REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

GOVERNO

_____________

DECRETO-LEI N.º  12/2003

De  29   de Julho

 QUE CRIA A Autoridade Reguladora das Comunicações e aprova os respectivos Estatutos

 

 

O I Governo Constitucional de Timor-Leste estabeleceu, de entre os seus objectivos, organizar e regulamentar o sector das telecomunicações e serviços postais.

 

De entre as medidas estruturantes com vista à concretização desse objectivo, destacam-se cinco: a preparação de uma Lei de Bases dos Serviços Postais; a criação de uma Empresa Pública de Correios; a preparação de uma Lei de Bases das Telecomunicações; a concessão a um operador privado do serviço público de telecomunicações por um período limitado, em regime de BOT; e, de forma a garantir a adequada regulação e supervisão deste sector, a criação de uma Autoridade Reguladora das Comunicações (ARCOM).

 

O presente Decreto-lei destina-se precisamente a concretizar a última das acções referidas.

 

Além de intervir no sector das telecomunicações, a ARCOM é também a entidade reguladora postal.

 

Às atribuições apontadas acrescem, entre outras, a de garantir a existência e disponibilidade de um serviço universal de comunicações, promover o esclarecimento dos consumidores, assegurar a gestão da numeração no sector das comunicações, envolvendo a atribuição dos recursos e a sua fiscalização, conceder títulos do exercício da actividade postal e de telecomunicações, fiscalizar o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis ao sector, arbitrar e resolver os conflitos que surjam no âmbito das comunicações, assessorar o Governo, a pedido deste, ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações, bem como emitir pareceres e elaborar projectos de legislação no domínio das comunicações.

 

Torna-se imperioso que se proceda à consolidação daquelas atribuições num único texto, com vista a concretizar e explicitar o alcance de algumas delas, de modo a contribuir para a compreensão global e integrada do papel da ARCOM e para o reforço da sua coesão, enquanto autoridade de regulação e supervisão das comunicações.

 

A concretização cabal das atribuições cometidas à ARCOM faz deste uma verdadeira entidade de regulação e supervisão das comunicações, o que exige não só uma rigorosa identificação dos seus poderes e procedimentos de autoridade. Além de emitir actos individuais e concretos vinculativos e formular recomendações concretas, instaurar e instruir os processos e punir as infracções que sejam da sua competência, fiscalizar o cumprimento da leis e regulamentos aplicáveis ao sector das comunicações, vigiar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento do mercado das telecomunicações, a ARCOM há-de poder emitir os regulamentos que se revelem indispensáveis à prossecução das suas funções.

 

Na verdade, a especificidade técnica do sector das comunicações associada às inovações constantes do mesmo impõem a existência de um amplo espaço para a intervenção ordenadora da autoridade de regulação. Trata-se de um poder normativo que assenta no reconhecimento de que só a ARCOM, fruto da especialização técnica e do conhecimento acumulado, está preparado para responder de forma rápida e flexível às necessidades e mutações constantes que se produzem no sector, em especial no mercado das telecomunicações.

 

A necessidade de adequação às inovações provocadas pelo constante progresso técnico e a globalização impõem também que se habilite a entidade reguladora das comunicações de instrumentos que lhe confiram flexibilidade, não só no plano jurídico-material, mas também ao nível do regime económico-financeiro e dos contratos de aquisição de bens e serviços.

 

Neste sentido, o regime jurídico adequado às funções da ARCOM será um regime misto que conjugue as prerrogativas de direito público, indispensáveis para o desempenho dos seus poderes de autoridade, com a flexibilidade e eficiência do direito privado, uma vez que intervém num sector em mutação constante.

 

Por último, sem prejuízo de uma possível evolução do quadro regulatório aplicável aos sectores das comunicações e audiovisual no sentido da convergência, o presente diploma consagra, a um tempo, uma matriz de regulação moderna e efectiva, bem como um novo modelo organizacional flexível e coerente com os objectivos programáticos do Governo em matéria de reforma do Estado.

Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

Criação e natureza

 

1.      É criada a Autoridade Reguladora das Comunicações, adiante designada por ARCOM, instituto público dotado de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.

 

2.      A ARCOM rege-se pelo presente decreto-lei e pelos respectivos Estatutos, anexos ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

 

 

Artigo 2.º

Extinção da Direcção de Telecomunicações do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas

 

É extinta a Direcção de Telecomunicações do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.

 

 

Artigo 3.°

Património

 

1.      O património da ARCOM é constituído pela universalidade de bens e direitos mobiliários e imobiliários que à data da entrada em vigor do presente diploma se encontrem afectos à Direcção de Telecomunicações do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.

 

2.      A relação dos bens e direitos que constituem o património inicial da ARCOM constará de lista a submeter, no prazo de 90 dias a contar da entrada em vigor do presente diploma, à aprovação do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.

 

3.      A ARCOM promoverá junto das conservatórias competentes o registo dos bens e direitos que lhe pertençam e a que estejam legalmente sujeitos.

 

4.      Para todos os efeitos legais, incluindo os de registo, constitui título de aquisição bastante dos bens integrados na ARCOM, por força do presente diploma, a lista a que se refere o n.º 2, depois de aprovada por despacho conjunto nos termos do mesmo número.

