
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
TIMOR-LESTE
GOVERNO
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Decreto-Lei n.º 16/2003
de 01 de Outubro
REGULAMENTO SOBRE O REGISTO CRIMINAL
O conhecimento dos antecedentes criminais do
cidadão é indispensável para a boa aplicação da justioça particularmente no que
se refere à aplicação concreta da medida pena.
Importa assim criar o registo criminal, definir o
seu objecto, organizar os dados e permitir o seu fácil acesso pelos agents da
justiça penal, quando necessario, garantido ao mesmo tempo a proteção desses
dados de maneira a que não possam ser acedidos para fins improprios ou por
pessoas sem interesse legítimo no seu conchecemento e utilização.
O Governo decreta, nos termos do artigo 115o n.o 3 da
Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Objecto de identificação criminal
Artigo 1.o
(Objecto)
1. A identificação criminal tem por objecto a recolha
e conservação ordenada dos sumários das decisões criminais proferidas por
tribunais timorenses contra todos os individuos neles acusadas e de factos com
efeito sobre elas, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes
criminais.
2. Os sumários de decisões da mesma natureza
proferidas contra cidadãos timorenses por tribunais estrangeiros são também
recolhidos.
3. As impressões digitais dos arguidos são
sempre que possível recolhidos.
Artigo 2.o
(Registo criminal)
1. O registo criminal é organizado em cadastros
individuais, contituídos por boletins ou pela sua fotocopia, de forma que, em
cada cadastro, fiquem reunidos todos os boletins referents ao mesmo indivíduo.
2. A
cada cadastro individual
atribui-se número, pelo qual é arquivado, a que coresponde um ou mais verbetes onomásticos ordenados
alfabeticamente.
3. No arquivo dactiloscópico, sempre que
possivel, em correspondência em cada cadastro, será catalogado um boletim com
impressões digitais, pela ordem da respective fórmula.
Artigo 3.o
(Conteúdo do registo criminal)
Estão
sujeitos a registos criminal:
a) As decisões condenatórias referentes a
crimies, as referentes a contravenções puníveis com pena de prisão e as referentes
contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes coresponda pena
de prisão;
b) As decisões que revoquem a suspensão da
execução da pena;
c) As decisões que apliquem medidas de
segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspencão bem
como As decisões relativas a inimputáveis portadores de anomalia psíquica ou a
expulsão de estrangeiros;
d) As decisões que concedam ou revoguem a
liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;
e) As decisões que apliquem amnistias, perdões,
indultos ou comutações de penas;
f) As decisões que determinem a não inclusão em
certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;
g) As decisões que concedam a revisão
extraordinària das decisões;
h) As datas de início, termo e suspensão das
penas de prisão e das medidas de segurança;
i) O falecimento dos arguidos condenados.
Artigo 4.o
(Boletins do registo criminal)
1. Os boletins do registo criminal, tambèm designados
BCR, devem conter:
a) A indicação do tribunal remetente e do número
do processo, assim como a data, o nome e a assinatura do responsàvel pelo seu
preenchimento;
b) A identifição
do arguido;
c) O
conteúdo da decisão ou do facto
sujeito a respeito.
2. A
identificação do arguido abrange do nome, alcunha, filiação,
naturalidade, sub-distrito, distrito, nacionalidade, data de nacimento, estado
civil, profissão, residência, número de documento de identificação e sempre que
possivel, estando o réu presente no julgamento, as impresssões digitais.
3. A
decisão será anotada com especifição da sua data e
designação do crime ou contravenção e
com indicação dos preceitos violados, pena
aplicada ou período de internamento determinado.
Artigo
5. o
(Identificação dos
suspeitos
e
arguidos em processo crime)
1. Compete ao
Ministiério Público ou a quem exerce a acção penal, promover que dos
autos constem os elementos de
identificação do arguido referido no artigo anterior.
2. A notificação judicial para comparência a
acto processual, guando respeite a
suspeitos ou arguidos, será feita com obrigação de apresentação do cartão do
registo civil, bilhete de identidade ou passaporte.
Artigo 6.o
(Prazo de remessa do BRC)
1.
