REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 GOVERNO

__________________

 Decreto n.° 1/2003

de 22 de Julho  2003

 

 

LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO

 

                                               

 

        As leis orgânicas são por definição os instrumentos estruturantes das diferentes instituições do Estado e, neste sentido, impõe-se dotar o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de uma lei orgânica própria que tenha em conta a especificidade da sua função governativa dentro do aperelho de Estado. 

        Assim, o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do Artigo 1.°, n.° 1, alínea a) e do Artigo 6.° do Decreto-Lei n.° 7/2003, para valer como regulamento o seguinte:                                                                          

 

 

                                                CAPÍTULO I
                                                         Natureza e atribuições

 

                                   Artigo 1.°

                                        Natureza

                                                                

O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é o Departamento do Governo ao qual incumbe a formulação, a coordenação e a execução da política externa de Timor-Leste.

 

 

                                                               Artigo 2.°

                                                            Atribuições

 

                As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação prosseguem-se nas seguintes áreas:

a)      Política internacional;

b)      Promoção e defesa dos interesses timorenses no estrangeiro;

c)      Protecção dos cidadãos timorenses no exterior;

d)      Representação nacional junto de outros Estados e organizações internacionais;

e)      Condução das negociações internacionais e responsabilidade pelo processo visando a vinculação internacional do Estado, sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do Estado ou de mandatos conferidos pelo Conselho de Ministros a outros órgãos para questões específicas; e

f)        Cooperação regional e para o desenvolvimento.

 

 

                                                                 CAPÍTULO II

                                                               Dos Titulares

 

                                                                  Artigo 3.°

 

a)      O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, cujas competências são as atribuídas pela estrutura orgânica do I Governo constitucional, é coadjuvado, no exercício das suas funções, por  dois Vice-Ministros, cujas competências são as delegadas pelo titular da pasta, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal;

b)      O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação dispõe de um Gabinete e os dois Vice-Ministros dispõem, cada um, de um Secretariado próprio.

 

 

CAPÍTULO III

Orgãos de apoio do Ministro

 

Artigo 4.°

        Orgãos de apoio

 

São orgãos de apoio do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:

 

a) O Conselho Consultivo; e

      b) O Conselho Coordenador.

 

 

Artigo 5.°

     Conselho consultivo

 

1 – O Conselho Consultivo é o orgão que faz o balanço periódico das actividades do Ministério competindo-lhe, de entre outras, as seguintes funções:

 

a)      Estudar e avaliar as decisões dos órgãos do Estado relativas ao Ministério com vista a serem implementadas;

b)      Controlar os planos e os programas de trabalho;

c)      Elaborar o plano periódico de actividades, avaliando os resultados alcançados;

d)      Promover o intercâmbio de experiência e de informação entre todos os sectores e departamentos do Ministério e entre os seus dirigentes e quadros;

e)      Apreciar diplomas e propostas legislativas bem como outro tipo de legislação e documentação que sejam aprovados pelos diferentes sectores da estrutura do Ministério.

2 – O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:

 

a)      Ministro;

b)      Vice-Ministros;

c)      Secretário-Geral;

d)      Directores das Direcções.

 

3 – O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês, sem prejuízo de outras reuniões extraordinárias sempre que o Ministro considera curial a sua convocação.

 

 

Artigo 6.°

                                                     Conselho Coordenador

 

1 – O Conselho Coordenador é o orgão junto do Ministro através do qual ele formula, coordena e controla as acções desenvolvidas pelo Ministério no âmbito do programa do Governo, competindo-lhe as seguintes funções:

 

a)      Coordenar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer o respectivo balanço;

b)      Apreciar, coordenar e harmonizar as políticas e estratégias de desenvolvimento do respectivo sector ministerial;

c)      Recomendar a aprovação do plano de actividades para o ano seguinte.

 

2 – O Conselho Coordenador é constituído pelos membros do Conselho Consultivo mencionados no artigo 5.° n.° 2 e pelos chefes das missões diplomáticas e consulares.

 

3 – O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação poderá, sempre que considere curial, convidar outras entidades e individualidades, dentro ou fora da estrutura do Ministério, para participar no Conselho Coordenador.

