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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

Parlamento nacional

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RESOLUÇÃO do parlamento nacional n.o 3/2002

 

QUE RATIFICA O PROTOCOLO DE COOPERAÇÃO CELEBRADO ENTRE A ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA DE PORTUGAL E A ASSEMBLEIA CONSTITUINTE DE TIMOR-LESTE.

 

 

 

O Parlamento Nacional resolve, nos termos  do n.o 3 do artigo 95.o da Constituição, ratificar o Protocolo de Cooperação entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia Constituinte de Timor-Leste, assinado em Lisboa a 14 de Fevereiro de 2002 e aprovado pela Assembleia Constituinte de Timor-Leste, em 21 de Fevereiro de 2002, cujo texto em língua portuguesa em anexo é parte integrante da presente resolução.

 

 

Aprovada em 10 de Junho de 2002.

Publique-se.

 

O Presidente do Parlamento Nacional

 

 

Francisco Guterres ‘Lú-Olo’

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Anexo

 

 

Protocolo entre a Assembleia da República de Portugal e a Assembleia Constituinte de Timor-Leste

 

 

Os Presidentes da Assembleia da República de Portugal e da Assembleia Constituinte de Timor-Leste, adiante designadas por Partes, animados pelo desejo de fortalecer e desenvolver as relações parlamentares entre os dois países;

 

Tendo presente a transferência dos poderes de soberania da UNTAET para a República Democrática de Timor-Leste e a transformação próxima, por via constitucional, da Assembleia Constituinte em Parlamento Nacional;

 

Reconhecendo a necessidade de incrementar as acções que conduzem à difusão recíproca dos valores da Democracia Parlamentar e a consolidação de uma cultura de Direitos Humanos;

 

Com base na aceitação mútua da originalidade e das características culturais dos dois Povos;

 

E pela necessidade de estabelecer regras que assegurem a continuidade, em novos moldes, das relações de Amizade, Solidariedade e Cooperação entre os dois Parlamentos;

 

Decidiram concluir o seguinte Protocolo:

 

 

Artigo 1.o

 

As duas Partes consideram importante dar continuidade à cooperação já em curso, assegurando ainda a prossecução de acções concretas de partilha de experiências, através de delegações parlamentares, missões técnicas, programas de formação e outras formas de cooperação.

 

 

Artigo 2.o

 

Fica assegurada, nas condições vigentes, a transição para o Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste das duas acções de assessoria técnico-parlamentar que a Assembleia da República de Portugal presta neste momento à Assembleia Constituinte de Timor-Leste.

 

 

Artigo 3.o

 

1.      Sem prejuízo das acções mencionadas no artigo anterior e durante um período inicial de quatro anos, as partes Contratantes estabelecerão dois Programas de Cooperação sucessivos com a duração de dois anos cada, através dos quais a Assembleia da República de Portugal se compromete a disponibilizar assistência técnica, formação, informação parlamentar, livros especializados e documentação vária ao Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste.

2.      De cada Programa constarão as áreas de actuação e as especifidades da sua execução.

3.      No final de cada um dos Programas e de acordo com a metodologia neles prevista, haverá lugar à avaliação, que terá lugar em Timor-Leste, da qualidade, eficácia e pertinência das acções levadas a cabo.

 

 

 

Artigo 4.o

 

Para execução do previsto no artigo anterior, as Partes definem a seguinte repartição de custos:

  1. A Parte portuguesa assegurará as seguintes despesas:

a)      Vencimentos ou honorários, alojamento e transporte aéreo aos Deputados, Funcionários Parlamentares e outros especialistas portugueses na área parlamentar que se desloquem a Timor-Leste em visitas de trabalho e acções de cooperação parlamentar;

b)      Alojamento e transporte local dos Deputados e Funcionários de Timor-Leste que se encontrem em visitas de trabalho ou a frequentar estágios de formação em Portugal;

c)      Aquisição de livros, documentação técnica e outro equipamento e material de apoio e respectivo transporte para Timor-Leste.

  1. A parte timorense assegurará:

a)      O transporte local dos Deputados e Funcionários Parlamentares e outros especialistas portugueses que se desloquem a Timor-Leste, em visitas de trabalho no âmbito de acções de cooperação parlamentar;

b)      Na medida das disponibilidades orçamentais do Parlamento Nacional de Timor-Leste, as despesas de transporte aéreo dos Deputados e Funcionários do Parlamento Timorense que se deslocarem a Portugal em visitas oficiais de trabalho ou frequência de acções de especialização ou de formação.

  1. O Parlamento Timorense poderá recorrer a financiamentos de organizações multilaterais para assegurar a sua co-participação financeira em acções no âmbito deste Protocolo.
  2. Durante as acções previstas, competirá à Assembleia da República de Portugal assegurar a assistência médica, medicamentosa e internamento dos Deputados e Funcionários Parlamentares envolvidos.
  3. Os dois Parlamentos podem acordar pontualmente apoio ao investimento em áreas essenciais ao desenvolvimento da Administração Parlamentar Timorense.

 

 

Artigo 5.o

 

O presente Protocolo entra imediatamente em vigor, devendo ser ratificado pelo Parlamento Nacional da República Democrática de Timor-Leste até 30 dias após a sua criação.

 

 

Assinado em Lisboa, no Palácio de S. Bento, aos 14 de Fevereiro de 2002, em dois exemplares em Língua Portuguesa, fazendo ambos igualmente fé.

 

 

O Presidente da Assembleia da República de Portugal

António de Almeida Santos

 

 

O Presidente da Assembleia Constituinte de Timor-Leste

Francisco Guterres ‘Lú-Olo’