REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

GOVERNO

                                                                                                           ________________                                             

 

 

Decreto-Lei n.º  13/2003

  de  24    de Setembro

 

 

Estabelece as Bases do Sistema Nacional de Electricidade

 

 O I Governo Constitucional de Timor-Leste estabeleceu, de entre os seus objectivos, organizar e regulamentar o Sistema Nacional de Electricidade.

 

Nesse sentido, em 18 de Setembro de 2002, aprovou o Conselho de Ministro o documento intitulado: ”Opção Viável de Política Sectorial para o Sector da Electricidade”, o qual definiu as linhas estratégicas que presidem à reforma do sector da electricidade.

 

De entre as medidas estruturantes com vista à concretização desse objectivo, destacam-se cinco: a preparação de uma Lei de Bases do Sistema Nacional de Electricidade; a criação de uma Empresa Pública de Electricidade; a preparação duma lei aprovando as Bases das Concessões no Sistema Nacional de Electricidade com vista ao o lançamento, num prazo de três anos, de um concurso público internacional relativo à selecção de um operador se serviço universal de entre as empresas internacionais com reconhecida experiência, através de um contrato de concessão em regime de BOT; no curto prazo, a celebração de um contrato de gestão da futura Empresa Pública de Electricidade com um operador privado de reconhecida experiência; finalmente, a recuperação e redimensionamento do sistema de produção da EDTL.

 

O presente Decreto-lei destina-se precisamente a concretizar a primeira das acções referidas.

 

O sector da electricidade contribui, de modo fundamental, para a promoção e crescimento da economia de um país e para o desenvolvimento do seu tecido social.

 

A legislação aplicável ao sector deve ser adaptada, promovendo uma reforma legislativa adequada à realidade actual de Timor-Leste, cujo objectivo essencial é, por um lado, a construção e o desenvolvimento de infra-estruturas no território e, por outro lado, a prestação de um conjunto de serviços de fornecimento de energia eléctrica às empresas e à generalidade da população com qualidade e a preços acessíveis, devendo estar previstas condições específicas que permitam a viabilidade da operação.

 

O Sistema Nacional de Electricidade deverá ser progressivamente consolidado e modernizado, cabendo ao Governo promover as condições de acesso a um número cada vez maior de utilizadores e, simultaneamente, intervir ao nível da coordenação e tutela do sector da electricidade e garantir o respeito pelos princípios ora proclamados.

 

Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

PARTE I- Sistema Nacional de Electricidade

 

CAPITULO I

Disposições Gerais

 

Artigo 1ºArtigo 1.º

Objecto

 

O presente Decreto-lei estabelece as bases da organização do Sistema Nacional de Electricidade (SNE) e os princípios que enquadram o exercício das actividades de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

 

Artigo 2ºArtigo 2.º

Princípios Gerais

 

1.      O presente Decreto-lei e o regime legal dele decorrente têm como objectivo assegurar a satisfação das necessidades essenciais de fornecimento de energia eléctrica das populações e das entidades públicas e privadas dos diversos sectores de actividade, mediante a criação das condições adequadas para o desenvolvimento de serviços desta natureza.

2.      O objectivo definido no número anterior deve conformar-se com os seguintes princípios básicos:

a)      Assegurar a existência e disponibilidade de uma oferta de serviço universal, em condições de qualidade adequada e a preços acessíveis para todos os utilizadores;

b)      Assegurar a viabilidade económico-financeira da oferta de serviço universal;

c)      Assegurar aos utilizadores, em circunstâncias idênticas, igualdade de tratamento no acesso e uso dos serviços de fornecimento de energia eléctrica;

d)      Usar as fontes energéticas mais adequadas para a produção de electricidade;

e)      Promover a racionalidade e eficiência dos meios a utilizar, desde a produção ao transporte, distribuição e consumo, de forma a contribuir para a progressiva melhoria das condições técnicas e económicas de funcionamento;

f)        Atrair investimentos privados nacionais e estrangeiros para o SNE pela criação de condições estáveis, equitativas, favoráveis e transparentes para o investimento.

 

Artigo 3.º

Classificação

 

Para efeitos da aplicação do presente diploma, as definições relevantes constam do anexo  que dele faz parte integrante.

 

Artigo 3ºArtigo 4.º

Artigo 4ºTutela do SNE

 

1.      Compete ao Governo estabelecer as linhas estratégicas de desenvolvimento do SNE, cabendo-lhe ainda a fiscalização da actividade das empresas prestadoras de serviços de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica, incluindo os detentores de licenças não vinculadas, nos termos da legislação aplicável.