 

            4 – O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sob proposta do Ministro, após autorização do Primeiro-Ministro.

 

 

CAPÍTULO IV

       Orgãos e serviços

 

    Artigo 7.°

 Orgãos e serviços  

 

1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação compreende uma única Secretaria-Geral, dividida em Direcções.

 

2 – Podem ainda funcionar no âmbito do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, nos termos previstos em diploma próprio, os organismos, institutos ou comissões cujas atribuições e competências se enquadrem nos domínios de actuação deste Ministério.

 

3 - As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são prosseguidas no estrangeiro pelos seguintes serviços externos:

 

a)      As missões diplomáticas;

b)      As representações permanentes;

c)      Os postos consulares; e

d)      As missões temporárias.

 

 

Artigo 8.°

                                                Secretaria-Geral

                                                                       

1 - A Secretaria-Geral é o serviço que assegura a coordenação dos assuntos de natureza político-diplomática, bem como a supervisão e coordenação de toda a administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

 

2 – Integrando esta Secretaria-Geral, e na dependência directa do respectivo secretário-geral, funcionam os seguintes serviços de natureza político-diplomática:

 

a)      A Direcção dos Assuntos Bilaterais;

b)      A Direcção dos Assuntos Regionais;

c)      A Direcção dos Assuntos Multilaterais;

d)      A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Tratados;

e)      A Direcção das Relações Públicas; e

f)        A Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses.

 

3 – No âmbito das suas funções de natureza administrativa, a Secretaria-Geral  compreende ainda os seguintes serviços:

 

a)      A Direcção da Administração; e

b)      A Direcção do Protocolo de Estado.

 

4– No exercício da competência atribuída no n° 1, incumbe ao secretário-geral   articular a acção dos serviços mencionados nos n.°s 2 e 3.

 

 

Artigo 9.°

                                                                Atribuições

 

            São atribuições da Secretaria-Geral :

 

a)      Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática;

b)      Reunir informação sobre questões de carácter regional e económico internacional que tenham cariz plurisectorial, sem prejuízo das competências de outros serviços públicos;

c)      Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos referentes a essas matérias;

d)      Recolher informação e apresentar propostas de actuação sobre assuntos de particular relevância político-diplomática; e

e)      Assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições, sejam dirigidas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Timor-Leste.

 

 

Artigo 10.°

Secretário-Geral

 

            1 – O secretário-geral, apoiado por um secretariado próprio, de no máximo duas pessoas, é o funcionário ao qual compete coordenar as actividades de natureza político-diplomática dos diversos serviços e organismos e ainda coordenar a administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação através da supervisão dos serviços mencionados no número 2 do artigo anterior.

 

            2 – O Secretário-Geral  é o funcionário que ocupa na hierarquia do funcionalismo público do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação o grau mais elevado.

            3 – Compete-lhe em especial:

 

a)      Propôr as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das grandes linhas da política externa do País;

b)      Participar activamente nas reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho Coordenador do Ministério;

c)      Transmitir, por indicação superior, instruções aos serviços internos e externos;

f)        Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais membros do Governo nomeados para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

g)      Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento dos respectivos membros do Governo;

h)      Coordenar a actividade dos serviços do Ministério, de modo a garantir o seu normal funcionamento;

i)        Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;

j)        Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático acreditado em Dili e comunicar-lhes respostas que obriguem o Governo; e

k)      Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos ou em missões diplomáticas no exterior.

 

 

Artigo 11.°

Direcção dos Assuntos Bilaterais

 

            1 – A Direcção dos Assuntos Bilaterais é o serviço central do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações internacionais políticas, económicas e culturais de carácter bilateral.

 

            2 – São atribuições da Direcção de Assuntos Bilaterais:

 

a)      Reunir as informações recebidas sobre a realidade política, económica e cultural nos diferentes países e assegurar a actualização de elementos completos sobre a mesma realidade;

b)      Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os assuntos relativos a esses  países;

c)      Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes abranjam questões de natureza política, económica e cultural no âmbito das suas competências; e

d)      Preparar, coordenar e transmitir as instruções que devem ser enviadas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Timor-Leste.

