REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
________________
de
24 de Setembro
Estabelece as Bases do Sistema Nacional de Electricidade
O I Governo
Constitucional de Timor-Leste estabeleceu, de entre os seus objectivos,
organizar e regulamentar o Sistema Nacional de Electricidade.
Nesse
sentido, em 18 de Setembro de 2002, aprovou o Conselho de Ministro o documento
intitulado: ”Opção Viável de Política Sectorial para o Sector da
Electricidade”, o qual definiu as linhas estratégicas que presidem à reforma do
sector da electricidade.
De
entre as medidas estruturantes com vista à concretização desse objectivo,
destacam-se cinco: a preparação de uma Lei de Bases do Sistema Nacional de
Electricidade; a criação de uma Empresa Pública de Electricidade; a preparação
duma lei aprovando as Bases das Concessões no Sistema Nacional de Electricidade
com vista ao o lançamento, num prazo de três anos, de um concurso público
internacional relativo à selecção de um operador se serviço universal de entre
as empresas internacionais com reconhecida experiência, através de um contrato
de concessão em regime de BOT; no curto prazo, a celebração de um contrato de
gestão da futura Empresa Pública de Electricidade com um operador privado de
reconhecida experiência; finalmente, a recuperação e redimensionamento do
sistema de produção da EDTL.
O
presente Decreto-lei destina-se precisamente a concretizar a primeira das
acções referidas.
O
sector da electricidade contribui, de modo fundamental, para a promoção e
crescimento da economia de um país e para o desenvolvimento do seu tecido
social.
A
legislação aplicável ao sector deve ser adaptada, promovendo uma reforma
legislativa adequada à realidade actual de Timor-Leste, cujo objectivo
essencial é, por um lado, a construção e o desenvolvimento de infra-estruturas
no território e, por outro lado, a prestação de um conjunto de serviços de
fornecimento de energia eléctrica às empresas e à generalidade da população com
qualidade e a preços acessíveis, devendo estar previstas condições específicas
que permitam a viabilidade da operação.
O
Sistema Nacional de Electricidade deverá ser progressivamente consolidado e
modernizado, cabendo ao Governo promover as condições de acesso a um número
cada vez maior de utilizadores e, simultaneamente, intervir ao nível da
coordenação e tutela do sector da electricidade e garantir o respeito pelos
princípios ora proclamados.
Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo
115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Objecto
O presente
Decreto-lei estabelece as bases da organização do Sistema Nacional de
Electricidade (SNE) e os princípios que enquadram o exercício das actividades
de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Princípios
Gerais
1.
O presente Decreto-lei e o
regime legal dele decorrente têm como objectivo assegurar a satisfação das
necessidades essenciais de fornecimento de energia eléctrica das populações e
das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante
a criação das condições adequadas para o desenvolvimento de serviços desta
natureza.
2.
O objectivo definido no
número anterior deve conformar-se com os seguintes princípios básicos:
a)
Assegurar a existência e
disponibilidade de uma oferta de serviço universal, em condições de qualidade
adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;
b)
Assegurar a viabilidade
económico-financeira da oferta de serviço universal;
c)
Assegurar aos utilizadores,
em circunstâncias idênticas, igualdade de tratamento no acesso e uso dos
serviços de fornecimento de energia eléctrica;
d)
Usar as fontes energéticas
mais adequadas para a produção de electricidade;
e)
Promover a racionalidade e
eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao transporte, distribuição e
consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria das condições
técnicas e económicas de funcionamento;
f)
Atrair investimentos privados
nacionais e estrangeiros para o SNE pela criação de condições estáveis,
equitativas, favoráveis e transparentes para o investimento.
Artigo 3.º
Classificação
Para efeitos da aplicação do presente
diploma, as definições relevantes constam do anexo que dele faz parte
integrante.
1.
Compete ao Governo estabelecer as linhas estratégicas de desenvolvimento
do SNE, cabendo-lhe ainda a fiscalização da actividade das empresas prestadoras
de serviços de produção,
transporte e distribuição de energia eléctrica, incluindo os detentores de licenças não vinculadas,
nos termos da legislação aplicável.
