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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
GOVERNO
_______________
Decreto-Lei n.º 19/2003
de 08 de Outubro
Regulamento de tarifas
dos Portos de Timor-Leste
A criação de um adequado enquadramento legislativo para o sector marítimo e portuário foi incluído no Programa Legislativo do I Governo Constitucional, como objectivo prioritário.
Nesse sentido, foram já adoptados pelo
Governo dois importantes diplomas: o Decreto-Lei n.º 3/2003, de 10 de Março,
que cria a Administração dos Portos de Timor-Leste e aprova os respectivos
Estatutos; e o Decreto-Lei n.º 4/2003 de 10 de Março que estabelece os
requisitos mínimos de segurança e de regulamentação aplicáveis aos navios de
transporte de mercadorias não abrangidos pela Convenção SOLAS 1974.
Com o presente Decreto-Lei, pretende o Governo reformar o sistema tarifário dos Portos de Timor-Leste. Pretende-se, desta forma, contribuir para o desenvolvimento dos portos nacionais, prosseguindo assim, por essa via, o aumento dos movimentos de cargas, e alcançar os seguintes objectivos previamente fixados:
-
contribuir
para servir adequadamente o comércio externo do País;
-
contribuir
para a melhoria do desempenho dos recursos humanos e das infra-estruturas e
equipamentos portuários, optimizando a sua utilização conjunta;
-
contribuir
para a melhoria da produtividade e para a contenção dos custos fixos e
variáveis;
-
maximizar
as receitas para que, de forma progressiva, estas assegurem a cobertura dos
custos e contribuam para o financiamento dos investimentos.
Atendendo a tais objectivos, pretende o presente
Decreto-Lei criar um conjunto de inovações em matéria de conceitos, filosofia e
procedimentos em relação ao tarifário, a saber:
-
a
aplicação do conceito de que cada tarifa ou taxa corresponde a um
fornecimento ou serviço prestado;
-
a
introdução de tarifas e taxas para serviços até agora não contemplados no
regulamento existente;
-
a
adaptação do factor tempo em função das realidades da actividade portuária em
Timor-Leste, usando-o como factor de penalização de atrasos e de duração
excessiva da operações;
-
a
contribuição para a definição dos centros de custos e de receitas, visando a
comparação objectiva das receitas por tarifa com os custos dos fornecimentos ou
serviços incluídos;
-
a
diminuição do número dos sujeitos passivos das taxas a cobrar pelas autoridades
portuárias, reduzindo o trabalho administrativo;
Assim, o Governo decreta, nos termos do n.º 3 do artigo 115.º da Constituição, o seguinte:
A Administração dos Portos de Timor Leste, adiante designada por APORTIL ou Autoridade Portuária, cobrará, dentro da sua área de jurisdição, pela utilização das suas instalações e equipamentos, por fornecimentos de bens e prestação de serviços relativos à exploração económica dos portos de Timor-Leste, as taxas previstas no presente Regulamento.
Sem prejuízo das situações previstas no presente Regulamento ou em legislação especial, compete ao Conselho de Administração da APORTIL deliberar, nomeadamente, sobre:
a) resolução de casos omissos;
b) prestação de serviços mediante ajuste prévio;
c) serviços efectuados fora da zona do porto;
d)
serviços prestados em operações de
salvamento, assistência a embarcações em perigo, incêndios a bordo e outros da
mesma natureza;
e) exigibilidade de pagamento antecipado de tarifas ou garantia prévia do seu pagamento.
1. Salvo disposição expressa em contrário, as tarifas incluem sempre o custo de utilização do pessoal indispensável à execução do serviço e a ele afecto pela Autoridade Portuária.
2.
Quando for utilizado pessoal, para
além do previsto no número anterior, será aplicada a tarifa de pessoal prevista
no presente Regulamento.
1. As unidades de medida aplicáveis são as seguintes:
a)
Quantidade: unidade de carga (U):
b) Massa: tonelada métrica (T ou ton.)
c) Volume: metro cúbico (m3)
d) Área: metro quadrado (m2)
e) Comprimento: metro linear (m)
f) Tempo: hora (h), dia, mês e ano:
g) Dimensão dos navios ou embarcações: tonelagem bruta (unidade de GRT).
2. As medições directas, efectuadas pela Autoridade Portuária ou por outras entidades por ela reconhecidas, prevalecem sobre as declaradas.
