REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

    GOVERNO

_______________

  

Decreto N.°  2/ 2003

De 23 de  Julho

    

Estatuto Orgânico do Ministério da Administração Estatal

 

   

O Decreto-Lei N° 7/ 2003 relativo à remodelação da estrutura orgânica do Governo introduziu alterações ao Decreto-Lei N° 3/2002, de 20 de Setembro, criando designadamente o Ministério da Administração Estatal.

 

Havendo necessidade de aprovar o Estatuto Orgânico do Ministério da  Administração Estatal (MAE) o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do artigo 1°, n° 1, al. j) e do artigo 15°, do citado Decreto-Lei n° 7/2003, para valer como regulamento, o seguinte:

     

Capítulo I

  Natureza, objectivos, atribuições e áreas de actividade

Artigo 1°

Natureza

  O Ministério da Administração Estatal é o orgão central do aparelho de estado responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida  e aprovada pelo Conselho de Ministros para a administração estatal, nas áreas da função pública, administração pública regional ou local, mais assegurando a publicação dos documentos oficiais.

   

Artigo 2°

Objectivos

 

O Ministério da Administração Estatal prossegue os seguintes objectivos:

a)      Promover um correcto ordenamento e organização do território;

b)      Promover a descentralização administrativa;

c)      Profissionalizar a função pública;

d)      Propor a legislação necessária à viabilização dos objectivos prosseguidos.

   

Artigo 3°

Atribuições

 

O Ministério da Administração Estatal tem as seguintes atribuições:

1.      No domínio da administração do Estado:

a)      Profissionalizar a função pública;

b)      Assegurar  a direccção da gestão e formação dos recursos humanos da função pública;

c)      Garantir a conformidade das estruturas orgânicas dos serviços e instituições do Estado com as necessidades do país;

d)      Propor e desenvolver um sistema de carreiras e remuneração para a função pública;

e)      Preparar e implementar o estatuto dos funcionários do Estado e legislação complementar;

f)        Promover a divulgação e o cumprimento das normas de ética e deontologia profissional do aprarelho de Estado;

g)      Definir critérios orientadores para a criação e reorganização dos serviços;

h)      Manter a lógica e a coerência interna no sistema orgânico e nas relações inter funcionais nos serviços e instituições do Estado.

2.      No domínio da administração eleitoral promover o correcto funcionamento do organismo adminsitrativo do Estado especialmente vocacionado para a planificação, organização e execução dos processos eleitorais e referendos.

3.      No domínio da documentação e arquivo do Estado

a)      Promover a recuperação e reconstituição de documentos criando e desenvolvendo o arquivo histórico do país;

b)      Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento e arquivamento da documentação;

c)      Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação em arquivo, que não esteja coberta pelo segredo de Estado;

d)      Promover a modernização dos serviços e a especialização profissional dos funcionários do arquivo histórico de Timor-Leste.

4.      No domínio da formação promover a profissionalização e especialização dos funcionários do Estado.

5.      No domínio da publicação de documentos oficiais promover a sua emissão atempada.

    

Capítulo II

Sistema orgânico  

Artigo 4

Áreas de actividade

 

O Ministério da Administração Estatal organiza-se de acordo com as seguintes áreas de actividade:

a)      Administração local do Estado;

b)      Função pública;

c)      Administração eleitoral;

d)      Documentação e arquivo do Estado;

e)      Publicação do Jornal da República e demais publicações oficiais.

 

 

Artigo 5

Estrutura

 

1.      O Ministério da Administração Estatal  tem a seguinte estrutura:

a)      Gabinete do Ministro;

b)      Secretário Permanente;

c)      Direcção Nacional de Administração do Território;

d)      Direcção Nacional da Função Pública;

e)      Direcção Nacional de Administração e Finanças.

  1. O Ministério da Administração Estatal tem as seguintes instituições subordinadas:

a)      Instituto Nacional de Administração pública;

b)      Secretariado Técnico de Administração Eleitoral;

c)      Arquivo Nacional;

d)      Gráfica Nacional.

