
Parlamento nacional
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RESOLUÇÃO
DO PARLAMENTO NACIONAL N.O 13/2002
RATIFICA
O ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL
INTERNACIONAL, ABERTO À ASSINATURA DOS ESTADOS EM ROMA, EM 17 DE JULHO DE 1998
O Parlamento Nacional resolve, nos termos da alínea f) do n.o 3 do art.o 95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste,o seguinte:
Artigo
1.o
Ratificação
Ratificar o Estatuto de Roma do Tribunal Penal Internacional, aberto à assinatura dos Estados em Roma, em 17 de Julho de 1998, cuja tradução em língua portuguesa da versão autêntica em língua inglesa, se publica em anexo como parte integrante da presente Resolução.
Artigo
2.o
Declaração
interpretativa
1. A República Democrática de Timor-Leste manifesta a sua intenção de exercer o poder de jurisdição sobre pessoas encontradas em território nacional indiciadas pelos crimes previstos no n.o 1 do art.o 5. o do Estatuto, com observância das suas regras constitucionais e demais legislação penal interna.
2. A República Democrática de Timor-Leste declara, nos termos e para os efeitos do n.o 2 do art.o 87.o do Estatuto, que os pedidos de cooperação e os documentos comprovativos que os instruam devem ser redigidos em língua portuguesa ou acompanhados de uma tradução nesta língua.
Aprovada em
13 de Agosto de 2002
O Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres ‘Lú-Olo’
Assinada em 24 de Agosto de 2002
Publique-se.
OPresidente de República
ESTATUTO DE ROMA DO TRIBUNAL PENAL INTERNACIONAL
Preâmbulo
Os Estados Partes no presente Estatuto:
Conscientes de que todos os povos estão unidos por laços comuns e de que as suas culturas foram construídas sobre uma herança que partilham, e preocupados com o facto de este delicado mosaico poder vir a quebrar-se a qualquer instante;
Tendo presente que, no decurso deste século, milhões de crianças, homens e mulheres têm sido vítimas de atrocidades inimagináveis que chocam profundamente a consciência da Humanidade;
Reconhecendo que crimes de uma tal gravidade constituem uma ameaça à
paz, à segurança e ao bem-estar da Humanidade;
Afirmando que os crimes de maior gravidade que afectam a comunidade
internacional no seu conjunto não devem ficar impunes e que a sua repressão
deve ser efectivamente assegurada através da adopção de medidas a nível
nacional e do reforço da cooperação internacional;
Decididos a pôr fim à impunidade dos autores desses crimes e a
contribuir assim para a prevenção de tais crimes;
Relembrando que é dever de todo o Estado exercer a respectiva
jurisdição penal sobre os responsáveis por crimes internacionais;
Reafirmando os objectivos e princípios consignados na Carta das Nações
Unidas e, em particular, que todos os Estados se devem abster de recorrer à
ameaça ou ao uso da força contra a integridade territorial ou a independência
política de qualquer Estado, ou de actuar por qualquer outra forma incompatível
com os objectivos das Nações Unidas;
Salientando, a este propósito, que nada no presente Estatuto deverá ser
entendido como autorizando qualquer Estado Parte a intervir num conflito armado
ou nos assuntos internos de qualquer Estado;
Determinados em prosseguir este objectivo e, no interesse das gerações
presentes e vindouras, a criar um tribunal penal internacional com carácter
permanente e independente no âmbito do sistema das Nações Unidas, e com
jurisdição sobre os crimes de maior gravidade que afectem a comunidade
internacional no seu conjunto;
Sublinhando que o Tribunal Penal Internacional criado pelo presente
Estatuto será complementar das jurisdições penais nacionais;
Decididos a garantir o respeito duradouro pela efectivação da justiça
internacional;
convieram no seguinte:
CAPÍTULO I
Criação do Tribunal
Artigo 1.o
O Tribunal
É criado, pelo presente instrumento, um Tribunal Penal Internacional
(«o Tribunal»). o Tribunal será
uma instituição permanente, com jurisdição sobre as pessoas responsáveis pelos
crimes de maior gravidade com alcance internacional, de acordo com o presente
Estatuto, e será complementar das jurisdições penais nacionais.
A competência e o funcionamento do Tribunal reger-se-ão pelo presente
Estatuto.
Artigo 2.o
Relação do Tribunal com as Nações Unidas
A relação entre o Tribunal e as Nações Unidas será estabelecida através de um acordo a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes no presente Estatuto e, seguidamente, concluído pelo presidente do Tribunal, em nome deste.
Artigo 3.o
Sede do Tribunal
1 — A sede do Tribunal será na Haia, Países Baixos («o Estado
anfitrião»).
2 — O Tribunal estabelecerá um acordo com o Estado anfitrião relativo à
sede, a ser aprovado pela Assembleia dos Estados Partes e seguidamente
concluído pelo presidente do Tribunal, em nome deste.
3 — Sempre que entender conveniente, o Tribunal poderá funcionar noutro
local, nos termos do presente Estatuto.
Artigo 4.o
1 — O Tribunal terá personalidade jurídica internacional. Possuirá,
igualmente, a capacidade jurídica necessária ao desempenho das suas funções e à
prossecução dos seus objectivos.
2 — O Tribunal poderá exercer os seus poderes e funções, nos termos do
presente Estatuto, no território de qualquer Estado Parte e, por acordo
especial, no território de qualquer outro Estado.
CAPÍTULO II
Competência, admissibilidade e direito aplicável
Artigo 5.o
Crimes da competência do Tribunal
1 — A competência do Tribunal restringir-se-á aos crimes mais graves
que afectam a comunidade internacional no seu conjunto. Nos termos do presente
Estatuto, o Tribunal terá competência para julgar os seguintes crimes:
a) O crime de genocídio;
b) Os crimes contra a Humanidade;
c) Os crimes de guerra;
d) O crime de agressão.
2 — O Tribunal poderá exercer a sua competência em relação ao crime de
agressão desde que, nos termos dos artigos 121.o e 123.o,
seja aprovada uma disposição em que se defina o crime e se enunciem as
condições em que o Tribunal terá competência relativamente a este crime. Tal
disposição deve ser compatível com as disposições pertinentes da Carta das
Nações Unidas.
Artigo 6.o
Crime de genocídio
Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «genocídio»
qualquer um dos actos que a seguir se enumeram, praticado com intenção de
destruir, no todo ou em parte, um grupo nacional, étnico, rácico ou religioso,
enquanto tal:
a) Homicídio de membros do grupo;
b) Ofensas graves à integridade física ou mental de membros do grupo;
c) Sujeição intencional do grupo a condições de vida pensadas para
provocar a sua destruição física, total ou parcial;
d) Imposição de medidas destinadas a impedir nascimentos no seio do
grupo;
e) Transferência, à força, de crianças do grupo para outro grupo.
Artigo 7.o
Crimes contra a Humanidade
1 — Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crime contra
a Humanidade» qualquer um dos actos seguintes, quando cometido no quadro de um
ataque, generalizado ou sistemático, contra qualquer população civil, havendo
conhecimento desse ataque:
a) Homicídio;
b) Extermínio;
c) Escravidão;
d) Deportação ou transferência à força de uma população;
e) Prisão ou outra forma de privação da liberdade física grave, em
violação das normas fundamentais do direito internacional;
f) Tortura;
g) Violação, escravatura sexual, prostituição forçada, gravidez à força,
esterilização à força ou qualquer outra forma de violência no campo sexual de
gravidade comparável;
h) Perseguição de um grupo ou colectividade que possa ser identificado,
por motivos políticos, raciais, nacionais, étnicos, culturais, religiosos ou de
sexo, tal como definido no n.o 3, ou em função de outros critérios universalmente
reconhecidos como inaceitáveis em direito internacional, relacionados com
qualquer acto referido neste número ou com qualquer crime da competência do
Tribunal;
i) Desaparecimento forçado de pessoas;
j) Crime de apartheid;
k) Outros actos desumanos de carácter semelhante que causem
intencionalmente grande sofrimento, ferimentos graves ou afectem a saúde mental
ou física.
2 — Para efeitos do n.o 1:
a) Por «ataque contra uma população civil» entende-se qualquer conduta
que envolva a prática múltipla de actos referidos no n.o 1 contra uma
população civil, de acordo com a política de um Estado ou de uma organização de
praticar esses actos ou tendo em vista a prossecução dessa política;
b) O «extermínio» compreende a sujeição intencional a condições de vida,
tais como a privação do acesso a alimentos ou medicamentos, com vista a causar
a destruição de uma parte da população;
c) Por «escravidão» entende-se o exercício, relativamente a uma pessoa,
de um poder ou de um conjunto de poderes que traduzam um direito de propriedade
sobre uma pessoa, incluindo o exercício desse poder no âmbito do tráfico de
pessoas, em particular mulheres e crianças;
d) Por «deportação ou transferência à força de uma população» entende-se
a deslocação coactiva de pessoas através da expulsão ou de outro acto coercivo,
da zona em que se encontram legalmente, sem qualquer motivo reconhecido em
direito internacional;
e) Por «tortura» entende-se o acto por meio do qual uma dor ou
sofrimentos graves, físicos ou mentais, são intencionalmente causados a uma
pessoa que esteja sob a custódia ou o controlo do arguido; este termo não
compreende a dor ou os sofrimentos resultantes unicamente de sanções legais,
inerentes a essas sanções ou por elas ocasionadas acidentalmente;
f) Por «gravidez à força» entende-se a privação de liberdade ilegal de
uma mulher que foi engravidada à força, com o propósito de alterar a composição
étnica de uma população ou de cometer outras violações graves do direito internacional.
Esta definição não pode, de modo algum, ser interpretada como afectando
as disposições de direito interno relativas à gravidez;
g) Por «perseguição» entende-se a privação intencional e grave de
direitos fundamentais em violação do direito internacional por motivos
relacionados com a identidade do grupo ou da colectividade em causa;
h) Por «crime de apartheid» entende-se qualquer acto desumano
análogo aos referidos no n.o 1, praticado no contexto de um regime
institucionalizado de opressão e domínio sistemático de um grupo rácico sobre
um ou outros e com a intenção de manter esse regime;
i) Por «desaparecimento forçado de pessoas» entende- se a detenção, a
prisão ou o sequestro de pessoas por um Estado ou uma organização política, ou
com a autorização, o apoio ou a concordância destes, seguidos de recusa em
reconhecer tal estado de privação de liberdade ou a prestar qualquer informação
sobre a situação ou localização dessas pessoas, com o propósito de lhes negar a
protecção da lei por um longo período de tempo.
3 — Para efeitos do presente Estatuto, entende-se que o termo «sexo»
abrange os sexos masculino e feminino, dentro do contexto da sociedade, não lhe
devendo ser atribuído qualquer outro significado.
Artigo 8.o
Crimes de guerra
1 — O Tribunal terá competência para julgar os crimes de guerra, em
particular quando cometidos como parte integrante de um plano ou de uma
política ou como parte de uma prática em larga escala desse tipo de crimes.
2 — Para os efeitos do presente Estatuto, entende-se por «crimes de
guerra»:
a) As violações graves às Convenções de Genebra, de 12 de Agosto de
1949, a saber, qualquer um dos seguintes actos, dirigidos contra pessoas ou
bens protegidos nos termos da Convenção de Genebra que for pertinente:
i) Homicídio doloso;
ii) Tortura ou outros tratamentos desumanos, incluindo as experiências
biológicas;
iii) O acto de causar intencionalmente grande sofrimento ou ofensas graves
à integridade física ou à saúde;
iv) Destruição ou apropriação de bens em larga escala, quando não
justificadas por quaisquer necessidades militares e executadas de forma ilegal
e arbitrária;
v) O acto de compelir um prisioneiro de guerra ou outra pessoa sob
protecção a servir nas forças armadas de uma potência inimiga;
vi) Privação intencional de um prisioneiro de guerra ou de outra pessoa
sob protecção do seu direito a um julgamento justo e imparcial;
vii) Deportação ou transferência, ou a privação de liberdade ilegais;
viii) Tomada de reféns;
b) Outras violações graves das leis e costumes aplicáveis em conflitos armados internacionais no quadro do
direito internacional, a saber, qualquer um dos seguintes actos:
i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não
participem directamente nas hostilidades;
ii) Atacar intencionalmente bens civis, ou seja, bens que não sejam
objectivos militares;
iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou
veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência
humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham
direito à protecção conferida aos civis ou aos bens civis pelo direito
internacional aplicável aos conflitos armados;
iv) Lançar intencionalmente um ataque, sabendo que o mesmo causará perdas
acidentais de vidas humanas ou ferimentos na população civil, danos em bens de
carácter civil ou prejuízos extensos, duradouros e graves no meio ambiente que
se revelem claramente excessivos em relação à vantagem militar global concreta
e directa que se previa;
v) Atacar ou bombardear, por qualquer meio, aglomerados populacionais,
habitações ou edifícios que não estejam defendidos e que não sejam objectivos
militares;
vi) Provocar a morte ou ferimentos a um combatente que tenha deposto
armas ou que, não tendo meios para se defender, se tenha incondicionalmente
rendido;
vii) Utilizar indevidamente uma bandeira de tréguas, a bandeira nacional,
as insígnias militares ou o uniforme do inimigo ou das Nações Unidas, assim
como os emblemas distintivos das Convenções de Genebra, causando deste modo a
morte ou ferimentos graves;
viii) A transferência, directa ou indirecta, por uma potência ocupante de
parte da sua população civil para o território que ocupa ou a deportação ou
transferência da totalidade ou de parte da população do território ocupado,
dentro ou para fora desse território;
ix) Os ataques intencionais a edifícios consagrados ao culto religioso, à
educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos,
hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate
de objectivos militares;
x) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de uma parte
beligerante a mutilações físicas ou a
qualquer tipo de experiências médicas ou científicas que não sejam motivadas
por um tratamento médico, dentário ou hospitalar, nem sejam efectuadas no
interesse dessas pessoas, e que causem a morte ou façam perigar seriamente a
sua saúde;
xi) Matar ou ferir à traição pessoas pertencentes à nação ou ao exército inimigos;
xii) Declarar que não será dado abrigo;
xiii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da
guerra assim o determinem;
xiv) Declarar abolidos, suspensos ou não admissíveis em tribunal os
direitos e acções dos nacionais da parte inimiga;
xv) O facto de uma parte beligerante obrigar os nacionais da parte
inimiga a participar em operações bélicas dirigidas contra o seu próprio país,
ainda que eles tenham estado ao serviço daquela parte beligerante antes do
início da guerra;
xvi) Saquear uma cidade ou uma localidade, mesmo quando tomada de assalto;
xvii) Utilizar veneno ou armas envenenadas;
xviii) Utilizar gases asfixiantes, tóxicos ou similares, ou qualquer
líquido, material ou dispositivo análogo;
xix) Utilizar balas que se expandem ou achatam facilmente no interior do
corpo humano, tais como balas de revestimento duro que não cobre totalmente o
interior ou possui incisões;
xx) Empregar armas, projécteis, materiais e métodos de combate que, pela
sua própria natureza, causem ferimentos
supérfluos ou sofrimentos desnecessários ou que surtam efeitos indiscriminados,
em violação do direito internacional aplicável aos conflitos armados, na medida
em que tais armas, projécteis, materiais e métodos de combate sejam objecto de
uma proibição geral e estejam incluídos num anexo ao presente Estatuto, em
virtude de uma alteração aprovada em conformidade com o disposto nos artigos
121.o e
123.o;
xxi) Ultrajar a dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos
humilhantes e degradantes;
xxii) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada,
gravidez à força, tal como definida na alínea f) do n.o 2 do artigo 7.o,
esterilização à força e qualquer outra forma de violência sexual que constitua
também um desrespeito grave das Convenções de Genebra;
xxiii) Aproveitar a presença de civis ou de outras pessoas protegidas para
evitar que determinados pontos, zonas ou forças militares sejam alvo de
operações militares;
xxiv) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos
sanitários, assim como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das
Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
xxv) Provocar deliberadamente a inanição da população civil como método de
fazer a guerra, privando-a dos bens indispensáveis à sua sobrevivência,
impedindo, nomeadamente, o envio de socorros, tal como previsto nas Convenções
de Genebra;
xxvi) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais
ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
c) Em caso de conflito armado que não seja de índole internacional, as
violações graves do artigo 3.o comum às quatro Convenções de Genebra de 12 de
Agosto de 1949, a saber, qualquer um dos actos que a seguir se indicam,
cometidos contra pessoas que não participem directamente nas hostilidades, incluindo
os membros das forças armadas que tenham deposto armas e os que tenham ficado
impedidos de continuar a combater devido a doença, lesões, prisão ou qualquer
outro motivo:
i) Actos de violência contra a vida e contra a pessoa, em particular o
homicídio sob todas as suas formas, as mutilações, os tratamentos cruéis e a
tortura;
ii) Ultrajes à dignidade da pessoa, em particular por meio de tratamentos
humilhantes e degradantes;
iii) A tomada de reféns;
iv) As condenações proferidas e as execuções efectuadas sem julgamento
prévio por um tribunal regularmente constituído e que ofereça todas as
garantias judiciais geralmente reconhecidas como indispensáveis;
d) A alínea c) do n.o 2 do presente artigo
aplica-se aos conflitos armados que não tenham carácter internacional e, por
conseguinte, não se aplica a situações de distúrbio e de tensão internas, tais
como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de carácter
semelhante;
e) As outras violações graves das leis e costumes aplicáveis aos conflitos
armados que não têm carácter internacional, no quadro do direito internacional,
a saber qualquer um dos seguintes actos:
i) Atacar intencionalmente a população civil em geral ou civis que não
participem directamente nas hostilidades;
ii) Atacar intencionalmente edifícios, material, unidades e veículos
sanitários, bem como o pessoal habilitado a usar os emblemas distintivos das
Convenções de Genebra, de acordo com o direito internacional;
iii) Atacar intencionalmente pessoal, instalações, material, unidades ou
veículos que participem numa missão de manutenção da paz ou de assistência
humanitária, de acordo com a Carta das Nações Unidas, sempre que estes tenham
direito à protecção conferida pelo direito internacional dos conflitos armados
aos civis e aos bens civis;
iv) Atacar intencionalmente edifícios consagrados ao culto religioso, à
educação, às artes, às ciências ou à beneficência, monumentos históricos,
hospitais e lugares onde se agrupem doentes e feridos, sempre que não se trate
de objectivos militares;
v) Saquear um aglomerado populacional ou um local, mesmo quando tomado
de assalto;
vi) Cometer actos de violação, escravidão sexual, prostituição forçada,
gravidez à força, tal como definida na alínea f) do n.o 2 do artigo 7.o,
esterilização à força ou qualquer outra forma de violência sexual que constitua
uma violação grave do artigo 3.o comum às quatro Convenções
de Genebra;
vii) Recrutar ou alistar menores de 15 anos nas forças armadas nacionais
ou em grupos, ou utilizá-los para participar activamente nas hostilidades;
viii) Ordenar a deslocação da população civil por razões relacionadas com o
conflito, salvo se assim o exigirem a segurança dos civis em questão ou razões
militares imperiosas;
ix) Matar ou ferir à traição um combatente de uma parte beligerante;
x) Declarar que não será dado abrigo;
xi) Submeter pessoas que se encontrem sob o domínio de outra parte
beligerante a mutilações físicas ou a qualquer tipo de experiências médicas ou
científicas que não sejam motivadas por um tratamento médico, dentário ou
hospitalar, nem sejam efectuadas no interesse dessa pessoa, e que causem a
morte ou ponham seriamente a sua saúde em perigo;
xii) Destruir ou apreender bens do inimigo, a menos que as necessidades da
guerra assim o exijam;
f) A alínea e) do n.o 2 do presente artigo
aplicar-se-á aos conflitos armados que não tenham carácter internacional e, por
conseguinte, não se aplicará a situações de distúrbio e de tensão internas,
tais como motins, actos de violência esporádicos ou isolados ou outros de
carácter semelhante; aplicar-se-á, ainda, a conflitos armados que tenham lugar
no território de um Estado, quando exista um conflito armado prolongado entre
as autoridades governamentais e grupos armados organizados ou entre estes
grupos.
3 — O disposto nas alíneas c) e e) do n.o 2 em nada afectará a
responsabilidade que incumbe a todo o Governo de manter e de restabelecer a
ordem pública no Estado e de defender a unidade e a integridade territorial do
Estado por qualquer meio legítimo.
Artigo 9.o
Elementos constitutivos dos crimes
1 — Os elementos constitutivos dos crimes que auxiliarão o Tribunal a
interpretar e a aplicar os artigos 6.o, 7.o e 8.o do presente
Estatuto, deverão ser adoptados por uma maioria de dois terços dos membros da
Assembleia dos Estados Partes.
2 — As alterações aos elementos constitutivos dos crimes poderão ser
propostas por:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, através de deliberação tomada por maioria absoluta;
c) O procurador.
As referidas alterações entram em vigor depois de aprovadas por uma
maioria de dois terços dos membros da Assembleia dos Estados Partes.
3 — Os elementos constitutivos dos crimes e respectivas alterações
deverão ser compatíveis com as disposições contidas no presente Estatuto.
Artigo 10.o
Nada no presente capítulo deverá ser interpretado como limitando ou afectando, de alguma maneira, as normas existentes ou em desenvolvimento de direito internacional com fins distintos dos do presente Estatuto.
Artigo 11.o
Competência ratione temporis
1 — O Tribunal só terá competência relativamente aos crimes cometidos
após a entrada em vigor do presente Estatuto.
2 — Se um Estado se tornar Parte no presente Estatuto depois da sua
entrada em vigor, o Tribunal só poderá exercer a sua competência em relação a
crimes cometidos depois da entrada em vigor do presente Estatuto relativamente
a esse Estado, a menos que este tenha feito uma declaração nos termos do n.o 3 do artigo 12.o
Artigo 12.o
Condições prévias ao exercício da jurisdição
1 — O Estado que se torne Parte no presente Estatuto aceitará a
jurisdição do Tribunal relativamente aos crimes a que se refere o artigo 5.o.