3.
Salvo disposição expressa em
contrário, para efeitos de contagem de períodos em dias, estes referir-se-ão a
dias de calendário.
4.
Tratando-se de serviços prestados a
navios de guerra, a tonelagem bruta será substituída pelo deslocamento máximo.
5. Salvo disposição em contrário, as unidades de medida adoptadas serão sempre indivisíveis, considerando-se o arredondamento por excesso.
1. A prestação de serviços será precedida de requisição a efectuar pelos meios e nos termos definidos pela Autoridade Portuária, sendo da responsabilidade dos requisitantes o pagamento das respectivas taxas.
2.
As normas e prazos para a requisição
de serviços e eventuais penalizações serão fixadas pela Autoridade Portuária.
1. As taxas serão cobradas imediatamente após a prestação dos serviços, salvo se outro procedimento for determinado pela Autoridade Portuária.
2. A cobrança de taxas poderá ser confiada a outras entidades, em condições a fixar pela Autoridade Portuária.
3. As taxas poderão, ainda, ser cobradas através de terceiros, em substituição dos sujeitos passivos, nos termos legais.
4.
A Autoridade Portuária, sempre que o
entenda conveniente, para salvaguarda dos seus interesses, poderá exigir a
cobrança antecipada das taxas ou que seja previamente assegurado,
designadamente, por depósito ou garantia bancária, o pagamento de quaisquer
quantias que lhe possam vir a ser devidas e resultantes da aplicação das
tarifas.
5.
Não haverá lugar à emissão de
facturas para cobranças inferiores a uma importância a fixar pelo Conselho de
Administração da APORTIL, sendo nestes casos as mesmas pagas através de
factura-recibo imediatamente após a prestação do serviço.
1. Expirando o prazo previsto para o pagamento de uma factura, a cobrança estará sujeita à aplicação de juros de mora à taxa legal, acrescida de 15% sobre o valor da importância em dívida, referente a custos administrativos.
2. A reclamação do valor de uma factura, desde que apresentada dentro do prazo nela indicado, suspenderá o pagamento na parcela ou parcelas objecto de reclamação, ficando o montante restante sujeito a cobrança dentro do referido prazo de pagamento.
3.
Em caso de indeferimento da reclamação, às importâncias reclamadas serão
acrescidos:
a)
os juros de mora à taxa
legal, a contar da data limite para o pagamento da factura.
b)
15% sobre o valor da importância
em dívida, referente a custos administrativos.
4. No caso de não estar fixada a taxa de juro legal, para efeitos do cálculo dos juros de mora, será aplicada uma taxa de juro de 24% ao ano sobre as importâncias em dívida nos termos do n.º 1 e do n.º 3 deste artigo.
1.
A Autoridade Portuária poderá decidir
interditar a utilização dos serviços dos portos de Timor-Leste a qualquer
utilizador que se encontre em situação de relaxe relativamente ao pagamento de
taxas portuárias devidas nos termos do presente Regulamento.
2.
A interdição mencionada nos termos do
n.º 1 produzirá os seus efeitos caso o utilizador não proceda ao pagamento da
totalidade da sua dívida para com a Autoridade Portuária num prazo de cinco
dias úteis após ter sido notificado para o efeito, mantendo-se a interdição até
que a situação de relaxe do pagamento se mantenha.
3.
Não são admitidos pagamentos parciais
da dívida para efeitos do levantamento da interdição estabelecida nos termos
dos artigos anteriores, podendo contudo a Autoridade Portuária decidir, caso a
caso, que esse pagamento seja faseado num período que não exceda 90 dias de
calendário.
1. Toda a embarcação que entre num porto de Timor-Leste fica sujeito ao pagamento de uma taxa de navegação devida pela disponibilidade e uso dos sistemas relativos à entrada, estacionamento e saída de navios.
2.
A taxa de navegação a cobrar será
de $0,06 dólares americanos por GRT por cada vez que a embarcação entre no
porto.
3.
As embarcações com até 100 GRT
pagarão uma taxa de $6 dólares americanos por entrada independentemente do seu
GRT.