 

2.      Incluem-se, ainda, nas atribuições do Governo em matéria de regulamentação, superintendência e fiscalização do SNE:

 

a)      A definição de políticas gerais e planeamento do SNE e aprovação da legislação aplicável;

b)      Assegurar a existência, disponibilidade e qualidade de uma rede eléctrica básica que cubra as necessidades dos cidadãos e das actividades económicas e sociais em todo o território nacional, tendo em conta as exigências de um desenvolvimento económico e social harmonioso e equilibrado;

c)      A normalização e homologação dos materiais e equipamentos eléctricos e a definição das condições da sua ligação à rede eléctrica;

d)      Assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de fornecimento de energia eléctrica;

e)      A aprovação do regime de preços e tarifas do serviço universal de fornecimento de energia eléctrica;

f)        A atribuição dos títulos que permitam a prestação de serviços no sector da electricidade;

g)      A fiscalização do cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis ao sector eléctrico, bem como a aplicação de sanções;

h)      A declaração de utilidade pública das expropriações e a constituição de servidões necessárias ao estabelecimento das infra-estruturas necessárias para o funcionamento do SNE;

i)        A adequada coordenação do SNE em situações de emergência, crise ou guerra.

 

3.      As atribuições do Governo são prosseguidas pela Autoridade Reguladora da Água e Electricidade, adiante designada por “Autoridade Reguladora”.

 

4.      O Governo definirá, por Decreto-lei, a estrutura orgânica, o funcionamento e as atribuições da Autoridade Reguladora a que se refere o número anterior.

 

Artigo 5ºArtigo 5.º

Obrigações das entidades reguladas

 

1.      As Entidades Reguladas deverão cumprir a legislação em vigor, bem como conformar-se com os actos administrativos que lhes são dirigidos pela Autoridade Reguladora e demais organismos competentes da Administração Pública.

 

2.      As Entidades Reguladas serão continuamente supervisionadas e periodicamente auditadas pela Autoridade Reguladora de acordo com o previsto neste diploma, regulamentos, normas técnicas e condições estabelecidas nos Contratos de Concessão ou Licenças.

 

3.      As Entidades Reguladas serão responsáveis pelo funcionamento apropriado, seguro e eficiente das suas instalações e actividades.

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 6ºArtigo 6.º

Comissão consultiva

 

A lei poderá prever a criação de uma comissão consultiva composta por representantes do Estado, operadores e utilizadores, a qual terá funções de acompanhamento e aconselhamento da Autoridade Reguladora em matérias específicas.

 

Artigo 7ºArtigo 7.º  

Uso público

 

1.      Todos têm o direito de utilizar os serviços públicos de fornecimento de energia eléctrica mediante o pagamento das tarifas e preços correspondentes e desde que seja observada a legislação aplicável.

 

2.      A lei poderá definir prioridade de uso dos serviços e estabelecer preferências em benefício de entidades que prossigam interesses públicos dignos de protecção especial.

 

3.      O fornecimento de energia eléctrica destinada à segurança pública interna e externa e à protecção da vida humana goza de prioridade absoluta.

 

Artigo 8ºArtigo 8.º  

Infra-estruturas que integram o SNE

 

1.      As infra-estruturas que integram o SNE deverão ser desenvolvidas e modernizadas em articulação com os Planos de Ordenamento do Território, tendo em conta as necessidades de desenvolvimento económico, a coesão do território nacional e as necessidades dos cidadãos em matéria de bem-estar e de segurança.

 

2.      O estabelecimento, gestão e exploração de todas e quaisquer infra-estruturas que integram o SNE competem,  nos termos do artigo 11.º, em exclusivo, ao operador de serviço universal, salvo o disposto no número seguinte.

 

3.      Integram igualmente o SNE as infra-estruturas afectas às actividades de produção  vinculada de energia eléctrica exercida mediante um regime de licença vinculada ao SNE, nos termos dos artigos 20.º a 26.º.

 

4.      É permitida, nos termos da lei, a expropriação de imóveis, bem como a constituição de servidões administrativas indispensáveis à instalação, protecção e conservação das infra-estruturas a que se referem os números anteriores.

 

Artigo 9ºArtigo 9.º

Pré-instalação de infra-estruturas eléctricas

 

1.      As urbanizações, construções de edifícios e construções de vias rodoviárias urbanas deverão incluir pré-instalação de infra-estruturas eléctricas.

