
GOVERNO
__________________
Decreto n.° 1/2003
de 22 de Julho 2003
LEI
ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS E COOPERAÇÃO
As leis orgânicas são por definição os instrumentos estruturantes das
diferentes instituições do Estado e, neste sentido, impõe-se dotar o Ministério
dos Negócios Estrangeiros e Cooperação de uma lei orgânica própria que
tenha em conta a especificidade da sua função governativa dentro do aperelho
de Estado.
Assim, o Governo decreta, ao abrigo das disposições conjugadas do
Artigo 1.°, n.° 1, alínea a) e do Artigo 6.°
do Decreto-Lei n.° 7/2003, para valer como regulamento o seguinte:
Natureza
Artigo 2.°
Atribuições
As
atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
prosseguem-se nas seguintes áreas:
a)
Política internacional;
b)
Promoção e defesa dos interesses timorenses no
estrangeiro;
c)
Protecção dos cidadãos timorenses no exterior;
d)
Representação nacional junto de outros Estados e
organizações internacionais;
e)
Condução das negociações internacionais e
responsabilidade pelo processo visando a vinculação internacional do Estado,
sem prejuízo das competências atribuídas a outros órgãos do Estado ou de
mandatos conferidos pelo Conselho de Ministros a outros órgãos para questões
específicas; e
f)
Cooperação regional e para o desenvolvimento.
CAPÍTULO II
Dos Titulares
Artigo
3.°
a)
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação, cujas competências são as atribuídas pela estrutura orgânica
do I Governo constitucional, é coadjuvado, no exercício das suas funções,
por dois Vice-Ministros, cujas
competências são as delegadas pelo titular da pasta, sendo o mais antigo no
cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal;
b)
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação dispõe de um Gabinete e os dois Vice-Ministros dispõem, cada um,
de um Secretariado próprio.
CAPÍTULO III
Orgãos de apoio do Ministro
São
orgãos de apoio do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
a)
O Conselho Consultivo; e
b) O Conselho Coordenador.
Artigo 5.°
Conselho consultivo
1
– O Conselho Consultivo é o orgão que faz o balanço periódico das
actividades do Ministério competindo-lhe, de entre outras, as seguintes funções:
a)
Estudar e avaliar as decisões dos órgãos do Estado relativas ao Ministério
com vista a serem implementadas;
b)
Controlar os planos e os programas de trabalho;
c)
Elaborar o plano periódico de actividades, avaliando os resultados alcançados;
d)
Promover o intercâmbio de experiência e de informação entre todos os
sectores e departamentos do Ministério e entre os seus dirigentes e quadros;
e)
Apreciar diplomas e propostas legislativas bem como outro tipo de legislação
e documentação que sejam aprovados pelos diferentes sectores da estrutura do
Ministério.
2
– O Conselho Consultivo tem a seguinte composição:
a) Ministro;
b) Vice-Ministros;
c) Secretário-Geral;
d) Directores das Direcções.
3
– O Conselho Consultivo reúne ordinariamente uma vez por mês, sem prejuízo
de outras reuniões extraordinárias sempre que o Ministro considera curial a
sua convocação.
Artigo 6.°
Conselho Coordenador
1
– O Conselho Coordenador é o orgão junto do Ministro através do qual ele
formula, coordena e controla as acções desenvolvidas pelo Ministério no âmbito
do programa do Governo, competindo-lhe as seguintes funções:
a)
Coordenar e controlar a execução do plano anual de actividades e fazer
o respectivo balanço;
b)
Apreciar, coordenar e harmonizar as políticas e estratégias de
desenvolvimento do respectivo sector ministerial;
c)
Recomendar a aprovação do plano de actividades para o ano seguinte.
2
– O Conselho Coordenador é constituído pelos membros do Conselho Consultivo
mencionados no artigo 5.° n.° 2 e pelos chefes das missões diplomáticas e consulares.
3
– O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação poderá,
sempre que considere curial, convidar outras entidades e individualidades,
dentro ou fora da estrutura do Ministério, para participar no Conselho
Coordenador.