4. A taxa de navegação é acumulável com a taxa de estacionamento nas condições referidas no artigo 15º.
Estão isentos do pagamento de taxa de navegação:
a)
As embarcações que tenham um
comprimento de fora a fora inferior a 6 metros;
b)
As embarcações e navios que
estabeleçam com o porto uma avença de acordo o prescrito no artigo 16.º deste
diploma;
c)
As embarcações e navios isentos de
taxa de estacionamento nas condições estabelecidas no artigo 17.º deste
diploma.
1.
A taxa de acostagem é devida pela
disponibilidade e uso das infra-estruturas fixas para atracação de navios nos
portos de Timor-Leste.
2. A taxa de acostagem a aplicar a um navio que atraque a qualquer cais, use uma rampa ou uma bóia de amarração de um porto de Timor-Leste será de $0,025 dólares americanos por unidade de tonelagem bruta (GRT) por hora ou parte dela.
3. A taxa de acostagem a aplicar a um navio que use um qualquer outro ponto entre os portos de Timor-Leste, para efeitos de realizar uma operação comercial, será de $0,015 dólares americanos por unidade de tonelagem bruta (GRT) por hora ou parte dela.
4.
Para efeitos de aplicação da tarifa
de acostagem a contagem de tempo inicia-se no momento em que é passado o
primeiro cabo e termina quando é retirado o último cabo.
5.
A contagem de tempo referida no
número anterior poderá ser interrompida quando um navio seja obrigado a
prolongar a sua estadia ao cais devido a causas não imputáveis ao próprio
navio, nomeadamente se tratar de imposição por horário do fecho do porto.
6. A decisão sobre a interrupção da contagem de tempo é da exclusiva competência da Autoridade Portuária, ponderados os factos que levaram ao prolongamento da estadia.
1.
As
taxas de acostagem e navegação a aplicar a um navio que, em serviço de
cabotagem nacional, transporte mercadorias entre dois portos de Timor-Leste
sofrerá uma redução de 50%.
2.
Se, na mesma viagem, o navio
transportar também mercadorias para portos estrangeiros, a redução de 50%
referida no artigo anterior não será aplicada.
3.
Se navio se mantiver atracado sem
efectuar qualquer operação de carga ou descarga, desde que não prejudique as
actividades do porto e esteja devidamente autorizado pela Autoridade Portuária
para tal, poderá ser-lhe concedido uma redução de 50% na taxa de acostagem.
4.
A taxa de acostagem e navegação
aplicável a navio em serviço de linha regular entre portos estrangeiros e de
Timor-Leste que tenha cumprido as condições para o efeito previstas durante os
365 dias de calendário imediatamente anteriores à data da referida escala,
beneficia de uma redução de 5%.
5.
Considera-se em serviço de linha
regular o navio que, mantendo o nome, satisfaça simultaneamente às seguintes
condições:
a)
Opere
ao serviço de determinado operador;
b)
Escale
o mesmo porto pelo menos quinze vezes em cada ano civil, de acordo com um
programa anual, publicado e comunicado com antecedência à Autoridade Portuária,
do qual constem as escalas imediatamente anteriores e posteriores a cada escala
no porto.
1.
As
mercadorias carregadas ou descarregadas num porto nacional, provenientes ou
destinadas a portos fora de Timor-Leste, estão sujeitas a taxas unitárias
fixadas de acordo com as categorias e tipos de carga constantes do quadro
seguinte:
|
Categoria da carga |
Unidade
|
Taxa |
|
Granéis |
||
|
Líquidos |
Quilolitro |
US$ 1.20 |
|
Sólidos |
Ton. |
US$ 1.80 |
|
Carga
geral fraccionada |
m3/ Ton. |
O maior valor de US$1.80
por m3 ou US$1.80 por Ton. |
|
Contentores cheios |
||
|
Até 20 pés |
Uni |
US$ 35.00 |
|
Com mais de 20 pés |
Uni |
US$ 80.00 |
|
Contentores vazios |
||
|
Até 20 pés |
Uni |
|
|
Com mais de 20 pés |
Uni |
US$ 40.00 |
|
Veículos motorizados |
||
|
Comprimento inferior a 6 metros |
Uni |
US$ 50.00 |
|
Comprimento superior a 6 metros |
Uni |
US$ 100.00 |
2.
A
taxa de mercadorias para reboques e outros veículos rebocáveis é a mesma que se
aplica a um veículo motorizado de igual comprimento.