2.
Incluem-se, ainda, nas atribuições do Governo em matéria de
regulamentação, superintendência e fiscalização do SNE:
a)
A definição de políticas
gerais e planeamento do SNE e aprovação da legislação aplicável;
b)
Assegurar a existência,
disponibilidade e qualidade de uma rede eléctrica básica que cubra as
necessidades dos cidadãos e das actividades económicas e sociais em todo o
território nacional, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento
económico e social harmonioso e equilibrado;
c)
A normalização e homologação dos materiais e equipamentos eléctricos e a
definição das condições da sua ligação à rede eléctrica;
d)
Assegurar a existência e
disponibilidade do serviço universal de fornecimento de energia eléctrica;
e)
A aprovação do regime de
preços e tarifas do serviço universal de fornecimento de energia eléctrica;
f)
A atribuição dos títulos que permitam a prestação de serviços no sector
da electricidade;
g)
A fiscalização do cumprimento
das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector eléctrico, bem
como a aplicação de sanções;
h)
A declaração de utilidade
pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias ao
estabelecimento das infra-estruturas necessárias para o funcionamento do SNE;
i)
A adequada coordenação do SNE
em situações de emergência, crise ou guerra.
3.
As atribuições do
Governo são prosseguidas pela Autoridade Reguladora da Água e
Electricidade, adiante designada por “Autoridade Reguladora”.
4.
O Governo
definirá, por Decreto-lei, a estrutura orgânica, o funcionamento e as atribuições da Autoridade Reguladora a que se refere o número anterior.
Obrigações
das entidades reguladas
1.
As Entidades Reguladas
deverão cumprir a legislação em vigor, bem como conformar-se com os actos
administrativos que lhes são dirigidos pela Autoridade Reguladora e demais
organismos competentes da Administração Pública.
2.
As Entidades Reguladas serão
continuamente supervisionadas e periodicamente auditadas pela Autoridade
Reguladora de acordo com o previsto neste diploma, regulamentos, normas
técnicas e condições estabelecidas nos Contratos de Concessão ou Licenças.
3.
As Entidades Reguladas serão
responsáveis pelo funcionamento apropriado, seguro e eficiente das suas
instalações e actividades.
Comissão consultiva
A lei
poderá prever a criação de uma comissão consultiva composta por representantes
do Estado, operadores e utilizadores, a qual terá funções de acompanhamento e
aconselhamento da Autoridade
Reguladora em matérias específicas.
Uso público
1. Todos têm o direito
de utilizar os serviços públicos de fornecimento de energia eléctrica mediante
o pagamento das tarifas e preços correspondentes e desde que seja observada a
legislação aplicável.
2. A lei poderá definir
prioridade de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de
entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.
3. O fornecimento de
energia eléctrica destinada à segurança pública interna e externa e à protecção
da vida humana goza de prioridade absoluta.
Infra-estruturas que integram o SNE
1. As infra-estruturas
que integram o SNE deverão ser desenvolvidas e modernizadas em articulação com
os Planos de Ordenamento do Território, tendo em conta as necessidades de
desenvolvimento económico, a coesão do território nacional e as necessidades
dos cidadãos em matéria de bem-estar e de segurança.
2. O estabelecimento,
gestão e exploração de todas e quaisquer infra-estruturas que integram o SNE
competem, nos termos do artigo 11.º, em exclusivo, ao operador de serviço
universal, salvo o disposto no número seguinte.
3. Integram igualmente
o SNE as infra-estruturas afectas às actividades de produção vinculada de
energia eléctrica exercida mediante um regime de licença vinculada ao SNE, nos
termos dos artigos 20.º a 26.º.
4. É permitida, nos
termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição de servidões
administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das
infra-estruturas a que se referem os números anteriores.
Pré-instalação de
infra-estruturas eléctricas
1.
