
De 23 de Julho
O Decreto-Lei N° 7/ 2003 relativo à remodelação da estrutura orgânica
do Governo introduziu alterações ao Decreto-Lei N° 3/2002, de 20 de Setembro,
criando designadamente o Ministério da Administração Estatal.
Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da
Administração Estatal (MAE) o Governo decreta,
ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 1°, n° 1, al. j) e do artigo 15°, do citado Decreto-Lei n° 7/2003,
para valer como regulamento, o seguinte:
Natureza
O Ministério
da Administração Estatal prossegue os seguintes objectivos:
a)
Promover um correcto
ordenamento e organização do território;
b)
Promover a
descentralização administrativa;
c)
Profissionalizar a
função pública;
d)
Propor a legislação
necessária à viabilização dos objectivos prosseguidos.
Atribuições
O Ministério da Administração Estatal tem as seguintes atribuições:
1.
No domínio da administração do Estado:
a)
Profissionalizar a função pública;
b)
Assegurar a direccção da
gestão e formação dos recursos humanos da função pública;
c)
Garantir a conformidade das estruturas orgânicas dos serviços e
instituições do Estado com as necessidades do país;
d)
Propor e desenvolver um sistema de carreiras e remuneração para a função
pública;
e)
Preparar e implementar o estatuto dos funcionários do Estado e legislação
complementar;
f)
Promover a divulgação e o cumprimento das normas de ética e
deontologia profissional do aprarelho de Estado;
g)
Definir critérios orientadores para a criação e reorganização dos
serviços;
h)
Manter a lógica e a coerência interna no sistema orgânico e nas relações
inter funcionais nos serviços e instituições do Estado.
2.
No domínio da administração eleitoral promover o correcto
funcionamento do organismo adminsitrativo do Estado especialmente vocacionado
para a planificação, organização e execução dos processos eleitorais e
referendos.
3.
No domínio da documentação e arquivo do Estado
a) Promover a recuperação e reconstituição de documentos criando e desenvolvendo o arquivo histórico do país;
b)
Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação,
tratamento e arquivamento da documentação;
c)
Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à
documentação em arquivo, que não esteja coberta pelo segredo de Estado;
d)
Promover a modernização dos serviços e a especialização profissional
dos funcionários do arquivo histórico de Timor-Leste.
4.
No domínio da formação promover a profissionalização e especialização
dos funcionários do Estado.
5.
No domínio da publicação de documentos oficiais promover a sua emissão
atempada.
Capítulo
II
Artigo
4
Áreas
de actividade
O Ministério da Administração Estatal organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:
a)
Administração local do Estado;
b)
Função pública;
c)
Administração eleitoral;
d)
Documentação e arquivo do Estado;
e)
Publicação do Jornal da República e demais publicações oficiais.
Estrutura
1. O Ministério da Administração Estatal tem a seguinte estrutura:
a)
Gabinete do Ministro;
b)
Secretário Permanente;
c)
Direcção Nacional de Administração do Território;
d)
Direcção Nacional da Função Pública;
e)
Direcção Nacional de Administração e Finanças.
a)
Instituto Nacional de Administração pública;
b)
Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;
c)
Arquivo Nacional;
d)
Gráfica Nacional.
O Gabinete do Ministro tem como funções específicas:
a)
Prestar assessoria directa ao Ministro e Vice-Ministra;
b)
Sistematizar as necessidade de cooperação
das diferentes áreas;
c)
Coordenar acções de cooperação internacional no domínio da
administração pública;
d)
Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas
sobre projectos legais submetidos ao Ministério;
e)
Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto a
administração pública;
f)
Prestar assistência técnica aos processos de racionalização de
procedimentos administrativos, capacitação institucional e reforma
administrativa;
g)
Assegurar a administração e o protocolo necessário ao funcionamento do
Ministro e da Vice-Ministra;
h)
Fazer a programação das actividades do Ministro e do Vice-Ministra;
i)
Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e
documentação do Ministro e da Vice-Ministra;
j)
Garantir a comunicação com o público e com outras entidades;
k)
Preparar e assegurar as reuniões de trabalho dirigidas pelo Ministro e
pela Vice-Ministra;
l)
Realizar qualquer outra tarefa que lhe seja definida pelo Ministro ou
pela Vice-Ministra.
