
Decreto-lei n.º 3/2002
De 20 de Setembro
ESTRUTURA ORGÂNICA DO
I GOVERNO CONSTITUCIONAL
Na sequência do reconhecimento internacional da
independência da República Democrática de Timor-Leste, ocorrido a 20 de Maio de
2002, com a concomitante transformação de Timor-Leste num Estado soberano e
independente;
Tendo em consideração a entrada em vigor da Constituição da
República Democrática de Timor-Leste, ocorrida na mesma data, e em particular o
disposto nos capítulos I, II e III do seu título IV;
Com o propósito de definir a estrutura orgânica do I Governo
Constitucional que vai governar Timor-Leste, em conformidade com o disposto na
Constituição e nas leis.
O Governo decreta, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 104.° e no n.º 3 do artigo 115.°, ambos da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
1
- O Governo é chefiado por um Primeiro-Ministro e é constituído pelos seguintes
departamentos governamentais:
a) Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
b) Ministério da Justiça;
c) Ministério do Plano e das Finanças;
d) Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente;
e) Ministério dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
f) Ministério da Administração Interna;
g) Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas;
h) Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
i) Ministério da Saúde;
j) Secretaria de Estado da Defesa;
l) Secretaria de Estado do Trabalho e da Solidariedade;
m) Secretaria de Estado do Comércio e Indústria; e
n) Secretaria de Estado do Conselho de Ministros.
2 - Para efeitos do
disposto no número anterior, a cada ministério corresponde um ministro e a cada
secretaria de Estado corresponde um secretário de Estado.
3 - Integram ainda o Governo:
a) um
Ministro na Presidência do Conselho de Ministros;
b) um
Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares;
c) dois
Vice-Ministros dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
d) dois
Vice-Ministros da Justiça;
e) dois
Vice-Ministros do Plano e das Finanças;
f)
um Vice-Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras
Públicas;
g) dois
Vice-Ministros da Administração Interna;
h) um
Vice-Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;
i)
um Vice-Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
j)
um Vice-Ministro da Saúde;
l) um Secretário de Estado dos Recursos
Minerais e da Política Energética;
m) um
Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento;
n) um
Secretário de Estado para a Electricidade e Águas; e
o) um
Secretário de Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto.
4 - Exceptua-se do disposto no
n.º 2 o cargo de Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, o qual é exercido
em regime de acumulação com o cargo de Primeiro-Ministro.
1 - O Conselho de
Ministros é o órgão decisório do Governo e delibera sobre os assuntos da sua
competência.
2 - Cabe ao Conselho de Ministros definir e aprovar as regras e procedimentos relativos à sua organização e funcionamento, incluindo a criação de comissões, permanentes ou ad hoc, para análise de submissões ou apresentação de recomendações ao Conselho.
1 - O Conselho de Ministros é composto pelos seguintes membros:
a) Primeiro-Ministro;
b) Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
c) Ministro da Justiça;
d) Ministro do Plano e das Finanças;
e) Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente;
f) Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas;
g) Ministro da Administração Interna;
h) Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas;
i) Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto;
j) Ministro da Saúde; e
l) Ministro na Presidência do Conselho de Ministros.
2 - Participam nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os seguintes membros do Governo:
a) Secretário de Estado da Defesa;
b) Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade;
c) Secretário de Estado do Comércio e Indústria;
d) Secretário de Estado do Conselho de Ministros; e
e) Secretário de Estado para os Assuntos Parlamentares.
3 - Podem ainda
participar nas reuniões do Conselho de Ministros, sem direito a voto, os
Vice-Ministros ou outros secretários de Estado que sejam convocados por
indicação do Primeiro-Ministro.
Artigo 4.º
Primeiro-Ministro
1
- O Primeiro-Ministro possui a competência própria e a competência delegada que
decorrem da Constituição e da lei.
2 - Compete, em especial,
ao Primeiro-Ministro:
a) Chefiar
o Governo e presidir ao Conselho de Ministros;
b) Dirigir
e orientar a política geral do Governo e coordenar a acção governativa;
c) Representar,
em exclusivo, o Governo e o Conselho de Ministros nas suas relações com o
Presidente da República e o Parlamento Nacional;
d) Exercer
as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho de Ministros;
e) Exercer
as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.
3 - O Primeiro-Ministro é
coadjuvado, no exercício das suas funções, pelo Ministro na Presidência do
Conselho de Ministros e pelo Secretário de Estado para os Assuntos
Parlamentares.