2 — Nos casos referidos nas alíneas a) ou c) do artigo 13.o,
o Tribunal poderá exercer a sua jurisdição se um ou mais Estados a seguir
identificados forem Partes no presente Estatuto ou aceitarem a competência do
Tribunal de acordo com o disposto no n.o 3:
a) Estado em cujo território tenha tido lugar a conduta em causa, ou, se
o crime tiver sido cometido a bordo de um navio ou de uma aeronave, o Estado de
matrícula do navio ou aeronave;
b) Estado de que seja nacional a pessoa a quem é imputado um crime.
3 — Se a aceitação da competência do Tribunal por um Estado que não
seja Parte no presente Estatuto for necessária nos termos do n.o 2, pode o referido
Estado, mediante declaração depositada junto do secretário, consentir em que o
Tribunal exerça a sua competência em relação ao crime em questão. O Estado que
tiver aceite a competência do Tribunal colaborará com este, sem qualquer demora
ou excepção, de acordo com o disposto no capítulo IX.
Artigo 13.o
Exercício da jurisdição
O Tribunal poderá exercer a sua jurisdição em relação a qualquer um dos
crimes a que se refere o artigo 5.o, de acordo com o disposto no
presente Estatuto, se:
a) Um Estado Parte denunciar ao procurador, nos termos do artigo 14.o,
qualquer situação em que haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou
vários desses crimes;
b) O Conselho de Segurança, agindo nos termos do capítulo VII da Carta das Nações
Unidas, denunciar ao procurador qualquer situação em que haja indícios de ter
ocorrido a prática de um ou vários desses crimes; ou
c) O procurador tiver dado início a um inquérito sobre tal crime, nos
termos do disposto no artigo 15.o
Artigo 14.o
Denúncia por um Estado Parte
1 — Qualquer Estado poderá denunciar ao procurador uma situação em que
haja indícios de ter ocorrido a prática de um ou vários crimes da competência
do Tribunal e solicitar ao procurador que a investigue, com vista a determinar
se uma ou mais pessoas identificadas deverão ser acusadas da prática desses
crimes.
2 — O Estado que proceder à denúncia deverá, tanto quanto possível,
especificar as circunstâncias relevantes do caso e anexar toda a documentação
de que disponha.
Artigo 15.o
Procurador
1 — O procurador poderá, por sua própria iniciativa, abrir um inquérito
com base em informações sobre a prática de crimes da competência do Tribunal.
2 — O procurador apreciará a seriedade da informação recebida. Para
tal, poderá recolher informações suplementares junto dos Estados, dos órgãos da
Organização das Nações Unidas, das organizações intergovernamentais ou não
governamentais ou outras fontes fidedignas que considere apropriadas, bem como
recolher depoimentos escritos ou orais na sede do Tribunal.
3 — Se concluir que existe fundamento suficiente para abrir um
inquérito, o procurador apresentará um pedido de autorização nesse sentido ao
juízo de instrução, acompanhado da documentação de apoio que tiver reunido. As
vítimas poderão apresentar exposições no juízo de instrução, de acordo com o
Regulamento Processual.
4 — Se, após examinar o pedido e a documentação que o acompanha, o
juízo de instrução considerar que há fundamento suficiente para abrir um
inquérito e que o caso parece caber na jurisdição do Tribunal, autorizará a
abertura do inquérito, sem prejuízo das decisões que o Tribunal vier a tomar
posteriormente em matéria de competência e de admissibilidade.
5 — A recusa do juízo de instrução em autorizar a abertura do inquérito
não impedirá o procurador de formular ulteriormente outro pedido com base em
novos factos ou provas respeitantes à mesma situação.
6 — Se, depois da análise preliminar a que se referem os n.os 1 e 2, o procurador
concluir que a informação apresentada não constitui fundamento suficiente para
um inquérito, o procurador informará quem a tiver apresentado de tal
entendimento. Tal não impede que o procurador examine, à luz de novos factos ou
provas, qualquer outra informação que lhe venha a ser comunicada sobre o mesmo
caso.
Artigo 16.o
Transferência do inquérito e do procedimento criminal
O inquérito ou o procedimento criminal não poderão ter início ou
prosseguir os seus termos, com base no presente Estatuto, por um período de 12
meses a contar da data em que o Conselho de Segurança assim o tiver solicitado
em resolução aprovada nos termos do disposto no capítulo VII da Carta das Nações Unidas;
o pedido poderá ser renovado pelo Conselho de Segurança nas mesmas condições.
Artigo 17.o
Questões relativas à admissibilidade
1 — Tendo em consideração o décimo parágrafo do preâmbulo e o artigo 1.o,
o Tribunal decidirá sobre a não admissibilidade de um caso se:
a) O caso for objecto de inquérito ou de procedimento criminal por parte
de um Estado que tenha jurisdição sobre o mesmo, salvo se este não tiver vontade
de levar a cabo o inquérito ou o procedimento ou não tenha capacidade efectiva
para o fazer;
b) O caso tiver sido objecto de inquérito por um Estado com jurisdição
sobre ele e tal Estado tenha decidido não dar seguimento ao procedimento
criminal contra a pessoa em causa, a menos que esta decisão resulte do facto de
esse Estado não ter vontade de proceder criminalmente ou da sua incapacidade
efectiva para o fazer;
c) A pessoa em causa tiver sido já julgada pela conduta a que se refere
a denúncia e não puder ser julgada pelo Tribunal em virtude do disposto no n.o 3 do artigo 20.o;
d) O caso não for suficientemente grave para justificar a ulterior
intervenção do Tribunal.
2 — A fim de determinar se há ou não vontade de agir num determinado
caso, o Tribunal, tendo em consideração as garantias de um processo equitativo
reconhecidas pelo direito internacional, verificará a existência de uma ou mais
das seguintes circunstâncias:
a) O processo ter sido instaurado ou estar pendente ou a decisão ter
sido proferida no Estado com o propósito de subtrair a pessoa em causa à sua
responsabilidade criminal por crimes da competência do Tribunal, nos termos do
disposto no artigo 5.o;
b) Ter havido demora injustificada no processamento, a qual, dadas as
circunstâncias, se mostra incompatível com a intenção de fazer responder a
pessoa em causa perante a justiça;
c) O processo não ter sido ou não estar a ser conduzido de maneira
independente ou imparcial, e ter estado ou estar a ser conduzido de uma maneira
que, dadas as circunstâncias, seja incompatível com a intenção de fazer
responder a pessoa em causa perante a justiça.
3 — A fim de determinar se há incapacidade de agir num determinado
caso, o Tribunal verificará se o Estado, por colapso total ou substancial da
respectiva administração da justiça ou por indisponibilidade desta, não estará
em condições de fazer comparecer o arguido, de reunir os meios de prova e
depoimentos necessários ou não estará, por outros motivos, em condições de
concluir o processo.
Artigo 18.o
Decisões preliminares sobre admissibilidade
1 — Se uma situação for denunciada ao Tribunal nos termos do artigo 13.o,
alínea a), e o procurador determinar que existem fundamentos para abrir
um inquérito ou der início a um inquérito de acordo com os artigos 13.o,
alínea c), e 15.o, deverá notificar todos os Estados Partes e
os Estados que, de acordo com a informação disponível, teriam jurisdição sobre
esses crimes. O procurador poderá proceder à notificação a título confidencial
e, sempre que o considere necessário com vista a proteger pessoas, impedir a
destruição de provas ou a fuga de pessoas, poderá limitar o âmbito da
informação a transmitir aos Estados.
2 — No prazo de um mês a seguir à recepção da referida notificação,
qualquer Estado poderá informar o Tribunal de que está a proceder, ou já
procedeu, a um inquérito sobre nacionais seus ou outras pessoas sob a sua
jurisdição, por actos que possam constituir crimes a que se refere o artigo 5.o e digam respeito à
informação constante na respectiva notificação. A pedido desse Estado, o
procurador transferirá para ele o inquérito sobre essas pessoas, a menos que, a
pedido do procurador, o juízo de instrução decida autorizar o inquérito.
3 — A transferência do inquérito poderá ser reexaminada pelo procurador
seis meses após a data em que tiver sido decidida ou, a todo o momento, quando
tenha ocorrido uma alteração significativa de circunstâncias, decorrente da
falta de vontade ou da incapacidade efectiva do Estado de levar a cabo o
inquérito.
4 — O Estado interessado ou o procurador poderão interpor recurso para
o juízo de recursos da decisão proferida por um juízo de instrução, tal como
previsto no artigo 82.o Este recurso poderá seguir uma forma sumária.
5 — Se o procurador transferir o inquérito, nos termos do n.o 2, poderá solicitar
ao Estado interessado que o informe periodicamente do andamento do mesmo e de
qualquer outro procedimento subsequente. Os Estados Partes responderão a estes
pedidos sem atrasos injustificados.
6 — O procurador poderá, enquanto aguardar uma decisão a proferir no
juízo de instrução, ou a todo o momento se tiver transferido o inquérito nos
termos do presente artigo, solicitar ao tribunal de instrução, a título
excepcional, que o autorize a efectuar as investigações que considere
necessárias para preservar elementos de prova, quando exista uma oportunidade
única de obter provas relevantes ou um risco significativo de que essas provas
possam não estar disponíveis numa fase ulterior.
7 — O Estado que tenha recorrido de uma decisão do juízo de instrução
nos termos do presente artigo poderá impugnar a admissibilidade de um caso nos
termos do artigo 19.o, invocando factos novos relevantes ou uma
alteração significativa de circunstâncias.
Artigo 19.o
Impugnação da jurisdição do Tribunal ou da admissibilidade do caso
1 — O Tribunal deverá certificar-se de que detém jurisdição sobre todos
os casos que lhe sejam submetidos. O Tribunal poderá pronunciar-se
oficiosamente sobre a admissibilidade de um caso em conformidade com o artigo
17.o.
2 — Poderão impugnar a admissibilidade de um caso, por um dos motivos
referidos no artigo 17.o, ou impugnar a jurisdição do Tribunal:
a) O arguido ou a pessoa contra a qual tenha sido emitido um mandado ou
ordem de detenção ou de comparência, nos termos do artigo 58.o;
b) Um Estado que detenha o poder de jurisdição sobre um caso, pelo facto
de o estar a investigar ou a julgar; ou por já o ter feito antes; ou
c) Um Estado cuja aceitação da competência do Tribunal seja exigida, de
acordo com o artigo 12.o
3 — O procurador poderá solicitar ao Tribunal que se pronuncie sobre
questões de jurisdição ou admissibilidade. Nas acções relativas a jurisdição ou
admissibilidade, aqueles que tiverem denunciado um caso ao abrigo do artigo 13.o,
bem como as vítimas, poderão também apresentar as suas observações ao Tribunal.
4 — A admissibilidade de um caso ou a jurisdição do Tribunal só poderão
ser impugnadas uma única vez por qualquer pessoa ou Estado a que se faz
referência no n.o 2. A impugnação deverá ser feita antes do julgamento
ou no seu início. Em circunstâncias excepcionais, o Tribunal poderá autorizar
que a impugnação se faça mais de uma vez ou depois do início do julgamento. As
impugnações à admissibilidade de um caso feitas no início do julgamento, ou
posteriormente com a autorização do Tribunal, só poderão fundamentar-se no
disposto no n.o 1, alínea c), do artigo 17.o
5 — Os Estados a que se referem as alíneas b) e c) do n.o 2 do presente artigo
deverão deduzir impugnação logo que possível.
6 — Antes da confirmação da acusação, a impugnação da admissibilidade
de um caso ou da jurisdição do Tribunal será submetida ao juízo de instrução e,
após confirmação, ao juízo de julgamento em primeira instância. Das decisões
relativas à jurisdição ou admissibilidade caberá recurso para o juízo de
recursos, de acordo com o artigo 82.o
7 — Se a impugnação for feita pelo Estado referido nas alíneas b)
e c) do n.o 2, o procurador suspenderá o inquérito até que o
Tribunal decida em conformidade com o artigo 17.o
8 — Enquanto aguardar uma decisão, o procurador poderá solicitar ao
Tribunal autorização para:
a) Proceder às investigações necessárias previstas no n.o 6 do artigo 18.o;
b) Recolher declarações ou o depoimento de uma testemunha ou completar a
recolha e o exame das provas que tenha iniciado antes da impugnação; e
c) Impedir, em colaboração com os Estados interessados, a fuga de
pessoas em relação às quais já tenha solicitado um mandado de detenção, nos
termos do artigo 58.o
9 — A impugnação não afectará a validade de nenhum acto realizado pelo
procurador nem de nenhuma decisão ou mandado anteriormente emitido pelo
Tribunal.
10 — Se o Tribunal tiver declarado que um caso não é admissível, de
acordo com o artigo 17.o, o procurador poderá pedir a revisão dessa
decisão, após se ter certificado de que surgiram novos factos que invalidam os
motivos pelos quais o caso havia sido considerado inadmissível nos termos do
artigo 17.o
11 — Se o procurador, tendo em consideração as questões referidas no
artigo 17.o, decidir
transferir um inquérito, poderá pedir ao Estado em questão que o
mantenha informado do seguimento do processo. Esta informação deverá, se esse
Estado o solicitar, ser mantida confidencial. Se o procurador decidir,
posteriormente, abrir um inquérito, comunicará a sua decisão ao Estado para o
qual foi transferido o processo.
Artigo 20.o
Ne bis in idem
1 — Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, nenhuma pessoa
poderá ser julgada pelo Tribunal por actos constitutivos de crimes pelos quais
este já a tenha condenado ou absolvido.
2 — Nenhuma pessoa poderá ser julgada por outro tribunal por um crime
mencionado no artigo 5.o, relativamente ao qual já tenha sido
condenada ou absolvida pelo Tribunal.
3 — O Tribunal não poderá julgar uma pessoa que já tenha sido julgada
por outro tribunal por actos também punidos pelos artigos 6.o, 7.o ou 8.o, a
menos que o processo nesse outro tribunal:
a) Tenha tido por objectivo subtrair o arguido à sua responsabilidade
criminal por crimes da competência do Tribunal; ou
b) Não tenha sido conduzido de forma independente ou imparcial, em
conformidade com as garantias de um processo equitativo reconhecidas pelo
direito internacional, ou tenha sido conduzido de uma maneira que, no caso
concreto, se revele incompatível com a intenção de submeter a pessoa à acção da
justiça.
Artigo 21.o
Direito aplicável
1 — O Tribunal aplicará:
a) Em primeiro lugar, o presente Estatuto, os elementos constitutivos do
crime e o Regulamento Processual;
b) Em segundo lugar, se for o caso, os tratados e os princípios e normas
de direito internacional aplicáveis, incluindo os princípios estabelecidos no
direito internacional dos conflitos armados;
c) Na falta destes, os princípios gerais do direito que o Tribunal
retire do direito interno dos diferentes sistemas jurídicos existentes,
incluindo, se for o caso, o direito interno dos Estados que exerceriam
normalmente a sua jurisdição relativamente ao crime, sempre que esses
princípios não sejam incompatíveis com o presente Estatuto, com o direito
internacional nem com as normas e padrões internacionalmente reconhecidos.
2 — O Tribunal poderá aplicar princípios e normas de direito tal como
já tenham sido por si interpretados em decisões anteriores.
3 — A aplicação e interpretação do direito, nos termos do presente
artigo, deverá ser compatível com os direitos humanos internacionalmente
reconhecidos, sem discriminação alguma baseada em motivos tais como o sexo, tal
como definido no n.o 3 do artigo 7.o, a idade, a raça, a cor,
a religião ou o credo, a opinião política ou outra, a origem nacional, étnica
ou social, a situação económica, o nascimento ou outra condição.
CAPÍTULO III
Princípios gerais de direito penal
Artigo 22.o
1 — Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, nos
termos do presente Estatuto, a menos que a sua conduta constitua, no momento em
que tiver lugar, um crime da competência do Tribunal.
2 — A previsão de um crime será estabelecida de forma precisa e não
será permitido o recurso à analogia. Em caso de ambiguidade, será interpretada
a favor da pessoa objecto de inquérito, acusada ou condenada.
3 — O disposto no presente artigo em nada afectará a tipificação de uma
conduta como crime nos termos do direito internacional, independentemente do
presente Estatuto.
Artigo 23.o
Nulla poena sine lege
Qualquer pessoa condenada pelo Tribunal só poderá ser punida em conformidade com as disposições do presente Estatuto.
Artigo 24.o
Não retroactividade ratione personae
1 — Nenhuma pessoa será considerada criminalmente responsável, de
acordo com o presente Estatuto, por uma conduta anterior à entrada em vigor do
presente Estatuto.
2 — Se o direito aplicável a um caso for modificado antes de proferida
sentença definitiva, aplicar-se-á o direito mais favorável à pessoa objecto de
inquérito, acusada ou condenada.
Artigo 25.o
Responsabilidade criminal individual
1 — De acordo com o presente Estatuto, o Tribunal será competente para
julgar as pessoas singulares.
2 — Quem cometer um crime da competência do Tribunal será considerado
individualmente responsável e poderá ser punido de acordo com o presente
Estatuto.
3 — Nos termos do presente Estatuto, será considerado criminalmente
responsável e poderá ser punido pela prática de um crime da competência do
Tribunal quem:
a) Cometer esse crime individualmente ou em conjunto ou por intermédio
de outrem, quer essa pessoa seja ou não criminalmente responsável;
b) Ordenar, provocar ou instigar à prática desse crime, sob forma
consumada ou sob a forma de tentativa;
c) Com o propósito de facilitar a prática desse crime, for cúmplice ou
encobridor, ou colaborar de algum modo na prática ou na tentativa de prática do
crime, nomeadamente pelo fornecimento dos meios para a sua prática;
d) Contribuir de alguma outra forma para a prática ou tentativa de
prática do crime por um grupo de pessoas que tenha um objectivo comum. Esta
contribuição deverá ser intencional e ocorrer:
i) Com o propósito de levar a cabo a actividade ou o objectivo criminal
do grupo, quando um ou outro impliquem a prática de um crime da competência do
Tribunal;
ou
ii) Com o conhecimento de que o grupo tem a intenção de cometer o crime;
e) No caso de crime de genocídio, incitar, directa e publicamente, à sua
prática;
f) Tentar cometer o crime mediante actos que contribuam substancialmente
para a sua execução, ainda que não se venha a consumar devido a circunstâncias
alheias à sua vontade. Porém, quem desistir da prática do crime, ou impedir de
outra forma que este se consuma, não poderá ser punido em conformidade com o
presente Estatuto pela tentativa, se renunciar total e voluntariamente ao
propósito delituoso.
4 — O disposto no presente Estatuto sobre a responsabilidade criminal
das pessoas singulares em nada afectará a responsabilidade do Estado, de acordo
com o direito internacional.
Artigo 26.o
Exclusão da jurisdição relativamente a menores de 18 anos
O Tribunal não terá jurisdição sobre pessoas que, à data da alegada
prática do crime, não tenham ainda completado 18 anos de idade.
Artigo 27.o
Irrelevância da qualidade oficial
1 — O presente Estatuto será aplicável de forma igual a todas as
pessoas, sem distinção alguma baseada na qualidade oficial. Em particular, a
qualidade oficial de Chefe de Estado ou de Governo, de membro de Governo ou do
Parlamento, de representante eleito ou de funcionário público em caso algum
eximirá a pessoa em causa de responsabilidade criminal, nos termos do presente
Estatuto, nem constituirá de per si motivo de redução da pena.
2 — As imunidades ou normas de procedimento especiais decorrentes da
qualidade oficial de uma pessoa, nos termos do direito interno ou do direito
internacional, não deverão obstar a que o Tribunal exerça a sua jurisdição
sobre essa pessoa.
Artigo 28.o
Responsabilidade dos chefes militares e outros superiores hierárquicos
Para além de outras fontes de responsabilidade criminal previstas no
presente Estatuto, por crimes da competência do Tribunal:
a) O chefe militar, ou a pessoa que actue efectivamente como chefe
militar, será criminalmente responsável por crimes da competência do Tribunal
que tenham sido cometidos por forças sob o seu comando e controlo efectivos ou
sob a sua autoridade e controlo efectivos, conforme o caso, pelo facto de não
exercer um controlo apropriado sobre essas forças, quando:
i) Esse chefe militar ou essa pessoa tinha conhecimento ou, em virtude
das circunstâncias do momento, deveria ter tido conhecimento de que essas
forças estavam a cometer ou preparavam-se para cometer esses crimes; e
ii) Esse chefe militar ou essa pessoa não tenha adoptado todas as medidas
necessárias e adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática
ou para levar o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para
efeitos de inquérito e procedimento criminal;
b) Nas relações entre superiores hierárquicos e subordinados, não
referidos na alínea a), o superior hierárquico será criminalmente
responsável pelos crimes da competência do Tribunal que tiverem sido cometidos
por subordinados sob à sua autoridade e controlo efectivos, pelo facto de não
ter exercido um controlo apropriado sobre esses subordinados, quando:
i) O superior hierárquico teve conhecimento ou não teve em consideração
a informação que indicava claramente que os subordinados estavam a cometer ou
se preparavam para cometer esses crimes;
ii) Esses crimes estavam relacionados com actividades sob a sua
responsabilidade e controlo efectivos; e
iii) O superior hierárquico não adoptou todas as medidas necessárias e
adequadas ao seu alcance para prevenir ou reprimir a sua prática ou para levar
o assunto ao conhecimento das autoridades competentes, para efeitos de
inquérito e procedimento criminal.
Artigo 29.o
Imprescritibilidade
Os crimes da competência do Tribunal não prescrevem.
Artigo 30.o
Elementos psicológicos
1 — Salvo disposição em contrário, nenhuma pessoa poderá ser criminalmente responsável e punida por um crime da competência do Tribunal, a menos que actue com vontade de o cometer e conhecimento dos seus elementos materiais.
2 — Para os efeitos do presente artigo, entende-se que actua
intencionalmente quem:
a) Relativamente a uma conduta, se se propuser adoptá-la;
b) Relativamente a um efeito do crime, se se propuser causá-lo ou
estiver ciente de que ele terá lugar numa ordem normal dos acontecimentos.