 

3 – Para a prossecução das suas atribuições a Direcção dos Assuntos Bilaterais compreende:

 

a)      Os Serviços da Ásia;

b)      Os Serviços da Indonésia;

c)      Os Serviços da Austrália, Nova Zelândia e Ilhas do Pacífico sul

d)      Os Serviços da Europa e Américas;

e)      Os Serviços da África e Médio Oriente.

 

4 – Aos serviços referidos no número anterior compete, no âmbito da respectiva área geográfica:

a)      Reunir as informações de carácter político, económico e cultural e assegurar a actualização de elementos completos sobre a realidade política, económica e cultural dos diferentes países das áreas consideradas;

b)      Estudar, dar parecer e assegurar o expediente relativo aos assuntos de caracter político, económico e cultural relativos aos mesmos países;

c)      Preparar os elementos julgados necessários ao esclarecimento no estrangeiro da política externa de Timor-Leste e à defesa dos interesses nacionais e enviar as instruções convenientes às missões diplomáticas e consulares de Timor-Leste;

d)      Proceder à negociação e participar no processo de conclusão e denúncia de tratados e convenções internacionais de carácter político, económico e cultural, assegurando para esse efeito a coordenação dos elementos necessários em estreita colaboração com outros ministérios e serviços competentes;

e)      Colaborar com os restantes serviços do Ministério e com outros departamentos governamentais na preparação de instruções e elementos a enviar às delegações timorenses junto dos organismos internacionais de carácter político, económico e cultural.

 

 

Artigo 12.°

Direcção dos Assuntos Regionais

 

            1 – A Direcção dos Assuntos Regionais é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação directamente responsável pelas relações entre Timor-Leste e as organizações regionais do mundo, com especial ênfase para aquelas  em que Timor-Leste é parte integrante ou pretende vir a sê-lo e tem como objectivo principal assegurar o desenvolvimento económico e o bem estar social, através da defesa dos interesses timorenses na região.

 

            2 – São atribuições da Direcção dos Assuntos Regionais:

 

a)      Acompanhar os processos relativos à participação e à preparação da participação de Timor-Leste em organismos e reuniões internacionais de carácter regional e de natureza política, económica e cultural;

b)      Orientar e coordenar a participação nacional em organismos e reuniões  regionais;

c)      Acompanhar o funcionamento de outras organizações regionais de que Timor-Leste não seja membro, mas cuja actividade revista interesse para o País;

d)      Preparar, coordenar e transmitir as instruções que, na área das suas atribuições, devem ser enviadas às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de Timor-Leste sobre matérias relacionadas com a participação do País nos organismos  regionais;

e)      Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia de tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos ou económicos, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Timor-Leste nesses organismos.

 

3 – Para a prossecução das suas atribuições a Direcção dos Assuntos Regionais compreende:

 

a)      Os Serviços da ASEAN; e

b)      Os Serviços dos Assuntos Regionais.

 

 

 

 

Artigo 13.°

Direcção dos Assuntos Multilaterais

 

            1 – A Direcção dos Assuntos Multilaterais é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar o acompanhamento dos assuntos relativos à participação timorense em organismos e organizações internacionais, bem como em outras organizações relevantes  no quadro da política externa timorense, abrangendo   também as áreas  económicas e culturais de carácter multilateral.

 

            2 – São atribuições da Direcção dos Assuntos Multilaterais:

 

a)      Acompanhar os processos relativos à participação de Timor-Leste em organismos e reuniões internacionais de natureza política, económica e cultural de carácter multilateral geral;

b)      Orientar e coordenar a participação nacional na Organizaão das Nações Unidas e instituições especializadas;

c)      Orientar e coordenar a participação de Timor-Leste noutros organismos e reuniões de carácter multilateral fora do espaço regional em que o País se insere;

d)      Acompanhar o funcionamento de outras organizações de que Timor- Leste não seja membro, ou não seja ainda membro, mas cuja actividade revista interesse para o País;

e)      Proceder à negociação e participar no processo de denúncia de tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos ou económicos internacionais, fora do espaço regional em que o País se insere, sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à participação de Timor-Leste nesses organismos;