4 – O Conselho Coordenador reúne ordinariamente uma vez por ano e, extraordinariamente, sob proposta do Ministro, após autorização do Primeiro-Ministro.
CAPÍTULO IV
Orgãos e serviços
Artigo 7.°
Orgãos
e serviços
1
- O Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação compreende uma única Secretaria-Geral, dividida em
Direcções.
2 – Podem ainda funcionar no âmbito do Ministério dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação, nos termos previstos em diploma próprio,
os organismos, institutos ou comissões cujas atribuições e competências se
enquadrem nos domínios de actuação deste Ministério.
3 - As atribuições do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação são prosseguidas no estrangeiro pelos seguintes serviços externos:
a)
As missões diplomáticas;
b)
As representações permanentes;
c)
Os postos consulares; e
d)
As missões temporárias.
Secretaria-Geral
1
- A Secretaria-Geral é o serviço que assegura a coordenação dos assuntos de
natureza político-diplomática, bem como a supervisão e coordenação de toda
a administração do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
2
– Integrando esta Secretaria-Geral, e na dependência directa do respectivo
secretário-geral, funcionam os seguintes serviços de natureza político-diplomática:
a)
A Direcção dos Assuntos Bilaterais;
b)
A Direcção dos Assuntos Regionais;
c)
A Direcção dos Assuntos Multilaterais;
d)
A Direcção dos Assuntos Jurídicos e Tratados;
e)
A Direcção das Relações Públicas; e
f)
A Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses.
3
– No âmbito das suas funções de natureza administrativa, a Secretaria-Geral
compreende ainda os seguintes serviços:
a) A Direcção da Administração; e
b)
A Direcção do Protocolo de Estado.
4–
No exercício da competência atribuída no n° 1, incumbe ao secretário-geral
articular a acção dos serviços mencionados nos n.°s
2 e 3.
Artigo 9.°
Atribuições
São atribuições da
Secretaria-Geral :
a)
Assegurar o apoio ao exercício das funções de coordenação político-diplomática;
b)
Reunir informação sobre questões de carácter regional e económico
internacional que tenham cariz plurisectorial, sem prejuízo das competências
de outros serviços públicos;
c)
Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os
assuntos referentes a essas matérias;
d)
Recolher informação e apresentar propostas de actuação sobre assuntos
de particular relevância político-diplomática; e
e)
Assegurar a transmissão das instruções que, na área das suas atribuições,
sejam dirigidas às missões diplomáticas, representações permanentes e
postos consulares de Timor-Leste.
Artigo 10.°
Secretário-Geral
1 – O secretário-geral,
apoiado por um secretariado próprio, de no máximo duas pessoas, é o funcionário
ao qual compete coordenar as actividades de natureza político-diplomática dos
diversos serviços e organismos e ainda coordenar a administração do Ministério
dos Negócios Estrangeiros e Cooperação através da supervisão dos serviços
mencionados no número 2 do artigo anterior.
2 – O Secretário-Geral é o
funcionário que ocupa na hierarquia do funcionalismo público do Ministério
dos Negócios Estrangeiros e Cooperação o grau mais elevado.
3 – Compete-lhe em especial:
a)
Propôr as acções tendentes ao desenvolvimento e à execução das
grandes linhas da política externa do País;
b)
Participar activamente nas reuniões do Conselho Consultivo e do Conselho
Coordenador do Ministério;
c)
Transmitir, por indicação superior, instruções aos serviços internos
e externos;
f)
Prestar o apoio necessário ao Ministro e demais membros do Governo
nomeados para o Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
g)
Representar o Ministério, no caso de ausência ou impedimento dos
respectivos membros do Governo;
h)
Coordenar a actividade dos serviços do Ministério, de modo a garantir o
seu normal funcionamento;
i)
Promover as acções indispensáveis à adequada gestão dos funcionários
diplomáticos e da respectiva carreira, exercendo as competências que lhe são
cometidas pelo estatuto daqueles funcionários;
j)
Receber e conferenciar com os membros do corpo diplomático acreditado em
Dili e comunicar-lhes respostas que obriguem o Governo; e
k)
Transmitir, no âmbito da sua competência, instruções gerais aos
funcionários diplomáticos colocados nos serviços internos ou em missões
diplomáticas no exterior.
