LEI
N.o 4
/2003
de
1 de
Julho
SOBRE
O Desenvolvimento do Petróleo
do
Mar de Timor (Estabilidade Tributária)
A presente lei
autoriza o Governo a celebrar acordos com os investidores na Área de
Desenvolvimento Petrolífero Conjunto (estabelecida pelo Tratado do Mar de
Timor), de modo a estabilizar o regime tributário relativo a projectos petrolíferos
de longo prazo.
A lei sobre Tributação dos Contratantes de
Bayu‑Undan, que esta lei complementa, estabelece o regime tributário para
o desenvolvimento do campo de Bayu-Undan. De momento, o único acordo de
estabilidade tributária que está a ser contemplado pelo Governo, refere-se ao
projecto de Bayu-Undan.
A lei tem por objectivo a protecção dos
investidores contra aumentos nas taxas dos impostos, que ocorram depois de o
Governo e o investidor terem acordado sobre o regime tributário,
aplicável ao projecto petrolífero do investidor. A lei exclui também,
e paralelamente, que os investidores beneficiem de reduções das taxas dos
impostos que ocorram depois de estes e o Governo terem acordado sobre o regime
tributário.
A
lei encoraja o desenvolvimento de recursos petrolíferos na Área de
Desenvolvimento Petrolífero Conjunto, porque assegura aos investidores que as
suas obrigações tributárias perante Timor-Leste permanecerão inalteradas,
durante o tempo de vida de projectos de longo prazo. Permite igualmente a Timor-Leste
prever as receitas desses projectos petrolíferos.
O
Parlamento Nacional decreta, nos termos do artigo 92.o, alínea b) do
n.o 2 do artigo 95.o e
dos n.os 1 e 2 do artigo 139.o da Constituição da República,
para valer como lei, o seguinte:
Para
efeitos da presente lei:
“Acordo
de Estabilidade Tributária” significa qualquer acordo abrangido pelo número 1
do artigo 1.º da presente lei;
“Alteração
dos Impostos” significa qualquer modificação nos Impostos
incidentes sobre as actividades petrolíferas realizadas pelo Contratante na Área
de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto ou
com
elas relacionadas, ou das taxas desses Impostos, ou ainda do modo como é
calculada a obrigação tributária resultante desses impostos, ou do modo como
os pagamentos e reembolsos são efectuados;
“Área
de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto” significa Área de Desenvolvimento
Petrolífero
Conjunto criada nos termos do artigo 3.º do Tratado do Mar de Timor.
“Autoridade
Designada” significa a Autoridade Designada estabelecida nos termos do Artigo 6º
do Tratado do Mar de Timor;
“Constituição”
significa a Constituição da República;
“Contratante”
significa a parte num contrato de partilha de produção celebrado com a
Autoridade Designada, relativo à realização de actividades petrolíferas na
Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto;
“Convenção
de Nova Iorque” significa a Convenção de Nova Iorque sobre o Reconhecimento
e a Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras,
assinada a 10 de Junho de 1958;
“Governo”
significa o Governo da República;
“Imposto”
ou “Impostos” significa qualquer imposto, tributo, taxa, contribuição,
direito, encargo, imposto selectivo, retenção na fonte ou outro pagamento exigível
nos termos de qualquer lei da República, incluindo qualquer jurisdição local
da República;
“Legislação
Processual” significa a legislação da República emitida quando e em virtude
da sua adesão à Convenção de Nova Iorque, estabelecendo os procedimentos
para o reconhecimento e a execução das sentenças arbitrais pelos tribunais da
República;
“Ministro
Designado” significa o Ministro responsável pelas Finanças;
“República”
significa a República Democrática de Timor-Leste;
“Tratado
do Mar de Timor” significa o Tratado do Mar de Timor assinado em 20 de Maio de
2002 entre o Governo e o Governo da Austrália;
“Tribunal de Reconhecimento e Execução”
significa o Tribunal de Recurso instituído nos termos da Secção 4 do
Regulamento n.º 2000/11 da UNTAET, modificado pelo Regulamento n.º 2001/25
da UNTAET e adoptado pela Constituição, ou tribunal equivalente que venha a
ser instituído por lei nos termos da Constituição.
Artigo 2.o
Acordo
de Estabilidade Tributária
1.
Quanto a quaisquer projectos de longo prazo (projectos de duração prevista
superior a 15 anos cuja
produção se inicie após a entrada em vigor do Tratado do Mar de Timor), para
a realização de actividades petrolíferas na Área de Desenvolvimento Petrolífero
Conjunto, fica o Governo autorizado a celebrar, com os contratantes, acordos que
garantam a estabilidade tributária do projecto, com referência às leis da República
em vigor na data de conclusão do acordo, no que diz respeito:
a)
aos impostos incidentes sobre as actividades petrolíferas desenvolvidas pelo
contratante na Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto, ou relacionadas
com elas, nos termos da alínea b) do artigo 5.º do Tratado do Mar de
Timor; e
b)
às taxas desses impostos, ao cálculo da obrigação tributária e ao modo como
os pagamentos e reembolsos são efectuados.
2. Os
Acordos de Estabilidade Tributária podem ser celebrados pelo Primeiro-Ministro
da República ou pelo Ministro Designado. Nesses Acordos, pode ficar
estabelecido que eventuais litígios, que resultem da sua aplicação, sejam
resolvidos de uma forma julgada apropriada (incluindo por meio de arbitragem
internacional), aplicando-se, para esse efeito, a lei da jurisdição acordada
pelas partes. .