As urbanizações, construções
de edifícios e construções de vias rodoviárias urbanas deverão incluir pré-instalação
de infra-estruturas eléctricas.
2.
As instalações a que se
refere o número anterior serão efectuadas de acordo com normas elaboradas pela
Autoridade Reguladora.
3.
As instalações a que se
referem os números anteriores ficam sujeitas à fiscalização do operador de
serviço universal.
Serviço universal
Compete ao Estado assegurar a existência e
disponibilidade do serviço universal de
produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.
Operador de Serviço universal
1. O serviço universal
de produção, transporte e
distribuição de energia eléctrica no território nacional é explorado em regime exclusivo por um operador de serviço universal,
numa das seguintes modalidades.
a) directamente pelo Estado;
b) por pessoa colectiva de
direito público, especialmente criada para efeito por Decreto-lei, que aprovará
igualmente os respectivos Estatutos.
c) por pessoa colectiva de
direito privado, mediante contrato de concessão precedido de concurso, nos
termos dos artigos 16.º a 19.º.
2. Exceptua-se do
disposto no número anterior a actividade de produção de energia eléctrica
exercida mediante um regime de licença vinculada ao SNE, nos termos dos artigos
20.º a 26.º.
Estatuto de utilidade pública
O operador de serviço universal tem os
seguintes direitos:
a)
Utilizar os bens do domínio
público ou privado do Estado e das autarquias locais para o estabelecimento ou
passagem das diferentes partes da instalação ou rede, nos termos da legislação
aplicável;
b)
Solicitar a expropriação
urgente, por utilidade pública, dos imóveis necessários ao estabelecimento de
instalações ou redes, nos termos da lei;
c)
Solicitar a constituição de
servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou
redes, nos termos da lei.
Deveres do operador de serviço universal
1 – O operador de serviço universal tem o
dever de exercer de forma contínua e regular a sua actividade, nos termos da
lei, e só a interromper mediante autorização ou instruções da Autoridade
Reguladora.
2 - São ainda deveres do operador de
serviço universal:
a)
Cumprir a legislação em vigor
e os actos administrativos que lhe forem dirigidos;
b)
Actuar com inteira
transparência de procedimentos no exercício da actividade;
c)
Permitir e facilitar a
fiscalização da actividade, através de entidades competentes, facultando todas
as informações pedidas;
d)
Pagar as indemnizações
devidas pela constituição de servidões e pela expropriação de direitos.
Iluminação das vias públicas
1.
O operador de serviço
universal tem ainda a obrigação de iluminar as vias públicas:
a)
em condições a definir em
diploma ministerial, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo
11.º;
b)
em conformidade com as
condições estipuladas no contrato de concessão, no caso previsto na alínea c)
do n.º 1 do artigo 11.º.
2.
A administração local será
responsável pelo pagamento do consumo de iluminação pública das respectivas
áreas locais, mediante tarifa fixada pela Autoridade Reguladora, ouvido o
operador de serviço universal.
3.
O Governo poderá solicitar a
instalação de rede de iluminação pública em áreas onde não exista rede de
distribuição em baixa tensão ou solicitar um segundo traçado diferente da rede
existente, suportando, nestes casos, os respectivos encargos.
Isenção de
taxas
O operador de serviço universal está
isento do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos pela implantação
das infra-estruturas afectas à produção, transporte e distribuição de energia
eléctrica ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento
necessário à exploração do serviço universal de fornecimento de energia
eléctrica.
O Contrato de Concessão previsto nos
termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º definirá, com exclusão das matérias
já contidas na lei, entre outras, o tarifário, a qualidade do serviço e outras
obrigações exigíveis ao concessionário.
Bases da Concessão
Num prazo de 60 dias após a
aprovação deste diploma, procederá o Governo à aprovação, por Decreto-Lei, das
Bases a que deve obedecer o contrato de concessão dos serviços de Produção, Transporte e Distribuição de
energia eléctrica para uso público.
1.