Artigo 11.°
Direcção dos Assuntos Bilaterais
1 – A Direcção dos Assuntos Bilaterais é o serviço central do
Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a
efectividade e continuidade da acção do Ministério no plano das relações
internacionais políticas, económicas e culturais de carácter bilateral.
2 – São atribuições da Direcção de Assuntos Bilaterais:
a)
Reunir as informações recebidas sobre a realidade política, económica
e cultural nos diferentes países e assegurar a actualização de elementos
completos sobre a mesma realidade;
b)
Estudar, dar parecer e apresentar propostas de actuação sobre todos os
assuntos relativos a esses países;
c)
Assegurar a representação do Ministério nas comissões
interministeriais e outros organismos nacionais quando as atribuições destes
abranjam questões de natureza política, económica e cultural no âmbito das
suas competências; e
d)
Preparar, coordenar e transmitir as instruções que devem ser enviadas
às missões diplomáticas, representações permanentes e postos consulares de
Timor-Leste.
3
– Para a prossecução das suas atribuições a Direcção dos Assuntos
Bilaterais compreende:
a) Os Serviços da Ásia;
b) Os Serviços da Indonésia;
c)
Os Serviços da Austrália, Nova Zelândia e Ilhas do Pacífico sul
d)
Os Serviços da Europa e Américas;
e)
Os Serviços da África e Médio Oriente.
4
– Aos serviços referidos no número anterior compete, no âmbito da
respectiva área geográfica:
a)
Reunir as informações de carácter político, económico e cultural e
assegurar a actualização de elementos completos sobre a realidade política,
económica e cultural dos diferentes países das áreas consideradas;
b)
Estudar, dar parecer e assegurar o expediente relativo aos assuntos de
caracter político, económico e cultural relativos aos mesmos países;
c)
Preparar os elementos julgados necessários ao esclarecimento no
estrangeiro da política externa de Timor-Leste e à defesa dos interesses
nacionais e enviar as instruções convenientes às missões diplomáticas e
consulares de Timor-Leste;
d)
Proceder à negociação e participar no processo de conclusão e denúncia
de tratados e convenções internacionais de carácter político, económico e
cultural, assegurando para esse efeito a coordenação dos elementos necessários
em estreita colaboração com outros ministérios e serviços competentes;
e)
Colaborar com os restantes serviços do Ministério e com outros
departamentos governamentais na preparação de instruções e elementos a
enviar às delegações timorenses junto dos organismos internacionais de carácter
político, económico e cultural.
Artigo 12.°
Direcção dos Assuntos Regionais
1 – A Direcção dos Assuntos Regionais é o serviço do Ministério
dos Negócios Estrangeiros e Cooperação directamente responsável pelas relações
entre Timor-Leste e as organizações regionais do mundo, com especial ênfase
para aquelas em que Timor-Leste é
parte integrante ou pretende vir a sê-lo e tem como objectivo principal
assegurar o desenvolvimento económico e o bem estar social, através da defesa
dos interesses timorenses na região.
2 – São atribuições da Direcção dos Assuntos Regionais:
a)
Acompanhar os processos relativos à participação e à preparação da
participação de Timor-Leste em organismos e reuniões internacionais de carácter
regional e de natureza política, económica e cultural;
b)
Orientar e coordenar a participação nacional em organismos e reuniões
regionais;
c)
Acompanhar o funcionamento de outras organizações regionais de que
Timor-Leste não seja membro, mas cuja actividade revista interesse para o País;
d)
Preparar, coordenar e transmitir as instruções que, na área das suas
atribuições, devem ser enviadas às missões diplomáticas, representações
permanentes e postos consulares de Timor-Leste sobre matérias relacionadas com
a participação do País nos organismos regionais;
e)
Proceder à negociação e participar no processo de conclusão ou denúncia
de tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos
ou económicos, sua transformação e extinção e, em particular, dos que
respeitem à participação de Timor-Leste nesses organismos.
