
LEI N.o
8/2003
de 08 de Outubro
SEGURANÇA INTERNA
Garantir
a segurança interna constitui condicão de salvaguarda da paz e da estabilidade
de qualquer país soberano e nessa medida é sem margem para quaisquer dúvidas,
actividade de capital importância a levar a cabo pelo Estado;
Em
Timor-Leste, que se define constitucionalmente como um Estado de direito
democrático, a actividade de prevenir e combater a criminalidade, de garantir a
ordem e a tranquilidade públicas devem desenvolver-se no maior respeito pelos
direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, ao mesmo tempo que asseguram
com eficácia o normal funcionamento das instituições democráticas;
Além
disso, a recepção na ordem jurídica interna de um acervo importante de normas
internacionais de direitos humanos determinam uma maior responsabilização do
estado pelo desenrolar das actividades de segurança interna que devem ser
interiorizadas colectivamente e acompanhadas de perto;
Há
muito, que nas sociedades modernas de cariz democrático a actividade de segurança
interna deixou de se confinar exclusivamente a um ou dois departamentos
governamentais para ser assumida como questão a ser tratada, em permanência
como assunto plurisectorial da maior importância;
A
segurança interna diz respeito a todo o Estado e nessa medida impõe-se uma
abordagem colectiva e plurisectorial na perspectiva mais ampla do que deva
considerar-se segurança, tendo em conta designadamente os objectivos de
desenvolvimento nacional e construção de uma cultura de paz e democracia;
Nesse
sentido devem ser criados mecanismos que garantam que a actividade de segurança
interna, enquanto actividade de interesse nacional e vital para a sobrevivência
das instituições democráricas, se desenrole num quadro legal definido de forma
clara e objectiva;
O
Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea o) do n.o 2 do
artigo 95.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
CAPÍTULO I
Definição
1.
A segurança interna é a actividade
desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade
públicas, proteger as pessoas e os bens, prevenir a criminalidade e contribuir
para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o
exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela
legalidade democrática.
2.
A actividade de segurança interna
exerce-se nos termos da lei penal e processual penal, das leis da polícia e dos
serviços de segurança e demais legislação relevante.
3.
As medidas de polícia visam
especialmente proteger a vida e a integridade física das pessoas, a paz pública
e a ordem democrática, contra a criminalidade violenta e organizada,
designadamente terrorismo e sabotagem.
Artigo
2.o
Princípios
fundamentais
1.
A actividade de segurança interna
observa as regras gerais de polícia com respeito pelos direitos, liberdades e
garantias fundamentais dos cidadãos e observância pelos demais princípios do
Estado de direito democrático.
2.
As medidas de polícia são as que
se encontram previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do
estrictamente necessário.
3.
A prevenção dos crimes incluíndo a
dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das
regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e
garantias fundamentais dos cidadãos.
4.
A lei fixa o regime das forças e
serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o
território nacional.
Artigo
3.o
Política
de segurança interna
1.
A política de segurança interna é
o conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução dos
fins que lhe são próprios.
2.
As forças e os serviços de
segurança exercem as suas actividades de acordo com os objectivos e finalidades
da política de segurança interna, nos termos legais.
A segurança interna desenvolve-se em todo o
território nacional, podendo os serviços
de segurança actuar fora do espaço
nacional, no quadro de
compromissos internacionais e das normas de direito internacional
aplicáveis, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou
organizações internacionais de que faça parte o nosso país.
Artigo
5.o
Dever
de colaboração
1.
Os cidadãos têm o dever de
colaborar com os funcionários e agentes das forças e serviços de segurança,
obedecendo às ordens e mandados legítimos e não obstruindo o normal exercício
das suas funções.
2.
Os funcionários e agentes do
Estado ou das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos
orgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com
as forças e serviços de segurança , nos
termos da lei.
3.
As pessoas com funçoes de
direcção, chefia, inspecção ou fiscalização têm o dever de comunicar
rapidamente às forças e serviços de segurança os factos de que tenham conhecimento
no exercício das suas funções, ou por causa delas e que constituam preparação,
tentativa ou execução de crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo.