 

2.      As instalações a que se refere o número anterior serão efectuadas de acordo com normas elaboradas pela Autoridade Reguladora.

 

3.      As instalações a que se referem os números anteriores ficam sujeitas à fiscalização do operador de serviço universal.

 

 

 

 

CAPÍTULO II

Do serviço universal

 

 

Artigo 10ºArtigo 10.º

Serviço universal

 

Compete ao Estado assegurar a existência e disponibilidade do serviço universal de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica.

 

 

Artigo 11ºArtigo 11.º

Operador de Serviço universal

 

1.      O serviço universal de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica no território nacional é explorado em regime exclusivo por um operador de serviço universal, numa das seguintes modalidades.

a)      directamente pelo Estado;

b)      por pessoa colectiva de direito público, especialmente criada para efeito por Decreto-lei, que aprovará igualmente os respectivos Estatutos.

c)      por pessoa colectiva de direito privado, mediante contrato de concessão precedido de concurso, nos termos dos artigos 16.º a 19.º.

 

2.      Exceptua-se do disposto no número anterior a actividade de produção de energia eléctrica exercida mediante um regime de licença vinculada ao SNE, nos termos dos artigos 20.º a 26.º.

 

 

Artigo 12ºArtigo 12.º

Estatuto de utilidade pública

 

O operador de serviço universal tem os seguintes direitos:

a)      Utilizar os bens do domínio público ou privado do Estado e das autarquias locais para o estabelecimento ou passagem das diferentes partes da instalação ou rede, nos termos da legislação aplicável;

b)      Solicitar a expropriação urgente, por utilidade pública, dos imóveis necessários ao estabelecimento de instalações ou redes, nos termos da lei;

c)      Solicitar a constituição de servidões sobre os imóveis necessários ao estabelecimento das instalações ou redes, nos termos da lei.

 

 

Artigo 13º Artigo 13.º

Deveres do operador de serviço universal

 

1 – O operador de serviço universal tem o dever de exercer de forma contínua e regular a sua actividade, nos termos da lei, e só a interromper mediante autorização ou instruções da Autoridade Reguladora.

 

2 - São ainda deveres do operador de serviço universal:

 

a)      Cumprir a legislação em vigor e os actos administrativos que lhe forem dirigidos;

b)      Actuar com inteira transparência de procedimentos no exercício da actividade;

c)      Permitir e facilitar a fiscalização da actividade, através de entidades competentes, facultando todas as informações pedidas;

d)      Pagar as indemnizações devidas pela constituição de servidões e pela expropriação de direitos.

 

Artigo 14ºArtigo 14.º

Iluminação das vias públicas

 

1.      O operador de serviço universal tem ainda a obrigação de iluminar as vias públicas:

 

a)      em condições a definir em diploma ministerial, nos casos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 11.º;

b)      em conformidade com as condições estipuladas no contrato de concessão, no caso previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º.

 

2.      A administração local será responsável pelo pagamento do consumo de iluminação pública das respectivas áreas locais, mediante tarifa fixada pela Autoridade Reguladora, ouvido o operador de serviço universal.

 

3.      O Governo poderá solicitar a instalação de rede de iluminação pública em áreas onde não exista rede de distribuição em baixa tensão ou solicitar um segundo traçado diferente da rede existente, suportando, nestes casos, os respectivos encargos.

 

Artigo 15ºArtigo 15.º

Isenção de taxas

 

O operador de serviço universal está isento do pagamento de taxas e de quaisquer outros encargos pela implantação das infra-estruturas afectas à produção, transporte e distribuição de energia eléctrica ou pela passagem das diferentes partes da instalação ou equipamento necessário à exploração do serviço universal de fornecimento de energia eléctrica.

 

 

CAPÍTULO III

Concessões

 

Artigo 16ºArtigo 16.º

Contrato de Concessão

 

O Contrato de Concessão previsto nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 11.º definirá, com exclusão das matérias já contidas na lei, entre outras, o tarifário, a qualidade do serviço e outras obrigações exigíveis ao concessionário.

 

 

 

Artigo 17ºArtigo 17.º

Bases da Concessão

 

Num prazo de 60 dias após a aprovação deste diploma, procederá o Governo à aprovação, por Decreto-Lei, das Bases a que deve obedecer o contrato de concessão dos serviços de Produção, Transporte e Distribuição de energia eléctrica para uso público.

 

 

Artigo 18º Artigo 18.º

Concurso Público

 

1.      O Governo deverá anunciar através da publicação de anúncio no Jornal da República, bem como em outras publicações periódicas, a intenção de atribuir a concessão, através de concurso público internacional.