f)        Acompanhar os problemas derivados da participação de Timor-Leste em organismos e reuniões internacionais sobre matérias de natureza política, económica ou comercial, na área da sua competência;

g)      Preparar, coordenar e transmitir as instruções que na área das suas atribuições, devam ser enviadas às representações permanentes, delegações timorenses nos congressos, conferências e outros eventos internacionais com fins de carácter político ou económico e aos postos consulares da República Democrática de Timor-Leste;

h)      Reunir todas as informações e elementos necessários com vista a assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias relativas à cooperação e segurança internacionais e ao controlo do desarmamento;

i)        Acompanhar as reuniões entre a União Europeia-Africa, Caraíbas e Pacífico (UE-ACP);

j)        Participar activamente nas reuniões da Comunidade dos Países de Língua Oficial Portuguesa(CPLP); e

k)      Acompanhar de perto as actividades do Fundo Monetário Internacional(FMI) e do Banco Mundial (BM).

 

 

Artigo 14.°

Direcção dos Assuntos Jurídicos e Tratados

 

            1 – A Direcção de Assuntos Jurídicos e Tratados é o serviço do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a consulta e apoio ao Ministério nas questões de índole jurídica, muito em particular no domínio do direito internacional.

 

            2 – No domínio do direito internacional, compete à Direcção de Assuntos Jurídicos e Tratados:

 

a)      Emitir pareceres, responder as consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica internacional;

b)      Preparar, prestar assistência e assegurar a participação de Timor-Leste na negociação de tratados e acordos internacionais;

c)      Acompanhar o processo destinado a ultimar a vinculação internacional do Estado;

d)      Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos internacionais, quando o Estado de Timor-Leste tenha sido designado para o efeito;

e)      Participar em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou conferências internacionais que versem matéria da sua competência;

f)        Prestar assistência nas questões contenciosas internacionais em que o Estado de Timor-Leste seja parte;

g)      Elaborar a sinopse e fazer a compilação de todos os actos solenes de carácter internacional de que Timor-Leste seja parte, ou em que tenha interesse, bem como das decisões dos tribunais superiores do País em matéria de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais cuja jurisdição Timor-Leste tenha aceite ou perante os quais tenha sido parte;

h)      Proceder à transmissão e recebimento dos processos de extradição; e

i)        Proceder à transmissão e recebimento de cartas rogatórias e precatórias, assim como de outros actos judiciários interessando países estrangeiros.

 

3 – No domínio do direito interno, compete à Direcção de Assuntos Jurídicos e Tratados:

a)      Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias de natureza jurídica interna;

b)      Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma, quando solicitado;

c)      Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos e, bem assim, acompanhar os respectivos processos nas suas diferentes fases processuais;

d)      Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquérito e disciplinares, sempre que para tal solicitado; e

e)      Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido qualquer Serviço do Ministério.

 

Artigo 15.°

Direcção da Administração

 

            1 – Compete à Direcção da Administração:

 

a)      Assegurar, em colaboração com demais departamentos, o recrutamento, a gestão e formação dos recursos humanos do Ministério, na sede e nas missões diplomáticas e consulares;

b)      Assegurar a gestão financeira e orçamental do Ministério;

c)      Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério e garantir a inventariação e preservação do património do Estado afecto ao Ministério;

d)      Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo, no âmbito da gestão financeira e orçamental, aos serviços externos;

e)      Assegurar a articulação dos serviços externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação com os serviços competentes do Ministério do Plano e das Finanças no domínio da administração financeira;

f)        Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições legais de natureza administrativo-financeira; e

g)      Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das delegações do Ministério em reuniões, conferências e outos eventos dentro e fora do País.

 

2 – Os serviços internos e externos e demais entidades do Ministério devem fornecer à Direcção da Administração a informação necessária ao exercício das respectivas competências.