O Governo deverá anunciar
através da publicação de anúncio no Jornal da República, bem como em outras
publicações periódicas, a intenção de atribuir a concessão, através de concurso
público internacional.
2.
O Governo deverá estabelecer
um Caderno de Encargos com condições e termos a serem cumpridos por todos os
candidatos.
Publicidade
As decisões que dizem respeito à
atribuição de concessão deverão ser publicadas no Jornal da República.
Princípio
geral
1.
São produtores vinculados as
entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica,
nos termos do presente diploma.
2.
A integração de produtores
vinculados no SNE processa-se de acordo com as necessidades identificadas no
Plano de Expansão do sistema electroprodutor do SNE que se encontre homologado.
Consulta para
o estabelecimento e exploração de novos centros electroprodutores
1.
A necessidade de proceder à
integração de um novo centro electroprodutor no SNE é identificada pela
Autoridade Reguladora, sendo comunicada por esta entidade ao operador de
serviço universal, para efeitos de parecer.
2.
A Autoridade Reguladora é
responsável pelo lançamento e condução do processo com vista à selecção da
entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor.
3.
A selecção referida no número
anterior compete à Autoridade Reguladora, ouvido o operador de serviço
universal, e concretiza-se através do estabelecimento de um contrato de
vinculação entre a Autoridade Reguladora, em representação do Estado, e a
entidade seleccionada.
4.
Excluem-se ao disposto no n.º
1 os seguintes casos:
a)
Verificação de um estado de
necessidade, reconhecido como tal pela Autoridade Reguladora, que exija a
contratação imediata de um produtor vinculado por forma a assegurar a
continuidade do abastecimento de energia eléctrica aos clientes do SNE, nos
termos do Plano de Expansão do sistema electroprodutor do SNE que se encontre
homologado;
b)
Por razões de interesse
público, mediante decisão do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras
Públicas, ouvida a Autoridade reguladora.
5.
Nas situações referidas no
número anterior, a Autoridade reguladora pode, mediante autorização do Ministro
dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, seleccionar a entidade que vai
estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor através de um processo de
ajuste directo.
Relacionamento
comercial dos produtores vinculados
1.
Os produtores vinculados
relacionam-se comercialmente com o operador de serviço universal através dos
contratos de vinculação referidos no artigo anterior.
2.
A cada centro electroprodutor
corresponde um contrato de vinculação.
3.
Os contratos de vinculação
têm uma duração não inferior a 15 anos, excepto em casos devidamente
justificados.
4.
Através dos contratos de
vinculação, os produtores vinculados comprometem-se a abastecer o SEP, em
exclusivo, nos termos da legislação aplicável.
5.
A remuneração da energia
eléctrica entregue ao SNE resulta da aplicação de um sistema misto baseado em
preços de natureza essencialmente fixa e em preços variáveis, reflectindo,
respectivamente, encargos de potência e encargos variáveis de produção de
energia.
Licença
vinculada de produção de energia eléctrica
1.
A entidade seleccionada nos
termos dos artigos anteriores adquire o estatuto de produtor vinculado ao SNE
após a atribuição de licença vinculada de produção de energia eléctrica, nos
termos do presente diploma.
2.
A licença tem por objecto um
determinado centro electroprodutor.
3.
A atribuição da licença
vinculada de produção de energia eléctrica é da competência da Autoridade
Reguladora.
4.
A taxa anual devida pela
concessão da licença de produção vinculada de energia eléctrica é fixada
no contrato de vinculação.
5.
A atribuição da licença
vinculada é simultânea com a celebração do contrato de vinculação, previsto no
n.º 3 do artigo 21.º.
Duração das
licenças
1.
A duração da licença
vinculada de produção é estabelecida de acordo com a natureza do centro
electroprodutor, sendo o prazo mínimo de 15 anos, excepto em casos devidamente
justificados, e o máximo de 50 anos.
2.
Se uma entidade possuir
simultaneamente duas ou mais licenças vinculadas de produção, de alguma forma
interdependentes, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados, de
modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício
das actividades licenciadas.
