REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

GOVERNO

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Decreto-Lei n.º  16/2003

de 01 de Outubro

 

 

REGULAMENTO SOBRE O REGISTO CRIMINAL

 

 

O conhecimento dos antecedentes criminais do cidadão é indispensável para a boa aplicação da justioça particularmente no que se refere à aplicação concreta da medida pena.

Importa assim criar o registo criminal, definir o seu objecto, organizar os dados e permitir o seu fácil acesso pelos agents da justiça penal, quando necessario, garantido ao mesmo tempo a proteção desses dados de maneira a que não possam ser acedidos para fins improprios ou por pessoas sem interesse legítimo no seu conchecemento e utilização.

O Governo decreta, nos termos do artigo 115o n.o 3  da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

 

Objecto de identificação criminal

 

 

Artigo 1.o

 

(Objecto)

 

      1.  A identificação criminal tem por objecto a recolha e conservação ordenada dos sumários das decisões criminais proferidas por tribunais timorenses contra todos os individuos neles acusadas e de factos com efeito sobre elas, com o fim de permitir o conhecimento dos seus antecedentes criminais.

      2.  Os sumários de decisões da mesma natureza proferidas contra cidadãos timorenses por tribunais estrangeiros são também recolhidos.

      3.  As impressões digitais dos arguidos são sempre que possível recolhidos.

 

Artigo 2.o

 

(Registo criminal)

 

      1.  O registo criminal é organizado em cadastros individuais, contituídos por boletins ou pela sua fotocopia, de forma que, em cada cadastro, fiquem reunidos todos os boletins referents ao mesmo indivíduo.

      2.  A   cada cadastro  individual atribui-se número, pelo qual é arquivado, a que coresponde um ou mais  verbetes onomásticos ordenados alfabeticamente.

      3.  No arquivo dactiloscópico, sempre que possivel, em correspondência em cada cadastro, será catalogado um boletim com impressões digitais, pela ordem da respective fórmula.

 

Artigo 3.o

 

(Conteúdo do registo criminal)

 

          Estão sujeitos a registos criminal:

              a)  As decisões condenatórias referentes a crimies, as referentes a contravenções puníveis com pena de prisão e as referentes contravenções puníveis com multa, quando em reincidência lhes coresponda pena de prisão;

              b)  As decisões que revoquem a suspensão da execução da pena;

              c)  As decisões que apliquem medidas de segurança, determinem o seu reexame ou suspensão, ou revogação da suspencão bem como As decisões relativas a inimputáveis portadores de anomalia psíquica ou a expulsão de estrangeiros;

              d)  As decisões que concedam ou revoguem a liberdade condicional, a reabilitação ou o cancelamento no registo;

              e)  As decisões que apliquem amnistias, perdões, indultos ou comutações de penas;

              f)  As decisões que determinem a não inclusão em certificados do registo criminal de condenações que tenham aplicado;

              g)  As decisões que concedam a revisão extraordinària das decisões;

              h)  As datas de início, termo e suspensão das penas de prisão e das medidas de segurança;

              i)  O falecimento dos arguidos condenados.

 

Artigo 4.o

 

(Boletins do registo criminal)

 

          1.  Os boletins do registo criminal, tambèm designados BCR, devem conter:

              a)  A indicação do tribunal remetente e do número do processo, assim como a data, o nome e a assinatura do responsàvel pelo seu preenchimento;

              b)  A identifição  do arguido;

              c)  O  conteúdo da  decisão ou do facto sujeito a respeito.

          2.   A  identificação do arguido abrange do nome, alcunha, filiação, naturalidade, sub-distrito, distrito, nacionalidade, data de nacimento, estado civil, profissão, residência, número de documento de identificação e sempre que possivel, estando o réu presente no julgamento, as impresssões digitais.

          3.   A  decisão será anotada com especifição da sua data  e  designação   do  crime ou contravenção   e  com  indicação  dos preceitos violados,  pena  aplicada  ou período  de internamento  determinado.

 

Artigo  5. o

 

(Identificação  dos  suspeitos 

e  arguidos em processo  crime)

 

      1.   Compete ao   Ministiério Público ou  a  quem exerce a acção penal, promover que dos autos constem  os elementos de identificação do arguido referido no artigo anterior.

          2.  A notificação judicial para comparência a acto  processual, guando respeite a suspeitos ou arguidos, será feita com obrigação de apresentação do cartão do registo civil, bilhete de identidade ou passaporte.

