
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE
TIMOR-LESTE
Decreto-lei
n.º 18/2003
de 08 de
Outubro
Contrato de
Transporte Rodoviário
O I Governo de Timor-Leste estabeleceu,
com a aprovação do Programa Legislativo do Ministério das Comunicações e Obras
Públicas, um conjunto de objectivos prioritários em matéria legislativa, entre
os quais se conta a regulamentação jurídica do contrato de transporte
rodoviário. O presente decreto-lei pretende precisamente dar concretização a
esse objectivo.
O contrato de transporte é um contrato
comercial, e o transportador é um comerciante. Os princípios do Direito
Comercial são de plena aplicação a este tipo de contrato.
A segurança jurídica necessária para o
desenvolvimento das relações económicas, justifica que se proceda à regulação
das condições do contrato de transporte de mercadorias por estrada, em
particular no que diz respeito aos documentos utilizados para este transporte e
à responsabilidade do transportador.
Acresce o facto de, com a introdução da
guia de transporte, passar o Governo a dispor de um instrumento precioso para o
controlo das mercadorias em circulação, através dos agentes da autoridade,
tendo em vista, nomeadamente, o controlo do cumprimento das obrigações fiscais
dos sujeitos passivos.
Assim, o Governo decreta, nos termos
alínea d) do artigo 116.º da Constituição da República, para valer como lei, o
seguinte:
Capítulo I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1. O presente diploma aplica-se a todos os contratos
de transporte de mercadorias por estrada a título oneroso por meio de veículos
rodoviários.
2. Para a aplicação do presente diploma devem
entender-se por "veículos" os automóveis, os veículos articulados, os
reboques e semi-reboques.
3. O presente diploma não se aplica:
a) Aos transportes efectuados ao abrigo de
convenções postais internacionais;
b) Aos transportes funerários;
c) Aos transportes de mobiliário por mudança
de domicílio.
Artigo 2.º
Pessoas pelas quais o
transportador é responsável
Para a aplicação do presente diploma, o
transportador responde, como se fossem cometidos por ele próprio, pelos actos e
omissões dos seus agentes e de todas as outras pessoas a cujos serviços recorre
para execução do transporte, quando esse agente ou essas pessoas actuam no
exercício das suas funções.
Capítulo II
Conclusão e execução do
contrato de transporte
Artigo 3.º
Contrato de transporte
1. O contrato de transporte estabelece-se por
meio de uma guia de transporte.
2. A falta, irregularidade ou perda da guia
de transporte não prejudicam nem a existência nem a validade do contrato de
transporte que continua sujeito às disposições do presente diploma.
Artigo 4.º
Guia de transporte
1. A guia de transporte estabelece-se em três
exemplares originais assinados pelo expedidor e pelo transportador, podendo
estas assinaturas ser impressas ou substituídas pelas chancelas do expedidor e
do transportador.
2. O primeiro exemplar da guia de transporte
é entregue ao expedidor, o segundo acompanha a mercadoria e o terceiro fica em
poder do transportador.
3. Quando a mercadoria a transportar é
carregada em veículos diferentes, ou quando se trata de diversas espécies de
mercadorias ou de lotes distintos, o expedidor ou o transportador têm o direito
de exigir que sejam preenchidas tantas declarações quantos os veículos a
utilizar ou quantas as espécies ou lotes de mercadorias.
Artigo 5.º
Conteúdo da guia de
transporte
1. A guia de transporte deve conter as indicações
seguintes:
a) Lugar e data em que é preenchida;
b) Nome e endereço do expedidor;
c) Nome e endereço do transportador;
d) Lugar e data do carregamento da mercadoria
e lugar previsto de entrega;
e) Nome e endereço do destinatário;
f)
Denominação
corrente da natureza da mercadoria e modo de embalagem e, quando se trate de
mercadorias perigosas, sua denominação geralmente aceite;
g) Número de volumes, marcas especiais e
números;
h) Peso bruto da mercadoria ou quantidade
expressa de outro modo;
i)
Despesas
relativas ao transporte (preço do transporte, despesas acessórias, direitos
aduaneiros e outras despesas que venham a surgir a partir da conclusão do
contrato até à entrega);
j)
Valor
declarado da mercadoria e, quando aplicável, menção do cumprimento das
obrigações fiscais relativas à mercadoria;
k) Instruções exigidas para as formalidades
aduaneiras e outras.