 

 

Artigo 4.°

Pessoal

 

1.      Os trabalhadores do quadro de pessoal da Direcção de Telecomunicações com contrato administrativo de provimento por tempo indeterminado são integrados automaticamente na ARCOM, mantendo a mesma situação jurídico-profissional, designadamente quanto à natureza do vínculo e regime de aposentação.

 

2.      Os trabalhadores da Direcção de Telecomunicações não abrangidos pelo número anterior transitam para a ARCOM, mantendo a mesma situação jurídico-profissional.

 

 

 

Artigo 5.°

Administração e comissões de serviço

 

1.      Os titulares dos cargos de direcção e chefia membros dos órgãos de direcção da Direcção de Telecomunicações mantêm-se em funções até à data da nomeação do Conselho de Administração da ARCOM.

 

2.      O Conselho de Administração da ARCOM será nomeado no prazo de 90 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma.

 

 

Artigo 6.º

Equiparação ao Estado

 

No exercício das suas atribuições, a ARCOM assume os direitos e obrigações atribuídos ao Estado nas disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente quanto:

 

a)      À cobrança coerciva de taxas, rendimentos do serviço e outros créditos;

b)      À protecção das suas instalações e do seu pessoal;

c)      À utilidade pública dos serviços de comunicações, sua fiscalização, definição de infracções respectivas e aplicação das competentes penalidades;

d)      À fiscalização radioeléctrica e às intimações, aplicação de sanções e demais actos daquela resultantes.

 

 

Artigo 7.º

Isenções

 

A ARCOM está isento de todas as taxas, custas e emolumentos de qualquer natureza nos processos judiciais e actos notariais em que intervenha.

 

 

Artigo 8.°

Normas transitórias

 

1.      Mantêm a sua validade as normas e regulamentos internos em vigor no âmbito da Direcção de Telecomunicações, em tudo quanto não contrarie o presente diploma e os Estatutos anexos.

 

2.      No ano orçamental de 2002/2003, o orçamento afecto à Direcção de Telecomunicações do Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas considera-se, para todos os efeitos legais, atribuído à ARCOM.

 

3.      Até à criação do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, as competências atribuídas a este Tribunal pelos Estatutos anexos serão desempenhadas pelo Tribunal de Recurso.

 

 

Artigo 9.°

Norma revogatória

 

1.      São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abrangido por este diploma, que foram recebidos na ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.º da Constituição, salvo o disposto no número seguinte.

 

2.      É revogado o Regulamento n.º 2001/15 da UNTAET, na parte que contradiga o presente diploma.

 

 

Artigo 10.°

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

 

Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.º da Constituição, aos 12 de Março de 2003.

 

 

 

O Primeiro-Ministro

 

 

 

______________________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)

 

 

A Ministra do Plano e das Finanças

 

 

 

 

______________________________

Maria Madalena Brites Boavida

 

 

 

 

 

 

O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas

 

 

 

______________________________

(Ovídio de Jesus Amaral)

 

 

 

Promulgado em 22 Maio 2003.-

 

 

 

Publique-se.

 

 

O Presidente da República

 

 

 

______________________________

(José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão)


ANEXO

(a que se refere o n.º 2 do artigo 1.º)

 

Estatutos da Autoridade Reguladora das Comunicações

 

 

CAPÍTULO I

Disposições gerais

 

Artigo 1.º

Natureza jurídica e finalidade

 

1.      A Autoridade Reguladora das Comunicações, abreviadamente designada por ARCOM, é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.

 

2.      A ARCOM tem por objecto a regulação, supervisão e representação do sector das comunicações, nos termos dos presentes Estatutos e da lei.

 

 

Artigo 2.º

Sede e delegações

 

1.      A ARCOM tem sede em Díli.

 

2.      A ARCOM pode ter delegações, agências ou qualquer outra forma de representação no território nacional.

 

 

Artigo 3.º

Regime jurídico

 

A ARCOM rege-se pelo disposto nos presentes Estatutos, pelas disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis e, subsidiariamente, pelo regime jurídico das entidades públicas empresariais, ressalvadas as especificidades previstas nos presentes Estatutos, bem como as regras incompatíveis com a natureza não empresarial daquele.

 

 

Artigo 4.º

Independência

 

A ARCOM é independente no exercício das suas funções, no quadro da lei, sem prejuízo dos princípios orientadores de política de comunicações fixados pelo Governo, nos termos constitucionais e legais, e dos actos sujeitos a tutela ministerial, nos termos previstos na lei e nos presentes Estatutos. 

 

 

 

 

 

Artigo 5.º

Princípio da especialidade

 

1.      A capacidade jurídica da ARCOM abrange os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto.

 

2.      A ARCOM não pode exercer actividades ou usar os seus poderes fora das suas atribuições nem dedicar os seus recursos a finalidades diversas das que lhe estão cometidas.

