
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
GOVERNO
DECRETO-LEI N.º 11 /2003
De 29 de Julho
QUE ESTABELECE AS BASES DAS
TELECOMUNICAÇÕES
O
I Governo Constitucional de Timor-Leste estabeleceu, de entre os seus objectivos,
organizar e regulamentar o sector das telecomunicações e serviços postais.
De
entre as medidas estruturantes com vista à concretização desse objectivo,
destacam-se cinco: a preparação de uma Lei de Bases dos Serviços Postais; a
criação de uma Empresa Pública de Correios; a preparação de uma Lei de
Bases das Telecomunicações; a concessão a um operador privado do serviço público
de telecomunicações por um período limitado, em regime de BOT; e, de forma a
garantir a adequada regulação e supervisão deste sector, a criação de uma
Autoridade Reguladora das Comunicações (ARCOM).
O
presente decreto-lei destina-se precisamente a concretizar a terceira das acções
referidas.
O
sector das telecomunicações contribui, de modo fundamental, para a promoção
e crescimento da economia de um país e para o desenvolvimento do seu tecido
social, ao garantir aos cidadãos o acesso às comunicações e à informação
através de uma multiplicidade de meios, corrigindo as assimetrias regionais e
atenuando o isolamento geográfico das populações.
A
legislação aplicável ao sector deve ser adaptada, promovendo uma reforma
legislativa adequada à realidade actual de Timor-Leste, cujo objectivo
essencial é, por um lado, a construção e o desenvolvimento de infra-estruturas
no território e, por outro lado, a prestação de um conjunto de serviços de
telecomunicações à generalidade da população com qualidade e a preços
acessíveis, devendo estar previstas condições específicas que permitam a
viabilidade da operação.
O
sector das comunicações será alargado a novos serviços tecnologicamente cada
vez mais avançados, cabendo ao Governo promover as condições de acesso aos
mesmos a um número cada vez maior de utilizadores e, simultaneamente, intervir
ao nível da coordenação e tutela do sector das telecomunicações e garantir
o respeito pelos princípios ora proclamados.
Assim,
o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição,
o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente decreto-lei tem por objecto a definição das bases gerais a
que obedecerá o estabelecimento, a gestão e exploração das infra-estruturas
e a prestação de serviços de telecomunicações.
Artigo 2.º
Princípios Gerais
1.
O presente decreto-lei e o regime legal dele decorrente deverão
assegurar a satisfação das necessidades essenciais de serviços de
telecomunicações das populações e das entidades públicas e privadas dos
diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas
para o desenvolvimento e diversidade de serviços desta natureza.
2.
O objectivo definido no número anterior deve conformar-se com os
seguintes princípios básicos:
a)
Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço
universal, integrada por um conjunto mínimo de serviços de telecomunicações
prestados no território nacional, de forma permanente, em condições de
qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;
b)
Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta de serviço
universal mediante a atribuição de exclusividade na prestação de
determinados serviços de telecomunicações e a criação de um fundo de
compensação;
c)
Assegurar aos prestadores de serviços concorrenciais igualdade de acesso
ao mercado, com respeito pelas regras de defesa da concorrência;
d)
Assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, igualdade de
tratamento no acesso e uso dos serviços de telecomunicações.
Artigo 3.º
Classificação
1.
Por telecomunicações entende-se a transmissão, recepção ou emissão
de sinais, representando símbolos, escrita, imagens, sons ou informações de
qualquer natureza por fios, por sistemas ópticos, por meios radioeléctricos e
por outros sistemas electromagnéticos.
2.
Consoante a natureza dos utilizadores, as telecomunicações
classificam-se em públicas e
privativas.
3.
Consideram-se telecomunicações públicas as que visam
satisfazer a necessidade colectiva genérica de transmitir e receber mensagens e
informação.
4.
