
DECRETO-LEI N.º 8/2003,
de 18 de Junho 2003
REGULAMENTO DE ATRIBUI ÇÃO
E USO DOS VEÍCULOS DO ESTADO
O Governo decreta, nos termos da alínea d) do artigo 116.º da
Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
É aprovado o “Regulamento de Atribuição e Uso
dos Veículos do Estado”, anexo ao presente diploma, do qual faz parte
integrante.
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros, aos 27 de Novembro de 2002 .
O Primeiro-Ministro
______________________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O
Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas
______________________________
(Ovídio
de Jesus Amaral)
Promulgado em
Publique-se.
O Presidente da República
______________________________
(José
Alexandre Gusmão, Kay Rala Xanana Gusmão)
Artigo 1.º
Afectação dos veículos
do Estado
Artigo 2.º
Atribuição dos veículos
do Estado afectos ao Governo
a)
Aos membros do Governo;
b)
Aos Directores-gerais;
c)
Aos Administradores de Distrito;
d)
Aos Directores de Serviço.
Artigo 3.º
Uso dos veículos do Estado
Artigo 4.º
Observância do Código da
Estrada
Artigo 5.º
Responsabilidade Civil
Artigo 6.º
Procedimentos em caso de
acidente ou de incidente
a)
Parar o carro no local de acidente e sinalizá-lo devidamente;
b)
Prestar os socorros necessários aos feridos;
c)
Identificar os condutores dos outros veículos envolvidos;
d)
Comunicar o acidente ocorrido ao posto policial mais próximo,
solicitando a presença dos agentes policiais no local do acidente, no caso em
que a presença destes se afigure aconselhável.
2.
O funcionário a quem foi afectado um veículo do Estado deverá produzir
relatório dirigido ao serviço responsável pela gestão dos veículos do
Estado sempre que:
a)
Verifique a existência de danos no veículo, não resultantes de
acidente de viação;
b)
O veículo tenha estado envolvido em acidente do qual tenham resultado
danos pessoais e/ou danos materiais, ainda que apenas na esfera jurídica de
terceiros;
c)
O veículo ou algum dos seus componentes tenha sido furtado.
3.
O serviço responsável pela gestão dos veículos do Estado poderá
decidir abrir uma investigação na base do relatório apresentado pelo funcionário
nos termos do número anterior, da qual poderá resultar uma proposta de sanções
nos termos do artigo 9.º, sem prejuízo da responsabilidade civil do funcionário
decorrente da aplicação do n.º 2 do artigo 5.º.
Artigo 7.º
Deveres dos funcionários
em matéria de manutenção
São deveres dos funcionários a quem foi afectado um veículo do Estado de
velar pela sua manutenção adequada, nomeadamente através dos seguintes
procedimentos:
a)
Velar em permanência pelo bom estado mecânico e funcional do veículo,
nomeadamente a verificação do nível do óleo do motor e dos fluidos de
refrigeração e limpeza, estado dos travões, pressão e estado de conservação
dos pneumáticos;
b)
Levar o veículo pontualmente à manutenção periódica, notificando os
problemas detectados;
c)
Recorrer à inspecção preventiva, no caso de detectar problemas que
potencialmente ponham em causa a segurança do veículo.
Artigo 8.º
Deveres dos funcionários
em matéria de documentação
São deveres dos funcionários a quem foi afectado um veículo do Estado de
seguir os seguintes procedimentos em matéria de documentação:
a)
Manter a bordo do veículo, em permanência, a documentação relativa ao
veículo, e exibi-la sempre que solicitada pelos agentes da autoridade;
b)
Manter a bordo um registo diário das viagens e distâncias percorridas,
o qual deverá ser remetido trimestralmente ao serviço responsável pela gestão
dos veículos do Estado.
