
REPÚBLICA
DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
PARLAMENTO NACIONAL
__________________________
Lei
n.o 5 /2002,
de
20 de Setembro
LEI DE MODIFICAÇÃO DO SISTEMA
TRIBUTÁRIO
O sistema fiscal de Timor-Leste foi instituído a partir do Regulamento da UNTAET n.o 2000/18, de 30 de Junho, com base na Lei do Imposto sobre o Rendimento da Indonésia.
Aquele
instrumento legal sofreu várias modificações pontuais durante o período da sua
vigência, das quais a última consta do Regulamento da UNTAET n.º 2001/20, de 21
de Julho.
As
alterações introduzidas fundamentaram-se no princípio da equidade e da
eficiência e visavam um aumento de receitas fiscais. Contudo, elas revelaram-se
insuficientes para dar resposta às crescentes necessidades da jovem economia
timorense, carente de receitas fiscais para financiar as despesas públicas mais
urgentes.
Partindo
da constatação dessas necessidades e da restauração da independência do
território em 20 de Maio de 2002, tornou-se incontornável a aprovação de um
diploma legal que reflectisse estas duas situações.
São
as seguintes as principais inovações:
1.
As expressões conotativas do regime de transição foram eliminadas ou
substituídas por outras; por exemplo, a proposição “Memorando de entendimento
de 10 de Fevereiro de 2000 entre a UNTAET, actuando em representação de
Timor-Leste, e o Governo da Austrália sobre os arranjos relativos a Timor Gap”
deu lugar ao “Tratado do Mar de Timor”, assinado em 20 de Maio de 2002 entre o
Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da Austrália; o
termo “Administrador Transitório” foi substituído por “Primeiro-Ministro”;
2. Foram introduzidas
regras para determinar o momento de importação e produção de mercadorias;
3.
Foi introduzido o imposto mínimo sobre o rendimento, a ser pago por qualquer
contribuinte que exerça uma actividade comercial em cada ano fiscal; a taxa
aplicável é de 1% sobre o total do seu volume de negócios;
4.
A taxa do imposto sobre os serviços, sobre vendas e sobre direitos de
importação sofreu um acréscimo de 20%, passando respectivamente para 12%, 6% e
6%;
5.
Em relação ao imposto selectivo sobre o consumo, que experimentou um
aumento de taxa em 20%, a taxa do imposto passa a incidir sobre a soma do valor
alfandegário da mercadoria mais os direitos de importação;
6.
Foi substituída a sistemática do imposto sobre o rendimento do trabalho
para os contribuintes residentes em Timor-Leste por uma metodologia de
concessão de crédito; os rendimentos mensais até US $ 550 estão sujeitos a uma
taxa de 10%, mas os rendimentos até US $ 100 beneficiam de um crédito de US $
10; os rendimentos superiores a US $ 550 sujeitam-se a uma taxa de 30%, que
recai sobre o seu excesso acrescido de US $55;
7.
Em relação às taxas do imposto sobre o rendimento, verificou-se uma
mudança de taxas aplicáveis às pessoas colectivas, excepto às pessoas
singulares;
8.
Foram definidos critérios para a dedução de encargos com juros e
considerada a dedução de uma parcela de reservas.
Com as alterações introduzidas, a estrutura geral do sistema tributário de Timor-Leste passa a estar mais adequada à sua economia. E deverá constituir uma base sólida para a instituição, no futuro, da legislação tributária de Timor-Leste independente.
Entretanto, quando comparadas com as taxas dos impostos de outros países do mesmo agrupamento, as taxas dos impostos sobre o consumo de Timor-Leste estão abaixo dos níveis praticados, seja a nível internacional, seja a nível regional. Por outro lado, como a maior parte da receita doméstica é originada pelos impostos sobre o consumo, um aumento desses impostos poderá produzir um relativo impacto na receita.
A presente lei tributária fundamentou-se no facto de ser pequena a participação das receitas domésticas na composição das receitas dos orçamentos dos próximos anos, e daí a necessidade urgente de se encontrar mecanismos para contribuir para o financiamento das despesas orçamentais nesse período, até que as receitas oriundas da produção de petróleo e gás possam assegurar o adequado financiamento orçamental.
