
parlamento nacional
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Lei n.o 7/2002
de 20 de Setembro
FRONTEIRAS MARÍTIMAS DO
TERRITÓRIO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE
A Constituição da República
Democrática de Timor-Leste estabelece, no n.o 2 do artigo 4.o,
que a lei deve fixar e definir a extensão e o limite
das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste
na zona contígua e plataforma continental.
Dispõe
ainda a Constituição que tal matéria é da competência legislativa exclusiva do Parlamento Nacional,
ainda que sob iniciativa do Governo (artigos 97.º, n.o 1,
alínea c), e 115.º, n.º 2, alínea a)).
O Parlamento Nacional, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e da alínea b) do n.o 2 do artigo 95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, decreta, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º
Para
efeitos da presente lei:
a) “Linhas
de base” significa as linhas de base a partir das quais se mede a largura do
mar territorial, tal como referido nos artigos 2.º e 3.º da presente lei;
b) “Zona
contígua” significa a zona contígua de Timor-Leste, tal como referida no artigo
6.º da presente lei;
c) “Plataforma
continental” significa a plataforma continental de Timor-Leste, tal como
descrita no artigo 8.º da presente lei;
d) “Território
de Timor-Leste” inclui a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-Cusse
Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, bem como outras ilhas e formações
naturais que constituam dependências susceptíveis de apropriação;
e) “Zona
económica exclusiva” significa a zona marítima para além do mar territorial de
Timor-Leste e a este adjacente, tal como estabelecida pelo artigo 7.º da
presente lei;
f) “Águas interiores” significa as águas
interiores do território de Timor-Leste, tal como referidas no artigo 4.º da
presente lei;
g) “Linha
de baixa-mar” significa a linha de baixa-mar das costas do território de
Timor-Leste, tal como é revelada nas cartas oficiais de maior escala reconhecidas
oficialmente pelo Governo de Timor-Leste;
h) “Ministro” significa o
Ministro que por designação do Primeiro-Ministro tenha competência na matéria
dos espaços e fronteiras marítimos de Timor-Leste e da jurisdição sobre eles;
i) “Milha
náutica” significa a Milha Náutica
Internacional de 1852 metros;
j) “Mar
territorial” significa o mar territorial de Timor-Leste, tal como é referido no
artigo 5.º da presente lei.
Artigo 2.º
1. Sem
prejuízo do disposto no artigo 3.º, a linha de base normal para medir a largura
do mar territorial de Timor-Leste é a linha da baixa-mar ao longo da costa do
território de Timor-Leste.
2. As
instalações portuárias permanentes mais ao largo da costa, que façam parte
integrante do sistema portuário, são consideradas como fazendo parte da costa.
Artigo 3.˚
1. Se um rio desaguar directamente
no mar, a linha de base é uma recta traçada através da foz do rio entre os
pontos limites da linha de baixa-mar das suas margens.
2. Sem
prejuízo das normas de direito internacional aplicáveis, se a sinuosidade da
costa formar uma baía, a linha de base será um segmento de recta traçado entre
os pontos naturais da entrada da baía na linha de baixa-mar.
3. O número anterior não se aplica às “baías
históricas”, podendo o Ministro declarar uma baía como “baía histórica” e
definir os limites exteriores da baía em causa.
Artigo 4.º
O limite exterior das águas
interiores do território de Timor-Leste é a linha de base a partir da qual se
mede a largura do mar territorial de Timor-Leste.
Artigo 5.º
O limite exterior do mar territorial
de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se situa a
uma distância de doze milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base.
Artigo 6.º
O limite exterior da zona contígua de
Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se situa a uma
distância de vinte e quatro milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de
base.
Artigo 7.º
Zona económica exclusiva
O limite exterior da zona económica
exclusiva de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se
situa a uma distância de duzentas milhas náuticas do ponto mais próximo da
linha de base.
Artigo 8.º
Plataforma continental
O limite exterior da plataforma
continental de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos
se situa a uma distância de duzentas milhas náuticas do ponto mais próximo da
linha de base ou pelo bordo exterior da margem continental, no caso de a margem
continental se encontrar a uma distância da linha de base superior a duzentas
milhas náuticas.
Artigo 9.º
Sobreposição de títulos sobre
espaços marítimos
Sem prejuízo do disposto nos artigos
5.º a 8.º, caso se verifique sobreposição entre os títulos de Timor-Leste e de
Estados vizinhos sobre espaços marítimos, a questão da delimitação será
resolvida através dos meios pacíficos de resolução de controvérsias, de acordo
com o disposto no artigo 33.º da Carta das Nações Unidas, tomando em
consideração os princípios e regras de direito internacional relativos à
delimitação de espaços marítimos.
Artigo 10.º
Soberania, direitos soberanos
e jurisdição
1. A
soberania de Timor-Leste abrange, para além do seu território e águas
interiores, o mar territorial e o espaço aéreo sobre o mar territorial, bem
como o leito e o subsolo deste.
2. Na
sua zona contígua, o Estado de Timor-Leste exerce a fiscalização necessária
para:
a) Evitar as infracções às leis a
regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território
ou no seu mar territorial;
b) Reprimir as infracções
às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.
3. Na sua zona económica exclusiva, o Estado de
Timor-Leste tem:
a) Direitos
soberanos para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos
recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar,
do leito do mar e seu subsolo e os respeitantes a outras actividades com vista
à exploração e aproveitamento da zona económica exclusiva de Timor-Leste para
fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e
dos ventos;
b) Jurisdição
no que se refere a
i) Colocação
e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;
ii) Investigação
científica marinha; e
iii) Protecção
e preservação do meio marinho;
c) Outros
direitos e deveres reconhecidos pelo direito internacional.
4. O
Estado de Timor-Leste exerce direitos soberanos sobre a plataforma continental
para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, assim
como outros direitos reconhecidos pelo direito internacional.
5. Os direitos soberanos exercidos
pelo Estado de Timor-Leste sobre a plataforma continental são independentes da
sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.
Artigo 11.º
Cartas topográficas e coordenadas geográficas
O Parlamento Nacional elaborará, em prazo razoável, sob sua iniciativa ou mediante proposta de lei, cartas de escala ou escalas adequadas à determinação da posição das linhas de limite exterior e de delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva e da plataforma continental ou, quando apropriado, listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a origem geodésica dessas linhas, às quais deve ser dada devida publicidade, depositando-se um exemplar de cada uma dessas cartas ou listas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, assim que recebidos na ordem jurídica interna os instrumentos de direito internacional a que alude o artigo seguinte.
Artigo 12.º
Direito internacional
Os órgãos
de soberania competentes promoverão, em prazo razoável, através dos mecanismos
constitucionais e legais apropriados, a aprovação, adesão e ratificação dos
tratados, convenções, acordos e protocolos existentes em matéria de Direito do
Mar, sobretudo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar celebrada,
a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay (México) e o Acordo relativo à
Aplicação da Parte XI da mesma Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do
Mar, de 10 de Dezembro de 1982.
Artigo 13.˚
Efeitos
A presente lei produz efeitos desde o
dia 20 de Maio de 2002.
Aprovada em 23 de
Julho de 2002
O Presidente do
Parlamento Nacional,
Francisco Guterres
‘Lú-Olo’
Promulgada em 24
de Agosto de 2002
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana
Gusmão’