Consideram-se telecomunicações privativas:
a)
As privativas do Estado ou de outras entidades públicas
para a sua comunicação ou para fins de apoio à meteorologia, ajuda e socorro
à navegação aérea ou marítima, ou fins semelhantes de interesse público;
b)
As que sejam estabelecidas pelas forças armadas e forças ou serviços
de segurança, para seu próprio uso;
c)
As que sejam
estabelecidas pelas entidades com competência no domínio da protecção civil;
d)
As
estabelecidas pelas empresas de produção, transporte e distribuição de
energia eléctrica, sempre que utilizem a própria rede de distribuição de
energia e se trate de telecomunicações exclusivamente afectas à própria
actividade dessas empresas;
e)
As que se
prestem dentro da mesma propriedade ou condomínio, desde que não utilizem o
domínio público radioeléctrico e só tenham ligação com o exterior através
de um interface com as telecomunicações públicas;
f)
Outras comunicações reservadas a determinadas entidades públicas e
privadas, mediante autorização do Governo nos termos de tratados ou acordos
internacionais ou de legislação especial.
Artigo 4.º
Tutela das
telecomunicações
1.
Compete ao Estado estabelecer as linhas estratégicas de orientação do
desenvolvimento do sector das telecomunicações cabendo-lhe, ainda, a fiscalização
das telecomunicações e da actividade das empresas operadoras de telecomunicações,
nos termos das leis e regulamentos aplicáveis.
2.
Incluem-se, ainda, nas atribuições do Estado em matéria de regulamentação,
superintendência e fiscalização das telecomunicações:
a)
A gestão do espectro radioeléctrico e das posições orbitais;
b)
A representação em organizações internacionais e intergovernamentais
no âmbito das telecomunicações;
c)
A definição de políticas
gerais e planeamento do sector das telecomunicações e aprovação da legislação
aplicável;
d)
Assegurar a existência,
disponibilidade e qualidade de uma rede básica de telecomunicações que cubra
as necessidades de comunicações dos cidadãos e das actividades económicas e
sociais em todo o território nacional e assegurar as ligações internacionais,
tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social
harmonioso e equilibrado;
e)
A normalização e homologação dos materiais e equipamentos de
telecomunicações e a definição das condições da sua ligação à rede de
telecomunicações;
f)
Assegurar o serviço
universal de telecomunicações;
g)
A aprovação do regime
de preços e tarifas dos serviços de telecomunicações;
h)
A concessão do estabelecimento e exploração de infra-estruturas
e serviços de telecomunicações públicas, bem como a atribuição de outros títulos
que permitam a prestação de serviços no sector das telecomunicações;
i)
A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares
aplicáveis ao sector das telecomunicações, bem como a aplicação de sanções;
j)
A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição
de servidões necessárias ao estabelecimento de infra-estruturas de
telecomunicações e à fiscalização do domínio público radioeléctrico;
3.
As atribuições
do Estado são prosseguidas pela Autoridade
Reguladora das Comunicações.
4.
O Governo
definirá, por decreto-lei, a estrutura orgânica, o funcionamento e
as atribuições da entidade reguladora a que se refere o número anterior.
Artigo 5.º
Domínio
público radioeléctrico
O espaço por onde podem propagar-se as ondas
radioeléctricas constitui o domínio público radioeléctrico, cuja gestão,
administração e fiscalização competem ao Estado, obedecendo ao estabelecido
na lei, nos tratados e acordos internacionais aplicáveis.
Artigo 6.º
Coordenação das telecomunicações em situações de emergência
Compete ao Estado assegurar, nos termos da lei, a adequada coordenação
das redes e serviços de telecomunicações em situações de emergência, crise
ou guerra.
Artigo 7.º
Comissão
consultiva
A lei poderá prever a criação de
uma comissão consultiva composta por representantes do Estado, operadores e
utilizadores
com funções de acompanhamento e aconselhamento da entidade reguladora em matérias
específicas.
Artigo 8.º
Uso público das telecomunicações
1.
Todos têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações públicas
mediante o pagamento das tarifas e preços correspondentes e desde que seja
observada a regulamentação aplicável.
2.
A lei poderá definir prioridade de uso dos serviços e estabelecer
preferências em benefício de entidades que prossigam interesses públicos
dignos de protecção especial.
3.
As comunicações destinadas à segurança pública interna e externa e
à protecção da vida humana gozam de prioridade absoluta.
Artigo 9.º
Pré-instalação de infra-estruturas de telecomunicações
1.
As urbanizações, construções de edifícios e construções de vias
rodoviárias deverão incluir pré-instalação de infra-estruturas de
telecomunicações.
