REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

GOVERNO

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Decreto-Lei n° 14 / 2003

De 24  de Setembro

 

 

EMPRESAS PÚBLICAS

 

As empresas públicas com organização e gestão eficientes podem servir de charneira ao desenvolvimento de um sector empresarial sólido e nessa medida facilitar o arranque da economia nacional. Importa pois, garantir o necessário enquadramento legal para a concretização de tal objectivo.

 

O Governo decreta nos termos da alínea d) do artigo116° da Constituição da República, para valer como lei o seguinte:

 

 

 

CAPÍTULO I

 

Princípios gerais

 

Artigo 1.°

Objectivos

As empresas públicas são criadas pelo Estado com capitais próprios ou fornecidos por outras entidades públicas e realizam a sua actividade no quadro dos objectivos sócio- económicos do Estado.

 

Artigo 2.°

Personalidade jurídica

1.      As empresas públicas gozam de personalidade jurídica e capacidade judiciária sendo dotadas de autonomia administrativa, financeira e patrimonial.

  1. A capacidade jurídica das empresas públicas compreende todos os direitos e obrigações necessários à prossecução do seu objecto, como tal fixados nos respectivos estatutos.

 

 

Artigo 3.°

Criação e subordinação

1.      As empresas públicas são criadas por decreto do Conselho de Ministros.

  1. O diploma de criação das empresas públicas definirá o orgão do aparelho do Estado a que se subordinam.
  2. As propostas de criação deverão ser acompanhadas dos adequados estudos técnicos, económicos e financeiros, bem como do projecto de estrutura orgânica da empresa a ainda do parecer do Ministério do Plano e das Finanças.

 

 

Artigo 4.°

Estatutos

O diploma de criação das empresas públicas terá como seu anexo os estatutos da empresa que dele fará parte integrante.

 

 

Artigo 5

Menções obrigatórias dos estatutos

1.      Os estatutos das empresas públicas devem conter, as seguintes especificações:

a)      Denominação;

b)      Sede e área geográfica da sua actividade;

c)      Objecto;

d)      Fundo de constituição;

e)      Orgão de subordinação;

f)        Constituição, competência e funcionamento dos seus orgãos;

g)      Periodicidade das reuniões, regras para convocação e funcionamento do Conselho de Administração e da direcção executiva.

2.      A denominação das empresas públicas deve ser seguida das palavras “Empresa Pública” ou das iniciais “E. P.”.

3.      A empresa pública pode abrir delegações nos termos estatutários.

 

 

Artigo 6

Participação financeira

As empresas públicas podem subscrever participações financeiras para constituição de empresas mistas, desde que tal seja autorizado pelo dirigente da respectiva área de subordinação e pelo Ministro do Plano e das Finanças.

Artigo 7

Registo

A constituição de empresas públicas e as respectivas alterações deverão ser registadas obrigatóriamente no Registo Comercial, no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação no Jornal da República.

 

 

Artigo 8

Regulamento interno

1.      O regulamento interno da empresa pública deve ser submetido pelo presidente do Conselho de Administração para aprovação do orgão do aparelho de Estado que superintende no respectivo ramo de actividade, no prazo de 90 dias a contar da data da publicação do diploma de criação da empresa.

2.      Do regulamento interno constarão os aspectos de organização interna, a descrição de funções não contidas nos estatutos, a organização do trabalho e os salários.

3.      As alterações ao regulamento interno obececem ao regime descrito no n° 1.

 

 

 

CAPÍTULO II

Orgãos

 

Artigo 9

Orgãos sociais

As empresas públicas têm por orgãos sociais obrigatórios o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal.

 

 

Artigo 10

Conselho de Administração

1.      O Conselho de Administração é o orgão de gestão da empresa composto por um número mínimo de cinco e máximo de sete membros, de acordo com a natureza e dimensão da empresa.

2.      Cabe ao Conselho de Ministros nomear e exonerar o presidente do Conselho de Administração cabendo ao ministro da respectiva área nomear e exonerar os restantes membros.

3.      Integrarão, obrigatóriamente, como membros do Conselho de Administração, um representante do Ministério do Plano e das Finanças e um representante eleito pelos trabalhadores.

4.      A nomeação dos membros do Conselho de Administração obedecerá a critérios de  reconhecida capacidade técnica e profissional.

5.      O mandato do membros do Conselho de Administração tem a duração de 4 anos e poderá ser renovado por iguais períodos.