3
– Para a prossecução das suas atribuições a Direcção dos Assuntos
Regionais compreende:
a) Os Serviços da ASEAN; e
b)
Os Serviços dos Assuntos Regionais.
Artigo 13.°
Direcção dos Assuntos Multilaterais
1 – A Direcção dos Assuntos Multilaterais é o serviço do Ministério
dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar o acompanhamento
dos assuntos relativos à participação timorense em organismos e organizações
internacionais, bem como em outras organizações relevantes
no quadro da política externa timorense, abrangendo também as áreas
económicas e culturais de carácter multilateral.
2 – São atribuições da Direcção dos Assuntos Multilaterais:
a)
Acompanhar os processos relativos à participação de Timor-Leste em
organismos e reuniões internacionais de natureza política, económica e
cultural de carácter multilateral geral;
b)
Orientar e coordenar a participação nacional na Organizaão das Nações
Unidas e instituições especializadas;
c)
Orientar e coordenar a participação de Timor-Leste noutros organismos e
reuniões de carácter multilateral fora do espaço regional em que o País se
insere;
d)
Acompanhar o funcionamento de outras organizações de que Timor- Leste não
seja membro, ou não seja ainda membro, mas cuja actividade revista interesse
para o País;
e)
Proceder à negociação e participar no processo de denúncia de
tratados e convenções que respeitem à criação de organismos políticos ou
económicos internacionais, fora do espaço regional em que o País se insere,
sua transformação e extinção e, em particular, dos que respeitem à
participação de Timor-Leste nesses organismos;
f)
Acompanhar os problemas derivados da participação de Timor-Leste em
organismos e reuniões internacionais sobre matérias de natureza política,
económica ou comercial, na área da sua competência;
g)
Preparar, coordenar e transmitir as instruções que na área das suas
atribuições, devam ser enviadas às representações permanentes, delegações
timorenses nos congressos, conferências e outros eventos internacionais com
fins de carácter político ou económico e aos postos consulares da República
Democrática de Timor-Leste;
h)
Reunir todas as informações e elementos necessários com vista a
assegurar a definição de uma posição nacional em todas as matérias
relativas à cooperação e segurança internacionais e ao controlo do
desarmamento;
i)
Acompanhar as reuniões entre a União Europeia-Africa, Caraíbas e Pacífico
(UE-ACP);
j)
Participar activamente nas reuniões da Comunidade dos Países de Língua
Oficial Portuguesa(CPLP); e
k)
Acompanhar de perto as actividades do Fundo Monetário Internacional(FMI)
e do Banco Mundial (BM).
Artigo 14.°
Direcção dos Assuntos Jurídicos e Tratados
1 – A Direcção de
Assuntos Jurídicos e Tratados é o serviço do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação que visa assegurar a consulta e apoio ao Ministério
nas questões de índole jurídica, muito em particular no domínio do direito
internacional.
2 – No domínio do direito internacional, compete à Direcção de
Assuntos Jurídicos e Tratados:
a)
Emitir pareceres, responder as consultas e elaborar estudos sobre matérias
de natureza jurídica internacional;
b)
Preparar, prestar assistência e assegurar a participação de Timor-Leste
na negociação de tratados e acordos internacionais;
c)
Acompanhar o processo destinado a ultimar a vinculação internacional do
Estado;
d)
Exercer as funções de depositário dos tratados e acordos
internacionais, quando o Estado de Timor-Leste tenha sido designado para o
efeito;
e)
Participar em comissões nacionais ou internacionais e em reuniões ou
conferências internacionais que versem matéria da sua competência;
f)
Prestar assistência nas questões contenciosas internacionais em que o
Estado de Timor-Leste seja parte;
g)
Elaborar a sinopse e fazer a compilação de todos os actos solenes de
carácter internacional de que Timor-Leste seja parte, ou em que tenha
interesse, bem como das decisões dos tribunais superiores do País em matéria
de direito internacional e das decisões dos tribunais internacionais cuja
jurisdição Timor-Leste tenha aceite ou perante os quais tenha sido parte;
h)
Proceder à transmissão e recebimento dos processos de extradição; e
i)
Proceder à transmissão e recebimento de cartas rogatórias e precatórias,
assim como de outros actos judiciários interessando países estrangeiros.