3 — Nos termos do presente artigo, entende-se por «conhecimento» a consciência
de que existe uma circunstância ou de que um efeito irá ter lugar numa ordem
normal dos acontecimentos. As expressões «ter conhecimento» e «com
conhecimento» deverão ser entendidas em conformidade.
Artigo 31.o
Causas de exclusão da responsabilidade criminal
1 — Sem prejuízo de outros fundamentos para a exclusão de
responsabilidade criminal previstos no
presente Estatuto, não será considerada criminalmente responsável a pessoa que,
no momento da prática de determinada conduta:
a) Sofrer de enfermidade ou deficiência mental que a prive da capacidade
para avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para
controlar essa conduta a fim de não violar a lei;
b) Estiver em estado de intoxicação que a prive da capacidade para
avaliar a ilicitude ou a natureza da sua conduta, ou da capacidade para
controlar essa conduta a fim de não violar a lei, a menos que se tenha
intoxicado voluntariamente em circunstâncias que lhe permitiam ter conhecimento
de que, em consequência da intoxicação, poderia incorrer numa conduta
tipificada como crime da competência do Tribunal, ou de que haveria o risco de
tal suceder;
c) Agir em defesa própria ou de terceiro com razoabilidade ou, em caso
de crimes de guerra, em defesa de um bem que seja essencial para a sua
sobrevivência ou de terceiro ou de um bem que seja essencial à realização de
uma missão militar, contra o uso iminente e ilegal da força, de forma
proporcional ao grau de perigo para si, para terceiro ou para os bens
protegidos. O facto de participar numa força que realize uma operação de defesa
não será causa bastante de exclusão de responsabilidade criminal, nos termos
desta alínea;
d) Tiver incorrido numa conduta que, presumivelmente, constitui crime da
competência do Tribunal, em consequência de coacção decorrente de uma ameaça
iminente de morte ou ofensas corporais graves para si ou para outrem, e em que
se veja compelida a actuar de forma necessária e razoável para evitar essa
ameaça, desde que não tenha a intenção de causar um dano maior que aquele que
se propunha evitar. Essa ameaça tanto poderá:
i) Ter sido feita por outras pessoas; ou
ii) Ser constituída por outras circunstâncias alheias à sua vontade.
2 — O Tribunal determinará se os fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal previstos no presente Estatuto serão aplicáveis no caso em apreço.
3 — No julgamento, o Tribunal poderá ter em consideração outros
fundamentos de exclusão da responsabilidade criminal distintos dos referidos no
n.o 1,
sempre que esses fundamentos resultem do direito aplicável em conformidade com
o artigo 21.o O processo de exame de um fundamento de exclusão
deste tipo será definido no Regulamento Processual.
Artigo 32.o
Erro de facto ou erro de direito
1 — O erro de facto só excluirá a responsabilidade criminal se eliminar
o dolo requerido pelo crime.
2 — O erro de direito sobre se determinado tipo de conduta constitui
crime da competência do Tribunal, não será considerado fundamento de exclusão
de responsabilidade criminal. No entanto, o erro de direito poderá ser
considerado fundamento de exclusão de responsabilidade criminal se eliminar o
dolo requerido pelo crime ou se decorrer do artigo 33.o do presente
Estatuto.
Artigo 33.o
Decisão hierárquica e disposições legais
1 — Quem tiver cometido um crime da competência do Tribunal, em
cumprimento de uma decisão emanada de um governo ou de um superior hierárquico,
quer seja militar ou civil, não será isento de responsabilidade criminal, a
menos que:
a) Estivesse obrigado por lei a obedecer a decisões emanadas do governo
ou superior hierárquico em questão;
b) Não tivesse conhecimento de que a decisão era ilegal; e
c) A decisão não fosse manifestamente ilegal.
2 — Para os efeitos do presente artigo, qualquer decisão de cometer genocídio ou crimes contra a humanidade será considerada como manifestamente ilegal.
CAPÍTULO IV
Composição e administração do Tribunal
Artigo 34.o
Órgãos do Tribunal
O Tribunal será composto pelos seguintes órgãos:
a) A Presidência;
b) Uma secção de recursos, uma secção de julgamento em 1.a instância e uma
secção de
instrução;
c) O Gabinete do Procurador;
d) A Secretaria.
Artigo 35.o
Exercício das funções de juiz
1 — Os juízes serão eleitos membros do Tribunal para exercer funções em
regime de exclusividade e deverão estar disponíveis para desempenhar o
respectivo cargo desde o início do seu mandato.
2 — Os juízes que comporão a Presidência desempenharão as suas funções
em regime de exclusividade desde a sua eleição.
3 — A Presidência poderá, em função do volume de trabalho do Tribunal,
e após consulta dos seus membros, decidir periodicamente em que medida é que
será necessário que os restantes juízes desempenhem as suas funções em regime
de exclusividade. Estas decisões não prejudicarão o disposto no artigo 40.o
4 — Os ajustes de ordem financeira relativos aos juízes que não tenham
de exercer os respectivos cargos em regime de exclusividade serão adoptados em
conformidade com o disposto no artigo 49.o
Artigo 36.o
Qualificações, candidatura e eleição dos juízes
1 — Sob reserva do disposto no n.o 2, o Tribunal será composto
por 18 juízes.
2 —
a) A Presidência, agindo em nome do Tribunal, poderá propor o aumento do
número de juízes referido no n.o 1 fundamentando as razões
pelas quais considera necessária e apropriada tal medida. O Secretário comunicará
imediatamente a proposta a todos os Estados Partes.
b) A proposta será seguidamente apreciada em sessão da Assembleia dos
Estados Partes convocada nos termos do artigo 112.o e deverá ser
considerada adoptada se for aprovada na sessão por maioria de dois terços dos
membros da Assembleia dos Estados Partes; a proposta entrará em vigor na data
fixada pela Assembleia dos Estados Partes.
c):
i) Logo que seja aprovada a proposta de aumento do número de juízes, de
acordo com o disposto na alínea b), a eleição dos juízes adicionais terá
lugar no período seguinte de sessões da Assembleia dos Estados Partes, nos
termos dos n.os 3 a 8 do presente artigo e do n.o 2 do artigo 37.o;
ii) Após a aprovação e a entrada em vigor de uma proposta de aumento do
número de juízes, de acordo com o disposto nas alíneas b) e c),
subalínea i), a Presidência poderá, a qualquer momento, se o volume de
trabalho do Tribunal assim o justificar, propor que o número de juízes seja
reduzido, mas nunca para um número inferior ao fixado no n.o 1. A proposta será
apreciada de acordo com o procedimento definido nas alíneas a) e b).
A ser aprovada, o número de juízes será progressivamente reduzido, à medida que
expirem os mandatos e até que se alcance o número previsto.
3 —
a) Os juízes serão eleitos de entre pessoas de elevada idoneidade moral,
imparcialidade e integridade, que
reúnam os requisitos para o exercício das mais altas funções judiciais nos seus
respectivos países.
b) Os candidatos a juízes deverão possuir:
i) Reconhecida competência em direito penal e direito processual penal e
a necessária experiência em processos penais na qualidade de juiz, procurador,
advogado ou outra função semelhante; ou
ii) Reconhecida competência em matérias relevantes de direito
internacional, tais como o direito internacional humanitário e os direitos
humanos, assim como vasta experiência em profissões jurídicas com relevância
para a função judicial do Tribunal.
c) Os candidatos a juízes deverão possuir um excelente conhecimento e
serem fluentes em, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 —
a) Qualquer Estado Parte no presente Estatuto poderá propor candidatos
às eleições para juiz do Tribunal mediante:
i) O procedimento previsto para propor candidatos aos mais altos cargos
judiciais do país; ou
ii) O procedimento previsto no Estatuto do Tribunal Internacional de
Justiça para propor candidatos a esse Tribunal. As propostas de candidatura
deverão ser acompanhadas de uma exposição detalhada comprovativa de que o
candidato possui os requisitos enunciados no n.o 3.
b) Qualquer Estado Parte poderá apresentar uma candidatura de uma pessoa
que não tenha necessariamente a sua nacionalidade, mas que seja nacional de um
Estado Parte.
c) A Assembleia dos Estados Partes poderá decidir constituir, se apropriado,
uma comissão consultiva para o exame das candidaturas. Neste caso, a Assembleia
dos Estados Partes determinará a composição e o mandato da comissão.
5 — Para efeitos da eleição, serão estabelecidas duas listas de
candidatos:
A lista A, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos
enunciados na alínea b), subalínea i), do n.o 3; e
A lista B, com os nomes dos candidatos que reúnam os requisitos
enunciados na alínea b, subalínea ii), do n.o 3.
O candidato que reúna os requisitos constantes de ambas as listas
poderá escolher em qual delas deseja figurar. Na primeira eleição de membros do
Tribunal, pelo menos nove juízes serão eleitos de entre os candidatos da lista
A e pelo menos cinco de entre os candidatos da lista B. As eleições subsequentes
serão organizadas por forma a que se mantenha no Tribunal uma proporção
equivalente de juízes de ambas as listas.
6 —
a) Os juízes serão eleitos por escrutínio secreto, em sessão da
Assembleia dos Estados Partes convocada para esse efeito, nos termos do artigo
112.o Sob
reserva do disposto no n.o 7, serão eleitos os 18 candidatos que obtenham o
maior número de votos e uma maioria de dois terços dos Estados Partes presentes
e votantes.
b) No caso em que da primeira votação não resulte eleito um número suficiente
de juízes, proceder-se-á a nova votação, de acordo com os procedimentos
estabelecidos na alínea a), até provimento dos lugares restantes.
7 — O Tribunal não poderá ter mais de um juiz nacional do mesmo Estado.
Para este efeito, a pessoa que for considerada nacional de mais de um Estado
será considerada nacional do Estado onde exerce habitualmente os seus direitos
civis e políticos.
8 —
a) Na selecção dos juízes, os Estados Partes ponderarão sobre a
necessidade de assegurar que a composição do Tribunal inclua:
i) A representação dos principais sistemas jurídicos do mundo;
ii) Uma representação geográfica equitativa; e
iii) Uma representação equitativa de juízes do sexo feminino e do sexo
masculino.
b) Os Estados Partes terão igualmente em consideração a necessidade de
assegurar a presença de juízes especializados em determinadas matérias,
incluindo, entre outras, a violência contra mulheres ou crianças.
9 —
a) Salvo o disposto na alínea b), os juízes serão eleitos por um
mandato de nove anos e não poderão ser reeleitos, salvo o disposto na alínea c)
e no n.o 2
do artigo 37.o
b) Na primeira eleição, um terço dos juízes eleitos será seleccionado
por sorteio para exercer um mandato de três anos; outro terço será
seleccionado, também por sorteio, para exercer um mandato de seis anos; e os
restantes exercerão um mandato de nove anos.
c) Um juiz seleccionado para exercer um mandato de três anos, em
conformidade com a alínea b), poderá ser reeleito para um mandato
completo.
10 — Não obstante o disposto no n.o 9, um juiz afecto a um
tribunal de julgamento em 1.a instância ou de recurso, em conformidade com o
artigo 39.o, permanecerá em funções até à conclusão do julgamento ou
do recurso dos casos que tiver a seu cargo.
Artigo 37.o
Vagas
1 — Caso ocorra uma vaga, realizar-se-á uma eleição para o seu
provimento, de acordo com o artigo 36.o
2 — O juiz eleito para prover uma vaga concluirá o mandato do seu
antecessor e, se esse período for igual ou inferior a três anos, poderá ser
reeleito para um mandato completo, nos termos do artigo 36.o
Artigo 38.o
A Presidência
1 — O presidente, o 1.o vice-presidente e o 2.o vice-presidente
serão eleitos por maioria absoluta dos juízes. Cada um desempenhará o
respectivo cargo por um período de três anos ou até ao termo do seu mandato
como juiz, conforme o que expirar em primeiro lugar. Poderão ser reeleitos uma
única vez.
2—O 1.o vice-presidente substituirá o presidente em caso de
impossibilidade ou recusa deste. O 2.o vice-presidente substituirá
o presidente em caso de impedimento ou recusa deste ou do 1.o vice-presidente.
3 — O presidente, o 1.o vice-presidente e o 2.o vice-presidente
constituirão a Presidência, que ficará encarregue:
a) Da adequada administração do Tribunal, com excepção do Gabinete do
Procurador; e
b) Das restantes funções que lhe forem conferidas de acordo com o
presente Estatuto.
4 — Embora eximindo-se da sua responsabilidade nos termos do n.o 3, alínea a),
a Presidência actuará em coordenação com o Gabinete do Procurador e deverá
obter a aprovação deste em todos os assuntos de interesse comum.
Artigo 39.o
Juízos
1 — Após a eleição dos juízes e logo que possível, o Tribunal deverá
organizar-se nas secções referidas no artigo 34.o, alínea b).
A secção de recursos será composta pelo presidente e quatro juízes, a secção de
julgamento em 1.a instância
por, pelo menos, seis juízes e a secção de instrução por, pelo menos, seis
juízes. Os juízes serão adstritos aos juízos de acordo com a natureza das
funções que corresponderem a cada um e com as respectivas qualificações e
experiência, por forma que cada juízo disponha de um conjunto adequado de
especialistas em direito penal e processual penal e em direito internacional. A
secção de julgamento em 1.a instância e a secção de instrução serão
predominantemente compostas por juízes com experiência em processo penal.
2 —
a) As funções judiciais do Tribunal serão desempenhadas em cada secção
pelos juízos.
b):
i) O juízo de recursos será composto por todos os juízes da secção de
recursos;
ii) As funções do juízo de julgamento em 1.a instância serão
desempenhadas por três juízes da secção de julgamento em 1.a instância;
iii) As funções do juízo de instrução serão desempenhadas por três juízes
da secção de instrução ou por um só juiz da referida secção, em conformidade
com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual.
c) Nada no presente número obstará a que se constituam simultaneamente
mais de um juízo de julgamento em 1.a instância ou juízo de instrução, sempre que a gestão
eficiente do trabalho do Tribunal assim o exigir.
3 —
a) Os juízes adstritos às secções de julgamento em 1.a instância e de
instrução desempenharão o cargo nessas secções por um período de três anos ou,
decorrido esse período, até à conclusão dos casos que lhes tenham sido
cometidos pela respectiva secção.
b) Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo nessa
secção durante todo o seu mandato.
4 — Os juízes adstritos à secção de recursos desempenharão o cargo
unicamente nessa secção. Nada no presente artigo obstará a que sejam adstritos
temporariamente juízes da secção de julgamento em 1.a instância à secção de
instrução, ou inversamente, se a Presidência entender que a gestão eficiente do
trabalho do Tribunal assim o exige; porém, o juiz que tenha participado na fase
instrutória não poderá, em caso algum, fazer parte do juízo de julgamento em 1.a instância encarregue
do caso.
Artigo 40.o
1 — Os juízes são independentes no desempenho das suas funções.
2 — Os juízes não desenvolverão qualquer actividade que possa ser
incompatível com o exercício das suas funções judiciais ou prejudicar a
confiança na sua independência.
3 — Os juízes que devam desempenhar os seus cargos em regime de
exclusividade na sede do Tribunal não poderão ter qualquer outra ocupação de
índole profissional.
4 — As questões relativas à aplicação dos n.os 2 e 3 serão
decididas por maioria absoluta dos juízes. Nenhum juiz participará na decisão
de uma questão que lhe diga respeito.
Artigo 41.o
Escusa e recusa de juízes
1 — A Presidência pode, a pedido de um juiz, escusá-lo do exercício de
alguma das funções que lhe confere o presente Estatuto, em conformidade com o
Regulamento Processual.
2 —
a) Nenhum juiz pode participar num caso em que, por qualquer motivo,
seja posta em dúvida a sua imparcialidade. Será recusado, em conformidade com o
disposto neste número, entre outras razões, se tiver intervindo anteriormente,
a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal
conexo a nível nacional que envolva a pessoa objecto de inquérito ou
procedimento criminal. Pode ser igualmente recusado por qualquer outro dos
motivos definidos no Regulamento Processual.
b) O Procurador ou a pessoa objecto de inquérito ou procedimento
criminal poderá solicitar a recusa de um juiz em virtude do disposto no
presente número.
c) As questões relativas à recusa de juízes serão decididas por maioria
absoluta dos juízes. O juiz cuja recusa for solicitada poderá pronunciar-se
sobre a questão, mas não poderá tomar parte na decisão.
Artigo 42.o
O Gabinete do Procurador
1 — O Gabinete do Procurador actua de forma independente, enquanto
órgão autónomo do Tribunal. Compete-lhe recolher comunicações e qualquer outro
tipo de informação, devidamente fundamentada, sobre crimes da competência do
Tribunal, a fim de as examinar e investigar e de exercer a acção penal junto do
Tribunal. Os membros do Gabinete do Procurador não solicitarão nem cumprirão
ordens de fontes externas ao Tribunal.
2 — O Gabinete do Procurador será presidido pelo procurador, que terá
plena autoridade para dirigir e administrar o Gabinete do Procurador, incluindo
o pessoal, as instalações e outros recursos. O procurador será coadjuvado por
um ou mais procuradores-adjuntos, que poderão desempenhar qualquer uma das
funções que incumbam àquele, em conformidade com o disposto no presente
Estatuto. O procurador e os procuradores-adjuntos terão nacionalidades
diferentes e desempenharão o respectivo cargo em regime de exclusividade.
3 — O procurador e os procuradores-adjuntos deverão ter elevada idoneidade
moral, elevado nível de competência e vasta experiência prática em matéria de
processo penal. Deverão possuir um excelente conhecimento e serem fluentes em,
pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 — O procurador será eleito por escrutínio secreto e por maioria
absoluta de votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes. Os
procuradores-adjuntos serão eleitos da mesma forma, de entre uma lista de
candidatos apresentada pelo procurador. O procurador proporá três candidatos
para cada cargo de procurador-adjunto a prover. A menos que, aquando da
eleição, seja fixado um período mais curto, o procurador e os
procuradores-adjuntos exercerão os respectivos cargos por um período de nove
anos e não poderão ser reeleitos.
5 — O procurador e os procuradores-adjuntos não deverão desenvolver
qualquer actividade que possa interferir com o exercício das suas funções ou
afectar a confiança na sua independência e não poderão desempenhar qualquer
outra função de carácter profissional.
6 — A Presidência poderá, a pedido do procurador ou de um
procurador-adjunto, escusá-lo de intervir num determinado caso.
7 — O procurador e os procuradores-adjuntos não poderão participar em qualquer processo em que, por qualquer motivo, a sua imparcialidade possa ser posta em causa. Serão recusados, em conformidade com o disposto no presente número, entre outras razões, se tiverem intervindo anteriormente, a qualquer título, num caso submetido ao Tribunal ou num procedimento criminal conexo a nível nacional, que envolva a pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal.
8 — As questões relativas à recusa do procurador ou de um
procurador-adjunto serão decididas pelo juízo de recursos:
a) A pessoa objecto de inquérito ou procedimento criminal poderá
solicitar, a todo o momento, a recusa do procurador ou de um
procurador-adjunto, pelos motivos previstos no presente artigo;
b) O procurador ou o procurador-adjunto, segundo o caso, poderão
pronunciar-se sobre a questão.
9 — O procurador nomeará assessores jurídicos especializados em
determinadas áreas, incluindo, entre outras, as da violência sexual ou
violência por motivos relacionados com a pertença a um determinado sexo e da
violência contra as crianças.
Artigo 43.o
A Secretaria
1 — A Secretaria será responsável pelos aspectos não judiciais da
administração e do funcionamento do Tribunal, sem prejuízo das funções e
atribuições do procurador definidas no artigo 42.o
2 — A Secretaria será dirigida pelo secretário, principal responsável
administrativo do Tribunal. O secretário exercerá as suas funções na
dependência do presidente do Tribunal.
3 — O secretário e o secretário-adjunto deverão ser pessoas de elevada
idoneidade moral e possuir um elevado nível de competência e um excelente
conhecimento e domínio de, pelo menos, uma das línguas de trabalho do Tribunal.
4 — Os juízes elegerão o secretário em escrutínio secreto, por maioria
absoluta, tendo em consideração as recomendações da Assembleia dos Estados
Partes. Se necessário, elegerão um secretário-adjunto, por recomendação do
secretário e pela mesma forma.
5 — O secretário será eleito por um período de cinco anos para exercer
funções em regime de exclusividade e só poderá ser reeleito uma vez. O
secretário-adjunto será eleito por um período de cinco anos, ou por um período
mais curto se assim o decidirem os juízes por deliberação tomada por maioria
absoluta, e exercerá as suas funções de acordo com as exigências de serviço.
6 — O secretário criará, no âmbito da Secretaria, uma Unidade de Apoio
às Vítimas e Testemunhas. Esta Unidade, em conjunto com o Gabinete do
Procurador, adoptará medidas de protecção e dispositivos de segurança e
prestará assessoria e outro tipo de assistência às testemunhas e vítimas que
compareçam perante o Tribunal e a outras pessoas ameaçadas em virtude do
testemunho prestado por aquelas. A Unidade incluirá pessoal especializado para
atender as vítimas de traumas,
nomeadamente os relacionados com crimes de violência sexual.
Artigo 44.o
O pessoal
1 — O procurador e o secretário nomearão o pessoal qualificado
necessário aos respectivos serviços, nomeadamente, no caso do procurador, o
pessoal encarregue de efectuar diligências no âmbito do inquérito.
2 — No tocante ao recrutamento de pessoal, o procurador e o secretário
assegurarão os mais altos padrões de eficiência, competência e integridade,
tendo em consideração, mutatis mutandis, os critérios estabelecidos no n.o 8 do artigo 36.o
3 — O secretário, com o acordo da Presidência e do procurador, proporá
o estatuto do pessoal, que fixará as condições de nomeação, remuneração e
cessação de funções do pessoal do Tribunal. O estatuto do pessoal será aprovado
pela Assembleia dos Estados Partes.
