
REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
GOVERNO
___________
Decreto-Lei n.º 20/2003
de 13 de Novembro
SOBRE A MOEDA LEGAL EM TIMOR-LESTE
Definições
Sempre que
usados no texto deste Decreto-Lei, os termos que a seguir se referem assumem o
seguinte significado:
a) “Autoridade
Bancária e de Pagamentos” corresponde à Autoridade Bancária e
de Pagamentos de
Timor-Leste, entidade criada pelo Regulamento n. 2001/30, a
qual deve ser considerada, para os efeitos contemplados no presente
Decreto-Lei, como a instituição com funções de banco central da República
Democrática de Timor-Leste, nos termos do artigo 143.o da
Constituição da República Democrática de Timor-Leste.
b) “Centavo” é
a moeda metálica com curso legal emitida pela Autoridade
Bancária e de Pagamentos, nos termos do artigo 50.o do
Regulamento
UNTAET n. o 2001/30.
c) “moeda(s) externa(s)” corresponde a
qualquer outra moeda diferente daquela
que no presente Decreto-Lei é definida
como a moeda oficial de Timor-Leste.
d) “moeda oficial de Timor-Leste”
corresponde à moeda com curso legal na
República
Democrática de Timor-Leste, tal como é especificada no artigo 2.o do presente Decreto-Lei.
e) “numerário” significa notas e moedas, quer da moeda oficial da República
Democrática de
Timor-Leste, quer de moeda externa.
f) “pessoa” corresponde a:
i. uma pessoa natural
ii.
uma empresa
ou outra entidade jurídica de natureza similar, de características singulares
ou colectivas.
iii.
qualquer
outra entidade, associação ou organização, dotada ou não de personalidade
jurídica.
g) “transacção” corresponde a qualquer acto de actividade civil ou comercial
entre duas partes
da qual resulte uma obrigação financeira ou um pagamento a ter lugar em
Timor-Leste, exceptuando-se as transacções efectuadas por entidades bancárias
ou por operadores cambiais devidamente licenciados.
h) “transacção cambial” corresponde a uma
operação de troca envolvendo
moedas diferentes,
incluindo a compra e venda de moedas e notas, cheques de viagens e instrumentos
negociáveis similares.
i) “US dólar” ou “US$”
corresponde à moeda oficial dos Estados Unidos da
América.
Artigo 2.o
Curso
Legal
1. A moeda oficial da República Democrática de Timor-Leste é o US dólar.
2. As notas e moedas metálicas de US dólar e as moedas metálicas de Centavos emitidas pela Autoridade Bancária e de Pagamentos
nos termos do Regulamento UNTAET n.º 2001/30 e reguladas por Instruções
emitidas por esta Autoridade, são as únicas moedas com curso legal e portanto de aceitação obrigatória na
liquidação de qualquer transacção
pública ou privada em Timor-Leste.
3 Não obstante o disposto no precedente segundo
parágrafo deste artigo 2.o, a Autoridade
Bancária e de Pagamentos pode emitir Instruções restringindo o valor
máximo que poderá ser pago num acto único em moedas metálicas ou em notas de
reduzida denominação.
Artigo 3.o
Poder de
Retirar Moeda de Ciculação
1. A Autoridade
Bancária e de Pagamentos fica autorizada a proceder à retirada de
circulação de denominações e emisões específicas de moedas metálicas de
Centavos anteriormente emitidos, através da sua troca por novas emissões de
moedas de Centavos ou por troca com US dólares.
2. Estas operações de retirada de emissões de Centavos da circulação devem ser
previamente comunicadas através de Instruções a serem publicadas no Jornal da
República, nas quais deverá ser explicitamente definido quais as moedas a que
se aplica, a data em que as respectivas moedas de Centavo deixarão de ser moeda com curso legal, o período durante
o qual as referidas moedas deverão ser apresentadas para troca, os locais e o
horário em que essa troca se poderá verificar, os procedimentos a adoptar,
incluindo eventual documentação a apresentar, nomeadamente para a devida
identificação das pessoas que
apresentem os Centavos para
troca, bem como outras disposições consideradas relevantes pela Autoridade Bancária e de Pagamentos.