4.
A não observância do que se dispõe
nos n.os 2 e 3 determina responsabilidade disciplinar e criminal nos
termos da lei.
Artigo
6.o
Cooperação
das forças de segurança
As forças e os serviços de segurança
cooperam entre si nomeadamente através de comunicação recíproca de dados não
sujeitos a regime especial de reserva ou protecção e que sejam necessários à
realização das finalidades de cada um.
CAPÍTULO II
Política de segurança interna e coordenação da sua execução
Artigo 7.o
Competência do Parlamento Nacional
1.
O Parlamento Nacional contribui no
exercício da sua competência política e legislativa, para enquadrar a política
de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.
2. Os partidos representados no Parlamento
Nacional serão informados regularmente pelo Governo, sobre o andamento dos
principais assuntos da política de segurança.
3. O Parlamento apreciará o relatório anual sobre a situação de
segurança interna do País assim como sobre as actividades das forças e dos
serviços de segurança a apresentar pelo
Governo no primeiro trimestre de cada ano.
Competência do Governo
1.
A condução da política de
segurança interna é da competência do governo.
2. Compete ao Conselho de Ministros:
a)
Definir
as linhas gerais da política governamental de segurança interna, bem como a sua
execução;
b)
Programar
e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;
c)
Aprovar
o plano de coordenaçao e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos
da segurança interna e garantir o regular funcionamento dos respectivos
sistemas;
d)
Fixar
em lei as regras de classificação e o controlo de circulação dos documentos
oficiais e a credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos
classificados.
1. A Comissão Interministerial de Segurança
Interna é um orgão de consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança
interna.
2.
Cabe
à Comissão apreciar e dar o seu parecer sobre:
a)
A
definição das linhas gerais da política de segurança interna;
b)
As
bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços
de segurança e delimitação das respectivas missões e competências;
c)
Os
projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes
às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;
d)
As
grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização,
actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.
3. A Comissão assiste o Primeiro-Ministro no exercício das suas
competências nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações
de grave ameaça da segurança interna.
Composição
1. A Comissão Interministerial de Segurança
Interna é presidida pelo Primeiro-Ministro e dela fazem parte:
a)
Os
vice-primeiro-ministros e os ministros de Estado, havendo;
b)
Os
ministros responsáveis pelos sectores do interior, da justiça, dos negócios
estrangeiros e das finanças, assim como o Secretário de Estado da Defesa;
c)
O
director e os directores nacionais
adjuntos dos serviços de informação e segurança do Estado;
d)
O
director nacional da PNTL, os directores nacionais adjuntos, o director das
operações, o director dos serviços de inteligência, o director da Academia da
Polícia, os comandantes distritais e os comandantes das unidades especializadas
de polícia;
e)
O
responsável do Gabinete do Serviço Nacional de Segurança do Estado.
2. O Primeiro-Ministro quando entender
conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com
especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na
pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.
3. A comissão elaborará o regimento a ser
aprovado pelo Conselho de Ministros.
Gabinete de Coordenação de Segurança
Interna
1.
O Gabinete de Coordenação de
Segurança Interna é o orgão especializado de asssessoria e consulta para a
coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de
segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro.
2.
O Primeiro-Ministro pode delegar
num Vice-Primeiro-Ministro ou Ministro de Estado, havendo, ou no Ministro do
Interior a presidência de algumas reuniões do Gabinete de Coordenação.
3.
O Gabinete é composto pelas
entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior, pelo
Ministro do Interior e por um Secretário, a designar pelo Primeiro-Ministro.
4.
As normas de funcionamento do
Gabinete são fixadas por decreto-lei do Conselho de Ministros.
