
REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO NACIONAL
LEI N.o 7
/2003
De
24 de Setembro
ALTERA O REGULAMENTO DA UNTAET N.º 2001/ 10,
SOBRE A CRIAÇÃO DE UMA COMISSÃO DE ACOLHIMENTO,
VERDADE E RECONCILIAÇÃO EM TIMOR-LESTE
Ao abrigo da Resolução 1272, de 25 de Outubro de 1999, à Administração
Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste (adiante designada de UNTAET)
foram conferidos poderes para administrar Timor-Leste numa base provisória. O
mandato da Administração Transitória concedido ao Representante Especial do
Secretário Geral (RESG) através da Resolução 1272 do Conselho de Segurança
expirou no dia 20 de Maio de 2002;
O Regulamento n.º
2001/10 da UNTAET estipulou uma série de deveres, obrigações e funções do
Administrador Transitório em relação à Comissão;
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo
92.º, n.o 1 do artigo 95.o e dos n.os 1 e 2 do
artigo 162.º da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
O artigo 2.º do Regulamento
da UNTAET n.º 2001/10, de 13 de Julho, sobre a Criação de uma Comissão de
Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste, passa a ter a seguinte
redacção:
(...)
2.1 (...);
2.2 (...);
2.3 A Comissão funcionará por um período de trinta meses,
iniciando as suas funções depois de dois meses a contar da data da nomeação dos
Comissários ao abrigo do artigo 4.o do presente Regulamento.”
Artigo
2.º
As referências aos
poderes e funções do “...Administrador Transitório...” contidas neste
Regulamento, incluíndo os artigos 3.º n.º 2, alínea c), 6.º n.º 3, 6.º n.º 4,
14.º n.º 1, alínea k), e 43.º n.º 1, são substituídas pela expressão “ ... o
Presidente da República...” excepto nos casos em que tais poderes e funções
tenham terminado.
“Artigo 9.o
(...)
9.1 (...);
9.2 A Comissão deverá manter registos de
contas e de outros registos financeiros e elaborar relatórios trimestrais das
contas mostrando as despesas mensais. As contas deverão ser sujeitas a
auditorias anuais por um auditor que será um contabilista profissional de boa
reputação nomeado pelo Primeiro-Ministro. O relatório das contas bem como o
relatório do auditor serão submetidos ao Primeiro-Ministro;
9.3 (...);
9.4 (...).”
(...)
11.1 (...);
11.2 (...);
11.3 (...);
11.4 (...);
11.5 (...);
11.6 (...);
11.7 (...);
11.8 (...);
11.9 (...);
11.10 (...);
11.11 Na
eventualidade de renúncia, destituição ou morte de um Comissário Regional, ou se um Comissário Regional não puder
exercer as suas funções por qualquer outra razão, a Comissão poderá nomear um
Comissário Regional em substituição.”.
21.1 A
Comissão de Acolhimento, Verdade e Reconciliação em Timor-Leste responde perante
o Presidente da República a quem submeterá relatórios periódicos e um relatório
final com base na informação por ela recolhida;
a)
Dentro
de 15 dias a contar da data de recepção do relatório final, o Presidente da
República remeterá uma cópia do relatório final ao Primeiro-Ministro e
apresentará o mesmo relatório ao Parlamento Nacional, com o pedido de que o
mesmo seja depositado nos arquivos do Parlamento Nacional;
b)
Dentro
de 30 dias a contar da data da recepção do relatório, o Presidente da República
remeterá cópia do relatório ao Secretário Geral das Nações Unidas”.
21.2
(...);
21.3 (...);
21.4 O
Presidente da República, em coordenação com o Governo de Timor-Leste tomará em
consideração as recomendações feitas pela Comissão no seu relatório final com
vista à sua implementação”.
Aprovada em 01 de Julho de
2003
O Presidente do Parlamento
Nacional,