2. Quando seja caso disso, a guia de
transporte deve conter também as seguintes indicações:
a) Proibição de transbordo;
b) Despesas que o expedidor toma a seu cargo;
c) Valor da quantia a receber no momento da
entrega da mercadoria;
d) Instruções do expedidor ao transportador
no que se refere ao seguro da mercadoria;
e) Prazo combinado, dentro do qual deve
efectuar-se o transporte;
f)
Lista
dos documentos entregues ao transportador.
3. As partes podem mencionar na guia de
transporte qualquer outra indicação que considerem útil.
4. Para efeitos de prova do cumprimento das
obrigações fiscais relativamente à mercadoria, deverá ser anexa à guia, quando aplicável,
documento comprovativo de modelo e conteúdo a definir por despacho do Ministro
do Plano e das Finanças.
5. A falta do documento previsto no número
anterior poderá determinar, atentas as circunstâncias, a detenção do veículo e
das mercadorias transportadas pelos agentes da autoridade até prova do integral
cumprimento das obrigações fiscais relativas à mercadoria.
6. O expedidor responde por todas as
despesas, perdas e danos que o transportador sofra em virtude da inexactidão ou
insuficiência das indicações constantes da guia que sejam da sua
responsabilidade.
Artigo 6.º
Aceitação dos objectos sem
reserva
Se o transportador aceitar sem reserva os
objectos a transportar, presumir-se-ão não terem vícios aparentes.
Artigo 7.º
Valor jurídico da guia
1. A guia de transporte, até prova em
contrário, faz fé das condições do contrato e da recepção da mercadoria pelo
transportador
2. Na falta de indicação de reservas
motivadas do transportador na guia de transporte, presume-se que a mercadoria e
embalagem estavam em bom estado aparente no momento em que o transportador as
tomou a seu cargo, e que o número de volumes, as marcas e os números estavam em
conformidade com as indicações da guia de transporte.
Artigo 8.º
Responsabilidade do expedidor
O expedidor é responsável para com o
transportador por danos a pessoas ou mercadorias, assim como por despesas
originadas por defeito da embalagem da mercadoria, a não ser que o
transportador, sendo o defeito aparente ou tendo conhecimento dele no momento
em que tomou conta da mercadoria, não tenha feito reservas a seu respeito.
Artigo 9.º
Documentos
1. Para o cumprimento das formalidades
aduaneiras e outras a observar até à entrega da mercadoria, o expedidor deve
juntar à guia de transporte, ou pôr à disposição do transportador, os
documentos necessários e prestar-lhes todas as informações pedidas.
2. O transportador não tem obrigação de
verificar se esses documentos e informações são exactos ou suficientes. O
expedidor é responsável para com o transportador por todos os danos que
resultem da falta, insuficiência ou irregularidade desses documentos e
informações, salvo no caso de falta do transportador.
3. O transportador é responsável como se
fosse um agente pelas consequências da perda ou da utilização inexacta dos
documentos mencionados na guia de transporte e que a acompanhem ou lhe sejam
entregues; no entanto, a indemnização a que fica obrigado não será superior à
que seria devida no caso de perda da mercadoria.
Artigo 10.º
Direito de disposição da
mercadoria
1. O expedidor tem o direito de dispor da
mercadoria, em especial pedindo ao transportador que suspenda o transporte
desta, de modificar o local previsto para a entrega e de entregar a mercadoria
a um destinatário diferente do indicado na guia de transporte.
2. Esse direito cessa quando o segundo
exemplar da guia de transporte é entregue ao destinatário ou este faz valer o
direito previsto no artigo 11.º, número 1, sendo o transportador; a partir
desse momento, obrigado a conformar-se com as ordens do destinatário.
3. O direito de disposição pertence, todavia,
ao destinatário a partir do preenchimento da guia de transporte se o expedidor
inscrever tal indicação na referida nota.
4. Se o destinatário, no exercício do seu direito
de disposição, ordenar a entrega da mercadoria a outra pessoa, esta não poderá
designar outros destinatários.