2.
As instalações a que se refere o número anterior serão efectuadas de
acordo com normas elaboradas pela entidade reguladora e aprovadas pelos membros
do Governo responsáveis pelo urbanismo, telecomunicações e administração
interna.
3.
As instalações a que se referem os números anteriores ficam sujeitas
à fiscalização do operador do serviço universal.
CAPÍTULO II
Das
telecomunicações públicas
Artigo
10.º
Serviço
universal
1.
Compete ao Estado
assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de telecomunicações
que cubra as necessidades de comunicação da população e das actividades económicas
e sociais no conjunto do território nacional e assegure as ligações
internacionais, em termos de igualdade e continuidade e mediante condições de
adequada remuneração, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico
e social harmónico e equilibrado.
2.
O serviço universal é explorado em regime de exclusivo pelo Estado, por
pessoa colectiva de direito público ou por pessoa colectiva de direito privado,
mediante contrato de concessão, adiante designado por operador de serviço
universal, e obriga ao estabelecimento, gestão e exploração das infra-estruturas
que constituam a rede básica de telecomunicações e à prestação do serviço
fixo de telefone.
Artigo
11.º
Rede básica
1.
A rede básica de telecomunicações é composta pelo sistema fixo de
acesso de assinante, pela rede de transmissão e pelos nós de concentração,
comutação ou processamento essencialmente destinados à prestação do serviço
fixo de telefone a que se
refere o artigo anterior.
2.
Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se por:
a)
Sistema fixo de acesso de assinante – o conjunto
dos meios de transmissão localizados entre um ponto fixo, ao nível da ligação
física ao equipamento terminal de assinante e outro
ponto, situado ao nível da ligação física no primeiro nó de concentração,
comutação ou processamento;
b)
Rede de transmissão – o conjunto de meios físicos
ou radioeléctricos que estabelecem as ligações para transporte de informação
entre os nós de concentração, comutação ou processamento;
c)
Nós de concentração,
comutação ou processamento – todo o dispositivo ou sistema que encaminhe ou
processe a informação com origem ou destino no sistema de assinante.
3.
A rede básica de telecomunicações é exclusivo do operador de serviço
universal e deve funcionar como uma rede aberta, servindo
de suporte à transmissão de serviços de
telecomunicações, devendo ser assegurada a sua utilização pelos respectivos
prestadores em igualdade de condições.
4.
A rede básica de telecomunicações constitui bem do domínio público do
Estado, sendo afectada, nos termos da lei, ao operador de serviço universal.
5.
A rede básica de telecomunicações deverá ser desenvolvida e
modernizada em articulação com o plano de ordenamento do território e com as
necessidades dos cidadãos em matéria de segurança e de protecção civil.
6.
É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a
constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação,
protecção e conservação da rede básica.
Artigo
12.º
Serviços
de telecomunicações públicas
1.
Todos os serviços de telecomunicações públicas são prestados em
regime de exclusivo pelo operador de serviço universal, sendo regidos por
contrato de concessão a celebrar com o Estado.
2.
Consideram-se serviços de telecomunicações públicas, designadamente:
a)
O serviço de telecomunicações móveis;
b)
O serviço comutado de transmissão de dados;
c)
O serviço de aluguer de circuitos.
3.
Exceptua-se do disposto no n.º 1 do presente artigo a prestação de
serviços de Internet e a prestação de serviços de valor acrescentado, no
estrito respeito pelo disposto no artigo 23.º, entendendo-se como tal os serviços
que, tendo como único suporte o serviço fixo de telefone ou o serviço
comutado de transmissão de dados, não exigem infra-estruturas de telecomunicações
próprias e são diferenciáveis em relação aos próprios serviços que lhes
servem de suporte.
4.
O prestador de serviços de telecomunicações a que se refere o número
anterior pode ser qualquer pessoa singular ou colectiva que, para esse efeito,
seja autorizada pela entidade reguladora, nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo
13.º
Infra-estruturas
de telecomunicações públicas
1.
O estabelecimento, gestão e exploração de todas e quaisquer infra-estruturas
de telecomunicações públicas competem, em exclusivo, ao operador de serviço
universal, sendo regidos por contrato de concessão a celebrar com o Estado.