3
– No domínio do direito interno, compete à Direcção de Assuntos Jurídicos
e Tratados:
a)
Emitir pareceres, responder a consultas e elaborar estudos sobre matérias
de natureza jurídica interna;
b)
Colaborar na preparação e redacção dos projectos de diploma, quando
solicitado;
c)
Preparar projectos de resposta nos recursos contenciosos e, bem assim,
acompanhar os respectivos processos nas suas diferentes fases processuais;
d)
Intervir em quaisquer processos de sindicância, inquérito e
disciplinares, sempre que para tal solicitado; e
e)
Apoiar as entidades competentes na preparação e acompanhamento dos
processos necessários ao julgamento das questões em que esteja envolvido
qualquer Serviço do Ministério.
Artigo 15.°
Direcção da Administração
1 – Compete à Direcção
da Administração:
a)
Assegurar, em colaboração com demais departamentos, o recrutamento, a
gestão e formação dos recursos humanos do Ministério, na sede e nas missões
diplomáticas e consulares;
b)
Assegurar a gestão financeira e orçamental do Ministério;
c)
Assegurar a gestão dos recursos patrimoniais do Ministério e garantir a
inventariação e preservação do património do Estado afecto ao Ministério;
d)
Coordenar e prestar apoio técnico e administrativo, no âmbito da gestão
financeira e orçamental, aos serviços externos;
e)
Assegurar a articulação dos serviços externos do Ministério dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação com os serviços competentes do Ministério do Plano
e das Finanças no domínio da administração financeira;
f)
Zelar pelo cumprimento das leis, regulamentos e demais disposições
legais de natureza administrativo-financeira; e
g)
Garantir as condições materiais e logísticas para a participação das
delegações do Ministério em reuniões, conferências e outos eventos dentro e
fora do País.
2 – Os serviços internos e externos e demais entidades do Ministério
devem fornecer à Direcção da
Administração a informação necessária ao exercício das respectivas competências.
3 – Compete ainda à Direcção da Administração:
a)
Conservar, classificar, catalogar e registar todos os documentos do
Ministério que, para o efeito, lhe sejam remetidos pelos serviços;
b)
Coligir em microfilme os documentos de maior interesse e valor;
c)
Promover a incorporação no arquivo de toda a documentação das missões
diplomáticas e consulares cuja conservação nos respectivos arquivos se julgue
dispensável do ponto de vista político e administrativo;
d)
Dar entrada à correspondência, registá-la, microfilmá-la e distribui-la
pelos serviços competentes;
e)
Expedir a correspondência que lhe for entregue pelos diferentes serviços
do Ministério; e
f)
Proceder à organização, encerramento e expedição de malas diplomáticas
e receber, abrir e distribuir a correspondência dirigida ao Ministério pelas
missões em mala diplomática.
Artigo 16.°
Departamento de Informação Tecnológica e Comunicações com o
Estrangeiro
O Departamento de
Informação Tecnológica e Comunicações com o Estrangeiro, na dependência do
Secretário-Geral, é uma estrutura de apoio instrumental a todos os serviços
internos e externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação,
cuja acção se enquadra no tratamento automático da informação e no domínio
das comunicações e criptografia e ao qual compete:
a)
Na área das comunicações, a expedição, recepção e processamento
dos telegramas, aerogramas e telecópias enviadas e recebidas através do Ministério
dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
b)
Na área da criptografia, elaborar as espécies criptográficas do Ministério;
utilizar e disciplinar a utilização de chaves criptográficas bem como do
equipamento de cifra; assegurar a guarda e arquivo das espécies criptográficas
assim como a elaboração e arquivo dos autos de transferência de material técnico
e criptográfico;
c)
Na área da assistência técnica, instalar os equipamentos de
telecomunicações e de cifra dos serviços internos e externos do Ministério
dos Negócios Estrangeiros e Cooperação; providenciar a manutenção das condições
técnicas do seu funcionamento e assegurar a sua reparação; emitir pareceres
sobre os aspectos técnicos relativos à adopção de novas tecnologias e
equipamentos; e
d)
Na área da informática, executar as actividades relacionadas com a
recolha, preparação e registo das informações a tratar em computador e
controlar e difundir os produtos de tratamento; organizar e executar os
trabalhos de índole técnica relacionados com as aplicações informáticas;
assegurar a correcta operação e manutenção dos equipamentos, zelando pela
imediata reparação das avarias detectadas
e participar na definição de sistemas de formação e na elaboração
do plano director da informática.