3. As
Instruções que venham a ser emitidas no quadro estabelecido pelo precedente
segundo parágrafo deste artigo 3.o
podem incluir disposições referentes aos procedimentos a adoptar no caso da
apresentação de moeda falsa no contexto da troca por novas moedas
4. As moedas
de Centavos retiradas da
circulação nos termos do disposto no parágrafo primeiro deste artigo 3.o, considerar-se-ão
desmonetarizadas, deixando portanto de ser moeda com curso legal a partir da data
definida por Instrução emitida pela Autoridade
Bancária e de Pagamentos.
5. A partir do
final do período de troca definido nos termos do parágrafo segundo deste artigo
3.o e por um período
até dez anos a partir da data da Instrução a Autoridade Bancária e de Pagamentos poderá discrecionariamente
proceder à troca das moedas retiradas da circulação em relação a pessoas
que por algum motivo relevante não tiveram
possibilidade de exercer o direito estabelecido pelo mesmo artigo e
parágrafo.
Artigo 4.o
Preços e Pagamentos de
Bens e Serviços
1. O preço de
todos os bens e serviços e todas as referências monetárias àcerca de todas as
transacções devem ser denominadas na moeda
oficial de Timor-Leste
2. Todos os
pagamentos decorrentes de ou relacionados com qualquer contrato ou qualquer
outra transacção, pública ou privada, efectuada
na República Democrática de Timor-Leste, incluindo:
a) pagamentos relacionados com qualquer dívida ou outra obrigação, e
b) pagamentos devidos por ou a receber por qualquer autoridade pública de
Timor-Leste devem ser exclusivamente efectuados na moeda oficial de Timor-Leste
3. Pagamentos decorrentes da venda de bens
ou serviços bem como os respeitantesa quaisquer outras transacções devem ser efectuados no montante exacto do valor do
encargo ou da dívida expressa na moeda oficial de Timor-Leste, incluido a sua
componente denominada em Centavos
ou cents do US dólar.
Artigo 5.o
Registos
Financeiros e Contabilísticos
Todos os documentos orçamentais, financeiros e contabilísticos de todas as pessoas, incluindo Governo e orgãos
da Administração Pública central e não-central, devem ser elaborados,
apresentados e actualizados em termos da moeda
oficial de Timor-Leste ou, em alternativa, possuir a cada momento uma
versão actualizada dos mesmos denominada na moeda oficial de Timor-Leste, quando os documentos originais
sejam elaborados numa outra moeda.
Artigo 6.o
Restrições
à Importação e Exportação de Numerário
Nenhuma pessoa poderá
importar ou exportar para/de
Timor-Leste um montante em numerário (de moeda oficial de Timor-Leste ou de moeda externa) com valor
superior àquele que esteja determinado através de Instruções administrativas
emitidas pela Autoridade Bancária e de
Pagamentos. Exceptuam-se desta disposição as situações em que a pessoa interessada tenha obtido
previamente junto da Autoridade
Bancária e de Pagamentos uma autorização específica para proceder à
referida importação ou exportação,
de acordo com os termos do presente Decreto-Lei
Artigo 7.o
Processo
de Autorização de Importação ou Exportação de Numerário
1. Cada pedido de autorização de importação ou exportação de numerário, tal como previsto no
artigo precedente deste Decreto-Lei, deve ser submetido à apreciação da Autoridade Bancária e de Pagamentos
de acordo com os procedimentos determinados por esta Autoridade e deve ser
acompanhado do pagamento de uma taxa (determinada
de forma a cobrir os custos administrativos decorrentes da análise e
processamento da respectiva autorização), de acordo com o que estiver
determinado pela Autoridade Bancária e
de Pagamentos, através de correspondente Instrução administrativa
emitida por esta Autoridade.