Secretário
Permanente
O Secretário Permanente tem como funções específicas:
a)
Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do
Governo e com as orientações do respectivo ministro em conformidade com a lei;
b)
Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução dos
objectivos enunciados na alínea anterior;
c)
Acompanhar em
detalhe a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e
proceder à sua avaliação interna, sem prejuizo da existência de mecanismos
de avaliação próprios;
d)
Verificar a
legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;
e)
Coordenar e
harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das
necessidades;
f)
Velar pela eficácia, articulação
e cooperação entre as direcções e demais instituições do Ministério;
g)
Coordenar a preparação dos colectivos de direcção;
h)
Quaisquer outras que lher forem atribuidas nos termos legais.
Direcção
Nacional de Administração do Território
A Direcção
Nacional de Administração do Território tem como funções específicas:
a)
Servir de elo de ligação e
facilitar a articulação entre as estruturas centrais e as estruturas locais do
poder de Estado;
b)
Facilitar a articulação entre os diferentes escalões dos orgãos
locais do poder de Estado;
c)
Promover estudos sobre organização e funcionamento dos orgãos locais
do poder de Estado, no âmbito da descentralização das competências;
d)
Elaborar estudos
sobre mecanismos de articulação entre os orgãos locais do poder de Estado, os
orgãos centrais e as comunidades locais;
e)
Coordenar o
processo de desconcentração de poderes para os orgãos locais do poder de
Estado;
f)
Desenvolver um
sistema de informação e de relacionamento dos orgãos locais do poder de
Estado com a administração central;
g)
Preparar os critérios
e as normas para organização territorial e toponímia;
h)
Promover estudos
sobre organização e funcionamento dos orgãos
de poder local;
i)
Promover a
organização do poder local e prestar a assistência técnica possível à
medida que se for instalando forem
sendo criadas;
j)
Quaisquer outras
que lhe forem atribuidas nos termos legais.
Direcção
Nacional da Função Pública
A Direcção
Nacional da Função Pública tem como funções específicas:
a)
Assegurar a direcção central de gestão e formação dos recursos
humanos da função pública;
b)
Controlar a força de trabalho do aparelho de Estado.
c)
Implementar e desenvolver de forma permanente um sistema de carreiras e
remuneração;
d)
Desenvolver de forma continuada e em estreita articulação com o
Instituto Nacional de Administração Pública um sistema de formação em
administração pública;
e)
Profissionalizar a administração pública;
f)
Promover a preparação do estatuto dos funcionários do Estado e legislação
complementar;
g)
Promover a divulgação e o o cumprimento das normas éticas e deontológicas
da função pública;
h)
Promover estudos sobre as estruturas orgânicas dos serviços e instituições
do Estado;
i)
Proceder à inventariação regular dos serviços e instituições do
Estado tendo em vista a identificação da macro e micro estrutura do Estado,
sistemas orgânicos e relações inter-funcionais;
j)
Definir e promover a aplicação de critérios orientadores da criação
ou reorganização dos serviços;
k)
Quaisquer outras que lhe forem atribuidas nos termos legais.
Direcção
Nacional de Administração e Finanças
A Direcção
Nacional de Administração e Finanças tem como funções específicas:
a)
Assegurar a
administração geral do ministério;
b)
Garantir a inventariação,
manutenção e preservação do património do Estado afecto ao ministério;
c)
Coordenar a execução
e o controlo das dotações orçamentais atribuidas;
d)
Zelar pelo
cumprimento das leis regulamentos e outras disposições legais de natureza
administrativo-financeira;
e)
Planificar, coordenar
e assegurar a selecção e gestão dos recursos humanos do ministério, bem como
a contratação de trabalhadores nacionais;
f)
Coordenar o processo
de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento
de recursos humanos;
g)
Estabelecer normas
para a formação geral técnico-profissional e especializada dos trabalhadores
e coordenar a sua execução;
h)
Elaborar o quadro de
pessoal do ministério:
i)
Apoiar a s instituições
subordinadas na elaboração do respecttivo quadro de pessoal;
j)
Quaisquer outras que
lhe forem atribuidas nos termos legais.