3.
O prazo de duração da licença
vinculada de produção pode ser prorrogado por períodos não superiores aos
previstos no n.º 1.
Transmissão da
licença
A transmissão
da licença pode ser autorizada pela Autoridade Reguladora, desde que se
verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.
Extinção da
licença
A licença extingue-se por caducidade ou por
revogação.
Princípio
geral
São produtores não vinculados as entidades
que têm por finalidade a satisfação de necessidades próprias, ou de terceiros,
mediante contratos comerciais não regulados.
Redes
autónomas não servidas pelo operador de serviço universal
O fornecimento de serviços de produção e
de distribuição de energia eléctrica, quando prestados por produtores não
vinculados numa rede autónoma não servida pelo operador de serviço universal,
poderá ser autorizada pela Autoridade Reguladora nos termos do artigo seguinte.
Licença não
vinculada de produção de energia eléctrica
1.
O acesso à actividade de
produção não vinculada de energia eléctrica é feito mediante a obtenção, a
pedido do interessado, de uma licença de produção não vinculada.
2.
As licenças de produção não
vinculada de energia eléctrica dividem-se em:
a)
domésticas, quando se refiram
a produção para consumo residencial do produtor não vinculado;
b)
comerciais, quando se refiram
a produção para satisfação de necessidades do estabelecimento comercial do
produtor não vinculado ou para fornecimento de energia eléctrica numa rede
autónoma não servida pelo operador de serviço universal.
3.
A duração da licença de
produção não vinculada é de um ano, podendo ser renovada anualmente com base em
requerimento do interessado desde que se mantenham os pressupostos da sua
atribuição.
4.
A licença de produção não
vinculada extingue-se por caducidade ou por revogação.
5.
A atribuição da licença não
vinculada de produção de energia eléctrica é da competência da Autoridade
Reguladora.
6.
As taxas devidas pela
concessão das diversas categorias e subcategorias de licença de produção não
vinculada de energia eléctrica são fixadas anualmente por Despacho do Ministro
dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.
Regulamento
tarifário
1.
Os critérios e métodos para
formulação e fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como
para os outros serviços complementares, devem ser estabelecidos no Regulamento
Tarifário, o qual respeita os princípios definidos no presente diploma.
2.
O Regulamento Tarifário será
aprovado através de Decreto-Lei, sob proposta da Autoridade Reguladora, com
base nos princípios estabelecidos neste diploma.
3.
As tarifas e preços para a
energia eléctrica serão fixadas anualmente por Despacho conjunto do
Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e
Obras Públicas, com base nos princípios estabelecidos neste diploma e no
Regulamento Tarifário,
4.
As tarifas e preços aprovados
em cada ano, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser objecto da devida
publicidade, nomeadamente através da sua publicação ou anúncio nos principais
órgãos de comunicação social do País.
1.
As tarifas e preços para a
energia eléctrica, bem como para os outros serviços complementares, devem ser
justos, razoáveis e transparentes.
2.
As tarifas e preços para a
energia eléctrica, bem como para os outros serviços complementares, deverão igualmente
respeitar os seguintes princípios:
a)
devem ser estabelecidas num
nível que garanta a oportunidade de recuperar custos contraídos na prestação do
serviço e outros encargos previstos neste diploma e demais leis aplicáveis;
b)
devem ser formuladas de modo
a fornecer incentivo suficiente para promover a eficiência do processo de
produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;
c)
devem ser utilizadas para
promover a conservação de energia eléctrica, a gestão da procura e eficiência
da sua utilização;
d)
devem ser adaptadas de modo a
reflectirem mudanças nos preços dos bens e serviços no país.
e)
devem reflectir os custos do
fornecimento de electricidade às várias categorias de clientes;
f)
devem reflectir as
insuficiências dos sistemas de produção, transporte e distribuição,
designadamente, resultantes da obsolescência tecnológica;
g)
devem contribuir para
promover o aproveitamento de recursos renováveis.