2. Uma autorização para importação ou exportação de numerário, tal como o
estabelecido no parágrafo precedente deste artigo 7.o, pode ser
emitida pela Autoridade Bancária e de
Pagamentos em relação a uma única situação de importação/exportação, ou para situações de
múltiplas importações/ exportações correspondendo a um valor máximo previamente
estabelecido; a respectiva autorização pode por sua vez ser prorrogada ou
renovada através de pedido por escrito à Autoridade
Bancária e de Pagamentos, respeitando as normas em vigor e sujeito ao
pagamento das taxas administrativas aplicáveis, tal como o disposto na
relevante Instrução administrativa emitida por esta mesma Autoridade.
3. A Autoridade Bancária e de Pagamentos pode recusar emitir uma
autorização para a importação ou exportação
de numerário, tal como o
previsto neste artigo 7.o, parágrafo primeiro, quando se verifiquem
razões e circunstâncias de caracter relevante, devendo nesse caso a Autoridade Bancária e de Pagamentos
facultar à entidade solicitante uma justificação por escrito da sua decisão.
Para o disposto neste artigo consideram-se razões e circunstâncias relevantes,
entre outras, as seguintes:
a) anterior condenação judicial ou acusação pendente contra a pessoa
requerente relacionada com crimes de natureza financeira (incluindo mas não se limitando a lavagem de dinheiro,
evasão fiscal, falseamento de
dinheiro e similares) ou actos ilícitos equivalentes praticados em Timor-
Leste ou noutras jurisdições;
b) a pessoa requerente tenha sido sujeita a processo de insolvência quer
em
Timor-Leste ou no exterior;
c) a Autoridade Bancária e de Pagamentos tenha determinado que a pessoa
requerente tenha sido parte numa transacção que tenha violado esta ou outra qualquer
lei, regulamento ou instrução relacionada com a actividade bancária ou transacção cambial em Timor-Leste;
d) a pessoa
requerente não tenha
conseguido apresentar justificação válida
para a necessidade de proceder à importação ou exportação do montante
visado de numerário ou para o seu uso em Timor-Leste ou no exterior;
ou
e) a pessoa
requerente não tenha
observado algum dos requerimentos
impostos pela entidade oficial emissora da moeda externa, nomeadamente restrições quanto à importação ou exportação
desta moeda para ou a partir do seu país de origem.
4. Qualquer situação de incumprimento de
alguma das condições e requisitos estabelecidos pela Autoridade Bancária e de Pagamentos por parte do detentor de uma
autorização de importação/ exportação
de numerário, dará
origem ao imediato cancelamento da mesma, devendo o título da respectiva
autorização ser prontamente devolvido à Autoridade
Bancária e de Pagamentos, na sequência de determinação nesse sentido
pelo Director Geral desta Autoridade, não havendo lugar à devolução de
quaisquer taxas anteriormente pagas pelo requerente ou detentor da referida
autorização.
5. Sem prejuizo no disposto nas provisões
contidas neste artigo 7.o do
presente Decreto-Lei, não é necessária qualquer autorização para qualquer pessoa ser detentora, titular ou
dispor de qualquer montante de moeda
externa, quer sob a forma de numerário,
quer sob a forma de conta bancária ou de outra natureza, quer na República
Democrática de Timor-Leste, quer no exterior.
Artigo 8.o
Disposições Adicionais Relativas a
Transacções Cambiais
A Autoridade Bancária e de
Pagamentos terá os poderes para aplicar, na mesma medida e para os
mesmos efeitos, o disposto no Regulamento UNTAET n. o 2000/5, a todas as pessoas envolvidas em transacções
cambiais, independentemente do facto da pessoa ter obtido junto da Autoridade Bancária e de Pagamentos uma licença para actuar como
operador cambial, nos termos do referido Regulamento.
Artigo 9.o
Incumprimento e Penalidades
1.
Qualquer situação de incumprimento da integral observação do disposto no
presente Decreto-Lei corresponde a uma violação da lei e deverá implicar o seu
imediato sancionamento através dos meios à disposição das autoridades próprias
da República Democrática de Timor-Leste, incluido as instâncias judiciais e os
serviços aduaneiros e de controle de fronteiras.
2.