4 — O Tribunal poderá, em circunstâncias excepcionais, recorrer aos
serviços de pessoal colocado à sua disposição, a título gratuito, pelos Estados
Partes, organizações intergovernamentais e organizações não governamentais, com
vista a colaborar com qualquer um dos órgãos do Tribunal. O procurador poderá
anuir a tal eventualidade em nome do Gabinete do Procurador. A utilização do
pessoal disponibilizado a título gratuito ficará sujeita às directivas
estabelecidas pela Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 45.o
Compromisso solene
Antes de assumir as funções previstas no presente Estatuto, os juízes,
o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário e o secretário-adjunto
declararão solenemente, em sessão pública, que exercerão as suas funções
imparcial e conscienciosamente.
Artigo 46.o
1 — Um juiz, o procurador, um procurador-adjunto, o secretário ou o
secretário-adjunto cessará as respectivas funções, por decisão adoptada de
acordo com o disposto no n.o 2, nos casos em que:
a) Se conclua que a pessoa em causa incorreu em falta grave ou
incumprimento grave das funções conferidas pelo presente Estatuto, de acordo
com o previsto no Regulamento Processual; ou
b) A pessoa em causa se encontra impossibilitada de desempenhar as
funções definidas no presente Estatuto.
2 — A decisão relativa à cessação de funções de um juiz, do procurador
ou de um procurador-adjunto, de acordo com o n.o 1, será adoptada
pela Assembleia dos Estados Partes em escrutínio secreto:
a) No caso de um juiz, por maioria de dois terços dos Estados Partes,
com base em recomendação adoptada por maioria de dois terços dos restantes
juízes;
b) No caso do procurador, por maioria absoluta dos Estados Partes;
c) No caso de um procurador-adjunto, por maioria absoluta dos Estados
Partes, com base na recomendação do procurador.
3 — A decisão relativa à cessação de funções do secretário ou do secretário-adjunto
será adoptada por maioria absoluta de votos dos juízes.
4—Os juízes, o Procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário ou o
secretário-adjunto, cuja conduta ou idoneidade para o exercício das funções
inerentes ao cargo em conformidade com o presente Estatuto tiver sido
contestada ao abrigo do presente artigo, terão plena possibilidade de
apresentar e obter meios de prova e produzir alegações de acordo com o
Regulamento Processual; não poderão, no entanto, participar, de qualquer outra
forma, na apreciação do caso.
Artigo 47.o
Medidas disciplinares
Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário ou o
secretário-adjunto que tiverem cometido uma falta menos grave que a prevista no
n.o 1
do artigo 46.o incorrerão em responsabilidade disciplinar nos
termos do Regulamento Processual.
Artigo 48.o
Privilégios e imunidades
1 — O Tribunal gozará, no território dos Estados Partes, dos
privilégios e imunidades que se mostrem necessários ao cumprimento das suas
funções.
2 — Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos e o secretário
gozarão, no exercício das suas funções ou em relação a estas, dos mesmos
privilégios e imunidades reconhecidos aos chefes das missões diplomáticas,
continuando a usufruir de absoluta imunidade judicial
relativamente às suas declarações, orais ou escritas, e aos actos que
pratiquem no desempenho de funções oficiais após o termo do respectivo mandato.
3 — O secretário-adjunto, o pessoal do Gabinete do Procurador e o
pessoal da Secretaria gozarão dos mesmos privilégios e imunidades e das
facilidades necessárias ao cumprimento das respectivas funções, nos termos do acordo sobre os privilégios e imunidades
do Tribunal.
4 — Os advogados, peritos, testemunhas e outras pessoas cuja presença
seja requerida na sede do Tribunal beneficiarão do tratamento que se mostre
necessário ao funcionamento adequado deste, nos termos do acordo sobre os
privilégios e imunidades do Tribunal.
5 — Os privilégios e imunidades poderão ser levantados:
a) No caso de um juiz ou do procurador, por decisão adoptada por maioria
absoluta dos juízes;
b) No caso do secretário, pela Presidência;
c) No caso dos procuradores-adjuntos e do pessoal do Gabinete do
Procurador, pelo procurador;
d) No caso do secretário-adjunto e do pessoal da Secretaria, pelo
secretário.
Artigo 49.o
Vencimentos, subsídios e despesas
Os juízes, o procurador, os procuradores-adjuntos, o secretário e o
secretário-adjunto auferirão os vencimentos e terão direito aos subsídios e ao
reembolso de despesas que forem estabelecidos pela Assembleia dos Estados
Partes. Estes vencimentos e subsídios não
serão reduzidos no decurso do mandato.
Artigo 50.o
Línguas oficiais e línguas de trabalho
1 — As línguas árabe, chinesa, espanhola, francesa, inglesa e russa
serão as línguas oficiais do Tribunal. As sentenças proferidas pelo Tribunal,
bem como outras decisões sobre questões fundamentais submetidas ao Tribunal,
serão publicadas nas línguas oficiais. A Presidência, de acordo com os
critérios definidos no Regulamento Processual, determinará quais as decisões
que poderão ser consideradas como decisões sobre questões fundamentais, para os
efeitos do presente número.
2 — As línguas francesa e inglesa serão as línguas de trabalho do
Tribunal. O Regulamento Processual definirá os casos em que outras línguas
oficiais poderão ser usadas como línguas de trabalho.
3 — A pedido de qualquer Parte ou qualquer Estado que tenha sido
admitido a intervir num processo, o Tribunal autorizará o uso de uma língua que
não seja a francesa ou a inglesa, sempre que considere que tal autorização se
justifica.
Artigo 51.o
Regulamento Processual
1 — O Regulamento Processual entrará em vigor mediante a sua aprovação
por uma maioria de dois terços dos votos dos membros da Assembleia dos Estados
Partes.
2 — Poderão propor alterações ao Regulamento Processual:
a) Qualquer Estado Parte;
b) Os juízes, por maioria absoluta; ou
c) O procurador.
Estas alterações entrarão em vigor mediante a aprovação por uma maioria
de dois terços dos votos dos membros da Assembleia dos Estados Partes.
3 — Após a aprovação do Regulamento Processual, em casos urgentes em que a situação concreta suscitada em Tribunal não se encontre prevista no Regulamento Processual, os juízes poderão, por maioria de dois terços, estabelecer normas provisórias a serem aplicadas até que a Assembleia dos Estados Partes as aprove, altere ou rejeite na sessão ordinária ou extraordinária seguinte.
4 — O Regulamento processual e respectivas alterações, bem como
quaisquer normas provisórias, deverão estar em consonância com o presente
Estatuto. As alterações ao Regulamento Processual, assim como as normas
provisórias aprovadas em conformidade com o n.o 3, não serão aplicadas com
carácter retroactivo em detrimento de qualquer pessoa que seja objecto de
inquérito ou de procedimento criminal, ou que tenha sido condenada.
5 — Em caso de conflito entre as disposições do Estatuto e as do
Regulamento Processual, o Estatuto prevalecerá.
Artigo 52.o
Regimento do Tribunal
1 — De acordo com o presente Estatuto e com o Regulamento Processual,
os juízes aprovarão, por maioria absoluta, o Regimento necessário ao normal
funcionamento do Tribunal.
2 — O procurador e o secretário serão consultados sobre a elaboração do
Regimento ou sobre qualquer alteração que lhe seja introduzida.
3 — O Regimento do Tribunal e qualquer alteração posterior entrarão em
vigor mediante a sua aprovação, salvo decisão em contrário dos juízes.
Imediatamente após a adopção, serão circulados pelos Estados Partes para
observações e continuarão em vigor se, dentro de seis meses, não forem
formuladas objecções pela maioria dos Estados Partes.
CAPÍTULO V
Inquérito e procedimento criminal
Artigo 53.o
Abertura do inquérito
1 — O procurador, após examinar a informação de que dispõe, abrirá um
inquérito, a menos que considere que, nos termos do presente Estatuto, não
existe fundamento razoável para proceder ao mesmo. Na sua decisão, o procurador
terá em conta se:
a) A informação de que dispõe constitui fundamento razoável para crer
que foi, ou está a ser, cometido um crime da competência do Tribunal;
b) O caso é ou seria admissível nos termos do artigo 17.o; e
c) Tendo em consideração a gravidade do crime e os interesses das
vítimas, não existirão, contudo, razões substanciais para crer que o inquérito
não serve os interesses da justiça. Se decidir que não há motivo razoável para
abrir um inquérito e se esta decisão se basear unicamente no disposto na alínea
c), o procurador informará o juízo de instrução.
2 — Se, concluído o inquérito, o procurador chegar à conclusão de que
não há fundamento suficiente para proceder criminalmente, na medida em que:
a) Não existam elementos suficientes, de facto ou de direito, para
requerer a emissão de um mandado de detenção ou notificação para comparência,
de acordo com o artigo 58.o;
b) O caso seja inadmissível, de acordo com o artigo 17.o; ou
c) O procedimento não serviria o interesse da justiça, consideradas
todas as circunstâncias, tais como a gravidade do crime, os interesses das
vítimas e a idade ou o estado de saúde do presumível autor e o grau de
participação no alegado crime; comunicará a sua decisão, devidamente
fundamentada, ao juízo de instrução e ao Estado que lhe submeteu o caso,
de acordo com o artigo 14.o,
ou ao Conselho de Segurança, se se tratar de um caso previsto na alínea b)
do artigo 13.o
3 —
a) A pedido do Estado que tiver submetido o caso, nos termos do artigo
14.o, ou do Conselho de Segurança, nos termos da alínea b) do
artigo 13.o, o juízo de instrução poderá examinar a decisão do
procurador de não proceder criminalmente em conformidade com os n.os 1 ou 2 e
solicitar-lhe que reconsidere essa decisão.
b) Além disso, o juízo de instrução poderá, oficiosamente, examinar a
decisão do procurador de não proceder criminalmente, se essa decisão se basear
unicamente no disposto no n.o 1, alínea c), ou no n.o 2, alínea c).
Nesse caso, a decisão do procurador só produzirá efeitos se confirmada pelo
juízo de instrução.
4 — O procurador poderá, a todo o momento, reconsiderar a sua decisão
de abrir um inquérito ou proceder criminalmente, com base em novos factos ou
novas informações.
Artigo 54.o
Funções e poderes do procurador em matéria de inquérito
1 — O procurador deverá:
a) A fim de estabelecer a verdade dos factos, alargar o inquérito a
todos os factos e provas pertinentes para a determinação da responsabilidade
criminal, em conformidade com o presente Estatuto e, para esse efeito,
investigar, de igual modo, as circunstâncias que interessam quer à acusação,
quer à defesa;
b) Adoptar as medidas adequadas para assegurar a eficácia do inquérito e
do procedimento criminal relativamente aos crimes da jurisdição do Tribunal e,
na sua actuação, o procurador terá em conta os interesses e a situação pessoal
das vítimas e testemunhas, incluindo a idade, o sexo, tal como definido no n.o 3 do artigo 7.o,
e o estado de saúde; terá igualmente em conta a natureza do crime, em
particular quando envolva violência sexual, violência por motivos relacionados
com a pertença a um determinado sexo e violência contra as crianças; e
c) Respeitar plenamente os direitos conferidos às pessoas pelo presente
Estatuto.
2 — O procurador poderá realizar investigações no âmbito de um
inquérito no território de um Estado:
a) De acordo com o disposto no capítulo IX; ou
b) Mediante autorização do juízo de instrução, dada nos termos do n.o 3, alínea d),
do artigo 57.o
3 — O procurador poderá:
a) Reunir e examinar provas;
b) Convocar e interrogar pessoas objecto de inquérito e convocar e tomar
o depoimento de vítimas e testemunhas;
c) Procurar obter a cooperação de qualquer Estado ou organização
intergovernamental ou dispositivo intergovernamental, de acordo com a
respectiva competência e ou mandato;
d) Celebrar acordos ou convénios compatíveis com o presente Estatuto,
que se mostrem necessários para facilitar a cooperação de um Estado, de uma
organização intergovernamental ou de uma pessoa;
e) Concordar em não divulgar, em qualquer fase do processo, documentos
ou informação que tiver obtido, com a condição de preservar o seu carácter
confidencial e com o objectivo único de obter novas provas, a menos que quem
tiver facilitado a informação consinta na sua divulgação;
e
f) Adoptar ou requerer que se adoptem as medidas necessárias para
assegurar o carácter confidencial da informação, a protecção de pessoas ou a
preservação da prova.
Artigo 55.o
Direitos das pessoas no decurso do inquérito
1 — No decurso de um inquérito aberto nos termos do presente Estatuto:
a) Nenhuma pessoa poderá ser obrigada a depor contra si própria ou a
declarar-se culpada;
b) Nenhuma pessoa poderá ser submetida a qualquer forma de coacção,
intimidação ou ameaça, tortura ou outras formas de penas ou tratamentos cruéis,
desumanos ou degradantes; e
c) Qualquer pessoa que for interrogada numa língua que não compreenda ou
não fale fluentemente será assistida, gratuitamente, por um intérprete
competente e poderá dispor das traduções necessárias às exigências de equidade;
d) Nenhuma pessoa poderá ser presa ou detida arbitrariamente, nem ser
privada da sua liberdade, salvo pelos motivos previstos no presente Estatuto e
em conformidade com os procedimentos nele estabelecidos.
2 — Sempre que existam motivos para crer que uma pessoa cometeu um
crime da competência do Tribunal e que deve ser interrogada pelo procurador ou
pelas autoridades nacionais, em virtude de um pedido feito em conformidade com
o disposto no capítulo IX,
essa pessoa será informada, antes do interrogatório, de que goza ainda dos
seguintes direitos:
a) A ser informada, antes de ser interrogada, de que existem indícios de
que cometeu um crime da competência do Tribunal;
b) A guardar silêncio, sem que tal seja tido em consideração para
efeitos de determinação da sua culpa ou inocência;
c) A ser assistida por um advogado da sua escolha ou, se não o tiver, a
solicitar que lhe seja designado um defensor oficioso, em todas as situações em
que o interesse da justiça assim o exija, e sem qualquer encargo se não possuir
meios suficientes para lhe pagar; e
d) A ser interrogada na presença de advogado, a menos que tenha
renunciado voluntariamente ao direito de ser assistida por um advogado.
Artigo 56.o
Intervenção do juízo de instrução em caso de oportunidade única de
proceder a um inquérito
1 —
a) Sempre que considere que um inquérito oferece uma oportunidade única
de recolher depoimentos ou declarações de uma testemunha ou de examinar, reunir
ou verificar provas, o procurador comunicará esse facto ao juízo de instrução.
b) Nesse caso, o juízo de instrução, a pedido do procurador, poderá
adoptar as medidas que entender necessárias para assegurar a eficácia e a
integridade do processo e, em particular, para proteger os direitos de defesa.
c) Salvo decisão em contrário do juízo de instrução, o procurador
transmitirá a informação relevante à pessoa que tenha sido detida, ou que tenha
comparecido na sequência de notificação emitida no âmbito do inquérito a que se
refere a alínea a), para que possa ser ouvida sobre a matéria em causa.
2 — As medidas a que se faz referência na alínea b) do n.o 1 poderão consistir
em:
a) Fazer recomendações ou proferir despachos sobre o procedimento a
seguir;
b) Ordenar que o processado seja reduzido a auto;
c) Nomear um perito;
d) Autorizar o advogado de defesa do detido, ou de quem tiver
comparecido no Tribunal na
sequência de notificação, a participar no processo ou, no caso dessa
detenção ou comparência não se ter ainda verificado ou não tiver ainda sido
designado advogado, a nomear outro defensor que se encarregará dos interesses
da defesa e os representará;
e) Encarregar um dos seus membros ou, se necessário, outro juiz disponível
da secção de instrução ou da secção de julgamento em 1.a instância de formular
recomendações ou proferir despachos sobre a recolha e a preservação de meios de
prova e a inquirição de pessoas;
f) Adoptar todas as medidas necessárias para reunir ou preservar meios
de prova.
3 —
a) Se o procurador não tiver solicitado as medidas previstas no presente
artigo mas o juízo de instrução considerar que tais medidas são necessárias
para preservar meios de prova que lhe pareçam essenciais para a defesa no
julgamento, o juízo consultará o procurador a fim de saber se existem motivos
poderosos para este não requerer as referidas medidas. Se, após consulta, o
juízo concluir que a omissão de requerimento de tais medidas é injustificada,
poderá adoptar essas medidas oficiosamente.
b) O procurador poderá recorrer da decisão tomada pelo juízo de
instrução oficiosamente, nos termos do presente número. O recurso seguirá uma
forma sumária.
4 — A admissibilidade dos meios de prova preservados ou recolhidos para
efeitos do processo ou o respectivo registo, em conformidade com o presente
artigo, reger-se-ão, em julgamento, pelo disposto no artigo 69.o, e
terão o valor que lhes for atribuído pelo juízo de
julgamento em 1.a instância.
Artigo 57.o
Funções e poderes do juízo de instrução
1 — Salvo disposição em contrário do presente Estatuto, o juízo de
instrução exercerá as suas funções em conformidade com o presente artigo.
2 —
a) Para os despachos do juízo de instrução proferidos ao abrigo dos
artigos 15.o, 18.o, 19.o, 54.o, n.o 2, 61.o,
n.o 7,
e 72.o, deve concorrer a maioria de votos dos juízes que o compõem.
b) Em todos os outros casos, um juiz do juízo de instrução agindo a
título individual poderá exercer as funções definidas no presente Estatuto,
salvo disposição em contrário prevista no Regulamento Processual ou decisão em
contrário do juízo de instrução tomada por maioria de votos.
3 — Independentemente das outras funções conferidas pelo presente Estatuto, o juízo de instrução poderá:
a) A pedido do procurador, proferir os despachos e emitir os mandados
que se revelem necessários para um inquérito;
b) A pedido de qualquer pessoa que tenha sido detida ou tenha
comparecido na sequência de notificação expedida nos termos do artigo 58.o,
proferir despachos, incluindo medidas tais como as indicadas no artigo 56.o,
ou procurar obter, nos termos do disposto no capítulo IX, a cooperação necessária
para auxiliar essa pessoa a preparar a sua defesa;
c) Sempre que necessário, assegurar a protecção e o respeito pela
privacidade de vítimas e testemunhas, a preservação da prova, a protecção de
pessoas detidas ou que tenham comparecido na sequência de notificação para
comparência, assim como a protecção de informação que afecte a segurança
nacional;
d) Autorizar o procurador a adoptar medidas específicas, no âmbito de um
inquérito, no território de um Estado Parte sem ter obtido a cooperação deste nos termos do disposto no capítulo IX, caso o juízo de
instrução determine que, tendo em consideração, na medida do possível, a
posição do referido Estado, este último não está manifestamente em condições de
satisfazer um pedido de cooperação face
à incapacidade de todas as autoridades ou órgãos do seu sistema judiciário com
competência para dar seguimento a um pedido de cooperação formulado nos termos
do disposto no capítulo IX;
e) Quando tiver emitido um mandado de detenção ou uma notificação para
comparência nos termos do artigo 58.o, e tendo em consideração o
valor das provas e os direitos das partes em questão, em conformidade com o
disposto no presente Estatuto e no Regulamento Processual, procurar obter a
cooperação dos Estados, nos termos do n.o 1, alínea k), do
artigo 93.o, para a adopção de medidas cautelares que visem a
apreensão, em particular no interesse superior das vítimas.
Artigo 58.o
Mandado de detenção e notificação para comparência do juízo de instrução
1 — A todo o momento após a abertura do inquérito, o juízo de instrução
poderá, a pedido do procurador, emitir um mandado de detenção contra uma pessoa
se, após examinar o pedido e as provas ou outras informações submetidas pelo
procurador, considerar que:
a) Existem motivos suficientes para crer que essa pessoa cometeu um
crime da competência do Tribunal; e
b) A detenção dessa pessoa se mostra necessária para:
i) Garantir a sua comparência em tribunal;
ii) Garantir que não obstruirá, nem porá em
perigo, o inquérito ou a acção do Tribunal;
ou
iii) Se for o caso, impedir que a pessoa continue a cometer esse crime ou
um crime conexo que seja da competência do Tribunal e tenha a sua origem nas
mesmas circunstâncias.
2 — Do requerimento do procurador deverão constar os seguintes
elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de
identificação;
b) A referência precisa do crime da competência
do Tribunal que a pessoa tenha presumivelmente cometido;
c) Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime;
d) Um resumo das provas e de qualquer outra informação que constitua
motivo suficiente para crer que a pessoa cometeu o crime; e
e) Os motivos pelos quais o procurador considere necessário proceder à
detenção daquela pessoa.
3 — Do mandado de detenção deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de
identificação;
b) A referência precisa do crime da competência do Tribunal que
justifique o pedido de detenção;
e
c) Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime.
4 — O mandado de detenção manter-se-á válido até decisão em contrário
do Tribunal.
5 — Com base no mandado de detenção, o Tribunal poderá solicitar a
prisão preventiva ou a detenção e entrega da pessoa em conformidade com o
disposto no capítulo IX do
presente Estatuto.
6 — O procurador poderá solicitar ao juízo de instrução que altere o
mandado de detenção no sentido de requalificar os crimes aí indicados ou de
adicionar outros. O juízo de instrução alterará o mandado de detenção se
considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu quer
os crimes na forma que se indica nessa requalificação, quer os novos crimes.
7 — O procurador poderá solicitar ao juízo de instrução que, em vez de
um mandado de detenção, emita uma notificação para comparência. Se o juízo
considerar que existem motivos suficientes para crer que a pessoa cometeu o
crime que lhe é imputado e que uma notificação para comparência será suficiente
para garantir a sua presença efectiva em tribunal, emitirá uma notificação para
que a pessoa compareça, com ou sem a imposição de medidas restritivas de
liberdade (distintas da detenção) se previstas no direito interno. Da
notificação para comparência deverão constar os seguintes elementos:
a) O nome da pessoa em causa e qualquer outro elemento útil de
identificação;
b) A data de comparência;
c) A referência precisa ao crime da competência
do Tribunal que a pessoa alegadamente tenha cometido; e
d) Uma descrição sucinta dos factos que alegadamente constituem o crime.