1. Às mercadorias transportadas em serviço de cabotagem nacional entre portos de Timor-Leste será aplicada uma taxa igual a metade da taxa de mercadorias equivalente calculada de acordo com o artigo 13.º.
2. Quando se trate de baldeação ou transbordo (“transshipment”) a taxa de mercadorias a pagar será a calculada de acordo com o artigo 13.º com uma redução de 50%, desde que a estadia da mercadoria em parque portuário não ultrapasse 8 dias.
3. A taxa referida no número anterior é acumulável com a taxa de armazenagem que for devida de acordo com o artigo 19.º.
Estão isentas da taxa de mercadorias as seguintes cargas:
a)
Os
volumes de mão e as bagagens de peso inferior a 30 kg;
b)
As
velas, palamentas, redes e aparelhos de pesca pertencentes a embarcações de
pesca;
c)
As
malas e outros recipientes de correio, cheios ou vazios;
d)
Os
combustíveis, lubrificantes, mantimentos e sobressalentes para uso próprio das
embarcações e navios, bem como a movimentação de resíduos.
e)
O
material científico destinado a embarcações de missões científicas.
f)
Caixões
ou urnas funerárias com despojos humanos.
1.
A tarifa de estacionamento é
aplicável a embarcações e navios que estacionem na zona portuária, fundeados,
amarrados e ou atracados a outros navios antes, após ou no intervalo de operações
de carga e descarga, ou prolonguem a estadia em qualquer Porto de Timor-Leste ,
conforme aviso prévio e respectiva autorização da Autoridade Portuária, ou a
isso sejam obrigados pela autoridade competente.
2.
A taxa de estacionamento será
calculada por unidade de tonelagem bruta por período indivisível de 24 horas
sendo de $0,08 americanos por GRT pelo primeiro período de 24 horas e de $0,04
dólares americanos por iguais períodos sucessivos.
3.
As embarcações e navios que não
realizem operações portuárias pagarão taxa de estacionamento desde a primeira
hora; se as efectuarem, a taxa será devida para além do primeiro período de 24
horas em que estiverem estacionadas.
4. Para efeito de aplicação desta taxa, na contagem de tempo será tido em conta o seguinte:
a)
Inicia-se quando larga ferro pela
primeira vez e termina quando sai da área do fundeadouro
b) Para efeitos de apuramento dos períodos de 24 horas, o tempo de permanência antes das operações é acumulável com os tempos de prolongamento de estadia entre operações ou pós operação de carga/descarga.
1. As embarcações de recreio , os navios ligados às actividades marítimo-turísticas e os navios de transporte de mercadorias com menos de 300 toneladas de arqueação bruta (ditos navios não-SOLAS) registados em portos fora de Timor-Leste pagarão uma taxa de estacionamento, calculada em função do comprimento fora a fora da embarcação e de períodos indivisíveis de 24 horas, nos termos seguintes:
a)
$0,20 dólares americanos por metro
indivisível de comprimento pelo primeiro período indivisível de 24 horas;
b)
$0,10 dólares americanos por metro
indivisível de comprimento por iguais períodos sucessivos.
2. Às embarcações referidas no número anterior poderá ser cobrada uma taxa de estacionamento em avença, por períodos indivisíveis de tempo, em dias, de acordo com a tabela seguinte, onde L é o comprimento fora a fora da embarcação em metros indivisíveis.
3. A taxa de estacionamento em avença só poderá ser aplicada se requerida à Autoridade Portuária previamente ao período a que diz respeito.
Beneficiarão da isenção de taxa de estacionamento nos portos de Timor-Leste:
a) as embarcações com um comprimento fora a fora inferior a 6 metros;
b) os navios de guerra nacionais e estrangeiros, neste caso sob reserva de reciprocidade;
c) as embarcações pertencentes ao Estado e entidades públicas;
d) as embarcações destinadas à investigação cientifica;
e) os navios hospitais;
f) as embarcações arribadas que entrem no porto exclusivamente para desembarcar náufragos, tripulantes ou passageiros pelo tempo indispensável à realização da operação;
g) os rebocadores e equipamentos flutuantes ao serviço do porto;
h) os navios que entrem no porto exclusivamente para efectuarem operações de abastecimento de víveres, pelo tempo indispensável à realização da operação e desde que este abastecimento se faça ao largo.
1. A tarifa de armazenagem é devida pelos serviços prestados à carga, designadamente, pela ocupação de espaços descobertos, cobertos, armazéns e depósitos.