Os boletins de registo criminal devem ser enviados aos serviços de
identificação criminal no prazo de 5 dias a contar da data do trânsito em
julgado da sentença, do conhecimento do facto sujeito a registo ou da baixa do
processo à primeira instância;
2. O preenchimento e remessa dos boletins são
responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo ou
de quem exerça as correspondentes funções;
3. A remessa dos boletins constará de nota lançada
no processo e provar-se-á apenas pelos respectivos recibos;
4. Se depois da remessa do boletim se averiguar
que o indivíduo a quem o mesmo respeita forneceu uma identidade falsa,
preenhcer-se-á outro boletim com verdadeira identidade, que será remetido com a
respectiva nota de referência.
Artigo 7.o
(Preenchimento do BRC)
1. Não sendo possível o preenchimento completo
do boletim, o juíz do processo deverá apor nele a declaração de ter verificado
essa impossibilidade.
2. Serao devolvidos os boletins preenchidos
incorrecta ou incompleta, bem como os que não vierem acompanhados da declaração
referida no número anterior.
Artigo 8.o
(Confirmação da recepção do BRC)
1. A
recepção dos boletins correctamente preenchidos deverá ser confirmada
mediante a devolução do respective recibo pelos serviços de identificação
criminal, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção. Confirmada.
2. Qando a recepção do
boletim correctamente preenchido não for
confirmada nos 8 dias seguintes à sua
expedição, o responsável pelo processo deve comunuicar o facto aos serviços de
identificação criminal.
CAPITULO
II
Acesso à informação criminal
Artigo
9. o
(Certificado de registo criminal)
O conhecimento da informação
tratada pelos
serviços de indenficação criminal pode ser obtido através de requerimento
ou requisição de certificado de registo
criminal.
Artigo 10.o
(Requerimento)
1. Pode requerer
certificado de registo criminal:
a) O titular da informação ou qualquer pessoa que prove efctuar o pedido em
seu nome ou no interesse;
b) Os descendentes, ascendentes e o tutor ou
procurador do titular da informação que seja incapaz;
2 . Quem, nas condições descritas na alínea a) do
número anterior, se dirigir aos serviços de indeferimento, de uma declaração
criminal para requerer certificado relativo a outra pessoa terá de se fazer
munir, sob pena de indeferimento, de uma declaração por escrito do titular da
informação, em que sejam epecificados;
a) O motivo da sua não comparência;
b) O fim para que se destina o certificado ;
c) O nome completo, o número e a data da emissão do cartão de registo civil,
bilhete de identidade ou passaporte da pessoa que, em seu lugar, poderá fazer o
requemento.
3. Os requerimentos são
formulados em impresso próprio com
indicação da qualidade do requerente e do fim a que o certificado se destina,
devendo ser recusados sempre que se apresentem incompleta ou incorrectamente
preenchidos ou tenham emendas, ou entrelinhas não ressalvadas.
4. O requerente dave identificar-se através da apresentação do
cartão de registo civil, bilhete de identidade ou passaporte e assinar o
requerimento na presença do funcionário, o qual dave lançar no reque-rimeto a correspondente
nota, datá-la e assiná-la.
5. A indicação no requerimento do número do
cartão do registo civil, bilhete de identidade ou passaporte da pesoa a quem
respeita o certificado, só pode ser dispensada pelos serviços no caso daquela
se mostrar impossível ou muito difícil de obter e não houver dúvidas sobre a
correcação dos elementos ou identificação declarados.
Artigo11.o
(Local de
apresentação do requerimento)
1.
Os requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal podem ser
apresentados directamente na sede dos
serviços de identificação criminal ou qualquer delegação destes, nas
secretarias judiciais ou nas secretarias da administração dos distritos que não
disponham de tribunal.
2. Os requerentes residentes no estrangeiro
podem enviar directamete o seu requerimento aos serviços de indentificação
criminal.
Artigo 12.o
(Requisição de certificado de registo criminal)
1. Podem requisitar certificados de registo
criminal:
a) Os magistrados judiciais e do Ministério Púlico,
para instruir processos Criminosas.
b) As entidades que nos termos da lei, e sob
orientação ou fiscalização do Ministério Púlico, pratiquem actos de
investigação criminal, e para esse fim.
c) As entidades com competência legal para a instrução dos processos individuais dos recluses, com vista a esse
fim.
2. As requisições devem ser formuladas em
impressso próprio, não devendo ser aceites aquelas que se encontrem incompleta
ou incorrectamente preenchidas, que aprensentem emendas, rasuras ou entrelinhas
que não tenham sido ressalvadas ou não indiquem o nome e categoria da pessoa
que assina. No entanto, serão aceites as que forem omissas quanto à
identificação do cartão do registo civil, bilhete de identidade ou passaporte,
se o indivíduo a que respeitem não os residir em parte incerta, desde que tal
venha exarado na própria requisição.