Esta notificação será directamente feita à pessoa em causa.
Artigo 59.o
Procedimento de detenção no Estado da detenção
1 — O Estado Parte que receber um pedido de prisão preventiva ou de
detenção e entrega, adoptará imediatamente as medidas necessárias para proceder
à detenção, em conformidade com o respectivo direito interno e com o disposto
no capítulo IX.
2 — O detido será imediatamente levado à presença da autoridade
judiciária competente do Estado da detenção que determinará se, de acordo com a
legislação desse Estado:
a) O mandado de detenção é aplicável à pessoa em causa;
b) A detenção foi executada de acordo com a lei;
c) Os direitos do detido foram respeitados.
3 — O detido terá direito a solicitar à autoridade competente do Estado
da detenção autorização para aguardar a sua entrega em liberdade.
4 — Ao decidir sobre o pedido, a autoridade competente do Estado da
detenção determinará se, em face da gravidade dos crimes imputados, se
verificam circunstâncias urgentes e excepcionais que justifiquem a liberdade
provisória e se existem as garantias necessárias para que o Estado de detenção
possa cumprir a sua obrigação de entregar a pessoa ao Tribunal. Essa autoridade
não terá competência para examinar se o mandado de detenção foi regularmente
emitido, nos termos das alíneas a) e b) do n.o 1 do artigo 58.o
5 — O pedido de liberdade provisória será notificado ao juízo de instrução, o qual fará recomendações à autoridade competente do Estado da detenção. Antes de tomar uma decisão, a autoridade competente do Estado da detenção terá em conta essas recomendações, incluindo as relativas a medidas adequadas a impedir a fuga da pessoa.
6 — Se a liberdade provisória for concedida, o juízo de instrução
poderá solicitar informações periódicas sobre a situação de liberdade
provisória.
7 — Uma vez que o Estado da detenção tenha ordenado a entrega, o detido
será colocado, o mais rapidamente possível, à disposição do Tribunal.
Artigo 60.o
Início da fase instrutória
1 — Logo que uma pessoa seja entregue ao Tribunal ou nele compareça
voluntariamente em cumprimento de uma notificação para comparência, o juízo de
instrução deverá assegurar-se de que essa pessoa foi informada dos crimes que
lhe são imputados e dos direitos que o presente Estatuto lhe confere, incluindo
o direito de solicitar autorização para aguardar o julgamento em liberdade.
2 — A pessoa objecto de um mandado de detenção poderá solicitar autorização
para aguardar julgamento em liberdade. Se o juízo de instrução considerar
verificadas as condições enunciadas no n.o 1 do artigo 58.o,
a detenção será mantida. Caso contrário, a pessoa será posta em liberdade, com
ou sem condições.
3 — O juízo de instrução reexaminará periodicamente a sua decisão
quanto à liberdade provisória ou à detenção, podendo fazê-lo a todo o momento,
a pedido do procurador ou do interessado. Aquando da revisão, o juízo poderá
modificar a sua decisão quanto à detenção, à liberdade provisória ou às
condições desta, se considerar que a alteração das circunstâncias o justifica.
4 — O juízo de instrução certificar-se-á de que a detenção não será
prolongada por período não razoável devido a demora injustificada da parte do
procurador. A produzir-se a referida demora, o Tribunal considerará a
possibilidade de pôr o interessado em liberdade, com ou sem condições.
5 — Se necessário, o juízo de instrução poderá emitir um mandado de
detenção para garantir a comparência de uma pessoa que tenha sido posta em
liberdade.
Artigo 61.o
Apreciação da acusação antes do julgamento
1 — Salvo o disposto no n.o 2, e num prazo razoável após
a entrega da pessoa ao Tribunal ou a sua comparência voluntária perante este, o
juízo de instrução realizará uma audiência para apreciar os factos constantes
da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento. A
audiência terá lugar na presença do procurador e do arguido, assim como do
defensor deste.
2 — O juízo de instrução, oficiosamente ou a pedido do procurador,
poderá realizar a audiência na ausência do arguido, a fim de apreciar os factos
constantes da acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o
julgamento, se o arguido:
a) Tiver renunciado ao seu direito a estar presente;
ou
b) Tiver fugido ou não for possível encontrá-lo, tendo sido tomadas
todas as medidas razoáveis para assegurar a sua comparência em Tribunal e para
o informar dos factos constantes da acusação e da realização de uma audiência
para apreciação dos mesmos. Neste caso, o arguido será representado por um
defensor, se o juízo de instrução decidir que tal servirá os interesses da
justiça.
3 — Num prazo razoável antes da audiência, o arguido:
a) Receberá uma cópia do documento especificando os factos constantes da
acusação com base nos quais o procurador pretende requerer o julgamento; e
b) Será informado das provas que o procurador se propõe apresentar em
audiência. O juízo de instrução poderá proferir despacho sobre a divulgação de
informação para efeitos da audiência.
4 — Antes da audiência, o procurador poderá reabrir o inquérito e alterar ou retirar parte dos factos constantes da acusação. O arguido será notificado de qualquer alteração ou retirada em tempo razoável, antes da realização da audiência. No caso de retirada de parte dos factos constantes da acusação, o procurador informará o juízo de instrução dos motivos da mesma.
5 — Na audiência, o procurador produzirá provas satisfatórias dos
factos constantes da acusação, nos quais baseou a sua convicção de que o
arguido cometeu o crime que lhe é imputado. O procurador poderá basear-se em
provas documentais ou um resumo das provas, não sendo obrigado a chamar as
testemunhas que irão depor no julgamento.
6 — Na audiência, o arguido poderá:
a) Contestar as acusações;
b) Impugnar as provas apresentadas pelo procurador;
e
c) Apresentar provas.
7 — Com base nos factos apreciados durante a audiência, o juízo de
instrução decidirá se existem provas suficientes de que o arguido cometeu os
crimes que lhe são imputados. De acordo com essa decisão, o juízo de instrução:
a) Declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual
considerou terem sido reunidas provas suficientes e remeterá o arguido para o
juízo de julgamento em 1.a instância, a fim de aí ser julgado pelos factos
confirmados;
b) Não declarará procedente a acusação na parte relativamente à qual
considerou não terem sido reunidas provas suficientes;
c) Adiará a audiência e solicitará ao procurador que considere a
possibilidade de:
i) Apresentar novas provas ou efectuar novo inquérito relativamente a um
determinado facto constante da acusação; ou
ii) Modificar parte da acusação, se as provas reunidas parecerem indicar
que um crime distinto, da competência do Tribunal, foi cometido.
8 — A declaração de não procedência relativamente a parte de uma
acusação, proferida pelo juízo de instrução, não obstará a que o procurador
solicite novamente a sua apreciação, na condição de apresentar provas
adicionais.
9 — Tendo os factos constantes da acusação sido declarados procedentes,
e antes do início do julgamento, o procurador poderá, mediante autorização do
juízo de instrução e notificação prévia do arguido, alterar alguns factos
constantes da acusação. Se o procurador pretender acrescentar novos factos ou substitui-los por outros de natureza
mais grave, deverá, nos termos do presente artigo, requerer uma audiência para
a respectiva apreciação. Após o início do julgamento, o procurador poderá
retirar a acusação, com autorização do juízo de instrução.
10 — Qualquer mandado emitido deixará de ser válido relativamente aos
factos constantes da acusação que tenham sido declarados não procedentes pelo
juízo de instrução ou que tenham sido retirados pelo procurador.
11 — Tendo a acusação sido declarada procedente nos termos do presente
artigo, a Presidência designará um juízo de julgamento em 1.a instância que, sob
reserva do disposto no n.o 9 do presente artigo e no n.o 4 do artigo 64.o,
se encarregará da fase seguinte do processo e poderá exercer as funções do
juízo de instrução que se mostrem pertinentes e apropriadas nessa fase do
processo.
CAPÍTULO VI
O julgamento
Artigo 62.o
Local do julgamento
Salvo decisão em contrário, o julgamento terá lugar na sede do Tribunal.
Artigo 63.o
Presença do arguido em julgamento
1 — O arguido terá de estar presente durante o julgamento.
2 — Se o arguido, presente em tribunal, perturbar persistentemente a
audiência, o juízo de julgamento em 1.a instância poderá ordenar a sua remoção da sala e
providenciar para que acompanhe o processo e dê instruções ao seu defensor a
partir do exterior da mesma, utilizando, se necessário, meios técnicos de
comunicação. Estas medidas só serão adoptadas em circunstâncias excepcionais e
pelo período estritamente necessário, após se terem esgotado outras possibilidades
razoáveis.
Artigo 64.o
Funções e poderes do juízo de julgamento em 1.a instância
1 — As funções e poderes do juízo de julgamento em 1.a instância enunciadas
no presente artigo deverão ser exercidas em conformidade com o presente
Estatuto e o Regulamento Processual.
2 — O juízo de julgamento em 1.a instância zelará para que o julgamento seja
conduzido de maneira equitativa e célere, com total respeito pelos direitos do
arguido e tendo em devida conta a protecção das vítimas e testemunhas.
3 — O juízo de julgamento em 1.a instância a que seja submetido um caso nos termos do
presente Estatuto:
a) Consultará as partes e adoptará as medidas necessárias para que o
processo se desenrole
de maneira equitativa e célere;
b) Determinará qual a língua, ou quais as línguas, a utilizar no
julgamento; e
c) Sob reserva de qualquer outra disposição pertinente do presente
Estatuto, providenciará pela revelação de quaisquer documentos ou de informação
que não tenha sido divulgada anteriormente, com suficiente antecedência
relativamente ao início do julgamento, a fim de permitir a sua preparação
adequada para o julgamento.
4 — O juízo de julgamento em 1.a instância poderá, se se mostrar necessário para o
seu funcionamento eficaz e imparcial, remeter questões preliminares ao juízo de
instrução ou, se necessário, a um outro juiz disponível da secção de instrução.
5 — Mediante notificação às partes, o juízo de julgamento em 1.a instância poderá,
conforme se lhe afigure mais adequado, ordenar que as acusações contra mais de
um arguido sejam deduzidas conjunta ou separadamente.
6 — No desempenho das suas funções, antes ou no decurso de um
julgamento, o juízo de julgamento em 1.a instância poderá, se necessário:
a) Exercer qualquer uma das funções do juízo de instrução consignadas no
n.o 11
do artigo 61.o;
b) Ordenar a comparência e a audição de testemunhas e a apresentação de
documentos e outras provas, obtendo para tal, se necessário, o auxílio de
outros Estados, conforme previsto no presente Estatuto;
c) Adoptar medidas para a protecção da informação confidencial;
d) Ordenar a apresentação de provas adicionais às reunidas antes do
julgamento ou às apresentadas no decurso do julgamento pelas partes;
e) Adoptar medidas para a protecção do arguido, testemunhas e vítimas; e
f) Decidir sobre qualquer outra questão pertinente.
7 — A audiência de julgamento será pública. No entanto, o juízo de
julgamento em 1.a instância
poderá decidir que determinadas diligências se efectuem à porta fechada, em
conformidade com os fins enunciados no artigo 68.o ou com vista a
proteger informação de carácter confidencial ou restrita que venha a ser
apresentada como prova.
8 —
a) No início da audiência de julgamento, o juízo de julgamento em 1.a instância ordenará a
leitura ao arguido dos factos constantes da acusação previamente confirmados
pelo juízo de instrução. O juízo de julgamento em 1.a instância deverá
certificar-se de que o
arguido compreende a natureza dos factos que lhe são imputados e
dar-lhe a oportunidade de os confessar, de acordo com o disposto no artigo 65.o,
ou de se declarar inocente.
b) Durante o julgamento, o juiz-presidente pode dar instruções sobre a
condução da audiência, nomeadamente para assegurar que esta se desenrole de
maneira equitativa e imparcial. Salvo qualquer orientação do juiz-presidente,
as partes poderão apresentar provas em conformidade com as disposições do
presente Estatuto.
9 — O juízo de julgamento em 1.a instância poderá, oficiosamente ou a pedido de uma
das partes, a saber:
a) Decidir sobre a admissibilidade ou pertinência das provas; e
b) Tomar todas as medidas necessárias para manter a ordem na audiência.
10 — O juízo de julgamento em 1.a instância providenciará para que o secretário
proceda a um registo completo da audiência de julgamento onde sejam fielmente
relatadas todas as diligências efectuadas, registo que deverá manter e
preservar.
Artigo 65.o
Procedimento em caso de confissão
1 — Se o arguido confessar nos termos do n.o 8, alínea a),
do artigo 64.o, o juízo de julgamento em 1.a instância apurará:
a) Se o arguido compreende a natureza e as consequências da sua
confissão;
b) Se essa confissão foi feita livremente, após devida consulta ao seu
advogado de defesa; e
c) Se a confissão é corroborada pelos factos que resultam:
i) Da acusação deduzida pelo procurador e aceite pelo arguido;
ii) De quaisquer meios de prova que confirmam os factos constantes da
acusação deduzida pelo procurador e aceite pelo arguido; e
iii) De quaisquer outros meios de prova, tais como depoimentos de
testemunhas, apresentados pelo procurador ou pelo arguido.
2 — Se o juízo de julgamento em 1.a instância estimar que estão
reunidas as condições referidas no n.o 1, considerará que a
confissão, juntamente com quaisquer provas adicionais produzidas, constitui um
reconhecimento de todos os elementos essenciais constitutivos do crime pelo
qual o arguido se declarou culpado e poderá condená-lo por esse crime.
3 — Se o juízo de julgamento em 1.a instância estimar que não
estão reunidas as condições referidas no n.o 1, considerará a confissão
como não tendo tido lugar e, nesse caso, ordenará que o julgamento prossiga de
acordo com o procedimento comum estipulado no presente Estatuto, podendo
transmitir o processo a outro juízo de julgamento em 1.a instância.
4 — Se o juízo de julgamento em 1.a instância considerar
necessária, no interesse da justiça, e em particular no interesse das vítimas,
uma explanação mais detalhada dos factos integrantes do caso, poderá:
a) Solicitar ao procurador que apresente provas adicionais, incluindo
depoimentos de testemunhas;
ou
b) Ordenar que o processo prossiga de acordo com o procedimento comum
estipulado no presente Estatuto, caso em que considerará a confissão como não
tendo tido lugar e poderá transmitir o processo a outro juízo de julgamento em
1.a instância.
5 — Quaisquer consultas entre o procurador e a defesa, no que diz
respeito à alteração dos factos constantes da acusação, à confissão ou à pena a
ser imposta não vincularão o Tribunal.
Artigo 66.o
Presunção de inocência
1 — Toda a pessoa se presume inocente até prova da sua culpa perante o
Tribunal, de acordo com o direito aplicável.
2 — Incumbe ao procurador o ónus da prova da culpa do arguido.
3 — Para proferir sentença condenatória, o Tribunal deve estar
convencido de que o arguido é culpado, para além de qualquer dúvida razoável.
Artigo 67.o
Direitos do arguido
1 — Durante a apreciação de quaisquer factos constantes da acusação, o
arguido tem direito a ser ouvido em audiência pública, tendo em conta o
disposto no presente Estatuto, a uma audiência conduzida de forma equitativa e
imparcial e às seguintes garantias mínimas, em situação de plena igualdade:
a) A ser informado, sem demora e de forma detalhada, numa língua que
compreenda e fale
fluentemente, da natureza, motivo e conteúdo dos factos que lhe são
imputados;
b) A dispor de tempo e de meios adequados para a preparação da sua
defesa e a comunicar livre e confidencialmente com um defensor da sua escolha;
c) A ser julgado sem atrasos indevidos;
d) Salvo o disposto no n.o 2 do artigo 63.o,
o arguido terá direito a estar presente na audiência de julgamento e a
defender-se a si próprio ou a ser assistido por um defensor da sua escolha; se
não o tiver, a ser informado do direito de o tribunal lhe nomear um defensor
sempre que o interesse da justiça o exija, sendo tal assistência gratuita se o
arguido carecer de meios suficientes para remunerar o defensor assim nomeado;
e) A inquirir ou a fazer inquirir as testemunhas de acusação e a obter a
comparência das testemunhas de defesa e a inquirição destas nas mesmas
condições que as testemunhas de acusação. O arguido terá também direito a
apresentar defesa e a oferecer qualquer outra prova admissível, de acordo com o
presente Estatuto;
f) A ser assistido gratuitamente por um intérprete competente e a serem-lhe
facultadas as traduções necessárias que a equidade exija, se não compreender
perfeitamente ou não falar a língua utilizada em qualquer acto processual
ou documento produzido em tribunal;
g) A não ser obrigado a depor contra si próprio, nem a declarar-se
culpado, e a guardar silêncio, sem que este seja tido em conta na determinação
da sua culpa ou inocência;
h) A prestar declarações não ajuramentadas, oralmente ou por escrito, em
sua defesa; e
i) A que lhe não seja imposta quer a inversão do ónus da prova, quer a
impugnação.
2 — Para além de qualquer outra revelação de informação prevista no presente Estatuto, o procurador comunicará à defesa, logo que possível, as provas que tenha em seu poder ou sob o seu controlo e que, no seu entender, revelem ou tendam a revelar a inocência do arguido, ou a atenuar a sua culpa, ou que possam afectar a credibilidade das provas da acusação. Em caso de dúvida relativamente à aplicação do presente número, cabe ao Tribunal decidir.
Artigo 68.o
Protecção das vítimas e das testemunhas e sua participação no processo
1 — O Tribunal adoptará as medidas adequadas para garantir a segurança,
o bem-estar físico e psicológico, a dignidade e a vida privada das vítimas e
testemunhas. Para tal, o Tribunal terá em conta todos os factores pertinentes,
incluindo a idade, o sexo, tal como definido no n.o 3 do artigo 7.o,
e o estado de saúde, assim como a natureza do crime, em particular, mas não
apenas quando este envolva elementos de violência sexual, de violência
relacionada com a pertença a um determinado sexo ou de violência contra
crianças. o procurador adoptará
estas medidas, nomeadamente durante o inquérito e o procedimento criminal. Tais
medidas não poderão prejudicar nem ser incompatíveis com os direitos do arguido
ou com a realização de um julgamento equitativo e imparcial.
2 — Enquanto excepção ao princípio do carácter público das audiências
estabelecido no artigo 67.o, qualquer um dos juízos que compõem o
Tribunal poderá, a fim de proteger as vítimas e as testemunhas ou o arguido,
decretar que um acto processual se realize, no todo ou em parte, à porta
fechada ou permitir a produção de prova por meios electrónicos ou outros meios
especiais. Estas medidas aplicar-se-ão, nomeadamente, no caso de uma vítima de
violência sexual ou de um menor que seja vítima ou testemunha, salvo decisão em
contrário adoptada pelo Tribunal, ponderadas todas as circunstâncias,
particularmente a opinião da vítima ou da testemunha.
3 — Se os interesses pessoais das vítimas forem afectados, o Tribunal
permitir-lhes-á que expressem as suas opiniões e preocupações em fase
processual que entenda apropriada e por forma a não prejudicar os direitos do
arguido nem a ser incompatível com estes ou com a realização de um julgamento
equitativo e imparcial. Os representantes legais das vítimas poderão apresentar
as referidas opiniões e preocupações quando o Tribunal o considerar oportuno e
em conformidade com o Regulamento Processual.
4 — A Unidade de Apoio às Vítimas e Testemunhas poderá aconselhar o
procurador e o Tribunal relativamente a medidas adequadas de protecção,
mecanismos de segurança, assessoria e assistência a que se faz referência no n.o 6 do artigo 43.o
5 — Quando a divulgação de provas ou de informação, de acordo com o
presente Estatuto, representar um grave perigo para a segurança de uma
testemunha ou da sua família, o procurador poderá, para efeitos de qualquer
diligência anterior ao julgamento, não apresentar as referidas provas ou
informação, mas antes um resumo das mesmas. As medidas desta natureza deverão
ser postas em prática de uma forma que não seja prejudicial
aos direitos do arguido ou incompatível com estes e com a realização de
um julgamento equitativo e imparcial.
6 — Qualquer Estado poderá solicitar que sejam tomadas as medidas
necessárias para assegurar a protecção dos seus funcionários ou agentes, bem
como a protecção de toda a informação de carácter confidencial ou restrito.
Artigo 69.o
Prova
1 — Em conformidade com o Regulamento Processual e antes de depor,
qualquer testemunha se comprometerá a fazer o seu depoimento com verdade.
2 — A prova testemunhal deverá ser prestada pela própria pessoa no
decurso do julgamento, salvo quando se apliquem as medidas estabelecidas no
artigo 68.o ou
no Regulamento Processual. De igual modo, o Tribunal poderá permitir que uma
testemunha preste declarações oralmente ou por meio de gravação em vídeo ou
áudio, ou que sejam apresentados documentos ou transcrições escritas, nos
termos do presente Estatuto e de acordo com o Regulamento Processual. Estas
medidas não poderão prejudicar os direitos do arguido, nem ser incompatíveis
com eles.
3 — As partes poderão apresentar provas que interessem ao caso, nos
termos do artigo 64.o O Tribunal será competente para solicitar
oficiosamente a produção de todas as provas que entender necessárias para
determinar a veracidade dos factos.
4 — O Tribunal poderá decidir sobre a relevância ou admissibilidade de
qualquer prova, tendo em conta, entre outras coisas, o seu valor probatório e
qualquer prejuízo que possa acarretar para a realização de um julgamento
equitativo ou para a avaliação equitativa dos depoimentos de uma testemunha, em
conformidade com o Regulamento Processual.
5 — O Tribunal respeitará e atenderá aos privilégios de
confidencialidade estabelecidos no Regulamento Processual.
6 — O Tribunal não exigirá prova dos factos do domínio público, mas
poderá fazê-los constar dos autos.