Até que isso seja possível, esforços devem ser feitos para o aumento da capacidade interna de financiamento de despesas orçamentais, de modo a que o máximo de recursos possam ser orientados para o atendimento das necessidades da população, especialmente da parcela mais pobre e mais carente. Entretanto, considerando as actuais circunstâncias económicas do país, existem poucas opções realistas para mobilizar valores significativos de receita sem recorrer ao aumento dos impostos sobre o consumo.
Estas são as razões que
fundamentam a proposta de aumentos das taxas dos impostos sobre o consumo.
Segundo as estimativas realizadas, esse aumento deverá produzir uma receita
anual adicional de US $ 2.60 milhões, ou seja, aproximadamente 17% sobre a
receita tributária doméstica de US $ 15 milhões obtida em 2001.
Deve observar-se que o proposto aumento de impostos não contraria os objectivos de redução da pobreza contidos no Plano de Desenvolvimento Nacional, uma vez que o Governo procura, por esse meio, obter os recursos adicionais para financiar as acções orçamentais nesse sentido. Por outro lado, a medida terá um efeito redistributivo, na medida em que os seus efeitos incidirão mais sobre os produtos e serviços procurados pelos níveis de rendimentos mais altos.
As demais medidas que integram a presente lei têm por objectivo o aperfeiçoamento do sistema de impostos, de modo a evitar distorções que possam prejudicar a receita orçamental.
Cabe, finalmente, destacar que a presente lei se refere ao primeiro passo no processo de aperfeiçoamento da legislação de impostos de Timor-Leste. Com a sua aprovação, é emendada e ajustada a legislação tributária introduzida pela UNTAET através do Regulamento da UNTAET n.º 2000/18, de 30 de Junho, com as modificações posteriores.
O Parlamento Nacional decreta, nos termos do n.o 1 e da alínea p) do n.o 2 do artigo 95.º e do n.o 2 do artigo 144.o da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
PARTE I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1o
Título
breve
A presente lei pode ser citada como
“Lei de Modificação do Sistema Tributário de 2002”.
Artigo
2o
Definições
Na presente lei:
“Directiva nº 2001/2 da UNTAET” é a Directiva nº 2001/2 da UNTAET, de 31
de Março de 2001, sobre o cálculo dos rendimentos tributáveis dos contribuintes
e assuntos administrativos relacionados com o imposto sobre os rendimentos; e
“Regulamento nº 2000/18 da UNTAET” é o Regulamento nº 2000/18 da UNTAET,
de 30 de Junho de 2000, sobre o Sistema Tributário de Timor‑Leste,
modificado pelo Regulamento nº 2000/32 da UNTAET, de 29 de Setembro de 2000,
pelo Regulamento nº 2000/35 da UNTAET, de 20 de Dezembro de 2000, pelo
Regulamento nº 2001/16 da UNTAET, de 21 de Julho de 2001, pelo Regulamento nº
2001/17 da UNTAET, de 21 de Julho de 2001, e pelo Regulamento nº 2001/20 da
UNTAET, de 21 de Julho de 2001.
PARTE II
MODIFICAÇÕES COMUNS
Artigo 3o
Modificações
nas definições
1. O artigo 3o do Regulamento nº 2000/18 da UNTAET e o artigo 1o da Directiva 2001/2 da UNTAET ficam modificados na definição de “Timor-Leste” pela supressão das palavras: “ou o Memorando de Entendimento datado de 10 de Fevereiro de 2000 entre a UNTAET, agindo em nome de Timor-Leste, e o Governo da Austrália sobre os arranjos relacionados com o Timor Gap, na área coberta por aquele Memorando”.
2. O artigo 3o do Regulamento no 2000/18 da UNTAET
fica modificado nos seguintes termos:
a) Insere-se a seguinte definição após a definição do termo
“Lei do imposto sobre os rendimentos”:
“Ministro” é o Ministro do Plano e das Finanças;
b) Insere-se
a seguinte definição após a definição do termo “serviços de telecomunicações”:
“Tratado do Mar de Timor” é o Tratado do Mar de Timor firmado entre o
Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da Austrália e
datado de 20 de Maio de 2002.
PARTE
III
MODIFICAÇÕES
DO REGULAMENTO No 2000/18 DA UNTAET
Artigo 4o
Eliminação das referências ao Administrador
Transitório, ao Conselho Nacional, à Autoridade Fiscal Central e ao Memorando
de Entendimento
1.
O Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET fica
modificado pela substituição do termo “Administrador Transitório”, sempre que
nele apareça (excepto nos artigos 8o, no 4, e 99o,
no 4), pela palavra “Ministro”.
2.
O Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET fica
modificado pela substituição do termo “Conselho Nacional”, sempre que nele
apareça, pelo termo “Conselho de Ministros”.
3.
O Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET fica
modificado pela substituição da expressão “Memorando de Entendimento datado de
10 de Fevereiro de 2000 sobre medidas relacionadas com o ‘Timor Gap’, firmado
entre a UNTAET, em nome de Timor-Leste, e o Governo da Austrália”, sempre que
nele apareça (excepto na definição de “Timor-Leste” no artigo 3o),
pelo termo “Tratado do Mar de Timor”.
4.
O Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET fica
modificado pela substituição do termo “Chefe da Autoridade Fiscal Central”,
sempre que nele apareça (excepto nos artigos 4o, no 2, 85o,
no 2, e 94o, no 2), pela expressão “Ministro
do Plano e das Finanças”.
5.
O Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET fica
modificado pela substituição dos termos “Autoridade Fiscal Central”, nos
artigos 4o, no 1, e 94o, no 1,
pelos termos “Ministério do Plano e das Finanças”.
6.
Os artigos 4o, no 2, 85o,
no 2, e 94o, no 2, do Regulamento n.º 2000/18
da UNTAET ficam modificados pela supressão da seguinte expressão “e mediante
conselho do Chefe da Autoridade Fiscal Central”.
7.
Os artigos 8o, no 4, e
99, no 4, do Regulamento nº 2000/18 da UNTAET ficam modificados pela
substituição dos termos “Administrador Transitório” pelos termos “Conselho de
Ministros”.
Artigo 5o
Momento
da importação ou produção
O artigo 19o do
Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET passa a vigorar com a seguinte redacção:
“Artigo 19o
1. Para os fins do presente Regulamento, os bens são importados no momento em que ingressam em Timor-Leste e um Formulário de Controle Alfandegário nº 1, devidamente preenchido, ou outro relatório relativo aos bens e exigido nos termos do presente Regulamento ou de directiva de procedimento alfandegário é entregue a agente do Serviço das Alfândegas.
2. Para
os fins do presente Regulamento:
a) No
caso de bens fornecidos a terceiro, os bens são produzidos no momento em que
ocorrer o primeiro dos seguintes eventos:
i) emissão da factura
correspondente ao fornecimento,
ii) entrega ou
disponibilização dos bens ao recebedor do fornecimento,
iii) recebimento do
pagamento pelo fornecimento;
b) No
caso de bens consumidos pelo produtor, os bens são produzidos no momento do
consumo.”
Artigo 6o
Imposto
mínimo sobre os rendimentos
Fica inserido o seguinte artigo após o artigo 36o do Regulamento nº 2000/18 da UNTAET:
“Artigo
36o-A
Imposto mínimo sobre os rendimentos
1. Todo o contribuinte
que exerça actividade comercial será responsável pelo pagamento de um imposto
mínimo sobre os rendimentos auferidos em cada ano fiscal; o montante de imposto
mínimo sobre os rendimentos a pagar em cada ano fiscal é de um por cento (1%)
sobre o volume de negócios total desse ano.
2. O imposto sobre os
rendimentos a pagar pelo contribuinte por cada ano fiscal nos termos do
presente Regulamento será creditado contra o imposto mínimo sobre os
rendimentos a pagar pelo contribuinte pelo mesmo ano; quando o valor do imposto
sobre os rendimentos a pagar exceder o do imposto mínimo sobre os rendimentos
devido, não haverá montante a pagar por esse ano, por força do disposto no n.o
1.
3. O
imposto mínimo sobre os rendimentos será considerado um imposto sobre os
rendimentos para todos os fins previstos no presente Regulamento.
4. Para os fins do
presente artigo, “volume de negócios total” não inclui os montantes sujeitos a
retenção de imposto na fonte com efeito liberatório, nos termos do no
3 do artigo 38o.”
Artigo 7o
Retenção de imposto na fonte
O artigo 38o do Regulamento n.º 2000/18 da
UNTAET fica modificado da seguinte forma:
a) Fica
inserida a seguinte oração no final do no 3 do artigo 38o:
“No caso de dividendos, juros, royalties ou rendas de terrenos e
edifícios a que se refere a alínea a)-i) da Parte A da Secção 6 do Anexo 1,
este parágrafo aplica-se somente quando esse montante é percebido por pessoa
singular.”;
b) É substituído o no
8 do artigo 38o pelo seguinte parágrafo:
“8. As parcelas de
imposto sobre os rendimentos a pagar pelo contribuinte são determinadas nos
termos do artigo 38o da Directiva n.º 2001/2 da UNTAET.”
