d)
Café
|
Designação |
Quantidade |
|
Café |
1.000
grs |
|
ou |
|
|
Extratos
e essências de café |
400
grs |
e)
Chá
|
Designação |
Quantidade |
|
Chá |
200
grs |
|
ou |
|
|
Extratos
e essências de chá |
80
grs |
REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
|
A prencher pelos serviços |
|
Nº
ORDEM: |
|
DATA
: |
REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
|
Anexo n.º 3 ao Decreto-Lei n.º de 2003 |
|
(artigo n.º14, n.º3) |
DECLARAÇÃO
DE MERCADORIAS DOS VIAJANTES
|
|
NOME DO VIAJANTE : |
ID Nº: |
PASSAPORTE : |
|
MORADA : |
LOCALIDADE |
PAÍS |
|
CÓDIGO
PAUTAL |
DESCRIÇÃO DAS MERCADORIAS |
VALOR
|
TAXA
|
TOTAL
A PAGAR |
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
|
TOTAL DECLARADO |
|
TOTAL
A PAGAR |
|
DECLARAÇÃO : Declaro que estas mercadorias se destinam ao autoconsumo e abastecimento familiar e que reconheço as sanções que incorro em caso de desvio destas mercadorias para fins comerciais, nos termos do artigo 15.º deste Decreto-Lei.
Assinatura
:__________________________________________________________