4 - Estão na dependência directa do Primeiro-Ministro os seguintes serviços e organismos, bem como todos aqueles que não sejam expressamente integrados num ministério ou numa secretaria de Estado:
a) Serviço Nacional de Segurança do Estado;
b) Inspecção-Geral;
c) Gabinete de Assessoria para os Direitos Humanos;
d) Gabinete de Assessoria para a Imagem e Comunicação Social;
e) Gabinete de Assessoria para a Promoção da Igualdade; e
f)
Unidade de Desenvolvimento de
Capacidades.
5 - Encontra-se sujeita à tutela do Primeiro-Ministro a Autoridade
Central Bancária e de Pagamentos.
6 - O Primeiro-Ministro pode delegar em qualquer membro do Governo as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo
5.º
Competências
dos Ministros
Os
ministros possuem a competência própria e a competência delegada que decorrem
da Constituição e da lei.
Artigo
6.º
1 - O Ministério dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação é o departamento governamental responsável pela concepção, execução,
coordenação e avaliação da política externa, definida e aprovada pelo Conselho
de Ministros, para as áreas da diplomacia e cooperação internacional, das
funções consulares e da promoção e defesa dos interesses dos timorenses no
exterior, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2 - Os serviços e organismos que integram o Ministério dos
Negócios Estrangeiros e Cooperação são os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por dois Vice-Ministros, sendo o mais antigo no
cargo, salvo designação em contrário, o seu substituto legal.
4
- O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação pode delegar,
com faculdade de subdelegação, nos Vice-Ministros, as competências relativas
aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - O Ministério da Justiça é o departamento
governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da
política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da
justiça e do direito, designadamente, nos domínios da reforma legislativa e da
assessoria jurídica ao Governo, dos sistemas prisional e de reinserção social,
dos serviços de defensoria pública e dos serviços de registos e notariado,
bem como nas matérias relativas à formação
judiciária, aos direitos de cidadania e ao património imobiliário
sob administração do Estado, cabendo-lhe ainda assegurar as relações do Governo com a Procuradoria-Geral da República e os
Tribunais, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Justiça são os previstos
na sua lei orgânica.
3
- O Ministro da Justiça é coadjuvado, no exercício das suas funções, por dois
Vice-Ministros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação em contrário, o
seu substituto legal.
4
- O Ministro da Justiça pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos
Vice-Ministros, as competências relativas aos serviços ou organismos dele
dependentes.
1 - O Ministério do
Plano e das Finanças é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política fiscal e financeira definida e
aprovada pelo Conselho de Ministros, nos domínios orçamental, monetário e
creditício, cabendo-lhe igualmente coordenar as finanças das entidades públicas, nos termos a
definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério do Plano e das Finanças são os previstos
na sua lei orgânica.
3
- O Ministro do Plano e das Finanças é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por dois Vice-Ministros, sendo o mais antigo no cargo, salvo
designação em contrário, o seu substituto legal.
4
- O Ministro do Plano e das Finanças pode delegar, com faculdade de
subdelegação, nos Vice-Ministros, as competências relativas aos serviços ou
organismos dele dependentes.
1 - O Ministério do Desenvolvimento e do Ambiente é o departamento
governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da
política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros para as áreas da
promoção e apoio ao investimento, desenvolvimento e turismo, bem como para as
áreas da energia, dos recursos naturais e minerais e do ambiente, nos termos a
definir na sua lei orgânica.
2 - Os serviços e entidades que integram o Ministério do Desenvolvimento e Ambiente são os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro do Desenvolvimento e Ambiente é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por um Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política
Energética e por um Secretário de Estado do Turismo, do Ambiente e do
Investimento, sendo o seu substituto legal, salvo designação em contrário:
a)
O Secretário de Estado
dos Recursos Minerais e da Política Energética;
b) O Secretário de
Estado do Turismo, do Ambiente e do Investimento, nas ausências, faltas ou
impedimentos do Secretário de Estado dos Recursos Minerais e da Política
Energética.
4 - O Ministro do Desenvolvimento e Ambiente pode delegar, com faculdade de subdelegação, nos secretários de Estado, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - O Ministério dos Transportes, Comunicações
e Obras Públicas é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política, definida e aprovada pelo
Conselho de Ministros, para as áreas dos transportes e comunicações, incluindo
as telecomunicações e os serviços postais, para as áreas das obras públicas,
construção civil, habitação e planeamento urbano, bem como para as áreas de
gestão dos recursos hídricos nacionais e dos serviços de meteorologia, nos
termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério dos Transportes,
Comunicações e Obras Públicas são os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Vice-Ministro e por um Secretário de Estado
para a Electricidade e Águas, sendo o seu substituto legal, salvo designação em
contrário:
a) O Vice-Ministro;
ou
b) O Secretário de
Estado para a Electricidade e Águas, nas ausências, faltas ou impedimentos do
Vice-Ministro.
