
de 01 de Outubro
As estatísticas são um elemento fundamental de trabalho para conhecer e
quantificar a realidade do país, permitindo planificar o seu
desenvolvimento económico.
A recolha, divulgação e coordenação das estatísticas oficiais deve ser levada a cabo de forma profissional e em conformidade com padrões internacionais, de maneira a obter resultados fiáveis, que possam ser utilizados eficazmente.
Além do mais, importa garantir que a recolha, o tratamento de dados e a divulgação da informação estatística se faça com respeito pelos comandos constitucionais que determinam o direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais dos cidadãos inquiridos, preservando a sua confidencialidade, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 36.°, 38.º e 95.°, n.° 2, al. e) da Constituição da República.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo do n.º 3 do artigo 115.º da
Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
1. Dados estatísticos, para os fins do presente diploma, são aqueles que se referem a pessoas singulares e colectivas, famílias e entidades públicas, e que são recolhidos para fins estatísticos.
2.
Informações
estatísticas por sua vez são as informações que resultam da agregação de dados
estatísticos e que caracterizam fenómenos económicos, sociais e demográficos.
A recolha de dados estatísticos faz-se através de:
a) Realização de inquéritos estatísticos, que
podem revestir a forma de sondagem e estatísticas primárias em que os dados são
obtidos por entrevista pessoal, por via postal ou por outro meio autorizado;
b)
Fontes de dados
administrativos já existentes, originalmente destinadas a outros fins que não o
estatístico.
1. As estatísticas oficiais regem-se por
princípios gerais destinados a garantir a fiabilidade dos dados e da informação
recolhida.
2. Aos dados pessoais, designadamente as
condições do seu tratamento são aplicáveis princípios específicos a serem definidos em diploma próprio.
3. A actividade estatística rege-se pelos
seguintes princípios fundamentais:
a) Metodologia científica;
b) Autonomia metodológica;
c) Garantia de protecção dos dados das pessoas
singulares e colectivas;
d) Coordenação e integração das estatísticas
oficiais, de modo a criar um sistema coerente e racional.
Todos os oficiais de
estatística e funcionários que trabalhem em estatísticas oficiais estão
obrigados ao dever de sigilo profissional e devem assinar compromisso de honra
a tal respeito, nos termos seguintes:
Competência para elaborar
estatísticas obrigatórias
Realização de estatísticas
obrigatórias por outras entidades
O Ministério do Plano e das Finanças pode autorizar a realização de
estatísticas oficiais obrigatórias por outras entidades públicas, sempre que se
mostrar necessário e oportuno, mediante
proposta fundamentada da Direcção Nacional de Estatística.
a)
100
dólares americanos, no caso de ser uma pessoa singular;
b)
2.000
dólares americanos, no caso de ser uma pessoa colectiva ou entidade pública.
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Primeiro-Ministro,
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A Ministra do Plano e das Finanças,
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Promulgado em 8 de Agosto de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República,
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