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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

Parlamento nacional

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Resolução do Parlamento nacional n.o 11/2002

 

 

ADMISSÃO DE TIMOR-LESTE AO FMI/BIRD/CFI/AID/MIGA/CIRDI/BASD

 

 

 

            O Parlamento Nacional, resolve sob proposta do Governo, nos termos da alínea f) do n.o 3 do art.º 95.o da Constituição da República o seguinte:

 

 

Artigo único

 

 

            Aprovar o pedido de admissão do Governo às seguintes organizações financeiras internacionais:

 

Fundo Monetário Internacional

Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento

Corporação Financeira Internacional

Associação Internacional de Desenvolvimento

Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (MIGA)

Centro Internacional de Resolução de Diferenças Relativas a Investimentos

Banco Asiático de Desenvolvimento

 

Nos termos do articulado que se anexa.

 

 

 

Aprovada em 15 de Julho de 2002

 

O Presidente do Parlamento Nacional

Francisco Guterres ‘Lú-Olo’

 

 

Assinada em 16 de Julho de 2002

Publique-se.

 

O Presidente da República

José Alexandre Gusmão  ‘Kay Rala Xanana Gusmão’

 


 

anexo

 

Admissão de Timor-Leste ao fmi/bird/ifc/ida/miga/cirdi/basd

 

 

 

Artigo 1.o  - Autorização para Admissão às Organizações Supracitadas

 

a)      O Governo de Timor-Leste está autorizado a aceitar, em nome do país, a sua admissão do Fundo Monetário Internacional (doravante denominado “Fundo”), ao Banco Internacional de Reconstrução e Desenvolvimento (doravante denominado “Banco”), à Corporação Financeira Internacional (doravante denominada “Corporação”), à Associação Internacional de desenvolvimento (doravante denominada “Associação”), à Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (doravante denominada “MIGA”), ao Centro Internacional de Resolução de Diferenças Relativas a Investimentos (doravante denominado “CIRDI”) e ao Banco Asiático de Desenvolvimento (doravante denominado “BAsD”) mediante a aceitação dos respectivos Convénios Constitutivos do Fundo, do Banco, da Corporação  e da Associação e suas respectivas emendas, da Convenção que estabelece a Agência Multilateral de Garantia de Investimentos (doravante denominada “Convenção MIGA”), da Convenção sobre a Resolução de Diferenças Relativas a Investimentos entre Estado e Cidadãos de Outros Estados, (doravante denominada “Convenção da CIRDI”) e do Acordo que estabelece o Banco Asiático de Desenvolvimento (doravante denominado “Carta”), e mediante a aceitação dos termos e condições das Resoluções das respectivas Assembleias de Governadores do Fundo, do Banco, da Corporação, da Associação e do BAsD e do Conselho de Governadores da MIGA relativas à admissão de Timor-Leste a essas organizações.

b)      O Ministro do Plano e das Finanças de Timor-Leste está autorizado a assinar, em nome do país, os originais dos Convénios Constitutivos do Fundo, do Banco, da Corporação e da Associação da MIGA e a Convenção da CIRDI, e a firmar e depositar qualquer instrumento de aceitação e outros documentos que porventura sejam necessários para formalizar a admissão a essas organizações e ao BAsD.

 

Artigo 2.o – Participação no Departamento de Direitos Especiais de Saque do Fundo Monetário Internacional

 

a)      Uma vez admitido como país membro do Fundo, Timor-Leste estará autorizado a participar do Departamento de Direitos Especiais de Saque, de conformidade com o disposto no Artigo XV do Convénio Constitutivo do Fundo.

b)      O Ministro do Plano e das Finanças está autorizado, em nome do país, a firmar e depositar junto ao Fundo um Instrumento de Participação atestando que, nos termos de sua própria legislação, Timor-Leste compromete-se a cumprir todas as obrigações decorrentes da participação no Departamento de Direitos Especiais de Saque de Fundo e que o país tomou todas as medidas necessárias para garantir o cumprimento de todas as obrigações decorrentes desta participação.