 

 

CAPÍTULO II

Atribuições e poderes

 

Artigo 6.º

Atribuições

 

1.      São atribuições da ARCOM:

 

a)      Coadjuvar o Governo, a pedido deste ou por iniciativa própria, na definição das linhas estratégicas e das políticas gerais das comunicações e da actividade dos operadores de comunicações, incluindo a emissão de pareceres e elaboração de projectos de legislação no domínio das comunicações;

b)      Assegurar a regulação e a supervisão do sector das comunicações;

c)      Assegurar a gestão do espectro radioeléctrico, envolvendo a planificação, a atribuição dos recursos espectrais e a sua supervisão, bem como assegurar a coordenação entre as comunicações civis e militares;

d)      Assegurar o cumprimento das obrigações inerentes ao serviço universal de comunicações;

e)      Garantir o acesso dos operadores de comunicações às redes, em condições de transparência e igualdade, nos termos previstos na lei;

f)        Promover a competitividade e o desenvolvimento nos mercados das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das comunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação;

g)      Coordenar com a entidade competente a aplicação da lei da concorrência no sector das comunicações;

h)      Proteger os interesses dos consumidores, especialmente os utentes do serviço universal, em coordenação com as entidades competentes, promovendo designadamente o esclarecimento dos consumidores, assegurando a divulgação de informação inerente ao uso público das comunicações;

i)        Atribuir os títulos de exercício da actividade postal e de telecomunicações;

j)        Proceder à avaliação da conformidade de equipamentos e materiais, bem como definir os requisitos necessários para a sua comercialização;

k)      Promover a normalização técnica, em colaboração com outras organizações, no sector das comunicações e áreas relacionadas;

l)        Promover processos de consulta pública e de manifestação de interesse, nomeadamente no âmbito da introdução de novos serviços ou tecnologias;

m)    Velar pela aplicação e fiscalização do cumprimento das leis, regulamentos e requisitos técnicos aplicáveis no âmbito das suas atribuições, bem como o cumprimento, por parte dos operadores de comunicações, das disposições dos respectivos títulos de exercício da actividade ou contratos de concessão;

n)      Participar na definição estratégica global de desenvolvimento das comunicações, nomeadamente no contexto da convergência das telecomunicações, dos meios de comunicação social e das tecnologias da informação, realizando os estudos adequados para o efeito;

o)      Colaborar na definição das políticas de planeamento civil de emergência do sector das comunicações;

p)      Arbitrar e resolver os litígios que surjam no âmbito das comunicações, nos termos definidos na lei;

q)      Assegurar a representação técnica do Estado Timorense nos organismos internacionais congéneres, quando de outro modo não for determinado;

r)       Assegurar a realização de estudos nas áreas das comunicações postais e de telecomunicações, bem como a execução de projectos no âmbito da promoção do desenvolvimento do acesso à sociedade de informação e do conhecimento, nomeadamente quando envolvam a introdução de redes e serviços avançados, a redução de assimetrias regionais, a adopção de medidas aplicáveis a cidadãos com necessidades especiais, quer directos quer sob a forma de apoio a entidades públicas ou privadas;

s)       Desempenhar as demais funções que lhe sejam atribuídas por lei.

 

2.      Incumbe ainda à ARCOM:

 

a)      Colaborar com outras entidades públicas e privadas na promoção da investigação científica aplicada às comunicações, bem como na divulgação nacional e internacional do sector;

b)      Acompanhar a actividade das entidades reguladoras afins e as experiências estrangeiras de regulação das comunicações e estabelecer relações com outras entidades reguladoras, bem como, no plano técnico, com os organismos internacionais;

c)      Proceder à divulgação do quadro regulatório em vigor e das suas competências e iniciativas, bem como dos direitos e obrigações dos operadores e dos consumidores de comunicações;

d)      Apoiar tecnicamente os organismos e serviços aos quais incumbe o acompanhamento do processo de estabelecimento e gestão da rede integrada de comunicações de emergência.

 

 

Artigo 7.º

Competência consultiva

 

1.      A ARCOM pronunciar-se-á sobre todos os assuntos da sua esfera de atribuições que lhe sejam submetidos pelo Parlamento Nacional ou pelo Governo e pode, por sua iniciativa, sugerir ou propor medidas de natureza política ou legislativa nas matérias atinentes às suas atribuições.

 

2.      A ARCOM responderá no prazo máximo de 60 dias às consultas que lhe sejam feitas pelas concessionárias ou entidades licenciadas sobre assuntos da sua competência.

 

Artigo 8.º

Colaboração de outras autoridades

 

A ARCOM dispõe da cooperação das autoridades e serviços competentes em tudo o que for necessário ao desempenho das suas funções.

 

 

Artigo 9.º

Procedimentos de regulação e supervisão

 

No âmbito das suas competências de regulação e supervisão, a ARCOM pode adoptar, nos termos da lei, os seguintes procedimentos:

 

a)      Preparar propostas legislativas;

b)      Elaborar regulamentos nos casos previstos na lei e quando se mostrem indispensáveis ao exercício das suas atribuições;

c)      Acompanhar a actividade das entidades sujeitas à sua supervisão e o funcionamento dos mercados das comunicações;

d)      Fiscalizar o cumprimento da lei e dos regulamentos aplicáveis ao sector das comunicações;

e)      Aprovar os actos previstos na lei;

f)        Efectuar os registos previstos na lei;

g)      Instaurar e instruir os processos sancionatórios e punir as infracções que sejam da sua competência;

h)      Dar ordens e formular recomendações concretas;

i)        Difundir informações;

j)        Publicar estudos;

k)      Outros previstos na lei.