Uma pessoa que não respeite o estabelecido no artigo 4.o do presente Decreto-Lei
deverá, cumulativamente com outras penalidades civis e criminais, ser sujeita
ao pagamento de uma multa não superior a US$ 5000 por acto de incumprimento,
tal como for determinado pelo Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.
3.
Uma pessoa que não
respeite o estabelecido no artigo 5.o
do presente Decreto-Lei deverá, cumulativamente com outras penalidades civis e
criminais, ser sujeita ao pagamento de uma multa não superior a US$ 5000 por
acto de incumprimento, tal como for determinado pelo Director Geral da Autoridade Bancária e de Pagamentos.
4.
Uma pessoa que não
respeite o estabelecido no artigo 6.o
do presente Decreto-Lei deverá, cumulativamente com outras penalidades
civis e criminais, ser sujeita às seguintes penalidades administrativas:
a) à apreensão de todo o montante de numerário importado ou intentado
exportar em violação do presente Decreto-Lei,
sendo que esse numerário
apreendido se tornará propriedade do
Governo da República Democrática de
Timor-Leste se, no prazo de trinta
dias após essa apreensão, a legítima
propriedade desse numerário não tiver sido
devidamente comprovada;
b) uma multa não excedendo US$ 5000 por acto de incumprimento, a ser
determinada pelo Director-Geral
da Autoridade Bancária e de Pagamentos.
5.
Qualquer pessoa participante
numa transacção cambial, quer
seja um operador cambial licenciado no quadro do Regulamento UNTAET n. o
2000/5 quer não, que viole qualquer disposição do Regulamento UNTAET n. o
2000/5, será considerado infractor de uma disposição administrativa. Uma pessoa que cometa uma infração como a
referida neste artigo 9.o, parágrafo quinto, será sujeita,
cumulativamente com outras penalidades civis e criminais, ao pagamento de uma
multa não superior a US$ 5000 por acto de incumprimento, tal como for
determinado pelo Director Geral da Autoridade
Bancária e de Pagamentos.
Artigo 10.o
Autoridade para Proceder à Apreensão de
Moeda Falsa
1.
A Autoridade Bancária e de
Pagamentos, todas as instituições públicas e seus funcionários encarregados
de proceder à arrecadação de receitas públicas, os bancos e demais instituições
financeiras e quaisquer entidades que proporcionem serviços relacionados com
dinheiro em numerário, tais
como operadores cambiais, balcões de transferências e similares operando em
Timor-Leste, têm a obrigação de apreender qualquer dinheiro falso ou suspeito
de ser falso que lhe seja apresentado e, caso não seja a própria Autoridade Bancária e de Pagamentos,
deverá enviar para esta Autoridade os referidos espécimes monetários falsos ou
suspeitos de serem falsos.
2. Para os propósitos estabelecidos no
parágrafo precedente deste artigo 10.o, a referência a “dinheiro”
deve ser entendida como numerário, referindo-se
portanto quer a moedas e notas que
tenham curso legal em Timor-Leste, quer a notas e moedas externas.
Artigo 11.o
Processo de Revisão
1.
Uma pessoa contra a qual uma penalidade tenha sido imposta ou a quem
tenha sido apreendido numerário (ou
ainda qualquer pessoa que, apesar de não ter sido directamente envolvida no
processo de apreensão, apresente legítimas provas de ser a proprietária do numerário
apreendido) no quadro do disposto no artigo 10.o do presente Decreto-Lei pode requerer ao Director
Geral da Autoridade Bancária e de
Pagamentos a revisão desse processo de apreensão, sendo que esse pedido
deverá;
a) ser elaborado por escrito e dirigido ao Director-Geral da Autoridade
Bancária e de Pagamentos no prazo de sete dias de calendário da data da
imposição da penalidade ou da data de apreensão do numerário; e
b) incluir toda a evidência documental, nomeadamente recibos, extractos e
toda a demais informação que possa ser relevante para a determinação
da conformidade com o disposto no
presente Decreto-Lei, ou, nos casos abrangidos
pelo disposto no artigo 9.o, parágrafo quinto deste Decreto-Lei, as
disposições do Regulamento UNTAET n. o 2000/5.