5. O exercício do direito de disposição fica
sujeito às seguintes condições:
a) O expedidor ou, no caso mencionado no
número 3 do presente artigo o destinatário que quiser exercer este direito, tem
de apresentar o primeiro exemplar da guia de transporte, no qual devem estar
inscritas as novas instruções dadas ao transportador, e de indemnizar o
transportador pelas despesas e pelo prejuízo causado pela execução destas
instruções;
b) Esta execução deve ser possível no momento
em que as instruções chegam à pessoa que deve executá-las, e não deve
dificultar a exploração normal da empresa do transportador, nem prejudicar os
expedidores ou destinatários das remessas;
c) As instruções nunca devem provocar a
divisão da remessa.
6. Quando o transportador, em virtude das
disposições indicadas na alínea b) do número 5 do presente artigo, não puder
executar as instruções que receber, deve avisar imediatamente disso a pessoa
que deu essas instruções.
7. O transportador que não executar as
instruções dadas nas condições previstas no presente artigo, ou que se tenha
conformado com essas instruções sem ter exigido a apresentação do primeiro
exemplar da guia de transporte, será responsável perante da entidade que tem
direito à disposição da mercadoria pelo prejuízo causado por esse facto.
Artigo 11.º
Direitos do destinatário
1. Depois da chegada da mercadoria ao lugar
previsto para a entrega, o destinatário tem o direito de pedir que o segundo
exemplar da guia de transporte lhe seja entregue, tudo contra documento de
recepção. Se se verifica perda da mercadoria ou se esta não chegou até ao termo
do prazo previsto no artigo 17.º, o destinatário fica autorizado a fazer valer
em seu próprio nome, para com o transportador, os direitos que resultam do
contrato do transporte.
2. O destinatário que usa dos direitos que
lhe são conferidos nos termos do número 1 do presente artigo é obrigado a pagar
o valor dos créditos resultantes da guia de transporte. Em caso de contestação
a este respeito, o transportador só é obrigado a efectuar a entrega da
mercadoria se o destinatário lhe prestar uma caução.
Artigo 12.º
Impossibilidade de execução do contrato nas condições estipuladas na guia
1. Se por qualquer motivo a execução do
contrato nas condições previstas na guia de transporte é, ou se torna,
impossível antes da chegada da mercadoria ao lugar previsto para a entrega, o
transportador tem de pedir instruções à pessoa que tem o direito de dispor da
mercadoria em conformidade com o artigo 10.º.
2. No entanto, se as circunstâncias
permitirem a execução do transporte em condições diferentes das previstas na
guia de transporte e se o transportador não pôde obter a tempo as instruções da
pessoa que tem direito de dispor da mercadoria em conformidade com o artigo
10.º, tomará as medidas que se lhe afigurarem melhores para o interesse da
pessoa que tem o direito de dispor da mercadoria.
Artigo 13.º
Impedimento à entrega
1. Quando houver impedimentos à entrega,
depois da chegada da mercadoria ao lugar de destino, o transportador pedirá
instruções ao expedidor. Se o destinatário recusar a mercadoria, o expedidor
terá o direito de dispor desta sem ter de apresentar o primeiro exemplar da
guia de transporte.
2. Mesmo que tenha recusado a mercadoria, o
destinatário pode sempre pedir a entrega desta, enquanto o transportador não
tiver recebido instruções em contrário do expedidor.
3. Se o impedimento à entrega surgir depois
de o destinatário ter dado ordem de entregar a mercadoria a outra pessoa, em
conformidade com o direito que lhe cabe em virtude do artigo 10.º, número 3, o
destinatário substitui o expedidor e a referida outra pessoa substitui o
destinatário para a aplicação dos números 1 e 2 acima.
Artigo 14.º
Direitos do transportador
1. O transportador tem direito ao reembolso
das despesas que lhe causar o pedido de instruções ou a execução destas, a não ser
que estas despesas sejam consequência de falta sua.
2. Nos casos previstos no artigo 12.º, número
1, e no artigo 13.º, o transportador pode descarregar imediatamente a
mercadoria por conta da entidade que tem direito à sua disposição; depois da
descarga, o transporte considera-se terminado. O transportador passa então a
ter a mercadoria à sua guarda. Pode, no entanto, confiar a mercadoria a um
terceiro, e então só é responsável pela escolha judiciosa desse terceiro. A
mercadoria continua onerada com os créditos resultantes da guia de transporte e
de todas as outras despesas.