Artigo 9.º
Sanções
a)
À primeira infracção, advertência;
b)
À segunda infracção, interdição da condução de veículos do Estado
por um período de um mês e coima de 10 dólares;
c)
À terceira infracção, interdição da condução de veículos do
Estado por um período de 6 meses e coima de 50 dólares;
d)
À quarta infracção, interdição definitiva de condução de veículos
do Estado.
Artigo
140.º
Contra-ordenações graves
São
graves as seguintes contra-ordenações:
a) O trânsito de veículos em sentido oposto ao legalmente estabelecido;
b) O excesso de velocidade superior a 30 km/h sobre os limites legalmente
impostos, quando praticado pelo condutor de motociclo ou de automóvel
ligeiro, ou superior a 20 km/h, quando praticado por condutor de outro veículo
a motor;
c) O excesso de velocidade superior a 20 km/h sobre os limites de velocidade
estabelecidos para o condutor;
d) O trânsito com velocidade excessiva para as características do veículo
ou da via, para as condições atmosféricas ou de circulação, ou nos
casos em que a velocidade deva ser especialmente moderada;
e) O desrespeito das regras e sinais de cedência de passagem, ultrapassagem,
mudança de direcção, inversão do sentido de marcha, marcha atrás e
atravessamento de passagem de nível;
f) A paragem ou o estacionamento nas bermas das auto-estradas ou vias
equiparadas;
g) O desrespeito das regras de trânsito de automóveis pesados e de
conjuntos de veículos, em auto-estradas ou vias equiparadas;
h) A não cedência de passagem aos peões pelo condutor que mudou de direcção
dentro das localidades, bem como o desrespeito pelo trânsito dos mesmos nas
passagens para o efeito assinaladas;
i) O desrespeito da obrigação de parar imposta pelo agente fiscalizador ou
regulador do trânsito, pela luz vermelha de regulação do trânsito ou
pelo sinal de paragem obrigatória nos cruzamentos, entroncamentos e
rotundas;
j) A transposição ou a circulação em desrespeito de uma linha
longitudinal contínua delimitadora de sentidos de trânsito ou de uma linha
mista com o mesmo significado;
l) O trânsito de veículos sem utilização dos dispositivos de iluminação,
quando obrigatória;
m) A condução sob influência de álcool, quando a taxa de álcool no
sangue for igual ou superior a 0,8 g/l;
n) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando
obrigatório, fora das localidades.
Artigo
141.º
Contra-ordenações
muito graves
São muito graves as seguintes contra-ordenações:
a) A paragem ou o estacionamento nas faixas de rodagem, fora das localidades,
a menos de 50 m dos cruzamentos e entroncamentos, curvas ou lombas de
visibilidade insuficiente e, ainda, a paragem ou o estacionamento nas faixas
de rodagem das auto-estradas ou vias equiparadas;
b) O estacionamento, de noite, nas faixas de rodagem, fora das localidades;
c) A não utilização do sinal de pré-sinalização de perigo, quando
obrigatório, em auto-estradas ou vias equiparadas;
d) A utilização dos máximos de modo a provocar encandeamento;
e) A entrada ou saída das auto-estradas ou vias equiparadas por locais
diferentes dos acessos a esses fins destinados;
f) A utilização, em auto-estradas ou vias equiparadas, dos separadores de
trânsito ou de aberturas eventualmente neles existentes;
g) As infracções previstas nas alíneas a), e) e l) do artigo anterior
quando praticadas nas auto-estradas ou vias equiparadas;
h) A infracção prevista na alínea b) do artigo anterior, quando o excesso
de velocidade for superior a 60 km/h ou a 40 km/h, respectivamente, bem como
a infracção prevista na alínea c) do mesmo artigo, quando o excesso de
velocidade for superior a 40 km/h;
i) A infracção prevista na alínea m) do artigo anterior, quando a taxa de
álcool no sangue for igual ou superior a 1,2 g/l;
j) A condução sob influência de substâncias legalmente consideradas como
estupefacientes ou psicotrópicas.