REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

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PARLAMENTO NACIONAL

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LEI   N.o 8/2003

de 08 de Outubro

 

 

SEGURANÇA INTERNA

 

 

            Garantir a segurança interna constitui condicão de salvaguarda da paz e da estabilidade de qualquer país soberano e nessa medida é sem margem para quaisquer dúvidas, actividade de capital importância a levar a cabo pelo Estado;

            Em Timor-Leste, que se define constitucionalmente como um Estado de direito democrático, a actividade de prevenir e combater a criminalidade, de garantir a ordem e a tranquilidade públicas devem desenvolver-se no maior respeito pelos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, ao mesmo tempo que asseguram com eficácia o normal funcionamento das instituições democráticas;

            Além disso, a recepção na ordem jurídica interna de um acervo importante de normas internacionais de direitos humanos determinam uma maior responsabilização do estado pelo desenrolar das actividades de segurança interna que devem ser interiorizadas colectivamente e acompanhadas de perto;

            Há muito, que nas sociedades modernas de cariz democrático a actividade de segurança interna deixou de se confinar exclusivamente a um ou dois departamentos governamentais para ser assumida como questão a ser tratada, em permanência como assunto plurisectorial da maior importância;

            A segurança interna diz respeito a todo o Estado e nessa medida impõe-se uma abordagem colectiva e plurisectorial na perspectiva mais ampla do que deva considerar-se segurança, tendo em conta designadamente os objectivos de desenvolvimento nacional e construção de uma cultura de paz e democracia;

            Nesse sentido devem ser criados mecanismos que garantam que a actividade de segurança interna, enquanto actividade de interesse nacional e vital para a sobrevivência das instituições democráricas, se desenrole num quadro legal definido de forma clara e objectiva;

            O Parlamento Nacional decreta, nos termos da alínea o) do n.o 2 do artigo 95.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:

 

 

CAPÍTULO I

Princípios gerais

 

Artigo 1.o

Definição

 

 

1.      A segurança interna é a actividade desenvolvida pelo Estado para garantir a ordem, a segurança e a tranquilidade públicas, proteger as pessoas e os bens, prevenir a criminalidade e contribuir para assegurar o normal funcionamento das instituições democráticas, o exercício dos direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos e o respeito pela legalidade democrática.

2.      A actividade de segurança interna exerce-se nos termos da lei penal e processual penal, das leis da polícia e dos serviços de segurança e demais legislação relevante.

3.      As medidas de polícia visam especialmente proteger a vida e a integridade física das pessoas, a paz pública e a ordem democrática, contra a criminalidade violenta e organizada, designadamente terrorismo e sabotagem.

 

Artigo 2.o

Princípios fundamentais

 

1.      A actividade de segurança interna observa as regras gerais de polícia com respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos e observância pelos demais princípios do Estado de direito democrático.

2.      As medidas de polícia são as que se encontram previstas nas leis, não devendo ser utilizadas para além do estrictamente necessário.

3.      A prevenção dos crimes incluíndo a dos crimes contra a segurança do Estado, só pode fazer-se com observância das regras gerais sobre polícia e com respeito pelos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos.

4.      A lei fixa o regime das forças e serviços de segurança, sendo a organização de cada uma delas única para todo o território nacional.

 

Artigo 3.o

Política de segurança interna

 

1.      A política de segurança interna é o conjunto de princípios, orientações e medidas tendentes à prossecução dos fins que lhe são próprios.

2.      As forças e os serviços de segurança exercem as suas actividades de acordo com os objectivos e finalidades da política de segurança interna, nos termos legais.

 

Artigo 4.o

Âmbito de actuação

 

A segurança interna desenvolve-se em todo o território nacional,  podendo os serviços de segurança  actuar fora do espaço nacional, no quadro de

 

 

 

compromissos internacionais  e das normas de direito internacional aplicáveis, em cooperação com organismos e serviços de Estados estrangeiros ou organizações internacionais de que faça parte o nosso país.

 

Artigo 5.o

Dever de colaboração

 

1.      Os cidadãos têm o dever de colaborar com os funcionários e agentes das forças e serviços de segurança, obedecendo às ordens e mandados legítimos e não obstruindo o normal exercício das suas funções.

2.      Os funcionários e agentes do Estado ou das pessoas colectivas de direito público, bem como os membros dos orgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com as forças  e serviços de segurança , nos termos da lei.

3.      As pessoas com funçoes de direcção, chefia, inspecção ou fiscalização têm o dever de comunicar rapidamente às forças e serviços de segurança os factos de que tenham conhecimento no exercício das suas funções, ou por causa delas e que constituam preparação, tentativa ou execução de crimes de espionagem, sabotagem ou terrorismo.