 

 

 

Artigo 11.°

Competência do Conselho de Administração

O Conselho de Administração terá todos os poderes necessários para assegurar a gestão e o desenvolvimento da empresa designadamente:

a)      Administrar o património da empresa;

b)      Aprovar e votar o plano de actividade e o plano financeiro anuais e plurianuais;

c)      Aprovar a política de gestão da empresa;

d)      Apreciar e votar, até  ao dia 15 de Abril de cada ano, o plano anual de actividades e o respectivo orçamento para o ano seguinte;

e)      Apreciar e votar, até ao dia 30 de Setembro de cada ano, o balanço e as contas referentes ao exercício económico anterior e o correspondente parecer do Conselho Fiscal;

f)        Apreciar e votar a proposta de aplicação dos resultados do exercício económico do ano anterior, que deve submeter à aprovação superior;

g)      Aprovar os documentos de prestação de contas;

h)      Aprovar a aquisição e a alienação de bens e de participações financeiras quando as mesmas se encontrem previstas nos orçamentos anuais aprovados e dentro dos limites estabelecidos pela lei ou pelos estatutos;

i)        Submeter à aprovação do Ministro respectivo os actos e os documentos que, nos termos da lei ou dos estatutos devam ser submetidos para aprovação;

j)        Garantir a direcção e a gestão superior da empresa;

k)      Quaisquer outras nos termos da lei geral.

 

 

Artigo 12

Presidente do Conselho de Administração

1. Ao Presidente do Conselho de Administração, ou a quem o substituir, compete em especial:

a)      Representar a empresa em juízo e fora dele, activa e passivamente;

b)      Coordenar a actividade do Conselho de Administração e dos directores executivos;

c)      Convocar e presidir as reuniões do Conselho de Administração e dos directores executivos;

2. O Presidente do Conselho de Administração ou o seu substituto legal, tem voto de qualidade nas deliberações que tiverem de ser tomadas.

 

 

Artigo 13

Directores executivos

Sempre que se mostrar necessário o Conselho de Administração pode nomear directores executivos definindo claramente o âmbito da sua actuação.

 

 

 

Artigo 14

Conselho Fiscal

1.      Compete ao Conselho Fiscal:

a)      Verificar a legalidade dos actos dos orgãos da empresa pública, a sua conformidade com os estatutos e demais legislação aplicável;

b)      Acompanhar a execução do plano e dos programas de actividades;

c)      Examinar periodicamente a contabilidade da empresa e a execução orçamental;

d)      Pronunciar-se sobre os critérios de avaliação de bens, de amortização e reintegração de capital, de constituição de provisões e reservas e de determinação de resultados financeiros;

e)      Emitir parecer detalhado sobre o balanço, relatório e contas do Conselho de Administração;

f)        Pronunciar-se sobre o desempenho e a gestão financeira da empresa, sobre a realização dos resultados e benefícios programados;

g)      Exercer quaisquer outras funções nos termos do estatuto e demais disposições legais pertinentes.

2.      O Conselho Fiscal compõe-se de um número impar de membros num mínimo de 3 e um máximo de 5 membros.

3.      Os membros do Conselho Fiscal são nomeados pelo Ministro do Plano e das Finanças, ouvido o Minisro da área de subordinação, por períodos de 4 anos renováveis.

4.      O Conselho Fiscal por sua iniciativa ou a pedido do presidente do Conselho de Administração, pode fazer-se assistir, por auditores externos contratados.

5.      O presidente do Conselho Fiscal pode assistir ou fazer-se representar por outro membro, nas reuniões do Conselho de Administração.

 

 

Artigo 15

Responsabilidade civil e penal

1.      As empresas públicas respondem civilmente perante terceiros pelos actos e omissões dos seus administradores, sem prejuizo do direito de regresso da empresa contra os administradores.

2.      Os titulares dos orgãos de gestão das empresas públicas respondem civilmente pelos prejuízos causados pelo incumprimentro dos seus deveres legais ou estatutários sem prejuízo do exercício do direito de regresso por parte da empresa.

3.      O disposto nos números anteriores não prejudica a responsabilidade penal ou disciplinar em que eventualmente incorram os titulares dos orgãos da empresa.

 

 

 

 

 

 

 

 

CAPÍTULO III

 

Gestão patrimonial, económica e financeira

 

 

Artigo 16

Património

1.      O património das empresas públicas é constituido pelos bens e direitos recebidos ou adquiridos no exercício da sua actividade.

