REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

GOVERNO

 

                       

 

 

Decreto-Lei N.º 17 /2003

de 01 de Outubro

 

SOBRE ESTATÍSTICAS

 

 

As estatísticas são um elemento fundamental de trabalho para conhecer e quantificar a realidade do país, permitindo planificar o seu desenvolvimento  económico.

 

A recolha, divulgação e  coordenação das estatísticas oficiais deve ser levada a cabo de forma profissional e em conformidade com padrões internacionais, de maneira a obter resultados fiáveis, que possam ser utilizados eficazmente.

 

Além do mais, importa garantir que a recolha, o tratamento de dados e a divulgação da informação estatística se faça com respeito pelos comandos constitucionais que determinam o direito à privacidade e à protecção dos dados pessoais dos cidadãos inquiridos, preservando  a sua confidencialidade, em conformidade com as disposições conjugadas dos artigos 36.°, 38.º e  95.°, n.° 2, al. e) da Constituição da República.

 

Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

 

Artigo 1.°

Dados estatísticos e informações estatísticas

 

1.      Dados estatísticos, para os fins do presente diploma, são aqueles que se referem a pessoas singulares e colectivas, famílias e entidades públicas, e que são recolhidos  para fins estatísticos.

2.      Informações estatísticas por sua vez são as informações que resultam da agregação de dados estatísticos e que caracterizam fenómenos económicos, sociais e demográficos.

 

 

Artigo 2.°

Recolha de dados estatísticos

 

A recolha de dados estatísticos faz-se através de:

a)      Realização de inquéritos estatísticos, que podem revestir a forma de sondagem e estatísticas primárias em que os dados são obtidos por entrevista pessoal, por via postal ou por outro meio autorizado;

b)     

 

 
Fontes de dados administrativos já existentes, originalmente destinadas a outros fins que não o estatístico.

 

Artigo 3.°

Princípios estatísticos

 

1.      As estatísticas oficiais regem-se por princípios gerais destinados a garantir a fiabilidade dos dados e da informação recolhida.

2.      Aos dados pessoais, designadamente as condições do seu tratamento são aplicáveis princípios específicos  a serem definidos em diploma próprio.

3.      A actividade estatística rege-se pelos seguintes princípios fundamentais:

a)      Metodologia científica;

b)      Autonomia metodológica;

c)      Garantia de protecção dos dados das pessoas singulares e colectivas;

d)      Coordenação e integração das estatísticas oficiais, de modo a criar um sistema coerente e racional.

 

Artigo 4.°

Confidencialidade dos dados individuais

 

  1. Dados individuais são os dados e informações estatísticas previstos  no artigo 1.°.
  2. Os dados individuais são estritamente confidenciais e não podem ser divulgados, a não ser com expressa  autorização, por escrito, da pessoa ou entidade a quem dizem respeito.

 

Artigo 5.°

Sigilo profissional  e compromisso de honra

 

Todos os oficiais de estatística e funcionários que trabalhem em estatísticas oficiais estão obrigados ao dever de sigilo profissional e devem assinar compromisso de honra a tal respeito, nos termos seguintes:

“Eu, …, declaro por minha honra que cumprirei os meus deveres de forma honesta e íntegra, em conformidade com o previsto na lei.

Declaro ainda solenemente, que guardarei segredo profissional sobre toda a informação que tenha chegado ao meu conhecimento devido à actividade estatística por mim levada a cabo, comprometendo-me a  não divulgá-la, enquanto estiver a trabalhar nas estatísticas ou mesmo depois da minha saída a menos que seja expressamente autorizado por documento escrito da Direcção Nacional de  Estatísticas do Ministério do Plano e das Finanças .”

 

Artigo 6.°

Obrigatoriedade de fornecer dados para as estatísticas oficiais

 

1.      As pessoas singulares e colectivas são obrigadas a fornecer todos os dados necessários à elaboração de estatísticas oficiais.

2.      A obrigatoriedade de fornecer dados só existe tratando-se de estatísticas oficiais ou não sendo este o caso, dependerá da vontade das pessoas inquiridas fornecer ou não os dados  solicitados.

 

Artigo 7.°

Competência para elaborar estatísticas obrigatórias

 

1.      A entidade competente para elaborar as estatísticas oficiais obrigatórias é a Direcção Nacional de Estatísticas do Ministério do Plano e das Finanças.

2.      Os inquiridos em sondagens estatísticas oficiais devem fornecer à Direcção Nacional de Estatística do Ministério do Plano e das Finanças (DNE/MPF) os dados solicitados de forma precisa, completa e nos prazos requeridos.

3.      A realização de inquéritos estatísticos obrigatórios, por outras entidades públicas está sujeita  a autorização prévia da  Direcção Nacional de Estatística.

4.      O disposto número anterior engloba, nomeadamente as situações contempladas na  alínea d) da Secção 2.1 do Regulamento n.° 2001/3, sobre a Criação de um Registo Civil Central em Timor-Leste.

5.      As declarações de importações e exportações de Timor-Leste são obrigatoriamente remetidas à DNE dentro do prazo de três meses após a sua recolha.

 

Artigo 8.°

Realização de estatísticas obrigatórias por outras entidades

 

O Ministério do Plano e das Finanças pode autorizar a realização de estatísticas oficiais obrigatórias por outras entidades públicas, sempre que se mostrar necessário e oportuno, mediante  proposta fundamentada da Direcção Nacional de Estatística.

 

 

Artigo 9.°

Infracções e sanções

 

  1. A violação do disposto no artigo 6.º do presente diploma determina processo disciplinar contra o infractor, sem prejuízo da responsabilidade criminal que ao caso couber.
  2. O inquirido que não responder a um pedido relativo a dados estatísticos oficiais incorre nas seguintes multas administrativas:

a)      100 dólares americanos, no caso de ser uma pessoa singular;

b)      2.000 dólares americanos, no caso de ser uma pessoa colectiva ou entidade pública.

  1. O pagamento da multa, nos termos do número anterior não isenta o pagante da obrigação de fornecer a informação estatística requerida.

 

 

Artigo 10.°

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

 

 

 

Aprovado em Conselho de Ministros aos 04 de Agosto de 2003.

 

 

 

 

O Primeiro-Ministro,

 

 

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Mari Bim Amude Alkatiri

 

 

 

A Ministra do Plano e das Finanças,

 

 

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Maria Madalena Brites Boavida

 

 

 

Promulgado em 8 de Agosto de 2003.

 

Publique-se.

 

 

O Presidente da República,

 

 

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Kay Rala Xanana Gusmão