1. Pela armazenagem em terraplenos ou armazéns, salvo o disposto nos números 2 e 3, são devidas por cada fracção de 10 m2 e por dias de trabalho indivisíveis, as seguintes taxas:
|
Tipo de armazenagem |
Período de armazenagem |
|
|
Primeiros 5 dias |
A partir do 5º dia |
|
|
A descoberto |
Gratuita |
US$0.6 |
|
A coberto em armazéns |
US$0.6 |
US$2.0 |
2. Pela armazenagem de contentores nos terraplenos são devidas, por unidade e dias de trabalho indivisíveis, as seguintes taxas:
|
Categoria da carga |
Período de armazenagem |
|
|
Primeiros 5 dias |
A partir do 5º dia |
|
|
Contentor até 20 pés |
Gratuita |
US$25.00 |
|
Contentor superior a 20 pés |
Gratuita |
US$60.00 |
3. Pela armazenagem de veículos nos terraplenos, são devidas, por unidade e dias de trabalho indivisíveis, as seguintes taxas:
|
Categoria da carga |
Período de armazenagem |
|
|
Primeiros 3 dias |
A partir do 3º dia |
|
|
Veículos de comprimento < 6m |
Gratuita |
US$25.00 |
|
Veículos de comprimento > 6m |
Gratuita |
US$60.00 |
Categoria da carga
|
Período de armazenagem |
|
|
< 12 horas |
>12horas e < 8 dias de calendário |
|
|
Contentor até 20 pés |
US$2.0 |
US$4.0 |
|
Contentor superior a 20 pés |
US$ 10.00 |
US$50.0 |
5.
A Autoridade Portuária poderá
reservar áreas cobertas ou descobertas em condições especiais a fixar, sendo
devida uma taxa por metro quadrado, metro cúbico ou tonelada em função do
regime de utilização, da categoria da carga, do tipo de espaço e do tempo de
armazenagem.
1. Pela disponibilidade e uso de sistemas relativos ao tráfego de passageiros, incluindo o uso das instalações dos terminais, o uso de passadiços e a sua colocação e retirada bem como o desembarque ou embarque, é devida a tarifa de tráfego de passageiros.
2.
Pela utilização dos terminais de
passageiros será devido, por passageiro, uma taxa de $0,50 dólares americanos.
3.
A taxa referida no número anterior não será aplicada em viagens entre
os portos de Timor-Leste.
1.
A tarifa de amarração e desamarração
é devida pelos serviço prestados ao navio pelas componentes dos sistemas
relativos a amarração e desamarração, substituição de cabos, montagem ou
colaboração na colocação e substituição de cabos, sistemas de acesso a navios e
lanchas, incluindo a sua disponibilidade e uso.
2.
As taxas a pagar para cada tipo de
serviço, por conjunto de manobras são as seguintes:
|
Amarrar e desamarrar com utilização de lanchas |
Amarrar e desamarrar sem utilização de lanchas |
Correr ao longo do cais (por manobra) |
|
250 US$ |
120 US$ |
120 US$ |
3.
A Autoridade Portuária poderá
autorizar a operadores devidamente credenciados a realização das manobras de
amarração e desamarração utilizando os seus próprios equipamentos e pessoal, sendo
neste caso devida uma redução de 50% nas taxas acima referidas.
A tarifa de reboque é devida pelos serviços de reboque prestados às embarcações e navios pela Autoridade Portuária ou à ordem desta, nas manobras de entrar e atracar ou fundear, largar ou suspender e sair, mudanças, experiências, fundear e suspender e correr ao longo do cais e incluindo a sua disponibilidade.
A requisição de serviços de
reboque e as respectivas normas e condições de cancelamento e alteração serão
regulamentadas pela Autoridade Portuária que poderá tornar obrigatório o seu
uso para navios com tonelagem bruta superior a 500 GRT.
1.
A taxa a pagar por cada serviço de
reboque prestado aos navios nos dias normais de trabalho e dentro das horas
normais de serviço do Porto, publicados em Ordem de Serviço pela Autoridade
Portuária, será de US$ 1000 dólares americanos .
2.
A taxa acima referida será
agravada em 50% no caso de o serviço ser prestado num dia de trabalho fora das
horas normais e em 100% no caso de ser prestado num Feriado ou Domingo.