7 — Não serão admissíveis as provas obtidas com violação do presente
Estatuto ou das normas de direitos humanos internacionalmente reconhecidas
quando:
a) Essa violação suscite sérias dúvidas sobre a fiabilidade das provas;
ou
b) A sua admissão atente contra a integridade do processo ou resulte em
grave prejuízo deste.
8 — O Tribunal, ao decidir sobre a relevância ou admissibilidade das
provas apresentadas por um Estado, não poderá pronunciar-se sobre a aplicação
do direito interno desse Estado.
Artigo 70.o
Infracções contra a administração da justiça
1 — O Tribunal terá competência para conhecer das seguintes infracções
contra a sua administração da justiça, quando cometidas intencionalmente:
a) Prestação de falso testemunho, quando há a obrigação de dizer a
verdade, de acordo com
o n.o 1 do artigo 69.o;
b) Apresentação de provas, tendo a parte conhecimento de que são falsas
ou que foram falsificadas;
c) Suborno de uma testemunha, impedimento ou interferência na sua
comparência ou depoimento, represálias contra uma testemunha por esta ter
prestado depoimento, destruição ou alteração de provas ou interferência nas
diligências de obtenção de prova;
d) Entrave, intimidação ou corrupção de um funcionário do Tribunal, com
a finalidade de o obrigar ou o induzir a não cumprir as suas funções ou a
fazê-lo de maneira indevida;
e) Represálias contra um funcionário do Tribunal, em virtude das funções
que ele ou outro funcionário tenham desempenhado; e
f) Solicitação ou aceitação de suborno na qualidade de funcionário do
Tribunal, e em relação com o desempenho das respectivas funções oficiais.
2 — O Regulamento Processual estabelecerá os princípios e procedimentos
que regularão o exercício da competência do Tribunal relativamente às
infracções a que se faz referência no presente artigo. As condições de
cooperação internacional com o Tribunal, relativamente ao procedimento que
adopte de acordo com o presente artigo, reger-se-ão pelo direito interno do
Estado requerido.
3 — Em caso de decisão condenatória, o Tribunal poderá impor uma pena
de prisão não superior a cinco anos, ou uma multa, de acordo com o Regulamento
Processual, ou ambas.
4 —
a) Cada Estado Parte tornará extensivas as normas penais de direito
interno que punem as infracções contra a realização da justiça às infracções
contra a administração da justiça a que se faz referência no presente artigo, e
que sejam cometidas no seu território ou por um dos seus nacionais;
b) A pedido do Tribunal, qualquer Estado Parte submeterá, sempre que o
entender necessário, o caso à apreciação das suas autoridades competentes para
fins de procedimento criminal. Essas autoridades conhecerão do caso com
diligência e accionarão os meios necessários para a sua eficaz condução.
Artigo 71.o
Sanções por desrespeito ao Tribunal
1 — Em caso de comportamento em desrespeito ao Tribunal, tal como
perturbar a audiência ou recusar-se deliberadamente a cumprir as suas
instruções, o Tribunal poderá impor sanções administrativas que não impliquem
privação de liberdade, como, por exemplo, a expulsão temporária ou permanente
da sala de audiências, a multa ou outra medida similar prevista no Regulamento
Processual.
2 — O processo de imposição das medidas a que se refere o número
anterior reger-se-á pelo Regulamento Processual.
Artigo 72.o
Protecção de informação relativa à segurança nacional
1 — O presente artigo aplicar-se-á a todos os casos em que a divulgação
de informação ou de documentos de um Estado possa, no entender deste, afectar
os interesses da sua segurança nacional. Tais casos incluem os abrangidos pelas
disposições constantes dos n.os 2 e 3 do artigo 56.o, do n.o 3 do artigo 61.o,
do n.o 3
do artigo 64.o, do n.o 2 do artigo 67.o,
do n.o 6
do artigo 68.o, do n.o 6 do artigo 87.o e do artigo 93.o,
assim como os que se apresentem em qualquer outra fase do processo em que uma
tal divulgação possa estar em causa.
2 — O presente artigo aplicar-se-á igualmente aos casos em que uma pessoa,
a quem tenha sido solicitada a prestação de informação ou provas, se tenha
recusado a apresentá-las ou tenha entregue a questão ao Estado, invocando que
tal divulgação afectaria os interesses da segurança nacional do Estado, e o
Estado em causa confirme que, no seu entender, essa divulgação afectaria os
interesses da sua segurança nacional.
3 — Nada no presente artigo afectará os requisitos de confidencialidade
a que se referem as alíneas e) e f) do n.o 3 do artigo 54.o,
nem a aplicação do artigo 73.o
4 — Se um Estado tiver conhecimento de que informações ou documentos do
Estado estão a ser, ou poderão vir a ser, divulgados em qualquer fase do
processo, e considerar que essa divulgação afectaria os seus interesses de
segurança nacional, tal Estado terá o direito de intervir com vista a ver
resolvida esta questão em conformidade com o presente artigo.
5 — O Estado que considere que a divulgação de determinada informação
poderá afectar os seus interesses de segurança nacional adoptará, em conjunto
com o procurador, a defesa, o juízo de instrução ou o juízo de julgamento em
primeira instância, conforme o caso, todas as medidas razoavelmente possíveis
para encontrar uma solução através da concertação. Estas medidas poderão
incluir:
a) A alteração ou a clarificação dos motivos do pedido;
b) Uma decisão do Tribunal relativa à relevância das informações ou dos
elementos de prova solicitados, ou uma decisão sobre se as provas, ainda que
relevantes, não poderiam ser ou ter sido obtidas junto de fonte distinta do Estado
requerido;
c) A obtenção da informação ou de provas de fonte distinta ou numa forma
diferente; ou
d) Um acordo sobre as condições em que a assistência poderá ser
prestada, incluindo, entre outras, a disponibilização de resumos ou exposições,
restrições à divulgação, recurso ao procedimento à porta fechada ou à revelia
de uma das partes, ou aplicação de outras medidas de protecção permitidas pelo
Estatuto ou pelo Regulamento Processual.
6 — Realizadas todas as diligências razoavelmente possíveis com vista a
resolver a questão por meio de concertação, e se o Estado considerar não haver
meios nem condições para que as informações ou os documentos possam ser
facultados ou revelados sem prejuízo dos seus interesses de segurança nacional,
notificará o procurador ou o Tribunal nesse sentido, indicando as razões
precisas que fundamentaram a sua decisão, a menos que a descrição específica
dessas razões prejudique, necessariamente, os interesses de segurança nacional
do Estado.
7 — Posteriormente, se decidir que a prova é relevante e necessária
para a determinação da culpa ou inocência do arguido, o Tribunal poderá adoptar
as seguintes medidas:
a) Quando a divulgação da informação ou do documento for solicitada no
âmbito de um pedido de cooperação, nos termos da capítulo IX do presente Estatuto ou nas
circunstâncias a que se refere o n.o 2 do presente artigo, e o
Estado invocar o motivo de recusa estatuído no n.o 4 do artigo 93.o:
i) O Tribunal poderá, antes de chegar a qualquer uma das conclusões a
que se refere a subalínea ii) da alínea a) do n.o 7, solicitar
consultas suplementares com o fim de ouvir o Estado, incluindo, se for caso
disso, a sua realização à porta fechada ou à revelia de uma das partes;
ii) Se o Tribunal concluir que, ao invocar o motivo de recusa estatuído
no n.o 4
do artigo 93.o, dadas as circunstâncias do caso, o Estado requerido
não está a actuar de harmonia com as obrigações impostas pelo presente
Estatuto, poderá remeter a questão nos termos do n.o 7 do artigo 87.o,
especificando as razões da sua conclusão; e
iii) O Tribunal poderá tirar as conclusões que entender apropriadas, em
razão das circunstâncias, ao julgar o arguido, quanto à existência ou
inexistência de um facto; ou
b) Em todas as restantes circunstâncias:
i) Ordenar a revelação; ou
ii) Se não ordenar a revelação, inferir, no julgamento do arguido, quanto
à existência ou inexistência de um facto, conforme se mostrar apropriado.
Artigo 73.o
Informação ou documentos disponibilizados por terceiros
Se um Estado Parte receber um pedido do Tribunal para que lhe forneça
uma informação ou um documento que esteja sob sua custódia, posse ou controlo,
e que lhe tenha sido comunicado a título confidencial por um Estado, uma
organização intergovemamental ou uma organização internacional, tal Estado
Parte deverá obter o consentimento do seu autor para a divulgação dessa
informação ou documento. Se o autor for um Estado Parte, este poderá consentir
em divulgar a referida informação ou documento ou comprometer-se a resolver a
questão com o Tribunal, salvaguardando-se o disposto no artigo 72.o Se o autor não for
um Estado Parte e não consentir em divulgar a informação ou o documento, o
Estado requerido comunicará ao Tribunal que não lhe será possível fornecer a
informação ou o documento em causa, devido à obrigação previamente assumida com
o respectivo autor de preservar o seu carácter confidencial.
Artigo 74.o
Requisitos para a decisão
1 — Todos os juízes do juízo de julgamento em 1.a instância estarão presentes
em cada uma das fases do julgamento e nas deliberações. A Presidência poderá
designar, caso a caso, um ou vários juízes substitutos, em função das
disponibilidades, para estarem presentes em todas as fases do julgamento, bem
como para substituírem qualquer membro do juízo de julgamento em 1.a instância que se
encontre impossibilitado de continuar a participar no julgamento.
2 — O juízo de julgamento em 1.a instância fundamentará a sua decisão com base na
apreciação das provas e do processo no seu conjunto. A decisão não exorbitará
dos factos e circunstâncias descritos na acusação ou nas alterações que lhe
tenham sido feitas. O Tribunal fundamentará a sua decisão exclusivamente nas
provas produzidas ou examinadas em audiência de julgamento.
3 — Os juízes procurarão tomar uma decisão por unanimidade e, não sendo
possível, por maioria.
4 — As deliberações do juízo de julgamento em 1.a instância serão e
permanecerão secretas.
5 — A decisão será proferida por escrito e conterá uma exposição
completa e fundamentada da apreciação das provas e as conclusões do juízo de
julgamento em 1.a instância.
Será proferida uma só decisão pelo juízo de julgamento em 1.a instância. Se não
houver unanimidade, a decisão do juízo de julgamento em 1.a instância conterá as
opiniões tanto da maioria como da minoria de juízes. A leitura da decisão ou de
uma sua súmula far-se-á em audiência pública.
Artigo 75.o
Reparação em favor das vítimas
1 — O Tribunal estabelecerá princípios aplicáveis às formas de
reparação, tais como a restituição, a indemnização ou a reabilitação, que hajam
de ser atribuídas às vítimas ou aos titulares desse direito. Nesta base, o
Tribunal poderá, oficiosarnente ou a requerimento, em circunstâncias
excepcionais, determinar a extensão e o nível dos danos, da perda ou do
prejuízo causados às vítimas ou aos titulares do direito à reparação, com a
indicação dos princípios nos quais fundamentou a sua decisão.
2 — O Tribunal poderá lavrar despacho contra a pessoa condenada, no
qual determinará a reparação adequada a ser atribuída às vítimas ou aos
titulares de tal direito. Esta reparação poderá, nomeadamente, assumir a forma
de restituição, indemnização ou reabilitação. Se for caso disso, o Tribunal
poderá ordenar que a indemnização atribuída a título de reparação seja paga por
intermédio do Fundo previsto no artigo 79.o
3 — Antes de lavrar qualquer despacho ao abrigo do presente artigo, o
Tribunal poderá solicitar e tomar em consideração as pretensões formuladas pela
pessoa condenada, pelas vítimas, por outras pessoas interessadas ou por outros
Estados interessados, bem como as observações formuladas em nome dessas pessoas
ou desses Estados.
4 — Ao exercer os poderes conferidos pelo presente artigo, o Tribunal
poderá, após a condenação por crime que releve da sua competência, determinar
se, para fins de aplicação dos despachos que lavrar ao abrigo do presente
artigo, será necessário tomar quaisquer medidas em conformidade com o n.o 1 do artigo 93.o
5 — Os Estados Partes observarão as decisões proferidas nos termos
deste artigo como se as disposições do artigo 109.o se aplicassem ao
presente artigo.
6 — Nada no presente artigo será interpretado como prejudicando os
direitos reconhecidos às vítimas pelo direito interno ou internacional.
Artigo 76.o
Aplicação da pena
1 — Em caso de condenação, o juízo de julgamento em 1.a instância
determinará a pena a aplicar tendo em conta os elementos de prova e as
exposições relevantes produzidos no decurso do julgamento.
2 — Salvo nos casos em que seja aplicado o artigo 65.o e antes de concluído
o julgamento, o juízo de julgamento em 1.a instância poderá, oficiosamente, e deverá, a
requerimento do procurador ou do arguido, convocar uma audiência suplementar, a
fim de conhecer de quaisquer novos elementos de prova ou exposições relevantes
para a determinação da pena, de harmonia com o Regulamento Processual.
3 — Sempre que o n.o 2 for aplicável, as pretensões previstas no artigo
75.o serão
ouvidas pelo juízo de julgamento em 1.a instância no decorrer da audiência suplementar
referida no n.o 2 e, se necessário, no decorrer de qualquer nova
audiência.
4 — A sentença será proferida em audiência pública e, sempre que
possível, na presença do arguido.
CAPÍTULO VII
As penas
Artigo 77.o
Penas aplicáveis
1 — Sem prejuízo do disposto no artigo 110.o, o Tribunal
pode impor à pessoa condenada por um dos crimes previstos no artigo 5.o do presente Estatuto
uma das seguintes penas:
a) Pena de prisão por um número determinado de anos, até ao limite
máximo de 30 anos; ou
b) Pena de prisão perpétua, se o elevado grau da ilicitude do facto e as
condições pessoais do condenado o justificarem.
2 — Além da pena de prisão, o Tribunal poderá aplicar:
a) Uma multa, de acordo com os critérios previstos no Regulamento
Processual;
b) A perda de produtos, bens e haveres provenientes, directa ou
indirectamente, do crime, sem prejuízo dos direitos de terceiros que tenham
agido de boa fé.
Artigo 78.o
1 — Na determinação da pena, o Tribunal atenderá, de harmonia com o
Regulamento Processual, a factores tais como a gravidade do crime e as condições
pessoais do condenado.
2 — O Tribunal descontará, na pena de prisão que vier a aplicar, o
período durante o qual o arguido esteve sob detenção por ordem daquele. O
Tribunal poderá ainda descontar qualquer outro período de detenção que tenha
sido cumprido em razão de uma conduta constitutiva do crime.
3 — Se uma pessoa for condenada pela prática de vários crimes, o
Tribunal aplicará penas de prisão parcelares relativamente a cada um dos crimes
e uma pena única, na qual será especificada a duração total da pena de prisão.
Esta duração não poderá ser inferior à da pena parcelar mais elevada e não
poderá ser superior a 30 anos de prisão ou ir além da pena de prisão perpétua
prevista no artigo 77.o, n.o 1, alínea b).
Artigo 79.o
Fundo a favor das vítimas
1 — Por decisão da Assembleia dos Estados Partes, será criado um fundo
a favor das vítimas de crimes da competência do Tribunal, bem como das
respectivas famílias.
2 — O Tribunal poderá ordenar que o produto das multas e quaisquer
outros bens declarados perdidos revertam para o fundo.
3 — O fundo será gerido de harmonia com os critérios a serem adoptados
pela Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 80.o
Não interferência no regime de aplicação de penas nacionais e nos
direitos internos
Nada no presente capítulo prejudicará a aplicação, pelos Estados, das
penas previstas nos respectivos direitos internos, ou a aplicação da legislação
de Estados que não preveja as penas referidas neste capítulo.
CAPÍTULO VIII
Recurso e revisão
Artigo 81.o
Recurso da sentença condenatória ou absolutória ou da pena
1 — A sentença proferida nos termos do artigo 74.o é recorrível em
conformidade com o disposto no Regulamento Processual, nos seguintes termos:
a) O procurador poderá interpor recurso com base num dos seguintes
fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto; ou
iii) Erro de direito;
b) O condenado, ou o procurador no interesse daquele, poderá interpor
recurso com base num dos seguintes fundamentos:
i) Vício processual;
ii) Erro de facto;
iii) Erro de direito; ou
iv) Qualquer outro motivo susceptível de afectar a equidade ou a
regularidade do processo ou da sentença.
2 —
a) O procurador ou o condenado poderá, em conformidade com o Regulamento
Processual, interpor recurso da pena decretada invocando desproporção entre
esta e o crime.
b) Se, ao conhecer de recurso interposto da pena decretada, o Tribunal
considerar que há fundamentos susceptíveis de justificar a anulação, no todo ou
em parte, da sentença condenatória, poderá convidar o procurador e o condenado
a motivarem a sua posição nos termos das alíneas a) ou b) do n.o 1 do artigo 81.o,
após o que poderá pronunciar-se sobre a sentença condenatória nos termos do
artigo 83.o
c) O mesmo procedimento será aplicado sempre que o Tribunal, ao conhecer
de recurso interposto unicamente da sentença condenatória, considerar haver
fundamentos comprovativos de uma redução da pena nos termos da alínea a)
do n.o 2.
3 —
a) Salvo decisão em contrário do juízo de julgamento em 1.a instância, o
condenado permanecerá sob prisão preventiva durante a tramitação do recurso.
b) Se o período de prisão preventiva ultrapassar a duração da pena
decretada, o condenado será posto em liberdade; todavia, se o procurador também
interpuser recurso, a libertação ficará sujeita às condições enunciadas na
alínea c) infra.
c) Em caso de absolvição, o arguido será imediatamente posto em
liberdade, sem prejuízo das seguintes condições:
i) Em circunstâncias excepcionais e tendo em conta, nomeadamente, o
risco de fuga, a gravidade da infracção e as probabilidades de o recurso ser
julgado procedente, o juízo de julgamento em 1.a instância poderá, a
requerimento do procurador, ordenar que o arguido seja mantido em regime de
prisão preventiva durante a tramitação do recurso;
ii) A decisão proferida pelo juízo de julgamento em 1.a instância nos termos
da subalínea i) será recorrível de harmonia com o Regulamento
Processual.
4 — Sem prejuízo do disposto nas alíneas a) e b) do n.o 3, a execução da
sentença condenatória ou da pena ficará suspensa pelo período fixado para a
interposição do recurso, bem como durante a fase de tramitação do recurso.
Artigo 82.o
Recurso de outras decisões
1 — Em conformidade com o Regulamento Processual, qualquer uma das
Partes poderá recorrer das seguintes decisões:
a) Decisão sobre a competência ou sobre a admissibilidade do caso;
b) Decisão que autorize ou recuse a libertação da pessoa objecto de
inquérito ou de procedimento criminal;
c) Decisão do juízo de instrução de agir por iniciativa própria, nos
termos do n.o 3 do artigo 56.o;
d) Decisão relativa a uma questão susceptível de afectar
significativamente a tramitação equitativa e célere do processo ou o resultado
do julgamento, e cuja resolução imediata pelo juízo de recursos poderia, no
entender do juízo de instrução ou do juízo de julgamento em 1.a instância, acelerar
a marcha do processo.
2 — Quer o Estado interessado quer o procurador poderão recorrer da
decisão proferida pelo juízo de instrução, mediante autorização deste, nos
termos do artigo 57.o, n.o 3, alínea d). Este
recurso seguirá uma forma sumária.
3 — O recurso só terá efeito suspensivo se o juízo de recursos assim o
ordenar, mediante requerimento, em conformidade com o Regulamento Processual.
4 — O representante legal das vítimas, o condenado ou o proprietário de
boa fé de bens que hajam sido afectados por um despacho proferido ao abrigo do
artigo 75.o poderá
recorrer de tal despacho, em conformidade com o Regulamento Processual.
Artigo 83.o
Processo sujeito a recurso
1 — Para os fins do disposto no artigo 81.o e no presente
artigo, o juízo de recursos terá todos os poderes conferidos ao juízo de
julgamento em 1.a instância.
2 — Se o juízo de recursos concluir que o processo sujeito a recurso
enferma de vícios tais que afectem a regularidade da decisão ou da sentença, ou
que a decisão ou a sentença recorridas estão materialmente afectadas por erros
de facto ou de direito, ou vício processual, ela poderá:
a) Anular ou modificar a decisão ou a pena; ou
b) Ordenar um novo julgamento perante um outro juízo de julgamento em 1.a instância. Para os
fins mencionados, poderá o juízo de recursos reenviar uma questão de facto para
o juízo de julgamento em 1.a instância à qual foi submetida originariamente, a
fim de que esta decida a questão e lhe apresente um relatório, ou pedir, ela
própria, elementos de prova para decidir. Tendo o recurso da decisão ou da pena
sido interposto somente pelo condenado, ou pelo procurador no interesse
daquele, não poderão aquelas ser modificadas em prejuízo do condenado.
3 — Se, ao conhecer do recurso de uma pena, o juízo de recursos
considerar que a pena é desproporcionada relativamente ao crime, poderá
modificá-la nos termos do capítulo VII.
4 — O acórdão do juízo de recursos será tirado por maioria dos juízes e
proferido em audiência pública. O acórdão será sempre fundamentado. Não havendo
unanimidade, deverá conter as opiniões da maioria e da minoria de juízes;
contudo, qualquer juiz poderá exprimir uma opinião separada ou discordante
sobre uma questão de direito.
5 — O juízo de recursos poderá emitir o seu acórdão na ausência da
pessoa absolvida ou condenada.