  1. A nível local o Ministério da Administração Estatal estrutura-se em  Delegações, cuja composição e funcionamento é objecto de diploma próprio a ser aprovado atempadamente pelo ministro, sob proposta da Direcção Nacional da Função Pública ouvida a Direcção Nacional de Administração e Finanças.

 

 

Artigo 6

Gabinete do Ministro

 

O Gabinete do Ministro tem como funções específicas:

a)      Prestar assessoria directa ao Ministro e Vice-Ministra;

b)      Sistematizar as necessidade de cooperação  das diferentes áreas;

c)      Coordenar acções de cooperação internacional no domínio da administração pública;

d)      Estudar, dar parecer e prestar as necessárias informações técnicas sobre projectos legais submetidos ao Ministério;

e)      Elaborar estudos, pesquisas e pareceres que tenham por objecto a administração pública;

f)        Prestar assistência técnica aos processos de racionalização de procedimentos administrativos, capacitação institucional e reforma administrativa;

g)      Assegurar a administração e o protocolo necessário ao funcionamento do Ministro e da Vice-Ministra;

h)      Fazer a programação das actividades do Ministro e do Vice-Ministra;

i)        Organizar o despacho, a correspondência e o arquivo de expediente e documentação do Ministro e da Vice-Ministra;

j)        Garantir a comunicação com o público e com outras entidades;

k)      Preparar e assegurar as reuniões de trabalho dirigidas pelo Ministro e pela Vice-Ministra;

l)        Realizar qualquer outra tarefa que lhe seja definida pelo Ministro ou pela Vice-Ministra.

 

 

Artigo 7

Secretário Permanente

 

O Secretário Permanente tem como funções específicas:

a)      Assegurar a orientação geral dos serviços de acordo com o programa do Governo e com as orientações do respectivo ministro em conformidade com a lei;

b)      Propor ao Ministro as medidas mais convenientes para a prossecução dos objectivos enunciados na alínea anterior;

c)      Acompanhar em detalhe a execução dos projectos e programas de cooperação internacional e proceder à sua avaliação interna, sem prejuizo da existência de mecanismos de avaliação próprios;

d)      Verificar a legalidade das despesas e autorizar o seu pagamento;

e)      Coordenar e harmonizar a execução dos planos anuais e plurianuais em função das necessidades;

f)        Velar pela eficácia, articulação  e cooperação entre as direcções e demais instituições do Ministério;

g)      Coordenar a preparação dos colectivos de direcção;

h)      Quaisquer outras que lher forem atribuidas nos termos legais.

 

Artigo 8

Direcção Nacional de Administração do Território

A Direcção Nacional de Administração do Território tem como funções específicas:

a)      Servir de elo de ligação  e facilitar a articulação entre as estruturas centrais e as estruturas locais do poder de Estado;

b)      Facilitar a articulação entre os diferentes escalões dos orgãos locais do poder de Estado;

c)      Promover estudos sobre organização e funcionamento dos orgãos locais do poder de Estado, no âmbito da descentralização das competências;

d)      Elaborar estudos sobre mecanismos de articulação entre os orgãos locais do poder de Estado, os orgãos centrais e as comunidades locais;

e)      Coordenar o processo de desconcentração de poderes para os orgãos locais do poder de Estado;

f)       Desenvolver um sistema de informação e de relacionamento dos orgãos locais do poder de Estado com a administração central;

g)      Preparar os critérios e as normas para organização territorial e toponímia;

h)      Promover estudos sobre organização e funcionamento dos  orgãos de poder local;

i)        Promover a organização do poder local e prestar a assistência técnica possível à medida que se for instalando  forem sendo criadas;

j)        Quaisquer outras que lhe forem atribuidas nos termos legais.

