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REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

parlamento nacional

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Lei n.o 7/2002

de 20 de Setembro

 

 

FRONTEIRAS MARÍTIMAS DO TERRITÓRIO DA REPÚBLICA DEMOCRÁTICA DE TIMOR-LESTE

 

 

 

            A Constituição da República Democrática de Timor-Leste estabelece, no n.o 2 do artigo 4.o, que a lei deve fixar e definir a extensão e o limite das águas territoriais, a zona económica exclusiva e os direitos de Timor-Leste na zona contígua e plataforma continental.

 

            Dispõe ainda a Constituição que tal matéria é da competência legislativa exclusiva do Parlamento Nacional, ainda que sob iniciativa do Governo (artigos 97.º, n.o 1, alínea c), e 115.º, n.º 2, alínea a)).

 

O Parlamento Nacional, nos termos do n.o 2 do artigo 4.o e da alínea b) do n.o 2 do artigo 95.o da Constituição da República Democrática de Timor-Leste, decreta, para valer como lei, o seguinte:

 

 

Artigo 1.º

Definições

 

      Para efeitos da presente lei:

a)   “Linhas de base” significa as linhas de base a partir das quais se mede a largura do mar territorial, tal como referido nos artigos 2.º e 3.º da presente lei;

b)   “Zona contígua” significa a zona contígua de Timor-Leste, tal como referida no artigo 6.º da presente lei;

c)            “Plataforma continental” significa a plataforma continental de Timor-Leste, tal como descrita no artigo 8.º da presente lei;

d)            “Território de Timor-Leste” inclui a parte oriental da ilha de Timor, o enclave de Oe-Cusse Ambeno, a ilha de Ataúro e o ilhéu de Jaco, bem como outras ilhas e formações naturais que constituam dependências susceptíveis de apropriação;

e)   “Zona económica exclusiva” significa a zona marítima para além do mar territorial de Timor-Leste e a este adjacente, tal como estabelecida pelo artigo 7.º da presente lei;

f)    “Águas interiores” significa as águas interiores do território de Timor-Leste, tal como referidas no artigo 4.º da presente lei;

g)   “Linha de baixa-mar” significa a linha de baixa-mar das costas do território de Timor-Leste, tal como é revelada nas cartas oficiais de maior escala reconhecidas oficialmente pelo Governo de Timor-Leste;

h)            “Ministro” significa o Ministro que por designação do Primeiro-Ministro tenha competência na matéria dos espaços e fronteiras marítimos de Timor-Leste e da jurisdição sobre eles;

i)    “Milha náutica” significa a Milha Náutica Internacional de 1852 metros;

j)    “Mar territorial” significa o mar territorial de Timor-Leste, tal como é referido no artigo 5.º da presente lei.

 

Artigo 2.º

Linha de base normal

 

1.     Sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, a linha de base normal para medir a largura do mar territorial de Timor-Leste é a linha da baixa-mar ao longo da costa do território de Timor-Leste.

2.   As instalações portuárias permanentes mais ao largo da costa, que façam parte integrante do sistema portuário, são consideradas como fazendo parte da costa.

 

Artigo 3.˚

Rios e baías

 

1.   Se um rio desaguar directamente no mar, a linha de base é uma recta traçada através da foz do rio entre os pontos limites da linha de baixa-mar das suas margens.

2.   Sem prejuízo das normas de direito internacional aplicáveis, se a sinuosidade da costa formar uma baía, a linha de base será um segmento de recta traçado entre os pontos naturais da entrada da baía na linha de baixa-mar.

3.   O número anterior não se aplica às “baías históricas”, podendo o Ministro declarar uma baía como “baía histórica” e definir os limites exteriores da baía em causa.

 

Artigo 4.º

Águas interiores

 

O limite exterior das águas interiores do território de Timor-Leste é a linha de base a partir da qual se mede a largura do mar territorial de Timor-Leste.

 

Artigo 5.º

Mar territorial

 

O limite exterior do mar territorial de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se situa a uma distância de doze milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base.

 

Artigo 6.º

Zona contígua

 

O limite exterior da zona contígua de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se situa a uma distância de vinte e quatro milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base.

 

Artigo 7.º

Zona económica exclusiva

 

O limite exterior da zona económica exclusiva de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se situa a uma distância de duzentas milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base.