4.      A não observância do que se dispõe nos n.os 2 e 3 determina responsabilidade disciplinar e criminal nos termos da lei.

 

Artigo 6.o

Cooperação das forças de segurança

 

As forças e os serviços de segurança cooperam entre si nomeadamente através de comunicação recíproca de dados não sujeitos a regime especial de reserva ou protecção e que sejam necessários à realização das finalidades de cada um.

 

CAPÍTULO II

Política de segurança  interna e coordenação da sua execução

 

Artigo 7.o

Competência do Parlamento Nacional

 

1.      O Parlamento Nacional contribui no exercício da sua competência política e legislativa, para enquadrar a política de segurança interna e para fiscalizar a sua execução.

2.      Os partidos representados no Parlamento Nacional serão informados regularmente pelo Governo, sobre o andamento dos principais assuntos da política de segurança.

 

 

 

 

 

3.      O Parlamento apreciará  o relatório anual sobre a situação de segurança interna do País assim como sobre as actividades das forças e dos serviços de segurança  a apresentar pelo Governo no primeiro trimestre de cada ano.

 

Artigo 8.o

Competência do Governo

 

1.      A condução da política de segurança interna é da competência do governo.

2.      Compete ao Conselho de Ministros:

a)      Definir as linhas gerais da política governamental de segurança interna, bem como a sua execução;

b)      Programar e assegurar os meios destinados à execução da política de segurança interna;

c)      Aprovar o plano de coordenaçao e cooperação das forças e serviços legalmente incumbidos da segurança interna e garantir o regular funcionamento dos respectivos sistemas;

d)      Fixar em lei as regras de classificação e o controlo de circulação dos documentos oficiais e a credenciação das pessoas que devem ter acesso aos documentos classificados.

 

Artigo 9.o

Comissão Interministerial de Segurança Interna

 

1.      A Comissão Interministerial de Segurança Interna é um orgão de consulta do Primeiro-Ministro em matéria de segurança interna.

2.      Cabe à Comissão apreciar e dar o seu parecer sobre:

a)      A definição das linhas gerais da política de segurança interna;

b)      As bases gerais da organização, funcionamento e disciplina das forças e serviços de segurança e delimitação das respectivas missões e competências;

c)      Os projectos de diplomas que contenham providências de carácter geral respeitantes às atribuições e competências das forças e serviços de segurança;

d)      As grandes linhas de orientação a que deve obedecer a formação, especialização, actualização e aperfeiçoamento do pessoal das forças e serviços de segurança.

3.      A Comissão assiste  o Primeiro-Ministro no exercício das suas competências nomeadamente na adopção das providências necessárias em situações de grave ameaça da segurança interna.

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 10.o

Composição

 

1.      A Comissão Interministerial de Segurança Interna é presidida pelo Primeiro-Ministro e dela fazem parte:

a)      Os vice-primeiro-ministros e os ministros de Estado, havendo;

b)      Os ministros responsáveis pelos sectores do interior, da justiça, dos negócios estrangeiros e das finanças, assim como o Secretário de Estado da Defesa;

c)      O director  e os directores nacionais adjuntos dos serviços de informação e segurança do Estado;

d)      O director nacional da PNTL, os directores nacionais adjuntos, o director das operações, o director dos serviços de inteligência, o director da Academia da Polícia, os comandantes distritais e os comandantes das unidades especializadas de polícia;

e)      O responsável do Gabinete do Serviço Nacional de Segurança do Estado.

2.      O Primeiro-Ministro quando entender conveniente, pode convidar a participar nas reuniões outras entidades com especiais responsabilidades na prevenção e repressão da criminalidade ou na pesquisa e produção de informações relevantes para a segurança interna.

3.      A comissão elaborará o regimento a ser aprovado pelo Conselho de Ministros.

 

Artigo 11.o

Gabinete de Coordenação de Segurança Interna

 

1.      O Gabinete de Coordenação de Segurança Interna é o orgão especializado de asssessoria e consulta para a coordenação técnica e operacional da actividade das forças e serviços de segurança e funciona na directa dependência do Primeiro-Ministro.

2.      O Primeiro-Ministro pode delegar num Vice-Primeiro-Ministro ou Ministro de Estado, havendo, ou no Ministro do Interior a presidência de algumas reuniões do Gabinete de Coordenação.

3.      O Gabinete é composto pelas entidades referidas nas alíneas c) e d) do n.° 1 do artigo anterior, pelo Ministro do Interior e por um Secretário, a designar pelo Primeiro-Ministro.

