REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

PARLAMENTO NACIONAL

 

 

LEI  N.o    7   /2003

 

De 24 de Setembro

 

 

ALTERA O REGULAMENTO DA UNTAET N.º 2001/ 10,

SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE ACOLHIMENTO, VERDADE E RECONCILIAÇÃO EM TIMOR-LESTE

 

 

Ao abrigo da Resolução 1272, de 25 de Outubro de 1999, à Administração Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (adiante designada de UNTAET) foram conferidos poderes para administrar Timor-Leste numa base provisória. O mandato da Administração Transitória concedido ao Representante Especial do Secretário Geral (RESG) através da Resolução 1272 do Conselho de Segurança expirou no dia 20 de Maio de 2002;

 

O Regulamento n.º 2001/10 da UNTAET estipulou uma série de deveres, obrigações e funções do Administrador Transitório em relação à Comissão;

 

O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.º, n.o 1 do artigo 95.o e dos n.os 1 e 2 do artigo 162.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

Artigo 1.º

 

O artigo 2.º do Regulamento da UNTAET n.º 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 2.º

(...)

 

2.1 (...);

2.2 (...);

2.3 A Comissão funcionará por um período de trinta meses, iniciando as suas funções depois de dois meses a contar da data da nomeação dos Comissários ao abrigo do artigo 4.o do presente Regulamento.”

 

Artigo 2.º

 

As referências aos poderes e funções do “...Administrador Transitório...” contidas neste Regulamento, incluíndo os artigos 3.º n.º 2, alínea c), 6.º n.º 3, 6.º n.º 4, 14.º n.º 1, alínea k), e 43.º n.º 1, são substituídas pela expressão “ ... o Presidente da República...” excepto nos casos em que tais poderes e funções tenham terminado.

 

 

 

 

Artigo 3.º

 

O n.o 2 do artigo 9.o do Regulamento da UNTAET n.o 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte redacção :

 

“Artigo 9.o

(...)

 

9.1 (...);

9.2 A Comissão deverá manter registos de contas e de outros registos financeiros e elaborar relatórios trimestrais das contas mostrando as despesas mensais. As contas deverão ser sujeitas a auditorias anuais por um auditor que será um contabilista profissional de boa reputação nomeado pelo Primeiro-Ministro. O relatório das contas bem como o relatório do auditor serão submetidos ao Primeiro-Ministro;

9.3 (...);

9.4 (...).”

 

Artigo 4.º

 

O artigo 11.º do Regulamento da UNTAET n.º 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 11.º

(...)

 

11.1 (...);

11.2 (...);

11.3 (...);

11.4 (...);

11.5 (...);

11.6 (...);

11.7 (...);

11.8 (...);

11.9 (...);

11.10 (...);

11.11 Na eventualidade de renúncia, destituição ou morte de um Comissário Regional,  ou se um Comissário Regional não puder exercer as suas funções por qualquer outra razão, a Comissão poderá nomear um Comissário Regional em substituição.”.

 

 

 
 
 
Artigo 5.º

 

O artigo 21.º do Regulamento da UNTAET n.º 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte redacção:

 

“Artigo 21.º

 

21.1   A Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste responde perante o Presidente da República a quem submeterá relatórios periódicos e um relatório final com base na informação por ela recolhida;

a)     Dentro de 15 dias a contar da data de recepção do relatório final, o Presidente da República remeterá uma cópia do relatório final ao Primeiro-Ministro e apresentará o mesmo relatório ao Parlamento Nacional, com o pedido de que o mesmo seja depositado nos arquivos do Parlamento Nacional;

b)     Dentro de 30 dias a contar da data da recepção do relatório, o Presidente da República remeterá cópia do relatório ao Secretário Geral das Nações Unidas”.

21.2   (...);

21.3   (...);

21.4   O Presidente da República, em coordenação com o Governo de Timor-Leste tomará em consideração as recomendações feitas pela Comissão no seu relatório final com vista à sua implementação”.

 

 

Aprovada em 01 de Julho de 2003

 

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

 

 

Francisco Guterres “Lu-Olo”