Artigo 17.°
Direcçcão do Protocolo do Estado
Compete à Direcção do
Protocolo do Estado:
a)
Organizar o Protocolo do Estado em conformidade com a prática
internacional;
b)
Definir, organizar e dirigir as regras que devem presidir ao cerimonial,
etiqueta e pragmática de acordo com a prática internacional e as tradições
do País;
c)
Assegurar a observância e promover e execução das normas e preceitos
referentes às dispensas e privilégios que consubstanciam o estatuto diplomático;
d)
Preparar, acompanhar e organizar as cerimónias, recepções e
solenidades oficiais do Estado em que participem o Chefe do Estado, o Presidente do Parlamento Nacional, o Primeiro-Ministro e os membros do Governo
e demais entidades constantes da lista protocolar;
e)
Organizar a lista protocolar de precedências do Estado, bem como
organizar e editar a lista do corpo diplomático acreditado em Dili;
f)
Organizar, conjuntamente com a Presidência da República as deslocações
oficiais ao estrangeiro do Chefe de Estado, chefiando as respectivas missões
avançadas e acompanhando-o na sua visita;
g)
Organizar, conjuntamente com o Gabinete do Presidente do Parlamento Nacional, do Gabinete Primeiro-Ministro e/ou do Gabinete
do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação as suas
respectivas deslocações oficiais ao estrangeiro;
h)
Preparar e acompanhar a realização de visitas e deslocações oficias e
oficiosas dos Chefes de Estado, Presidentes de Parlamentos, Primeiros-Ministros
e Ministros dos Negócios Estrangeiros a Timor-Leste, bem assim como de outras
autoridades ou entidades estrangeiras, de que seja especificamente incumbido;
i)
Tratar da formulação de cartas de ratificação, cartas credenciais e
recredenciais, cartas de plenos poderes, cartas de gabinete e cartas patentes,
bem como todos os outros instrumentos ou credenciais para delegações oficiais;
j)
Ocupar-se dos pedidos de acreditação ou dos pedidos de aceitação dos
enviados diplomáticos ou dos agentes consulares timorenses no estrangeiro;
k)
Emitir os passaportes diplomáticos concedidos pelo Ministro de Estado,
dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e zelar pela observância dos
preceitos legais em matéria da sua concessão e do seu uso;
l)
Preparar e expedir, sempre que solicitado, mensagens de congratulações
ou de condolências a endereçar a autoridades ou entidades estrangeiras em nome
do Chefe do Estado, do Presidente do Parlamento Nacional, do Primeiro-Ministro
ou do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
m)
Vigiar a observância e cumprimento das normas e preceitos internacionais
que regem as relações entre Timor-Leste e as representações diplomáticas e
consulares estrangeiras instaladas no território nacional e ainda com as
representações das organizações internacionais àquelas equiparadas;
n)
Promover a execução das normas e preceitos internacionais em que se
consubstancia o estatuto diplomático, facultando aos diplomatas estrangeiros, e
outros a estes equiparados, residentes em Timor-Leste e que dele beneficiem as
isenções e as franquias a que têm direito;
o)
Ocupar-se do registo e matrícula em Timor-Leste das viaturas automóveis
propriedade das representações diplomáticas aqui instaladas ou dos
estrangeiros residentes no território nacional que beneficiem do estatuto
diplomático;
p)
Zelar pela observância e cumprimento das normas e preceitos
internacionais que obrigam o Estado de Timor-Leste a garantir aos estrangeiros
residentes no território nacional, que beneficiem do estatuto diplomático, a
sua inviolabilidade e a sua segurança, dando-lhes a protecção adequada; e
q)
Emitir documentos de identificação dos estrangeiros residentes no
território nacional que beneficiem do estatuto diplomático.