 

Artigo 3.o – Aceitação da Quarta Emenda do Convénio Constitutivo do Fundo Monetário Internacional

 

            Uma vez formalizada a admissão de Timor-Leste ao Fundo na condição de país membro, considerar-se-á  que Timor-Leste aceita a proposta para a Quarta Emenda ao Convénio Constitutivo do Fundo, aprovada pela Resolução n.o 52-4, da Assembleia dos Governadores do Fundo.

 

Artigo 4.o – Designação de Entidades

 

a)      O Governo de Timor-Leste designará um agente financeiro, de conformidade com o disposto na Secção 1 do Artigo V do Convénio Constitutivo do Fundo e na Secção 2 do Artigo III do Convénio Constitutivo do Fundo e do Banco. O agente financeiro deverá estar devidamente autorizado a executar, em nome de Timor-Leste, todas as operações e transações autorizadas pelas disposições do Convénio Constitutivo do fundo e do Banco.

b)      O Ministro do Plano e das Finanças de Timor-Leste designará um canal de comunicação, em conformidade com o disposto na Secção 10 do Artigo IV do Convénio Constitutivo da Corporação, na Secção 10 do Artigo VI do Convénio Constitutivo da Associação, no Artigo 38 da Convenção da MIGA e no Artigo 38.1 da Carta.

c)      A Autoridade Bancária e de Pagamentos de Timor-Leste é designada como depositária para os haveres do Fundo, dos Bancos, da Corporação, da Associação, da Agência e do Centro na moeda de Timor-Leste.

 

Artigo 5.o – Disposições Financeiras

 

a)      O Ministro do Plano e das Finanças de Timor-Leste está autorizado a tomar emprestados ou adquirir, por qualquer meio apropriado, e a pagar, em nome do país, os montantes que forem devidos periodicamente ao Fundo, ao Banco, à Corporação, à Associação,  à MIGA e ao BAsD nos termos e condições das Resoluções a que se refere o Artigo 1 supra e de conformidade com o disposto nos seus respectivos Convénios Constitutivos, na Convenção da MIGA ou na Carta, conforme venha a ser o caso, e a efectuar os pagamentos relativos à participação de Timor-Leste no Departamento de Direitos Especiais de Saque do Fundo.

b)      O Ministro do Plano e das Finanças de Timor-Leste está autorizado a emitir, de conformidade com o Convénio Constitutivo do Fundo, do Banco, da Corporação e da Associação, com a Convenção da MIGA e com a Carta, títulos não negociáveis e não remunerados que porventura venham a ser necessários ou apropriados com respeito à condição de Timor-Leste de país membro do Fundo, do Banco, da Associação, da Corporação, da MIGA ou do BAsD.

 

Artigo 6.o – Nomeação de Governadores

 

            O Governo irá nomear o Governador e o Governador Alternativo de Timor-Leste para o Fundo, o Banco, a Corporação, a Associação, a Agência e o BAsD.

 

Artigo 7.o – Incorporações de Certas Disposições à Lei

 

            As disposições abaixo relacionadas são incorporadas a este Instrumento e terão força de lei em Timor-Leste:

a)      A primeira frase da alínea b) da Secção 2 do Artigo VIII; Secções 2 a 9 do Artigo IX e alínea b) do Artigo XXI do Convénio Constitutivo do Fundo;

b)      Secções 2 a 9 do Artigo VII do Convénio Constitutivo do Banco;

c)      Secções 2 a 9 do Artigo VI do Convénio Constitutivo da Corporação;

d)      Secções 2 a 9 do Artigo VIII do Convénio Constitutivo da Associação;

e)      Artigos 44 a 48 da Convenção; e

f)        Artigos 49 a 58 da Carta.

 

 

Artigo 8.o – Poder do Ministro para Cumprir as Obrigações

 

            O Ministro do Plano e das Finanças de Timor-Leste está autorizado a emitir normas ou regulamentos e a tomar todas as medidas necessárias para observar os termos e condições das Resoluções a que se refere o Artigo 1 supra e cumprir as obrigações de Timor-Leste decorrentes da condição de país membro do Fundo, do Banco, da Corporação, da Associação, da MIGA, do CIRDI e do BAsD.

 

Artigo 9.o  - Entrada em vigor deste instrumento

 

            Este instrumento entra em vigor no dia 15 de julho de 2002.