3. O transportador pode promover a venda da
mercadoria sem esperar instruções da entidade que tem direito à disposição da
mercadoria, quando a natureza deteriorável ou o estado da mercadoria o
justifiquem ou quando as despesas de guarda estão desproporcionadas com o valor
da mercadoria. Nos outros casos, pode também promover a venda quando não tenha
recebido da entidade que tem direito à disposição da mercadoria, em prazo
razoável, instruções em contrário cuja execução possa ser equitativamente
exigida.
4. Se a mercadoria tiver sido vendida segundo
este artigo, o produto da venda deve ser posto à disposição da entidade que tem
direito à disposição da mercadoria, depois de deduzidas as despesas que onerem
a mercadoria. Se estas despesas forem superiores ao produto da venda, o
transportador tem direito à diferença.
5. A maneira de proceder em caso de venda é
determinada pela lei ou pelos usos do lugar onde se encontrar a mercadoria.
Capítulo III
Responsabilidade do
transportador
Artigo 15.º
Responsabilidade pela perda
ou avaria da mercadoria
1. O transportador é responsável pela perda
total ou parcial, ou pela avaria que se produzir entre o momento de carregamento
da mercadoria e o da entrega.
2. O transportador fica desobrigado desta
responsabilidade se a perda ou avaria teve por causa uma falta da entidade que
tem direito à disposição da mercadoria, uma ordem deste que não resulte de
falta do transportador, um vício próprio da mercadoria, ou circunstâncias que o
transportador não podia evitar e a cujas consequências não podia obviar.
3. O transportador não pode alegar, para se
desobrigar da sua responsabilidade, nem defeitos do veículo de que se serve para
efectuar o transporte, nem faltas da pessoa a quem alugou o veículo ou dos
agentes desta.
4. Tendo em conta o artigo 16.º, números 2 a
5, o transportador fica isento da sua responsabilidade quando a perda ou avaria
resultar dos riscos particulares inerentes a um ou mais dos factos seguintes:
a) Uso de veículos abertos e não cobertos com
encerado, quando este uso for ajustado de maneira expressa e mencionada na
declaração de expedição;
b) Falta ou defeito da embalagem quanto às
mercadorias que, pela sua natureza, estão sujeitas a perdas ou avarias quando
não estão embaladas ou são mal embaladas;
c) Manutenção, carga, arrumação ou descarga
da mercadoria pelo expedidor ou pelo destinatário ou por pessoas que actuem por
conta do expedidor ou do destinatário;
d) Natureza de certas mercadorias, sujeitas,
por causas inerentes a essa própria natureza, quer a perda total ou parcial,
quer a avaria, especialmente por fractura, ferrugem, deterioração interna e
espontânea, secagem, derramamento ou quebra normal;
e) Insuficiência ou imperfeição das marcas ou
dos números dos volumes;
f)
Transporte
de animais vivos.
5. Se o transportador, por virtude do
presente artigo, não responder por alguns factores que causaram o estrago, a
sua responsabilidade só fica envolvida na proporção em que tiverem contribuído
para o estrago os factores pelos quais responde em virtude do presente artigo.
Artigo 16.º
Ónus da prova
1. Compete ao transportador fazer a prova de
que a perda, avaria ou demora teve por causa um dos factos previstos no artigo
15.º, número 2.
2. Quando o transportador provar que a perda
ou a avaria, tendo em conta as circunstâncias de facto, resultou de um ou mais
dos riscos particulares previstos no artigo 15.º, número 4, haverá presunção de
que aquela resultou destes.
3. A presunção acima referida não é aplicável
no caso previsto no artigo 15.º, número 4, alínea a), se houver perda de uma
quantidade anormal de mercadoria.
4. Se o transporte for efectuado por meio de
um veículo equipado de maneira a subtrair as mercadorias à influência do calor,
frio, variações de temperatura ou humidade do ar, o transportador não poderá
invocar o benefício do artigo 15.º, número 4, alínea d), a não ser que
apresente prova de que, tendo em conta as circunstâncias, foram tomadas todas
as medidas que lhe competiam quanto à escolha, manutenção e uso daqueles
equipamentos e que acatou as instruções especiais que lhe tiverem sido dadas.
5. O transportador só poderá invocar o benefício
do artigo 15.º, número 4, f), se apresentar prova de que, tendo em conta as
circunstâncias, foram tomadas todas as medidas que normalmente lhe competiam e
acatou as instruções especiais que lhe possam ter sido dadas.