Artigo 18.°
Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses
1 – A Direcção dos Assuntos Consulares e Comunidades Timorenses é o
departamento do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação que visa
assegurar a efectividade e continuidade da acção do Ministério no domínio da
gestão dos postos consulares, no plano das relações internacionais de carácter
consular e na coordenação e execução da política de apoio às comunidades
timorenses no estrangeiro. A Direcção Consular compreende os seguintes três
serviços: o Serviço da Protecção Consular e de Apoio Jurídico e Social; o
Serviço dos Assuntos da Comunidade Timorense no Exterior e Vistos e o Serviço
da Administração Financeira Consular.
2 – São atribuições da Direcção de Assuntos Consulares e
Comunidades Timorenses:
a)
Orientar e supervisionar a actividade dos postos consulares;
b)
Assegurar a unidade da acção do Estado no domínio das relações
internacionais de carácter consular;
c)
Participar na definição da política de apoio às comunidades
timorenses no estrangeiro e coordenar e executar as acções decorrentes dessa
política;
d)
Propôr, promover e executar programas de apoio aos cidadãos timorenses
residentes no estrangeiro em coordenação com entidades públicas e privadas,
nacionais ou estrangeiras e organizações internacionais que prossigam, na
generalidade, objectivos análogos; e
e)
Assegurar a representação do Ministério nas comissões
interministeriais e outros organismos nacionais quando as respectivas atribuições
abrangerem questões de natureza consular ou relativas à situação dos
timorenses residentes no estrangeiro e aos interesses daí decorrentes.
3
– São atribuições do Serviço da
Protecção Consular e Apoio Jurídico e Social:
a)
Autenticar ou legalizar documentos emitidos fora do País e destinadas a
produzir efeitos em Timor-Leste;
b)
Dirigir e fiscalizar os actos e funções de registo civil praticados
pelos postos consulares;
c)
Ocupar-se dos assuntos de nacionalidade veiculados pelos postos
consulares e coordenar o seu tratamento com outros serviços públicos também
com competência nesta matéria;
d)
Participar nas reuniões de carácter interno ou internacional no âmbito
dos assuntos consulares;
e)
Ocupar-se das questões relativas a espólios, a indemnizações e a pensões
a timorenses no estrangeiro em cooperação e coordenação com os serviços de
outros departamentos governamentais também com competência neste domínio;
f)
Fornecer e controlar a emissão de passaportes e outros documentos de
viagem emitidos pelos postos consulares e participar em reuniões de coordenação
com os departamentos do Estado responsáveis pela emissão de todos os
documentos de viagem atrás referidos;
g)
Recolher informações respeitantes às condições de vida e de trabalho
em países estrangeiros e elaborar informações actualizadas sobre essas condições;
e
h)
Prestar o apoio social e jurídico que se revele necessário aos cidadãos
timorenses residentes no estrangeiro;
i)
Propôr e incrementar acções que visem a defesa dos interesses em
Timor-Leste dos timorenses que residem no estrangeiro.
4–
São atribuições do Serviço dos Assuntos da Comunidade Timorense no Exterior
e Vistos:
a)
Promover e implementar actividades de natureza consular entre as
comunidades timorenses no estrangeiro;
b)
Apoiar as comunidades timorenses nos países de acolhimento nas suas
diferentes formas de manifestação, nomeadamente em termos de cultura,
recreação e desporto;
c)
Colaborar nas iniciativas dos centros difusores de cultura timorense no
estrangeiro;
d)
Proceder ao levantamento das instituições de vocação cultural
existentes
nas comunidades timorenses no estrangeiro;
e)
Promover e apoiar iniciativas destinadas a dinamizar uma crescente
implanta,ão social das comunidades timorenses; e
f)
Promover a recolha de dados respeitantes às comunidades timorenses
residentes no estrangeiro.