   

Artigo 9

Direcção Nacional da Função Pública

 

A Direcção Nacional da Função Pública tem como funções específicas:

a)      Assegurar a direcção central de gestão e formação dos recursos humanos da função pública;

b)      Controlar a força de trabalho do aparelho de Estado.

c)      Implementar e desenvolver de forma permanente um sistema de carreiras e remuneração;

d)      Desenvolver de forma continuada e em estreita articulação com o Instituto Nacional de Administração Pública um sistema de formação em administração pública;

e)      Profissionalizar a administração pública;

f)        Promover a preparação do estatuto dos funcionários do Estado e legislação complementar;

g)      Promover a divulgação e o o cumprimento das normas éticas e deontológicas da função pública;

h)      Promover estudos sobre as estruturas orgânicas dos serviços e instituições do Estado;

i)        Proceder à inventariação regular dos serviços e instituições do Estado tendo em vista a identificação da macro e micro estrutura do Estado, sistemas orgânicos e relações inter-funcionais;

j)        Definir e promover a aplicação de critérios orientadores da criação ou reorganização dos serviços;

k)      Quaisquer outras que lhe forem atribuidas nos termos legais.

   

Artigo 10

Direcção Nacional de Administração e Finanças

 

A Direcção Nacional de Administração e Finanças tem como funções específicas:

a)      Assegurar a administração geral do ministério;

b)      Garantir a inventariação, manutenção e preservação do património do Estado afecto ao ministério;

c)      Coordenar a execução e o controlo das dotações orçamentais atribuidas;

d)      Zelar pelo cumprimento das leis regulamentos e outras disposições legais de natureza administrativo-financeira;

e)      Planificar, coordenar e assegurar a selecção e gestão dos recursos humanos do ministério, bem como a contratação de trabalhadores nacionais;

f)        Coordenar o processo de formulação e de execução de políticas e estratégias de desenvolvimento de recursos humanos;

g)      Estabelecer normas para a formação geral técnico-profissional e especializada dos trabalhadores e coordenar a sua execução;

h)      Elaborar o quadro de pessoal do ministério:

i)        Apoiar a s instituições subordinadas na elaboração do respecttivo quadro de pessoal;

j)        Quaisquer outras que lhe forem atribuidas nos termos legais.

   

Artigo 11

Instituto Nacional de Administração Pública

 

  1. O Instituto Nacional de Administração Pública (INAP)  é a entidade especialmente vocacionada para garantir formação profissional específica aos funcionários e trabalhadores do aparelho de Estado.
  2. O INAP, sob tutela directa do Ministro da Administração Estatal, tem estatuto próprio, a ser aprovado no prazo de seis meses.

   

Artigo 12

Secretariado Técnico de Administração Eleitoral - STAE

 

1. O STAE é o orgão encarregue da organização e execução dos processos eleitorais e de consulta e apoio em matéria eleitoral,  a quem compete especificamente:

a)      Propor medidas para a realização atempada dos actos eleitorais e nomeadamente, as medidas apropriadas ao pagamento das despesas eleitorais;

b)      Propor medidas adequadas à participação do cidadão nas eleições;

c)      Planificar e apoiar técnicamente a realização das eleições, quer a nível nacional, quer a nível local, recorrendo, para o efeito, à colaboração  com as estruturas administrativas existentes;

d)      Assegurar a estatísticas dos actos eleitorais, promovendo a publicação dos respectivos resultados;

e)      Orgnizar o registo dos cidadãos eleitos para os orgãos de soberania e para os orgãos locais;

f)        Proceder a estudos relevantes à área eleitoral.

2. A estrutura, organização, composição e funcionamento do STAE é objecto de diploma próprio a ser aprovado no prazo de 6 meses.

   

Artigo 13

Arquivo Nacional

 

1. O Arquivo Nacional é a entidade organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Estatal a quem compete:

a)      Promover a recuperação e reconstituição de documentos criando e desenvolvendo o arquivo histórico do país;

b)      Propor e desenvolver normas e instruções pertinentes à classificação, tratamento, restauro e arquivamento da documentação;

c)      Assegurar aos investigadores, estudiosos e público em geral, o acesso à documentação em arquivo, que não esteja coberta por segredo de Estado;

d)      Promover a modernização dos serviços e a especialização profissional dos funcionários do arquivo histórico de Timor-Leste.