 

2.      O Governo deverá estabelecer um Caderno de Encargos com condições e termos a serem cumpridos por todos os candidatos.

 

 

Artigo 19ºArtigo 19.º

Publicidade

 

As decisões que dizem respeito à atribuição de concessão deverão ser publicadas no Jornal da República.

 

 

Capítulo IV

Produção vinculada de energia eléctrica

 

 

Artigo 20ºArtigo 20.º

Princípio geral

 

1.      São produtores vinculados as entidades titulares de licenças vinculadas de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma.

 

2.      A integração de produtores vinculados no SNE processa-se de acordo com as necessidades identificadas no Plano de Expansão do sistema electroprodutor do SNE que se encontre homologado.

 

 

Artigo 21ºArtigo 21.º

Consulta para o estabelecimento e exploração de novos centros electroprodutores

 

1.      A necessidade de proceder à integração de um novo centro electroprodutor no SNE é identificada pela Autoridade Reguladora, sendo comunicada por esta entidade ao operador de serviço universal, para efeitos de parecer.

 

 

 

2.      A Autoridade Reguladora é responsável pelo lançamento e condução do processo com vista à selecção da entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor.

 

3.      A selecção referida no número anterior compete à Autoridade Reguladora, ouvido o operador de serviço universal, e concretiza-se através do estabelecimento de um contrato de vinculação entre a Autoridade Reguladora, em representação do Estado, e a entidade seleccionada.

 

4.      Excluem-se ao disposto no n.º 1 os seguintes casos:

 

a)      Verificação de um estado de necessidade, reconhecido como tal pela Autoridade Reguladora, que exija a contratação imediata de um produtor vinculado por forma a assegurar a continuidade do abastecimento de energia eléctrica aos clientes do SNE, nos termos do Plano de Expansão do sistema electroprodutor do SNE que se encontre homologado;

b)      Por razões de interesse público, mediante decisão do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, ouvida a Autoridade reguladora.

 

5.      Nas situações referidas no número anterior, a Autoridade reguladora pode, mediante autorização do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, seleccionar a entidade que vai estabelecer e explorar o novo centro electroprodutor através de um processo de ajuste directo.

 

 

Artigo 22º Artigo 22.º

Relacionamento comercial dos produtores vinculados

 

1.      Os produtores vinculados relacionam-se comercialmente com o operador de serviço universal através dos contratos de vinculação referidos no artigo anterior.

 

2.      A cada centro electroprodutor corresponde um contrato de vinculação.

 

3.      Os contratos de vinculação têm uma duração não inferior a 15 anos, excepto em casos devidamente justificados.

 

4.      Através dos contratos de vinculação, os produtores vinculados comprometem-se a abastecer o SEP, em exclusivo, nos termos da legislação aplicável.

 

5.      A remuneração da energia eléctrica entregue ao SNE resulta da aplicação de um sistema misto baseado em preços de natureza essencialmente fixa e em preços variáveis, reflectindo, respectivamente, encargos de potência e encargos variáveis de produção de energia.

 

 

Artigo 23º Artigo 23.º

Licença vinculada de produção de energia eléctrica

 

1.      A entidade seleccionada nos termos dos artigos anteriores adquire o estatuto de produtor vinculado ao SNE após a atribuição de licença vinculada de produção de energia eléctrica, nos termos do presente diploma.

 

2.      A licença tem por objecto um determinado centro electroprodutor.

 

3.      A atribuição da licença vinculada de produção de energia eléctrica é da competência da Autoridade Reguladora.

 

4.      A taxa anual devida pela concessão da licença de produção vinculada de energia eléctrica é  fixada no contrato de vinculação.

 

5.      A atribuição da licença vinculada é simultânea com a celebração do contrato de vinculação, previsto no n.º 3 do artigo 21.º.

 

 

Artigo 24ºArtigo 24.º

Duração das licenças

 

1.      A duração da licença vinculada de produção é estabelecida de acordo com a natureza do centro electroprodutor, sendo o prazo mínimo de 15 anos, excepto em casos devidamente justificados, e o máximo de 50 anos.

 

2.      Se uma entidade possuir simultaneamente duas ou mais licenças vinculadas de produção, de alguma forma interdependentes, os respectivos prazos de duração podem ser harmonizados, de modo a assegurar uma maior coordenação e racionalidade de meios no exercício das actividades licenciadas.