 

 

Artigo 10.º

Procedimentos sancionatórios

 

1.      Compete à ARCOM processar e punir as infracções administrativas às leis e regulamentos cuja implementação ou supervisão lhe compete, bem como as resultantes do incumprimento das suas próprias determinações.

 

2.      Os procedimentos sancionatórios respeitam o princípio da audiência dos interessados, do contraditório e demais princípios fundamentais do Direito Administrativo e, quando for caso disso, do regime das contra-ordenações.

 

3.      Incumbe ainda à ARCOM participar às autoridades competentes as infracções de que tome conhecimento no desempenho das suas funções.

 

 

Artigo 11.º

Procedimento regulamentar

 

1.      Os regulamentos da ARCOM devem observar os princípios da legalidade, da necessidade, da clareza, da participação e da publicidade.

2.      Previamente à aprovação ou alteração de qualquer regulamento cuja emissão seja da sua competência, a ARCOM deve dar conhecimento ao Ministro da tutela, às entidades concessionárias ou licenciadas, aos operadores, aos demais prestadores de serviços registados, bem como às associações de consumidores de interesse genérico ou específico na área das comunicações, facultando-lhes o acesso aos textos respectivos e disponibilizando-os no seu website.

 

3.      Para efeitos do número anterior, podem os interessados emitir os seus comentários e apresentar sugestões durante um período de 30 dias.

 

4.      As entidades previstas no n.º 2 anterior podem ter acesso a todas as sugestões que tenham sido apresentadas nos termos do presente artigo.

 

5.      O relatório preambular dos regulamentos fundamenta as decisões tomadas, com necessária referência às críticas ou sugestões que tenham sido feitas ao projecto.

 

6.      Os regulamentos da ARCOM que contenham normas de eficácia externa são publicados no Jornal da República Democrática de Timor-Leste e disponibilizados no respectivo website, sem prejuízo da sua publicitação por outros meios considerados mais adequados à situação.

 

7.      Os regulamentos da ARCOM, que apenas visem regular procedimentos de carácter interno de uma ou mais categorias de operadores ou de prestadores de serviços, denominam-se Instruções, são notificadas aos respectivos destinatários, quando identificáveis, e entram em vigor cinco dias após a notificação ou na data nelas referida.

 

 

Artigo 12.º

Exercício da supervisão

 

1.      Nos termos da lei, a ARCOM pode proceder a averiguações e exames em qualquer entidade ou local, no quadro do desempenho dessas funções.

 

2.      Para efeitos dos números anteriores, a ARCOM pode credenciar pessoas ou entidades especialmente qualificadas e habilitadas.

 

 

Artigo 13.º

Obrigações dos operadores

 

1.      As entidades concessionárias ou licenciadas, os operadores bem como os demais prestadores de serviços registados devem prestar à ARCOM toda a cooperação que esta lhes solicite para o cabal desempenho das suas funções, designadamente as informações e documentos que lhe sejam solicitados, os quais devem ser fornecidos no prazo máximo de 10 dias, salvo se outro prazo menor for estabelecido por motivos de urgência.

 

2.      A ARCOM pode proceder à divulgação das informações obtidas, sempre que isso seja relevante para a regulação do sector, salvo se se tratar de matéria sensível para as entidades em causa.

3.      A ARCOM pode divulgar a identidade dos operadores sujeitos a processos de investigação, bem como a matéria a investigar, nomeadamente quando desencadeados por efeito de queixa.

 

 

Artigo 14.º

Sigilo

 

1.      Os titulares dos órgãos da ARCOM, respectivos mandatários, pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas, bem como os seus trabalhadores eventuais ou permanentes, estão especialmente obrigados a guardar sigilo de factos cujo conhecimento lhes advenha exclusivamente pelo exercício das suas funções.

 

2.      A violação do dever de segredo profissional previsto no número anterior é, para além da inerente responsabilidade disciplinar e civil, punível nos termos lei penal.

 

 

Artigo 15.º

Cooperação com outras entidades

 

A ARCOM pode estabelecer relações de cooperação ou associação, no âmbito das suas atribuições, com outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, desde que isso não implique delegação ou partilha das suas competências reguladoras. 

 

 

Artigo 16.º

Queixas dos consumidores e utilizadores

 

1.      A ARCOM pode inspeccionar, regularmente, os registos das queixas e reclamações dos consumidores e demais utilizadores apresentadas às entidades concessionárias ou licenciadas, as quais devem preservar adequados registos das mesmas.

 

2.      A ARCOM pode ordenar a investigação das queixas ou reclamações dos consumidores e utilizadores apresentadas às próprias entidades concessionárias ou licenciadas ou directamente à própria entidade reguladora, desde que se integrem no âmbito das suas competências.

 

3.      A ARCOM pode igualmente recomendar ou determinar às entidades concessionárias ou licenciadas as providências necessárias à reparação das justas queixas dos utentes.