Artigo 8o
Transacção entre associados
O artigo 91o do Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET fica modificado pela substituição do trecho “seria usado se as pessoas não fossem associadas” pelo trecho “seria esperado se as partes tivessem negociado não como associadas”.
Artigo 9o
Taxas do imposto sobre serviços
A Parte A da Secção 1 do Anexo 1 ao Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET fica modificada da seguinte maneira:
a) Na alínea a)-ii),
substitui-se a taxa de “10%” pela de “12%”;
b) Na alínea b)-ii),
substitui-se a taxa de “10%” pela de “12%”.
Artigo
10o
Taxas
do imposto selectivo sobre o consumo
A Parte A da Secção 2 do Anexo 1 ao Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET fica modificada da seguinte maneira:
a) Na Tabela:
i) A expressão “valor
alfandegário”, onde quer que ela apareça, fica substituída pela expressão
“valor fiscal”;
ii) Para
os itens 1704, 1806, 2009, 2105, 2106, 3304, 3305, 3307, 3701-3707, 4203,
4301-4304, 7101-7112, 7113-7118, 8412, 8415, 8418, 8422, 8519-8524, 8525 20
100, 8528, 8529 10, 8529 90, 8707, 8711, 9005, 9006, 9101-9114, 9501-9508,
9601, 9613, 9614, 9616 e 9701-9706 do Sistema Harmonizado de Classificação, a
taxa de “10%” fica substituída pela de “12%”;
iii) Para
o item 2202 do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor “US $ 0,50” fica
substituído pelo valor “US $ 0,65”;
iv) Para o item 2203 do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor “US $ 1,50” fica substituído pelo valor “US $ 1,90”;
v) Para os itens
2204-2206 do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor “US $ 2,00” fica
substituído pelo valor “US $ 2,50”;
vi) Para os itens 2207 e
2208 do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor “US $ 7,00” fica
substituído pelo valor “US $ 8,90”;
vii) Para
os itens 2401-2403 do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor “US $
15,00” fica substituído pelo valor “US $ 19,00”;
viii) Para o item 2710
do Sistema Harmonizado de Classificação, o valor “US $ 0,05” fica substituído
pelo valor “US $ 0,06”;
ix) Para o item 3303 do
Sistema Harmonizado de Classificação, a taxa de “15%” fica substituída pela de
“18%”;
x) Para os itens 3604 e
9301-9307 do Sistema Harmonizado de Classificação, a taxa de “100%” fica
substituída pela de “120%”;
xi) Para o item 8703 do
Sistema Harmonizado de Classificação, a taxa de “30%”, onde quer que apareça,
fica substituída pela de “36%” e o valor “”US $ 400” fica substituído pelo
valor “US $ 500”;
xii) Para barcos de recreio e aeronaves privadas, a expressão “30% do valor alfandegário que ultrapasse US $ 20 000” fica substituída pela expressão “12% do valor fiscal até US $ 20000, inclusive, e 36% do valor fiscal que ultrapasse US$20000”;
b) Insere-se
o seguinte após a Tabela:
“Nesta Tabela, “valor fiscal” é o total do valor alfandegário dos bens
acrescido do valor dos direitos de importação cobrados sobre os bens nos termos
do artigo 27.o do presente Regulamento.”
Artigo 11o
Taxa
do imposto sobre vendas
A alínea a) da Parte A da Secção 3 do Anexo 1 ao Regulamento nº 2000/18 da UNTAET fica modificada pela substituição da taxa de “5%” pela de “6%”.
Artigo
12o
Taxa
de direitos de importação
A Parte A da Secção 4 do Anexo 1 ao Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET
fica modificada pela substituição da taxa de “5%” pela de “6%”.
Artigo 13o
Taxas do imposto sobre os salários
A Secção 5 do Anexo 1 ao Regulamento
n.º 2000/18 da UNTAET fica modificada da seguinte maneira:
a) A
tabela constante do item i) da alínea a) da Parte A fica substituída pela
seguinte tabela:
|
SALÁRIO
TRIBUTÁVEL MENSAL |
TAXA |
|
0
– US $ 550 |
10% |
|
Acima
de US $ 550 |
US
$ 55 30% do salário que ultrapasse US $ 550 |
b) Insere-se
a alínea seguinte após a alínea b) da Parte A:
“c) Cada empregado tem direito a um crédito pessoal de
imposto de US $ 10 por mês contra o imposto sobre os salários a pagar pelo mês;
quando o montante do crédito permitido ao empregado em determinado mês for
superior ao montante de imposto sobre os salários devido pelo empregado sobre o
salário desse mês, o excesso não será restituído ao empregado nem reportado ao
mês seguinte.”