Secretariado
Técnico de Administração Eleitoral - STAE
1. O STAE é o orgão encarregue da organização e execução dos processos
eleitorais e de consulta e apoio em matéria eleitoral,
a quem compete especificamente:
a)
Propor medidas para a realização atempada dos actos eleitorais e
nomeadamente, as medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;
b)
Propor medidas adequadas à participação do cidadão nas eleições;
c)
Planificar e apoiar técnicamente a realização das eleições, quer a nível
nacional, quer a nível local, recorrendo, para o efeito, à colaboração com as estruturas administrativas existentes;
d)
Assegurar a estatísticas dos actos eleitorais, promovendo a publicação
dos respectivos resultados;
e)
Orgnizar o registo dos cidadãos eleitos para os orgãos de soberania e
para os orgãos locais;
f)
Proceder a estudos relevantes à área eleitoral.
2. A estrutura, organização, composição e funcionamento do STAE é
objecto de diploma próprio a ser aprovado no prazo de 6 meses.
1. O Arquivo Nacional é a entidade organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Estatal a quem compete:
a) Promover a recuperação e reconstituição de documentos criando e desenvolvendo o arquivo histórico do país;
b) Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento, restauro e arquivamento da documentação;
c)
Assegurar aos investigadores, estudiosos e público
em geral, o acesso à documentação em arquivo, que não esteja coberta por
segredo de Estado;
d)
Promover a
modernização dos serviços e a especialização profissional dos funcionários
do arquivo histórico de Timor-Leste.
2. O Arquivo Nacional tem estatuto próprio a ser aprovado no prazo de um
ano.
Gráfica
Nacional
1. A Gráfica Nacional é a entidade organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Estatal competente para a publicação do Jornal da República e demais publicações oficiais.
2. A Gráfica Nacional tem estatuto próprio a ser aprovado no prazo de um ano.
No Ministério
de Administração Estatal funcionam os seguintes colectivos:
a)
Conselho Consultivo;
b)
Consultivo dos
Administradores de distrito;
c)
Conselho Coordenador.
Conselho
Consultivo
a)
Estudar as decisões do Ministério com vista a serem implementadas;
b)
Controlar os planos e programas de trabalho;
c)
Fazer o balanço períodico das actividades avaliando os resultados alcançados;
d)
Promover a troca de experiências e de informação entre todos os
sectores e entre quadros e dirigentes do Ministério:
e)
Apreciar diplomas legislativos e outro tipo de documentação que seja
aprovado pelos diferentes orgãos do Ministério;
2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a)
Ministro;
b)
Vice-Ministra;
c)
Chefe de Gabinete;
d)
Secretário Permanente;
e)
Directores Nacionais;
f)
Directores de instituições centrais equiparados a Directores Nacionais;
g)
Chefes de Departamento chamados a estar presentes.
3.
O Conselho Consultivo reune ordináriamente uma vez por mês e
extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.
a) Apresentar relatório das actividades realizadas;
b) Fazer o balanço do cumprimento dos planos e programas de trabalho;
c) Promover a troca de experiência e de informação, com enfoque especial para a administração local.
2. O Consultivo dos Administradores do distrito tem a seguinte composição:
a) Ministro;
b) Vice-Ministra;
c) Chefe de Gabinete;
d) Directores Nacionais e equiparados;
e) Administradores de Distrito;
1. O responsável pela administração do Estado nos sub-distritos integra o Consultivo dos Administradores de Distrito sempre que assim for determinado pelo Ministro.
2. O Consultivo dos Administradores do Distrito reune ordinariamente nos distritos de dois em dois meses, mediante convocatória do Ministro.
Artigo
18
Conselho
Coordenador
a) Coordenar, planificar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o balanço respectivo;
b) Apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;
c) Recomendar a aprovação do plano anual de actividades para o ano seguinte.
2. O Conselho Coordenador é constituido pelos membros do Conselho Consultivo e do Consultivo dos Administradores de Distrito.
3. O Ministro da Administração Estatal poderá convidar outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, para participarem no Conselho Coordenador.
4. O Conselho Coordenador reune ordináriamente um vez por ano e extraordinariamente com autorização do Primeiro-Ministro.
Artigo
19
Disposição
final
Artigo
20
Entrada
em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e provado em Conselho de Ministros, aos 16 de Abril, de 2003
Publique-se,
O Primeiro-Ministro,
Mari Alkatiri
A Ministra da Administração Estatal,
Ana Pessoa Pinto