 

 

Artigo 17.º

Cumprimento das obrigações legais ou contratuais

 

1.      Em caso de incumprimento das obrigações inerentes à prestação do serviço universal, das obrigações legais e contratuais em geral ou dos padrões de qualidade regulamentarmente definidos, a ARCOM pode recomendar ou determinar às entidades concessionárias ou licenciadas a adopção das competentes medidas correctivas.

 

2.      Se as acções definidas não forem executadas, ou não houver cumprimento do calendário estabelecido para a sua execução, a ARCOM pode, conforme os casos, accionar ou propor ao Governo o accionamento das medidas sancionatórias previstas para a violação da lei ou incumprimento do contrato de concessão ou das condições da licença. 

 

 

Artigo 18.º

Arbitragem

 

1.      A ARCOM deve fomentar a arbitragem voluntária para a resolução de conflitos de natureza comercial ou contratual entre as entidades concessionárias e licenciadas de produção, transporte e de distribuição e entre elas e os consumidores.

 

2.      Para cumprimento do disposto no número anterior, a ARCOM pode cooperar na criação de centros de arbitragem institucionalizada e estabelecer acordos com centros de arbitragem institucionalizada já existentes.

 

 

CAPÍTULO III

Organização da ARCOM

 

Artigo 19.º

Órgãos

 

São órgãos da ARCOM:

 

a)   O Conselho de Administração;

b)      O Presidente do Conselho de Administração;

c)      A Comissão de Fiscalização.

 

 

SECÇÃO I

Conselho de Administração

 

 

Artigo 20.º

Função

 

O Conselho de Administração é o órgão colegial responsável pela definição e implementação da actividade reguladora da ARCOM, bem como pela direcção dos respectivos serviços.

 

 

 

 

 

Artigo 21.º

Composição e nomeação

 

1.      O Conselho de Administração da ARCOM é composto por um Presidente e dois vogais, nomeados por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.

 

2.      Os membros do Conselho de Administração são nomeados de entre pessoas com reconhecida idoneidade, independência e competência técnica e profissional.

 

3.      Não pode ser nomeado quem seja ou tenha sido membro dos corpos gerentes das empresas dos sectores das comunicações nos últimos dois anos, ou seja ou tenha sido trabalhador ou colaborador permanente das mesmas com funções de direcção ou chefia no mesmo período de tempo.

 

4.      Os membros do Conselho de Administração não podem ter interesses de natureza financeira ou participações nas empresas reguladas dos sectores das comunicações.

 

5.      O mandato dos membros do Conselho de Administração tem a duração de três anos, podendo ser renovado.

 

6.      Nas suas faltas ou impedimentos, o Presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal que for designado pelo Conselho.

 

 

Artigo 22.º

Estatuto

 

1.      Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos ao estatuto do gestor público em tudo o que não resultar dos presentes Estatutos, sendo a sua remuneração estabelecida por despacho conjunto do Ministros do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.

 

2.      É aplicável aos membros do Conselho de Administração o regime geral da segurança social, salvo quando pertencerem aos quadros da função pública, caso em que lhes será aplicável o regime próprio do seu lugar de origem.

 

3.      Os membros do Conselho de Administração não podem, durante o seu mandato, exercer qualquer outra função pública ou actividade profissional, excepto no que se refere ao exercício de funções docentes em tempo parcial.

 

4.      Os membros do Conselho de Administração estão sujeitos às incompatibilidades e impedimentos dos titulares de altos cargos públicos. 

 

 

Artigo 23.º

Cessação de funções

 

1.      Os membros do Conselho de Administração cessam o exercício das suas funções:

 

a)      Pelo decurso do prazo por que foram designados;

b)      Por incapacidade permanente ou por incompatibilidade superveniente do titular;

c)      Por renúncia;

d)      Por demissão decidida por despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, em caso de falta grave, comprovadamente cometida pelo titular no desempenho das suas funções ou no cumprimento de qualquer obrigação inerente ao cargo;

e)      Por motivo de condenação pela prática de qualquer crime doloso.

 

2.      O mandato dos membros do Conselho de Administração caducará caso esse órgão seja dissolvido ou a ARCOM seja legalmente extinta ou fundida com outra entidade reguladora.

 

3.      Em caso de cessação individual de mandato, o novo membro é sempre nomeado pelo período de três anos.

 

4.      Após o termo das suas funções, os membros do Conselho de Administração ficam impedidos, pelo período de dois anos, de desempenhar qualquer função ou prestar qualquer serviço às empresas dos sectores regulados.

 

5.      Durante o período de impedimento estabelecido no número anterior, a entidade reguladora continuará a abonar aos ex-membros do Conselho de Administração dois terços da remuneração correspondente ao cargo, cessando esse abono a partir do momento em que estes sejam contratados ou nomeados para o desempenho de qualquer função ou serviço público ou privado remunerados, ressalvadas as funções previstas no n.º 3 do artigo 22.º .

 

 

Artigo 24.º

Dissolução do Conselho de Administração

 

O Conselho de Administração só pode ser dissolvido despacho do Primeiro-Ministro, sob proposta do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, precedendo parecer do conselho consultivo da ARCOM, nos seguintes casos:

 

a)      Graves irregularidades no funcionamento do órgão;

b)      Considerável excesso das despesas realizadas sobre as orçamentadas, sem justificação adequada.