Compete
ao Serviço de Vistos:
a) Tratar dos assuntos
relativos à emissão de vistos pelos postos e secções
consulares, com eventual consulta a outros departamentos;
b) Participar
nas negociações e na denúncia de acordos sobre vistos,
circulação de pessoas e outras formalidades de fronteira; e
c) Garantir a
protecção dos dados recolhidos que se encontrem à sua
guarda.
5. São atribuições do Serviço da Admnistração Financeira
Consular:
a) Verificar a aplicação
da tabela de emolumentos consulares e a
arrecadação da correspondente receita, mantendo a necessária articulação
com os outros serviços:
b) Dar parecer sobre a
dotação em recursos humanos e financeiros dos
postos e secções consulares; e
c) Estudar e
recomendar programas bem como os seus respectivos
orçamentos para a promoção cultural e actividades económicas dos
timorenses no estrangeiro.
Artigo 19.°
Direcção das Relações Públicas
Compete à Direcção de Relações Públicas:
a)
Coordenar a acção de todos os serviços e organismos do Ministério no
âmbito da comunicação social;
b)
Recolher, seleccionar e difundir as informações noticiosas com
interesse para os diferentes serviços e organismos;
c)
Assegurar a transmissão da informação noticiosa que deve ser
divulgada;
d)
Prestar assistência e apoio aos correspondentes estrangeiros acreditados
em Timor-Leste, bem como coordenar os contactos daqueles profissionais e demais
jornalistas estrangeiros com entidades oficiais;
e)
Organizar e conservar o arquivo dos recortes de imprensa ou outros
suportes informativos; e
f)
Colaborar na organização e acompanhar as deslocações oficiais de
altas autoridades estrangeiras a Timor-Leste.
Artigo 20.°
Serviços
Externos
1
– As missões no estrangeiro integram as missões diplomáticas, as representações
permanentes e as missões temporárias.
2
– Os postos consulares compreendem consulados de carreira, secções
consulares das missões diplomáticas e consulados honorários.
3
– A identificação, a categoria e a sede das missões diplomáticas,
representações permanentes, postos consulares e missões temporárias
existentes constam de lista aprovada por despacho conjunto do Ministro do Plano
e das Finanças e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
4
– As missões diplomáticas e postos consulares a estabelecer em países com
os quais Timor-Leste mantenha ou venha a manter relações diplomáticas, as
representações permanentes junto dos organismos internacionais e as missões
temporárias serão criadas por despacho conjunto do Ministro do Plano e das
Finanças e do Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação.
CAPÍTULO V
Do Pessoal
Artigo 21.°
Funcionários
do serviço diplomático
Os funcionários diplomáticos
regem-se pelas disposições em vigor para a Função Pública do país até à
elaboração de um estatuto próprio que tenha em conta a especificidade da
carreira diplomática e que será objecto de diploma separado.
Artigo 22.°
Forma dos actos
1 – A nomeação e exoneração dos embaixadores, dos funcionários que
desempenhem funções de chefe de missão diplomática, dos cônsules-gerais e
dos cônsules, bem como a promoção a embaixador serão feitas por decreto, nos
termos da Constituição.
2 – São efectuadas por despacho conjunto do Primeiro Ministro e do
Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação:
a)
A colocação e transferência dos funcionários do serviço diplomático;
e
b)
A nomeação, exoneração e promoção dos funcionários diplomáticos
até à categoria de ministro plenipotenciário.
3
– São efectuados por despacho apenas do Ministro de Estado, dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação:
a)
A confirmação dos funcionários admitidos ao fim de um ano de trabalho
probatório no MNEC;
b)
A nomeação e exoneração dos cônsulos
honorários; e
c)
Todos os demais actos que alterem ou extingam a situação dos funcionários
diplomáticos.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros no dia 23 de Maio de 2003
Publique-se:
O Primeiro-Ministro
______________________
(Mari Bim Amude Alkatiri)
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
______________________
(José Ramos-Horta)