Artigo 17.º
Prazo de entrega da
mercadoria
Artigo 18.º
Responsabilidade pela não
entrega da mercadoria
1. O interessado, sem ter de apresentar
outras provas, poderá considerar a mercadoria como perdida quando esta não
tiver sido entregue dentro dos 30 dias seguintes ao termo do prazo
convencionado, sendo-lhe devida a correspondente indemnização.
2. Se não foi convencionado prazo, a
indemnização mencionada no número anterior é devida decorridos 60 dias após a
entrega da mercadoria ao cuidado do transportador
Artigo 19.º
Responsabilidade pela
entrega da mercadoria sem cobrança das importâncias devidas ao expedidor
Se a mercadoria for entregue ao
destinatário sem cobrança do reembolso que deveria ter sido percebido pelo transportador
em virtude das disposições do contrato de transporte, o transportador tem de
indemnizar o expedidor até ao valor do reembolso.
Artigo 20.º
Mercadorias perigosas
1. Se o expedidor entregar ao transportador
mercadorias perigosas, assinalar-lhe-à a natureza exacta do perigo que estas
apresentam e indicar-lhe-à eventualmente as precauções a tomar.
2. No caso de a natureza exacta do perigo da
mercadoria e as precauções a tomar não serem mencionadas na guia de transporte,
competirá ao expedidor ou ao destinatário apresentar prova, por quaisquer
outros meios, de que o transportador teve conhecimento da natureza exacta do
perigo que apresentava o transporte das referidas mercadorias.
3. As mercadorias perigosas, de cujo perigo o
transportador não tenha tido conhecimento nas condições previstas no número 1
do presente artigo, podem ser, tendo em conta as circuntâncias, descarregadas,
destruídas ou tornadas inofensivas pelo transportador, em qualquer momento e
lugar, sem nenhuma indemnização.
4. No caso previsto no número anterior, o
expedidor será responsável por todas as despesas e prejuízos daí resultantes.
Artigo 21.º
Cálculo da indemnização por
perda total ou parcial da mercadoria
1. Quando for debitado ao transportador uma indemnização
por perda total ou parcial da mercadoria, em virtude das disposições do
presente diploma, essa indemnização será calculada segundo o valor da
mercadoria no lugar e época em que for aceite para transporte.
2. O valor da mercadoria será determinado
pela cotação na bolsa, ou, na falta desta, pelo preço corrente no mercado, ou,
na falta de ambas, pelo valor usual das mercadorias da mesma natureza e
qualidade.
3. A indemnização não poderá, porém,
ultrapassar 10 dólares por quilograma de peso bruto em falta.
4. Além disso, serão reembolsados o preço do
transporte, os direitos aduaneiros e as outras despesas provenientes do
transporte da mercadoria, na totalidade no caso de perda total e em proporção
no caso de perda parcial; não serão devidas outras indemnizações de perdas e
danos.
5. Só poderão exigir-se indemnizações mais
elevadas no caso de declaração do valor da mercadoria, em conformidade com o
artigo 22.º.
Artigo 22.º
Extensão do limite de
responsabilidade
O expedidor poderá mencionar na guia de transporte,
contra pagamento de um suplemento de preço a convencionar, um valor da
mercadoria que exceda o limite mencionado no número 3 do artigo 21.º, e nesse
caso o valor declarado substitui esse limite.
Artigo 23.º
Cálculo da indemnização por
avaria da mercadoria
1. Em caso de avaria da mercadoria, o
transportador paga o valor da depreciação calculada segundo o valor da
mercadoria determinado em conformidade com o artigo 21.º, números 1, 2 e 4.
2. No entanto a indemnização não poderá
ultrapassar:
a) O valor que atingiria no caso de perda
total, se toda a expedição se depreciou com a avaria;
b) O valor que atingiria no caso de perda de
parte depreciada, se apenas parte da expedição se depreciou com a avaria.
Artigo 24.º
Juros
1. A entidade que tem direito à disposição da
mercadoria pode pedir os juros da indemnização.
2. Os juros, calculados à taxa de 5 por cento
ao ano, contam-se desde o dia em que a reclamação for dirigida por escrito ao
transportador, ou, se não houver reclamação, desde o dia em que intentou acção
judicial.