 

 

Artigo 25.º

Independência dos membros

 

Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º e nos artigos precedentes, os membros do Conselho de Administração são independentes no exercício das suas funções, não estando sujeitos a instruções ou orientações específicas.

 

 

 

Artigo 26.º

Competências do Conselho de Administração

 

São competências do Conselho de Administração:

 

a)      Definir a orientação geral da ARCOM e acompanhar a sua execução;

b)      Aprovar os regulamentos e tomar as deliberações previstas no presente diploma ou necessárias ao exercício das suas funções;

c)      Elaborar os pareceres previstos nos presentes Estatutos;

d)      Elaborar anualmente um relatório sobre a situação das comunicações e sobre a sua actividade de regulação e supervisão e proceder à sua divulgação pública, pelos meios mais adequados, apresentando-o ao ministro da tutela até à data fixada para a elaboração do relatório e contas;

e)      Aprovar a organização e funcionamento da ARCOM;

f)        Constituir mandatários e designar representantes da ARCOM junto de outras entidades;

g)      Arrecadar receitas e autorizar a realização das despesas;

h)      Gerir o património da ARCOM, podendo adquirir, alienar ou onerar bens móveis e imóveis e aceitar donativos, heranças ou legados;

i)        Submeter à aprovação tutelar os planos de actividades e financeiros plurianuais, os orçamentos e o relatório e contas da ARCOM;

j)        Submeter à aprovação do ministro da tutela a criação ou encerramento de delegações ou de agências da ARCOM;

k)      Praticar todos os demais actos necessários à realização das atribuições da ARCOM para que não seja competente outro órgão.

 

 

Artigo 27.º

Delegação de poderes

 

1.      O Conselho de Administração pode delegar, por acta, poderes em um ou mais dos seus membros ou em trabalhadores da ARCOM e autorizar que se proceda à subdelegação desses poderes, estabelecendo em cada caso os respectivos limites e condições.

 

2.      Sem prejuízo da inclusão de outros poderes, a atribuição de um pelouro implica a delegação das competências necessárias para dirigir e fiscalizar os serviços respectivos e para praticar os actos de gestão corrente das unidades organizacionais envolvidas.

 

3.      As deliberações que envolvam delegação de poderes devem ser objecto de publicação no Jornal da República Democrática de Timor-Leste.

 

 

 

 

 

Artigo 28.º

Funcionamento

 

1.      O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por semana e extraordinariamente quando for convocado pelo seu Presidente, por iniciativa sua ou a solicitação dos restantes membros.

2.      O Conselho de Administração poderá designar um funcionário para o assessorar, competindo-lhe, entre outras tarefas, promover as respectivas convocatórias e elaborar as actas das reuniões.

 

 

Artigo 29.º

Presidente do Conselho de Administração

 

1.      Compete ao Presidente do Conselho de Administração:

 

a)      Convocar e presidir ao Conselho de Administração e dirigir as suas reuniões;

b)      Coordenar a actividade do Conselho de Administração;

c)      Representar a ARCOM em juízo ou fora dele, salvo quando a lei ou os Estatutos exijam outra forma de representação;

d)      Assegurar as relações da ARCOM com o Governo e outras autoridades.

 

2.      O Presidente do Conselho de Administração, quando não haja Vice-Presidente, designa o vogal que o substitui nas suas ausências e impedimentos, sendo substituído, na falta de tal designação, pelo vogal mais antigo ou, em caso de igual antiguidade, pelo vogal de mais idade.

 

3.      Por razões de urgência devidamente fundamentadas, o Presidente do Conselho de Administração ou quem o substituir nas suas ausências e impedimentos, pode praticar quaisquer actos da competência do Conselho de Administração, os quais deverão, no entanto, ser sujeitos a ratificação na primeira reunião ordinária seguinte do conselho.

 

4.      O Presidente do Conselho de Administração pode delegar o exercício de parte da sua competência em qualquer dos restantes membros do conselho.

 

 

Artigo 30.º

Vinculação da ARCOM

 

1.      A ARCOM obriga-se pela assinatura:

 

a)      Do Presidente do Conselho de Administração ou dos outros dois membros, se outra forma não for deliberada pelo mesmo conselho;

b)      De quem estiver habilitado para o efeito, nos termos e âmbito do respectivo mandato.

 

2.      Os actos de mero expediente podem ser assinados por qualquer membro do Conselho de Administração ou por trabalhadores da ARCOM a quem tal poder tenha sido expressamente conferido.

 

3.      Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a ARCOM obriga-se, ainda, pela assinatura de mandatários, no âmbito restrito dos poderes que lhe hajam sido conferidos. 

 

 

 

SECÇÃO II

Comissão de Fiscalização

 

Artigo 31.º

Função

 

A Comissão de Fiscalização é o órgão responsável pelo controlo da legalidade e economicidade da gestão financeira e patrimonial da ARCOM e de consulta do Conselho de Administração nesse domínio.

 

 

 

Artigo 32.º

Comissão de Fiscalização

 

1.      A Comissão de Fiscalização é composta por um presidente e dois vogais, um dos quais revisor oficial de contas ou contabilista, a nomear por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.