3. As autoridades ou entidades diplomáticas e
consulares estrangeiras podem ser autorizadas a requisitar certificados do
registo criminal nas mesmas condições das correspondentes autoridades
nacionais, para instrução de processos criminais.
CAPITULO
III
Emissão de certificados
de Registo Criminal
Artigo 13.o
(Passagem de certificados)
1. O conteúdo do registo criminal será
certificado em face dos cadastros individuais, de harmonia com disposto no
presente capítulo.
2.
Os certificados do registo criminal podem ser passados no próprio impresso de
requisção ou requerimento, mediante a posição de carimbo, chancela ou impressão
mecânica.
3. Os certificados positivos podem ser
constituídos por fotocópias dos boletins, neste caso, será posto no impresso da
requisção ou do requerimento carimbo indicativo do número de boletins
fotocopiados.
4. Os certificados passados manualmente poderão
ser autenticados pela aposição do selo branco ou carimbo a óleo sobre rúbrica
do funcionário responsável pela busca onomástica ou exame do cadastro, ou pela
fotocópia dos boletins, conforme forem negativos ou positivos; Os certificados
emetidos por computador poderão ser autenticados mediante rúbrica do operador
responsável sobre selo branco ou carimbo a óleo.
5. São nulos e não podem ser aceites para
qulaquer efeito, os certificados que aprsentem emendas, rasuras ou entrelinhas,
quer no texto preenchido pelo requerente ou requisitante, quer no próprio certificado, que não tenham sido ressalvadas.
6. Independentemente das formas, assuman, de
acordo com os números anteriores, dos certificados não poderá constar qualquer
indicação, numeração ou referência donde
se possa depreender a existência, no registo, de factos ou decisões, para além
dos que, nos termos da lei, devam ser expressamente declarados nos
certificados.
7. Os certificados são válidos por seis meses a
contar da data da sua emissão e exclusivamente para os fins indicados no
requerimento ou na requisição.
Artigo 14.o
(Certificado para instruir processo
criminal)
1. Os certificados reguisitados para instruir
processo criminal conterão a transcrição
integral do registo criminal, com excepção do que tiver
sido cancelado nos termos do artigo 17.o.
2. Só nos certificados
requisitados para instruir processos criminais é que podem constar as decisões
proferidas por tribuinais estrangeiros.
Artigo 15.o
(Reclamações)
Compete ao responsável pelo
serviços de identificação criminal resolver qualquer reclamação sobre
legalidade da transcrição nos certificados das notas de registo criminal,
cabendo recurso da sua decisão para o Tribunal Distrital de Dili.
Artigo 16.o
(Cancelamento do registo criminal)
1. São cancelados no registo criminal:
a) As condenações em penas declaradas sem
efeito;
b) Os factos amnistiados;
c) Quaisquer
decisões declaradas sem efeito
por disposição legal.
2. São igualmente cancelados quaisquer factos ou
decisões que sejam consequência de decisões que devam ser omitidas nos termos
do númeiro anterior.
CAPITULO
IV
Disposições finais
Artigo 17.o
Arquivo e remoção do ficheiro)
1. Os boletins de registo criminal serão
arquivados e retirados do ficheiro 1(um) ano após o falecimento dos indivíduos
a que respeitam ou, no casa de declaração de morte presumida, durante o ano
imediantamente a seguir aquele em que o titular da informação houver completado
70 anos.
2. Quaisquer outros
documentos inerentes ao funcinamento dos serviços de registo criminal que não
contenham qualquer decisão de carácter permanete são arquivados findo um ano.
Artigo 18.o
(Modelos de Impressos)
Os modelos de impressos relativos ao
registo criminal necessários à implementação do presente diploma são aprovados
por despacho do Ministério da Justiça mediante proposta do Director dos Registo
e Notariado.
Artigo 19.o
(Entrada em vigor)
O presente Decreto-Lei entra em
vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Visto e
aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003.
Primeiro-Ministro
Mari Bim Amude Alkatiri
O
Ministro da Justiça
Domingos Sarmento
Promulgado em 14 de Abril de 2003
Publique-se.
O Presidente
da República
Kay Rala
Xanana Gusmão