1. A
fim de efectivar a garantia de estabilidade tributária estabelecida num acordo
de estabilidade tributária, o acordo pode determinar que, se houver,
em qualquer momento, a partir da data em que o acordo é
vinculativo (que pode ser anterior à data da sua celebração), e durante um
prazo não superior à duração do projecto, uma alteração nos impostos aplicáveis
às actividades petrolíferas ou relacionadas
com elas, na Área de Desenvolvimento Petrolífero Conjunto, nas taxas de tais
impostos, ou no modo como a obrigação tributária é calculada ou os
pagamentos ou reembolsos são efectuados, o Governo obriga-se a:
a)
isentar o Contratante ou os seus accionistas
dos efeitos da alteração dos impostos; ou
b)
indemnizar o Contratante ou os seus accionistas contra o efeito da
alteração dos impostos.
2. Quando
o Governo tiver de conceder ao contratante ou aos seus accionistas isenção ou
indemnização, por força de um acordo de estabilidade tributária, o
Ministro Designado cumprirá a sua obrigação mediante a assinatura de próprio
punho, de um instrumento, pelo
qual, no caso de isenção, exima o contratante ou os seus accionistas do efeito
da alteração dos impostos, ou, no caso de indemnização, autorize o pagamento,
ou contrapartida equivalente, que se traduza no reembolso do Contratante ou dos
seus accionistas, do encargo adicional que resultar da alteração dos impostos,
acrescido de juros, se a eles
houver lugar.
3. O
pagamento ou a contrapartida equivalente, referidos no número anterior, não
serão incluídos no rendimento tributável do contratante.
Nada
nesta lei ou em qualquer Acordo de Estabilidade Tributária limitará a)
o modo pelo qual qualquer Imposto é administrado ou b)
o exercício adequado de discricionariedade concedida por lei da República, desde
que não haja alteração dos impostos .
Artigo
5.º
1.
Os tribunais da República reconhecem o
carácter definitivo e obrigatório das sentenças arbitrais, proferidas nos
termos da arbitragem prevista nos acordos de estabilidade tributária, e
executam-nas, ao abrigo das disposições deste artigo.
2.
O tribunal da República autorizado a tratar das questões de
reconhecimento e execução da sentença do tribunal arbitral, por parte da República,
será o Tribunal de Execução.
3.
O Tribunal de Execução reconhecerá e executará, em todos os casos, as
sentenças arbitrais proferidas nos termos da arbitragem prevista nos acordos de
estabilidade tributária, salvo se a parte contra a qual a sentença é invocada fornecer ao Tribunal de Execução prova:
a) da incapacidade das partes do acordo de arbitragem,
nos termos da lei aplicável, ou da
invalidade do acordo ao abrigo da lei
a que as partes se sujeitaram, ou, no caso de omissão quanto à
lei aplicável, ao abrigo da lei
do país em que foi proferida a sentença; ou
b) de que a parte contra a qual a sentença é invocada
não foi devidamente informada da designação do árbitro ou do processo de
arbitragem, ou de que lhe foi impossível, por outro motivo, apresentar contestação;
ou
c) de que a sentença diz respeito a um litígio que não foi objecto de
arbitragem, não se enquadra nos termos da questão submetida à arbitragem, ou
contém decisões que extravasam as questões submetidas à arbitragem;
ressalvando‑se, no entanto, que, se o teor da sentença, referente a questões
submetidas à arbitragem, puder ser destacado do teor referente a questões não
submetidas à arbitragem, a parte da sentença que se refere às questões
submetidas à arbitragem poderá ser reconhecida e executada; ou
d) de que a constituição
do tribunal arbitral ou o processo de arbitragem não estava em conformidade com
a convenção das partes ou, na falta de tal convenção, de que não estava em
conformidade com a lei do país onde teve lugar a arbitragem; ou
e) de que a sentença ainda não
se tornou obrigatória para as partes, foi anulada ou suspensa por autoridade
competente do país em que, ou segundo a lei do qual, a sentença foi proferida.
4.
O Tribunal de Execução reconhece e executa, em todos os casos, as
sentenças arbitrais proferidas nos termos da arbitragem prevista nos acordos de
estabilidade tributária, salvo se o
reconhecimento e a execução da sentença
forem contrários à ordem pública da República.
5.
Caso a) o Tribunal de Execução não tenha reconhecido e executado uma
sentença proferida por um tribunal arbitral, nos termos da arbitragem prevista
num acordo de estabilidade tributária, dentro de 60 dias, a contar da apresentação
do pedido da parte vencedora ao Tribunal de Execução, e b) os motivos para o não‑reconhecimento
ou não‑execução sejam outros que não os
referidos nos n.os
3 e 4 deste artigo, a parte vencedora pode compensar o crédito fixado pela
sentença arbitral com dívidas perante a parte vencida .
6.
Nada nesta lei, e nenhuma
decisão proferida pelo Tribunal de Execução, impede ou restringe a
possibilidade de qualquer uma das partes obter o reconhecimento e execução da
sentença noutro Estado que não
seja a República.
7.
As disposições da presente lei respeitantes ao reconhecimento e execução
das sentenças arbitrais (incluindo a faculdade de compensação estabelecida no
n.º 5 deste artigo) deixam de ser aplicáveis a partir do momento em que a) a
República aceder à Convenção de Nova Iorque de tal modo que os acordos de
estabilidade tributária fiquem sujeitos às disposições da Convenção e b)
seja emitida a Legislação Processual.
A
presente lei produz efeitos desde 20 de Maio de 2002.
Aprovada
em 5 de Junho de 2003
O
Presidente do Parlamento Nacional,
Francisco Guterres “Lu-Olo”
Promulgado em 6 de Junho de 2003
Publique-se.
O Presidente da República
José Alexandre Gusmão ‘Kay Rala Xanana Gusmão’