 

2.      O mandato dos membros da Comissão de Fiscalização tem a duração de três anos, podendo ser renovado por iguais períodos.

 

 

Artigo 33.º

Competência

 

Compete, designadamente, à Comissão de Fiscalização:

 

a)      Acompanhar e controlar a gestão financeira e patrimonial da ARCOM;

b)      Examinar periodicamente a situação financeira e económica da ARCOM e verificar o cumprimento das normas reguladoras da sua actividade;

c)      Emitir parecer sobre a aquisição, oneração, arrendamento e alienação de bens imóveis;

d)      Emitir parecer sobre o orçamento e o relatório e contas da ARCOM;

e)      Emitir parecer sobre qualquer assunto que lhe seja submetido pelos órgãos da ARCOM;

f)        Participar às entidades competentes as irregularidades que detecte.

 

 

Artigo 34.º

Funcionamento

 

1.   A Comissão de Fiscalização reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Presidente a convocar, por sua iniciativa ou a solicitação de qualquer outro dos seus membros, ou a pedido do Presidente do Conselho de Administração.

 

2.   Os membros da Comissão de Fiscalização não têm direito a uma gratificação mensal, exercendo o seu mandato no quadro das suas normais funções de funcionários públicos.

 

 

SECÇÃO III

Disposições comuns aos órgãos

 

Artigo 35.º

Procedimento

 

1.      Às deliberações dos órgãos colegiais da ARCOM é aplicável o regime previsto na lei que regula o Procedimento Administrativo, com as excepções previstas nos números seguintes.

 

2.      Nas votações não pode haver abstenções.

 

3.      As actas das reuniões devem ser subscritas por todos os membros presentes na reunião.

 

 

Artigo 36.º

Convocações

 

1.      Os órgãos da ARCOM reúnem por convocação do respectivo Presidente, endereçada a cada um dos seus membros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

 

2.      Consideram-se validamente convocadas as reuniões que se realizem periodicamente em local, dias e horas preestabelecidos e ainda as reuniões cuja realização tenha sido deliberada em reunião anterior, na presença ou com conhecimento de todos os membros do órgão convocado e com indicação do local, dia e hora. 

 

 

CAPÍTULO IV

Gestão financeira e patrimonial

 

Artigo 37.º

Instrumentos de gestão financeira

 

A gestão financeira da ARCOM é disciplinada pelos instrumentos de gestão previsional, pelos documentos de prestação de contas e pelo balanço social, previstos na lei geral aplicável aos organismos públicos dotados de autonomia administrativa e financeira.

 

 

 

 

 

Artigo 38.º

Controlo financeiro e prestação de contas

 

1.      A actividade financeira da ARCOM está sujeita ao controlo exercido pela Comissão de Fiscalização, directamente ou através da realização de auditorias solicitadas a entidades independentes, bem como aos demais sistemas de controlo previstos na lei.

 

2.      As contas da ARCOM são remetidas ao Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas para julgamento.

 

 

Artigo 39.º

Património

 

O património da ARCOM é constituído pela universalidade dos bens, direitos e garantias que adquira ou contraia no desempenho das suas atribuições e por aqueles que lhe sejam atribuídos por lei.

 

 

Artigo 40.º

Receitas

 

Constituem receitas da ARCOM:

 

a)   As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da gestão do espectro radioeléctrico e do plano nacional de numeração;

b)   As taxas e outras receitas cobradas no âmbito da atribuição de títulos de exercício de actividade e fiscalização dos operadores e prestadores de serviços de comunicações;

c)   O produto da aplicação de multas contratuais, bem como das coimas aplicadas nos termos da lei;

d)   As receitas provenientes da prestação de serviços, designadamente dos seus laboratórios;

e)   Quaisquer outras receitas, rendimentos ou valores que provenham da sua actividade ou que por lei ou contrato lhe venham a pertencer ou a ser atribuídos, bem como quaisquer doações, subsídios ou outras formas de apoio financeiro;

f)    O produto da alienação de bens próprios e da constituição de direitos sobre eles;

g)   Os juros decorrentes de aplicações financeiras. 

 

 

Artigo 41.º

Despesas

 

Constituem despesas da ARCOM as que, realizadas no âmbito do exercício das atribuições e competências que lhe estão cometidas, respeitem a encargos decorrentes da sua actividade e a aquisição de bens de imobilizado.

 

CAPÍTULO V

Serviços e pessoal

 

 

Artigo 42.º

Serviços

 

A ARCOM dispõe dos serviços de apoio administrativo e técnico, aprovados pelo Conselho de Administração em função da aprovação do plano de actividades e orçamento.

 

 

Artigo 43.º

Regime do pessoal

 

1.      O pessoal da ARCOM está sujeito ao regime jurídico do contrato individual de trabalho.

 

2.      O pessoal da ARCOM está abrangido pelo regime geral da segurança social.

 

3.      A ARCOM pode ser parte em instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho.

 

4.      O recrutamento de pessoal será precedido de anúncio público e será efectuado segundo critérios objectivos de selecção, a estabelecer em regulamento da ARCOM.

 

5.      As condições de prestação e de disciplina do trabalho são definidas em regulamento próprio da ARCOM, com observância das disposições legais imperativas do regime do contrato individual de trabalho. 