2. Qualquer
decisão do Director Geral da Autoridade
Bancária e de Pagamentos relacionada com os procedimentos estabelecidos
no presente parágrafo primeiro deste artigo 11.o deste Decreto-Lei
deverá ser enviada por escrito à pessoa
que efectuou o referido pedido de revisão no prazo de sete dias de calendário a
partir da data de recepção do pedido de revisão, sendo que essa decisão, bem
como toda a evidência documental, nomeadamente recibos, extractos e toda a
demais informação submetida pela pessoa solicitante, deverá constituir e
ser mantida como registo oficial do processo de pedido de revisão.
3. Uma pessoa cujo pedido de revisão nos termos do parágrafo primeiro
desteartigo 11.o tenha sido rejeitado, poderá apelar para as
instâncias jurídicas relevantes no prazo de sete dias de calendário. A decisão
do tribunal com competência administrativa sobre o assunto será definitiva.
4. No caso de ser
administrativa ou judicialmente determinado que não há lugar à aplicação
de qualquer multa ou à apreensão de numerário, procedimentos impostos ao abrigo deste artigo 11.o,
a) o valor da multa paga deverá ser devolvido à pessoa em causa, acrescido
de
juros calculados para o período
entre a data da apreensão e a data da
devolução, à taxa de juro
praticada pela Autoridade Bancária e
de
Pagamentos na
remuneração dos depósitos oficiais;
e
b) o numerário
apreendido e em relação ao qual tal determinação se aplique
deverá ser devolvido à pessoa que foi alvo da apreensão
ressalvando-se no entanto que em
nenhuma circunstância a Autoridade
Bancária e de Pagamentos ou o Governo da República
Democrática de
Timor-Leste poderão ser chamados
a responder por qualquer dano,
responsabilidade ou outra
compensação em qualquer forma, incluindo
custos ou despesas decorrentes ou
associadas à imposição de multa ou à
apreensão de numerário em relação às quais se tenha posteriormente
determinado a não ilicitude, nos
termos do presente artigo 11.o.
5. A
obrigação de comprovar a conformidade das acções em causa com o disposto no
presente Decreto-Lei reside na pessoa
interveniente.
Artigo
12.o
Utilização
dos fundos apreendidos e das multas aplicadas
1. Todo o numerário apreendido reverterá a favor do Governo da República Democrática
de Timor-Leste e deverá ser entregue na Autoridade
Bancária e de Pagamentos, a fim de ser depositado numa conta oficial do
Governo junto desta Autoridade.
2. Todas as multas decorrendo da aplicação
do artigo 9.o do presente Decreto-Lei reverterão a favor da Autoridade Bancária e de Pagamentos.
Artigo
13.o
Implementação
A Autoridade Bancária e de
Pagamentos terá o poder para emitir Instruções e outras normas
administrativas relacionadas com a implementação do presente Decreto-Lei.
Artigo
14.o
Efeito
1. Fica revogado por
este Decreto-Lei o Regulamento UNTAET n.o 2001/14 sobre Moeda Oficial de Timor-Leste.
2. Não obstante o
disposto no anterior parágrafo primeiro deste artigo 14 do presente
Decreto-Lei, todas as instruções, normas reguladoras, licenças e outras acções
implementadas ou executadas ao abrigo de disposições contidas nos Regulamento
UNTAET n.o 2000/2,
Regulamento UNTAET n. o 2000/7 e Regulamento
UNTAET n. o 2001/14,
anteriores à presente data mantem-se em vigor até à sua revogação ou
substituição por novas instruções, normas reguladoras, licenças e outras acções emitidas ou implementadas no quadro do
presente Decreto-Lei.
Artigo
15.o
Data de
entrada em vigor
O presente Decreto-Lei entrará em vigor
após a data da sua publicação.
Aprovado em Conselho de Ministros, aos
29 de Outubro de 2003.
O Primeiro-Ministro
______________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
Promulgado em
Publique-se
O Presidente da República
_______________________
((Kay
Rala Xananxa Gusmão)