3.
As tarifas e preços para a
energia eléctrica, bem como para os outros serviços complementares, não devem
reflectir os custos de bens que não sejam investimentos por parte do
concessionário.
4.
As tarifas de venda de
energia eléctrica aos clientes deverão assentar numa estrutura baseada no
princípio dos custos marginais e aplica-se à electricidade consumida através de
uma fórmula binómia, tendo em conta a potência instalada e a energia consumida.
Categorias
tarifárias
1.
O Governo tem autoridade para
decidir a área onde as tarifas deverão ser uniformes por categoria e para criar
categorias baseadas em zonas comuns de custos do serviço.
2.
A desagregação tarifária
deverá ainda reflectir os níveis de tensão de fornecimento aplicáveis a usos
diferentes e a aplicação da fórmula binómia.
Categorias de
clientes
1.
O Governo poderá dividir
clientes em categorias para diferenciar preços.
2.
As categorias de clientes
reflectirão, nomeadamente, os consumos do tipo doméstico, comercial,
industrial, bem como a iluminação pública.
3.
A classificação das
categorias deve reflectir as diferenças no uso da energia e o custo do serviço.
Custos de
ligação
Os custos de ligação à rede na área
definida pelo contracto de concessão serão suportados pelos clientes, de acordo
com o Regulamento Tarifário, o qual terá em conta a distancia da rede ao ponto
de entrega e a potência requerida pelo consumidor.
Consumidores
fora das áreas de serviço
O Governo tem
autoridade para emitir normas destinadas a assegurar serviços a consumidores
fora das áreas de serviço já estabelecidas, tomando em consideração os
legítimos objectivos do país, sem prejuízo do equilíbrio económico dos
concessionários ou detentores de licenças.
Direitos dos
consumidores
1 . Os consumidores têm o direito de utilizar o serviço universal de
electricidade com a qualidade de serviço exigida pelas disposições legais e
regulamentares aplicáveis.
2 . Na elaboração da regulamentação aplicável ao sector, o Governo deverá promover
a consulta às organizações representativas dos consumidores.
3 . A Autoridade Reguladora deverá criar mecanismos destinados a atender às
propostas e às queixas dos consumidores, nos termos da legislação nacional
relativa à protecção dos direitos do consumidor.
Regulamento da
Qualidade de Serviço
1.
O serviço prestado pelas
entidades do SNE aos respectivos clientes deve obedecer aos padrões de
qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço,
podendo aqueles ser globais ou específicos das diferentes categorias de
consumidores ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.
2. Para efeitos do parágrafo anterior, serão
tidos em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:
a) Número e duração de alterações toleradas na
tensão;
b) Prazo no qual o pedido de serviço solicitado por
um consumidor deve ser satisfeito;
c) Horários em que as queixas do consumidor podem ser
apresentadas;
d) Critérios relativos ao formato das facturas e
informação nelas contidas;
e) Testes aos contadores;
f) Disponibilidade de serviço;
g) Clientes com necessidades especiais;
h) Segurança e fiabilidade do serviço.
3. A Autoridade Reguladora tem a
responsabilidade de supervisionar os padrões de qualidade de serviço
estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.
4.
O Regulamento da Qualidade de
Serviço será aprovado por Diploma Ministerial do Ministro dos Transportes,
Comunicações e Obras Públicas, com base em proposta da Autoridade Reguladora.
Disponibilidade
dos arquivos
1.
As entidades reguladas
deverão manter livros, anotações, documentos e qualquer outro material escrito
- incluindo um arquivo técnico - , relacionados com as suas actividades no
âmbito do SNE.
2.
Todos estes documentos e
registos deverão ser disponibilizados à Autoridade Reguladora para auditoria,
em qualquer altura, sem aviso prévio.
3.
As entidades reguladas devem
conceder acesso à Autoridade Reguladora e seus representantes, a todos os seus
escritórios, instalações, registos, livros e arquivos.
