
REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO NACIONAL
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LEI N.°
5/2003
de 10 de Setembro
ALTERAÇÃO DE DOTAÇÕES AO ORÇAMENTO
A presente lei
tem como finalidade o ajustamento do orçamento do ano fiscal de 2002-2003 em
face do decréscimo das contribuições dos doadores e de outros financiamentos de
$ 3.5m (três milhões e meio de dólares americanos) nas receitas para o
Orçamento de Timor-Leste.
Esta
alteração afecta assim, as despesas previstas para o funcionamento adequado do
Estado timorense, em face da alínea b) do artigo 3.o do Regulamento
n.° 2000/1, da alínea a) da Secção 23.1 e alínea b) da Secção 23.2 do
Regulamento n.° 2001/13 e visando a alteração ao Regulamento 2001/31 da UNTAET,
sobre as Dotações do ano fiscal de 2002-2003.
O
Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o e das alíneas d) e e) do n.° 3 do artigo 95.o
da Constituição da República, para valer como lei o seguinte :
Artigo 1o
Os
valores das Tabelas anexas à lei do Orçamento de 2002-2003 relativa às dotações
atribuidas para o ano fiscal de 2002-2003 serão alterados de acordo com as
Tabelas que se anexam e que fazem parte integrante da presente lei.
Artigo 2o
Disposições Transitórias
A
elaboração da presente lei, rege-se pelas disposiçoes contidas na lei do
Orçamento de 2002-2003 e visa a alteracão e ajustamento da lei do Orçamento de
2002-2003 sobre as dotações do orçamento do ano fiscal de 2002-2003.
Artigo 3o
Entrada em vigor
1. A presente lei entra em vigor a 1 de Janeiro
de 2003.
2. Os actos de gestão relativos à execução
orçamental praticados desde 1 de Junho de 2002, de acordo com a presente lei,
consideram-se sancionados.
Aprovada em 2 de Abril de 2003
Francisco Guterres “Lu-Olo”
Promulgada em 14 de Abril de 2003
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’
Anexo -a: Alteração de Dotações para 2002-03
Anexo -b: Alteração orçamento para 2002-03