Artigo 12.o
Funções
Compete ao
Gabinete de Coordenação de Segurança Interna assessorar regularmente as
entidades do governo responsáveis pela execução da política de segurança
interna e apresentar propostas sobre:
a)
Esquemas de cooperação das forças
e serviços de segurança, bem como do aperfeiçoamente do seu dispositivo, com
vista a uma melhor articulação, sem prejuizo da especificidade das missões
estatutárias de cada um;
b)
Emprego combinado das forças e
serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para
fazer face a situações que exijam tais medidas;
c)
Planos de actuação conjunta das
forças e serviços especialmente encarregados da prevenção e combate à
criminalidade;
d)
Normas de actuação e procedimentos a adoptar em situações de grave
ameaça de segurança interna;
e)
Formas de coordenar a cooperação
externa que as forças e os serviços de segurança desenvolvam nos domínios das
suas competências específicas.
Artigo 13.o
Forças e serviços de segurança
1.
As forças e serviços de segurança
são entidades públicas rigorosamente apartidárias que concorrem para garantir a
segurança interna no país.
2.
Exercem funções de segurança interna:
a)
A Polícia Nacional de Timor-Leste
- PNTL;
b)
Os serviços de informação e
segurança do Estado.
3.
A organização, atribuições e
competências das forças e serviços de segurança são definidas pelas respectivas
leis orgânicas e demais legislação complementar.
Artigo 14.o
Autoridades de Polícia
Para os
efeitos da presente lei são autoridades de polícia, no âmbito das respectivas
competências:
a)
O director nacional da PNTL e os
seus adjuntos;
b)
O comandante de operações e o seu
adjunto;
c)
Os comandantes distritais da PNTL
d)
Os comandantes das unidades de
intervenção rápida;
e)
O comandante do grupo de combate ao banditismo armado;
f)
O director da unidade de prevenção
e investigação criminal;
g)
Os comandantes das unidades de
patrulhamento de fronteiras;
h)
O comandante da unidade marítima;
i)
O comandante da unidade de
trânsito e segurança rodoviária;
j)
O director da migração;
k)
O director dos serviços de
inteligência da PNTL;
l)
O director da Academia da Polícia;
m)
O director e os directores
adjuntos dos serviços de informação e segurança do Estado.
Artigo 15.o
Medidas de polícia
1.
No desenvolvimento da actividade
de segurança interna as autoridades de polícia podem, em conformidade com as
respectivas competências específicas, determinar a aplicação de medidas de
polícia.
2.
As medidas de polícia são as que
se encontram consagradas na Constituição e
nas leis e de entre outras:
a)
Exigência de identificação de
qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a
vigilância policial;
b)
Vigilância de pessoas, edifícios e
estabelecimentos por período de tempo determinado;
c)
Apreensão temporária de armas,
munições e explosivos;
d)
Impedimento de entrada, de
estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;
e)
Acionamento da expulsão de
estrangeiros do país.
Artigo 16.o
Dever de identificação
Os agentes ou funcionários de polícia
não uniformizados que, nos termos da lei, ordenarem a identificação de pessoas
ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo devem identificar-se previamente.
Artigo 17.o
Controlo de comunicações
1.
O juiz de instrução criminal, a
requerimento da polícia de investigação criminal, pode autorizar nos termos da
lei o controlo das comunicações.
2.
O requerimento para controlo
de comunicações é devidamente fundamentado e
apresentado por iniciativa própria da polícia de investigação no
processo crime competente.
3.
A execução do controlo das
comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da
polícia de investigação criminal.
4.
Quando o juiz considerar que
os elementos recolhidos são relevantes para a prova ou detecção de casos de
terrorrismo, criminalidade violenta ou organizada, nos termos da lei, pode
ordenar o seu envio, em auto próprio e sigiloso, à força de segurança a cargo
da qual decorram as investigações.
Artigo 18.o
Entrada em vigor
A presente lei
entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Aprovada em 30
de Julho de 2003
O Presidente
do Parlamento Nacional,
Francisco
Guterres “Lu-Olo”
Promulgado em 27 de Setembro de 2003
Publique-se
O Presidente da República,
Kay Rala Xanana Gusmão