Artigo
14o
Taxas
do imposto sobre os rendimentos
A alínea b) da Parte A da Secção 6 do Anexo 1 ao Regulamento nº 2000/18 da UNTAET fica modificada da seguinte maneira:
a) Insere-se o item
seguinte antes da Tabela:
“i) No caso de pessoa
singular:”
b) Insere-se o item
seguinte após a Tabela:
“(ii) No
caso de qualquer outra pessoa, 30%.”
PARTE IV
MODIFICAÇÕES DA DIRECTIVA Nº 2001/2 DA UNTAET
Artigo 15o
Reservas
O no 2 do artigo 12o
da Directiva n.º 2001/2 da UNTAET fica modificado pela inserção da seguinte
oração, no final:
“O montante da dedução permitida nos termos deste
artigo será definido pelo Governo, ouvida a Autoridade Bancária e de
Pagamentos.”
Artigo
16o
Dedução
por juros pagos
O artigo 16o da Directiva n.º 2001/2 da UNTAET passa a vigorar com a seguinte redacção:
“Artigo
16o
Dedução
por juros pagos
1. O montante total de
encargos com juros que pode ser deduzido pelo contribuinte em cada ano fiscal
não excederá o equivalente à soma dos juros percebidos pelo contribuinte nesse
ano mais 50% (cinquenta por cento) do rendimento líquido do contribuinte,
excluídos os juros percebidos no mesmo ano; o gasto líquido do contribuinte,
excluídos os juros pagos, é o rendimento bruto anual do contribuinte
(exceptuados os rendimentos de juros) menos o valor total das deduções
permitidas ao contribuinte no ano em causa, excluída a dedução por gastos com
juros.
2. O montante de
encargos com juros não deduzido em determinado ano fiscal, nos termos do no
1, pode ser reportado para o ano fiscal seguinte como gasto com juros ocorrido
nesse ano; o valor reportado nos termos deste artigo pode ser reportado pelo
máximo de cinco anos fiscais; quando o contribuinte tem um montante de gastos
com juros reportado por mais de um ano fiscal, o gasto com juros incorrido no
primeiro ano fiscal será deduzido primeiro.
3. O disposto no presente artigo não se aplica às instituições financeiras.”
Artigo 17o
Parcelamento do pagamento do imposto sobre os rendimentos
O artigo 38o da Directiva n.º 2001/2 da
UNTAET passa a vigorar com o seguinte teor:
“Artigo
38o
Parcelamento
do pagamento do imposto sobre os rendimentos
1. Sem
prejuízo do preceituado no n.o 2 do presente artigo, o contribuinte
pagará em parcelas mensais o imposto sobre os rendimentos correspondente ao ano
fiscal; o montante de cada parcela é de 1% (um por cento) do volume de negócios
total do contribuinte num mês.
2. O contribuinte cujo
volume de negócios total no ano fiscal anterior seja de montante até US $
1.000.000 paga imposto sobre os rendimentos do ano em parcelas trimestrais; as
parcelas correspondem aos trimestres findos em 31 de Março, 30 de Junho, 30 de
Setembro e 31 de Dezembro; o montante de cada parcela é de 1% (um por cento) do
volume de negócios total do contribuinte no trimestre.
3. As parcelas de
imposto sobre os rendimentos serão pagas até ao 15º dia contado a partir do fim
do período a que se referem.
4. As parcelas de
imposto sobre os rendimentos pagas por um contribuinte em determinado ano
fiscal serão creditadas contra a responsabilidade fiscal do contribuinte por
imposto sobre os rendimentos desse mesmo ano; quando o montante das parcelas
for superior à responsabilidade fiscal do contribuinte por imposto sobre os
rendimentos, o excesso não será restituído nem reportado para o ano fiscal
seguinte, mas creditado contra a responsabilidade do contribuinte por imposto
mínimo sobre os rendimentos desse mesmo ano.