 

3 – Compete ainda à Direcção da Administração:

 

a)      Conservar, classificar, catalogar e registar todos os documentos do Ministério que, para o efeito, lhe sejam remetidos pelos serviços;

b)      Coligir em microfilme os documentos de maior interesse e valor;

c)      Promover a incorporação no arquivo de toda a documentação das missões diplomáticas e consulares cuja conservação nos respectivos arquivos se julgue dispensável do ponto de vista político e administrativo;

d)      Dar entrada à correspondência, registá-la, microfilmá-la e distribui-la pelos serviços competentes;

e)      Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços do Ministério; e

f)        Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas missões em mala diplomática.

 

 

Artigo 16.°

          Departamento de Informação Tecnológica e Comunicações com o Estrangeiro

 

            O Departamento de Informação Tecnológica e Comunicações com o Estrangeiro, na dependência do Secretário-Geral, é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, cuja acção se enquadra no tratamento automático da informação e no domínio das comunicações e criptografia e ao qual compete:

 

a)      Na área das comunicações, a expedição, recepção e processamento dos telegramas, aerogramas e telecópias enviadas e recebidas através do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

b)      Na área da criptografia, elaborar as espécies criptográficas do Ministério; utilizar e disciplinar a utilização de chaves criptográficas bem como do equipamento de cifra; assegurar a guarda e arquivo das espécies criptográficas assim como a elaboração e arquivo dos autos de transferência de material técnico e criptográfico;

c)      Na área da assistência técnica, instalar os equipamentos de telecomunicações e de cifra dos serviços internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; providenciar a manutenção das condições técnicas do seu funcionamento e assegurar a sua reparação; emitir pareceres sobre os aspectos técnicos relativos à adopção de novas tecnologias e equipamentos; e

d)      Na área da informática, executar as actividades relacionadas com a recolha, preparação e registo das informações a tratar em computador e controlar e difundir os produtos de tratamento; organizar e executar os trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas; assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos, zelando pela imediata reparação das avarias detectadas   e participar na definição de sistemas de formação e na elaboração do plano director da informática.

 

 

Artigo 17.°

Direcçcão do Protocolo do Estado

 

            Compete à Direcção do Protocolo do Estado:

 

a)      Organizar o Protocolo do Estado em conformidade com a prática internacional;

b)      Definir, organizar e dirigir as regras que devem presidir ao cerimonial, etiqueta e pragmática de acordo com a prática internacional e as tradições do País;

c)      Assegurar a observância e promover e execução das normas e preceitos referentes às dispensas e privilégios que consubstanciam o estatuto diplomático;

d)      Preparar, acompanhar e organizar as cerimónias, recepções e solenidades oficiais do Estado em que participem o Chefe do Estado, o Presidente do Parlamento Nacional, o Primeiro-Ministro e os membros do Governo e demais entidades constantes da lista protocolar;

e)      Organizar a lista protocolar de precedências do Estado, bem como organizar e editar a lista do corpo diplomático acreditado em Dili;

f)        Organizar, conjuntamente com a Presidência da República as deslocações oficiais ao estrangeiro do Chefe de Estado, chefiando as respectivas missões avançadas e acompanhando-o na sua visita;

g)      Organizar, conjuntamente com o Gabinete do Presidente do Parlamento Nacional, do Gabinete Primeiro-Ministro e/ou do Gabinete do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação as suas respectivas deslocações oficiais ao estrangeiro;

h)      Preparar e acompanhar a realização de visitas e deslocações oficias e oficiosas dos Chefes de Estado, Presidentes de Parlamentos, Primeiros-Ministros e Ministros dos Negócios Estrangeiros a Timor-Leste, bem assim como de outras autoridades ou entidades estrangeiras, de que seja especificamente incumbido;

i)        Tratar da formulação de cartas de ratificação, cartas credenciais e recredenciais, cartas de plenos poderes, cartas de gabinete e cartas patentes, bem como todos os outros instrumentos ou credenciais para delegações oficiais;

j)        Ocupar-se dos pedidos de acreditação ou dos pedidos de aceitação dos enviados diplomáticos ou dos agentes consulares timorenses no estrangeiro;

k)      Emitir os passaportes diplomáticos concedidos pelo Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e zelar pela observância dos preceitos legais em matéria da sua concessão e do seu uso;