Artigo 25.º
Responsabilidade
extracontratual
1. Quando a perda, avaria ou demora ocorridas
durante um transporte sujeito ao presente diploma possa dar lugar a uma
reclamação extracontratual, o transportador poderá aproveitar-se das
disposições do presente diploma que excluem a sua responsabilidade ou que
determinam ou limitam as indemnizações devidas.
2. Quando a responsabilidade extracontratual,
por perda, avaria ou demora, de uma das pessoas pelas quais o transportador
responde nos termos do artigo 2.º é posta em causa, essa pessoa poderá também
aproveitar-se das disposições do presente diploma que excluem a
responsabilidade do transportador ou que determinam ou limitam as indemnizações
devidas.
Artigo 26.º
Dolo ou negligência do
transportador
O transportador não tem o direito de
aproveitar-se das disposições do presente capítulo que excluem ou limitam a sua
responsabilidade ou que transferem o ónus da prova se o dano provier de dolo ou
negligência que lhe seja imputável.
Capítulo IV
Reclamações e acções;
Prescrição
Artigo 27.º
Verificação do estado da
mercadoria
1. Se o destinatário receber a mercadoria sem
verificar contraditoriamente o seu estado com o transportador, ou sem ter
formulado reservas que indiquem a natureza geral da perda ou avaria, o mais
tardar no momento da entrega se se tratar de perdas ou avarias aparentes, ou
dentro de sete dias a contar da entrega, não incluindo domingos e feriados,
quando se tratar de perdas ou avarias não aparentes, presumir-se-à, até prova
em contrário, que a mercadoria foi recebida no estado descrito na guia de
transporte.
2. As reservas indicadas no número anterior
devem ser mencionadas em documento escrito, dirigido ao transportador.
3. Quando o estado da mercadoria foi
verificada contraditoriamente pelo destinatário e pelo transportador, a prova
em contrário do resultado desta verificação só poderá fazer-se se se tratar de
perdas ou avarias não aparentes e se o destinatário tiver apresentado ao
transportador reservas por escrito dentro dos sete dias úteis a contar dessa
verificação.
4. Uma demora na entrega só pode dar origem a
indemnização se tiver sido formulada uma reserva por escrito no prazo de quinze
dias úteis, a contar da colocação da mercadoria à disposição do destinatário.
5. A data da entrega, ou, segundo o caso, a
da verificação ou da colocação da mercadoria à disposição, não é contada nos prazos
previstos no presente artigo.
6. O transportador e o destinatário darão um
ao outro, reciprocamente, todas as facilidades razoáveis para as observações e
verificações necessárias.
Artigo 28.º
Prescrição
1. As acções que podem ser originadas pelos
transportes sujeitos ao presente diploma prescrevem no prazo de um ano.
2. No entanto a prescrição é de três anos no
caso de dolo.
3. O prazo de prescrição é contado:
a) A partir do dia em que a mercadoria foi
entregue, no caso de perda parcial, avaria ou demora;
b) No caso de perda total, a partir do 30.º
dia após a expiração do prazo convencionado, ou, se não tiver sido
convencionado prazo, a partir do 60.º dia após a entrega da mercadoria ao
cuidado do transportador;
c) Em todos os outros casos, a partir do
termo de um prazo de três meses, a contar da conclusão do contrato de
transporte. O dia indicado acima como ponto de partida da prescrição não é
compreendido no prazo.
4. Uma reclamação escrita suspende a
prescrição até ao dia em que o transportador rejeitar a reclamação por escrito
e restituir os documentos que a esta se juntaram. No caso de aceitação parcial
da reclamação, a prescrição só retoma o seu curso para a parte da reclamação
que continuar litigiosa. A prova da recepção da reclamação ou da resposta e
restituição dos documentos compete à parte que invoca esse facto. As
reclamações ulteriores com a mesma finalidade não suspendem a prescrição.
5. A acção que prescreveu não pode mais ser
exercida, mesmo sob a forma de reconvenção ou excepção.
Artigo 29.º
Tribunal arbitral
O contrato de transporte pode conter uma
cláusula que atribua competência a um tribunal arbitral, desde que essa
cláusula estipule que o tribunal arbitral aplicará o presente diploma.