2. O Arquivo Nacional tem estatuto próprio a ser aprovado no prazo de um ano.

   

Artigo 14

Gráfica Nacional

 

1.      A Gráfica Nacional é a entidade organizada hierarquicamente na dependência do Ministro da Administração Estatal competente para a publicação do Jornal da República e demais publicações oficiais.

2.      A Gráfica Nacional tem estatuto próprio a ser aprovado no prazo de um ano.

     

Capítulo III

Colectivos de Direcção

Artigo 15

Colectivos

 

No Ministério de Administração Estatal funcionam os seguintes colectivos:

a)      Conselho Consultivo;

b)      Consultivo dos Administradores de distrito;

c)      Conselho Coordenador.

   

Artigo 16

Conselho Consultivo

  1. O Conselho Consultivo é o colectivo que faz o balanço periódico das actividades do Ministério competindo-lhe de entre outras as seguintes funções:

a)      Estudar as decisões do Ministério com vista a serem implementadas;

b)      Controlar os planos e programas de trabalho;

c)      Fazer o balanço períodico das actividades avaliando os resultados alcançados;

d)      Promover a troca de experiências e de informação entre todos os sectores e entre quadros e dirigentes do Ministério:

e)      Apreciar diplomas legislativos e outro tipo de documentação que seja aprovado pelos diferentes orgãos do Ministério;

2. O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

a)      Ministro;

b)      Vice-Ministra;

c)      Chefe de Gabinete;

d)      Secretário Permanente;

e)      Directores Nacionais;

f)        Directores de instituições centrais equiparados a Directores Nacionais;

g)      Chefes de Departamento chamados a estar presentes.

3. O Conselho Consultivo reune ordináriamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o Ministro o determinar.

 

 

Artigo 17

Consultivo dos Administradores de Distrito

  1. O Consultivo dos administradores do distrito é o colectivo que faz o balanço periódico das actividades da administração nos Distritos competindo-lhe de entre outras as seguintes funções:

a)      Apresentar relatório das actividades realizadas;

b)      Fazer o balanço do cumprimento dos planos e programas de trabalho;

c)      Promover a troca de experiência e de informação, com enfoque especial para a administração local.

2. O Consultivo dos Administradores do distrito tem a seguinte composição:

a)      Ministro;

b)      Vice-Ministra;

c)      Chefe de Gabinete;

d)      Directores Nacionais e equiparados;

e)      Administradores de Distrito;

1.      O responsável pela administração do Estado nos sub-distritos integra o Consultivo dos Administradores de Distrito sempre que assim for determinado pelo Ministro.

2.      O Consultivo dos Administradores do Distrito reune ordinariamente nos distritos de  dois em dois meses, mediante convocatória do Ministro.

 

 

Artigo 18

Conselho Coordenador

  1.      O Conselho Coordenador é o colectivo de coordenação, planificação e controlo das acções desenvolvidas pelo Ministério no âmbito do programa do governo competindo-lhe de entre outras as seguintes funções :

a)      Coordenar, planificar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o balanço respectivo;

b)      Apreciar, coordenar e compatibilizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do sector;

c)      Recomendar a aprovação do plano anual de actividades para o ano seguinte.

2.  O Conselho Coordenador é constituido pelos membros do Conselho Consultivo e do Consultivo dos Administradores de Distrito.

3.      O Ministro da Administração Estatal poderá convidar outras entidades, quadros ou individualidades, dentro ou fora do Ministério, para participarem no Conselho Coordenador.

4.      O Conselho Coordenador reune ordináriamente um vez por ano e extraordinariamente com autorização do Primeiro-Ministro.

 

 

Artigo 19

Disposição final

  Compete ao Ministro da Administração Estatal aprovar por diploma os regulamentos das diferentes estruturas e instituições subordinadas.

 

Artigo 20

Entrada em vigor

 

O presente diploma entra em vigor no dia imediato  ao da sua publicação.

Visto e provado em Conselho de Ministros, aos 16 de  Abril, de 2003

Publique-se,

O Primeiro-Ministro,

 Mari Alkatiri  

A Ministra da Administração Estatal,

Ana Pessoa Pinto