2.      As empresas públicas administram e dispõem livremente dos bens que integram o seu património sem sujeição às normas relativas ao domínio privado do Estado, salvo disposições especiais constantes dos respectivos estatutos.

3.      As empresas públicas administram ainda os bens do domínio público do Estado afectos às actividades a seu cargo, devendo manter em dia o respectivo cadastro, afectar-lhe os bens que nele convenha incorporar e desafectar os dispensáveis à sua actividade própria.

4.      É o património das empresas públicas que responde exclusivamente pelas dívidas contraídas.

 

 

Artigo 17

Capital estatutário

1.      O capital estatutário das empresas públicas, bem como as condições da sua realização, serão fixados no diploma de criação.

2.      As dotações e outras entradas patrimoniais do Estado e das demais entidades públicas destinadas a reforçar os capitais próprios das empresas públicas serão escrituradas em conta especial, nos termos que vierem a ser rgulamentados.

 

 

Artigo 18

Receitas

Constituem receitas das empresas públicas:

a)      As resultantes da sua  actividade;

b)      Os rendimentos dos bens próprios;

c)      As comparticipações, dotações e subsídios que lhes sejam destinados;

d)      O produto da alienação de bens próprios ou da constituição de direitos sobre eles;

e)      Doações, heranças ou legados;

f)        Quaisquer outros rendimentos ou valores provenientes da sua actividade ou que por lei, pelos estatutos ou por contrato lhe venham a pertencer.

 

 

 

 

 

 

Artigo 19

Autonomia financeira

É da exclusiva competência das empresas públicas a cobrança das receitas provenientes da sua actividade ou que lhes sejam facultadas nos termos dos estatutos ou da lei, bem como a realização de todas as despesas inerentes à prossecução do seu objecto.

 

Artigo 20

Princípios de gestão

1.      A gestão das empresas públicas deve ser conduzida de acordo com a política económica e social do Estado visando a promoção do desenvolvimento  e assegurando a viabilidade económia e o equilíbrio financeiro das empresas.

2.      A gestão prossegue de entre outros:

a)       Objectivos económico-financeiros de curto e médio prazos fixados nos contrato-programas com o Estado;

b)      Princípio da auto-suficiência económica e financeira, excepto quando  o Estado por razões de ordem política imponha a prática de preços abaixo do normal ou fixe objectivos sociais que não são economicamente rentáveis para a empresa;

c)       Política de preços do Estado, caso a empresa pública detenha posição monopolista ou dominante no mercado;

d)      Política salarial, que tenha em conta a situação no mercado de trabalho nacional, promovendo contratos colectivos de trabalho a curto e médio prazos com o objectivo de criar harmonia social e permitir a evolução dos salários com base na produtividade;

e)       Assegurar o aumento de produtividade com minimização dos custos de produção;

f)        Assegurar taxas adequadas de rentabilidade económica e financeira dos investimentos.

3.      Sempre que a empresa pública seja obrigada a praticar preços abaixo do normal ou eja forçada a prosseguir objectivos sociais não viáveis economicamente, o estado concederá um subsídio orçamental para compensar os custos não cobertos através de receitas próprias.

 

 

Artigo 21

Gestão financeira

1.      A gestão económica e financeira das empresas públicas obedece a planos de actividade financeira anuais e plurianuais, com os respectivos orçamentos e detalhe especial para o orçamento de exploração e de investimento.

2.      Os planos plurianuais serão actualizados em cada ano e devem traduzir a estratégia da empresa a médio prazo, integrando-se nas orientações definidas no planeamento para o sector em que a empresa se insere.

3.      Os planos financeiros devem apresentar a evolução das receitas e das despesas, os investimentos que se prevêm e as suas fontes de financiamento

 

 

Artigo 22

Orçamento

1.      As empresas públicas devem elaborar, em cada ano económico, orçamentos de exploração e de investmento, por grandes rubricas, a serem submetidas à aprovação do Ministro do Plano e das Finanças, sob proposta do Ministro da respectiva área de subordinação.

2.      Devem ser aprovados pelo Ministro da respectiva área de subordinação a  actualização semestral do orçamento de exploração e do orçamento de investimento.

3.      Os projectos de orçamento referidos no n° 1 serão remetidos até ao dia 28 de Fevereiro de cada ano, ao Ministro da área de subordinação que os aprovará até ao dia quinze de Abril, considerendo-se tácitamente aprovados os projectos decorrido o prazo estabelecido.