 

Artigo 6.o

 

(Prazo de remessa do BRC)

 

      1. Os boletins de registo criminal devem ser enviados aos serviços de identificação criminal no prazo de 5 dias a contar da data do trânsito em julgado da sentença, do conhecimento do facto sujeito a registo ou da baixa do processo à primeira instância;

       2. O preenchimento e remessa dos boletins são responsabilidade do escrivão de direito da secção por onde corre o processo ou de quem exerça as correspondentes funções;

      3.  A remessa dos boletins constará de nota lançada no processo e provar-se-á apenas pelos respectivos recibos;

      4.   Se depois da remessa do boletim se averiguar que o indivíduo a quem o mesmo respeita forneceu uma identidade falsa, preenhcer-se-á outro boletim com verdadeira identidade, que será remetido com a respectiva nota de referência.

 

Artigo 7.o

 

(Preenchimento do BRC)

 

      1.  Não sendo possível o preenchimento completo do boletim, o juíz do processo deverá apor nele a declaração de ter verificado essa impossibilidade.

      2.  Serao devolvidos os boletins preenchidos incorrecta ou incompleta, bem como os que não vierem acompanhados da declaração referida no número anterior.

 

Artigo 8.o

 

(Confirmação da recepção do BRC)

 

          1.  A  recepção dos boletins correctamente preenchidos deverá ser confirmada mediante a devolução do respective recibo pelos serviços de identificação criminal, no prazo de 5 dias a contar da data da recepção. Confirmada.

          2. Qando a recepção do boletim correctamente  preenchido não for confirmada nos 8 dias seguintes  à sua expedição, o responsável pelo processo deve comunuicar o facto aos serviços de identificação criminal.

 

 

CAPITULO  II

 

Acesso à informação criminal

 

 

Artigo  9. o

 

(Certificado de registo criminal)

 

          O conhecimento da informação tratada pelos

serviços de indenficação criminal pode ser obtido através de requerimento ou requisição de certificado  de registo criminal.

 

Artigo 10.o

 

(Requerimento)

 

      1.  Pode requerer  certificado de registo  criminal:

      a)  O titular da informação ou  qualquer pessoa que prove efctuar o pedido em seu nome ou no interesse;

      b)  Os descendentes, ascendentes e o tutor ou procurador do titular da informação que seja incapaz;

          2 .  Quem, nas condições descritas na alínea a) do número anterior, se dirigir aos serviços de indeferimento, de uma declaração criminal para requerer certificado relativo a outra pessoa terá de se fazer munir, sob pena de indeferimento, de uma declaração por escrito do titular da informação, em que sejam epecificados;

      a)  O motivo da sua não comparência;

      b)  O fim para que se destina o certificado ;

      c)   O nome completo, o número e a data  da emissão do cartão de registo civil, bilhete de identidade ou passaporte da pessoa que, em seu lugar, poderá fazer o requemento.

          3. Os requerimentos são formulados em  impresso próprio com indicação da qualidade do requerente e do fim a que o certificado se destina, devendo ser recusados sempre que se apresentem incompleta ou incorrectamente preenchidos ou tenham emendas, ou entrelinhas não ressalvadas.

          4. O requerente dave  identificar-se através da apresentação do cartão de registo civil, bilhete de identidade ou passaporte e assinar o requerimento na presença do funcionário, o qual dave lançar no reque-rimeto a correspondente nota, datá-la e assiná-la.

          5.   A indicação no requerimento do número do cartão do registo civil, bilhete de identidade ou passaporte da pesoa a quem respeita o certificado, só pode ser dispensada pelos serviços no caso daquela se mostrar impossível ou muito difícil de obter e não houver dúvidas sobre a correcação dos elementos ou identificação declarados.

 

Artigo11.o

 

(Local de apresentação do requerimento)                

      1. Os requerimentos destinados a obter certificados de registo criminal podem ser apresentados  directamente na sede dos serviços de identificação criminal ou qualquer delegação destes, nas secretarias judiciais ou nas secretarias da administração dos distritos que não disponham de tribunal.

      2.  Os requerentes residentes no estrangeiro podem enviar directamete o seu requerimento aos serviços de indentificação criminal.

 

Artigo 12.o

 

(Requisição de  certificado de registo criminal)

 

      1.  Podem requisitar certificados de registo criminal:

      a)  Os magistrados judiciais e do Ministério Púlico, para instruir processos Criminosas.

      b)  As entidades que nos termos da lei, e sob orientação ou fiscalização do Ministério Púlico, pratiquem actos de investigação criminal, e para esse fim.

      c)  As entidades com competência  legal para a instrução dos processos  individuais dos recluses, com vista a esse fim.

