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Decreto-Lei n.° 2/2002
De 20 de Setembro
A liberdade de circulação
constitui um direito fundamental de cidadania inequivocamente consagrado no
artigo 44.° da Constituição da República.
O direito de circulação
comporta o direito de sair para o estrangeiro e de regressar ao país,
designadamente para estudar, trabalhar, em viagem turística ou por qualquer
outro motivo. A realização deste direito pressupõe a existência de um
passaporte.
Importa, pois, aprovar as
regras que permitam a emissão do passaporte nacional, documento que deve
identificar de forma clara o seu titular e conter os necessários elementos de
segurança, a fim de obviar, na medida do possível, a sua falsificação.
Nestes termos, o Governo decreta, ao abrigo da alínea b) do n.° 1 e do n.º 3 do artigo 115.° da Constituição da República, para valer como lei, o seguinte:
Os passaportes são emitidos nas seguintes categorias, consoante for o
caso:
a)
Comum;
b)
Diplomático;
c)
Serviço;
d)
Para estrangeiros.
O passaporte é de modelo uniforme, sendo
constituído por um caderno com 32 páginas numeradas, identificado por número
próprio e pelo nome, fotografia e impressão digital do respectivo titular.
O prazo de validade do passaporte
determina-se em obediência ao disposto para cada uma das categorias, não sendo
permitidas prorrogações para os passaportes comuns e para os passaportes para
estrangeiro.
Condições de validade
Artigo 6.º
A requisição dos impressos e controlo de
utilização de passaportes comuns e para estrangeiros compete ao Ministério da
Justiça.
Artigo 7.º
O modelo de impressos dos passaportes, dos
formulários, dos requerimentos e das declarações para obtenção dos passaportes
são aprovados por diploma conjunto dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e
Cooperação e da Justiça.
Artigo 8.º
O passaporte pode ser remetido ao seu titular
sob registo de correio mediante prévio pagamento da franquia postal e das
despesas de remessa.
Artigo 10.º
Artigo 11.º
Artigo 12.º
O requerente do passaporte comum deve fazer
prova de identidade mediante a exibição do bilhete de identidade, cartão de
registo civil ou certidão do assento de nascimento de cidadão timorense.
Artigo 13.º
Podem ser titulares de passaporte para
estrangeiros:
a) Os indivíduos que,
autorizados a residir em território nacional, sejam apátridas ou nacionais de
países sem representação diplomática ou consular em Timor-Leste ou que
demonstrem, de forma inequívoca, não poder obter outro passaporte;
b) Os indivíduos
estrangeiros que, sem passaporte próprio, no estrangeiro recorram à protecção
diplomática ou consular timorense ao abrigo de acordos de cooperação consular
celebrados entre Timor-Leste e os seus países de origem;
c) Os indivíduos estrangeiros
que se encontrem fora de território nacional, quando razões excepcionais
recomendem a concessão do passaporte para estrangeiros;
d) As situações
consideradas nas alíneas b) e c) são decididas sob proposta da autoridade
consular territorialmente competente, mediante parecer do Ministério da
Justiça.
Artigo 14.º
O pedido de concessão do passaporte comum e
para estrangeiros é instruído com os seguintes elementos:
a) Duas fotografias de
tipo passe, coloridas e actualizadas, do rosto do requerente, com boas
condições de identificação e medidas adequadas ao modelo de passaporte;
b) Impresso próprio
devidamente preenchido;
c) Fotocópia
autenticada do bilhete de identidade, cartão de registo civil ou assento de
nascimento.
Sempre que se suscitem dúvidas sobre a
exactidão ou titularidade dos elementos de identificação mencionados pelo
requerente no pedido de concessão do passaporte comum e para estrangeiros, pode
ser exigido pelos respectivos serviços emitentes a prestação de prova
complementar.
Artigo 17.º
O passaporte comum não pode ser emitido
quando:
a) O requerente, sendo
menor não emancipado, não tem a autorização do pai e da mãe;
b) O requerente, sendo
menor, não tiver obtido decisão do tribunal decidindo suprir o respectivo poder
paternal;
c) Estiver impedido por
decisão dos órgãos judiciais de ter o respectivo passaporte;
d) Faltar ao pagamento
dos encargos ocasionados ao Estado, referidos no n.º 4 do artigo 22.º.