l)        Preparar e expedir, sempre que solicitado, mensagens de congratulações ou de condolências a endereçar a autoridades ou entidades estrangeiras em nome do Chefe do Estado, do Presidente do Parlamento Nacional, do Primeiro-Ministro ou do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;

m)    Vigiar a observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais que regem as relações entre Timor-Leste e as representações diplomáticas e consulares estrangeiras instaladas no território nacional e ainda com as representações das organizações internacionais àquelas equiparadas;

n)      Promover a execução das normas e preceitos internacionais em que se consubstancia o estatuto diplomático, facultando aos diplomatas estrangeiros, e outros a estes equiparados, residentes em Timor-Leste e que dele beneficiem as isenções e as franquias a que têm direito;

o)      Ocupar-se do registo e matrícula em Timor-Leste das viaturas automóveis propriedade das representações diplomáticas aqui instaladas ou dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático;

p)      Zelar pela observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais que obrigam o Estado de Timor-Leste a garantir aos estrangeiros residentes no território nacional, que beneficiem do estatuto diplomático, a sua inviolabilidade e a sua segurança, dando-lhes a protecção adequada; e

q)      Emitir documentos de identificação dos estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto diplomático.

 

 

Artigo 18.°

Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses

 

            1 – A Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses é o departamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no domínio da gestão dos postos consulares, no plano das relações internacionais de carácter consular e na coordenação e execução da política de apoio às comunidades timorenses no estrangeiro. A Direcção Consular compreende os seguintes três serviços: o Serviço da Protecção Consular e de Apoio Jurídico e Social; o Serviço dos Assuntos da Comunidade Timorense no Exterior e Vistos e o Serviço da Administração Financeira Consular.

 

            2 – São atribuições da Direcção de Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses:

 

a)      Orientar e supervisionar a actividade dos postos consulares;

b)      Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio das relações internacionais de carácter consular;

c)      Participar na definição da política de apoio às comunidades timorenses no estrangeiro e coordenar e executar as acções decorrentes dessa política;

d)      Propôr, promover e executar programas de apoio aos cidadãos timorenses residentes no estrangeiro em coordenação com entidades públicas e privadas, nacionais ou estrangeiras e organizações internacionais que prossigam, na generalidade, objectivos análogos; e

e)      Assegurar a representação do Ministério nas comissões interministeriais e outros organismos nacionais quando as respectivas atribuições abrangerem questões de natureza consular ou relativas à situação dos timorenses residentes no estrangeiro e aos interesses daí decorrentes.

 

3 – São atribuições do Serviço  da Protecção Consular e Apoio Jurídico e Social:

 

a)      Autenticar ou legalizar documentos emitidos fora do País e destinadas a produzir efeitos em Timor-Leste;

b)      Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil praticados pelos postos consulares;

c)      Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos consulares e coordenar o seu tratamento com outros serviços públicos também com competência nesta matéria;

d)      Participar nas reuniões de carácter interno ou internacional no âmbito dos assuntos consulares;

e)      Ocupar-se das questões relativas a espólios, a indemnizações e a pensões a timorenses no estrangeiro em cooperação e coordenação com os serviços de outros departamentos governamentais também com competência neste domínio;

f)        Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de viagem emitidos pelos postos consulares e participar em reuniões de coordenação com os departamentos do Estado responsáveis pela emissão de todos os documentos de viagem atrás referidos;

g)      Recolher informações respeitantes às condições de vida e de trabalho em países estrangeiros e elaborar informações actualizadas sobre essas condições; e

h)      Prestar o apoio social e jurídico que se revele necessário aos cidadãos timorenses residentes no estrangeiro;

i)        Propôr e incrementar acções que visem a defesa dos interesses em Timor-Leste dos timorenses que residem no estrangeiro.