4
- O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas pode delegar, com
faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro ou no Secretário de Estado, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Artigo 11.º
1 - O Ministério da
Administração Interna é o departamento governamental responsável pela
concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada
pelo Conselho de Ministros, para as áreas da segurança pública, da investigação criminal, da
protecção civil e da migração bem como para a função pública, cabendo-lhe
igualmente coordenar a actuação da administração pública regional ou local e
assegurar a publicação dos documentos oficiais, nos termos a definir na sua lei
orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Administração Interna são os previstos
na sua lei orgânica.
3
- O Ministro da Administração Interna é coadjuvado, no exercício das suas
funções, por dois Vice-Ministros, sendo o mais antigo no cargo, salvo designação
em contrário, o seu substituto legal.
4
- O Ministro da Administração Interna pode delegar, com faculdade de
subdelegação, nos Vice-Ministros, as competências relativas aos serviços ou
organismos dele dependentes.
1 - O Ministério da Agricultura, Florestas e Pescas é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para o sector da agricultura, designadamente nos domínios da investigação agrária e da assistência técnica aos agricultores, do sistema de irrigação, da gestão dos recursos florestais e da organização cadastral, bem como para o sector das pescas, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Agricultura, Florestas
e Pescas são os previstos na sua lei
orgânica.
3
- O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas é coadjuvado, no exercício das
suas funções, por um Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo
designação em contrário.
4
- O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas pode delegar, com faculdade de
subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou
organismos dele dependentes.
1 - O Ministério da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é o departamento governamental responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas da educação, designadamente nos domínios do ensino e alfabetização, da cultura e do desporto, cabendo-lhe igualmente a implementação de políticas específicas para a juventude, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Educação, Cultura,
Juventude e Desporto são os previstos na sua lei orgânica.
3
- O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto é coadjuvado, no
exercício das suas funções, por um Vice-Ministro e por um Secretário de Estado
para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, sendo o seu substituto legal,
salvo designação em contrário:
a) O Vice-Ministro;
ou
b) O Secretário de
Estado para a Educação, Cultura, Juventude e Desporto, nas ausências, faltas ou
impedimentos do Vice-Ministro.
4
- O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto pode delegar, com
faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro ou no Secretário de Estado, as
competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - O Ministério
da Saúde é o departamento governamental responsável pela concepção, execução,
coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho de
Ministros, para a área da saúde e das actividades farmacêuticas, nos termos a
definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram o Ministério da Saúde são os previstos
na sua lei orgânica.
3
- O Ministro da Saúde é coadjuvado, no exercício das suas funções, por um
Vice-Ministro, que é o seu substituto legal, salvo designação em contrário.
4 - O Ministro da Saúde pode delegar, com faculdade de subdelegação, no Vice-Ministro, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - A Secretaria de
Estado da Defesa é o departamento governamental responsável pela concepção,
execução, coordenação e avaliação da política definida e aprovada pelo Conselho
de Ministros, para as áreas da defesa nacional, designadamente da administração
e fiscalização
das Forças de Defesa de Timor-Leste bem como da preparação e adequação dos seus
meios militares,
e para a área da cooperação militar, nos termos a definir na sua lei
orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado da Defesa são os previstos
na sua lei orgânica.
3 - Consideram-se
delegadas no Secretário de Estado da Defesa as seguintes competências,
necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.º
1:
a)
Executar a política
definida para a sua secretaria de Estado;
b)
Assegurar as relações
entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva
secretaria de Estado.
4 - O Secretário de Estado da Defesa pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - A Secretaria de
Estado do Trabalho e da Solidariedade é o departamento governamental
responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política
definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as áreas do emprego e
formação profissional, dos serviços sociais e da segurança social, nos termos a
definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Trabalho e da
Solidariedade são
os previstos na sua lei orgânica.
3 - Consideram-se
delegadas no Secretário de Estado do Trabalho e da Solidariedade as seguintes
competências, necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.º 1:
a)
Executar a política
definida para a sua secretaria de Estado;
b)
Assegurar as relações
entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva
secretaria de Estado.
1
- A Secretaria de Estado do Comércio e Indústria é o departamento governamental
responsável pela concepção, execução, coordenação e avaliação da política
definida e aprovada pelo Conselho de Ministros, para as actividades económicas
de produção de bens e serviços, designadamente a indústria, as actividades de
prestação de serviços e o comércio, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Comércio e
Indústria são
os previstos na sua lei orgânica.