 

3.      O prazo de duração da licença vinculada de produção pode ser prorrogado por períodos não superiores aos previstos no n.º 1.

 

 

Artigo 25ºArtigo 25.º

Transmissão da licença

 

A transmissão da licença pode ser autorizada pela Autoridade Reguladora, desde que se verifiquem os pressupostos que determinaram a sua atribuição.

 

 

 

Artigo 26ºArtigo 26.º

Extinção da licença

 

A licença extingue-se por caducidade ou por revogação.

 

 

CAPÍTULO V

Produção Não vinculada de energia eléctrica

 

 

Artigo 27ºArtigo 27.º

Princípio geral

 

São produtores não vinculados as entidades que têm por finalidade a satisfação de necessidades próprias, ou de terceiros, mediante contratos comerciais não regulados.

 

 

Artigo 28ºArtigo 28.º

Redes autónomas não servidas pelo operador de serviço universal

 

O fornecimento de serviços de produção e de distribuição de energia eléctrica, quando prestados por produtores não vinculados numa rede autónoma não servida pelo operador de serviço universal, poderá ser autorizada pela Autoridade Reguladora nos termos do artigo seguinte.

 

 

Artigo 29ºArtigo 29.º

Licença não vinculada de produção de energia eléctrica

 

1.      O acesso à actividade de produção não vinculada de energia eléctrica é feito mediante a obtenção, a pedido do interessado, de uma licença de produção não vinculada.

 

2.      As licenças de produção não vinculada de energia eléctrica dividem-se em:

 

a)      domésticas, quando se refiram a produção para consumo residencial do produtor não vinculado;

b)      comerciais, quando se refiram a produção para satisfação de necessidades do estabelecimento comercial do produtor não vinculado ou para fornecimento de energia eléctrica numa rede autónoma não servida pelo operador de serviço universal.

 

3.      A duração da licença de produção não vinculada é de um ano, podendo ser renovada anualmente com base em requerimento do interessado desde que se mantenham os pressupostos da sua atribuição.

 

4.      A licença de produção não vinculada extingue-se por caducidade ou por revogação.

 

5.      A atribuição da licença não vinculada de produção de energia eléctrica é da competência da Autoridade Reguladora.

 

6.      As taxas devidas pela concessão das diversas categorias e subcategorias de licença de produção não vinculada de energia eléctrica são fixadas anualmente por Despacho do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas.

 

 

CAPÍTULO VI

TARIFAS  

 

Artigo 30º Artigo 30.º

Regulamento tarifário

 

1.      Os critérios e métodos para formulação e fixação de tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços complementares, devem ser estabelecidos no Regulamento Tarifário, o qual respeita os princípios definidos no presente diploma.

 

2.      O Regulamento Tarifário será aprovado através de Decreto-Lei, sob proposta da Autoridade Reguladora, com base nos princípios estabelecidos neste diploma.

 

3.      As tarifas e preços para a energia eléctrica serão fixadas anualmente por Despacho  conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, com base nos princípios estabelecidos neste diploma e no Regulamento Tarifário,

 

4.      As tarifas e preços aprovados em cada ano, nos termos do parágrafo anterior, deverão ser objecto da devida publicidade, nomeadamente através da sua publicação ou anúncio nos principais órgãos de comunicação social do País.

 

 

Artigo 31ºArtigo 31.º

Princípios do Tarifário

 

1.      As tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços complementares, devem ser justos, razoáveis e transparentes.

 

2.      As tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços complementares, deverão igualmente respeitar os seguintes princípios:

 

a)      devem ser estabelecidas num nível que garanta a oportunidade de recuperar custos contraídos na prestação do serviço e outros encargos previstos neste diploma e demais leis aplicáveis;

 

b)      devem ser formuladas de modo a fornecer incentivo suficiente para promover a eficiência do processo de produção, transporte e distribuição de energia eléctrica;

 

c)      devem ser utilizadas para promover a conservação de energia eléctrica, a gestão da procura e eficiência da sua utilização;

 

d)      devem ser adaptadas de modo a reflectirem mudanças nos preços dos bens e serviços no país.

 

e)      devem reflectir os custos do fornecimento de electricidade às várias categorias de clientes;

 

f)        devem reflectir as insuficiências dos sistemas de produção, transporte e distribuição, designadamente, resultantes da obsolescência tecnológica;

 

g)      devem contribuir para promover o aproveitamento de recursos renováveis.

 

3.      As tarifas e preços para a energia eléctrica, bem como para os outros serviços complementares, não devem reflectir os custos de bens que não sejam investimentos por parte do concessionário.