2.
Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)
As infra-estruturas afectas às telecomunicações
privativas, tal como definidas no n.º 4 do artigo 3.º.
b)
As infra-estruturas exclusivamente afectas à emissão, recepção e
difusão de serviços de teledifusão, entendendo-se como tais as telecomunicações
públicas em que a comunicação se realiza num só sentido simultaneamente para
vários pontos de recepção e sem prévio endereçamento.
3.
O operador de serviço universal deve disponibilizar, nos termos da lei e
em condições de plena igualdade, os circuitos alugados, nomeadamente os
circuitos necessários à prestação de serviços de telecomunicações de
radiodifusão sonora e televisiva, quando a prestação desses serviços envolva
a utilização da rede básica ou das infra-estruturas de telecomunicações públicas,
bem como os circuitos destinados ao estabelecimento de telecomunicações
privativas.
4.
É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a
constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação,
protecção e conservação das infra-estruturas de telecomunicações públicas.
5.
O operador de serviço
universal está isento do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos pela
implantação das infra-estruturas de telecomunicações ou pela passagem das
diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do
serviço de telecomunicações públicas.
Artigo
14.º
Interligação
1.
A interligação é garantida através da rede básica de telecomunicações
e das infra-estruturas
de telecomunicações públicas.
2.
Os acordos de interligação entre o operador de serviço universal e os
operadores ou prestadores de serviços de telecomunicações são livres e devem
ser elaborados segundo princípios de transparência e não discriminação.
3.
A qualidade da interligação terá de ser igual à prestada pelo
operador de serviço universal a si próprio, a empresas suas participadas ou a
qualquer outra entidade a quem seja garantida a interligação.
4.
A interligação não poderá sofrer interrupções ou a privação de
serviços injustificadas.
5.
Quaisquer litígios relativos a interligação têm de ser apresentados
à entidade reguladora para arbitragem, sem prejuízo de recurso à jurisdição
comum.
CAPÍTULO III
Disposições
comuns
Artigo 15.º
Obrigações dos operadores e
prestadores de serviços de telecomunicações
Os operadores e prestadores de serviços de telecomunicações
públicas devem fornecer as informações adequadas e actualizadas sobre os
termos e condições para a prestação de serviços integrantes dos contratos a
celebrar com os clientes, nos termos de regulamentação a aprovar em
desenvolvimento do presente decreto-lei.
Artigo 16.º
Preços
Os preços dos serviços de telecomunicações prestados em concorrência
são fixados pelos respectivos prestadores, devendo as várias componentes dos
mesmos ser anunciadas e divulgadas, de forma detalhada, clara e inequívoca, ao
público em geral, nos termos a definir nos respectivos regulamentos de exploração.
Artigo
17.º
Equipamento
terminal
1.
É livre a aquisição, instalação e conservação de equipamentos
terminais devidamente aprovados, devendo a sua ligação às redes de
telecomunicações públicas obedecer às condições estabelecidas na lei tendo
em vista a salvaguarda da integridade dessas redes de telecomunicações e da
adequada interoperabilidade dos serviços.
2.
Os fabricantes, importadores, vendedores ou outros detentores ocasionais
de equipamento terminal destinado a ser ligado à rede de telecomunicações públicas
deverão requerer a sua homologação à entidade reguladora, tendo em vista a
salvaguarda do bom funcionamento da rede.
3.
A prestação de serviços de instalação e manutenção dos
equipamentos terminais dos clientes da rede de telecomunicações públicas só
pode ser efectuada por pessoas singulares ou colectivas com a necessária
qualificação técnica e devidamente autorizados pela entidade reguladora.
4.
O operador de serviço universal deve assegurar ligações adequadas aos
pontos terminais da sua rede, independentemente de o equipamento terminal do
assinante ser ou não da propriedade dos utilizadores.
Artigo 18.º
Sigilo das comunicações
É garantido o sigilo das comunicações transmitidas através das redes
de telecomunicações públicas, salvo os casos previstos na lei em matéria de
investigação criminal e de segurança nacional.
Artigo 19.º
Defesa da concorrência
1.