 

Artigo 8.º

Plataforma continental

 

O limite exterior da plataforma continental de Timor-Leste é definido por uma linha em que cada um dos pontos se situa a uma distância de duzentas milhas náuticas do ponto mais próximo da linha de base ou pelo bordo exterior da margem continental, no caso de a margem continental se encontrar a uma distância da linha de base superior a duzentas milhas náuticas.

 

Artigo 9.º

Sobreposição de títulos sobre espaços marítimos

 

Sem prejuízo do disposto nos artigos 5.º a 8.º, caso se verifique sobreposição entre os títulos de Timor-Leste e de Estados vizinhos sobre espaços marítimos, a questão da delimitação será resolvida através dos meios pacíficos de resolução de controvérsias, de acordo com o disposto no artigo 33.º da Carta das Nações Unidas, tomando em consideração os princípios e regras de direito internacional relativos à delimitação de espaços marítimos.

 

Artigo 10.º

Soberania, direitos soberanos e jurisdição

 

1.   A soberania de Timor-Leste abrange, para além do seu território e águas interiores, o mar territorial e o espaço aéreo sobre o mar territorial, bem como o leito e o subsolo deste.

2.   Na sua zona contígua, o Estado de Timor-Leste exerce a fiscalização necessária para:

a)   Evitar as infracções às leis a regulamentos aduaneiros, fiscais, de imigração ou sanitários no seu território ou no seu mar territorial;

b)            Reprimir as infracções às leis e regulamentos no seu território ou no seu mar territorial.

3.   Na sua zona económica exclusiva, o Estado de Timor-Leste tem:

a)   Direitos soberanos para fins de exploração e aproveitamento, conservação e gestão dos recursos naturais, vivos ou não vivos, das águas sobrejacentes ao leito do mar, do leito do mar e seu subsolo e os respeitantes a outras actividades com vista à exploração e aproveitamento da zona económica exclusiva de Timor-Leste para fins económicos, como a produção de energia a partir da água, das correntes e dos ventos;

b)            Jurisdição no que se refere a

i)      Colocação e utilização de ilhas artificiais, instalações e estruturas;

ii)      Investigação científica marinha; e

iii)      Protecção e preservação do meio marinho;

c)   Outros direitos e deveres reconhecidos pelo direito internacional.

4.   O Estado de Timor-Leste exerce direitos soberanos sobre a plataforma continental para efeitos de exploração e aproveitamento dos seus recursos naturais, assim como outros direitos reconhecidos pelo direito internacional.

5. Os direitos soberanos exercidos pelo Estado de Timor-Leste sobre a plataforma continental são independentes da sua ocupação, real ou fictícia, ou de qualquer declaração expressa.

 

Artigo 11.º

Cartas topográficas e coordenadas geográficas

 

O Parlamento Nacional elaborará, em prazo razoável, sob sua iniciativa ou mediante proposta de lei, cartas de escala ou escalas adequadas à determinação da posição das linhas de limite exterior e de delimitação do mar territorial, da zona económica exclusiva e da plataforma continental ou, quando apropriado, listas de coordenadas geográficas de pontos em que conste especificamente a origem geodésica dessas linhas, às quais deve ser dada devida publicidade, depositando-se um exemplar de cada uma dessas cartas ou listas junto do Secretário-Geral das Nações Unidas, assim que recebidos na ordem jurídica interna os instrumentos de direito internacional a que alude o artigo seguinte.

 

Artigo 12.º

Direito internacional

 

Os órgãos de soberania competentes promoverão, em prazo razoável, através dos mecanismos constitucionais e legais apropriados, a aprovação, adesão e ratificação dos tratados, convenções, acordos e protocolos existentes em matéria de Direito do Mar, sobretudo a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar celebrada, a 10 de Dezembro de 1982, em Montego Bay (México) e o Acordo relativo à Aplicação da Parte XI da mesma Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de 10 de Dezembro de 1982.

 

Artigo 13.˚

Efeitos

 

A presente lei produz efeitos desde o dia 20 de Maio de 2002.

 

 

Aprovada em 23 de Julho de 2002

 

O Presidente do Parlamento Nacional,

Francisco Guterres ‘Lú-Olo’

 

Promulgada em 24 de Agosto de 2002

Publique-se.

 

 

O Presidente da República

José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’