Auditorias
A Autoridade
Reguladora tem autoridade para executar auditorias financeiras e de gestão às
entidades reguladas sempre que considerar necessário.
Relatórios
anuais
1. As entidades reguladas devem preparar e
submeter ao Governo um relatório anual auditado, incluindo Balanço e Contas.
2. Outras informações poderão ser
solicitadas, nomeadamente:
a) Contratos de construção, manutenção e uso
de instalações, incluindo os respectivos orçamentos;
b) Contratos de fornecimento de combustível e
electricidade;
c) A eficiência da operação;
d) Facturação de consumidores e pagamentos em
mora;
e) Relatórios de acidentes;
f) Objectivos de desempenho.
Fiscalização
1.
Compete à Autoridade
Reguladora a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma
através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários
devidamente credenciados pela Autoridade reguladora.
2.
Os trabalhadores e os
mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as
informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas
funções e que constituam segredo comercial ou industrial.
Contra-ordenações
e sanções
1. Qualquer pessoa singular ou colectiva que
viole o disposto na presente lei ou regulamentação publicada em desenvolvimento
da mesma fica sujeita às sanções aplicáveis na lei e no respectivo contrato de
concessão ou licença.
2. Constitui contra-ordenação a prática dos
seguintes actos ilícitos pela entidade regulada:
a) Oferecer um serviço sujeito a concessão ou licença, não
estando o mesmo devidamente titulado;
b) Aplicar tarifas ou preços que não tenham
sido aprovados pelo Governo;
c) Recusar a prestação de informações ou a exibição de
documentos à Autoridade Reguladora sem motivo justificado ou obstruir qualquer
investigação sobre uma alegada transgressão;
d) Impedir ou dificultar o acesso da
Autoridade Reguladora e seus mandatários, às suas instalações, registos e
documento, para efeitos de auditoria ou inspecção;
e) Não observar as regras na relação com os
consumidores;
f) Violar quaisquer outras regras
estabelecidas pelo presente diploma e respectiva regulamentação.
3.
As contra-ordenações
previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500 a 5.000 dólares ou
de 5.000 a 50.000 dólares, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular
ou colectiva, respectivamente.
4.
Nas contra-ordenações
previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.
Processamento
e aplicação das coimas
1.
A aplicação das coimas
previstas no presente diploma é da competência do Presidente do Conselho de
Administração da Autoridade Reguladora.
2.
A instauração e instrução do
processo de contra-ordenação são da competência da Autoridade Reguladora.
3.
O montante das coimas reverte
para o Estado em 60% e para a Autoridade Reguladora em 40%.
Violação dos
termos de concessão ou de licença
1. No caso de violação dos termos e condições
de contrato de concessão ou de licença, a Autoridade Reguladora tem autoridade
para suspender ou revogar a concessão ou licença, solicitar o pagamento de
indemnizações, requerer o reembolso a consumidores desfavoravelmente afectados,
reduzir tarifas para reflectir o valor minorado dos serviços ou aplicar outras
medidas apropriadas às circunstâncias.
2. A concessão ou licença poderá ser suspensa
ou revogada nos seguintes casos:
a) Se a concessão ou licença for obtida através de
fraude ou apresentação de falsa informação;
b) Se a concessão ou licença for transferida ou
sub-estabelecida sem autorização prévia do Governo;
c) Se a entidade regulada praticar actos cujos
resultados possam prejudicar ou ameaçar gravemente a saúde pública, a segurança
pública ou o meio ambiente;
d) Se houver, da parte da entidade regulada, oposição
reiterada ao exercício da fiscalização,
e) Se houver, da parte da entidade regulada,
sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis;
f) Se a entidade regulada proceder à cobrança
dolosa e sistemática de tarifas ou preços com valores superior aos fixados nos
termos deste diploma;
g) Se tiver havido desvio do objecto da concessão ou
licença.
3. Das decisões da Autoridade Reguladora
tomadas nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo para o
Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, e recurso contencioso
para os Tribunais.