Artigo 84.o
Revisão da sentença condenatória ou da pena
1 — O condenado ou, se este tiver falecido, o cônjuge sobrevivo, os
filhos, os pais ou qualquer pessoa que, em vida do condenado, dele tenha
recebido incumbência expressa, por escrito, nesse sentido, ou o procurador no
seu interesse, poderá submeter ao juízo de recursos um requerimento solicitando
a revisão da sentença condenatória ou da pena pelos seguintes motivos:
a) A descoberta de novos elementos de prova:
i) De que não dispunha aquando do julgamento, sem que essa circunstância
pudesse ser imputada, no todo ou em parte, ao requerente; e
ii) De tal forma importantes que, se tivessem ficado provados no
julgamento, teriam provavelmente conduzido a um veredicto diferente;
b) A descoberta de que elementos de prova, apreciados no julgamento e
decisivos para a determinação da culpa, eram falsos ou tinham sido objecto de
contrafacção ou falsificação;
c) Um ou vários dos juízes que intervieram na sentença condenatória ou
confirmaram a acusação hajam praticado actos de conduta reprovável ou de
incumprimento dos respectivos deveres de tal forma graves que justifiquem a sua
cessação de funções nos termos do artigo 46.o
2 — O juízo de recursos rejeitará o pedido se o considerar
manifestamente infundado. Caso contrário, poderá o juízo, se julgar oportuno:
a) Convocar de novo o juízo de julgamento em 1.a instância que proferiu a
sentença inicial;
b) Constituir um novo juízo de julgamento em 1.a instância; ou
c) Manter a sua competência para conhecer da causa; a fim de determinar
se, após a audição das partes nos termos do Regulamento Processual, haverá
lugar à revisão da sentença.
Artigo 85.o
Indemnização do detido ou condenado
1 — Quem tiver sido objecto de detenção ou prisão ilegais terá direito
a reparação.
2 — Sempre que uma decisão final seja posteriormente anulada em razão
de factos novos ou recentemente descobertos que apontem inequivocamente para um
erro judiciário, a pessoa que tiver cumprido pena em resultado de tal sentença
condenatória será indemnizada, em conformidade com a lei, a menos que fique
provado que a não revelação, em tempo útil, do facto desconhecido lhe seja
imputável, no todo ou em parte.
3 — Em circunstâncias excepcionais e em face de factos que
conclusivamente demonstrem a existência de erro judiciário grave e manifesto, o
Tribunal poderá, no uso do seu poder discricionário, atribuir uma indemnização,
de acordo com os critérios enunciados no Regulamento Processual, à pessoa que,
em virtude de sentença absolutória ou de extinção da instância por tal motivo,
haja sido posta em liberdade.
CAPÍTULO IX
Cooperação internacional e auxílio judiciário
Artigo 86.o
Obrigação geral de cooperar
Os Estados Partes deverão, em conformidade com o disposto no presente
Estatuto, cooperar plenamente com o Tribunal no inquérito e no procedimento
contra crimes da competência deste.
Artigo 87.o
Pedidos de cooperação: disposições gerais
1 —
a) O Tribunal está habilitado a dirigir pedidos de cooperação aos
Estados Partes. Estes pedidos serão transmitidos pela via diplomática ou por
qualquer outra via apropriada escolhida pelo Estado Parte no momento da
ratificação, aceitação, aprovação ou adesão ao presente Estatuto.Qualquer
Estado Parte poderá alterar posteriormente a escolha feita nos termos do
Regulamento Processual.
b) Se for caso disso, e sem prejuízo do disposto na alínea a), os
pedidos poderão ser igualmente transmitidos pela Organização Internacional de
Polícia Criminal (INTERPOL) ou por qualquer organização regional competente.
2 — Os pedidos de cooperação e os documentos comprovativos que os
instruam serão redigidos na língua oficial do Estado requerido ou acompanhados
de uma tradução nessa língua, ou numa das línguas de trabalho do Tribunal ou
acompanhados de uma tradução numa dessas línguas, de acordo com a escolha feita
pelo Estado requerido no momento da ratificação, aceitação, aprovação ou adesão
ao presente Estatuto. Qualquer alteração posterior será feita de harmonia com o
Regulamento Processual.
3 — O Estado requerido manterá a confidencialidade dos pedidos de
cooperação e dos documentos comprovativos que os instruam, salvo quando a sua
revelação for necessária para a execução do pedido.
4 — Relativamente aos pedidos de auxílio formulados ao abrigo do presente capítulo, o Tribunal poderá, nomeadamente em matéria de protecção da informação, tomar as medidas necessárias à garantia da segurança e do bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares. O Tribunal poderá solicitar que as informações fornecidas ao abrigo do presente capítulo sejam comunicadas e tratadas por forma que a segurança e o bem-estar físico ou psicológico das vítimas, das potenciais testemunhas e dos seus familiares sejam devidamente preservados.
5 — OTribunal poderá convidar qualquer Estado que não seja Parte no
presente Estatuto a prestar auxílio ao abrigo do presente capítulo com base num
convénio ad hoc, num acordo celebrado com esse Estado ou por qualquer
outro modo apropriado. Se, após a celebração de um convénio ad hoc ou de
um acordo com o Tribunal, um Estado que não seja Parte no presente Estatuto se
recusar a cooperar nos termos de tal convénio ou acordo, o Tribunal dará
conhecimento desse facto à Assembleia dos Estados Partes ou ao Conselho de
Segurança, quando tiver sido este a submeter o facto ao Tribunal.
6 — OTribunal poderá solicitar informações ou documentos a qualquer
organização intergovernamental. Poderá igualmente requerer outras formas de
cooperação e auxílio a serem acordadas com tal organização e que estejam em
conformidade com a sua competência ou o seu mandato.
7 — Se, contrariamente ao disposto no presente Estatuto, um Estado
Parte recusar um pedido de cooperação formulado pelo Tribunal, impedindo-o
assim de exercer os seus poderes e funções nos termos do presente Estatuto, o
Tribunal poderá elaborar um relatório e submeter a questão à Assembleia dos
Estados Partes ou ao Conselho de Segurança, quando tiver sido este a submeter o
facto ao Tribunal.
Artigo 88.o
Procedimentos previstos no direito interno
Os Estados Partes deverão assegurar-se de que o seu direito interno prevê procedimentos que permitam responder a todas as formas de cooperação especificadas neste capítulo.
Artigo 89.o
Entrega de pessoas ao Tribunal
1 — O Tribunal poderá dirigir um pedido de detenção e entrega de uma
pessoa, instruído com os documentos comprovativos referidos no artigo 91.o,
a qualquer Estado em cujo território essa pessoa se possa encontrar, e
solicitar a cooperação desse Estado na detenção e entrega da pessoa em causa.
Os Estados Partes darão satisfação aos pedidos de detenção e de entrega em
conformidade com o presente capítulo e com os procedimentos previstos nos
respectivos direitos internos.
2 — Sempre que a pessoa cuja entrega é solicitada impugnar a sua
entrega perante um tribunal nacional com base no princípio ne bis in idem previsto
no artigo 20.o, o Estado requerido consultará, de imediato, o
Tribunal para determinar se houve uma decisão relevante sobre a admissibilidade.
Se o caso for considerado admissível, o Estado requerido dará seguimento ao
pedido. Se estiver pendente decisão sobre a admissibilidade, o Estado requerido
poderá diferir a execução do pedido até que o Tribunal se pronuncie.
3 —
a) Os Estados Partes autorizarão, de acordo com os procedimentos
previstos na respectiva legislação nacional, o trânsito, pelo seu território,
de uma pessoa entregue ao Tribunal por um outro Estado, salvo quando o trânsito
por esse Estado impedir ou retardar a entrega.
b) Um pedido de trânsito formulado pelo Tribunal será transmitido em
conformidade com o artigo 87.o Do pedido de trânsito constarão:
i) A identificação da pessoa transportada;
ii) Um resumo dos factos e da respectiva qualificação jurídica;
iii) O mandado de detenção e entrega.
c) A pessoa transportada será mantida sob custódia no decurso do
trânsito.
d) Nenhuma autorização será necessária se a pessoa for transportada por
via aérea e não esteja prevista qualquer aterragem no território do Estado de
trânsito.
e) Se ocorrer uma aterragem imprevista no território do Estado de
trânsito, poderá este exigir ao Tribunal a apresentação de um pedido de
trânsito nos termos previstos na alínea b). O Estado de trânsito manterá
a pessoa sob detenção até à recepção do pedido de trânsito e à efectivação do
trânsito. Todavia, a detenção ao abrigo da presente alínea não poderá
prolongar-se para além das noventa e seis horas subsequentes à aterragem
imprevista, se o pedido não for recebido dentro desse prazo.
4 — Se a pessoa reclamada for objecto de procedimento criminal ou
estiver a cumprir uma pena no Estado requerido por crime diverso do que motivou
o pedido de entrega ao Tribunal, este Estado consultará o Tribunal após ter
decidido anuir ao pedido.
Artigo 90.o
Pedidos concorrentes
1 — Um Estado Parte que, nos termos do artigo 89.o, receba
um pedido de entrega de uma pessoa formulado pelo Tribunal e receba igualmente,
de qualquer outro Estado, um pedido de extradição relativo à mesma pessoa,
pelos mesmos factos que motivaram o pedido de entrega por parte do Tribunal,
deverá notificar o Tribunal e o Estado requerente de tal facto.
2 — Se o Estado requerente for um Estado Parte, o Estado requerido dará
prioridade ao pedido do Tribunal:
a) Se o Tribunal tiver decidido, nos termos dos artigos 18.o ou 19.o,
da admissibilidade do caso a que respeita o pedido de entrega, e tal
determinação tiver tido em conta o inquérito ou o procedimento criminal
conduzido pelo Estado requerente relativamente ao pedido de extradição por este
formulado; ou
b) Se o Tribunal tiver tomado a decisão referida na alínea a) em
conformidade com a notificação feita pelo Estado requerido, em aplicação do n.o 1.
3 — Se o Tribunal não tiver tomado uma decisão nos termos da alínea a)
do n.o 2,
o Estado requerido poderá, se assim o entender, estando pendente a determinação
do Tribunal nos termos da alínea b) do n.o 2, dar seguimento ao
pedido de extradição formulado pelo Estado requerente sem, contudo, extraditar
a pessoa até que o Tribunal decida sobre a admissibilidade do caso. A decisão
do Tribunal seguirá a forma sumária.
4 — Se o Estado requerente não for Parte no presente Estatuto, o Estado
requerido, desde que não esteja obrigado por uma norma internacional a
extraditar o interessado para o Estado requerente, dará prioridade ao pedido de
entrega formulado pelo Tribunal, no caso de este se ter decidido pela
admissibilidade do caso.
5 — Quando um caso previsto no n.o 4 não tiver sido declarado
admissível pelo Tribunal, o Estado requerido poderá, se assim o entender, dar
seguimento ao pedido de extradição formulado pelo Estado requerente.
6 — Relativamente aos casos em que o disposto no n.o 4 seja aplicável,
mas o Estado requerido se veja obrigado, por força de uma norma internacional,
a extraditar a pessoa para o Estado requerente que não seja Parte no presente
Estatuto, o Estado requerido decidirá se procede à entrega da pessoa em causa
ao Tribunal ou se a extradita para o Estado requerente. Na sua decisão, o
Estado requerido terá em conta todos os factores relevantes, incluindo, entre
outros:
a) A ordem cronológica dos pedidos;
b) Os interesses do Estado requerente, incluindo, se relevante, se o
crime foi cometido no seu território, bem como a nacionalidade das vítimas e da
pessoa reclamada; e
c) A possibilidade de o Estado requerente vir a proceder posteriormente
à entrega da pessoa ao Tribunal.
7 — Se um Estado Parte receber um pedido de entrega de uma pessoa
formulado pelo Tribunal e um pedido de extradição formulado por um outro Estado
Parte relativamente à mesma pessoa por factos diferentes dos que constituem o
crime objecto do pedido de entrega:
a) O Estado requerido dará prioridade ao pedido do Tribunal, se não
estiver obrigado por uma norma internacional a extraditar a pessoa para o
Estado requerente;
b) O Estado requerido terá de decidir se entrega a pessoa ao Tribunal ou
a extradita para o Estado requerente, se estiver obrigado por uma norma
internacional a extraditar a pessoa para o Estado requerente. Na sua decisão, o
Estado requerido considerará todos os factores relevantes, incluindo, entre
outros, os constantes do n.o 6 do presente artigo; todavia, deverá dar especial
atenção à natureza e à gravidade dos factos em causa.
8 — Se, em conformidade com a notificação prevista no presente artigo,
o Tribunal se tiver pronunciado pela inadmissibilidade do caso e,
posteriormente, a extradição para o Estado requerente for recusada, o Estado
requerido notificará o Tribunal dessa decisão.
Artigo 91.o
Conteúdo do pedido de detenção e de entrega
1 — O pedido de detenção e de entrega será formulado por escrito. Em
caso de urgência, o pedido poderá ser feito através de qualquer outro meio de
que fique registo escrito, devendo, no entanto, ser confirmado através dos
canais previstos na alínea a) do n.o 1 do artigo 87.o
2 — O pedido de detenção e entrega de uma pessoa relativamente à qual o
juízo de instrução tiver emitido um mandado de detenção, ao abrigo do artigo 58.o,
deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que
permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável
localização;
b) Uma cópia do mandado de detenção; e
c) Os documentos, declarações e informações necessários para satisfazer
os requisitos do processo de entrega pelo Estado requerido; contudo, tais
requisitos não deverão ser mais rigorosos do que os que devem ser observados em
caso de um pedido de extradição em conformidade com tratados ou convénios
celebrados entre o Estado requerido e outros Estados, devendo, se possível, ser
menos rigorosos face à natureza particular de que se reveste o Tribunal.
3 — Se o pedido respeitar à detenção e à entrega de uma pessoa já
condenada, deverá conter ou ser acompanhado dos seguintes documentos:
a) Uma cópia do mandado de detenção dessa pessoa;
b) Uma cópia da sentença condenatória;
c) Elementos que demonstrem que a pessoa procurada é a mesma a que se
refere a sentença condenatória; e
d) Se a pessoa procurada já tiver sido condenada, uma cópia da sentença
e, em caso de pena de prisão, a indicação do período que já tiver cumprido, bem
como o período que ainda lhe falte cumprir.
4 — Mediante requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que
respeita a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o
Tribunal sobre quaisquer requisitos previstos no seu direito interno que possam
ser aplicados nos termos da alínea c) do n.o 2. No decurso de
tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal dos requisitos específicos
constantes do seu direito interno.
Artigo 92.o
Prisão preventiva
1 — Em caso de urgência, o Tribunal pode solicitar a prisão preventiva
da pessoa procurada até à apresentação do pedido de entrega e dos documentos de
apoio referidos no artigo 91.o
2 — O pedido de prisão preventiva será transmitido por qualquer meio de
que fique registo escrito e conterá:
a) Uma descrição da pessoa procurada, contendo informação suficiente que
permita a sua identificação, bem como informação sobre a sua provável
localização;
b) Uma exposição sucinta dos crimes pelos quais a pessoa é procurada,
bem como dos factos alegadamente constitutivos de tais crimes, incluindo, se
possível, a data e o local da sua prática;
c) Uma declaração que certifique a existência de um mandado de detenção
ou de uma decisão condenatória contra a pessoa procurada; e
d) Uma declaração de que o pedido de entrega relativo à pessoa procurada
será enviado posteriormente.
3 — Qualquer pessoa mantida sob prisão preventiva poderá ser posta em
liberdade se o Estado requerido não tiver recebido, em conformidade com o
artigo 91.o, o pedido de entrega e os respectivos documentos no
prazo fixado pelo Regulamento Processual. Todavia, essa pessoa poderá consentir
na sua entrega antes do termo do período se a legislação do Estado requerido o
permitir. Nesse caso, o Estado requerido procede à entrega da pessoa reclamada
ao Tribunal, o mais rapidamente possível.
4 — O facto de a pessoa reclamada ter sido posta em liberdade em
conformidade com o n.o 3 não obstará a que seja de novo detida e entregue
se o pedido de entrega e os documentos de apoio vierem a ser apresentados
posteriormente.
Artigo 93.o
Outras formas de cooperação
1 — Em conformidade com o disposto no presente capítulo e nos termos
dos procedimentos previstos nos respectivos direitos internos, os Estados
Partes darão seguimento aos pedidos formulados pelo Tribunal para concessão de
auxílio, no âmbito de inquéritos ou procedimentos criminais, no que se refere
a:
a) Identificar uma pessoa e o local onde se encontra, ou localizar
objectos;
b) Reunir elementos de prova, incluindo os depoimentos prestados sob
juramento, bem como produzir elementos de prova, incluindo perícias e
relatórios de que o Tribunal necessita;
c) Interrogar qualquer pessoa que seja objecto de inquérito ou de
procedimento criminal;
d) Notificar documentos, nomeadamente documentos judiciários;
e) Facilitar a comparência voluntária perante o Tribunal de pessoas que
deponham na qualidade de testemunhas ou de peritos;
f) Proceder à transferência temporária de pessoas, em conformidade com o
n.o 7;
g) Realizar inspecções a locais ou sítios, nomeadamente a exumação e o
exame de cadáveres enterrados em fossas comuns;
h) Realizar buscas e apreensões;
i) Transmitir registos e documentos, nomeadamente registos e documentos
oficiais;
j) Proteger vítimas e testemunhas, bem como preservar elementos de
prova;
k) Identificar, localizar e congelar ou apreender o produto de crimes,
bens, haveres e instrumentos ligados aos crimes, com vista à sua eventual
declaração de perda, sem prejuízo dos direitos de terceiros de boa fé; e
l) Prestar qualquer outra forma de auxílio não proibida pela legislação
do Estado requerido, destinada a facilitar o inquérito e o procedimento por
crimes da competência do Tribunal.
2 — O Tribunal tem poderes para garantir à testemunha ou ao perito que
perante ele compareça de que não serão perseguidos, detidos ou sujeitos a
qualquer outra restrição da sua liberdade pessoal, por facto ou omissão
anteriores à sua saída do território do Estado requerido.
3 — Se a execução de uma determinada medida de auxílio constante de um
pedido apresentado ao abrigo do n.o 1 não for permitida no
Estado requerido em virtude de um princípio jurídico fundamental de aplicação
geral, o Estado em causa iniciará sem demora consultas com o Tribunal com vista
à solução dessa questão. No decurso das consultas, serão consideradas outras
formas de auxílio, bem como as condições da sua realização. Se, concluídas as
consultas, a questão não estiver resolvida, o Tribunal alterará o conteúdo do
pedido conforme se mostrar necessário.
4 — Nos termos do disposto no artigo 72.o, um Estado Parte
só poderá recusar, no todo ou em parte, um pedido de auxílio formulado pelo
Tribunal se tal pedido se reportar unicamente à produção de documentos ou à
divulgação de elementos de prova que atentem contra a sua segurança nacional.
5 — Antes de denegar o pedido de auxílio previsto na alínea l)
do n.o 1,
o Estado requerido considerará se o auxílio poderá ser concedido sob
determinadas condições ou se poderá sê-lo em data ulterior ou sob uma outra
forma, com a ressalva de que, se o Tribunal ou o procurador aceitarem tais
condições, deverão observá-las.
6 — O Estado requerido que recusar um pedido de auxílio comunicará, sem
demora, os motivos ao Tribunal ou ao procurador.
7 —
a) O Tribunal poderá pedir a transferência temporária de uma pessoa
detida para fins de identificação ou para obter um depoimento ou outra forma de
auxílio. A transferência realizar-se-á sempre que:
i) A pessoa der o seu consentimento, livremente e com conhecimento de
causa; e
ii) O Estado requerido concordar com a transferência, sem prejuízo das
condições que esse Estado e o Tribunal possam acordar.
b) A pessoa transferida permanecerá detida. Esgotado o fim que
determinou a transferência, o Tribunal reenviá- la-á imediatamente para o
Estado requerido.
8 —
a) O Tribunal garantirá a confidencialidade dos documentos e das
informações recolhidas, excepto se necessários para o inquérito e os
procedimentos descritos no pedido.
b) O Estado requerido poderá, se necessário, comunicar os documentos ou
as informações ao procurador a título confidencial. O procurador só poderá
utilizá-los para recolher novos elementos de prova.
c) O Estado requerido poderá, oficiosamente ou a pedido do procurador,
autorizar a divulgação posterior de tais documentos ou informações, os quais
poderão ser utilizados como meios de prova, nos termos do disposto nos
capítulos V
e VI e no Regulamento
Processual.
9 —
a):
i) Se um Estado Parte receber pedidos concorrentes formulados pelo
Tribunal e por um outro Estado, no âmbito de uma obrigação internacional, e
cujo objecto não seja nem a entrega nem a extradição, esforçar-se-á, mediante
consultas com o Tribunal e esse outro Estado, por dar satisfação a ambos os
pedidos, adiando ou estabelecendo determinadas condições a um ou outro pedido,
se necessário;
ii) A não ser possível, os pedidos concorrentes observarão os princípios
fixados no artigo 90.o
b) Todavia, sempre que o pedido formulado pelo Tribunal respeitar a
informações, bens ou pessoas que estejam sob o controlo de um Estado terceiro
ou de uma organização internacional ao abrigo de um acordo internacional, os
Estados requeridos informarão o Tribunal em conformidade, e este dirigirá o seu
pedido ao Estado terceiro ou à organização internacional.
10 —
a) Mediante pedido, o Tribunal cooperará com um Estado Parte e
prestar-lhe-á auxílio na condução de um inquérito ou julgamento relacionado com
factos que constituam um crime da jurisdição do Tribunal ou que constituam um
crime grave à luz do direito interno do Estado requerente.
b):
i) O auxílio previsto na alínea a) deve compreender, a saber:
1) A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos de prova recolhidos no decurso do inquérito ou do julgamento conduzidos pelo Tribunal; e
2) O interrogatório de qualquer pessoa detida por ordem do Tribunal;
ii) No caso previsto na alínea b), i), 1):
1) A transmissão dos documentos e de outros elementos de prova obtidos com o auxílio de um Estado necessita do consentimento desse Estado;
2) A transmissão de depoimentos, documentos e outros elementos de prova
fornecidos, quer por uma testemunha quer por um perito, será feita em
conformidade com o disposto no artigo 68.o
c) O Tribunal poderá, em conformidade com as condições enunciadas neste
número, deferir um pedido de auxílio formulado por um Estado que não seja parte
no presente Estatuto.