Capítulo V
Disposições relativas ao
transporte efectuado por transportadores sucessivos
Artigo 30.º
Transporte executado por
transportadores sucessivos
Artigo 31.º
Aceitação da mercadoria
entre transportadores sucessivos
1. O transportador que aceitar a mercadoria
do transportador precedente deverá:
a) dar-lhe recibo datado e assinado;
b) indicar o seu nome e morada no segundo
exemplar da guia de transporte;
c) se for caso disso, indicar no segundo
exemplar da guia de transporte, assim como no recibo, reservas quanto ao estado
da mercadoria.
2. As disposições do artigo 7.º aplicam-se às
relações entre transportadores sucessivos.
Artigo 32.º
Acção por perda, avaria ou
demora
1. Salvo quando se trate de reconvenção ou de
excepção posta em relação a um pedido fundado no mesmo contrato de transporte,
a acção de responsabilidade por perda, avaria ou demora só pode ser posta
contra o primeiro transportador, o último transportador ou o transportador que
executava a parte do transporte na qual se produziu o facto que causou a perda,
avaria ou demora.
2. A acção pode ser posta simultaneamente
contra vários dos transportadores mencionados no número anterior.
Artigo 33.º
Direito de regresso
O transportador que tiver pago uma indemnização
segundo as disposições do presente diploma terá o direito a intentar acção
quanto ao principal, juros e despesas contra os transportadores que
participaram na execução do contrato de transporte, em conformidade com as
disposições seguintes:
a) O transportador que causou o dano é o
único que deve suportar a indemnização;
b) Quando o dano foi causado por dois ou mais
transportadores, cada um deve pagar uma quantia proporcional à sua parte de
responsabilidade; se for impossível a avaliação das partes de responsabilidade,
cada um é responsável proporcionalmente à parte da remuneração do transporte
que lhe competir;
c) Se não puderem determinar-se os
transportadores aos quais deve atribuir-se a responsabilidade, o encargo da
indemnização será distribuído por todos os transportadores, na proporção fixada
em b).
Artigo 34.º
Insolvência
Se
um dos transportadores for insolvente, a parte que lhe cabe e não foi paga será
distribuída por todos os outros transportadores, proporcionalmente às suas remunerações.
Artigo 35.º
Acções
1. O transportador contra a qual tiver sido
posto uma das acções previstas nos artigos 33.º e 34.º, não poderá contestar o
fundamento do pagamento efectuado pelo transportador que intentar a acção,
quando a indemnização tiver sido fixada por decisão judicial, desde que tenha
sido devidamente informado do processo e tenha tido possibilidade de nele
intervir.
2. A acção poderá ser intentada numa só e
mesma instância contra todos os transportadores interessados.
3. As disposições do artigo 28.º são
aplicáveis às acções entre transportadores. No entanto o prazo de prescrição é
contado quer a partir do dia de uma decisão judicial definitiva que fixe a
indemnização a pagar em virtude das disposições do presente diploma, quer, no
caso de não ter havido tal decisão, a partir do dia do pagamento efectivo.
Artigo 36.º
Disposições supletivas
Os transportadores poderão convencionar
entre si disposições diferentes das dos artigos 33.º e 34.º.
Capítulo VI
Cláusulas contratuais
contrárias ao presente diploma
Artigo 37.º
Nulidade das cláusulas
contratuais contrárias ao presente diploma
1. Salvas as disposições do artigo 36.º, é
nula e sem efeito qualquer cláusula contratual que, directa ou indirectamente,
esteja em contradição com as disposições do presente diploma. A nulidade de
tais estipulações não implica a nulidade das outras disposições do contrato.
2. Em especial, é nula qualquer cláusula pela
qual o transportador se atribua o benefício do seguro da mercadoria ou qualquer
outra cláusula análoga, assim como qualquer cláusula que transfira o ónus da
prova.
Capítulo VII
Disposições finais
Norma
revogatória
São revogadas as leis e os regulamentos, no domínio abrangido por este
diploma, que foram recebidos na ordem jurídica interna nos termos do artigo
165.º da Constituição.
Artigo 39.º
Entrada em vigor
Este Decreto-lei
entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de
Ministros, no dia 23 de Julho de 2003.
O Primeiro-Ministro
______________________________________
Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes,
Comunicações e Obras Públicas
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Ovídio de Jesus Amaral
Promulgado em 9 de Setembro de
2003.
Publique-se
O Presidente da República
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( Kay Rala Xanana Gusmão)