4. Os recursos mencionados no número anterior
têm efeito suspensivo sobre a decisão da Autoridade Reguladora, salvo se esta
decisão tiver como fundamento os casos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 2
deste artigo.
Autoridade
Reguladora
Compete ao
Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas o desempenho das
funções atribuídas neste diploma à Autoridade Reguladora, enquanto esta não
estiver em funções.
Norma
revogatória
1. São revogadas as leis e os
regulamentos, no domínio abrangido por este diploma, que foram recebidos na
ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.º da Constituição, salvo o
disposto no número seguinte
2. É revogada a Directiva UNTAET 7/2002, na
parte que contrariar o disposto neste Diploma.
Entrada em
vigor
Este
Decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros,
aos 25 de Abril de 2003.
O Primeiro-Ministro
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Mari Alkatiri
O Ministro dos Transportes,
Comunicações e Obras Públicas
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Ovídio de Jesus Amaral
Promulgado em 6 Junho 2003
Publique-se.
O Presidente da República
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José Alexandre Gusmão, Kay Rala
Xanana Gusmão
ANEXO
(a que se refere o Artigo 3.º)
Definições
Autoridade Reguladora – pessoa colectiva de direito público
criada por lei para regular o sector de produção, transporte, distribuição,
comercialização e utilização da energia eléctrica.
Central de produção – conjunto de terrenos, edifícios,
equipamentos e instrumentos utilizados para a produção de electricidade
qualquer que seja a fonte primária de energia.
Cliente – entidade que adquire energia eléctrica através
de um contrato de fornecimento.
Concedente – o Estado de Timor-Leste, através do Governo.
Contrato de Concessão – acordo celebrado entre o Concedente e o
Concessionário em que o Concedente delega e autoriza o Concessionário a prestar
serviços de interesse público e define os respectivos direitos e obrigações.
Contrato de vinculação - contrato de longo prazo mediante o
qual, dentro das regras de funcionamento do SNE, um produtor assume o
compromisso de entregar ao SNE a energia eléctrica por si produzida;
Concessionário – entidade autorizada a prestar serviços de
interesse público através de um Contrato de Concessão.
Consumidor – entidade que recebe energia eléctrica para
utilização própria.
Contrato de fornecimento – acordo que define os direitos e
obrigações do Distribuidor e do Consumidor, relativo às condições de
fornecimento e uso da electricidade.
Distribuição – todos os serviços entre o gerador ou o posto de
transformação e o contador do consumidor, não definido como serviço de
transporte. A distribuição, para efeitos deste diploma, inclui a venda de
electricidade.
Electricidade – energia eléctrica ou força motriz, produzida,
transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo.
Entidade regulada – entidade que fornece serviços objecto de
regulação pelo Governo.
Licença – o acto administrativo pelo qual o Governo
autoriza uma entidade regulada a prestar serviços não sujeitos a contrato de
concessão.
Licença vinculada - licença mediante a qual o titular assume o
compromisso de alimentar o SNE, dentro das regras de funcionamento daquele
Sistema;
Licença não vinculada – licença mediante a qual o titular não
assume o compromisso de alimentar o SNE, explorando a actividade para
satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos
comerciais não regulados;
Produção de electricidade – actividade relacionada com a produção
de electricidade através de qualquer fonte de energia.
Rede de
distribuição – rede
eléctrica incluindo estruturas de suporte, com transformadores associados e
equipamento de interrupção utilizados para distribuir electricidade ou
enviá-la ao ponto de interligação.
Serviço universal – todos os serviços destinados a satisfazer
necessidades colectivas, sendo as suas actividades consideradas para todos os
efeitos de utilidade pública.
Serviços regulados – todos os serviços e actividades
mencionados neste diploma, os quais são regulados pelo Governo, através da
Autoridade reguladora.
Transporte – actividade de transporte de energia em alta
tensão do ponto de transformação até ao ponto de recepção por empresas de
distribuição ou consumidores com nível de tensão definido pelo Governo.