3 - Consideram-se
delegadas no Secretário de Estado do Comércio e Indústria as seguintes competências, necessárias à prossecução
das atribuições previstas no n.º 1:
a)
Executar a política
definida para a sua secretaria de Estado;
b)
Assegurar as relações
entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva
secretaria de Estado.
4 - O Secretário de Estado do Comércio e Indústria pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
1 - A Secretaria de
Estado do Conselho de Ministros é o departamento governamental de apoio e
consulta do Conselho de Ministros e do seu Presidente, cabendo-lhe,
designadamente, assegurar o necessário apoio jurídico, em colaboração com o
Ministério da Justiça, bem como prestar o necessário apoio técnico-administrativo,
coordenar a implementação das respectivas decisões, representar o Conselho nas
comissões por ele criadas e garantir o cumprimento das suas regras e
procedimentos, nos termos a definir na sua lei orgânica.
2
- Os serviços e organismos que integram a Secretaria de Estado do Conselho de
Ministros são
os previstos na sua lei orgânica.
3 - Consideram-se
delegadas no Secretário de Estado do Conselho de Ministros as seguintes
competências necessárias à prossecução das atribuições previstas no n.º 1:
a)
Executar a política
definida para a sua secretaria de Estado;
b)
Assegurar as relações
entre o Governo e os demais órgãos do Estado, no âmbito da respectiva
secretaria de Estado.
4 - O Secretário de Estado do Conselho de Ministros pode subdelegar, com faculdade de subdelegação, as competências relativas aos serviços ou organismos dele dependentes.
Delegações
de competências
1 - Para os efeitos do previsto
no presente diploma, as delegações e subdelegações de competências são regidas
pelas regras previstas nos números seguintes.
2 - As delegações e subdelegações
de competências só são permitidas nos casos expressamente previstos.
3 - As delegações e subdelegações de
competências são pessoais, podem ser revogadas a qualquer momento e devem ser
comunicadas ao Primeiro-Ministro.
4 - No acto formal de delegação ou subdelegação, o delegante deve indicar a respectiva norma habilitante, o nome do delegado e especificar os poderes que são delegados ou quais os actos que o delegado pode praticar.
5 - O delegante pode emitir instruções vinculativas para o delegado, tem o poder de avocar bem como o poder de revogar os actos praticados pelo delegado.
6 - O delegado deve mencionar essa qualidade no uso da delegação ou subdelegação.
1 - Salvo indicação
em contrário do Primeiro-Ministro, este é substituído, nas suas ausências,
faltas ou impedimentos, por um Ministro, de acordo com a ordem de precedência
estabelecida no n.º 1 do artigo 3.º.
2 - Em caso de
falta de substituto legal ou de designação pelo substituído, os Ministros ou
Secretários de Estado são substituídos, nas suas ausências, faltas ou
impedimentos, por quem o Primeiro-Ministro designar.
Artigo
21.º
1 - Os organismos designados por
Comissão para o Planeamento e Gabinete Coordenador dos
Doadores, que se encontravam na
dependência do extinto Gabinete do Ministro-Chefe, transitam para o Ministério
do Plano e das Finanças.
2 - No prazo de 120 dias a contar
da data da publicação do presente diploma, devem ser submetidos a Conselho de
Ministros os projectos de diploma que consagrem a estrutura orgânica dos
ministérios e secretarias de Estado.
3
- São revogados o Regulamento n.º 2001/28 de 19 de Setembro de 2001 sobre o
estabelecimento do Conselho de Ministros e o Regulamento n.º 2002/7 da UNTAET
sobre a estrutura orgânica do Segundo Governo Transitório de Timor-Leste e
alterações ao Regulamento n.º 2001/28 da UNTAET e as demais disposições legais
ou regulamentares que contrariem o disposto no presente diploma.
O
presente diploma produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.
Aprovado em Conselho de Ministros, ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 116.º da Constituição, aos 9 de Agosto de 2002.
O Primeiro-Ministro, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro de Estado, dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, José Ramos-Horta
O Ministro da Justiça em substituição, Domingos Maria Sarmento
A Ministra do Plano e das Finanças, Maria Madalena Brites Boavida
O Ministro do Desenvolvimento e do Ambiente, Mari Bim Amude Alkatiri
O Ministro dos Transportes, Comunicações e Obras Públicas, Ovídio de Jesus Amaral
O Ministro da Administração Interna, Rogério Tiago de Fátima Lobato
O Ministro da Agricultura, Florestas e Pescas, Estanislau da Conceição Aleixo Maria da Silva
O Ministro da Educação, Cultura, Juventude e Desporto, Armindo Maia
O Ministro da Saúde, Rui Maria de Araújo
Promulgado em 16 de Agosto de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José Alexandre Gusmão, ‘Kay Rala Xanana Gusmão’