Artigo 94.o
Suspensão da execução de um pedido relativamente a inquérito ou a
procedimento criminal em curso
1 — Se a execução imediata de um pedido prejudicar o desenrolar de um
inquérito ou de um procedimento criminal relativos a um caso diferente daquele
a que se reporta o pedido, o Estado requerido pode suspender a execução do
pedido por tempo determinado, acordado com o Tribunal. Contudo, a suspensão não
deve prolongar-se além do necessário para que o inquérito ou o procedimento
criminal em causa sejam efectuados no Estado requerido. Este, antes de decidir
suspender a execução do pedido, verifica se o auxílio não poderá ser concedido
de imediato sob determinadas condições.
2 — Se for decidida a suspensão de execução do pedido em conformidade
com o n.o 1,
o procurador poderá, no entanto, solicitar que sejam adoptadas medidas para
preservar os elementos de prova, nos termos da alínea j) do n.o 1 do artigo 93.o
Artigo 95.o
Suspensão da execução de um pedido por impugnação de admissibilidade
Se o Tribunal estiver a apreciar uma impugnação de admissibilidade, de
acordo com o artigo 18.o ou 19.o, o Estado requerido poderá
suspender a execução de um pedido formulado ao abrigo do presente capítulo
enquanto aguarda que o Tribunal se pronuncie, a menos que o Tribunal tenha
especificamente ordenado que o procurador continue a reunir elementos de prova,
nos termos do artigo 18.o ou 19.o
Artigo 96.o
Conteúdo do pedido sob outras formas de cooperação previstas no artigo
93.o
1 — Todo o pedido relativo a outras formas de cooperação previstas no
artigo 93.o será
formulado por escrito. Em caso de urgência, o pedido poderá ser feito por
qualquer meio que permita manter um registo escrito, desde que seja confirmado
através dos canais indicados na alínea a) do n.o 1 do artigo 87.o
2 — O pedido deverá conter, ou ser instruído com, os seguintes
documentos:
a) Um resumo do objecto do pedido, bem como da natureza do auxílio
solicitado, incluindo os fundamentos jurídicos e os motivos do pedido;
b) Informações tão completas quanto possível sobre a pessoa ou o lugar a
identificar ou a localizar, por forma a que o auxílio solicitado possa ser
prestado;
c) Uma exposição sucinta dos factos essenciais que fundamentam o pedido;
d) A exposição dos motivos e a explicação pormenorizada dos
procedimentos ou das condições a respeitar;
e) Toda a informação que o Estado requerido possa exigir de acordo com o
seu direito interno para dar seguimento ao pedido; e
f) Toda a informação útil para que o auxílio possa ser concedido.
3 — A requerimento do Tribunal, um Estado Parte manterá, no que
respeita a questões genéricas ou a uma questão específica, consultas com o
Tribunal sobre as disposições aplicáveis do seu direito interno, susceptíveis
de serem aplicadas em conformidade com a alínea e) do n.o 2. No decurso de
tais consultas, o Estado Parte informará o Tribunal das disposições específicas
constantes do seu direito interno.
4 — O presente artigo aplicar-se-á, se for caso disso, a qualquer
pedido de auxílio dirigido ao Tribunal.
Artigo 97.o
Consultas
Sempre que, ao abrigo do presente capítulo, um Estado Parte receba um
pedido e constate que este suscita dificuldades que possam obviar à sua
execução ou impedi-la, o Estado em causa iniciará, sem demora, as consultas com
o Tribunal com vista à solução desta questão. Tais dificuldades podem revestir
as seguintes formas:
a) Informações insuficientes para dar seguimento ao pedido;
b) No caso de um pedido de entrega, o paradeiro da pessoa reclamada
continuar desconhecido a despeito de todos os esforços ou a investigação
realizada permitiu determinar que a pessoa que se encontra no Estado requerido
não é manifestamente a pessoa identificada no mandado;
ou
c) O Estado requerido ver-se-ia compelido, para cumprimento do pedido na
sua forma actual, a violar uma obrigação constante de um tratado anteriormente
celebrado com outro Estado.
Artigo 98.o
Cooperação relativa à renúncia, à imunidade e ao consentimento na
entrega
1 — O Tribunal não pode dar seguimento a um pedido de entrega ou de
auxílio por força do qual o Estado requerido devesse actuar de forma
incompatível com as obrigações que lhe incumbem à luz do direito internacional
em matéria de imunidade dos Estados ou de imunidade diplomática de pessoa ou de
bens de um Estado terceiro, a menos que obtenha previamente a cooperação desse
Estado terceiro com vista ao levantamento da imunidade.
2 — O Tribunal não pode dar seguimento à execução de um pedido de
entrega por força do qual o Estado requerido devesse actuar de forma
incompatível com as obrigações que lhe incumbem em virtude de acordos
internacionais à luz dos quais o consentimento do Estado de envio é necessário
para que uma pessoa pertencente a esse Estado seja entregue ao Tribunal, a
menos que o Tribunal consiga, previamente, obter a cooperação do Estado de
envio para consentir na entrega.
Artigo 99.o
Execução dos pedidos apresentados ao abrigo dos artigos 93.o e 96.o
1 — Os pedidos de auxílio serão executados de harmonia com os
procedimentos previstos na legislação interna do Estado requerido e, a menos
que o seu direito interno o proíba, na forma especificada no pedido, aplicando
qualquer procedimento nele indicado ou autorizando as pessoas nele indicadas a
estarem presentes e a participarem na execução do pedido.
2 — Em caso de pedido urgente, os documentos e os elementos de prova
produzidos na resposta serão, a requerimento do Tribunal, enviados com
urgência.
3 — As respostas do Estado requerido serão transmitidas na sua língua e
forma originais.
4 — Sem prejuízo dos demais artigos do presente capítulo, sempre que
for necessário para a execução com sucesso de um pedido, e não haja que
recorrer a medidas coercivas, nomeadamente quando se trate de ouvir ou levar
uma pessoa a depor de sua livre vontade, mesmo sem a presença das autoridades
do Estado Parte requerido se tal for determinante para a execução do pedido, ou
quando se trate de examinar, sem proceder a alterações, um sítio público ou um
outro local público, o procurador poderá dar cumprimento ao pedido directamente
no território de um Estado, de acordo com as seguintes modalidades:
a) Quando o Estado requerido for o Estado em cujo território haja
indícios de ter sido cometido o crime e existir uma decisão sobre a admissibilidade
tal como previsto nos artigos 18.o ou 19.o, o
procurador poderá executar directamente o pedido, depois de ter levado a cabo
consultas tão amplas quanto possível com o Estado requerido;
b) Em outros casos, o procurador poderá executar o pedido após consultas
com o Estado Parte requerido e tendo em conta as condições ou as preocupações
razoáveis que esse Estado tenha eventualmente argumentado. Sempre que o Estado
requerido verificar que a execução de um pedido nos termos da presente alínea
suscita dificuldades, consultará de imediato o Tribunal para resolver a
questão.
5 — As disposições que autorizam a pessoa ouvida ou interrogada pelo
Tribunal ao abrigo do artigo 72.o a invocar as restrições
previstas para impedir a divulgação de informações confidenciais relacionadas
com a segurança nacional aplicar-se-ão de igual modo à execução dos pedidos de
auxílio referidos no presente artigo.
Artigo 100.o
Despesas
1 — As despesas ordinárias decorrentes da execução dos pedidos no
território do Estado requerido serão por este suportadas, com excepção das
seguintes, que correrão a cargo do Tribunal:
a) As despesas relacionadas com as viagens e a protecção das testemunhas
e dos peritos ou com a transferência de detidos ao abrigo do artigo 93.o;
b) As despesas de tradução, de interpretação e de transcrição;
c) As despesas de deslocação e de estada dos juízes, do procurador, dos
procuradores-adjuntos, do secretário, do secretário-adjunto e dos membros do
pessoal de todos os órgãos do Tribunal;
d) Os custos das perícias ou dos relatórios periciais solicitados pelo
Tribunal;
e) As despesas decorrentes do transporte das pessoas entregues ao
Tribunal pelo Estado de detenção; e
f) Após consulta, quaisquer despesas extraordinárias decorrentes da
execução de um pedido.
2 — O disposto no n.o 1 aplicar-se-á, sempre que necessário, aos pedidos
dirigidos pelos Estados Partes ao Tribunal. Neste caso, o Tribunal tomará a seu
cargo as despesas ordinárias decorrentes da execução.
Artigo 101.o
Regra da especialidade
1 — Nenhuma pessoa entregue ao Tribunal nos termos do presente Estatuto
poderá ser perseguida, condenada ou detida por condutas anteriores à sua
entrega, salvo quando estas constituam crimes que tenham fundamentado a sua
entrega.
2 — O Tribunal poderá solicitar uma derrogação dos requisitos
estabelecidos no n.o 1 ao Estado que lhe tenha entregue uma pessoa e, se
necessário, facultar-lhe-á, em conformidade com o artigo 91.o,
informações complementares. Os Estados Partes estarão habilitados a conceder
uma derrogação ao Tribunal e deverão envidar esforços nesse sentido.
Artigo 102.o
Termos usados
Para os fins do presente Estatuto:
a) Por «entrega» entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado ao
Tribunal, nos termos do presente Estatuto;
b) Por «extradição» entende-se a entrega de uma pessoa por um Estado a
outro Estado, conforme previsto num tratado, numa convenção ou no direito
interno.
CAPÍTULO X
Artigo 103.o
Função dos Estados na execução das penas privativas de liberdade
1 —
a) As penas privativas de liberdade serão cumpridas num Estado indicado
pelo Tribunal, a partir de uma lista de Estados que lhe tenham manifestado a
sua disponibilidade para receber pessoas condenadas.
b) Ao declarar a sua disponibilidade para receber pessoas condenadas, um
Estado poderá formular condições acordadas com o Tribunal e em conformidade com
o presente capítulo.
c) O Estado indicado no âmbito de um determinado caso dará prontamente a
conhecer se aceita ou não a indicação do Tribunal.
2 —
a) O Estado da execução informará o Tribunal de qualquer circunstância,
incluindo o cumprimento de quaisquer condições acordadas nos termos do n.o 1, que possam
afectar materialmente as condições ou a duração da detenção. O Tribunal será
informado com, pelo menos, 45 dias de antecedência sobre qualquer circunstância
dessa natureza, conhecida ou previsível. Durante este período, o Estado da
execução não tomará qualquer medida que possa ser contrária às suas obrigações
ao abrigo do artigo 110.o
b) Se o Tribunal não puder aceitar as circunstâncias referidas na alínea
a), deverá informar o Estado da execução e proceder de harmonia com o n.o 1 do artigo 104.o
3 — Sempre que exercer o seu poder de indicação em conformidade com o n.o 1, o Tribunal tomará
em consideração:
a) O princípio segundo o qual os Estados Partes devem partilhar da
responsabilidade na execução das penas privativas de liberdade, em conformidade
com os princípios de distribuição equitativa estabelecidos no Regulamento
Processual;
b) A aplicação de normas convencionais do direito internacional
amplamente aceites que regulam o tratamento dos reclusos;
c) A opinião da pessoa condenada;
d) A nacionalidade da pessoa condenada;
e) Outros factores relativos às circunstâncias do crime, às condições
pessoais da pessoa condenada ou à execução efectiva da pena, apropriados com
vista à designação do Estado da execução.
4 — Se nenhum Estado for designado nos termos do n.o 1, a pena privativa
de liberdade será cumprida num estabelecimento prisional designado pelo Estado
anfitrião, em conformidade com as condições estipuladas no acordo que
determinou o local da sede previsto no n.o 2 do artigo 3.o Neste caso, as
despesas relacionadas com a execução da pena ficarão a cargo do Tribunal.
Artigo 104.o
Alteração da indicação do Estado da execução
1 — O Tribunal poderá, a todo o momento, decidir transferir um
condenado para uma prisão de um outro Estado.
2 — A pessoa condenada pelo Tribunal poderá, a todo o momento,
solicitar-lhe que a transfira do Estado encarregado da execução.
Artigo 105.o
Execução da pena
1 — Sem prejuízo das condições que um Estado haja estabelecido nos
termos do artigo 103.o, n.o 1, alínea b), a pena
privativa de liberdade é vinculativa para os Estados Partes, não podendo estes
modificá-la em caso algum.
2 — Será da exclusiva competência do Tribunal pronunciar-se sobre
qualquer pedido de revisão ou recurso.
O Estado da execução não obstará a que o condenado apresente um tal
pedido.
Artigo 106.o
Controlo da execução da pena e das condições de detenção
1 — A execução de uma pena privativa de liberdade será submetida ao
controlo do Tribunal e observará as normas convencionais internacionais
amplamente aceites em matéria de tratamento dos reclusos.
2 — As condições de detenção serão reguladas pela legislação do Estado
da execução e observarão as normas convencionais internacionais amplamente
aceites em matéria de tratamento dos reclusos; em caso algum devem ser menos ou
mais favoráveis do que as aplicáveis aos reclusos condenados no Estado da
execução por infracções análogas.
3 — As comunicações entre o condenado e o Tribunal serão livres e terão
carácter confidencial.
Artigo 107.o
Transferência do condenado depois de cumprida a pena
1 — Cumprida a pena, a pessoa que não seja nacional do Estado da
execução poderá, de acordo com a legislação desse mesmo Estado, ser transferida
para um outro Estado obrigado a aceitá-la ou ainda para um outro Estado que
aceite acolhê-la, tendo em conta a vontade expressa pela pessoa em ser
transferida para esse Estado, a menos que o Estado da execução autorize essa
pessoa a permanecer no seu território.
2 — As despesas relativas à transferência do condenado para um outro
Estado nos termos do n.o 1 serão suportadas pelo Tribunal se nenhum Estado as
tomar a seu cargo.
3 — Sem prejuízo do disposto no artigo 108.o, o Estado da
execução poderá igualmente, de harmonia com o seu direito interno, extraditar
ou entregar por qualquer outro modo a pessoa a um Estado que tenha solicitado a
sua extradição ou a sua entrega para fins de julgamento ou de cumprimento de
uma pena.
Artigo 108.o
Restrições ao procedimento criminal ou à condenação por outras
infracções
1 — A pessoa condenada que esteja detida no Estado da execução não
poderá ser objecto de procedimento criminal, condenação ou extradição para um
Estado terceiro em virtude de uma conduta anterior à sua transferência para o
Estado da execução, a menos que o Tribunal tenha dado a sua aprovação a tal
procedimento, condenação ou extradição, a pedido do Estado da execução.
2 — Ouvido o condenado, o Tribunal pronunciar-se-á sobre a questão.
3—O n.o 1 deixará de ser aplicável se o condenado permanecer
voluntariamente no território do Estado da execução por um período superior a
30 dias após o cumprimento integral da pena proferida pelo Tribunal, ou se
regressar ao território desse Estado após dele ter saído.
Artigo 109.o
Execução das penas de multa e das medidas de perda
1 — Os Estados Partes aplicarão as penas de multa, bem como as medidas
de perda ordenadas pelo Tribunal ao abrigo do capítulo VII, sem prejuízo dos direitos
de terceiros agindo de boa fé e em conformidade com os procedimentos previstos
no respectivo direito interno.
2 — Sempre que um Estado Parte não possa tornar efectiva a declaração
de perda, deverá tomar medidas para recuperar o valor do produto, dos bens ou
dos haveres cuja perda tenha sido declarada pelo Tribunal, sem prejuízo dos
direitos de terceiros de boa fé.
3 — Os bens, ou o produto da venda de bens imóveis ou, se for caso
disso, da venda de outros bens obtidos por um Estado Parte por força da execução
de uma decisão do Tribunal serão transferidos para o Tribunal.
Artigo 110.o
Reexame pelo Tribunal da questão de redução de pena
1 — O Estado da execução não poderá libertar o recluso antes de
cumprida a totalidade da pena proferida pelo Tribunal.
2 — Somente o Tribunal terá a faculdade de decidir sobre qualquer
redução da pena e, ouvido o condenado, pronunciar-se-á a tal respeito.
3 — Quando a pessoa já tiver cumprido dois terços da pena, ou 25 anos
de prisão em caso de pena de prisão perpétua, o Tribunal reexaminará a pena
para determinar se haverá lugar à sua redução. Tal reexame só será efectuado
transcorrido o período acima referido.
4 — Aquando do reexame a que se refere o n.o 3, o Tribunal poderá
reduzir a pena se constatar que se verificam uma ou várias das condições
seguintes:
a) A pessoa tiver manifestado, desde o início e de forma contínua, a sua
vontade em cooperar com o Tribunal no inquérito e no procedimento;
b) A pessoa tiver, voluntariamente, facilitado a execução das decisões e
despachos do Tribunal em outros casos, nomeadamente ajudando-o a localizar bens
sobre os quais recaíam decisões de perda, de multa ou de reparação que poderão
ser usados em benefício das vítimas; ou
c) Outros factores que conduzam a uma clara e significativa alteração
das circunstâncias, suficiente para justificar a redução da pena, conforme
previsto no Regulamento Processual.
5 — Se, aquando do reexame inicial a que se refere o n.o 3, o Tribunal
considerar não haver motivo para redução da pena, ele reexaminará subsequentemente
a questão da redução da pena com a periodicidade e nos termos previstos no
Regulamento Processual.
Artigo 111.o
Evasão
Se um condenado se evadir do seu local de detenção e fugir do
território do Estado da execução, este poderá, depois de ter consultado o
Tribunal, pedir ao Estado no qual se encontra localizado o condenado que lho
entregue em conformidade com os acordos bilaterais ou multilaterais em vigor,
ou requerer ao Tribunal que solicite a entrega dessa pessoa ao abrigo do
capítulo IX. O Tribunal poderá,
ao solicitar a entrega da pessoa, determinar que esta seja entregue ao Estado
no qual se encontrava a cumprir a sua pena, ou a outro Estado por ele indicado.
CAPÍTULO XI
Assembleia dos Estados Partes
Artigo 112.o
1 — É constituída, pelo presente instrumento, uma Assembleia dos
Estados Partes. Cada um dos Estados Partes nela disporá de um representante,
que poderá ser coadjuvado por substitutos e assessores. Outros Estados
signatários do presente Estatuto ou da Acta Final poderão participar nos
trabalhos da Assembleia na qualidade de observadores.
2 — A Assembleia:
a) Examinará e adoptará, se adequado, as recomendações da comissão
preparatória;
b) Transmitirá à Presidência, ao procurador e ao secretário as linhas
orientadoras gerais no que toca à administração do Tribunal;
c) Examinará os relatórios e as actividades do Bureau estabelecido nos
termos do n.o 3 e tomará as medidas apropriadas;
d) Examinará e aprovará o orçamento do Tribunal;
e) Decidirá, se for caso disso, alterar o número de juízes nos termos do
artigo 36.o;
f) Examinará, de harmonia com os n.os 5 e 7 do artigo 87.o,
qualquer questão relativa à não cooperação dos Estados;
g) Desempenhará qualquer outra função compatível com as disposições do
presente Estatuto ou do Regulamento Processual.
3 —
a) A Assembleia será dotada de um Bureau composto por 1 presidente, 2
vice-presidentes e 18 membros por ela eleitos por períodos de três anos.
b) O Bureau terá um carácter representativo, atendendo nomeadamente ao
princípio da distribuição geográfica equitativa e à necessidade de assegurar
uma representação adequada dos principais sistemas jurídicos do mundo.
c) O Bureau reunir-se-á as vezes que forem necessárias, mas, pelo menos,
uma vez por ano. Apoiará a Assembleia no desempenho das suas funções.
4 — A Assembleia poderá criar outros órgãos subsidiários que julgue
necessários, nomeadamente um mecanismo de controlo independente que proceda a
inspecções, avaliações e inquéritos em ordem a melhorar a eficiência e economia
da administração do Tribunal.
5 — O presidente do Tribunal, o procurador e o secretário ou os respectivos representantes poderão participar, sempre que julguem oportuno, nas reuniões da Assembleia e do Bureau.
6 — A Assembleia reúne na sede do Tribunal ou na sede da Organização
das Nações Unidas uma vez por ano e, sempre que as circunstâncias o exigirem,
reunirá em sessão extraordinária. A menos que o presente Estatuto estabeleça em
contrário, as sessões extraordinárias são convocadas pelo Bureau, oficiosamente
ou a pedido de um terço dos Estados Partes.
7 — Cada um dos Estados Partes disporá de um voto. Todos os esforços
deverão ser envidados para que as decisões da Assembleia e do Bureau sejam
adoptadas por consenso. Se tal não for possível, e a menos que o Estatuto
estabeleça em contrário:
a) As decisões sobre as questões de fundo serão tomadas por maioria de
dois terços dos membros presentes e votantes, sob a condição que a maioria
absoluta dos Estados Partes constitua quórum para o escrutínio;
b) As decisões sobre as questões de procedimento serão tomadas por
maioria simples dos Estados Partes presentes e votantes.
8—O Estado Parte em atraso no pagamento da sua contribuição financeira para as despesas do Tribunal não poderá votar nem na Assembleia nem no Bureau se o total das suas contribuições em atraso igualar ou exceder a soma das contribuições correspondentes aos dois anos anteriores completos por ele devidos. A Assembleia Geral poderá, no entanto, autorizar o Estado em causa a votar na Assembleia ou no Bureau se ficar provado que a falta de pagamento é devida a circunstâncias alheias ao controlo do Estado Parte.
9 — A Assembleia adoptará o seu próprio regimento.
10—As línguas oficiais e de trabalho da Assembleia dos Estados Partes
serão as línguas oficiais e de trabalho da Assembleia Geral da Organização das
Nações Unidas.
CAPÍTULO XII
Financiamento
Artigo 113.o
Regulamento financeiro
Salvo disposição expressa em contrário, todas as questões financeiras atinentes ao Tribunal e às reuniões da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão reguladas pelo presente Estatuto, pelo Regulamento Financeiro e pelas normas de gestão financeira adoptados pela Assembleia dos Estados Partes.
Artigo 114.o
Pagamento de despesas
As despesas do Tribunal e da Assembleia dos Estados Partes, incluindo o seu Bureau e os seus órgãos subsidiários, serão pagas pelos fundos do Tribunal.
Artigo 115.o