A tarifa de
pilotagem é devida pelos serviços prestados ao navio por piloto da Autoridade Portuária
ou à ordem desta na pilotagem de navios em manobras, à entrada, saída e no
interior do porto ou vizinhança.
A requisição de serviços de pilotagem e as respectivas normas e condições
de cancelamento e alteração serão regulamentadas pela Autoridade Portuária que
poderá tornar obrigatório o seu uso para navios com tonelagem bruta superior a
500 GRT.
1.
A
taxa de pilotagem a cobrar a qualquer navio que use o serviço de piloto para
entrar ou sair de um porto de Timor-Leste nos dias normais
de trabalho e dentro das horas normais de serviço do Porto, publicados em Ordem
de Serviço pela Autoridade Portuária será de $250 dólares americanos por movimento.
2. A taxa acima referida será agravada em 50% no caso de o serviço ser prestado num dia de trabalho fora das horas normais e em 100% no caso de ser prestado num Feriado ou Domingo.
3. Quando as embarcações não possuam propulsão própria, a taxa de pilotagem prevista no número anterior poderá sofrer agravamento nos termos e condições a fixar pela Autoridade Portuária.
1.
A tarifa de uso de equipamento é
devida pelos serviços prestados à carga ou ao navio, pela utilização de equipamentos
da Autoridade Portuária para a manobra e transporte marítimo, manobra e
transporte terrestre, de apoio à movimentação de cargas e navios no porto,
incluindo a sua disponibilidade.
2. Para efeitos da aplicação desta tarifa, a contagem de tempo inicia-se no momento em que o equipamento é colocado à disposição do requisitante e termina no final do período para que foi requisitado.
3.
Tratando-se de equipamento amovível,
o tempo de aluguer, contado nos termos do número anterior, engloba o tempo
gasto na deslocação do equipamento desde o local onde se encontra estacionado
até ao local de prestação do serviço e vice-versa.
4.
A
contagem de tempo de uso do equipamento é interrompida por motivo de avaria,
falta de energia ou outras causas, imputáveis à Autoridade Portuária, e que
sejam consideradas impeditivas do equipamento trabalhar.
5.
As tarifas não contemplam o pessoal e
meios necessários à colocação e retirada do equipamento de serviço e à sua
operação, nem os custos referentes à limpeza do equipamento após utilização, os
quais serão debitados de acordo com as tarifas de uso de equipamento e de
pessoal ou, na sua falta, pela aplicação de uma sobretaxa de 20% sobre o valor
da taxa devida pelo equipamento utilizado.
6. Quando o equipamento for alugado para ser operado por pessoal do utilizador, serão ainda debitados os custos, acrescidos de 20%, de reparação de avarias ou danos, à excepção dos originados pelo normal desgaste de utilização, para repor o equipamento no seu estado.
As taxas a pagar por cada equipamento, as condições de requisição de serviços, cancelamento e alteração serão regulamentadas pela Autoridade Portuária nas normas do Regulamento de Exploração, publicadas em Ordem de Serviço.
A tarifa de fornecimentos é devida pelo fornecimento de recursos humanos, de bens consumíveis e de serviços, incluindo o serviço inerente à natureza de cada fornecimento aos utilizadores do porto.
1.
Pelo fornecimento de pessoal,
incluindo a sua deslocação da base ao local da realização do serviço, a
prestação do mesmo e o regresso à base, são devidas as seguintes taxas,
expressas em dólares americanos por unidade e por hora indivisível , segundo a
qualificação profissional.
QUALIFICAÇÃO DO PESSOAL |
TAXA HORÁRIA |
|
Pessoal técnico e chefias superiores |
US$ 7.5 |
|
Chefias operacionais |
US$ 6.5 |
|
Operadores de
equipamentos |
US$ 5.0 |
|
Operários especializados e pessoal da exploração |
US$ 4.0 |
|
Agentes de cais não especializados e marinheiros |
US$ 3.5 |
|
Pessoal auxiliar |
US$ 3.0 |
2.
As taxas acima referidas serão
agravadas em 50% no caso de o fornecimento ser prestado num dia de trabalho fora
das horas normais de serviço do Porto, publicados em Ordem de Serviço pela
Autoridade Portuária, e em 100% no caso de ser prestado num Feriado ou Domingo.
3.