 

4.      As tarifas de venda de energia eléctrica aos clientes deverão assentar numa estrutura baseada no princípio dos custos marginais e aplica-se à electricidade consumida através de uma fórmula binómia, tendo em conta a potência instalada e a energia consumida.

 

 

 

Artigo 32ºArtigo 32.º

Categorias tarifárias

 

1.      O Governo tem autoridade para decidir a área onde as tarifas deverão ser uniformes por categoria e para criar categorias baseadas em zonas comuns de custos do serviço.

 

2.      A desagregação tarifária deverá ainda reflectir os níveis de tensão de fornecimento aplicáveis a usos diferentes e a aplicação da fórmula binómia.

 

 

Artigo 33º Artigo 33.º

Categorias de clientes

 

1.      O Governo poderá dividir clientes em categorias para diferenciar preços.

 

2.      As categorias de clientes reflectirão, nomeadamente, os consumos do tipo doméstico, comercial, industrial, bem como a iluminação pública.

 

3.      A classificação das categorias deve reflectir as diferenças no uso da energia e o custo do serviço.

 

Artigo 34ºArtigo 34.º

Custos de ligação

 

Os custos de ligação à rede na área definida pelo contracto de concessão serão suportados pelos clientes, de acordo com o Regulamento Tarifário, o qual terá em conta a distancia da rede ao ponto de entrega e a potência requerida pelo consumidor.

 

 

CAPÍTULO VII

Relação com consumidores

 

Artigo 35ºArtigo 35.º

Consumidores fora das áreas de serviço

 

O Governo tem autoridade para emitir normas destinadas a assegurar serviços a consumidores fora das áreas de serviço já estabelecidas, tomando em consideração os legítimos objectivos do país, sem prejuízo do equilíbrio económico dos concessionários ou detentores de licenças.

 

Artigo 36ºArtigo 36.º

Direitos dos consumidores

 

1 .   Os consumidores têm o direito de utilizar o serviço universal de electricidade com a qualidade de serviço exigida pelas disposições legais e regulamentares aplicáveis.

 

2 .   Na elaboração da regulamentação aplicável ao sector, o Governo deverá promover a consulta às organizações representativas dos consumidores.

 

3 .   A Autoridade Reguladora deverá criar mecanismos destinados a atender às propostas e às queixas dos consumidores, nos termos da legislação nacional relativa à protecção dos direitos do consumidor.

 

 

 

CAPÍTULO VIII

Qualidade do serviço

 

Artigo 37ºArtigo 37.º

Regulamento da Qualidade de Serviço

 

1.      O serviço prestado pelas entidades do SNE aos respectivos clientes deve obedecer aos padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço, podendo aqueles ser globais ou específicos das diferentes categorias de consumidores ou, ainda, variarem de acordo com circunstâncias locais.

 

2.      Para efeitos do parágrafo anterior, serão tidos em conta, nomeadamente, os seguintes critérios:

 

a)      Número e duração de alterações toleradas na tensão;

b)      Prazo no qual o pedido de serviço solicitado por um consumidor deve ser satisfeito;

c)      Horários em que as queixas do consumidor podem ser apresentadas;

d)      Critérios relativos ao formato das facturas e informação nelas contidas;

e)      Testes aos contadores;

f)        Disponibilidade de serviço;

g)      Clientes com necessidades especiais;

h)      Segurança e fiabilidade do serviço.

 

3.      A Autoridade Reguladora tem a responsabilidade de supervisionar os padrões de qualidade de serviço estabelecidos no Regulamento da Qualidade de Serviço.

 

4.      O Regulamento da Qualidade de Serviço será aprovado por Diploma Ministerial do Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, com base em proposta da Autoridade Reguladora.

 

 

CAPÍTULO IX

Arquivos e Contabilidade das Entidades Reguladas

 

Artigo 38ºArtigo 38.º

Disponibilidade dos arquivos

 

1.      As entidades reguladas deverão manter livros, anotações, documentos e qualquer outro material escrito - incluindo um arquivo técnico - , relacionados com as suas actividades no âmbito do SNE.

 

2.      Todos estes documentos e registos deverão ser disponibilizados à Autoridade Reguladora para auditoria, em qualquer altura, sem aviso prévio.

 

3.      As entidades reguladas devem conceder acesso à Autoridade Reguladora e seus representantes, a todos os seus escritórios, instalações, registos, livros e arquivos.