      2.   As requisições devem ser formuladas em impressso próprio, não devendo ser aceites aquelas que se encontrem incompleta ou incorrectamente preenchidas, que aprensentem emendas, rasuras ou entrelinhas que não tenham sido ressalvadas ou não indiquem o nome e categoria da pessoa que assina. No entanto, serão aceites as que forem omissas quanto à identificação do cartão do registo civil, bilhete de identidade ou passaporte, se o indivíduo a que respeitem não os residir em parte incerta, desde que tal venha exarado na própria  requisição.

      3.  As autoridades ou entidades diplomáticas e consulares estrangeiras podem ser autorizadas a requisitar certificados do registo criminal nas mesmas condições das correspondentes autoridades nacionais, para instrução de processos criminais.

 

 

 

CAPITULO  III

 

Emissão de certificados

de Registo Criminal

 

Artigo 13.o

 

(Passagem de certificados)

 

      1.  O conteúdo do registo criminal será certificado em face dos cadastros individuais, de harmonia com disposto no presente capítulo.

      2. Os certificados do registo criminal podem ser passados no próprio impresso de requisção ou requerimento, mediante a posição de carimbo, chancela ou impressão mecânica.

      3.  Os certificados positivos podem ser constituídos por fotocópias dos boletins, neste caso, será posto no impresso da requisção ou do requerimento carimbo indicativo do número de boletins fotocopiados.

      4.  Os certificados passados manualmente poderão ser autenticados pela aposição do selo branco ou carimbo a óleo sobre rúbrica do funcionário responsável pela busca onomástica ou exame do cadastro, ou pela fotocópia dos boletins, conforme forem negativos ou positivos; Os certificados emetidos por computador poderão ser autenticados mediante rúbrica do operador responsável sobre selo branco ou carimbo a óleo.

      5.  São nulos e não podem ser aceites para qulaquer efeito, os certificados que aprsentem emendas, rasuras ou entrelinhas, quer no texto preenchido pelo requerente ou requisitante, quer no próprio  certificado, que não tenham sido ressalvadas.

      6.   Independentemente das formas, assuman, de acordo com os números anteriores, dos certificados não poderá constar qualquer indicação, numeração ou referência  donde se possa depreender a existência, no registo, de factos ou decisões, para além dos que, nos termos da lei, devam ser expressamente declarados nos certificados.

      7.   Os certificados são válidos por seis meses a contar da data da sua emissão e exclusivamente para os fins indicados no requerimento ou  na requisição.

 

Artigo 14.o

 

(Certificado para instruir processo criminal)

 

          1.  Os certificados reguisitados para instruir

processo criminal  conterão  a transcrição  integral  do  registo criminal, com excepção do que tiver sido cancelado nos termos do artigo 17.o.

          2. Só nos certificados requisitados para instruir processos criminais é que podem constar as decisões proferidas por tribuinais estrangeiros.

 

Artigo 15.o

 

(Reclamações)

 

          Compete ao responsável pelo serviços de identificação criminal resolver qualquer reclamação sobre legalidade da transcrição nos certificados das notas de registo criminal, cabendo recurso da sua decisão para o Tribunal Distrital de Dili.

 

Artigo 16.o

 

(Cancelamento do registo criminal)

         

          1.   São cancelados no registo criminal:

              a)  As condenações em penas declaradas sem

efeito;

              b)  Os factos amnistiados;

              c)  Quaisquer  decisões declaradas sem efeito  por disposição legal.

          2.  São igualmente cancelados quaisquer factos ou decisões que sejam consequência de decisões que devam ser omitidas nos termos do númeiro anterior.

 

 

CAPITULO  IV

 

Disposições finais

 

Artigo 17.o

Arquivo e remoção do ficheiro)

 

          1.  Os boletins de registo criminal serão arquivados e retirados do ficheiro 1(um) ano após o falecimento dos indivíduos a que respeitam ou, no casa de declaração de morte presumida, durante o ano imediantamente a seguir aquele em que o titular da informação houver completado 70 anos.

          2. Quaisquer outros documentos inerentes ao funcinamento dos serviços de registo criminal que não contenham qualquer decisão de carácter permanete são arquivados findo um ano.

                                     

Artigo 18.o

(Modelos de Impressos)

 

            Os modelos de impressos relativos ao registo criminal necessários à implementação do presente diploma são aprovados por despacho do Ministério da Justiça mediante proposta do Director dos Registo e Notariado.

                           

Artigo 19.o

(Entrada em vigor)

 

            O presente Decreto-Lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 12 de Março de 2003.

 

Primeiro-Ministro

Mari Bim Amude  Alkatiri

 

O  Ministro  da  Justiça

Domingos   Sarmento

 

Promulgado em 14 de Abril de 2003

Publique-se.

 

O  Presidente  da  República

Kay  Rala   Xanana  Gusmão