As taxas de pessoal referidas nos
números anteriores só serão aplicadas em situações em que o serviço prestado
não se inclua em nenhuma das categorias tarifárias definidas no presente
Diploma, com a excepção do disposto no número seguinte.
4.
Quando, por responsabilidade
exclusiva do respectivo operador, o inicio da prestação do serviço sofra
atrasos, ou a sua execução se prolongue para além dos tempos normais de
execução, a Autoridade Portuária poderá cobrar os tempos de espera ou à ordem
referentes ao pessoal envolvido na operação.
1. Pelo fornecimento de energia eléctrica a partir de instalações fixas da rede interna do porto, incluindo as operações de ligar e desligar contadores e sua utilização, é devida a taxa unitária de $0,35 dólares americanos por Kwh, sujeita a um fornecimento mínimo de 100 Kwh.
2. Pelo fornecimento continuado de energia eléctrica, com uma duração mínima de três meses, a partir de instalações fixas da rede interna do porto, a taxa referida no artigo anterior será de $0,30 dólares americanos por Kwh com um mínimo de 50 Kwh por mês.
3.
Pelo fornecimento de energia
eléctrica a contentores frigoríficos é devida, por contentor de 20 pés e hora
indivisível, a taxa unitária de $3 dólares americanos por hora.
4. O fornecimento de água através de tomadas das instalações fixas da rede interna do porto, incluindo as operações de ligar e desligar, bem como a utilização de contador, é devida a taxa unitária de $5 dólares americanos por m³, sujeito a um fornecimento mínimo de 10 m³.
5. Pelo fornecimento de serviços de comunicações (telefone, fax, etc.) a Autoridade Portuária cobrará ao utilizador o valor de custo do serviço acrescido de 25%.
1.
A Autoridade Portuária poderá alugar
edifícios, ou partes deles, afim de ali serem instalados escritórios de apoio a
actividades directamente relacionados com a actividade portuária, sendo-lhe
devido o pagamento de uma taxa mensal proporcional à área ocupada pelo
locatário.
2.
O valor da taxa mensal a pagar pelos
utentes terá em conta os valores de mercado e a especificidade da localização
do escritório no interior da área portuária, com um mínimo de $6 dólares americanos por metro quadrado indivisível por mês.
3. No valor das rendas não estará incluído o fornecimento de energia eléctrica, água e eventuais serviços de comunicações os quais, a realizarem-se, serão facturados de acordo com as taxas previstas no artigo 29.º.
1. As taxas devidas por prestações de serviços diversos e outros fornecimentos de bens não contemplados no Capítulo anterior, bem como pelo aluguer de ferramentas, utensílios e materiais, serão estabelecidos pela Autoridade Portuária através de regulamentos específicos.
2. Poderão ser prestados pela Autoridade Portuária serviços estranhos às suas actividades normais, dentro ou fora das suas áreas de intervenção, desde que isso não se afigure inconveniente, sendo as respectivas taxas estabelecidas por ajuste directo.
3.
A Autoridade Portuária poderá também
efectuar prestações de serviços e fornecimentos de bens e materiais de consumo
não previstos nos seus regulamentos, a pedido dos interessados, sendo os mesmos
facturados pelo seu custo acrescido de 20%.
1. São da responsabilidade dos utilizadores dos portos as reparações dos estragos provocados nas obras, equipamentos ou utensílios da Autoridade Portuária por eles provocados, dentro do prazo e nas condições que forem fixadas pela Autoridade Portuária.
2.
Caso os prazos e condições fixadas
não sejam cumpridos, a Autoridade Portuária realizará as reparações
necessárias, com meios próprios ou com recurso a prestadores de serviços
devidamente qualificados, facturando ao utilizador os custos efectivos com as
reparações efectuadas acrescidos de 30%.
São revogadas
as leis e os regulamentos, no domínio abrangido por este diploma, que foram
recebidos na ordem jurídica interna nos termos do artigo 165.º da Constituição.
Este Decreto-lei entra em vigor no dia seguinte à data da sua publicação.
Aprovado
em Conselho de Ministros no dia 23 de Julho de 2003.
O
Primeiro-Ministro
________________________________________________
Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro
dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
_________________________________________________
Ovídio de
Jesus Amaral
Promulgado
em 9 de Setembro de 2003.
Publique-se
O
Presidente da República
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( Kay Rala Xanana Gusmão)