 

4– São atribuições do Serviço dos Assuntos da Comunidade Timorense no Exterior e Vistos:

         

            a)  Promover e implementar actividades de natureza consular entre  as               

                 comunidades timorenses no estrangeiro;

            b)  Apoiar as comunidades timorenses nos países de acolhimento nas suas         

                 diferentes formas de manifestação, nomeadamente em termos de cultura, 

                  recreação e desporto;

            c)  Colaborar nas iniciativas dos centros difusores de cultura timorense no

                  estrangeiro;

            d)   Proceder ao levantamento das instituições de vocação cultural existentes 

                  nas comunidades timorenses no estrangeiro;

            e)   Promover e apoiar iniciativas destinadas a dinamizar uma crescente 

                  implanta,ão social das comunidades timorenses; e

            f)   Promover a recolha de dados respeitantes às comunidades timorenses 

                  residentes no estrangeiro.

 

Compete ao Serviço de Vistos:

 

                        a)   Tratar dos assuntos relativos à emissão de vistos pelos postos e secções 

                               consulares, com eventual consulta a outros departamentos;

                        b)    Participar nas negociações e na denúncia de acordos sobre vistos, 

                               circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira; e

                        c)    Garantir a protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua

                                guarda.

              5.  São atribuições do Serviço da Admnistração Financeira Consular:

 

                        a)  Verificar a aplicação da tabela de emolumentos consulares e a 

                              arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação 

                              com os outros serviços:

                        b)   Dar parecer sobre a dotação em recursos humanos e financeiros dos 

                              postos e secções consulares; e

                        c)   Estudar e recomendar programas bem como os seus respectivos 

                              orçamentos para a promoção cultural e actividades económicas dos  

                              timorenses no estrangeiro. 

 

 

Artigo 19.°

                                       Direcção das Relações Públicas

 

Compete à Direcção de Relações Públicas:

 

a)      Coordenar a acção de todos os serviços e organismos do Ministério no âmbito da comunicação social;

b)      Recolher, seleccionar e difundir as informações noticiosas com interesse para os diferentes serviços e organismos;

c)      Assegurar a transmissão da informação noticiosa que deve ser divulgada;

d)      Prestar assistência e apoio aos correspondentes estrangeiros acreditados em Timor-Leste, bem como coordenar os contactos daqueles profissionais e demais jornalistas estrangeiros com entidades oficiais;

e)      Organizar e conservar o arquivo dos recortes de imprensa ou outros suportes informativos; e

f)        Colaborar na organização e acompanhar as deslocações oficiais de altas autoridades estrangeiras a Timor-Leste.

 

 

Artigo 20.°

                                                         Serviços Externos

 

1 – As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, as representações permanentes e as missões temporárias.

 

2 – Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.

 

3 – A identificação, a categoria e a sede das missões diplomáticas, representações permanentes, postos consulares e missões temporárias existentes constam de lista aprovada por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

 

4 – As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com os quais Timor-Leste mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, as representações permanentes junto dos organismos internacionais e as missões temporárias serão criadas por despacho conjunto do Ministro do Plano e das Finanças e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.

 

 

CAPÍTULO V

Do Pessoal

 

Artigo 21.°

                                Funcionários do serviço diplomático

 

                Os funcionários diplomáticos regem-se pelas disposições em vigor para a Função Pública do país até à elaboração de um estatuto próprio que tenha em conta a especificidade da carreira diplomática e que será objecto de diploma separado.

 

 

Artigo 22.°

                                                           Forma dos actos

 

            1 – A nomeação e exoneração dos embaixadores, dos funcionários que desempenhem funções de chefe de missão diplomática, dos cônsules-gerais e dos cônsules, bem como a promoção a embaixador serão feitas por decreto, nos termos da Constituição.

 

            2 – São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:

 

a)      A colocação e transferência dos funcionários do serviço diplomático; e

b)      A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos até à categoria de ministro plenipotenciário.

 

3 – São efectuados por despacho apenas do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:

 

a)      A confirmação dos funcionários admitidos ao fim de um ano de trabalho probatório no MNEC;

b)      A nomeação e exoneração dos  cônsulos honorários; e

c)      Todos os demais actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários diplomáticos.

 

 

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros no dia 23 de Maio de 2003

 

 

Publique-se:

 

O Primeiro-Ministro

 

 

 

______________________

(Mari Bim Amude Alkatiri)

 

 

 

 

O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação

 

 

 

______________________

(José Ramos-Horta)