Artigo 19.º
Artigo 20.º
Substituição de passaporte
comum válido
1. A emissão de novo passaporte comum a favor de indivíduo titular de passaporte válido é, excepcionalmente, admitido quando:
a) O passaporte estiver completamente preenchido nas folhas destinadas a vistos;
b) O passaporte estiver em mau estado de conservação verificado pelos serviços emitentes;
c) Ocorrer a perda, destruição, furto ou extravio do passaporte declarados pelo titular;
d) Tiver lugar a alteração dos elementos constantes do passaporte, referentes à identificação do titular.
Artigo 22.º
Artigo 23.º
O passaporte comum emitido a favor de cidadão timorense caduca se entretanto o seu titular tiver perdido a nacionalidade.
Passaportes
diplomáticos e de serviço
Os passaportes diplomáticos e os passaportes de serviço são emitidos pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação e pelas Missões Diplomáticas no estrangeiro, de acordo com as disposições contidas no presente diploma.
Têm direito a passaporte diplomático:
a) Presidente da
República;
b) Presidente do
Parlamento Nacional;
c) Primeiro-Ministro;
d) Presidente do
Supremo Tribunal de Justiça
e) Procurador-Geral da
República;
f)
Presidente do Tribunal Superior Administrativo, Fiscal e de Contas;
g) Vice-Presidentes do
Parlamento Nacional;
h) Ministros;
i)
Oficiais Generais das Forças de Defesa e de Segurança;
j)
Vice-Ministros e Secretários de Estado;
k) Adjuntos do
Procurador-Geral da República;
l)
Bispos e outros dignitários de categoria equivalente ou superior;
m) Funcionários do
serviço diplomático do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação;
n) Pessoas credenciadas
pelo Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação para o desempenho de
missões junto de governos estrangeiros ou de organismos internacionais.
Outros titulares
São igualmente titulares de passaporte
diplomático os cônjuges e os filhos menores das entidades referidas no artigo
anterior, bem como dos funcionários do serviço diplomático, quando com elas
vivam ou com elas tenham de viajar.
Artigo 27.º
a) Deputados do
Parlamento Nacional;
b) Membros da Casa
Civil e Militar do Presidente da República;
c) Os magistrados
judiciais e do ministério público;
d) Directores de
Serviços dos Ministérios ou equiparados, quando em missão oficial;
e) Funcionários
técnicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros e Cooperação, quando em missão
oficial.
2. Podem também ser titulares de passaporte oficial de serviço:
a) Pessoas
expressamente incumbidas pelo Estado de missão de serviço público, se a sua
natureza não importar a concessão do passaporte diplomático;
b) Vice-Cônsules e
Cônsules honorários, se tiverem a nacionalidade timorense.
O Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
pode excepcionalmente, quando as circunstâncias o justifiquem, autorizar, por
despacho, a emissão de passaportes diplomáticos a outras entidades além das
referidas nos números anteriores.
Artigo 30.º
A emissão do passaporte de serviço é da
competência do Ministro da Justiça e, sempre que as situações ocorram fora do
território nacional ou nos casos a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo
28.º, do Ministro dos Negócios Estrangeiros e Cooperação
Artigo 31.º
O passaporte oficial de serviço só deve ser
utilizado quando o seu titular se desloque em serviço oficial e na qualidade
que justifica a sua concessão.
Artigo 32.º
Artigo 34.º
O título de viagem única é emitido com a
validade estritamente necessária ao regresso a Timor-Leste.
Os passaportes que se encontrem em
desconformidade com a lei são apreendidos pelas autoridades competentes.
A prestação de falsas declarações para
obtenção de passaporte, a falsificação de passaporte ou dos respectivos
impressos próprios, o uso de passaporte falsificado, bem como o uso de
passaporte alheio, são punidos nos termos da lei penal.
Competência
Artigo 39.º
Os documentos de viagem da UNTAET validos no dia 19 de Maio de 2002 mantêm a sua validade até ao dia 30 de Novembro de 2002, sem prejuízo do prazo de caducidade dos mesmos ser anterior a esta data.
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros,
aos 24 de Maio de 2002.
O Primeiro-Ministro, Mari Alkatiri
O Ministro de Estado, dos Negócios
Estrangeiros e Cooperação, José Ramos-Horta
A Ministra da Justiça, Ana Pessoa Pinto
Promulgado em 27 de Junho de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, José Alexandre
Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’