 

 

Artigo 44.º

Mobilidade

 

1.      Os trabalhadores da ARCOM podem, qualquer que seja a natureza do seu vínculo, desempenhar funções noutras entidades, em regime de comissão de serviço, destacamento ou requisição, nos termos da lei.

 

2.      Os funcionários e agentes da Administração Pública, assim como os trabalhadores de empresas públicas ou privadas e das sociedades de capitais públicos, podem exercer funções na ARCOM, em regime de destacamento, requisição ou comissão de serviço.

 

3.      As funções desempenhadas nos termos dos números anteriores efectuam-se com garantia do lugar de origem e sem prejuízo de quaisquer direitos, sendo designadamente tais funções consideradas, para efeitos de contagem de tempo de serviço, como tendo sido exercidas no lugar de origem.

 

 

 

Artigo 45.º

Incompatibilidades

 

O pessoal da ARCOM não pode prestar trabalho ou outros serviços, remunerados ou não, a empresas sujeitas à sua supervisão ou outras cuja actividade colida com as atribuições e competências da ARCOM.

 

 

Artigo 46.º

Funções de fiscalização

 

1.      Os trabalhadores da ARCOM, os respectivos mandatários, bem como as pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem funções de fiscalização, quando se encontrem no exercício das suas funções, são equiparados a agentes de autoridade e gozam, nomeadamente, das seguintes prerrogativas:

 

a)      Aceder às instalações, equipamentos e serviços das entidades sujeitas a inspecção e controlo da ARCOM;

b)      Requisitar documentos para análise, bem como equipamentos e materiais para a realização de testes;

c)      Identificar, para posterior actuação, todos os indivíduos que infrinjam a legislação e regulamentação cuja observância devem respeitar;

d)      Reclamar a colaboração das autoridades competentes quando o julguem necessário ao desempenho das suas funções.

 

2.      Aos trabalhadores da ARCOM, respectivos mandatários, bem como pessoas ou entidades qualificadas devidamente credenciadas que desempenhem as funções a que se refere o número anterior serão atribuídos cartões de identificação, cujo modelo e condições de emissão constam de Diploma Ministerial do membro do Governo responsável pelas comunicações. 

 

 

CAPÍTULO VI

Tutela, responsabilidade e controlo judicial

 

Artigo 47.º

Tutela

 

1.      Sem prejuízo da sua independência orgânica e funcional, a ARCOM está sujeito, nos termos dos presentes Estatutos, à tutela do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas e, quando for caso disso, do Ministro do Plano e das Finanças, nos termos dos presentes Estatutos e demais legislação aplicável.

 

2.      Carecem de aprovação ministerial:

 

a)      O plano de actividades e o orçamento;

b)      O relatório de actividades e as contas;

c)      Outros actos previstos na lei.

 

3.      A aprovação considera-se tacitamente concedida ao fim de 60 dias.

 

 

Artigo 48.º

Relatório ao Governo e ao Parlamento Nacional e audições parlamentares

 

1.      A ARCOM enviará ao Governo e ao Parlamento Nacional um relatório anual sobre as suas actividades de regulação.

 

2.      O Presidente do Conselho de Administração corresponderá, sempre que lhe for solicitado, aos pedidos de audição que sejam dirigidos pela Comissão competente do Parlamento Nacional, para prestar informações ou esclarecimentos sobre as suas actividades. 

 

 

Artigo 49.º

Responsabilidade jurídica

 

Os titulares dos órgãos da ARCOM e os seus trabalhadores e agentes respondem civil, criminal, disciplinar e financeiramente pelos actos e omissões que pratiquem no exercício das suas funções, nos termos da Constituição e demais legislação aplicável.

 

 

Artigo 50.º

Controlo judicial

 

1.      A actividade dos órgãos e agentes da ARCOM de natureza administrativa fica sujeita à jurisdição administrativa, nos termos da respectiva legislação.

 

2.      As sanções por infracções contra-ordenacionais são impugnáveis, nos termos gerais, junto dos tribunais judiciais.

 

3.      Das decisões proferidas no âmbito da resolução de litígios cabe recurso para os tribunais judiciais ou arbitrais, nos termos previstos na lei.

 

 

Artigo 51.º

Fiscalização do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas

 

1.      A ARCOM está sujeito à jurisdição do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, nos termos da legislação competente.

 

2.      Os actos e contratos da ARCOM não estão sujeitos a visto do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas, sendo, no entanto, obrigatória a apresentação das contas anuais para efeitos de julgamento.

 

 

Artigo 52.º

Página electrónica

 

1.      A ARCOM deve disponibilizar um sítio na Internet, com todos os dados relevantes, nomeadamente o diploma de criação, os estatutos e regulamentos, bem como a composição dos seus órgãos, incluindo os planos, orçamentos, relatórios e contas referentes aos dois últimos anos da sua actividade e ainda os regulamentos, as deliberações e as instruções genéricas emitidas.

 

2.      A página electrónica serve de suporte para a divulgação de modelos e formulários para a apresentação de requerimentos por via electrónica, visando a satisfação dos respectivos pedidos e obtenção de informações on-line, nos termos legalmente admitidos.