4.      Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, as empresas devem enviar ao Ministro da área de subordinação até ao dia 15 de Outubro de cada ano, uma primeira versão dos elementos básicos dos planos de produção e investimento para o ano seguinte.

 

 

Artigo 23

Amortização, reintegração e reavaliação de bens

A amortização e a  reintegração de bens, a  reavaliação do activo imobilizado e a constituição de provisões nas empresas públicas serão efectuadas pelo Conselho de Administração, nos termos da legislação em vigor, sem prejuízo das especificidades fixadas nos diplomas de criação.

 

 

Artigo 24

Reservas e fundos

As empresas públicas criarão as provisões, reservas e fundos previstos nos respectivos estatutos, salvaguardadas as disposições da legislação fiscal em vigor.

 

 

Artigo 25

Contabilidade

As empresas públicas devem ter a contabilidade organizada de forma a permitir o controlo orçamental permanente e a fácil verificação da correspondência entre os valores patrimoniais e contabilísticos.

 

Artigo 26

Documentos de prestação de contas

1.      As empresas devem elaborar, com referência a trinta de Junho de cada ano, os documentos seguintes:

a)      Relatório do Conselho de Administração, dando conta da forma como foram atingidos os objectivos da empresa e analisando a eficiência desta nos vários domínios da sua actuação;

b)      Balanço e demonstração de resultados;

c)      Discriminação das participações no capital de sociedades e dos financiamentos realizados a médio e a longo prazos;

d)      Mapa de origem de aplicação de fundos.

2.      Os documentos referidos no número anterior, bem como o parecer do Conselho Fiscal, serão enviados, durante o mês de Outubro, ao Ministro da área de subordinação, que os apreciará e remeterá no prazo de trinta dias ao Ministro do Plano e das Finanças que  tem mais 30 dias para proceder à aprovação.

3.      Os documentos consideram-se  tácitamente aprovados  na ausência de qualquer decisão dentro dos prazos estabelecidos.

4.      O relatório anual do Conselho de Administração, o balanço, a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal serão mandados publicar no Jornal da República pela empresa.

5.      As disposições do presente artigo não prejudicam as disposições da legislação fiscal vigente.

 

 

 

CAPÍTULO IV

 

Extinção, fusão, cisão e liquidação das empresas públicas

 

Artigo 27

Formas de extinção

1.      A extinção de uma empresa pública pode visar a reorganização das actividades desta, mediante a sua cisão ou fusão com outras, ou destinar-se a pôr termo a esta actividade, sendo então seguida de liquidação do respectivo património.

2.      As formas de extinção de empresas públicas são unicamente as previstas neste capítulo, não lhes sendo aplicáveis as regras sobre dissolução e liquidação de sociedades nem os institutos de falência e insolvência.

 

 

Artigo 28

Fusão, cisão e liquidação das empresas

A fusão, cisão e liquidação das empresas faz-se por decreto-lei do Conselho de Ministros.

 

 

Artigo 29

Fusão

1.      Duas ou mais empresas públicas podem fundir-se numa só.

2.      A fusão pode realizar-se por incorporação de uma ou mais empresas noutra para a qual se transferem globalmente os patrimónios daquelas ou mediante a criação de uma nova empresa, que recebe os patrimónios das empresas fundidas, com todos os direitos e obrigações que as integram.

3.      O diploma que ordena a fusão deve também aprovar as alterações a introduzir nos estatutos da nova empresa resultante da fusão.

Artigo 30

Cisão

1.      Uma empresa pública pode ser extinta e o seu património dividido, passando cada uma das partes resultantes a constituir uma nova empresa pública.

2.      Parte do património de uma empresa pública pode ser destacada para constituir uma nova empresa ou ser integrado noutra empresa pública já existente.

3.       O diploma que ordene a cisão por extinção ou destaque deve indicar os bens e as dívidas da empresa cindida que se transferem para a nova ou novas empresas.

 

 

Artigo 31

Personalidade das empresas em liquidação

Decretada a extinção de uma empresa pública, esta mantém a sua personalidade jurídica para efeitos de liquidação até à aprovação final das contas apresentadas pelos liquidatários.

 

 

Artigo 32

Nomeação de liquidatários

O diploma que extingue a empresa e determina a sua entrada em liquidação nomeará os liquidatários, os quais podem ser os antigos administradores ou escolhidos de entre estes e terão os poderes necessários para liquidar o património da empresa extinta, incluindo os de venda de bens imobiliários sem precedência de qualquer autorização, desde que seja respeitado o destino assinalado a todos ou alguns bens pelo diploma de extinção.

 

 

Artigo 33

Verificação do passivo

1.      O diploma de extinção deve fixar o prazo, que não pode ser inferior a dois meses, durante o qual os credores da empresa podem reclamar os seus créditos.

2.      Os credores devem ser avisados da liquidação por anúncios publicados na imprensa local e por carta registada, se os seus créditos forem conhecidos da empresa em liquidação.

3.      Os liquidatários devem elaborar uma relação dos créditos reclamados em que estes sejam graduados em conformide com a lei geral, a qual deverá estar patente  para exame dos credores em prazo a fixar pela comissão liquidatária, nunca inferior a 20 dias.

 

 

Artigo 34

Realização do activo

1.                  Compete também aos liquidatários realizar o activo, vendendo os bens e procedendo à cobrança dos créditos da empresa.

2.                  No diploma que ordene a extinção e liquidação da empresa podem ser indicados os bens ou direitos cuja titularidade o Estado reserva para si ou afecta a outros destinos os quais serão avaliados, ficando o Estado obrigado a restituir ao património em liquidação o dinheiro determinado pela avalaiação, podendo fazer-se a compensação com créditos do Estado graduados em primeiro lugar.

3.                  A avaliação a que se refere o número anterior será feita por três louvados, um designado pelo Ministro da área de subordinação, outro designado pelos credores e o terceiro escolhido pelos outros dois e, na falta de acordo, pelo juíz do tribunal distrital da sede da empresa.

 

 

Artigo 35

Pagamento aos credores

1.      Finda a verificação do passivo e realizado o activo da empresa, serão os credores pagos com a graduação de créditos estabelecida.

2.      Mostrando-se insuficiente o produto da realização do activo para pagamento aos credores comuns serão estes pagos rateadamente.

3.      Se, após o pagamento de todo o passivo relacionado, for apurado um saldo, será este entregue ao tesouro do Estado, se o diploma de extinção não lhe tiver dado outro destino.

4.      Encerradas as operações de liquidação, devem os liquidatários apresentar as respectivas contas à aprovação do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro da área de subordinação.

 

 

Artigo 36

Direito subsidiário

As empresas públicas regem-se pela presente lei, pelos respectivos estatutos e, no que não estiver especialmente regulado, pelas normas de direito privado.

 

 

Artigo 37

Tribunal competente

1.      Compete aos tribunais judiciais o julgamento dos litígios em que seja parte uma empresa pública, incluindo as acções para efectivação da responsabilidade civil por actos dos seus orgãos, bem como a apreciação da responsabilidade civil dos trabalhadores desses orgãos para com a respectiva empresa, sem prejuizo do disposto no n° 2 do presente artigo.

2.      Compete ao tribunal administrativo o julgamentos dos recursos dos actos definitivos e executórios dos orgãos das empresas públicas, bem como o julgamento das acções sobre a validade, interpretação ou execução dos contratos administrativos celebrados com essas mesmas empresas.

3.      Enquanto não estiver instalado e em funcionamento o Tribunal Administrativo caberá ao Tribunal de Recurso o julgamento dos casos referidos no número anterior.

 

 

 

 

Artigo 38

Força executiva dos documentos

Os documentos emitidos pelas empresas públicas, em conformidade com a sua escrita, servem de título executivo contra quem se mostrar devedor para com as referidas empresas, independentemente de outras formalidades exigidas pela lei  geral.

 

Artigo 39

Regime fiscal

As empresas públicas sujeitam-se ao regime fiscal geral sem impediemtno de eventuais excepções a serem fixadas no diploma de criação.

 

 

Artigo 40

Transformação de empresa pública em sociedade anónima

 ou sociedade por quotas

É permitida a transformação da uma empresa pública em sociedade anónima de responsabilidde limitada ou em sociedade por quotas, desde que se veifique autorização da entidade competente para a criação da empresa pública.

 

 

Artigo 41

Empresas públicas já constituidas

As empresas públicas constituidas antes da entrada em vigor da presente lei deverão no prazo máximo de um ano, adequar os seus estatutos ao disposto na presente lei.

 

 

Artigo 42

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor quinze dias após a sua publicação .

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros.

 

 

 

O Primeiro-Ministro e Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente,

 

 

 

______________________

 (Mari Bim Amude Alkatiri)

 

 

 

 

Promulgado em ...... de ................... de 2003

Publique-se

 

 

O Presidente da República,

 

 

______________________

 Kay Rala Xanana Gusmão