5. Para os fins do
presente artigo, o volume de negócios total do contribuinte num mês não inclui
qualquer montante percebido nesse mês e que esteja sujeito a retenção na
fonte.”
Artigo 18o
A Parte B do Anexo 1 à Directiva n.º
2001/2 da UNTAET fica modificada da seguinte maneira:
a) Na
tabela constante do no 1:
i) na terceira linha,
“9-16” é substituído por “mais de 9”;
ii) a quarta linha é
eliminada;
b) Na tabela constante
do no 2, a quarta linha é eliminada;
c) Na tabela constante
do no 3:
i) na terceira linha,
“9-16” é substituído por “mais de 9”;
ii) a quarta linha é
eliminada.
FUNDO DE GARANTIA PARA TIMOR-LESTE
Artigo 19o
O Regulamento n.º 2000/18 da UNTAET fica modificado
pela inserção do artigo seguinte após o artigo 38o:
“Artigo 38o-A
Remunerações isentas
1. A
remuneração percebida por serviços prestados por pessoas singulares e custeada
pelo Fundo de Garantia para Timor-Leste é isenta de imposto sobre os salários e
de imposto sobre os rendimentos.
2 Para
os efeitos do presente artigo, “Fundo de Garantia para Timor-Leste” é o Fundo
de Garantia para Timor-Leste criado pelo Acordo sobre o Fundo de Garantia para
Timor-Leste celebrado, em 9 de Dezembro de 1999, entre a Administração
Transitória das Nações Unidas em Timor-Leste e a Associação Internacional para
o Desenvolvimento.”
PARTE VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 20o
Entrada em vigor e aplicação
1. A presente lei, com excepção
do n.o 1 e da alínea b) do n.o 2 do artigo 3o
e do no 3 do artigo 4o, entra em vigor em 1 de Julho de
2002.
2. O n.o 1 e
a alínea b) do n.o 2 do artigo 3o e o no 3 do
artigo 4o entrarão em vigor na data de ratificação do Tratado do Mar
de Timor e aplicar-se-ão a partir de 20 de Maio de 2002.
3. Os
artigos 1o, 2o, 5o, 7o, 8o
e 20o aplicar-se-ão a partir de 1 de Julho de 2002.
4. A alínea a) do n.o
2 do artigo 3o e os nos 1, 2, 4, 5, 6 e 7 do artigo 4o
aplicar-se-ão a partir de 20 de Maio de 2002.
5. O artigo 9o
aplicar-se-á aos serviços especificados prestados a partir de 1 de Julho de
2002.
6. O
artigo 10o aplicar-se-á aos bens importados ou produzidos a partir
de 1 de Julho de 2002.
7. Os
artigos 11o e 12o aplicar-se-ão aos bens importados a partir
de 1 de Julho de 2002.
8. O
artigo 13.o aplicar-se-á aos rendimentos tributáveis auferidos a
partir de 1 de Julho de 2002, inclusive.
9. Os
artigos 6o, 14o, 15o, 16o e 18o
serão aplicados aos exercícios fiscais que terminem em 31 de Dezembro de 2002 e
anos subsequentes; quando o contribuinte estiver autorizado a usar um exercício
fiscal substitutivo, os artigos 6o, 14o, 15o,
16o e 18o serão aplicados ao primeiro exercício fiscal
que finde depois de 31 de Dezembro de 2002.
10. O artigo 19o
aplica-se a partir de 1 de Janeiro de 2000.
11. O
artigo 17o será aplicado aos exercícios fiscais que findem em 31 de
Dezembro de 2003 e anos subsequentes; quando o contribuinte estiver autorizado
a usar um exercício fiscal substitutivo, o artigo 17o será aplicado
ao primeiro exercício fiscal que finde depois de 31 de Dezembro de 2003.
12. Para
efeitos do presente artigo:
a) “Tratado do Mar de Timor” significa o Tratado do Mar de Timor firmado entre o Governo da República Democrática de Timor-Leste e o Governo da Austrália e datado de 20 de Maio de 2002;
b) Aplica-se
o artigo 19o do Regulamento nº 2000/18 da UNTAET (conforme
modificado pela presente lei) para os fins de determinação do momento da
importação ou produção de bens.
Confirmada em 13 de Agosto
de 2002.
O Presidente do Parlamento
Nacional,
Francisco Guterres ‘Lú-Olo’
Promulgada em 16 de Agosto
de 2002
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão ‘Kay
Rala Xanana Gusmão’