O operador de serviço universal deve assegurar a utilização da sua
rede aos operadores e prestadores de serviços de telecomunicações e de
teledifusão em igualdade de condições de concorrência.
2.
A utilização de circuitos alugados ao operador de serviço universal é
limitada ao uso próprio do utilizador ou à prestação dos serviços de
telecomunicações para que está autorizado.
Artigo 20.º
Direitos dos
consumidores
1.
Os consumidores têm o direito de utilizar os serviços de telecomunicações
de uso público com a qualidade de serviço exigida pelas disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
2.
Na elaboração da
regulamentação aplicável o Governo deverá promover a audição das organizações
representativas dos consumidores, como medida de protecção dos direitos dos
utilizadores.
Artigo
21.º
Telecomunicações interditas
1.
São interditas as telecomunicações que envolvam desrespeito às leis
ou ponham em causa a segurança do Estado, a ordem pública e os bons costumes.
2.
Inclui-se no disposto no número anterior a utilização do código
nacional de acesso.
3.
Para além do disposto no número anterior e para salvaguarda da segurança
do Estado e dos interesses da defesa nacional, é vedada a importação,
fornecimento e utilização de dispositivos criptológicos, salvo no que
respeita à prestação dos serviços em exclusivo pelo operador de serviço
universal e nos demais casos previstos na lei.
CAPÍTULO IV
Fiscalização e sanções
Artigo 22.º
Fiscalização
1.
Compete à ARCOM a fiscalização do cumprimento do disposto no presente
diploma através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários
devidamente credenciados pelo conselho de administração da ARCOM.
2.
Os trabalhadores e os mandatários referidos no número anterior ficam
obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem
conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial
ou industrial.
Artigo 23.º
Infracções e sanções
1.
Qualquer pessoa singular ou colectiva que viole o disposto no presente
decreto-lei ou regulamentação publicada em desenvolvimento da mesma fica
sujeita às sanções aplicáveis na lei e no respectivo contrato de concessão
ou título de autorização, nomeadamente quando:
a)
Intencionalmente causar qualquer interferência prejudicial à transmissão
de um serviço prestado ao abrigo do correspondente título;
b)
Oferecer um
serviço de telecomunicações sujeito a concessão ou autorização, sabendo
que o mesmo não está devidamente titulado;
c)
Recusar a prestação
de informações ou a exibição de documentos à entidade reguladora sem motivo
justificado ou obstruir qualquer investigação
sobre uma alegada transgressão;
d)
Intencionalmente
modificar ou interferir com o conteúdo de qualquer comunicação enviada através
de rede de telecomunicações públicas.
2.
As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com
coima de 500 a 5.000 dólares ou de 5.000 a 50.000 dólares, consoante tenham
sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.
3.
Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a
tentativa e a negligência.
4.
A entidade reguladora pode confiscar e alienar quaisquer aparelhos de rádio
e demais equipamentos de telecomunicações não autorizados ou utilizados para
cometer quaisquer infracções no âmbito de aplicação do presente decreto-lei.
Artigo 24.º
Processamento e aplicação das
coimas
1.
A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência
do Presidente do Conselho de Administração da ARCOM.
2.
A instauração e instrução do processo de contra-ordenação é da
competência da ARCOM.
3. O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a ARCOM em 40%.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 25.º
Telecomunicações com regimes
especiais
As condições de estabelecimento e utilização de redes privativas de
telecomunicações, bem como de infra-estruturas
exclusivamente afectas à emissão, recepção e difusão de serviços de
teledifusão e prestação da respectiva actividade de rádio e televisão
obedecem a legislação específica.
Artigo 26.º
Norma
revogatória
1.
São revogadas as
leis e os regulamentos, no domínio abrangido por este diploma, que foram
recebidos na ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.º da Constituição,
salvo o disposto no número seguinte.
2.
É revogado o Regulamento n.º 2001/15 da UNTAET, na parte que contradiga
o presente diploma.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
Este decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo
do disposto na alínea d) do artigo 116.º da Constituição, aos 12 de Março
de 2003.
O Primeiro-Ministro
______________________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
______________________________
(Ovídio de Jesus Amaral)
Promulgado em 22 Maio 2003
Publique-se.
O Presidente da República
______________________________
(José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão)