
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
TIMOR-LESTE
GOVERNO
____________________
Decreto-Lei n.º 15
/2003
De 01
de Outobro
CÓDIGO DAS CUSTAS JUDICIAIS
O Governo tem ouvido com apreensão as queixas dos cidadãos quanto à forma
como são exigidas e têm vindo a ser cobradas importâncias em dinheiro a título
de custas judiciais.
As custas judiciais no tempo da ocupação militar eram calculadas,
cobradas e distribuídas de acordo com as regras contidas em diplomas
legislativos dispersos que na prática conduziam a actuações de transparência
duvidosa.
No tempo da Administração das Nações Unidas o Regulamento da UNTAET N.º
30/2000, de 25 de Setembro e o Regulamento da UNTAET N.º 30/2001, de 14 de
Setembro que emendou o primeiro e que trata essencialmente de regras de
processo criminal dispõe vagamente, acerca das custas judiciais enunciando o
princípio da obrigatoriedade de pagamento de custas em processo crime.
Há que regular de forma clara e fácil sobre as custas judiciais para
garantir que administração da justiça não é posta em causa, ou negada por
insuficiência de meios financeiros.
Importa assegurar que o acesso aos tribunais não é cerceado pela cobrança
de valores monetários indevidos e permitir que cidadãos eles próprios sejam
capazes de calcular as custas, que devem ser cobradas e canalizadas de maneira
transparente para cofres do Estado e da Justiça.
O Governo decreta, nos termos do artigo 115.º, n.º 3 da Constituição da
República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
ÂMBITO DAS CUSTAS E ISENÇÕES
Artigo 1.º
(Âmbito das custas)
1. As custas compreendem a taxa de justiça
e a remuneração a intervenientes acidentais.
2. Os processos estão sujeitos a custas,
salvo se forem isentos nos termos da lei.
Artigo 2.º
(Isenções subjectivas)
1. Sem prejuízo do disposto em outros
dispositivos legais, estão isentos de custas:
a) O Estado e seus serviços ou organismos;
b) O Ministério Público;
c) Os partidos políticos legalmente
constituídos;
d) A Igreja Católica e demais confissões
religiosas;
e) As
instituições de solidariedade social;
f)
Os
incapazes, menores ou equiparados;
g) As autarquias locais.
Artigo 3.º
(Isenções objectivas)
1. Sem prejuízo do disposto em outros
dispositivos legais, não há lugar a custas nos:
a) Pedidos de nomeação de defensor oficioso;
b) Processos de adopção;
c) Processos de menores;
d) Processos de trabalho quando as custas
sejam da responsabilidade do trabalhador;
e) Pedido de concessão do benefício da
assistência judiciária.
Artigo 4.º
(Reembolso das custas de parte)
As isenções de
custas não abrangem os reembolsos à parte vencedora a título de custas de
parte.
SECÇÃO II
VALOR DA CAUSA PARA EFEITO
DE CUSTAS
Artigo 5.º
(Regra geral)
1. Nos casos não expressamente previstos
atende-se, para efeito de custas, ao benefício económico que o requerente
pretende obter com o processo.
2. O valor declarado pelas partes é
atendido quando não seja inferior ao que resultar do critério referido no
número anterior.
3. Nos processos sobre o estado das
pessoas e nos processos sobre interesses imateriais, o valor para efeitos de
custas é de $ 100 USD.
Artigo 6.º
(Valor ilíquido, desconhecido ou inexacto)
Se, em face do
processo, o valor for ilíquido ou desconhecido o juiz pode fixar à causa o
valor que repute exacto, designadamente ordenando a avaliação do bem em
disputa.
CAPÍTULO II
TAXA DE JUSTIÇA
TAXA DE JUSTIÇA EM GERAL
Artigo 7.º
(Montante da taxa de justiça)
1. A taxa de justiça nos processos cíveis
é a constante da tabela anexa ao presente regulamento, sendo calculada sobre o
valor das acções ou dos recursos.
2. A taxa de justiça em processo crime é
fixada de acordo com os critérios estabelecidos no Regulamento 2000/30 da
UNTAET, dentro dos seguintes montantes:
a) Em processo crime com intervenção de juiz
singular entre 5 e 100 $USD;
b) Em processo crime com intervenção de
colectivo entre 10 e 500 $USD.
Artigo 8.º
(Taxa de justiça nos tribunais superiores)
Nos recursos a
taxa é igual a metade da tabela anexa à
qual acresce.
Artigo 9.º
(Devolução de taxa de justiça)
São devolvidas às
partes não responsáveis por custas as taxas que, por lapso, tenham pago.
Artigo 10.º
(Preparo inicial)
O Autor com a
petição e o Réu com a contestação pagarão como preparo inicial a taxa de
justiça correspondente a 1/4 da Tabela anexa.
CAPÍTULO III
ENCARGOS
REMUNERAÇÃO E COMPENSAÇÃO
DOS INTERVENIENTES ACIDENTAIS
Artigo 11º
(Remuneração dos intervenientes acidentais)
Os peritos, os
tradutores, intérpretes, testemunhas e
outras pessoas, que intervenham acidentalmente nos processos ou que coadjuvem
em quaisquer diligências, têm direito a uma remuneração a fixar pelo juiz,
entre $ 5 e 100 $ USD.
CAPÍTULO IV
CONTA E PAGAMENTO DE CUSTAS
Artigo 12.º
(Momento da elaboração da conta)
Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte,
as contas dos processos são elaboradas no tribunal, após o trânsito em julgado
da decisão final.
Artigo 13.º
(Regras gerais sobre o acto de contagem)
1. A conta é
elaborada de harmonia com o julgado em última instância, abrangendo as custas
da acção e dos recursos.
2. Elaborar-se-á uma só conta quando sejam
da responsabilidade da mesma parte as custas de mais do que um procedimento ou
recurso ou as destes e as da acção.
Artigo 14.º
(Regras a observar na conta)
1. Na elaboração da conta proceder-se-á do
modo seguinte:
a) Indicação do número, do valor da acção e
dos recursos e da taxa de justiça respectiva;
b) Discriminação e soma das taxas de justiça
aplicáveis, incluindo a sancionatória;
c) Dedução das taxas pagas no decurso do
processo;
d) Apuramento da taxa de justiça a repor ou a
receber; discriminação do reembolso, de multas e de outros créditos;
e) Discriminação das receitas do Estado e das
receitas da titularidade de outras entidades ou serviços;
f)
Liquidação
do reembolso ao vencedor; apuramento do custo do processo; dedução do excesso
de taxa de justiça; divisão das custas em conformidade com o julgado;
determinação do valor a pagar ou a receber;
g) Encerramento, com a indicação das custas
em dívida, do valor a repor e das guias a emitir relativamente aos responsáveis
e a menção da data e assinatura.
Artigo 15.º
(Dúvidas sobre a conta)
1. Quando tenha dúvidas sobre a conta deve
o funcionário expô-las e emitir o seu parecer, fazendo logo o processo concluso
ao juiz que decidirá.
2. Elaborada a conta, são os interessados
e os respectivos advogados dela notificados, no prazo de cinco dias, para
efeito de reclamação, recebimento ou pagamento.
Artigo 16.º
(Reclamação e reforma da conta)
1. Oficiosamente ou
a requerimento dos interessados, o juiz mandará reformar a conta se esta
não estiver de harmonia com as disposições legais.
2. A reclamação da conta pode ser
apresentada:
a) Pelo responsável pelas custas, no prazo de
pagamento voluntário (10 dias), enquanto o não realizar;
b) Pelo que tiver a receber quaisquer
importâncias, até ao seu recebimento, salvo se anteriormente fora notificado da
conta, caso em que a reclamação só pode ter lugar nos dez dias posteriores à
notificação.
Artigo 17.º
(Tramitação da reclamação da conta)
1. Apresentada a reclamação da conta, o
processo vai imediatamente ao funcionário que a efectuou, para se pronunciar no
prazo de cinco dias, e em seguida ao juiz que decidirá em igual prazo.
2. Não é admitida segunda reclamação dos
interessados sem o depósito das custas em dívida.
Artigo 18.º
(Recurso da decisão sobre a reclamação da conta ou
dúvidas do contador)
Da decisão do
incidente de reclamação e da proferida sobre as dúvidas do contador cabe
recurso para o Tribunal de Apelação.
Artigo 19.º
(Prazo de pagamento voluntário das custas)
1. O prazo de pagamento voluntário das
custas é de dez dias.
2. O prazo de pagamento das custas
contadas na conta objecto de reclamação inicia-se com a notificação da nova
conta ou da decisão definitiva que não atendeu a reclamação.
3. Interposto recurso das decisões sobre a
reclamação da conta, o responsável é notificado para o pagamento quando o
processo baixar ao tribunal que funcionou em primeira instância.
(Pagamento das custas em prestações)
1. Sempre que o montante das custas seja
superior a 50 $USD, pode o juiz, no seu prudente arbítrio, a requerimento do
responsável, no prazo de pagamento voluntário, autorizar o pagamento em prestações
mensais até ao período máximo de seis
meses.
2. A cada prestação mensal acresce a taxa
de justiça equivalente aos juros de mora de 2%, ao mês.
(Pagamento antes de instaurada a execução)
Decorrido o prazo de pagamento da dívida de custas e antes de
instaurada a execução, pode o devedor efectuar ainda o pagamento, acrescido dos
juros de mora de 2% ao mês.
Artigo 22.º
(Pagamento das custas e instauração de execução)
1. Decorrido o prazo de pagamento sem que
este se mostre efectuado, a secção de processos remeterá o processo à secção
central para a mesma entregar certidão ao Ministério Público o qual instaurará
execução para cobrança coerciva.
2. A execução correrá por apenso ao
processo em que são devidas as custas.
CAPÍTULO V
MULTAS PROCESSUAIS
(Multas aplicáveis em processos cíveis e
criminais)
As multas aplicáveis em processos cíveis e criminais são fixadas pelo
juiz, sem qualquer adicional, entre o mínimo de 5 e 100 $USD.
Artigo 24.º
(Liquidação e pagamento)
1. A liquidação das multas é efectuada
pela respectiva secção de processos e pagamento das mesmas efectua-se após o
trânsito em julgado da decisão que as aplicou.
2. O prazo do pagamento das multas
em processo cível e crime é de dez dias.
Artigo 25.º
(Instauração da execução)
O Ministério Público instaurará execução se ao devedor da multa forem
conhecidos bens, a qual corre por apenso ao respectivo processo.
CAPÍTULO VI
MOVIMENTAÇÃO DE RECEITAS
Artigo 26.º
(Depósitos)
As quantias
provenientes de custas e multas, seja qual for o seu destino, são depositadas,
directamente, através de guias, em conta aberta no Banco a designar pelo
Governo, em numerário, cheque visado ou vale postal a favor do respectivo Tribunal.
Artigo 27.º
(Contas no Banco)
1. Cada Tribunal dispõe de uma conta no
Banco referido no artigo anterior, para depósitos e levantamentos.
2. A conta referida no número anterior é
movimentada conjuntamente pelo Juiz Presidente ou Administrador do Tribunal e pelo escrivão da secção
Central.
Artigo 28.º
(Guias para depósito ou pagamento)
1. Logo que comece a
correr o prazo para pagamento de quaisquer quantias, a secção emite as guias
respectivas e lavra termo do facto no processo, entregando-as às partes ou aos
seus advogados quando o solicitarem.
2. Havendo lugar à notificação para
pagamento de quaisquer quantias, a secção juntar-lhe-á as guias, contando-se o
prazo desde a data daquele acto.
3. O interessado pode directamente na
secção solicitar guias para qualquer pagamento, as quais são imediatamente
passadas e entregues.
Artigo 29.º
(Menções constantes das guias)
1. As guias para pagamento de qualquer
importância contêm os seguintes elementos:
a) Identificação da conta e balcão do Banco;
b) Data limite em que o depósito ou o pagamento
podem ser efectuados;
c) Tribunal de que emanam, natureza e número
do processo e da conta de custas, se for caso disso;
d) Nome do obrigado ao pagamento;
e) Discriminação e destino dos valores.
2.
As guias são passadas em triplicado,
ficando um exemplar no Banco,
outro no processo, entregando-se o terceiro ao depositante.
(Relação e controlo das importâncias pagas)
1. A secção central organiza diariamente
uma relação das guias pagas, que é rubricada pelos escrivães das secções de
processos.
2. A secção central confere, mensalmente,
a relação com o extracto do Banco e averigua das diferenças encontradas.
3. O secretário ou quem o substitua
verifica, diariamente, a conformidade dos registos no livro de pagamentos com
as guias, contas ou respectivos duplicados, apondo o seu visto.
(Destino das receitas)
Revertem para o Cofre da Justiça e para os cofres do Estado na proporção
respectivamente de 30% e 70%:
a)
O produto das
multas de qualquer natureza cobradas em juízo;
b)
As
taxas de justiça criminal;
c)
As
taxas de justiça cível;
d)
Os
juros de mora.
CAPÍTULO VII
LIVROS OBRIGATÓRIOS
Artigo 32.º
(Livros da secção central)
A secção central
utiliza obrigatoriamente os seguintes livros de:
a) Registo de contas;
b) Pagamentos;
c) Conta corrente com as dotações
orçamentais.
Artigo 33.º
(Livro de pagamentos)
No livro de
pagamentos inscrevem-se as receitas, os pagamentos, os estornos e as
restituições resultantes da conta identificando o processo, a secção e o número
da conta de custas, e averbando-se o lançamento nas guias, notas, contas ou
respectivos duplicados, bem como os emolumentos mensais de actos avulsos e os
juros das contas.
Artigo 34.º
(Livro de conta corrente com as dotações
orçamentais)
O livro de conta corrente com as dotações orçamentais contém as
dotações orçamentais do cofre do tribunal e nele, relativamente a cada ano
económico, agrupamento, sub-agrupamento e rubrica do orçamento, inscrevem-se as
dotações, os reforços ou anulações, os encargos assumidos e as despesas pagas.
CAPÍTULO VIII
PAGAMENTOS
Artigo 35.º
(Encerramento do livro de pagamentos e assinatura
dos cheques)
1. No primeiro dia
útil de cada mês, após o lançamento das guias pagas no último dia do mês anterior,
a secção central soma cada uma das colunas do livro de pagamentos, passa os
cheques a favor de todas as pessoas ou entidades do que cada uma tenha a
receber e apresenta o expediente ao Juiz Presidente ou Administrador, que
verifica a conformidade e assina os cheques em conformidade com o artigo
seguinte.
2. O número e a data da remessa dos
cheques são anotados no livro.
Artigo 36.º
(Assinaturas dos cheques e menção da data limite
do pagamento)
1. Os cheques para movimentação das contas
são assinados pelo Juiz Presidente ou Administrador do Tribunal e ainda pelo
escrivão da Secção Central.
2. Nos cheques é
indicada a data limite do seu pagamento.
Artigo 37.º
(Expedição, relação e controlo de cheques)
1. Os cheques são
expedidos até ao dia dez de cada mês, acompanhados de nota discriminativa.
2. O Tribunal entregará no Banco, no dia
da expedição dos cheques, relação destes com menção, em colunas próprias, da
data da emissão, do número correspondente, do nome do interessado, do valor e
do termo de validade.
3. A Secção Central confere, diariamente,
a relação de cheques com o extracto do Banco e anota no duplicado daquela a
data em que cada um foi pago.
Artigo 38.º
(Perda de validade dos cheques)
1. Perdem validade a favor do Cofre da
Justiça os cheques que não forem apresentados a pagamento até ao último dia do
terceiro mês seguinte àquele em que forem passados.
2. Decorrido o prazo de validade dos
cheques sem que tenham sido apresentados a pagamento, o Banco informará o
tribunal no prazo de dez dias.
3. Recebida a informação, é a importância
do crédito inscrita nos cheques sem validade escriturado no livro de pagamentos
a favor do Cofre da Justiça.
Artigo 39.º
(Informação de saldos, balanço mensal e sua
verificação pelo Juiz)
1. O escrivão da Central deve elaborar
mensalmente balanço destinado a apurar se a soma dos saldos dos livros conta
corrente processos e conta corrente com as dotações orçamentais, com o valor
dos cheques emitidos e ainda não pagos, corresponde à soma do valor dos depósitos
nas contas com o Banco com a importância em numerário do fundo permanente.
2. Para efeito do disposto no número
anterior, o Banco informa o secretário, no final de cada mês, do saldo das
contas.
3. O balanço a que se refere o n.º 1 deve ser verificado pelo Juiz.
Artigo 40.º
(Notas a enviar ao Ministério da Justiça)
O escrivão da
Secção Central deve remeter ao Ministério da Justiça, até ao dia cinco de cada
mês, nota discriminativa das receitas e reposições relativas ao mês anterior.
CAPÍTULO IX
COFRE DA JUSTIÇA
Artigo 41.º
(Delegações do Cofre da Justiça)
Em cada Tribunal
há uma delegação do Cofre da Justiça, por intermédio da qual são arrecadadas as
receitas e efectuadas as despesas.
Artigo 42.º
(Encargos do Cofre da Justiça)
Sem prejuízo do
disposto em outros dispositivos legais, o Cofre da Justiça suporta os seguintes
encargos:
a)
Pagamento
de anúncios e de quaisquer outros encargos que devessem ser realizados por
entidades isentas ou dispensadas de pagamento de custas;
b)
Compensação
às testemunhas, remuneração de peritos, intérpretes e outros intervenientes nos
termos das leis de processo;
c)
Despesas
com o funcionamento dos tribunais e das procuradorias;
d)
Despesas
relativas à melhoria das condições de trabalho dos magistrados e funcionários
judiciais e da procuradoria;
e)
Outras
despesas autorizadas por despacho do Ministro da Justiça mediante proposta
fundamentada do Administrador do Cofre.
CAPÍTULOX
DISPOCIÇÕES FINAIS E
TRANSTÓRIAS
Artigo 43.º
(Aplicação no tempo do presente Regulamento)
O presente Decreto
aplica-se aos processos pendentes, salvo no que respeita à determinação da taxa
de justiça, custas e multas decorrentes de decisões transitadas em julgado.
Artigo 44.º
Entrada em Vigor
O Presente Decreto-Lei entra em vigor no dia
seguinte ao da sua públicação
Aprovado em
Conselho de Ministros, aos 13 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro,
Mari Bim Amude Alkatiri
O
Ministro da Justiça,
Domingos Sarmento
Promulgado em 14 de Abril de 2003
Publique-se.
O Presidente
da República
Kay Rala
Xanana Gusmão
|
Valor Inclusive até....x 1 $USD |
Taxa de
Justiça .....x 1 $USD |
Valor Inclusive até ..... x 1 $USD |
Taxa de
Justiça .... x 1 $USD |
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30 60 100 150 200 250 300 350 400 450 500 550 600 650 700 750 800 850 900 950 1000 1200 1400 |
6 8 10 12 14 16 18 20 22 24 26 28 30 32 34 36 38 40 42 44 46 48 50 |
1600 1800 2000 2300 2600 2900 3200 3500 3800 4100 4400 4700 5000 5500 6000 6500 7000 7500 8000 8500 9000 9500 10000 |
52 54 56 60 64 68 72 76 80 84 88 92 96 100 104 108 112 116 120 124 128 132 136 |
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Para além de 10 000 dólares: por cada 100
dólares ou fracção, 10 dólares de taxa de justiça.