 

 

Artigo 39º                                                          Artigo 39.º

Auditorias

 

A Autoridade Reguladora tem autoridade para executar auditorias financeiras e de gestão às entidades reguladas sempre que considerar necessário.

 

Artigo 40º Artigo 40.º

Relatórios anuais

 

1.      As entidades reguladas devem preparar e submeter ao Governo um relatório anual auditado, incluindo Balanço e Contas.

 

2.      Outras informações poderão ser solicitadas, nomeadamente:

 

a)      Contratos de construção, manutenção e uso de instalações, incluindo os respectivos orçamentos;

b)      Contratos de fornecimento de combustível e electricidade;

c)      A eficiência da operação;

d)      Facturação de consumidores e pagamentos em mora;

e)      Relatórios de acidentes;

f)        Objectivos de desempenho.

 

CAPÍTULO X

Fiscalização e sanções

 

Artigo 41ºArtigo 41.º

Fiscalização

 

1.      Compete à Autoridade Reguladora a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma através de seus trabalhadores mandatados para o efeito ou outros mandatários devidamente credenciados pela Autoridade reguladora.

 

2.      Os trabalhadores e os mandatários referidos no número anterior ficam obrigados a não divulgar as informações e os dados de que ficarem conhecedores no exercício das suas funções e que constituam segredo comercial ou industrial.

 

Artigo 42º Artigo 42.º

Contra-ordenações e sanções

 

1.      Qualquer pessoa singular ou colectiva que viole o disposto na presente lei ou regulamentação publicada em desenvolvimento da mesma fica sujeita às sanções aplicáveis na lei e no respectivo contrato de concessão ou licença.

 

2.      Constitui contra-ordenação a prática dos seguintes actos ilícitos pela entidade regulada:

 

a)      Oferecer um serviço sujeito a concessão ou licença, não estando o mesmo devidamente titulado;

b)      Aplicar tarifas ou preços que não tenham sido aprovados pelo Governo;

c)      Recusar a prestação de informações ou a exibição de documentos à Autoridade Reguladora sem motivo justificado ou obstruir qualquer investigação sobre uma alegada transgressão;

d)      Impedir ou dificultar o acesso da Autoridade Reguladora e seus mandatários, às suas instalações, registos e documento, para efeitos de auditoria ou inspecção;

e)      Não observar as regras na relação com os consumidores;

f)        Violar quaisquer outras regras estabelecidas pelo presente diploma e respectiva regulamentação.

 

3.      As contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis com coima de 500 a 5.000 dólares ou de 5.000 a 50.000 dólares, consoante tenham sido praticadas por pessoa singular ou colectiva, respectivamente.

 

4.      Nas contra-ordenações previstas no presente diploma são puníveis a tentativa e a negligência.

 

Artigo 43ºArtigo 43.º

Processamento e aplicação das coimas

 

1.      A aplicação das coimas previstas no presente diploma é da competência do Presidente do Conselho de Administração da Autoridade Reguladora.

 

2.      A instauração e instrução do processo de contra-ordenação são da competência da Autoridade Reguladora.

 

3.      O montante das coimas reverte para o Estado em 60% e para a Autoridade Reguladora em 40%.

 

Artigo 44º Artigo 44.º

Violação dos termos de concessão ou de licença

 

1.      No caso de violação dos termos e condições de contrato de concessão ou de licença, a Autoridade Reguladora tem autoridade para suspender ou revogar a concessão ou licença, solicitar o pagamento de indemnizações, requerer o reembolso a consumidores desfavoravelmente afectados, reduzir tarifas para reflectir o valor minorado dos serviços ou aplicar outras medidas apropriadas às circunstâncias.

 

2.      A concessão ou licença poderá ser suspensa ou revogada nos seguintes casos:

 

a)      Se a concessão ou licença for obtida através de fraude ou apresentação de falsa informação;

b)      Se a concessão ou licença for transferida ou sub-estabelecida sem autorização prévia do Governo;

c)      Se a entidade regulada praticar actos cujos resultados possam prejudicar ou ameaçar gravemente a saúde pública, a segurança pública ou o meio ambiente;

d)      Se houver, da parte da entidade regulada, oposição reiterada ao exercício da fiscalização,

e)      Se houver, da parte da entidade regulada, sistemática inobservância das leis e regulamentos aplicáveis;

f)        Se a entidade regulada proceder à cobrança dolosa e sistemática de tarifas ou preços com valores superior aos fixados nos termos deste diploma;

g)      Se tiver havido desvio do objecto da concessão ou licença.