4.      As normas de funcionamento do Gabinete são fixadas por decreto-lei do Conselho de Ministros.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Artigo 12.o

Funções

 

Compete ao Gabinete de Coordenação de Segurança Interna assessorar regularmente as entidades do governo responsáveis pela execução da política de segurança interna e apresentar propostas sobre:

a)      Esquemas de cooperação das forças e serviços de segurança, bem como do aperfeiçoamente do seu dispositivo, com vista a uma melhor articulação, sem prejuizo da especificidade das missões estatutárias de cada um;

b)      Emprego combinado das forças e serviços de segurança e dos seus equipamentos, instalações e demais meios para fazer face a situações que exijam tais medidas;

c)      Planos de actuação conjunta das forças e serviços especialmente encarregados da prevenção e combate à criminalidade;

d)      Normas de actuação e  procedimentos a adoptar em situações de grave ameaça de segurança interna;

e)      Formas de coordenar a cooperação externa que as forças e os serviços de segurança desenvolvam nos domínios das suas competências específicas.

 

Artigo 13.o

Forças e serviços de segurança

 

1.      As forças e serviços de segurança são entidades públicas rigorosamente apartidárias que concorrem para garantir a segurança interna no país.

2.      Exercem funções  de segurança interna:

a)      A Polícia Nacional de Timor-Leste - PNTL;

b)      Os serviços de informação e segurança do Estado.

3.      A organização, atribuições e competências das forças e serviços de segurança são definidas pelas respectivas leis orgânicas e demais legislação complementar.

 

Artigo 14.o  

Autoridades de Polícia

 

Para os efeitos da presente lei são autoridades de polícia, no âmbito das respectivas competências:

a)      O director nacional da PNTL e os seus adjuntos;

b)      O comandante de operações e o seu adjunto;

c)      Os comandantes distritais da PNTL                                   

d)      Os comandantes das unidades de intervenção rápida;

e)      O comandante  do grupo de combate ao banditismo armado;

f)        O director da unidade de prevenção e investigação criminal;

 

 

 

 

g)      Os comandantes das unidades de patrulhamento de fronteiras;

h)      O comandante da unidade marítima;

i)        O comandante da unidade de trânsito e segurança rodoviária;

j)        O director da migração;

k)      O director dos serviços de inteligência da PNTL;

l)        O director da Academia da Polícia;

m)    O director e os directores adjuntos dos serviços de informação e segurança do Estado.

 

Artigo 15.o

Medidas de polícia

 

1.      No desenvolvimento da actividade de segurança interna as autoridades de polícia podem, em conformidade com as respectivas competências específicas, determinar a aplicação de medidas de polícia.

2.      As medidas de polícia são as que se encontram consagradas na Constituição e  nas  leis e de entre outras:

a)      Exigência de identificação de qualquer pessoa que se encontre ou circule em lugar público ou sujeito a vigilância policial;

b)      Vigilância de pessoas, edifícios e estabelecimentos por período de tempo determinado;

c)      Apreensão temporária de armas, munições e explosivos;

d)      Impedimento de entrada, de estrangeiros indesejáveis ou indocumentados;

e)      Acionamento da expulsão de estrangeiros do país.

 

Artigo 16.o

Dever de identificação

 

Os agentes ou funcionários de polícia não uniformizados que, nos termos da lei, ordenarem a identificação de pessoas ou emitirem qualquer outra ordem ou mandado legítimo devem identificar-se  previamente.

 

Artigo 17.o

Controlo de comunicações

 

1.      O juiz de instrução criminal, a requerimento da polícia de investigação criminal, pode autorizar nos termos da lei o controlo das comunicações.

2.      O requerimento para controlo de comunicações é devidamente fundamentado e  apresentado por iniciativa própria da polícia de investigação no processo crime competente.

3.      A execução do controlo das comunicações mediante autorização judicial é da exclusiva competência da polícia de investigação criminal.

 

 

 

4.      Quando o juiz considerar que os elementos recolhidos são relevantes para a prova ou detecção de casos de terrorrismo, criminalidade violenta ou organizada, nos termos da lei, pode ordenar o seu envio, em auto próprio e sigiloso, à força de segurança a cargo da qual decorram as investigações.

 

Artigo 18.o

Entrada em vigor

 

A presente lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

 

 

 

Aprovada em 30 de Julho de 2003

 

 

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

 

 

 

Francisco Guterres “Lu-Olo”

 

 

Promulgado em 27 de Setembro de 2003

Publique-se

 

O Presidente da República,

 

 

Kay Rala Xanana Gusmão