 

3.      Das decisões da Autoridade Reguladora tomadas nos termos do número anterior, cabe recurso administrativo para o Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, e recurso contencioso para os Tribunais.

 

4.      Os recursos mencionados no número anterior têm efeito suspensivo sobre a decisão da Autoridade Reguladora, salvo se esta decisão tiver como fundamento os casos previstos nas alíneas b) ou c) do n.º 2 deste artigo.

 

 

CAPÍTULO XI

Disposições Finais e Transitórias

 

Artigo 45ºArtigo 45.º

Autoridade Reguladora

 

Compete ao Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas o desempenho das funções atribuídas neste diploma à Autoridade Reguladora, enquanto esta não estiver em funções.

 

 

Artigo 46ºArtigo 46.º

Norma revogatória

 

1.      São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abrangido por este diploma, que foram recebidos na ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.º da Constituição, salvo o disposto no número seguinte

 

2.      É revogada a Directiva UNTAET 7/2002, na parte que contrariar o disposto neste Diploma.

 

 

Artigo 47ºArtigo 47.º

Entrada em vigor

 

Este Decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

 

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 25 de Abril de 2003.

 

 

 

O Primeiro-Ministro

 

 

______________________________________

Mari Alkatiri

 

 

 

 

O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas

 

 

____________________________________________

Ovídio de Jesus Amaral

 

 

 

Promulgado em 6 Junho 2003

 

 

 

Publique-se.

 

 

 

O Presidente da República

 

 

______________________________________________

José Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão


 

ANEXO

(a que se refere o Artigo 3.º)

 

Definições

 

Autoridade Reguladora – pessoa colectiva de direito público criada por lei para regular o sector de produção, transporte, distribuição, comercialização e utilização da energia eléctrica.

 

Central de produção – conjunto de terrenos, edifícios, equipamentos e instrumentos utilizados para a produção de electricidade qualquer que seja a fonte primária de energia.

 

Cliente – entidade que adquire energia eléctrica através de um contrato de fornecimento.

 

Concedente – o Estado de Timor-Leste, através do Governo.

 

Contrato de Concessão – acordo celebrado entre o Concedente e o Concessionário em que o Concedente delega e autoriza o Concessionário a prestar serviços de interesse público e define os respectivos direitos e obrigações.

 

Contrato de vinculação - contrato de longo prazo mediante o qual, dentro das regras de funcionamento do SNE, um produtor assume o compromisso de entregar ao SNE a energia eléctrica por si produzida;

 

Concessionário – entidade autorizada a prestar serviços de interesse público através de um Contrato de Concessão.

 

Consumidor – entidade que recebe energia eléctrica para utilização própria.

 

Contrato de fornecimento – acordo que define os direitos e obrigações do Distribuidor e do Consumidor, relativo às condições de fornecimento e uso da electricidade.

 

Distribuição – todos os serviços entre o gerador ou o posto de transformação e o contador do consumidor, não definido como serviço de transporte. A distribuição, para efeitos deste diploma, inclui a venda de electricidade.

 

Electricidade – energia eléctrica ou força motriz, produzida, transportada, distribuída e vendida, utilizada para qualquer objectivo.

 

Entidade regulada – entidade que fornece serviços objecto de regulação pelo Governo.

 

Licença – o acto administrativo pelo qual o Governo autoriza uma entidade regulada a prestar serviços não sujeitos a contrato de concessão.

 

Licença vinculada - licença mediante a qual o titular assume o compromisso de alimentar o SNE, dentro das regras de funcionamento daquele Sistema;

 

 

 

 

 

 

Licença não vinculada – licença mediante a qual o titular não assume o compromisso de alimentar o SNE, explorando a actividade para satisfação de necessidades próprias ou de terceiros, através de contratos comerciais não regulados;

 

Produção de electricidade – actividade relacionada com a produção de electricidade através de qualquer fonte de energia.

 

Rede de distribuição – rede eléctrica incluindo estruturas de suporte, com transformadores associados e equipamento de interrupção utilizados para distribuir electricidade ou  enviá-la ao ponto de interligação.

 

Serviço universal – todos os serviços destinados a satisfazer necessidades colectivas, sendo as suas actividades consideradas para todos os efeitos de utilidade pública.

 

Serviços regulados – todos os serviços e actividades mencionados neste diploma, os quais são regulados pelo Governo, através da Autoridade reguladora.

 

Transporte – actividade de transporte de energia em alta tensão do ponto de transformação até ao ponto de recepção por empresas de distribuição ou consumidores com nível de tensão definido pelo Governo.